AÇÃO CIVIL EX DELICTO. HOMICÍDIO CULPOSO. DANO MORAL. VALORAÇÃO. JUROS. CITAÇÃO. TERMO INICIAL. I - A valoração da compensação moral deve observar o princípio da razoabilidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão. A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva. Mantido o valor fixado pela r. sentença na ação de reparação de danos ex delicto, proposta pela viúva e pelos filhos de vítima de homicídio culposo, praticado na condução de veículo automotor. II - Apelação improvida.
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AÇÃO CIVIL EX DELICTO. HOMICÍDIO CULPOSO. DANO MORAL. VALORAÇÃO. JUROS. CITAÇÃO. TERMO INICIAL. I - A valoração da compensação moral deve observar o princípio da razoabilidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão. A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva. Mantido o valor fixado pela r. sentença na ação de reparação de danos ex delicto, proposta pela viúva e pelos filhos de vítima de homicídio culposo, praticado na condução de veículo automotor...
CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS.VENDA DE VEÍCULO POR CONCESSIONÁRIA. ALTERAÇÃO UNILATERAL DA PROPOSTA CONTRATUAL. RELEVANTE ONERAÇÃO DO CONSUMIDOR. DEVER DE BOA-FÉ. LEALDADE COMERCIAL. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES CLARAS. RETORNO DO CONTRATO AO PACTO ORIGINAL. RAZOABILIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FINANCIAMENTO. PACTO ACESSÓRIO. CONDENAÇÃO DO BANCO AO REAJUSTAMENTO DAS PARCELAS. RESPONSABILIDADES OBJETIVA E SOLIDÁRIA DO CDC.1.É configurada falha na prestação do serviço quando concessionária altera unilateralmente proposta de compra apresentada à consumidora por um de seus prepostos, submetendo a cliente à assinatura de contrato a ela mais gravoso, sem prestar as informações com clareza, e apenas asseverando que a aposição de assinatura significa a leitura atenta de todas as cláusulas contratuais.2.Não há falar em novação ou má-fé da consumidora, mas sim deslealdade comercial se, confessada a existência de omissões sobre alguns custos do contrato, o preposto da empresa altera a oferta do bem, o que implica retorno forçado à proposta inicial, que não é inexequível, embora seja menos lucrativa.3.É parte legítima no feito a instituição bancária que forneceu o serviço de financiamento para aquisição do veículo, pois eventual procedência do pedido interferirá diretamente na esfera jurídica da financeira, já que pretende a autora a alteração dos boletos de pagamento a fim de que se coadunem com a proposta inicial.4.O fornecedor do veículo, o do financiamento e a consumidora estão ligados na cadeia de fornecimento de bens e serviços e, portanto, não procedem as alegações de culpa exclusiva de terceiro e ocorrência de fortuito externo à relação contratual, porquanto o contrato de financiamento somente foi celebrado em razão da compra e venda do automóvel, sendo acessório deste.5.Recurso conhecido e desprovido.
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CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS.VENDA DE VEÍCULO POR CONCESSIONÁRIA. ALTERAÇÃO UNILATERAL DA PROPOSTA CONTRATUAL. RELEVANTE ONERAÇÃO DO CONSUMIDOR. DEVER DE BOA-FÉ. LEALDADE COMERCIAL. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES CLARAS. RETORNO DO CONTRATO AO PACTO ORIGINAL. RAZOABILIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FINANCIAMENTO. PACTO ACESSÓRIO. CONDENAÇÃO DO BANCO AO REAJUSTAMENTO DAS PARCELAS. RESPONSABILIDADES OBJETIVA E SOLIDÁRIA DO CDC.1.É configurada falha na prestação do serviço quando concessionária altera unilateralmente proposta de compra apresentada à consu...
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. FALTA DE PROVA PERICIAL. HISTÓRICO DE CONSUMO. EXAME DO CONJUNTO DOS ELEMENTOS DE PROVA. COBRANÇA DA DIFERENÇA DO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA.1. Dentro do sistema do livre convencimento motivado e da persecução racional do juiz, não se pode prescindir do acervo probatório, que, a despeito da falta da prova pericial, encontra-se municiado por prova testemunhal e vasta prova documental.2. Diante do histórico e da estabilização da média de consumo de energia elétrica majorado em cerca de 50%, logo após a fiscalização e a substituição do medidor, mostra-se robustecida a conclusão de que o medidor retirado fora de fato alterado, mormente quando inexistem razões idôneas que elucidem a redução constante exclusivamente no período questionado.3. A cobrança da diferença do consumo de energia elétrica, autorizada pelo art. 72, da Resolução nº 456/2000 da ANEEL, compõe ato legal abrigado no exercício regular do direito da CEB de apurar irregularidades, estabelecer reprimendas e cobrar débitos.4. Diante da ausência manifesta do elemento ato ilícito (art. 186 c/c 927, do CC), não há violação a dever jurídico primário, o que faz cair por terra o pleito de condenação no dever sucessivo de compensação por danos morais, quer na forma do Código Civil, quer do Código de Defesa do Consumidor.5. Apelação conhecida a que se nega provimento.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. FALTA DE PROVA PERICIAL. HISTÓRICO DE CONSUMO. EXAME DO CONJUNTO DOS ELEMENTOS DE PROVA. COBRANÇA DA DIFERENÇA DO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA.1. Dentro do sistema do livre convencimento motivado e da persecução racional do juiz, não se pode prescindir do acervo probatório, que, a despeito da falta da prova pericial, encontra-se municiado por prova testemunhal e vasta prova documental.2. Diante do histórico e da estabilização d...
