EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA DE ENSINO. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE (GRAC). NATUREZA PROPTER LABOREM. AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES DE REGÊNCIA DE CLASSE. SUPRESSÃO. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA. INOCORRÊNCIA. PROFESSORA ATIVA. GRATIFICAÇÃO DESTINADA AO SERVIDOR ATIVO. RESTABELECIMENTO. PEDIDO. REJEIÇÃO. APELAÇÃO. DISSOCIAÇÃO DO OBJETO DA AÇÃO. INOVAÇÃO PROCESSUAL. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE. CARACTERIZAÇÃO. PRESERVAÇÃO. QUESTÕES APRECIADAS E EQUACIONADAS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração, guardando subserviência aos limites objetivos aos quais devem guardar vassalagem, destinam-se exclusivamente a aprimorar o julgado e purificá-lo de eventuais contradições, omissões, dúvidas ou obscuridades que o maculem, não consubstanciando o instrumento próprio para rediscutir as questões e matérias já elucidadas e reexaminar o enquadramento que lhes fora conferido numa nova apreciação da causa. 2. A circunstância de o julgado não se conformar com a exegese defendida pela parte acerca dos dispositivos que conferem tratamento normativo às matérias controvertidas e nortearam a conclusão que estampa não tem o condão de ensejar sua caracterização como incompleto, pois, tendo apreciado todas as questões suscitadas e conferido-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado, devendo ser perseguida sua reforma através dos instrumentos recursais apropriados. 3. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA DE ENSINO. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE (GRAC). NATUREZA PROPTER LABOREM. AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES DE REGÊNCIA DE CLASSE. SUPRESSÃO. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA. INOCORRÊNCIA. PROFESSORA ATIVA. GRATIFICAÇÃO DESTINADA AO SERVIDOR ATIVO. RESTABELECIMENTO. PEDIDO. REJEIÇÃO. APELAÇÃO. DISSOCIAÇÃO DO OBJETO DA AÇÃO. INOVAÇÃO PROCESSUAL. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE. CARACTERIZAÇÃO. PRESERVAÇÃO. QUESTÕES APRECIADAS E EQUACIONADAS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES...
AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CDC. DORT/LER. ACIDENTE PESSOAL. INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE. INDENIZAÇÃO. CAPITAL SEGURADO. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS APÓS A COMUNICAÇÃO DO SINISTRO.I - A relação jurídica decorrente de contrato de seguro de vida em grupo submete-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.II - A DORT/LER, caracterizada como lesão sofrida pelo trabalhador, originada a partir de microtraumas ocorridos repetidamente no exercício da atividade profissional, é acidente pessoal, apto a ensejar o pagamento da indenização securitária.III - O valor da indenização deve corresponder à integralidade do capital segurado, haja vista a concessão de aposentadoria por invalidez pelo INSS, que por si só, configura a invalidez como total e permanente.IV - Reconhecido o direito do segurado ao recebimento da indenização, devem ser devolvidas, de forma simples, as parcelas pagas após a comunicação do sinistro.V - Apelação provida.
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AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CDC. DORT/LER. ACIDENTE PESSOAL. INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE. INDENIZAÇÃO. CAPITAL SEGURADO. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS APÓS A COMUNICAÇÃO DO SINISTRO.I - A relação jurídica decorrente de contrato de seguro de vida em grupo submete-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.II - A DORT/LER, caracterizada como lesão sofrida pelo trabalhador, originada a partir de microtraumas ocorridos repetidamente no exercício da atividade profissional, é acidente pessoal, apto a ensejar o pagamento da indenização securitária.III - O valor da indeni...
PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VÍCIO DO SERVIÇO. DESCONTOS INDEVIDOS. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DESCABIMENTO.1. Ante o defeito na prestação do serviço, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados à vítima. 2. Se o réu concorreu para a diminuição patrimonial do autor, que, por sua vez, ocasionou-lhe inúmeros transtornos e aborrecimentos, deve indenizar-lhe danos morais. 3. A indenização por danos morais deve ser fixada considerando a intensidade do dano, bem como as condições da vítima e do responsável, de modo a atingir sua dupla função: reparatória e penalizante. De igual modo, não pode ser fonte de enriquecimento ilícito.4. A repetição em dobro do indébito pressupõe que a cobrança indevida seja realizada mediante má-fé. Se esta não decorreu de dolo do réu, aquela deve ocorrer na forma simples.5. Apelação parcialmente provida.
