ADMINISTRATIVO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. PAGAMENTO NA DATA DE ANIVERSÁRIO DO SERVIDOR. COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA. LEI 3.558/05. 1. A Lei 4.090/62, como também a Constituição Federal (artigo 39, § 3º combinado com o inciso VIII do artigo 7º) garantem ao servidor público o direito a receber gratificação de natal ou décimo terceiro salário, com base na remuneração integral ou valor da aposentadoria. 2. O Distrito Federal, obrigado ao pagamento da vantagem, tem competência legislativa para estabelecer o mês em que pagará a gratificação, como fez com a Lei 3.279/03, denominando a vantagem de gratificação natalícia, a ser paga no dia de aniversário do servidor.3. Na hipótese de a modificação da data de pagamento da gratificação para o mês de aniversário do servidor importar em pagamento a menor do que seria devido em dezembro, a diferença deverá ser paga pela Administração, em respeito ao ordenamento jurídico que preconiza a igualdade de tratamento entre os servidores. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
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ADMINISTRATIVO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. PAGAMENTO NA DATA DE ANIVERSÁRIO DO SERVIDOR. COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA. LEI 3.558/05. 1. A Lei 4.090/62, como também a Constituição Federal (artigo 39, § 3º combinado com o inciso VIII do artigo 7º) garantem ao servidor público o direito a receber gratificação de natal ou décimo terceiro salário, com base na remuneração integral ou valor da aposentadoria. 2. O Distrito Federal, obrigado ao pagamento da vantagem, tem competência legislativa para estabelecer o mês em que pagará a gratificação, como fez com a Lei 3.279/03, denominando a vantagem de gratificaç...
CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA (SISTEL). REVISÃO DE BENEFÍCIO SUPLEMENTAR. INCIDÊNCIA DO ESTATUTO VIGENTE À ÉPOCA DA APOSENTADORIA. CÁLCULO DO VALOR INICIAL. BENEFÍCIO MÍNIMO (10%).1. As normas legais e regulamentares que devem ser observadas para a realização do cálculo do benefício suplementar inicial a ser pago pela entidade fechada de previdência privada em favor do participante são aquelas vigentes ao tempo do requerimento do benefício. Precedentes.2. O dispositivo estatutário que prevê a incidência de benefício mínimo a ser calculado em favor do participante, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do benefício não se aplica à hipótese em que o beneficiário antecipa a complementação, devendo, nesse caso, suportar a redução proporcional respectiva, sob pena de malferir o princípio da paridade entre custeio e benefício, consagrado no Art. 202 da Constituição Federal.3. Recurso não provido.
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CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA (SISTEL). REVISÃO DE BENEFÍCIO SUPLEMENTAR. INCIDÊNCIA DO ESTATUTO VIGENTE À ÉPOCA DA APOSENTADORIA. CÁLCULO DO VALOR INICIAL. BENEFÍCIO MÍNIMO (10%).1. As normas legais e regulamentares que devem ser observadas para a realização do cálculo do benefício suplementar inicial a ser pago pela entidade fechada de previdência privada em favor do participante são aquelas vigentes ao tempo do requerimento do benefício. Precedentes.2. O dispositivo estatutário que prevê a incidência de benefício mínimo a ser calculado em favor do participante, no percentual de 10% (dez por ce...
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AÇÃO PROMOVIDA POR ASSOCIADOS. OBJETO. INCORPORAÇÃO DE BENEFÍCIO DECORRENTE DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO (CESTA ALIMENTAÇÃO). COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM. VÍNCULO DE GÊNESE CONTRATUAL E NATUREZA CIVIL. NATUREZA DA CAUSA. MODULAÇÃO. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. 1. É inexorável que, em não subsistindo entre os associados do plano de benefícios e a entidade de previdência privada que o administra relação jurídica de natureza empregatícia, emergindo o relacionamento obrigacional que mantém dos contratos de previdência complementar que celebraram, a ação que manejam almejando o incremento das suplementações previdenciárias que lhes são fomentadas, preservando a origem do vínculo, tem natureza civil, ensejando a definição da Justiça Comum como competente para processá-la e julgá-la. 2. Conquanto a pretensão formulada derive de benefício originário de convenção coletiva de trabalho que era fomentado pela primitiva empregadora dos associados enquanto estiveram em atividade, essa nuança não afeta nem transubstancia a natureza da relação que mantém com a entidade de previdência privada que administra o plano de benefícios que integram, à medida que a natureza do vínculo que mantém continua e será sempre de natureza civil por ter causa subjacente nos contratos de previdência complementar que celebraram. 3. Emergindo a pretensão de previsão inserta no plano de benefícios, não guardando nenhuma vinculação com os contratos de trabalhos que mantiveram os associados com sua antiga empregadora de forma a legitimar a alteração do liame para vínculo de natureza trabalhista, conquanto destinada a incorporar às suplementações que lhes são fomentadas benefício remuneratório que auferiam enquanto estiveram em atividade, não se emoldura nas matérias afetadas à competência da Justiça do Trabalho pela Constituição Federal (CF, art. 114, IX). 4. Agravo conhecido e provido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AÇÃO PROMOVIDA POR ASSOCIADOS. OBJETO. INCORPORAÇÃO DE BENEFÍCIO DECORRENTE DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO (CESTA ALIMENTAÇÃO). COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM. VÍNCULO DE GÊNESE CONTRATUAL E NATUREZA CIVIL. NATUREZA DA CAUSA. MODULAÇÃO. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. 1. É inexorável que, em não subsistindo entre os associados do plano de benefícios e a entidade de previdência privada que o administra relação jurídica de natureza empregatícia, emergindo o relacionamento obrigacional que mantém dos contratos de pr...