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. PROVIMENTO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 557, §1º-A, DO CPC. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE POR NOVA INSCRIÇÃO INDEVIDA. DESÍDIA. NOVA INDENIZAÇÃO. ELEVAÇÃO DO VALOR.1. Merece prestígio convicção unipessoal do Relator que, valendo-se da regra hospedada no artigo 557-CPC, nega provimento a recurso de apelação cível, não se mostrando as razões articuladas no bojo do agravo regimental aptas a macular aquele entendimento.2. A ocorrência de nova inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, após o réu comprometer-se em sede de acordo homologado judicialmente a impedir nova negativação, configura causa de pedir distinta da que justificou o ajuizamento de ação anterior.3. Se o réu foi desidioso em cumprir obrigação outrora assumida, de forma que tal omissão resultou em nova inscrição indevida do nome do autor, o valor da indenização por danos morais deve ser maior do que aquele fixado por ocasião da primeira ação ajuizada, haja vista o caráter pedagógico da medida.4. Agravo regimental desprovido.
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AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. PROVIMENTO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 557, §1º-A, DO CPC. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE POR NOVA INSCRIÇÃO INDEVIDA. DESÍDIA. NOVA INDENIZAÇÃO. ELEVAÇÃO DO VALOR.1. Merece prestígio convicção unipessoal do Relator que, valendo-se da regra hospedada no artigo 557-CPC, nega provimento a recurso de apelação cível, não se mostrando as razões articuladas no bojo do agravo regimental aptas a macular aquele entendimento.2. A ocorrência de nova inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, após o réu comprometer-se em sede de acordo homolog...
PROCESSUAL CIVIL - RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO - REPRODUÇÃO DA CONTESTAÇÃO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA - AGRAVO INTERNO - INEXISTÊNCIA DE REPRODUÇÃO DA CONTESTAÇÃO E INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 557 DO CPC - REJEIÇÃO - ALTERAÇÃO DO VALOR DOS DANOS MORAIS - INSUBSISTÊNCIA - DISCUSSÃO DE TEMAS AFETOS AO RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO - PREJUDICIALIDADE.1. Correto se revela provimento jurisdicional do Relator que não conhece do recurso que se limita a reproduzir, comodamente, a fundamentação trazida em outra peça processual, devido à ausência de argumentos de insurgência e rebate específico contra os fundamentos da decisão hostilizada.2. Dentre os requisitos formais dos recursos, elencados no artigo 514 do Código de Processo Civil, estão inseridos os fundamentos de fato e de direito com que se impugna a sentença e se postula nova decisão.3. Na apelação, as razões recursais devem tratar dos fundamentos decididos na sentença, devolvendo ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada, sob pena de inépcia do apelo, à luz do princípio da dialeticidade.4. Inviável acolher as teses deduzidas no seio do agravo interno, consistentes na ausência de reprodução da contestação e inaplicabilidade do artigo 557 do Código de Processo Civil, quando demonstrado a reprodução da peça de defesa, a inadmissibilidade do recurso e o confronto com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.5. Revela-se insubsistente o pedido de alteração do valor dos morais desprovido de qualquer fundamento.6. Mostra-se prejudicado o exame de questões trazidas no bojo de agravo interno que estão afetas ao recurso de apelação não conhecido.7. Agravo Interno conhecido e desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL - RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO - REPRODUÇÃO DA CONTESTAÇÃO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA - AGRAVO INTERNO - INEXISTÊNCIA DE REPRODUÇÃO DA CONTESTAÇÃO E INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 557 DO CPC - REJEIÇÃO - ALTERAÇÃO DO VALOR DOS DANOS MORAIS - INSUBSISTÊNCIA - DISCUSSÃO DE TEMAS AFETOS AO RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO - PREJUDICIALIDADE.1. Correto se revela provimento jurisdicional do Relator que não conhece do recurso que se limita a reproduzir, comodamente, a fundamentação trazida em outra peça processual, devido à ausência de argumentos de insurgência e rebate e...
