EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA O INSS. EXCLUSÃO DOS VALORES RECLAMADOS A TÍTULO DE MULTA (ASTREINTES). ABATIMENTO DO AUXÍLIO-ACIDENTE RELATIVO AOS PERÍODOS EM QUE O OBREIRO RECEBEU AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. EXCLUSÃO DE ÍNDICES NEGATIVOS DA CORREÇÃO MONETÁRIA NOS PERÍODOS DE DEFLAÇÃO.1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.265.580/RS, relatado pelo Ministro Teori Albino Zavascki, firmou o entendimento de que a deflação, assim como os índices negativos do indexador de atualização monetária, desde que não importe redução do valor nominal do principal, deve ser observada na apuração da atualização monetária. Os órgãos fracionários do colendo STJ têm adotado o citado precedente também quando se trata de correção monetária de benefícios previdenciários. Isso porque, considerando a ressalva de que, no cálculo final, não haja decréscimo no valor nominal do prestação previdenciária, inexiste qualquer ofensa ao princípio constitucional da irredutibilidade dos benefícios (art. 194, parágrafo único, da CF).2. O auxílio-acidente e o auxílio-doença são inacumuláveis. O auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (art. 59 da Lei 8.213/91), ao passo que o auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado (art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91).3. Ainda que o título executivo judicial (sentença condenatória) não tenha disposto a respeito do abatimento dos valores recebidos a título de auxílio-doença, tal desconto é devido. O benefício previdenciário pago administrativamente, portanto, deve ser deduzido do quantum exequendo, evitando o enriquecimento sem causa do segurado. Não se trata de restituição de prestações previdenciárias, mas de abatimento decorrente da apuração de saldo devedor, de modo a evitar o pagamento em duplicidade. 4. As astreintes têm como escopo fazer com que seja cumprida a obrigação imposta judicialmente. A propósito, anotam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: O objetivo das astreintes não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica (in Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 11. ed. rev., ampl. e atual. até 17/02/2010. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 702). Na espécie, a obrigação determinada no título executivo, qual seja, a concessão do auxílio-acidente até que sobrevenha a aposentadoria, foi devidamente cumprida no prazo determinado pelo Juízo a quo. O fato de a comunicação sobre o cumprimento da obrigação ter ocorrido após esse prazo não dá ensejo ao pagamento de multa, pois não era o objetivo das astreintes. Deve ser mantido, portanto, o decote do valor que seria devido a título de astreintes, conforme determinado na r. sentença recorrida. 5. Recursos conhecidos; provido o principal, interposto pelo INSS, e não provido o adesivo, interposto pela parte embargada.
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EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA O INSS. EXCLUSÃO DOS VALORES RECLAMADOS A TÍTULO DE MULTA (ASTREINTES). ABATIMENTO DO AUXÍLIO-ACIDENTE RELATIVO AOS PERÍODOS EM QUE O OBREIRO RECEBEU AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. EXCLUSÃO DE ÍNDICES NEGATIVOS DA CORREÇÃO MONETÁRIA NOS PERÍODOS DE DEFLAÇÃO.1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.265.580/RS, relatado pelo Ministro Teori Albino Zavascki, firmou o entendimento de que a deflação, assim como os índices negativos do indexador de atualização monetária, desde que não importe redução do valor nominal do principa...
CIVIL E ADMINISTRATIVO - GRATIFICAÇÃO DE NATUREZA ESPECIAL - INCORPORAÇÃO NA INATIVIDADE - MILITARES DO DISTRITO FEDERAL - DURANTE A VIGÊNCIA DA LEI N. 213/1991 - POSSIBILIDADE - PRESCRIÇÃO - NÃO CONFIGURAÇÃO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO - NÃO PROVIMENTO.1. A Lei 3.481/2004 assegurou o direito à incorporação da gratificação prevista na Lei 213/91 na inatividade. Portanto, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data da aposentadoria e não a do exercício dos cargos.2. A ausência de nomeação em cargo vago por ato formal do Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal não afasta o direito à incorporação inserta na Lei 213/91, quando há provas nos autos no sentido de que o militar efetivamente ocupou os cargos, que respondeu pelas funções e que os atos de suas nomeações/exonerações foram publicados no Diário Oficial.3. Apelação e reexame necessário - não provimento.
