PROCESSUAL CIVIL. REAPRAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. EXCLUDENTE NÃO COMPROVADA. DANO MORAL. Havendo o caso de ser julgado à luz da teoria do risco administrativo, em face do que dispõe o art. 37, § 6.º da Constituição Federal, despiciendo perquirir a culpa do agente, bastando a prova do fato lesivo e da relação de causalidade, que, in casu, restaram sobejamente demonstradas.A comprovação do fato extintivo do direito do autor, qual seja, a culpa exclusiva da vítima, incumbe à parte ré, ônus que lhe impõe o art. art. 333, II, do CPC, do qual não se desincumbiu.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REAPRAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. EXCLUDENTE NÃO COMPROVADA. DANO MORAL. Havendo o caso de ser julgado à luz da teoria do risco administrativo, em face do que dispõe o art. 37, § 6.º da Constituição Federal, despiciendo perquirir a culpa do agente, bastando a prova do fato lesivo e da relação de causalidade, que, in casu, restaram sobejamente demonstradas.A comprovação do fato extintivo do direito do autor, qual seja, a culpa exclusiva da vítima, incumbe à parte ré, ônus que l...
CIVIL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. REALIZAÇÃO DE CIRURGIAS REPARADORAS POSTERIORES À PROCEDIMENTO DE GASTROPLASTIA REDUTORA. ALEGAÇÃO DE QUE A NEGATIVA DE COBERTURA SE DEU EM RAZÃO DE NORMAS DA ANS E DO CFM, QUE NÃO PREVERIAM A COBERTURA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUAL SERIA O TEOR DAS NORMAS E DE QUAL O DISPOSITIVO APLICÁVEL, PARA POSSIBILITAR AO JUÍZO DEFINIR SE AS APLICARIA - OU NÃO. ALEGAÇÃO SUBSEQUENTE DE QUE A NEGATIVA DE COBERTURA SE DEU EM VIRTUDE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. ARGUMENTOS QUE SÃO INCOERENTES E EXCLUDENTES ENTRE SI NO MESMO CONTEXTO. NEGATIVA QUE EFETIVAMENTE SE DEU EM VIRTUDE DE LEITURA DE CLÁUSULA CONTRATUAL. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL. INCIDÊNCIA DO QUE DISPÕE OS INCISOS IV E V DO ART. 6º E ART. 47 DO CDC. CIRURGIA NÃO MERAMENTE ESTÉTICA, MAS ESTÉTICO-REPARADORA. PROCEDIMENTOS QUE VISAM PROTEGER À SAÚDE DA CONSUMIDORA, FORÇADA A CONSUMIDOR FÁRMACOS DANOSOS Em LONGO PRAZO, EM VIRTUDE DO EXCESSO DE PELE. DEVER DE RESPEITO À DIGNIDADE DA PACIENTE, NA RESTAURAÇÃO DE SEU CORPO, SUA FEMINILIDADE, COM POSITIVOS REFLEXOS EM SEU ESTADO FÍSICO E MENTAL. PROVA ROBUSTA DA NECESSIDADE DOS PROCEDIMENTOS, QUE CONTRASTA COM A AUSÊNCIA DE PROVAS DA SUA DESNECESSIDADE OU DESCABIMENTO. CABIMENTO DA CIRURGIA. AVALIAÇÃO DO PROFISSIONAL DA ÁREA DE SAÚDE, CONSIDERADO O PACIENTE INDIVIDUALMENTE, COM TODAS AS PARTICULARIDADES DO CASO. DEVER DE PRESTAR ASSISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.1.A alegação de que o procedimento fora negado com base em normas editadas pela ANS e pelo CFM não se sustenta, conquanto, além da necessidade de análise do caso concreto, as citadas normas não foram trazidas á colação dos autos e nem afirmado qual seria o dispositivo aplicável, a possibilitar ao Juiz o cotejo do que ali estaria se aplicável ou não, ou mesmo se aplicável, em tese, se isto seria levado em conta pelo julgador, diante do panorama fático disposto pela narrativa esposada pela consumidora.2.A tese de negativa de cobertura pela vedação contratual é incoerente e excludente para com a primeira, já que tem fundamentos que se chocam. No caso concreto, a negativa só poderia ter se dado com base num ou noutro, nunca em ambos, já que um se baseia em suposta vedação legal e a outra em contratual.3.Em se considerando que a negativa se deu em vista do contrato prever a negativa de cobertura em caso de cirurgia estética, a interpretação gramatical - consabida como a mais pobre e cujos resultados podem resultar em distorções - deve ser afastada.4.Como os contratos de plano de saúde são regidos tanto pela Lei 9.656/98, quanto pelo CDC, que devem, pelo diálogo das fontes, se harmonizarem - e não se excluir - além dos ditames protetivos da norma especial, ao contrato deve ser aplicado o que ditam o art. 6º, VI e V e o art. 47, todos do CDC, fazendo-se não a declaração de nulidade ou abusividade - que é inexiste - mas a interpretação mais favorável ao consumidor.5.Em se tratando de cirurgia estético-reparadora, posterior a cirurgia de redução de estômago, não há cunho eminentemente estético, pelo que a negativa de cobertura viola do direito à dignidade da consumidora - e, portanto ao próprio inciso III da Carta Maior de 1988 - ao submetê-la, sem justificativa plausível, a manter-se com as deformidades geradas pelo excesso de pele resultante da obesidade, em havendo procedimento que pode reverter tal situação, garantindo o retorno de sua saúde física e mental e preservando sua feminilidade.6.A avaliação da necessidade do procedimento deve advir do profissional de saúde, considerado caso a caso, de forma específica e individualizada, e não colocar-se tudo numa vala comum, como se todas as patologias e enfermidades, e seus respectivos tratamentos, fossem de plano prováveis, sem necessidade de avaliação do paciente de forma cuidadosa.7.Em sendo robusto o conjunto probatório da consumidora, no sentido da necessidade dos procedimentos e em inexistindo razão plausível para a negativa de cobertura, esta se torna abusiva e ilegal, pelo que se fez necessário a intervenção judicial e, por conseguinte, torna imperiosa a manutenção da Sentença de procedência, confirmando-se a antecipação de tutela anteriormente concedida;Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ementa
CIVIL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. REALIZAÇÃO DE CIRURGIAS REPARADORAS POSTERIORES À PROCEDIMENTO DE GASTROPLASTIA REDUTORA. ALEGAÇÃO DE QUE A NEGATIVA DE COBERTURA SE DEU EM RAZÃO DE NORMAS DA ANS E DO CFM, QUE NÃO PREVERIAM A COBERTURA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUAL SERIA O TEOR DAS NORMAS E DE QUAL O DISPOSITIVO APLICÁVEL, PARA POSSIBILITAR AO JUÍZO DEFINIR SE AS APLICARIA - OU NÃO. ALEGAÇÃO SUBSEQUENTE DE QUE A NEGATIVA DE COBERTURA SE DEU EM VIRTUDE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. ARGUMENTOS QUE SÃO INCOERENTES E EXCLUDENTES ENTRE SI NO MESMO CONTEXTO. NEGATIVA QUE EFETIVAMENTE SE DEU E...
INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL E MORAL. JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. TERMO INICIAL. VALORAÇÃO.I - Na indenização pelos danos materiais e morais advinda de relação contratual, os juros são devidos a partir da citação.II - A valoração da compensação moral deve observar o princípio da razoabilidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão. A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva. Mantido o valor fixado pela r. sentença.III - Apelação parcialmente provida.
Ementa
INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL E MORAL. JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. TERMO INICIAL. VALORAÇÃO.I - Na indenização pelos danos materiais e morais advinda de relação contratual, os juros são devidos a partir da citação.II - A valoração da compensação moral deve observar o princípio da razoabilidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão. A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva. Mantido o valor fixado pela r. sentença.III - Apelação parcialmente provida.
AÇÃO DE COBRANÇA. RECURSO ADESIVO. NÃO CONHECIMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADAS. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. ACEITAÇÃO. SINISTRO. COBERTURA. PRÊMIO E FRANQUIA. PEDIDO CONTRAPOSTO. PROCEDENTE. PAGAMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. LUCROS CESSANTES. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA.I - Nos termos do art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei 11.419/06, considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça Eletrônico e os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. Preliminar de não conhecimento por intempestividade rejeitada.II - O art. 500 do CPC não impõe deva o recurso adesivo contrapor-se unicamente ao tema impugnado no recurso principal. Preliminar de não conhecimento por ausência de matéria contraposta à apelação rejeitada.III - A Corretora intermedeia a venda do serviço de seguro pela Seguradora, razão pela qual há responsabilidade solidária da Corretora e Seguradora. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.IV - A proposta enviada pela Seguradora ao apelado-autor pressupõe que houve a sua aceitação, o que resultou no pagamento da primeira parcela do prêmio por parte do segurado. Ausente indício de que o contrato de seguro não estaria formalizado. Criou-se legítima expectativa ao segurado da efetiva conclusão do seguro (art. 765, CC).V - A cobertura do seguro requer o pagamento pelo segurado do prêmio, bem como da franquia. Procedente o pedido contraposto de compensação da franquia e das parcelas vencidas.VI - O quantum indenizatório será no valor correspondente ao menor orçamento.VII - A indenização por lucros cessantes depende de prova da existência concreta dos danos por parte daquele que alega tê-los experimentado. Ausência de demonstração.VIII - Preliminares rejeitadas. Apelação da ré CHUBB do Brasil Companhia de Seguros parcialmente provida. Apelação da RSI Corretora de Seguros Ltda. e recurso adesivo do autor improvidos.
Ementa
AÇÃO DE COBRANÇA. RECURSO ADESIVO. NÃO CONHECIMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADAS. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. ACEITAÇÃO. SINISTRO. COBERTURA. PRÊMIO E FRANQUIA. PEDIDO CONTRAPOSTO. PROCEDENTE. PAGAMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. LUCROS CESSANTES. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA.I - Nos termos do art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei 11.419/06, considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça Eletrônico e os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. Preliminar de não conh...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ECONÔMICO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CÉDULAS RURAIS PIGNORATÍCIAS E HIPOTECÁRIAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE AOS CONTRATOS FIRMADOS APÓS SUA VIGÊNCIA. PLANO COLLOR I. CORREÇÃO MONETÁRIA. MARÇO DE 1990. 41,28%. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE REGULAÇÃO PROVENIENTE DO ÓRGÃO COMPETENTE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. ADMISSIBILIDADE, DESDE QUE PACTUADA. JUROS DE MORA. LIMITES. PREVISÃO LEGAL. INCIDÊNCIA DA TR. INDÉBITO. REPETIÇÃO. FORMA SIMPLES. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. DANOS MATERIAIS. BIS IN IDEM. SUCUMBÊNCIA. PEDIDO. DESACOLHIMENTO QUASE INTEGRAL. IMPUTAÇÃO AOS AUTORES. CONTRADIÇÃO E OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO.1. Os embargos de declaração, guardando subserviência aos limites objetivos aos quais devem guardar vassalagem, destinam-se exclusivamente a aprimorar o julgado e purificá-lo de eventuais contradições, omissões, dúvidas ou obscuridades que o maculem, não consubstanciando o instrumento próprio para rediscutir as questões e matérias já elucidadas e reexaminar o enquadramento que lhes fora conferido numa nova apreciação da causa. 2. Conquanto agitados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem se conformar com as hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual, não podendo ser desvirtuados da sua destinação etiológica e se transmudarem em instrumento para rediscussão da causa e reexame das questões elucidadas e resolvidas sob a apreensão extraída pelo órgão julgador da matéria controvertida e do enquadramento legal que lhe é dispensado. 3. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ECONÔMICO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CÉDULAS RURAIS PIGNORATÍCIAS E HIPOTECÁRIAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE AOS CONTRATOS FIRMADOS APÓS SUA VIGÊNCIA. PLANO COLLOR I. CORREÇÃO MONETÁRIA. MARÇO DE 1990. 41,28%. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE REGULAÇÃO PROVENIENTE DO ÓRGÃO COMPETENTE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. ADMISSIBILIDADE, DESDE QUE PACTUADA. JUROS DE MORA. LIMITES. PREVISÃO LEGAL. INCIDÊNCIA DA TR. INDÉBITO. REPETIÇÃ...
