RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAL E MORAL. ALEGAÇÃO DE PROMESSA DE EMPREGO PELA EMPRESA-RÉ. VENDEDOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO NOS TERMOS DO ART. 12 DA LEI N. 1.060/50. NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO.01. A configuração da responsabilidade civil subjetiva pressupõe a demonstração de três requisitos, quais sejam: a prática de uma conduta, seja ela dolosa ou culposa; a ocorrência de um dano; e o liame causal entre a ação e o prejuízo.02. Se o autor não demonstra a veracidade das alegações iniciais, consoante dispõe o artigo 333, I, do CPC, precisamente no que diz respeito à prática do ilícito pelo réu, é de se manter a sentença de improcedência prolatada na instância a quo. 03. O beneficiário da justiça gratuita sujeita-se aos ônus sucumbenciais, entretanto a exigibilidade das custas e dos honorários advocatícios fica suspensa pelo prazo de cinco anos ou até a comprovação de que não subsiste a hipossuficiência do devedor, tudo em conformidade com o artigo 12 da Lei 1.060/50.
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAL E MORAL. ALEGAÇÃO DE PROMESSA DE EMPREGO PELA EMPRESA-RÉ. VENDEDOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO NOS TERMOS DO ART. 12 DA LEI N. 1.060/50. NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO.01. A configuração da responsabilidade civil subjetiva pressupõe a demonstração de três requisitos, quais sejam: a prática de uma conduta, seja ela dolosa ou culposa; a ocorrência de um dano; e o liame causal entre a ação e o prejuízo.02. Se o autor não demonstra a veracidade das alegações iniciai...
RECLAMAÇÃO. MULTA COMINATÓRIA FIXADA EM DECISÃO QUE ANTECIPA A TUTELA JURISDICIONAL. EXECUÇÃO IMEDIATA. PROCEDIMENTO. ARTIGO 475-O DO CPC. AUTOS APARTADOS. NULIDADE. INEXISTÊNCIA.A execução da medida concessiva da tutela antecipada pode ser feita imediatamente, resolvendo-se em perdas e danos eventual prejuízo ocasionado pela inversão no resultado da demanda quando da prolação da sentença, com a improcedência do pedido.A execução provisória de multa imposta para o caso de descumprimento da tutela antecipada far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, consoante disposto no artigo 475-O do Código de Processo Civil, acrescentado pela Lei 11.232/2005.Não obstante a execução da multa cominatória deva ocorrer, em regra, nos próprios autos do processo em que arbitrada a penalidade, inexiste óbice para que seja realizada em autos apartados ao processo que lhe originou.
Ementa
RECLAMAÇÃO. MULTA COMINATÓRIA FIXADA EM DECISÃO QUE ANTECIPA A TUTELA JURISDICIONAL. EXECUÇÃO IMEDIATA. PROCEDIMENTO. ARTIGO 475-O DO CPC. AUTOS APARTADOS. NULIDADE. INEXISTÊNCIA.A execução da medida concessiva da tutela antecipada pode ser feita imediatamente, resolvendo-se em perdas e danos eventual prejuízo ocasionado pela inversão no resultado da demanda quando da prolação da sentença, com a improcedência do pedido.A execução provisória de multa imposta para o caso de descumprimento da tutela antecipada far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, consoante disposto no artigo 4...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERASA. PESSOA JURÍDICA. SÚMULA 227/STJ. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Conforme entendimento sumulado no STJ (Súmula 227), a pessoa jurídica pode sofrer dano moral. Todavia somente há que se considerar passível de lesão sua honra objetiva.A indevida inscrição no cadastro do Serviço de Proteção ao Crédito, por si só, autoriza o deferimento de indenização por dano moral, uma vez que violado o direito à honra, haja vista a fama depreciativa que passa a experimentar o lesado, a partir de tal ato.Para a fixação do quantum indenizatório, devem-se utilizar critérios gerais, como o prudente arbítrio, o bom senso, a equidade e a proporcionalidade ou razoabilidade, bem como específicos, sendo estes o grau de culpa da parte ofensora e o seu potencial econômico, a repercussão social do ato lesivo, as condições pessoais da parte ofendida e a natureza do direito violado.Recursos conhecidos e não providos.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERASA. PESSOA JURÍDICA. SÚMULA 227/STJ. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Conforme entendimento sumulado no STJ (Súmula 227), a pessoa jurídica pode sofrer dano moral. Todavia somente há que se considerar passível de lesão sua honra objetiva.A indevida inscrição no cadastro do Serviço de Proteção ao Crédito, por si só, autoriza o deferimento de indenização por dano moral, uma vez que violado o direito à honra, haja vista a fama depreciativa que passa a experimentar o lesado, a partir de tal ato.Para a fixação do quantum indenizatório, devem-se u...