CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. MAGISTÉRIO. LEI DISTRITAL N. 3.318/2004. REENQUADRAMENTO. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. RESGUARDADA A IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. 1. Não há ilegalidade na reestruturação da carreira de professor, instituída pela Lei Distrital n. 3.318/2004, que posiciona servidor inativo em nível intermediário diverso daquele em se deu a sua aposentadoria, se resguardada a irredutibilidade de proventos. A simples localização no topo da carreira segundo o plano antigo não torna obrigatória igual correspondência no plano atual.2. Recurso de apelação conhecido e desprovido.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. MAGISTÉRIO. LEI DISTRITAL N. 3.318/2004. REENQUADRAMENTO. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. RESGUARDADA A IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. 1. Não há ilegalidade na reestruturação da carreira de professor, instituída pela Lei Distrital n. 3.318/2004, que posiciona servidor inativo em nível intermediário diverso daquele em se deu a sua aposentadoria, se resguardada a irredutibilidade de proventos. A simples localização no topo da carreira segundo o plano antigo não torna obrigatória igual correspondência no plano atual.2...
ADMINISTRATIVO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. VANTAGEM PAGA COM O NOME DE GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA NO MÊS DE ANIVERSÁRIO DO SERVIDOR. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR. LEI 3.558/05. CONSTITUCIONALIDADE.1 - Aos servidores públicos a Constituição Federal assegura o pagamento de décimo terceiro salário, com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria (CF, art. 39, § 3o c/c art. 7o, VIII).2 - O Distrito Federal, obrigado ao pagamento da vantagem, dispõe de competência legislativa para estabelecer o mês em que irá pagá-la, a exemplo do que fez ao editar a L. 3.279/03, que qualificou a vantagem como gratificação natalícia, a ser paga no mês de aniversário do servidor.3 - Está, contudo, obrigado a pagar eventuais diferenças, decorrentes de aumentos de vencimentos que o servidor teve no ano, pois, não é possível o pagamento de remuneração diversa com base na data de aniversário do servidor.4 - O art. 2º da Lei Distrital 3.558/05, que alterou a lei distrital 3.279/03, garantindo expressamente o direito à diferença entre o valor pago como gratificação natalícia e a remuneração devida no mês de dezembro, teve a sua constitucionalidade reconhecida por esta Corte (ADI 2005.00.2.005579-0, Conselho Especial).5 - Apelação provida.
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ADMINISTRATIVO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. VANTAGEM PAGA COM O NOME DE GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA NO MÊS DE ANIVERSÁRIO DO SERVIDOR. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR. LEI 3.558/05. CONSTITUCIONALIDADE.1 - Aos servidores públicos a Constituição Federal assegura o pagamento de décimo terceiro salário, com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria (CF, art. 39, § 3o c/c art. 7o, VIII).2 - O Distrito Federal, obrigado ao pagamento da vantagem, dispõe de competência legislativa para estabelecer o mês em que irá pagá-la, a exemplo do que fez ao editar a L. 3.279/03, que qualificou a vantagem como...
ADMINISTRATIVO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. VANTAGEM PAGA COM O NOME DE GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA NO MÊS DE ANIVERSÁRIO DO SERVIDOR. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR. LEI 3.558/05. CAUSA EM QUE VENCIDA A FAZENDA. HONORÁRIOS. 1 - Aos servidores públicos a Constituição Federal assegura o pagamento de décimo terceiro salário, com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria (CF, art. 39, § 3o c/c art. 7o, VIII).2 - O Distrito Federal, obrigado ao pagamento da vantagem, dispõe de competência legislativa para estabelecer o mês em que irá pagá-la, a exemplo do que fez ao editar a L. 3.279/03, que qualificou a vantagem como gratificação natalícia, a ser paga no mês de aniversário do servidor.3 - Está, contudo, obrigado a pagar eventuais diferenças, decorrentes de aumentos de vencimentos que o servidor teve no ano, pois, não é possível o pagamento de remuneração diversa com base na data de aniversário do servidor.4 - Nas causas em que for vencida a Fazenda Pública os honorários serão fixados consoante a apreciação equitativa do juiz, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC).5 - Apelação não provida.