PROCESSO CIVIL. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA APÓS O JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO COM NEGATIVA DE PROVIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. ERROR IN PROCEDENDO. ATO DO PRESIDENTE DE TRIBUNAL LOCAL QUE SOBRESTA O PROCESSAMENTO DE RECURSOS EXCEPCIONAIS COM BASE NO ART. 543-C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO EQUIVALÊNCIA AO PRIMEIRO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO. NÃO PROMOÇÃO DE CAUTELAR INCIDENTAL VISANDO O EMPRÉSTIMO DE EFEITO SUSPENSIVO. PLENA EFICÁCIA DO ACÓRDÃO. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. Por força da preclusão pro judicato, não se admite a reconsideração de decisão interlocutória quando esta já havia sido substituída por acórdão no qual foi negado provimento ao Agravo de Instrumento interposto (art. 512, do CPC), mesmo que ainda não haja o seu trânsito em julgado. Caracterizado o error in procedendo, impõe-se a cassação da sentença.2. O ato do Presidente do Tribunal a quo que sobresta o processamento do REsp e, via de conseqüência, o RE, com base no art. 543-C, do CPC, não se reveste da qualidade de ato decisório, de sorte que se conclui que esse ato apenas sobrestou os recursos excepcionais com amparo na sistemática dos recursos repetitivos, não se equivalendo essa medida, de modo algum, ao primeiro juízo de admissibilidade (com inequívoco cunho decisório).3. O sobrestamento do RE e REsp pela sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C, do CPC) não implica o automático empréstimo de efeito suspensivo a esses recursos, sendo que esse efeito somente se faria presente mediante o manejo de cautelar incidental direcionada ao Tribunal de origem, tendo em vista a não ocorrência do juízo de admissibilidade a quo sobre os recursos.4. Não proposta a cautelar incidental em vista da concessão de efeito suspensivo ao REsp e RE, é cediço que o acórdão lavrado no bojo do Agravo de Instrumento está em plena eficácia, de maneira tal que se impõe a remessa dos autos a favor da Justiça Trabalhista, para processar e julgar a presente causa de complementação de aposentadoria, fundada em contrato de trabalho.5. Apelação conhecida a que se dá parcial provimento.
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PROCESSO CIVIL. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA APÓS O JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO COM NEGATIVA DE PROVIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. ERROR IN PROCEDENDO. ATO DO PRESIDENTE DE TRIBUNAL LOCAL QUE SOBRESTA O PROCESSAMENTO DE RECURSOS EXCEPCIONAIS COM BASE NO ART. 543-C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO EQUIVALÊNCIA AO PRIMEIRO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO. NÃO PROMOÇÃO DE CAUTELAR INCIDENTAL VISANDO O EMPRÉSTIMO DE EFEITO SUSPENSIVO. PLENA EFICÁCIA DO ACÓRDÃO. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. Por força da preclusão pro judica...
PREVIDÊNCIA PRIVADA - SISTEL - AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ALTERAÇÃO - REGULAMENTO - AGRAVO RETIDO - PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL ATUARIAL - MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO - PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA - POSSIBILIDADE - PRINCÍPIOS DA SOLIDARIEDADE E DO MUTUALISMO - APLICABILIDADE DAS REGRAS VIGENTES À ÉPOCA DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA - INEXISTÊNCIA DE OFENSA A DIREITO ADQUIRIDO E A ATO JURÍDICO PERFEITO - APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA E DA RÉ, PROVIDA, PARA REFORMAR A R. SENTENÇA - MAIORIA.I - A matéria retratada nestes autos é eminentemente de direito, estando os fatos alegados pelas partes suficientemente demonstrados pela prova documental já colacionada, revelando-se desnecessária a produção de prova pericial.II - Versam os autos sobre pedido de retificação de renda mensal inicial, recebida a título de benefício previdenciário complementar, a qual, por sua vez, se constitui em prestação de trato sucessivo, cuja lesão, em tese, se renova mês-a-mês. Nesse sentido, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, mas somente em prescrição incidente sobre as parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação.III - Em razão dos princípios da solidariedade e do mutualismo que regem o sistema de previdência complementar, impõe-se a este a necessidade de rigoroso equilíbrio financeiro e atuarial, motivo pelo qual é perfeitamente aceitável a alteração dos regulamentos ao longo do tempo, a fim de garantir aos participantes o recebimento de seus benefícios de forma justa e equilibrada. Nesse sentido, o direito adquirido só se manifesta quando o associado reúne todas as condições para a obtenção da suplementação de proventos, nos termos do § 1.º do artigo 68 da LC 109/01.
