DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SISTEL. PRESCRIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO QUANDO EM VIGOR O NOVO REGULAMENTO. DIREITO ADQUIRIDO À DISCIPLINA DE REGULAMENTO ANTERIOR. INEXISTÊNCIA. BENEFÍCIO MÍNIMO.1. Na hipótese dos autos, cuida-se de prestação de trato sucessivo, caracterizada pela prática ou abstenção de atos reiterados, em que a lesão se renova mês a mês. Assim, a prescrição quinquenal alcança apenas as prestações vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação. Como a autora delimitou o seu pedido ao pagamento das diferenças verificadas no quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda, rejeita-se a prejudicial de prescrição. 2. As modificações implementadas no regulamento da SISTEL, em 1991, devem ser aplicadas aos participantes que, à época dessa alteração, não haviam preenchido os requisitos para a obtenção do benefício, descartando-se, de tal sorte, a alegação da existência de direito adquirido, para os fins de percepção do benefício na forma pretérita. 3. O estatuto e os regulamentos da demandada resguardavam os contribuintes ativos de futuras modificações que lhes fossem prejudiciais. Nada obstante, no caso concreto, não ficou comprovado que o Regulamento de 1991 prejudicou a situação da Autora.4. A garantia do benefício mínimo inserta no estatuto de 1990 não se aplica ao participante que aufere o benefício reduzido descrito no art. 30, parágrafo único, do citado diploma, igualmente mantido no Regulamento de 1991.5. Apelação não provida. Sentença mantida.
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DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SISTEL. PRESCRIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO QUANDO EM VIGOR O NOVO REGULAMENTO. DIREITO ADQUIRIDO À DISCIPLINA DE REGULAMENTO ANTERIOR. INEXISTÊNCIA. BENEFÍCIO MÍNIMO.1. Na hipótese dos autos, cuida-se de prestação de trato sucessivo, caracterizada pela prática ou abstenção de atos reiterados, em que a lesão se renova mês a mês. Assim, a prescrição quinquenal alcança apenas as prestações vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação. Como a autora delimitou o seu pedido ao pag...
ADMINISTRATIVO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. VANTAGEM PAGA COM O NOME DE GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA NO MÊS DE ANIVERSÁRIO DO SERVIDOR. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR. LEI 3.558/05. CAUSA EM QUE VENCIDA A FAZENDA. HONORÁRIOS. JUROS DE MORA.1 - Aos servidores públicos a Constituição Federal assegura o pagamento de décimo terceiro salário, com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria (CF, art. 39, § 3o c/c art. 7o, VIII).2 - O Distrito Federal, obrigado ao pagamento da vantagem, dispõe de competência legislativa para estabelecer o mês em que irá pagá-la, a exemplo do que fez ao editar a L. 3.279/03, que qualificou a vantagem como gratificação natalícia, a ser paga no mês de aniversário do servidor.3 - Está, contudo, obrigado a pagar eventuais diferenças, decorrentes de aumentos de vencimentos que o servidor teve no ano, pois, não é possível o pagamento de remuneração diversa com base na data de aniversário do servidor.4 - O art. 2º da Lei Distrital 3.558/05, que alterou a lei distrital 3.279/03, garantindo expressamente o direito à diferença entre o valor pago como gratificação natalícia e a remuneração devida no mês de dezembro, teve a sua constitucionalidade reconhecida por esta Corte (ADI 2005.00.2.005579-0, Conselho Especial).5 - Nas causas em que for vencida a Fazenda Pública os honorários serão fixados consoante a apreciação equitativa do juiz, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC).6 - Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda para pagamento de verbas remuneratórias aos servidores, são devidas desde a citação válida.7 - Apelações não providas.
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ADMINISTRATIVO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. VANTAGEM PAGA COM O NOME DE GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA NO MÊS DE ANIVERSÁRIO DO SERVIDOR. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR. LEI 3.558/05. CAUSA EM QUE VENCIDA A FAZENDA. HONORÁRIOS. JUROS DE MORA.1 - Aos servidores públicos a Constituição Federal assegura o pagamento de décimo terceiro salário, com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria (CF, art. 39, § 3o c/c art. 7o, VIII).2 - O Distrito Federal, obrigado ao pagamento da vantagem, dispõe de competência legislativa para estabelecer o mês em que irá pagá-la, a exemplo do que fez ao editar a L. 3.2...