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ADMINISTRATIVO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. VANTAGEM PAGA COM O NOME DE GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA NO MÊS DE ANIVERSÁRIO DO SERVIDOR. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR. LEI 3.558/05. CAUSA EM QUE VENCIDA A FAZENDA. HONORÁRIOS. 1 - Aos servidores públicos a Constituição Federal assegura o pagamento de décimo terceiro salário, com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria (CF, art. 39, § 3o c/c art. 7o, VIII).2 - O Distrito Federal, obrigado ao pagamento da vantagem, dispõe de competência legislativa para estabelecer o mês em que irá pagá-la, a exemplo do que fez ao editar a L. 3.279/03, que qua...
PROCESSO CIVIL - ORDINÁRIA - NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - REJEITADA - CERES - APOSENTADORIA - REAJUSTE INDEVIDO - REDUÇÃO DE 43,82% - POSSIBILIDADE - RECURSO DA CERES PROVIDO E RECURSO DA ANAPEC PREJUDICADO.I - A falta de referência expressa a qualquer dispositivo legal na sentença ou no acórdão é irrelevante e não constituiu omissão. Basta, contudo, que as questões relativas aos dispositivos tenham sido enfrentadas, como realmente foram debatidas, de modo claro e expresso.II - A divergência entre os índices de correção aplicados pela CERES, primeiramente de 46,58% (quarenta e seis vírgula cinquenta e oito por cento) e posteriormente corrigido para 1,92% (um vírgula noventa e dois por cento), decorreu da interpretação equivocada da Medida Provisória 434/94.III - A requerida corrigiu os benefícios do mês de julho de 1994 em 46,58% (quarenta e seis vírgula cinquenta e oito por cento), quando deveria corrigir em 1,92% (um vírgula noventa e dois por cento), índice que refletiu a variação do IGP-DI, no mês de julho, resultando o equívoco na revisão dos benefícios e o desconto de 43,82% (quarenta e três vírgula oitenta e dois por cento) nos proventos dos requerentes, a fim de fazer cessar o pagamento indevido.IV - Desse modo, não há dúvidas de que a correção do equívoco do reajuste questionado seja admissível, adequando-se os valores àqueles efetivamente devidos aos aposentados e pensionistas, devendo-se observar o disposto na Lei nº 9.069/95 (Dispõe sobre o Plano Real, o Sistema Monetário Nacional, estabelece as regras e condições de emissão do Real e os critérios para conversão das obrigações para o Real) e Resolução 02/94 - CGPC.
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PROCESSO CIVIL - ORDINÁRIA - NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - REJEITADA - CERES - APOSENTADORIA - REAJUSTE INDEVIDO - REDUÇÃO DE 43,82% - POSSIBILIDADE - RECURSO DA CERES PROVIDO E RECURSO DA ANAPEC PREJUDICADO.I - A falta de referência expressa a qualquer dispositivo legal na sentença ou no acórdão é irrelevante e não constituiu omissão. Basta, contudo, que as questões relativas aos dispositivos tenham sido enfrentadas, como realmente foram debatidas, de modo claro e expresso.II - A divergência entre os índices de correção aplicados pela CERES, primeiramente de 46,58% (quarenta e seis ví...
PROCESSO CIVIL - ORDINÁRIA - NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - REJEITADA - CERES - APOSENTADORIA - REAJUSTE INDEVIDO - REDUÇÃO DE 43,82% - POSSIBILIDADE - RECURSO DA CERES PROVIDO E RECURSO DA ANAPEC PREJUDICADO.I - A falta de referência expressa a qualquer dispositivo legal na sentença ou no acórdão é irrelevante e não constituiu omissão. Basta, contudo, que as questões relativas aos dispositivos tenham sido enfrentadas, como realmente foram debatidas, de modo claro e expresso.II - A divergência entre os índices de correção aplicados pela CERES, primeiramente de 46,58% (quarenta e seis vírgula cinquenta e oito por cento) e posteriormente corrigido para 1,92% (um vírgula noventa e dois por cento), decorreu da interpretação equivocada da Medida Provisória 434/94.III - A requerida corrigiu os benefícios do mês de julho de 1994 em 46,58% (quarenta e seis vírgula cinquenta e oito por cento), quando deveria corrigir em 1,92% (um vírgula noventa e dois por cento), índice que refletiu a variação do IGP-DI, no mês de julho, resultando o equívoco na revisão dos benefícios e o desconto de 43,82% (quarenta e três vírgula oitenta e dois por cento) nos proventos dos requerentes, a fim de fazer cessar o pagamento indevido.IV - Desse modo, não há dúvidas de que a correção do equívoco do reajuste questionado seja admissível, adequando-se os valores àqueles efetivamente devidos aos aposentados e pensionistas, devendo-se observar o disposto na Lei nº 9.069/95 (Dispõe sobre o Plano Real, o Sistema Monetário Nacional, estabelece as regras e condições de emissão do Real e os critérios para conversão das obrigações para o Real) e Resolução 02/94 - CGPC.