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERASA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. HONORÁRIOS.Na controvérsia sobre o valor acordado na venda do imóvel, in casu, deve prevalecer o preço declarado no instrumento público, no qual consta inclusive plena e irrevogável quitação.A indevida inscrição no cadastro do Serviço de Proteção ao Crédito, por si só, autoriza o deferimento de indenização por dano moral, uma vez que violado o direito à honra, haja vista a fama depreciativa que passa a experimentar o lesado, a partir de tal ato.Para a fixação do quantum indenizatório, devem-se utilizar critérios gerais, como o prudente arbítrio, o bom senso, a equidade e a proporcionalidade ou razoabilidade, bem como específicos, sendo estes o grau de culpa da parte ofensora e o seu potencial econômico, a repercussão social do ato lesivo, as condições pessoais da parte ofendida e a natureza do direito violado.A fixação de honorários obedecerá à apreciação eqüitativa do Juiz, sendo que este não poderá estabelecê-los de maneira a aviltar o trabalho dos patronos constituídos, nem de maneira excessiva, que não coadune com os preceitos estabelecidos, relativos a tal matéria. Deve ser razoável e prezar pelo equilíbrio entre o tempo despendido e o esforço desempenhado pelo causídico.Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERASA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. HONORÁRIOS.Na controvérsia sobre o valor acordado na venda do imóvel, in casu, deve prevalecer o preço declarado no instrumento público, no qual consta inclusive plena e irrevogável quitação.A indevida inscrição no cadastro do Serviço de Proteção ao Crédito, por si só, autoriza o deferimento de indenização por dano moral, uma vez que violado o direito à honra, haja vista a fama depreciativa que passa a experimentar o lesado, a partir de tal ato.Para a fixação do quantum indenizatório, devem-se utilizar cr...
DIREITOS CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINARES REJEITADAS. INCENTIVO FISCAL RELATIVO A ICMS. TARE. OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL E À LEI COMPLEMENTAR Nº 24/75. ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.Cabe ao Ministério Público coibir os danos que atinjam interesses difusos e coletivos, em respeito à atribuição expressamente prevista no artigo 5º, incisos II e III, da Lei Complementar nº 75/93, que veicula a Lei Orgânica do Ministério Público da União, razão pela qual é parte legítima para propor ação civil pública, visando defender a ordem econômica, preservação do patrimônio público e higidez do Sistema Tributário Nacional.A possibilidade jurídica do pedido consiste na inexistência de vedação, no ordenamento jurídico, para o tipo de tutela jurisdicional invocada. É analisada em tese, à luz do direito alegado, tendo em vista o pedido imediato formulado pelo autor, abstraindo-se a questão da veracidade dos fatos alegados, que será objeto da instrução processual, sob o crivo do contraditório.É cabível a discussão, em sede de ação civil pública, acerca de questão constitucional quando esta versar sobre a causa de pedir e não sobre o próprio pedido, não resultando, com isso, na inadequação da via processual eleita.A teor do que dispõe o artigo 155, § 2º, inciso XII, g, da Constituição Federal, e a Lei Complementar nº 24/75, é necessário que haja convênio firmado entre o Distrito Federal e os demais estados membros para a concessão de benefícios à pessoa jurídica privada, relacionado à cobrança do ICMS, de modo a não violar a livre concorrência e beneficiar setores econômicos em detrimento de outros. Assim, reveste-se de ilegalidade o TARE - Termo de Acordo de Regime Especial - para o recolhimento de ICMS - Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, firmado entre o Distrito Federal e empresa privada, na medida em que concede benefício fiscal, a título de crédito presumido, possibilitando a incidência do imposto sobre operações estimadas sem o respectivo acerto posterior, dos exercícios tributários com base na escrituração regular do contribuinte, haja vista não ser permitido ao sujeito ativo dispor do crédito tributário, que é público e indisponível.Estando o ato administrativo que firmou o TARE entre empresa privada e o ente público eivado de vícios, de maneira a macular a sua legalidade, outra solução não poderá ser dada que não a declaração de nulidade desse ato.Remessa oficial conhecida e não provida.Apelo conhecido e não provido.