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PREVIDÊNCIA PRIVADA - SISTEL - AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ALTERAÇÃO - REGULAMENTO - AGRAVO RETIDO - PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL ATUARIAL - MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO - PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA - POSSIBILIDADE - PRINCÍPIOS DA SOLIDARIEDADE E DO MUTUALISMO - APLICABILIDADE DAS REGRAS VIGENTES À ÉPOCA DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA - INEXISTÊNCIA DE OFENSA A DIREITO ADQUIRIDO E A ATO JURÍDICO PERFEITO - APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA E DA RÉ, PROVIDA, PARA REFORMAR A R. SENTENÇA - MAIORIA.I - A matéria retratada nestes autos é eminentemente de...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO - REDUÇÃO DE PROVENTOS - ADEQUAÇÃO À EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 41/2003 - AÇÃO DE CONHECIMENTO - PARTE-REQUERENTE - PLEITO DE CONTINUIDADE DO PAGAMENTO DOS PROVENTOS SEGUNDO A REGRA DO ÚLTIMO SALÁRIO DO SERVIDOR NA ATIVA - PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO - RECURSO DA PARTE SLU (SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA) - REFORMA DA SENTENÇA - ALEGAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA ÀS CUSTAS DO ERÁRIO PÚBLICO - RECURSO DESPROVIDO.I - No presente caso, a requerente, ora apelada, reuniu os requisitos para a sua aposentadoria em momento anterior à edição da EC nº 41/2003, devendo, dessa forma, ser observados o direito adquirido e o princípio da irredutibilidade de vencimentos, tendo em vista o disposto na Súmula 359 do Supremo Tribunal Federal. II - Escorreita, pois, a r. sentença monocrática que condenou o requerido a restituir tudo o quanto, a este título, descontou dos vencimentos da requerente, ante a patente boa-fé da parte-autora, bem como o caráter alimentar no recebimento de seus proventos.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO - REDUÇÃO DE PROVENTOS - ADEQUAÇÃO À EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 41/2003 - AÇÃO DE CONHECIMENTO - PARTE-REQUERENTE - PLEITO DE CONTINUIDADE DO PAGAMENTO DOS PROVENTOS SEGUNDO A REGRA DO ÚLTIMO SALÁRIO DO SERVIDOR NA ATIVA - PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO - RECURSO DA PARTE SLU (SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA) - REFORMA DA SENTENÇA - ALEGAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA ÀS CUSTAS DO ERÁRIO PÚBLICO - RECURSO DESPROVIDO.I - No presente caso, a requerente, ora apelada, reuniu os requisitos para a sua aposentadoria em momento anterior à edição d...
SEGURO EM GRUPO. PRESCRIÇÃO. PRAZO. INÍCIO. DOCUMENTO. JUNTADA.1 - A pretensão de indenização contra a seguradora, baseada em contrato de seguro em grupo, prescreve no prazo de um ano (súmula 101, do STJ), contado da data em que o segurado tem ciência inequívoca da incapacidade laboral (súmula 278, do STJ). No caso de invalidez permanente, a partir da concessão de aposentadoria pelo INSS.2 - O pedido de pagamento de indenização à seguradora somente suspende o curso da prescrição se formulado dentro do prazo prescricional.3 - O momento processual oportuno para a juntada de documentos, pelo autor, é a inicial. Depois dessa fase, somente documentos novos ou relativos a fatos posteriores podem ser trazidos aos autos (CPC, arts. 283, 396 e 397)4 - Recurso não provido.
