APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO. INVIABILIDADE. PREPONDERÂNCIA DAQUELA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. DENEGADA. REPARAÇÃO CIVIL DE DANO MATERIAL. AFASTADA. CUSTAS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.O pleito absolutório não procede quando as provas se mostram suficientes para o decreto condenatório, mormente ante as declarações firmes e coesas da vítima, cujas declarações assumem especial relevo nos crimes contra o patrimônio, tanto mais quando corroborada por outros elementos de prova.Inaplicável o princípio da insignificância para excluir a tipicidade material do crime de furto quando o prejuízo patrimonial não é ínfimo, o grau de reprovabilidade do comportamento do agente é elevado e a periculosidade social, configurada pela reincidência, demonstra a necessidade de censura penal.A agravante da reincidência prevalece sobre a atenuante da confissão espontânea, nos termos do art. 67 do CP.Para a substituição da pena privativa de liberdade, deverá ficar demonstrado o preenchimento dos requisitos do art. 44, inc. II, e § 3º, do CP e que a medida é socialmente recomendável.Para fixação de montante a título de indenização dos danos causados à vítima, indispensável o pedido formal aliado à instrução específica, em observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da inércia da jurisdição, sem prejuízo de idêntico pedido no juízo cível.A aferição quanto à isenção do pagamento de custas processuais deverá ser feita pelo Juízo das Execuções Penais. Recurso parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO. INVIABILIDADE. PREPONDERÂNCIA DAQUELA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. DENEGADA. REPARAÇÃO CIVIL DE DANO MATERIAL. AFASTADA. CUSTAS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.O pleito absolutório não procede quando as provas se mostram suficientes para o decreto condenatório, mormente ante as declarações firmes e coesas da vítima, cujas declarações assumem especial relevo nos crimes contra o patrimônio, tanto mais qu...
APELAÇÃO CÍVEL. INTERPRETAÇÃO. PEDIDO. EXCESSO. FORMALISMO. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. INCLUSÃO INDEVIDA. CADASTROS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. FIXAÇÃO DO QUANTUM REPARATÓRIO. RAZOABILIDADE DO VALOR.O magistrado deve se pronunciar sempre atento aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processuais, evitando o formalismo exacerbado, no intuito de poder realizar a prestação jurisdicional de forma célere e eficaz, atendendo o interesse do jurisdicionado.Para a fixação do quantum indenizatório/reparatório, o Juiz deve obedecer aos princípios da equidade e moderação, considerando-se a capacidade econômica das partes, a intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade, natureza e repercussão da ofensa, o grau do dolo ou da culpa do responsável, enfim, deve objetivar uma compensação do mal injusto experimentado pelo ofendido e punir o causador do dano, desestimulando-o à repetição do ato.Apelação conhecida e provida. Recurso adesivo conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. INTERPRETAÇÃO. PEDIDO. EXCESSO. FORMALISMO. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. INCLUSÃO INDEVIDA. CADASTROS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. FIXAÇÃO DO QUANTUM REPARATÓRIO. RAZOABILIDADE DO VALOR.O magistrado deve se pronunciar sempre atento aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processuais, evitando o formalismo exacerbado, no intuito de poder realizar a prestação jurisdicional de forma célere e eficaz, atendendo o interesse do jurisdicionado.Para a fixação do quantum indenizatório/reparatório, o Juiz deve obedecer aos princípios da equidade e moderação, co...
PENAL. ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL. APELO DEFENSIVO - EXCLUSÃO DA CIRCUNSTÂNCIA RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA E REDUÇÃO DA PENA-BASE - IMPOSSIBILIDADE. APELO MINISTERIAL - FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 387, IV, DO CPP - IMPROCEDÊNCIA. RECURSOS NÃO PROVIDOS.A apreensão da arma utilizada em roubo, bem como a realização de perícia para constatar o seu funcionamento, são prescindíveis à caracterização da causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, I, do CP. Para tal, basta que fique comprovado nos autos a efetiva utilização do artefato durante a empreitada delituosa.Fixada a pena-base em patamar proporcional e adequado, nenhum reparo há que ser feito na reprimenda em sede de apelação.No que pese constar pedido do Ministério Público na denúncia para fixação de quantum indenizatório mínimo, nos moldes do art. 387, inciso IV, do CPP, não foi feita a prova, ainda que rudimentar, dos danos experimentados pela vítima.