Ementa
DIREITOS CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINARES REJEITADAS. INCENTIVO FISCAL RELATIVO A ICMS. TARE. OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL E À LEI COMPLEMENTAR Nº 24/75. ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.Cabe ao Ministério Público coibir os danos que atinjam interesses difusos e coletivos, em respeito à atribuição expressamente prevista no artigo 5º, incisos II e III, da Lei Complementar nº 75/93, que veicula a Lei Orgânica do Ministério Público da União, razão pela qual é parte legítima para propor ação civil pública, visando defender a ordem econômica, pre...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. COLISÃO DE VEÍCULOS. AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE PARA COMPROVAR EXTENSÃO DOS DANOS. INDEFERIMENTO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. RECURSO PROVIDO.1. Nos casos de acidentes decorrentes de colisão de veículo, afigura-se imprescindível a prova pericial médica odontológica para se aferir a extensão do dano sofrido pela vítima.2. Dessa forma, em havendo pedido expresso de prova pericial para tal mister, o desacolhimento do pleito configura violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, devendo os autos retornarem à origem para a produção da prova requerida.3. Agravo retido provido. Sentença cassada. Prejudicado o apelo da litisdenunciada.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. COLISÃO DE VEÍCULOS. AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE PARA COMPROVAR EXTENSÃO DOS DANOS. INDEFERIMENTO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. RECURSO PROVIDO.1. Nos casos de acidentes decorrentes de colisão de veículo, afigura-se imprescindível a prova pericial médica odontológica para se aferir a extensão do dano sofrido pela vítima.2. Dessa forma, em havendo pedido expresso de prova pericial para tal mister, o desacolhimento do pleito configura violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, deven...
CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUEDA DE PEDESTRE EM CAIXA DE BOCA DE LOBO. CALÇADA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO DE ADVERTÊNCIA OU DE ISOLAMENTO DA ÁREA. OMISSÃO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO. FAUTE DU SERVICE.1 - Restando demonstrado que os prepostos do réu se omitiram no dever de conservação e sinalização das vias públicas, o que provocou a queda do autor em caixa de boca de lobo, comumente chamada de bueiro, que se encontrava destampada sem qualquer sinalização de advertência ou de isolamento, exsurge a responsabilidade subjetiva do Estado de reparar o dano sofrido, eis que presentes o nexo de causalidade e o dano.2 - Recurso não provido.
Ementa
CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUEDA DE PEDESTRE EM CAIXA DE BOCA DE LOBO. CALÇADA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO DE ADVERTÊNCIA OU DE ISOLAMENTO DA ÁREA. OMISSÃO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO. FAUTE DU SERVICE.1 - Restando demonstrado que os prepostos do réu se omitiram no dever de conservação e sinalização das vias públicas, o que provocou a queda do autor em caixa de boca de lobo, comumente chamada de bueiro, que se encontrava destampada sem qualquer sinalização de advertência ou de isolamento, exsurge a responsabilidade subjetiva do Estado de reparar o da...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. PLANO ASSISTENCIAL DA CEB. ADMINISTRAÇÃO CONFERIDA À FACEB. ASSOCIADOS APOSENTADOS. TRAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR. CUSTOS. RESPONSABILIDADE. ÔNUS DOS PRÓPRIOS ASSOCIADOS. REEMBOLSO DO VERTIDO. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. ATO ILÍCITO. INOCORRÊNCIA. 1. De acordo com o tratamento conferido à matéria, aos empregados aposentados e associados do plano de benefícios da FACEB era assegurado, até a edição da Lei Distrital nº 3.001/2006, apenas o direito de, como expressão do vínculo associativo, receber atendimento na rede médico-hospitalar credenciada mediante pagamento de valores inferiores aos cobrados ordinariamente, não os assistindo suporte para que suas despesas fossem custeadas pela ex-empregadora ou pela entidade administradora do plano assistencial, estando essa obrigação imputada aos próprios associados na forma da regulação vigorante. 2. Conquanto a aplicação do disposto em normas regulamentares revogadas pela ex-empregadora e pela entidade de previdência privada incumbida tão somente de gerir o plano assistencial - FACEB - tenham resultado na dispensa de tratamento discricionário e vantajoso à associada, pois asseguraram o pagamento das despesas oriundas do tratamento que lhe fora ministrado e seu subseqüente reembolso mediante descontos parcelados em folha de pagamento, embora contrários aos princípios gerais da irretroatividade e do tempus regit actum, não implica a assunção dos respectivos ônus financeiros pelas instituições e tampouco geram a expectativa de exoneração da dívida pela beneficiária, mormente porque jamais ostentara esse direito. 3. O disposto na Lei nº 9.656/98 não é aplicável aos planos assistenciais que ostentam caráter não-contributivo, que, a seu turno, são regulados pela legislação ordinária e pelo estampado nos respectivos regulamentos, não havendo, pois, como ser cogitado que ao beneficiário aposentado era resguardada a perduração do plano na forma assegurada pelo disposto no artigo 35-E, inciso III, de aludido instrumento legal, notadamente quando sequer houvera a suspensão da cobertura, mas tão-somente alteração da fórmula de custeio dos benefícios assegurados. 4. Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, ilidida a ocorrência do ilícito, resta obstado o implemento do silogismo indispensável à germinação da obrigação indenizatória, ficando patenteado que, tendo a ação da gestora do plano assistencial sido pautada pela regulação vigente, é impassível de ser transubstanciada em ato ilícito e fato gerador do dano moral. 5. Conquanto inexorável que à parte vencida, ainda que beneficiária da justiça gratuita, devem ser imputados os encargos derivados da sucumbência, a exigibilidade das verbas de sucumbência, como expressão do benefício atinente à assistência judiciária, deve ser sobrestada se assegurada a fruição do beneplácito na forma e pelo prazo do artigo 12 da Lei nº 1.060/50, consubstanciando a desconsideração dessa previsão erro material, legitimando que seja corrigido de ofício. 5. Apelação conhecida e desprovida. Retificado o erro material de ofício. Unânime.
