RESPONSABILIDADE CIVIL EMPRESA DE TRANSPORTE METROVIÁRIO. PASSAGEIRA DEFICIENTE VISUAL. QUEDA POR OCASIÃO DO DESEMBARQUE. FALHA NO SERVIÇO PRESTADO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO CARACTERIZADA. DANO MORAL. QUANTUM.A posição predominante no Superior Tribunal de Justiça é de que a responsabilidade do Estado e das empresas prestadoras de serviço público por atos omissivos é subjetiva, devendo-se apurar, segundo preceitua a teoria francesa do faute du service (falta do serviço), a culpa da Administração pelo evento danoso. Na hipótese, a responsabilidade da empresa restou devidamente caracterizada, pois a empresa de transporte metroviário, ao franquear a utilização dos seus serviços por deficientes visuais sem oferecer-lhes a segurança adequada à manutenção da sua incolumidade física incide em omissão que se erige como causa adequada do ao acidente experimentado pela passageira.Para a fixação do quantum devido a título de danos morais, a jurisprudência pátria tem consagrado a dupla função: compensatória e penalizante.
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RESPONSABILIDADE CIVIL EMPRESA DE TRANSPORTE METROVIÁRIO. PASSAGEIRA DEFICIENTE VISUAL. QUEDA POR OCASIÃO DO DESEMBARQUE. FALHA NO SERVIÇO PRESTADO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO CARACTERIZADA. DANO MORAL. QUANTUM.A posição predominante no Superior Tribunal de Justiça é de que a responsabilidade do Estado e das empresas prestadoras de serviço público por atos omissivos é subjetiva, devendo-se apurar, segundo preceitua a teoria francesa do faute du service (falta do serviço), a culpa da Administração pelo evento danoso. Na hipótese, a responsabilidade da empresa restou devidamente caracterizada...
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ROUBO - CONFISSÃO - PRINCÍPIO DA CO-CULPABILIDADE - OUTRAS PASSAGENS - MEDIDA DE INTERNAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA.I. O fato de o adolescente ter confessado a prática do ato infracional não autoriza a aplicação de medida mais branda, já que a medida socioeducativa não é pena. Não pode ser utilizado, por analogia, o artigo 65, inciso II, alínea d, do Código Penal.II. Os fatores sociais devem ser levados em consideração na aplicação da medida, desde que, no caso concreto, o Magistrado identifique uma relação necessária entre a omissão estatal em disponibilizar ao indivíduo maneiras de potencializar as capacidades e o fato danoso por ele cometido. Não é a hipótese.III. O ato infracional análogo a roubo circunstanciado é de natureza grave. A medida socioeducativa deve ser proporcional ao ato infracional praticado, observadas as circunstâncias judiciais e as condições pessoais do adolescente infrator. IV. A internação pode cumprir efetivamente o papel socioeducativo. O contexto pessoal e social não permite a aplicação de medida mais branda.V. Negado provimento ao recurso.
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ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ROUBO - CONFISSÃO - PRINCÍPIO DA CO-CULPABILIDADE - OUTRAS PASSAGENS - MEDIDA DE INTERNAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA.I. O fato de o adolescente ter confessado a prática do ato infracional não autoriza a aplicação de medida mais branda, já que a medida socioeducativa não é pena. Não pode ser utilizado, por analogia, o artigo 65, inciso II, alínea d, do Código Penal.II. Os fatores sociais devem ser levados em consideração na aplicação da medida, desde que, no caso concreto, o Magistrado identifique uma relação necessária entre a omissão estatal em disponibilizar...
APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - ERRO SOBRE A ILICITUDE DO FATO - INOCORRÊNCIA - FRAUDE CARACTERIZADA - REPARAÇÃO MÍNIMA À VÍTIMA.I. O suposto erro sobre elementar do tipo penal desafia a norma do artigo 20 do CP, não aquela do artigo 21 do mesmo diploma.II. O comportamento do réu que, logo após subtrair os bens, dispensa parte da res em lixeiras públicas e permanece com os objetos de interesse próprio, demonstra de forma inequívoca o dolo do acusado e a ciência sobre a ilicitude da conduta. III. É inadmissível o afastamento da qualificadora de emprego de fraude quando o agente passa-se por proprietário dos bens e, por manter a funcionária do estabelecimento comercial em erro, consegue subtrair objetos de outro cliente.IV. O dever de a sentença condenatória fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, previsto no art. 387, inciso IV, do CPP, não se aplica aos crimes anteriores à vigência da lei, por tratar-se de norma heterotópica. Deve haver também pedido formal, seja do Ministério Público ou da assistência da acusação.V. Recurso parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - ERRO SOBRE A ILICITUDE DO FATO - INOCORRÊNCIA - FRAUDE CARACTERIZADA - REPARAÇÃO MÍNIMA À VÍTIMA.I. O suposto erro sobre elementar do tipo penal desafia a norma do artigo 20 do CP, não aquela do artigo 21 do mesmo diploma.II. O comportamento do réu que, logo após subtrair os bens, dispensa parte da res em lixeiras públicas e permanece com os objetos de interesse próprio, demonstra de forma inequívoca o dolo do acusado e a ciência sobre a ilicitude da conduta. III. É inadmissível o afastamento da qualificadora de emprego de fraude quando o agente passa-se...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO DOS JUROS. MORATÓRIOS. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. 1 - - Restando o v. acórdão eivado de omissão, requisito do art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios devem ser acolhidos, retificando-se o julgado nos pontos necessários.2 - Em se cuidando de danos morais, os juros moratórios incidem a partir da data do evento danoso, conforme o enunciado da Súmula 54 do STJ.2 - Restando demonstrada a omissão, um dos requisitos do art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios devem ser acolhidos. 3 - Recurso provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO DOS JUROS. MORATÓRIOS. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. 1 - - Restando o v. acórdão eivado de omissão, requisito do art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios devem ser acolhidos, retificando-se o julgado nos pontos necessários.2 - Em se cuidando de danos morais, os juros moratórios incidem a partir da data do evento danoso, conforme o enunciado da Súmula 54 do STJ.2 - Restando demonstrada a omissão, um dos requisitos do art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos dec...
CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. SAQUE EFETUADO POR TERCEIROS. FRAUDE. ESTORNO EM PRAZO RAZOÁVEL. NEGATIVAÇÃO. AUSÊNCIA. DANO MATERIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.I. O juiz é o destinatário da prova, motivo pelo qual pode indeferir a realização de prova testemunhal, se constatar que os elementos constantes dos autos são suficientes à formação de sua convicção. Assim sendo, poderá conhecer diretamente do pedido e proferir sentença (art. 330, I, CPC), sem que essa providência caracterize cerceamento de defesa. II. Não há que se falar em indenização por danos materiais e morais, quando não comprovados os prejuízos que a parte alega ter sofrido e, além disso, se verifica que a falha na prestação do serviço do fornecedor foi solucionada em tempo razoável, gerando meros aborrecimentos, não havendo sequer a negativação do nome do correntista.III. Negou-se provimento ao agravo retido e ao apelo.
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CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. SAQUE EFETUADO POR TERCEIROS. FRAUDE. ESTORNO EM PRAZO RAZOÁVEL. NEGATIVAÇÃO. AUSÊNCIA. DANO MATERIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.I. O juiz é o destinatário da prova, motivo pelo qual pode indeferir a realização de prova testemunhal, se constatar que os elementos constantes dos autos são suficientes à formação de sua convicção. Assim sendo, poderá conhecer diretamente do pedido e proferir sentença (art. 330, I, CPC), sem que essa providência caracterize cerceamento de defesa. II...
PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS - PLANO DE SAÚDE - RECUSA DE COBERTURA PARA CASO EMERGÊNCIAL - PERÍODO DE CARÊNCIA DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO QUANTUM INDENIZATÓRIO FUNÇÃO COMPENSATÓRIA E PENALIZANTE PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - OBSERVÂNCIA.1. Se a parte apelante faz constar no apelo as razões fáticas e jurídicas pelas quais pretende a reforma da sentença, não há ofensa ao artigo 514, do CPC, devendo o recurso de apelação ser conhecido. Preliminar rejeitada.2. Inviável a pretensão de condenação do réu por dano material, uma vez que não foi comprovada a alegação vertida pela autora.3. Na fixação da indenização por dano moral, deve-se observar o princípio da razoabilidade, de forma que o quantum indenizatório não seja tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequeno que se torne inexpressivo. Mantido o valor fixado pela sentença.4. Recurso conhecido e NÃO PROVIDO. Sentença mantida.
