APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FRANQUIA. RESCISÃO CONTRATUAL E RESSARCIMENTO POR PERDAS E DANOS. LIMITAÇÃO DE ÁREA DE ATUAÇÃO DA FRANQUEADA. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. MULTA CABÍVEL. 1. Se a franqueadora não observou cláusula contratual que estabeleceu exclusividade de atuação do franqueado na área definida no acordo, acertada a rescisão do contrato e aplicação da multa.2. A quebra do contrato por culpa da franqueadora gera dano material, em face do lucro cessante que o franqueado deixou de auferir com a atividade contratada, o que impõe o dever de indenizar.3. Recurso não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FRANQUIA. RESCISÃO CONTRATUAL E RESSARCIMENTO POR PERDAS E DANOS. LIMITAÇÃO DE ÁREA DE ATUAÇÃO DA FRANQUEADA. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. MULTA CABÍVEL. 1. Se a franqueadora não observou cláusula contratual que estabeleceu exclusividade de atuação do franqueado na área definida no acordo, acertada a rescisão do contrato e aplicação da multa.2. A quebra do contrato por culpa da franqueadora gera dano material, em face do lucro cessante que o franqueado deixou de auferir com a atividade contratada, o que impõe o dever de indenizar.3. Recurso não provido.
CIVIL. DENÚNCIA. SUPOSTAS IRREGULARIDAES COMETIDAS NO DETRAN, QUANDO DA LIBERAÇÃO DE VEÍCULOS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. PUBLICAÇÃO JORNALÍSTICA. NOTÍCIA RELATIVA À INSTAURAÇÃO DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS PARA APURAÇÃO DOS FATOS. ÂNIMO DE INFORMAR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA MANTIDA.1. Para que se imponha o dever de indenizar, é imprescindível a presença dos requisitos da responsabilidade civil, a saber, ato ilícito doloso ou culposo, dano e nexo de causalidade entre os dois primeiros. 2. Inexiste ilicitude na conduta de denunciar supostas irregularidades cometidas no âmbito de entidade autárquica, tratando-se, em verdade, de exercício regular de direito, previsto no art. 188, I, do CC, além de consistir em dever funcional imposto a todos os servidores públicos, à luz do art. 116, VI, da Lei nº 8.112/90. 3. Evidenciando-se, do teor da publicação jornalística, o intuito de informar os cidadãos brasilienses acerca da instauração de processos administrativos com o fito de apurar esquema de fraudes envolvendo carros apreendidos e os serviços oferecidos pelo DETRAN, não se constata o ânimo de injuriar, ofender ou difamar quem quer que seja, de modo que não estão presentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil.4. Recurso improvido. Sentença mantida.
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CIVIL. DENÚNCIA. SUPOSTAS IRREGULARIDAES COMETIDAS NO DETRAN, QUANDO DA LIBERAÇÃO DE VEÍCULOS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. PUBLICAÇÃO JORNALÍSTICA. NOTÍCIA RELATIVA À INSTAURAÇÃO DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS PARA APURAÇÃO DOS FATOS. ÂNIMO DE INFORMAR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA MANTIDA.1. Para que se imponha o dever de indenizar, é imprescindível a presença dos requisitos da responsabilidade civil, a saber, ato ilícito doloso ou culposo, dano e nexo de causalidade entre os dois primeiros. 2....
APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. ARTIGO 230, INCISO V, DO CTB. DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO. HONORÁRIOS. REDUÇÃO.A multa e apreensão de veículo automotor com base no artigo 230, inciso v do CTB não enseja a reparação por dano moral.Para se cogitar dano moral, é indispensável a ofensa à personalidade, a lesão aos direitos fundamentais capaz de causar sofrimento. Isso porque o dano moral somente pode ser fixado quando houver lesão a um dos direitos fundamentais, ocasionando sofrimento ao indivíduo.Impõe-se a redução de verba honorária fixada em desacordo com o disposto nas alíneas a, b e c do artigo 20, § 3º do CPC.Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. ARTIGO 230, INCISO V, DO CTB. DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO. HONORÁRIOS. REDUÇÃO.A multa e apreensão de veículo automotor com base no artigo 230, inciso v do CTB não enseja a reparação por dano moral.Para se cogitar dano moral, é indispensável a ofensa à personalidade, a lesão aos direitos fundamentais capaz de causar sofrimento. Isso porque o dano moral somente pode ser fixado quando houver lesão a um dos direitos fundamentais, ocasionando sofrimento ao indivíduo.Impõe-se a redução de verba honorária fixada em desacordo com o disposto nas alíne...
