CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. LEIS DISTRITAIS nº 3.279/03 E 3.318/2004. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. GÊNESE CONSTITUCIONAL. RECEBIMENTO NO MÊS DE ANIVERSÁRIO DO SERVIDOR. VALOR CORRESPONDENTE À REMUNERAÇÃO DO MÊS DE DEZEMBRO. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DO ARTIGO 2º DA LEI DISTRITAL Nº 3.558/05. QUESTÃO SUPERADA PELO JULGAMENTO DE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PERANTE O CONSELHO ESPECIAL. NÃO-CONFIGURAÇÃO DE VIOLAÇÃO ÀS SUMULAS Nº 10 E 359 DO STF. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍVOS. REDUÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - O 13º salário, cuja gênese constitucional encontra-se no artigo 7º, inciso VIII, da Constituição Federal, assegurado aos servidores públicos por força do artigo 39, § 3º (CF), deve corresponder à remuneração integral ou ao valor da aposentadoria.2 - Embora inexista óbice legal ao pagamento da gratificação natalina no mês de aniversário do servidor, ante a autonomia política e administrativa do Distrito Federal, seu valor deve corresponder à real remuneração devida no mês de dezembro do respectivo ano, sob pena de violação aos princípios constitucionais que consagram a isonomia e a irredutibilidade de vencimentos. (Constituição Federal, artigos 5º, caput, e 37, inciso XV).3 - A determinação judicial de pagamento da diferença remuneratória decorrente da antecipação do pagamento do 13º salário para a data de aniversário do servidor não representa negativa de eficácia à Lei Distrital 3.279/03, sob a consideração de inconstitucionalidade, em violação ao previsto na Súmula nº 10 do Supremo Tribunal Federal, mas apenas a asseguração de que seja corrigida distorção que adveio da aplicação concomitante das Leis Distritais 3.279/03 e 3.318/04.4 - Não há que se falar em vício de iniciativa capaz de gerar a inconstitucionalidade da Lei nº. 3.558/2005, ante a conclusão de que o Legislativo local tão-somente atuou aprimorando projeto de lei do Poder Executivo de maneira a conformar a norma jurídica com a Constituição Federal. Entendimento manifestado pelo Conselho Especial deste Tribunal de Justiça por ocasião da apreciação da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2005.00.2.005579-0.5 - O pagamento de diferença remuneratória de 13º salário a Professora da Rede Pública de Ensino do DF não se constitui no aumento de vencimento aventado na Súmula 339 do STF, mas tão-somente em complementação do valor de gratificação constitucionalmente prevista, devida em respeito ao ordenamento jurídico.6 - Os juros moratórios hão de incidir a partir da citação inicial, conforme regramento previsto no artigo 405 do Código Civil Brasileiro.7 - A incidência de correção monetária há de iniciar-se no momento em que o servidor faria jus à complementação do décimo terceiro salário, portanto, no mês de dezembro do respectivo ano.8 - Nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios serão fixados consoante apreciação equitativa do Juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil. Inteligência do artigo 20, § 4º do CPC.9 - Revelando-se excessivos honorários advocatícios fixados em desfavor da Fazenda Pública, devem ser reduzidos para valor condizente com o trabalho realizado, observando-se parâmetros de razoabilidade e equidade.Apelação Cível do Réu parcialmente provida.Apelação Cível da Autora prejudicada.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. LEIS DISTRITAIS nº 3.279/03 E 3.318/2004. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. GÊNESE CONSTITUCIONAL. RECEBIMENTO NO MÊS DE ANIVERSÁRIO DO SERVIDOR. VALOR CORRESPONDENTE À REMUNERAÇÃO DO MÊS DE DEZEMBRO. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DO ARTIGO 2º DA LEI DISTRITAL Nº 3.558/05. QUESTÃO SUPERADA PELO JULGAMENTO DE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PERANTE O CONSELHO ESPECIAL. NÃO-CONFIGURAÇÃO DE VIOLAÇÃO ÀS SUMULAS Nº 10 E...