Ementa
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. PLANO ASSISTENCIAL DA CEB. ADMINISTRAÇÃO CONFERIDA À FACEB. ASSOCIADOS APOSENTADOS. TRAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR. CUSTOS. RESPONSABILIDADE. ÔNUS DOS PRÓPRIOS ASSOCIADOS. REEMBOLSO DO VERTIDO. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. ATO ILÍCITO. INOCORRÊNCIA. 1. De acordo com o tratamento conferido à matéria, aos empregados aposentados e associados do plano de benefícios da FACEB era assegurado, até a edição da Lei Distrital nº 3.001/2006, apenas o direito de, como expressão do...
CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (DPVAT). INDENIZAÇÃO. INVALIDEZ PARCIAL. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO PARCIAL. COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA. MONTANTE. AFERIÇÃO. 1. Emoldurado pela sentença que as lesões que atingiram o vitimado pelo acidente automobilístico resultaram em invalidez parcial equivalente a 50% da sua capacidade laborativa, assistindo-o, na modulação legal, direito à percepção da indenização proveniente do seguro obrigatório ponderada com a expressão da incapacitação que o aflige, e estabelecida a base de cálculo da cobertura, essas variáveis devem regular a apuração do saldo sobejante que lhe é devido em decorrência de o que lhe fora destinado não ter alcançado a íntegra da indenização legalmente assegurada. 2. Estabelecidas pela sentença as variáveis que devem governar a equação destinada à apuração da cobertura devida, a indenização remanescente a ser assegurada à vitima deve resultar do produto advindo da equação pautada, resultando que, em tendo sido apurado importe desconforme com o estabelecido, deve ser revisto e mensurado no que resulta da operação modulada, com a ressalva de que deve o crédito sobejante ser atualizado monetariamente a partir da data em que a indenização fora parcialmente solvida e acrescido dos juros de mora legais a partir da citação. 3. Apelação conhecida e provida. Unânime.
Ementa
CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (DPVAT). INDENIZAÇÃO. INVALIDEZ PARCIAL. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO PARCIAL. COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA. MONTANTE. AFERIÇÃO. 1. Emoldurado pela sentença que as lesões que atingiram o vitimado pelo acidente automobilístico resultaram em invalidez parcial equivalente a 50% da sua capacidade laborativa, assistindo-o, na modulação legal, direito à percepção da indenização proveniente do seguro obrigatório ponderada com a expressão da incapacitação que o aflige, e estabelecida a base de cálcul...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. XINGAMENTOS. PRODUÇÃO DE PROVAS DEFERIDA EM ANTERIOR ACÓRDÃO. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. CERCEAMENTO DE DEFESA.1.No julgamento anterior foi provido o apelo da autora para cassar a sentença, e determinar a produção das provas requeridas pelas partes.2.O indeferimento da oitiva das testemunhas arroladas pela autora, fere a determinação do julgado, além do princípio constitucional da ampla defesa.3.Deu-se provimento ao apelo da autora, para cassar a sentença e determinar a oitiva das demais testemunhas arroladas pela autora.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. XINGAMENTOS. PRODUÇÃO DE PROVAS DEFERIDA EM ANTERIOR ACÓRDÃO. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. CERCEAMENTO DE DEFESA.1.No julgamento anterior foi provido o apelo da autora para cassar a sentença, e determinar a produção das provas requeridas pelas partes.2.O indeferimento da oitiva das testemunhas arroladas pela autora, fere a determinação do julgado, além do princípio constitucional da ampla defesa.3.Deu-se provimento ao apelo da autora, para cassar a sentença e determinar a oitiva das demais testemunhas arroladas pela autora.
