CIVIL - PROCESSO CIVIL - CONSUMIDOR - EMPRESA DE TELEFONIA - COBRANÇA EXCESSIVA - PESSOA JURÍDICA - INSCRIÇÃO - CADASTRO INADIMPLENTES - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - EXCLUSÃO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - INDENIZAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO.Considerando que a autora, pessoa jurídica, contratou com a Brasil Telecom Celular S/A. para a aquisição de serviços de telefonia móvel para uso próprio, e que não entraram para a cadeia produtiva da empresa, impõe-se reconhecer sua condição de consumidora. Age com negligência a empresa que presta serviço inadequado, com interrupção do mesmo, efetuando cobranças excessivas e, ainda, registrando os débitos no cadastro da SERASA.É pacífico o entendimento da jurisprudência que, em casos de negativação indevida de nome dos consumidores em órgãos de proteção ao crédito, o dano moral é presumido. Cuida-se de damnun in re ipsa, que independe de qualquer outro prejuízo, ostentando, em si mesmo, lesividade suficiente a gerar obrigação de indenizar.Não há regra legal que norteie o cálculo do quantum debeatur e, assim, na fixação da indenização por dano moral, o magistrado deve avaliar e sopesar a dor do ofendido, proporcionando-lhe adequado conforto material como forma de atenuar o seu sofrimento, sem, contudo, deixar de atentar para as condições econômicas das partes, levando-se, ainda, em consideração que a indenização não seja desproporcional ao dano causado, bem como o grau de culpa do réu para a ocorrência do evento. A indenização por danos morais não pode resultar em obtenção de vantagem indevida. Por outro prisma, também não pode ser irrisória, pois almeja coibir a repetição de comportamentos descompromissados.
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CIVIL - PROCESSO CIVIL - CONSUMIDOR - EMPRESA DE TELEFONIA - COBRANÇA EXCESSIVA - PESSOA JURÍDICA - INSCRIÇÃO - CADASTRO INADIMPLENTES - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - EXCLUSÃO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - INDENIZAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO.Considerando que a autora, pessoa jurídica, contratou com a Brasil Telecom Celular S/A. para a aquisição de serviços de telefonia móvel para uso próprio, e que não entraram para a cadeia produtiva da empresa, impõe-se reconhecer sua condição de consumidora. Age com negligência a empresa que presta serviço inadequado, com interrupção do mesmo, efetuando cobrança...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). LEGITIMIDADE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. MORTE. 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. I - Nas demandas que versem sobre indenização de seguro DPVAT, qualquer seguradora que atua no sistema tem legitimidade para figurar no pólo passivo.II - A Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT S/A (Portaria n° 2.797/07) foi criada com o objetivo de facilitar o gerenciamento do seguro obrigatório sem, contudo, retirar das seguradoras consorciadas, a responsabilidade pelo pagamento das indenizações, daí porque não se vislumbra a necessidade de formação de litisconsórcio passivo. III - A lei de regência vigente à época dos fatos estipulava a indenização ao segurado em valor correspondente a 40 salários-mínimos nos casos de morte.IV - A atualização monetária da indenização fixada com base no valor do salário mínimo vigente quando ocorrido o evento danoso deve incidir desde a data do sinistro, mormente quando não se está pleiteando a complementação da indenização, mas a sua totalidade. V - No arbitramento dos honorários advocatícios mediante apreciação equitativa do juiz, devem ser observados o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. VI - Negou-se provimento aos recursos.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). LEGITIMIDADE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. MORTE. 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. I - Nas demandas que versem sobre indenização de seguro DPVAT, qualquer seguradora que atua no sistema tem legitimidade para figurar no pólo passivo.II - A Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT S/A (Portaria n° 2.797/07) foi criada com o objetivo de facilitar o gerenciamento do seguro obrigatório sem, contudo, retirar das seguradoras consorciadas, a responsabilidade pelo pagamento das indenizações, d...
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR - COMINATÓRIA - OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - PLANO DE SAÚDE - RECUSA EM FORNECER TRATAMENTO MÉDICO (RADIOTERAPIA CONFORMACIONAL COM IMRT) - AUSÊNCIA DE COBERTURA - INSUBSISTÊNCIA - DANO MORAL - IEXISTÊNCIA - OMISSÃO DA SENTENÇA EM RELAÇÃO AO PAGAMENTO DE ASTREINTES FIXADOS NA DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA - REJEIÇÃO.1. Estando o beneficiário de plano de saúde acometido de câncer, tendo seu médico determinado o tratamento de radioterapia conformacional com IMRT, descabe à operadora do plano de saúde negar a cobertura pelo argumento de que tal modalidade não se encontrava, à época, disciplinada nas Resoluções da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS.2. Ausente prova do abalo psíquico sofrido pelo autor, descabe a pretensão de indenização por dano moral.3. A negativa de cobertura de serviços médicos lastreada na divergência quanto ao alcance e cobertura do plano de saúde contratado também não configura dano moral, mormente se seu conteúdo somente foi dirimido por decisão judicial.4. O mero inadimplemento contratual, em razão de divergência quanto à interpretação das cláusulas e coberturas avençadas, igualmente não implica em transtorno a ensejar reparação por danos morais, devendo estes, neste caso, ser efetivamente comprovados.5. Não se revela omissa a sentença que deixa de impor astreintes quando não caracterizada a situação que lhe ensejaria.6. Recursos conhecidos e desprovidos.