PREVIDÊNCIA PRIVADA - SISTEL - AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO RETIDO - PROVA PERICIAL REQUERIDA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - PRELIMINARES - DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - ART. 557 E PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - REJEITADAS - ALTERAÇÃO - REGULAMENTO - POSSIBILIDADE - PRINCÍPIOS DA SOLIDARIEDADE E DO MUTUALISMO - APLICABILIDADE DAS REGRAS VIGENTES À ÉPOCA DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA - INEXISTÊNCIA DE OFENSA À DIREITO ADQUIRIDO E ATO JURÍDICO PERFEITO - AGRAVO RETIDO DESPROVIDO - APELAÇÃO DESPROVIDA - UNÂNIME.1.Sendo a matéria eminentemente de direito, nega-se a produção de perícia técnica atuarial, eis que os fatos alegados encontram-se suficientemente demonstrados pela prova documental colacionada. 2.A negativa de seguimento ao recurso, com fundamento no artigo 557 do CPC, sob a alegação de contrariedade à súmula ou à jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, constitui uma faculdade do Relator. 3.Cuida-se de revisão de benefício, que são parcelas de trato sucessivo, logo, a prescrição é qüinqüenal, mas atingindo apenas aquelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, não alcançando o fundo de direito, tudo a teor da Súmula 85, do e. STJ, porquanto a lesão do direito embora surgido de ato único, se renove mês a mês.4. Em razão dos princípios da solidariedade e do mutualismo, que regem o sistema de previdência complementar, impõe-se a este a necessidade de rigoroso equilíbrio financeiro e atuarial, motivo pelo qual é perfeitamente aceitável a alteração dos regulamentos ao longo do tempo, a fim de garantir aos participantes o recebimento de seus benefícios de forma justa e equilibrada. 5. O direito adquirido só se manifesta quando o associado reúne todas as condições para a obtenção da suplementação de proventos, nos termos do § 1.º do artigo 68 da LC 109/01.6. Agravo retido desprovido. Preliminares rejeitadas. Recurso desprovido. Unânime.
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PREVIDÊNCIA PRIVADA - SISTEL - AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO RETIDO - PROVA PERICIAL REQUERIDA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - PRELIMINARES - DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - ART. 557 E PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - REJEITADAS - ALTERAÇÃO - REGULAMENTO - POSSIBILIDADE - PRINCÍPIOS DA SOLIDARIEDADE E DO MUTUALISMO - APLICABILIDADE DAS REGRAS VIGENTES À ÉPOCA DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA - INEXISTÊNCIA DE OFENSA À DIREITO ADQUIRIDO E ATO JURÍDICO PERFEITO - AGRAVO RETIDO DESPROVIDO - APELAÇÃO DESPROVIDA - UNÂNIME.1.Sendo a matéri...
PREVIDENCIÁRIO. ART. 557, CPC. AGRAVO RETIDO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL ATUARIAL. MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REGULAMENTO. ALTERAÇÃO. APLICAÇÃO DAS REGRAS VIGENTES À ÉPOCA DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA A DIREITO ADQUIRIDO E ATO JURÍDICO PERFEITO. 1. O relator somente estará autorizado a obstar o seguimento do recurso, monocraticamente, caso a inadmissibilidade, a improcedência, o confronto com jurisprudência e o prejuízo sejam manifestos, o que, a toda evidência, não é o caso dos autos. (APC 2006.01.1.005284-2).2. Sendo a matéria eminentemente de direito, nega-se a produção de perícia técnica atuarial, eis que os fatos alegados encontram-se suficientemente demonstrados pela prova documental colacionada.3. O benefício previdenciário complementar consiste em uma renda mensal vitalícia, a implicar relação jurídica de trato sucessivo, cujo fator se renova mês a mês, razão pela qual não há que se falar em prescrição de fundo de direito. (Súmula 85, do STJ). 4. Em razão dos princípios da solidariedade e do mutualismo que regem o sistema de previdência complementar, impõe-se a este a necessidade de rigoroso equilíbrio financeiro e atuarial, motivo pelo qual é perfeitamente aceitável a alteração dos regulamentos ao longo do tempo, a fim de garantir aos participantes o recebimento de seus benefícios de forma justa e equilibrada. Nesse sentido, o direito adquirido só se manifesta quando o associado reúne todas as condições para a obtenção da suplementação de proventos, nos termos do § 1.º, do artigo 68 da LC 109/01.5. Rejeitada a preliminar de não seguimento do recurso e a prejudicial de mérito. Negou-se provimento ao agravo retido e à apelação. Unânime.
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PREVIDENCIÁRIO. ART. 557, CPC. AGRAVO RETIDO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL ATUARIAL. MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REGULAMENTO. ALTERAÇÃO. APLICAÇÃO DAS REGRAS VIGENTES À ÉPOCA DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA A DIREITO ADQUIRIDO E ATO JURÍDICO PERFEITO. 1. O relator somente estará autorizado a obstar o seguimento do recurso, monocraticamente, caso a inadmissibilidade, a improcedência, o confronto com jurisprudência e o prejuízo sejam manifestos, o que, a toda evidência, não é o caso dos autos. (APC 2006.01.1.005284-2).2....
DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. NOVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ANIMUS NOVANDI. TRANSMISSÃO DO BENEFÍCIO PARA PREVI. PRESCRIÇÃO.I. Considerando-se o transcurso do prazo prescricional vintenário aplicável à espécie entre a alegada supressão do direito à complementação de aposentaria e a propositura da ação, forçoso concluir pela prescrição da pretenção.II. Demonstrado no contrato ânimo inequívoco de não novar a obrigação, a segunda simplesmente confirma a primeira, não configurando novação (art. 361 do Código Civil).III. Acolheuse a preliminar suscitada de ofício, para cassar a sentença e declarar a competência da Justiça do Trabalho para a causa.
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DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. NOVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ANIMUS NOVANDI. TRANSMISSÃO DO BENEFÍCIO PARA PREVI. PRESCRIÇÃO.I. Considerando-se o transcurso do prazo prescricional vintenário aplicável à espécie entre a alegada supressão do direito à complementação de aposentaria e a propositura da ação, forçoso concluir pela prescrição da pretenção.II. Demonstrado no contrato ânimo inequívoco de não novar a obrigação, a segunda simplesmente confirma a primeira, não configurando novação (art. 361 do Código Civil).III. Acolheuse a preliminar suscitada de ofício,...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA. LEI DISTRITAL Nº 3.279/2003. MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. PAGAMENTO DA DIFERENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I. O décimo terceiro salário equivale à remuneração integral ou ao valor da aposentadoria (CF, art. 7º, VIII) e corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano (Lei nº 8.112/1990, art. 63).II. Quando a gratificação natalina paga no mês do aniversário do servidor for inferior à remuneração de dezembro, a diferença deverá ser paga neste mês.III. Nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados na forma preconizada no § 4° do art. 20 do Código de Processo Civil, consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas do § 3º do mesmo dispositivo.IV. Deu-se parcial provimento ao recurso.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA. LEI DISTRITAL Nº 3.279/2003. MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. PAGAMENTO DA DIFERENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I. O décimo terceiro salário equivale à remuneração integral ou ao valor da aposentadoria (CF, art. 7º, VIII) e corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano (Lei nº 8.112/1990, art. 63).II. Quando a gratificação natalina paga no mês do aniversário do servidor for inferior à remuneração de dezembro, a diferença deverá ser paga neste mês...
PREVIDÊNCIA PRIVADA. SISTEL. REGULAMENTO DO PLANO. PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE.A ação de revisão de complementação de aposentadoria prescreve em cinco anos, contados do vencimento de cada parcela individualmente. É possível a alteração de regulamento de planos de previdência privada, com a finalidade de manter o equilíbrio financeiro e atuarial. Lei Complementar 109/2001.Inexiste direito adquirido ao recebimento de complementação de benefício previdenciário de acordo com as regras vigentes no período de adesão ao plano de previdência privada. Precedentes deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça.
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PREVIDÊNCIA PRIVADA. SISTEL. REGULAMENTO DO PLANO. PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE.A ação de revisão de complementação de aposentadoria prescreve em cinco anos, contados do vencimento de cada parcela individualmente. É possível a alteração de regulamento de planos de previdência privada, com a finalidade de manter o equilíbrio financeiro e atuarial. Lei Complementar 109/2001.Inexiste direito adquirido ao recebimento de complementação de benefício previdenciário de acordo com as regras vigentes no período de adesão ao plano de previdência privada. Precedentes deste Tribunal e do Superior T...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SISTEL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ART. 557 DO CPC. AGRAVO RETIDO. PERÍCIA ATUARIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO. PRESCRIÇÃO. REGULAMENTO APLICÁVEL. REGRAS VIGENTES À ÉPOCA DA VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA A DIREITO ADQUIRIDO E AO ATO JURÍDICO PERFEITO. PRINCÍPIOS DA SOLIDARIEDADE E DO MUTUALISMO. RECURSO DESPROVIDO.I - A negativa de seguimento ao recurso com fundamento no artigo 557 do CPC constitui uma faculdade do RelatorII - A definição do Regulamento do Plano de Benefícios a ser aplicado configura matéria unicamente de direito, que é solucionada por meio de documentos carreados aos autos, bem como das normas existentes no ordenamento jurídico, mostrando-se desnecessária a produção de perícia técnica atuarial, o que não implica em desrespeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Agravo retido a que se nega provimento.III - O pagamento de suplementação de aposentadoria é obrigação de trato sucessivo pelo que a prescrição alcança tão-somente as parcelas vencidas anteriormente ao qüinqüênio que precede o ajuizamento da ação, e não o próprio fundo de direito.IV - Não existe óbice à alteração dos regulamentos do sistema de previdência complementar, desde que obedecidas as regras legais para tanto, pois visam a garantir o equilíbrio econômico, financeiro e atuarial do fundo de onde se extraem os benefícios pagos e guardam consonância com os princípios da solidariedade e do mutualismo que regem a matéria.V - O participante que não reúne todas as condições para a obtenção da suplementação de proventos, nos termos do § 1º do artigo 68 da Lei Complementar nº 109/2001, não detém direito adquirido ao recebimento de complementação de benefício previdenciário de acordo com as regras vigentes no período de adesão ao plano de previdência privada.VI - Agravo retido e apelação desprovidos.
