PROCESSO CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO - NEGATIVA DE SEGUIMENTO - APELO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL. 1. A jurisprudência deste Tribunal é dominante no sentido de que a prescrição do direito dos funcionários admitidos antes de 15/4/67 cobrarem do Banco do Brasil S/A a complementação da aposentadoria nos termos da Circular 966/47 é vintenária e flui desde a data da violação dos direitos dos autores, ou seja, 15/4/67. 2. Nega-se seguimento a apelação manifestamente improcedente, em confronto com jurisprudência dominante deste Tribunal. 3. Negou-se provimento ao agravo regimental.
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PROCESSO CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO - NEGATIVA DE SEGUIMENTO - APELO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL. 1. A jurisprudência deste Tribunal é dominante no sentido de que a prescrição do direito dos funcionários admitidos antes de 15/4/67 cobrarem do Banco do Brasil S/A a complementação da aposentadoria nos termos da Circular 966/47 é vintenária e flui desde a data da violação dos direitos dos autores, ou seja, 15/4/67. 2. Nega-se seguimento a apelação manifestamente improcedente, em confronto com jurisprudência dominante deste Tribunal. 3. Negou-se provimento a...
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. TETO REMUNERATÓRIO. INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 01, DE 12 DE JUNHO DE 2009. REDUÇÃO DE VENCIMENTOS. CUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS PÚBLICOS DE MÉDICO.1. A possibilidade de cumulação de cargos públicos não se confunde com a aplicação do teto remuneratório previsto no art. 37, XI e § 12, da Constituição Federal de 1988, no art. 19, X, da LODF, na Lei Local n. 3.894/2006 e na Instrução Normativa n. 01/2009 - SEPLAG/DF. Admitida a cumulação de cargos públicos privativos de profissionais de saúde, as remunerações destes advindas se sujeitam ao teto remuneratório. 2. Embora seja a Polícia Civil do DF organizada e mantida pela União Federal, tem ela natureza distrital, razão pela qual pode e deve o Distrito Federal impor aos seus servidores o teto remuneratório previsto na Lei Local n. 3.894/2006, no art. 19, X, da LODF, bem como na Instrução Normativa n. 01/2009 - SEPLAG/DF.3. A Emenda Constitucional n. 41/03 trouxe à tona novo regime jurídico para a política remuneratória dos servidores públicos, em especial, no que toca ao regime de subtetos e de cumulação de cargos públicos. Nesse passo, diante da ausência de direito adquirido a regime jurídico anterior, não se identifica aqui qualquer violação ao texto constitucional ou aos princípios do direito adquirido, da razoabilidade, da finalidade, da segurança jurídica, da vedação do retrocesso e da irredutibilidade de vencimentos aludidos. Suficiente não fosse, a Emenda Constitucional n. 47, de 2005, acresceu ao art. 37 o § 12, o qual estabelece: para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores. O Distrito Federal, seguindo a trilha da EC n. 47/2005, emendou a sua lei orgânica (EC à LODF n. 46/2006) e fixou o subsídio mensal dos Desembargadores deste egrégio TJDFT como teto remuneratório para as remunerações e subsídios de ocupantes de cargos, funções e empregos públicos, bem como para os proventos de aposentadoria e pensões. Em seguida, foram editadas a Lei Local n. 3.894/2006 e a Instrução Normativa n. 01/2009, que nada mais fizeram do que dar vazão ao que está expresso na CF/88 e na Lei Orgânica do DF.4. Segurança denegada.
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MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. TETO REMUNERATÓRIO. INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 01, DE 12 DE JUNHO DE 2009. REDUÇÃO DE VENCIMENTOS. CUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS PÚBLICOS DE MÉDICO.1. A possibilidade de cumulação de cargos públicos não se confunde com a aplicação do teto remuneratório previsto no art. 37, XI e § 12, da Constituição Federal de 1988, no art. 19, X, da LODF, na Lei Local n. 3.894/2006 e na Instrução Normativa n. 01/2009 - SEPLAG/DF. Admitida a cumulação de cargos públicos privativos de profissionais de saúde, as remunerações destes advindas se sujeitam ao teto remuneratório. 2. Emb...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. MAGISTÉRIO DO DF. PARIDADE. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA (LEI N. 3.318/04). IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À PERMANÊNCIA NO FINAL DA CARREIRA. A falada paridade entre ativos e inativos deixou de ser garantida em razão da mudança introduzida pela EC 41 de 19 de dezembro de 2003, que alterou o art. 40 § 8º da Constituição Federal. Contudo, preservou-se o direito de o servidor inativo não sofrer qualquer redução em seus proventos, garantindo-se a sua correção na mesma periodicidade e nos mesmos índices aplicados aos vencimentos dos servidores ativos.Trata-se de discricionariedade, por parte da Administração, a alteração das carreiras de seus servidores, de modo a melhor adequá-las ao funcionamento do Estado, desde que respeitados os dogmas constitucionais da impessoalidade, legalidade e irredutibilidade de vencimentos.Não havendo diminuição de ganhos ou qualquer outro fator que indique prejuízo para o servidor que se encontra na inatividade, o direito de permanecer em uma determinada posição, no novo plano de carreira, é relativizado, eis que fica a cargo da Administração estabelecer os critérios de ascensão funcional e o modo de alcançá-la, não havendo falar, portanto, em ofensa a direito adquirido.Estando o servidor em final de carreira, quando da aposentadoria, não lhe é assegurado o direito de posicionar-se nesse mesmo patamar se a nova lei estabeleceu requisitos para a progressão, dilatando, inclusive, o tempo necessário para a mudança de etapas. Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. MAGISTÉRIO DO DF. PARIDADE. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA (LEI N. 3.318/04). IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À PERMANÊNCIA NO FINAL DA CARREIRA. A falada paridade entre ativos e inativos deixou de ser garantida em razão da mudança introduzida pela EC 41 de 19 de dezembro de 2003, que alterou o art. 40 § 8º da Constituição Federal. Contudo, preservou-se o direito de o servidor inativo não sofrer qualquer redução em seus proventos, garantindo-se a sua correção na mesma periodicidade e nos mesmos í...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LEIS DISTRITAIS nº 3.279/03 E 3.318/2004. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. GÊNESE CONSTITUCIONAL. RECEBIMENTO NO MÊS DE ANIVERSÁRIO DO SERVIDOR. VALOR CORRESPONDENTE À REMUNERAÇÃO DO MÊS DE DEZEMBRO. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. PREVALÊNCIA. JUROS LEGAIS APLICÁVEIS AO PODER PÚBLICO. LEI Nº 9.494/97. HONORÁRIOS. REDUÇÃO. SENTENÇA REFORMADA.1 - 13º salário, cuja gênese constitucional encontra-se no art. 7º, VIII, da CF, assegurado aos servidores públicos ao final de cada ano de efetivo exercício por força do art. 39, § 3º (CF), deve corresponder à remuneração integral ou ao valor da aposentadoria, não tendo a legislação local o condão de alterar a natureza jurídica da gratificação natalícia, que continua a ser de 13º salário.2 - Constatado que houve aumento de remuneração após o aniversário do servidor, impõe-se o pagamento posterior da diferença relativa ao décimo terceiro, incidindo a correção monetária da diferença a ser paga a partir do mês de dezembro de cada mês, tendo em vista que a gratificação natalícia não perde o seu conteúdo apenas porque o Distrito Federal detém a possibilidade de alterar a data do seu pagamento.3 - A taxa de juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores públicos, não poderá ultrapassar o percentual de 0,5% a.m. Inteligência do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97.4 - Tratando-se de ação que versa sobre tema já decidido milhares de vezes pelo Poder Judiciário local, em que os fatos são incontroversos, a verba honorária há de ser fixada com moderação, incidindo à espécie a norma insculpida no art. 20, § 4º, do CPC, tendo em vista que se cuida de causa de pequeno valor e foi vencida a Fazenda Pública.Apelação Cível provida.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LEIS DISTRITAIS nº 3.279/03 E 3.318/2004. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. GÊNESE CONSTITUCIONAL. RECEBIMENTO NO MÊS DE ANIVERSÁRIO DO SERVIDOR. VALOR CORRESPONDENTE À REMUNERAÇÃO DO MÊS DE DEZEMBRO. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. PREVALÊNCIA. JUROS LEGAIS APLICÁVEIS AO PODER PÚBLICO. LEI Nº 9.494/97. HONORÁRIOS. REDUÇÃO. SENTENÇA REFORMADA.1 - 13º salário, cuja gênese constitucional encontra-se no art. 7º, VIII, da CF, assegurado aos servidores públicos ao final de cada a...
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. PERÍODO SUPERIOR A DOIS ANOS DURANTE O QUINQUÊNIO AQUISITIVO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.1. O servidor que, ao se aposentar, não desfrutou da licença-prêmio a que tinha direito, faz jus ao recebimento do benefício, convertido em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.2. In casu, a autora esteve em gozo de licença para tratamento de saúde, por prazo superior a dois anos, durante o quinquênio aquisitivo da licença-prêmio. Assim, o período de licença para tratamento de saúde superior ao limite de dois anos não é considerado como de efetivo exercício, não podendo ser computado para o preenchimento do lapso temporal para aquisição do direito à licença-prêmio. (Art. 102, VIII, b da Lei 8112/90 e art. 32. da Lei Distrital 3.318/04) 3. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
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ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. PERÍODO SUPERIOR A DOIS ANOS DURANTE O QUINQUÊNIO AQUISITIVO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.1. O servidor que, ao se aposentar, não desfrutou da licença-prêmio a que tinha direito, faz jus ao recebimento do benefício, convertido em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.2. In casu, a autora esteve em gozo de licença para tratamento de saúde, por prazo superior a dois anos, durante o quinquênio aquisitivo da licença-prêmio. Assim, o período de licença pa...
