DECISÃO MONOCRÁTICA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. EVIDENCIADO O PERICULUM IN MORA. AUSENTE O FUMUS BONI IURIS. NECESSIDADE DA CONFIGURAÇÃO DE AMBOS OS REQUISITOS. EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONCEDIDO. I - Não resta comprovado nos autos um dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, qual seja: o fumus boni iuris. II Efeito suspensivo não concedido. DECISÃO MONOCRÁTICA - Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CENTRO DE ENDOSCOPIA DR. HEMINIO PESSOA JUNIOR S/C contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Belém (fl. 18), que, nos autos da Ação DE Execução Extrajudicial (Proc. Nº 0031749-25.2002.814.0301), tornou sem efeito o bloqueio e a penhora sobre os valores depositados em nome de Joaozinho de Alcântara Borges Filho, por entender que os mesmos são frutos de remuneração de salário, portanto, impenhoráveis. Após a exposição dos fatos, o agravante argumenta que não restou devidamente comprovado nos autos originários que o saldo bloqueado tinha natureza salarial, fundando suas razões na insubsistência da alegação de impenhorabilidade, citando legislação e jurisprudência que entende fundamentar suas alegações. Conclui requerendo a concessão de efeito suspensivo para que o bloqueio junto a Caixa Econômica Federal fique a disposição do juízo até ulterior deliberação e, ao final, seja julgado procedente o agravo de instrumento com a consequente reforma da decisão agravada. Juntou documentos de fls. 13/41. Foram os autos distribuídos a minha relatoria. É o relatório. Decido. Prefacialmente, consigno que o presente recurso encontra-se dentro das excepcionalidades previstas no art. 527, inciso II, segunda parte, do Código de Processo Civil, razão pela qual deixo de convertê-lo em retido. Nos termos dos arts. 527, inciso III e 558, ambos do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender os efeitos da decisão agravada ou, sendo esta de conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso. Para que seja concedida a medida de urgência, todavia, se faz necessário a demonstração da verossimilhança do direito e do risco de lesão grave, tendo por base relevante fundamento. É pacífico na doutrina e na jurisprudência que para a concessão de efeito suspensivo é imprescindível que se demonstre de forma cabal o perigo de dano, assim como a fumaça do direito. Portanto, se faz necessário a presença, simultânea, da verossimilhança do direito, isto é, há de existir probabilidade quanto à sua existência, que pode ser aferida por meio de prova sumária e o reconhecimento de que a demora na definição do direito, buscado na ação, poderá causar dano grave e de difícil reparação ao demandante com presumível direito violado ou ameaçado de lesão. Conforme acima explicitado, é certo que para a concessão do efeito suspensivo, a parte recorrente deve comprovar de forma cumulativa os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, todavia, in casu, tenho que o agravante não logrou êxito em demonstrar cabalmente a existência dos mencionados requisitos, uma vez que em uma análise não exauriente, vislumbra-se que a decisão agravada está em conformidade com o ordenamento jurídico pátrio. O requisito referente à lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora), é certo que se encontra presente, posto que o prejuízo financeiro ao recorrente por óbvio ocorrerá, tendo em vista que os valores desbloqueados dificilmente serão ressarcidos para que seja feita nova penhora, o que por certo obrigará o recorrente a continuar em busca de créditos do recorrido para satisfazer o débito, ou seja, se dará a continuidade do débito. Em relação ao requisito da relevância da fundamentação (fumus boni iuris) não diviso configurado na questão sub examine, tendo em vista que a probabilidade de deferimento futuro da pretensão meritória, não surge incontestável in casu, tendo em vista a continuidade do feito originário e o fato de que a decisão do juízo de piso se reveste de legalidade, não merecendo correção, não tendo o agravante conseguido evidenciar a sua presença, o que obsta também o deferimento do efeito suspensivo requerido, pelo menos nesse momento. Posto isto, INDEFIRO o efeito suspensivo pretendido, vez que não satisfeitos um dos requisitos necessários, ou seja, o fumus boni iuris. Comunique-se ao Juízo Monocrático sobre o inteiro teor dessa decisão, solicitando informações de praxe. Intimem-se a agravada para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso. Publique-se e intimem-se. Belém, 17 de dezembro de 2012. Des. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator.
(2013.04077836-48, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-01-18, Publicado em 2013-01-18)
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DECISÃO MONOCRÁTICA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. EVIDENCIADO O PERICULUM IN MORA. AUSENTE O FUMUS BONI IURIS. NECESSIDADE DA CONFIGURAÇÃO DE AMBOS OS REQUISITOS. EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONCEDIDO. I - Não resta comprovado nos autos um dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, qual seja: o fumus boni iuris. II Efeito suspensivo não concedido. DECISÃO MONOCRÁTICA - Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CENTRO DE ENDOSCOPIA DR. HEMINIO PESSOA JUNIOR S/C contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de...
DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. EVIDENCIADO O PERICULUM IN MORA. AUSENTE O FUMUS BONI IURIS. NECESSIDADE DA CONFIGURAÇÃO DE AMBOS OS REQUISITOS. EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONCEDIDO. I - Não resta comprovado nos autos um dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, qual seja: o fumus boni iuris. II Efeito suspensivo não concedido. DECISÃO MONOCRÁTICA - Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Belém (fl. 23), que, nos autos da Ação com Pedido de Declaração de Inexistência de Débito com Antecipação dos Efeitos da tutela (Proc. Nº 0012823-92.2012.814.0301), decretou a revelia da ré e ordenou a intimação da autora para especificar as provas a produzir. Após apresentar a retrospectiva da questão debatida, a agravante passa ao mérito recursal discorrendo sobre a ocorrência de erro justificável, da apresentação tempestiva da peça de contestação, da impossibilidade de decretação da revelia, do não atendimento ao Manual de Rotinas da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém, citando legislação e jurisprudência que entende embasarem suas alegações. Conclui requerendo a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada e, consequentemente, atestar que a contestação e a reconvenção foram apresentadas dentro do prazo legal e, em juízo de cognição exauriente, defira a revogação da decisão de fl. 52. Juntou documentos de fls. 17/. Foram os autos distribuídos a minha relatoria. É o relatório. Decido. Prefacialmente, consigno que o presente recurso encontra-se dentro das excepcionalidades previstas no art. 527, inciso II, segunda parte, do Código de Processo Civil, razão pela qual deixo de convertê-lo em retido. Nos termos dos arts. 527, inciso III e 558, ambos do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender os efeitos da decisão agravada ou, sendo esta de conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso. Para que seja concedida a medida de urgência, todavia, se faz necessário a demonstração da verossimilhança do direito e do risco de lesão grave, tendo por base relevante fundamento. É pacífico na doutrina e na jurisprudência que para a concessão de efeito suspensivo é imprescindível que se demonstre de forma cabal o perigo de dano, assim como a fumaça do direito. Portanto, se faz necessário a presença, simultânea, da verossimilhança do direito, isto é, há de existir probabilidade quanto à sua existência, que pode ser aferida por meio de prova sumária e o reconhecimento de que a demora na definição do direito, buscado na ação, poderá causar dano grave e de difícil reparação ao demandante com presumível direito violado ou ameaçado de lesão. Conforme acima explicitado, é certo que para a concessão do efeito suspensivo, a parte recorrente deve comprovar de forma cumulativa os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, todavia, in casu, tenho que o agravante não logrou êxito em demonstrar cabalmente a existência dos mencionados requisitos concomitantemente, uma vez que em uma análise não exauriente, vislumbra-se que a decisão agravada está em conformidade com o ordenamento jurídico pátrio. O requisito referente à lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora), é certo que se encontra presente, posto que o prejuízo ao recorrente por óbvio ocorrerá, tendo em vista que a ausência de defesa no deslinde do feito originário poderá causar julgamentos contrários aos seus interesses. Em relação ao requisito da relevância da fundamentação (fumus boni iuris) não diviso configurado na questão sub examine, tendo em vista que a probabilidade de deferimento futuro da pretensão meritória, não surge incontestável in casu, o que por certo será objeto de análise em sede de cognição exauriente, não tendo o agravante conseguido evidenciar a sua presença, o que obsta também o deferimento do efeito suspensivo requerido, pelo menos nesse momento. Posto Isto, INDEFIRO o efeito suspensivo pretendido, vez que não satisfeitos um dos requisitos necessários, ou seja, o fumus boni iuris. Comunique-se ao Juízo Monocrático sobre o inteiro teor dessa decisão, dispensando-o das informações. Intimem-se a agravada para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso. Publique-se e intimem-se. A Secretaria para as providências necessárias. Belém, 18 de dezembro de 2012. Des. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator.
(2013.04076561-90, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-01-16, Publicado em 2013-01-16)
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DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. EVIDENCIADO O PERICULUM IN MORA. AUSENTE O FUMUS BONI IURIS. NECESSIDADE DA CONFIGURAÇÃO DE AMBOS OS REQUISITOS. EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONCEDIDO. I - Não resta comprovado nos autos um dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, qual seja: o fumus boni iuris. II Efeito suspensivo não concedido. DECISÃO MONOCRÁTICA - Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Belém (fl. 23), que, nos autos da Ação com Pedido de...