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CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR - COMINATÓRIA - OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - PLANO DE SAÚDE - RECUSA EM FORNECER TRATAMENTO MÉDICO (RADIOTERAPIA CONFORMACIONAL COM IMRT) - AUSÊNCIA DE COBERTURA - INSUBSISTÊNCIA - DANO MORAL - IEXISTÊNCIA - OMISSÃO DA SENTENÇA EM RELAÇÃO AO PAGAMENTO DE ASTREINTES FIXADOS NA DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA - REJEIÇÃO.1. Estando o beneficiário de plano de saúde acometido de câncer, tendo seu médico determinado o tratamento de radioterapia conformacional com IMRT, descabe à operadora do plano de saúde negar a cobertura pelo...
DIREITO DO CONSUMIDOR. VIAGEM INTERNACIONAL. EXTRAVIO DE BAGAGEM. DANO MORAL. CONDENAÇÃO DA EMPRESA AÉREA. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM R$ 2.000,00. MAJORAÇÃO. 1. A prestação de serviços voltada ao transporte aéreo internacional de passageiro subsume-se aos ditames da legislação consumerista. Os passageiros têm seus direitos básicos tutelados pelo artigo 6º do CDC, dentre os quais se destaca a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais que lhes forem causados pela má prestação do serviço contratado. Trata-se de responsabilidade civil objetiva (CDC, art. 14). É dizer, basta a demonstração do nexo causal entre o ato ilícito e o dano experimentado pela passageira para caracterizar a obrigação de indenizar.2. É insuficiente a valoração do dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para amenizar as consequências do mal infligido à consumidora, bem como para a inadequação social e jurídica do ocorrido. É caso de reforma da sentença para majoração do quantum indenizatório para R$ 8.000,00 (oito mil reais).3. Recurso conhecido e parcialmente provido. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. VIAGEM INTERNACIONAL. EXTRAVIO DE BAGAGEM. DANO MORAL. CONDENAÇÃO DA EMPRESA AÉREA. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM R$ 2.000,00. MAJORAÇÃO. 1. A prestação de serviços voltada ao transporte aéreo internacional de passageiro subsume-se aos ditames da legislação consumerista. Os passageiros têm seus direitos básicos tutelados pelo artigo 6º do CDC, dentre os quais se destaca a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais que lhes forem causados pela má prestação do serviço contratado. Trata-se de responsabilidade civil objetiva (CDC, art. 14). É dizer, basta a d...
CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PACOTE DE VIAGEM. AUSÊNCIA DE PROVA DA SUA EFETIVA CONTRATAÇÃO. DÉBITO INDEVIDO DAS PRESTAÇÕES NO CARTÃO DE CRÉDITO DA CONSUMIDORA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PREJUÍZO NA ESFERA MORAL.1. A ausência de prova da efetiva contratação e da fruição dos serviços de turismo pelo consumidor, tal como assinatura do acordo e a realização da viagem, torna indevida a cobrança realizada pela agência de turismo, sob pena de se dar azo ao seu enriquecimento ilícito. 2.Na melhor exegese do parágrafo único do artigo 42 do CDC, o consumidor tem direito à repetição de indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, quando o pedido se refere à restituição de valor pago indevidamente e a cobrança é desprovida de fundamento. 3. A cobrança indevida das parcelas não pactuadas, baseada em contrato o qual não foi regularmente ajustado, com a oposição de assinatura distinta da contratante, bem assim a retirada de importe vultoso do cartão de crédito da consumidora, revela situação ofensiva à sua dignidade, à sua boa-fé contratual, sendo, de tal sorte, passível de reparação a título de dano moral.4. Recurso não provido. Sentença mantida.