CIVIL E DIREITO COMERCIAL. DUPLICATA. QUITAÇÃO ANTECIPADA. COMPROVAÇÃO. PROTESTO INDEVIDO. ATO ILÍCITO. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. OFENSA À HONRA OBJETIVA. CARACTERIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. QUANTUM. ADEQUAÇÃO. CITAÇÃO EDITALÍCITA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. CURADORIA DE AUSENTES. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. OMISSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. Encartando os fatos controvertidos matéria passível de ser elucidada através de provas exclusivamente documentais, pois derivada a pretensão das alegações de que a nota fiscal içada como suporte da duplicata que fora sacada em desfavor da parte autora e levada a protesto havia sido quitada antes mesmo do vencimento, o que deveria conduzir à invalidação do título e à compensação dos danos que o ato cartorário ensejara, o julgamento antecipado da lide consubstancia imperativo coadunado com o devido processo legal, obstando que da omissão havida quanto à intimação pessoal da Curadoria de Ausentes, que substituíra processualmente a parte ré, para especificar provas, seja extraído cerceamento de defesa e vício procedimental insanável. 2. A emissão de duplicata lastreada em nota fiscal antecipada e regularmente quitada e o subseqüente protesto do título consubstanciam atos ilícitos, ensejando a invalidação da cambial, por carecer de suporte material subjacente, e a desconstituição do ato cartorário, e, afetando a credibilidade, conceito e nome comercial da sociedade empresarial alcançada pelo saque e pelo ato cartorário, determinam, também, a caracterização do dano moral, legitimando que seja agraciada com compensação pecuniária compatível com o havido e consonante com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 3. A pessoa jurídica, sendo sujeita de deveres e obrigações e provida de credibilidade e nome comercial, é passível de experimentar dano de natureza moral, cuja caracterização está plasmada na noção da honra objetiva, que está inserida no conceito e prestígio que a criação jurídica erigira e usufrui perante a praça em que desenvolve suas atividades, transmudando-se em nítido diferencial e fator determinante do sucesso do empreendimento que integra seu objeto social (STJ, Súmula 227). 4. A emissão de duplicata desprovida de causa subjacente legítima e o subseqüente protesto do título consubstanciam atos ilícitos que, afetando a credibilidade, conceito e nome comercial da sociedade empresarial alcançada pelo saque e pelo ato cartorário, ensejam a caracterização do dano moral, legitimando que seja agraciada com compensação pecuniária compatível com o havido e consonante com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 5. Apelação conhecida e improvida. Unânime.
Ementa
CIVIL E DIREITO COMERCIAL. DUPLICATA. QUITAÇÃO ANTECIPADA. COMPROVAÇÃO. PROTESTO INDEVIDO. ATO ILÍCITO. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. OFENSA À HONRA OBJETIVA. CARACTERIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. QUANTUM. ADEQUAÇÃO. CITAÇÃO EDITALÍCITA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. CURADORIA DE AUSENTES. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. OMISSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. Encartando os fatos controvertidos matéria passível de ser elucidada através de provas exclusivamente documentais, pois derivada a pretensão das alegações de que a nota fiscal içada como suporte da duplicata que fora sacada em de...