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PROCESSO CIVIL - ORDINÁRIA - NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - REJEITADA - CERES - APOSENTADORIA - REAJUSTE INDEVIDO - REDUÇÃO DE 43,82% - POSSIBILIDADE - RECURSO DA CERES PROVIDO E RECURSO DA ANAPEC PREJUDICADO.I - A falta de referência expressa a qualquer dispositivo legal na sentença ou no acórdão é irrelevante e não constituiu omissão. Basta, contudo, que as questões relativas aos dispositivos tenham sido enfrentadas, como realmente foram debatidas, de modo claro e expresso.II - A divergência entre os índices de correção aplicados pela CERES, primeiramente de 46,58% (quarenta e seis ví...
CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE BENEFICIO. REGULAMENTO. ALTERAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DIREITO ADQUIRIDO AO REGULAMENTO ANTERIOR. INEXISTÊNCIA.I - Com efeito, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, não se pode falar em prescrição do fundo de direito, senão das parcelas vencidas há mais de cinco anos antes da propositura da ação.II - O associado de plano de previdência privada não tem direito adquirido à aposentadoria de acordo com as normas vigentes à época da adesão ao plano, mas sim, em conformidade com as regras em vigor ao tempo em que preencheu os requisitos para obtenção do benefício.III - Negou-se provimento ao recurso.
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CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE BENEFICIO. REGULAMENTO. ALTERAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DIREITO ADQUIRIDO AO REGULAMENTO ANTERIOR. INEXISTÊNCIA.I - Com efeito, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, não se pode falar em prescrição do fundo de direito, senão das parcelas vencidas há mais de cinco anos antes da propositura da ação.II - O associado de plano de previdência privada não tem direito adquirido à aposentadoria de acordo com as normas vigentes à época da adesão ao plano, mas sim, em conformidade com as regras em vigor ao tempo em que preench...
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE SEGURO ATRAVÉS DO QUAL A SEGURADORA SE OBRIGA A GARANTIR AO SEGURADO O PAGAMENTO DO CAPITAL CONTRATADO EM CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE OU TOTAL POR DOENÇA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ATESTADA PELO INSS - PREQUESTIONAMENTO - APLICABILIDADE DOS ARTIGOS 757 E 760 DO CÓDIGO CIVIL - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO QUANTO AO ARTIGO 17 DA CIRCULAR Nº 302/2005 DA SUSEP - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. 1.1 Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados.2. Os Embargos de Declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. 2.1 Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado e legislação processual Civil Extravagante em Vigor, 9ª edição, RT, 2006, São Paulo, páginas 785/786).3. Embargos não providos.
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PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE SEGURO ATRAVÉS DO QUAL A SEGURADORA SE OBRIGA A GARANTIR AO SEGURADO O PAGAMENTO DO CAPITAL CONTRATADO EM CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE OU TOTAL POR DOENÇA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ATESTADA PELO INSS - PREQUESTIONAMENTO - APLICABILIDADE DOS ARTIGOS 757 E 760 DO CÓDIGO CIVIL - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO QUANTO AO ARTIGO 17 DA CIRCULAR Nº 302/2005 DA SUSEP - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se pre...
ADMINISTRATIVO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1 - O PERÍODO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADO EM VIRTUDE DE APOSENTADORIA DO SERVIDOR DEVE SER CONVERTIDO EM PECÚNIA, CONFORME ART. 87, § 2º, DA LEI Nº. 8.112/90, APLICÁVEL AOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL POR FORÇA DA LEI DISTRITAL 197/91, PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. 2 - Na condenação da Fazenda Pública os juros de mora são de meio por cento ao mês (L. 9.494/97, art. 1º-F, redação dada pela MP 2.180-35/01).3 - Vencida a Fazenda Pública, tratando-se de dívida de valor, de natureza alimentícia, a correção monetária incide a partir do momento em que o pagamento deveria ter sido. 4 - Remessa ex-officio não provida.