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APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SISTEL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ART. 557 DO CPC. AGRAVO RETIDO. PERÍCIA ATUARIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO. PRESCRIÇÃO. REGULAMENTO APLICÁVEL. REGRAS VIGENTES À ÉPOCA DA VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA A DIREITO ADQUIRIDO E AO ATO JURÍDICO PERFEITO. PRINCÍPIOS DA SOLIDARIEDADE E DO MUTUALISMO. RECURSO DESPROVIDO.I - A negativa de seguimento ao recurso com fundamento no artigo 557 do CPC constitui uma faculdade do RelatorII - A definição do Regulamento do Plano de...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCONTOS INDEVIDOS SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NEGLIGÊNCIA DO BANCO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO.I - O dano moral é inconteste diante da angústia e dos transtornos que a conduta negligente da apelada, consistente nos indébitos realizados na conta do apelante, causou a este, mormente se considerado os fatos de que se trata de aposentado por invalidez e de que os descontos atingiram parte considerável de parcos proventos que são sua única fonte de renda.II - O valor da compensação por danos morais deve ser informado por critérios de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se as condições econômicas das partes envolvidas; a natureza e a extensão do dano etc. assim, a compensação não pode ser tão grande a ponto de traduzir enriquecimento ilícito, nem tão pequena a torná-la inexpressiva.III - Em se tratando de responsabilidade extracontratual por ato ilícito, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso e a correção monetária, por visar a recomposição do poder aquisitivo da moeda, desde a data em que o valor foi arbitrado.IV - Deu-se provimento ao recurso.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCONTOS INDEVIDOS SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NEGLIGÊNCIA DO BANCO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO.I - O dano moral é inconteste diante da angústia e dos transtornos que a conduta negligente da apelada, consistente nos indébitos realizados na conta do apelante, causou a este, mormente se considerado os fatos de que se trata de aposentado por invalidez e de que os descontos atingiram parte considerável de parcos proventos que são sua única fonte de renda.II - O valor da compensação por danos morais deve ser informado por critérios de propor...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PERÍCIA JUDICIAL. INCONSISTÊNCIA. INVALIDEZ PERMANENTE. NÃO EVIDENCIADA. AUXÍLIO-DOENÇA. SUSPENSÃO. READAPTAÇÃO PROFISSIONAL.I - Impõe-se a mitigação das conclusões do laudo pericial quando constatado que está dissociado do acervo documental dos autos e não satisfaz os requisitos exigidos na realização de exames médicos-periciais para o reconhecimento técnico do nexo causal entre a doença e o trabalho.II - Ausente a plena e definitiva incapacidade para atividade profissional e considerando-se a elegibilidade para a reabilitação funcional, não prospera o pedido de aposentadoria acidentária (art. 42 da Lei nº 8.213/91).III - Não promovida a readaptação profissional, incabível a suspensão do auxílio-doença até a efetiva capacitação da obreira e seu retorno ao mercado de trabalho. IV - Deu-se parcial provimento ao recurso da autora.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PERÍCIA JUDICIAL. INCONSISTÊNCIA. INVALIDEZ PERMANENTE. NÃO EVIDENCIADA. AUXÍLIO-DOENÇA. SUSPENSÃO. READAPTAÇÃO PROFISSIONAL.I - Impõe-se a mitigação das conclusões do laudo pericial quando constatado que está dissociado do acervo documental dos autos e não satisfaz os requisitos exigidos na realização de exames médicos-periciais para o reconhecimento técnico do nexo causal entre a doença e o trabalho.II - Ausente a plena e definitiva incapacidade para atividade profissional e considerando-se a elegibilidade para a reabilitação funcional, não prospera...