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PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VÍCIO DO SERVIÇO. DESCONTOS INDEVIDOS. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DESCABIMENTO.1. Ante o defeito na prestação do serviço, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados à vítima. 2. Se o réu concorreu para a diminuição patrimonial do autor, que, por sua vez, ocasionou-lhe inúmeros transtornos e aborrecimentos, deve indenizar-lhe danos morais. 3. A indenização por danos morais deve ser fixada considerando a intensidade do dano, bem como as condições da vítima e...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SISTEL. PRETENSÂO À CORREÇÂO MONETÁRIA DECORRENTE DO BENEFÍCIO MENSAL, FAZENDO-SE INCIDIR A CORREÇÃO MONETÁRIA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS (PLANO BRESSER, PLANO VERÀO , PLANO COLLOR I E CORREÇÃO MONETÁRIA EM FEVEREIRO E MARÇO/1991). JULGAMENTO ANTECIPADÍSSIMO DA LIDE. CABIMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA. INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. REVISÃO DE BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO SUPLEMENTAR. REGULAMENTO APLICÁVEL VIGENTE NA ÉPOCA DA CONCESSÂO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em se tratando de julgamento antecipadíssimo da lide, a teor do disposto no artigo 285-A, do CPC, quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada. 1.1 Logo, afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa.2. Não há se falar em ilegitimidade da SISTEL, porquanto a presente demanda objetiva reaver os valores referentes às contribuições mensais pagas pelo autor no período de administração pela entidade, o que a responsabiliza por possíveis diferenças que possam ser verificadas.3. A renúncia de direitos há de ser expressa, vale dizer, constar do ato em que se materializa. Ao migrar de um plano ao outro, não renunciou, o autor, ao seu direito de pleitear em juízo a devida correção monetária sobre os valores resgatados da SISTEL, restando caracterizado seu interesse de agir. 4. Nas ações em que se discute a revisão de benefício previdenciário suplementar, por tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo, renovada mensalmente, não há se falar em prescrição do fundo de direito. Aplica-se a prescrição qüinqüenal, considerando-se como termo a quo a data do recebimento a menor das reservas de poupança, em estrita observância ao entendimento sufragado pela Corte Superior de Justiça, a teor do disposto no enunciado nº 291, segundo a qual a ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos.5. Inexiste direito adquirido ao recebimento de benefício previdenciário complementar, o qual deve ser concedido segundo as regras vigentes no período de adesão. 5.1. É dizer ainda: devem ser aplicadas as regras em vigor ao tempo em que preencheu os requisitos para obtenção do benefício, sendo ainda certo que a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que as regras aplicáveis são aquelas vigentes no momento do ato de aposentação, comparecendo lícitas as alterações posteriores que objetivem o equilíbrio atuarial do plano. 4.2. Precedente da Turma. 6. Preliminares rejeitadas. 6.1. Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SISTEL. PRETENSÂO À CORREÇÂO MONETÁRIA DECORRENTE DO BENEFÍCIO MENSAL, FAZENDO-SE INCIDIR A CORREÇÃO MONETÁRIA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS (PLANO BRESSER, PLANO VERÀO , PLANO COLLOR I E CORREÇÃO MONETÁRIA EM FEVEREIRO E MARÇO/1991). JULGAMENTO ANTECIPADÍSSIMO DA LIDE. CABIMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA. INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. REVISÃO DE BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO SUPLEMENTAR. REGULAMENTO APLICÁVEL VIGENTE NA ÉPOCA DA CONCESSÂO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em se tratando de julgamento antecipadíssimo d...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CENTRUS. ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO DOS PARTICIPANTES. EXCLUSÃO COMPULSÓRIA DO PLANO DE BENEFÍCIOS. CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS. DEVOLUÇÃO. CRITÉRIO. REGULAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA (LEI nº 9.650/98, art. 14). CONTAS. APRESENTAÇÃO. CRITÉRIO LEGAL. OBSERVÂNCIA. APURAÇÃO. RATIFICAÇÃO. SALDO CREDOR. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO. CARÊNCIA. INEXISTÊNCIA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. 