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PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS - PLANO DE SAÚDE - RECUSA DE COBERTURA PARA CASO EMERGÊNCIAL - PERÍODO DE CARÊNCIA DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO QUANTUM INDENIZATÓRIO FUNÇÃO COMPENSATÓRIA E PENALIZANTE PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - OBSERVÂNCIA.1. Se a parte apelante faz constar no apelo as razões fáticas e jurídicas pelas quais pretende a reforma da sentença, não há ofensa ao artigo 514, do CPC, devendo o recurso de apelação ser conhecido. Preliminar rejeitada.2. Inviável a pretensão de condenação do réu por dano mat...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO. PROVAS INSUFICIENTES. NÃO CABIMENTO. RECONHECIMENTO DO RÉU NA DELEGACIA PELA VÍTIMA. VALOR PROBANTE. DEPOIMENTO POLICIAL. FASE JUDICIAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. AUSÊNCIA DE INTIMIDAÇÃO À VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. CONFIGURAÇÃO DA GRAVE AMEAÇA. SIMULAÇÃO DE USO DE ARMA DE FOGO. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. QUANTIA EM DINHEIRO. PALAVRA DA VÍTIMA SUFICIENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não há falar em insuficiência probatória, se a vítima, tanto na Delegacia como em juízo, narra de forma segura e uníssona a dinâmica delitiva, e reconhece o réu como autor do delito.2. As declarações da vítima na Delegacia dias após a prática do delito, corroborada com a identificação também mediante Auto de Reconhecimento de Pessoa (por fotografia) e a ratificação em juízo de que naquela data, na fase inquisitorial, teve certeza de que o réu foi o autor delitivo, são suficientes para, juntamente com as declarações do policial, em juízo, dar amparo ao édito condenatório. 3. Incabível a desclassificação do roubo consumado para furto, pois a grave ameaça foi comprovada à saciedade nos autos em decorrência da utilização da arma de brinquedo.4. A indenização prevista no inciso IV do artigo 387 do Código de Processo Penal deve ser fixada quando há demonstração dos danos sofridos pela vítima, de forma contundente e precisa, mediante documentação.5. Recurso parcialmente provido para reduzir a verba indenizatória para R$ 30,00 (trinta reais).
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO. PROVAS INSUFICIENTES. NÃO CABIMENTO. RECONHECIMENTO DO RÉU NA DELEGACIA PELA VÍTIMA. VALOR PROBANTE. DEPOIMENTO POLICIAL. FASE JUDICIAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. AUSÊNCIA DE INTIMIDAÇÃO À VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. CONFIGURAÇÃO DA GRAVE AMEAÇA. SIMULAÇÃO DE USO DE ARMA DE FOGO. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. QUANTIA EM DINHEIRO. PALAVRA DA VÍTIMA SUFICIENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não há falar em insuficiência probatória, se a vítima, tanto na Delegacia como em juízo, narra de forma segura e uníssona a dinâmica delitiva, e reconhece o réu como autor do deli...
CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS (DPVAT). INDENIZAÇÃO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. QUITAÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. REGULAÇÃO. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ACIDENTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. LEI POSTERIOR. INVOCAÇÃO. TARIFAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO PARCIAL. CONSIDERAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO.1. A realização de pagamento parcial na esfera administrativa à guisa de satisfação da indenização originária do seguro obrigatório não implica quitação tácita nem encerra a certeza de que fora promovida de conformidade com o legalmente assegurado à vítima de acidente automobilístico, não consubstanciando óbice, portanto, apto a impedir que o vitimado resida em Juízo com o escopo de vindicar a complementação da indenização que lhe reputa devida, resultando que, afigurando-se adequada a pretensão formulada, útil e necessária à obtenção da prestação almejada, o interesse processual resplandece inexorável. 2. Evidenciado o sinistro e comprovadas as lesões dele advindas à vítima que foram transmudadas no fato gerador da cobertura securitária almejada, o processo resta guarnecido dos elementos indispensáveis à sua constituição e desenvolvimento válido e regular, ensejando que o direito invocado seja resolvido sob o tratamento que lhe é dispensado pelo legislador. 3. Ocorrido o acidente automobilístico, aferido que as lesões experimentadas pela vítima determinaram sua incapacidade parcial permanente e patenteado o nexo de causalidade enliçando o evento danoso à invalidez que a acomete, assiste-lhe o direito de receber a indenização derivada do seguro obrigatório - DPVAT - no valor máximo fixado na lei de regência (artigo 3º, II, da Lei nº 6.194/74). 4. O pagamento da indenização derivada do seguro obrigatório - DPVAT - é regulada, de conformidade com os princípios da irretroatividade e do tempus regit actum, pela lei vigente à época em que ocorrera o sinistro que se consubstancia no fato gerador da cobertura, não se lhe aplicando as inovações legislativas posteriores, ensejando que, ocorrido o sinistro antes da edição da Medida Provisória nº 451, de 15/12/08, posteriormente convertida na Lei nº 11.945/09, os efeitos dele derivados não estão sujeitos à inovação legislativa. 5. A indenização oriunda do seguro obrigatório é impassível de sofrer qualquer limitação derivada de ato normativo de hierarquia inferior e que deve vassalagem ao estabelecido em lei, à medida que, de conformidade com os princípios da legalidade e da hierarquia das normas, a lei se sobrepõe à regulamentação proveniente de ato subalterno. 