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CIVIL E ADMINISTRATIVO - GRATIFICAÇÃO DE NATUREZA ESPECIAL - INCORPORAÇÃO NA INATIVIDADE - MILITARES DO DISTRITO FEDERAL - DURANTE A VIGÊNCIA DA LEI N. 213/1991 - POSSIBILIDADE - PRESCRIÇÃO - NÃO CONFIGURAÇÃO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO - NÃO PROVIMENTO.1. A Lei 3.481/2004 assegurou o direito à incorporação da gratificação prevista na Lei 213/91 na inatividade. Portanto, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data da aposentadoria e não a do exercício dos cargos.2. A ausência de nomeação em cargo vago por ato formal do Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. DINHEIRO. PENHORA ON LINE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. CONTA POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE.Não se reveste de ilegalidade o bloqueio judicial de depósitos efetuados na conta corrente do executado, pois o dinheiro é a primeira opção de bem a ser nomeado à penhora, conforme art. 655, I, do CPC. Há que se observar, no entanto, a limitação dos descontos em 30% do rendimento líquido do devedor, a fim de se resguardar o princípio da dignidade humana e não comprometer o seu sustento e de sua família.Não obstante a redação do artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre a impenhorabilidade de salários, esta Casa tem adotado o entendimento de que a regra nele contida, em certos casos, pode ser mitigada, a fim de emprestar efetividade ao processo de execução. A conta poupança não pode ser objeto de penhora por meio do sistema Bacenjud quando restar demonstrado que a mesma não é utilizada como conta-corrente.Agravo conhecido e parcialmente provido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. DINHEIRO. PENHORA ON LINE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. CONTA POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE.Não se reveste de ilegalidade o bloqueio judicial de depósitos efetuados na conta corrente do executado, pois o dinheiro é a primeira opção de bem a ser nomeado à penhora, conforme art. 655, I, do CPC. Há que se observar, no entanto, a limitação dos descontos em 30% do rendimento líquido do devedor, a fim de se resguardar o princípio da dignidade humana e não comprometer o seu sustento e de sua família.Não obstante a redação do arti...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ART. 150, § 6º, DA CF/88. ART. 6º, INCISO XIV, LEI 7.713/88. ART. 111, INCISO II, DO CTN. INTERPRETAÇÃO. Consoante o art. 150, § 6º, da CF/88, qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, gO art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 isenta do Imposto de Renda os proventos de aposentadoria ou reforma para os portadores de moléstias gravesQuando do julgamento do REsp n. 1.116.620/BA, de relatoria do Ministro Luiz Fux, na sistemática do art. 543-C, do CPC, foi pacificado o entendimento no sentido de que o rol de moléstias passíveis de isenção de imposto de renda previstas no inciso XIV do art. 6º da Lei n. 7.713/88 é taxativo (numerus clausus).Recurso conhecido e não provido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ART. 150, § 6º, DA CF/88. ART. 6º, INCISO XIV, LEI 7.713/88. ART. 111, INCISO II, DO CTN. INTERPRETAÇÃO. Consoante o art. 150, § 6º, da CF/88, qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, gO art....
PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRELIMINAR DE NULIDADE. DIREITO DE PRESENÇA DURANTE DEPOIMENTO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 132, DO CPC. IMPROCEDÊNCIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONTEXTO PROBATÓRIO HÍGIDO E SUFICIENTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. ADEQUAÇÃO DA PENA DE MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.A ausência do acusado na audiência de instrução e julgamento não induz à nulidade do ato, se o patrono por ele constituído se fez presente, restando observado o contraditório pleno.A falta de regras específicas no § 2º do art. 399 do CPP autoriza a aplicação, por analogia, do disposto no art. 132 do CPC, segundo o qual, no caso de ausência por convocação, licença, afastamento, promoção ou aposentadoria, deverão os autos passar ao sucessor do Magistrado.Improcede o pleito absolutório porquanto o contexto das provas, hígido e suficiente, deixa induvidosa a autoria atribuída aos acusados, máxime pela confissão espontânea.Fixada a pena pecuniária em patamar inadequado, cumpre ao Tribunal promover o devido ajuste a fim de que guarde proporção com a pena corporal.
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PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRELIMINAR DE NULIDADE. DIREITO DE PRESENÇA DURANTE DEPOIMENTO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 132, DO CPC. IMPROCEDÊNCIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONTEXTO PROBATÓRIO HÍGIDO E SUFICIENTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. ADEQUAÇÃO DA PENA DE MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.A ausência do acusado na audiência de instrução e julgamento não induz à nulidade do ato, se o patrono por ele constituído se fez presente, restando observado o contraditório pleno.A falta de regras específicas no § 2º do art. 399 do...
PREVIDENCIÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. LESÃO CONSOLIDADA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97.1. O auxílio-doença é devido de forma ininterrupta ao segurado que, em decorrência de acidente de trabalho, sofre limitação em sua capacidade laboral, ficando incapacitado de retornar às suas atividades habituais, até que se promova a sua reabilitação em atividade que lhe assegure a subsistência.2. Havendo comprovação de que a debilidade e a consequente inatividade profissional decorreram de lesão acidentária ocorrida em acidente de trabalho, possível é a conversão do benefício de auxílio-doença em um dos seus homônimos acidentários, quais sejam, auxílio-acidente - na hipótese de redução da capacidade laboral - ou aposentadoria por invalidez - no caso de incapacidade permanente para a atividade laboral, de acordo com o que dispõem os art. 42 e art. 86 da Lei n.8.213/91.3. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, a atualização monetária e a compensação da mora devem ser realizadas de acordo com a Medida Provisória 2.180-35, até 29.06.2009. A partir de 30.06.2009, deve ser observada a redação determinada pela Lei nº 11.960/2009, mediante a incidência, uma única vez e até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.4. Deu-se parcial provimento ao apelo e ao reexame necessário.
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PREVIDENCIÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. LESÃO CONSOLIDADA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97.1. O auxílio-doença é devido de forma ininterrupta ao segurado que, em decorrência de acidente de trabalho, sofre limitação em sua capacidade laboral, ficando incapacitado de retornar às suas atividades habituais, até que se promova a sua reabilitação em atividade que lhe assegure a subsistência.2. Havendo comprovação de que a debilidade e a consequen...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DO TRABALHO. INSS. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. INSERÇÃO ESPONTÂNEA NO MERCADO DE TRABALHO. NÃO CABIMENTO. O auxílio-doença acidentário é o benefício concedido ao segurado, incapacitado para o trabalho, em decorrência de acidente de trabalho ou de doença profissional (art. 59 e ss da Lei n. 8.213/91).Nesse sentido, ao ser acometido por doença profissional ou acidente de trabalho, de modo a incapacitar o segurado, total ou parcialmente, quanto ao desempenho de suas funções laborativas habituais, deve ele ser submetido a processo de reabilitação profissional, devendo o auxílio-doença ser pago até que este seja convolado em auxílio-acidente, ou declarada a aposentadoria por invalidez. No entanto, se o próprio segurado, por meios próprios, busca a reabilitação profissional e passa a exercer outra atividade, que lhe garanta a subsistência, tal reabilitação, a ser promovida pelo INSS, se mostra desnecessária. Assim, não se tratando do previsto no parágrafo único, alíneas a, b e c, do art. 89 da Lei n. 8.213/91, acaso o segurado, após a confecção do laudo pericial que apontou a redução parcial e permanente de sua capacidade para o desenvolvimento normal das atividades profissionais que outrora desenvolvia, procura, por meios próprios, ser novamente inserido no mercado de trabalho, de modo a desenvolver atividade remunerada, o auxílio-doença se mostra também desnecessário e refoge, inclusive, aos fins previstos. No caso, há de ser estabelecido, de imediato, o pagamento do auxílio-acidente, sem que haja necessidade anterior de inserção em programa de reabilitação profissional. Recurso conhecido e provido.
