DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇAS INDEVIDAS POR COMPRAS EM CARTÃO DE CRÉDITO. INDÍCIOS DE FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS. VÍCIO DE QUALIDADE NOS SERVIÇOS. INDEVIDA NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CLIENTE JUNTO A CADASTROS INADIMPLENTES. DANO MORAL INDENIZÁVEL CONSTATADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ADEQUAÇÃO.1 - Verificando-se a ocorrência de fraude consubstanciada em compras indevidas em cartão de crédito do cliente, é dever da instituição bancária prestar-lhe todo o auxílio para a correção do problema em sua fatura evitando, ainda, causar-lhe maiores importunações, injustas e desnecessárias.2 - A indevida inscrição do nome do cliente em cadastros inadimplentes revela latente dano moral indenizável, pois que lhe fere direitos inerentes à personalidade, quais sejam, à imagem e seus corolários. 3 - In casu, a condenação a indenizar o consumidor pelos danos morais sofridos no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) se mostra bastante razoável às suas condições econômicas e ao poderio econômico da instituição bancária. A quantia se mostra adequada para censurar e prevenir a reincidência, bem como àquela conferir importante conceito acerca da qualidade dos serviços prestados.4 - Apelação conhecida e desprovida.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇAS INDEVIDAS POR COMPRAS EM CARTÃO DE CRÉDITO. INDÍCIOS DE FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS. VÍCIO DE QUALIDADE NOS SERVIÇOS. INDEVIDA NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CLIENTE JUNTO A CADASTROS INADIMPLENTES. DANO MORAL INDENIZÁVEL CONSTATADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ADEQUAÇÃO.1 - Verificando-se a ocorrência de fraude consubstanciada em compras indevidas em cartão de crédito do cliente, é dever da instituição bancária prestar-lhe todo o auxílio para a correção do problema em sua fatura evitando, ainda, causar-lhe maiores importunações, injustas e desnecessárias.2 - A indevida...
PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. MÉRITO. AUTORIA. PROVA. PENA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE NÃO SUPERIOR A QUATRO ANOS. PRETENSÃO À SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITO. INDEFERIMENTO. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONDENAÇÃO DE CORRÉ TAMBÉM POR ASSOCIAÇÃO. DESPROVIMENTO.Pode ocorrer de o juiz que colhe a prova em audiência ser afastado, antes da conclusão dos autos para sentença, por qualquer motivo legal, inclusive férias, remoção e nova designação para juízo diverso, com dispensa da anterior. Nesse caso, outro magistrado, seu sucessor temporal no juízo, titular ou substituto, poderá sentenciar, repetindo, se o caso, as provas, sem ofensa ao princípio da identidade física do juiz, que não é absoluto. O marco para a vinculação, ou não, está na data da conclusão dos autos para sentença. Preliminar rejeitada.Conjunto probatório que confirma a materialidade e a autoria dos crimes de tráfico interestadual de drogas e associação para o tráfico imputados aos acusados.Associação criminosa, permanente e estável, que atuava dividida em dois grupos criminosos. Um agia em Goiânia e outro em Brasília, este adquirindo drogas daquele e transportando a substância para o Distrito Federal. Prisão em flagrante dos membros da quadrilha na posse de grande quantidade de drogas de naturezas diversas (maconha, haxixe, cocaína, LSD e ecstasy). Robusta prova da autoria e da materialidade amparada em interceptação telefônica autorizada judicialmente, confissão de comparsa, apreensão de drogas e prova testemunhal.Não é a quantidade de diálogos interceptados, mas o seu conteúdo, que determina a sua relevância como prova da autoria dos crimes. Válida é a prova embasada na degravação de conversas telefônicas que revelam a mercancia ilícita executada pelos acusados, principalmente quando corroboradas por provas testemunhais e apreensão de grande quantidade de drogas.Até excessiva, sem recurso da acusação no ponto, a diminuição da pena na fração de 1/2, com base no § 4º da Lei n. 11.343/06, ressaltadas a natureza e a grande quantidade da droga apreendida.A condição de usuário não é incompatível com a de traficante. Se a alegada semi-imputabilidade não foi comprovada no momento adequado, fica preclusa a matéria. Ademais, não se vislumbrando, nos autos, qualquer elemento concreto que leve a concluir que o acusado, na época dos crimes, tinha diminuída sua capacidade de entender o caráter ilícito de sua conduta ou de portar-se de acordo com esse entendimento, não há falar em reconhecimento de semi-imputabilidade, principalmente se o acusado exercia a atividade de policial militar, sem nenhuma notícia quanto à sua alegada incapacidade mental reduzida.Inexistência de prova suficiente para a condenação de uma das acusadas também por associação para o tráfico.A perda do cargo público é decorrência lógica da condenação (art. 92, I, do Código Penal).Apesar de inferior a quatro anos, inviável, no caso, é a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, porque presente o óbice do inciso III do artigo 44 do Código Penal. Acusada que atuava em coautoria com um grande traficante, líder de associação criminosa voltada ao tráfico, o que acentua a insuficiência de penas restritivas de direitos como resposta estatal. Acrescente-se a vultosa quantidade de droga apreendida, revelando tráfico de proporção danosa à sociedade, que não pode ser identificado com um crime de menor gravidade e, portanto, não merece a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito.Penas privativas de liberdade e pecuniárias bem dosadas. Reconhecida a confissão espontânea, cabe diminuição da pena com base na respectiva atenuante.Provido parcialmente o recurso do apelante que confessou o crime.Desprovidos os recursos dos demais apelantes.