6. A comprovação de que, à guisa de satisfação da indenização devida, a seguradora destinara à vítima importe volvido a satisfazer a cobertura que lhe é assegurada, enseja que o vertido, qualificando-se como pagamento parcial, seja considerado e decotado do montante sobejante da indenização efetivamente devida. 7. Mensurada a indenização em importe fixo na forma da regulação normativa vigorante, o valor que alcança deve ser atualizado monetariamente a partir da data em que houvera sua delimitação, pois, fixada em quantum fixo e determinado, a partir da delimitação ficara sujeita aos efeitos da inflação, ensejando que, como forma de ser preservada sua identidade no tempo e alcançado seu objetivo teleológico, seja atualizada monetariamente desde a edição do instrumento legislativo que a modulara em valor certo, notadamente porque a correção monetária não consubstancia nenhum incremento incorporado à obrigação, mas simples fórmula destinada a assegurar que permaneça atual, traduzindo a justa retribuição assegurada ao seu destinatário. 8. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS (DPVAT). INDENIZAÇÃO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. QUITAÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. REGULAÇÃO. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ACIDENTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. LEI POSTERIOR. INVOCAÇÃO. TARIFAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO PARCIAL. CONSIDERAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO.1. A realização de pagamento parcial na esfera administrativa à guisa de satisfação da indenização originária do seguro obrigatório não implica quitação tácita nem encerra a certeza de que fora promovida de conformidade com o legalmente assegurado à vítima de aciden...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR - ANTECIPAÇÃO DA TUTELA - SUSPENSÃO LIMINAR DO PODER FAMILIAR - MOTIVO GRAVE - MENOR ENCONTRADO EM CONDIÇÕES INDICATIVAS DE MAUS TRATOS - GUARDA PROVISÓRIA DEFERIDA EM FAVOR DE PESSOA IDÔNEA - VEROSSIMILHANÇA E RISCO DE DANOS IRREPARÁVEIS1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão concessiva de antecipação da tutela em ação de destituição de poder familiar, cumulada com guarda, ajuizada pelo MPDFT, sob alegação de maus tratos.2. Atendidos os requisitos do art. 273 do Codex e do art. 157, do Estatuto da Criança e do Adolescente, é possível a suspensão liminar do poder familiar. 2.1. Decisão amparada por motivo grave, considerando a natureza excepcional da medida, de extrema severidade, com conseqüências duradouras tanto para pais como para filhos. 2.2. Gravidade da situação, onde o menor, deixado sob os cuidados da avó, é encontrado acorrentado, indicando que não estava sendo devidamente cuidado por seus genitores. 2.3. Respeito aos pressupostos exigidos para a antecipação da tutela, pelo art. 273, do CPC, seja pela verossimilhança das alegações do Parquet, ratificadas pelos agentes do Conselho Tutelar, como por causa do risco de dano de difícil reparação ao menor, exposto em sua integridade moral e afetiva.3. Recurso improvido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR - ANTECIPAÇÃO DA TUTELA - SUSPENSÃO LIMINAR DO PODER FAMILIAR - MOTIVO GRAVE - MENOR ENCONTRADO EM CONDIÇÕES INDICATIVAS DE MAUS TRATOS - GUARDA PROVISÓRIA DEFERIDA EM FAVOR DE PESSOA IDÔNEA - VEROSSIMILHANÇA E RISCO DE DANOS IRREPARÁVEIS1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão concessiva de antecipação da tutela em ação de destituição de poder familiar, cumulada com guarda, ajuizada pelo MPDFT, sob alegação de maus tratos.2. Atendidos os requisitos do art. 273 do Codex e do art. 157, do Estatuto da Criança e do Adoles...
CIVIL E BANCÁRIO. DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. RENÚNCIA À PRODUÇÃO NO MOMENTO DA ESPECIFICAÇÃO. PRECLUSÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS PRESENTES. TALÃO DE CHEQUES DESVIADO. UTILIZAÇÃO POR TERCEIROS. MÁ-PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. NEGLIGÊNCIA NA ENTREGA DO TALONÁRIO. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM REPARATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA.1 - Não cabe falar em cerceamento de defesa, por ausência de produção de prova não especificada no momento oportuno, ocasião em que fora afirmado o desinteresse na produção de outras provas, bem assim postulado o julgamento antecipado da lide, dando lugar à ocorrência da preclusão.2 - Constitui comprovação impossível exigir-se do consumidor que demonstre que não preencheu, de forma incorreta, o campo destinado ao seu endereço no instrumento contratual, revelando-se, nesse contexto, e à vista da verossimilhança de suas alegações e hipossuficiência evidenciadas, acertada a inversão do ônus da prova, até mesmo porque interpretação em sentido contrário violaria o princípio do favor debilis, que atribui ao fornecedor os riscos decorrentes da atividade econômica.3 - É certo que incumbe à instituição financeira a devida conferência dos dados do cliente quando da distribuição de talonário de cheques, evitando a ocorrência de irregularidades que possam, direta ou indiretamente, atingir o consumidor, sob pena de incorrer em má-prestação de serviço e ter de assumir as consequências prejudiciais que dela decorram.4 - A indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do Magistrado, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observados o grau de culpa, a extensão do dano experimentado, a expressividade da relação jurídica originária, bem como a finalidade compensatória; ao mesmo tempo, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo a ponto de não coibir a reiteração da conduta.5 - Revelando-se razoável e proporcional o valor arbitrado a título de danos morais, mormente se atende aos requisitos essenciais da compensação do infortúnio e da responsabilização do agente causador da lesão, impõe-se sua manutenção.Apelação Cível desprovida.