CIVIL PROCESSO CIVIL. CDC. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SISTEL. PRESCRIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CARÊNCIA DE AÇÃO EM RAZÃO DE TRANSAÇÃO. LITISPENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINARES AFASTADAS. DESLIGAMENTO DO PLANO. MIGRAÇÃO DE PLANOS. RESERVA DE POUPANÇA. RESTITUIÇÃO. PAGAMENTO DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE AS CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. CÁLCULOS ATUARIAIS. DESNECESSIDADE.01.As regras do CDC são aplicáveis à relação jurídica existente entre as entidades de previdência privada e os seus participantes (Súmula 321 do STJ).02.A SISTEL é parte legítima para figurar no pólo passivo do pedido revisional do benefício de complementação de aposentadoria, ainda que o participante tenha migrado de planos.03.A transação celebrada pelo participante com a entidade de previdência privada envolvendo a transferência da reserva matemática para novo plano, não configura renúncia ao direito a correção dos valores transferidos, posto não ser esta objeto da transação, não havendo falar-se em carência de ação e muito menos prejudica qualquer direito seu.04.Segundo o entendimento jurisprudencial predominante no STJ, a regra prevista na Súmula 291, que fixa em cinco anos o prazo quinquenal, também se aplica às hipóteses nas quais se pleiteia pagamento das diferenças de índices de correção monetária incidentes sobre a restituição de contribuição de previdência privada, em razão do desligamento dos associados.05.Quanto ao dies a quo do prazo prescricional, tem-se que ele coincide com o da restituição das contribuições pela entidade previdenciária.06.Não se configura litispendência quando a ação noticiada não se cuida de demanda ajuizada anteriormente (art. 301, § 1º, CPC). Em se tratando de ação proposta posteriormente à presente já em curso, não há como reconhecer a litispendência nesses autos.07.À luz da Súmula 289 do STJ, a restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser corrigida monetariamente de modo pleno e de acordo com índices que reflitam a real inflação ocorrida no período, ainda que o estatuto da entidade estabeleça critério de reajuste diverso.08.A atualização monetária da reserva de poupança de ex-participantes de plano de previdência privada deve ser feita com base no IPC, nos seguintes meses e percentuais: junho/87 (26,06%); janeiro/89 (42,72%); fevereiro/89 (10,14%); março/90 (84,32%); abril/90 (44,80%); maio/90 (7,87%); fevereiro/91 (21,87%); e março/91 (11,79%).09.A aferição dos valores decorrentes da exata correção monetária de contribuições restituídas a ex-participantes de plano de previdência privada prescinde da realização de cálculo atuarial.10.Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida
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CIVIL PROCESSO CIVIL. CDC. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SISTEL. PRESCRIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CARÊNCIA DE AÇÃO EM RAZÃO DE TRANSAÇÃO. LITISPENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINARES AFASTADAS. DESLIGAMENTO DO PLANO. MIGRAÇÃO DE PLANOS. RESERVA DE POUPANÇA. RESTITUIÇÃO. PAGAMENTO DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE AS CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. CÁLCULOS ATUARIAIS. DESNECESSIDADE.01.As regras do CDC são aplicáveis à relação jurídica existente entre as entidades de previdência privada e os seus participantes (Súmula 321 do ST...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ABONO DE PERMANÊNCIA. MOMENTO DA PERCEPÇÃO. INTEGRAÇÃO DOS REQUISITOS INERENTES À APOSENTAÇÃO. REQUERIMENTO ADMNISTRATIVO. DESINFLUÊNCIA. VERBA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. INCIDÊNCIA DE IR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - Condicionando-se a percepção do abono de permanência (§ 19 do art. 40/CF) unicamente ao preenchimento dos requisitos constitucionais atinentes à aposentadoria (art. 40, §1º, III, a/CF), bem assim por destinar-se a incentivar a continuidade do servidor na carreira, quiçá até a data de sua aposentação compulsória, revela-se antinômico que somente gere efeitos financeiros a partir da dedução de requerimento administrativo para sua fruição.2 - Em face da natureza remuneratória do abono de permanência, mormente por conferir acréscimo patrimonial ao servidor público, configura-se o fato gerador para incidência do imposto de renda nos termos do artigo 43 do Código Tributário Nacional - CTN.2 - Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios deverão ser fixados em observância ao disposto no art. 20, § 4°, do CPC, atendidos os critérios das alíneas a, b e c do § 3° do mesmo artigo de lei.Apelação Cível e Remessa Oficial parcialmente providas.
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ABONO DE PERMANÊNCIA. MOMENTO DA PERCEPÇÃO. INTEGRAÇÃO DOS REQUISITOS INERENTES À APOSENTAÇÃO. REQUERIMENTO ADMNISTRATIVO. DESINFLUÊNCIA. VERBA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. INCIDÊNCIA DE IR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - Condicionando-se a percepção do abono de permanência (§ 19 do art. 40/CF) unicamente ao preenchimento dos requisitos constitucionais atinentes à aposentadoria (art. 40, §1º, III, a/CF), bem assim por destinar-se a incentivar a continuidade do servidor na carreira, quiçá até a...
PROCESSO CIVIL - REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SUPLEMENTAR - AGRAVO RETIDO - PERÍCIA ATUARIAL - DESNECESSIDADE - AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À IMUTABILIDADE DO REGULAMENTO - APLICAÇÃO DO REGULAMENTO VIGENTE À ÉPOCA EM QUE ATINGIDOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO.1. É desnecessária a prova pericial atuarial quando a solução da lide envolve questão unicamente de direito, estando os fatos alegados pelas partes suficientemente provados pela prova documental coligida aos autos.2.Não tem direito adquirido à imutabilidade das regras do regulamento vigente à época da adesão ao plano de previdência privada aquele que, à época de sua alteração, ainda não reunia os requisitos necessários para obtenção do benefício previdenciário.3.O índice de correção monetária dos salários de participação é aquele previsto no regulamento, sendo incabível a substituição por outro não constante do estatuto.4. Os parâmetros de fixação e reajuste da suplementação de aposentadoria devem obedecer às disposições regulamentares vigente à época da aposentação, sob pena de se ferir a segurança do regime jurídico e ameaçar o equilíbrio custeio/benefício.5. Negou-se provimento ao agravo retido da ré e ao apelo do autor.