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ADMINISTRATIVO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1 - O PERÍODO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADO EM VIRTUDE DE APOSENTADORIA DO SERVIDOR DEVE SER CONVERTIDO EM PECÚNIA, CONFORME ART. 87, § 2º, DA LEI Nº. 8.112/90, APLICÁVEL AOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL POR FORÇA DA LEI DISTRITAL 197/91, PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. 2 - Na condenação da Fazenda Pública os juros de mora são de meio por cento ao mês (L. 9.494/97, art. 1º-F, redação dada pela MP 2.180-35/01).3 - Vencida a Fazenda Pública, tratando-se de dívida de valor,...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE CONHECIMENTO - APOSENTADORIA - PROVENTOS INTEGRAIS - INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA - ALEGAÇÕES QUE DEPENDEM DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA - DECISÃO MANTIDA.01. Dispõe o art. 273 do CPC que o Juiz da causa pode antecipar parcial ou totalmente os efeitos da tutela pretendida, desde que presentes os seus pressupostos, quais sejam: prova inequívoca, que convença da verossimilhança da alegação, conciliada, alternativamente, ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou ainda, quando caracterizado o abuso de direito de defesa ou mesmo o manifesto propósito protelatório do réu.02. No caso, se evidencia a necessidade da respectiva dilação probatória quanto aos fatos ensejadores da pretensão de direito material afirmado, não se mostrando suficiente o mero fumus bonis iuris, requisito típico do processo cautelar.03. Recurso desprovido. Unânime.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE CONHECIMENTO - APOSENTADORIA - PROVENTOS INTEGRAIS - INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA - ALEGAÇÕES QUE DEPENDEM DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA - DECISÃO MANTIDA.01. Dispõe o art. 273 do CPC que o Juiz da causa pode antecipar parcial ou totalmente os efeitos da tutela pretendida, desde que presentes os seus pressupostos, quais sejam: prova inequívoca, que convença da verossimilhança da alegação, conciliada, alternativamente, ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou ainda, quando caracterizado o abuso de direito de defesa ou mesmo o manifesto pr...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES BLOQUEADOS POR MEIO DO SISTEMA BACENJUD EM CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DA AGRAVANTE. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA (CPC, ART. 649, IV). A partir da edição da Lei n. 11.382/2006 - que acrescentou o art. 655-A ao CPC, entre outros dispositivos -, a impenhorabilidade dos valores recebidos a título de remuneração e depositados em conta corrente não é mais absoluta. A regra inserta no inciso IV do art. 649, portanto, merece temperamentos de forma a prestigiar a celeridade imposta pela previsão legal de penhora on line pelo sistema BACENJUD. Não se controverte que ainda paira divergência sobre a matéria, tanto nesta egrégia Corte de Justiça como no Superior Tribunal de Justiça. Contudo, a corrente jurisprudencial que admite a penhora incidente em conta salário inspira-se na premente necessidade de uma prestação jurisdicional eficaz e célere no sentido de assegurar ao autor vencedor a concretização do direito material deduzido em Juízo. Não constitui qualquer afronta ao princípio de que a execução se procede pelo modo menos gravoso ao devedor. Trata-se de medida que encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio. Todavia, a mitigação da impenhorabilidade das parcelas remuneratórias deve ser averiguada no caso concreto, garantindo-se reserva para a subsistência do executado. Para fins de penhora, é recomendável a limitação da constrição judicial a 30% do total recebido em conta corrente. O referido percentual, inclusive, é o admitido pela Lei n. 8.112/90 como margem consignável para descontos em folha de pagamento. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para reduzir a penhora na conta salário da agravante ao limite de 30% (trinta por cento) do montante ali depositado, liberando-se o remanescente.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES BLOQUEADOS POR MEIO DO SISTEMA BACENJUD EM CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DA AGRAVANTE. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA (CPC, ART. 649, IV). A partir da edição da Lei n. 11.382/2006 - que acrescentou o art. 655-A ao CPC, entre outros dispositivos -, a impenhorabilidade dos valores recebidos a título de remuneração e depositados em conta corrente não é mais absoluta. A regra inserta no inciso IV do art. 649, portanto, merece temperamentos de forma a prestigiar a celeridade imposta pela previsão legal...
