MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MEDICAMENTO. FORNECIMENTO. SAÚDE. DIREITO. MIELOMA MÚLTIPLO. BORTEZOMIBE.Compete ao Distrito Federal, por meio do Sistema Único de Saúde, dentre outras atribuições, a prestação de assistência farmacêutica e a garantia de acesso da população aos medicamentos necessários à recuperação de sua saúde (art. 207, XXIV, LODF). Em observância ao direito à vida e à saúde, não pode o Distrito Federal se recusar ao fornecimento da medicação ao impetrante, portador de mieloma múltiplo, demonstrada a necessidade de seu uso, ante o risco de morte ou de danos irreversíveis à saúde do impetrante, mesmo que seja de alto custo e não padronizada.Segurança concedida.
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MEDICAMENTO. FORNECIMENTO. SAÚDE. DIREITO. MIELOMA MÚLTIPLO. BORTEZOMIBE.Compete ao Distrito Federal, por meio do Sistema Único de Saúde, dentre outras atribuições, a prestação de assistência farmacêutica e a garantia de acesso da população aos medicamentos necessários à recuperação de sua saúde (art. 207, XXIV, LODF). Em observância ao direito à vida e à saúde, não pode o Distrito Federal se recusar ao fornecimento da medicação ao impetrante, portador de mieloma múltiplo, demonstrada a necessidade de seu uso, ante o risco de morte ou de...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS DE BRASÍLIA. JUÍZO CÍVEL DE SAMAMBAIA. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C ANULAÇÃO DE PROTESTO E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. MATÉRIA QUE ULTRAPASSA OS ATOS DE REGISTROS PÚBLICOS E NOTARIAIS EM SI MESMOS. Nos termos do que dispõe o inciso III do art. 31 da Lei n.º 12.153/2009, compete ao Juízo da Vara de Registros Públicos processar e julgar as questões que se refiram diretamente a atos de registros públicos e notariais em si mesmos. Tratando-se de ação em que se pleiteia a declaração de inexistência de débito c/c anulação de protesto e condenação por danos morais, há de ser reconhecida a competência do Juízo Cível para o julgamento do feito.
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS DE BRASÍLIA. JUÍZO CÍVEL DE SAMAMBAIA. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C ANULAÇÃO DE PROTESTO E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. MATÉRIA QUE ULTRAPASSA OS ATOS DE REGISTROS PÚBLICOS E NOTARIAIS EM SI MESMOS. Nos termos do que dispõe o inciso III do art. 31 da Lei n.º 12.153/2009, compete ao Juízo da Vara de Registros Públicos processar e julgar as questões que se refiram diretamente a atos de registros públicos e notariais em si mesmos. Tratando-se de ação em que se pleiteia a declaração de inexistência de débito c/c anulação de...
CONSUMIDOR. PRODUTO COM DEFEITO. ASSISTÊNCIA TÉCNICA. LEGITIMIDADE. DANOS MORAIS. PROPORCIONALIDADE. 1 - A empresa que presta assistência técnica não é responsável por defeito do produto. 2 - Dano moral ocorre quando o ilícito for capaz de repercutir na esfera da dignidade da pessoa. Aborrecimentos e meros dissabores com o conserto e substituição do produto não são suficientes para caracterizá-lo. 3 - Honorários de sucumbência em valor superior ao proveito que o autor tirou da ação não ofende o princípio da proporcionalidade, desde que na fixação da verba se observe os parâmetros estipulados para se arbitrá-lo. 4 - Apelação não provida.
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CONSUMIDOR. PRODUTO COM DEFEITO. ASSISTÊNCIA TÉCNICA. LEGITIMIDADE. DANOS MORAIS. PROPORCIONALIDADE. 1 - A empresa que presta assistência técnica não é responsável por defeito do produto. 2 - Dano moral ocorre quando o ilícito for capaz de repercutir na esfera da dignidade da pessoa. Aborrecimentos e meros dissabores com o conserto e substituição do produto não são suficientes para caracterizá-lo. 3 - Honorários de sucumbência em valor superior ao proveito que o autor tirou da ação não ofende o princípio da proporcionalidade, desde que na fixação da verba se observe os parâmetros estipulados p...
PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. PORTADORA DE OBESIDADE MÓRBIDA. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. GASTROPLASTIA. 1 - Havendo, no contrato, previsão de cobertura de tratamento para obesidade mórbida e constatado que o tratamento mais eficaz a segurada é a cirurgia de gastroplastia, deve o plano de saúde responder pelos custos da cirurgia. 2 - Se o quadro clínico da segurada, portadora de obesidade mórbida, subsume-se às hipóteses que autorizam intervenção cirúrgica de urgência, não se justifica a negativa de cobertura do plano de saúde.3 - A recusa do plano de saúde em autorizar tratamento indicado por médico, como urgente, necessário e adequado ao segurado, no momento que, acometido de grave doença, ele mais necessita, causando-lhe dor e angústia, enseja indenização a título de danos morais.4 - O valor de indenização por dano moral deve ser fixado prudente e moderadamente, levando em conta critérios de proporcionalidade e razoabilidade e atendendo às condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado. 5 - Apelações não providas.
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PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. PORTADORA DE OBESIDADE MÓRBIDA. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. GASTROPLASTIA. 1 - Havendo, no contrato, previsão de cobertura de tratamento para obesidade mórbida e constatado que o tratamento mais eficaz a segurada é a cirurgia de gastroplastia, deve o plano de saúde responder pelos custos da cirurgia. 2 - Se o quadro clínico da segurada, portadora de obesidade mórbida, subsume-se às hipóteses que autorizam intervenção cirúrgica de urgência, não se justifica a negativa de cobertura do plano de saúde.3 - A recusa do plano de saúde em autorizar tratamento indic...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA PELO USO INDEVIDO DE FOTOGRAFIA. NÃO COMPROVAÇÃO DO ILÍCITO. DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE.1 - Não havendo comprovação nos autos de que as fotografias produzidas pela autora foram indevidamente utilizadas, não há falar em concessão da indenização pleiteada.2 - Cumpre ao Juiz, com fundamento no art. 20, § 4º, CPC, nas causas em que não haja condenação, nas de pequeno valor ou em que for vencida a Fazenda Pública, fixar de forma equitativa os honorários advocatícios, não ficando vinculado aos limites percentuais estabelecidos no § 3º, mas apenas aos critérios previstos em suas alíneas.3 - Recursos não providos.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA PELO USO INDEVIDO DE FOTOGRAFIA. NÃO COMPROVAÇÃO DO ILÍCITO. DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE.1 - Não havendo comprovação nos autos de que as fotografias produzidas pela autora foram indevidamente utilizadas, não há falar em concessão da indenização pleiteada.2 - Cumpre ao Juiz, com fundamento no art. 20, § 4º, CPC, nas causas em que não haja condenação, nas de pequeno valor ou em que for vencida a Fazenda Pública, fixar de forma equitativa os honorários advocatícios, não ficando vinculado aos limites percentuais estabe...
AÇÃO COMINATÓRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CIRURGIA. MATERIAIS NECESSÁRIOS. AUTORIZAÇÃO PRÉVIA. RECUSA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA. VALORAÇÃO. I - A r. sentença não inverteu o ônus da prova; a lide foi julgada segundo regras ordinárias da iniciativa probatória. Art. 333 do CPC. Rejeitada preliminar de nulidade da r. sentença, por ter invertido de forma indevida o ônus da prova. II - As operadoras de plano de saúde se submetem às normas do CDC quando, na qualidade de fornecedoras, contratarem com pessoas físicas ou jurídicas destinatárias finais dos produtos ou serviços. Súmula 469 do e. STJ. III - A Seguradora-ré praticou ato ilícito, pois, não obstante autorizar a realização da cirurgia indicada à paciente, recusou-se a fornecer os materiais necessários, solicitados pelo médico, sem produzir qualquer prova quanto à alegada dispensabilidade dos mesmos. IV - Houve demora excessiva e injustificada em liberar os materiais para a cirurgia, o que somente aconteceu em cumprimento de decisão judicial, com agravamento significativo do quadro de saúde da autora. É inequívoco que tais circunstâncias causaram abalo psíquico, temor, aflição, medo e angústia à autora, que não se confundem com meros dissabores ou aborrecimentos. V - A valoração da compensação moral deve observar o princípio da razoabilidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão. A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva. Mantido o valor fixado pela r. sentença. VI - Apelação improvida.