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CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PACOTE DE VIAGEM. AUSÊNCIA DE PROVA DA SUA EFETIVA CONTRATAÇÃO. DÉBITO INDEVIDO DAS PRESTAÇÕES NO CARTÃO DE CRÉDITO DA CONSUMIDORA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PREJUÍZO NA ESFERA MORAL.1. A ausência de prova da efetiva contratação e da fruição dos serviços de turismo pelo consumidor, tal como assinatura do acordo e a realização da viagem, torna indevida a cobrança realizada pela agência de turismo, sob pena de se dar azo ao seu enriquecimento ilícito. 2.Na melhor exegese do parágrafo único do artigo 42 do CDC, o consumid...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. INEXISTÊNCIA. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESSARCIMENTO DE BENFEITORIAS. POSSE JUSTA. NÃO CONFIGURAÇÃO. BOA-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA.1. Entendendo o ilustre sentenciante que as provas já carreadas aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, o que, de fato, são, correta a decisão pelo julgamento antecipado da lide, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.2. A prerrogativa de vinculação do magistrado em julgar a lide quando concluir a audiência não possui caráter absoluto, havendo que se falar em hipótese de nulidade quando se constatar eventual prejuízo (RT 614/162). Na vertente hipótese, conclui-se não haver sido realizada a instrução probatória, pois o ilustre Magistrado, à ocasião, entendendo pela desnecessidade de sua realização, cancelou a audiência e determinou a conclusão dos autos para sentença. Desnecessária, portanto, sua vinculação ao julgamento da demanda.3. A posse só poderá ser considerada justa quando não for violenta, clandestina ou precária, nos termos do art. 1.200 do Código Civil. De outra parte, a boa-fé só resta configurada quando o possuidor ignorar o vício ou o obstáculo que impeça a aquisição da coisa, de acordo com o art. 1.201 do mesmo diploma.4. Além de haver sido reconhecido em processo anterior que a área invadida pelo grupo do qual fazia parte o Requerente era produtiva, restou sobejamente demonstrado que o Autor tinha total conhecimento de que a gleba rural estava em posse dos Requeridos, haja vista que a invasão verificou-se de forma violenta, tendo sido amplamente divulgada pela mídia e atestada em ocorrência policial.5. De conseqüência, não há amparo legal a embasar o pedido do Requerente, pois, comprovada que a melhor posse assistia aos Apelados, estes apenas exerceram o direito à reintegração de posse que lhes restou facultado pelo art. 1.211 do Código Civil e garantido judicialmente, inexistindo nos autos provas de que tenha havido excessos no cumprimento do mandado de reintegração, capazes de configurar eventual ilicitude.6. Ausente a boa-fé do Recorrente, nada lhe toca a titulo de ressarcimento, conforme dispõe o artigo 1.220 do Código Civil, tampouco havendo que se falar em vinculação do Magistrado aos cálculos de perito.7. Rejeitadas as preliminares, negou-se provimento ao apelo.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. INEXISTÊNCIA. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESSARCIMENTO DE BENFEITORIAS. POSSE JUSTA. NÃO CONFIGURAÇÃO. BOA-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA.1. Entendendo o ilustre sentenciante que as provas já carreadas aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, o que, de fato, são, correta a decisão pelo julgamento antecipado da lide, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.2. A prerrogativa de vinculação do magistrado em julgar a lide quando concluir a audiência não possui caráter absoluto, havendo qu...
CIVIL. INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DANO À HONRA E À IMAGEM. PUBLICAÇÃO DE NOTÍCIA JORNALÍSTICA. SUSPEITA DE IRREGULARIDADES. INTENÇÃO DE OFENSA. AUSÊNCIA. CARÁTER INFORMATIVO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.1. Os direitos de liberdade de manifestação do pensamento e informação, bem assim o da preservação da intimidade, privacidade e honra, devem co-existir harmonicamente, respeitada a proporção de seu exercício, de forma a não caracterizar injustificado endurecimento contra a imprensa - censura - e, por outro, o desrespeito à dignidade da pessoa humana.2. Deve o magistrado, nessa hipótese, realizar o juízo de ponderação dos valores constitucionalmente em conflito, de forma a propiciar a solução mais justa e razoável para o caso concreto.3. A reportagem em tela não excede seu propósito informativo. Restringe-se à divulgação de informações que se logrou êxito em apurar. Expõe, apenas, suspeitas de irregularidades, sem a intenção de ofender a Autora. 4. Apelação não provida.
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CIVIL. INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DANO À HONRA E À IMAGEM. PUBLICAÇÃO DE NOTÍCIA JORNALÍSTICA. SUSPEITA DE IRREGULARIDADES. INTENÇÃO DE OFENSA. AUSÊNCIA. CARÁTER INFORMATIVO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.1. Os direitos de liberdade de manifestação do pensamento e informação, bem assim o da preservação da intimidade, privacidade e honra, devem co-existir harmonicamente, respeitada a proporção de seu exercício, de forma a não caracterizar injustificado endurecimento contra a imprensa - censura - e, por outro, o desrespeito à dignidade da pessoa humana.2. Deve o magistrado,...
CIVIL - DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DÉBITO DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - INSCRIÇÃO INDEVIDA DE NOME DA CONSUMIDORA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - REPETIÇÃO EM DOBRO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RECURSO NÃO PROVIDO.1 - Inscrição indevida do nome do consumidor da empresa nos órgãos de proteção ao crédito gera dano moral a ser reparado.2 - A fixação do valor indenizatório obedeceu aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A sanção deve ser simultaneamente punitiva e pedagógica, com a observância das partes que figuram no caso em concreto.3 - O parágrafo único, do art. 42 do CDC autoriza a repetição do indébito quando for cobrada quantia indevida do consumidor.4 - Recurso não provido.