1.A sentença que examina de forma analítica as questões controvertidas, cuidando, inclusive, de delinear a moldura jurídica que lhes confere enquadramento e examinar criticamente os elementos de prova coligidos, resultando da fundamentação que alinhara o desate ao qual chegara, satisfaz, com louvor, a exigência de fundamentação jurídico-racional que lhe estava debitada como expressão do princípio da livre persuasão racional incorporado pelo legislador processual, não padecendo de vício de nulidade derivado de carência de fundamentação, notadamente porque não há como se amalgamar ausência de fundamentação com fundamentação dissonante da alinhada pela parte insatisfeita com o decidido. 2.Alterado o regime jurídico ao qual estavam sujeitos os servidores do Banco Central do Brasil, que restaram incorporados ao regime jurídico dos servidores públicos civis (Lei nº 8.112/90), restara exaurida a necessidade de o órgão patrocinar plano de previdência privada destinado a incrementar suas aposentadorias, resultando na exclusão dos servidores que ainda não fruíam de benefícios complementares fomentados pela entidade criada para esse fim - CENTRUS- do correspondente plano de benefícios, assegurada a repetição das contribuições que verteram enquanto integravam-no no molde do legalmente estabelecido (Lei nº 8.650/98, art. 14, § 3º, II e IV). 3.Emergindo de regulação legal específica a fórmula de apuração, incremento e devolução das contribuições vertidas pelos servidores que restaram excluídos do plano de previdência privada que integraram por terem sido incorporados ao regime jurídico único dos servidores públicos, o estabelecido pelo legislador deve pautar a repetição do assegurado aos participantes excluídos do correspondente plano, que, privilegiando o critério financeiro, elide a utilização de indexador monetário para apuração do que é passível de devolução. 4.Atestado pela prova técnica levada a efeito por experto devidamente habilitado e especializado em atuaria que as contas exigidas da entidade foram por ela confeccionadas em estrita conformidade com o legalmente estabelecido, resultando na apuração de que aferira o que era repetível e devolvera aos primitivos participantes do seu plano de benefícios o que lhes fora efetivamente assegurado pelo legislador, as contas devem ser ratificadas e assimiladas, resultando na sua desobrigação e na afirmação de que não sobeja saldo credor favorável aos primitivos integrantes do seu quadro de participantes. 5.Apelação conhecida e desprovida. Maioria.
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CENTRUS. ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO DOS PARTICIPANTES. EXCLUSÃO COMPULSÓRIA DO PLANO DE BENEFÍCIOS. CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS. DEVOLUÇÃO. CRITÉRIO. REGULAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA (LEI nº 9.650/98, art. 14). CONTAS. APRESENTAÇÃO. CRITÉRIO LEGAL. OBSERVÂNCIA. APURAÇÃO. RATIFICAÇÃO. SALDO CREDOR. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO. CARÊNCIA. INEXISTÊNCIA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. 1.A sentença que examina de forma analítica as questões controvertidas, cuidando, inclusive, de delinear a moldura jurídica...
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. CONSTATAÇÃO. APOSENTADORIA. REVERSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Compõe-se o interesse de agir de utilidade, necessidade e adequação. A utilidade traduz-se na possibilidade de, ao efetivar o exercício do direito de ação, haver uma resposta afirmativa do Poder Judiciário. O interesse de agir localiza-se não, apenas, na utilidade, como na necessidade, em que não somente uma mera possibilidade de resposta afirmativa autoriza o exercício do direito de ação, como um dano ou perigo de dano. Em outras palavras, a necessidade recai na exigência de haver a ingerência do magistrado para afastar a controvérsia estabelecida. Por fim, compõe o interesse de agir a adequação entre o conflito de direito material e o provimento postulado. Observado tal trinônimo em ação na qual se postula a reversão de aponsentadoria, repele-se assertiva de ausência do interesse de agir.2. Se os honorários advocatícios foram arbitrados de acordo com os parâmetros do artigo 20, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil, desnecessária a alteração de tal verba, seja para majorá-la, seja para reduzi-la. 3. Remessa Necessária e Recursos da Autora e do Réu não providos.