CIVIL. PROCESSO. CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VERBA HONORÁRIA. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1.O Apelante sustenta que ficou demonstrado nos autos que a culpa do evento danoso foi da Recorrida, que não procedeu conforme determinação legal, pois deveria ter indicado a direção que pretendia tomar e, antes de fazer a conversão, deveria ter verificado se o autor já havia iniciado o procedimento de ultrapassagem.2.Não obstante a alegação do Apelante no sentido de que a culpa pelo evento danoso se deu porque a Apelada deixou de proceder em conformidade com a determinação legal, mister ressaltar que o Recorrente executou uma ultrapassagem irregular, vedada pelo Código de Trânsito Brasileiro, em seu artigo 33, atitude que resultou no acidente de trânsito ora analisado. 3.Do confronto das normas legais com o que foi produzido nos autos, demonstra-se excessivo o valor arbitrado na r. sentença de primeira instância, uma vez que a lide não ostentou complexidade de modo a demandar do advogado maior tempo de dedicação na elaboração de peças processuais, sobretudo porque processada sob o rito sumário.4.Ademais, caso o Apelante fosse vencedor da presente demanda, o valor arbitrado em R$ 500,00 (quinhentos reais), equivaleria a quase 20% (vinte por cento) do valor da condenação, patamar reservado para as causas que demandam admirável esforço do causídico.5.Recurso conhecido e parcialmente provido, tão-somente para reduzir a verba honorária para R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil
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CIVIL. PROCESSO. CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VERBA HONORÁRIA. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1.O Apelante sustenta que ficou demonstrado nos autos que a culpa do evento danoso foi da Recorrida, que não procedeu conforme determinação legal, pois deveria ter indicado a direção que pretendia tomar e, antes de fazer a conversão, deveria ter verificado se o autor já havia iniciado o procedimento de ultrapassagem.2.Não obstante a alegação do Apelante no sentido de que a culpa pelo evento danoso se deu porque a Apelada deixou de proceder em conformidade com a det...
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO - CAESB - COBRANÇA - DESCABIMENTO - DANOS MORAIS - COMETIMENTO - HONORÁRIOS - INEXIGIBILIDADE - JUSTIÇA GRATUITA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA1)- Se o autor faz prova de fato constitutivo do seu direito, caracterizando a verossimilhança de sua alegação, correta é a sentença que declara a revisão dos valores pagos em excesso.2)- Quando se trata de relação de consumo, admite-se a inversão do ônus da prova quando caracterizada a hipossuficiência da parte e sua impossibilidade de apresentar prova técnica para comprovação dos fatos.3)- Não demonstrado o fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor alegado pelo réu, pode o pedido de revisão das contas ser atendido.4)- Demonstrado o dano moral sofrido, configurado pelos constrangimentos suportados pela autora e sua família, em razão da interrupção indevida do fornecimento de água à sua residência, há o dever de indenizar.5)- A valoração da indenização pelo dano moral, entre outros critérios, deve observar a gravidade, a repercussão, a intensidade, os efeitos da lesão, o princípio da razoabilidade, bem como a finalidade da condenação de desestímulo à conduta lesiva.6)- Correta é a fixação dos honorários quando estes incidem sobre o valor da condenação de acordo com o art. 20, § 3º, do CPC, contudo suspende-se sua exigibilidade quando a parte é beneficiária da justiça gratuita.7)- Recursos conhecidos. Desprovido o do réu e parcialmente provido o do autor.
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DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO - CAESB - COBRANÇA - DESCABIMENTO - DANOS MORAIS - COMETIMENTO - HONORÁRIOS - INEXIGIBILIDADE - JUSTIÇA GRATUITA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA1)- Se o autor faz prova de fato constitutivo do seu direito, caracterizando a verossimilhança de sua alegação, correta é a sentença que declara a revisão dos valores pagos em excesso.2)- Quando se trata de relação de consumo, admite-se a inversão do ônus da prova quando caracterizada a hipossuficiência da parte e sua impossibilidade de apresentar prova técnica para comprovação dos fatos.3)- Não demonstrado o fato e...
ADMINISTRATIVO E CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - AQUISIÇÃO DE IMÓVEL POR MEIO DE LICITAÇÃO - LICENÇA AMBIENTAL POSTERIOR QUE IMPEDE A CONSTRUÇÃO DE MORADIAS - DISTRATO - RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS INDEVIDA - ANTERIOR OCUPAÇÃO IRREGULAR DE ÁREA PÚBLICA - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA.1.Na dicção dos artigos 78 e 79 da Lei 8.666/93, havendo rescisão contratual por razões de interesse público, ou por motivo de força maior, serão ressarcidos ao licitante os prejuízos regularmente comprovados. Não existe direito a indenização por benfeitorias quando o ocupante de imóvel alheio sequer exerce posse sobre esse bem, como ocorre nos casos de ocupação de terras públicas.1.Tendo a parte requerente adquirido o imóvel mesmo sem saber da exata situação ambiental da área situada em local sabidamente irregular, não se pode reconhecer lesão ao patrimônio moral do comprador em razão da superveniente resolução do contrato por força maior.2.Havendo a declaração de hipossuficiência da parte requerente, é possível a concessão da gratuidade de justiça, nos termos § 1º, Art. 4º, Lei 1.060/50 a qualquer momento processual, mas os efeitos desse benefício somente se produzirão de forma prospectiva, mantendo-se a exigibilidade da condenação sucumbencial já estipulada.3.Apelação cível conhecida e parcialmente provida.