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PROCESSO CIVIL - REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SUPLEMENTAR - AGRAVO RETIDO - PERÍCIA ATUARIAL - DESNECESSIDADE - AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À IMUTABILIDADE DO REGULAMENTO - APLICAÇÃO DO REGULAMENTO VIGENTE À ÉPOCA EM QUE ATINGIDOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO.1. É desnecessária a prova pericial atuarial quando a solução da lide envolve questão unicamente de direito, estando os fatos alegados pelas partes suficientemente provados pela prova documental coligida aos autos.2.Não tem direito adquirido à imutabilidade das regras do regulamento vigente à época da ades...
PROCESSO CIVIL - REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SUPLEMENTAR - AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À IMUTABILIDADE DO REGULAMENTO - APLICAÇÃO DO REGULAMENTO VIGENTE À ÉPOCA EM QUE ATINGIDOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO.1.Não tem direito adquirido à imutabilidade das regras do regulamento vigente à época da adesão ao plano de previdência privada aquele que, à época de sua alteração, ainda não reunia os requisitos necessários para obtenção do benefício previdenciário.2. Os parâmetros de fixação e reajuste da suplementação de aposentadoria devem obedecer às disposições regulamentares vigente à época da aposentação, sob pena de se ferir a segurança do regime jurídico e ameaçar o equilíbrio custeio/benefício.3. Negou-se provimento ao apelo do autor.
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PROCESSO CIVIL - REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SUPLEMENTAR - AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À IMUTABILIDADE DO REGULAMENTO - APLICAÇÃO DO REGULAMENTO VIGENTE À ÉPOCA EM QUE ATINGIDOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO.1.Não tem direito adquirido à imutabilidade das regras do regulamento vigente à época da adesão ao plano de previdência privada aquele que, à época de sua alteração, ainda não reunia os requisitos necessários para obtenção do benefício previdenciário.2. Os parâmetros de fixação e reajuste da suplementação de aposentadoria devem obedecer às disposições regul...
PROCESSO CIVIL - REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SUPLEMENTAR - AGRAVO RETIDO - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - PROVA PERICIAL - MATÉRIA DE DIREITO - AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À IMUTABILIDADE DO REGULAMENTO - APLICAÇÃO DO REGULAMENTO VIGENTE À ÉPOCA EM QUE ATINGIDOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO.1. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, não há a prescrição do fundo de direito, estando prescritas tão somente as parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação. Precedentes do STJ.2.É desnecessária a prova pericial atuarial quando a solução da lide envolve questão unicamente de direito, estando os fatos alegados pelas partes suficientemente provados pela prova documental coligida aos autos.3.Não tem direito adquirido à imutabilidade das regras do regulamento vigente à época da adesão ao plano de previdência privada aquele que, à época de sua alteração, ainda não reunia os requisitos necessários para obtenção do benefício previdenciário.4. Os parâmetros de fixação e reajuste da suplementação de aposentadoria devem obedecer às disposições regulamentares vigente à época da aposentação, sob pena de se ferir a segurança do regime jurídico e ameaçar o equilíbrio custeio/benefício.5. Negou-se provimento ao agravo retido da ré e ao apelo do autor.
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PROCESSO CIVIL - REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SUPLEMENTAR - AGRAVO RETIDO - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - PROVA PERICIAL - MATÉRIA DE DIREITO - AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À IMUTABILIDADE DO REGULAMENTO - APLICAÇÃO DO REGULAMENTO VIGENTE À ÉPOCA EM QUE ATINGIDOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO.1. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, não há a prescrição do fundo de direito, estando prescritas tão somente as parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação. Precedentes do STJ.2.É desnecessária a prova pericial atuarial quando a solução da li...
PROCESSO CIVIL - REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SUPLEMENTAR - AGRAVO RETIDO - PROVA PERICIAL - DESNECESSIDADE - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À IMUTABILIDADE DO REGULAMENTO - APLICAÇÃO DO REGULAMENTO VIGENTE À ÉPOCA EM QUE ATINGIDOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO.1. É desnecessária a prova pericial atuarial quando a solução da lide envolve questão unicamente de direito, estando os fatos alegados pelas partes suficientemente provados pela prova documental coligida aos autos.2.Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, não há a prescrição do fundo de direito, estando prescritas tão somente as parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação.3.Não tem direito adquirido à imutabilidade das regras do regulamento vigente à época da adesão ao plano de previdência privada aquele que, à época de sua alteração, ainda não reunia os requisitos necessários para obtenção do benefício previdenciário.4.O índice de correção monetária dos salários de participação é aquele previsto no regulamento, sendo incabível a substituição por outro não constante do estatuto.5. Os parâmetros de fixação e reajuste da suplementação de aposentadoria devem obedecer às disposições regulamentares vigente à época da aposentação, sob pena de se ferir a segurança do regime jurídico e ameaçar o equilíbrio custeio/benefício.6. Negou-se provimento ao agravo retido da ré e ao apelo da autora.