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SEGURO EM GRUPO. PRESCRIÇÃO. PRAZO. INÍCIO. DOCUMENTO. JUNTADA.1 - A pretensão de indenização contra a seguradora, baseada em contrato de seguro em grupo, prescreve no prazo de um ano (súmula 101, do STJ), contado da data em que o segurado tem ciência inequívoca da incapacidade laboral (súmula 278, do STJ). No caso de invalidez permanente, a partir da concessão de aposentadoria pelo INSS.2 - O pedido de pagamento de indenização à seguradora somente suspende o curso da prescrição se formulado dentro do prazo prescricional.3 - O momento processual oportuno para a juntada de documentos, pelo auto...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. CABIMENTO. PRINCÍPIOS DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA E DO ENUNCIADO GERAL DE DIREITO QUE REPUGNA O LOCUPLETAMENTO DESPROVIDO DE CAUSA LEGÍTIMA. 1. O servidor que, conquanto implementando a condição legalmente estabelecida para que pudesse fruir da licença-prêmio, passando a usufruir do direito de se ausentar do trabalho durante o interregno por ele alcançado sem nenhum prejuízo para os vencimentos que aufere, continuara laborando até que implementasse o interregno temporal necessário à sua aposentação, ensejara que seu labor redundasse em benefício para a administração pública. 2. Aposentado o servidor sem a fruição da licença-prêmio que já estava incorporada ao seu patrimônio jurídico, assiste-lhe o direito de merecer a contrapartida pecuniária correspondente, pois, em não tendo usufruído do benefício, laborando durante o período em que poderia ter se ausentado das suas funções sem prejuízo dos seus vencimentos, a administração experimentara os benefícios decorrentes do seu labor, tornando-se obrigada a compensá-lo pecuniariamente na exata proporção do período em que poderia ter se ausentado do trabalho e continuara laborando. 3. Como a repulsa ao locupletamento indevido qualifica-se como princípio geral de direito e guarda conformação com o princípio da moralidade administrativa, ao servidor que se aposenta sem a fruição do período de licença-prêmio que já estava incorporado ao seu patrimônio jurídico deve ser resguardado o mesmo tratamento que legalmente é dispensado ao servidor que falece, à medida em que os fundamentos que nortearam a asseguração da conversão do benefício não usufruído pelo servidor falecido em pecúnia são idênticos, suplantando esses enunciados o princípio da legalidade estrita, que, evidentemente, não pode se transmudar em instrumento de fomento de injustiça. 4. Apelação e remessa necessária conhecidas e desprovidas. Unânime.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. CABIMENTO. PRINCÍPIOS DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA E DO ENUNCIADO GERAL DE DIREITO QUE REPUGNA O LOCUPLETAMENTO DESPROVIDO DE CAUSA LEGÍTIMA. 1. O servidor que, conquanto implementando a condição legalmente estabelecida para que pudesse fruir da licença-prêmio, passando a usufruir do direito de se ausentar do trabalho durante o interregno por ele alcançado sem nenhum prejuízo para os vencimentos que aufere, continuara laborando até que implementasse o interregno temporal necessári...
CONSTITUCIONAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - PERMISSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - ACIDENTE DE VEÍCULO - MORTE DA VÍTIMA - AGRAVO RETIDO - FALTA DE REQUERIMENTO DE APRECIAÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS - NÃO CONHECIMENTO - DANOS MORAIS E PENSIONAMENTO - ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREVISÃO CONTRATUAL REJEITADA - ABRANGÊNCIA PELOS DANOS CORPORAIS -RESPONSABILIZAÇÃO DA SEGURADORA - LIMITAÇÃO À COBERTURA PREVISTA NA APÓLICE - JUROS LEGAIS E CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO A QUO - DPVAT - DEDUÇÃO - SÚMULA 246 DO STJ - NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO SEGURO OBRIGATÓRIO. 1. Não se conhecerá do agravo retido se a parte não requerer, expressamente, nas razões ou resposta da apelação interposta, sua apreciação pelo Tribunal (§ 1º art. 523 CPC). 2. Entre as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público a que alude o § 6º do art. 37 da CF se incluem as permissionárias de serviços públicos. (RE 206.711, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 26-3-1999, Primeira Turma, DJ de 25-6-1999). 3. Em casos como o dos autos, orienta-se a jurisprudência em estabelecer a idade limite de 25 anos para que a pessoa possa fazer jus ao recebimento de prestação de alimentos, idade em que se presume tenha o beneficiário alcançado sua plena independência, através das mais diversas formas (matrimônio, emprego certo, negócios etc.), havendo casos, por óbvio, que nunca se consiga atingi-la, mas também ocorre muitas vezes alguém tornar-se independente bem antes. Assim, devida pensão por danos materiais fixada em 2/3 (dois terços) sobre os proventos de aposentadoria da vítima, mãe do autor, tendo em vista que se deduz apenas 1/3 relativos aos gastos pessoais da falecida, até que o beneficiário atinja aquela idade. 4. A reparação do dano moral pela morte de membro da família, ante o dano sofrido pela parte ofendida, fundamenta-se na perda das afeições legítimas, base da instituição da família, havendo dois pressupostos fundamentais para estabelecer o quantum na indenização, quais sejam: a proporcionalidade e razoabilidade, para assegurar-lhe a devida reparação do dano moral suportado. Na hipótese dos autos, apesar da dor intensa, profunda e irreparável pela morte da genitora dos autores, não se pode perder de vista aqueles parâmetros, razão pela qual se procede à redução do valor da indenização. A teor da Súmula 362 do STJ, a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. 5. Tratando-se de responsabilidade civil contratual, os juros moratórios incidirão a partir da citação (artigo 219 do CPC e artigo 405 do Código Civil), e a correção monetária pertinente ao valor dos danos morais, a partir de sua fixação. (APC 2006.01.1.072166-2). 6. O seguro obrigatório somente deve ser deduzido da verba indenizatória a título de danos morais, consoante a Súmula nº 246 do STJ, se a parte, efetivamente, comprovar o recebimento pelo beneficiário (20050110265827APC, 28/05/2008 p. 231). 7. Entende-se incluídos nos chamados danos corporais contratualmente cobertos, a lesão moral decorrente do sofrimento e angústia da vítima de acidente de trânsito, para fins de indenização securitária. (STJ, Relator Min. Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma, AgRg no Agravo de Instrumento nº 935.821 - MG (2007/0099753-8) Publ. DJE em 14/03/2008). 8. Agravo retido não conhecido. Recursos parcialmente providos. Maioria.