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DO TRABALHO. INSS. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. INSERÇÃO ESPONTÂNEA NO MERCADO DE TRABALHO. NÃO CABIMENTO. O auxílio-doença acidentário é o benefício concedido ao segurado, incapacitado para o trabalho, em decorrência de acidente de trabalho ou de doença profissional (art. 59 e ss da Lei n. 8.213/91).Nesse sentido, ao ser acometido por doença profissional ou acidente de trabalho, de modo a incapacitar o segurado, total ou parcialmente, quanto ao desempenho de suas funções laborativas habituais, deve ele ser submetido a proce...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TRATAMENTO ISONÔMICO. HOMEM E MULHER. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESPROVIDO. TRANSAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TRATO SUCESSIVO. ADESÃO A NOVO PLANO DE APOSENTADORIA.1. Inexiste cerceamento de defesa em inadmitir produção de prova se a causa versa sobre questão de direito ou se os elementos dos autos são suficientes para o desate da querela.2. Não há que se falar em falta de interesse processual ou impossibilidade jurídica do pedido em razão de firmar declaração de transação genérica, porquanto o ajuste deve ser interpretado de forma restritivo, nos termos do art. 843 do Código Civil.3. A prescrição alcança apenas as eventuais diferenças vencidas há mais de cinco anos contados da data da propositura da ação, isso porque se cuida de direito de trato sucessivo em que a ofensa renova-se a cada mês.4. Eventual debate acerca do direito em receber o mesmo percentual fixado para os contribuintes do sexo masculino com base no regulamento REG/REPLAN somente seria viável até fevereiro de 2007, pois em fevereiro de 2002 a autora aderiu a novo plano de benefícios.5. Agravo retido desprovido. Apelo provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TRATAMENTO ISONÔMICO. HOMEM E MULHER. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESPROVIDO. TRANSAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TRATO SUCESSIVO. ADESÃO A NOVO PLANO DE APOSENTADORIA.1. Inexiste cerceamento de defesa em inadmitir produção de prova se a causa versa sobre questão de direito ou se os elementos dos autos são suficientes para o desate da querela.2. Não há que se falar em falta de interesse processual ou impossibilidade jurídica do pedido em razão de firmar declaração de transação genérica, porquanto o ajuste deve ser inter...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. RITO BIFÁSICO. SEGUNDA FASE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DECLARAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE SALDO E CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. POSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS. PRECLUSÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COMPATÍVEL.1. Prazo prescricional para a propositura da ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria é de cinco anos. O termo inicial para a contagem é a efetiva data de desligamento dos contribuintes. Rejeitada a prejudicial de mérito.2. Na segunda fase da ação de prestação de contas, a sentença é condenatória, pois ao mesmo tempo em que declara a existência de saldo credor, também constitui título executivo em favor do beneficiado com a declaração. 2.1. O artigo 915, § 2º, do CPC prevê que o procedimento especial de prestação de contas apresenta rito bifásico, visto que, dependendo da conduta processual do réu, a demanda pode ser resolvida em uma ou em duas fases distintas. 2.2. Caberá ao magistrado, em primeira fase, avaliar a obrigatoriedade ou não de prestar contas. Todavia, na segunda fase, ao proceder o julgamento das contas prestadas, deve declarar a existência de eventual saldo credor em favor de qualquer uma das partes, nos termos do artigo 918 do Código de Processo Civil.3. Inexiste cerceamento de defesa, pois apesar de se tratar de procedimento especial, o §2º do artigo 916 do CPC garante que se o réu contestar a ação ou impugnar as contas e houver a necessidade de produzir provas, o juiz designará audiência de instrução e julgamento.4. Resta preclusa a matéria relativa à existência da obrigação de prestar contas, uma vez que a segunda fase da ação de prestação de contas apenas comporta discussão acerca da exatidão das contas apresentadas e da existência de saldo devedor em favor de alguma das partes. 5. O quantum efetivamente devido aos autores deverá ser aferido na liquidação de sentença, não sendo tal procedimento incompatível com a Ação de Prestação de Contas.6. Recurso improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. RITO BIFÁSICO. SEGUNDA FASE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DECLARAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE SALDO E CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. POSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS. PRECLUSÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COMPATÍVEL.1. Prazo prescricional para a propositura da ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria é de cinco anos. O termo inicial para a contagem é a efetiva data de desligamento dos contribuintes. Rejeitada a prejudicial de méri...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CÁLCULO DOS PROVENTOS. REGIME DE 40 HORAS SEMANAIS. PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ILEGITIMIDADE DO SINDICATO. INTERESSE INDIVIDUAL DE UM ÚNICO SINDICALIZADO. SENTENÇA MANTIDA.1 - A legitimidade extraordinária prevista na Constituição Federal aos sindicatos não engloba direito individual e específico do sindicalizado. Precedentes.2 - A ação de conhecimento de cunho individual e específico não se confunde com as ações coletivas, de defesa de direitos e interesses individuais homogêneos, o que autoriza a condenação do Sindicato, excluído do polo ativo, ao pagamento de honorários advocatícios. 3 - Conforme enuncia a Súmula nº 85 do STJ, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figura como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. 4 - Comprovado que o ex-servidor laborou sob o regime de 40 (quarenta) horas semanais no período que antecedeu a concessão de sua aposentadoria, mostra-se correta a r. sentença, que assegurou o cálculo da pensão deixada à viúva de acordo com a jornada predominante. Precedentes.5 - Remessa necessária e recursos de apelação não providos.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CÁLCULO DOS PROVENTOS. REGIME DE 40 HORAS SEMANAIS. PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ILEGITIMIDADE DO SINDICATO. INTERESSE INDIVIDUAL DE UM ÚNICO SINDICALIZADO. SENTENÇA MANTIDA.1 - A legitimidade extraordinária prevista na Constituição Federal aos sindicatos não engloba direito individual e específico do sindicalizado. Precedentes.2 - A ação de conhecimento de cunho individual e específico não se confunde com as ações coletivas, de defesa de direitos e interesses individuais homogêneos, o que autoriza a condenação do Sindicato, excl...