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PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. MÉRITO. AUTORIA. PROVA. PENA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE NÃO SUPERIOR A QUATRO ANOS. PRETENSÃO À SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITO. INDEFERIMENTO. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONDENAÇÃO DE CORRÉ TAMBÉM POR ASSOCIAÇÃO. DESPROVIMENTO.Pode ocorrer de o juiz que colhe a prova em audiência ser afastado, antes da conclusão dos autos para sentença, por qualquer motivo legal, inclusive férias, remoção e nova designação para juízo diverso, com dis...
PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO CABIMENTO NO CASO CONCRETO. REGIME PRISIONAL ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. A recente declaração incidental de inconstitucionalidade parcial dos artigos 33, § 4º, e 44 da Lei n. 11.343/06 pelo Supremo Tribunal Federal no que pertine à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito (HC nº 97.256/RS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ayres Britto) não implica concessão automática da substituição da pena corporal por reprimenda alternativa. Resulta do referido julgamento que, embora afastada a vedação legal, o julgador deve, no caso concreto, avaliar se as condições objetivas e subjetivas do condenado recomendam a substituição. Embora o agente seja primário e a pena inferior a quatro anos, a quantidade e a lesividade da droga apreendida (72 pedras de crack) não recomendam a substituição porque indicam tráfico de proporção danosa à sociedade, incidindo o óbice do inciso III do artigo 44 do Código Penal. Não cabe a fixação do regime prisional inicial aberto para o cumprimento da pena por tráfico de entorpecentes, uma vez que o § 1º do artigo 2º da Lei 8.072/90 impõe o regime prisional inicial fechado.Embargos desprovidos.
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PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO CABIMENTO NO CASO CONCRETO. REGIME PRISIONAL ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. A recente declaração incidental de inconstitucionalidade parcial dos artigos 33, § 4º, e 44 da Lei n. 11.343/06 pelo Supremo Tribunal Federal no que pertine à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito (HC nº 97.256/RS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ayres Britto) não implica concessão automática da substituição da pena corporal por reprimenda alternativa. Resulta do refe...
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - CONSTRANGIMENTO VIVENCIADO QUANDO DA ABERTURA DE CONTA-CORRENTE NA AGÊNCIA BANCÁRIA - COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO VEXATÓRIA - VALOR INDENIZATÓRIO - RECURSO DESPROVIDO.1. Compete ao gerente apenas prestar as informações solicitadas pela cliente sobre o produto e não decidir pela consumidora, pois a liberdade de escolha constitui direito básico do consumidor (art. 6°, inciso II, do CDC). Como a prova oral foi suficiente e convincente para demonstrar que houve prática discriminatória, lamentavelmente. Não há falar, no caso concreto, de mero dissabor do dia-a-dia. O tratamento discriminatório é inconcebível. Portanto, comprovado o ilícito, o dano moral decorre do próprio ato ofensivo aos direitos da personalidade, no caso sob análise, da situação vexatória a que foi exposta a autora, impondo-se a reparação, nos termos do art. 186 do Código Civil.2. Na fixação deste, o magistrado deve avaliar e sopesar a dor do ofendido, proporcionando-lhe adequado conforto material como forma de atenuar o seu sofrimento, sem, contudo, deixar de atentar para as condições econômicas das partes. Correto, ainda, que a compensação pelo prejuízo não resulte em obtenção de vantagem indevida. Não pode, ademais, ser irrisória, pois visa coibir a repetição de comportamento descompromissado. Merece destaque, ainda, a Teoria do Desestímulo, que tem como norte coibir as empresas a terem comportamento similar ao descrito no presente processo com outras pessoas. Incensurável, pois, a r. sentença, quanto a condenação do banco réu em indenizar a autora, por danos morais, na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
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AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - CONSTRANGIMENTO VIVENCIADO QUANDO DA ABERTURA DE CONTA-CORRENTE NA AGÊNCIA BANCÁRIA - COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO VEXATÓRIA - VALOR INDENIZATÓRIO - RECURSO DESPROVIDO.1. Compete ao gerente apenas prestar as informações solicitadas pela cliente sobre o produto e não decidir pela consumidora, pois a liberdade de escolha constitui direito básico do consumidor (art. 6°, inciso II, do CDC). Como a prova oral foi suficiente e convincente para demonstrar que houve prática discriminatória, lamentavelmente. Não há falar, no caso concreto, de mero dissabor do dia-a-dia. O...