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PROCESSO CIVIL - REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SUPLEMENTAR - AGRAVO RETIDO - PROVA PERICIAL - DESNECESSIDADE - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À IMUTABILIDADE DO REGULAMENTO - APLICAÇÃO DO REGULAMENTO VIGENTE À ÉPOCA EM QUE ATINGIDOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO.1. É desnecessária a prova pericial atuarial quando a solução da lide envolve questão unicamente de direito, estando os fatos alegados pelas partes suficientemente provados pela prova documental coligida aos autos.2.Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, não há a prescrição...
PROCESSO CIVIL - REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SUPLEMENTAR - AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À IMUTABILIDADE DO REGULAMENTO - APLICAÇÃO DO REGULAMENTO VIGENTE À ÉPOCA EM QUE ATINGIDOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO.1.Não tem direito adquirido à imutabilidade das regras do regulamento vigente à época da adesão ao plano de previdência privada aquele que, à época de sua alteração, ainda não reunia os requisitos necessários para obtenção do benefício previdenciário.2.O índice de correção monetária dos salários de participação é aquele previsto no regulamento, sendo incabível a substituição por outro não constante do estatuto.3. Os parâmetros de fixação e reajuste da suplementação de aposentadoria devem obedecer às disposições regulamentares vigente à época da aposentação, sob pena de se ferir a segurança do regime jurídico e ameaçar o equilíbrio custeio/benefício.4. Negou-se provimento ao apelo do autor.
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PROCESSO CIVIL - REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SUPLEMENTAR - AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À IMUTABILIDADE DO REGULAMENTO - APLICAÇÃO DO REGULAMENTO VIGENTE À ÉPOCA EM QUE ATINGIDOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO.1.Não tem direito adquirido à imutabilidade das regras do regulamento vigente à época da adesão ao plano de previdência privada aquele que, à época de sua alteração, ainda não reunia os requisitos necessários para obtenção do benefício previdenciário.2.O índice de correção monetária dos salários de participação é aquele previsto no regulamento, sendo incabí...
PROCESSO CIVIL - REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SUPLEMENTAR - AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À IMUTABILIDADE DO REGULAMENTO - APLICAÇÃO DO REGULAMENTO VIGENTE À ÉPOCA EM QUE ATINGIDOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO.1.Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, não há a prescrição do fundo de direito, estando prescritas tão somente as parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação.2.Não tem direito adquirido à imutabilidade das regras do regulamento vigente à época da adesão ao plano de previdência privada aquele que, à época de sua alteração, ainda não reunia os requisitos necessários para obtenção do benefício previdenciário.3.O índice de correção monetária dos salários de participação é aquele previsto no regulamento, sendo incabível a substituição por outro não constante do estatuto.4. Os parâmetros de fixação e reajuste da suplementação de aposentadoria devem obedecer às disposições regulamentares vigente à época da aposentação, sob pena de se ferir a segurança do regime jurídico e ameaçar o equilíbrio custeio/benefício.5. Rejeitadas as preliminares, negou-se provimento ao apelo do autor.
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PROCESSO CIVIL - REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SUPLEMENTAR - AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À IMUTABILIDADE DO REGULAMENTO - APLICAÇÃO DO REGULAMENTO VIGENTE À ÉPOCA EM QUE ATINGIDOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO.1.Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, não há a prescrição do fundo de direito, estando prescritas tão somente as parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação.2.Não tem direito adquirido à imutabilidade das regras do regulamento vigente à época da adesão ao plano de previdência privada aquele que, à época de sua alteração, aind...
PROCESSUAL PENAL - TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - ART. 121, § 2º, INCISO I, C/C O ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ REJEITADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 413 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA - INVIABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.A exigência do art. 399, § 2º, do Código de Processo Penal não é absoluta, podendo ser excepcionada nas situações em que o magistrado responsável pela audiência de instrução e julgamento fica impossibilitado de proferir sentença, tais como férias, impedimentos, promoções e convocações para compor Tribunais, aposentadoria e outras hipóteses.Se as provas coligidas são capazes de assegurar a existência do crime e dar indícios de autoria, escorreita a sentença de pronúncia que determina o julgamento do acusado pelo Tribunal do Júri.Somente é possível, na fase de pronúncia, a exclusão de qualificadora quando manifestamente improcedente. Havendo qualquer possibilidade de sua ocorrência, a apreciação da matéria deve ser submetida ao sinédrio popular.