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERASA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. VALORAÇÃO. I - A inscrição indevida do nome da consumidora na SERASA, porque ausente o inadimplemento contratual, configura ato ilícito, torna incontroverso o dever de reparação e presumida a lesão moral. II - A valoração da compensação moral deve observar o princípio da razoabilidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão. A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva. Mantido o valor fixado pela r. sentença. III - Apelações improvidas.
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AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERASA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. VALORAÇÃO. I - A inscrição indevida do nome da consumidora na SERASA, porque ausente o inadimplemento contratual, configura ato ilícito, torna incontroverso o dever de reparação e presumida a lesão moral. II - A valoração da compensação moral deve observar o princípio da razoabilidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão. A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva. Man...
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. DEPÓSITO EM CAIXA ELETRÔNICO. CONTEÚDO DO ENVELOPE CONTROVERTIDO. COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO. DEVER DO BANCO DEMONSTRAR INEXISTÊNCIA DE NUMERÁRIO.1.Tratando-se de prestação de serviços bancários, reconhece-se que a relação jurídica banco-cliente é típica relação de consumo, estando sujeita ao sistema protetivo do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), que deve pautar o exame das provas colacionadas aos autos. 2.Não comprovando o banco a culpa exclusiva da vítima ou ausência de defeito no serviço, reconhece-se falha em sua prestação e, independentemente de culpa, deve a instituição financeira ser responsabilizada nos moldes do art. 14 do CDC.3.É sobremaneira injusto exigir do consumidor a comprovação cabal de depósito da quantia pleiteada em envelope depositado em caixa eletrônico quando há indícios de veracidade de suas alegações e hipossuficiência técnica no atinente à produção de tal prova, situação que poderia ser contornada caso o banco melhor instruísse o feito.4.Dano moral decorrente da conduta é in re ipsa, sendo despicienda a configuração de culpa do fornecedor de serviços. 5.Quantum compensatório arbitrado razoavelmente.6.Embargos infringentes conhecidos e desprovidos, mantendo-se a procedência do pedido.
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PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. DEPÓSITO EM CAIXA ELETRÔNICO. CONTEÚDO DO ENVELOPE CONTROVERTIDO. COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO. DEVER DO BANCO DEMONSTRAR INEXISTÊNCIA DE NUMERÁRIO.1.Tratando-se de prestação de serviços bancários, reconhece-se que a relação jurídica banco-cliente é típica relação de consumo, estando sujeita ao sistema protetivo do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), que deve pautar o exame das provas colacionadas aos autos. 2.Não comprovando o banco a culpa exclusiva da vítima ou...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LEVANTAMENTO DE IMPORTÂNCIA BLOQUEADA NO BOJO DA 'OPERAÇAO AQUARELA'. PRELIMINAR DE PARCIALIDADE DO JUIZ. REJEITADA. DESBLOQUEIO PARCIAL DE DETERMINADA SOMA PARA AQUISIÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DESTINADOS A EXECUTAR CONTRATO FIRMADO COM ENTIDADE BANCÁRIA. INDEFERIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.1. O acolhimento de promoção ministerial como fundamento para decidir não é suficiente para decretar a nulidade da decisão, mormente quando esta se apresenta idônea e suficiente para o julgamento da causa. Precedentes do STF.2. No âmbito do Direito Processual Penal, a medida cautelar do seqüestro tem por objetivo ressarcir os danos causados ao ofendido e o perdimento, em favor da União, de qualquer bem que constitua produto de infrações penais. 3. A argumentação de que a requerente não dispõe de verba suficiente para a execução de contrato firmado com estabelecimento bancária, tampouco possui condições de obter a quantia junto a instituições financeiras, não se mostra sólida o suficiente a modificar a decisão que determinou o bloqueio judicial de bens e valores da recorrente.4. Preliminar rejeitada e recurso não provido.
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PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LEVANTAMENTO DE IMPORTÂNCIA BLOQUEADA NO BOJO DA 'OPERAÇAO AQUARELA'. PRELIMINAR DE PARCIALIDADE DO JUIZ. REJEITADA. DESBLOQUEIO PARCIAL DE DETERMINADA SOMA PARA AQUISIÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DESTINADOS A EXECUTAR CONTRATO FIRMADO COM ENTIDADE BANCÁRIA. INDEFERIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.1. O acolhimento de promoção ministerial como fundamento para decidir não é suficiente para decretar a nulidade da decisão, mormente quando esta se apresenta idônea e suficiente para o julgamento da causa. Precedentes do STF.2. No âmbito do Direito Proce...