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CIVIL - DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DÉBITO DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - INSCRIÇÃO INDEVIDA DE NOME DA CONSUMIDORA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - REPETIÇÃO EM DOBRO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RECURSO NÃO PROVIDO.1 - Inscrição indevida do nome do consumidor da empresa nos órgãos de proteção ao crédito gera dano moral a ser reparado.2 - A fixação do valor indenizatório obedeceu aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A sanção deve ser simultaneamente punitiva e pedagógica, com a observância das partes que figuram...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMODATO DE COMPUTADOR PORTÁTIL. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. FUNDADO RECEIO DE DANO. INOCORRÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA.Não se identificando verossimilhança na alegação de que a condição estabelecida contratualmente para restituição de bem em comodato haja se implementado, bem assim não se podendo extrair dos autos o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, haja vista a perspectiva de conversão do pedido em perdas e danos, confirma-se o acerto do indeferimento da antecipação dos efeitos da tutela estampado na decisão hostilizada, já que inexistentes os requisitos previstos no artigo 273 do CPC.Agravo de Instrumento desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMODATO DE COMPUTADOR PORTÁTIL. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. FUNDADO RECEIO DE DANO. INOCORRÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA.Não se identificando verossimilhança na alegação de que a condição estabelecida contratualmente para restituição de bem em comodato haja se implementado, bem assim não se podendo extrair dos autos o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, haja vista a perspectiva de conversão do pedido em perdas e danos, confirma-se o acert...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. DOENÇA OCULAR DEGENERATIVA. INJEÇÃO INTRAOCULAR LUCENTIS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEFERIMENTO. REQUISITOS. DECISÃO MANTIDA.1. Presentes os pressupostos que assim autorizam (art. 273 do CPC), justifica-se o deferimento do pedido de antecipação de tutela para determinar à operadora de planos de saúde que promova a cobertura de procedimento urgente prescrito ao segurado, ante a possibilidade de graves danos à sua saúde ocasionados pela recusa, baseada em cláusula contratual aparentemente abusiva.2. Agravo não provido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. DOENÇA OCULAR DEGENERATIVA. INJEÇÃO INTRAOCULAR LUCENTIS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEFERIMENTO. REQUISITOS. DECISÃO MANTIDA.1. Presentes os pressupostos que assim autorizam (art. 273 do CPC), justifica-se o deferimento do pedido de antecipação de tutela para determinar à operadora de planos de saúde que promova a cobertura de procedimento urgente prescrito ao segurado, ante a possibilidade de graves danos à sua saúde ocasionados pela recusa, baseada em cláusula contratual aparentemente abusiva.2. Agravo não provido.
CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO E AÇÃO ANULATÓRIA DE TÍTULO. CHEQUE. EXTRAVIO. EMISSÃO ILEGÍTIMA. DEVOLUÇÃO DA CÁRTULA. ALÍNEA 21. PROTESTO. BOA-FÉ PRESUMIDA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE. ATO LEGÍTIMO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL. INEXIBILIDADE.1. A devolução do cheque fundamentada na alínea 21 (cheque sustado ou revogado) autoriza o protesto do título, o que demonstra que o credor agiu de boa-fé, no exercício regular do direito, o que afasta qualquer ato ilícito passível de indenização.2. Considerando que para o surgimento da obrigação de reparação do dano moral mister se faz a demonstração do nexo de causalidade entre o dano suportado pelo ofendido e a conduta do ofensor, em não restando provado o fato de que o protesto do cheque tenha sido indevido, não há que se falar em nexo de causalidade, excluindo por completo a possibilidade de indenização por danos morais. 3. Recurso provido parcialmente.
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CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO E AÇÃO ANULATÓRIA DE TÍTULO. CHEQUE. EXTRAVIO. EMISSÃO ILEGÍTIMA. DEVOLUÇÃO DA CÁRTULA. ALÍNEA 21. PROTESTO. BOA-FÉ PRESUMIDA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE. ATO LEGÍTIMO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL. INEXIBILIDADE.1. A devolução do cheque fundamentada na alínea 21 (cheque sustado ou revogado) autoriza o protesto do título, o que demonstra que o credor agiu de boa-fé, no exercício regular do direito, o que afasta qualquer ato ilícito passível de indenização.2. Considerando que para o surgimento da obrigação de reparação do dano moral mister se...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. POLICIAL. DEPOIMENTO. VALIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. PROPORCIONALIDADE. ARMA. CAUSA DE AUMENTO. APREENSÃO. DESNECESSIDADE. INDENIZAÇÃO. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.Se da análise da prova angariada ressai a necessária certeza, tanto da materialidade, quanto da autoria do delito, não há que falar em absolvição. Nos crimes contra o patrimônio, assume relevância a palavra da vítima, se aliada às demais provas coligidas nos autos. Na esteira de precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, para que se faça presente a causa de aumento do artigo 157, §2º, I, do Código Penal, prescindível a apreensão da arma, desde que comprovado o seu emprego por outros meios de prova. Inexistindo pedido expresso do Ministério Público ou do ofendido, a indenização civil por danos materiais causados à vítima, prevista no artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, não pode ser fixada de ofício pelo Juízo sentenciante.
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PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. POLICIAL. DEPOIMENTO. VALIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. PROPORCIONALIDADE. ARMA. CAUSA DE AUMENTO. APREENSÃO. DESNECESSIDADE. INDENIZAÇÃO. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.Se da análise da prova angariada ressai a necessária certeza, tanto da materialidade, quanto da autoria do delito, não há que falar em absolvição. Nos crimes contra o patrimônio, assume relevância a palavra da vítima, se aliada às demais provas coligidas nos autos. Na e...