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ADMINISTRATIVO E CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - AQUISIÇÃO DE IMÓVEL POR MEIO DE LICITAÇÃO - LICENÇA AMBIENTAL POSTERIOR QUE IMPEDE A CONSTRUÇÃO DE MORADIAS - DISTRATO - RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS INDEVIDA - ANTERIOR OCUPAÇÃO IRREGULAR DE ÁREA PÚBLICA - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA.1.Na dicção dos artigos 78 e 79 da Lei 8.666/93, havendo rescisão contratual por razões de interesse público, ou por motivo de força maior, serão ressarcidos ao licitante os...
RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PESSOA JURÍDICA - OFENSA À HONRA OBJETIVA - NÃO CONFIGURAÇÃO - LUCRO CESSANTE - NÃO COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO - NÃO PROVIMENTO. 1. O dano moral contra pessoa jurídica somente é configurado quando há ofensa à sua honra objetiva. Não há que se falar em dano moral, se ausente qualquer reflexo na sua reputação, no seu nome e na sua imagem perante a sociedade.2. Não há que se falar em lucros cessantes quando as provas são inábeis a demonstrar o valor que a pessoa jurídica teria deixado de lucrar, mormente quando produzidas unilateralmente.2. Apelação conhecida e não provida.
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RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PESSOA JURÍDICA - OFENSA À HONRA OBJETIVA - NÃO CONFIGURAÇÃO - LUCRO CESSANTE - NÃO COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO - NÃO PROVIMENTO. 1. O dano moral contra pessoa jurídica somente é configurado quando há ofensa à sua honra objetiva. Não há que se falar em dano moral, se ausente qualquer reflexo na sua reputação, no seu nome e na sua imagem perante a sociedade.2. Não há que se falar em lucros cessantes quando as provas são inábeis a demonstrar o valor que a pessoa jurídica teria deixado de lucrar, mormente quando produzidas unilateralmente.2. Apela...
APELAÇÃO - APELAÇÃO ADESIVA PROCESSO CIVIL - CIVIL - EXONERAÇÃO DE FIANÇA CONTRATO DE ADESÃO A PRODUTOS DE PESSOA JURÍDICA E DESCONTOS DE TÍTULOS RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA RETIRADA DE SÓCIO-FIADOR DO QUADRO SOCIAL COMUNICAÇÃO EXPRESSA AO CREDOR - COBRANÇA REGULAR -DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS1. A prorrogação dos contratos firmados se deu de forma automática visto que não houve manifestação de nenhuma parte em contrário e implicou na manutenção das cláusulas estipuladas, inclusive a fiança.2. Para exoneração da fiança prestada é necessária a comunicação expressa ao credor e sua anuência ou decisão judicial, não bastando a simples retirada do sócio-fiador da sociedade, ou mesmo a alteração societária. 3. Ante a ausência de comprovação de que o credor exonerou o autor da fiança assumida, mostra-se regular a cobrança feita pelo credor e legítima a inscrição do nome do fiador nos cadastros de inadimplência, no caso de impontualidade comprovada do devedor da obrigação principal. 4. Não ocorrendo a cobrança ilícita praticada pelo Banco, inexiste dano moral a ser indenizado.5. Recurso do réu conhecido e PARCIALMENTE PROVIDO. Recurso adesivo do autor prejudicado.
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APELAÇÃO - APELAÇÃO ADESIVA PROCESSO CIVIL - CIVIL - EXONERAÇÃO DE FIANÇA CONTRATO DE ADESÃO A PRODUTOS DE PESSOA JURÍDICA E DESCONTOS DE TÍTULOS RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA RETIRADA DE SÓCIO-FIADOR DO QUADRO SOCIAL COMUNICAÇÃO EXPRESSA AO CREDOR - COBRANÇA REGULAR -DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS1. A prorrogação dos contratos firmados se deu de forma automática visto que não houve manifestação de nenhuma parte em contrário e implicou na manutenção das cláusulas estipuladas, inclusive a fiança.2. Para exoneração da fiança prestada é necessária a comunicação expressa ao credor e sua anuência...
MENOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. LEVANTAMENTO DE VALOR EM DEPÓSITO. PAIS. GERÊNCIA E CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO.1 - No exercício do poder familiar, os pais devem resguardar os interesses dos filhos, principalmente quando estão administrando o patrimônio desses.2 - Tratando-se de valor referente a indenização por danos morais que o menor recebeu em razão de ação que moveu representada pelos pais, não se justifica seja mantido em depósito judicial, sobretudo se há evidências de que os pais são as pessoas mais indicadas para administrar e conservar o patrimônio do filho.3 - Agravo provido.