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PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. CONSTATAÇÃO. APOSENTADORIA. REVERSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Compõe-se o interesse de agir de utilidade, necessidade e adequação. A utilidade traduz-se na possibilidade de, ao efetivar o exercício do direito de ação, haver uma resposta afirmativa do Poder Judiciário. O interesse de agir localiza-se não, apenas, na utilidade, como na necessidade, em que não somente uma mera possibilidade de resposta afirmativa autoriza o exercício do direito de ação, como um dano ou perigo de dano. Em outras palavras, a necessidade recai na exigência de hav...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SISTEL. RECOMPOSIÇÃO. PERDAS INFLACIONÁRIAS. PRELIMINAR. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 291/STJ. RECURSO DESPROVIDO. Tem a Justiça Comum competência para julgar feito que trate da cobrança de eventuais diferenças sobre contribuições restituídas ao beneficiário que se desligou do plano de previdência privada, eis que não há relação trabalhista, mas sim de direito privado. A Súmula 291 do Superior Tribunal de Justiça (prescrição quinquenal) é aplicável às ações que visam à recomposição de perdas inflacionárias nos benefícios de aposentadoria ou pensão.
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APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SISTEL. RECOMPOSIÇÃO. PERDAS INFLACIONÁRIAS. PRELIMINAR. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 291/STJ. RECURSO DESPROVIDO. Tem a Justiça Comum competência para julgar feito que trate da cobrança de eventuais diferenças sobre contribuições restituídas ao beneficiário que se desligou do plano de previdência privada, eis que não há relação trabalhista, mas sim de direito privado. A Súmula 291 do Superior Tribunal de Justiça (prescrição quinquenal) é aplicável às ações que visam à recomposição de perdas inflacionárias nos benefícios de apos...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR EM GRAU RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE. QUESTÃO PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. OFENSA AO CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. SISTEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO QUANDO EM VIGOR O NOVO REGULAMENTO. DIREITO ADQUIRIDO À DISCIPLINA DE REGULAMENTO ANTERIOR. INEXISTÊNCIA. 1. Em atenção ao princípio da estabilização da demanda, é inadmissível a inovação da causa de pedir em grau recursal. Inteligência do artigo 264 do CPC.2. Na hipótese dos autos, cuida-se de prestação de trato sucessivo, caracterizada pela prática ou abstenção de atos reiterados, em que a lesão se renova mês a mês - in casu, a não aplicação dos índices previstos no Regulamento de 1990 sobre o benefício previdenciário. Assim, a prescrição quinquenal alcança apenas as prestações vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação. Como o Autor delimitou o seu pedido ao pagamento das diferenças verificadas no quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda, rejeita-se a prejudicial de prescrição.3. As modificações levadas a efeito no regulamento da SISTEL, em 1991, devem ser aplicadas aos participantes que, à época dessa alteração, não haviam preenchido os requisitos para a obtenção do benefício, descartando-se, de tal sorte, a alegação da existência de direito adquirido, para os fins de percepção do benefício na forma pretérita. 4. O estatuto e os regulamentos da demandada resguardavam os contribuintes ativos de futuras modificações que lhes fossem prejudiciais. Nada obstante, no caso concreto, não ficou comprovado que o Regulamento de 1991 prejudicou a situação do Autor.5. Preliminar e prejudicial de mérito rejeitadas. Recurso de apelação parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR EM GRAU RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE. QUESTÃO PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. OFENSA AO CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. SISTEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO QUANDO EM VIGOR O NOVO REGULAMENTO. DIREITO ADQUIRIDO À DISCIPLINA DE REGULAMENTO ANTERIOR. INEXISTÊNCIA. 1. Em atenção ao princípio da estabilização da demanda, é inadmissível a inovação da causa de pedir em grau...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. ERRO MATERIAL DA SENTENÇA EXEQUENDA. 1. O auxílio acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, veda sua acumulação com qualquer aposentadoria (art.86 § 2º da Lei 8.213/91). 2.A correção de erro material pode ser feita a qualquer tempo, mesmo que a decisão onde esteja inserido já se mostre acobertada pelo manto da coisa julgada, posto que a ela não está submetido, conforme reiterado entendimento esposado pelo col. Superior Tribunal de Justiça. (cf. Acórdão de 12/05/2010 na apelação nº2004 01 1 012. 413/2, registro nº422454). 3.Agravo provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. ERRO MATERIAL DA SENTENÇA EXEQUENDA. 1. O auxílio acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, veda sua acumulação com qualquer aposentadoria (art.86 § 2º da Lei 8.213/91). 2.A correção de erro material pode ser feita a qualquer tempo, mesmo que a decisão onde esteja inserido já se mostre acobertada pelo manto da coisa julgada, posto que a ela não está submetido, conforme reiterado entendimento esposado pelo col. Superior T...
CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE BENEFICIO. ART. 557, CAPUT, DO CPC. FACULDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DIREITO ADQUIRIDO AO REGULAMENTO ANTERIOR. INEXISTÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL.I - O art. 557, caput, do CPC confere ao Relator apenas uma faculdade de negar seguimento liminarmente a recurso manifestamente inadmissível. Assim, se diante da relevância da controvérsia dos autos, o Relator entender que é temerária a utilização dessa faculdade, não há óbices para que o recurso seja apreciado pelo órgão colegiado.II - Com efeito, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, não se pode falar em prescrição do fundo de direito, senão das parcelas vencidas há mais de cinco anos antes da propositura da ação.III - O associado de plano de previdência privada não tem direito adquirido à aposentadoria de acordo com as normas vigentes à época da adesão ao plano, mas sim, em conformidade com as regras em vigor ao tempo em que preencheu os requisitos para obtenção do benefício.IV - Para a configuração da litigância de má-fé, a conduta imputada à parte deve subsumir-se a uma das hipóteses taxativas previstas nos art. 17 DO CPC.V - Não cabe apreciação em sede recursal de questão ou pedido que não foi suscitado na primeira instância, sob pena de supressão de instância e de violação ao duplo grau de jurisdição.VI - Negou-se provimento ao recurso.
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CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE BENEFICIO. ART. 557, CAPUT, DO CPC. FACULDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DIREITO ADQUIRIDO AO REGULAMENTO ANTERIOR. INEXISTÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL.I - O art. 557, caput, do CPC confere ao Relator apenas uma faculdade de negar seguimento liminarmente a recurso manifestamente inadmissível. Assim, se diante da relevância da controvérsia dos autos, o Relator entender que é temerária a utilização dessa faculdade, não há óbices para que o recurso seja apreciado pelo órgão colegiado.II - Com efeit...
PROCESSUAL CIVIL - DECLARATÓRIA - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO REJEITADA - CONTRATO DE FINANCIAMENTO REALIZADO MEDIANTE FRAUDE - DÉBITO NO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURADO - ENGANO INJUSTIFICÁVEL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I - A instituição financeira gerou débitos diretamente no benefício da autora, a partir de contrato realizado mediante fraude, fato este incontroverso nos autos, devendo responder pelos danos advindos da falha do serviço que disponibiliza no mercado de consumo, na forma do art. 14, § 1º, da Lei n. 8.078/90.II - A simples verificação da violação caracteriza o dano, independente da comprovação em concreto de qualquer situação vexatória vivenciada pela vítima (dano in re ipsa).III - O dever de indenizar ora se impõe, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, pois evidenciado o nexo causal entre a conduta praticada pelo requerido e os danos presumidamente dela advindos, consistentes nos dissabores sofridos pela autora com o desconto indevido em seu benefício.IV - Segundo a jurisprudência do col. Superior Tribunal de Justiça, a regra do parágrafo único do art. 42 do Código do Consumidor, que determina a devolução em dobro, tem por objetivo conferir à sua incidência função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor (REsp 817733) e pressupõe engano injustificável.
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PROCESSUAL CIVIL - DECLARATÓRIA - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO REJEITADA - CONTRATO DE FINANCIAMENTO REALIZADO MEDIANTE FRAUDE - DÉBITO NO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURADO - ENGANO INJUSTIFICÁVEL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I - A instituição financeira gerou débitos diretamente no benefício da autora, a partir de contrato realizado mediante fraude, fato este incontroverso nos autos, devendo responder pelos danos advindos da falha do serviço que disponibiliza no mercado de consumo, na forma do art. 14, § 1º, da Lei n. 8.078/90.II - A sim...
PROCESSO CIVIL. RECURSO. CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. TJDFT. STJ. SEGUIMENTO NEGADO. DIREITO ADQUIRIDO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SISTEL.1.Segundo dispõe o Art. 557 do CPC, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.2.O associado de plano de previdência privada não tem direito adquirido à aposentadoria de acordo com as normas vigentes à época da adesão ao plano, mas sim, em conformidade com as regras em vigor ao tempo em que preencheu os requisitos para obtenção do benefício. 3.Negou-se provimento ao recurso.