PROCESSUAL PENAL. LEI MARIA DA PENHA. NATUREZA JURÍDICA DA AÇÃO PENAL NOS CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE DE RETRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA RECLAMATÓRIA. 1 O Ministério Público reclama contra ato do Juiz que lhe teria tolhido a atuação num caso de violência doméstica e familiar contra mulher, afirmando que mandou realizar audiência de justificação e, diante da manifestação da vítima pelo seu não prosseguimento, suspendeu a tramitação do professo para a opinião da assessoria psicossocial, em afronta ao artigo 129, inciso I, da Constituição Federal e à Lei 11.340/2006, que afastou as normas despenalizadoras da Lei 9.099/1995 em crimes dessa natureza. A falta de interesse manifestada pela vítima ensejou a decisão do Juiz que o impediu de exercer o múnus público, sendo privada a sociedade de punir o agressor doméstico, causando danos irreparáveis à sociedade. Tudo começou com o inquérito policial onde fora requerida medida protetiva de urgência num caso de agressão de pai contra filha de dezenove anos de idade resultante em lesão corporal leve. Com a manifestação da vítima em não prosseguir com a ação, o Juiz designou a audiência prevista no artigo 16 da lei de regência, contra a opinião do Reclamante, afirmando que não colimava a aplicação de institutos despenalizadores, mas a formação do seu íntimo convencimento. Na audiência a vítima esclareceu que a mágoa tinha sido superada há um ano, que havia casado e morava com o marido na casa paterna. O Defensor Público requereu extinção do processo alegando a restauração da paz no lar, mas o Promotor não quis se manifestar sobre o caso e o Juiz suspendeu o processo submeter o caso à análise psicossocial.2 A Lei Maria da Penha possibilitou renúncia à representação, que nada mais é do que a retratação da vítima, em audiência designada para esse fim. O alcance da regra deve ser vista sob o prisma dos princípios constitucionais conflitantes: de um lado, a dignidade humana em relação à mulher, que ditou o interesse social de evitar que a mulher, amedrontada e pressionada por sua condição de dependência financeira e emocional, recue na pretensão de punir o agressor; de outro, o interesse na preservação do vínculo familiar e do lar conjugal, também com acento constitucional no artigo 226. Há de permeio o secular instituto do perdão, de elevado senso humanitário e cristão. No cotejo de tantos e tão relevantes interesses, não pode se negar à mulher o direito de perdoar o agressor e evitar o prosseguimento da ação, desde que o faça diante do Juiz e do Promotor, a salvo de eventual coação física, emocional, financeira ou de outra natureza. Pode o Juiz acolher a espontânea manifestação de vontade, homologando-a e determinando o arquivamento do processo, ficando aberta a possibilidade de retomada, dentro do prazo decadencial de seis meses.3 Se as partes em conflito doméstico familiar, mediante diálogo livre de peias e de preconceitos, chegam à conclusão de que é possível manter a família em paz, apesar de agressão circunstancial motivada por ânimos exaltados, não sendo graves as consequências, não pode o Estado imiscuir-se na vida privada dessas pessoais de forma tão agressiva que inviabilize o perdão, exercendo o seu poder de coerção para impor a continuidade da ação penal. O tão decantado princípio da humanidade consiste justamente em reconhecer a fagulha essencial a todos os seres humanos de que resultam seus paradoxos, fraqueza e fortaleza, coragem e covardia, heroísmo e vilania: todos são iguais em sua dimensão de grandeza e pequenez. E é justamente por causa dessas características inatas à sua condição que o homem - e, às vezes, a própria mulher - agride quem lhe compartilha a cama, normalmente no calor de discussão animada por eflúvios etílicos, que proporcionam dimensão exagerada ao ciúme, ao sentimento de posse e ao desejo. Em tais casos, é mister saber separar o joio do trigo, identificando ações circunstanciais e efêmeras, daquelas que evidenciam a latente periculosidade do agressor, capaz de ocasionar tragédias como a da própria Maria da Penha, paradigma maior do sofrimento da mulher haurido no recôndito do lar, graças a uma cultura machista e de subserviência que não mais se compatibiliza com os tempos modernos. É a estas mulheres que a lei do mesmo nome busca resgatar, em nome do princípio da dignidade humana.4 Reclamação desprovida.
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PROCESSUAL PENAL. LEI MARIA DA PENHA. NATUREZA JURÍDICA DA AÇÃO PENAL NOS CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE DE RETRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA RECLAMATÓRIA. 1 O Ministério Público reclama contra ato do Juiz que lhe teria tolhido a atuação num caso de violência doméstica e familiar contra mulher, afirmando que mandou realizar audiência de justificação e, diante da manifestação da vítima pelo seu não prosseguimento, suspendeu a tramitação do professo para a opinião da assessoria psicossocial, em afronta ao artigo 129, inciso I, da Constituição Federa...
CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO JUNTO AO DETRAN - LEGITIMIDADE ATIVA - INCLUSÃO DO NOME DO ANTERIOR PROPRIETÁRIO EM DÍVIDA ATIVA - DANOS MORAIS - EXECUÇÃO DA SENTENÇA1 - Trata-se de irregularidade o fato de constar o nome da administradora provisória no espólio como autora, que deve ser alterado, de ofício.2 - A inclusão de nome em dívida ativa, em decorrência da ausência de transferência do veículo, é suficiente para caracterizar o dano moral.3 - Deve-se dar efetividade ao processo e, na ausência do Réu, determinar-se diretamente ao DETRAN que promova a transferência do veículo.4 - Rejeitou-se as preliminares e determinou-se, de ofício, a correção da autuação nos presentes autos referentes ao pólo ativo e deu-se provimento ao apelo do autor e negou-se provimento ao apelo do réu.
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CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO JUNTO AO DETRAN - LEGITIMIDADE ATIVA - INCLUSÃO DO NOME DO ANTERIOR PROPRIETÁRIO EM DÍVIDA ATIVA - DANOS MORAIS - EXECUÇÃO DA SENTENÇA1 - Trata-se de irregularidade o fato de constar o nome da administradora provisória no espólio como autora, que deve ser alterado, de ofício.2 - A inclusão de nome em dívida ativa, em decorrência da ausência de transferência do veículo, é suficiente para caracterizar o dano moral.3 - Deve-se dar efetividade ao processo e, na ausência do Réu, determinar-se diretamente ao DETRAN que promova a tran...
CIVIL E CONSUMIDOR. FATO DO PRODUTO. ACIDENTE DE CONSUMO. SUPERMERCADO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FORNECEDOR. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. NÃO CABIMENTO. INERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRESENTES OS REQUISITOS. ADIANTAMENTO DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DA PERÍCIA. NÃO ATRIBUIÇÃO AO CONSUMIDOR. CONSEQUÊNCIA PROCESSUAL. 1. Evidenciada a relação consumerista, dispensa-se a comprovação da culpa ou do dolo, em se tratando de apuração de responsabilidade por danos causados a consumidores. O fornecedor de serviços somente não será responsabilizado quando provar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, na hipótese de comerciante, quando deficiente a informação a respeito do fabricante, construtor, importador ou o produtor do produto deflagrador do acidente de consumo.2. Os artigos 18, 25, §1º, e o artigo 34 do Código de Defesa do consumidor consagram a responsabilidade solidária daqueles que, de alguma forma, participaram da cadeia de consumo, na melhor expressão da teoria da aparência e à luz da boa-fé objetiva.3. A denunciação da lide constitui verdadeira ação subsidiária àquela inicialmente proposta, haja vista a garantia do direito de regresso da parte que vier a sofrer algum prejuízo na sucumbência da demanda e, por esta razão, pretender ressarcimento em face de seu garante.4. Todavia, no caso dos autos, além da inexistência de prova de qualquer das situações que autorizam o manejo da denunciação à lide, dispostas no artigo 70 do Código de Processo Civil, o Código de Defesa do Consumidor veda, em seu artigo 88, esta modalidade de intervenção de terceiros nas causas envolvendo relação de consumo.5. O simples fato de se estar diante de uma relação de consumo não autoriza a inversão do onus probandi, exigindo-se, para tanto, a configuração de um dos requisitos autorizadores da medida - alegações verossímeis ou hipossuficiência do consumidor -, o que foi bem demonstrado na hipótese em voga.6. Com a inversão probatória deflui a ausência de interesse do consumidor na sua produção, de sorte que não deve ser imputado ao fornecedor o ônus pelo adiantamento das custas com a perícia judicial. No entanto, ainda que não seja obrigado, pode vir a suportar a consequência processual da sua não produção.7. Agravo parcialmente provido, tão somente, para afastar o ônus de o fornecedor arcar com os custos da prova pericial postulada pelo consumidor.
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CIVIL E CONSUMIDOR. FATO DO PRODUTO. ACIDENTE DE CONSUMO. SUPERMERCADO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FORNECEDOR. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. NÃO CABIMENTO. INERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRESENTES OS REQUISITOS. ADIANTAMENTO DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DA PERÍCIA. NÃO ATRIBUIÇÃO AO CONSUMIDOR. CONSEQUÊNCIA PROCESSUAL. 1. Evidenciada a relação consumerista, dispensa-se a comprovação da culpa ou do dolo, em se tratando de apuração de responsabilidade por danos causados a consumidores. O fornecedor de serviços somente não será responsabilizado quando provar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda,...