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL. SERVIÇOS DE TELEFONIA. CONTRATO. RESCISÃO JUDICIAL. QUITAÇÃO. OUTORGA. DÉBITOS REMANESCENTES. INEXISTÊNCIA. IMPUTAÇÃO. COBRANÇA. ILEGALIDADE. REPETIÇÃO EM DOBRO. IMPERATIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE ERRO JUSTIFICÁVEL POR PARTE DA OPERADORA. ANOTAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE DEVEDORES INADIMPLENTES. DANO MORAL. QUALIFICAÇÃO. AFETAÇÃO DA CREDIBILIDADE E BOM NOME DO CONSUMIDOR. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. EXPRESSÃO. ADEQUAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MÍNIMO LEGAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Afigura-se revestida de inexorável ilegitimidade e abuso a conduta da operadora de telefonia que, conquanto tenha, em sede de acordo judicialmente homologado, reconhecido a inexistência de débito derivado do contrato de prestação de serviços que celebrara e assumido a obrigação de estornar eventuais pendências debitadas ao consumidor, apura e efetua a cobrança de débitos apurados posteriormente à celebração da transação e, diante da resistência do consumidor em solvê-los, promove a anotação do seu nome em cadastros de devedores inadimplentes. 2. A sanção preceituada pelo legislador consumerista para o credor que cobra e recebe além do que lhe é devido, ao contrário do que sucede com a apregoada pelo Código Civil, dispensa a caracterização da má-fé e prescinde do ajuizamento de ação perseguindo o indébito, sendo suficiente para sua incidência a cobrança extrajudicial do débito inexistente e a qualificação da culpa do credor derivada de falha inescusável, e, outrossim, o engano passível de elidir sua aplicação é somente o justificável, ou seja, aquele que não decorre de dolo ou culpa (CDC, art. 42, parágrafo único)3. A anotação do nome do consumidor no rol dos inadimplentes com lastro em débito inexistente consubstancia ato ilícito e, vulnerando sua intangibilidade pessoal e afetando sua credibilidade, sujeitando-o aos constrangimentos, aborrecimentos, dissabores, incômodos e humilhações de ser tratado como inadimplente e refratário ao cumprimento das obrigações que lhe estão destinadas, qualifica-se como fato gerador do dano moral, legitimando o agraciamento do ofendido com compensação pecuniária coadunada com o havido e com os efeitos que irradiara. 4. A mensuração da compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em ponderação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor e do próprio lesado em face do ilícito que o vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa à vítima, ensejando sua adequação se não guarda conformação com esses parâmetros. 5. Os honorários advocatícios, de conformidade com os critérios legalmente delineados, devem ser mensurados em importe apto a compensar os trabalhos efetivamente executados pelos patronos da parte vencedora, observado o zelo com que se portaram, o local de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, devendo ser preservados intactos se mensurados originariamente em importe que se coaduna com sua destinação teleológica e com os parâmetros fixados pelo legislador (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º).6. A ilicitude da conduta em que incorrera a prestadora na condução do relacionamento que mantivera com o consumidor destinatário dos serviços que fomenta não legitima sua apenação como litigância de má-fé se, no exercício do direito de defesa que lhe é assegurada, pautara-se com subserviência aos predicados inerentes ao devido processo legal, não incorrendo em nenhuma das situações que legitimam o reconhecimento de excesso enquadrável no emoldurado pelo artigo 17 do estatuto processual. 7. Apelação e recurso adesivo conhecidos e desprovidos. Unânime.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL. SERVIÇOS DE TELEFONIA. CONTRATO. RESCISÃO JUDICIAL. QUITAÇÃO. OUTORGA. DÉBITOS REMANESCENTES. INEXISTÊNCIA. IMPUTAÇÃO. COBRANÇA. ILEGALIDADE. REPETIÇÃO EM DOBRO. IMPERATIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE ERRO JUSTIFICÁVEL POR PARTE DA OPERADORA. ANOTAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE DEVEDORES INADIMPLENTES. DANO MORAL. QUALIFICAÇÃO. AFETAÇÃO DA CREDIBILIDADE E BOM NOME DO CONSUMIDOR. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. EXPRESSÃO. ADEQUAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MÍNIMO LEGAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Afigura-se...
APELAÇÃO. PROCESSO PENAL. PENAL. ESTELIONATO. QUADRILHA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVADAS MATERIALIDADE E AUTORIA. INDENIZAÇÃO. INCABÍVEL SE O CRIME FOI PRATICADO ANTES DA LEI Nº 11.719/2008. REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA. PENA PROPORCIONAL A CORPORAL. 1. A absolvição mostra-se inviável quando todo o conjunto probatório colhido sob o pálio da ampla defesa e contraditório demonstra, inequivocadamente, a prática dos crimes descritos na denúncia pelos sentenciados.2. Incabível a condenação dos acusados, a título de reparação de danos materiais, uma vez que o fato em apreço consumou-se antes da vigência da nova lei nº 11.719/2008 que alterou a redação do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.3. Impõe-se a redução da pena pecuniária quando o aumento não guardou proporcionalidade a pena corporal.4. Recursos parcialmente providos em relação a dois apelantes e improvido em relação ao terceiro réu condenado.
