DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RESCISÃO. CONTRATO VERBAL. COMPRA DE VEÍCULO. BOA-FÉ OBJETIVA. DEVERES ANEXOS. VIOLAÇÃO. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. SÚMULA 227/STJ. LUCROS CESSANTES. INEXISTÊNCIA DE PROVA. 1. As cláusulas gerais, introduzidas pelo Código Civil de 2002, servem de normas de orientação para o aplicador do direito, cumprindo-lhe observar os paradigmas da sociabilidade, da eticidade e da operabilidade, em nome da função social do contrato e da boa-fé objetiva.2. Nessa perspectiva, é patente nos autos a violação ao dever de cooperação ante a inércia da ré em promover a baixa no gravame sobre o veículo objeto do contrato, causando prejuízos à autora, notadamente por se tratar de empresa atuante no ramo da revenda de veículos automotores.3. Ademais, a recorrente não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito exposto na peça vestibular, nos termos do artigo 333, II, do Código de Processo Civil. 4. Improcedente a pretensão ao recebimento de indenização por lucros , pois não comprovados pela parte demandante.5. A situação a qual se sujeitou a autora ao tentar revender o veículo em decorrência da desídia da ré causou-lhe constrangimentos que exacerbam a noção de mero dissabor, notadamente porque exerce profissionalmente a atividade de revenda de automóveis. É fator determinante para o sucesso da empresa a preservação da boa imagem, cuja violação é passível de reparação.6. Levando-se em conta as circunstâncias do caso concreto, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se mostra proporcional e razoável aos fins a que se destina, considerando o dano moral presumido na espécie.7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RESCISÃO. CONTRATO VERBAL. COMPRA DE VEÍCULO. BOA-FÉ OBJETIVA. DEVERES ANEXOS. VIOLAÇÃO. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. SÚMULA 227/STJ. LUCROS CESSANTES. INEXISTÊNCIA DE PROVA. 1. As cláusulas gerais, introduzidas pelo Código Civil de 2002, servem de normas de orientação para o aplicador do direito, cumprindo-lhe observar os paradigmas da sociabilidade, da eticidade e da operabilidade, em nome da função social do contrato e da boa-fé objetiva.2. Nessa perspectiva, é patente nos autos a violação ao dever de cooperação ante a inércia da ré em promover a baixa no...
CIVIL. NEGÓCIO JURÍDICO CONTRATADO POR TERCEIRO. FRAUDE. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS PRESUMIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PEDIDO DE MAJORAÇÃO EM CONTRARRAZÕES. VIA INADEQUADA. 1. Inscrito o nome do consumidor no rol dos devedores em decorrência de débito oriundo de dívida de cartão de crédito, obtido mediante fraude, fica patente a irregularidade do ato e, por conseguinte, o dever de indenizar, pois cabe à prestadora de serviços, que aufere lucro com a atividade, assumir os respectivos riscos, incluindo-se a ocorrência de fraudes praticadas por terceiros2. A inclusão indevida do nome do consumidor nos cadastros de restrição ao crédito, por si só, é suficiente para ensejar indenização a título de dano moral, não sendo necessário comprovar prejuízo, que emerge da simples restrição creditícia ínsita na espécie, conforme vem proclamando a jurisprudência pátria.3. Havendo a decisão monocrática obedecido aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade na fixação do quantum debeatur, deve ser confirmada. Ao contrário, há que se adequar aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade4. As contrarrazões não são a via adequada para alteração da sentença.5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL. NEGÓCIO JURÍDICO CONTRATADO POR TERCEIRO. FRAUDE. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS PRESUMIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PEDIDO DE MAJORAÇÃO EM CONTRARRAZÕES. VIA INADEQUADA. 1. Inscrito o nome do consumidor no rol dos devedores em decorrência de débito oriundo de dívida de cartão de crédito, obtido mediante fraude, fica patente a irregularidade do ato e, por conseguinte, o dever de indenizar, pois cabe à prestadora de serviços, que aufere lucro com a atividade, assumir os respectivos riscos, inc...