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CIVIL E BANCÁRIO. DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. RENÚNCIA À PRODUÇÃO NO MOMENTO DA ESPECIFICAÇÃO. PRECLUSÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS PRESENTES. TALÃO DE CHEQUES DESVIADO. UTILIZAÇÃO POR TERCEIROS. MÁ-PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. NEGLIGÊNCIA NA ENTREGA DO TALONÁRIO. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM REPARATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA.1 - Não cabe falar em cerceamento de defesa, por ausência de produção de prova não especificada no momento oportuno, ocasião em que fora afirmado o desinteresse na produção de outras provas, bem assim po...
CIVIL E CONSUMIDOR - RESCISÃO DE CONTRATO - VÍCIO DO PRODUTO - PRAZO DECADENCIAL TRANSCORRIDO - RECURSO DESPROVIDO.1. O artigo 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece que o direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em 90 (noventa) dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto durável.2. Os recorrentes ingressaram com ação pretendendo a rescisão contratual e o recebimento de indenização por danos materiais e morais, além da suspensão do pagamento das parcelas do empréstimo entabulado com o segundo réu. Ocorre que, entre a data da prestação do serviço e reclamação judicial, transcorreu muito mais de 90 (noventa) dias.3. Assim, verificada está a decadência, pois o consumidor não praticou qualquer ato que obstasse o transcurso do prazo decadencial e propôs a presente ação em data posterior aos prazos elencados no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor. 4. No tocante à legitimidade do segundo autor não consta vínculo jurídico entre este e os requeridos.5. Sentença mantida.
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CIVIL E CONSUMIDOR - RESCISÃO DE CONTRATO - VÍCIO DO PRODUTO - PRAZO DECADENCIAL TRANSCORRIDO - RECURSO DESPROVIDO.1. O artigo 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece que o direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em 90 (noventa) dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto durável.2. Os recorrentes ingressaram com ação pretendendo a rescisão contratual e o recebimento de indenização por danos materiais e morais, além da suspensão do pagamento das parcelas do empréstimo entabulado com o segundo réu. Ocorre que, entre a data da...
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LEI DISTRITAL Nº 2547/2000. TEMPO MÁXIMO DE ESPERA EM FILA. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE HUMANA E DOS DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. 1.O tempo máximo de espera em filas é de 30 (trinta) minutos, para a realização do atendimento, conforme expressamente dispõe a Lei Distrital 2547/00. A extrapolação deste tempo, em verdade, implica em violação a dignidade humana e também na ineficácia da prestação dos serviços prestados.2.A extrapolação do prazo definido em lei, sem justificativa plausível ou razoável, constitui fato ilícito, passível de indenização por danos morais, em face do cansaço físico e do desgaste emocional que lhe são impingidos e que acabam agredindo direitos subjetivos, imateriais do consumidor. Caracterização de violação a direito de personalidade.3.Em havendo excesso considerável, no tempo de espera, a condenação da Instituição Bancária em repor o prejuízo imaterial sofrido pelo cliente é de rigor e medida impositiva. Permanecendo o consumidor sem atendimento em fila de instituição bancária (BANCO DO BRASIL S/A), por 01(uma) hora e 15(quinze) minutos.4.A se considerar como mero aborrecimento o longo tempo de espera, inclusive com violação de Lei local protetiva do consumidor, específica e favorável, importa-se, por consequencia, em violar, desconhecer e não aplicar o disposto no art. 1º, inciso III da CF/88, como Princípio basilar da Dignidade Humana c/c art. 6º, inciso X do CDC. Diálogo das Fontes entre a Carta Magna e o Codex Consumerista.5.Ao legislar sobre o tempo de atendimento ao público nas agências bancárias, o Distrito Federal exerce competência definida no art. 30, I, da Constituição Federal de 1988, de interesse local e que não diz respeito ao funcionamento do Sistema Financeiro Nacional (arts. 192 e 48, XIII, da CF/88) ou à regulação da atividade bancária (art. 22, VII, da CF/88).Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