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 2013.3.000177-2 AGRAVANTE: E. L. De S. ADVOGADO: Gilvan Rabelo Normandes AGRAVADO: D. T. S. AGRAVADO: W. T. S. AGRAVADO: T. T. S. ADVOGADO: Flávio Josino da Costa Junior e Outros RELATORA: Helena Percila de Azevedo Dornelles DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão exarada pelo Juízo da 7ª Vara de Família da Comarca da Capital, nos autos da Ação de Alimentos, processo nº 0049095-85.2012.814.0301, transcrita em sua parte final: (…) ATratam os presentes autos de AÇÃO DE ALIMENTOS, ajuizada por W., brasileira, casada, desempregada; D. e T., brasileiros, solteiros, estudantes, todos residentes e domiciliados nesta cidade na Rua Antonio Barreto, nº 1403, bloco-B, Bairro: Umarizal, CEP: 66055-050 em desfavor de E., brasileiro, casado, vistoriador do DETRAN com endereço profissional à Av. Augusto Montenegro, Km. 03, s/n, CEP: 66640-000. Em razão da prova da relação de parentesco (art. 2º da LA); e diante da necessidade presumida dos filhos, ainda estudantes, arbitro alimentos provisórios no valor correspondente a 4 salários mínimos, sendo dois para cada um dos filhos. Além disso, arbitro alimentos também à requerente, genitora dos menores, no valor de 2 (dois) salários mínimos, devendo ser depositados em conta bancária a ser indicada no prazo de 10 (dez) dias, sendo devidos a partir da citação, segundo artigo 13, § 2º da Lei de Alimentos. Pelo exposto, determino a citação do requerido , e a intimação da requerente, para a audiência de conciliação e julgamento designada para o dia 07 /02/2013, às 12h00min, a realizar-se na Sala de Audiências da 7ª Vara de Família, sito no 1º Andar do Prédio Anexo I, SALA 152 , Fórum Cível da Capital, na Pça. Felipe Patroni, S/N, Cidade Velha , devendo os mesmos comparecerem devidamente acompanhados de seus Advogados, ou Defensor Público e de suas testemunhas. O não comparecimento da parte autora, na data designada acima, importará em extinção do processo e o não comparecimento do requerido à Audiência, ou se este se fizer presente sem a companhia de advogado (a), importará em confissão e revelia quanto à matéria de fato (art. 7º da Lei n.º5.478/68). Advirta-se ao Sr. Oficial de Justiça, que cumpra o disposto nos artigos 227 e 228 do CPC, devendo realizar a Citação por Hora Certa, caso haja necessidade. O prazo para contestar a ação é na própria audiência. Ciente o Ministério Público. Cumpra-se. Belém/PA, 31 de outubro de 2012. DR. CLAUDIO HERNANDES SILVA LIMA Juiz de Direito Respondendo Pela 7ª Vara de Família da Capital Insurge-se o agravante, em suma, argumentando que tem como única fonte pagadora o Departamento de Trânsito do Estado do Pará, onde trabalha como vistoriador, cujos rendimentos mensais são na base de R$3.960,31 (três mil, novecentos e sessenta reais e trinta e um centavos), não tendo como arcar com o pagamento da pensão alimentícia arbitrada em 06 (seis) salários mínimos que, para este ano de 2013, ultrapassará seus ganhos mensais. Pede a atribuição do efeito suspensivo ao presente recurso e, no mérito, seu conhecimento e provimento. Juntou aos autos os documentos de fls. 12 a 163. É o breve relatório. Para que o presente Agravo de Instrumento possa ser conhecido e devidamente processado, é obrigatório o exame dos requisitos de admissibilidade recursal a ele inerentes. Dentre os requisitos recursais gerais temos o cabimento, a legitimidade recursal, o interesse recursal, a inexistência de fatos extintivos e impeditivos, a regularidade formal, a tempestividade e o preparo. Compulsando os autos, verifica-se que o requisito da regularidade formal não foi atendido, pois dispõe o art. 525, I do CPC: Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; A regularidade formal consiste na exigência de que o recurso seja interposto de acordo com a forma estabelecida em lei. (In SOUZA, Bernardo Pimentel. Introdução aos recursos cíveis. 6. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 78). Conforme transcrito anteriormente, o legislador impôs um ônus ao Agravante do qual ele não pode eximir-se em cumprir. No presente caso, não se encontra nos autos a procuração outorgada ao advogado do agravante. A formação do instrumento é ônus do agravante. Omitindo ele a apresentação de peças obrigatórias, descabe diligência no sentido de determinar-lhe a juntada. Pacífico é esse entendimento na Jurisprudência pátria. Transcrevo decisão do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DE PEÇA INDISPENSÁVEL À CORRETA APRECIAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPROVIMENTO. I- O agravo de instrumento deve ser instruído com as peças obrigatórias, elencadas no art. 525, do CPC e também com as necessárias à correta apreciação da controvérsia. A falta de qualquer delas acarretará o não conhecimento do recurso por instrução deficiente. II- Recurso não conhecido" (Relator Ministro Francisco Falcão, julg. Em 05.10.99 2ª Turma DJ 25-10-99). Diante do exposto, configurada a ausência de pressuposto de admissibilidade, qual seja cópia da procuração do advogado do agravante e certidão de intimação da decisão agravada, o que inviabiliza a admissibilidade do recurso, nego seguimento ao presente Agravo nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil. Promova-se a respectiva baixa nos registros de pendências desta Relatora. Belém/PA, 08 de janeiro de 2013. Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora
(2013.04075032-21, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-01-11, Publicado em 2013-01-11)
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2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 2013.3.000177-2 AGRAVANTE: E. L. De S. ADVOGADO: Gilvan Rabelo Normandes AGRAVADO: D. T. S. AGRAVADO: W. T. S. AGRAVADO: T. T. S. ADVOGADO: Flávio Josino da Costa Junior e Outros RELATORA: Helena Percila de Azevedo Dornelles DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão exarada pelo Juízo da 7ª Vara de Família da Comarca da Capital, nos autos da Ação de Alimentos, processo nº 0049095-85.2012.814.0301, transcrita em sua parte final: (…) ATratam os presentes autos de AÇÃO DE A...
DECISÃO MONOCRÁTICA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. EVIDENCIADO O PERICULUM IN MORA. AUSENTE O FUMUS BONI IURIS. NECESSIDADE DA CONFIGURAÇÃO DE AMBOS OS REQUISITOS. EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONCEDIDO. I - Não resta comprovado nos autos um dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, qual seja: o fumus boni iuris. II Efeito suspensivo não concedido. DECISÃO MONOCRÁTICA - Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por LEA DIAS AMARAL e CLAUDIO MONARD DIAS contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Belém (fl. 34), que, nos autos da Ação de Remoção de Inventariante (Proc. Nº 0045174-21.2012.814.0301), indeferiu de plano o requerimento de remoção da inventariante Selma Dias Leite, com a nomeação de pessoa idônea para exercer referida função. Após apresentar a síntese dos fatos, os agravantes discorrem acerca de supostas irregularidades cometidas pela agravada, argumentando acerca da necessidade de processamento do incidente. Elencam as razões que julgam justificar a remoção da agravada Selma Dias Leite do cargo de inventariante, tecendo comentários acerca da prestação de contas apresentadas pela mesma, ressaltando a irregularidade quanto a destinação das receitas obtidas com a venda de semoventes. Em seguida discorrem sobre a necessidade de reforma da decisão em face da dilapidação do espólio, bem como de efeito suspensivo. Concluem requerendo a concessão de efeito suspensivo para suspender a decisão interlocutória que indeferiu o pedido de remoção da inventariante, devendo determinar o seu processamento na maneira regular intimando-se a inventariante para a apresentação de defesa e, ao final, seja dado provimento ao agravo de instrumento. Juntou documentos de fls. 20/1.950. Foram os autos distribuídos a minha relatoria. É o relatório. Decido. Prefacialmente, consigno que o presente recurso encontra-se dentro das excepcionalidades previstas no art. 527, inciso II, segunda parte, do Código de Processo Civil, razão pela qual deixo de convertê-lo em retido. Nos termos dos arts. 527, inciso III e 558, ambos do Código de Processo Civil, o relator poderá suspender os efeitos da decisão agravada ou, sendo esta de conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso. Para que seja concedida a medida de urgência, todavia, se faz necessário a demonstração da verossimilhança do direito e do risco de lesão grave, tendo por base relevante fundamento. Portanto, se faz necessário a presença, simultânea, da verossimilhança do direito, isto é, há de existir probabilidade quanto à sua existência, que pode ser aferida por meio de prova sumária e o reconhecimento de que a demora na definição do direito, buscado na ação, poderá causar dano grave e de difícil reparação ao demandante com presumível direito violado ou ameaçado de lesão. Analisando-se os autos, verifico que não se vislumbra, no caso, a presença dos requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo. O requisito referente à lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora), é certo que se encontra presente, no caso, isso se considerarmos como absolutas as alegações dos agravantes acerca da dilapidação ocasionada pela atual inventariante, não havendo dúvidas de que haverá evidente prejuízo financeiro às partes recorrentes, tendo em vista a continuidade na ocorrência das irregularidades presumidamente ocorridas. Em relação ao requisito da relevância da fundamentação (fumus boni iuris) não diviso configurado na questão sub examine, tendo em vista que a probabilidade de deferimento futuro da pretensão meritória, não surge incontestável in casu, porquanto a matéria posta em discussão já foi objeto de apreciação, o que parece restar claro textualmente no decisum guerreado, não tendo o agravante conseguido evidenciar a sua presença, até porque as questões meritórias e processuais elencadas demandam maior dilação probatória a ser realizada pelo juízo a quo, por estar mais próximo da realidade dos autos, o que obsta também o deferimento do efeito suspensivo requerido, pelo menos nesse momento. Posto isto, INDEFIRO o efeito suspensivo pretendido, vez que não satisfeito o requisito relativo à relevância da fundamentação. Comunique-se ao Juízo Monocrático sobre o inteiro teor dessa decisão, solicitando informações de praxe. Intimem-se a agravada para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso. Publique-se e intimem-se. Belém, 17 de dezembro de 2012. Des. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, relator.
(2013.04074052-51, Não Informado, Rel. CLAUDIO AUGUSTO MONTALVAO DAS NEVES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-01-10, Publicado em 2013-01-10)
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DECISÃO MONOCRÁTICA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. EVIDENCIADO O PERICULUM IN MORA. AUSENTE O FUMUS BONI IURIS. NECESSIDADE DA CONFIGURAÇÃO DE AMBOS OS REQUISITOS. EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONCEDIDO. I - Não resta comprovado nos autos um dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, qual seja: o fumus boni iuris. II Efeito suspensivo não concedido. DECISÃO MONOCRÁTICA - Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por LEA DIAS AMARAL e CLAUDIO MONARD DIAS contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Belém (fl. 34...