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. APLICAÇÃO DE PRODUTO QUÍMICO EM COURO CABELUDO. NEGLIGÊNCIA. QUEDA CAPILAR. DANO MORAL CONFIGURADO. PRESUNÇÃO. VALOR QUE ATENDE AOS CRITÉRIOS LEGAIS DE COMPENSAÇÃO. DANO MATERIAL DOCUMENTADO. SENTENÇA MANTIDA.1. Uma vez comprovado por laudo pericial que o produto químico aplicado negligentemente pelo réu sobre o couro cabeludo da autora foi o que causou a dermatite capilar com queda de cabelo, presumível o abalo aos direitos da personalidade, resta indene o dever do réu de indenizar a autora por danos morais, cujo valor arbitrado no juízo a quo não merece alteração, pois razoável e proporcional à ofensa experimentada e capacidade financeira do ofensor, atendido, ainda, o caráter punitivo e preventivo da medida.2. Havendo a autora empregado recursos financeiros para a realização do mau serviço, comprovados por Notas Fiscais, há também o dever da reparação material, cujo quantum consignado na sentença também não merece reparos, haja vista corresponder ao valor documentado.3. Apelações conhecidas e desprovidas.
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DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. APLICAÇÃO DE PRODUTO QUÍMICO EM COURO CABELUDO. NEGLIGÊNCIA. QUEDA CAPILAR. DANO MORAL CONFIGURADO. PRESUNÇÃO. VALOR QUE ATENDE AOS CRITÉRIOS LEGAIS DE COMPENSAÇÃO. DANO MATERIAL DOCUMENTADO. SENTENÇA MANTIDA.1. Uma vez comprovado por laudo pericial que o produto químico aplicado negligentemente pelo réu sobre o couro cabeludo da autora foi o que causou a dermatite capilar com queda de cabelo, presumível o abalo aos direitos da personalidade, resta indene o dever do réu de indenizar a autora por danos morais, cujo valor arbitrado no juízo a quo não merece...
PENAL E PROCESSUAL. ROUBO EM CONCURSO DE AGENTES. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CRÍTICA DA DOSIMETRIA DAS PENAS. INDENIZAÇÃO CIVIL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 Réus condenados por infringirem o artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, eis que observaram a vítima sacar expressiva quantia e a renderam em seguida quando saía da agência bancária, subtraindo-lhe uma pasta com expressiva quantia em dinheiro e documentos pessoais. A Materialidade e a autoria foram demonstradas no conjunto da prova, corroborada pela confissão de um dos réus na fase inquisitorial, assim justificando a condenação.2 As penas devem ser reduzidas quando exacerbadas com rigor excessivo, a fim de manter a justa proporção com as circunstâncias do crime e condições pessoais do agente.3 Mantém-se a reparação dos danos causados pelo crime quando a pretensão é deduzida na denúncia e o seu valor é condizente com o prejuízo suportado pela vítima.4 Apelações dos réus Aldo Tavares da Silva e André dos Santos Barreiro parcialmente providas. Desprovimento da apelação de Sílvio da Silva Nascimento.
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PENAL E PROCESSUAL. ROUBO EM CONCURSO DE AGENTES. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CRÍTICA DA DOSIMETRIA DAS PENAS. INDENIZAÇÃO CIVIL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 Réus condenados por infringirem o artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, eis que observaram a vítima sacar expressiva quantia e a renderam em seguida quando saía da agência bancária, subtraindo-lhe uma pasta com expressiva quantia em dinheiro e documentos pessoais. A Materialidade e a autoria foram demonstradas no conjunto da prova, corroborada pela confissão de um dos réus na fase inquisitorial, assim just...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. VEÍCULO TRANSFERIDO A TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.1. Constatado que o veículo objeto da ação de reintegração de posse foi transferido a terceira pessoa, resta inviável sua restituição, ficando caracterizada a ausência de interesse processual, principalmente porque não fora requerida a conversão do feito em perdas e danos ou ação executiva.2. Para a extinção do feito por carência de ação, com fulcro no artigo 267, VI, do CPC, não há necessidade de intimação pessoal da parte e de seu patrono via DJe, consoante se depreende do §1º do citado artigo.3. Recurso não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. VEÍCULO TRANSFERIDO A TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.1. Constatado que o veículo objeto da ação de reintegração de posse foi transferido a terceira pessoa, resta inviável sua restituição, ficando caracterizada a ausência de interesse processual, principalmente porque não fora requerida a conversão do feito em perdas e danos ou ação executiva.2. Para a extinção do feito por carência de ação, com fulcro no artigo 267, VI, do CPC, não há necessidade de intimaç...