APELAÇÃO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. APOSENTADORIA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSAEstá pacificado o entendimento segundo o qual o servidor que adquiriu o direito à licença-prêmio, mas não a usufruiu, pode tem convertê-la em pecúnia, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da Administração.Malgrado não haja artigo específico na Lei nº 8.112/1990 determinando a conversão da licença-prêmio não gozada em pecúnia para servidor que passa para a inatividade, o disposto no artigo 87 da lei em comento deve ser aplicado analogicamente, em razão do princípio que veda o enriquecimento sem causa. Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. APOSENTADORIA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSAEstá pacificado o entendimento segundo o qual o servidor que adquiriu o direito à licença-prêmio, mas não a usufruiu, pode tem convertê-la em pecúnia, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da Administração.Malgrado não haja artigo específico na Lei nº 8.112/1990 determinando a conversão da licença-prêmio não gozada em pecúnia para servidor que passa para a inatividade, o disposto no artigo 87 da lei em comento deve ser aplicado analogicamente, em razão do princíp...
APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDORA APOSENTADA - LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA - CONVERSÃO EM PECÚNIA - RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO - INEXISTÊNCIA DE CARÊNCIA DE AÇÃO - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Provado pela servidora que adquiriu direito à licença-prêmio, que não foi gozada enquanto na atividade, nem computada para sua aposentadoria, referido período de licença deve ser convertido em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração (Precedentes do C. STJ e deste E. TJDFT).2. O reconhecimento parcial do pedido pelo Distrito Federal não afasta o interesse de agir da autora/apelada, uma vez que permanece a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional pleiteado.3. Em casos de sucumbência mínima não se justifica a compensação total dos honorários advocatícios. Fixação dos honorários em favor da autora, no valor de R$ 200,00.4. Negou-se provimento ao apelo do Distrito Federal e deu-se parcial provimento ao apelo adesivo da autora para condenar o Distrito Federal a pagamento de honorários advocatícios (R$ 200,00).
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APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDORA APOSENTADA - LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA - CONVERSÃO EM PECÚNIA - RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO - INEXISTÊNCIA DE CARÊNCIA DE AÇÃO - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Provado pela servidora que adquiriu direito à licença-prêmio, que não foi gozada enquanto na atividade, nem computada para sua aposentadoria, referido período de licença deve ser convertido em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração (Precedentes do C. STJ e deste E. TJDFT).2. O reconhecimento parcial do pedido pelo Distrito Federal não afasta o interesse de agir da autora/apela...
PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS. PRESCRIÇÃO. REGULAMENTO. ALTERAÇÃO. NORMAS ANTERIORES À APOSENTADORIA. COMBINAÇÃO DE REGRAS ESTATUTÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. Não há falar em ofensa ao direito adquirido nem ao ato jurídico perfeito se o participante de Plano de Previdência Suplementar não havia implementado, na época da alteração do Regulamento da entidade de previdência privada, os requisitos estabelecidos para a concessão do benefício. Precedentes do STJ. Apelo da autora não provido e agravo retido da ré prejudicado.
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PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS. PRESCRIÇÃO. REGULAMENTO. ALTERAÇÃO. NORMAS ANTERIORES À APOSENTADORIA. COMBINAÇÃO DE REGRAS ESTATUTÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. Não há falar em ofensa ao direito adquirido nem ao ato jurídico perfeito se o participante de Plano de Previdência Suplementar não havia implementado, na época da alteração do Regulamento da entidade de previdência privada, os requisitos estabelecidos para a concessão do benefício. Precedentes do STJ. Apelo da autora não provido e agravo retido da ré prejudicado.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. SISTEL. REGULAMENTO DO PLANO. PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE.A ação de revisão de complementação de aposentadoria prescreve em cinco anos, contados do vencimento de cada parcela individualmente. É possível a alteração de regulamento de planos de previdência privada, com a finalidade de manter o equilíbrio financeiro e atuarial. Lei Complementar 109/2001.Inexiste direito adquirido ao recebimento de complementação de benefício previdenciário de acordo com as regras vigentes no período de adesão ao plano de previdência privada. Precedentes deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça.
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PREVIDÊNCIA PRIVADA. SISTEL. REGULAMENTO DO PLANO. PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE.A ação de revisão de complementação de aposentadoria prescreve em cinco anos, contados do vencimento de cada parcela individualmente. É possível a alteração de regulamento de planos de previdência privada, com a finalidade de manter o equilíbrio financeiro e atuarial. Lei Complementar 109/2001.Inexiste direito adquirido ao recebimento de complementação de benefício previdenciário de acordo com as regras vigentes no período de adesão ao plano de previdência privada. Precedentes deste Tribunal e do Superior T...
ADMINISTRATIVO. CARREIRA ASSISTÊNCIA À EDUCAÇÃO. Lei n. 3.319/04. MUDANÇA DE CLASSE DENTRO DO MESMO CARGO. SERVIDOR APOSENTADO. REQUISITOS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. A Lei Distrital nº 3.319/2004 estendeu aos servidores inativos o reenquadramento na carreira, considerando seu nível de escolaridade, nos termos do seu art. 23. Desse modo, preenchidos os requisitos relativos à titulação e ao lapso temporal, previstos nos arts. 5º e 12º da referida norma, impõe-se o deferimento do pedido de mudança de classe formulado pelo servidor aposentado, mormente quando a aposentadoria ocorreu após a entrada em vigor do citado normativo distrital.Recurso provido.