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MENOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. LEVANTAMENTO DE VALOR EM DEPÓSITO. PAIS. GERÊNCIA E CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO.1 - No exercício do poder familiar, os pais devem resguardar os interesses dos filhos, principalmente quando estão administrando o patrimônio desses.2 - Tratando-se de valor referente a indenização por danos morais que o menor recebeu em razão de ação que moveu representada pelos pais, não se justifica seja mantido em depósito judicial, sobretudo se há evidências de que os pais são as pessoas mais indicadas para administrar e conservar o patrimônio do filho.3 - Agravo provido.
CONSUMIDOR. DANO MORAL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. O magistrado é o destinatário da instrução probatória e cabe a ele aferir a necessidade de outros elementos para julgar. Se o julgador considerou prescindir das provas em comento para formar seu convencimento, vez que entendeu ser suficiente o conjunto probatório até então apresentado, agiu em consonância com o Código de Processo Civil, aliás, como era seu dever. Com efeito, encontrando-se a demanda em condições de julgamento, sem necessidade de colheita de novas provas, a prolação da sentença sequer é uma faculdade, mas uma obrigação, à vista dos princípios da economia e celeridade processuais, princípios tão almejados com as recentes reformas processuais.Nas relações de consumo, cabe ao magistrado sopesar todos os elementos trazidos a exame, bem assim avaliar, na justa medida, a imprescindibilidade de inversão dos ônus da prova, uma vez que tal inversão não ocorre de forma automática. Somente em caso da existência de dificuldade intransponível, demonstrando-se a concretude do direito vindicado, é que aquela será deferida, e, ainda assim, se restar configurada a verossimilhança da alegação e hipossuficiência do consumidor. Da mesma forma se dá com o reconhecimento da vulnerabilidade prevista no artigo 4º, incido I do Código de Defesa do Consumidor.Se a parte autora não logra comprovar suas alegações de que a restrição cadastral foi indevida, o pleito de reparação de danos morais deve ser julgado improcedente.Apelo conhecido e não provido.
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CONSUMIDOR. DANO MORAL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. O magistrado é o destinatário da instrução probatória e cabe a ele aferir a necessidade de outros elementos para julgar. Se o julgador considerou prescindir das provas em comento para formar seu convencimento, vez que entendeu ser suficiente o conjunto probatório até então apresentado, agiu em consonância com o Código de Processo Civil, aliás, como era seu dever. Com efeito, encontrando-se a demanda em condições de julgamento, sem necessidade de colheita de novas provas, a prolação da sentença sequer é uma fa...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. TEORIA DA APARÊNCIA. INEXECUÇÃO CONTRATUAL. DANOS MATERIAIS. Caracterizado o descumprimento da obrigação, resta configurada a inexecução contratual, devendo o contratante inadimplente responder pelos prejuízos causados à parte lesada.A aplicação da teoria da aparência justifica-se quando comprovado que o negócio jurídico objeto da ação de indenização somente foi firmado em razão de o contratante ser levado a supor que estava ajustando negócio com o terceiro que deve responder pelos prejuízos causados pelo inadimplemento contratual.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. TEORIA DA APARÊNCIA. INEXECUÇÃO CONTRATUAL. DANOS MATERIAIS. Caracterizado o descumprimento da obrigação, resta configurada a inexecução contratual, devendo o contratante inadimplente responder pelos prejuízos causados à parte lesada.A aplicação da teoria da aparência justifica-se quando comprovado que o negócio jurídico objeto da ação de indenização somente foi firmado em razão de o contratante ser levado a supor que estava ajustando negócio com o terceiro que deve responder pelos prejuízos causados pelo inadimplemento contratual.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIRO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. SEGURADADORA. INVIABILIDADE. PRESERVAÇÃO DOS DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR. FACILITAÇÃO DE ACESSO À JUSTIÇA E DE DEFESA DOS SEUS DIREITOS. 1. Conquanto o sistema processual brasileiro autorize o exercitamento do direito de regresso através da denunciação à lide nas hipóteses expressamente ressalvadas, em se tratando de ação originária de relação de consumo o instituto deve ser interpretado de forma ponderada com os princípios informadores da legislação de consumo, que compreendem a facilitação da defesa dos direitos do consumidor e do acesso à justiça, que inexoravelmente alcançam a rápida solução do litígio CDC, art. 6º, VIII). 2. Emergindo a pretensão formulada pelo consumidor da imputação de defeito havido no fomento dos serviços de transporte que lhe foram prestados, ensejando que a responsabilidade da fornecedora ostente natureza objetiva, cuja apuração independe da aferição de culpa, a formação de lide secundária no curso da demanda sob o prisma do relacionamento contratual estabelecido entre a fornecedora e a seguradora com a qual contratara, agregando fato novo à matéria controversa, não se coaduna com a proteção dispensada ao consumidor. 3. Encerrando a denunciação à lide a agregação de fato jurídico novo a ser dirimido, afetando a celeridade processual e dificultando a obtenção do pronunciamento almejado pelo consumidor, deve ser refutada como forma de serem privilegiadas as garantias resguardadas ao hipossuficiente pelo legislador de consumidor, notadamente quando da rejeição da instauração da lide secundária não advém prejuízo ao direito material ostentado pela fornecedora em face da seguradora com a qual mantém relacionamento contratual. 4. Agravo regimental conhecido e desprovido. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIRO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. SEGURADADORA. INVIABILIDADE. PRESERVAÇÃO DOS DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR. FACILITAÇÃO DE ACESSO À JUSTIÇA E DE DEFESA DOS SEUS DIREITOS. 1. Conquanto o sistema processual brasileiro autorize o exercitamento do direito de regresso através da denunciação à lide nas hipóteses expressamente ressalvadas, em se tratando de ação originária de relação de consumo o instituto deve ser interpretado de forma ponderada...