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DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LEI DISTRITAL Nº 2547/2000. TEMPO MÁXIMO DE ESPERA EM FILA. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE HUMANA E DOS DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. 1.O tempo máximo de espera em filas é de 30 (trinta) minutos, para a realização do atendimento, conforme expressamente dispõe a Lei Distrital 2547/00. A extrapolação deste tempo, em verdade, implica em violação a dignidade humana e também na ineficácia da prestação dos serviços prestados.2.A extrapolaçã...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE DECORRENTE DE SINISTRO. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 11.945/09. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. PAGAMENTO DO PRÊMIO. SÚMULA 257STJ. FIXAÇÃO VERBA HONORÁRIA. 1. Comprovada a debilidade permanente sofrida em razão de acidente de trânsito ocorrido em 14.9.2008, a Indenização a que faz jus o autor deve ser calculada sobre o valor máximo, uma vez que a Lei n.º 6.194/74 além de não fazer gradação das lesões sofridas pelas vítimas de danos pessoais, não estabeleceu critérios para quantificação da indenização, limitando-a apenas ao teto indenizatório.2. A MP 451, de 15/12/2008, convertida na Lei n.º 11.945/09 e que disciplinava a gradação das lesões sofridas para o pagamento do seguro DPVAT, não pode ser aplicada a eventos ocorridos em data anterior à sua respectiva entrada em vigor.3. Quitação efetuada por Segurado, ainda que outorgada de forma ampla, geral e irrevogável, não impede que o Beneficiário reivindique em Juízo a satisfação do quantum indenizatório garantido pela Lei, já ela não implica em renúncia ao benefício legal, sendo válido e eficaz somente quanto ao que efetivamente foi recebido da Seguradora.4. A correção monetária deve incidir a partir da data do pagamento feito a menor, sob pena de enriquecimento sem causa do Apelante e os juros de mora fluirão a contar da data da citação, a teor do disposto no enunciado da súmula 426 - STJ: Os juros de mora na indenização do Seguro DPVAT fluem a partir da citação.5. Recurso conhecido e provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE DECORRENTE DE SINISTRO. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 11.945/09. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. PAGAMENTO DO PRÊMIO. SÚMULA 257STJ. FIXAÇÃO VERBA HONORÁRIA. 1. Comprovada a debilidade permanente sofrida em razão de acidente de trânsito ocorrido em 14.9.2008, a Indenização a que faz jus o autor deve ser calculada sobre o valor máximo, uma vez que a Lei n.º 6.194/74 além de não fazer gradação das lesões sofridas pelas vítimas de danos pessoais, não estabeleceu critérios para quantificação da in...
PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA. INVIABILIDADE. CONCURSO MATERIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. RECURSO DA DEFESA. REAVALIAÇÃO DA PENA. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO ARBITRADA A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO DA DEFESA PREJUDICADO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DOS FATOS PELA PRESCRIÇÃO RETROATIVA1. Inviável o aumento da pena quando as circunstâncias judiciais descritas no artigo 59 do Código Penal foram avaliadas de forma escorreita pelo i. sentenciante. 2. Sendo as condutas da mesma espécie (estelionato) e praticadas nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, aplicam-se as disposições do artigo 71 do Código Penal (continuidade delitiva).3. Apesar da Lei nº 12.234/10 ter revogado o artigo 110, § 2º do Código Penal, retirando a possibilidade de que a prescrição tenha como marco inicial a data dos fatos, referido dispositivo não pode incidir sobre fatos anteriores à sua vigência, por ser norma mais grave.4. Sendo a conduta praticada antes da alteração do artigo 110, § 1º, do código penal, por meio da lei nº 12.234/10, e decorridos mais de 04 (quatro) anos entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia, operou-se a prescrição retroativa, nos termos do artigo 109, inciso v, e artigo 110, § 1º, todos do Código Penal.5. Negado provimento ao recurso do Ministério Público e declarada de ofício a extinção da punibilidade dos fatos, em razão da prescrição retroativa dos fatos.