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ADMINISTRATIVO. CARREIRA ASSISTÊNCIA À EDUCAÇÃO. Lei n. 3.319/04. MUDANÇA DE CLASSE DENTRO DO MESMO CARGO. SERVIDOR APOSENTADO. REQUISITOS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. A Lei Distrital nº 3.319/2004 estendeu aos servidores inativos o reenquadramento na carreira, considerando seu nível de escolaridade, nos termos do seu art. 23. Desse modo, preenchidos os requisitos relativos à titulação e ao lapso temporal, previstos nos arts. 5º e 12º da referida norma, impõe-se o deferimento do pedido de mudança de classe formulado pelo servidor aposentado, mormente quando a aposentadoria ocorreu após...
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SISTEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO REGULAMENTO VIGENTE NA DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. Estando os fundamentos da apelação em confronto com jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, aplica-se o disposto no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, negando-se seguimento de plano ao recurso.2. O regime jurídico que rege a fixação e o reajuste da suplementação de aposentadoria paga pela SISTEL ao apelante é aquele vigente à época da aposentação, não havendo falar, por isso, que a alteração do regulamento do plano de previdência privada implica violação aos princípios da segurança jurídica e do ato jurídico perfeito.3. Agravo regimental conhecido a que se nega provimento.
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AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SISTEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO REGULAMENTO VIGENTE NA DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. Estando os fundamentos da apelação em confronto com jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, aplica-se o disposto no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, negando-se seguimento de plano ao recurso.2. O regime jurídico que rege a fixação e o reajuste da suplementação de aposentadoria paga pela SISTEL ao apelante é aquele vigente à época da aposentação, não havendo falar, por isso, que a alt...
PREVIDENCIÁRIO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. BENEFÍCIO. MENSURAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO REGULAMENTO VIGENTE NO MOMENTO DA CONCESSÃO. REGULAMENTO ANTERIOR. ALTERAÇÃO. LEGITIMIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. ATO JURÍDICO PERFEITO. INEXISTÊNCIA. BENEFÍCIO MÍNIMO. ANTECIPAÇÃO DA FRUIÇÃO. REGRA ESPECÍFICA. CRITÉRIO ATUARIAL.1.As entidades de previdência complementar devem, necessariamente, adotar o regime financeiro de capitalização, de forma que o fomento dos benefícios que oferecem, implementados os requisitos delimitados pelo correspondente plano, têm base atuarial, não podendo ser deferidos sem a correspondente fonte de custeio, ou seja, em desconformidade com a previsão de receitas e custos que nortearam a confecção do plano (CF, art. 202, e LC 109/01). 2.Conquanto o relacionamento entre a entidade fechada de previdência privada e o participante do plano de benefício que administra tenha natureza contratual, pois dependente da adesão do participante, é paramentado pela legislação de regência, que, apregoando a adoção de regime que propicie o equilíbrio atuarial do plano e sua perenidade, legitima que lhe sejam inseridas alterações norteadas por critérios técnicos que, chanceladas pelo órgão regulador e fiscalizador competente, são aplicáveis de imediato, ressalvados somente os benefícios que se encontram em fruição (LC 109/01, arts. 7º e 33). 3.O participante do plano, enquanto não implementados os requisitos exigíveis para sua fruição, detém mera expectativa de direito à percepção do benefício, daí porque as modificações introduzidas no regulamento, autorizadas e aprovadas pelo órgão regulador e fiscalizador competente, lhe são aplicáveis de imediato, não redundando as alterações em ofensa a direito adquirido, porque inexistente, ou ao ato jurídico perfeito, pois inexistente direito à manutenção das condições vigentes no momento da adesão ante seu sobrepujamento pela necessidade de preservação do equilíbrio atuarial (LC nº 109/01, art. 68, § 1º). 4.O funcionamento do plano de previdência privada e o fomento dos benefícios dele originários são pautados por critérios exclusivamente técnicos e fomentados pelas contribuições destinadas à entidade, legitimando que, como forma de assegurar o equilíbrio do plano e preservar o regime de capitalização que lhe é inerente, revestindo-o de perenidade, os regulamentos suplantem os interesses individuais dos participantes, ressalvando-lhes a fruição dos benefícios que fomentaram de acordo com critérios atuariais.5. Ao participante que opta pela antecipação da fruição da suplementação de aposentadoria sem o implemento dos requisitos mínimos de idade e tempo de contribuição estabelecidos com lastro em critérios atuariais e não complementa o fundo destinado a guarnecer a complementação à qual faz jus não assiste direito à percepção de benefício mínimo por sujeitar-se a mensuração da complementação que lhe é devida a critérios atuariais ponderados de acordo com suas condições biométricas e do fundo que guarnecera atuarialmente calculado, de forma a ser prevenido o fomento de benefício sem a correspondente fonte de custeio (CF, art. 202). 6. Apelação conhecida e improvida. Unânime.