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CONSTITUCIONAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - PERMISSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - ACIDENTE DE VEÍCULO - MORTE DA VÍTIMA - AGRAVO RETIDO - FALTA DE REQUERIMENTO DE APRECIAÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS - NÃO CONHECIMENTO - DANOS MORAIS E PENSIONAMENTO - ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREVISÃO CONTRATUAL REJEITADA - ABRANGÊNCIA PELOS DANOS CORPORAIS -RESPONSABILIZAÇÃO DA SEGURADORA - LIMITAÇÃO À COBERTURA PREVISTA NA APÓLICE - JUROS LEGAIS E CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO A QUO - DPVAT - DEDUÇÃO - SÚMULA 246 DO STJ - NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO SEGURO OBRIGATÓRIO. 1. Não se conhec...
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO: CURSO DE FORMAÇÃO DE DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. PERCEPÇÃO DE 80% DOS VENCIMENTOS DA CLASSE INICIAL DA CARREIRA. CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇAO.1.Demonstrada a necessidade e a adequação da prestação jurisdicional vindicada, bem como a ausência de óbice legal ao exame da pretensão deduzida em juízo, impõe-se a rejeição da preliminar de carência de ação.2.Nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 2.179/84 c/c art. 8º da Lei nº 4.878/65, os candidatos matriculados em curso de formação para cargo de Policial Civil do Distrito Federal fazem jus ao recebimento de 80% (oitenta por cento) do vencimento fixado para a primeira referência da classe inicial da categoria funcional para a qual concorreram.3.Em que pese o art. 4º do Decreto-Lei nº 2.179/84 fixar que o período de frequência em curso de formação profissional será considerado de efetivo exercício, deve prevalecer o disposto na Lei nº 4.878/65, que considera tal período apenas para fins de aposentadoria.4.A correção monetária incide desde o momento em que as parcelas deveriam ter sido pagas, uma vez que se trata de instituto que visa a mera recomposição do valor aquisitivo da moeda.5.Não obstante a Fazenda Pública gozar de isenção do pagamento das custas, deve arcar com as custas eventualmente adiantadas pela parte autora.6.Nas causas em que a Fazenda Pública for vencida, deve ser observada a regra inserta no § 4º do art. 20 do CPC, devendo ser mantido o valor arbitrado a título de honorários de sucumbência, quando regularmente observados os parâmetros previstos nas alíneas a, b e c do § 3º do mesmo dispositivo legal.7.Remessa Oficial e Apelação Cível interposta pelo réu conhecidas e não providas. Apelação Cível interposta pelos autores conhecida e parcialmente provida.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO: CURSO DE FORMAÇÃO DE DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. PERCEPÇÃO DE 80% DOS VENCIMENTOS DA CLASSE INICIAL DA CARREIRA. CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇAO.1.Demonstrada a necessidade e a adequação da prestação jurisdicional vindicada, bem como a ausência de óbice legal ao exame da pretensão deduzida em juízo, impõe-se a rejeição da preliminar de carência de ação.2.Nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 2.179/84 c/c art. 8º da Lei nº 4.878/65, os c...
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - PROVENTOS - IMPENHORABILIDADE - SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO - ARTIGO 649, INCISO IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - VERBA ALIMENTAR - INTANGIBILIDADE - DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.São absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, nos termos do Art. 649, inciso IV do CPC.A norma processual civilista oferece especial proteção às verbas de natureza alimentar, em decorrência do princípio da dignidade da pessoa humana. Não cabe ao Judiciário legislar quando não autorizado e, sobretudo, em face de expressa disposição legal já existente.