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PENAL. ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL. APELO DEFENSIVO - EXCLUSÃO DA CIRCUNSTÂNCIA RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA E REDUÇÃO DA PENA-BASE - IMPOSSIBILIDADE. APELO MINISTERIAL - FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 387, IV, DO CPP - IMPROCEDÊNCIA. RECURSOS NÃO PROVIDOS.A apreensão da arma utilizada em roubo, bem como a realização de perícia para constatar o seu funcionamento, são prescindíveis à caracterização da causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, I, do CP. Para tal, basta que fique comprovado nos autos a efetiva utilização do artefato durante a empreitada de...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEQUELA. DEBILIDADE PERMANENTE. LUCRO CESSANTE. DANO MORAL. QUANTUM.I - O laudo pericial emitido pelo Instituto de Criminalística da Polícia Civil do Distrito Federal goza de presunção de legalidade e veracidade. Inexistindo prova em sentido contrário, deve prevalecer a conclusão nele consignada. II - Presentes os três elementos da responsabilidade civil - ato ilícito, nexo de causalidade e dano, remanesce o dever da ré de reparar os danos sofridos pelo autor. III - A fixação do valor dos lucros cessantes, quando a vítima não comprovou sua renda mensal, assim como da compensação pecuniária pelo dano moral deve ser informada por critérios de proporcionalidade e razoabilidade. IV - Deu-se parcial provimento ao recurso.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEQUELA. DEBILIDADE PERMANENTE. LUCRO CESSANTE. DANO MORAL. QUANTUM.I - O laudo pericial emitido pelo Instituto de Criminalística da Polícia Civil do Distrito Federal goza de presunção de legalidade e veracidade. Inexistindo prova em sentido contrário, deve prevalecer a conclusão nele consignada. II - Presentes os três elementos da responsabilidade civil - ato ilícito, nexo de causalidade e dano, remanesce o dever da ré de reparar os danos sofridos pelo autor. III - A fixação do valor dos lucros cessantes, quando a vítima nã...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ENTREGA AMIGAVÉL. VENDA EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. I - Realizada a entrega amigável do veículo garantido em alienação fiduciária, e promovida a venda extrajudicial do bem, age em exercício regular do direito a credora que encaminha carta-proposta de regularização da dívida e, ante o não pagamento das parcelas pendentes, a notificação extrajudicial do débito. II - O fato de não haver promovido a necessária comunicação prévia da devedora, para oportunizar-lhe o acompanhamento da venda extrajudicial do bem objeto de alienação fiduciária, não possui o condão de violar os atributos da personalidade a justificar a reparação por danos morais, mormente porque não configurado o abuso de direito, uma vez que alienado em valor condizente com o preço médio do mercado, e inocorrente a inscrição do nome da devedora em cadastro de inadimplente. III - Negou-se provimento ao recurso.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ENTREGA AMIGAVÉL. VENDA EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. I - Realizada a entrega amigável do veículo garantido em alienação fiduciária, e promovida a venda extrajudicial do bem, age em exercício regular do direito a credora que encaminha carta-proposta de regularização da dívida e, ante o não pagamento das parcelas pendentes, a notificação extrajudicial do débito. II - O fato de não haver promovido a necessária comunicação prévia da devedora, para oportunizar-lhe o a...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. MORA. DANO MORAL.I - Com a entrega do veículo, operou-se a tradição, de modo que o adquirente fica obrigado a providenciar a transferência do bem para o seu nome, assumindo todos os débitos pendentes.II - A jurisprudência pacificou o entendimento de que o mero inadimplemento contratual, a princípio, não enseja compensação por danos morais. Contudo, se o autor teve consignada em sua carteira pontuação relativa à multa totalmente indevida, além de ter sido obrigado a reiterar pedido de transferência do veículo por longo período, está caracterizado constrangimento moral hábil a ser compensado, porquanto tais fatos foram hábeis a gerar ofensa aos atributos da personalidade.III - O arbitramento do valor da compensação do dano moral deve ser informado por critérios de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se as condições econômicas das partes envolvidas, a natureza e a extensão do dano.IV - Negou-se provimento ao recurso.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. MORA. DANO MORAL.I - Com a entrega do veículo, operou-se a tradição, de modo que o adquirente fica obrigado a providenciar a transferência do bem para o seu nome, assumindo todos os débitos pendentes.II - A jurisprudência pacificou o entendimento de que o mero inadimplemento contratual, a princípio, não enseja compensação por danos morais. Contudo, se o autor teve consignada em sua carteira pontuação relativa à multa totalmente indevida, além de ter sido obrigado a reiterar pedido de transferência do veículo por longo...