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SISTEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO REGULAMENTO VIGENTE NA DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL. CONFRONTO DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL COM A DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. INEXISTÊNCIA AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. É pacífico o entendimento no sentido de que o regime jurídico que rege a fixação e o reajuste da suplementação de aposentadoria paga pela SISTEL à apelante é aquele vigente à época da aposentação, não havendo falar, por isso, que a alteração do regulamento do plano de previdência privada implica violação aos princípios da segurança jurídica e do ato jurídico perfeito.2. Estando os fundamentos da apelação em confronto com jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, aplica-se o disposto no art. 557, caput, do Código de Processo Civil.3. O julgamento do recurso, monocraticamente, pelo relator, nos termos do caput do art. 557 do Código de Processo Civil, não viola o princípio do duplo grau de jurisdição e tampouco enseja usurpação de competência. 4. Agravo Regimental conhecido a que se nega provimento.
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AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SISTEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO REGULAMENTO VIGENTE NA DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL. CONFRONTO DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL COM A DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. INEXISTÊNCIA AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. É pacífico o entendimento no sentido de que o regime jurídico que rege a fixação e o reajuste da suplementação de aposentadoria paga pela SISTEL à apelante é aquele vigente à época da aposentação, não havendo falar, por isso, que a alteração do regulamento do...
REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - PROFESSORA DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL - LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE - REGIME DE TEMPO INTEGRAL E DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO (TIDEM) - READAPTAÇÃO - ATIVIDADES TÉCNICO-PEDAGÓGICAS - DIREITO À GRATIFICAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA.1. A Gratificação de Dedicação Exclusiva do Magistério Público - TIDEM, criada pela Lei n.º 356/92, como a própria denominação indica, tem por objetivo dar aos professores que se dedicam exclusivamente ao magistério público do DF uma compensação pecuniária, estimulando com isso a opção pelo Regime de Tempo Integral.2. A Lei n.º 8.112/90, aplicável aos servidores distritais a partir da edição da Lei Distrital n.º 197/91, expressamente dispõe que a ausência do servidor, para tratamento de sua própria saúde, é considerada como de efetivo exercício, e que o servidor que tenha sofrido limitação em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica, deve ser readaptado em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis, observada a habilitação exigida, o nível de escolaridade e a equivalência de vencimentos.3. Demonstrado que a servidora preenchia os requisitos exigidos pela Lei nº 356/92 para o percebimento da TIDEM, antes de se ausentar para tratamento de saúde (câncer), impõe-se reconhecer seu direito à aludida gratificação.4. Ademais, segundo dispõe o inciso I, do art. 24 da Lei 66/89, mencionada no art. 1º da Lei nº 356/92, considera-se efetivo exercício prestado ao Magistério Público do Distrito Federal, o desempenho de funções técnico-pedagógico-administrativas na qualidade de professor, função ocupada pela servidora, quando da readaptação, até a sua aposentadoria, o que também lhe garante o direito ao recebimento da TIDEM.5. Remessa oficial e recurso voluntário conhecidos e não providos.
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REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - PROFESSORA DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL - LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE - REGIME DE TEMPO INTEGRAL E DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO (TIDEM) - READAPTAÇÃO - ATIVIDADES TÉCNICO-PEDAGÓGICAS - DIREITO À GRATIFICAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA.1. A Gratificação de Dedicação Exclusiva do Magistério Público - TIDEM, criada pela Lei n.º 356/92, como a própria denominação indica, tem por objetivo dar aos professores que se dedicam exclusivamente ao magistério público do DF uma compensação pecuniária, estimulando com isso a opção...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONDENATÓRIA. PAGAMENTO. AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA TRABALHISTA. PRECEDENTES DA TURMA E DO C. STJ. 1 - Compete à Justiça Especializada do Trabalho conhecer, processar e julgar lide relativa a pretensão ao recebimento de parcela correspondente ao auxílio cesta-alimentação, que foi fixado em acordo coletivo de trabalho, decorrente do cumprimento dos Acordo Coletivo de Trabalho. 