DIREITO DO CONSUMIDOR. TELEFONIA. CONTRATO. RESCISÃO. DÉBITO. IMPUTAÇÃO DE OBRIGAÇÕES DESPROVIDAS DE CAUSA SUBJACENTE LEGÍTIMA. MULTA RESCISÓRIA. SUPORTE CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA. COBRANÇAS INDEVIDAS E INSERÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NO ROL DOS MAUS PAGADORES. OFENSA À INTANGIBILIDADE PESSOAL E À CREDIBILIDADE. DANO MORAL CARACTERIZADO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. QUANTUM. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REGISTROS. ELIMINAÇÃO E ABSTENÇÃO. MANUTENÇÃO. MULTA DIÁRIA. IMPORTE. CONFORMIDADE.1.Os contratos de prestação de serviços telefônicos, ante a inexistência de qualquer exigência derivada das formulações legais que regram sua celebração no tocante à forma como devem ser aperfeiçoados e instrumentalizados, podem ser concertados de forma tácita e mediante simples solicitação oral viabilizada através de terminais telefônicos, assumindo a fornecedora de serviços, ao optar por facilitar a contratação e disponibilização dos serviços que fornece através desse procedimento, os ônus e riscos que daí germinam, tanto mais porque sua responsabilidade é de natureza objetiva, independendo de qualquer culpa para que germine o dever de indenizar passível de lhe ser imputado, bastando a ocorrência do ato lesivo, o dano e o nexo de causalidade enliçando-os (CDC, art. 14). 2.O reconhecimento manifestado pela operadora de telefonia ao órgão regulador do sistema de telecomunicações acerca da inexistência da multa rescisória que imputara ao consumidor com lastro na subsistência de cláusula imputando obrigação derivada da rescisão antecipada do contratado concernente a cláusula de fidelidade, aliado à inexistência de comprovação material da subsistência da previsão, determina o reconhecimento da inexistência da obrigação, notadamente porque ofende a boa-fé objetiva o reprisamento de obrigação reconhecida inexistente. 3.Inexistindo débito revestido de estofo material legítimo passível de lhe ser imputado, o endereçamento de cobranças ao consumidor e a anotação do seu nome no rol dos inadimplentes caracteriza-se como ato ilícito e abuso de direito, qualificando-se como fato gerador do dano moral ante a afetação da sua credibilidade, bom nome e decoro e dos transtornos, chateações e situações vexatórias aos quais fora submetida em decorrência de ser qualificada como inadimplente quando efetivamente não detinha essa condição. 4.A mensuração da compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral, conquanto permeada por critérios de caráter eminentemente subjetivo ante o fato de que os direitos da personalidade não são tarifados, deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em ponderação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa à vítima, devendo ser privilegiado, também, seu caráter pedagógico.5.Conquanto legal e legítima a fixação de multa pecuniária diária destinada a resguardar o cumprimento da cominação de fazer e não fazer imposta à alcançada pela determinação, a astreinte deve ser fixada em parâmetro razoável de forma a ser coadunada com sua origem etiológica e destinação, que é simplesmente funcionar como instrumento de asseguração do cumprimento da obrigação, e não de fomento de proveito econômico à parte beneficiada pelo provimento, inclusive porque pode ser modificada a qualquer tempo (CPC, art. 461, § 6º), ensejando que seja preservada se mensurada em importância razoável e adequada e consoante a obrigação cominada. 6.Cominada à operadora de telefonia a obrigação negativa de eliminar as anotações restritivas de crédito efetuadas e de não efetuar novos lançamentos em nome do consumidor com lastro em débito declarado inexistente, deve ser assegurada efetividade a essa cominação, qualificando-se a astreinte como instrumento revestido desse aparato, que, diante da sua destinação, tem dupla finalidade, (i) compelir a obrigada a adimplir a determinação que lhe fora imposta, atuando como instrumento de coerção, e (ii) assegurar ao atingido pelo descumprimento compensação decorrente do inadimplemento que o atingira, vulnerando seu universo jurídico, ensejando que, arbitrada em valor condizente com seu objetivo teleológico, seja ratificada.7.Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. TELEFONIA. CONTRATO. RESCISÃO. DÉBITO. IMPUTAÇÃO DE OBRIGAÇÕES DESPROVIDAS DE CAUSA SUBJACENTE LEGÍTIMA. MULTA RESCISÓRIA. SUPORTE CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA. COBRANÇAS INDEVIDAS E INSERÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NO ROL DOS MAUS PAGADORES. OFENSA À INTANGIBILIDADE PESSOAL E À CREDIBILIDADE. DANO MORAL CARACTERIZADO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. QUANTUM. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REGISTROS. ELIMINAÇÃO E ABSTENÇÃO. MANUTENÇÃO. MULTA DIÁRIA. IMPORTE. CONFORMIDADE.1.Os contratos de prestação de serviços telefônicos, ante a inexistência...