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE REJEITADA. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. IMPOSSIBILIDADE. FASES DEVIDAMENTE CUMPRIDAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM CONFORMIDADE COM O ART. 20, § 4º, DO CPC. NEGOU-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS. I - Muito embora a apelação tenha sido manejada antes que se encerrasse a prestação jurisdicional na instância a quo (anteriormente à publicação da decisão prolatada em sede de embargos de declaração), a confirmação das razões recursais feita tempestivamente viabiliza o conhecimento do apelo.II - Deixa-se de conhecer do agravo retido nos autos diante da ausência pedido expresso do agravante por ocasião do manejo da apelação: inteligência do art. 523, § 1º, do CPC.III - Se o apelado deu como cumprida as seis primeiras fases do cronograma para realização do software e efetuou o pagamento, sem qualquer impugnação, mesmo diante de cláusulas contratuais que previam penalidades para o caso de descumprimento, torna-se incabível a restituição dos respectivos valores.IV - Mantém a verba honorária fixada na instância a quo diante a observância dos critérios delineados no § 4.º do art. 20 do CPC.
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APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE REJEITADA. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. IMPOSSIBILIDADE. FASES DEVIDAMENTE CUMPRIDAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM CONFORMIDADE COM O ART. 20, § 4º, DO CPC. NEGOU-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS. I - Muito embora a apelação tenha sido manejada antes que se encerrasse a prestação jurisdicional na instância a quo (anteriormente à publicação da decisão prolatada em sede de embargos de declaração)...
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. DEPÓSITO INDEVIDO DE CHEQUE. PROTESTO. CADASTRO DE INADIMPLENTES. PROVA TESTEMUNAL. PEDIDO CONTRAPOSTO DEFERIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO.1. Da análise dos depoimentos testemunhais, não ficou provado que houve acerto sobre o abatimento de R$ 500,00 (quinhentos reais) pela alteração contratual de depósito do cheque de R$ 12.000,00 (doze mil reais) à vista. Assim, o autor não logrou demonstrar que a condição foi aceita pelo réu, apesar de ser este um ônus que lhe incumbia, já que o fato é constitutivo do direito que invoca no processo (art. 333, I, CPC).2. Como cheque é ordem de pagamento à vista, as testemunhas nada esclareceram sobre esse ponto (fls. 198 e 199) e não existe prova documental demonstrando a tese do autor sobre o abatimento, tenho que a quantia nele estampada é plenamente exigível. Dessa forma, não poderia o autor ter emitido uma contra-ordem (sic) de pagamento e, de outro lado, o réu agiu em exercício regular de direito ao encaminhá-lo para protesto. Por essa razão, faz jus ao recebimento do valor da cártula e das despesas havidas com o protesto, estas a título de indenização.3. A aplicação das penas descritas no artigo 18 do CPC depende da ocorrência de atitudes ilícitas, conforme hipótese descritas no artigo 17 do mesmo Diploma Legal.
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AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. DEPÓSITO INDEVIDO DE CHEQUE. PROTESTO. CADASTRO DE INADIMPLENTES. PROVA TESTEMUNAL. PEDIDO CONTRAPOSTO DEFERIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO.1. Da análise dos depoimentos testemunhais, não ficou provado que houve acerto sobre o abatimento de R$ 500,00 (quinhentos reais) pela alteração contratual de depósito do cheque de R$ 12.000,00 (doze mil reais) à vista. Assim, o autor não logrou demonstrar que a condição foi aceita pelo réu, apesar de ser este um ônus que lhe incumbia, já que o fato é constitutivo do direito que invoca no processo...
CIVIL E CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO PROFISSIONAL DE SAÚDE. REQUERIMENTO DE PROVA RELEVANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. 1. Os artigos 18, 25, §1º, e o artigo 34 do Código de Defesa do consumidor consagram a responsabilidade solidária daqueles que, de alguma forma, participaram da cadeia de consumo, na melhor expressão da teoria da aparência e à luz da boa-fé objetiva.2. A responsabilidade dos profissionais liberais é subjetiva e deve ser apurada mediante a comprovação efetiva da culpa, conforme parágrafo quarto do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, de sorte que a prova da imperícia, da imprudência e da negligência deve ser cabal.3. Configura cerceamento de defesa o silêncio do julgador em relação ao pedido de produção de prova relevante, sobretudo quando requerida tempestivamente e necessária para apuração da suposta culpa do médico no procedimento adotado.4. Acolheu-se a preliminar de cerceamento de defesa e, em consequência, deu-se provimento à apelação para tornar sem efeito a r. sentença e determinar o retorno do presente feito à origem para a sua regular instrução.