APELAÇÃO CÍVEL - FAMÍLIA - INFIDELIDADE CONJUGAL - INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - INAPLICABILIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.O juiz é o destinatário de toda a prova produzida ou a produzir-se nos autos, com livre convencimento sobre os fatos em discussão e o seu enquadramento numa moldura jurídica, razão pela qual despicienda qualquer outra prova para o deslinde da controvérsia, cabe ao julgador o dever, e não a faculdade, de proferir sentença, quando não houver a necessidade de produção de outras provas, estando, portanto, o processo maduro para seu julgamento.Em que pese seja natural que o rompimento da relação e a descoberta da traição tragam dor, sofrimento, tristeza e desapontamento ao apelante, tais fatos não demonstram, no caso em comento, acontecimento extraordinário a evidenciar flagrante violação aos seus direitos de personalidade.Não é qualquer dor ou constrangimento que acarreta o dever de indenizar, sob pena de banalizar o próprio conceito de dano moral. Assim, a tendência de querer ver em tudo uma causa de dano moral é ainda mais perigosa porque se insere em um pensamento econômico-financeiro que quer monetizar todas as relações sociais, impregnando-as, de maneira radical, pelo fator dinheiro, transformando o dissabor, a angústia, a dor, em forma de vingar o desafeto, e isso o Judiciário não pode chancelar. (Sentença de fls.147/148 v.).
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APELAÇÃO CÍVEL - FAMÍLIA - INFIDELIDADE CONJUGAL - INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - INAPLICABILIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.O juiz é o destinatário de toda a prova produzida ou a produzir-se nos autos, com livre convencimento sobre os fatos em discussão e o seu enquadramento numa moldura jurídica, razão pela qual despicienda qualquer outra prova para o deslinde da controvérsia, cabe ao julgador o dever, e não a faculdade, de proferir sentença, quando não houver a necessidade de produção de outras provas, estando, portanto, o processo maduro...
CIVIL. EMPRESARIAL. PROCESSO CIVIL. BRASIL TELECOM. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. PROVA PERICIAL. DISPENSÁVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. DIREITO PESSOAL. LEGALIDADE. COMPLEMENTAÇÃO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DESNECESSIDADE.1. O magistrado, na qualidade de destinatário da prova, deve aferir a necessidade de sua produção nos autos, tornando-se adequado seu indeferimento quando a prova restar prescindível a sua realização.2. A BRASIL TELECOM S/A, na desestatização do setor, sucedeu a TELEBRÁS assumindo a responsabilidade por contratos celebrados pela empresa na época, sendo legítima para responder passivamente na presente ação.3. A pretensão em questão não diz respeito à relação societária, mas à relação de direito pessoal. A regra aplicável é mesmo a disposta no art. 205 do Código Civil, uma vez que não se trata de disciplina especial da prescrição, mas de prazo geral das ações pessoais, qual seja, o de 10 (dez) anos, respeitada a regra de transição do art. 2.028 do referido diploma legal.4. O Poder Judiciário, ao apreciar as ações que dizem respeito a contratos de participação financeira, não está avaliando o mérito administrativo quanto à subscrição de ações da TELEBRÁS, mas sim apreciando os prejuízos gerados aos contratantes em decorrência do descumprimento da forma legal para a subscrição de ações.5. Em consonância com a jurisprudência remansosa sobre o tema, o contratante tem direito a receber a quantidade de ações correspondente ao valor patrimonial na data da integralização, com base no balanço imediatamente anterior, sob pena de sofrer prejuízo severo, não podendo ficar a mercê dos critérios abusivos da operadora de telefonia. Precedente do c. STJ.6. Em se tratando de obrigação de fazer, observada a impossibilidade de cumprimento, a condenação poderá ser convertida em perdas e danos, segundo o interesse do autor, nos termos do art. 633 do Código de Processo Civil. Nesta hipótese, a apuração da diferença do número de ações a serem indenizadas deve observar a cotação da data em que as ações foram negociadas ou transferidas, uma vez que corresponde efetivamente ao valor que à época deveria ter sido repassado ao Autor, no caso.7. Desnecessária a liquidação por arbitramento do julgado para se apurar a quantidade de ações a ser complementada, porquanto viável a operação por simples cálculo aritmético. Precedentes.8. Agravo retido de fls.420/433 não conhecido. De outro lado, negado provimento ao agravo retido de fls.533/538 e, rejeitadas as preliminares, ao apelo. Sentença mantida.