Ementa
APELAÇÃO. PROCESSO PENAL. PENAL. ESTELIONATO. QUADRILHA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVADAS MATERIALIDADE E AUTORIA. INDENIZAÇÃO. INCABÍVEL SE O CRIME FOI PRATICADO ANTES DA LEI Nº 11.719/2008. REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA. PENA PROPORCIONAL A CORPORAL. 1. A absolvição mostra-se inviável quando todo o conjunto probatório colhido sob o pálio da ampla defesa e contraditório demonstra, inequivocadamente, a prática dos crimes descritos na denúncia pelos sentenciados.2. Incabível a condenação dos acusados, a título de reparação de danos materiais, uma vez que o fato em apreço consumou-se antes...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS). ARRENDAMENTO MERCANTIL. PEDIDOS SUCESSIVOS DE SUSPENSÃO. INUTILIDADE DA DEMANDA. EXTINÇÃO. Não deve o processo permanecer eternamente aberto. Não conseguindo o autor, apesar de todos os seus esforços, mediante diligências que se mostraram inúteis, localizar o bem litigioso e a parte ré, impõe-se a extinção do processo, por falta de condições de desenvolvimento válido e regular (CPC, art. 267, IV, do CPC). Nesse caso, não se faz necessária a prévia intimação pessoal do autor e de seu patrono, pois não se trata da hipótese do art. 267, § 1º, do CPC. Recurso conhecido e não provido. Unânime.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS). ARRENDAMENTO MERCANTIL. PEDIDOS SUCESSIVOS DE SUSPENSÃO. INUTILIDADE DA DEMANDA. EXTINÇÃO. Não deve o processo permanecer eternamente aberto. Não conseguindo o autor, apesar de todos os seus esforços, mediante diligências que se mostraram inúteis, localizar o bem litigioso e a parte ré, impõe-se a extinção do processo, por falta de condições de desenvolvimento válido e regular (CPC, art. 267, IV, do CPC). Nesse caso, não se faz necessária a prévia intimação pessoal do autor e de seu patrono, pois não se tra...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPARAÇÃO DE DANOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO QUE RESPEITA A COISA JULGADA. AGRAVO IMPROVIDO.1. Rejeitada a preliminar de inépcia da petição inicial da liquidação por artigos, porquanto respeitado o disposto no artigo 475-E, c/c artigo 282 do CPC.2. Considerada correta a decisão que em liquidação de sentença completou o título executivo com o atributo da liquidez, respeitando os limites da coisa julgada. 3. Persegue-se na liquidação de sentença o valor da condenação, o qual não abrange o valor atual do veículo sinistrado, mas sim o seu valor à época do acidente, ocorrido em 1991, abatida a quantia auferida da sucata, o que, evidentemente, não equivale ao valor do mesmo veículo nos dias atuais, quando se vive outra realidade econômica.4. Na hipótese de responsabilidade civil extracontratual, a correção monetária e os juros moratórios incidem a partir do evento danoso, conforme bem expressam as Súmulas nº 43 e nº 54 do Superior Tribunal de Justiça5. Recurso improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPARAÇÃO DE DANOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO QUE RESPEITA A COISA JULGADA. AGRAVO IMPROVIDO.1. Rejeitada a preliminar de inépcia da petição inicial da liquidação por artigos, porquanto respeitado o disposto no artigo 475-E, c/c artigo 282 do CPC.2. Considerada correta a decisão que em liquidação de sentença completou o título executivo com o atributo da liquidez, respeitando os limites da coisa julgada. 3. Persegue-se na liquidação de sentença o valor da condenação, o qual não abrange o valor atual...
CIVIL - DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE VEICULAÇÃO DE ANÚNCIO - ERRO - RESCISÃO MEDIANTE ACORDO - PESSOA JURÍDICA - APLICAÇÃO DO CDC - INSCRIÇÃO INDEVIDA DE NOME DA CONTRATANTE EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANO MORAL PRESUMIDO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO NÃO PROVIDO.1 - Admite-se a aplicação do CDC para a sociedade empresária que adquire produto ou serviço para a satisfação de uma necessidade decorrente do próprio negócio (art. 2º, do CDC).2 - Inscrição indevida do nome do consumidor da empresa nos órgãos de proteção ao crédito gera dano moral a ser reparado.3 - A fixação do valor indenizatório obedeceu aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A sanção deve ser simultaneamente punitiva e pedagógica, com a observância das partes que figuram no caso em concreto.4- Não merece reparo o percentual fixado a título de honorários advocatícios, quando arbitrados consoante o disposto no art. 20, § 3º, do CPC, observando-se o grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo de execução do serviço. 5 - Recurso não provido.
Ementa
CIVIL - DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE VEICULAÇÃO DE ANÚNCIO - ERRO - RESCISÃO MEDIANTE ACORDO - PESSOA JURÍDICA - APLICAÇÃO DO CDC - INSCRIÇÃO INDEVIDA DE NOME DA CONTRATANTE EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANO MORAL PRESUMIDO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO NÃO PROVIDO.1 - Admite-se a aplicação do CDC para a sociedade empresária que adquire produto ou serviço para a satisfação de uma necessidade decorrente do próprio negócio (art. 2º, do CDC).2 - Inscrição indevida do nome do consumidor da empresa nos órgãos de proteção ao crédito gera dano...
CIVIL - PROCESSO CIVIL - ANULAÇÃO DE TÍTULO E DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO - JULGAMENTO SIMULTÂNEO - PRELIMINAR DE CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA - REJEIÇÃO - PROTESTO DE CHEQUE EXTRAVIADO - COMUNICAÇÃO À DELEGACIA E À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - INEXISTÊNCIA DO DÉBITO - DEVOLUÇÃO DA CÁRTULA PELA ALÍNEA 21 - EQUÍVOCO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO AO CREDOR DO EXTRAVIO - PROTESTO DO TÍTULO - AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA - INEXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1.Deixando a parte de requerer a diligência oportunamente e mostrando-se esta totalmente desnecessária ao deslinde do feito, impõe-se rejeitar o pedido de conversão do julgamento em diligência.2.Restando comprovado que a requerente tomou todas as precauções cabíveis na hipótese, procurando a Delegacia e a instituição financeira para informar o extravio do talonário, não pode ser compelida a pagar quantia representada em cheque que não emitiu.3. Demonstrado que a devolução do cheque seu deu, equivocadamente, pela alínea 21, que não traduz qualquer irregularidade na emissão da cártula, mas simplesmente informa que o emitente não tem intenção de efetuar o pagamento do valor nela contido, o protesto da cártula não configura conduta ilícita por parte do credor, que não tinha conhecimento de que se tratava de cheque emitido irregularmente.4. Ausente a conduta ilícita, inexiste a obrigação de indenizar.5. Recurso conhecido. Preliminar rejeitada. Apelo provido parcialmente.