DIREITO ECONÔMICO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CÉDULAS RURAIS PIGNORATÍCIAS E HIPOTECÁRIAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMDOR. APLICABILIDADE AOS CONTRATOS FIRMADOS APÓS SUA VIGÊNCIA. PLANO COLLOR I. CORREÇÃO MONETÁRIA. MARÇO DE 1990. 41,28%. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE REGULAÇÃO PROVENIENTE DO ÓRGÃO COMPETENTE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. ADMISSIBILIDADE, DESDE QUE PACTUADA. JUROS DE MORA. LIMITES. PREVISÃO LEGAL. INCIDÊNCIA DA TR. INDÉBITO. REPETIÇÃO. FORMA SIMPLES. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. DANOS MATERIAIS. BIS IN IDEM. SUCUMBÊNCIA. PEDIDO. DESACOLHIMENTO QUASE INTEGRAL. IMPUTAÇÃO AOS AUTORES.1.À parte que, desatinada do que restara resolvido, arrosta a decisão nas partes em que fora lhe favorável, carece de interesse recursal apto a ensejar o conhecimento do inconformismo que veiculara, inclusive porque a resolução do recurso não pode afetar o que lhe fora assegurado originariamente. 2.Ao contratante que, na modulação conferida às obrigações convencionadas, restara desobrigado de adimplir o débito assumido, sobejando-lhe obrigação de natureza meramente subsidiária e acessória condicionada à qualificação da mora do obrigado principal, não assiste interesse para, em nome próprio, reclamar a revisão do convencionado se não evidenciara que fora compelido a solver o débito assimilado. 3.Ainda que os mútuos retratados em Cédulas de Crédito Rural destinem-se ao fomento das atividades agrícolas desenvolvidas pelos mutuários, encerrando prestação de serviços bancários que, na modulação do legislador, encartam relação de consumo, sujeitam-se à incidência do Código de Defesa do Consumidor, desde que celebrados posteriormente à edição e vigência desse estatuto legal.4.O princípio da irretroatividade, resguardando a intangibilidade do ato jurídico perfeito, da coisa julgada e do direito adquirido, usufrui da condição de mandamento constitucional (CF, art. 5º, XXXVI), tornando infenso à incidência da lei nova, independentemente da sua natureza, extensão ou conteúdo, contrato celebrado sob a égide do travejamento normativo vigente à época em que fora concertado, determinando que o mútuo, celebrado antes da entrada em vigor do Código de Defesa do Consumidor, está imune à incidência do nele impregnado. 5.Os títulos de crédito rural estão sujeitos a regulação legal específica consubstanciada no Decreto-lei nº 167/67, que, apregoando que os juros incidentes sobre o importe mutuado deverão guardar observância à limitação estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional (art. 5º), elide a regulação proveniente da legislação genérica da qual deriva a apreensão de que nas operações creditícias firmadas por instituições financeiras os acessórios remuneratórios são contados de acordo com os parâmetros vigorantes no mercado. 6.A inexistência de regulação editada pelo órgão competente fixando os juros incidentes sobre os mútuos rurais determina que, de forma a ser privilegiado o tratamento especial conferido à espécie pelo legislador, os encargos sejam sujeitados à limitação proveniente da Lei da Usura - Decreto nº 22.626/33 - e contados no equivalente a 1% ao ano, com a ressalva de que os acessórios podem ser capitalizados mensalmente ante a subsistência de previsão legal específica autorizando a prática (STJ, Súmula 93), ficando a comprovação da cobrança de encargos em desconformidade com esses parâmetros imputada ao mutuário por traduzir fato constitutivo do direito que invocara.7.Conquanto a legalidade da capitalização mensal dos juros remuneratórios incidentes sobre mútuos provenientes de cédulas de crédito rural derivem da expressa previsão legal inserta no art. 5º do Decreto-lei nº 167/67 e da orientação jurisprudencial consolidada na Súmula nº 93 do Superior Tribunal de Justiça, exige-se, para que a prática seja considerada legítima, a existência de previsão contratual específica nesse sentido, resultando que, subsistente a regulação contratual, seja reputada legítima e legal.8.Emergindo da regulação legal conferida aos títulos de crédito rural que, incorrendo o mutuário em mora, os juros contratados podem sofrer o incremento de 1% (hum por cento) ao ano (DL 167/67, art. 5º, parágrafo único), a previsão contratual que exorbita essa autorização, preconizando a majoração dos juros remuneratórios além do permitido e com periodicidade mensal, ressente-se de sustentação, devendo ser infirmada como forma, inclusive, de ser preservada a origem e destinação dos encargos remuneratórios. 9.Consoante o entendimento já estratificado pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a questão, a correção monetária dos débitos rurais vinculados à caderneta de poupança no mês de março de 1990 deve ser calculada com base na variação do BTNF apurado naquele período, que, equivalendo a 41,28%, determina a desconsideração do percentual utilizado e o recálculo das obrigações convencionadas. 10. Da aferição de que foram exigidos do mutuário encargos remuneratórios e moratórios que excedem o autorizado pela lei de regência deriva que o excesso deve-lhe ser repetido como forma de ser coibido que experimente desfalque proveniente do que fora compelido a verter além do que estava obrigado e o mutuante experimente incremento além do que é contratual e legalmente autorizado, devendo a repetição se verificar na forma simples por ter sido o excesso exigido com lastro em previsão contratual, elidindo a má-fé do credor.11. Consubstanciando a TR no indexador que é utilizado para atualização dos depósitos em caderneta de poupança, e prescrevendo o contrato a utilização do mesmo índice empregado para correção de aludidos ativos para atualização do saldo devedor do mútuo, afigura-se revestida de lastro seu manejo por guardar conformação com o que restara livremente avençado e com o legalmente admitido, inclusive porque preserva a comutatividade do avençado ante a origem do importe imobilizado, não traduzindo ilegalidade sua cumulação com os juros remuneratórios convencionados por não guardarem os acessórios idêntica finalidade. 12.Da aferição de que foram exigidos dos mutuários encargos remuneratórios e moratórios que excedem o autorizado pela lei de regência deriva que o excesso deve-lhes ser repetido como forma de ser coibido que experimentem desfalque proveniente do que foram compelidos a verter além do que estavam obrigados e o mutuante experimente incremento além do que é contratual e legalmente autorizado, devendo a repetição se verificar na forma simples por ter sido o excesso exigido com lastro em previsão contratual, elidindo a má-fé do credor. 13.Aferido que a indenização postulada derivara do mesmo fundamento içado como suporte da pretensão repetitória o pedido indenizatório deve ser rejeitado como forma de ser prevenida a qualificação do bis in idem, resultando na apreensão de que, em tendo sido as pretensões formuladas rejeitadas na sua parte mais substancial e expressiva, os encargos da sucumbência devem ser carreados à parte autora por ter sucumbido em maior proporção, ensejando sua qualificação como sucumbente na exata tradução da regra inserta no parágrafo único do artigo 21 do estatuto processual.14. Apelação do réu não conhecida. Apelação dos autores conhecida e parcialmente provida. Unânime.
