CIVIL E PROCESSO CIVIL. COBRANÇA. PRELIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NÃO OCORRÊNCIA. COOPERATIVA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO APLICAÇÃO. CONTA CORRENTE. UTILIZAÇÃO DE SALDO INDEVIDAMENTE DISPONIBILIZADO. RESSARCIMENTO.1. Na vertente hipótese, a lide recaiu na análise das provas eminentemente documentais. De toda sorte, o próprio parágrafo único do artigo 132 do Código de Processo Civil faculta ao juiz que proferir a sentença repetir as provas já produzidas, caso entenda ser necessário para o deslinde da controvérsia.2. O Código de Defesa do Consumidor não pode ser aplicado na relação que se estabelece entre o cooperado e a Cooperativa, pois o vínculo que se estabelece não é de consumo, mas de cooperação, regida por lei especial - Lei nº 7.764/71.3. Se, por um lado, a má-fé não pode ser presumida, imperioso destacar que a movimentação financeira na conta corrente da cooperada oscilou, consideravelmente, dos limites iniciais acordados até os montantes apurados na auditoria interna e pelo perito do juízo.4. Ainda, a auditoria interna realizada individualizou os valores fraudulentamente movimentados pela ex-gerente da cooperativa, ressalvando, todavia, os valores que haveriam sido efetivamente utilizados pela demandada. No mesmo sentido, conclui o laudo pericial.5. A Recorrente nada trouxe aos autos que pudessem ilidir sua responsabilidade com relação à utilização do numerário que, ainda que indevidamente disponibilizado em sua conta corrente, reverteu-lhe em proveito próprio.7. Em verdade, a conduta da requerida, ao exigir indenização por danos morais e materiais em face da cooperativa, ainda que comprovado que haveria se utilizado de valor que sabia não lhe pertencer, viola, em especial, o princípio da proibição do comportamento contraditório, nemo potest venire contra factum proprium, segundo o qual, a ninguém é permitido valer-se de sua própria torpeza.8. Rejeitada a preliminar, negou-se provimento ao apelo.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. COBRANÇA. PRELIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NÃO OCORRÊNCIA. COOPERATIVA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO APLICAÇÃO. CONTA CORRENTE. UTILIZAÇÃO DE SALDO INDEVIDAMENTE DISPONIBILIZADO. RESSARCIMENTO.1. Na vertente hipótese, a lide recaiu na análise das provas eminentemente documentais. De toda sorte, o próprio parágrafo único do artigo 132 do Código de Processo Civil faculta ao juiz que proferir a sentença repetir as provas já produzidas, caso entenda ser necessário para o deslinde da controvérsia.2. O Código de Defesa do Consumidor não pod...
COMERCIAL E CIVIL. AVAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INEXISTÊNCIA DE BENEFÍCIO DE ORDEM. INADIMPLÊNCIA DO DEVEDOR. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. AVALISTA. LIMITAÇÃO. PREVISÃO CONTRATUAL. ADMISSIBILIDADE. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA.I - Figurando o autor como avalista de cédula de crédito bancário, é legítimo ao credor exigir-lhe diretamente a dívida, diante da existência de solidariedade com o devedor principal.II - Inexiste o dever da instituição bancária de pagamento de indenização por danos morais se a inscrição do avalista nos órgãos de proteção ao crédito decorreu da inadimplência da devedora avalizada.III - Havendo previsão na cédula de crédito bancário de que os descontos na conta corrente do avalista deveriam respeitar o limite de 30% (trinta por cento) da sua renda líquida mensal, essa cláusula deve ser respeitada, em homenagem ao pacta sunt servanda e ao princípio da dignidade da pessoa humana.IV - Deu-se parcial provimento ao recurso.
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COMERCIAL E CIVIL. AVAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INEXISTÊNCIA DE BENEFÍCIO DE ORDEM. INADIMPLÊNCIA DO DEVEDOR. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. AVALISTA. LIMITAÇÃO. PREVISÃO CONTRATUAL. ADMISSIBILIDADE. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA.I - Figurando o autor como avalista de cédula de crédito bancário, é legítimo ao credor exigir-lhe diretamente a dívida, diante da existência de solidariedade com o devedor principal.II - Inexiste o dever da instituição bancária de pagamento de indenização por danos morais se a inscrição do avalista nos órgãos de proteção ao crédito decorreu...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO QUANTO A UM DOS APELANTES. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MEIO IMPRÓPRIO. PEDIDO CONTRAPOSTO. MATÉRIA DE DEFESA. INADIMPLEMENTO. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA.1. Não se conhece do apelo em relação ao segundo apelante, porquanto desacompanhado o recurso do comprovante de recolhimento do preparo, diante do indeferimento do pedido de gratuidade de justiça em relação a este recorrente.2. Rejeitada a análise da impugnação à gratuidade de justiça conferida às autoras, em virtude de tal matéria não ter sido apresentada em autos apartados, na forma prevista no artigo 4º, § 2º, da Lei nº 1.060/50.3. Reconhece-se que a discussão acerca do valor do débito constitui matéria de defesa, não representando pedido contraposto ou reconvenção, visto que não configura demanda dos réus contra as autoras.4. Apenas a demonstração de vícios de consentimento, ou de violação da boa-fé objetiva, seria capaz de eivar de nulidade o contrato e, portanto, tornar possível a revisão do valor ajustado. 5. Considera-se como não justificável o descumprimento da obrigação, sob o amparo de avaliação subjetiva do estado da empresa e sob o fundamento de que o preço do negócio jurídico celebrado foi injusto, em observância ao princípio pacta sunt servanda, pelo qual se comprometem os contratantes a honrar os compromissos assumidos. 6. À parte que não deu causa à resolução do contrato assiste-lhe o direito de pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos, conforme previsto e assegurado pelo art. 475 do Código Civil. 6.1 Noutras palavras: o contratante cumpridor de suas obrigações tem, no dispositivo legal acima transcrito, duas alternativas para opor-se ao inadimplemento do outro: resolver o contrato ou exigir-lhe o cumprimento contratual, uma vez cabível a execução coativa mediante a tutela especifica. No caso dos autos, preferiram, as contratantes não inadimplentes, o pagamento do preço combinado, exigindo, portanto, o seu cumprimento (do contrato). 7. Recurso do segundo apelante não conhecido. Conhecido e improvido o recurso em relação ao primeiro apelante.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO QUANTO A UM DOS APELANTES. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MEIO IMPRÓPRIO. PEDIDO CONTRAPOSTO. MATÉRIA DE DEFESA. INADIMPLEMENTO. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA.1. Não se conhece do apelo em relação ao segundo apelante, porquanto desacompanhado o recurso do comprovante de recolhimento do preparo, diante do indeferimento do pedido de gratuidade de justiça em relação a este recorrente.2. Rejeitada a análise da impugnação à g...