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CIVIL. EMPRESARIAL. PROCESSO CIVIL. BRASIL TELECOM. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. PROVA PERICIAL. DISPENSÁVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. DIREITO PESSOAL. LEGALIDADE. COMPLEMENTAÇÃO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DESNECESSIDADE.1. O magistrado, na qualidade de destinatário da prova, deve aferir a necessidade de sua produção nos autos, tornando-se adequado seu indeferimento quando a prova restar prescindível a sua realização.2. A BRASIL TELECOM S/A, na desestatização do setor, sucedeu a TELEBRÁS assumindo a responsabilidade por contratos celebrados pela empresa na época, sendo legítima para respon...
COMERCIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. MONITÓRIA. DUPLICATA. RECONVENÇÃO. RESERVA EM HOTEL COM GARANTIA DE NO SHOW. NÃO COMPARECIMENTO DOS HÓSPEDES. VALORES DEVIDOS. RECONVENÇÃO.1.Nas ações monitórias, o ônus probatório configura tipicamente documental e se restringe à comprovação da existência de crédito e da natureza das prestações. Demonstra fato constitutivo de seu direito o autor que instrui devidamente a petição inicial com prova escrita sem eficácia de título executivo. Ao réu incumbe a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 333, inciso II, do Diploma Processual Civil.2.A duplicata não firmada pelo sacado não é a única prova colacionada aos autos. A correspondência eletrônica de negociação da reserva aliada às duplicatas são prova suficiente do negócio jurídico entabulado entre as partes. Possível o ajuizamento de ação monitória.3.É devido o valor usualmente fixado a título de garantia de adimplemento da reserva, em especial quando previamente ajustado e quando as partes conhecem a praxe comercial pela habitualidade com que contratam. Cláusula de garantia de no show válida em face de sua ambivalência.4.Tratando-se de registro de protesto de título de devedor efetivamente inadimplente, não há ofensa a honra objetiva que justifique a indenização por danos morais.5.Recurso conhecido e provido para: a) julgar improcedentes os embargos interpostos, acolhendo a cobrança do débito original. b) julgar improcedente a reconvenção.
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COMERCIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. MONITÓRIA. DUPLICATA. RECONVENÇÃO. RESERVA EM HOTEL COM GARANTIA DE NO SHOW. NÃO COMPARECIMENTO DOS HÓSPEDES. VALORES DEVIDOS. RECONVENÇÃO.1.Nas ações monitórias, o ônus probatório configura tipicamente documental e se restringe à comprovação da existência de crédito e da natureza das prestações. Demonstra fato constitutivo de seu direito o autor que instrui devidamente a petição inicial com prova escrita sem eficácia de título executivo. Ao réu incumbe a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 333, in...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. REDIMENSIONAMENTO.Quando as provas se mostram suficientes para o decreto condenatório, restando comprovado que o agente obteve vantagem indevida em prejuízo alheio, mantendo a vítima em erro, não há que se falar em absolvição.Desfavorável apenas uma circunstância judicial, exacerbado o aumento em 1 (um) ano da pena-base para o crime de estelionato.Para a fixação de valor a título de reparação de danos, o crime deverá ser posterior à data da vigência da Lei nº 11.719/2008 que, por ser mais gravosa, não pode alcançar fato pretérito.Recurso parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. REDIMENSIONAMENTO.Quando as provas se mostram suficientes para o decreto condenatório, restando comprovado que o agente obteve vantagem indevida em prejuízo alheio, mantendo a vítima em erro, não há que se falar em absolvição.Desfavorável apenas uma circunstância judicial, exacerbado o aumento em 1 (um) ano da pena-base para o crime de estelionato.Para a fixação de valor a título de reparação de danos, o crime deverá ser posterior à data da vigência da Lei nº 11.719/2008 que, por s...
CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - DEBILIDADE PERMANENTE - INDENIZAÇÃO DEVIDA - SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - DADA DO EVENTO DANOSO - SENTENÇA MANTIDA.1. Em se tratando de seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores - DPVAT, a Lei nº 6.194/74, aplicável ao caso eis que vigente à época do sinistro, estabelece que para o recebimento da indenização basta a simples prova do acidente e do dano decorrente. Comprovada a debilidade permanente do beneficiário do seguro obrigatório (DPVAT), a indenização devida a esse título deve corresponder ao valor integral de 40 (quarenta) salários mínimos vigentes à época do sinistro.2. Nos casos de indenização de seguro obrigatório (DPVAT), a correção monetária deve incidir a partir do evento danoso, in casu, do acidente.3. O valor do salário mínimo deve corresponder àquele vigente à época do evento danoso, ou seja, àquele vigente no momento do acidente, quando nasce o direito do segurado ao recebimento da indenização do seguro obrigatório - DPVAT.4. Apelação e Recurso adesivo conhecidos e não providos.
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CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - DEBILIDADE PERMANENTE - INDENIZAÇÃO DEVIDA - SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - DADA DO EVENTO DANOSO - SENTENÇA MANTIDA.1. Em se tratando de seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores - DPVAT, a Lei nº 6.194/74, aplicável ao caso eis que vigente à época do sinistro, estabelece que para o recebimento da indenização basta a simples prova do acidente e do dano decorrente. Comprovada a debilidade permanente do beneficiário do seguro obrigatório (DPVAT), a indenização devida a esse...
CIVIL E PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - SINISTRO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 11.482/2007 -PRELIMINARES - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - SUBSTITUIÇÃO DO PÓLO PASSIVO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - REJEIÇÃO - INVALIDEZ PERMANTENTE - INDENIZAÇÃO DEVIDA - FIXAÇÃO DO QUANTO DE ACORDO COM A LEI N.º11.482/2007 - ACIDENTE OCORRIDO DEPOIS DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.482/2007 - DEBILIDADE PERMANENTE - INDENIZAÇÃO MÁXIMA DEVIDA (R$ 13.500,00) - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - DATA DO SINISTRO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1.O interesse de agir encontra-se evidenciado pela necessidade de amparo ao direito vindicado pelo autor, não sendo necessário o requerimento administrativo prévio ao ajuizamento da ação de cobrança de seguro DPVAT, sobretudo ante a resistência oferecida pela seguradora na contestação.2.A seguradora integrante do sistema nacional de seguro contra a qual se postula a indenização é parte legítima para responder pelo pagamento do seguro DPVAT.3.Se o acidente ocorreu após a entrada em vigor da Lei nº 11.482/2007, comprovada a invalidez permanente da segurada resultante de atropelamento que resultou em sua debilidade permanente, a indenização devida a título de seguro DPVAT deve corresponder ao valor máximo de R$ 13.500,00, nos termos do art. 3º, II, da Lei nº 6.194/74, mostrando-se ilegal a redução do quantum por normas de caráter infralegal ou posteriores ao sinistro, quais sejam, Resoluções do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) e Lei nº 11.945/2009.4.Nos casos de indenização de seguro obrigatório - DPVAT, a correção monetária deve incidir a partir do evento danoso, ou seja, a partir do acidente automobilístico.5.Recursos conhecidos. Preliminares rejeitadas. No mérito, NEGOU-SE PROVIMENTO ao recurso da seguradora ré e DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do autor.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - SINISTRO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 11.482/2007 -PRELIMINARES - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - SUBSTITUIÇÃO DO PÓLO PASSIVO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - REJEIÇÃO - INVALIDEZ PERMANTENTE - INDENIZAÇÃO DEVIDA - FIXAÇÃO DO QUANTO DE ACORDO COM A LEI N.º11.482/2007 - ACIDENTE OCORRIDO DEPOIS DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.482/2007 - DEBILIDADE PERMANENTE - INDENIZAÇÃO MÁXIMA DEVIDA (R$ 13.500,00) - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - DATA DO SINISTRO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1.O interesse de agir encontra-se evi...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO DE CONTRATO. PENHORA. CONTA CORRENTE DA EMPRESA CONSTRUTORA. RAZOABILIDADE.1.Diante do contrato não cumprido pela construtora, mostra-se razoável a constrição sobre a conta corrente da empresa, em atenção ao direito do consumidor em discutir em juízo a rescisão do contrato com a restituição dos valores pagos, uma vez que o imóvel não foi entregue no prazo estipulado e infrutíferas se mostraram a tentativas de acordo extrajudicial com a empresa.2.Presentes a relevância da fundamentação e a possibilidade de as partes agravadas experimentarem danos irreparáveis ou de difícil reparação, correta se mostra a decisão que antecipou os efeitos da tutela no processo de origem.3.Recurso desprovido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO DE CONTRATO. PENHORA. CONTA CORRENTE DA EMPRESA CONSTRUTORA. RAZOABILIDADE.1.Diante do contrato não cumprido pela construtora, mostra-se razoável a constrição sobre a conta corrente da empresa, em atenção ao direito do consumidor em discutir em juízo a rescisão do contrato com a restituição dos valores pagos, uma vez que o imóvel não foi entregue no prazo estipulado e infrutíferas se mostraram a tentativas de acordo extrajudicial com a empresa.2.Presentes a relevância da fundamentação e a possibilidade de as partes agravadas experimentarem danos...