Ementa
CIVIL - PROCESSO CIVIL - ANULAÇÃO DE TÍTULO E DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO - JULGAMENTO SIMULTÂNEO - PRELIMINAR DE CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA - REJEIÇÃO - PROTESTO DE CHEQUE EXTRAVIADO - COMUNICAÇÃO À DELEGACIA E À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - INEXISTÊNCIA DO DÉBITO - DEVOLUÇÃO DA CÁRTULA PELA ALÍNEA 21 - EQUÍVOCO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO AO CREDOR DO EXTRAVIO - PROTESTO DO TÍTULO - AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA - INEXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1.Deixand...
ARRENDAMENTO MERCANTIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RESTITUIÇÃO DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO. APELAÇÃO. FALTA DE PREPARO.1 - Indeferidos os benefícios da gratuidade, ao apelar, o apelante deve fazer o preparo, pena de deserção do recurso.2 - Tratando-se de hipótese de resolução culposa do contrato ou inadimplemento, somente é possível a devolução dos valores pagos a título de valor residual garantido depois da venda do veículo a terceiro, momento em que serão apuradas eventuais perdas e danos do arrendador e se o valor obtido com a alienação cobrirá ou não o valor residual devido. 3 - Apelação do réu não conhecida. Apelação do autor provida em parte.
Ementa
ARRENDAMENTO MERCANTIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RESTITUIÇÃO DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO. APELAÇÃO. FALTA DE PREPARO.1 - Indeferidos os benefícios da gratuidade, ao apelar, o apelante deve fazer o preparo, pena de deserção do recurso.2 - Tratando-se de hipótese de resolução culposa do contrato ou inadimplemento, somente é possível a devolução dos valores pagos a título de valor residual garantido depois da venda do veículo a terceiro, momento em que serão apuradas eventuais perdas e danos do arrendador e se o valor obtido com a alienação cobrirá ou não o valor residual devido. 3 - Apelação do ré...
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - CORRUPÇÃO DE APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - CORRUPÇÃO DE MENORES - CRIME FORMAL - NÃO HÁ BIS IN IDEM ENTRE O DELITO DO ART. 244-B DO ECA E A MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS DO ROUBO - POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - DECRETO 7.473/2011 - ABOLITIO CRIMINIS - INOCORRÊNCIA - VALOR INDENIZATÓRIO MÍNIMO PELOS PREJUÍZOS DO CRIME - CUSTAS PROCESSUAIS.I. O equívoco da vítima na indicação do autor do crime por ocasião de reconhecimento pessoal, na audiência, não afasta, por si só, a autoria, mormente quando presentes robustas provas da incursão do réu na conduta criminosa.II. O crime de corrupção de menores é de natureza formal. Precedentes do STJ. Basta a participação do menor de dezoito anos para que se verifique a subsunção da conduta ao tipo penal, independente da prova da efetiva corrupção.III. Entre a majorante do concurso de pessoas do roubo e a corrupção de menor não há bis in idem. São crimes autônomos e independentes.IV. O Decreto 7.473/2011 não descriminalizou o tipo do artigo 12 da Lei 10.826/03. Alterou disposições do Decreto 5.123/2004, que prevê os procedimentos necessários à entrega voluntária de arma de fogo ao Poder Público, nos termos do artigo 32 da Lei de Armas.V. Nos termos do artigo 387, inciso IV, do CPP, presente pedido do titular da ação penal e oportunizado o contraditório, o Magistrado deve condenar o réu pelos danos causados pela infração, com base no prejuízo suportado pela vítima, nos crimes praticados após a entrada em vigor da Lei 11.719/2008. VI. O benefício de gratuidade da justiça não impede a condenação do réu nas despesas do processo. A inexigibilidade do pagamento deve ser aferida pelo Juízo da Execução.VII. Recurso parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - CORRUPÇÃO DE APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - CORRUPÇÃO DE MENORES - CRIME FORMAL - NÃO HÁ BIS IN IDEM ENTRE O DELITO DO ART. 244-B DO ECA E A MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS DO ROUBO - POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - DECRETO 7.473/2011 - ABOLITIO CRIMINIS - INOCORRÊNCIA - VALOR INDENIZATÓRIO MÍNIMO PELOS PREJUÍZOS DO CRIME - CUSTAS PROCESSUAIS.I. O equívoco da vítima na indicação do autor do crime por ocasião de reconhecimento pessoal, na audiência, não afasta, por si só, a autoria, mormente quando presentes robustas provas da incursão do réu na conduta criminosa.II. O...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APREENSÃO DE VEÍCULO. DIVERGÊNCIA DE DADOS ENTRE A PLACA E O NÚMERO CONSTANTE DA CRVL. DEMORA NA MODIFICAÇÃO DA TITULARIDADE PERANTE O DETRAN. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.I - Constitui obrigação do adquirente a transferência da titularidade do veículo para o seu nome, consoante determinação do art. 123, I e § 1º do Código de Trânsito Brasileiro.II - Não há que se falar em compensação por danos morais se o proprietário, ciente da divergência de dados entre a placa e o documento do veículo, assumiu o risco ao não tomar os devidos cuidados para a regularização da situação junto ao Departamento de Trânsito no prazo legal, causando, assim, a apreensão do veículo pela autoridade de trânsito. III - Negou-se provimento ao recurso.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APREENSÃO DE VEÍCULO. DIVERGÊNCIA DE DADOS ENTRE A PLACA E O NÚMERO CONSTANTE DA CRVL. DEMORA NA MODIFICAÇÃO DA TITULARIDADE PERANTE O DETRAN. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.I - Constitui obrigação do adquirente a transferência da titularidade do veículo para o seu nome, consoante determinação do art. 123, I e § 1º do Código de Trânsito Brasileiro.II - Não há que se falar em compensação por danos morais se o proprietário, ciente da divergência de dados entre a placa e o documento do veículo, assumiu o risco ao não tomar os devidos cuidados para a regularização da situação...