1.1 Inteligência do art. 1º da Lei 8.984/95 e do artigo 114, inc. IX, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 08.12.2004. 2 - Precedente da Turma. 2.1 1.A justiça comum é incompetente ratione materiae, para apreciar e julgar matérias afetas ao recebimento ao auxílio cesta-alimentação, decorrente de contrato de trabalho celebrado entre o Banco do Brasil S/A e seus funcionários. 2. Considerando que o fato gerador do direito pleiteado referente ao pagamento de auxílio cesta-alimentação advém de Acordo Coletivo de Trabalho, patente se mostra a competência da Justiça Obreira, nos termos do artigo 114, inciso IX da Constituição Federal e do artigo 1º da Lei nº 8.984/95. 3. Recurso desprovido. Unânime. (20090020120074AGI, Relator Romeu Gonzaga Neiva, 5ª Turma Cível, DJ 26/10/2009 p. 138). 2.2 Do C. STJ I - Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ação que objetiva o reconhecimento de natureza salarial de parcelas recebidas a título de auxílio cesta-alimentação sendo tais verbas previstas em cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho, para vê-las incorporadas à mensalidade de complementação de aposentadoria. Precedentes. II - Em obediência ao contido no art. 7º, XXVI da Carta Magna e ao disposto na art. 1º da Lei 8.984/95, cabe à Justiça Obreira a tarefa de conciliar e julgar os dissídios que tenham origem no cumprimento de convenções coletivas de trabalho ou acordos coletivos de trabalho. III - Preliminar de incompetência da Justiça Comum acolhida. (REsp 1060799/RS, Rel. Ministro Massami Uyeda, ASSAMI UYEDA, DJe 13/11/2009). 3 - Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONDENATÓRIA. PAGAMENTO. AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA TRABALHISTA. PRECEDENTES DA TURMA E DO C. STJ. 1 - Compete à Justiça Especializada do Trabalho conhecer, processar e julgar lide relativa a pretensão ao recebimento de parcela correspondente ao auxílio cesta-alimentação, que foi fixado em acordo coletivo de trabalho, decorrente do cumprimento dos Acordo Coletivo de Trabalho. 1.1 Inteligência do art. 1º da Lei 8.984/95 e do artigo 114, inc. IX, da Constituição Federal, com redação dada pela...
CIVIL - PROCESSO CIVIL - CIVIL E PROCESSUAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. SÚMULA N. 291-STJ. 1. A jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça, bem como a do colendo Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é qüinqüenal a prescrição relativa aos casos de restituição de contribuições pessoais a plano de previdência privada. 1.1 Inteligência do Enunciado 291 do STJ, integrante da Súmula da jurisprudência do C. STJ: A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos. 2. O termo a quo para a contagem do prazo prescricional deve ser o dia do resgate das contribuições pelo participante.3. Apelo improvido.
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CIVIL - PROCESSO CIVIL - CIVIL E PROCESSUAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. SÚMULA N. 291-STJ. 1. A jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça, bem como a do colendo Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é qüinqüenal a prescrição relativa aos casos de restituição de contribuições pessoais a plano de previdência privada. 1.1 Inteligência do Enunciado 291 do STJ, integrante da Súmula da jurisprudência do C. STJ: A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos. 2. O...
ADMINISTRATIVO. CARREIRA ASSISTÊNCIA À EDUCAÇÃO. Lei n. 3.319/04. MUDANÇA DE CLASSE DENTRO DO MESMO CARGO. SERVIDOR APOSENTADO. REQUISITOS PREENCHIDOS. A Lei Distrital nº 3.319/2004 estendeu aos servidores inativos o reenquadramento na carreira, considerando seu nível de escolaridade, nos termos do seu art. 23. Desse modo, preenchidos os requisitos relativos à titulação e ao lapso temporal, previstos nos arts. 5º e 12º da referida norma, impõe-se o deferimento do pedido de mudança de classe formulado pelo servidor aposentado, mormente quando a aposentadoria ocorreu após a entrada em vigor do citado normativo distrital.Recursos conhecidos. Negou-se provimento ao recurso voluntário. Deu-se provimento parcial à remessa oficial.
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ADMINISTRATIVO. CARREIRA ASSISTÊNCIA À EDUCAÇÃO. Lei n. 3.319/04. MUDANÇA DE CLASSE DENTRO DO MESMO CARGO. SERVIDOR APOSENTADO. REQUISITOS PREENCHIDOS. A Lei Distrital nº 3.319/2004 estendeu aos servidores inativos o reenquadramento na carreira, considerando seu nível de escolaridade, nos termos do seu art. 23. Desse modo, preenchidos os requisitos relativos à titulação e ao lapso temporal, previstos nos arts. 5º e 12º da referida norma, impõe-se o deferimento do pedido de mudança de classe formulado pelo servidor aposentado, mormente quando a aposentadoria ocorreu após a entrada em vigor do c...