CIVIL E CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA. DÍVIDA JÁ PAGA. INJUSTA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CREDITO. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. QUANTUM COMPENSATÓRIO. VALOR MAJORADO. SENTENÇA REFORMADA.1 - A reiterada cobrança judicial de dívida já paga e a consequente inscrição indevida no cadastro restritivo de crédito configura dano moral passível de compensação pecuniária.2 - De acordo com a orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça, tanto a má-fé como a culpa (imprudência, negligência e imperícia) ensejam a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil, assim como no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.3 - O valor arbitrado a título de indenização por danos morais deve compensar e satisfazer o ofendido pelo sofrimento suportado, não servindo o valor arbitrado como fonte de enriquecimento sem justa causa para a vítima do dano, mas razoável, justo e equitativo a ponto de reduzir e impedir futuros atos atentatórios reincidentes praticados. Observados tais pressupostos, impõe-se a majoração do quantum fixado.Apelações Cível do Autor parcialmente providaApelação Cível da Ré desprovida.
Ementa
CIVIL E CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA. DÍVIDA JÁ PAGA. INJUSTA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CREDITO. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. QUANTUM COMPENSATÓRIO. VALOR MAJORADO. SENTENÇA REFORMADA.1 - A reiterada cobrança judicial de dívida já paga e a consequente inscrição indevida no cadastro restritivo de crédito configura dano moral passível de compensação pecuniária.2 - De acordo com a orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça, tanto a má-fé como a culpa (imprudência, negligência e imperícia) ensejam a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Códig...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DANOS MORAIS. MORTE DE FILHA POR AFOGAMENTO EM CLUBE DO SESC. AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. PRELIMINAR DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. REJEIÇÃO. PESSOAS DE COOPERAÇÃO GOVERNAMENTAL (OU SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS). RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. SALVA-VIDAS. NEGLIGÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. QUANTUM COMPENSATÓRIO. REDUÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - O Juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a produção de outras provas ao constatar que o acervo probatório coligido aos autos é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. É do seu livre convencimento o deferimento de pedido para a produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide. Jurisprudência uníssona do Superior Tribunal de Justiça.2 - Nos termos do art. 460 do Código de Processo Civil, a sentença não pode ser de natureza diversa da pretensão do autor, nem pode haver condenação do réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado, sendo ultra petita aquela em que o juiz decide além do pedido, dando ao autor mais do que fora pleiteado, o que não ocorre quando o julgador acata o pleito, mas utiliza-se de fundamento diverso do invocado pela parte.3 - Em matéria do direito aplicável, o juiz não fica adstrito aos fundamentos das pretensões das partes, competindo-lhe valorar os fatos em debate e interpretar a norma que disciplina a matéria.4 - As pessoas de cooperação governamental, também denominadas de serviços sociais autônomos, são pessoas jurídicas de direito privado que colaboram com o Poder Público a que são vinculadas mediante alguma atividade caracterizada como serviço de utilidade pública, sujeitando-se à responsabilidade objetiva do Estado prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal.5 - A falha na prestação do serviço consubstanciada na negligência do salva-vidas na área da piscina implicando a responsabilidade direta e objetiva do clube. A guarda e vigilância de piscinas é considerada atividade perigosa que gera o dever de segurança, cuja violação enseja a obrigação de indenizar.6 - A ausência dos genitores no momento do afogamento da filha, por si só, não configura culpa concorrente, especialmente considerando que as circunstâncias do acidente a confirmar a violação do dever de segurança legitimamente esperado.7 - A fim de atender à finalidade da sanção compensatória, bem como aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, impõe-se a redução do valor fixado em Primeiro Grau.Agravo Retido conhecido e desprovido.Apelação Cível parcialmente provida.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DANOS MORAIS. MORTE DE FILHA POR AFOGAMENTO EM CLUBE DO SESC. AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. PRELIMINAR DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. REJEIÇÃO. PESSOAS DE COOPERAÇÃO GOVERNAMENTAL (OU SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS). RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. SALVA-VIDAS. NEGLIGÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. QUANTUM COMPENSATÓRIO. REDUÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - O Juiz tem o poder-dever de...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INTERESSE PROCESSUAL PRESENTE. LAUDO DO IML E BOLETIM DE OCORRÊNCIA POLICIAL. DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR O DANO E O NEXO DE CAUSALIDADE. APLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 6.194/74 VIGENTES NA DATA DO SINISTRO. INAPLICABILIDADE DOS INSTRUMENTOS NORMATIVOS EMANADOS PELO CNSP. HIERARQUIA DAS NORMAS. VINCULAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO AO SALÁRIO-MÍNIMO. POSSIBILIDADE. MULTA DO ART. 475 - J. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE POR PUBLICAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BAIXA COMPLEXIDADE DA CAUSA. MÍNIMO LEGAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - Quanto à necessidade da produção de provas, o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de perícia ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. É do seu livre convencimento o deferimento de pedido para a produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide. Jurisprudência uníssona do Superior Tribunal de Justiça.2 - A despeito de o autor não ter ingressado com pedido na esfera administrativa, o interesse de agir é condição da ação, consubstanciado tanto pela necessidade do ingresso em juízo para a obtenção do bem de vida visado, como pela utilidade do provimento jurisdicional invocado, e ainda pela adequação da via eleita.3 - O laudo produzido pelo Instituto Médico Legal - IML constitui prova suficiente para amparar postulação de indenização decorrente de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre - DPVAT, não configurando cerceamento de defesa a não-realização de perícia judicial a fim de aferir o grau da lesão do postulante.4 - O nexo de causalidade entre o acidente e as lesões, na forma do § 1º do art. 5º da Lei nº 6.197/74 pode ser demonstrado pelo registro da ocorrência policial, sendo reforçado pela Guia de Atendimento de Emergência (GAE) e pela ficha médica do paciente, atendido na Rede Hospitalar Pública do DF, acostada aos autos.5 - Em razão da data do acidente incidem as disposições da Lei nº 6.194/74 com a sua redação alterada pela Lei nº 8.441/92, ou seja, são inaplicáveis as posteriores alterações introduzidas pelas Medidas Provisórias nº 340/06 e 451/08 e, tampouco, pelas Leis nº 11.482/07 e nº 11.945/09.5 - As normas editadas pelo CNSP são hierarquicamente inferiores à Lei n. 6.197/74 e, portanto, inaplicáveis quando em confronto com esta.6 - O valor de cobertura do seguro obrigatório de responsabilidade civil de veículo automotor (DPVAT) é de quarenta salários mínimos, assim fixado consoante critério legal específico, não se confundindo com índice de reajuste e, destarte, não havendo incompatibilidade entre a norma especial da Lei n. 6.194/74 e aquelas que vedam o uso do salário mínimo como parâmetro de correção monetária. Precedente da 2ª Seção do STJ.(REsp n. 146.186/RJ, Rel. p/ Acórdão Min. Aldir Passarinho Junior, por maioria, julgado em 12.12.2001).7 - A contagem do prazo para o cumprimento de sentença, previsto no art. 475 - J do CPC, depende de intimação da parte por publicação, ou seja, o devedor deve ser intimado na pessoa de seu patrono. Precedentes do STJ.8 - Em virtude da baixa complexidade da demanda, que dispensou a produção de prova em audiência e trata de matéria conhecida dos operadores do Direito, não se justifica a estipulação de honorários advocatícios acima do mínimo legal.Apelação Cível parcialmente provida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INTERESSE PROCESSUAL PRESENTE. LAUDO DO IML E BOLETIM DE OCORRÊNCIA POLICIAL. DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR O DANO E O NEXO DE CAUSALIDADE. APLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 6.194/74 VIGENTES NA DATA DO SINISTRO. INAPLICABILIDADE DOS INSTRUMENTOS NORMATIVOS EMANADOS PELO CNSP. HIERARQUIA DAS NORMAS. VINCULAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO AO SALÁRIO-MÍNIMO. POSSIBILIDADE. MULTA DO ART. 475 - J. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE POR PUBLICAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍC...
CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. ERRO ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO ERRÔNEO DE ENDEREÇAMENTO DE JAZIGO. PRESENÇA DO NEXO DE CAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. A responsabilidade objetiva do Estado, com guarida no artigo 37, §6º, da atual Constituição Federal, prescinde da prova do dolo ou da culpa, bastando perquirir-se o nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva do ente público. 2. Mostra-se devida a indenização no caso de comprovada a presença do nexo de causalidade entre a atuação dos agentes públicos e os danos suportados pelo autor, sendo certo que não constitui mero aborrecimento o fornecimento incongruente de informações acerca do local de sepultamento da sua genitora.3. Apelo não provido.
Ementa
CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. ERRO ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO ERRÔNEO DE ENDEREÇAMENTO DE JAZIGO. PRESENÇA DO NEXO DE CAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. A responsabilidade objetiva do Estado, com guarida no artigo 37, §6º, da atual Constituição Federal, prescinde da prova do dolo ou da culpa, bastando perquirir-se o nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva do ente público. 2. Mostra-se devida a indenização no caso de comprovada a presença do nexo de causalidade entre a atuação dos agentes públicos e os danos suportados pelo autor, sendo certo...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISCUSSÃO DA ORIGEM DA DÍVIDA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SUSPENSÃO.1. Não é toda e qualquer situação de litigiosidade que impede a inscrição do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito, pois esta é prerrogativa das instituições financeiras autorizada pelo Código de Defesa do Consumidor.2. Contudo, no presente caso, vislumbram-se os requisitos autorizadores da antecipação da tutela, nos termos do art. 273, do CPC, que permitem acolher o pedido de suspensão da inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes durante o trâmite da ação principal.3. Recurso não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISCUSSÃO DA ORIGEM DA DÍVIDA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SUSPENSÃO.1. Não é toda e qualquer situação de litigiosidade que impede a inscrição do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito, pois esta é prerrogativa das instituições financeiras autorizada pelo Código de Defesa do Consumidor.2. Contudo, no presente caso, vislumbram-se os requisitos autorizadores da antecipação da tutela, nos termos do art. 273, do CPC, que permitem acolher o pedido de suspen...
DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. DESINTERESSE PELA OPÇÃO DE COMPRA. DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO. ENTREGA DO PRODUTO DA VENDA AO ARRENDATÁRIO. RETENÇÃO DO VRG PELO ARRENDADOR. LEGALIDADE. CONDIÇÃO ÍNSITA AO ARRENDAMENTO MERCANTIL. INOCORRÊNCIA DE RESCISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA.1 - A prestação exigida a título de VRG afigura-se regular para fins de elidir eventuais perdas e danos oriundos da obrigação mercantil contratada, ainda que não haja exercício da opção de compra, haja vista que o Arrendador arcou com gastos tanto na realização, como na execução do contrato de leasing.2 - Não há ilegalidade nas cláusulas que estabelecem, em caso da opção pela não-aquisição do veículo pelo Arrendatário, que após a realização de sua venda pelo Arrendador, o produto será entregue ao Arrendatário, deduzidas as despesas.3 - A pretensão de eximir-se do pagamento da prestação periódica (VRG), por meio de manifestação antecipada da intenção de não adquirir o veículo arrendado ao término do contrato, subverte a natureza da relação jurídica acertada, que não se constituiu em mera locação, não podendo ser abrigada.4 - Não havendo se consubstanciado a rescisão contratual, não há que se falar em restituição do Valor Residual Garantido ao Arrendatário nos termos da jurisprudência que se firmou em torno do tema nessa circunstância, já que o VRG, como é sabido, constitui garantia à operação mercantil contratada.Apelação Cível desprovida.
Ementa
DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. DESINTERESSE PELA OPÇÃO DE COMPRA. DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO. ENTREGA DO PRODUTO DA VENDA AO ARRENDATÁRIO. RETENÇÃO DO VRG PELO ARRENDADOR. LEGALIDADE. CONDIÇÃO ÍNSITA AO ARRENDAMENTO MERCANTIL. INOCORRÊNCIA DE RESCISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA.1 - A prestação exigida a título de VRG afigura-se regular para fins de elidir eventuais perdas e danos oriundos da obrigação mercantil contratada, ainda que não haja exercício da opção de compra, haja vista que o Arrendador arcou com gastos tanto na realiza...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. COOPERATIVA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DE SÓCIO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DAS ALEGAÇÕES DEDUZIDAS NA INICIAL. IMPROCEDÊNCIA.1. Apesar da ocorrência da revelia, não está o juiz vinculado a julgar procedente o pedido, devendo, efetivamente, buscar a verdade real (RESP 151924/PR, Ministra NANCY ANDRIGHI, DJ 08.10.2001). Nesse sentido, confirma-se a sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, quando os elementos probatórios não conduzem ao reconhecimento do direito afirmado pela parte autora.2. Apelo não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. COOPERATIVA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DE SÓCIO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DAS ALEGAÇÕES DEDUZIDAS NA INICIAL. IMPROCEDÊNCIA.1. Apesar da ocorrência da revelia, não está o juiz vinculado a julgar procedente o pedido, devendo, efetivamente, buscar a verdade real (RESP 151924/PR, Ministra NANCY ANDRIGHI, DJ 08.10.2001). Nesse sentido, confirma-se a sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, quando os elementos probatórios não conduzem ao reconhecimento do direito afirmado pela parte autora.2. Apelo não provido...
INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO. SERASA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ENDEREÇO INCORRETO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. VALORAÇÃO.I - É imprescindível a notificação prévia, § 2º do art. 43 do CDC, encaminhada ao endereço do consumidor, a fim de permitir ao devedor o exercício, em cinco dias, das impugnações cabíveis, § 3º do art. 43 do CDC.II - É responsabilidade do órgão de proteção ao crédito enviar a notificação para o endereço correto do devedor, sob pena de arcar com os danos advindos de seu não recebimento.III - A inscrição, sem a oportunidade de impugnação, § 3º do art. 43 do CDC, causa dano moral presumido à honra creditícia. IV - A valoração da compensação moral deve observar o princípio da razoabilidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão. A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva. Mantido o valor fixado pela r. sentença.V - Apelação improvida.
Ementa
INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO. SERASA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ENDEREÇO INCORRETO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. VALORAÇÃO.I - É imprescindível a notificação prévia, § 2º do art. 43 do CDC, encaminhada ao endereço do consumidor, a fim de permitir ao devedor o exercício, em cinco dias, das impugnações cabíveis, § 3º do art. 43 do CDC.II - É responsabilidade do órgão de proteção ao crédito enviar a notificação para o endereço correto do devedor, sob pena de arcar com os danos advindos de seu não recebimento.III - A inscrição, sem a oportunidade de impugnação, § 3º do art. 43 do CDC, causa dano mor...