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PROCESSUAL PENAL - TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - ART. 121, § 2º, INCISO I, C/C O ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ REJEITADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 413 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA - INVIABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.A exigência do art. 399, § 2º, do Código de Processo Penal não é absoluta, podendo ser excepcionada nas situações em que o magistrado responsável pela audiência de instrução e julgamento fica impossibilitado de proferir sentença, tais como féri...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - PROFESSOR DA REDE PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - 13.º SALÁRIO - ANTECIPAÇÃO -GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA - VINCULAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS - ISONOMIA E IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I - O décimo-terceiro salário, benefício assegurado aos servidores públicos por força de norma constitucional, deve corresponder à remuneração integral ou aos proventos de aposentadoria.II - Eventual antecipação do pagamento da gratificação natalina para o mês de aniversário do servidor, não isenta o Distrito Federal de efetuar o pagamento de diferenças decorrentes de aumento salarial da categoria ocorrido posteriormente.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - PROFESSOR DA REDE PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - 13.º SALÁRIO - ANTECIPAÇÃO -GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA - VINCULAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS - ISONOMIA E IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I - O décimo-terceiro salário, benefício assegurado aos servidores públicos por força de norma constitucional, deve corresponder à remuneração integral ou aos proventos de aposentadoria.II - Eventual antecipação do pagamento da gratificação natalina para o mês de aniversário do servidor, não isenta o Distrito Federal de...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - PROFESSOR DA REDE PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - 13.º SALÁRIO - ANTECIPAÇÃO -GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA - VINCULAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS - ISONOMIA E IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I - O décimo-terceiro salário, benefício assegurado aos servidores públicos por força de norma constitucional, deve corresponder à remuneração integral ou aos proventos de aposentadoria.II - Eventual antecipação do pagamento da gratificação natalina para o mês de aniversário do servidor, não isenta o Distrito Federal de efetuar o pagamento de diferenças decorrentes de aumento salarial da categoria ocorrido posteriormente.III - Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios deverão ser fixados de acordo com a apreciação equitativa do julgador, nos termos do § 4.º do artigo 20 do Código de Processo Civil.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - PROFESSOR DA REDE PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - 13.º SALÁRIO - ANTECIPAÇÃO -GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA - VINCULAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS - ISONOMIA E IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I - O décimo-terceiro salário, benefício assegurado aos servidores públicos por força de norma constitucional, deve corresponder à remuneração integral ou aos proventos de aposentadoria.II - Eventual antecipação do pagamento da gratificação natalina para o mês de aniversário do servidor, não isenta o Distrito Federal de...
ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA DISTRITAL APOSENTADA. LICENÇA ESPECIAL E LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTABILIZADA EM DOBRO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. GARANTIA DO DIREITO ADQUIRIDO. AUTONOMIA POLÍTICO-ADMINISTRATIVA DO DISTRITO FEDERAL.1. Se, na data da aposentadoria da servidora, existiam períodos de licença especial e licença-prêmio não usufruídos e não contabilizados em dobro, cabível sua conversão em pecúnia, sob pena de se configurar enriquecimento ilícito da Administração Pública e violação da garantia do direito adquirido. Artigos 116 e seguintes da Lei nº 1.711/52, combinada com a Lei Distrital nº 22/89 e artigos. 87 e seguintes da Lei nº 8.112/90 combinada com o art. 5º da Lei Distrital nº 197/91.2. As alterações dos dispositivos da Lei nº 8.112/90 promovidas por leis federais não possuem aplicabilidade imediata aos servidores distritais, devendo ser ratificadas por normativos locais, haja vista a autonomia político-administrativa conferida ao Distrito Federal pela Carta Magna, em seus artigos 18, caput, e 32, §1º. 3. Deu-se parcial provimento ao reexame necessário, tão somente para reduzir para nove meses o período adquirido de licença pela servidora que deve ser convertido em pecúnia. No resto, manteve-se incólume a r. sentença.
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ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA DISTRITAL APOSENTADA. LICENÇA ESPECIAL E LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTABILIZADA EM DOBRO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. GARANTIA DO DIREITO ADQUIRIDO. AUTONOMIA POLÍTICO-ADMINISTRATIVA DO DISTRITO FEDERAL.1. Se, na data da aposentadoria da servidora, existiam períodos de licença especial e licença-prêmio não usufruídos e não contabilizados em dobro, cabível sua conversão em pecúnia, sob pena de se configurar enriquecimento ilícito da Administração Pública e violação da garantia do direito adquirido. Artigos 116 e seguintes da...
CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL, EX-CELETISTA. SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE. SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. DIREITO À CONTAGEM ESPECIAL DO TEMPO DE SERVIÇO. REGIME CELETISTA. VINCULAÇÃO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. DIREITO ADQUIRIDO. REGIME ESTATUTÁRIO. ARTIGO 40, § 4.º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO À CONTAGEM ESPECIAL CONDICIONADO À EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR. MORA DO PODER LEGISLATIVO. SUPRESSÃO DA LACUNA LEGISLATIVA MEDIANTE A APLICAÇÃO DA DISCIPLINA PRÓPRIA DOS TRABALHADORES EM GERAL. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO STF.1. A contagem do tempo de serviço e os seus efeitos jurídicos regem-se pela lei vigente ao tempo de sua prestação, daí por que o servidor público tem direito adquirido à contagem especial do tempo de serviço prestado em condições insalubres quando ainda vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, antes, pois, de sua transformação em estatutário.2. A Constituição Federal assegurou aos servidores que exercem as suas atividades sob condições insalubres, para efeitos de aposentadoria, o direito a uma contagem diferenciada do tempo de serviço, condicionando-o, contudo, à edição de lei complementar. Inteligência do artigo 40, § 4.º, III, da Lei Fundamental. Até o presente momento, contudo, não foi editada tal lei, permanecendo sem regulamentação a norma constitucional em referência, a qual, por possuir eficácia limitada, ficaria impedida de produzir os seus efeitos. Logo, em razão dessa omissão legislativa, os servidores públicos ficariam impedidos, prima facie, de exercer o direito à contagem especial do tempo de serviço, apesar de assegurado pela própria Lei Fundamental.3. O Supremo Tribunal Federal, a par de haver reconhecido a mora do Poder Legislativo, adotou, com vistas a suprimir a lacuna legislativa, a disciplina própria dos trabalhadores em geral - artigo 57, § 1.º, da Lei n. 8.213/1991 -, tudo para permitir a aplicabilidade e a efetividade do direito constitucional à contagem diferenciada do tempo de serviço.4. Reexame necessário e recurso apelatório não providos.
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CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL, EX-CELETISTA. SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE. SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. DIREITO À CONTAGEM ESPECIAL DO TEMPO DE SERVIÇO. REGIME CELETISTA. VINCULAÇÃO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. DIREITO ADQUIRIDO. REGIME ESTATUTÁRIO. ARTIGO 40, § 4.º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO À CONTAGEM ESPECIAL CONDICIONADO À EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR. MORA DO PODER LEGISLATIVO. SUPRESSÃO DA LACUNA LEGISLATIVA MEDIANTE A APLICAÇÃO DA DISCIPLINA PRÓPRIA DOS TRABALHADORES EM GERAL. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO STF.1...
REMESSA DE OFÍCIO. PROCESSO DE CONHECIMENTO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO DO DISTRITO FEDERAL. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. ARTIGO 1º-F DA LEI N° 9.494/97. CUSTAS PROCESSUAIS. REEMBOLSO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REDUÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. 1.O servidor do Distrito Federal que, ao requerer aposentadoria voluntária, deixou de usufruir da licença-prêmio a que tinha direito, faz jus ao recebimento do benefício, convertido em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.2.Tratando-se de demanda proposta após a entrada em vigor da Medida Provisória nº 2.180/2001, que modificou o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, os juros de mora relativos à condenação imposta à Fazenda Pública devem ser calculados com base na taxa de 6% (seis por cento) ao ano.3.Nada obstante a Fazenda Pública do DF seja isenta do pagamento das custas processuais perante a Justiça do Distrito Federal, deve ressarcir à parte contrária as custas eventualmente por ela adiantadas.4.Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do § 4º do artigo 20 da Lei Processual, atendidos os parâmetros expostos nas alíneas a, b e c do § 3º do referido dispositivo legal.5.Remessa Oficial conhecida e parcialmente provida.
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REMESSA DE OFÍCIO. PROCESSO DE CONHECIMENTO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO DO DISTRITO FEDERAL. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. ARTIGO 1º-F DA LEI N° 9.494/97. CUSTAS PROCESSUAIS. REEMBOLSO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REDUÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. 1.O servidor do Distrito Federal que, ao requerer aposentadoria voluntária, deixou de usufruir da licença-prêmio a que tinha direito, faz jus ao recebimento do benefício, convertido em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.2.Tratando-se de demanda proposta após a entrada em vigor da...
CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE BENEFICIO. REGULAMENTO. ALTERAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DIREITO ADQUIRIDO AO REGULAMENTO ANTERIOR. INOVAÇÃO RECURSAL. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. I - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, não se pode falar em prescrição do fundo de direito, senão das parcelas vencidas há mais de cinco anos antes da propositura da ação.II - O associado de plano de previdência privada não tem direito adquirido à aposentadoria de acordo com as normas vigentes à época da adesão ao plano, mas sim, em conformidade com as regras em vigor ao tempo em que preencheu os requisitos para obtenção do benefício.III - Não cabe apreciação em sede recursal de questões ou de pedidos que sequer foram suscitados na primeira instância, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. IV - Ausente a litigância de má-fé quando a conduta imputada ao apelante não se subsume a nenhuma das hipóteses taxativamente previstas no art. 17 do CPC.V - Negou-se provimento ao recurso.
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CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE BENEFICIO. REGULAMENTO. ALTERAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DIREITO ADQUIRIDO AO REGULAMENTO ANTERIOR. INOVAÇÃO RECURSAL. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. I - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, não se pode falar em prescrição do fundo de direito, senão das parcelas vencidas há mais de cinco anos antes da propositura da ação.II - O associado de plano de previdência privada não tem direito adquirido à aposentadoria de acordo com as normas vigentes à época da adesão ao plano, mas sim, em conformidade com as regras em vigor ao tempo...