AÇÃO POPULAR. NAS AÇÕES POPULARES, A PARTIR DO AJUIZAMENTO DO FEITO, A PRETENSÃO DEDUZIDA PELO CIDADÃO TORNA-SE INDISPONÍVEL, O QUE REDUNDA NA NECESSIDADE DE CITAÇÃO DE TODO E QUALQUER INTERESSADO EM CONDUZIR O PROCESSO, A FIM DE ASSUMIR O PÓLO ATIVO, FICANDO O MINISTÉRIO PÚBLICO, NO CASO DE NÃO EXISTIREM INTERESSADOS, ENCARREGADO DA TITULARIDADE DA AÇÃO CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU A FIM DE QUE O FEITO PROSSIGA EM OBEDIÊNCIA AO ARTIGO 9º DA LEI 4.717/65. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO de sentença prolatada pelo JUÍZO DE DIREITO 3ª DA VARA DA COMARCA DA CAPITAL, nos autos da AÇÃO POPULAR movida por JARY MACIEL RODRIGUES contra o ESTADO DO PARÁ, CORREA SODRÉ LTDA, CÂNDIDO JOSÉ ARAUJO FILHO que, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 267, inciso I c/c o artigo 284, parágrafo único, ambos do CPC. Sem custas. O feito foi extinto, mediante a assertiva de que a ação foi distribuída há quase um ano, permanecendo até a data (21.09.2011) sem que nenhuma providência fosse adotada nos termos do cumprimento do simples despacho judicial proferida (art. 282 do CPC c/c o art. 1º da Lei n. 4717/65), permanecendo o processo paralisado até envio dos autos à conclusão. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. Transcorreu o prazo legal sem recurso voluntário. Vieram os autos a esta Egrégia Corte de Justiça, cabendo-me a relatoria. A Representante do Ministério Público em parecer de fls. 77/84, pronunciou-se pelo conhecimento e provimento do REEXAME NECESSÁRIO, a fim de ser reformada a sentença proferida nos autos, em face do erro in procedendo laborado pelo juízo a quo, de modo que seja chamado o processo a ordem, tornando sem efeito o despacho de fls. 67, haja vista restar satisfeita a exigência de comprovação da condição de eleitor da ação popular, dando-se regular prosseguimento ao feito, com a citação dos requeridos para contestarem a ação, bem como a intimação do Ministério Público de 1º grau para se manifestar no vertente caso, e demais atos processuais que lhes forem posteriores. É o relatório. DECIDO. De conformidade com o artigo 557, do CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Art. 557: O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de tribunal Superior. Súmula 253 do STJ: O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário. Nesse sentido: RSTJ 140/216. Cuida-se de Ação Popular que tem natureza constitucional que pode ser movida por qualquer do povo (qualquer cidadão, todo brasileiro com alistamento eleitoral) para anular qualquer ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico cultural. Dos autos verifica-se que o autor cumpriu a exigência legal disposta no art. 1º, § 3º da Lei 4.717/65, conforme comprova o seu título de eleitor às fls. 16 dos autos. Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista ( Constituição , art. 141 , § 38 ), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos. § 3º A prova da cidadania, para ingresso em juízo, será feita com o título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda. Sentenciado o feito o juiz a quo violou frontalmente o disposto nos artigos 6º e 9º, ambos da Lei 4.717/65, não intimando o Ministério Público de primeiro grau para se manifestar no feito, vez que este é o sucessor do autor popular. Processo: REEX 1034097 PR Reexame Necessário - 0103409-7. Relator(a): Bonejos Demchuk. Julgamento: 09/10/2001. Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível. Publicação: 29/10/2001 DJ: 5993 EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO POPULAR. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO E MANIFESTAÇÃO OBRIGATÓRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PRIMEIRO GRAU. NULIDADE ABSOLUTA E INSANÁVEL DESDE O MOMENTO EM QUE DEIXOU DE SER INTIMADO O REPRESENTANTE DO "PARQUET". ART. 6ºhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/104081/lei-da-ação-popular-lei-4717-65, § 4ºhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/104081/lei-da-ação-popular-lei-4717-65 DA LEI Nº 4.717http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/104081/lei-da-ação-popular-lei-4717-65/65 (LEI DA AÇÃO POPULARhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/104081/lei-da-ação-popular-lei-4717-65). REEXAME OFICIAL PROVIDO PARA DECLARAR A NULIDADE DO PROCESSO. Art. 9º Se o autor desistir da ação ou der motiva à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação. Processo: AC 19175 DF 94.01.19175-1. Relator(a): JUIZ JOÃO CARLOS MAYER SOARES (CONV.). Julgamento: 28/05/2002. Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA SUPLEMENTAR. Publicação: 13/06/2002 DJ p.319 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. LEI 4.717http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/104081/lei-da-ação-popular-lei-4717-65/65, ART. 9º EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que não é dado ao juiz, no âmbito da ação popular, ao arrepio do disposto no art. 9º da Lei 4.717http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/104081/lei-da-ação-popular-lei-4717-65/65 ¾ "Se o autor desistir da ação ou der motivo à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7ºhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/104081/lei-da-ação-popular-lei-4717-65, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação" ¾, extinguir o processo sem julgamento de mérito, ainda que para o indeferimento da petição inicial. (Cfhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/823945/constituição-da-republica-federativa-do-brasil-1988. TRF1, AG 90.01.16885-0/DF, Segunda Turma, Juiz Mário Mendes, DJ 06/05/1991; AC 95.01.02786-4/DF, Quarta Turma, Juíza convocada Vera Carla Cruz, DJ 23/11/2000.) 2. Nas ações populares, a partir do ajuizamento do feito, a pretensão deduzida pelo cidadão torna-se indisponível, o que redunda na necessidade de citação de todo e qualquer interessado em conduzir o processo, a fim de assumir o pólo ativo, ficando o Ministério Público, no caso de não existirem interessados, encarregado da titularidade da ação constitucional. 3. Apelação provida. Remessa oficial prejudicada. Ante o exposto, ACOLHO o parecer do Ministério Público, na forma do artigo 112, IX, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 557, caput do Código de Processo Civil, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao REEXAME NECESSÁRIO, para reformar a sentença de primeiro grau e, DECLARAR a nulidade do processo a partir do despacho de fls. 67, e, DETERMINAR o prosseguimento do feito, com as cautelas legais. Devolvam-se os autos ao Juízo a quo, com as cautelas legais.
(2012.03492018-08, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-01-09, Publicado em 2013-01-09)
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AÇÃO POPULAR. NAS AÇÕES POPULARES, A PARTIR DO AJUIZAMENTO DO FEITO, A PRETENSÃO DEDUZIDA PELO CIDADÃO TORNA-SE INDISPONÍVEL, O QUE REDUNDA NA NECESSIDADE DE CITAÇÃO DE TODO E QUALQUER INTERESSADO EM CONDUZIR O PROCESSO, A FIM DE ASSUMIR O PÓLO ATIVO, FICANDO O MINISTÉRIO PÚBLICO, NO CASO DE NÃO EXISTIREM INTERESSADOS, ENCARREGADO DA TITULARIDADE DA AÇÃO CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU A FIM DE QUE O FEITO PROSSIGA EM OBEDIÊNCIA AO ARTIGO 9º DA LEI 4.717/65. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO de sentença prolatad...
SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 2012.3.021925-1 AGRAVANTE: Norte Energia S.A ADVOGADO: André Ribas de Almeida ADVOGADO: Alacir Borges AGRAVADO: Defensoria do Estado do Pará DEF. PÚBLICA: Andrea Macedo Barreto RELATORA: Helena Percila de Azevedo Dornelles DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por Norte Energia S.A, contra decisão exarada nos autos da Ação Civil Pública, nº 0003595-11.2012.814.0005 oriunda da 4ª Vara Cível da Comarca de Altamira. Argumentam os agravantes que a decisão que deferiu a tutela antecipada carece de fundamentação e legalidade, razão pela qual interpuseram o presente agravo de instrumento, pedindo atribuição do efeito suspensivo e, ao final, seu provimento. Em despacho inicial de fls. 292/293, indeferi o efeito suspensivo pleiteado, recebendo o presente agravo de instrumento apenas em seu efeito devolutivo. À fl. 310, o agravante peticionou requerendo a desistência do presente Agravo de Instrumento. Sobre o pedido, rege o art. 501 do Código de Processo Civil: Art. 501 - O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Em razão da livre manifestação do agravante, e com base no Art. 501 do CPC, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA do presente Agravo de Instrumento, para que surta seus legais efeitos. Baixem os autos ao Juízo a quo, com a correspondente baixa no acervo desta Relatora. Belém/PA, 18 de dezembro de 2012. Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora
(2013.04072800-24, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-01-07, Publicado em 2013-01-07)
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SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 2012.3.021925-1 AGRAVANTE: Norte Energia S.A ADVOGADO: André Ribas de Almeida ADVOGADO: Alacir Borges AGRAVADO: Defensoria do Estado do Pará DEF. PÚBLICA: Andrea Macedo Barreto RELATORA: Helena Percila de Azevedo Dornelles DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por Norte Energia S.A, contra decisão exarada nos autos da Ação Civil Pública, nº 0003595-11.2012.814.0005 oriunda da 4ª Vara Cível da Comarca de Altamira. Argumentam os agravantes que a decisã...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0000500-74.2012.8.14.0036 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: PAULO CLEBER PANTOJA DE SOUZA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Trata-se de Recurso Extraordinário, fls. 136/146, interposto por PAULO CLEBER PANTOJA DE SOUZA, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, objetivando impugnar o acórdão n.º 125.386, assim ementado: Acórdão n.º 125.386 (fls. 118/119): APELAÇÃO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. INSUBSISTÊNCIA. FIXAÇÃO DA PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. INVIABILIDADE. REGISTRO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO. 1. Não há que se falar em ausência de provas hábeis a sustentar a sentença recorrida, uma vez que o conteúdo probatório constante dos autos, produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, demonstra, com indispensável segurança, a prática do delito de tráfico de drogas, na modalidade trazer consigo. 2. Conforme precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, não é possível a aplicação do princípio da insignificância ao delito de tráfico de drogas, independente da quantidade da substância entorpecente apreendida, considerando tratar-se de crime de perigo abstrato ou presumido. 