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PREVIDENCIÁRIO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. BENEFÍCIO. MENSURAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO REGULAMENTO VIGENTE NO MOMENTO DA CONCESSÃO. REGULAMENTO ANTERIOR. ALTERAÇÃO. LEGITIMIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. ATO JURÍDICO PERFEITO. INEXISTÊNCIA. BENEFÍCIO MÍNIMO. ANTECIPAÇÃO DA FRUIÇÃO. REGRA ESPECÍFICA. CRITÉRIO ATUARIAL.1.As entidades de previdência complementar devem, necessariamente, adotar o regime financeiro de capitalização, de forma que o fomento dos benefícios que oferecem, implementados os requisitos delimitados pelo correspondente plano, têm base atuarial, não podendo ser deferidos sem a corre...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA CRIADA PELA LEI DISTRITAL Nº 3.279/03. NATUREZA JURÍDICA. GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º SALÁRIO). DIREITO CONSTITUCIONALMENTE RESGUARDADO. PAGAMENTO ANTECIPADO. LEGITIMIDADE. BASE DE CÁLCULO. DIFERENÇA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS LEGALMENTE ESTABELECIDOS. MANUTENÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. IMPLEMENTO. INOCORRÊNCIA.1. Aviada ação destinada à percepção de diferença decorrente do pagamento antecipado da gratificação natalina com base no mês de aniversário do servidor, consoante apregoa a legislação local, e aferido que no mês de dezembro do correspondente exercício não lhe fora destinada diferença decorrente do fato de que após a percepção da vantagem auferira incremento remuneratório, somente então, aperfeiçoado o fato gerador da verba e a lesão ao direito que o assiste de recebê-la com base no que aufere no mês de dezembro, germina o direito de ação, ensejando a demarcação do termo a quo do prazo prescricional quinquenal incidente na espécie, resultando na inferência de que, aviada a ação antes do seu implemento, a prescrição não se aperfeiçoara (CC, art. 189).2. Ao servidor público é constitucionalmente resguardado o direito à percepção do 13º salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria (CF, arts. 7º, VIII, e 39, § 3º), não estando a legislação ordinária municiada com legitimidade para elidi-lo, ensejando a exegese de que Lei Distrital nº 3.279/03 somente alterara a denominação da gratificação natalina devida aos servidores locais para gratificação natalícia e criara critérios para seu pagamento, não afetando, todavia, sua natureza jurídica. 3. Ao poder público é resguardada a faculdade de implementar o pagamento da gratificação natalina de conformidade com suas disponibilidades financeiras e orçamentárias, prescrevendo seu pagamento de forma diluída durante o decurso do correspondente exercício com lastro na data de aniversário dos seus beneficiários, desde que calculada de conformidade com a maior remuneração auferida durante o período em que se verificara o seu fato gerador. 4. Efetivado o pagamento antecipado da gratificação natalina, ao servidor assiste o direito de, em tendo experimentado incremento em seus vencimentos após o recebimento, auferir a diferença decorrente da majoração havida na sua remuneração, redundando na alteração da base de cálculo da gratificação que lhe é devida, tomando-se como parâmetro o que auferira no mês de dezembro do ano correspondente, pois lhe assiste o direito de recebê-la com lastro na remuneração que auferira na data em que se implementara seu fato gerador e o correspondente período aquisitivo. 5. Os honorários advocatícios, de conformidade com os critérios legalmente delineados, devem ser mensurados em importe apto a compensar os trabalhos efetivamente executados pelos patronos da parte vencedora, observado o zelo com que se portaram, o local de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, não podendo ser desvirtuados da sua destinação teleológica e serem arbitrados em importe desconforme com os parâmetros fixados pelo legislador (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º). 6. Recursos conhecidos. Apelo do réu improvido. Apelo da autora parcialmente provido. Unânime.
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA CRIADA PELA LEI DISTRITAL Nº 3.279/03. NATUREZA JURÍDICA. GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º SALÁRIO). DIREITO CONSTITUCIONALMENTE RESGUARDADO. PAGAMENTO ANTECIPADO. LEGITIMIDADE. BASE DE CÁLCULO. DIFERENÇA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS LEGALMENTE ESTABELECIDOS. MANUTENÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. IMPLEMENTO. INOCORRÊNCIA.1. Aviada ação destinada à percepção de diferença decorrente do pagamento antecipado da gratificação natalina com base no mês de aniversário do servidor, conso...