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DIREITO ECONÔMICO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CÉDULAS RURAIS PIGNORATÍCIAS E HIPOTECÁRIAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMDOR. APLICABILIDADE AOS CONTRATOS FIRMADOS APÓS SUA VIGÊNCIA. PLANO COLLOR I. CORREÇÃO MONETÁRIA. MARÇO DE 1990. 41,28%. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE REGULAÇÃO PROVENIENTE DO ÓRGÃO COMPETENTE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. ADMISSIBILIDADE, DESDE QUE PACTUADA. JUROS DE MORA. LIMITES. PREVISÃO LEGAL. INCIDÊNCIA DA TR. INDÉBITO. REPETIÇÃO. FORMA SIMPLES. INEXIST...
DIREITO CIVIL. DIREITO DAS COISAS. VIZINHANÇA. OBRA EM TERRENO. ESCAVAÇÃO. QUEDA DE MURO DIVISOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PROPRIETÁRIO DO TERRENO CAUSADOR DO DANO. 1. O dono do edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta (art. 937 do Código Civil). Trata-se da responsabilidade do dono do edifício, uma das espécies de responsabilidade civil, pelo fato da coisa. Cuida-se de obrigação de reparação civil resultante da relação de causa e efeito entre a ruína do edifício e a falta de conservação. É a responsabilidade fundada em uma presunção de causalidade (CAVALIERI FILHO, 2009). A responsabilidade pelo fato da coisa é objetiva; não comporta discussão acerca de culpa. É suficiente a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Decorre do mau uso da propriedade. Assim, comprovada por perícia que a obra erigida pelo vizinho confrontante escavou o muro e foi determinante para o seu desmoronamento no terreno de propriedade do autor, patente a responsabilidade de indenizar.2. A existência de contrato de prestação de serviços do proprietário do terreno com terceiro, para qualquer finalidade, inclusive a concernente à instalação, operacionalização e gerenciamento de estacionamento, não exime nem diminui a responsabilidade civil do primeiro, que pode, eventualmente, agir regressivamente contra o segundo.3. Recursos conhecidos (parcialmente o do segundo réu, Lar da Criança de Brasília, e integralmente o do primeiro réu, Expresso Vila Rica Ltda.) e não providos. Unânime.
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DIREITO CIVIL. DIREITO DAS COISAS. VIZINHANÇA. OBRA EM TERRENO. ESCAVAÇÃO. QUEDA DE MURO DIVISOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PROPRIETÁRIO DO TERRENO CAUSADOR DO DANO. 1. O dono do edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta (art. 937 do Código Civil). Trata-se da responsabilidade do dono do edifício, uma das espécies de responsabilidade civil, pelo fato da coisa. Cuida-se de obrigação de reparação civil resultante da relação de causa e efeito entre a ruína do edifício e a falta de conservação....
EMBARGOS À EXECUÇÃO. ESCRITURA PÚBLICA DE IMÓVEL. PREÇO. PAGAMENTO MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE HABITE-SE. INADIMPLÊNCIA DOS VENDEDORES. MORA DO COMPRADOR. TERMO INICIAL.I - A sentença analisou todas as questões submetidas, não estando o Juiz obrigado a rebater ponto por ponto as alegações das partes. Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença.II - Inexiste cerceamento de defesa quando o fato que se pretende provar ficou incontroverso nos autos. Rejeitada a preliminar de nulidade do processo.III - No julgamento dos embargos à execução anteriormente opostos, foi reconhecida a inexigibilidade do título executivo (escritura de compra e venda de imóvel), por falta de pressuposto processual para a execução. Situação fática que não se repete nesta lide, por isso não há coisa julgada.IV - Improcede a tese do embargante de que está exonerado do pagamento da última parcela contratada. Por ter sido ele quem providenciou o habite-se, os vendedores respondem por eventuais perdas e danos sofridos, mas não perdem o direito ao recebimento do preço do imóvel.V - Há excesso de execução porque a mora do devedor somente se configurou com a citação para execução, visto que na data contratada para o pagamento, os vendedores não haviam cumprido com sua obrigação precedente. Exceção do contrato não cumprido. Assim, a correção monetária e os juros moratórios incidem somente a partir da data em que o embargante foi citado para a execução ora embargada.VI - Apelação parcialmente provida.