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CAESB. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PROPRIETÁRIA E JULGADO PROCEDENTE EM RELAÇÃO AO LOCATÁRIO. PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. DESERÇÃO E INTEMPESTIVIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. APELAÇÃO PROTOCOLIZADA EM JUÍZO DISTINTO POR ENGANO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. JUNTADA POSTERIOR DA ORIGINAL E DO PREPARO. CONSIDERAÇÃO DO PROTOCOLO FEITO NO JUÍZO ERRÔNEO, PARA AFERIÇÃO DO PREPARO E DA TEMPESTIVIDADE. PRECEDENTES DESTE TJDFT. RECURSO CONHECIDO.1)Não há que se falar em deserção nem em intempestividade do recurso de Apelação, quando interposto em juízo distinto por engano, quando ausente a má-fé e estando o protocolo, mesmo em Vara errônea, dentro do prazo recursal, inclusive no que tange ao preparo. Precedentes;DÉBITOS DE CONSUMO DE ÁGUA E ESGOTO. ALEGAÇÃO DE QUE OS DÉBITOS TÊM NATUREZA TRIBUTÁRIA. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ NO SENTIDO DE OS DÉBITOS DE ÁGUA TER NATUREZA DE TARIFA, PORTANTO, NÃO TRIBUTÁRIAS. POSSIBILIDADE DE ESCOLHA ENTRE AÇÃO DE COBRANÇA E EXECUÇÃO FISCAL. ESCOLHA QUE CABE À AUTORA E NÃO A QUAISQUER DOS RÉUS.2)A natureza jurídica da remuneração dos serviços de água e esgoto, prestados por concessionária de serviço público, é de tarifa ou preço público, consubstanciando, assim, contraprestação de caráter não-tributário, razão pela qual não se subsume ao regime jurídico tributário estabelecido para as taxas (REsp 1117903/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010);3)É da Autora, sociedade de economia mista fornecedora de serviços públicos, a escolha entre o procedimento ordinário ou o executivo fiscal, sendo que a escolha da primeira não importa em inadequação da via eleita, mormente quando a complexidade das discussões poderia tornar a execução muito mais danosa, tanto para si, como para os Réus. Aplica-se aqui, o brocardo de quem pode a mais - Execução Fiscal, cujos requisitos são mais rigorosos - pode o menos - Ação de Cobrança pelo rito ordinário, cujos requisitos são mais brandos e genéricos. Precedentes do STJ;COBRANÇA DE DÉBITOS DE ÁGUA E ESGOTO GERADOS PELO LOCATÁRIO. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. RESPONSABILIDADE DESTE PELO PAGAMENTO E NÃO DA PROPRIETÁRIA. DEVER DE PAGAR POR AQUELE QUE USUFRUIU DOS SERVIÇOS. JURISPRUDÊNCIA UNÍSSONA NO STJ.4)O Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento firme e uníssono de que as obrigações advindas do fornecimento de água são de origem contratual, e não ostentam natureza de débito propter rem. Assevera-se, contudo, ampla divergência neste TJDFT quanto ao tema;5)Há ainda julgados da Augusta Corte Superior no sentido de que: A jurisprudência deste Tribunal tem entendimento no sentido de que, independentemente da natureza da obrigação (se pessoal ou propter rem), o inadimplemento é do usuário, ou seja, de quem efetivamente obteve a prestação do serviço, pois não cabe responsabilizar o atual usuário por débito pretérito relativo ao consumo de água de usuário anterior. (REsp 929.699/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/11/2010, DJe 02/12/2010);6)Não há que se falar em legitimidade da proprietária para responder perante as dívidas, ainda mais quando são penalidades advindas de condutas que ela pessoalmente não gerou;7)Em estando presente o dever de pagar daquele que usufruiu do serviço, tendo inclusive contestado à ação, não há nem que se falar em cerceamento de defesa.Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CAESB. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PROPRIETÁRIA E JULGADO PROCEDENTE EM RELAÇÃO AO LOCATÁRIO. PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. DESERÇÃO E INTEMPESTIVIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. APELAÇÃO PROTOCOLIZADA EM JUÍZO DISTINTO POR ENGANO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. JUNTADA POSTERIOR DA ORIGINAL E DO PREPARO. CONSIDERAÇÃO DO PROTOCOLO FEITO NO JUÍZO ERRÔNEO, PARA AFERIÇÃO DO PREPARO E DA TEMPESTIVIDADE. PRECEDENTES DESTE TJDFT. RECURSO CONHECIDO.1)Não há que se falar em deserção nem em intempestividade do recurso de Apelação, quando interposto em...
CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CONSUMIDOR - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1- Nos termos do que dispõe o art. 17 da Lei n. 8.078/90, equipara-se à qualidade de consumidor para os efeitos legais, aquele que, embora não tenha participado diretamente da relação de consumo, sofre as consequências do evento danoso decorrente do defeito exterior que ultrapassa o objeto e provoca lesões, gerando risco à sua segurança física e psíquica.2 - O transporte exercido em virtude de autorização, permissão ou concessão, rege-se pelas normas regulamentares e pelo que for estabelecido naqueles atos, sem prejuízo do disposto neste Código. (Art. 731 do Código Civil)3- Prescreverá em cinco anos o direito de obter indenização dos danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos. (Art. 1o-C da Lei 9.494/97). 4 - Recurso parcialmente provido, para afastar a prescrição e cassar a sentença.