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AÇÃO COMINATÓRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CIRURGIA. MATERIAIS NECESSÁRIOS. AUTORIZAÇÃO PRÉVIA. RECUSA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA. VALORAÇÃO. I - A r. sentença não inverteu o ônus da prova; a lide foi julgada segundo regras ordinárias da iniciativa probatória. Art. 333 do CPC. Rejeitada preliminar de nulidade da r. sentença, por ter invertido de forma indevida o ônus da prova. II - As operadoras de plano de saúde se submetem às normas do CDC quando, na qualidade de fornecedoras, contratarem com pessoas físicas ou jurídicas destinatárias finais dos produtos ou serviços. Súmula 46...
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SERVIÇO DE TELEFONIA. CANCELAMENTO DO CONTRATO VIA CALL CENTER. COBRANÇA DE FATURAS POSTERIORMENTE. INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ÔNUS DA PROVA. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL À OFENSA OCASIONADA. SENTENÇA MANTIDA.1. Evidenciado nos autos que a pessoa jurídica consumidora realizou o cancelamento do serviço telefônico via call Center, e diante da ausência de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, a teor do disposto no artigo 333, II, do CPC, impõe-se o reconhecimento das indevidas cobranças e inscrição no cadastro de proteção ao crédito, realizadas após a manifestação de interesse em rescindir o contrato. 2. A inscrição indevida de pessoa jurídica nos órgãos de proteção ao crédito configura dano moral, sendo desnecessária a comprovação do dano que é in re ipsa, ou seja, decorre diretamente da ofensa. 2.1. Reconhece-se a possibilidade de fixação de dano moral para pessoa jurídica, a teor do disposto no verbete nº 227 do colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.3. A indenização pelo dano moral consubstanciada por valores pecuniários deve ser arbitrada com moderação e comedimento, evitando-se o enriquecimento injustificado da vítima e, por outro lado, a excessiva penalização do culpado. 3.1 No caso em tela, o valor fixado a título de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável e proporcional à espécie, diante da capacidade econômica da ré e das circunstâncias fáticas do caso concreto. 4. Recurso conhecido e improvido.
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DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SERVIÇO DE TELEFONIA. CANCELAMENTO DO CONTRATO VIA CALL CENTER. COBRANÇA DE FATURAS POSTERIORMENTE. INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ÔNUS DA PROVA. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL À OFENSA OCASIONADA. SENTENÇA MANTIDA.1. Evidenciado nos autos que a pessoa jurídica consumidora realizou o cancelamento do serviço telefônico via call Center, e diante da ausência de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, a teor do disposto no art...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO FEITO JUNTO AO BANCO ABN AMRO REAL S/A. COBRANÇA DE PARCELAS JÁ QUITADAS PELA AUTORA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. PRELIMINARES. ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA. SUBSTITUIÇÃO DO BANCO ABN AMRO S/A PELO BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A EM RAZÃO SUA INCORPORAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DEVIDA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ÔNUS PROBATÓRIO DETERMINADO DURANTE A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA.1. O Banco Santander (Brasil) S/A incorporou o Banco ABN, assumindo a titularidade de todos os direitos e obrigações do banco incorporado, nos termos do art. 227, da Lei nº 6.404/76, impondo-se, assim, sua inclusão na relação processual, em sucessão ao banco incorporado.2. Com base nos ditames consumeristas, poderá o julgador inverter o ônus da prova, com o escopo de facilitar a defesa do consumidor, assim como determina o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.3. A inversão do ônus da prova, com vistas à facilitação da defesa dos direitos do consumidor, não se dá de forma automática, mas depende do grau de vulnerabilidade do consumidor e ainda da verossimilhança de suas alegações, não comparecendo oportuno deferir-se tal benefício logo no início da lide.4. A inversão do ônus da prova é um direito do consumidor. Porém, é dispensável quando desnecessária ao deslinde da controvérsia e só deve ocorrer na fase de valoração da prova. 5. Na esteira do prestigiado direito dos prudentes com assento no Superior Tribunal de Justiça, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, como exceção à regra do artigo 333 do código de processo civil, sempre deve vir acompanhada de decisão devidamente fundamentada, e o momento apropriado para tal reconhecimento se dá antes do término da instrução processual, inadmitida a aplicação da regra só quando da sentença proferida (In Resp 881651 / BA, Ministro Hélio Quaglia Barbosa, DJ 21/05/2007 P. 592).6. Revela-se inadmissível a inversão do ônus probatório somente por ocasião da prolação da sentença, sem antes oportunizar à parte ex adversa a produção de provas que entende necessárias à solução da demanda, pois esse ato deveria se dar durante a fase instrutória, já que, do contrário, tal atitude se revelaria em total violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.7. Recurso de apelação provido para cassar a sentença.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO FEITO JUNTO AO BANCO ABN AMRO REAL S/A. COBRANÇA DE PARCELAS JÁ QUITADAS PELA AUTORA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. PRELIMINARES. ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA. SUBSTITUIÇÃO DO BANCO ABN AMRO S/A PELO BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A EM RAZÃO SUA INCORPORAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DEVIDA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ÔNUS PROBATÓRIO DETERMINADO DURANTE A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA.1. O Banco Santander (Brasil) S/A incorporou o Banco ABN, as...