PENAL E PROCESSUAL. ROUBO SIMPLES. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. ALEGAÇÃO DE CONTINUIDADE DELITIVA EM RELAÇÃO A FATOS SEMELHANTES JULGADOS POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL. CRÍTICA DA DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE CONSEQUÊNCIAS DANOSAS. PROPORCIONALIDADE DA PENA PECUNIÁRIA EM RELAÇÃO À CORPORAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 Réu condenado por infringir o artigo 157 do Código Penal, eis que abordou uma mulher que caminhava na via pública e lhe subtraiu a bolsa, fingindo portar uma arma encostando um objeto metálico na sua barriga. Ao perceber que não era uma arma, a vítima tentou reagir, mas escorregou e caiu no chão, sendo então chutada e desapossada da bolsa, que foi vasculhada pelo réu e jogada no chão quando ele viu que só havia moedas de pequeno valor. A materialidade e a autoria são demonstradas quando o depoimento vitimário se apresenta lógico e convincente, sendo corroborado por laudo pericial que constata a existência de lesões contusas.3 Não há como reconhecer a continuidade delitiva do fato em relação a outros semelhantes que já foram apreciados e decididos por sentença transitada em julgado. Em casos tais, o reconhecimento do fenômeno deve ser requerido no Juízo da Execução Penal, no procedimento de unificação das penas, conforme os artigos 82 do Código de Processo Penal, e 66, inciso III, alínea a, e 111, da Lei nº 7.210/84.4 Reduz-se a exasperação da pena-base determinada em razão das consequências do fato, se a própria vítima reconhece que nada lhe foi subtraído, porque nada tinha em sua bolsa. Reduz-se também a pena pecuniária desproporcional à corporal, pois se subordina aos mesmos parâmetros de avaliação, aos quais se acrescenta tão somente o exame da condição financeira do agente.5 Recurso parcialmente provido.
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PENAL E PROCESSUAL. ROUBO SIMPLES. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. ALEGAÇÃO DE CONTINUIDADE DELITIVA EM RELAÇÃO A FATOS SEMELHANTES JULGADOS POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL. CRÍTICA DA DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE CONSEQUÊNCIAS DANOSAS. PROPORCIONALIDADE DA PENA PECUNIÁRIA EM RELAÇÃO À CORPORAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 Réu condenado por infringir o artigo 157 do Código Penal, eis que abordou uma mulher que caminhava na via pública e lhe subtraiu a bolsa, fingindo portar uma arma encostando um objeto metálico na sua barriga. Ao...
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - AGRAVO RETIDO NÃO PROVIDO.I - Não há se falar em provimento do agravo retido se o depoimento pessoal do apelado em nada enriqueceria o conteúdo probatório dos autos, pois todas as informações necessárias ao julgamento da causa foram oferecidas com a inicial.II - O código de defesa do consumidor estipula que somente nos casos de culpa exclusiva de terceiro ou da vítima é que a responsabilidade objetiva pode ser afastada, não procedendo a empresa com a devida cautela, age culposamente. Assim, presentes os requisitos que ensejam a responsabilidade objetiva, mister o dever de indenizar. III - O valor da indenização deve ser proporcional ao dano moral sofrido, não podendo acarretar enriquecimento sem causa.IV - Julgou-se improcedente o agravo retido. Rejeitada a preliminar. Recurso desprovido. Unânime.
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CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - AGRAVO RETIDO NÃO PROVIDO.I - Não há se falar em provimento do agravo retido se o depoimento pessoal do apelado em nada enriqueceria o conteúdo probatório dos autos, pois todas as informações necessárias ao julgamento da causa foram oferecidas com a inicial.II - O código de defesa do consumidor estipula que somente nos casos de culpa exclusiva de terceiro ou da vítima é que a responsabilidade objetiva pode ser afastada, não procedendo a empresa com a...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESCRIÇÃO. CAUSA IMPEDITIVA. ART. 200 CC. 1. Nos termos do artigo 200 do Código Civil, quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.2. Versando os fatos narrados na inicial sobre responsabilidade subjetiva do condutor do veículo e objetiva do proprietário do veículo, ora Réu, a ausência de prescrição deve ser reconhecida apenas em face da parte sujeita à responsabilidade subjetiva, cuja conduta depende a análise de sua culpa, verificada no juízo criminal.3. Quanto ao responsável objetivamente, do qual não se exige comprovação de culpa no resultado danoso, não se mostra razoável que o prazo prescricional, nesse particular, reste obstaculizado em face de demanda criminal, cuja repercussão na esfera cível tem relevância essencialmente quanto à aferição de culpa do agente.4. Inexistindo prova inequívoca do nexo causal entre o falecimento e o acidente de trânsito noticiado, não há como dar guarida ao pleito indenizatório.5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESCRIÇÃO. CAUSA IMPEDITIVA. ART. 200 CC. 1. Nos termos do artigo 200 do Código Civil, quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.2. Versando os fatos narrados na inicial sobre responsabilidade subjetiva do condutor do veículo e objetiva do proprietário do veículo, ora Réu, a ausência de prescrição deve ser reconhecida apenas em face da parte sujeita à responsabilidade subjetiva, cuja conduta dep...