ADMINISTRATIVO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. VANTAGEM PAGA COM O NOME DE GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA NO MÊS DE ANIVERSÁRIO DO SERVIDOR. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR. LEI 3.558/05. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CAUSA EM QUE VENCIDA A FAZENDA. HONORÁRIOS. 1 - Aos servidores públicos a Constituição Federal assegura o pagamento de décimo terceiro salário, com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria (CF, art. 39, § 3o c/c art. 7o, VIII).2 - O Distrito Federal, obrigado ao pagamento da vantagem, dispõe de competência legislativa para estabelecer o mês em que irá pagá-la, a exemplo do que fez ao editar a L. 3.279/03, que qualificou a vantagem como gratificação natalícia, a ser paga no mês de aniversário do servidor.3 - Está, contudo, obrigado a pagar eventuais diferenças, decorrentes de aumentos de vencimentos que o servidor teve no ano, pois, não é possível o pagamento de remuneração diversa com base na data de aniversário do servidor.4 - O art. 2º da Lei Distrital 3.558/05, que alterou a lei distrital 3.279/03, garantindo expressamente o direito à diferença entre o valor pago como gratificação natalícia e a remuneração devida no mês de dezembro, teve a sua constitucionalidade reconhecida por esta Corte (ADI 2005.00.2.005579-0, Conselho Especial).5 - A liquidação serve para integrar obrigação existente, decorrente de sentença transitada em julgado, apurando-se o que deve ser pago. 6 - Nas causas em que for vencida a Fazenda Pública os honorários serão fixados consoante a apreciação equitativa do juiz, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC).7 - Apelação provida em parte.
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ADMINISTRATIVO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. VANTAGEM PAGA COM O NOME DE GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA NO MÊS DE ANIVERSÁRIO DO SERVIDOR. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR. LEI 3.558/05. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CAUSA EM QUE VENCIDA A FAZENDA. HONORÁRIOS. 1 - Aos servidores públicos a Constituição Federal assegura o pagamento de décimo terceiro salário, com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria (CF, art. 39, § 3o c/c art. 7o, VIII).2 - O Distrito Federal, obrigado ao pagamento da vantagem, dispõe de competência legislativa para estabelecer o mês em que irá pagá-la, a exemplo do que fez ao editar...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVERSÃO. INSUBSISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. JUNTA MÉDICA OFICIAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.I - Nos termos do art. 25, inc. I, da Lei 8.112/90, a reversão deve ser precedida de avaliação por junta médica oficial, que ateste a insubsistência dos fundamentos incapacitantes que levaram à aposentadoria por invalidez.II - Se a agravante, mesmo readaptada, permaneceu vários meses afastada, em licença-médica, afigura-se indispensável a dilação probatória para atestar sua capacidade funcional, o que torna inviável o imediato retorno ao trabalho, mediante antecipação de tutela.III - Agravo de instrumento improvido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVERSÃO. INSUBSISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. JUNTA MÉDICA OFICIAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.I - Nos termos do art. 25, inc. I, da Lei 8.112/90, a reversão deve ser precedida de avaliação por junta médica oficial, que ateste a insubsistência dos fundamentos incapacitantes que levaram à aposentadoria por invalidez.II - Se a agravante, mesmo readaptada, permaneceu vários meses afastada, em licença-médica, afigura-se indispensável a dilação probatória para atestar sua capacidade funcional, o que torna inviável o imediato retorno ao trabalho, mediante antecipaçã...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. FÉRIAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. APLICAÇÃO DO ARTIGO 20, § 4°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1. Comprovado que o servidor público não usufruiu licença-prêmio adquirida anteriormente à aposentadoria, impõe-se a sua conversão em espécie, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.2. Os honorários advocatícios decorrem do princípio da sucumbência, nos termos do art. 20, caput, do CPC. 3. Nas causas em que a Fazenda Pública for vencida, a verba honorária deve ser fixada consoante apreciação equitativa do juiz, em valor proporcional ao trabalho realizado pelo advogado. 4. Recurso parcialmente provido, por maioria.
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. FÉRIAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. APLICAÇÃO DO ARTIGO 20, § 4°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1. Comprovado que o servidor público não usufruiu licença-prêmio adquirida anteriormente à aposentadoria, impõe-se a sua conversão em espécie, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.2. Os honorários advocatícios decorrem do princípio da sucumbência, nos termos do art. 20, caput, do CPC. 3. Nas causas em que a Fazenda Pública for v...