PENAL. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL - SÚMULA 231 DO STJ - IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITOS - INVIABILIDADE. PENA DE MULTA EXACERBADA - ADEQUAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O reconhecimento de circunstância atenuante, conquanto seja obrigatório, não pode ensejar a fixação de pena aquém do limite mínimo previsto pela lei penal, conforme apregoa a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.Nos crimes hediondos, o cumprimento da pena se dá em regime inicial fechado, ante o que dispõe o § 1º do artigo 2º da Lei nº 8.072/90, na redação dada pela Lei nº 11.464/07.Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em virtude da quantidade de droga apreendida que, difundida a indivíduos já fragilizados pelo encarceramento, provoca danos ainda mais devastadores. Se a pena pecuniária restou fixada em patamar exacerbado, cumpre ao Tribunal proceder à devida adequação.
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PENAL. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL - SÚMULA 231 DO STJ - IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITOS - INVIABILIDADE. PENA DE MULTA EXACERBADA - ADEQUAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O reconhecimento de circunstância atenuante, conquanto seja obrigatório, não pode ensejar a fixação de pena aquém do limite mínimo previsto pela lei penal, conforme apregoa a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.Nos crimes hediondos, o cumprimento da pena se dá em regime inicial fechado...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS. FALTA DE INTIMAÇÃO PARA COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA. PARTE AUSENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. OFENSA À AMPLA DEFESA. A audiência de que trata o art. 331, do CPC, tem por finalidade a conciliação, ou frustrada esta, o saneamento do feito. Evidencia-se a ocorrência de ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa o fato de o patrono constituído regularmente não ser intimado para a audiência de conciliação, reputada necessária pelo d. magistrado a quo. O prejuízo decorrente da ausência de intimação do patrono é manifesto, redundando nulos todos os atos posteriores à falta verificada, inclusive a r. sentença impugnada.Recurso conhecido e provido.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS. FALTA DE INTIMAÇÃO PARA COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA. PARTE AUSENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. OFENSA À AMPLA DEFESA. A audiência de que trata o art. 331, do CPC, tem por finalidade a conciliação, ou frustrada esta, o saneamento do feito. Evidencia-se a ocorrência de ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa o fato de o patrono constituído regularmente não ser intimado para a audiência de conciliação, reputada necessária pelo d. magistrado a quo. O prejuízo decorrente da ausência de intimação do pat...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. SENTENÇA CITRA PETITA. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C DANOS MORAIS. RECONVENÇÃO. DUPLICATA MERCANTIL. NOTAS FISCAIS. TEORIA DA APARÊNCIA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL. PROTESTO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.Inexiste sentença citra petita se o pedido reconvencional foi devidamente apreciado e rejeitado, com base nos mesmos fundamentos que serviram para acolher o pleito lançado na exordial, porquanto o pedido principal e reconvencional podem ser apreciados conjuntamente.Quando o contrato de compra e venda é cumprido, admitindo o devedor que recebeu e utilizou as mercadorias e não havendo a recusa prevista no art. 8º da Lei nº 5.474/68, é cabível a emissão da duplicata e o seu consequente protesto, ainda que o negócio tenha sido firmado por quem estava à serviço do devedor, aplicando-se ao caso a teoria da aparência e o princípio da boa-fé que deve nortear a relação negocial.O dano moral decorre de um ato ilícito. O protesto do título pelo credor, quando existente débito que pende de quitação, é mero exercício regular de direito de proteção de crédito. Apelação conhecida e provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. SENTENÇA CITRA PETITA. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C DANOS MORAIS. RECONVENÇÃO. DUPLICATA MERCANTIL. NOTAS FISCAIS. TEORIA DA APARÊNCIA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL. PROTESTO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.Inexiste sentença citra petita se o pedido reconvencional foi devidamente apreciado e rejeitado, com base nos mesmos fundamentos que serviram para acolher o pleito lançado na exordial, porquanto o pedido principal e reconvencional podem ser apreciados conjuntamente.Quando o contrato de compra e venda é cumprido, admitindo o deved...
DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUSTEIO DE MATERIAL CIRÚRGICO. STENT. AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL. ARTIGOS 47 E 51, §1º, III DA LEI FEDERAL Nº 8.078/90. DANO MORAL. QUANTUM.Diante do liame causal entre a enfermidade sofrida pelo segurado e a colocação de stent como tratamento adequado para restabelecer sua saúde, a seguradora é responsável pelo custeio do material.A tarefa do julgador não é de somente analisar genericamente o disposto numa cláusula contratual e emitir o frio julgamento com base na legalidade estrita; deve, antes de tudo, observar e interpretar a lei com as ponderações ditadas pelas nuanças do caso concreto, a fim de buscar a mais justa composição da lide. A essência do contrato, ou seja, a assistência à saúde do segurado, resta desnaturada, na medida em que este se vê desprotegido em um momento crucial para a sua saúde. A cirurgia para a colocação de stent não se trata de procedimento estético ou de extravagância promovida pelo consumidor, mas sim de tratamento urgente para restabelecimento de uma de suas funções vitais. A negativa da seguradora em pagar o stent de que necessita o segurado para restabelecimento de sua saúde equivale a negar o próprio atendimento médico contratado. Com efeito, de nada adianta cobrir os custos referentes aos honorários médicos e todo o procedimento da cirurgia, se o stent, cuja implantação é imprescindível, não será pago pela seguradora.Considerando que normalmente tal material é dispendioso, uma cláusula contratual que exclua da cobertura o seu valor evidencia-se especialmente gravosa ao consumidor e, em muitos casos, pode inviabilizar a realização do procedimento cirúrgico que visa justamente a implantação de stent, tornando inexequível o objeto do contrato celebrado. Com o advento do Código de Defesa do Consumidor, foram estabelecidos limites às cláusulas contratuais, o que assegurou aos consumidores hipossuficientes proteção a muitos de seus interesses. Pode-se destacar a proteção contratual prevista nos artigos 47, e 51, §1º, II, os quais assim preceituam: Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. Art. 51. (...) §1º. Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: (...) II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual.Para a fixação do quantum devido a título de indenização por danos morais, utilizam-se critérios gerais, como o prudente arbítrio, o bom senso, a equidade e a proporcionalidade ou razoabilidade, bem como específicos, sendo estes o grau de culpa da parte ofensora e o seu potencial econômico, a repercussão social do ato lesivo, as condições pessoais da parte consumidora e a natureza do direito violado.Apelação conhecida e não provida.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUSTEIO DE MATERIAL CIRÚRGICO. STENT. AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL. ARTIGOS 47 E 51, §1º, III DA LEI FEDERAL Nº 8.078/90. DANO MORAL. QUANTUM.Diante do liame causal entre a enfermidade sofrida pelo segurado e a colocação de stent como tratamento adequado para restabelecer sua saúde, a seguradora é responsável pelo custeio do material.A tarefa do julgador não é de somente analisar genericamente o disposto numa cláusula contratual e emitir o frio julgamento com base na lega...
COMERCIAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ANULATÓRIA DE TÍTULO. COMPRA E VENDA MERCANTIL. AUTUAÇÃO FISCAL. IMPOSTO COMPLEMENTAR. INDENIZAÇÃO AO VENDEDOR. DUPLICATA. EMISSÃO. VIABILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL. NECESSIDADE. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. NULIDADE DA CÁRTULA. DANO MORAL. PROTESTO. SUSTAÇÃO. LIMINAR. CONCESSÃO. INOCORRÊNCIA1. Se prevista contratualmente a possibilidade de o comprador indenizar diferença de imposto eventualmente cobrada a mais do vendedor durante o trânsito do bem e se tal expediente não está servindo para viabilizar fraude, não há empecilho a que valor encontrado em autuação fiscal seja lançado em duplicata, porquanto o valor acrescido fará indubitável parte do negócio mercantil.2. O ônus da prova incumbe ao réu no que se refere à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente, nos termos do artigo 333 do CPC.3. Não há que se falar em condenação por danos morais por título indevidamente protestado quando a cártula sequer foi levado a protesto em razão de liminar concedida em processo cautelar ajuizado para essa finalidade.4. Recurso parcialmente provido.