APELAÇÃO. COMERCIAL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. DUPLICATA MERCANTIL. PAGAMENTO EM TEMPO, VALOR E MODO DIVERSO. PROTESTO LEGÍTIMO E REGULAR. AUSENTE MÁ-FÉ. INCLUSÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO. INDENIZAÇÃO MORAL E MATERIAL NÃO DEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Cartularidade, literalidade e autonomia conferem ao título de crédito confiança, produtividade e utilidade, uma vez que instrumentaliza o crédito e permite a sua mobilização com rapidez e segurança, fazendo circular e gerar riqueza.2. A duplicata possui natureza causal, devendo, sempre, respaldar uma compra e venda mercantil a prazo ou uma prestação de serviços. Sua emissão consubstancia faculdade, porém, uma vez emitida, apresenta-se obrigatória, nos termos discriminados na fatura, conforme art. 2º e 19 da Lei das Duplicatas, n.5.474/1968.3. A nota fiscal da fatura, possibilitada ao comerciante pelo art.2º da Lei de Duplicatas, confunde-se com a própria duplicata, dando ciência ao devedor de suas especificações.4. A Apelante efetuou o pagamento da fatura em modo diverso do estipulado, valor em menor e com treze dias de atraso, inescusavelmente. Legítimo e regular o protesto pela Apelada, conforme autoriza o art.22, §3º, da Lei das Duplicatas. Inexistente má-fé, inclusive porque a Recorrida procedeu imediatamente ao cancelamento do protesto assim que a Recorrente o requereu, na forma do art. 26 da Lei n.9.492/97.5. A inclusão da devedora inadimplente nos órgãos de proteção ao crédito, após regular notificação, não enseja reparação material ou moral.6. A fixação da verba honorária há de ser feita com base nos critérios do art. 20, §3º, do Código de Processo Civil, de forma a corresponder minimamente com a responsabilidade assumida pelo advogado, sob pena de violação ao fundamento da República - valor social do trabalho - e do princípio da justa remuneração do trabalho profissional. 7. Negou-se provimento ao apelo.
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APELAÇÃO. COMERCIAL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. DUPLICATA MERCANTIL. PAGAMENTO EM TEMPO, VALOR E MODO DIVERSO. PROTESTO LEGÍTIMO E REGULAR. AUSENTE MÁ-FÉ. INCLUSÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO. INDENIZAÇÃO MORAL E MATERIAL NÃO DEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Cartularidade, literalidade e autonomia conferem ao título de crédito confiança, produtividade e utilidade, uma vez que instrumentaliza o crédito e permite a sua mobilização com rapidez e segurança, fazendo circular e gerar riqueza.2. A duplicata possui natureza causal, devendo, sempre, respaldar uma compr...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VEICULAÇÃO DE INFORMAÇÃO JORNALÍSTICA EM REVISTA. ALEGAÇÃO DE DANO À HONRA E À IMAGEM. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. CARÁTER INFORMATIVO DA NOTÍCIA. 1. Os direitos de liberdade de manifestação do pensamento e informação, bem assim o da preservação da intimidade, privacidade e honra, devem coexistir harmonicamente, respeitada a proporção de seu exercício, de forma a não caracterizar injustificado endurecimento contra a imprensa - censura - e, por outro, o desrespeito à dignidade da pessoa humana.2. Deve o magistrado, nessa hipótese, realizar o juízo de ponderação dos valores constitucionalmente em conflito, de forma a propiciar a solução mais justa e razoável para o caso concreto.3. Demonstrado o nítido caráter informativo da notícia, referente ao histórico individual do agente político, sem qualquer juízo de valor ou deturpação pela imprensa, não há que se há falar em ofensa ao direito de imagem ou à sua honra, máxime pelo exercício regular do dever de informar, liberdade de expressão e a presença do interesse público. 4. Apelação não provida. Sentença mantida.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VEICULAÇÃO DE INFORMAÇÃO JORNALÍSTICA EM REVISTA. ALEGAÇÃO DE DANO À HONRA E À IMAGEM. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. CARÁTER INFORMATIVO DA NOTÍCIA. 1. Os direitos de liberdade de manifestação do pensamento e informação, bem assim o da preservação da intimidade, privacidade e honra, devem coexistir harmonicamente, respeitada a proporção de seu exercício, de forma a não caracterizar injustificado endurecimento contra a imprensa - censura - e, por outro, o desrespeito à dignidade da pessoa humana.2. Deve o magistrado, nessa hipótese, realizar o j...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). ACIDENTE. INVALIDEZ PERMANENTE. GRAU. INDENIZAÇÃO NO VALOR MÁXIMO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO SINISTRO. 1. Nos casos de acidente de trânsito, ocorrido durante a vigência da Medida Provisória n. 340/2006, comprovada a invalidez permanente do segurado, a indenização devida a título de seguro DPVAT deve corresponder ao valor máximo devido, independentemente do grau de invalidez do segurado, nos termos do art. 3º, II, da Lei n. 6.194/74, mostrando-se ilegal a redução do quantum por normas de caráter infralegal, como é o caso das tabelas fixadas pela SUSEP.2. Nos casos de indenização de seguro obrigatório DPVAT, a correção monetária deve incidir a partir do evento danoso, nos termos do enunciado sumular nº 43 do Superior Tribunal de Justiça.3. Apelações conhecidas e não providas.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). ACIDENTE. INVALIDEZ PERMANENTE. GRAU. INDENIZAÇÃO NO VALOR MÁXIMO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO SINISTRO. 1. Nos casos de acidente de trânsito, ocorrido durante a vigência da Medida Provisória n. 340/2006, comprovada a invalidez permanente do segurado, a indenização devida a título de seguro DPVAT deve corresponder ao valor máximo devido, independentemente do grau de invalidez do segurado, nos termos do art. 3º, II, da Lei n. 6.194/74, mostrando-se ilegal a redução do quantum por normas de caráter infr...