AÇÃO DE ABSTENÇÃO DO USO DE NOME E DANOS MORAIS. REGISTRO NO INPI. NOMES SEMELHANTES. CIDADES E ESTADOS DIFERENTES. PRODUTOS E SERVIÇOS DIVERSOS. EMPRESAS NÃO CONCORRENTES. AUSÊNCIA DE CONFUSÃO DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO.I - Improcede pedido de abstenção de uso de nome, embora com precedência no registro do INPI, porque: os produtos e serviços oferecidos são diversos (paneteria e restaurante no interior de hotel); as empresas estão instaladas em cidades muito distantes, a autora no Distrito Federal, a ré, no Estado de São Paulo; não há possibilidade de confusão na identificação das marcas por parte do consumidor e nem houve demonstração de prejuízos.II - As empresas não são concorrentes, portanto, possível a convivência embora os nomes tenham grafia semelhante e fonética idêntica.III - Apelação da autora improvida.
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AÇÃO DE ABSTENÇÃO DO USO DE NOME E DANOS MORAIS. REGISTRO NO INPI. NOMES SEMELHANTES. CIDADES E ESTADOS DIFERENTES. PRODUTOS E SERVIÇOS DIVERSOS. EMPRESAS NÃO CONCORRENTES. AUSÊNCIA DE CONFUSÃO DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO.I - Improcede pedido de abstenção de uso de nome, embora com precedência no registro do INPI, porque: os produtos e serviços oferecidos são diversos (paneteria e restaurante no interior de hotel); as empresas estão instaladas em cidades muito distantes, a autora no Distrito Federal, a ré, no Estado de São Paulo; não há possibilidade de confusão na identificação da...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PERDAS E DANOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL. CONEXÃO. COISA JULGADA. EMBARGOS DE TERCEIRO. DESCONSTITUIÇÃO. PENHORA. IMÓVEL. MEAÇÃO. SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO. RECEBIMENTO NO DUPLO EFEITO. RECURSO DESPROVIDO. O erro material contido na decisão agravada em nada prejudica a análise do recurso. A decisão recorrida não atinge processo diverso daquele em que proferida, não havendo que se falar em ofensa dos efeitos da coisa julgada. As alegações de que a autora dos embargos de terceiro não tem legitimidade e interesse para defender direito alheio em nome próprio não podem ser apreciadas no presente recurso, pois o objeto de recurso de agravo de instrumento é a decisão monocrática atacada, assim como os seus fundamentos, não podendo este órgão recursal decidir sobre matéria resolvida em sentença proferida em processo diverso. A apreciação do pedido de adjudicação do imóvel depende do resultado do julgamento do recurso de apelação interposto contra a sentença que desconstituiu a penhora. Em face do tempo transcorrido, em caso de eventual reforma da sentença, haverá a necessidade de realização de nova avaliação do imóvel. Não há perigo de decisões conflitantes, vez que, se a sentença proferida nos autos dos embargos de terceiro for confirmada por pela Turma, a penhora estará desconstituída. Com a sentença proferida nos autos dos embargos de terceiro e a interposição de recurso de apelação, faz-se necessário o desapensamento dos processos para que o apelo possa subir à instância revisora. O agravo de instrumento deve ser sempre julgado antes da respectiva apelação (art. 205 do RITJDFT). A penhora sobre o imóvel foi desconstituída por sentença, e não pela decisão agravada, sendo que tal matéria deverá ser resolvida no recurso de apelação, o qual foi recebido no duplo efeito.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PERDAS E DANOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL. CONEXÃO. COISA JULGADA. EMBARGOS DE TERCEIRO. DESCONSTITUIÇÃO. PENHORA. IMÓVEL. MEAÇÃO. SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO. RECEBIMENTO NO DUPLO EFEITO. RECURSO DESPROVIDO. O erro material contido na decisão agravada em nada prejudica a análise do recurso. A decisão recorrida não atinge processo diverso daquele em que proferida, não havendo que se falar em ofensa dos efeitos da coisa julgada. As alegações de que a autora dos embargos de terceiro não tem legitimidade e interesse para defender direito alheio em nom...
INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. VALORAÇÃO DA PROVA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Não há violação aos artigos 128 e 460 do CPC quando a decisão observa, estritamente, os fatos suscitados na inicial.2. O dano moral, ao contrário do dano material, não reclama prova específica do prejuízo objetivo que decorre do próprio fato. Para se tê-lo configurado basta a perturbação nas relações psíquicas e na tranqüilidade da pessoa. 3. O valor da indenização atenderá à repercussão do dano na esfera íntima do ofendido, às suas próprias circunstâncias, à sua extensão e, ainda, o potencial econômico-social do obrigado ao ressarcimento.4. Recurso improvido.