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COMERCIAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ANULATÓRIA DE TÍTULO. COMPRA E VENDA MERCANTIL. AUTUAÇÃO FISCAL. IMPOSTO COMPLEMENTAR. INDENIZAÇÃO AO VENDEDOR. DUPLICATA. EMISSÃO. VIABILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL. NECESSIDADE. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. NULIDADE DA CÁRTULA. DANO MORAL. PROTESTO. SUSTAÇÃO. LIMINAR. CONCESSÃO. INOCORRÊNCIA1. Se prevista contratualmente a possibilidade de o comprador indenizar diferença de imposto eventualmente cobrada a mais do vendedor durante o trânsito do bem e se tal expediente não está servindo para viabilizar fraude, não há empecilho...
DIREITO ADMINISTRATIVO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVIL. EFEITOS MODIFICATIVOS AOS EMBARGOS. NÃO CONCESSÃO. NULIDADE NÃO VERIFICADA. CONCURSO. EXCLUSÃO DO CERTAME. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DIREITO DE ACESSO À INFORMAÇÃO. 1. O simples fato de o magistrado não conceder efeitos modificativos aos embargos ou deixar de acolhê-los não implica em nulidade. 2. O simples fato de o candidato não lograr êxito em determinado certame pode acarretar aborrecimentos e chateações. Contudo, eventuais dissabores não autorizam e nem se confundem com abalo moral, passível de retribuição financeira.3. O pedido de exibição de documentos caracteriza o direito de o servidor ter acesso a informações que digam respeito à sua situação funcional.4. Apelo do Distrito Federal desprovido e recurso do autor e remessa oficial parcialmente providos.
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DIREITO ADMINISTRATIVO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVIL. EFEITOS MODIFICATIVOS AOS EMBARGOS. NÃO CONCESSÃO. NULIDADE NÃO VERIFICADA. CONCURSO. EXCLUSÃO DO CERTAME. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DIREITO DE ACESSO À INFORMAÇÃO. 1. O simples fato de o magistrado não conceder efeitos modificativos aos embargos ou deixar de acolhê-los não implica em nulidade. 2. O simples fato de o candidato não lograr êxito em determinado certame pode acarretar aborrecimentos e chateações. Contudo, eventuais dissabores não autorizam e nem se confundem com abalo moral, passível de re...
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRELIMINAR. REUNIÃO DE PROCESSOS. CONTINUIDADE DELITIVA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. CONFISSÃO PARCIAL EM JUÍZO.Não ocorrendo a reunião dos processos instruídos separadamente até a prolação das sentenças penais condenatórias, não prospera o pedido da referida reunião nessa Instância Revisora, para obter o reconhecimento de eventual continuidade delitiva entre os crimes. A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado, nos termos do Enunciado da Súmula nº 234, do Tribunal Superior de Justiça e a eventual ocorrência de continuidade delitiva deve ser reconhecida pelo Juízo da Execução, competente para decidir sobre a soma e a execução de penas, conforme o disposto no artigo 66, inciso III, alínea a, da Lei nº 7.210/1984.O tipo penal da ameaça se configura na hipótese de as ofensas proferidas serem aptas a incutir na vítima o fundado temor, de que o agente pratique contra ela o mal injusto e grave anunciado.Nos crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar, a palavra da vítima merece especial relevo, uma vez que são cometidos normalmente longe da vista de testemunhas.Demonstrado nos autos que o apelante descumpriu medida protetiva de proibição de manter qualquer meio de contato e de aproximação com a vítima, não há que se falar em atipicidade do crime de desobediência. Essa Corte tem entendido que a circunstância judicial dos antecedentes pode ser valorada em desfavor do réu, quando sentença penal condenatória por fato anterior, transite em julgado no curso do processo sob exame.Se no interrogatório judicial o apelante admite a prática do crime de desobediência, espontaneamente, aplica-se a redução pelo reconhecimento da atenuante. Deve ser mantido o concurso material de crimes na hipótese de o agente ter atuado com desígnios autônomos ao violar a medida protetiva de proibição de aproximação e contato com a vítima, e ao proferir a ameaça de mal injusto e grave contra ela.A substituição da pena privativa de liberdade no crime de ameaça é possível, pois a ameaça constitui o próprio tipo penal, não se justificando a exclusão do benefício, porém devem ser atendidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal.A suspensão condicional da pena não está autorizada, se não atendidos os requisitos do artigo 77, do Código Penal.Ainda que o Ministério Público tenha feito o pedido de reparação de danos na denúncia, se não foram indicados nos autos valores e provas suficientes para sustentá-lo, a indenização fixada deve ser decotada.Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRELIMINAR. REUNIÃO DE PROCESSOS. CONTINUIDADE DELITIVA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. CONFISSÃO PARCIAL EM JUÍZO.Não ocorrendo a reunião dos processos instruídos separadamente até a prolação das sentenças penais condenatórias, não prospera o pedido da referida reunião nessa Instância Revisora, para obter o reconhecimento de eventual continuidade delitiva entre os crimes. A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado, nos termos do Enunciado da Súmu...