PENAL. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMTIDO. ART. 14 DA LEI 10.826/2003. TIPICIDADE. OFENSIVIDADE AO BEM JURÍDICO PROTEGIDO PELA NORMA.Pacífico o entendimento deste egrégio Tribunal, e das cortes superiores, de que o porte ilegal de munição, de uso permitido ou restrito, configura crime de mera conduta e de perigo indeterminado, ou seja, consuma-se independentemente da ocorrência de dano. Na conduta de portar munição existe potencialidade lesiva suficiente a causar danos, com a exposição do bem jurídico penalmente tutelado. Ambos os requisitos decorrem da própria classificação dos crimes previstos nos artigos 12 e 14 da Lei 10.826/03.Ademais, acolher a tese de atipicidade da conduta de porte de munição para arma de fogo significaria conceder salvo conduto a qualquer pessoa para transportar munição livremente para qualquer lugar, o que, por razões óbvias, vai de encontro ao programa estatal de combate à criminalidade e de garantia de segurança aos cidadãos. É mesquinho fazer vista grossa para o indiscutível objetivo do porte de munição, que é o efetivo municiamento de uma arma de fogo, em regra, não registrada. Esse é o desdobramento progressivo da conduta. Do perigo indeterminado ao concreto. Da ausência de dano ao dano real. Nesse quadro, não há como se acolher o pedido de absolvição com base na tese da pequena ofensividade e da intervenção mínima do direito penal ou com fulcro no princípio da insignificância.O pedido de isenção de custas processuais é matéria afeta ao juízo da execução penal. Apelo desprovido.
Ementa
PENAL. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMTIDO. ART. 14 DA LEI 10.826/2003. TIPICIDADE. OFENSIVIDADE AO BEM JURÍDICO PROTEGIDO PELA NORMA.Pacífico o entendimento deste egrégio Tribunal, e das cortes superiores, de que o porte ilegal de munição, de uso permitido ou restrito, configura crime de mera conduta e de perigo indeterminado, ou seja, consuma-se independentemente da ocorrência de dano. Na conduta de portar munição existe potencialidade lesiva suficiente a causar danos, com a exposição do bem jurídico penalmente tutelado. Ambos os requisitos decorrem da própria classificação dos crimes p...
PENAL E PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NEGAÇÃO DA OITIVA DE TESTEMUNHAS. IRRELEVÂNCIA PARA O JULGAMENTO DA LIDE. IMPROCEDÊNCIA. RÉU REINCIDENTE. ADEQUAÇÃO DO REGIME FECHADO. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO À VÍTIMA. REFORMA PARCIAL DO JULGADO.1 Réu condenado por infringir o artigo 157 do Código Penal, eis que subtraiu de um ciclista sua bicicleta em plena via pública, depois de derrubá-la e intimidá-la simulando possuir arma de fogo. A prova da materialidade e da autoria é satisfatória, eis que foi reconhecido com segurança e consistência pela vítima, perante o Delegado e também em Juízo.2 Não há nulidade no indeferimento de oitiva de testemunhas não arroladas no momento oportuno, sendo indicadas pela defesa no fim da audiência de instrução e julgamento, máxime quando se trate de pessoas que não assistiram aos fatos, não sendo relevantes para a apuração da materialidade e autoria.3 A réu reincidente condenado em mais de quatro anos deve ser imposto o regime inicial fechado, consoante o artigo 33, § 2º, do Código Penal. Contudo, exclui-se da condenação a reparação dos danos causados pelo crime, haja vista que não houve contraditório, já que inexiste pedido expresso do interessado, incidindo o princípio da inércia da jurisdição.4 Não faz jus a recorrer em liberdade o réu que permaneceu preso durante a instrução do processo e seja condenado a pena superior a quatro anos de reclusão, a serem cumpridos no regime fechado por causa da reincidência.5 Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NEGAÇÃO DA OITIVA DE TESTEMUNHAS. IRRELEVÂNCIA PARA O JULGAMENTO DA LIDE. IMPROCEDÊNCIA. RÉU REINCIDENTE. ADEQUAÇÃO DO REGIME FECHADO. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO À VÍTIMA. REFORMA PARCIAL DO JULGADO.1 Réu condenado por infringir o artigo 157 do Código Penal, eis que subtraiu de um ciclista sua bicicleta em plena via pública, depois de derrubá-la e intimidá-la simulando possuir arma de fogo. A prova da materialidade e da autoria é satisfatória, eis que foi reconhecido com segurança e consistência pela vítima, perante o Delegado e tam...