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO - REDISCUSSÃO DO TÍTULO JUDICIAL CONCERNENTE À OBRIGAÇÃO DE PAGAR - MATÉRIA JÁ APRECIADA E DECIDIDA EM MOMENTO PRETÉRITO - REITERAÇÃO DE QUESTÕES NO CURSO DA DEMANDA EXECUTIVA - IMPERTINÊNCIA - PRECLUSÃO - DECISÃO MANTIDA.1. Nos termos do art. 473 do CPC, É defeso a parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão.2. Com razão o Juízo a quo ao afirmar que as eventuais perdas e danos decorrentes da resolução contratual demandará o ajuizamento de ação de conhecimento própria, em estrito cumprimento ao que decidido pelo Tribunal em julgado pretérito e precluso. 3. Com o trânsito em julgado do decisum, ocorre a coisa julgada formal, não sendo mais possível discutir questões processuais decididas no processo, uma vez que se tornou imutável a decisão proferida e restaram esgotados os meios jurídicos para sua impugnação. Precedentes.4. Agravo de Instrumento não provido.
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PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO - REDISCUSSÃO DO TÍTULO JUDICIAL CONCERNENTE À OBRIGAÇÃO DE PAGAR - MATÉRIA JÁ APRECIADA E DECIDIDA EM MOMENTO PRETÉRITO - REITERAÇÃO DE QUESTÕES NO CURSO DA DEMANDA EXECUTIVA - IMPERTINÊNCIA - PRECLUSÃO - DECISÃO MANTIDA.1. Nos termos do art. 473 do CPC, É defeso a parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão.2. Com razão o Juízo a quo ao afirmar que as eventuais perdas e danos decorrentes da resolução contratual demandará o ajuizamento de ação de conhecimento própria,...
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PEDIDO DE CONVERSÃO - REPARAÇÃO DE DANOS - EMENDA À INICIAL - CONTRAFÉ - RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - DESATENDIMENTO - EXTINÇÃO DO PROCESSO - POSSILIDADE - RECURSO DESPROVIDO.A determinação de emenda deve ser cumprida pelo autor para sanar o feito, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento a teor do que dispõe o art. 284, parágrafo único, do CPC. Desse modo, não existindo justa causa a legitimar o descumprimento da determinação do juiz, merece ser mantida a sentença que indeferiu a petição inicial, em face da necessidade de cumprimento das formalidades previstas na legislação processual.
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PEDIDO DE CONVERSÃO - REPARAÇÃO DE DANOS - EMENDA À INICIAL - CONTRAFÉ - RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - DESATENDIMENTO - EXTINÇÃO DO PROCESSO - POSSILIDADE - RECURSO DESPROVIDO.A determinação de emenda deve ser cumprida pelo autor para sanar o feito, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento a teor do que dispõe o art. 284, parágrafo único, do CPC. Desse modo, não existindo justa causa a legitimar o descumprimento da determinação do juiz, merece ser mantida a sentença que indeferiu a petição inicial, em face da necessidade de cumpri...
APELAÇÃO CÍVEL - DANO MORAL - AUSÊNCIA DE PROVA DE NEGATIVAÇÃO DE DADOS - COMUNICAÇÃO PRÉVIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.1. A comunicação prévia acerca de registro de inclusão nos órgãos de proteção ao crédito não gera a presunção de negativação.2. Na hipótese, apesar da cobrança indevida, não há comprovação acerca da inserção dos dados da apelante no rol de maus pagadores, o que afasta a ocorrência de dano moral e, consequentemente, inviabiliza o deferimento do pedido indenizatório.3. Mantida a r. sentença que determinou a restituição da quantia indevidamente cobrada e indeferiu o pleito de reparação de danos.
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APELAÇÃO CÍVEL - DANO MORAL - AUSÊNCIA DE PROVA DE NEGATIVAÇÃO DE DADOS - COMUNICAÇÃO PRÉVIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.1. A comunicação prévia acerca de registro de inclusão nos órgãos de proteção ao crédito não gera a presunção de negativação.2. Na hipótese, apesar da cobrança indevida, não há comprovação acerca da inserção dos dados da apelante no rol de maus pagadores, o que afasta a ocorrência de dano moral e, consequentemente, inviabiliza o deferimento do pedido indenizatório.3. Mantida a r. sentença que determinou a restituição da quantia indevidamente cobrada e indeferiu o...
CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE EM CADEIRA DA DEFENSORIA PÚBLICA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DISTRITO FEDERAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA COM BASE NO RISCO ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.1. O Distrito Federal possui legitimidade passiva para responder por indenização em razão de acidente ocorrido em razão da má-conservação de móvel da Defensoria Pública do Distrito Federal (Lei local nº 821/94, regulamentando o art. 3º, inciso VII, da sua Lei Orgânica).2. Existindo provas hábeis a comprovar as sequelas causadas pela queda da cadeira, sendo fácil concluir a gravidade da interferência que o evento danoso provocou na autora violação no ânimo psíquico e moral da recorrida, justifica-se a indenização por dano moral. 3. A teoria da responsabilidade objetiva com base no risco administrativo é adotada às entidades de Direito Público. Nesse passo, exige-se para a responsabilização civil do estado a prova da prática do ato do agente no exercício de suas atribuições, a comprovação do dano e o nexo causal, sendo desnecessária a comprovação de dolo ou culpa no evento lesivo.4. A indenização por danos morais não pode resultar em obtenção de vantagem indevida. Por outro prisma, também, não pode ser irrisória, pois almeja coibir a repetição de comportamento descompromissado, portanto, é de se verificar que o quantum fixado na instância a quo - R$ 4.000,00 (quatro mil reais) - não merece ser minorado, pois tal montante é suficiente para reparar o dano causado, considerando, sobretudo, o intenso abalo sofrido pela autora, no que tange a sua integridade psíquica.
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CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE EM CADEIRA DA DEFENSORIA PÚBLICA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DISTRITO FEDERAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA COM BASE NO RISCO ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.1. O Distrito Federal possui legitimidade passiva para responder por indenização em razão de acidente ocorrido em razão da má-conservação de móvel da Defensoria Pública do Distrito Federal (Lei local nº 821/94, regulamentando o art. 3º, inciso VII, da sua Lei Orgânica).2. Existindo provas hábeis a comprovar as sequelas causadas pel...
CIVIL - INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - RECURSOS PRINCIPAL E ADESIVO DESPROVIDOS.1 - Se a instituição bancária não procedeu com os cuidados necessários ao incluir o nome do autor nos cadastros de inadimplentes, enseja o dever de indenizar 2 - É necessária a comunicação prévia e por escrito de abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo prevista no art. 43, §3º, do CDC para que o consumidor possa exercitar o direito de correção da anotação, de modo a evitar sua exposição a situações vexatórias. Sua ausência implica em ilícito atribuído ao credor, ao qual se impõe o dever de indenizar o ofendido.3 - A indenização pelos danos morais sofridos, em face da inclusão indevida do nome do autor no cadastro de proteção ao crédito, merece ser reduzida a quantia que atenda os critérios da moderação e da eqüidade.
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CIVIL - INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - RECURSOS PRINCIPAL E ADESIVO DESPROVIDOS.1 - Se a instituição bancária não procedeu com os cuidados necessários ao incluir o nome do autor nos cadastros de inadimplentes, enseja o dever de indenizar 2 - É necessária a comunicação prévia e por escrito de abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo prevista no art. 43, §3º, do CDC para que o consumidor possa exercitar o direito de correção da anotação, de modo a evitar sua exposi...
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO. QUANTUM RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA.- A manutenção da negativação do nome do autor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, não havendo mais inadimplência, causa-lhe constrangimento de ordem moral, sendo suficiente para ensejar indenização.- O dano moral é aquele que fere o íntimo de uma pessoa, atingindo-lhe o sentimento, o decoro, a honra; resumindo-se, a dor psicológica sentida pelo indivíduo, denegrindo-lhe o nome e a imagem. Ao fixar o valor da reparação por danos morais deve o juiz cuidar para que não seja alto, a ponto de proporcionar o enriquecimento sem causa; nem tão baixo, a ponto de não ser sentida no patrimônio do responsável pela lesão.- Negou-se provimento aos recursos.
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APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO. QUANTUM RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA.- A manutenção da negativação do nome do autor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, não havendo mais inadimplência, causa-lhe constrangimento de ordem moral, sendo suficiente para ensejar indenização.- O dano moral é aquele que fere o íntimo de uma pessoa, atingindo-lhe o sentimento, o decoro, a honra; resumindo-se, a dor psicológica sentida pelo indivíduo, denegrindo-lhe o nome e a imagem. Ao fixar o valor da reparação por danos...