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIA DE MÃO DUPLA. DESCONHECIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. CONDIÇÕES DE TRÁFEGO. SINALIZAÇÃO ADEQUADA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PRESENÇA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA E O RESULTADO MORTE. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CUIDADO. PREVISIBILIDADE DO RESULTADO DANOSO. COMPENSAÇÃO DE CULPAS. IMPRUDÊNCIA DA VÍTIMA. INAPLICABILIDADE.Não se justifica o suposto desconhecimento do réu, devidamente habilitado, de que a via em que trafegava era de mão dupla, se o laudo pericial comprova que as faixas de trânsito, que dividem o fluxo de veículos opostos, estavam devidamente sinalizadas, com linhas seccionadas e as condições de tráfego eram boas. Sendo o local do fato uma via de mão dupla, sinalizada e plana, o réu, ao colidir seu veículo frontalmente com a motocicleta da vítima, a qual trafegava regularmente no sentido oposto, agiu com culpa, na modalidade de imprudência, uma vez que não observou o dever de cuidado que a conduta lhe exigia, pois era previsível que, ao trafegar na contramão, pudesse vir em sua direção um veículo que trafegasse em sentido contrário.Não se admite a compensação de culpas no Direito Penal, no qual A identificação das condutas incriminadas é feita individualmente. Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIA DE MÃO DUPLA. DESCONHECIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. CONDIÇÕES DE TRÁFEGO. SINALIZAÇÃO ADEQUADA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PRESENÇA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA E O RESULTADO MORTE. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CUIDADO. PREVISIBILIDADE DO RESULTADO DANOSO. COMPENSAÇÃO DE CULPAS. IMPRUDÊNCIA DA VÍTIMA. INAPLICABILIDADE.Não se justifica o suposto desconhecimento do réu, devidamente habilitado, de que a via em que trafegava era de mão dupla, se o laudo pericial comprova q...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. IMPERÍCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DEMORA EXCESSIVA NO ENCERRAMENTO DO TRATAMENTO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL. NÃO CABIMENTO. DANO MATERIAL. CONFIGURADO.1.O contrato de prestação de serviços odontológicos para correção de disjunção palatal constitui obrigação de meio, e não de resultado, impondo-se à parte demonstrar que o profissional contratado não lhe proporcionou todos os cuidados relativos ao emprego dos métodos da ciência odontológica, agindo com negligência, imprudência ou imperícia.2.Deixando a parte autora de comprovar a ocorrência de imperícia no tratamento odontológico que lhe foi dispensado, e tampouco o nexo de causalidade entre os fatos narrados e o sofrimento alegado, não há como ser acolhido o pedido de indenização por danos morais. 3.Evidenciada a excessiva demora no término do tratamento, sem que o paciente tivesse sido cientificado de que prazo poderia se estender por tempo muito superior ao estimado, mostra-se devida a restituição dos valores despendidos após o encerramento do prazo inicialmente previsto, bem como o recebimento de quantia equivalente a futuro tratamento ortodôntico necessário a assegurar a restauração de sua saúde bucal.4. Recurso conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. IMPERÍCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DEMORA EXCESSIVA NO ENCERRAMENTO DO TRATAMENTO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL. NÃO CABIMENTO. DANO MATERIAL. CONFIGURADO.1.O contrato de prestação de serviços odontológicos para correção de disjunção palatal constitui obrigação de meio, e não de resultado, impondo-se à parte demonstrar que o profissional contratado não lhe proporcionou todos os cuidados relativos ao emprego dos métodos da ciência odontológica, agindo com negligência, imprudência ou imperícia.2.Deixando a parte autora de...