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PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - PROVENTOS - IMPENHORABILIDADE - SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO - ARTIGO 649, INCISO IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - VERBA ALIMENTAR - INTANGIBILIDADE - DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.São absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, nos termos do Art. 649, inciso IV do CPC.A norma processual civilista oferece especial proteção às verbas de natureza alimentar, em decorrência do princípio da dignidade da pessoa humana. Não cabe ao Judiciário legisla...
CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA (SISTEL). REVISÃO DE BENEFÍCIO SUPLEMENTAR. INCIDÊNCIA DO ESTATUTO VIGENTE À ÉPOCA DA APOSENTADORIA. CÁLCULO DO VALOR INICIAL. BENEFÍCIO MÍNIMO (10%).1. As normas legais e regulamentares que devem ser observadas para a realização do cálculo do benefício suplementar inicial a ser pago pela entidade fechada de previdência privada em favor do participante são aquelas vigentes ao tempo do requerimento do benefício. Precedentes.2. O dispositivo estatutário que prevê a incidência de benefício mínimo a ser calculado em favor do participante, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do benefício não se aplica à hipótese em que o beneficiário antecipa a complementação, devendo, nesse caso, suportar a redução proporcional respectiva, sob pena de malferir o princípio da paridade entre custeio e benefício, consagrado no Art. 202 da Constituição Federal.3. Recurso não provido.
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CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA (SISTEL). REVISÃO DE BENEFÍCIO SUPLEMENTAR. INCIDÊNCIA DO ESTATUTO VIGENTE À ÉPOCA DA APOSENTADORIA. CÁLCULO DO VALOR INICIAL. BENEFÍCIO MÍNIMO (10%).1. As normas legais e regulamentares que devem ser observadas para a realização do cálculo do benefício suplementar inicial a ser pago pela entidade fechada de previdência privada em favor do participante são aquelas vigentes ao tempo do requerimento do benefício. Precedentes.2. O dispositivo estatutário que prevê a incidência de benefício mínimo a ser calculado em favor do participante, no percentual de 10% (dez por ce...
DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSOR. APOSENTADORIA. ENQUADRAMENTO EM NOVO PLANO DE CARREIRA. IMPOSSILIDADE. INCOMPATIBILIDADE COM O SISTEMA DE DIREITOS ADQUIRIDOS.- Conforme pacífica jurisprudência, não há que se falar em direito adquirido ao regime jurídico. Assim, o fato de a Lei local n. 3.318/2004 ter reajustado as remunerações da carreira a que pertence a embargada, não lhe confere direito adquirido ao reenquadramento em último nível de referência só pelo fato de ter se aposentado em final de carreira.- Embargos providos. Unânime.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSOR. APOSENTADORIA. ENQUADRAMENTO EM NOVO PLANO DE CARREIRA. IMPOSSILIDADE. INCOMPATIBILIDADE COM O SISTEMA DE DIREITOS ADQUIRIDOS.- Conforme pacífica jurisprudência, não há que se falar em direito adquirido ao regime jurídico. Assim, o fato de a Lei local n. 3.318/2004 ter reajustado as remunerações da carreira a que pertence a embargada, não lhe confere direito adquirido ao reenquadramento em último nível de referência só pelo fato de ter se aposentado em final de carreira.- Embargos providos. Unânime.
ADMINSITRATIVO. PROFESSORA APOSENTADA. ERRO NA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DO DIREITO ÁS VANTAGENS DA EC N. 20/1998. HONORÁRIOS. RECURSO DE APELAÇAO E REMESSA DESPROVIDOS. 1. Constatado que o direito de aposentadoria da autora seria perfeitamente exercitável, não fosse o equívoco da Administração, não pode agora impor-lhe obediência ao regramento da EC 41/2003, que a prejudica mais uma vez, consideravelmente. 2. O valor fixado para a verba advocatícia, encontra-se ele sob o pálio legal, eis que fixado por apreciação eqüitativa do Juiz levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço e a natureza e importância da causa, bem como o trabalho realizado e tempo exigido para o serviço, não merecendo, pois, qualquer censura.