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM PERDAS E DANOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESOLUÇÃO. JULGAMENTO DE CAUSA DIVERSA DA POSTA EM JUÍZO. DECISÃO EXTRA PETITA. NULIDADE. CASSAÇÃO.1. O instrumento de instauração e formalização da ação é a petição inicial, que, guardando a argumentação deduzida e externando a tutela pretendida, delimita as balizas do litígio a ser solvido, fixa o seu objeto e possibilita ao réu defender-se contra os argumentos e o pedido deduzidos em seu desfavor, vinculando o Juiz à causa que postara em Juízo e pautando a resolução que lhe deve ser imprimida na expressão da tutela pretendida. 2. A decisão que, destoando da argumentação alinhada e do pedido formulado, resolve causa diversa daquela posta em Juízo, vulnera o princípio da correlação que encontra expressão no artigo 460 do CPC, qualificando-se como julgamento extra petita e determinando sua invalidação como forma de preservação do devido processo legal, resguardada a preservação da sentença na sua versão original se o vício emergira de provimento editado subseqüentemente à sua prolação. 3. Apelação conhecida e provida. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM PERDAS E DANOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESOLUÇÃO. JULGAMENTO DE CAUSA DIVERSA DA POSTA EM JUÍZO. DECISÃO EXTRA PETITA. NULIDADE. CASSAÇÃO.1. O instrumento de instauração e formalização da ação é a petição inicial, que, guardando a argumentação deduzida e externando a tutela pretendida, delimita as balizas do litígio a ser solvido, fixa o seu objeto e possibilita ao réu defender-se contra os argumentos e o pedido deduzidos em seu desfavor, vinculando o Juiz à causa que postara em Juízo e pautando a resolução que lhe deve ser imprimid...
DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PREÇO. PAGAMENTO. FORMA. ALTERAÇÃO PELA PRESTADORA. PARTICIPAÇÃO AO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. INOCORRÊNCIA. INSERÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE DEVEDORES INADIMPLENTES. OFENSA À INTANGIBILIDADE PESSOAL E À CREDIBILIDADE. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. IMPORTE CONFORME COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RATIFICAÇÃO. RECURSO ADESIVO. ALCANCE. 1. Da modulação instrumental conferida ao recurso adesivo deriva que seu alcance e objeto não são pautados pelo formulado e postulado no recurso principal, notadamente porque não se destina a refutar o apelo da contraparte, mas, em verdade, a devolver a reexame as questões resolvidas de forma a afetar a esfera jurídica da parte que recorrera de forma adesiva, ensejando que devolva a reexame, na expressão do duplo grau de jurisdição e do efeito devolutivo inerente aos recursos, toda a matéria originalmente resolvida em desconformidade com os interesses do recorrente. 2. A alteração da forma de pagamento originalmente convencionada sem a participação do fato ao consumidor e sua subseqüente constituição em mora de forma eficaz de forma a ensejar a irradiação dos efeitos inerentes à inadimplência consubstanciam falhas imputáveis à prestadora de serviços, ensejando que, em tendo o havido resultado na inscrição do nome do consumidor em cadastro de devedores inadimplentes sem que antes houvesse sido constituído em mora, seja responsabilizada pelos efeitos que a inscrição irradia por traduzir ato ilícito, vez que efetuada a anotação sem a prévia qualificação da inadimplência. 3. A anotação do nome do consumidor no rol dos inadimplentes sem lastro material subjacente, pois não constituído formalmente em mora, vulnerando sua intangibilidade pessoal e afetando sua credibilidade, sujeitando-o aos constrangimentos, aborrecimentos, dissabores, incômodos e humilhações de ser tratado como inadimplente e refratário ao cumprimento das obrigações que lhe estão destinadas, qualifica-se como fato gerador do dano moral, legitimando o agraciamento do ofendido com compensação pecuniária. 4. O dano moral, afetando os atributos da personalidade da ofendida e atingindo-lhe no que lhe é mais caro, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito e aferição de que é apto a impregnar reflexos em sua personalidade, prescindindo sua qualificação da germinação de efeitos materiais imediatos, inclusive porque destina-se a sancionar o autor do ilícito e assegurar à lesada compensação pecuniária como forma de atenuar as conseqüências que lhe advieram da ação lesiva que a atingira. 5. A mensuração da compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor e do própria lesada em face do ilícito que a vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa à vítima. 6. Apelações principal e adesiva conhecidas. Improvidas. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PREÇO. PAGAMENTO. FORMA. ALTERAÇÃO PELA PRESTADORA. PARTICIPAÇÃO AO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. INOCORRÊNCIA. INSERÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE DEVEDORES INADIMPLENTES. OFENSA À INTANGIBILIDADE PESSOAL E À CREDIBILIDADE. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. IMPORTE CONFORME COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RATIFICAÇÃO. RECURSO ADESIVO. ALCANCE. 1. Da modulação instrumental conferida ao recurso adesivo deriva que seu alcance e objeto não são pautados pelo formul...