PREVIDENCIÁRIO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. BENEFÍCIO. MENSURAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO REGULAMENTO VIGENTE NO MOMENTO DA CONCESSÃO. REGULAMENTO ANTERIOR. ALTERAÇÃO. LEGITIMIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. ATO JURÍDICO PERFEITO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. MATÉRIA DE DIREITO. IMPERATIVO DE DIREITO.1.Consubstancia verdadeiro truísmo que a exegese dos textos legais, regulamentares ou contratuais depende exclusivamente de trabalho interpretativo, estando enliçada à arte dos obreiros da ciência jurídica a capacidade de se lhes extrair o exato significado de forma a materializar o enunciado pelo texto cotejado, dependendo esse trabalho exclusivamente de exercício intelectual e hermenêutico, carecendo de prova, notadamente quando destinada a evidenciar fato revestido de notoriedade impassível de ilidir o direito invocado, qualificando o julgamento antecipado da lide, nessas circunstâncias, imperativo decorrente do devido processo legal.2.As entidades de previdência complementar devem, necessariamente, adotar o regime financeiro de capitalização, de forma que o fomento dos benefícios que oferecem, implementados os requisitos delimitados pelo correspondente plano, têm base atuarial, não podendo ser deferidos sem a correspondente fonte de custeio, ou seja, em desconformidade com a previsão de receitas e custos que nortearam a confecção do plano (CF, art. 202, e LC 109/01). 3.Conquanto o relacionamento entre a entidade fechada de previdência privada e o participante do plano de benefício que administra tenha natureza contratual, pois dependente da adesão do participante, é paramentado pela legislação de regência, que, apregoando a adoção de regime que propicie o equilíbrio atuarial do plano e sua perenidade, legitima que lhe sejam inseridas alterações norteadas por critérios técnicos que, chanceladas pelo órgão regulador e fiscalizador competente, são aplicáveis de imediato, ressalvados somente os benefícios que se encontram em fruição (LC 109/01, arts. 7º e 33). 4.O participante do plano, enquanto não implementados os requisitos exigíveis para sua fruição, detém mera expectativa de direito à percepção do benefício, daí porque as modificações introduzidas no regulamento, autorizadas e aprovadas pelo órgão regulador e fiscalizador competente, lhe são aplicáveis de imediato, não redundando as alterações em ofensa a direito adquirido, porque inexistente, ou ao ato jurídico perfeito, pois inexistente direito à manutenção das condições vigentes no momento da adesão ante seu sobrepujamento pela necessidade de preservação do equilíbrio atuarial (LC nº 109/01, art. 68, § 1º). 5.O funcionamento do plano de previdência privada e o fomento dos benefícios dele originários são pautados por critérios exclusivamente técnicos e fomentados pelas contribuições destinadas à entidade, legitimando que, como forma de assegurar o equilíbrio do plano e preservar o regime de capitalização que lhe é inerente, revestindo-o de perenidade, os regulamentos suplantem os interesses individuais dos participantes, ressalvando-lhes a fruição dos benefícios que fomentaram de acordo com critérios atuariais.6.Ao participante que opta pela antecipação da fruição da suplementação de aposentadoria sem o implemento dos requisitos mínimos de idade e tempo de contribuição estabelecidos com lastro em critérios atuariais e não complementa o fundo destinado a guarnecer a complementação à qual faz jus não assiste direito à percepção de benefício mínimo por sujeitar-se a mensuração da complementação que lhe é devida a critérios atuariais ponderados de acordo com suas condições biométricas e do fundo que guarnecera atuarialmente calculado, de forma a ser prevenido o fomento de benefício sem a correspondente fonte de custeio (CF, art. 202).7.Apelação conhecida e improvida. Unânime.
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PREVIDENCIÁRIO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. BENEFÍCIO. MENSURAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO REGULAMENTO VIGENTE NO MOMENTO DA CONCESSÃO. REGULAMENTO ANTERIOR. ALTERAÇÃO. LEGITIMIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. ATO JURÍDICO PERFEITO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. MATÉRIA DE DIREITO. IMPERATIVO DE DIREITO.1.Consubstancia verdadeiro truísmo que a exegese dos textos legais, regulamentares ou contratuais depende exclusivamente de trabalho interpretativo, estando enliçada à arte dos obreiros da ciência jurídica a capacidade de se lhes extrair o exato significado de forma a materializar o enunciad...
ADMINISTRATIVO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. VANTAGEM PAGA COM O NOME DE GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA NO MÊS DE ANIVERSÁRIO DO SERVIDOR. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR. LEI 3.558/05. CAUSA EM QUE VENCIDA A FAZENDA. HONORÁRIOS. JUROS DE MORA.1 - Aos servidores públicos a Constituição Federal assegura o pagamento de décimo terceiro salário, com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria (CF, art. 39, § 3o c/c art. 7o, VIII).2 - O Distrito Federal, obrigado ao pagamento da vantagem, dispõe de competência legislativa para estabelecer o mês em que irá pagá-la, a exemplo do que fez ao editar a L. 3.279/03, que qualificou a vantagem como gratificação natalícia, a ser paga no mês de aniversário do servidor.3 - Está, contudo, obrigado a pagar eventuais diferenças, decorrentes de aumentos de vencimentos que o servidor teve no ano, pois, não é possível o pagamento de remuneração diversa com base na data de aniversário do servidor.4 - O art. 2º da Lei Distrital 3.558/05, que alterou a lei distrital 3.279/03, garantindo expressamente o direito à diferença entre o valor pago como gratificação natalícia e a remuneração devida no mês de dezembro, teve a sua constitucionalidade reconhecida por esta Corte (ADI 2005.00.2.005579-0, Conselho Especial).5 - Nas causas em que for vencida a Fazenda Pública os honorários serão fixados consoante a apreciação equitativa do juiz, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC).6 - Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda para pagamento de verbas remuneratórias aos servidores, são devidas desde a citação válida.7 - Apelações não providas.