CIVIL - REPARAÇÃO DE DANOS - AQUISIÇÃO DE EMPRESA - RESSARCIMENTO DE VALOR REFERENTE À DÍVIDA DESCONHECIDA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - PRESCINDIBILIDADE DE PROVA ORAL - FALTA DE PROVAS - ÔNUS DO AUTOR QUANTO À PROVA CONSTITUTIVA DO SEU DIREITO - ARTIGO 333, I, DO CPC - SENTENÇA MANTIDA. Quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, se de direito e de fato, não houver a necessidade de produção de provas em audiência, estando, portanto, o processo maduro para o seu julgamento, e sendo despicienda, como no caso dos autos, qualquer outra prova para o deslinde da controvérsia, cabe ao julgador o dever, e não a faculdade de proferir sentença.Tendo em vista que aos autores não assiste o direito de buscar ressarcimento em nome de terceiros, mesmo em se tratando de empresa da qual eram sócios, bem como que não houve prova inequívoca do dano material alegado, descarta-se a pretendida reparação, por inobservância do comando disposto no inciso I, do artigo 333, do CPC.
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CIVIL - REPARAÇÃO DE DANOS - AQUISIÇÃO DE EMPRESA - RESSARCIMENTO DE VALOR REFERENTE À DÍVIDA DESCONHECIDA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - PRESCINDIBILIDADE DE PROVA ORAL - FALTA DE PROVAS - ÔNUS DO AUTOR QUANTO À PROVA CONSTITUTIVA DO SEU DIREITO - ARTIGO 333, I, DO CPC - SENTENÇA MANTIDA. Quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, se de direito e de fato, não houver a necessidade de produção de provas em audiência, estando, portanto, o processo maduro para o seu julgamento, e sendo despicienda, como no caso dos autos, qualquer outra prova para o deslinde...
APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. DANOS MATERIAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ILEGITIMIDADE ATIVA. PESSOA FÍSICA DIVERSA DA PESSOA JURÍDICA. ARRAS. PERDA COMPROVADA. RESSARCIMENTO DEVIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E NÃO PROPORCIONAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.- A pessoa física do sócio não se confunde com a pessoa jurídica empresária, carecendo a primeira, portanto, de legitimidade para pleitear em juízo, em nome próprio, suposto direito da empresa.- Havendo nexo causal entre o prejuízo causado ao Autor com a perda das arras pagas na compra de veículo e a conduta da parte ré que inviabilizou a concretização da compra, torna patente o dano material e a obrigação de indenizar por parte do Banco réu que, indevidamente, promoveu a negativação do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito.- Deu-se parcial provimento ao recurso.
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APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. DANOS MATERIAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ILEGITIMIDADE ATIVA. PESSOA FÍSICA DIVERSA DA PESSOA JURÍDICA. ARRAS. PERDA COMPROVADA. RESSARCIMENTO DEVIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E NÃO PROPORCIONAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.- A pessoa física do sócio não se confunde com a pessoa jurídica empresária, carecendo a primeira, portanto, de legitimidade para pleitear em juízo, em nome próprio, suposto direito da empresa.- Havendo nexo causal entre o prejuízo causado ao Autor com a perda das arras pagas na compra de veículo e a conduta...
CONSUMIDOR - PROCESSO CIVIL - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - PESSOA JURÍDICA - APLICAÇÃO DO CDC - INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - COBRANÇA EM DUPLICIDADE - INDENIZAÇÃO - REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. 1 - Admite-se a aplicação do CDC para a sociedade empresária que adquire produto ou serviço para a satisfação de uma necessidade decorrente do próprio negócio (art. 2º, do CDC).2 - Inscrição indevida do nome do consumidor da empresa nos órgãos de proteção ao crédito gera dano moral a ser reparado.3 - A fixação do valor indenizatório obedeceu aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A sanção deve ser simultaneamente punitiva e pedagógica, com a observância das partes que figuram no caso em concreto.4- RECURSO NÃO PROVIDO.
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CONSUMIDOR - PROCESSO CIVIL - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - PESSOA JURÍDICA - APLICAÇÃO DO CDC - INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - COBRANÇA EM DUPLICIDADE - INDENIZAÇÃO - REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. 1 - Admite-se a aplicação do CDC para a sociedade empresária que adquire produto ou serviço para a satisfação de uma necessidade decorrente do próprio negócio (art. 2º, do CDC).2 - Inscrição indevida do nome do consumidor da empresa nos órgãos de proteção ao crédito gera dano moral a ser reparado.3 - A fixação do valor indenizatório obedeceu aos princípios da razoabilidade e d...