CIVIL - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - EMPRÉSTIMO REALIZADO MEDIANTE FRAUDE - INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - IDOSO - RESTITUIÇÃO DA IMPORTÂNCIA INDEVIDAMENTE DESCONTADA NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO AUTOR - QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. A responsabilidade pela prestação dos serviços prestados pelo Banco no presente caso é objetiva (risco integral), ou seja, independe de culpa, conforme estatuído no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Doutrina. Rizzato Nunes: O risco do prestador de serviço é mesmo integral, tanto que a lei não prevê como excludente do dever de indenizar o caso fortuito e a força maior. (...) O que acontece é que o CDC, dando continuidade, de forma coerente, à normatização do princípio da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, preferiu que toda a carga econômica advinda de defeito recaísse sobre o prestador de serviço. (...) Na verdade o fundamento dessa ampla responsabilização é, em primeiro lugar, o princípio garantido na Carta Magna da liberdade de empreendimento, que acarreta direito legítimo ao lucro e responsabilidade integral pelo risco assumido. 3. Logo, não há se falar em ausência de culpa em razão da fraude ter sido cometida por terceiro de má-fé, uma vez que a própria instituição financeira deve se acautelar, tomando todas as medidas cabíveis para que tal acontecimento lesivo não ocorra. 3. O dano moral é in re ipsa, ou seja, decorre diretamente da ofensa, de modo que, com lastro na responsabilidade objetiva, o ilícito aqui comprovado repercute, automaticamente, numa ofensa a direitos de personalidade, gerando constrangimento, angústia, pesar e principalmente preocupações na esfera íntima do apelado, que viu descontado de seu modesto salário uma quantia indevida. 3.1 In casu, a vítima da ofensa é uma pessoa idosa de setenta e quatro anos, para quem o vexame é ainda maior, diante de uma razoável duração de vida íntegra e honrada. 3.2 Ao demais e nos termos do art. 3o do Estatuto do Idoso, É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. 3.3 O valor da indenização deve ser fixado pelo prudente arbítrio do juiz, pautando-se este pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aliados a critérios essencialmente forjados pela doutrina e pela jurisprudência pátrias, à míngua de referencial legislativo, dado o repúdio do ordenamento jurídico pátrio à tarifação do dano moral. Assim é que o magistrado deve orientar-se pela extensão do dano na esfera de intimidade da vítima (Código Civil, art. 944) e pela capacidade econômico-financeira do agente ofensor. Ademais, deve o julgador atentar para o equilíbrio da indenização, de modo a não permitir que esta se transforme em fonte de enriquecimento ilícito (Código Civil, art. 884), mas sirva de fator de desestímulo ao agente ofensor na prática de condutas antijurídicas. No caso ora sob apreciação, a repercussão do dano na esfera de intimidade do autor foi intensa, porquanto teve seu nome atingido sem contribuir para esse evento, além de sentir-se inseguro e desconsiderado em seus direitos de cidadão; ao contrário, foi o autor previdente em promover ocorrência policial (fls. 16) em relação ao estelionato de que fora vítima. A capacidade econômica do réu é indene de dúvidas, tratando-se de instituição financeira de grande porte e estabilidade no mercado. Como já registrado, a indenização não pode ser fonte de enriquecimento sem causa, situação jurídica vedada pelo ordenamento vigente (Código Civil, art. 884), mas deve servir de parâmetro a desestimular o réu a agir à margem da consideração e respeito a todos devida (Ronald Dworkin) (Juíza Carla Patrícia Frade Nogueira Lopes). 4. O valor relativo à indenização por danos morais deve ser ainda o suficiente e necessário à reparação do dano e à sua prevenção, servindo ainda como admoestação ao seu causador, para que evite novas práticas. 4.1 Nos termos da Súmula 362 do C. STJ A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.. 5. Recurso parcialmente provido.
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CIVIL - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - EMPRÉSTIMO REALIZADO MEDIANTE FRAUDE - INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - IDOSO - RESTITUIÇÃO DA IMPORTÂNCIA INDEVIDAMENTE DESCONTADA NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO AUTOR - QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. A responsabilidade pela prestação dos serviços prestados pelo Banco no presente caso é objetiva (risco integral), ou seja, independe de culpa, conforme estatuído no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Doutrina. Rizzato Nunes: O risco do prestador...
MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DE ALFABETIZAÇÃO (GAL). PAGAMENTO INDEVIDO PELA ADMINISTRAÇÃO. DESCONTOS NA FOLHA DA SERVIDORA. INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA AMPLA DEFESA. A Administração Pública tem o dever-poder de anular seus atos quando eivados de vícios de legalidade (art. 53 da Lei n. 9.784/99 e súmula 473 do STF). Quando essa anulação afetar a esfera jurídica do administrado, entretanto, torna-se imperativa a instauração de processo administrativo que lhe assegure a possibilidade do contraditório e da ampla defesa. O Supremo Tribunal Federal editou a súmula vinculante n. 03 que assim determina: Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão. Remessa oficial e recurso conhecidos e não providos. Unânime.