CIVIL. PRESTAÇÂO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. CONTRATO DITO NEGOCIAL. RESPONSABILIDADE PESSOAL DO PROFISSIONAL LIBERAL. RELAÇÃO ENTRE O CLIENTE E O CIRURGIÃO-DENTISTA. DANOS MATERIAIS E MORAIS.1. Nos termos do Parágrafo quarto do art. 14 do Código do Consumidor, A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. 1.1 Embora não se cogite de responsabilidade objetiva, o contrato oriundo de particular negociação entre o cliente e o cirurgião-dentista, é regido pelo Código de Defesa do Consumidor. 1.2 É dizer ainda: Por sua vez, os contratos ditos negociados, nas relações consumeristas, estão muito próximos dos contratos estritamente privados, nos quais prevalece a regra do pacta sunt servanda, que supõe a igualdade dos poderes contratuais das partes, em obséquio ao pensamento liberal, que sempre repudiou a tutela legal dos hipossuficientes. (in Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, comentado pelos autores do anteprojeto, Forense, 2001, p. 176).2. Não comparece razoável, em casos como o dos autos, se obrigue o profissional liberal, um cirurgião-dentista, a arcar com o prejuízo de não receber pelo serviço prestado e além disto ser condenado ao pagamento do tratamento dentário para outros dois colegas (dentistas), sendo ainda obrigado a pagar radiografias. 2.2 É certo que houve defeito na prestação dos serviços, porém, estes defeitos não podem autorizar se promova um tratamento dentário com uma amplitude muito maior que a contratada, sob pena de se promover o enriquecimento ilícito.3. A despeito do inegável nexo de causalidade entre as dores sentidas pela apelante e a conduta omissiva do apelado, não se pode dizer que as sensações desagradáveis experimentadas pela parte provocaram angústia, aflição, vexame ou constrangimento exacerbados, de modo a justificar o deferimento do pedido de indenização por dano moral.4. Recurso conhecido e improvido.
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CIVIL. PRESTAÇÂO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. CONTRATO DITO NEGOCIAL. RESPONSABILIDADE PESSOAL DO PROFISSIONAL LIBERAL. RELAÇÃO ENTRE O CLIENTE E O CIRURGIÃO-DENTISTA. DANOS MATERIAIS E MORAIS.1. Nos termos do Parágrafo quarto do art. 14 do Código do Consumidor, A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. 1.1 Embora não se cogite de responsabilidade objetiva, o contrato oriundo de particular negociação entre o cliente e o cirurgião-dentista, é regido pelo Código de Defesa do Consumidor. 1.2 É dizer ainda: Por sua vez, os contratos ditos neg...
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL. RITO SUMÁRIO. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C DANO MORAL. DECADÊNCIA. ART. 26, I, DO CDC. INAPLICABILIDADE. DANO MORAL. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER PARA QUE O BANCO SE ABSTENHA DE REALIZAR QUALQUER COBRANÇA E/OU DESCONTO NA CONTA BANCÁRIA DA APELANTE. MEDIDA NECESSÁRIA. HONORÁRIOS. ART. 20, § 3º, DO CPC.1. A questão diz respeito a contrato de financiamento (consignado) firmado por cônjuge falecido com cláusula de seguro de crédito, em que após o seu óbito não houve a quitação do empréstimo pelo seguro e seu nome foi incluído no SERASA. Ainda, questiona-se o fato da Instituição Financeira estar realizando ameaças de descontar os débitos do de cujus na conta bancária do cônjuge sobrevivente.2. O prazo estabelecido no artigo 26, I, do CDC, somente se aplica aos vícios do produto, nos quais as avarias se limitam ao produto ou serviço, cuja utilidade restou prejudicada em virtude da impropriedade ou inadequação do mesmo à finalidade destinada. 2.1. In casu, como a discussão estabelecida não é sobre o vício no produto ou serviço, mas sim do dano gerado pela má prestação do serviço, a hipótese é de aplicação do art. 27 do CDC.3. Tendo o de cujus firmado contrato de financiamento com seguro cujo valor foi devidamente descontado do empréstimo, a existência do óbito traz inquestionável quitação da dívida remanescente. 3.1. Ao firmar o contrato e descontar o importe de R$ 1.080,00 para pagamento do seguro, a constatação de doença pré-existente, por si só, não afasta a continuidade do seguro, principalmente quando o banco não comunica ao consumidor a impossibilidade de sua realização e não devolve o valor descontado para ser segurado. 3.2. Sendo objetiva a responsabilidade pela má prestação do serviço, imperiosa é a condenação por danos morais em virtude de negativação indevida. 4. Mesmo que fosse legítima a dívida deixada pelo de cujus, o banco não pode realizar ou mesmo simplesmente ameaçar descontos na conta bancária do cônjuge sobrevivente referente a um contrato firmado exclusivamente pelo seu esposo.5. Honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação nos termos do art. 20, § 3º, do CPC.6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL. RITO SUMÁRIO. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C DANO MORAL. DECADÊNCIA. ART. 26, I, DO CDC. INAPLICABILIDADE. DANO MORAL. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER PARA QUE O BANCO SE ABSTENHA DE REALIZAR QUALQUER COBRANÇA E/OU DESCONTO NA CONTA BANCÁRIA DA APELANTE. MEDIDA NECESSÁRIA. HONORÁRIOS. ART. 20, § 3º, DO CPC.1. A questão diz respeito a contrato de financiamento (consignado) firmado por cônjuge falecido com cláusula de seguro de crédito, em que após o seu óbito não houve a quitação do empr...