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ADMINSITRATIVO. PROFESSORA APOSENTADA. ERRO NA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DO DIREITO ÁS VANTAGENS DA EC N. 20/1998. HONORÁRIOS. RECURSO DE APELAÇAO E REMESSA DESPROVIDOS. 1. Constatado que o direito de aposentadoria da autora seria perfeitamente exercitável, não fosse o equívoco da Administração, não pode agora impor-lhe obediência ao regramento da EC 41/2003, que a prejudica mais uma vez, consideravelmente. 2. O valor fixado para a verba advocatícia, encontra-se ele sob o pálio legal, eis que fixado por apreciação eqüitativa do Juiz levando-se em consideração o grau de zelo...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE PROVENTOS. GLOSA NO TCDF. INOCORRÊNCIA. EXCLUSÃO DE PARCELA. AMPLA DEFESA. CONTRADITÓRIO. OBSERVÂNCIA. ALIMENTOS. IRREPETIBILIDADE.I - Comprovado que foram oportunizados ao administrado ampla defesa e contraditório, não se pode anular procedimento administrativo com base nessa justificativa e tampouco o ato decorrente desse procedimento.II - A aposentadoria é ato complexo, de tal sorte que o prazo para seu ajuste começa a contar da glosa pela respectiva Corte de Contas.III - O prazo de 5 anos para o Distrito Federal anular seus atos é contando somente de 10/12/2001 em diante, quando foi publicada a Lei Distrital nº 2.834, estabelecendo a aplicação do disposto na Lei federal nº 9.874/99 à Administração Direta e Indireta do ente distrital.IV - Apesar de a Administração possuir o poder de rever seus atos quando eivados de vícios (enunciado 473 da súmula do STF), verba salarial pretérita recebida por servidora de forma indevida tem caráter de alimentos, sendo portanto irrepetível, mormente quando a percepção se deu de boa-fé.V - Deu-se provimento ao recurso e à remessa oficial.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE PROVENTOS. GLOSA NO TCDF. INOCORRÊNCIA. EXCLUSÃO DE PARCELA. AMPLA DEFESA. CONTRADITÓRIO. OBSERVÂNCIA. ALIMENTOS. IRREPETIBILIDADE.I - Comprovado que foram oportunizados ao administrado ampla defesa e contraditório, não se pode anular procedimento administrativo com base nessa justificativa e tampouco o ato decorrente desse procedimento.II - A aposentadoria é ato complexo, de tal sorte que o prazo para seu ajuste começa a contar da glosa pela respectiva Corte de Contas.III - O prazo de 5 anos para o Distrito Federal anular seus...
ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA. LEI DISTRITAL Nº 3.279/2003. MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. PAGAMENTO DA DIFERENÇA. I. O décimo terceiro salário equivale à remuneração integral ou ao valor da aposentadoria (CF, art. 7º, VIII) e corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano (Lei nº 8.112/1990, art. 63).II. Quando a gratificação natalina paga no mês do aniversário do servidor for inferior à remuneração de dezembro, a diferença deverá ser paga neste mês.III. Deu-se provimento ao recurso.
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ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA. LEI DISTRITAL Nº 3.279/2003. MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. PAGAMENTO DA DIFERENÇA. I. O décimo terceiro salário equivale à remuneração integral ou ao valor da aposentadoria (CF, art. 7º, VIII) e corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano (Lei nº 8.112/1990, art. 63).II. Quando a gratificação natalina paga no mês do aniversário do servidor for inferior à remuneração de dezembro, a diferença deverá ser paga neste mês.III. Deu-se provimento ao recurso.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO DO DISTRITO FEDERAL. LEI DISTRITAL Nº 3.279/03. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO ANTECIPADO PARA O MÊS DE ANIVERSÁRIO DE NASCIMENTO. VALOR INFERIOR À REMUNERAÇÃO PAGA NO MÊS DE DEZEMBRO DO RESPECTIVO ANO. DIFERENÇA DEVIDA. O 13º salário, instituído pela Lei nº 4.090/62, teve como objetivo conceder gratificação de natal para os trabalhadores de uma maneira geral. A citada lei prevê, em seu art. 1º que no mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus. Mais ainda, que a gratificação corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente.A supracitada lei foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, que em seu art. 7º, inc. VIII, estipulou ser direito social do trabalhador a percepção de 13º salário, com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria. Assim, é inegável que mesmo que haja modificação quanto à data de recebimento do benefício, ante os motivos de conveniência do Estado, em sendo ele inferior à remuneração percebida pelo servidor, no mês de dezembro do respectivo ano, a diferença deverá ser paga, em respeito ao ordenamento jurídico vigente. Recurso de apelação não provido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO DO DISTRITO FEDERAL. LEI DISTRITAL Nº 3.279/03. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO ANTECIPADO PARA O MÊS DE ANIVERSÁRIO DE NASCIMENTO. VALOR INFERIOR À REMUNERAÇÃO PAGA NO MÊS DE DEZEMBRO DO RESPECTIVO ANO. DIFERENÇA DEVIDA. O 13º salário, instituído pela Lei nº 4.090/62, teve como objetivo conceder gratificação de natal para os trabalhadores de uma maneira geral. A citada lei prevê, em seu art. 1º que no mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneraç...
COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ACIDENTE DE TRABALHO. INVALIDEZ. PERMANENTE E TOTAL. APOSENTADORIA. PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. SUPRIMENTO.Configura omissão no julgado a falta de menção acerca do grau da invalidez sofrida pelo segurado em decorrência de acidente de trabalho, os quais foram considerados, nas razões de decidir, ser total, permanente e incapacitante para as atividades cotidianas e laborais, justificando, assim, o pagamento integral da indenização devida pela seguradora nesses casos.