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INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. VALORAÇÃO DA PROVA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Não há violação aos artigos 128 e 460 do CPC quando a decisão observa, estritamente, os fatos suscitados na inicial.2. O dano moral, ao contrário do dano material, não reclama prova específica do prejuízo objetivo que decorre do próprio fato. Para se tê-lo configurado basta a perturbação nas relações psíquicas e na tranqüilidade da pessoa. 3. O valor da indenização atenderá à repercussão do dano na esfera íntima do o...
CIVIL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO - RECURSOS DE APELAÇÃO - REQUERENTE - RECONHECIMENTO DO DANO MORAL SUPORTADO - REQUERIDO - AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DA MULTA - PEDE A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO - RECURSO DO REQUERENTE PROVIDO PARCIALMENTE - RECURSO DA REQUERIDA DESPROVIDO. 1. Nos termos da Lei nº 9.503/97, em seu artigo 123, a expedição de novo certificado de registro de veículo quando transferida a sua propriedade é obrigatória. 2. O fato de a instituição financeira não haver providenciado a pronta transferência do veículo, por quase 02 (dois) anos e, por conseguinte, ficado o requerente impedido de usufruir do bem adquirido, gera dissabores e constrangimentos que extrapolam a esfera do mero aborrecimento cotidiano; configurando, assim, ofensa passível de reparação por dano moral. 3. A arrematação é forma originária de aquisição de bem e, portanto, não há responsabilidade do arrematante em relação aos débitos anteriores. 4. A multa processual diária na obrigação de fazer possui o escopo de garantir a efetividade da tutela jurisdicional e, no presente caso, foi arbitrada com razoabilidade.
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CIVIL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO - RECURSOS DE APELAÇÃO - REQUERENTE - RECONHECIMENTO DO DANO MORAL SUPORTADO - REQUERIDO - AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DA MULTA - PEDE A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO - RECURSO DO REQUERENTE PROVIDO PARCIALMENTE - RECURSO DA REQUERIDA DESPROVIDO. 1. Nos termos da Lei nº 9.503/97, em seu artigo 123, a expedição de novo certificado de registro de veículo quando transferida a sua propriedade é obrigatória. 2. O fato de a instituição financeira não haver providenciado a pronta...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATRASO NA EFETIVAÇÃO DA PORTABILIDADE DE TELEFONIA MÓVEL. DANO MATERIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.1. Deixando a parte autora de demonstrar de forma cabal os prejuízos materiais alegados, tem-se por inviabilizado o acolhimento da pretensão indenizatória a este título. 2. Tratando-se de pessoa jurídica, somente é possível o reconhecimento de danos de ordem moral, quando houver demonstração de abalo à honra objetiva da empresa.3. O atraso quanto à efetivação do serviço de portabilidade telefônica caracteriza mero inadimplemento contratual, incapaz, portanto, de gerar dano de ordem moral.4. Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATRASO NA EFETIVAÇÃO DA PORTABILIDADE DE TELEFONIA MÓVEL. DANO MATERIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.1. Deixando a parte autora de demonstrar de forma cabal os prejuízos materiais alegados, tem-se por inviabilizado o acolhimento da pretensão indenizatória a este título. 2. Tratando-se de pessoa jurídica, somente é possível o reconhecimento de danos de ordem moral, quando houver demonstração de abalo à honra objetiva da empresa.3. O atraso quanto à efetivação do serviço de portabilidade tele...
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C PERDAS E DANOS. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO. MÈRITO: SERVIÇO DURÁVEL. VÍCIO. DECADÊNCIA. SUSPENSÃO DO PRAZO. NÃO COMPROVADA.1.O prazo decadencial para reclamar direito sobre vício aparente ou de fácil constatação de serviço durável é de noventa dias a partir do término de sua execução, enquanto sobre vício oculto inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito, de acordo com o artigo 26, inciso II e §§ 1º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.2.Deixando a parte autora de demonstrar a efetiva notificação da empresa contratada a respeito de falhas na realização dos serviços, tem-se por inviabilizado o acolhimento da alegação de que o prazo decadencial estaria suspenso.4.Preliminar rejeitada. Recurso de apelação conhecido e não provido.