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE. TRANSPORTE INADEQUADO DE PRANCHA DE MADEIRA EM UTILITÁRIO. CHOQUE E MORTE DE MOTOCICLISTA. CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR DO UTILITÁRIO. PENSIONAMENTO. VÍTIMA MAIOR DE IDADE QUE CONVIVIA EM UNIÃO ESTÁVEL COM FILHA MENOR. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA EM RELAÇÃO À COMPANHEIRA E A FILHA MENOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA EM RELAÇÃO AO GENITOR DA VÍTIMA. DANO MORAL. VALOR. JUROS DE MORA. PERCENTUAL. AUSÊNCIA DE AGRAVAMENTO DE RISCO. DIREITO À GARANTIA. COBERTURA SECURITÁRIA. SUJEIÇÃO AOS ACESSÓRIOS DE CORREÇÃO E JUROS DE MORA. DENUNCIAÇÃO. SOLIDARIEDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. Demonstrada a violação ao dever objetivo quando condutor não promoveu, nem tampouco conferiu se havia amarras para o eficaz acondicionamento de prancha de madeira acomodada em seu veículo utilitário, fica evidenciada a sua culpa na ocorrência de sinistro envolvendo o choque de motocicleta e a conseqüente morte de motociclista. 2. O desenvolvimento pela motocicleta de velocidade superior frente àquela indicada para a via pela vítima não condiz com a dinâmica apresentada como causa adequada para a ocorrência do evento morte (choque com prancha de madeira em via de rolamento com conseqüente queda da vítima da motocicleta e posterior atropelamento por ônibus que trafegava regularmente em sua via). 3. Nada obstante o fato de circunstância concorrer no desenrolar dos fatos, isso não importa a exclusão do nexo causal entre a conduta que constitui a causa adequada e o evento danoso.4. O quantum arbitrado em decorrência do evento morte mostra-se adequado, na medida em que exige um sacrifício patrimonial do réu razoavelmente oneroso frente ao resultado danoso ocasionado (morte). 5. O dano material em decorrência da morte de um familiar deriva da demonstração da existência de dependência econômica entre o familiar falecido e aquele que se diz prejudicado, sendo que, nos casos de descendentes menores e cônjuges, admite-se a presunção de dependência econômica.6. Sendo a vítima maior de idade à época do óbito, não se pode aplicar a lógica empreendida relativa à presunção de sustento de ascendente por filho menor que falece. Impõe-se a demonstração da real e efetiva dependência econômica do ascendente em relação ao seu filho que faleceu, uma vez que, sendo a vítima maior de idade, há sedimentada uma realidade ou não de auxílio material do filho em relação ao pai.7. Consoante a jurisprudência pátria, considerada a parcela presumida de gastos pessoais, as frações de pensionamento são de 1/3 para a filha até que atinja a idade de 25 anos e 1/3 para a companheira até que atinja 65 (sessenta e cinco) anos.8. A despeito da duração de união estável de cerca de dois anos, não se questiona que ela materializava um sonho e um projeto de vida comum, o qual foi bruscamente interrompido em razão do fatídico acidente. Nessa direção, não há elementos que amparem um juízo de discriminação idôneo que seja hábil a amparar a fixação de indenização em favor da filha e do pai em quantia maior que aquela destinada à companheira.9. A Lei 6.899/81 não dispõe sobre juros de mora, e sim sobre correção monetária, motivo pelo qual se aplica a norma do art. 406, do CC, sendo, com isso, devidos juros de mora na monta de 1% ao mês.10. A prática de um ilícito de trânsito não pode traduzir o agravamento de risco por si só, sob pena de ser esvaziado o conteúdo do contrato de seguro.11. Na forma do art. 768, do CC, não basta a demonstração de que o sinistro decorreu de culpa exclusiva do segurado, sendo necessária a prova de que houve má-fé, a qual não se confunde com desídia ou negligência, pois reúne em si um conteúdo de intenção qualificado.12. Os juros de mora e a correção monetária qualificam-se como acessórios, os quais são imperativos em toda e qualquer condenação em pecúnia, quer de índole material, quer moral, de tal sorte que incidem sobre a cobertura securitária.13. Há solidariedade passiva entre aquele que denunciou e aquele que foi denunciado à lide, no caso disposto no art. 70, III, do CPC. Precedente deste TJDFT e do e. STJ.14. Apelações conhecidas às quais se nega provimento. Apelação conhecida a qual se dá provimento para majorar a condenação a título de danos morais.
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RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE. TRANSPORTE INADEQUADO DE PRANCHA DE MADEIRA EM UTILITÁRIO. CHOQUE E MORTE DE MOTOCICLISTA. CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR DO UTILITÁRIO. PENSIONAMENTO. VÍTIMA MAIOR DE IDADE QUE CONVIVIA EM UNIÃO ESTÁVEL COM FILHA MENOR. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA EM RELAÇÃO À COMPANHEIRA E A FILHA MENOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA EM RELAÇÃO AO GENITOR DA VÍTIMA. DANO MORAL. VALOR. JUROS DE MORA. PERCENTUAL. AUSÊNCIA DE AGRAVAMENTO DE RISCO. DIREITO À GARANTIA. COBERTURA SECURITÁRIA. SUJEIÇÃO AOS ACESSÓRIOS DE CORREÇÃO E JUROS DE MORA. DEN...