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CIVIL E CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO PROFISSIONAL DE SAÚDE. REQUERIMENTO DE PROVA RELEVANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. 1. Os artigos 18, 25, §1º, e o artigo 34 do Código de Defesa do consumidor consagram a responsabilidade solidária daqueles que, de alguma forma, participaram da cadeia de consumo, na melhor expressão da teoria da aparência e à luz da boa-fé objetiva.2. A responsabilidade dos profissionais liberais é subjetiva e deve ser apurada mediante a comprovação efetiva da culpa, confor...
PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. CEB. INDEVIDA INCLUSÃO EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.1. Uma vez comprovado que a CEB procedeu à abusiva e ilegal inclusão do nome da parte autora, que não possui conta em atraso, em cadastros de restrição ao crédito, impõe-se a condenação da concessionária no dever de indenizá-lo pelo dano decorrente do registro indevido.2. O quantum indenizatório arbitrado pelo magistrado mostra-se razoável para remunerar o transtorno sofrido pela Requerente, bem como para prevenir equívocos dessa sorte.3. Apelação e recurso adesivo não providos.
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PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. CEB. INDEVIDA INCLUSÃO EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.1. Uma vez comprovado que a CEB procedeu à abusiva e ilegal inclusão do nome da parte autora, que não possui conta em atraso, em cadastros de restrição ao crédito, impõe-se a condenação da concessionária no dever de indenizá-lo pelo dano decorrente do registro indevido.2. O quantum indenizatório arbitrado pelo magistrado mostra-se razoável para remunerar o transtorno sofrido pela Requerente, bem como para prevenir equívocos dessa sorte.3. Apelação e recurso adesivo não providos.
CIVIL. COMPRA E VENDA. VEÍCULO USADO. TRANSFERÊNCIA A CONCESSIONÁRIA COMO PARTE DE PAGAMENTO DE AUTOMÓVEL NOVO. ALIENAÇÃO A TERCEIRO. TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE JUNTO AO DETRAN. RETARDAMENTO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. PRÁTICA. IMPUTAÇÃO À ANTIGA PROPRIETÁRIA. LANÇAMENTO DE MULTA. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM ADEQUADO. MANUTENÇÃO. PROVA ORAL. DISPENSA. AUDIÊNCIA. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA.1.Resolvida a questão atinente à desnecessidade de produção de provas em razão da manifestação alinhavada pelas partes nesse sentido em audiência e não havendo a manifestação de inconformidade mediante a interposição do recurso cabível pela parte afetada pelo decidido, aperfeiçoa-se a preclusão, obstando que a questão seja reprisada quando já definitivamente suplantada e ao se deparar com provimento desfavorável aos seus interesses (CPC, art. 473).2.Aperfeiçoada a alienação de automóvel usado como forma pagamento de parte do preço de veículo novo e transmitida a posse à concessionária adquirente, opera-se a tradição, restando a propriedade do automotor consolidada em suas mãos, consubstanciando-se a transferência da titularidade junto ao órgão de trânsito como medida de natureza administrativa que não interfere na essência do negócio ou no seu aperfeiçoamento (CC, art. 1.267). 3.A adquirente, ao transferir o veículo a terceiro ou mantendo-o sob sua posse e tendo exigido da primitiva proprietária o fornecimento do DUT em branco, impossibilitando-a de notificar a venda ao órgão de trânsito, compete promover a imediata transferência do veículo para o seu nome ou daquele para quem o alienara, e, em assim não procedendo, incorre em omissão, tornando-se obrigada a responder perante a alienante pelas conseqüências derivadas do fato de que continuara figurando como titular do automotor. 4.Emergindo da omissão da adquirente a imputação de infração de trânsito e o lançamento de multa em desfavor da primitiva alienante em decorrência de o automóvel ter continuado registrado em seu nome, os fatos, vulnerando sua intangibilidade pessoal, sujeitando-a aos constrangimentos, aborrecimentos, dissabores, incômodos e humilhações de ser tratada como infratora e inadimplente, ensejam a qualificação do dano moral, legitimando sua compensação com lenitivo de natureza pecuniária. 5.A caracterização do dano moral, porque repercute exclusivamente na esfera íntima da lesada, ofendendo os atributos da sua personalidade, maculando sua credibilidade e confiabilidade e afetando seu bem-estar, depende exclusivamente da comprovação do ato ilícito que ofendera a intangibilidade pessoal da ofendida e se qualifica como seu fato gerador, prescindindo de qualquer repercussão patrimonial para que se torne passível de ensejar uma reparação pecuniária como forma de serem compensadas as conseqüências dele originárias.6.A mensuração da compensação pecuniária a ser deferida à atingida por ofensas de natureza moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos, para o comportamento da ofensora e para a pessoa das envolvidas no evento, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira das inseridas no ocorrido, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa à ofendida, determinando que, observados esses parâmetros, o quantum arbitrado seja mantido.7.Apelação conhecida e improvida. Unânime.