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PROCESSO CIVIL. RECURSO. CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. TJDFT. STJ. SEGUIMENTO NEGADO. DIREITO ADQUIRIDO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SISTEL.1.Segundo dispõe o Art. 557 do CPC, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.2.O associado de plano de previdência privada não tem direito adquirido à aposentadoria de acordo com as normas vigentes à época da adesão ao plano, mas sim, em conformidade com as regras em v...
DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SISTEL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. PRESCRIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO QUANDO EM VIGOR O NOVO REGULAMENTO. DIREITO ADQUIRIDO À DISCIPLINA DE REGULAMENTO ANTERIOR. INEXISTÊNCIA. 1. O fato de o magistrado a quo haver acrescentado, em suas razões de decidir, a conclusão da perícia realizada em feito idêntico ao ora questionado, não revela, por si só, o cerceamento de defesa do recorrente, máxime pelos reiterados julgamentos sobre o mesmo tema - revisão de benefício previdenciário do plano Sistel. Outrossim, não se pode olvidar a própria exegese dos princípios da instrumentalidade das formas e da celeridade, razão pela qual forçoso afastar a alegada nulidade do julgado. 2. Na hipótese dos autos, cuida-se de prestação de trato sucessivo, caracterizada pela prática ou abstenção de atos reiterados, em que a lesão se renova mês a mês. Assim, a prescrição quinquenal alcança apenas as prestações vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação. Como o autor delimitou o seu pedido ao pagamento das diferenças verificadas no quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda, rejeita-se a prejudicial de prescrição. 3. As modificações implementadas no regulamento da SISTEL, em 1991, devem ser aplicadas aos participantes que, à época dessa alteração, não haviam preenchidos os requisitos para a obtenção do benefício, descartando-se, de tal sorte, a alegação da existência de direito adquirido, para os fins de percepção do benefício na forma pretérita. 4. O estatuto e os regulamentos da demandada resguardavam os contribuintes ativos de futuras modificações que lhes fossem prejudiciais. Nada obstante, no caso concreto, não ficou comprovado que o Regulamento de 1991 prejudicou a situação do autor.5. Preliminares rejeitadas. Apelação não provida. Sentença mantida.
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DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SISTEL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. PRESCRIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO QUANDO EM VIGOR O NOVO REGULAMENTO. DIREITO ADQUIRIDO À DISCIPLINA DE REGULAMENTO ANTERIOR. INEXISTÊNCIA. 1. O fato de o magistrado a quo haver acrescentado, em suas razões de decidir, a conclusão da perícia realizada em feito idêntico ao ora questionado, não revela, por si só, o cerceamento de defesa do recorrente, máxime pelos reiterados julgamentos sobre o mesmo tema - revisão de benefício pr...
DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SISTEL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO QUANDO EM VIGOR O NOVO REGULAMENTO. DIREITO ADQUIRIDO À DISCIPLINA DE REGULAMENTO ANTERIOR. INEXISTÊNCIA. 1. As modificações implementadas no regulamento da SISTEL, em 1991, devem ser aplicadas aos participantes que, à época dessa alteração, não haviam preenchidos os requisitos para a obtenção do benefício, descartando-se, de tal sorte, a alegação da existência de direito adquirido, para os fins de percepção do benefício na forma pretérita. 2. O estatuto e os regulamentos da demandada resguardavam os contribuintes ativos de futuras modificações que lhes fossem prejudiciais. Nada obstante, no caso concreto, não ficou comprovado que o Regulamento de 1991 prejudicou a situação do autor.3. Apelação não provida. Sentença mantida.