Servidora aposentada da Secretaria de Saúde do Distrito. Redução de proventos em virtude de erro cometido pela Administração (cômputo para fins de adicional de aposentadoria do tempo de serviço prestado no Hospital de Servidores da União) e desconto em folha a título de ressarcimento ao erário dos valores tidos por indevidos. Ofensa ao devido processo legal. Pedido julgado procedente para declarar a ilegalidade da determinação administrativa dos descontos em folha e, por consequência, ordenar a restituição dos valores descontados. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido.
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Servidora aposentada da Secretaria de Saúde do Distrito. Redução de proventos em virtude de erro cometido pela Administração (cômputo para fins de adicional de aposentadoria do tempo de serviço prestado no Hospital de Servidores da União) e desconto em folha a título de ressarcimento ao erário dos valores tidos por indevidos. Ofensa ao devido processo legal. Pedido julgado procedente para declarar a ilegalidade da determinação administrativa dos descontos em folha e, por consequência, ordenar a restituição dos valores descontados. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ARTIGO 557 DO CPC. INAPLICABILIDADE. ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO. LEGALIDADE. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO ADQUIRIDO E ATO JURÍDICO PERFEITO.- De acordo com o princípio da persuasão racional, esculpido no artigo 131 do Código de Processo Civil, é possível que o magistrado, mediante decisão fundamentada, indefira pedido de produção de provas, por considerá-las desnecessárias à elucidação dos fatos, sem que reste configurado cerceamento de defesa.- A negativa de seguimento do recurso, com fundamento do artigo 557 do Código de Processo Civil, constitui uma faculdade do Relator, que poderá optar pelo encaminhamento da matéria ao órgão colegiado, ainda que o tema em questão já tenha sido objeto de diversos julgados anteriores. - Verificando-se que as alterações no regulamento da entidade de previdência privada foram efetuadas com observância das formalidades legais, afasta-se a alegação de ofensa ao ato jurídico perfeito, pois a observância desse princípio não significa imutabilidade das relações entre os planos de previdência privada, que necessitam de modificações para a necessária preservação do equilíbrio econômico-financeiro.- Só há que se falar em direito adquirido ao gozo do benefício previdenciário suplementar na forma do regulamento anterior se houvesse o preenchimento de todos os pressupostos para a aposentadoria ainda sob vigência daquele estatuto, situação em que as alterações posteriores não poderiam alcançar o participante. Precedentes jurisprudenciais. - Agravo retido e recurso de apelação desprovidos. Unânime.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ARTIGO 557 DO CPC. INAPLICABILIDADE. ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO. LEGALIDADE. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO ADQUIRIDO E ATO JURÍDICO PERFEITO.- De acordo com o princípio da persuasão racional, esculpido no artigo 131 do Código de Processo Civil, é possível que o magistrado, mediante decisão fundamentada, indefira pedido de produção de provas, por considerá-las desnecessárias à elucidação dos fatos, sem que...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE. REQUISITOS. AUSÊNCIA.. INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO E AUXÍLIO ACIDENTE. BENEFÍCIOS DEVIDOS EM PERÍODOS DIVERSOS.I. Ausente a plena e definitiva incapacidade para atividade profissional e considerando-se a elegibilidade para a reabilitação funcional, não prospera o pedido de aposentadoria acidentária (art. 42 da Lei nº 8.213/91).II. Comprovado o infortúnio laboral e a incapacidade parcial e permanente para o trabalho habitual, recomenda-se a manutenção do benefício auxílio-doença acidentário, até que o segurado seja reabilitado, quando fará jus ao auxílio-acidente previsto no art. 86 da Lei art. 86 da Lei nº 8.213/91, sendo também devidas as parcelas referentes ao período em que o benefício foi indevidamente suprimido.III. Negou-se provimento à remessa oficial.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE. REQUISITOS. AUSÊNCIA.. INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO E AUXÍLIO ACIDENTE. BENEFÍCIOS DEVIDOS EM PERÍODOS DIVERSOS.I. Ausente a plena e definitiva incapacidade para atividade profissional e considerando-se a elegibilidade para a reabilitação funcional, não prospera o pedido de aposentadoria acidentária (art. 42 da Lei nº 8.213/91).II. Comprovado o infortúnio laboral e a incapacidade parcial e permanente para o trabalho habitual, recomenda-se a manutenção do benefício au...