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EMBARGOS À EXECUÇÃO. ESCRITURA PÚBLICA DE IMÓVEL. PREÇO. PAGAMENTO MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE HABITE-SE. INADIMPLÊNCIA DOS VENDEDORES. MORA DO COMPRADOR. TERMO INICIAL.I - A sentença analisou todas as questões submetidas, não estando o Juiz obrigado a rebater ponto por ponto as alegações das partes. Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença.II - Inexiste cerceamento de defesa quando o fato que se pretende provar ficou incontroverso nos autos. Rejeitada a preliminar de nulidade do processo.III - No julgamento dos embargos à execução anteriormente opostos, foi reconhecida a inexigibilidade do...
OBRIGAÇÃO DE FAZER. COBRANÇA. SERVIÇOS DE PUBLICIDADE. AGÊNCIA DE PROPAGANDA. VALORES REPASSADOS PELO ANUNCIANTE. INADIMPLEMENTO NA RELAÇÃO COM FORNECEDORES. DANOS MORAIS.I - A relação jurídica contratual estabelecida pelas partes atribuía à agência de publicidade a responsabilidade pelo pagamento dos veículos de comunicação, fornecedores de espaços publicitários. II - Comprovado que a anunciante pagou à requerida os valores devidos pelas campanhas de propaganda veiculadas e que essa não os repassou aos fornecedores, procede o pedido de obrigação de fazer da autora.III - A imputação de má pagadora à pessoa jurídica que efetuou corretamente os pagamentos configura dano moral.IV - Apelação da ré improvida.
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OBRIGAÇÃO DE FAZER. COBRANÇA. SERVIÇOS DE PUBLICIDADE. AGÊNCIA DE PROPAGANDA. VALORES REPASSADOS PELO ANUNCIANTE. INADIMPLEMENTO NA RELAÇÃO COM FORNECEDORES. DANOS MORAIS.I - A relação jurídica contratual estabelecida pelas partes atribuía à agência de publicidade a responsabilidade pelo pagamento dos veículos de comunicação, fornecedores de espaços publicitários. II - Comprovado que a anunciante pagou à requerida os valores devidos pelas campanhas de propaganda veiculadas e que essa não os repassou aos fornecedores, procede o pedido de obrigação de fazer da autora.III - A imputação de má paga...
DIREITO CIVIL. DANOS MORAIS. INSULTOS PROFERIDOS POR CONDÔMINOS CONTRA O SÍNDICO EM ASSEMBLEIA. PROVA INSUFICIENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Apurada a existência de sérias controvérsias políticas entre grupos de moradores do condomínio que ensejaram a realização de assembleia visando à destituição do autor do cargo de síndico, fato que gerou grande confusão, não se pode ter por definitivos e verídicos os fatos referidos na respectiva ata, considerando-se, ainda, haver sido esta redigida por um dos grupos em decorrência do clima de animosidade. A insuficiência da prova se confirma quando, submetida ao contraditório típico do processo judicial, não é confirmada pela única testemunha ouvida, a qual apenas informa que não sabe informar e que não presenciou eventuais ofensas proferidas pelos réus.2. A fixação dos honorários advocatícios, em causas em que não houver condenação, deve observar as normas dos §§ 3º e 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil. Dessa forma, o juiz deve realizar uma apreciação equitativa, consoante os parâmetros das alíneas a, b e c do § 3º do mencionado artigo, quais sejam: o grau de zelo do profissional; o lugar da prestação do serviço; a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 3. Recursos conhecidos e não providos.
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DIREITO CIVIL. DANOS MORAIS. INSULTOS PROFERIDOS POR CONDÔMINOS CONTRA O SÍNDICO EM ASSEMBLEIA. PROVA INSUFICIENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Apurada a existência de sérias controvérsias políticas entre grupos de moradores do condomínio que ensejaram a realização de assembleia visando à destituição do autor do cargo de síndico, fato que gerou grande confusão, não se pode ter por definitivos e verídicos os fatos referidos na respectiva ata, considerando-se, ainda, haver sido esta redigida por um dos grupos em decorrência do clima de animosidade. A insuficiência da prova se confirma quando, su...
GRATUIDADE DA JUSTIÇA - CONCESSÃO - REPARAÇÃO DE DANOS MATEIRAS DECORRENTES DE RELAÇÃO DE TRABALHO - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA LABORAL - SENTENÇA CASSADA.1)- Afirmando o recorrente que não tem condições de suportar as custas processuais sem prejuízo de seu sustento, e juntando declaração neste sentido, deve a ele ser deferida a gratuidade de justiça.2)- É competência da Justiça do Trabalho processar e julgar ações de indenização por dano material ou moral, decorrentes de relação de trabalho, conforme o artigo 114, VI, da Constituição Federal.3)- A incompetência absoluta é matéria de ordem pública e, como tal, deve ser declarada de ofício de acordo com o artigo 113 do Código de Processo Civil.4)- Sentença cassada. Remessa ao juízo competente determinada.