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA. ABSOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OCORRÊNCIA DE DOIS CRIMES EM UM ÚNICO EVENTO. REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. EXASPERAÇÃO DA PENA COM BASE NO NÚMERO DE INFRAÇÕES. DUAS CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO PARA FIXAÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO. DIMINUIÇÃO DA INDENIZAÇÃO FIXADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO1. Não há falar em absolvição do delito descrito no artigo 157, § 2º, incisos II e V, do Código Penal, tendo em vista o depoimento da vítima seguro e coeso aliado ao do policial responsável pela prisão do recorrente.2. Incabível a desclassificação para a infração insculpida no artigo 180 do Código Penal, quando houver provas de que a conduta do réu se subsumiu ao delito de roubo circunstanciado.3. O critério de exasperação de pena, pelo concurso formal previsto no caput do artigo 70 do código penal, variável de um sexto até metade da pena, deve ser sopesado de acordo com o número de infrações cometidas. 4. Cabível o concurso formal perfeito, descrito no artigo 70 do Código Penal, diante da unidade de desígnios, e da presença de uma única conduta e vários atos, tendo lesionado patrimônios de vítimas diversas.5. O aumento na pena referente a duas causas de aumento deve ser feito no mínimo legal, quando o magistrado não fundamentar tal acréscimo.6. A indenização prevista no inciso IV do artigo 387 do Código de Processo Penal deve ser fixada quando há demonstração dos danos sofridos pela vítima, de forma contundente e precisa, mediante documentação, ou quando esta informar prejuízo em dinheiro, que devido a sua fungibilidade, necessita apenas de suas declarações coesas e uníssonas no tocante à quantidade.7. Recurso parcialmente provido para aplicar a majoração referente ao concurso formal próprio entre os dois roubos na fração de 1/6 (um sexto). Após, majorar ainda em 1/3 (um terço), em decorrência da presença das causas de aumento descritas nos incisos II e V, § 2º, do artigo 157 do Código Penal, redimensionando a reprimenda definitivamente em 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mantida a pena pecuniária em 26 (vinte e seis) dias-multa, no padrão unitário mínimo. Também, conforme dicção do inciso IV, do artigo 387, do Código de Processo Penal, deve a indenização ser reduzida para R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais), sendo que desse valor, R$ 20,00 (reais reais) para a vítima Camilla de Borba Gomes e R$ 400,00 (quatrocentos reais) para a vítima Anderson Lisboa de Sousa.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA. ABSOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OCORRÊNCIA DE DOIS CRIMES EM UM ÚNICO EVENTO. REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. EXASPERAÇÃO DA PENA COM BASE NO NÚMERO DE INFRAÇÕES. DUAS CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO PARA FIXAÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO. DIMINUIÇÃO DA INDENIZAÇÃO FIXADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO1. Não há falar em absolvição do delito descrito no artigo 157, § 2º, incisos II e V, do Código Penal, tendo em vista o depo...
REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS - PRELIMINAR - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - RAZÕES AFETAS AO MÉRITO - REJEIÇÃO - MÉRITO - EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - CONTRATO FIRMADO POR OUTREM - FATOS INCONTROVERSOS - INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE CONTROLE DE CRÉDITO - DEVER DE INDENIZAR.1.Não há de se falar em falta de interesse de agir, se as razões invocadas para embasar a assertiva, na verdade, referem-se ao mérito, onde serão melhor analisadas.2.É incontroverso, diante da revelia ocorrida, que a parte autora não contraiu empréstimo com o réu e que houve indevida inscrição nos cadastros de controle de crédito. Nesse passo, é incontestável que cobrança de dívida, não contraída, constitui ato ilícito; se acompanhada da injusta inscrição do nome em banco de dados de proteção ao crédito, causa transtorno e retira a paz interior do consumidor, ensejando sobressalto no estado de espírito do indivíduo.3.A indenização por dano não tem, consoante a doutrina, caráter unicamente indenizatório, de molde a que se estabeleça exata correspondência entre a ofensa e o valor da condenação a esse título, mormente é certo que a dor íntima não tem preço, contudo, também não pode constituir fator de enriquecimento.4.Rejeitada a preliminar. Recurso desprovido. Unânime.