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DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SISTEL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO QUANDO EM VIGOR O NOVO REGULAMENTO. DIREITO ADQUIRIDO À DISCIPLINA DE REGULAMENTO ANTERIOR. INEXISTÊNCIA. 1. As modificações implementadas no regulamento da SISTEL, em 1991, devem ser aplicadas aos participantes que, à época dessa alteração, não haviam preenchidos os requisitos para a obtenção do benefício, descartando-se, de tal sorte, a alegação da existência de direito adquirido, para os fins de percepção do benefício na forma pretérita. 2. O estatu...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO -PROFESSORA DA REDE PÚBLICA - APOSENTADORIA - CONDENAÇÃO - FÉRIAS EM PECÚNIA - HONORÁRIOS - MAJORAÇÃO - APELO DESPROVIDO.1. Nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, como ocorre na hipótese dos autos, os honorários advocatícios devem ser fixados na forma do artigo 20, § 4º do CPC, segundo apreciação equitativa do magistrado, observados os parâmetros das alíneas a, b e c do § 3º, do mesmo diploma legal, que está livre para fixar um valor determinado, não estando adstrito ao percentual de 10% e 20% sobre o valor da causa.2. Os honorários advocatícios devem ser fixados em patamar compatível com o trabalho exercido pelo causídico.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO -PROFESSORA DA REDE PÚBLICA - APOSENTADORIA - CONDENAÇÃO - FÉRIAS EM PECÚNIA - HONORÁRIOS - MAJORAÇÃO - APELO DESPROVIDO.1. Nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, como ocorre na hipótese dos autos, os honorários advocatícios devem ser fixados na forma do artigo 20, § 4º do CPC, segundo apreciação equitativa do magistrado, observados os parâmetros das alíneas a, b e c do § 3º, do mesmo diploma legal, que está livre para fixar um valor determinado, não estando adstrito ao percentual de 10% e 20% sobre o valor da causa.2. Os honorários advocatícios devem...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - REVISÃO DA APOSENTADORIA - REDUÇÃO DO PADRÃO FUNCIONAL - SERVIDOR PÚBLICO - PROFESSOR - PETENDIDA REVISÃO DO ATO EM SEDE DE TUTELA ANTECIPADA - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - RECURSO DESPROVIDO.I - O deferimento da tutela antecipada reclama a presença de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e a prova inequívoca apta a convencer o julgador da verossimilhança da alegação - artigo 273 do Código de Processo Civil.II - Não há se antecipar os efeitos da tutela pretendida se inexistentes os requisitos legais, sobretudo porque não se vislumbra de plano a irregularidade apontada, valendo ressaltar que, ao adequar os proventos do agravante às orientações traçadas pelo TCDF, a Administração agiu de acordo com seu poder-dever de rever seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, consoante enunciado da Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal.III - O Poder Judiciário não pode impelir a Administração Pública a pagar os proventos integrais a servidor sem que se observem os princípios legais que regem a matéria; em especial, a que veda a antecipação de tutela para aumento ou extensão de vantagem (artigo 1º da Lei 9.494/97), o que, vias transversas, é a intenção da agravante.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - REVISÃO DA APOSENTADORIA - REDUÇÃO DO PADRÃO FUNCIONAL - SERVIDOR PÚBLICO - PROFESSOR - PETENDIDA REVISÃO DO ATO EM SEDE DE TUTELA ANTECIPADA - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - RECURSO DESPROVIDO.I - O deferimento da tutela antecipada reclama a presença de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e a prova inequívoca apta a convencer o julgador da verossimilhança da alegação - artigo 273 do Código de Processo Civil.II - Não há se antecipar os efeitos da tutela pretendida se inexistentes os requisitos legais, sobretudo porque não se vi...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. DINHEIRO. PENHORA ON LINE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Não se reveste de ilegalidade o bloqueio judicial de depósitos efetuados na conta poupança do executado, pois o dinheiro é a primeira opção de bem a ser nomeado à penhora, conforme art. 655, I, do CPC. Não obstante a redação do artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre a impenhorabilidade de salários, esta Casa tem adotado o entendimento de que a regra nele contida, em certos casos, pode ser mitigada, a fim de emprestar efetividade ao processo de execução. A análise de qualquer questão não ventilada no corpo da decisão impugnada deverá ser dirigida, no momento oportuno, ao magistrado originário, a fim de se evitar supressão de instância.Agravo conhecido e não provido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. DINHEIRO. PENHORA ON LINE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Não se reveste de ilegalidade o bloqueio judicial de depósitos efetuados na conta poupança do executado, pois o dinheiro é a primeira opção de bem a ser nomeado à penhora, conforme art. 655, I, do CPC. Não obstante a redação do artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre a impenhorabilidade de salários, esta Casa tem adotado o entendimento de que a regra nele contida, em certos casos, pode ser mitigada, a fim de empre...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. ATIVIDADE INSALUBRE. TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM ESPECIAL. ART. 40 DA CF/88. AUSÊNCIA DE NORMA REGULAMENTADORA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE.Restando devidamente comprovado que o servidor exerceu atividade em ambiente insalubre, não é licito negar-lhe a contagem do tempo de serviço de forma especial, tanto do período celetista quanto do estatutário, sob a mera alegação de ausência de norma específica, uma vez que, nessa hipótese, é cabível a aplicação da legislação sobre insalubridade editada para o âmbito privado. Se a pretensão da parte autora foi totalmente exaurida, porque o requerido reconheceu o direito daquela após o ajuizamento da ação, não poderá o Juízo a quo julgar improcedente o pedido, visto que, nesse caso, a deve-se julgar procedente o pedido da parte autora, com fulcro no art. 269, inciso II, do CPC.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. ATIVIDADE INSALUBRE. TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM ESPECIAL. ART. 40 DA CF/88. AUSÊNCIA DE NORMA REGULAMENTADORA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE.Restando devidamente comprovado que o servidor exerceu atividade em ambiente insalubre, não é licito negar-lhe a contagem do tempo de serviço de forma especial, tanto do período celetista quanto do estatutário, sob a mera alegação de ausência de norma específica, uma vez que, nessa hipótese, é cabível a aplicação da legislação sobre insalubridade editada para o âmbito privado. Se a pretensão da parte autora foi total...
