CIVIL E PROCESSO CIVIL. SERVIÇO DE PROTEÇÃO DO CRÉDITO. INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. LIMITES. PARÂMETROS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.1. Mostra-se indevida a inclusão do nome de consumidor em sistema de proteção a crédito após a quitação do débito.2. Na fixação do quantum a título de indenização por danos morais, devem ser observados os critérios gerais, como o prudente arbítrio, o bom senso, a equidade, a proporcionalidade e a razoabilidade, bem como os específicos, entre esses, o grau de culpa do ofensor, o seu potencial econômico, a repercussão social do ato lesivo e a natureza do direito violado.3. Ausente prova robusta de prática das condutas descritas no art. 17 do Código Processual Civil, inexiste fundamento para condenar a parte por litigância de má-fé.4. Recurso não provido. Sentença mantida.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. SERVIÇO DE PROTEÇÃO DO CRÉDITO. INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. LIMITES. PARÂMETROS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.1. Mostra-se indevida a inclusão do nome de consumidor em sistema de proteção a crédito após a quitação do débito.2. Na fixação do quantum a título de indenização por danos morais, devem ser observados os critérios gerais, como o prudente arbítrio, o bom senso, a equidade, a proporcionalidade e a razoabilidade, bem como os específicos, entre esses, o grau de culpa do ofensor, o seu potencial econômico, a repercussão social do ato lesivo e a nature...
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. INCLUSÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA.01. Restando evidente a imprudência do Apelante em determinar a inclusão do nome do Autor no cadastro de inadimplentes, impõe-se a condenação de indenização pelos danos experimentados.02. A indenização por dano moral não tem, consoante a doutrina e a jurisprudência, caráter unicamente indenizatório, de molde a que se estabeleça exata correspondência entre a ofensa e o valor da condenação a esse título, mormente é certo que a dor íntima não tem preço, contudo também não pode constituir fator de enriquecimento.03. Recursos conhecidos e desprovidos. Unânime.
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RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. INCLUSÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA.01. Restando evidente a imprudência do Apelante em determinar a inclusão do nome do Autor no cadastro de inadimplentes, impõe-se a condenação de indenização pelos danos experimentados.02. A indenização por dano moral não tem, consoante a doutrina e a jurisprudência, caráter unicamente indenizatório, de molde a que se estabeleça exata correspondência entre a ofensa e o valor da condenação a esse título, mormente é certo que a dor íntima não tem preço, contudo também não pode cons...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. APLICAÇÃO DO CDC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRATAMENTO. REALIZAÇÃO URGENTE DE INTERNAÇÃO E CIRURGIA DE COLECISTECTOMIA COM COLANGIOGRAFIA. CARÊNCIA. RECUSA INJUSTIFICÁVEL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DESCABIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - Indubitável que as regras do Código de Defesa do Consumidor incidem no caso em tela, por se tratar de contratos de plano de saúde (art. 3º,§ 2º do CDC), configurando relação consumerista nitidamente, consolidando-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. (REsp 267530) 02. A cláusula contratual que limita o tempo de atendimento nos casos de urgência e/ou emergência até as primeiras 12 (doze) horas, quando o beneficiário encontra-se no gozo do período de carência, é abusiva, eis que restringe direitos inerentes à natureza do contrato, impossibilitando a realização plena do seu objeto e frustrando as legítimas expectativas do consumidor quando da contratação do plano de saúde.03. O inadimplemento contratual, por si só, não é causa suficiente para ensejar reparação por danos morais, posto que não configura dano que ocasione ofensa aos direitos da personalidade. O desconforto e a angústia provocados pelo descumprimento contratual não se converte, ipso facto, em dano moral que se recomponha em pecúnia. (APC 2009.01.1.030705-6)04. Recurso conhecido e provido parcialmente. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. APLICAÇÃO DO CDC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRATAMENTO. REALIZAÇÃO URGENTE DE INTERNAÇÃO E CIRURGIA DE COLECISTECTOMIA COM COLANGIOGRAFIA. CARÊNCIA. RECUSA INJUSTIFICÁVEL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DESCABIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - Indubitável que as regras do Código de Defesa do Consumidor incidem no caso em tela, por se tratar de contratos de plano de saúde (art. 3º,§ 2º do CDC), configurando relação consumerista nitidamente, consolidando-se o...
REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. MÉRITO. CONTRATO BANCÁRIO FIRMADO POR OUTREM. FATOS INCONTROVERSOS - INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE CONTROLE DE CRÉDITO - DEVER DE INDENIZAR. 1. É incontroverso, diante da revelia ocorrida, que a parte autora não contratou o réu e que houve indevida inscrição nos cadastros de controle de crédito. Nesse passo, é incontestável que cobrança de dívida não contraída constitui ato ilícito; se acompanhada da injusta inscrição do nome em banco de dados de proteção ao crédito, causa transtorno e retira a paz interior do consumidor, ensejando sobressalto no estado de espírito do indivíduo. 2. A indenização por dano moral não tem, consoante a doutrina, caráter unicamente indenizatório, de molde a que se estabeleça exata correspondência entre a ofensa e o valor da condenação a esse título, mormente é certo que a dor íntima não tem preço, contudo, também não pode constituir fator de enriquecimento. 3. Recurso desprovido. Unânime.
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REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. MÉRITO. CONTRATO BANCÁRIO FIRMADO POR OUTREM. FATOS INCONTROVERSOS - INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE CONTROLE DE CRÉDITO - DEVER DE INDENIZAR. 1. É incontroverso, diante da revelia ocorrida, que a parte autora não contratou o réu e que houve indevida inscrição nos cadastros de controle de crédito. Nesse passo, é incontestável que cobrança de dívida não contraída constitui ato ilícito; se acompanhada da injusta inscrição do nome em banco de dados de proteção ao crédito, causa transtorno e retira a paz interior do consumidor, ensejando sobressalto no estado de espírito do...
CIVIL - APELO DO AUTOR - INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS - QUESTÃO PREJUDICIAL - PRESCRIÇÃO TRIENAL - ART. 206, §3º, INC. V DO CCB/02 - RELAÇÃO ENTRE ASSOCIAÇÃO E ASSOCIADO - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO - DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO MANTIDA - RECURSO ADESIVO - MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INVIABILIDADE - FIXAÇÃO CORRETA.01. A relação entre associação e seus associados não é de consumo, salvo se a associação atua como fornecedora de bens e serviços aos seus associados, auferindo lucro. No caso, a Associação Nacional de Advogados Defensores de Médicos, Odontólogos e Hospitais, não atuou como fornecedora de serviços, uma vez que a criação do FUMDAP, pela contribuição de todos os associados, em valores fixos e mensais, destinava-se a ampará-los em causas cíveis, sendo um dos objetivos da dita associação. 02. Regem-se as pretensões veiculadas na petição inicial, referentes à reparação civil, pelo art. 206, §3º, inc. V do CPC, em razão de que é correto o reconhecimento da prescrição, na medida em que transcorridos mais de três anos entre os respectivos termos iniciais e a propositura da ação. 03. Nas causas em que não há condenação, como é o caso dos autos, correta é a fixação dos honorários advocatícios mediante apreciação equitativa do juiz, conforme dispõe o art. 20, § 4º, do CPC.04. O valor adotado pela sentença não há de ser arbitrado entre 10% ou 20% do valor da causa, eis que não há previsão legal para o cálculo com base em tal parâmetro. 05. Não há motivo plausível para se majorar a verba honorária, pois restou escorreita a fixação do juízo monocrático no patamar de R$ 1.000,00. 06. Recursos desprovidos. Unânime.
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CIVIL - APELO DO AUTOR - INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS - QUESTÃO PREJUDICIAL - PRESCRIÇÃO TRIENAL - ART. 206, §3º, INC. V DO CCB/02 - RELAÇÃO ENTRE ASSOCIAÇÃO E ASSOCIADO - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO - DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO MANTIDA - RECURSO ADESIVO - MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INVIABILIDADE - FIXAÇÃO CORRETA.01. A relação entre associação e seus associados não é de consumo, salvo se a associação atua como fornecedora de bens e serviços aos seus associados, auferindo lucro. No caso, a Associação Nacional de Advogados Defensores de Médicos, Odontólogos e Hospit...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO - REJEIÇÃO - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANO MORAL CONFIGURADO - CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA - REVELIA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PEDIDO DE REDUÇÃO - NÃO ACOLHIMENTO - SENTENÇA MANTIDA.1. Se a parte apelante faz constar no apelo as razões fáticas e jurídicas pelas quais pretende a reforma da sentença, não há ofensa ao artigo 514 do CPC, devendo o recurso de apelação ser conhecido. Preliminar rejeitada.2. Decretada a revelia da parte ré, em decorrência da intempestividade da sua manifestação em primeiro grau, inadmissível a abertura, na via recursal, de discussão sobre matérias próprias da contestação. A incúria do réu em contestar leva à presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor que, amparados em provas documentais juntadas com a inicial, justificam a decretação de procedência do pedido.3. Consolidada é a orientação jurisprudencial pátria no sentido de presunção do dano moral nas hipóteses de inscrição indevida nos cadastros de restrição ao crédito.4. No intuito de promover a reparação suficiente do dano, a estimação do valor da indenização por dano moral deve pautar-se em prudente arbítrio, com observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de forma que a soma não seja tão grande que se converta em fonte de lucro, nem tão pequena que se torne inexpressiva. Atendidos os critérios para tal mister, mantém-se o quantum fixado a este título.5. Se obedecidos os parâmetros dispostos no § 3º do artigo 20 do CPC, deve ser mantida a fixação dos honorários advocatícios.6. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO - REJEIÇÃO - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANO MORAL CONFIGURADO - CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA - REVELIA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PEDIDO DE REDUÇÃO - NÃO ACOLHIMENTO - SENTENÇA MANTIDA.1. Se a parte apelante faz constar no apelo as razões fáticas e jurídicas pelas quais pretende a reforma da sentença, não há ofensa ao artigo 514 do CPC, devendo o recurso de apelação ser conhecido. Preliminar rejeitada.2. Decretada a revelia da...
APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA - SERVIÇOS PRESTADOS SEM FORMALIZAÇÃO DE CONTRATO - PAGAMENTO DEVIDO AO PROFISSIONAL - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. Restando comprovado pela autora que as tratativas entre as partes ocorreram como afirmado, nos termos do inc. I do art. 333 do CPC, não obstante a ausência de contrato formal é dever da parte ré a contraprestação pecuniária pelo serviço executado.2. Para a configuração do dano moral, necessário sopesar se houve abalo psíquico, moral e intelectual da vítima, não bastando simples alegações consubstanciadas em mero dissabor decorrentes da frustração do negócio aventado entre as partes para impor o dever de indenizar.3. Recurso conhecido e PARCIALMENTE PROVIDO.
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APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA - SERVIÇOS PRESTADOS SEM FORMALIZAÇÃO DE CONTRATO - PAGAMENTO DEVIDO AO PROFISSIONAL - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. Restando comprovado pela autora que as tratativas entre as partes ocorreram como afirmado, nos termos do inc. I do art. 333 do CPC, não obstante a ausência de contrato formal é dever da parte ré a contraprestação pecuniária pelo serviço executado.2. Para a configuração do dano moral, necessário sopesar se houve abalo psíquico, moral e intelectual da vítima, não bastando simples alegações consubstanciadas em mero di...
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS DE IMÓVEL - PRESCRIÇÃO - CÓDIGO CIVIL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - NÃO APLICAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA.1. Embora não tenha sido debatida a questão da aplicação do Código de Defesa do Consumidor em Primeira Instância, cinge-se o recurso de apelação à não ocorrência da prescrição do direito do autor, devendo este ser conhecido, pois que devidamente fundamento com as razões pelas quais o apelante requer a reforma do julgado monocrático.2. Tratando-se de responsabilidade civil e não se enquadrando as partes litigantes como fornecedor e consumidor, incabível a aplicável das disposições do Código de Defesa do Consumidor à lide, devendo ao caso serem aplicadas as disposições do Novo Código Civil, no tocante aos prazos prescricionais, pois já se encontrava vigente quando da negociação.3. Incabível o acolhimento das alegações do autor de que somente tomou ciência de que o imóvel, objeto da cessão de direitos, encontra-se em litigo e seria vendido em concorrência pública após três anos de sua aquisição, se do contrato havido entre as partes encontra-se expressa tal informação, tanto assim que se sub-rogou dos direitos aos depósitos feitos em juízo junto à Caixa Econômica Federal, referentes ao imóvel (Proc. n.º 2000.34.00.00086.20-9). 4. Tratando-se de reparação civil, o prazo prescricional é de três anos, nos termos do § 3º, inc. V, do art. 206 do Código Civil.5. Recurso conhecido e NÃO PROVIDO.
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS DE IMÓVEL - PRESCRIÇÃO - CÓDIGO CIVIL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - NÃO APLICAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA.1. Embora não tenha sido debatida a questão da aplicação do Código de Defesa do Consumidor em Primeira Instância, cinge-se o recurso de apelação à não ocorrência da prescrição do direito do autor, devendo este ser conhecido, pois que devidamente fundamento com as razões pelas quais o apelante requer a reforma do julgado monocrático.2. Tratando-se de responsabilidade civil e não se enquadrando a...