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COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ACIDENTE DE TRABALHO. INVALIDEZ. PERMANENTE E TOTAL. APOSENTADORIA. PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. SUPRIMENTO.Configura omissão no julgado a falta de menção acerca do grau da invalidez sofrida pelo segurado em decorrência de acidente de trabalho, os quais foram considerados, nas razões de decidir, ser total, permanente e incapacitante para as atividades cotidianas e laborais, justificando, assim, o pagamento integral da indenização devida pela seguradora nesses casos.
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. REJEIÇÃO. LEIS DISTRITAIS nº 3.279/03 E 3.318/2004. GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. GÊNESE CONSTITUCIONAL. RECEBIMENTO NO MÊS DE ANIVERSÁRIO DO SERVIDOR. VALOR NÃO CORRESPONDENTE À REMUNERAÇÃO DO MÊS DE DEZEMBRO. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. SENTENÇA MANTIDA.1 - Tendo a petição inicial preenchido todos os requisitos legais, em especial que da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão e o pedido formulado, além de estar claramente demonstrado o efetivo prejuízo imposto ao autor com a implantação da chamada gratificação natalícia, o que se abstrai claramente dos contracheques que instruem os autos, impõe-se a rejeição da preliminar de inépcia da inicial.2 - O 13º salário, cuja gênese constitucional encontra-se no artigo 7º, inciso VIII, da Constituição Federal, assegurado aos servidores públicos por força do artigo 39, § 3º (CF), deve corresponder à remuneração integral ou ao valor da aposentadoria.3 - Embora inexista óbice legal ao pagamento da gratificação natalina no mês de aniversário do servidor, ante a autonomia política e administrativa do Distrito Federal, seu valor deve corresponder a real remuneração devida no mês de dezembro do respectivo ano, sob pena de violação aos princípios constitucionais que consagram a isonomia e a irredutibilidade de vencimentos. (Constituição Federal, artigos 5º, caput, e 37, inciso XV).4 - A determinação judicial de pagamento da diferença remuneratória decorrente da antecipação do pagamento do 13º salário para a data de aniversário do servidor não representa negativa de eficácia à Lei Distrital nº 3.279/03, mas apenas a asseguração de que seja corrigida distorção advinda da aplicação concomitante das Leis Distritais nº 3.279/03 e nº 3.318/04. Apelação Cível desprovida.
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PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. REJEIÇÃO. LEIS DISTRITAIS nº 3.279/03 E 3.318/2004. GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. GÊNESE CONSTITUCIONAL. RECEBIMENTO NO MÊS DE ANIVERSÁRIO DO SERVIDOR. VALOR NÃO CORRESPONDENTE À REMUNERAÇÃO DO MÊS DE DEZEMBRO. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. SENTENÇA MANTIDA.1 - Tendo a petição inicial preenchido todos os requisitos legais, em especial que da narração dos fatos decorre logicamente a conc...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. LEIS DISTRITAIS nº 3.279/03 E 3.318/2004. GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. GÊNESE CONSTITUCIONAL. RECEBIMENTO NO MÊS DE ANIVERSÁRIO DO SERVIDOR. VALOR CORRESPONDENTE À REMUNERAÇÃO DO MÊS DE DEZEMBRO. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. SENTENÇA REFORMADA.1 - O 13º salário, cuja gênese constitucional encontra-se no artigo 7º, inciso VIII, da Constituição Federal, assegurado aos servidores públicos por força do artigo 39, § 3º (CF), deve corresponder à remuneração integral ou ao valor da aposentadoria.2 - Embora inexista óbice legal ao pagamento da gratificação natalina no mês de aniversário do servidor, ante a autonomia política e administrativa do Distrito Federal, seu valor deve corresponder à real remuneração devida no mês de dezembro do respectivo ano, sob pena de violação aos princípios constitucionais que consagram a isonomia e a irredutibilidade de vencimentos. (Constituição Federal, artigos 5º, caput, e 37, inciso XV).Apelação Cível provida.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. LEIS DISTRITAIS nº 3.279/03 E 3.318/2004. GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. GÊNESE CONSTITUCIONAL. RECEBIMENTO NO MÊS DE ANIVERSÁRIO DO SERVIDOR. VALOR CORRESPONDENTE À REMUNERAÇÃO DO MÊS DE DEZEMBRO. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. SENTENÇA REFORMADA.1 - O 13º salário, cuja gênese constitucional encontra-se no artigo 7º, inciso VIII, da Constituição Federal, assegurado aos servidores públicos por força do artigo 39, § 3º (CF), deve corresponder à remun...