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ADMINISTRATIVO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. VANTAGEM PAGA COM O NOME DE GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA NO MÊS DE ANIVERSÁRIO DO SERVIDOR. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR. LEI 3.558/05. CAUSA EM QUE VENCIDA A FAZENDA. HONORÁRIOS. JUROS DE MORA.1 - Aos servidores públicos a Constituição Federal assegura o pagamento de décimo terceiro salário, com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria (CF, art. 39, § 3o c/c art. 7o, VIII).2 - O Distrito Federal, obrigado ao pagamento da vantagem, dispõe de competência legislativa para estabelecer o mês em que irá pagá-la, a exemplo do que fez ao editar a L. 3.2...
ADMINISTRATIVO. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DE ASSISTÊNCIA À EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. CARGO DE AUXILIAR DE EDUCAÇÃO. LEI DISTRITAL Nº 3.319/04. REENQUADRAMENTO. POSSIBILIDADE. SERVIDORA APOSENTADA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. 1. A Lei Distrital nº 3.319/2004 exige apenas e tão somente da interessada a formação escolar e o lapso temporal de 365 dias de efetivo exercício na Secretaria de Educação. Assim, verificando-se, nos autos, que a servidora já tinha os requisitos antes da lei, faz jus ao reenquadramento.2. Não há dúvida de que o próprio legislador admitiu a contagem de período anterior à publicação da Lei Distrital nº 3.319/2004, consoante dispõe o art. 23 desse regramento, que estabelece serem aplicáveis as disposições desta lei aos servidores aposentados e aos beneficiários de pensão de servidor da carreira Assistência à Educação do Distrito Federal. Se assim é, basta o preenchimento dos requisitos da lei mesmo antes da aposentadoria. 3. Embargos infringentes não providos.
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ADMINISTRATIVO. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DE ASSISTÊNCIA À EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. CARGO DE AUXILIAR DE EDUCAÇÃO. LEI DISTRITAL Nº 3.319/04. REENQUADRAMENTO. POSSIBILIDADE. SERVIDORA APOSENTADA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. 1. A Lei Distrital nº 3.319/2004 exige apenas e tão somente da interessada a formação escolar e o lapso temporal de 365 dias de efetivo exercício na Secretaria de Educação. Assim, verificando-se, nos autos, que a servidora já tinha os requisitos antes da lei, faz jus ao reenquadramento.2. Não há dúvida de que o próprio legislador admitiu a contagem de período anterior...
GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. LESÃO. O percebimento do 13º salário, instituído pela Lei nº 4.090/62, constitui um direito social do trabalhador, com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria. Assim, é inegável que mesmo que haja modificação quanto à data de recebimento do benefício, ante os motivos de conveniência do Estado, em sendo ele inferior à remuneração percebida pelo servidor, no mês de dezembro do respectivo ano, a diferença deverá ser paga, em respeito ao ordenamento jurídico vigente. No mês de dezembro, o servidor fará jus a eventuais diferenças entre o valor pago como gratificação natalícia e a remuneração devida nesse mês, conforme reza o artigo 2º da Lei 3.558/05.Apelo provido.
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GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. LESÃO. O percebimento do 13º salário, instituído pela Lei nº 4.090/62, constitui um direito social do trabalhador, com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria. Assim, é inegável que mesmo que haja modificação quanto à data de recebimento do benefício, ante os motivos de conveniência do Estado, em sendo ele inferior à remuneração percebida pelo servidor, no mês de dezembro do respectivo ano, a diferença deverá ser paga, em respeito ao ordenamento jurídico vigente. No mês de dezembro, o servidor fará jus a eventuais diferenças entre o...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROFESSOR DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO DE ALFABETIZAÇÃO. SUPRESSÃO UNILATERIAL. ILEGALIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO. 1. Se a Lei Distrital nº 654/1994, que criou a Gratificação de Alfabetização - GAL, não fez qualquer distinção entre os professores que atuam na Alfabetização de crianças ou adultos, não cabe à Administração criar nova discriminação, excluindo aqueles que atuam em regência de classe, para turmas de 1ª e 2ª séries, nas Escolas Parque.2. O ato administrativo que culmina na redução de proventos de aposentadoria de servidor deve observar as determinações da Lei nº 9.784/1999 e os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (Artigo 5º, inciso LIV e LV, da Constituição da República). Caso contrário, nulo é o ato que reduz os proventos do administrado sem oportunizar-lhe as referidas garantias legais e constitucionais.3. O Artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil, aplicável à hipótese em que foi vencida a Fazenda Pública, define o critério de apreciação equitativa, em que os honorários advocatícios devem ser fixados de maneira razoável, verificando-se o zelo, a dedicação e a complexidade da causa.4. Recurso de apelação não provido.