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CIVIL. COMPRA E VENDA. VEÍCULO USADO. TRANSFERÊNCIA A CONCESSIONÁRIA COMO PARTE DE PAGAMENTO DE AUTOMÓVEL NOVO. ALIENAÇÃO A TERCEIRO. TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE JUNTO AO DETRAN. RETARDAMENTO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. PRÁTICA. IMPUTAÇÃO À ANTIGA PROPRIETÁRIA. LANÇAMENTO DE MULTA. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM ADEQUADO. MANUTENÇÃO. PROVA ORAL. DISPENSA. AUDIÊNCIA. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA.1.Resolvida a questão atinente à desnecessidade de produção de provas em razão da manifestação alinhavada pelas partes nesse sentido em audiência e não havendo a manifestação de inconformidade mediante a int...
E CONCURSO DE AGENTES. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CRÍTICA DA DOSIMETRIA DA PENA. PROPORCIONALIDADE DA PENA DE MULTA EM RELAÇÃO À PENA PRINCIPAL. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO CIVIL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 Réu condenado por infringir o artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, eis que abordou uma mulher que acabara de sacar dinheiro no banco quando ela estacionava seu automóvel, ameaçando-a com arma de fogo para lhe subtrair a importância sacada, o celular e as chaves do carro, fugindo em seguida na garupa de motocicleta conduzida por comparsa não identificado.2 A incidência de atenuante não permite reduzir a pena base abaixo do mínimo, conforme a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça e a falta de apreensão da arma de fogo não obsta ao reconhecimento dessa majorante quando o fato é comprovado por testemunhos idôneos, inclusive o da vítima.3 Reduz-se a sanção pecuniária para manter a proporcionalidade com a pena corporal, eis que obedece aos mesmos parâmetros estabelecidos para a pena principal, aos quais e acrescenta tão só o exame da condição financeira do réu, cabendo ainda a exclusão da indenização cível dos danos causados pelo crime quando não há pedido expresso da vítima ou do Ministério Público, deixando o tema infenso ao contraditório e à ampla defesa, prevalecendo o princípio da inércia da jurisdição.4 Apelação provida parcialmente.
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E CONCURSO DE AGENTES. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CRÍTICA DA DOSIMETRIA DA PENA. PROPORCIONALIDADE DA PENA DE MULTA EM RELAÇÃO À PENA PRINCIPAL. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO CIVIL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 Réu condenado por infringir o artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, eis que abordou uma mulher que acabara de sacar dinheiro no banco quando ela estacionava seu automóvel, ameaçando-a com arma de fogo para lhe subtrair a importância sacada, o celular e as chaves do carro, fugindo em seguida na garupa de motocicleta conduzida por comparsa não identificado.2 A...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. PENDÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. LANÇAMENTO DE PONTOS NO PRONTUÁRIO DO POSSÍVEL INFRATOR. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO.I - A concessão de medida liminar em mandado de segurança reclama a presença simultânea do fumus boni iuris e do periculum in mora.II - A pendência de recurso na esfera administrativa obsta a imposição de qualquer penalidade pela autoridade de trânsito, em homenagem, sobretudo ao contraditório e à ampla defesa, garantias constitucionais basilares tanto do processo judicial quanto do procedimento instaurado na esfera administrativa - artigo 5º, inciso LV, da Magna Carta.III - Por outro lado, o registro de pontos no prontuário do agravante, com o risco de posterior suspensão de habilitação, poderá causar-lhe danos irreparáveis, sobretudo por exercer a profissão de motorista.IV - Uma vez presentes os pressupostos para o deferimento da liminar, reforma-se a r. decisão prolatada na instância a quo.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. PENDÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. LANÇAMENTO DE PONTOS NO PRONTUÁRIO DO POSSÍVEL INFRATOR. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO.I - A concessão de medida liminar em mandado de segurança reclama a presença simultânea do fumus boni iuris e do periculum in mora.II - A pendência de recurso na esfera administrativa obsta a imposição de qualquer penalidade pela autoridade de trânsito, em homenagem, sobretudo ao contraditório e à ampla defesa, garantias constitucionais...