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GRATUIDADE DA JUSTIÇA - CONCESSÃO - REPARAÇÃO DE DANOS MATEIRAS DECORRENTES DE RELAÇÃO DE TRABALHO - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA LABORAL - SENTENÇA CASSADA.1)- Afirmando o recorrente que não tem condições de suportar as custas processuais sem prejuízo de seu sustento, e juntando declaração neste sentido, deve a ele ser deferida a gratuidade de justiça.2)- É competência da Justiça do Trabalho processar e julgar ações de indenização por dano material ou moral, decorrentes de relação de trabalho, conforme o artigo 114, VI, da Constituição Federal.3)- A incompetência absoluta...
CIVIL E CONSUMIDOR. DÍVIDAS NÃO RELACIONADAS COM CONTRATO FRAUDADO. INSCRIÇÕES PREEXISTENTES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO.1. No caso concreto, muito embora comprovada a fraude no contrato assinado, as inscrições em cadastro negativo de crédito, às quais se refere a parte autora, guardam relação com débitos outros, que, de fato, foram por essa contraídos. Em outras palavras, à época da inscrição na SERASA, atinente ao contrato fraudado, a requerente já possuía restrições outras de crédito, oriundas de dívidas diversas daquela relativa ao falso pacto. 2. Na linha do entendimento da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, havendo outras inscrições legítimas contemporâneas, não cabe indenização por dano moral por anotação de dívida em cadastro de restrição de crédito.3. Apelo não provido.
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CIVIL E CONSUMIDOR. DÍVIDAS NÃO RELACIONADAS COM CONTRATO FRAUDADO. INSCRIÇÕES PREEXISTENTES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO.1. No caso concreto, muito embora comprovada a fraude no contrato assinado, as inscrições em cadastro negativo de crédito, às quais se refere a parte autora, guardam relação com débitos outros, que, de fato, foram por essa contraídos. Em outras palavras, à época da inscrição na SERASA, atinente ao contrato fraudado, a requerente já possuía restrições outras de crédito, oriundas de dívidas diversas daquela relativa ao falso pacto. 2. Na linha do entendimento...
CIVIL. EMPRESARIAL. PROCESSO CIVIL. BRASIL TELECOM. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. PROVA PERICIAL. DISPENSÁVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. DIREITO PESSOAL. LEGALIDADE. COMPLEMENTAÇÃO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DESNECESSIDADE.1. O magistrado, na qualidade de destinatário da prova, deve aferir a necessidade de sua produção nos autos, tornado-se adequado seu indeferimento quando a prova restar prescindível a sua realização.2. A BRASIL TELECOM S/A, na desestatização do setor, sucedeu a TELEBRÁS assumindo a responsabilidade por contratos celebrados pela empresa na época, sendo legítima para responder passivamente na presente ação.3. A pretensão em questão não diz respeito à relação societária, mas à relação de direito pessoal. A regra aplicável é mesmo a disposta no art. 205 do Código Civil, uma vez que não se trata de disciplina especial da prescrição, mas de prazo geral das ações pessoais, qual seja, o de 10 (dez) anos, respeitada a regra de transição do art. 2.028 do referido diploma legal.4. O Poder Judiciário, ao apreciar as ações que dizem respeito a contratos de participação financeira, não está avaliando o mérito administrativo quanto à subscrição de ações da TELEBRÁS, mas sim apreciando os prejuízos gerados aos contratantes em decorrência do descumprimento da forma legal para a subscrição de ações.5. Em consonância com a jurisprudência remansosa sobre o tema, o contratante tem direito a receber a quantidade de ações correspondente ao valor patrimonial na data da integralização, com base no balanço imediatamente anterior, sob pena de sofrer prejuízo severo, não podendo ficar a mercê dos critérios abusivos da operadora de telefonia. Precedente do c. STJ.6. Em se tratando de obrigação de fazer, observada a impossibilidade de cumprimento, a condenação poderá ser convertida em perdas e danos, segundo o interesse do autor, nos termos do art. 633 do Código de Processo Civil. Nesta hipótese, a apuração da diferença do número de ações a serem indenizadas deve observar a cotação da data em que as ações foram negociadas ou transferidas, uma vez que corresponde efetivamente ao valor que à época deveria ter sido repassado ao Autor, no caso.7. Desnecessária a liquidação por arbitramento do julgado para se apurar a quantidade de ações a ser complementada, porquanto viável a operação por simples cálculo aritmético. Precedentes.8. Agravo retido conhecido e não provido. Prejudicial de prescrição e preliminar de ilegitimidade passiva rejeitadas. Apelação não provida. Sentença mantida.
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CIVIL. EMPRESARIAL. PROCESSO CIVIL. BRASIL TELECOM. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. PROVA PERICIAL. DISPENSÁVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. DIREITO PESSOAL. LEGALIDADE. COMPLEMENTAÇÃO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DESNECESSIDADE.1. O magistrado, na qualidade de destinatário da prova, deve aferir a necessidade de sua produção nos autos, tornado-se adequado seu indeferimento quando a prova restar prescindível a sua realização.2. A BRASIL TELECOM S/A, na desestatização do setor, sucedeu a TELEBRÁS assumindo a responsabilidade por contratos celebrados pela empresa na época, sendo legítima para respond...