ADMINISTRATIVO. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA. LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. TEMPO DE AFASTAMENTO. CONSIDERAÇÃO COMO TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO. PREVISÃO LEGAL. RETORNO ÀS ATIVIDADES. FRUIÇÃO DAS FÉRIAS ANUAIS REMUNERADAS. PERÍODOS AQUISITIVOS IMPLEMENTADOS. IMPERATIVO LEGAL. LIMITAÇÃO DA CONTAGEM DO TEMPO DE AFASTAMENTO. MODULAÇÃO DA PREVISÃO MEDIANTE INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. ATO NORMATIVO. RESTRIÇÃO DO DIREITO. INVIABILIDADE. 1.O tempo de afastamento do servidor para tratamento de saúde é considerado, por ficção legal destinada a resguardá-lo do fato de força maior que redundara na impossibilidade de exercitar as atribuições inerentes ao cargo que detém, como de efetivo exercício, ensejando que, implementado o período aquisitivo e não podendo usufruir do direito às férias anuais remuneradas que tem gêneses constitucional por estar afastado, ao reassumir suas funções o tempo de afastamento, devendo ser computado para todos os efeitos legais, irradia o direito de fruir das férias das quais não usufruíra enquanto convalescia (Lei nº 8.112/90, art. 102, VIII, b).2.A impossibilidade de fruição das férias anuais na forma regulada pela legislação específica endereçada aos professores da Carreira Magistério Público decorrente do afastamento do professor para tratamento de saúde resulta simplesmente na postergação da fruição, e não na elisão do direito, não estando ato normativo de natureza subalterna (Instrução Normativa nº 3/07) revestido de lastro para, inovando a previsão legal, restringi-lo, mormente porque não provido do atributo de criar, modificar ou restringir direito, estando munido tão-somente de estofo para regulá-lo. 3.A consideração do tempo de afastamento como apto a irradiar o fato gerador das férias não implica em lhe conferir dupla finalidade, à medida que, conquanto o servidor estivesse afastado de suas ocupações habituais, o afastamento derivara de motivo de fato de força maior, ou seja, de licença para tratamento de saúde, obstando que usufruísse das férias derivadas da consideração do tempo de convalescência como de efetivo exercício, ensejando que a contagem do período de afastamento redunde na germinação do direito de fruir das férias quando retorna à atividade por força da previsão legal que assegura a contagem do interregno como de efetivo exercício, portanto para todos os fins legais. 4.A limitação temporal estabelecida pelo legislador para contagem do tempo de afastamento para tratamento de saúde como de efetivo exercício, pois o fixara em 24 (vinte e quatro) meses, deve ser interpretada em ponderação com o objetivado com a delimitação desse marco, que é simplesmente ensejar a aposentadoria do servidor que, afastado pelo interregno assinalado, não está em condições de reassumir o cargo ou ser readaptado, e não como meio para limitar a previsão legal que resguarda a contagem do tempo de afastamento para tratamento de saúde como de efetivo exercício para todos os fins legais (Lei nº 8.112/90, arts. 102, VIII, b, e 188, §§ 1º e 2º). 5.Apelações e remessa necessária conhecidas. Apelo do autor provido. Apelo do Distrito Federal e remessa necessária desprovidos Unânime.
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ADMINISTRATIVO. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA. LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. TEMPO DE AFASTAMENTO. CONSIDERAÇÃO COMO TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO. PREVISÃO LEGAL. RETORNO ÀS ATIVIDADES. FRUIÇÃO DAS FÉRIAS ANUAIS REMUNERADAS. PERÍODOS AQUISITIVOS IMPLEMENTADOS. IMPERATIVO LEGAL. LIMITAÇÃO DA CONTAGEM DO TEMPO DE AFASTAMENTO. MODULAÇÃO DA PREVISÃO MEDIANTE INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. ATO NORMATIVO. RESTRIÇÃO DO DIREITO. INVIABILIDADE. 1.O tempo de afastamento do servidor para tratamento de saúde é considerado, por ficção legal destinada a resguardá-lo do fato de força maior que redundara na impossi...
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. LEIS DISTRITAIS nº 3.279/03 E 3.318/2004. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. GÊNESE CONSTITUCIONAL. RECEBIMENTO NO MÊS DE ANIVERSÁRIO DO SERVIDOR. GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA. VALOR CORRESPONDENTE À REMUNERAÇÃO DO MÊS DE DEZEMBRO. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DO ARTIGO 2º DA LEI DISTRITAL Nº 3.558/05. QUESTÃO SUPERADA PELO JULGAMENTO DE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO CONSELHO ESPECIAL. SENTENÇA MANTIDA.1 - Compete ao Réu, por oportunidade da contestação, alegar toda a matéria de defesa para impugnar o pedido do Autor, incluindo alegações anteriores ao mérito, conforme prevêem os artigos 300 e 301 e incisos do Código de Processo Civil. Não o fazendo na ocasião, não se faz possível que inove a demanda em sede revisional com alegações quanto às quais não deva o Juiz manifestar-se de ofício, não trazidas aos autos na apropriada oportunidade de exercício do contraditório. Preliminar de inépcia da inicial rejeitada.2 - O 13º salário, cuja gênese constitucional encontra-se no artigo 7º, inciso VIII, da Constituição Federal, assegurado aos servidores públicos por força do artigo 39, § 3º (CF), deve corresponder à remuneração integral ou ao valor da aposentadoria.3 - Embora inexista óbice legal ao pagamento da gratificação natalina no mês de aniversário do servidor, ante a autonomia política e administrativa do Distrito Federal, seu valor deve corresponder a real remuneração devida no mês de dezembro do respectivo ano, sob pena de violação aos princípios constitucionais que consagram a isonomia e a irredutibilidade de vencimentos. (Constituição Federal, artigos 5º, caput, e 37, inciso XV).4 - A determinação judicial de pagamento da diferença remuneratória decorrente da antecipação do pagamento do 13º salário para a data de aniversário do servidor não representa negativa de eficácia à Lei Distrital 3.279/03, mas apenas a asseguração de que seja corrigida distorção que adveio da aplicação concomitante das Leis Distritais 3.279/03 e 3.318/04 em respeito à isonomia e irredutibilidade de vencimentos.5 - Nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios serão fixados consoante apreciação eqüitativa do Juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil. Inteligência do artigo 20, § 4º do CPC.Apelação Cível da Autora desprovida.Apelação Cível do Distrito Federal desprovida.