DIREITO CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÕES FINAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO ABALROADO NA TRASEIRA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE CULPA. Nos termos da jurisprudência do Col. Superior Tribunal de Justiça culpado, em linha de princípio, é o motorista que colide por trás, invertendo-se, em razão disso, o onus probandi, cabendo a ele a prova de desoneração de sua culpa (REsp nº 198.196, RJ, relator o eminente Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, publicado no DJ de 12.04.1999).Não havendo nos autos elementos que elidam a presunção juris tantum de culpa que milita em desfavor do condutor que abalroa veículo na traseira, o julgamento desfavorece a parte sobre a qual recai o ônus probatório.Apelo conhecido e não provido.
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DIREITO CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÕES FINAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO ABALROADO NA TRASEIRA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE CULPA. Nos termos da jurisprudência do Col. Superior Tribunal de Justiça culpado, em linha de princípio, é o motorista que colide por trás, invertendo-se, em razão disso, o onus probandi, cabendo a ele a prova de desoneração de sua culpa (REsp nº 198.196, RJ, relator o eminente Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, publicado no DJ de 12.04.1999).Não havendo nos autos elementos que elidam a presunção...
PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CDC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. COMPROVAÇÃO DO ENVIO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA POR INTERMÉDIO DE OUTROS DOCUMENTOS. ENDEREÇO ERRADO. NÃO RESPONSABILIZAÇÃO DA SERASA S/A.À luz do princípio da eventualidade ou da concentração do direito de defesa, e nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. Demonstrada pelo banco de dados a efetiva remessa de notificação prévia dando conta de eventual inadimplência, ao endereço informado pela instituição credora, satisfeita está a regra prevista no art. 43 § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele). Não se mostra razoável exigir do banco de dados mais prova do envio da notificação ao devedor, além das planilhas de envio de documentos ao Serviço Postal, tendo em vista que a práxis adotada nesse tipo de comunicação é o envio puro e simples da correspondência ao endereço do notificado, não havendo exigência legal quanto ao envio de AR.Os órgãos de restrição ao crédito, como a SERASA S/A, por exemplo, não têm qualquer ingerência sobre a regularidade da dívida objeto da inscrição em seus cadastros, porquanto se limitam a lançar em seus bancos de dados as informações enviadas pelas instituições credoras, tais como nome e endereço do devedor, valor do débito, data do vencimento e da inscrição, dentre outros. A responsabilidade dos órgãos de proteção ao crédito restringe-se a exigência de prévia notificação ao consumidor acerca da negativação de seu nome, a teor do que trata o art. 43, § 2º, do CPC, não tendo qualquer responsabilidade pela inscrição indevida do nome do devedor em seus cadastros, especialmente quando a empresa que solicitou a inclusão informa o endereço residencial errado do devedor. Apelo conhecido e provido.