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NOVO TETO ESTABELECIDO NAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 e 41/2003. APLICAÇÃO. DECISÃO DO E. STF. PRESCRIÇÃO. OBSERVÂNCIA AO QUINQUENIO LEGAL.1. Na linha do que decidiu o e. Supremo Tribunal Federal - RE nº 564354 - não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.2. Na condenação, forçoso excluir as prestações atingidas pela prescrição quinquenal estabelecida no § único do art. 103 da Lei nº 8.213/91, alcançado as parcelas (diferenças) anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação. Prescrição, em parte, configurada.3. Reexame necessário e recurso voluntário parcialmente providos.
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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NOVO TETO ESTABELECIDO NAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 e 41/2003. APLICAÇÃO. DECISÃO DO E. STF. PRESCRIÇÃO. OBSERVÂNCIA AO QUINQUENIO LEGAL.1. Na linha do que decidiu o e. Supremo Tribunal Federal - RE nº 564354 - não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a o...
DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PREVI. BENEFÍCIO CESTA ALIMENTAÇÃO. VERBA INDENIZATÓRIA. LC n.º 108/01. APLICÁVEL. PRECEDENTES STJ. ART. 543-C. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ADEQUADOS. RECURSOS NÃO PROVIDOS. O auxílio cesta alimentação é destinado a compensar as despesas com alimentação, enquanto o funcionário estiver efetivamente trabalhando, não se estendendo aos aposentados. Nesse sentido, o colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou, cristalizando o entendimento no sentido de que o auxílio em causa possui natureza indenizatória, o que inviabiliza a sua incorporação para o cálculo do benefício aposentadoria em plano de previdência complementar, em vista do disposto no artigo 3º da Lei Complementar 108/2001. Não existe direito adquirido em face da Constituição Federal, sendo certo que a aplicação da Lei Complementar 108/01 não configura afronta ao art. 5º, inciso XXXVI da Constituição. Levando em conta a baixa complexidade da matéria, tendo em vista entendimento pacífico a respeito do tema, bem como a não realização de audiência e o tempo de tramitação do feito, revela-se adequado o quantum fixado a título de honorários de sucumbência. Recursos conhecidos e não providos. Sentença mantida.
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DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PREVI. BENEFÍCIO CESTA ALIMENTAÇÃO. VERBA INDENIZATÓRIA. LC n.º 108/01. APLICÁVEL. PRECEDENTES STJ. ART. 543-C. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ADEQUADOS. RECURSOS NÃO PROVIDOS. O auxílio cesta alimentação é destinado a compensar as despesas com alimentação, enquanto o funcionário estiver efetivamente trabalhando, não se estendendo aos aposentados. Nesse sentido, o colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou, cristalizando o entendimento no sentido de que o auxílio em causa possui natureza indenizatória, o que inviabiliza a sua incorporação para o cál...
PROCESSO CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA DE OFÍCIO. REVISÃO DE VALOR DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. APLICAÇÃO. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEITADA. RENDA MENSAL INICIAL. FORMA DE CÁLCULO. ART. 29, INC. II, LEI 8.213/91. ART. 188-A DO REGULAMENTO GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. Ocorre a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao qüinqüênio que antecedeu ao ajuizamento da ação, uma vez que o pagamento de benefício acidentário é feita por meio de prestações de trato sucessivo, aplicando-se, desta forma, o disposto no artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.Segundo o princípio da inafastabilidade, nenhuma ameaça ou lesão a direito deve escapar à apreciação do Poder Judiciário. O interesse de agir caracteriza-se na utilidade e na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo ao caso concreto.A teor do art. 29, inciso II, da Lei 8.213/91, o valor da renda mensal inicial (RMI) do benefício previdenciário de auxílio-doença acidentário deverá ser apurado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento do período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994 até a data do início do benefício.Em sua nova redação, dispõe o art. 188-A, § 4º, Regulamento Geral da Previdência Social (Decreto 3.048/99), nos exatos termos do art. 29, II da Lei 8.213/91 que, nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, o salário-de-benefício consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento do período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994 até a data do início do benefício. (Redação dada pelo Decreto nº 6.939, de 2009)A correção monetária foi devidamente aplicada, uma vez que, representa fator de atualização da moeda, devendo incidir desde a data em que cabível cada parcela do benefício. E conforme o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.9494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/09, a correção monetária deverá se feita pelo índice TR (índice aplicado na correção da caderneta de poupança).O artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, reduziu os juros moratórios nas demandas propostas contra a Fazenda Pública para 6% (seis por cento), e é aplicável às ações ajuizadas após a sua entrada em vigor. Os honorários advocatícios devem ser mantidos, pois adequado às peculiaridades da causa, de acordo com o § 4º do artigo 20 do CPC, atendidas os parâmetros do § 3º do mesmo dispositivo.Prejudicial e preliminar de mérito rejeitadas.Negou-se provimento ao reexame necessário, mantendo-se incólume a r. sentença.