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PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. LEIS DISTRITAIS nº 3.279/03 E 3.318/2004. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. GÊNESE CONSTITUCIONAL. RECEBIMENTO NO MÊS DE ANIVERSÁRIO DO SERVIDOR. GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA. VALOR CORRESPONDENTE À REMUNERAÇÃO DO MÊS DE DEZEMBRO. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DO ARTIGO 2º DA LEI DISTRITAL Nº 3.558/05. QUESTÃO SUPERADA PELO JULGAMENTO DE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITU...
AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 485, II, V E IX, DO CPC. CONHECIMENTO PARCIAL. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.1 - Não se conhece da ação rescisória proposta com base nos incisos V e IX, do artigo 485 do CPC, quando não demonstrada a literal ofensa a dispositivo de lei ou erro de fato aptos a embasar o pedido, uma vez que toda a argumentação levantada pela autora diz respeito à incompetência absoluta do Juízo.2 - Compete à Justiça Comum o processamento dos feitos relativos à complementação de aposentadoria paga por entidade de previdência privada, visto que a discussão não decorre diretamente do contrato de trabalho firmado com o empregador.3 - A não configuração da hipótese inserta no inciso, II, do art. 485 da CPC impõe o decreto de improcedência do pedido rescisório, prestigiando-se a higidez da coisa julgada material.4 - Ação rescisória julgada improcedente.
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AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 485, II, V E IX, DO CPC. CONHECIMENTO PARCIAL. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.1 - Não se conhece da ação rescisória proposta com base nos incisos V e IX, do artigo 485 do CPC, quando não demonstrada a literal ofensa a dispositivo de lei ou erro de fato aptos a embasar o pedido, uma vez que toda a argumentação levantada pela autora diz respeito à incompetência absoluta do Juízo.2 - Compete à Justiça Comum o processamento dos feitos relativos à complementação de aposentadoria paga por entidade de previdência privada, visto que a discussão não decorre...
AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 485, II, V E IX, DO CPC. CONHECIMENTO PARCIAL. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.1 - Não se conhece da ação rescisória proposta com base nos incisos V e IX, do artigo 485 do CPC, quando não apontada violação a literal dispositivo de lei ou erro de fato aptos a embasar o pedido, uma vez que o único argumento levantado pelo autor diz respeito à incompetência absoluta do Juízo.2 - Compete à Justiça Comum o processamento dos feitos relativos à complementação de aposentadoria paga por entidade de previdência privada, visto que a discussão não decorre diretamente do contrato de trabalho firmado com o empregador.3 - A não configuração da hipótese inserta no inciso, II, do art. 485 da CPC impõe o decreto de improcedência do pedido rescisório, prestigiando-se a higidez da coisa julgada material.4 - Ação rescisória julgada improcedente.
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AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 485, II, V E IX, DO CPC. CONHECIMENTO PARCIAL. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.1 - Não se conhece da ação rescisória proposta com base nos incisos V e IX, do artigo 485 do CPC, quando não apontada violação a literal dispositivo de lei ou erro de fato aptos a embasar o pedido, uma vez que o único argumento levantado pelo autor diz respeito à incompetência absoluta do Juízo.2 - Compete à Justiça Comum o processamento dos feitos relativos à complementação de aposentadoria paga por entidade de previdência privada, visto que a discussão não decorre direta...