CIVIL - CONTRATO DE LOCAÇÃO - RESCISÃO - DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL - FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA - RESPONSABILIDADE - AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO NOS CADASTROS DA CEB - DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO NO SPC - AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO CONSUMIDOR - LEI DISTRITAL 514/93 - OBRIGAÇÃO DO CREDOR - SENTENÇA REFORMADA.1.O fim da relação locatícia não implica automaticamente no fim do contrato de fornecimento de energia elétrica, de modo que para eximir-se da obrigação assumida junto à CEB é necessário o pedido formal de desligamento da unidade consumidora ou de alteração do responsável.2.A Lei Distrital 514/93 dispõe sobre a inscrição do consumidor em cadastros, órgãos ou serviços de proteção ao crédito no âmbito do Distrito Federal, e determina que o credor que solicita a inscrição deve comunicar o consumidor de tal fato.3.Consoante a jurisprudência do STJ, a comunicação ao consumidor da negativação dispensa o aviso de recebimento (Súmula 404).4.Se a inscrição do consumidor em rol de inadimplentes não é precedida de comunicação escrita, nos termos da lei regente, constitui ato ilícito causador de dano moral.5.Recurso conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL - CONTRATO DE LOCAÇÃO - RESCISÃO - DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL - FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA - RESPONSABILIDADE - AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO NOS CADASTROS DA CEB - DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO NO SPC - AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO CONSUMIDOR - LEI DISTRITAL 514/93 - OBRIGAÇÃO DO CREDOR - SENTENÇA REFORMADA.1.O fim da relação locatícia não implica automaticamente no fim do contrato de fornecimento de energia elétrica, de modo que para eximir-se da obrigação assumida junto à CEB é necessário o pedido formal de desligamento da unidade consumidora ou de alteração do responsável.2.A Lei Distrital 514/9...
PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. DISSENSO. AÇÕES DE RESCISÃO DO CONTRATO LOCATÍCIO, DE INDENIZAÇÃO E DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO AVIADAS PELOS CONTRATANTES. CONEXÃO. SUBSISTÊNCIA. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. NECESSIDADE. LIAME ENTRE AS CAUSAS DE PEDIR E OS PEDIDOS. IDENTIFICAÇÃO SUBJETIVA. REUNIÃO. DETERMINAÇÃO. 1.A conexão, consubstanciando regra de direcionamento processual cujo fim precípuo é a economia processual e a prevenção da prolação de decisões conflitantes resolvendo processos distintos que guardem liame material por encartarem causa de pedir ou pedido idênticos, está delineada no artigo 103 do estatuto processual, recomendando, aferida a identificação alinhada, a reunião dos processos conexos como forma de otimização da prestação jurisdicional e prevenção da prolação de provimentos dissonantes passíveis de ensejarem perplexidade às partes e macular o decoro e autoridade do decidido (CPC, art. 105).2.Apurado que as ações emergem do mesmo relacionamento obrigacional - contrato de locação -, derivam do dissenso estabelecido entre locador e locatária e têm pretensões dissonantes, ante o fato de que a locatária, através das ações de indenização e de rescisão de contrato que ajuizara, persegue o distrato do avençado, a composição dos danos materiais oriundos da reforma que teria sido compelida a realizar no imóvel locado e sua conseqüente alforria das obrigações de solver os alugueres convencionados, e de que o locador, a seu turno, aviara ações almejando o distrato do convencionado e o recebimento dos locativos reputados inadimplidos, as lides, aliada à identificação da composição das suas angularidades, estão reunidas por inexorável liame conectivo por derivarem do mesmo vínculo material e redundar a resolução de uma efeitos nas demais, determinando que sejam reunidas para resolução conjunta. 3.Agravo conhecido e provido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. DISSENSO. AÇÕES DE RESCISÃO DO CONTRATO LOCATÍCIO, DE INDENIZAÇÃO E DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO AVIADAS PELOS CONTRATANTES. CONEXÃO. SUBSISTÊNCIA. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. NECESSIDADE. LIAME ENTRE AS CAUSAS DE PEDIR E OS PEDIDOS. IDENTIFICAÇÃO SUBJETIVA. REUNIÃO. DETERMINAÇÃO. 1.A conexão, consubstanciando regra de direcionamento processual cujo fim precípuo é a economia processual e a prevenção da prolação de decisões conflitantes resolvendo processos distintos que guardem liame material por encartarem causa de pedir ou pedido idênticos, está delineada no artigo...
PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR. CONCESSÃO. APREENSÃO DO VEÍCULO OFERECIDO EM GARANTIA. CONSOLIDAÇÃO DA POSSE E PROPRIEDADE DO BEM EM MÃOS DO CREDOR. DECURSO DO PRAZO PARA QUITAÇÃO DO DÉBITO REMANESCENTE. ALIENAÇÃO DO AUTOMÓVEL NO CURSO DA AÇÃO. LEGALIDADE. DEVIDO PROCESSO LEGAL. DEVOLUÇÃO. SANÇÃO. INSUBSISTÊNCIA.1. O devido processo legal na ação de busca e apreensão decorrente de alienação fiduciária é permeado pelas nuanças próprias da execução da obrigação garantida por alienação fiduciária, não tendo, contudo, descurado-se de salvaguardar os direitos e interesses do devedor fiduciário, à medida que, conquanto a própria deflagração da ação esteja condicionada à caracterização e comprovação da sua mora, deferida a liminar e apreendido o bem oferecido em garantia, ainda lhe é assegurada a faculdade de, observado o interregno legalmente assinalado, quitar o débito remanescente e tornar-se proprietário pleno da coisa (DL nº 911/69, art. 3º, §§ 1º e 2º). 2. A execução da liminar e a consolidação da posse e propriedade do bem representativo da garantia na pessoa do credor fiduciário antes do desate da ação, se não exercitada a faculdade resguardada ao devedor de quitar o débito remanescente, legitimam a alienação da coisa após o aperfeiçoamento dessa condição, à medida que as previsões são salvaguardadas pela previsão que sujeita-o, em caso de rejeição do pedido, a multa, que será vertida em proveito do obrigado, sem prejuízo da composição das perdas e danos derivados da lide, irradiando a certeza de que, estando o procedimento permeado por pesos e contrapesos, não enseja desequilíbrio nem traduz vantagem exacerbada outorgada ao credor em detrimento do devedor, não guardando, pois, nenhuma inconsistência ou desprezo para com os princípios informadores do devido processo legal. 3. Agravo conhecido e provido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR. CONCESSÃO. APREENSÃO DO VEÍCULO OFERECIDO EM GARANTIA. CONSOLIDAÇÃO DA POSSE E PROPRIEDADE DO BEM EM MÃOS DO CREDOR. DECURSO DO PRAZO PARA QUITAÇÃO DO DÉBITO REMANESCENTE. ALIENAÇÃO DO AUTOMÓVEL NO CURSO DA AÇÃO. LEGALIDADE. DEVIDO PROCESSO LEGAL. DEVOLUÇÃO. SANÇÃO. INSUBSISTÊNCIA.1. O devido processo legal na ação de busca e apreensão decorrente de alienação fiduciária é permeado pelas nuanças próprias da execução da obrigação garantida por alienação fiduciária, não tendo, contudo, descurado-se de salvaguardar os dire...
APELAÇÃO - CIVIL E PROCESSO CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - PAGAMENTO DE TRIBUTO - ERRO BANCÁRIO - FALTA DE REPASSE - PRESCRIÇÃO - RESSARCIMENTO - DANOS MORAIS - VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDA SENTENÇA.1. O prazo prescricional somente teve início com a ciência inequívoca do autor de que estava sendo cobrado por dívida já paga. Rejeitada a prejudicial de prescrição.2. O autor comprovou que realizou tempestivamente o pagamento do tributo e que não foi feito o repasse desse valor à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, o que ensejou a inscrição do autor na Dívida Ativa. Portanto, caracterizada a responsabilidade civil do Banco.3. Na fixação da indenização por dano moral, deve-se observar o princípio da razoabilidade, de forma que o quantum indenizatório não seja tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequeno que se torne inexpressivo. Mantido o valor fixado pela sentença.4. Recurso conhecido e IMPROVIDO.
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APELAÇÃO - CIVIL E PROCESSO CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - PAGAMENTO DE TRIBUTO - ERRO BANCÁRIO - FALTA DE REPASSE - PRESCRIÇÃO - RESSARCIMENTO - DANOS MORAIS - VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDA SENTENÇA.1. O prazo prescricional somente teve início com a ciência inequívoca do autor de que estava sendo cobrado por dívida já paga. Rejeitada a prejudicial de prescrição.2. O autor comprovou que realizou tempestivamente o pagamento do tributo e que não foi feito o repasse desse valor à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, o que ensejou a inscrição do autor na Dívida Ativa. Portanto, caracteriz...
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LABORATÓRIO. EXAME DE DNA. DOIS RESULTADOS: O PRIMEIRO POSITIVO E O SEGUNDO NEGATIVO PARA O PARENTESCO (PATERNIDADE). ALEGAÇÃO DE ANGÚSTIA E ESTRESSE VIVENCIADOS DURANTE OS 15 (QUINZE) DIAS ENTRE O PRIMEIRO E O SEGUNDO LAUDOS. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA CONFIRMADA. Tendo o laboratório, poucos dias depois da entrega do primeiro resultado, em que foi positiva a paternidade, detectado a ocorrência de erro, haja vista que as amostras de células bucais utilizadas no exame haviam sido coletadas dos participantes em momentos distintos, bem como providenciado o segundo exame, tomando a iniciativa de convocar os interessados para a realização de contraprova, corrigiu seu defeito na prestação de serviço, o qual era perfeitamente possível e previsível. Os testes de contraprova têm por objetivo confirmar o resultado de um exame já realizado. Qualquer falha entre a coleta de amostras e a divulgação dos resultados pode levar a conclusões equivocadas em exames de DNA. Todos os cuidados devem ser tomados para evitar situações como as verificadas em casos que ficaram famosos por problemas no curso da investigação genética (Eduardo Ribeiro Paradela, especialista em genética forense, e André Luís dos Santos Figueiredo, perito judicial). Logo, ausentes os requisitos necessários para o reconhecimento da responsabilidade civil do prestador de serviços, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Recurso conhecido e não provido.