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PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA. INVIABILIDADE. CONCURSO MATERIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. RECURSO DA DEFESA. REAVALIAÇÃO DA PENA. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO ARBITRADA A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO DA DEFESA PREJUDICADO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DOS FATOS PELA PRESCRIÇÃO RETROATIVA1. Inviável o aumento da pena quando as circunstâncias judiciais descritas no artigo 59 do Código Penal foram avaliadas de forma escorreita pelo i. sentencia...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. NEGATIVA DE CONTINUIDADE DE PROCEDIMENTO MÉDICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. 1.A negativa de prosseguimento de tratamento de saúde em Clínica não credenciada pelo novo plano de saúde contratado, não se mostra abusiva, nos casos em que é disponibilizado ao paciente, a continuidade do tratamento em outro estabelecimento credenciado. 2.A cláusula contratual que impõe a permanência do titular do plano de saúde para que os dependentes possam usufruir dos benefícios nas mesmas condições, não se mostra abusiva, diante da necessidade da manutenção do equilíbrio contratual.3.Mostra-se cabível a redução do valor arbitrado a título de honorários advocatícios, quando não observados os balizamentos previstos nas alíneas constantes do § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil.4.Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. NEGATIVA DE CONTINUIDADE DE PROCEDIMENTO MÉDICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. 1.A negativa de prosseguimento de tratamento de saúde em Clínica não credenciada pelo novo plano de saúde contratado, não se mostra abusiva, nos casos em que é disponibilizado ao paciente, a continuidade do tratamento em outro estabelecimento credenciado. 2.A cláusula contratual que impõe a permanência do titular do plano de saúde para que os dependentes possam usufruir dos...
AGRAVO REGIMENTAL - PENAL E PRO-CESSUAL PENAL - CRIMES CONTRA A AD-MINISTRAÇÃO PÚBLICA - FRAUDES COME-TIDAS EM PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS - DEFERIMENTO DE MEDIDA ACAUTELA-TÓRIA - SEQUESTRO E INDISPONIBILIDA-DE DE BENS - REQUISITOS PRESENTES - DECISÃO MANTIDA.1 - Conforme indica a farta documentação oferecida pelo M. P. D. F. T., os investiga-dos, em associação, teriam praticado inúme-ras fraudes em diversos procedimentos lici-tatórios. A participação de cada um dos in-vestigados e a divisão de suas tarefas foram devidamente catalogadas na peça de ingres-so. O pedido acautelatório veio instruído com inúmeros documentos aptos a compro-varem os indícios dos crimes praticados.2 - Contra os investigados militam fortes in-dícios de práticas de crimes, restando, ain-da em apuração, inúmeros inquéritos que apontam o envolvimento das mesmas pesso-as e/ou empresas em fraudes como as des-critas nos autos, situação que autoriza o de-ferimento das medidas assecuratórias vindi-cadas pelo M. P. D. F. T.. Não se exige do juiz a certeza da prática delitiva nem tam-pouco mensurar o prejuízo ao erário quando determina o seqüestro e/ou indisponibilida-de de bens na esfera criminal. Para tanto, basta um juízo positivo de verossimilhança do direito e da possibilidade de esvair-se da garantia pelo o decurso do tempo. A ação cautelar, por sua natureza instrumental, não deve comprometer a eficácia do provimento jurisdicional buscado na ação principal, me-diante a liberação precipitada de valores e bens bloqueados.3 - Diante do que foi até aqui apurado, o de-ferimento da medida inaudita altera parte - de seqüestro e indisponibilidade de bens - se revela plenamente justificável pelas cir-cunstâncias do caso concreto, garantindo que, ao final da eventual ação penal, te-nham os réus condições de responder, com o patrimônio sob o qual incide o gravame, pela reparação dos danos que causaram com a prática dos crimes tipificados pelo autor da ação.4 - Recurso conhecido e não provido.
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AGRAVO REGIMENTAL - PENAL E PRO-CESSUAL PENAL - CRIMES CONTRA A AD-MINISTRAÇÃO PÚBLICA - FRAUDES COME-TIDAS EM PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS - DEFERIMENTO DE MEDIDA ACAUTELA-TÓRIA - SEQUESTRO E INDISPONIBILIDA-DE DE BENS - REQUISITOS PRESENTES - DECISÃO MANTIDA.1 - Conforme indica a farta documentação oferecida pelo M. P. D. F. T., os investiga-dos, em associação, teriam praticado inúme-ras fraudes em diversos procedimentos lici-tatórios. A participação de cada um dos in-vestigados e a divisão de suas tarefas foram devidamente catalogadas na peça de ingres-so. O pedido acautelatório veio instruíd...
CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. VEÍCULO GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CRV. ALEGAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA DO DETRAN. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CULPA DE AGENTES DA AUTARQUIA. SENTENÇA MANTIDA. VOTO MÉDIO.1 - A responsabilidade objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, pressupõe que o agente público, agindo nessa qualidade, cause dano a terceiros. É imperiosa, para sua configuração, a existência de nexo causal entre o dano e a conduta do agente público.2 - A fraude perpetrada por terceira pessoa, que induz o agente público ao erro, afasta a responsabilização objetiva do Estado, uma vez que, nesse caso, o dano decorre do ato de terceiro, e não do agente público.3 - A alegação de negligência do agente público, que acarreta o dano ao administrado, atrai a teoria da responsabilidade subjetiva, que impõe a prova da culpa do agente.4 - Ausente a prova da culpa, devem ser julgados improcedentes os pedidos de reparação por danos morais e materiais.Apelação Cível desprovida pelo Voto Médio.