ADMINISTRATIVO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. VANTAGEM PAGA COM O NOME DE GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA NO MÊS DE ANIVERSÁRIO DO SERVIDOR. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR.I - Aos servidores públicos a Constituição Federal assegura o pagamento de décimo terceiro salário, com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria (CF, art. 39, § 3º c/c art. 7º, VIII).II - O Distrito Federal, obrigado ao pagamento da vantagem, dispõe de competência legislativa para estabelecer o mês em que irá pagá-la, a exemplo do que fez ao editar a L. 3.279/03, que qualificou a vantagem como gratificação natalícia, a ser paga no mês de aniversário do servidor.III - Está, contudo, obrigado a pagar eventuais diferenças, decorrentes de aumentos de vencimentos que o servidor teve no ano, pois, não é possível o pagamento de remuneração diversa com base na data de aniversário do servidor.IV - Deu-se parcial provido ao recurso.
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ADMINISTRATIVO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. VANTAGEM PAGA COM O NOME DE GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA NO MÊS DE ANIVERSÁRIO DO SERVIDOR. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR.I - Aos servidores públicos a Constituição Federal assegura o pagamento de décimo terceiro salário, com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria (CF, art. 39, § 3º c/c art. 7º, VIII).II - O Distrito Federal, obrigado ao pagamento da vantagem, dispõe de competência legislativa para estabelecer o mês em que irá pagá-la, a exemplo do que fez ao editar a L. 3.279/03, que qualificou a vantagem como gratificação natalícia, a ser paga...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PAGAMENTO DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O SALDO DE CONTA TOTAL. IPC. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. PREJUDICIAIS DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, TRANSAÇÃO REJEITADAS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. NÃO CABIMENTO. MÉRITO: EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO DO FGTS. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS LEGAIS. 1. A SISTEL é parte legítima para responder por eventuais diferenças relativas ao resgate de reserva de poupança, porquanto a relação de direito material decorrente da correção monetária ao plano de previdência privada, à época, era por ela administrado.2. Nos termos da súmula 291, do colendo Superior Tribunal de Justiça a ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos.3. A migração do beneficiário para outra entidade de previdência privada, levada a efeito por meio dos termos de transação e adesão, não tem o condão de afastar a obrigação das entidades de previdência privada, mormente por não haver renúncia expressa ao direito de receber a diferença decorrente da atualização monetária dos valores pagos.4. Incabível a denunciação da lide à Visão Prev, porquanto ausentes os requisitos exigidos, uma vez que o instituto processual mencionado restringe-se à hipótese prevista no inciso I do artigo 70 do Código de Processo Civil, que cuida da intervenção em caso de evicção, sendo facultativo nos demais casos.5. A restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada, ainda que sob a forma de percentual sobre o saldo de conta total, deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda, isto é, o IPC, à luz da Súmula 298, do STJ. (Precedentes desta Corte de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça).6. Os índices de correção monetária para o FGTS não podem ser utilizados como paradigma para a correção da reserva de poupança, uma vez que se trata de institutos de natureza jurídica diversa.7. Consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial consolidado, os juros de mora, a partir da vigência da nova Lei Civil, é de 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil.8. Recurso conhecido. Preliminares e prejudiciais de mérito rejeitadas. No mérito, apelo não provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PAGAMENTO DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O SALDO DE CONTA TOTAL. IPC. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. PREJUDICIAIS DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, TRANSAÇÃO REJEITADAS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. NÃO CABIMENTO. MÉRITO: EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO DO FGTS. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS LEGAIS. 1. A SISTEL é parte legítima para responder por eventuais diferenças relativas ao resgate de reserva de poupança, porquanto a relação de direito material decor...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PREVI. RESTITUIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES. EXPURGOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS CONTRATUAIS. RECURSO DA PREVI DESERTO. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DOS AUTORES DESPROVIDOS. Pretendem os autores o pagamento da diferença da correção monetária incidente sobre as contribuições vertidas para a PREVI, entidade de previdência privada complementar fechada, e não para o seu ex-empregador, sendo competente a Justiça Comum para julgar o feito. A remessa para a justiça trabalhista só deveria ocorrer se a demanda tivesse sido proposta contra o empregador, em decorrência do contrato de trabalho, o que não é o caso dos autos. O entendimento que prevalece no Superior Tribunal de Justiça é o de que a ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos, sendo esse o teor da Súmula nº 291 daquela Corte Superior, aplicável, de acordo com posicionamento igualmente majoritário, às hipóteses nas quais se pleiteia pagamento de índices de correção monetária incidentes sobre contribuição de previdência privada. Os juros contratuais são devidos em razão de expressa previsão estatutária, portanto, com o desligamento do plano de previdência, tais juros deixam de ser empregados aos valores vertidos, porquanto não mais subsiste relação material entre o participante e a instituição previdenciária. Os juros de mora decorrem do não adimplemento pontual da obrigação, a partir da citação válida, a teor do artigo 219 do Código de Processo Civil. Com a procedência apenas parcial dos pedidos iniciais, os autores sucumbiram em parte de seu pleito, ocorrendo a sucumbência recíproca, devendo cada parte arcar com os honorários de seu respectivo patrono, ficando as custas processuais pro rata.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PREVI. RESTITUIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES. EXPURGOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS CONTRATUAIS. RECURSO DA PREVI DESERTO. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DOS AUTORES DESPROVIDOS. Pretendem os autores o pagamento da diferença da correção monetária incidente sobre as contribuições vertidas para a PREVI, entidade de previdência privada complementar fechada, e não para o seu ex-empregador, sendo competente a Justiça Comum para julgar o feito. A remessa para a justiça trabalhista só deveria ocorrer se a demanda tivesse sido proposta contra o empregador, e...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMENDA CONTITUCIONAL Nº 41/2003. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO. MAJORAÇÃO DE PROVENTOS PROPORCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE.Incabível a pretensão do servidor aposentado de manter todas as benesses do regime previdenciário da EC nº 20/1998, incluindo-se a equiparação dos proventos com os rendimentos da ativa, e ainda acrescer o tempo de serviço prestado após a entrada em vigor da EC nº 41/2003, com o objetivo de majorar os proventos da aposentadoria proporcional.O dever de contribuição do servidor público para a previdência social não carece, necessariamente, de contrapartida pecuniária, em face da natureza tributária desta verba. (ADI nº 3.128/DF)Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMENDA CONTITUCIONAL Nº 41/2003. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO. MAJORAÇÃO DE PROVENTOS PROPORCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE.Incabível a pretensão do servidor aposentado de manter todas as benesses do regime previdenciário da EC nº 20/1998, incluindo-se a equiparação dos proventos com os rendimentos da ativa, e ainda acrescer o tempo de serviço prestado após a entrada em vigor da EC nº 41/2003, com o objetivo de majorar os proventos da aposentadoria proporcional.O dever de contribuição do servidor público para a previdência social não carece, necessariamente, de contrapartida pe...
CIVIL - REVISÃO DE CONTRATO - FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO - PREVIDÊNCIA PRIVADA CAPEF - REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - CDC -APLICABILIDADE - DECRETO 22.626/33 - INAPLICABILIDADE - INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE DOS JUROS -TABELA PRICE - LEGALIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NÃO DEMONSTRADA - ALTERAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO - IMPOSSIBILIDADE - PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. 1.As relações jurídicas entre a CAPEF e os mutuários não se encontram submetidas ao regime próprio do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), pois têm como mutuante entidade de previdência fechada, no papel de prestadora do serviço.2.Aplicam-se aos contratos entre entidade de previdência privada e associado os preceitos normativos do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90, publicada no Diário Oficial de 12/09/90), pois se trata de uma relação de consumo travada entre mutuante e mutuário. 3.A entidade de previdência privada, nesse caso, atua fora de seu objetivo primordial, qual seja, o de gerir benefícios de aposentadoria complementares aos seus associados, equiparando-se a uma Instituição Financeira. 4.A pretensão de alteração unilateral do contrato para fazer inserir um reajuste sequer pactuado pelas partes deve ser indeferida.5.As disposições do Decreto nº. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional. (Súmula 596 -STF).6.No que se refere à capitalização de juros, não se desincumbiram os Apelados de fazer qualquer prova de sua ocorrência.7.A adoção da Tabela Price, por suas características, não implica cobrança de juros sobre juros, não esbarrando em qualquer restrição legal.8.Recurso da Ré parcialmente provido. Unânime.
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CIVIL - REVISÃO DE CONTRATO - FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO - PREVIDÊNCIA PRIVADA CAPEF - REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - CDC -APLICABILIDADE - DECRETO 22.626/33 - INAPLICABILIDADE - INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE DOS JUROS -TABELA PRICE - LEGALIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NÃO DEMONSTRADA - ALTERAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO - IMPOSSIBILIDADE - PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. 1.As relações jurídicas entre a CAPEF e os mutuários não se encontram submetidas ao regime próprio do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), pois têm como mutuante entidade de previdência fechada, no papel de...