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AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LABORATÓRIO. EXAME DE DNA. DOIS RESULTADOS: O PRIMEIRO POSITIVO E O SEGUNDO NEGATIVO PARA O PARENTESCO (PATERNIDADE). ALEGAÇÃO DE ANGÚSTIA E ESTRESSE VIVENCIADOS DURANTE OS 15 (QUINZE) DIAS ENTRE O PRIMEIRO E O SEGUNDO LAUDOS. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA CONFIRMADA. Tendo o laboratório, poucos dias depois da entrega do primeiro resultado, em que foi positiva a paternidade, detectado a ocorrência de erro, haja vista que as amostras de células bucais utilizadas no exame haviam sido coletadas dos participantes em momentos distintos, bem como providenciado o...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - DANOS MORAIS - VEICULAÇÃO DE NOTÍCIA EM JORNAL DE CIRCULAÇÃO NO DISTRITO FEDERAL - CONDUTA ILÍCITA - NÃO CARACTERIZAÇÃO - PEDIDO IMPROVIDO -DEFENSORIA PÚBLICA - ATUAÇÃO COMO CURADOR ESPECIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NÃO CABIMENTO - PRECEDENTES DO EG. STJ - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. Restando comprovado que a ré apenas reproduziu em seu noticiário informação já veiculada no horário eleitoral gratuito, sem restar evidenciado na reportagem conduta ilícita dolosa ou culposa da empresa jornalística, há que ser mantida a sentença que julga improcedente o pedido de indenização por dano moral.2 . A jurisprudência do Eg. STJ firmou-se no sentido de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua como Curador Especial, visto que essa função faz parte de suas atribuições institucionais.3. Apelação do autor conhecida e não provida. Apelação do réu conhecida e provida.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - DANOS MORAIS - VEICULAÇÃO DE NOTÍCIA EM JORNAL DE CIRCULAÇÃO NO DISTRITO FEDERAL - CONDUTA ILÍCITA - NÃO CARACTERIZAÇÃO - PEDIDO IMPROVIDO -DEFENSORIA PÚBLICA - ATUAÇÃO COMO CURADOR ESPECIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NÃO CABIMENTO - PRECEDENTES DO EG. STJ - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. Restando comprovado que a ré apenas reproduziu em seu noticiário informação já veiculada no horário eleitoral gratuito, sem restar evidenciado na reportagem conduta ilícita dolosa ou culposa da empresa jornalística, há que ser mantida a sentença que julga improcedente o pedido...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL. VARA DE MEIO AMBIENTE, DESENVOLVIMENTO URBANO E FUNDIÁRIO DO DF. RELAÇÃO OBRIGACIONAL. INTERESSE PÚBLICO. INEXISTÊNCIA.I - Se a pretensão do autor limita-se a pedido de condenação da ré a providenciar a transferência interna das unidades de loteamento, além de reparação de danos morais, com base em obrigação contratual, não se configura qualquer interesse relacionado ao meio ambiente natural, urbano ou cultural e nem relativo à questão fundiária e agrária de interesse público ou natureza coletiva.II - No caso, a existência de um Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o Ministério Público, visando adequar o loteamento ao ordenamento urbanístico e às normas de proteção ambiental, possui caráter meramente incidental (art. 3º, II, Resolução nº 3/2009 do TJDFT) e não induz à competência do Juízo da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal.III - Deu-se provimento ao recurso.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL. VARA DE MEIO AMBIENTE, DESENVOLVIMENTO URBANO E FUNDIÁRIO DO DF. RELAÇÃO OBRIGACIONAL. INTERESSE PÚBLICO. INEXISTÊNCIA.I - Se a pretensão do autor limita-se a pedido de condenação da ré a providenciar a transferência interna das unidades de loteamento, além de reparação de danos morais, com base em obrigação contratual, não se configura qualquer interesse relacionado ao meio ambiente natural, urbano ou cultural e nem relativo à questão fundiária e agrária de interesse público ou natureza coletiva.II - No caso, a existência de um...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA DA PENA. REVISÃO. PERSONALIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS. CONSEQUÊNCIAS. VALORAÇÃO NEGATIVA. EXCLUSÃO. PENA PECUNIÁRIA. ADEQUAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. EXCLUSÃO. ISENÇÃO DE CUSTAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A dosimetria da pena deve ser revista quando ocorre a modulação negativa da personalidade desprovida de maiores elementos que constem dos autos.2. O prejuízo financeiro suportado pela vítima em razão da não recuperação de parte dos pertences subtraídos é conseqüência natural do crime de roubo.3. A pena pecuniária deve ser estabelecida em valor proporcional à pena privativa de liberdade aplicada, o que não ocorreu no presente caso.4. A indenização prevista no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, instituída pela Lei nº 11.719/08, possui regra de conteúdo material e é mais gravosa ao apelante, não podendo retroagir aos fatos anteriores à sua vigência.5.A competência para decidir sobre isenção das custas é do juízo das execuções penais.6. Recurso parcialmente provido.