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PROCESSO CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA DE OFÍCIO. REVISÃO DE VALOR DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. APLICAÇÃO. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEITADA. RENDA MENSAL INICIAL. FORMA DE CÁLCULO. ART. 29, INC. II, LEI 8.213/91. ART. 188-A DO REGULAMENTO GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. Ocorre a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao qüinqüênio que antecedeu ao ajuizamento da ação, uma vez que o pagamento de benefício acidentário é feita por meio de prestações de trato sucessivo, aplicando-se, desta forma, o disposto no artigo...
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. CONTAGEM ESPECIAL DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES INSALUBRES. ART. 40, §4º, DA CF/88. AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR A REGULAMENTAR O ASSUNTO. INTEGRAÇÃO LEGISLATIVA. ART. 57, §1º, DA LEI Nº 8.213/91. ENTENDIMENTO DO STF. PERÍODO CELETISTA E ESTATUTÁRIO. DIREITO RECONHECIDO. 1. A impossibilidade jurídica do pedido se verifica apenas quando o ordenamento jurídico veda a exame da matéria por parte do Poder Judiciário, o que não se verifica na hipótese dos autos.2. O pedido de conversão do tempo de serviço especial é matéria que não está sujeita aos efeitos da prescrição.3. Configura direito adquirido a contagem especial do tempo de serviço prestado sob condições insalubres pelo servidor público celetista, à época em que a legislação então vigente permitia tal benesse, pois restou incorporado ao seu patrimônio jurídico. Precedentes.4. Quanto ao período estatutário, o Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a inexistência da disciplina específica da aposentadoria especial do servidor público estatutário e a evidente mora legislativa, impôs a adoção, via pronunciamento judicial, da legislação própria aos trabalhadores em geral, constante no artigo 57, § 1º, da Lei nº 8.213/91.5. Apelação não provida.
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ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. CONTAGEM ESPECIAL DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES INSALUBRES. ART. 40, §4º, DA CF/88. AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR A REGULAMENTAR O ASSUNTO. INTEGRAÇÃO LEGISLATIVA. ART. 57, §1º, DA LEI Nº 8.213/91. ENTENDIMENTO DO STF. PERÍODO CELETISTA E ESTATUTÁRIO. DIREITO RECONHECIDO. 1. A impossibilidade jurídica do pedido se verifica apenas quando o ordenamento jurídico veda a exame da matéria por parte do Poder Judiciário, o que não se verifica na hipótese dos autos.2. O pedido de co...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REDUÇÃO DO BENEFÍCIO. LEGALIDADE. APLICAÇÃO ERRÔNEA DE ÍNDICE DECORRENTE DA MP 434/1994. COMPLEMENTO DE APOSENTADORIA. CONVERSÃO PARA URV. PERCENTUAL DE 1,92% PARA ATUALIZAÇÃO.1. O complemento previdenciário deveria ser convertido em URV em 1º de março de 1994 e, via de consequência, ser atualizado pelo índice destinado a correção do aludido padrão monetário quando do implemento do Plano Real.2. Daí porque se mostra equivocada a correção do benefício pelo índice de correção utilizado para corrigir os valores expressos em Cruzeiro Real (46,58%), uma vez que o correto seria atualizar o complemento previdenciário pelo fator utilizado para reajustar o padrão monetário denominado URV (1,92%).3. Constatado o pagamento a maior, mostra-se correto o desconto efetivado pela instituição previdenciária para realinhamento do benefício, uma vez que o regramento veda o enriquecimento sem causa, ex vi do artigo 876 do Código Civil, além de observância do princípio do equilíbrio atuarial.4. Recurso desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REDUÇÃO DO BENEFÍCIO. LEGALIDADE. APLICAÇÃO ERRÔNEA DE ÍNDICE DECORRENTE DA MP 434/1994. COMPLEMENTO DE APOSENTADORIA. CONVERSÃO PARA URV. PERCENTUAL DE 1,92% PARA ATUALIZAÇÃO.1. O complemento previdenciário deveria ser convertido em URV em 1º de março de 1994 e, via de consequência, ser atualizado pelo índice destinado a correção do aludido padrão monetário quando do implemento do Plano Real.2. Daí porque se mostra equivocada a correção do benefício pelo índice de correção utilizado para corrigir os valores expressos em Cruzeiro Real (46,...