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REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS - PRELIMINAR - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - RAZÕES AFETAS AO MÉRITO - REJEIÇÃO - MÉRITO - EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - CONTRATO FIRMADO POR OUTREM - FATOS INCONTROVERSOS - INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE CONTROLE DE CRÉDITO - DEVER DE INDENIZAR.1.Não há de se falar em falta de interesse de agir, se as razões invocadas para embasar a assertiva, na verdade, referem-se ao mérito, onde serão melhor analisadas.2.É incontroverso, diante da revelia ocorrida, que a parte autora não contraiu empréstimo com o réu e que houve indevida inscrição nos cadastros de controle de crédito. Nesse pa...
CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS MORAIS - CONTRATO BANCÁRIO - FRAUDE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - VALOR INDENIZAÇÃO.01. Aplica-se, in casu, a teoria do risco ou objetiva, a qual dispensa a comprovação da culpa para a ocorrência do dano indenizável. 02. A empresa, na escolha do modo como prestará o serviço, deve arcar com os riscos de sua opção, não se podendo imputar ao consumidor responsabilidade por ato de terceiros, nem se podendo falar em caso fortuito ou força maior.03.O valor da indenização deve ser proporcional ao dano moral sofrido, não podendo acarretar enriquecimento sem causa.04.Negou-se provimento ao recurso. Unânime.
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CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS MORAIS - CONTRATO BANCÁRIO - FRAUDE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - VALOR INDENIZAÇÃO.01. Aplica-se, in casu, a teoria do risco ou objetiva, a qual dispensa a comprovação da culpa para a ocorrência do dano indenizável. 02. A empresa, na escolha do modo como prestará o serviço, deve arcar com os riscos de sua opção, não se podendo imputar ao consumidor responsabilidade por ato de terceiros, nem se podendo falar em caso fortuito ou força maior.03.O valor da indenização deve ser proporcional ao dano moral sofrido, não podendo acarretar enriquecimento sem causa...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. REJEIÇÃO. COMPRA E VENDA DE BEZERROS. INADIMPLÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE DAR. QUITAÇAO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ENTREGA. SENTENÇA REFORMADA.01. Na ação monitória busca-se receber exemplares de bezerros da RAÇA NELORE, vinculados a contrato de compra e venda, cujo preço efetivamente restou pago pelo credor.02. Não desincumbindo o réu/embargante de demonstrar a quitação nos termos do art. 939 do CC/16 e art. 319 do CCB/02, ou seja, que efetivamente entregou as rêses ao credor, não se diligenciando para comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme determina o artigo 333, II do CPC e, neste sentido, não carreando aos autos as provas que lhe competia, a rejeição dos embargos à monitória é medida impositiva, vez que a obrigação efetivamente, não foi cumprida.03. Devem ser rejeitados os embargos a monitória constituindo em título executivo o mandado monitório, para que sejam entregues ao autor os animais descritos na inicial, ou, sendo isto impossível, seja a obrigação convertida em perdas e danos. 04. Recurso provido. Unânime.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. REJEIÇÃO. COMPRA E VENDA DE BEZERROS. INADIMPLÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE DAR. QUITAÇAO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ENTREGA. SENTENÇA REFORMADA.01. Na ação monitória busca-se receber exemplares de bezerros da RAÇA NELORE, vinculados a contrato de compra e venda, cujo preço efetivamente restou pago pelo credor.02. Não desincumbindo o réu/embargante de demonstrar a quitação nos termos do art. 939 do CC/16 e art. 319 do CCB/02, ou seja, que efetivamente entregou as rêses ao credor, não se diligenciando para comprovar a existência de fato impeditivo, mo...