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TÉRMINO DE PLANO DE SAÚDE NA CATEGORIA COLETIVA. REATIVAÇÃO NA CATEGORIA INDIVIDUAL SEM PRAZO DE CARÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS SATISFEITOS.1. Correto o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela quando demonstrados os requisitos insertos no Art. 273 do Código de Processo Civil, à luz da apontada prova inequívoca, que confere verossimilhança à alegação da Autora no sentido de que manteve contrato de plano de saúde coletivo e de que, ante a sua rescisão, possui o direito de ver restabelecido o vínculo contratual na modalidade individual, sem necessidade de novo cumprimento do prazo de carência, bem como de possibilidade de danos irreparáveis e de difícil reparação decorrentes de eventual suspensão dos serviços.2. Recurso não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TÉRMINO DE PLANO DE SAÚDE NA CATEGORIA COLETIVA. REATIVAÇÃO NA CATEGORIA INDIVIDUAL SEM PRAZO DE CARÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS SATISFEITOS.1. Correto o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela quando demonstrados os requisitos insertos no Art. 273 do Código de Processo Civil, à luz da apontada prova inequívoca, que confere verossimilhança à alegação da Autora no sentido de que manteve contrato de plano de saúde coletivo e de que, ante a sua rescisão, possui o direito de ver restabelecido o vínculo contratual na...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. REPARAÇÃO DE DANOS. OBRIGAÇÃO DE MEIO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DOLO, CULPA OU DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. IMPROCEDÊNCIA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO.1. No contrato de prestação de serviços advocatícios a obrigação assumida pelo profissional liberal é de meio e não de resultado. Ou seja, o advogado obriga-se a conduzir a causa com toda a diligência e esforços necessários para patrocinar em Juízo a pretensão de seu cliente, não se obrigando, contudo, a resultado certo.2. Admite-se a possibilidade de aplicação da teoria da responsabilidade civil por perda de uma chance em casos de defeitos na prestação de serviços advocatícios, desde que, obviamente, demonstrados de forma efetiva o defeito e a chance de êxito.3. Não demonstrados dolo ou culpa e nem qualquer defeito na prestação de serviços, impõe-se a rejeição do pleito indenizatório.4. A fixação de honorários advocatícios nas causas em que não houver condenação dá-se pela apreciação equitativa do Juiz, na forma do Art. 20, §4º, do CPC, devendo observar os critérios previstos nas alíneas do §3º do mesmo dispositivo legal. Incabível a majoração da verba honorária quando bem sopesados os critérios legais pelo Juízo a quo.5. Recursos não providos.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. REPARAÇÃO DE DANOS. OBRIGAÇÃO DE MEIO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DOLO, CULPA OU DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. IMPROCEDÊNCIA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO.1. No contrato de prestação de serviços advocatícios a obrigação assumida pelo profissional liberal é de meio e não de resultado. Ou seja, o advogado obriga-se a conduzir a causa com toda a diligência e esforços necessários para patrocinar em Juízo a pretensão de seu cliente, não se obrigando, contudo, a resultado certo.2. Admite-se a possibilidade de aplicação...
APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS. DECADÊNCIA AFASTADA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA NORMA DO ART. 515, §3º DO CPC. CAUSA MADURA NÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. SENTENÇA CASSADA.Há de ser considerada para fins de contagem do prazo decadencial a data em que foi registrada a última reclamação quanto ao defeito alegado no veículo adquirido. Na tentativa de solucionar o impasse e crendo que alcançaria êxito, o consumidor fez vários contatos com a revendedora do veículo, sem lograr solucionar o alegado defeito no motor, devendo, neste período, estar suspensa a contagem do prazo decadencial. No caso em tela, o reconhecimento da decadência do direito do autor resultou na extinção prematura do processo, com resolução do mérito, o que, de fato, obsta a aplicação da norma consagrada no §3º do art. 515 do CPC, não havendo falar-se em causa madura, na hipótese.
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APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS. DECADÊNCIA AFASTADA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA NORMA DO ART. 515, §3º DO CPC. CAUSA MADURA NÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. SENTENÇA CASSADA.Há de ser considerada para fins de contagem do prazo decadencial a data em que foi registrada a última reclamação quanto ao defeito alegado no veículo adquirido. Na tentativa de solucionar o impasse e crendo que alcançaria êxito, o consumidor fez vários contatos com a revendedora do veículo, sem lograr solucionar o alegado defeito no motor, devendo, neste período, estar suspensa a contagem do pr...