3. As circunstâncias de apreensão da droga, bem como sua expressiva quantidade, demonstram que o entorpecente não se destinava ao consumo pessoal, mas à difusão ilícita, inviabilizando a desclassificação para a conduta descrita no artigo 28 da Lei n.º 11.343/2006. 4. A fixação da pena-base acima do patamar mínimo previsto legalmente restou suficientemente justificada na decisão objurgada, em razão do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis, devendo ser mantida incólume a sentença condenatória. 5. Para fazer jus a incidência da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei de Drogas, o recorrente deve reunir os requisitos previstos no dispositivo legal, dentre os quais o de possuir bons antecedentes, hipótese que não se vislumbra in casu, porque registra condenação penal transitada em julgado. 6. Resta inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando o apelante não preenche as condições do artigo 44 do Código Penal. 7. Recurso conhecido e improvido. (2013.04207707-84, 125.386, Rel. Des. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 2013-10-10, Publicado em 2013-10-11) Em sede preliminar, aduz a existência de repercussão geral (fls. 139/140). No mérito, pugna pelo provimento do apelo raro, pretendendo a anulação do acórdão objurgado, porquanto, segundo defende, a decisão colegiada ordinária fere o disposto no inciso IX do art. 93 da Lex Legum, ante a falta de fundamentação idônea a corroborar a negativa de aplicação do redutor de pena previsto no art. 33, §4º, da Lei Federal n.º 11.343/2006. Contrarrazões ministeriais presentes às fls. 163/169. É o relatório. Decido acerca da admissibilidade recursal. Preliminarmente, realço que na forma disposta no art. 6º, §1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. Além disso, como se colhe da ementa do REsp 1404796/SP, para o STJ, ao ponderar a teoria do atos processuais isolados e o princípio tempus regit actum, ¿cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de determinar qual lei o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado¿. E mais, para a instância especial, lastreada no princípio suprarreferido, ¿a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum às partes, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado. Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos¿. Eis a ementa do julgado em relevo, destacada nas partes que interessam a corroborar a exposição feita: ¿PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM TRÂMITE. NORMA PROCESSUAL. ART. 1.211 DO CPC. "TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS". PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. 1. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente. Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. É inaplicável o art. 8º da Lei nº 12.514/11 ("Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente") às execuções propostas antes de sua entrada em vigor. 3. O Art. 1.211 do CPC dispõe: "Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes". Pela leitura do referido dispositivo conclui-se que, em regra, a norma de natureza processual tem aplicação imediata aos processos em curso. 4. Ocorre que, por mais que a lei processual seja aplicada imediatamente aos processos pendentes, deve-se ter conhecimento que o processo é constituído por inúmeros atos. Tal entendimento nos leva à chamada "Teoria dos Atos Processuais Isolados", em que cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado. Seria a aplicação do Princípio tempus regit actum. Com base neste princípio, temos que a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum às parte, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado. Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos. 5. Para que a nova lei produza efeitos retroativos é necessária a previsão expressa nesse sentido. O art. 8º da Lei nº 12.514/11, que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, determina que "Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente". O referido dispositivo legal somente faz referência às execuções que serão propostas no futuro pelos conselhos profissionais, não estabelecendo critérios acerca das execuções já em curso no momento de entrada em vigor da nova lei. Dessa forma, como a Lei nº. 12.514/11 entrou em vigor na data de sua publicação (31.10.2011), e a execução fiscal em análise foi ajuizada em 15.9.2010, este ato processual (de propositura da demanda) não pode ser atingido por nova lei que impõe limitação de anuidades para o ajuizamento da execução fiscal. 6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ¿ (REsp 1404796/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 09/04/2014) (negritei). Nesse passo, considerando que o tempo desempenha papel fundamental na concretização e resolução dos direitos, observo que na hipótese vertente os acórdãos vergastados foram publicados quando ainda vigente o CPC/73. O mesmo se dá quanto ao códex em vigor à data da interposição do apelo raro, não havendo dúvidas quanto ao regramento jurídico a ser utilizado por ocasião deste juízo primário de admissibilidade, qual seja, o CPC revogado pela Lei Federal n.º 13.105/2015. Pois bem, feitos os esclarecimentos preliminares, retomo o juízo regular de admissibilidade. A decisão judicial impugnada é de última instância, bem como a parte é legítima, interessada em recorrer e está sob patrocínio de causídico que é seu defendente desde o início da ação penal, acompanhando-o, inclusive, por ocasião de seu interrogatório e na audiência de instrução (conforme se colhe dos termos de fls. 36/38 e 45/47). Em matéria criminal, segundo a jurisprudência do STJ, intérprete maior da legislação infraconstitucional federal, a ausência de procuração é suprida pelo termo de interrogatório do acusado do qual conste a indicação do defensor, ex vi do AgRg no AREsp 764474 / BA, julgado em 17/11/2015 e publicado no DJe de 09/12/2015. Desse modo, forçoso reconhecer a regularidade de representação. Finalmente, a insurgência prescinde de preparo, em razão de ter sido interposta no bojo de ação penal pública; além disso, é tempestiva, posto que o acórdão recorrido fora publicado no dia 11/10/2013 (fl. 127-v/128) e o recurso protocolado aos 15/10/2013 (fl.136). No que pese o atendimento dos pressupostos acima delineados, o recurso desmerece trânsito à instância especial. Como mencionado no relatório, o insurgente aduz violação do dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, porquanto, segundo defende, faz jus ao redutor previsto no art. 33, §4º, da Lei Federal n.º 11.343/2006, por não ostentar condenação criminal anterior por tráfico de drogas, bem como por preencher todos os requisitos legais para tanto. Todavia, no caso concreto, o TJPA entendeu pela inaplicabilidade da minorante, porquanto desatendidos os pressupostos da lei de regência, especificamente no que tange ao fato de possuir antecedentes criminais, lançados em certidão juntada à fl. 18. Observa-se, pois, que a negativa da benesse lastreou-se em fatos e provas, o que não pode ser revisado em sede de recurso de estrito direito, à luz da Súmula 279/STF. Exemplificativamente: ¿RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (LEI Nº 12.322/2010) - ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITO CONSTITUCIONAL - OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO - CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE - REEXAME DE FATOS E PROVAS - IMPOSSIBILIDADE NA VIA EXCEPCIONAL DO APELO EXTREMO - SÚMULA 279/STF - COMPATIBILIDADE DO ART. 593, III, ¿d¿, DO CPP COM A CLÁUSULA QUE CONSAGRA O POSTULADO DA SOBERANIA DO VEREDICTO DO JÚRI (CF, ART. 5º, XXXVIII, ¿c¿) - PRECEDENTES - RECURSO IMPROVIDO¿ (ARE 913068 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 29/09/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 13-11-2015 PUBLIC 16-11-2015). Ademais, a verificação de eventuais acertos ou desacertos da impugnação demanda a revisão da maneira como o tribunal local interpretou a legislação infraconstitucional, o que é matéria imprópria na via recursal adotada pelo insurgente. Em casos deste jaez, o STF posiciona-se pela ausência de violação direta ao texto constitucional. Ilustrativamente: ¿Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Processo Penal. 3. Momento do interrogatório nas ações penais relativas ao crime de tráfico ilícito de entorpecentes. Adoção do procedimento previsto na Lei de Drogas (Lei 11.343/2006) ofenderia o art. 5º, LV, da CF (ampla defesa). 4. Necessidade de rever interpretação da origem à legislação infraconstitucional. Providência vedada no âmbito do recurso extraordinário. Ofensa reflexa. 5. Rito especial da Lei n. 11.343/2006. O art. 57 da Lei de Drogas dispõe que o interrogatório inaugura a audiência de instrução e julgamento, ocorrendo em momento anterior à oitiva das testemunhas, diferentemente do que dispõe o artigo 400 do CPP. 6. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 7. Agravo regimental a que se nega provimento¿ (ARE 823822 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 12/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-168 DIVULG 29-08-2014 PUBLIC 01-09-2014) (negritei). ¿EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. O fato de a decisão impugnada ser contrária aos interesses da parte não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal. 2. Inviável o Recurso Extraordinário quando a alegada ofensa à Constituição Federal, se existente, seria meramente reflexa, a depender de interpretação da legislação infraconstitucional. Precedentes. 3. Agravo regimental conhecido e não provido¿ (ARE 736933 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 11/06/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-154 DIVULG 07-08-2013 PUBLIC 08-08-2013) (negritei). Posto isso, nego seguimento ao apelo extraordinário. Publique-se. Intimem-se. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém / PA, 18/04/2016 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará /jcmc/2016/RE/12 /jcmc/2016/RE/12
(2016.01588692-79, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-05-06, Publicado em 2016-05-06)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0000500-74.2012.8.14.0036 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: PAULO CLEBER PANTOJA DE SOUZA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Trata-se de Recurso Extraordinário, fls. 136/146, interposto por PAULO CLEBER PANTOJA DE SOUZA, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição F...