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL E RECLAMAÇÃO CRIMINAL. RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE CONFIGURADA. ARTIGO 265, INCISO IV, ALÍNEA 'A', DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUSPENSÃO DO FEITO.1. A procedência do pedido, qual seja, a condenação da Ré à reparação de danos decorrentes de suposto ato ilícito, consubstanciado em supostos saques e movimentações financeiras indevidos, realizados nas contas dos cooperados, depende de comprovação de sua conduta.2. Logo, no presente caso, recomendável a suspensão do feito, nos termos do artigo 265, inciso IV, alínea 'a', do Código de Processo Civil, até o advento do trânsito em julgado nos autos em trâmite na esfera criminal, haja vista a estreita relação de prejudicialidade entre ambos os processos.3. Rejeitada a preliminar de revelia, deu-se provimento ao recurso para tornar sem efeito a r. sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo a quo, bem como determinar a suspensão do processo até o julgamento final da representação nº 2010.01.1.015566-4, em trâmite na Quarta Vara Criminal de Brasília, nos termos do artigo 265, inciso IV, alínea 'a', do Código de Processo Civil.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL E RECLAMAÇÃO CRIMINAL. RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE CONFIGURADA. ARTIGO 265, INCISO IV, ALÍNEA 'A', DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUSPENSÃO DO FEITO.1. A procedência do pedido, qual seja, a condenação da Ré à reparação de danos decorrentes de suposto ato ilícito, consubstanciado em supostos saques e movimentações financeiras indevidos, realizados nas contas dos cooperados, depende de comprovação de sua conduta.2. Logo, no presente caso, recomendável a suspensão do feito, nos termos do artigo 265, inciso IV, alínea 'a', do Código de Processo...
CONTA BANCÁRIA. PROCURAÇÃO. PODERES. TERCEIRO. EMPRÉSTIMOS ELETRÔNICOS. NEGLIGÊNCIA. RESPONSABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL.1 - A utilização dos serviços de crédito previamente contratados pelo correntista, por meio de terminal eletrônico, independe de intervenção de empregado do banco. Basta que a pessoa possua cartão magnético e senha que dão acesso à conta.2 - Se o correntista confere a terceiro mandato com poderes para movimentar sua conta bancária, não pode imputar ao banco a responsabilidade pelos prejuízos decorrentes de empréstimos eletrônicos que alega terem sido contratados por seus mandatários.3 - A inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), medida excepcional, é cabível nas relações de consumo, quando há verossimilhança nas alegações do consumidor. Não se relaciona à situação econômica deste, mas ao nível de dificuldade dele em obter informações técnicas pertinentes à relação de consumo.4 - Não cabe indenização por danos morais se não demonstrada que houve ato ilícito.5 - Apelação não provida.
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CONTA BANCÁRIA. PROCURAÇÃO. PODERES. TERCEIRO. EMPRÉSTIMOS ELETRÔNICOS. NEGLIGÊNCIA. RESPONSABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL.1 - A utilização dos serviços de crédito previamente contratados pelo correntista, por meio de terminal eletrônico, independe de intervenção de empregado do banco. Basta que a pessoa possua cartão magnético e senha que dão acesso à conta.2 - Se o correntista confere a terceiro mandato com poderes para movimentar sua conta bancária, não pode imputar ao banco a responsabilidade pelos prejuízos decorrentes de empréstimos eletrônicos que alega terem sido cont...
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. RITO SUMÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CITAÇÃO. PEDIDO DE ADIAMENTO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. FALTA DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 277 DO CPC. NULIDADE DA SENTENÇA. A falta de pronunciamento judicial acerca do pedido de adiamento da audiência de conciliação realizado pelo patrono do réu, nos moldes do art. 453 do CPC, com o conseqüente decreto da revelia e julgamento da demanda em seu desfavor, evidencia o cerceamento de defesa.Também desrespeita o devido processo legal a inobservância do prazo estabelecido pelo artigo 277 do CPC, que determina o intervalo de 10 dias entre a citação e a realização da audiência de conciliação.
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AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. RITO SUMÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CITAÇÃO. PEDIDO DE ADIAMENTO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. FALTA DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 277 DO CPC. NULIDADE DA SENTENÇA. A falta de pronunciamento judicial acerca do pedido de adiamento da audiência de conciliação realizado pelo patrono do réu, nos moldes do art. 453 do CPC, com o conseqüente decreto da revelia e julgamento da demanda em seu desfavor, evidencia o cerceamento de defesa.Também desrespeita o devido processo legal a inobservância do prazo estabelecido pelo artigo 277 do...