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. POLICIAL MILITAR. REFORMA DE ATO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO CONTRA ATOS DO DISTRITO FEDERAL. PRAZO DE CINCO ANOS. 1. O prazo prescricional para atacar ato administrativo, com nítido interesse de que seja reconhecido o direito de reforma para graduação superior àquela que o militar foi transferido para a reserva, e, por conseguinte, com a percepção das vantagens correlatas é de 5 (cinco) anos, a partir da data da prolação do ato impugnado, a teor do art. 1º do Decreto nº 20.910/32.2. Acertada a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão do autor, porquanto antes do ajuizamento da presente ação de conhecimento já havia passado mais de 1 (um) qüinqüênio da data da publicação do ato administrativo em que pretende sua reforma.3. Com efeito, o reconhecimento da prescrição do direito de fundo implica na resolução do mérito, incompatível com o indeferimento da inicial, ficando, portanto, a apreciação do feito submetida à revisão, nos termos do art. 551 do CPC e art. 69, inciso III do Regimento Interno do TJDFT.4. Precedentes da Casa e do e. STJ. 4.1 A teor do que dispõe o art. 1.º do Decreto n.º 20.910/32, prescreve em cinco anos, contados da data da reforma de Bombeiro Militar, a pretensão dirigida contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza. (20090110903690APC, Relator Carmelita Brasil, DJ 28/04/2010 p. 67). 4.2 1. A pretensão de alterar o ato de aposentadoria, reforma ou concessão da pensão se submete à denominada prescrição do fundo de direito, prevista no art. 1.º do Decreto n.º 20.910/32, correndo o prazo da data de publicação do mencionado ato. (...) (AgRg no REsp 1097981/RJ, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe 27/09/2010).5. Recurso conhecido e improvido.
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ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. POLICIAL MILITAR. REFORMA DE ATO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO CONTRA ATOS DO DISTRITO FEDERAL. PRAZO DE CINCO ANOS. 1. O prazo prescricional para atacar ato administrativo, com nítido interesse de que seja reconhecido o direito de reforma para graduação superior àquela que o militar foi transferido para a reserva, e, por conseguinte, com a percepção das vantagens correlatas é de 5 (cinco) anos, a partir da data da prolação do ato impugnado, a teor do art. 1º do Decreto nº 20.910/32.2. Acertada a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão do aut...
REMESSA EX-OFFICIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSORA APOSENTADA. REDUÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NÃO OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NULIDADE DO ATO.1. O ato administrativo que determina descontos no contracheque de servidora aposentada deve, sempre, ser precedido do devido processo legal, conferindo à aposentada o contraditório e a ampla defesa.2. O fato de a Administração poder rever seus próprios atos não traz a ela legitimidade para, ao seu bel prazer, interferir na esfera individual alheia, pois não há previsão legal que autorize tal agir, restando nítida a violação do princípio da estrita legalidade.3. Remessa oficial improvida.
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REMESSA EX-OFFICIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSORA APOSENTADA. REDUÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NÃO OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NULIDADE DO ATO.1. O ato administrativo que determina descontos no contracheque de servidora aposentada deve, sempre, ser precedido do devido processo legal, conferindo à aposentada o contraditório e a ampla defesa.2. O fato de a Administração poder rever seus próprios atos não traz a ela legitimidade para, ao seu bel prazer, interferir na esfera individual alheia, pois não há previsão legal que autorize tal agir, restando nítida a...