Ementa
CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CONSUMIDOR - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1- Nos termos do que dispõe o art. 17 da Lei n. 8.078/90, equipara-se à qualidade de consumidor para os efeitos legais, aquele que, embora não tenha participado diretamente da relação de consumo, sofre as consequências do evento danoso decorrente do defeito exterior que ultrapassa o objeto e provoca lesões, gerando risco à sua segurança física e psíquica.2 - O transporte exercido em virtude de autorização, permissão ou concessão, rege-se pelas normas regulamentare...
CIVIL - PROCESSO CIVIL - ANULAÇÃO DE TÍTULO E DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO - JULGAMENTO SIMULTÂNEO - PRELIMINAR DE CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA - REJEIÇÃO - PROTESTO DE CHEQUE EXTRAVIADO - COMUNICAÇÃO À DELEGACIA E À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - INEXISTÊNCIA DO DÉBITO - DEVOLUÇÃO DA CÁRTULA PELA ALÍNEA 21 - EQUÍVOCO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO AO CREDOR DO EXTRAVIO - PROTESTO DO TÍTULO - AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA - INEXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1.Deixando a parte de requerer a diligência oportunamente e mostrando-se esta totalmente desnecessária ao deslinde do feito, impõe-se rejeitar o pedido de conversão do julgamento em diligência.2.Restando comprovado que a requerente tomou todas as precauções cabíveis na hipótese, procurando a Delegacia e a instituição financeira para informar o extravio do talonário, não pode ser compelida a pagar quantia representada em cheque que não emitiu.3. Demonstrado que a devolução do cheque seu deu, equivocadamente, pela alínea 21, que não traduz qualquer irregularidade na emissão da cártula, mas simplesmente informa que o emitente não tem intenção de efetuar o pagamento do valor nela contido, o protesto da cártula não configura conduta ilícita por parte do credor, que não tinha conhecimento de que se tratava de cheque emitido irregularmente.4. Ausente a conduta ilícita, inexiste a obrigação de indenizar.5. Recurso conhecido. Preliminar rejeitada. Apelo provido parcialmente.
Ementa
CIVIL - PROCESSO CIVIL - ANULAÇÃO DE TÍTULO E DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO - JULGAMENTO SIMULTÂNEO - PRELIMINAR DE CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA - REJEIÇÃO - PROTESTO DE CHEQUE EXTRAVIADO - COMUNICAÇÃO À DELEGACIA E À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - INEXISTÊNCIA DO DÉBITO - DEVOLUÇÃO DA CÁRTULA PELA ALÍNEA 21 - EQUÍVOCO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO AO CREDOR DO EXTRAVIO - PROTESTO DO TÍTULO - AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA - INEXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1.Deixand...
PROCESSO CIVIL E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. MERA INCIDÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ABUSO DE DIREITO. AUSENTE O DEVER DE REPARAÇÃO. 1. A prática adotada pela Ré, cobrança de comissão de permanência e demais encargos de forma cumulada, embora rechaçada pela jurisprudência predominante, em regra, não configura dever de reparação por dano moral. 2. A mera incidência de cláusulas previstas em contratos, livremente pactuados, não pode ser erigida a ato ilícito, sem a configuração de efetivo abuso de direito.3. A incidência de cláusula pactuada entre os contratantes, reconhecida pela jurisprudência como abusiva, recebe a tutela proveniente das ações revisionais e consignação em pagamento.4. Não configurada a prática de conduta ilícita, não há que se falar nos demais elementos configuradores do direito à reparação por ofensa moral. 5. Apelação não provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. MERA INCIDÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ABUSO DE DIREITO. AUSENTE O DEVER DE REPARAÇÃO. 1. A prática adotada pela Ré, cobrança de comissão de permanência e demais encargos de forma cumulada, embora rechaçada pela jurisprudência predominante, em regra, não configura dever de reparação por dano moral. 2. A mera incidência de cláusulas previstas em contratos, livremente pactuados, não pode ser erigida a ato ilícito, sem a configuração de efetivo abuso de direito.3. A incidência de cláusula pac...
CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LINHA TELEFÔNICA. ALEGAÇÃO DE BLOQUEIO INDEVIDO. DÉBITO PENDENTE. DANO MORAL INEXISTENTE. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Se o consumidor alega que a suspensão nos serviços em sua linha telefônica foi indevida, como supedâneo do seu pedido de indenização, cumpre-lhe provar o alegado, máxime quando a empresa sustenta que o bloqueio se deu pelo não pagamento da fatura respectiva. 2. No caso, incabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, primeiro porque o autor não demonstrou dificuldade ou impossibilidade na sua produção, segundo porque incumbe ao devedor provar o pagamento, ou demonstrar que a cobrança não corresponde aos serviços prestados. 3. No mais, o simples envio de carta de cobrança à caixa postal do devedor não é fato gerador de dano moral, ainda que a dívida possa ser contestada, pois incapaz de ofender a sua honra ou reputação. 4. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LINHA TELEFÔNICA. ALEGAÇÃO DE BLOQUEIO INDEVIDO. DÉBITO PENDENTE. DANO MORAL INEXISTENTE. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Se o consumidor alega que a suspensão nos serviços em sua linha telefônica foi indevida, como supedâneo do seu pedido de indenização, cumpre-lhe provar o alegado, máxime quando a empresa sustenta que o bloqueio se deu pelo não pagamento da fatura respectiva. 2. No caso, incabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, primeiro porque o autor não demonstrou dificuldade ou impossibilidade na sua pro...