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CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C PERDAS E DANOS. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO. MÈRITO: SERVIÇO DURÁVEL. VÍCIO. DECADÊNCIA. SUSPENSÃO DO PRAZO. NÃO COMPROVADA.1.O prazo decadencial para reclamar direito sobre vício aparente ou de fácil constatação de serviço durável é de noventa dias a partir do término de sua execução, enquanto sobre vício oculto inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito, de acordo com o artigo 26, inciso II e §§ 1º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.2.Deixando a parte autora de demonstrar a efetiva notificação da e...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. COOPERATIVA E CONSTRUTORA. SOLIDARIEDADE LEGAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DO ACORDO. IMPONTUALIDADE NA ENTREGA DO IMÓVEL. PAGAMENTO INTEGRAL DO BEM. CABIMENTO DE LUCROS CESSANTES. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS PELO COOPERADO.1. Constatada a expressa responsabilidade contratual da construtora pela conclusão do empreendimento, bem assim a obrigação da cooperativa em cumprir as programações e os prazos estabelecidos no cronograma financeiro, forçoso reconhecer a solidariedade legal de ambas pelos danos decorrentes da impontualidade e do descumprimento do acordo, na forma e tempo avençados. Inteligência do artigo 942 do Código Civil. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.2. Em caso de pagamento integral do imóvel e o seu não recebimento no prazo previsto da conclusão da obra, mostra-se cabível a indenização do cooperado a título de lucros cessantes ocasionados pela impontualidade, com base no valor locatício de mercado do imóvel, na melhor exegese dos artigos 402 e 475 do Código Civil. Precedentes desta e. Corte de Justiça.3. Preliminar de ilegitimidade rejeitada. Apelação não provida. Sentença mantida.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. COOPERATIVA E CONSTRUTORA. SOLIDARIEDADE LEGAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DO ACORDO. IMPONTUALIDADE NA ENTREGA DO IMÓVEL. PAGAMENTO INTEGRAL DO BEM. CABIMENTO DE LUCROS CESSANTES. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS PELO COOPERADO.1. Constatada a expressa responsabilidade contratual da construtora pela conclusão do empreendimento, bem assim a obrigação da cooperativa em cumprir as programações e os prazos estabelecidos no cronograma financeiro, forçoso reconhecer a solidariedade legal de ambas...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO. DANO MORAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. TERMO INICIAL DO PRAZO DE 15 DIAS. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR NA PESSOA DO ADVOGADO PELA PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL. A data da fixação da verba compensatória relativa aos danos morais é o marco inicial da incidência de correção monetária e de juros moratórios, se outro não tiver sido o parâmetro estabelecido pela sentença condenatória transitada em julgado.Na hipótese em que o trânsito em julgado da sentença condenatória com força de executiva (sentença executiva) ocorrer em sede de instância recursal (STF, STJ, TJ E TRF), após a baixa dos autos à Comarca de origem e a aposição do cumpra-se pelo juiz de primeiro grau, o devedor haverá de ser intimado na pessoa do seu advogado, por publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de quinze dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir sobre o montante da condenação, a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 475-J, caput, do Código de Processo Civil. (REsp 940.274/MS, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Rel. p/ Acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 07/04/2010, DJe 31/05/2010).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO. DANO MORAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. TERMO INICIAL DO PRAZO DE 15 DIAS. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR NA PESSOA DO ADVOGADO PELA PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL. A data da fixação da verba compensatória relativa aos danos morais é o marco inicial da incidência de correção monetária e de juros moratórios, se outro não tiver sido o parâmetro estabelecido pela sentença condenatória transitada em julgado.Na hipótese em que o trânsito em julgado da sentença condenatória com força de executiva (sentença execu...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. REPARAÇÃO DE DANOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. CESSÃO DE DIREITOS DE IMÓVEL. MANDATO COM CLÁUSULA IN REM SUAN. O conceito de mandato em causa própria, materializado por meio de procuração com caráter irrevogável, irretratável e sem necessidade de prestação de contas, em seus fundamentos, é peculiar: o mandatário trata da coisa como própria e, não obstante ser, aparentemente, um mandatário, é o efetivo dono da coisa.Em caso de pretensão anulatória do negócio jurídico, e reparatória, em razão de evicção, o pólo passivo da demanda deve ser ocupado pelo mandatário que atua como cedente dos direitos relativos ao bem imóvel, pois a existência de cláusula in rem suan desfigura o mandato, transmudando-o em verdadeiro contrato de compra e venda.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. REPARAÇÃO DE DANOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. CESSÃO DE DIREITOS DE IMÓVEL. MANDATO COM CLÁUSULA IN REM SUAN. O conceito de mandato em causa própria, materializado por meio de procuração com caráter irrevogável, irretratável e sem necessidade de prestação de contas, em seus fundamentos, é peculiar: o mandatário trata da coisa como própria e, não obstante ser, aparentemente, um mandatário, é o efetivo dono da coisa.Em caso de pretensão anulatória do negócio jurídico, e reparatória, em razão de evicção, o pólo passivo da demanda deve ser ocupado p...