Data do Julgamento:06/05/2016
Data da Publicação:06/05/2016
Órgão Julgador:2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2013.3.004014-2 AGRAVANTE: Banco Volkswagem S/A ADVOGADO: Adriana Oliveira Silva Castro e outros AGRAVADO: José André Brito de Melo RELATORA: Desa. Helena Percila de Azevedo Dornelles DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO (fls. 02-18) interposto pelo BANCO VOLKSWAGEM S/A contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (processo n.º 0012427-30.2012.8.14.0006), movida pelo agravante em face do agravado, determinou a emenda à inicial no sentido de que fosse juntada aos autos a notificação extrajudicial do réu, cumprida pelo cartório de títulos e documentos da comarca onde o mesmo reside. Afirma o agravante que firmou com o agravado contrato de financiamento, com prazo de 60 meses e valor nominal de R$ 846,08 (oitocentos e quarenta e seis reais e oito centavos), sendo que o mesmo tornou-se inadimplente, constituindo-se em mora, comprovada por notificação que, não obstando tenha ocorrido por cartório de comarca diversa do domicílio do agravado, foi devidamente recebida pelo mesmo no endereço constante do contrato. Sustenta a necessidade de modificação da decisão guerreada, em razão de constituída e comprovada a mora do devedor, conforme a legislação e jurisprudência dominante. Requer a atribuição de efeito suspensivo a este Agravo de Instrumento e, ao final , seu conhecimento e provimento. Juntou documentação, inclusive a inicial da ação originária. É o relatório. Recebo o presente Recurso na forma de Agravo de Instrumento, eis que presente os requisitos de admissibilidade, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil. Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; II - facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis. § 1o Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela que será publicada pelos tribunais. § 2o No prazo do recurso, a petição será protocolada no tribunal, ou postada no correio sob registro com aviso de recebimento, ou, ainda, interposta por outra forma prevista na lei local. A decisão do Juízo a quo fundou sua decisão nos termos do princípio da territorialidade, REsp: 1.265.816-SC (2011/0163852-8) e AgRg no Ag 1350564/SC (2010/0174171-0). O art. 6º da Resolução n.º 003/2006 da CJRMB é no mesmo sentido: Art. 6o. As Notificações Extrajudiciais e demais atos próprios de seu Ofício, praticados pelo Oficial de Registro de Títulos e Documentos e seus prepostos, fora do Município ou Comarca para qual recebeu delegação, deverão ser desconsideradas pelos Juizes da RMB, devendo o Magistrado determinar que a notificação se processe na circunscrição do destinatário. Ocorre que a resolução supracitada não se coaduna com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, que, em decisões mais recentes, tem admitido que a notificação extrajudicial seja realizada por Oficial de Registro de Títulos e Documentos de Comarca diversa da do domicílio do devedor. Para a citada Corte, a limitação descrita no art. 9º da Lei nº 8.935/94 é dirigida ao tabelião na prática de serviços notariais e de registro, dentro das atribuições do Cartório de Notas. Já a realização de notificação extrajudicial está a cargo do Cartório de Títulos e Documentos, cujo titular denomina-se oficial de registro, para o qual não se aplica a específica restrição. Dispõe o art. 9ª da Lei n.º 8.935/94: Art. 9º O tabelião de notas não poderá praticar atos de seu ofício fora do Município para o qual recebeu delegação. Assim, o art. 9º da Lei nº 8.935/94, inserido na Seção II "Das Atribuições e Competências dos Notários", traz restrição à prática de atos fora do Município para o qual recebeu delegação, mas diz respeito expressamente ao tabelião de notas, não se aplicando ao cartório de títulos e documentos, posto que para este último, há seção específica na referida lei: "Atribuições e Competências dos Oficiais de Registros". Vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: REsp 1283834 / BA - RECURSO ESPECIAL - 2011/0033243-5 - Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145) - S2 - SEGUNDA SEÇÃO - DJe 09/03/2012 - EMENTA: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENTAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS SITUADO EM COMARCA DIVERSA DA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. VALIDADE. 1. "A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor" (REsp n. 1237699/SC, Rel. Ministro Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/03/2011, DJe 18/05/2011). 2. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, provido. AgRg nos EREsp 1287930 / SP - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL 2012/0172690-4 - Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144) - S2 - SEGUNDA SEÇÃO - DJe 01/10/2012. - EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. CARTÓRIO LOCALIZADO EM COMARCA DIVERSA. VALIDADE. PACIFICAÇÃO DA QUESTÃO EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS (ART. 543-C DO CPC). MERA REEDIÇÃO DOS TERMOS DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PATENTE INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO. 1. Pacificada a questão, em sede de julgamento de recurso especial sob o rito do art. 543-C, do CPC, no mesmo sentido do acórdão recorrido acerca da validade da entrega da notificação extrajudicial expedida por meio de Cartório de Títulos e Documentos situado em comarca diversa da que o devedor possui domicílio, é de se negar trânsito aos embargos de divergência. 2. A irresignação é protelatória e merece ser de pronto rechaçada, imputando-se ao recorrente o pagamento da multa prevista no art. 557, §2º, do CPC, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa. 3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. Ainda no que diz respeito à constituição em mora por meio de notificação extrajudicial, foi consolidado o entendimento de que para a sua caracterização, é suficiente a entrega da correspondência no endereço do devedor, ainda que não pessoalmente. Ressalte-se que, em pesquisa ao sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, constata-se a existência de decisões, entre outras, na 2ª Câmara Cível Isolada, no mesmo sentido, ou seja, pela possibilidade da notificação extrajudicial ser expedida por Cartório de Títulos e Documentos diverso da comarca de domicílio do devedor. ACÓRDÃO Nº.100871 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE CASTANHALAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº:2011.3.007589-4AGRAVANTE:BANCO VOLKSWAGEN S/AAdvogado (a):Dra. Adriana Oliveira Silva Castro OAB/PA 10.153 e outrosAGRAVADO:RONALDO DE LIMA GUIMARÃES FERREIRA - RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO BUSCA E APREENSÃO NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PROCEDIDA POR CARTÓRIO LOCALIZADO EM COMARCA DIVERSA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR VALIDADE. A norma insculpida no Decreto-lei nº 911/69 não proíbe a notificação feita ao devedor por cartório de Comarca diversa daquela em que o mesmo reside. E desta forma, tendo em vista que houve comprovação da relação contratual e da mora, uma vez que a notificação extrajudicial foi enviada através dos correios ao endereço constante do contrato celebrado entre as partes, sendo recebida pelo próprio devedor, tenho que o deferimento da liminar de busca e apreensão é medida que se impõe. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO ACÓRDÃO Nº: 104473 - 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA - APELAÇÃO CÍVEL Nº: 2011.3026388-7 - COMARCA DE REDENÇÃO/ PARÁ APELANTE: CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA ADV.: DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO APELADO: ADVALDO GONÇALVES ARRUDA RELATOR: DES. CLÁUDIO AUGUSTO MONTALVÃO NEVES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXPEDIDA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DIVERSO DA COMARCA DE DOMICÍLIO DO DEVEDOR. DECRETO-LEI 911/69 E LEI 8953/94. AUSÊNCIA DE PROIBIÇÃO. POSSIBILIDADE. NOTIFICAÇÃO NO ENDEREÇO DO DEVEDOR. RECEBIMENTO POR TERCEIRA PESSOA. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ E TJPA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. Desta forma, tendo em vista o pleno alcance de finalidade da notificação, qual seja, dar conhecimento da mora ao próprio devedor a quem é dirigida, tenho como válida a notificação extrajudicial realizada por via postal, no endereço informado pelo devedor, ainda que o título tenha sido apresentado em Cartório de Títulos e Documentos situado em comarca diversa do domicílio daquele. Dispõe o §1º-A, art. 557 do Código de Processo Civil: Art. 557. § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. Assim, nos termos da legislação processual cível e da jurisprudência colecionada, conheço do presente Agravo, e dou-lhe total provimento para reformar a decisão do MM. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua, declarando válida a notificação enviada ao agravado. Belém-PA, 26 de fevereiro de 2013. Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora
(2013.04094139-27, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-02-27, Publicado em 2013-02-27)
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2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2013.3.004014-2 AGRAVANTE: Banco Volkswagem S/A ADVOGADO: Adriana Oliveira Silva Castro e outros AGRAVADO: José André Brito de Melo RELATORA: Desa. Helena Percila de Azevedo Dornelles DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO (fls. 02-18) interposto pelo BANCO VOLKSWAGEM S/A contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (processo n.º 0012427-30.2012.8.14.0006), movida pelo agravante em face do agravado...
SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DA CAPITAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2013.3.004223-9. AGRAVANTE: MARIA AIDA ALMEIDA DE CASTRO. ADVOGADO: EDGAR DE SOUZA SANTOS OAB/PA 11.314. AGRAVADO: SANDRA DAS GRAÇAS JACOB CASTELO BRANCO (INVENTARIANTE) E OUTROS. ADVOGADA: ELIETE DE SOUZA COLARES OAB/PA 3.847. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA MARIA AIDA ALMEIDA DE CASTRO interpõe AGRAVO DE INSTRUMENTO contra decisão da MMª 2ª Vara Cível de Belém que assim determinou: Acato integralmente o parecer ministerial de fls. 384/385. Com efeito, a Sra. Maria Aida Almeida de Castro não é herdeira nos presentes autos, possuindo somente o direito real de habitação. Proceda-se a reavaliação. Intimem-se. Cumpra-se. Belém, 22 de janeiro de 2013. Segundo se depreende das razões recursais e dos documentos a ela anexados (fls. 02 a 87), a Agravante, após apresentar os fatos do processo segundo sua ótica e requerer a recepção do presente feito em sua modalidade instrumental, afirma que merece reforma a decisão vergastada pelas seguintes razões: a) a decisão interlocutória é nula de pleno direito na medida que não possui fundamentação e b) a agravante possui direito de habilitação no inventário na qualidade de companheira sobrevivente e herdeira do de cujus. É o sucinto relato. DECIDO. Conheço do recurso porque preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Inicialmente passo a analisar a preliminar de ausência de fundamentação da decisão vergastada. O dever de fundamentação das decisões judiciais possui atualmente status constitucional previsto no art. 93, inciso IX, que se constitui garantia eminente ao Estado Democrático de Direito. A regra é corolário do direito de ampla defesa (art. 5º, XXXV da CF/88). Diz a Constituição Federal: Art. 93. (…) IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.http://Emendas/Emc/emc45.htm Note-se que da norma em comento pode-se inferir duas regras constitucionais, a saber: uma atinente ao dever de fundamentação das decisões judiciais, que é incondicional e cuja falta enseja a nulidade do ato jurisdicional decisório e outra tocante à publicidade dos atos do Poder Judiciário, que pode ser condicionada pelo interesse público. Esclareça-se que, enquanto a segunda norma tem eficácia restringível, a primeira é de eficácia plena e incondicionada. Aliás, seu cumprimento é imprescindível até mesmo quando não se deva aplicar a segunda. Nestes casos, diga-se, o dever de fundamentação é duplamente exigível: primeiramente é necessário fundamentar/justificar a existência do interesse público ensejador do caráter mais restrito da publicidade de determinados atos jurisdicionais e; no momento seguinte, é necessário fundamentar/justificar a decisão em si, prolatada no processo cujo número de conhecedores autorizados é restrito. Logo, uma eventual publicidade restrita apenas significa uma limitação quantitativa dos potenciais conhecedores do processo, restando incólume o dever de fundamentar a decisão. Este, como visto, até ganha mais uma etapa. Além do tratamento específico no inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal, o dever de fundamentação das decisões aparece ainda como requisito ou pressuposto lógico para o exercício de alguns direitos fundamentais previstos no artigo 5º, como no caso da ampla defesa e do direito de recorrer. Descendo ao campo do direito processual, observa-se no Código de Processo Civil uma gama de regras que visam estabelecer e balizar o dever de fundamentação das decisões judiciais. Assim é que o inciso II do artigo 458 do CPC estabelece: Art. 458. São requisitos essenciais da sentença: II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; Ora, a norma explicita que a fundamentação é requisito essencial da sentença e a sua falta enseja a nulidade da decisão, sendo que para ser suficiente deve abarcar questões fáticas e jurídicas. O artigo 459 do mesmo diploma legal determina: Art. 459. O juiz proferirá a sentença, acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, o pedido formulado pelo autor. Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito, o juiz decidirá em forma concisa. Ao contrário do que pode aparentar uma leitura apressada, este artigo, antes de limitar o dever de fundamentação das decisões, o reforça: Prescreve ao juiz o dever de fundamentar porque acolhe e porque rejeita o pedido do autor. E na parte em que trata da decisão em forma concisa, não quer significar que o dever de fundamentação é menor. Pelo contrário, significa que mesmo nos casos em que não haverá julgamento de mérito, o juiz deverá fundamentar para demonstrar a inocorrência dos pressupostos de admissibilidade da ação. Além destes, um grande número de artigos relacionados ao dever de fundamentação das decisões que ajudam a estabelecer seus contornos, como os artigos 128, 131 e 460, todos do CPC. O ilustre professor português José Carlos Vieira de Andrade, valendo-se de termos distintos para exprimir basicamente as mesmas ideias acima esposadas, define o dever de fundamentação como uma exposição enunciadora das razões ou motivos da decisão, ou ainda como recondução do decidido a um parâmetro valorativo que o justifique. Assim, cabe frisar que a obrigação do julgador de dizer as razões de suas decisões, sejam definitivas ou não, é inafastável em qualquer hipótese, entretanto, não se exige, a dimensão, profundidade e extensão própria da tese científica ou monografia acadêmica, necessário apenas que fique razoavelmente motivada e expresse o conhecimento do julgador. Entende Antonio Carlos Marcato que o juiz não precisa responder, analiticamente, todos os argumentos deduzidos pelas partes, até porque não raras vezes em único fundamento da decisão serve como resposta para uma pluralidade de questões. O Colendo STJ afirma que: PROCESSUAL CIVIL SENTENÇA EMBARGOS À EXECUÇÃO MOTIVAÇÃO NULIDADE INEXISTÊNCIA QUESTÕES APRECIADAS NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. I Inexiste nulidade no decisum de primeiro grau, por ausência de motivação, se as questões veiculadas nos embargos à execução já tinham sido definidas por ocasião da sentença de procedência do pedido na ação de que se originou o título exeqüendo, desnecessários maiores comentários a respeito da pretensão de atualização do saldo por índices outros que não aqueles efetivamente usados pelo perito judicial. II A nulidade só alcança decisões ausentes de motivação, não aquelas com fundamentação sucinta, mormente quando possibilita o amplo direito de defesa por parte daquele que se sentiu prejudicado. Com ressalvas do relator quanto à terminologia, recurso não conhecido. (REsp 437180/SP, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/09/2002, DJ 04/11/2002 p. 206) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO DE CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. I- O erro material é passível de correção de ofício. II- A motivação sucinta ou contrária aos interesses das partes não se traduz em malferimento à norma indicada, quando analisadas as questões deduzidas em juízo, como ocorreu na espécie. Agravo improvido. (AgRg no Ag 1037175/GO, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/10/2008, DJe 15/10/2008) In casu, compreendo que o Juízo monocrático ao utilizar-se da fundamentação do Ministério Público não expressou, sequer laconicamente, sua convicção pessoal e, por consequência, fundamentação para o afastamento da condição de meeira e herdeira da agravante, sendo assim nula de pleno direito. II- CONCLUSÃO Por todo o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, de forma monocrática nos termos do art. 557, do CPC para anular a decisão vergastada por ausência de fundamentação. Belém, 22 de fevereiro de 2013. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora
(2013.04093765-82, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2013-02-27, Publicado em 2013-02-27)
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SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DA CAPITAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2013.3.004223-9. AGRAVANTE: MARIA AIDA ALMEIDA DE CASTRO. ADVOGADO: EDGAR DE SOUZA SANTOS OAB/PA 11.314. AGRAVADO: SANDRA DAS GRAÇAS JACOB CASTELO BRANCO (INVENTARIANTE) E OUTROS. ADVOGADA: ELIETE DE SOUZA COLARES OAB/PA 3.847. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA MARIA AIDA ALMEIDA DE CASTRO interpõe AGRAVO DE INSTRUMENTO contra decisão da MMª 2ª Vara Cível de Belém que assim determinou: Acato integralmente o parecer ministerial de fls. 384/385. Com efeito, a Sra. Maria Aida Al...
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS INDEVIDOS. APELAÇÕES IMPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. I O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. II Somente é cabível a incorporação do adicional de interiorização ao soldo do militar quando da transferência para capital ou para inatividade. III- Preceitua o art. 21 do CPC: Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. No presente caso, restou claro a ocorrência da sucumbência recíproca. IV Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público. Precedente do STJ. V Apelações conhecidas e improvidas. Em sede de reexame necessário, sentença mantida em todos os seus termos. REPUBLICADO POR INCORREÇÃO.
(2013.04092685-24, 116.582, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-02-18, Publicado em 2013-02-26)
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REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS INDEVIDOS. APELAÇÕES IMPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. I O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Pr...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº: 20143031375-4 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: JC MAGALHÃES RECORRIDO: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pelo JC MAGALHÃES, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra decisão monocrática na apelação cível da recorrente. Ab initio, apesar das arguições da recorrente, cabe ressalvar que o presente recurso é manifestamente incabível. Tratando-se de decisão monocrática na apelação cível (fls. 253/257), cabe a interposição do agravo interno conforme previsão do artigo 557, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, pois o recurso especial somente é admissível nas causas decididas em última instância pelos Tribunais de 2º Grau, em decisão colegiada, senão vejamos o que dispõe o artigo 105, inciso III, da Carta Magna: ¿(...) Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: (...) III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: (...).¿ Assim, o exaurimento da instância ad quem é condição primordial para a admissibilidade do recurso na via especial, o que não ocorreu nos autos, portanto, incide, na espécie, a Súmula 281, do STF. Ilustrativamente: ¿AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - DECISÃO MONOCRÁTICA DO MINISTRO PRESIDENTE DO STJ, NEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO - AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA - APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 281 DO STF. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. 1. É inviável o recurso especial interposto contra decisão singular passível de recurso nas instâncias de origem. Aplicação da Súmula n. 281 do STF. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 770.372/SE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 25/02/2016).¿ ¿PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 281 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A jurisprudência desta Corte firmou posicionamento no sentido de que não há exaurimento da instância ordinária nos casos em que os embargos de declaração opostos contra decisão colegiada são rejeitados por decisão monocrática. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1473394/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 11/02/2016).¿ Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. Belém, 13/05/2016 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará MG Página |
(2016.01953268-26, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-25, Publicado em 2016-05-25)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº: 20143031375-4 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: JC MAGALHÃES RECORRIDO: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pelo JC MAGALHÃES, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra decisão monocrática na apelação cível da recorrente. Ab initio, apesar das arguições da recorrente, cabe ressalvar que o presente recurso é manife...
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2011.3.008575-2 AGRAVANTE: Banco do Estado do Para S/A ADVOGADO: Maurício de Jesus Nunes da Silva e outros AGRAVADO: Antônio Abreu de Freitas ADVOGADO: Augusto Seiki Kozu Defensor Público RELATORA: Helena Percila de Azevedo Dornelles DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO DO ESTADO DO PARA S/A, contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Belém nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela, processo nº 0048901-84.2010.814.0301, em face de Antônio Abreu de Freitas, através da qual foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela em favor do agravado, impedindo que o agravante continuasse efetuar descontos superiores a 40% da conta do autor, bem como estabeleceu multa diária de R$1.000,00 (hum mil reais), ate o limite de R$200.000,00 (duzentos mil reais) em caso de descumprimento. O agravante, em resumo, expõem que a decisão proferida pelo Juízo a quo foi equivocada, uma vez que os descontos, efetuados em folha de pagamento do autor, foram adquiridos por este, haja vista ter contraído empréstimos que atingem quase a totalidade de sua remuneração. Alega ainda a litigância de má-fé do agravado, uma vez que mesmo tendo ciência das clausulas do contrato, o assinou. Requer sejam antecipados os efeitos da tutela recursal para ratificar sua pretensão recursal e, ao final, seja provido o presente recurso com a reformulação da decisão de 1° grau. Juntou documentação, fls. 18 a 46. Distribuído à minha relatoria (fl. 48), despachei inicialmente reservando-me sobre a apreciação do pedido de liminar. À fl. 53, o MM. Juiz a quo veio informar que manteve a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Foram apresentadas contrarrazões em fls. 56/62. É o necessário relatório. DECIDO Recebo o presente agravo na modalidade de instrumento. Em consulta ao sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará no Sistema de Acompanhamento Processual, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela, processo nº 0048901-84.2010.814.0301, constatou-se que as partes transigiram, sendo o acordo homologado pelo Juízo a quo, como a seguir: Vistos etc. Homologo o acordo celebrado nestes autos por Antonio Abreu de Freitas e Banco do Estado do Pará (Protocolo 2012.0009929-67 , fls. 138/141 ) , para que produza os jurídicos e legais efeitos. Em consequência, julgo extinto o processo com fundamento no art. 269 , I II , do Código de Processo Civil. Custas processuais pendentes e honorários advocatícios, na forma do acordo. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Belém, 25 de outubro de 2012. Tendo em vista a homologação do acordo celebrado entre as partes que anteriormente litigavam, evidencia-se que o presente recurso encontra-se prejudicado, tornando sua apreciação providência inútil, aplicando-se, no presente caso o disposto no art. 557: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Ante o exposto, tem-se como prejudicada a análise do recurso, diante da perda do seu objeto, razão pela qual nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento, com fundamento no art. 557 do Código de Processo Civil. Belém/PA, 15 de fevereiro de 2013. Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora
(2013.04090402-83, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-02-19, Publicado em 2013-02-19)
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2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2011.3.008575-2 AGRAVANTE: Banco do Estado do Para S/A ADVOGADO: Maurício de Jesus Nunes da Silva e outros AGRAVADO: Antônio Abreu de Freitas ADVOGADO: Augusto Seiki Kozu Defensor Público RELATORA: Helena Percila de Azevedo Dornelles DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO DO ESTADO DO PARA S/A, contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Belém nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela, processo nº 0048901-84.2010.814.0301, em face d...