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVADAS. CONDENAÇÃO. MANTIDA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. REDUZIDA. REINCIDÊNCIA. CONFIGURADA. COMPENSAÇÃO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A REINCIDÊNCIA. INVIÁVEL. REPARAÇÃO CIVIL DE DANO MATERIAL. INCABÍVEL.Comprovada a autoria do crime por meio de prova oral e pericial deve ser mantida a condenação.Afasta-se o pleito desclassificatório do crime de furto qualificado para a modalidade simples, quando há rompimento do vidro da porta de veículo para subtração de bens existentes no seu interior, restando caracterizado a qualificadora prevista no artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal.A presença de circunstância judicial desfavorável justifica a fixação da pena-base acima do mínimo legal, mas de modo proporcional à quantidade de vetores negativamente valorados.Possuindo o réu mais de uma condenação com trânsito em julgado, é lícito ao Juiz considerar uma delas como antecedente desabonador e outra como reincidência, sem que se configure bis in idem. A agravante da reincidência deve prevalecer sobre a atenuante da confissão espontânea, nos termos do artigo 67, do Código Penal.Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tem-se o patamar de 1/6 como ideal para a segunda fase da dosimetria, sendo necessária fundamentação idônea para qualquer acréscimo além do mínimo, em vista que na terceira fase são utilizados os percentuais de 1/6 a 2/3, relativos às causas especiais de aumento e diminuição de pena.Para fixação de montante a título de indenização dos danos causados à vítima, indispensável o pedido formal aliado à instrução específica, em observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da inércia da jurisdição. Todavia, cabível o pedido de reparação no juízo cível.Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVADAS. CONDENAÇÃO. MANTIDA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. REDUZIDA. REINCIDÊNCIA. CONFIGURADA. COMPENSAÇÃO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A REINCIDÊNCIA. INVIÁVEL. REPARAÇÃO CIVIL DE DANO MATERIAL. INCABÍVEL.Comprovada a autoria do crime por meio de prova oral e pericial deve ser mantida a condenação.Afasta-se o pleito desclassificatório do crime de furto qualificado para a modalidade simples, quando há rompimento do vidro da porta de veículo para subtração...
EXECUÇÃO FISCAL. DESISTÊNCIA. EXTINÇÃO. CONDENAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. DANOS MORAIS. VIA INADEQUADA.1. A norma que determina o modo de fixação dos honorários advocatícios quando for vencida a Fazenda Pública, impõe que a remuneração do advogado seja fixada segundo critérios de justiça, não vinculando o arbitramento em percentual menor, maior, ou até mesmo dentro dos limites fixados no § 3º, do artigo 20, do CPC, com base no valor da causa ou em quantia certa, enfim, com qualquer variável.2. A execução não se afigura leito próprio para satisfazer pretensões que beneficiariam o executado.3. Recurso desprovido.
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EXECUÇÃO FISCAL. DESISTÊNCIA. EXTINÇÃO. CONDENAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. DANOS MORAIS. VIA INADEQUADA.1. A norma que determina o modo de fixação dos honorários advocatícios quando for vencida a Fazenda Pública, impõe que a remuneração do advogado seja fixada segundo critérios de justiça, não vinculando o arbitramento em percentual menor, maior, ou até mesmo dentro dos limites fixados no § 3º, do artigo 20, do CPC, com base no valor da causa ou em quantia certa, enfim, com qualquer variável.2. A execução não se afigura leito próprio para satisfazer pretensões que beneficiariam o executado.3. Recurs...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCLUSÃO INDEVIDA NO REGISTRO DE MAUS PAGADORES. DANO PRESUMIDO. VALOR INDENIZATÓRIO.1. Revela-se abusiva a inclusão nos serviços de proteção ao crédito, tanto mais quando demonstrado que o débito que ensejou a inscrição respectiva é relativa a dívida quitada.2. A reparação por dano moral deve ser arbitrada moderadamente, a fim de se evitar a perspectiva do locupletamento indevido da parte indenizada, observando-se os critérios relativos à extensão do dano, à capacidade financeira do ofensor e à situação sócio-econômica da vítima, além de servir como desestímulo à repetição da conduta do réu.3. Mostrando-se proporcional o valor arbitrado, deve ser mantido, eis que atendem os critérios delineadores do quantum indenizatório.4. Recurso desprovido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCLUSÃO INDEVIDA NO REGISTRO DE MAUS PAGADORES. DANO PRESUMIDO. VALOR INDENIZATÓRIO.1. Revela-se abusiva a inclusão nos serviços de proteção ao crédito, tanto mais quando demonstrado que o débito que ensejou a inscrição respectiva é relativa a dívida quitada.2. A reparação por dano moral deve ser arbitrada moderadamente, a fim de se evitar a perspectiva do locupletamento indevido da parte indenizada, observando-se os critérios relativos à extensão do dano, à capacidade financeira do ofensor e à situação sócio-econômica da vítima, além de s...
APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. SINISTRO. INADIMPLEMENTO DEMONSTRADO. INDENIZAÇÃO MATERIAL E MORAL. ENCARGOS FINANCEIROS. 1. Comprovado o descumprimento contratual pela seguradora, patente sua responsabilidade pela indenização pelos prejuízos materiais obtidos pelo segurado.2. Com amparo na orientação de equilíbrio das relações de consumo e de proteção do hipossuficiente, à seguradora é vedada a conduta vexatória e invasiva, de modo a ofender os direitos da personalidade do segurado. 3. A compensação por danos morais possui a dupla função de amenizar a dor da vítima e punir o ofensor. 4. Em se tratando de responsabilidade contratual, o termo inicial dos encargos financeiros procede-se da seguinte forma: a) juros de mora da indenização material incidem a partir da data do inadimplemento; b) juros de mora da indenização moral incidem a partir da citação; c) correção monetária da indenização material incide a partir da data do inadimplemento; e d) correção monetária da indenização moral incide a partir da data da prolação da sentença. Disciplina do art. 219 do Código de Processo Civil, art. 405 do Código Civil e Súmula n. 362 do Superior do Tribunal de Justiça. Jurisprudência consolidada deste Egrégio. 5. Deu-se parcial provimento ao apelo, tão somente para fixar os termos iniciais dos encargos financeiros.
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APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. SINISTRO. INADIMPLEMENTO DEMONSTRADO. INDENIZAÇÃO MATERIAL E MORAL. ENCARGOS FINANCEIROS. 1. Comprovado o descumprimento contratual pela seguradora, patente sua responsabilidade pela indenização pelos prejuízos materiais obtidos pelo segurado.2. Com amparo na orientação de equilíbrio das relações de consumo e de proteção do hipossuficiente, à seguradora é vedada a conduta vexatória e invasiva, de modo a ofender os direitos da personalidade do segurado. 3. A compensação por danos morais possui a dupla função de...
PENAL E PROCESSUAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REPROVABILIDADE E RELEVÂNCIA PENAL DA CONDUTA. PRETENSÃO À COMPENSAÇÃO ENTRE REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO. IMPROCEDÊNCIA. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO DOS DANOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 Réu condenado por infringir o artigo 155, § 4º, incisos I e IV, combinado com 14, inciso II, do Código Penal, eis que, junto com comparsa, tentou subtrair quatro sacos de cimento e algumas ferramentas de dentro de um galpão, depois de arrombar a porta de entrada.2 A absolvição por atipicidade de conduta é incompatível com a inclinação do agente para o crime demonstrada pela reincidência, bem como em razão da sua modalidade qualificada.3 É impossível a compensação plena entre reincidência e confissão espontânea, diante da redação do artigo 67 do Código Penal, que determina a preponderância da agravante, embora de forma mitigada.4 Exclui-se a indenização à vítima quando não haja pedido formalizado nesse sentido, obstaculizando o contraditório e ampla defesa. Incidência do princípio da inércia da jurisdição.5 Apelação parcialmente provida.
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PENAL E PROCESSUAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REPROVABILIDADE E RELEVÂNCIA PENAL DA CONDUTA. PRETENSÃO À COMPENSAÇÃO ENTRE REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO. IMPROCEDÊNCIA. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO DOS DANOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 Réu condenado por infringir o artigo 155, § 4º, incisos I e IV, combinado com 14, inciso II, do Código Penal, eis que, junto com comparsa, tentou subtrair quatro sacos de cimento e algumas ferramentas de dentro de um galpão, depois de arrombar a porta de entrada.2 A a...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE CONDOMÍNIO. AGRAVO RETIDO. IMPROVIMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. PEDIDO CONTRAPOSTO. AMPLIAÇÃO SUBJETIVA. DESCABIMENTO. TAXA EXTRA REGULARMENTE INSTITUÍDA. PARCELAS EM ATRASO. DEVER DE PAGAR. DANO MORAL INEXISTENTE.1. O juiz, destinatário da prova, reputando ter condições de prolatar a sentença, pode perfeitamente dispensá-la ou utilizar aquelas disponíveis nos autos, desde que apresente os fundamentos de sua decisão. 2. O pedido contraposto deve se fundar nos mesmos fatos referidos na inicial e não pode implicar em ampliação subjetiva da demanda. Pela mesma razão o pedido de indenização por danos morais se afigura descabido. Inteligência do artigo 278, §1º, do Código de Processo Civil. Ademais, o artigo 280 do diploma processual veda a intervenção de terceiros no procedimento sumário.3. Embora facultado o depósito das parcelas incontroversas, os devedores não efetuaram os respectivos pagamentos, razão pela qual se mostra ausente o requisito da verossimilhança, notadamente por não negarem a sua inadimplência.4. Sendo legítima a instituição de taxa extra para a compra de material, não se justifica a negativa de pagamento do encargo, fundada em falta de recolhimento de imposto sobre a compra da mercadoria, cabendo ao condômino comunicar às Autoridades competentes para apuração do fato.5. Recursos conhecidos e não providos.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE CONDOMÍNIO. AGRAVO RETIDO. IMPROVIMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. PEDIDO CONTRAPOSTO. AMPLIAÇÃO SUBJETIVA. DESCABIMENTO. TAXA EXTRA REGULARMENTE INSTITUÍDA. PARCELAS EM ATRASO. DEVER DE PAGAR. DANO MORAL INEXISTENTE.1. O juiz, destinatário da prova, reputando ter condições de prolatar a sentença, pode perfeitamente dispensá-la ou utilizar aquelas disponíveis nos autos, desde que apresente os fundamentos de sua decisão. 2. O pedido contraposto deve se fundar nos mesmos fatos referidos na inicial e não pode implicar em ampliaçã...