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE. TRANSPORTE INADEQUADO DE PRANCHA DE MADEIRA EM UTILITÁRIO. CHOQUE E MORTE DE MOTOCICLISTA. CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR DO UTILITÁRIO. PENSIONAMENTO. VÍTIMA MAIOR DE IDADE QUE CONVIVIA EM UNIÃO ESTÁVEL COM FILHA MENOR. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA EM RELAÇÃO À COMPANHEIRA E A FILHA MENOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA EM RELAÇÃO AO GENITOR DA VÍTIMA. DANO MORAL. VALOR. JUROS DE MORA. PERCENTUAL. AUSÊNCIA DE AGRAVAMENTO DE RISCO. DIREITO À GARANTIA. COBERTURA SECURITÁRIA. SUJEIÇÃO AOS ACESSÓRIOS DE CORREÇÃO E JUROS DE MORA. DENUNCIAÇÃO. SOLIDARIEDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. Demonstrada a violação ao dever objetivo quando condutor não promoveu, nem tampouco conferiu se havia amarras para o eficaz acondicionamento de prancha de madeira acomodada em seu veículo utilitário, fica evidenciada a sua culpa na ocorrência de sinistro envolvendo o choque de motocicleta e a conseqüente morte de motociclista. 2. O desenvolvimento pela motocicleta de velocidade superior frente àquela indicada para a via pela vítima não condiz com a dinâmica apresentada como causa adequada para a ocorrência do evento morte (choque com prancha de madeira em via de rolamento com conseqüente queda da vítima da motocicleta e posterior atropelamento por ônibus que trafegava regularmente em sua via). 3. Nada obstante o fato de circunstância concorrer no desenrolar dos fatos, isso não importa a exclusão do nexo causal entre a conduta que constitui a causa adequada e o evento danoso.4. O quantum arbitrado em decorrência do evento morte mostra-se adequado, na medida em que exige um sacrifício patrimonial do réu razoavelmente oneroso frente ao resultado danoso ocasionado (morte). 5. O dano material em decorrência da morte de um familiar deriva da demonstração da existência de dependência econômica entre o familiar falecido e aquele que se diz prejudicado, sendo que, nos casos de descendentes menores e cônjuges, admite-se a presunção de dependência econômica.6. Sendo a vítima maior de idade à época do óbito, não se pode aplicar a lógica empreendida relativa à presunção de sustento de ascendente por filho menor que falece. Impõe-se a demonstração da real e efetiva dependência econômica do ascendente em relação ao seu filho que faleceu, uma vez que, sendo a vítima maior de idade, há sedimentada uma realidade ou não de auxílio material do filho em relação ao pai.7. Consoante a jurisprudência pátria, considerada a parcela presumida de gastos pessoais, as frações de pensionamento são de 1/3 para a filha até que atinja a idade de 25 anos e 1/3 para a companheira até que atinja 65 (sessenta e cinco) anos.8. A despeito da duração de união estável de cerca de dois anos, não se questiona que ela materializava um sonho e um projeto de vida comum, o qual foi bruscamente interrompido em razão do fatídico acidente. Nessa direção, não há elementos que amparem um juízo de discriminação idôneo que seja hábil a amparar a fixação de indenização em favor da filha e do pai em quantia maior que aquela destinada à companheira.9. A Lei 6.899/81 não dispõe sobre juros de mora, e sim sobre correção monetária, motivo pelo qual se aplica a norma do art. 406, do CC, sendo, com isso, devidos juros de mora na monta de 1% ao mês.10. A prática de um ilícito de trânsito não pode traduzir o agravamento de risco por si só, sob pena de ser esvaziado o conteúdo do contrato de seguro.11. Na forma do art. 768, do CC, não basta a demonstração de que o sinistro decorreu de culpa exclusiva do segurado, sendo necessária a prova de que houve má-fé, a qual não se confunde com desídia ou negligência, pois reúne em si um conteúdo de intenção qualificado.12. Os juros de mora e a correção monetária qualificam-se como acessórios, os quais são imperativos em toda e qualquer condenação em pecúnia, quer de índole material, quer moral, de tal sorte que incidem sobre a cobertura securitária.13. Há solidariedade passiva entre aquele que denunciou e aquele que foi denunciado à lide, no caso disposto no art. 70, III, do CPC. Precedente deste TJDFT e do e. STJ.14. Apelações conhecidas às quais se nega provimento. Apelação conhecida a qual se dá provimento para majorar a condenação a título de danos morais.
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RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE. TRANSPORTE INADEQUADO DE PRANCHA DE MADEIRA EM UTILITÁRIO. CHOQUE E MORTE DE MOTOCICLISTA. CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR DO UTILITÁRIO. PENSIONAMENTO. VÍTIMA MAIOR DE IDADE QUE CONVIVIA EM UNIÃO ESTÁVEL COM FILHA MENOR. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA EM RELAÇÃO À COMPANHEIRA E A FILHA MENOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA EM RELAÇÃO AO GENITOR DA VÍTIMA. DANO MORAL. VALOR. JUROS DE MORA. PERCENTUAL. AUSÊNCIA DE AGRAVAMENTO DE RISCO. DIREITO À GARANTIA. COBERTURA SECURITÁRIA. SUJEIÇÃO AOS ACESSÓRIOS DE CORREÇÃO E JUROS DE MORA. DEN...
DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGÊNCIA DE AUTOMÓVEIS. COMPRA E VENDA. VEÍCULO ENTREGUE PARA VENDA. PAGAMENTO MEDIANTE CHEQUE DESPROVIDO DE FUNDOS. ABUSO DE PERSONALIDADE JURÍDICA DO GRUPO DE EMPRESAS. TENTATIVA DE BURLA DAS RESPONSABILIDADES. LEGITIMIDADE PARA A CAUSA. A sociedade empresária integrante do grupo societário, no qual o patrimônio e as atividades empresárias se confundem, possui legitimidade passiva para a causa em que se pretende indenização por danos morais e a anulação de negócio jurídico firmado por outra empresa daquele grupo.Recurso conhecido e não provido, rejeitada a preliminar de julgamento ultra petita. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGÊNCIA DE AUTOMÓVEIS. COMPRA E VENDA. VEÍCULO ENTREGUE PARA VENDA. PAGAMENTO MEDIANTE CHEQUE DESPROVIDO DE FUNDOS. ABUSO DE PERSONALIDADE JURÍDICA DO GRUPO DE EMPRESAS. TENTATIVA DE BURLA DAS RESPONSABILIDADES. LEGITIMIDADE PARA A CAUSA. A sociedade empresária integrante do grupo societário, no qual o patrimônio e as atividades empresárias se confundem, possui legitimidade passiva para a causa em que se pretende indenização por danos morais e a anulação de negócio jurídico firmado por outra empresa daquele grupo.Recurso conhecid...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇAO POR PERDAS E DANOS. AGRAVO RETIDO: PEDIDO DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. DEFERIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL: CESSÃO DE DIREITOS DE IMÓVEL INTEGRANTE DO PATRIMÔNIO DO DISTRITO FEDERAL. VEDAÇÃO DE ALIENAÇÃO DESCUMPRIMENTO. NEGÓCIO INVÁLIDO. DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO. PROTOCOLO DE INTENÇÕES. INEXISTÊNCIA DE EFETIVA FORMALIZAÇÃO DE ACORDO.1. Diante da presunção de hipossuficiência decorrente da declaração de pobreza apresentada pelo autor e da inexistência de provas em sentido contrário, mostra-se impositivo o provimento do agravo retido interposto, para que lhe sejam concedidos os benefícios da justiça.2. De acordo o código civil, a validade dos contratos tem como pressupostos a existência de partes capazes, objeto lícito e possível, a livre manifestação de vontade e forma prescrita ou não defesa em lei.3. È inválida a cessão de direitos sobre imóvel público que viola os limites do contrato original de concessão de uso, que veda a transferência do bem a terceiros, uma vez que se trata de negócio jurídico cujo objeto é ilícito.4. Nada obstante a existência de minuta de protocolo de intenções aprovada pela Diretoria Colegiada da TERRACAP, que estipula o direito de indenização em virtude da desapropriação do imóvel ocupado pela parte autora, não há como ser acolhida a pretensão indenizatória deduzida na inicial, tendo em vista que não houve efetiva formalização de acordo entre as partes litigantes, estipulando tal obrigação.4. Agravo retido conhecido e provido. Recurso de apelação conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇAO POR PERDAS E DANOS. AGRAVO RETIDO: PEDIDO DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. DEFERIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL: CESSÃO DE DIREITOS DE IMÓVEL INTEGRANTE DO PATRIMÔNIO DO DISTRITO FEDERAL. VEDAÇÃO DE ALIENAÇÃO DESCUMPRIMENTO. NEGÓCIO INVÁLIDO. DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO. PROTOCOLO DE INTENÇÕES. INEXISTÊNCIA DE EFETIVA FORMALIZAÇÃO DE ACORDO.1. Diante da presunção de hipossuficiência decorrente da declaração de pobreza apresentada pelo aut...
PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO COM CLÁUSULAS POTESTATIVAS. ITENS CONTRATUAIS ABUSIVOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INVIABILIDADE.1. Consoante balizada doutrina e jurisprudência, incontestável a legitimidade do Ministério Público para promover ações civis públicas, cujo escopo seja a defesa do consumidor. Afinal, A atuação do Ministério Público pode se dar tanto no controle repressivo, a posteriori, com o objetivo de cominar sanção à violação de direitos dos consumidores por parte dos fornecedores, ou ainda no controle preventivo (...). não se pode desconsiderar que o CDC elenca como direito básico do consumidor a prevenção de danos (art.6º, VI), mantendo-se, em vigor, de todo modo, o §4º do art.51, pelo qual o Ministério Público, mediante requerimento, é legítimo para provocar o controle judiciais destas mesmas cláusulas. (Marques, Claudia Lima - Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, 3ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, p.1321).2. Repele-se assertiva de inadequação da via eleita, na medida em que a ação civil pública configura instrumento de defesa de interesses individuais homogêneos, nos termos do art. 1º, II, da Lei n.7.347/85, bem como segundo os artigos 81 e 82 do Código Consumerista.3. No caso vertente, a instituição financeira, em contratos de empréstimo, estabeleceu, de modo potestativo, débito automático em qualquer conta bancária do consumidor, a fim de receber o capital emprestado. Em outras palavras, a Instituição Financeira parece pretender, a todo custo, antecipar a possibilidade conferida pelo artigo 655-A do Código de Processo Civil, que autoriza a penhora on line. 4. Consoante o artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor, no inciso IV, são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade 5. Não cabem honorários advocatícios em favor do Ministério Público. Ainda que o destino da verba advocatícia seja o Fundo de Defesa do Consumidor, a finalidade da fixação da verba advocatícia consiste em remunerar o trabalho advocatício prestado, mister esse que não se confunde com o desenvolvido pelo parquet, nem mesmo quando atua como parte.6. Rejeitaram-se as preliminares e deu-se parcial provimento ao apelo, para extirpar da condenação o pagamento da verba advocatícia pela Instituição Financeira, ora Apelante, em favor do Ministério Público. No mais, manteve-se incólume a r. sentença hostilizada.
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PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO COM CLÁUSULAS POTESTATIVAS. ITENS CONTRATUAIS ABUSIVOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INVIABILIDADE.1. Consoante balizada doutrina e jurisprudência, incontestável a legitimidade do Ministério Público para promover ações civis públicas, cujo escopo seja a defesa do consumidor. Afinal, A atuação do Ministério Público pode se dar tanto no controle repressivo, a posteriori, com o objetivo de cominar sanção à violação de direitos dos co...