CIVIL E PROCESSUAL - DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DÍVIDAS DE CARTÃO DE CRÉDITO E CHEQUE ESPECIAL - PROTESTO DE TÍTULO PRESCRITO - IMPOSSIBILIDADE - MANUTENÇÃO DO PROTESTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - TERMO A QUO DOS JUROS DE MORA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A relação entre cessionário e devedor assume a natureza da relação originária do crédito se esta for consumerista.2. A manutenção do nome do consumidor em registro de proteção ao crédito ou cartório de protesto é causa de indenização por dano moral, configurando a responsabilidade objetiva. 3. O valor dos honorários arbitrados na sentença atende aos requisitos do art. 20, § 4º do Código de Processo Civil.4. No caso, os juros de mora incidem desde a data do evento danoso (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça) e a correção desde arbitramento do valor a ser pago (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça).5. Recurso não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL - DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DÍVIDAS DE CARTÃO DE CRÉDITO E CHEQUE ESPECIAL - PROTESTO DE TÍTULO PRESCRITO - IMPOSSIBILIDADE - MANUTENÇÃO DO PROTESTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - TERMO A QUO DOS JUROS DE MORA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A relação entre cessionário e devedor assume a natureza da relação originária do crédito se esta for consumerista.2. A manutenção do nome do consumidor em registro de proteção ao crédito ou cartório de protesto é causa de indenização por dano moral, configurando a responsabilidade objetiva. 3. O...
CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ILICITUDE DA CONDUTA DO AGENTE. INEXISTÊNCIA. ATUAÇÃO CONFORME ORDEM EMANADA DO PODER PÚBLICO E DE BOA-FÉ. ABUSO DE DIREITO DA SUPOSTA VÍTIMA. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO.1. Não há se falar em ato ilícito se o suposto causador do dano exerceu o seu direito de ocupar o imóvel de boa-fé e respeitando os parâmetros da razoabilidade, comunicando à autoridade competente o obstáculo que lhe impedia de ocupar o lote e aguardando a desocupação amigável da área pública por prazo muito superior ao estabelecido pela Administração.2. A ordem para o Autor providenciar a ocupação do lote partiu do Poder Público. Diante da imposição de tal comportamento positivo, afigura-se inviável exigir do Réu uma conduta omissiva, a qual, aliás, se adotada, poderia levar a parte demandada a perder o direito de ocupação, consoante se depreende da cláusula quinta, e, c/c a cláusula sétima, ambas do Termo de Concessão de Uso.3. No caso, se abuso de direito houve, este deve ser imputado ao Autor/Apelante que, mesmo tendo ciência da sua obrigação de desocupar a área pública - notadamente quando considerada a revogação de sua autorização para fechar com grades a área contígua a seu lote, bem como o transcurso de prazo muito superior àquele concedido pela AGEFIS para desocupar o bem -, quedou-se inerte.4. Recurso apelatório não provido.
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CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ILICITUDE DA CONDUTA DO AGENTE. INEXISTÊNCIA. ATUAÇÃO CONFORME ORDEM EMANADA DO PODER PÚBLICO E DE BOA-FÉ. ABUSO DE DIREITO DA SUPOSTA VÍTIMA. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO.1. Não há se falar em ato ilícito se o suposto causador do dano exerceu o seu direito de ocupar o imóvel de boa-fé e respeitando os parâmetros da razoabilidade, comunicando à autoridade competente o obstáculo que lhe impedia de ocupar o lote e aguardando a desocupação amigável da área pública por prazo muito superior ao estabelecido pela Administração.2. A ordem par...
CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS (DPVAT). INDENIZAÇÃO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. QUITAÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. REGULAÇÃO. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ACIDENTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. LEI POSTERIOR. INVOCAÇÃO. TARIFAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO PARCIAL. CONSIDERAÇÃO. 1. A realização de pagamento parcial na esfera administrativa à guisa de satisfação da indenização originária do seguro obrigatório não implica quitação tácita nem encerra a certeza de que fora promovida de conformidade com o legalmente assegurado à vítima de acidente automobilístico, não consubstanciando óbice, portanto, para que o vitimado resida em Juízo com o escopo de vindicar a complementação da indenização que lhe reputa devida, resultando que, afigurando-se adequada a pretensão formulada, útil e necessária à obtenção da prestação almejada, o interesse processual resplandece inexorável. 2. Evidenciado o sinistro e comprovadas as lesões dele advindas à vítima que foram transmudadas no fato gerador da cobertura securitária almejada, o processo resta guarnecido dos elementos indispensáveis à sua constituição e desenvolvimento válido e regular, ensejando que o direito invocado seja resolvido sob o tratamento que lhe é dispensado pelo legislador. 3. Ocorrido o acidente automobilístico, aferido que as lesões experimentadas pela vítima determinaram sua incapacidade parcial permanente e patenteado o nexo de causalidade enliçando o evento danoso à invalidez que a acomete, assiste-lhe o direito de receber a indenização derivada do seguro obrigatório - DPVAT - no valor máximo fixado na lei de regência (artigo 3º, II, da Lei nº 6.194/74). 4. O pagamento da indenização derivada do seguro obrigatório - DPVAT - é regulado, de conformidade com os princípios da irretroatividade e do tempus regit actum, pela lei vigente à época em que ocorrera o sinistro que se consubstancia no fato gerador da cobertura, não se lhe aplicando as inovações legislativas posteriores, ensejando que, ocorrido o sinistro antes da edição da Medida Provisória nº 451, de 15/12/08, posteriormente convertida na Lei nº 11.945/09 em 04/04/09, os efeitos dele derivados não estão sujeitos à inovação legislativa. 5. A indenização oriunda do seguro obrigatório é impassível de sofrer qualquer limitação derivada de ato normativo de hierarquia inferior e que deve vassalagem ao estabelecido em lei, à medida que, de conformidade com os princípios da legalidade e da hierarquia das normas, a lei se sobrepõe à regulamentação proveniente de ato subalterno. 6. A comprovação de que, à guisa de satisfação da indenização devida, a seguradora destinara à vítima importe volvido a satisfazer a cobertura que lhe é assegurada, enseja que o vertido, qualificando-se como pagamento parcial, seja considerado e decotado do montante sobejante da indenização efetivamente devida. 7. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
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CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS (DPVAT). INDENIZAÇÃO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. QUITAÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. REGULAÇÃO. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ACIDENTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. LEI POSTERIOR. INVOCAÇÃO. TARIFAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO PARCIAL. CONSIDERAÇÃO. 1. A realização de pagamento parcial na esfera administrativa à guisa de satisfação da indenização originária do seguro obrigatório não implica quitação tácita nem encerra a certeza de que fora promovida de conformidade com o legalmente assegurado à vítima de acidente automobilístico, não consubst...
CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (DPVAT). INVALIDEZ PERMANENTE. APURAÇÃO. INDENIZAÇÃO. PAGAMENTO DE VALOR INFERIOR AO LEGALMENTE FIXADO. QUITAÇÃO PARCIAL RECONHECIDA. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO. PAGAMENTO PARCIAL NA VIA ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC. INCIDÊNCIA. PRÉVIA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR, POR PUBLICAÇÃO.1. Ao beneficiário do seguro obrigatório agraciado com pagamento parcial da indenização que lhe reputa devida assiste o direito de postular o que sobrepuja o que lhe fora destinado com estofo na indenização securitária legalmente prescrita, ainda que tenha outorgado quitação genérica acerca do que lhe é devido, vez que tem o condão de desobrigar a seguradora somente na exata medida do importe que alcança, não implicando renúncia quanto ao direito indenizatório remanescente nem tampouco carência da ação decorrente da falta de interesse de agir. 2. Ocorrido o acidente automobilístico, aferido que as lesões experimentadas pela vítima determinaram sua incapacidade parcial permanente, patenteado o nexo de causalidade enliçando o evento danoso à invalidez que a acomete, assiste-lhe o direito de receber a indenização derivada do seguro obrigatório - DPVAT - no valor máximo fixado na lei de regência (artigo 3º, II, da Lei nº 6.194/74). 