APELAÇÃO CÍVEL - REMESSA OFICIAL - ADMINISTRATIVO -. DISTRITO FEDERAL - SERVIDOR PÚBLICO - APOSENTADORIA - GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE - INCORPORAÇÃO - ANISTIA - EFEITOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REDUÇÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. O servidor que foi beneficiado pela anistia tem os mesmos direitos quanto às vantagens e promoções obtidas pelos servidores que permaneceram na ativa, ante os efeitos ex tunc do instituto.2. O fato da Lei Distrital n.º 4.075/2007 estabelecer a data em que seus efeitos são devidos não obsta a pretensão do autor de revisão do percentual incorporado da Gratificação de Regência de Classe - GARC, pois o período contemplado pela anistia também deve ser considerado para o cálculo do benefício. A incorporação da Gratificação de Regência de Classe nos vencimentos do servidor dar-se-á de acordo com as normas incidentes nos períodos de sua vigência, à vista do princípio tempus regit actum.3. Conforme as disposições do § 4ª do art. 20 do CPC, em ação cuja parte vencida seja a Fazenda Pública, fica ao prudente arbítrio do julgador estabelecer a verba honorária em quantia que melhor reflita os parâmetros dados pelo § 3º do mesmo artigo, devendo ser fixado em valor que confira ao advogado uma justa remuneração em razão do trabalho desenvolvido.4. Remessa oficial e recurso voluntário conhecidos e PARCIALMENTE PROVIDOS para fixar os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
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APELAÇÃO CÍVEL - REMESSA OFICIAL - ADMINISTRATIVO -. DISTRITO FEDERAL - SERVIDOR PÚBLICO - APOSENTADORIA - GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE - INCORPORAÇÃO - ANISTIA - EFEITOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REDUÇÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. O servidor que foi beneficiado pela anistia tem os mesmos direitos quanto às vantagens e promoções obtidas pelos servidores que permaneceram na ativa, ante os efeitos ex tunc do instituto.2. O fato da Lei Distrital n.º 4.075/2007 estabelecer a data em que seus efeitos são devidos não obsta a pretensão do autor de revisão do percentual incorporado d...
ADMINISTRATIVO - SERVIDOR DO DISTRITO FEDERAL - 13.º SALÁRIO ANTECIPADO - GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA NO MÊS DE ANIVERSÁRIO - COMPLEMENTAÇÃO EM DEZEMBRO.1 - Aos servidores públicos é assegurado o pagamento de décimo terceiro salário, com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria.2 - A Lei Distrital nº. 3.279/03 instituiu a mesma vantagem no Distrito Federal, denominada gratificação natalícia, a ser paga no mês de aniversário do servidor.3 - Logo, o Distrito Federal está obrigado a pagar, em dezembro, eventuais diferenças decorrentes de aumentos de vencimentos que o servidor teve no ano.4 - Recurso provido. Unânime.
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ADMINISTRATIVO - SERVIDOR DO DISTRITO FEDERAL - 13.º SALÁRIO ANTECIPADO - GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA NO MÊS DE ANIVERSÁRIO - COMPLEMENTAÇÃO EM DEZEMBRO.1 - Aos servidores públicos é assegurado o pagamento de décimo terceiro salário, com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria.2 - A Lei Distrital nº. 3.279/03 instituiu a mesma vantagem no Distrito Federal, denominada gratificação natalícia, a ser paga no mês de aniversário do servidor.3 - Logo, o Distrito Federal está obrigado a pagar, em dezembro, eventuais diferenças decorrentes de aumentos de vencimentos que o servidor teve no...
ADMINISTRATIVO. CARREIRA ASSISTÊNCIA À EDUCAÇÃO. Lei n. 3.319/04. MUDANÇA DE CLASSE DENTRO DO MESMO CARGO. SERVIDOR APOSENTADO. REQUISITOS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. A Lei Distrital nº 3.319/2004 estendeu aos servidores inativos o reenquadramento na carreira, considerando seu nível de escolaridade, nos termos do seu art. 23. Desse modo, preenchidos os requisitos relativos à titulação e ao lapso temporal, previstos nos arts. 5º e 12º da referida norma, impõe-se o deferimento do pedido de mudança de classe formulado pelo servidor aposentado, mormente quando a aposentadoria ocorreu após a entrada em vigor do citado normativo distrital.A fixação de honorários obedecerá à apreciação eqüitativa do Juiz, sendo que este não poderá estabelecê-los de maneira a aviltar o trabalho dos patronos constituídos, nem de maneira excessiva, que não coadune com os preceitos estabelecidos, relativos a tal matéria. Deve ser razoável e prezar pelo equilíbrio entre o tempo despendido e o esforço desempenhado pelo causídico. Tratando-se de ação patrocinada pelo mesmo causídico, cuja causa de pedir e pedido fazem parte de inúmeras outras distribuídas na Justiça Local, a minoração dos honorários, para patamar razoável, é medida que se impõe. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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ADMINISTRATIVO. CARREIRA ASSISTÊNCIA À EDUCAÇÃO. Lei n. 3.319/04. MUDANÇA DE CLASSE DENTRO DO MESMO CARGO. SERVIDOR APOSENTADO. REQUISITOS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. A Lei Distrital nº 3.319/2004 estendeu aos servidores inativos o reenquadramento na carreira, considerando seu nível de escolaridade, nos termos do seu art. 23. Desse modo, preenchidos os requisitos relativos à titulação e ao lapso temporal, previstos nos arts. 5º e 12º da referida norma, impõe-se o deferimento do pedido de mudança de classe formulado pelo servidor aposentado, mormente quando a aposentadoria ocorreu após...