PREVIDÊNCIA PRIVADA. POSTALIS. RESGATE. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. SÚMULA 291 DO STJ. APLICÁVEL. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL RECONHECIDA.01. Segundo o que decidiu o STJ, ao julgar o REsp nº 924.928, A prescrição qüinqüenal prevista na Súmula do STJ/291 incide não apenas na cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria, mas, também, por aplicação analógica, na pretensão a diferenças de correção monetária incidentes sobre restituição da reserva de poupança, cujo termo inicial é a data em que houver a devolução a menor das contribuições pessoais recolhidas pelo associado ao plano previdenciário (REsp 1.111.973/SP, SEGUNDA SEÇÃO).02. Na presente hipótese, deve-se reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão autoral, eis que decorridos mais de 05 (cinco) anos entre a devolução a menor e a propositura da ação, considerando os formulários de solicitação de cancelamento/restituição acostados, referentes aos pedidos dos autores, no período compreendido entre 01.11.1989 e 23.04.1998, considerados como termo inicial para tanto. 03. Questão prejudicial de mérito acolhida. Apelo provido. Unânime.
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PREVIDÊNCIA PRIVADA. POSTALIS. RESGATE. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. SÚMULA 291 DO STJ. APLICÁVEL. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL RECONHECIDA.01. Segundo o que decidiu o STJ, ao julgar o REsp nº 924.928, A prescrição qüinqüenal prevista na Súmula do STJ/291 incide não apenas na cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria, mas, também, por aplicação analógica, na pretensão a diferenças de correção monetária incidentes sobre restituição da reserva de poupança, cujo termo inicial é a data em que houver a devolução a menor das contribuições pessoais recolhidas pelo associado...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL. REABILITAÇÃO ESPONTÂNEA. AUXÍLIO-ACIDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.1. Devido o auxílio-doença acidentário quando o trabalhador ficar impossibilitado para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. 2. Constatada a impossibilidade de recuperação para a atividade habitual, o obreiro deverá ser inserido em programa de reabilitação profissional, com recebimento do auxílio-doença até ser considerado habilitado para exercício de outra função ou, se considerado não-recuperável, com estabelecimento da aposentadoria por invalidez. 3. Comprovado que houve reabilitação espontânea pelo segurado, consistente na inserção no mercado de trabalho pelo exercício de atividade compatível com a limitação adquirida, é devido o auxílio-doença acidentário desde a indevida cessação até o ingresso no novo labor, sendo devido, a partir de então, o auxílio-acidente.4. A correção monetária deverá incidir desde os vencimentos das parcelas devidas até o advento da Lei nº 11.960/09, quando o saldo deverá ser corrigido uma única vez até o efetivo pagamento, pelos índices oficiais de remuneração básica.5. Os juros de mora devem incidir desde a citação, ante a natureza alimentícia dos benefícios e ante o teor do enunciado sumular nº 204/STJ, no percentual de 0,5% ao mês até o advento da Lei nº 11.960/09, quando deverá ser conforme os índices da caderneta de poupança e incidir uma única vez até o efetivo pagamento.6. Reexame necessário e recurso voluntário conhecidos e parcialmente providos.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL. REABILITAÇÃO ESPONTÂNEA. AUXÍLIO-ACIDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.1. Devido o auxílio-doença acidentário quando o trabalhador ficar impossibilitado para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. 2. Constatada a impossibilidade de recuperação para a atividade habitual, o obreiro deverá ser inserido em programa de reabilitação profissional, com recebimento do auxílio-doença até ser considerado habilitado para exercício de outra função ou, se...