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PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CDC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. COMPROVAÇÃO DO ENVIO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA POR INTERMÉDIO DE OUTROS DOCUMENTOS. ENDEREÇO ERRADO. NÃO RESPONSABILIZAÇÃO DA SERASA S/A.À luz do princípio da eventualidade ou da concentração do direito de defesa, e nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. Demonstrada pelo banco de dados a efe...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. JULGAMENTO ANTECIPADO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ARRENDAMENTO MERCANTIL. DANO MORAL. DANO MATERIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE CHEQUES. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DAS CÁRTULAS. IMPOSSIBILIDADE.1. É dever do juiz antecipar o julgamento da lide quando os registros constantes da petição inicial, da contestação, e dos documentos que as instruem, aliados à inexistência de controvérsia sobre a matéria de fato, são suficientes para fundamentar o seu convencimento.2. Seja em razão de contrato de leasing, seja em razão de contrato de financiamento (alienação fiduciária), a titularidade do bem somente se transfere com a liquidação total das obrigações do contratante.3. Comprovado documentalmente a imediata correção do erro e celebrado o contrato desejado pelo autor, em que pese irrelevante para o deslinde da causa, não há se falar em dano material ou dano moral por ausência de nexo de causalidade entre a conduta do Banco e os danos eventualmente experimentados pelo autor.4. Ausência de indicação, pelo autor, das cártulas de cheques a embasar o pedido de devolução. Individualização necessária para o deferimento do pedido, bem como para propiciar, no ponto, a defesa do banco.5. Impossibilidade de inovação do pedido em grau de recurso, sob pena de caracterizar-se supressão de instância, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. 6. Recurso do autor desprovido. Recurso do réu parcialmente provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. JULGAMENTO ANTECIPADO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ARRENDAMENTO MERCANTIL. DANO MORAL. DANO MATERIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE CHEQUES. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DAS CÁRTULAS. IMPOSSIBILIDADE.1. É dever do juiz antecipar o julgamento da lide quando os registros constantes da petição inicial, da contestação, e dos documentos que as instruem, aliados à inexistência de controvérsia sobre a matéria de fato, são suficientes para fundamentar o seu convencimento.2. Seja em razão de contrato de leasing, seja em razão de contrat...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REJEIÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA. PROFESSORA. ACIDENTE EM SERVIÇO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NEXO DE CAUSALIDADE. INOCORRÊNCIA. DOENÇA RENAL. DANO MORAL E MATERIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. TRATAMENTO MÉDICO EM ENTIDADES PARTICULARES (ART. 213 (LEI 8.112/90). CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.1 - Tendo o magistrado da Instância Originária dado oportunidade às partes para indicarem as provas que pretendessem produzir, e tendo a parte interessada na sua produção permanecido inerte, não pode alegar nulidade da sentença ao argumento de que a produção da prova foi indeferida. Preliminar rejeitada.2 - A teor do que preconiza o inciso I do artigo 333 do CPC, cabe ao Autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito, de maneira a influir no convencimento do Magistrado, o qual retira sua convicção das provas produzidas, ponderando sobre as qualidades destas, consoante determina o sistema de persuasão racional adotado no ordenamento processual civil.3 - Sendo o conjunto probatório insuficiente para a comprovação do alegado nexo de causalidade entre a doença renal da qual fora acometida a Autora e as atribuições do cargo por ela exercido, ou o acidente laboral ocorrido, a improcedência do pedido de reparação por danos morais e materiais é medida que se impõe.4 - O tratamento médico em instituição privada, custeado com recursos públicos, nos termos do art. 213, caput, da Lei 8.112/90, constitui medida de exceção, que tem como pressuposto a indicação por junta médica oficial e que inexistam meios e recursos de tratamento adequados na rede pública, conforme estabelece o parágrafo único da norma em comento.Apelação Cível desprovida.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REJEIÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA. PROFESSORA. ACIDENTE EM SERVIÇO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NEXO DE CAUSALIDADE. INOCORRÊNCIA. DOENÇA RENAL. DANO MORAL E MATERIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. TRATAMENTO MÉDICO EM ENTIDADES PARTICULARES (ART. 213 (LEI 8.112/90). CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.1 - Tendo o magistrado da Instância Originária dado oportunidade às partes para indicarem as provas que pretendessem produzir, e tendo a parte interessada na sua produção permaneci...
ADMINISTRATIVO. AGEFIS. INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. ATO MOTIVADO POR SUPOSTA INVASÃO DE ÁREA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA. AUTORIZAÇÃO DE OCUPAÇÃO CONCEDIDA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. 1. Em que pese a presunção de legitimidade dos atos administrativos, tal aspecto não se consubstancia em presunção juris et de jure, absoluta, admitindo-se, portanto, prova em contrário.2. Examinando as provas coligidas aos autos, demonstrou-se a autorização da própria Administração Pública na ocupação da área.3. Havendo incongruência entre as razões, no caso, a clandestinidade da ocupação, e o objetivo do ato, repele-se ato demolitório sob argumento de legítima atuação da Administração Pública.4. Considerando a demolição como ultima ratio, haja vista os danos que essa proporciona, nos termos em que consignado na própria Lei n. 2.105/98, em seu artigo 163, mostra-se inadequado e desnecessário o ato demolitório, tendo-se em vista a existência de mecanismos menos gravosos para coibir esse tipo de infração e a própria possibilidade de regularização do imóvel. Observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que vedam o excesso.5. Deu-se provimento ao apelo, para conceder a ordem postulada, determinando-se à AGEFIS - Agência de Fiscalização do Distrito Federal que se abstivesse de demolir a edificação existente no imóvel descrito na peça vestibular.
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ADMINISTRATIVO. AGEFIS. INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. ATO MOTIVADO POR SUPOSTA INVASÃO DE ÁREA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA. AUTORIZAÇÃO DE OCUPAÇÃO CONCEDIDA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. 1. Em que pese a presunção de legitimidade dos atos administrativos, tal aspecto não se consubstancia em presunção juris et de jure, absoluta, admitindo-se, portanto, prova em contrário.2. Examinando as provas coligidas aos autos, demonstrou-se a autorização da própria Administração Pública na ocupação da área.3. Havendo incongruência entre as razões, no caso, a clandestinidade da ocupação, e...