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MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DE ALFABETIZAÇÃO (GAL). PAGAMENTO INDEVIDO PELA ADMINISTRAÇÃO. DESCONTOS NA FOLHA DA SERVIDORA. INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA AMPLA DEFESA. A Administração Pública tem o dever-poder de anular seus atos quando eivados de vícios de legalidade (art. 53 da Lei n. 9.784/99 e súmula 473 do STF). Quando essa anulação afetar a esfera jurídica do administrado, entretanto, torna-se imperativa a instauração de processo administrativo que lhe assegure a possibilidade do contraditório e da ampla defesa. O Supremo Tribunal Federal editou a s...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SISTEL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ART. 557 DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FE. PRESCRIÇÃO. REGULAMENTO APLICÁVEL. REGRAS VIGENTES À ÉPOCA DA VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA A DIREITO ADQUIRIDO E AO ATO JURÍDICO PERFEITO. PRINCÍPIOS DA SOLIDARIEDADE E DO MUTUALISMO. RECURSO DESPROVIDO.I - A negativa de seguimento ao recurso, com fundamento no artigo 557 do CPC, constitui uma faculdade do RelatorII - A litigância de má-fé não se presume e exige prova adequada e pertinente do dolo processual. III - O pagamento de suplementação de aposentadoria é obrigação de trato sucessivo pelo que a prescrição alcança tão-somente as parcelas vencidas anteriormente ao qüinqüênio que precede o ajuizamento da ação, e não o próprio fundo de direito.IV - Não existe óbice à alteração dos regulamentos do sistema de previdência complementar, desde que obedecidas as regras legais para tanto, pois visam a garantir o equilíbrio econômico, financeiro e atuarial do fundo de onde se extraem os benefícios pagos e guardam consonância com os princípios da solidariedade e do mutualismo que regem a matéria.V - O participante que não reúne todas as condições para a obtenção da suplementação de proventos, nos termos do § 1º do artigo 68 da Lei Complementar nº 109/2001, não detém direito adquirido ao recebimento de complementação de benefício previdenciário de acordo com as regras vigentes no período de adesão ao plano de previdência privada.VI - Recurso desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SISTEL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ART. 557 DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FE. PRESCRIÇÃO. REGULAMENTO APLICÁVEL. REGRAS VIGENTES À ÉPOCA DA VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA A DIREITO ADQUIRIDO E AO ATO JURÍDICO PERFEITO. PRINCÍPIOS DA SOLIDARIEDADE E DO MUTUALISMO. RECURSO DESPROVIDO.I - A negativa de seguimento ao recurso, com fundamento no artigo 557 do CPC, constitui uma faculdade do RelatorII - A litigância de má-fé não se presume e exige prova adequada e pertinente do dolo processual. III - O...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SISTEL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. PRESCRIÇÃO. PERÍCIA ATUARIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO. REGULAMENTO APLICÁVEL. REGRAS VIGENTES À ÉPOCA DA VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA A DIREITO ADQUIRIDO E AO ATO JURÍDICO PERFEITO. PRINCÍPIOS DA SOLIDARIEDADE E DO MUTUALISMO. RECURSO DESPROVIDO.I - Em se tratando de revisão de benefício suplementar de aposentadoria, não há que se falar em prescrição de fundo de direito, mas apenas de trato sucessivo, porquanto o direito se renova mês a mês.II - A definição do Regulamento do Plano de Benefícios a ser aplicado configura matéria unicamente de direito, que é solucionada por meio de documentos carreados aos autos, bem como das normas existentes no ordenamento jurídico, mostrando-se desnecessária a produção de perícia técnica atuarial, o que não implica em desrespeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Agravo retido a que se nega provimento.III - Não existe óbice à alteração dos regulamentos do sistema de previdência complementar, desde que obedecidas as regras legais para tanto, pois visam a garantir o equilíbrio econômico, financeiro e atuarial do fundo de onde se extraem os benefícios pagos e guardam consonância com os princípios da solidariedade e do mutualismo que regem a matéria.IV - O participante que reúne todas as condições para a obtenção da suplementação de proventos, nos termos do § 1º do artigo 68 da Lei Complementar nº 109/2001, detém direito adquirido ao recebimento de complementação de benefício previdenciário de acordo com as regras vigentes no período de adesão ao plano de previdência privada.V - Agravo retido e apelação desprovidos.
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APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SISTEL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. PRESCRIÇÃO. PERÍCIA ATUARIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO. REGULAMENTO APLICÁVEL. REGRAS VIGENTES À ÉPOCA DA VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA A DIREITO ADQUIRIDO E AO ATO JURÍDICO PERFEITO. PRINCÍPIOS DA SOLIDARIEDADE E DO MUTUALISMO. RECURSO DESPROVIDO.I - Em se tratando de revisão de benefício suplementar de aposentadoria, não há que se falar em prescrição de fundo de direito, mas apenas de trato sucessivo, porquanto o...