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PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA DA PENA. REVISÃO. PERSONALIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS. CONSEQUÊNCIAS. VALORAÇÃO NEGATIVA. EXCLUSÃO. PENA PECUNIÁRIA. ADEQUAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. EXCLUSÃO. ISENÇÃO DE CUSTAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A dosimetria da pena deve ser revista quando ocorre a modulação negativa da personalidade desprovida de maiores elementos que constem dos autos.2. O prejuízo financeiro suportado pela vítima em razão da não recuperação de parte dos pertences subtraídos é conseqüência natural do crime de roubo.3. A pena pecuniária...
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EFEITOS INFRINGENTES. PROCESSO PENAL. PENAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS PARA CONSERVAR O ACÓRDÃO QUE MANTEVE A CONDENAÇÃO À REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO.1. Tendo o acórdão recorrido tratado acerca de alegadas omissões, inviável a rediscussão de matéria que foi posta a julgamento, eis que o recurso de Embargos Declaratórios é próprio somente para a discussão de contradição, ambiguidade, obscuridade ou omissão do acórdão, conforme limites previstos no artigo 619 do Código de Processo Penal. 2. Embargos Declaratórios rejeitados.
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EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EFEITOS INFRINGENTES. PROCESSO PENAL. PENAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS PARA CONSERVAR O ACÓRDÃO QUE MANTEVE A CONDENAÇÃO À REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO.1. Tendo o acórdão recorrido tratado acerca de alegadas omissões, inviável a rediscussão de matéria que foi posta a julgamento, eis que o recurso de Embargos Declaratórios é próprio somente para a discussão de contradição, ambiguidade, obscuridade ou omissão do acórdão, conforme limites previstos no artigo 619 do Código de Process...
DIREITO CONSUMERISTA. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VÔO POR MAIS DE 5 HORAS. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. CONSUMIDOR ERRONEAMENTE INFORMADO DE QUE O ATRASO SERIA DE APENAS 30 MINUTOS. DEVER DE INFORMAR CORRETAMENTE DA EMPRESA AÉREA. SERVIÇO DEFICIENTE. SITUAÇÃO EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO COMPROVADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. A ocorrência de caso fortuito e de força maior pode ensejar atrasos no transporte aéreo de pessoas, contudo, isso não exonera a empresa de fornecer informações corretas e tratamento digno aos seus passageiros, permitindo que possam tomar as medidas mais adequadas, como desmarcar compromissos ou optar por outra forma de transporte, recebendo o devido reembolso, visto que o risco da atividade deve ser assumido pela transportadora.II - No caso, a diferença de tempo de atraso estimado pela empresa e informado para as autoras (meia hora) e o efetivamente ocorrido (mais de cinco horas) indica significativo grau de ofensa moral, ensejando reparação de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).III - Recurso da Ré improvido. Recurso das autoras parcialmente provido. Unânime.
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DIREITO CONSUMERISTA. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VÔO POR MAIS DE 5 HORAS. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. CONSUMIDOR ERRONEAMENTE INFORMADO DE QUE O ATRASO SERIA DE APENAS 30 MINUTOS. DEVER DE INFORMAR CORRETAMENTE DA EMPRESA AÉREA. SERVIÇO DEFICIENTE. SITUAÇÃO EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO COMPROVADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. A ocorrência de caso fortuito e de força maior pode ensejar atrasos no transporte aéreo de pessoas, contudo, isso não exonera a empresa de fornecer informações corretas e tratamento digno aos seus passageiros,...
DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. BENEFICIÁRIOS ACOMETIDOS DE OBESIDADE MÓRBIDA. TRATAMENTO PRESCRITO. CIRURGIA BARIÁTRICA. INSERÇÃO NAS COBERTURAS OFERECIDAS. PROCEDIMENTO ACOBERTADO E NÃO EXCLUÍDO EM CLÁUSULA REDIGIDA DE FORMA CLARA E OSTENSIVA. CUSTEIO. ASSEGURAÇÃO. MODULAÇÃO CONSOANTE O OBJETO DO CONTRATADO. DANO MORAL. APREENSÃO E DESCONFORTOS. CARACTERIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO. EXPRESSÃO PECUNIÁRIA. ADEQUAÇÃO.1. Consubstanciando o contrato de plano de saúde relação de consumo, a exata exegese da regulação que lhe é conferida deve ser modulada em ponderação com a destinação do contrato e com as coberturas oferecidas e almejadas pelo contratante, resultando na aferição de que, afigurando-se o procedimento indicado passível de ser enquadrado nas coberturas contratualmente asseguradas, contando com previsão instrumental, deve ser privilegiada a indicação médica em ponderação com as coberturas oferecidas, pois destinadas ao custeio dos tratamentos alcançados pelos serviços contratados mais adequados e condizentes com as necessidades terapêuticas do consumidor de acordo com os recursos oferecidos pelos protocolos médicos vigentes. 2. A exata dicção da preceituação contratual que legitima o fornecimento do tratamento resulta em que, derivando de prescrição médica e não sendo excluído das coberturas oferecidas, a indicação deve ser privilegiada, não se afigurando conforme o objetivado com a contratação do plano de saúde nem com a natureza do relacionamento dele derivado que o fornecimento do produto seja pautado pelo seu custo ou origem por não se coadunar essa modulação com a regulação conferida pelo legislador aos contratos de consumo, legitimando que, conformando-se a situação com o convencionado e com o tratamento que lhe é resguardado, seja assegurado o fomento do tratamento prescrito mediante o reembolso do vertido com seu custeio (CDC, artigos 47 e 51, IV, § 1º, II). 3. O contrato de adesão não encontra repulsa legal, sendo, ao invés, expressamente legitimada sua utilização pelo legislador de consumo, que, de forma a resguardar os direitos dos consumidores aderentes, ressalvara simplesmente que devem ser redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legítimos de forma a facilitar sua compreensão, devendo as cláusulas que redundem em limitação de direitos ser redigidas com destaque de modo a permitir sua imediata e fácil compreensão, ensejando que, inexistindo disposição específica confeccionada de forma clara e destacada excluindo o custeio do tratamento prescrito ao consumidor, deve sobejar a inferência de que está compreendido nas coberturas asseguradas (CDC, art. 54, §§ 3º e 4º). 4. A indevida recusa de cobertura de tratamento do qual necessitara o segurado por padecer de grave moléstia, a par de qualificar-se como inadimplemento contratual, irradia no consumidor angústia, desassossego, apreensão e insegurança, afetando seu equilíbrio emocional com inequívocos reflexos no seu já debilitado estado físico, maculando substancialmente os atributos da sua personalidade, consubstanciando, pois, fato gerador do dano moral, legitimando que seja contemplada com compensação pecuniária compatível com a gravidade do ilícito que a vitimara e com os efeitos que lhe irradiara.5. A compensação pecuniária derivada do dano moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor e do próprio lesado em face do ilícito que o vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvido, ensejando que seja ponderada tendo em conta esses parâmetros e os efeitos experimentados pelo ofendido. 6. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. BENEFICIÁRIOS ACOMETIDOS DE OBESIDADE MÓRBIDA. TRATAMENTO PRESCRITO. CIRURGIA BARIÁTRICA. INSERÇÃO NAS COBERTURAS OFERECIDAS. PROCEDIMENTO ACOBERTADO E NÃO EXCLUÍDO EM CLÁUSULA REDIGIDA DE FORMA CLARA E OSTENSIVA. CUSTEIO. ASSEGURAÇÃO. MODULAÇÃO CONSOANTE O OBJETO DO CONTRATADO. DANO MORAL. APREENSÃO E DESCONFORTOS. CARACTERIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO. EXPRESSÃO PECUNIÁRIA. ADEQUAÇÃO.1. Consubstanciando o contrato de plano de saúde relação de consumo, a exata exegese da regulação que lhe é conferida deve ser modulada em...
APELAÇÃO CÍVEL. REPORTAGEM JORNALISTICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO À INFORMAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO.1. Evidenciado que a reportagem jornalística teve por finalidade última prestar informações sobre fatos relevantes para a sociedade brasileira, a existência de expressões de gosto duvidoso, por si, não é suficiente para caracterizá-la como ato ilícito, uma vez que é inerente à liberdade de imprensa o direito de crítica a pessoas e ou fatos por elas praticados, mesmo que em tom áspero ou contundente, principalmente quando forem autoridades públicas ou agentes do Estado. Precedente.2. Apelação improvida.
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APELAÇÃO CÍVEL. REPORTAGEM JORNALISTICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO À INFORMAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO.1. Evidenciado que a reportagem jornalística teve por finalidade última prestar informações sobre fatos relevantes para a sociedade brasileira, a existência de expressões de gosto duvidoso, por si, não é suficiente para caracterizá-la como ato ilícito, uma vez que é inerente à liberdade de imprensa o direito de crítica a pessoas e ou fatos por elas praticados, mesmo que em tom áspero ou contundente, principalmente quando forem autorida...