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROFESSOR DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO DE ALFABETIZAÇÃO. SUPRESSÃO UNILATERIAL. ILEGALIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO. 1. Se a Lei Distrital nº 654/1994, que criou a Gratificação de Alfabetização - GAL, não fez qualquer distinção entre os professores que atuam na Alfabetização de crianças ou adultos, não cabe à Administração criar nova discriminação, excluindo aqueles que atuam em regência de classe, para turmas de 1ª e 2ª séries, nas Escolas Parque.2. O ato administrativo...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. APURAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA INSUFIENTE NA DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS DOS EX-PARTICIPANTES. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RECOMPOSIÇÃO DEVIDA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.1. Assentadas a utilidade e a necessidade, em tese, do provimento jurisdicional requerido pelos autores na ação de prestação de contas, que se qualifica como via adequada para os esclarecimentos pretendidos e, na presente fase, para a apuração de eventual saldo a ser honrado por uma das partes, rejeitam-se as preliminares suscitadas pela apelante.2. Não se tratando de pretensão envolvendo o recebimento de parcelas ou prestações de aposentadoria suplementar não pagas, não se aplica o prazo prescricional de cinco anos a que a alude a Súmula 291 do colendo Superior Tribunal de Justiça, daí por que se afasta a prejudicial de prescrição.3. Verificando-se, na segunda fase da ação de prestação de contas, que os autores não foram suficientemente ressarcidos das verbas que lhes são devidas em razão do seu desligamento do plano de benefícios administrado pela entidade de previdência complementar, cuja correção monetária deve ser plena, na forma do enunciado da Súmula 289 do Superior Tribunal de Justiça, refletindo os chamados expurgos inflacionários, julga-se procedente o pedido para determinar que assim seja observado, sob pena de enriquecimento sem causa da requerida.4. Recurso não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. APURAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA INSUFIENTE NA DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS DOS EX-PARTICIPANTES. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RECOMPOSIÇÃO DEVIDA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.1. Assentadas a utilidade e a necessidade, em tese, do provimento jurisdicional requerido pelos autores na ação de prestação de contas, que se qualifica como via adequada para os esclarecimentos pretendidos e, na presente fase, para a apuração de even...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SISTEL. REVISÃO DE BENEFICIO. REGULAMENTO APLICÁVEL VIGENTE NA ÉPOCA DA CONCESSÂO DO BENEFÍCIO. 1. Julga-se prejudicado o agravo retido, ainda que expressamente formulado em contrarrazões de recurso, que propugnava pela realização de prova pericial, desnecessária no caso dos autos, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, uma vez rejeitado o pedido da parte adversária. 2. Não existe direito adquirido ao recebimento de benefício previdenciário complementar, o qual deve ser concedido segundo as regras vigentes no período de adesão. 2.1 É dizer ainda: devem ser aplicadas as regras em vigor ao tempo em que preencheu os requisitos para obtenção do benefício, sendo ainda certo que a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que as regras aplicáveis são aquelas vigentes no momento do ato de aposentação, comparecendo lícitas as alterações posteriores que objetivem o equilíbrio atuarial do plano. 3. Precedente da Turma. 3.1 No caso dos autos, o autor, ora apelante, deve sujeitar-se às disposições constantes do Regulamento vigente à época de sua aposentadoria, uma vez que inexistia direito adquirido ao regulamento anterior (1.990) vez que ingressou como participante somente em 09/01/1995, quando já consolidadas as alterações no novo Regulamento de 1991. 2. O benefício previdenciário complementar consiste em uma renda mensal vitalícia, a implicar relação jurídica de trato sucessivo, cujo fator se renova mês a mês, razão pela qual não há que se falar em prescrição de fundo de direito. (Súmula 85, do STJ). 3. Em razão dos princípios da solidariedade e do mutualismo que regem o sistema de previdência complementar, impõe-se a este a necessidade de rigoroso equilíbrio financeiro e atuarial, motivo pelo qual é perfeitamente aceitável a alteração dos regulamentos ao longo do tempo, a fim de garantir aos participantes o recebimento de seus benefícios de forma justa e equilibrada. Nesse sentido, o direito adquirido só se manifesta quando o associado reúne todas as condições para a obtenção da suplementação de proventos, nos termos do § 1.º do artigo 68 da LC 109/01. 4. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. Unânime. (20080110111823APC, Relator Romeu Gonzaga Neiva, 5ª Turma Cível, DJ 16/08/2010 p. 280). 4. Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SISTEL. REVISÃO DE BENEFICIO. REGULAMENTO APLICÁVEL VIGENTE NA ÉPOCA DA CONCESSÂO DO BENEFÍCIO. 1. Julga-se prejudicado o agravo retido, ainda que expressamente formulado em contrarrazões de recurso, que propugnava pela realização de prova pericial, desnecessária no caso dos autos, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, uma vez rejeitado o pedido da parte adversária. 2. Não existe direito adquirido ao recebimento de benefício previdenciário complemen...