3. A mensuração da indenização securitária derivada do seguro obrigatório proveniente de invalidez permanente é impassível de sofrer qualquer limitação derivada de ato normativo de hierarquia inferior que deve vassalagem ao estabelecido em lei, à medida que, de conformidade com os princípios da legalidade e da hierarquia das normas, a lei se sobrepõe à regulamentação proveniente de ato subalterno. 4.O pagamento da indenização derivada do seguro obrigatório - DPVAT - é regulada, de conformidade com os princípios da irretroatividade e do tempus regit actum, pela lei vigente à época em que ocorrera o sinistro que se consubstancia no fato gerador da cobertura, não se lhe aplicando as inovações legislativas posteriores, ensejando que, ocorrido o sinistro antes da edição da Medida Provisória nº 451, de 15/12/08, posteriormente convertida na Lei nº 11.945/09 em 04/04/09, os efeitos dele derivados não estão sujeitos à inovação legislativa. 5. A atualização monetária, destinando-se simplesmente resguardar a identidade da obrigação no tempo, incide sobre a indenização a partir da data em que se verificara o fato gerador da cobertura como forma de ser assegurado que à credora seja destinado efetivamente aquilo que lhe é devido, não se afigurando provido de lastro se fixar como termo da correção a data em que fora ajuizada a ação.6. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (DPVAT). INVALIDEZ PERMANENTE. APURAÇÃO. INDENIZAÇÃO. PAGAMENTO DE VALOR INFERIOR AO LEGALMENTE FIXADO. QUITAÇÃO PARCIAL RECONHECIDA. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO. PAGAMENTO PARCIAL NA VIA ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC. INCIDÊNCIA. PRÉVIA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR, POR PUBLICAÇÃO.1. Ao beneficiário do seguro obrigatório agraciado com pagamento parcial da indenização que lhe reputa devida assiste o direito de postular o que so...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. FRAUDE EM ESTABELECIMENTO BANCÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ASTREINTES.1. Presentes os requisitos legais, impõe-se o deferimento do pedido de antecipação de tutela (CPC 273).2. Constatada a resistência no cumprimento da decisão que antecipou a tutela recursal, é cabível a fixação de multa diária (CPC 273, § 3º c/c 461 § 4º) 3. Deu-se provimento ao agravo de instrumento para obstar a negativação do nome da agravante nos cadastros de inadimplentes e suspender a cobrança do saldo devedor do cartão de crédito, no curso do processo, sob pena de multa.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. FRAUDE EM ESTABELECIMENTO BANCÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ASTREINTES.1. Presentes os requisitos legais, impõe-se o deferimento do pedido de antecipação de tutela (CPC 273).2. Constatada a resistência no cumprimento da decisão que antecipou a tutela recursal, é cabível a fixação de multa diária (CPC 273, § 3º c/c 461 § 4º) 3. Deu-se provimento ao agravo de instrumento para obstar a negativação do nome da agravante nos cadastros de inadimplentes e suspender a cobrança do saldo devedor do cartão de crédito, no curso do processo, sob pena de multa.
APELAÇÃO CÍVEL - CONSUMIDOR - PRAZO PRESCRICIONAL - LEGITIMIDADE - CHEQUE SUSTADO - DEVOLUÇÃO POR FALTA DE FUNDOS - INCLUSÃO EM CADASTRO DE CHEQUES SEM FUNDOS - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO1.O Banco do Brasil S/A é parte legítima em ação que visa a reparação por danos morais decorrente da falha na prestação de serviço, por permitir a compensação de cheque anteriormente sustado pelo correntista.2.Prescreve em 5 anos a pretensão do consumidor à indenização por falha na prestação de serviço (CDC art. 27).3.A inclusão do correntista em cadastro de cheques sem fundos, após pedido de sustação do cheque, é suficiente para caracterizar o abalo do crédito e o dano moral.4.Para o arbitramento do valor devem ser levados em consideração o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de se fixar uma quantia moderada, que não resulte inexpressiva para o causador do dano. (R$ 10.000,00)5.Rejeitou-se a preliminar de ilegitimidade passiva, cassou-se a r. sentença que declarou a prescrição da pretensão e deu-se provimento à apelação do autor.
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APELAÇÃO CÍVEL - CONSUMIDOR - PRAZO PRESCRICIONAL - LEGITIMIDADE - CHEQUE SUSTADO - DEVOLUÇÃO POR FALTA DE FUNDOS - INCLUSÃO EM CADASTRO DE CHEQUES SEM FUNDOS - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO1.O Banco do Brasil S/A é parte legítima em ação que visa a reparação por danos morais decorrente da falha na prestação de serviço, por permitir a compensação de cheque anteriormente sustado pelo correntista.2.Prescreve em 5 anos a pretensão do consumidor à indenização por falha na prestação de serviço (CDC art. 27).3.A inclusão do correntista em cadastro de cheques sem fundos, após pedido...