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COLISÃO ENTRE VEÍCULO. MORTE. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. REJEIÇÃO. MÉRITO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS ESSENCIAIS À CARACTERIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL. EMBRIAGUEZ. CAUSAS DE EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE - CASO FORTUITO/FORÇA MAIOR - NÃO CARACTERIZAÇÃO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. ESFERAS CIVIL E CRIMINAL. INDEPENDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1.De natureza diversa, os benefícios previdenciários não devem ser descontados do pensionamento devido à família pela perda da contribuição financeira em decorrência de ato ilícito.2.Não se pode falar em causa de exclusão da responsabilidade civil - caso fortuito/força maior, quando ficou patente a imprudência da ré ao invadir a faixa contrária a que dirigia e interceptar a trajetória do veículo do autor, sem mencionar sua negligência em observar o dever de cuidado objetivo necessário.3.Somente nos casos em que possa ser comprovada, na esfera criminal, a inexistência de materialidade ou da autoria do crime, tornando impossível a pretensão ressarcitória cível, será obrigatória a paralização da ação civil. Não sendo esta a hipótese dos autos, deve prosseguir a ação civil. Precedentes/STJ.4. Recurso conhecido, preliminares rejeitadas. No mérito, negou-se provimento.
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CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COLISÃO ENTRE VEÍCULO. MORTE. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. REJEIÇÃO. MÉRITO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS ESSENCIAIS À CARACTERIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL. EMBRIAGUEZ. CAUSAS DE EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE - CASO FORTUITO/FORÇA MAIOR - NÃO CARACTERIZAÇÃO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. ESFERAS CIVIL E CRIMINAL. INDEPENDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1.De natureza diversa, os benefícios previdenciários não devem ser descontados do pensionamento devi...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. SEGURO DE VEÍCULOS. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONCEDIDA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.Os benefícios da assistência judiciária mediante simples afirmação foram recepcionados parcialmente pela atual Constituição Federal, que estabelece, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, que o estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem falta de recursos. Logo, a simples declaração de pobreza não é suficiente para demonstração do estado de hipossuficiência econômica, mormente quando em descompasso com o apresentado pelos autos.Assim, é permitido ao juiz indeferir a gratuidade de justiça, ainda que não impugnada pela parte contrária, desde que, diante do caso concreto, verifique a possibilidade da parte em arcar com o pagamento das verbas. Ou seja, a presunção conferida à declaração do requerente é juris tantum, devendo a questão da concessão ou não da justiça gratuita ser resolvida tendo em vista a realidade apresentada em cada caso.Havendo a recuperação de veículo segurado e que tinha sido objeto de furto, cabe ao proprietário do veículo encaminhá-lo à seguradora, tendo em vista que a seguradora sub-roga-se nos direitos do proprietário após o pagamento da indenização securitária, sob pena de ter que devolver o valor recebido acrescido de juros e correção monetária.A inclusão de correção monetária é pedido implícito e não caracteriza julgamento ultra petita, uma vez que é matéria de ordem pública.Recurso do réu conhecido e não provido. Recurso do autor conhecido e provido.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. SEGURO DE VEÍCULOS. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONCEDIDA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.Os benefícios da assistência judiciária mediante simples afirmação foram recepcionados parcialmente pela atual Constituição Federal, que estabelece, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, que o estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem falta de recursos. Logo, a simples declaração de pobreza não é suficiente para demonstração do estado de hipossuficiência econômica, mormente quando em descompasso com o apresentado pelos autos.Assim, é permitido ao...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SERASA. INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. LIMITES. PARÂMETROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. INVIABILIDADE.1. A inclusão indevida do nome de consumidor no Serviço de Proteção ao Crédito, oriunda de cobrança de empréstimo bancário não contratado, enseja dano moral, na medida em que patente o nexo de causalidade entre a negligência do banco réu e os constrangimentos experimentados pela autora, ao ser cobrada por dívida que não contraiu.2. No tocante ao quantum a título de indenização por danos morais, devem ser observados os critérios gerais, como o prudente arbítrio, o bom senso, a equidade, a proporcionalidade e a razoabilidade, bem como os específicos, entre esses, o grau de culpa do ofensor, o seu potencial econômico, a repercussão social do ato lesivo e a natureza do direito violado.3. Rejeita-se o pedido de redução dos honorários advocatícios se estes foram arbitrados de forma proporcional ao labor dispensado pelo causídico no feito.4. Apelo não provido para manter inalterada a sentença recorrida.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SERASA. INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. LIMITES. PARÂMETROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. INVIABILIDADE.1. A inclusão indevida do nome de consumidor no Serviço de Proteção ao Crédito, oriunda de cobrança de empréstimo bancário não contratado, enseja dano moral, na medida em que patente o nexo de causalidade entre a negligência do banco réu e os constrangimentos experimentados pela autora, ao ser cobrada por dívida que não contraiu.2. No tocante ao quantum a título de indenização por danos morais, devem ser observa...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DENUNCIAÇÃO E PROPOSITURA DE DEMANDAS JUDICIAIS. DIREITO DE PETIÇÃO. INTENÇÃO DE CALUNIAR E DIFAMAR NÃO DEMONSTRADA. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO.1.Nos termos do artigo 5º, inciso XXXIV, alínea a, da Constituição Federal é assegurado a todos o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder2.A mera instauração de processos judiciais e administrativos, sem a efetiva demonstração da intenção de ofende a honra da parte autora, não configura o abuso de direito, de forma a caracterizar o ato ilícito apto a ensejar abalo de ordem moral passível de indenização.3.Recurso de apelação conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DENUNCIAÇÃO E PROPOSITURA DE DEMANDAS JUDICIAIS. DIREITO DE PETIÇÃO. INTENÇÃO DE CALUNIAR E DIFAMAR NÃO DEMONSTRADA. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO.1.Nos termos do artigo 5º, inciso XXXIV, alínea a, da Constituição Federal é assegurado a todos o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder2.A mera instauração de processos judiciais e administrativos, sem a efetiva demonstração da intenção de ofende a honra da parte autora, não configura o abuso de direito, de forma a caracteriz...