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CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. VEÍCULO GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CRV. ALEGAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA DO DETRAN. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CULPA DE AGENTES DA AUTARQUIA. SENTENÇA MANTIDA. VOTO MÉDIO.1 - A responsabilidade objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, pressupõe que o agente público, agindo nessa qualidade, cause dano a terceiros. É imperiosa, para sua configuração, a existência de nexo causal entre o dano e a conduta do agente público.2 - A fraude...
CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MATERIAL. PERDA DA CHANCE NÃO DEMONSTRADA. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. MERO DESCONFORTO.1.Ausentes as provas de que o descumprimento contratual ocasionou desfazimento de contratos com clientes ou a perda de realizar novos contratos, a indenização por danos materiais não é devida.2.As falhas no serviço de fornecimento de telefonia móvel não têm o potencial de ferir o acervo patrimonial da pessoa jurídica a ponto de justificar uma indenização moral, eis que mero dissabor, chateação ou aborrecimento causado por descumprimento contratual são incapazes de fundamentar pleitos indenizatórios.3.Recurso desprovido.
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CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MATERIAL. PERDA DA CHANCE NÃO DEMONSTRADA. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. MERO DESCONFORTO.1.Ausentes as provas de que o descumprimento contratual ocasionou desfazimento de contratos com clientes ou a perda de realizar novos contratos, a indenização por danos materiais não é devida.2.As falhas no serviço de fornecimento de telefonia móvel não têm o potencial de ferir o acervo patrimonial da pessoa jurídica a ponto de justificar uma indenização moral, eis que mero dissabor, chateação ou aborreciment...
CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. Configurado o dano moral, o valor indenizatório deve ser fixado observando-se a culpabilidade do agente, a extensão do dano sofrido, o nexo de causalidade e os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, não se olvidando do caráter pedagógico, a fim de prevenir a reiteração da conduta danosa, sem ensejar, no entanto, enriquecimento da parte ofendida. 2. Em se tratando de inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes de órgão de proteção ao crédito, o valor fixado monocraticamente, em R$ 6.000,00 (seis mil reais), atende a tais princípios, estando em consonância com a jurisprudência do STJ e desta Corte. 3. Recurso não provido.
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CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. Configurado o dano moral, o valor indenizatório deve ser fixado observando-se a culpabilidade do agente, a extensão do dano sofrido, o nexo de causalidade e os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, não se olvidando do caráter pedagógico, a fim de prevenir a reiteração da conduta danosa, sem ensejar, no entanto, enriquecimento da parte ofendida. 2. Em se tratando de inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes de órgão de proteção ao crédito, o...
CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRESA TELEFÔNICA. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NEGLIGÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MINORAÇÃO. POSSIBILIDADE. VERBA HONORÁRIA. MANUTENÇÃO. 1. Negada pelo autor a contratação dos serviços prestados pela operadora de telefonia, competia à ré provar a vinculação do autor com a operadora, de modo a justificar o débito gerador da inscrição em cadastros de inadimplentes. 2. É objetiva a responsabilidade da empresa de telefonia, que contrata a instalação de linha telefônica sem conferir a veracidade dos dados pessoais fornecidos pelo solicitante do serviço, o qual declina, falsamente, os dados pessoais de outrem, o qual vem a ser prejudicado indevidamente, com a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, em face das faturas não pagas pelo fraudador. 3. Configurado o nexo causal entre o ato lesivo e a conduta da empresa ré, não há como afastar a obrigação de indenizar cominada na sentença. 4. A inscrição nos cadastros restritivos de crédito, de forma indevida, por si só é causa geradora de danos morais, passíveis de reparação. 5. A indenização por dano morais deve ser fixada mediante prudente arbítrio do juiz, observado o princípio da razoabilidade, devendo mostrar-se suficiente e necessário para a prevenção e reprovação do ato, sem promover o enriquecimento sem causa. 6. Mantém-se a fixação de honorários em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, visto que arbitrada em conformidade com a disposição do artigo 20, § 3º, do CPC. 7. Deu-se parcial provimento ao recurso.
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CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRESA TELEFÔNICA. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NEGLIGÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MINORAÇÃO. POSSIBILIDADE. VERBA HONORÁRIA. MANUTENÇÃO. 1. Negada pelo autor a contratação dos serviços prestados pela operadora de telefonia, competia à ré provar a vinculação do autor com a operadora, de modo a justificar o débito gerador da inscrição em cadastros de inadimplentes. 2. É objetiva a responsabilidade da empresa de telefonia, que contrata a instalaçã...