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO: PROCESSO Nº 2013.3.000720-9 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM (SESMA) PROCURADOR DO ESTADO: REGINA MARCIA DE CARVALHO CHAVES BRANCO AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTOR: ERNESTINO ROOSEVELT SILVA PANTOJA INTERESSADO: A.P.R.J. RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO DECISÃO MUNICÍPIO DE BELÉM, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo contra decisão interlocutória concessiva de tutela antecipada, nos autos de AÇÃO CIVIL PÚBLICA, ajuizada pelo agravado MINISTÉRIO PÚBLICO em face do AGRAVANTE, em trâmite sob o nº 00562391320128140301, perante a 1ª Vara da Infância e Juventude de Belém. Alega o agravante que o M.M. Juízo da 1ª Vara da Infância e Juventude de Belém deferiu liminarmente a antecipação dos efeitos da tutela requerida pelo ora agravado em favor da criança, para determinar que o Município de Belém/ Secretaria Municipal de Saúde dê continuidade no TFD Tratamento Fora do Domicílio para a cidade do Rio de Janeiro, sob pena de multa diária de R$5.000,00(cinco mil reais) a incidir em caso de descumprimento, na pessoa do Sr. Secretário Municipal de Saúde. Aduz preliminarmente sobre a ilegitimidade ativa do Ministério Público Estadual, posto que sua competência constitucional é restrita apenas à defesa dos interesses difusos e coletivos, não sendo permitido que ele atue judicialmente na defesa de interesse individual, cabendo tal atribuição à Defensoria Pública, conforme os arts. 129, IX e 134, todos da CF. Alega também a ilegitimidade passiva do Município de Belém, afirmando não haver solidariedade entre os Entes Federados em relação ao Sistema Único de Saúde, por existirem limites á responsabilidade de cada um, tendo estabelecida a obrigação específica de cada entidade federativa, não cabendo a si tal cobertura ampla das medidas necessárias á manutenção da saúde de qualquer pessoa. No mérito, aduz sobre o efeito prejudicial da decisão sobre a dotação orçamentária do Município, nos termos que desnatura o modelo de gestão financeira da saúde pública determinado em sede constitucional, destinado o orçamento a atingir toda a população, e não apenas interesses individuais. Por fim, requer que seja revogada a liminar, concedido o efeito suspensivo, bem como que seja dado provimento total ao presente recurso. Juntou documentos de fls. 21/73, com termo de posse do procurador, certidão de intimação da decisão agravada e cópias do processo principal. Autos conclusos em 11/01/2013. É O RELATÓRIO. DECIDO. A questão dos autos trata de discussão acerca do deferimento de liminar em sede de Ação Civil Pública contra o Poder Público. Posto isso, verifico a impossibilidade de conversão do presente agravo em retido, já que não lhe aproveitaria resultado útil. Analisando a questão tal como posta, verifico que a matéria trata de possível lesão grave ou de difícil reparação para ambas as partes, mas precipuamente para a parte agravada, que protege os interesses de menor que necessita, sob perigo de vida, de todas as medidas possíveis e necessárias no tratamento e auxílio quanto aos efeitos da Osteogênese Imperfeita CID Q-78.0, patologia genética, congênita e imutável. Passou a ser negado pelo Município a ajuda de custo e as passagens para a cidade do Rio de Janeiro,onde já fazia tratamento. Quanto à existência do periculum in mora, entendo estar patente nos autos e apto a subsidiar a manutenção da tutela pleiteada, pois é patente o risco grave ou de difícil reparação, uma vez que o menor estaria sujeito ao agravo de sua doença ou a perda do progresso já alcançado pelo tratamento. Ademais, os argumentos do agravante de que não pode cumprir a decisão sem que seja tal ato prejudicial a direito dos demais jurisdicionados, tendo em vista os limites da previsão orçamentária, não é plausível, uma vez que o caso em questão diz respeito a uma situação de risco a saúde de menor, sendo irrevogável dever do Município empregar esforços necessários e suficientes para a manutenção da vida e saúde, consoante preconiza o art. 227 da Constituição Federal. Outrossim, para o deferimento do efeito suspensivo é necessária a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora e para a antecipação dos efeitos da tutela, a verossimilhança das alegações e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, requisitos estes que não acompanham o pedido do agravante. A agravada por sua vez demonstrou de plano a existência dos requisitos exigidos pelo art. 273 do CPC, o que torna imperioso o deferimento da liminar pleiteada, a qual não poderá ser revogada sem a existência de relevantes fundamentos. Pois bem, a mim parece que o menor não pode suportar o ônus que lhe será imposto pela eventual suspensão da decisão agravada, assim a despeito de qualquer argumento acerca da legitimidade ativa da parte, que deverá ser objeto de análise no bojo da ação de primeiro grau, desponta como maior fundamento para a manutenção da decisão agravada a proteção da vida e a dignidade da pessoa humana, tendo como corolário o princípio da proteção integral do menor e do adolescente conforme a Lei 8.069/90(ECA). Todavia, não vislumbro presentes de forma inversa o fumus boni iuris ou o periculum in mora, aptos a sobrepujar a fundamentação da decisão agravada, uma vez que a mesma se encontra fundada nos documentos constantes nos autos, bem como no livre convencimento motivado do magistrado prolator, razão pela qual indefiro o pedido de efeito suspensivo pleiteado. Presentes os requisitos do art. 525 do CPC recebo o recurso apenas no efeito devolutivo. Requisitem-se as devidas informações ao juízo prolator da decisão agravada,no prazo e forma legal (art. 527, IV do CPC). Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças necessárias (art. 527, V do CPC). Após manifeste-se a eminente Procuradoria de Justiça (art.527, VI do CPC). Belém, 01 de fevereiro de 2013. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DESEMBARGADORA Relatora
(2013.04085673-11, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-02-18, Publicado em 2013-02-18)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO: PROCESSO Nº 2013.3.000720-9 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM (SESMA) PROCURADOR DO ESTADO: REGINA MARCIA DE CARVALHO CHAVES BRANCO AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTOR: ERNESTINO ROOSEVELT SILVA PANTOJA INTERESSADO: A.P.R.J. RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO DECISÃO MUNICÍPIO DE BELÉM, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo contra decisão interlocutória concessiva de tutela antecipada, nos autos de AÇÃO CIVIL PÚBL...
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2012.3.019740-7 RELATORA:DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTOCOMARCA:BELÉM-PAAGRAVANTE:BANCO CREDIFIBRA S/AADVOGADO:ALEXANDRE ARAÚJO MAUES; MOISÉS BATISTA DE SOUZA; SÉRGIO SILVA LIMA; RAFAEL DE SOUZA BRITO; NILZA RODRIGUES BESSA; NATALIN DE MELO FERREIRA E OUTROS.AGRAVADO:RAIMUNDO ROSENDO DE SOUZA JÚNIOR.DECISÃO Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO CREDIFIBRA S/A, contra o despacho/decisão interlocutória proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível de Belém (fls. 51), que determinou a suspensão do processo principal até o julgamento definitivo da exceção de incompetência. O Agravante celebrou com o Agravado contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. Todavia, a partir da prestação 009/048, vencida em 23 de abril de 2011, o agravado deixou de honrar com os pagamentos livremente ajustados, dando ensejo à resolução do contrato, e consequentemente a propositura da ação de busca e apreensão. Tomando conhecimento da ação de busca e apreensão, o Agravado opôs exceção de incompetência sob o fundamento de que a demanda deve ser redirecionada ao juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Marituba, Estado do Pará, onde fora distribuída a Ação Revisional de Cláusulas contratuais, juros remuneratórios, moratórios e encargos c/c restituição de indenização por danos morais e materiais. Assim, o processo foi suspenso. Requereu o acolhimento e provimento do presente recurso, bem como, conceder o efeito ativo pleiteado, com o fito de reformar in totum a decisão guerreada. Presentes as exigências pertinentes à admissibilidade, acolho o seguimento do recurso. In casu, liminarmente deve-se fazer algumas observações sobre a competência jurisdicional para processar e julgar a Ação de Busca e Apreensão com pedido de concessão de liminar. Notavelmente estamos diante de uma relação de consumo entre as partes, e, neste sentido, a jurisprudência dominante nos esclarece que a Ação de Busca e Apreensão deve ser proposta no domicílio do réu. Denomina-se, in casu, contrato de consumo, pois as relações contratuais vinculam o consumidor a um profissional, fornecedor de bens e serviços. Esta nova terminologia tem como mérito englobar a todos os contratos civis e mesmo mercantis, nos quais, por estar presente um dos polos da relação um consumidor, existe uma real desvantagem econômica entre contratante e contratado. Nesta esteira, contratos bancários são aqueles formalizados entre o interessado e a instituição financeira. Dentre esses contratos bancários destacam-se os contratos de financiamento. Neste sentido é uma das relações entre consumidor e fornecedor, caracterizando obviamente relação de consumo. Vejamos o entendimento jurisprudencial Ministra NANCY ANDRIGHI (1118) Órgão JulgadorS2 - SEGUNDA SEÇÃOData do Julgamento08/08/2007Data da Publicação/FonteDJ 16/08/2007 p. 285 Extrai-se da leitura dos presentes autos, a arguição de incompetência relativa oposta pelo Agravado em face do agravante, pois, tramita perante a Comarca de Marituba, Ação Revisional de Contrato objeto da presente demanda. Ou seja, para que haja o desiderato da Ação Ordinária de busca e apreensão em tramite na 7ª Vara Cível da Capital, necessariamente e por força do art. 306 do Códex Processual Civil, deverá haver a suspensão da mesma até o julgamento definitivo da exceção de incompetência relativa. Art. 306 - Recebida a exceção, o processo ficará suspenso (Art. 265, III), até que seja definitivamente julgada. Sobre o tema, esclarece Luiz Guilherme Marinoni: O simples oferecimento de exceção de incompetência, impedimento ou suspeição suspende o processo. Não é necessário seu recebimento pelo órgão jurisdicional. Suspenso o processo, suspende-se igualmente eventual prazo em curso. Durante a suspensão do processo é vedada a prática de atos processuais.Ante o exposto, na forma da fundamentação alhures, conheço do recurso, e, por não se enquadrar nas hipóteses do art. 558 do Código de Ritos Processuais Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO mantendo em todos os termos a decisão interlocutória proferida pelo juízo de origem até o julgamento de mérito.Ao juízo de origem, para prestar as informações necessárias.Intimem-se o agravado para, querendo, apresente contrarrazões no prazo legal.Belém, 14 de fevereiro de 2013.Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento Relatora
(2013.04089142-80, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2013-02-15, Publicado em 2013-02-15)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2012.3.019740-7 RELATORA:DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTOCOMARCA:BELÉM-PAAGRAVANTE:BANCO CREDIFIBRA S/AADVOGADO:ALEXANDRE ARAÚJO MAUES; MOISÉS BATISTA DE SOUZA; SÉRGIO SILVA LIMA; RAFAEL DE SOUZA BRITO; NILZA RODRIGUES BESSA; NATALIN DE MELO FERREIRA E OUTROS.AGRAVADO:RAIMUNDO ROSENDO DE SOUZA JÚNIOR.DECISÃO Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO CREDIFIBRA S/A, contra o despacho/decisão interlocutória proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível de Belém (fls. 51), que determinou a suspensão do proce...
EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO ARTIGOS 158, 213 E 214, TODOS DO CP. (EXTORSÃO, ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR). SENTENÇA - CONDENAÇÃO - 26 (VINTE E SEIS) ANOS DE RECLUSÃO - INDENIZAÇÃO DE R$ 70.000,00 (SETENTA MIL REAIS). LEI FEDERAL Nº 12.015/2009 NOVA DECISÃO DO JUÍZO A QUO POSTERIOR À SENTENÇA CONDENATÓRIA. MODIFICAÇÃO. CRIMES SEXUAIS. ART. 213 DO CP (ESTUPRO). REDIMENSIONAMENTO DO QUANTUM DA PENA. 18 (DEZOITO) ANOS DE RECLUSÃO. PRINCÍPIO DA INALTERABILIDADE DA SENTENÇA LEI Nº 11.232/2005. MÉRITO. ALEGAÇÕES DEFENSIVAS ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS IN DUBIO PRO REO ART. 386 VI DO CPP. 1. Em 18.05.2009 o magistrado a quo prolatou nos presentes autos sentença condenatória de 26 (vinte e seis) anos de reclusão, fls. 84/94, pelos delitos Extorsão, Estupro e Atentado Violento ao Pudor (artigos 158, 213 e 214 do CP), condenando ainda o recorrente ao pagamento de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), à título de indenização à vítima, sendo a defesa do apelante e o representante do Ministério Público devidamente intimados sobre a decisão, apresentando a defesa termo de apelação tempestivo. 2. Entretanto, com a entrada em vigor da Lei nº 12.015/2009, que modificou os crimes contra a dignidade sexual do Código Penal, em 31.08.2009 o juízo a quo elaborou nova decisão no processo, fls. 110/113, alterando e modificando a condenação pelos crimes sexuais, passando o apelante a ser condenado no art. 213 do CP, permanecendo a condenação do art. 158 do mesmo diploma legal, e a indenização de setenta mil reais, redimensionando a pena para 18 (dezoito) anos de reclusão, ou seja, mantendo na sentença anterior os demais termos. 3. A defesa do requerente e o representante do Ministério Público tomaram ciência dos autos e apresentaram as razões e contrarrazões recursais com base na primeira sentença, de fls. 84/94. Soma-se a esse fato que a secretaria do juízo a quo expediu Guia de Execução Penal Provisória, também com base na primeira sentença. 4. Em sede de questão preliminar, suscitada de ofício, em face do princípio da inalterabilidade da sentença, expressamente previsto na Lei Federal nº 11.232/2005 e com plena aplicação no processo penal, não pode a sentença proferida pelo magistrado de 1º grau ser modificada, principalmente porque a decisão posterior, de fls. 110/113, não versou sobre erro material, as partes tomaram ciência dos autos e apresentaram as razões e contrarrazões recursais com base na sentença de fls. 84/94, causando celeuma processual, razão pelo qual deve ser anulada a decisão de fls. 110/113. 5. Quanto ao mérito, restou demonstrado nos autos à autoria e materialidade delitivas do apelante Adenilson Almeida Magalhães, referentes aos delitos de Extorsão (art. 158) e Estupro (art. 213, com nova redação da Lei nº 12.015/2009). 6. Em relação ao crime de Extorsão, o tipo penal caracterizou-se no momento em que o requerente constrangeu à ofendida, exigindo a obtenção de vantagem econômica (dinheiro), o que foi devidamente provado nos autos. 7. No que concerne aos delitos contra a dignidade sexual, com o advento da Lei nº 12.015/09 houve a redefinição judicial das classificações jurídicas contidas na peça acusatória (artigos 213 e 214 do CP), alterando os tipos penais, passando as condutas narradas contra o requerente ser aglutinadas e descritas somente no art. 213 do CP (Estupro), e não mais no art. 214 do CP (Atentado Violento ao Pudor, revogado pela referida legislação). 8. As alegações defensivas de absolvição por insuficiência de provas, além de simplistas, restaram divorciadas de qualquer elemento comprobatório constante nos autos, vez que as provas que o levam a condenação são volumosas, claras, robustas e veementes, como se vê dos depoimentos da vítima e testemunhas arroladas na peça acusatória, aliado a conclusão dos laudos periciais. 9. Ademais, não há razão alguma para deixar de dar crédito à versão da ofendida, mormente porque esta reconheceu seu agressor, o apelante, sendo que não teria interesse algum em sustentar tão graves acusações perante a Autoridade Policial e em juízo, não se vislumbrando qualquer indício de que tenha agido por embuste ou simples invencionice, refutando as alegações da defesa. 10. Destaca-se ainda que em face das agressões que a vítima sofreu, a mesma teve as suas vestimentas rasgadas pelo requerente e, na possibilidade deste receber a vantagem econômica exigida contra ela, o apelante entregou suas roupas para a vítima para que esta pudesse retornar a sua residência e, posteriormente, entregar a seu ofensor a vantagem econômica requerida. 11. Os depoimentos das testemunhas arroladas pela defesa do requerente não são coesos, afastados do conjunto probatório da sentença que condenou o recorrente, pois as mesmas não presenciaram os fatos delituosos, apenas ressaltando a não participação do apelante. O recorrente, em que pese ter negado a autoria dos delitos perante a Autoridade Policial e em juízo, relatou os fatos delituosos de forma informal a uma testemunha arrolada pelo Ministério Público, um Policial Civil que se encontrava de plantão da Delegacia de Polícia da Comarca. O policial reportou os fatos ao Delegado de Polícia e em juízo, como se observa no depoimento de fls. 73/74. 12. No que concerne à multa aplicada pelo juízo a quo, a Lei nº. 11.719/08, que modificou a redação do art. 387 IV do CPP, conferiu ao juiz o poder de fixar um valor indenizatório mínimo a título de reparação dos prejuízos causados pelo crime, sem prejuízo da liquidação para apuração do dano efetivamente sofrido pelo ofendido. 13. O efeito atribuído pelo ordenamento jurídico à prática de uma conduta definida como crime consiste, em regra, no dever do infrator de promover a reparação do dano. Melhor dizendo, o ato ilícito tem duplo aspecto penal e civil faz emergir uma relação jurídico-obrigacional entre o ofendido (sujeito ativo, a vítima) e o infrator (sujeito passivo, o recorrente), tendo por conteúdo o dever desse último de reparar os danos causados e o correspondente direito do primeiro de obter a indigitada reparação. 14. In casu, o juízo sentenciante utilizou-se de todos os critérios legais e adequados para a fixação da pena e consequentemente a indenização, entretanto, o valor indenizatório encontra-se exarcebado, razão pelo qual foi redimensionado, sendo o recorrente condenado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor mínimo, principalmente em face das agressões, de cunho físico, emocional e moral, sofridas pela vítima. 15. Recurso conhecido e improvido - Decisão unânime.
(2013.04088639-37, 116.407, Rel. Não Informado(a), Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-02-05, Publicado em 2013-02-15)
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RECURSO DE APELAÇÃO ARTIGOS 158, 213 E 214, TODOS DO CP. (EXTORSÃO, ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR). SENTENÇA - CONDENAÇÃO - 26 (VINTE E SEIS) ANOS DE RECLUSÃO - INDENIZAÇÃO DE R$ 70.000,00 (SETENTA MIL REAIS). LEI FEDERAL Nº 12.015/2009 NOVA DECISÃO DO JUÍZO A QUO POSTERIOR À SENTENÇA CONDENATÓRIA. MODIFICAÇÃO. CRIMES SEXUAIS. ART. 213 DO CP (ESTUPRO). REDIMENSIONAMENTO DO QUANTUM DA PENA. 18 (DEZOITO) ANOS DE RECLUSÃO. PRINCÍPIO DA INALTERABILIDADE DA SENTENÇA LEI Nº 11.232/2005. MÉRITO. ALEGAÇÕES DEFENSIVAS ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS IN DUBIO PRO REO ART. 386 VI DO CPP...
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. I O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. II Somente é cabível a incorporação do adicional de interiorização ao soldo do militar quando da transferência para capital ou para inatividade. III Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público. Precedente do STJ. IV Apelação conhecida e improvida. Em sede de reexame necessário, sentença mantida em todos os seus termos.
(2013.04086783-76, 116.257, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-02-04, Publicado em 2013-02-07)
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REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. I O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. II Somente é cabível a i...
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. I O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. II Somente é cabível a incorporação do adicional de interiorização ao soldo do militar quando da transferência para capital ou para inatividade. III Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público. Precedente do STJ. IV Apelação conhecida e improvida. Em sede de reexame necessário, sentença mantida em todos os seus termos
(2013.04086134-83, 116.199, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-02-04, Publicado em 2013-02-06)
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REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. I O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. II Somente é cabível a i...
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. I O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. II Somente é cabível a incorporação do adicional de interiorização ao soldo do militar quando da transferência para capital ou para inatividade. III Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público. Precedente do STJ. IV Apelação conhecida e improvida. Em sede de reexame necessário, sentença mantida em todos os seus termos.
(2013.04086138-71, 116.223, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-02-04, Publicado em 2013-02-06)
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REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. I O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. II Somente é cabível a i...
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. I O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. II Somente é cabível a incorporação do adicional de interiorização ao soldo do militar quando da transferência para capital ou para inatividade. III Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público. Precedente do STJ. IV- Preceitua o art. 21 do CPC: Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. No presente caso, restou claro a ocorrência da sucumbência recíproca. V Precedente do STJ: ...as condenações impostas contra a Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, consoante a redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, dispositivo que deve ser aplicável aos processos em curso, à luz do princípio tempus regit actum. VI Apelação conhecida e improvida. Em sede de reexame necessário, sentença reformada a sentença para determinar que juros de mora incida uma única vez, até o efetivo pagamento utilizando os índices da caderneta de poupança, e ainda isentar o Estado do Pará do pagamento de honorários advocatícios, pois restou caracterizada a sucumbência recíproca.
(2013.04086107-67, 116.194, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-02-04, Publicado em 2013-02-06)
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REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. I O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. II Somente é cabível a i...
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. I O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. II Somente é cabível a incorporação do adicional de interiorização ao soldo do militar quando da transferência para capital ou para inatividade. III Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público. Precedente do STJ. IV Apelação conhecida e improvida. Em sede de reexame necessário, sentença mantida em todos os seus termos.
(2013.04086121-25, 116.212, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-02-04, Publicado em 2013-02-06)
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REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. I O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. II Somente é cabível a i...