ARRENDAMENTO MERCANTIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DO VRG. OBRIGATORIEDADE.1. A devolução do VRG - Valor Residual Garantido, no caso de resolução do contrato de arrendamento mercantil com devolução do bem ao arrendante, é uma consequência lógica do desfazimento do pacto, a fim de garantir o retorno ao status quo ante, bem como evitar o enriquecimento sem causa do arrendante.2. Ao ser efetuada a devolução do VRG, podem ser realizadas as compensações devidas, quais sejam, apenas os eventuais débitos decorrentes da mora, não havendo que se falar em desconto de valores, por parte do arrendante, a título de perdas e danos ou desvalorização do veículo.3. Rejeitou-se a preliminar de deserção e, no mérito, deu-se provimento ao apelo do réu.
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ARRENDAMENTO MERCANTIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DO VRG. OBRIGATORIEDADE.1. A devolução do VRG - Valor Residual Garantido, no caso de resolução do contrato de arrendamento mercantil com devolução do bem ao arrendante, é uma consequência lógica do desfazimento do pacto, a fim de garantir o retorno ao status quo ante, bem como evitar o enriquecimento sem causa do arrendante.2. Ao ser efetuada a devolução do VRG, podem ser realizadas as compensações devidas, quais sejam, apenas os eventuais débitos decorrentes da mora, não havendo que se falar em desconto de valores,...
CONSUMIDOR - CARTÃO DE CRÉDITO - SAQUE NÃO RECONHECIDO - COBRANÇA INDEVIDA - NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO AO CRÉDITO - DANO MORAL 1. Cabe à instituição financeira comprovar que o saque apontado como indevido foi efetuado pela própria correntista ou por terceiro de posse do seu cartão magnético e senha. 2. Para aplicação do disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a restituição em dobro de quantia cobrada indevidamente do consumidor, exige-se como requisitos o efetivo desembolso de valores para quitação do débito indevido e a ausência de hipótese de engano justificável.3. A inscrição ou a manutenção indevida em cadastro de inadimplentes gera, por si só, o dever de indenizar e constitui dano moral.4. Para o arbitramento do valor da indenização por danos morais devem ser levados em consideração o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora (R$ 4.000,00).5. Deu-se parcial provimento ao apelo do autor.
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CONSUMIDOR - CARTÃO DE CRÉDITO - SAQUE NÃO RECONHECIDO - COBRANÇA INDEVIDA - NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO AO CRÉDITO - DANO MORAL 1. Cabe à instituição financeira comprovar que o saque apontado como indevido foi efetuado pela própria correntista ou por terceiro de posse do seu cartão magnético e senha. 2. Para aplicação do disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a restituição em dobro de quantia cobrada indevidamente do consumidor, exige-se como requisitos o efetivo desembolso de valores para quitação do débito indevido e a ausência de hipótese de engano justificável.3. A...
CONSUMIDOR - BRB - ABERTURA DE CONTA CORRENTE POR TERCEIRO ESTELIONATÁRIO - LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO -- MANUTENÇÃO DA CONTA APÓS COMUNICAÇÃO DA FRAUDE - DANO MORAL CARACTERIZADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL1. O banco é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda se demonstrada a existência de relação jurídica de direito material. 2. O fato de o contrato de abertura de conta corrente ter sido firmado mediante fraude perpetrada por terceiro não exime a instituição financeira de sua responsabilidade por falha na prestação de seus serviços, notadamente quando não toma nenhuma providência mesmo após ter sido comunicada de tal fato pelo consumidor.3. Para o arbitramento do valor da indenização por danos morais devem ser levados em consideração o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de se fixar uma quantia moderada, que não resulte inexpressiva para o causador do dano.4. A correção monetária deve ser aplicada a partir do arbitramento da indenização. (Súm. 362 do STJ)5. Deu-se parcial provimento ao apelo do réu para fixar o arbitramento da indenização como termo inicial de incidência da correção monetária e negou-se provimento ao apelo adesivo do autor.
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CONSUMIDOR - BRB - ABERTURA DE CONTA CORRENTE POR TERCEIRO ESTELIONATÁRIO - LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO -- MANUTENÇÃO DA CONTA APÓS COMUNICAÇÃO DA FRAUDE - DANO MORAL CARACTERIZADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL1. O banco é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda se demonstrada a existência de relação jurídica de direito material. 2. O fato de o contrato de abertura de conta corrente ter sido firmado mediante fraude perpetrada por terceiro não exime a instituição financeira de sua responsabilidade por falha na prestação de seus serviços, notadame...