DIREITO ECONÔMICO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS. NATUREZA JURÍDICA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PACTUAÇÃO. LEGALIDADE. INFIRMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA CONTROVERTIDA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. JULGAMENTO ANTECIPADO. IMPERATIVIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. 1. Emergindo incontroversos os fatos do que estampa o contrato de mútuo concertado, a aferição, ou rejeição, da capitalização de juros e apuração da sua liceidade dependem tão-só e exclusivamente da interpretação do que restara avençado e dos dispositivos que regulam os mútuos bancários, não dependendo da produção de nenhuma prova, ensejando que a ação seja julgada antecipadamente como expressão do devido processo legal. 2. O contrato bancário, enlaçando em seus vértices instituição financeira e consumidor como destinatário final do importe mutuado, qualifica-se como relação de consumo, não derivando da sua natureza jurídica, contudo, a possibilidade de ser revisado ante sua simples qualificação, estando a interseção judicial sobre o ajustado condicionada à aferição de que está permeado por cláusulas abusivas e desprovidas de estofo legal ou desconforme com os usos e práticas bancárias. 3. A capitalização mensal de juros, derivando do expressamente avençado, está revestida de lastro e se afigura legítima, sendo passível de incidir nas operações creditícias derivadas dos contratos concertados por instituição financeira integrante do Sistema Financeiro Nacional a partir do dia 31 de março de 2000, quando entrara a viger a Medida Provisória atualmente identificada com o nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001. 4. A apreensão de que o contrato contempla taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para ensejar a apreensão de que os juros remuneratórios são contados de forma capitalizada, afigurando-se essa inferência, a seu turno, suficiente para esclarecer o tomador do empréstimo acerca da prática, tornando dispensável a expressa consignação, em cláusula específica, de que os acessórios serão computados de forma capitalizada como pressuposto para o reconhecimento da subsistência de previsão contratual legitimando-a. 5. A capitalização de juros está impregnada na gênese das operações bancárias, posto que os recursos imobilizados em aplicações financeiras rendem juros mensais ou diários, conforme o caso, e as instituições financeiras tomadoras das aplicações, ao remunerá-los, não destacam juros de forma simples, computando-os de forma sistemática e progressiva, incidindo-os sobre a integralidade do montante aplicado, e não apenas sobre o principal original, ensejando que, se suportam juros compostos ao remunerarem as aplicações que lhe são confiadas, também estão legitimadas a exigir juros compostos ao fomentar empréstimos.6. Conquanto questionada a constitucionalidade do preceptivo que autoriza a capitalização mensal de juros nos mútuos bancários, a augusta Suprema Corte, a quem está conferida a competência para afirmar a desconformidade de qualquer preceptivo impregnado em diploma legal federal com a Constituição Federal, ainda não se pronunciara de forma conclusiva e definitiva acerca da argüição, ensejando que sobeje vigendo incólume, tanto que a egrégia Corte Superior de Justiça vem aplicando-o sem nenhuma reserva, reconhecendo e afirmando a liceidade da capitalização mensal de juros, desde que emirja do avençado, mormente porque não lhe compete velar pela constitucionalidade do direito federal infraconstitucional, mas pela uniformidade da sua interpretação e aplicação. 7. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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DIREITO ECONÔMICO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS. NATUREZA JURÍDICA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PACTUAÇÃO. LEGALIDADE. INFIRMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA CONTROVERTIDA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. JULGAMENTO ANTECIPADO. IMPERATIVIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. 1. Emergindo incontroversos os fatos do que estampa o contrato de mútuo concertado, a aferição, ou rejeição, da capitalização de juros e apuração da sua liceidade dependem tão-só e exclusivamente da interpretação do que restara avenç...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO. TÍTULOS EXECUTIVOS. CONTRATO DE LOCAÇÃO E INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. ALUGUERES E ACESSÓRIOS LOCATÍCIOS. TERMOS. SUBSCRIÇÃO POR TESTEMUNHAS. PRESCINDIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 585, V, DO CPC. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL EXECUTIVA. PEDIDO DESPROVIDO DE CAUSA DE PEDIR. INOCORRÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PROVA. ÔNUS DO EMBARGANTE. DESINCUMBÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO TAXAS CONDOMINIAIS. AUMENTO ABUSIVO. EXCEPTIO NON ADIMPLENTI CONTRATUS. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NOVAÇÃO. VONTADE DE NOVAR. AUSÊNCIA DE REQUISITO. AGRAVO RETIDO. PROVAS. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE. ARTIGO 130 DO CPC.1.Afigurando-se as provas coligidas suficientes para elucidação dos fatos controvertidos, o julgamento da ação no estado em que o processo se encontra consubstancia imperativo legal, infirmando a caracterização de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de prova documental e de diligências que não poderiam subsidiar a elucidação dos fatos se dos elementos coligidos já era possível se apreender o indispensável a subsidiar a elucidação das pretensões, notadamente quando o reclamado deveria ser providenciado pela parte ao aviar a ação incidental de embargos que manejara, pois compete-lhe indicar, desde logo, o excesso que ventila e aparelhar o alegado com comprovante material (CPC, art. 739-A, § 5º).2.Considerando que o legislador processual, ao conferir ao crédito de locação documentalmente comprovado o atributo de título executivo, não fixara como premissa para a germinação desse atributo o pressuposto de que o instrumento que regula o vínculo locatício esteja subscrito por testemunhas, a única exegese possível da regulação legal é que essa formalidade instrumental é prescindível, sendo indispensável tão somente que a obrigação esteja materialmente comprovada (CPC, 585, V). 3.O termo de confissão de dívida derivado de obrigações locatícias, ostentando a mesma natureza do próprio contrato de locação, consubstancia, também, título executivo extrajudicial, independentemente de estar subscrito por testemunhas instrumentais, à medida que a exigibilidade conferida pelo legislador ao crédito derivado de aluguel não alcança somente o contrato de locação, mas qualquer instrumento escrito que retrate obrigação locatícia, resultando que, materializada a confissão de dívida, sua transmudação em título executivo independe de estar ou não subscrita por testemunhas instrumentais por versar sobre débito locatício (CPC, art. 585, V4.Alinhando os fatos içados como estofo para a pretensão deduzida e promovido seu enquadramento aos dispositivos que lhes conferem emolduração legal, denotando que contemplara a causa de pedir, próxima e remota, e aparelhado o crédito com instrumentos revestidos do atributo da exigibilidade, a inicial executiva afigura-se apta a ensejar o processamento da execução, infirmando a inépcia que lhe fora atribuída em inteira desconformidade com o nela estampado, mormente em se tratando de execução aparelhada por títulos executivos extrajudiciais. 5.Qualificando-se as pretensões agitadas corolário lógico dos argumentos alinhavados como lastro passível de revesti-las de causa subjacente material, ensejando o aperfeiçoamento do silogismo apto a viabilizar a apreensão do pedido e do que lhe confere sustentação, possibilitando o exercício do amplo direito de defesa por parte dos executados ao lhes ser possibilitada a apreensão do débito que lhes fora imputado, a inicial executiva não se ressente de nenhum vício passível de ensejar a afirmação da sua inépcia, nem o processo se afigura carente de pressuposto indispensável à sua constituição e desenvolvimento válido e regular quando aparelhado por instrumentos qualificados como títulos executivos. 6.Alinhando os embargantes fatos que seriam aptos, segundo sua ótica, ao reconhecimento de que a execução que é promovida em seu desfavor qualifica-se como excessiva, legitimando a mitigação do débito exequendo, fica-lhes imputado o ônus de evidenciar o que aduziram e invocaram como sustentação do direito que persguem, consoante preceitua a cláusula geral que regula a repartição do ônus probatório e o regramento que pauta os embargos nos quais é aventado excesso de execução.7.Emergindo do cotejo dos elementos de convicção reunidos no caderno processual a constatação de que, ignorando o encargo que lhes estava debitado, não guarneceram os embargantes o que aduziram com qualquer elemento de prova, deixando desprovido de lastro material os fatos que alinharam, a rejeição do pedido que formularam almejando o reconhecimento de excesso de execução consubstancia corolário inexorável da circunstância de que o direito invocado restara desguarnecido dos fatos constitutivos que o aparelhariam (CPC, art. 333, I; 739-A, § 5º).8.Exercitada posse sobre o imóvel locado, o locatário e seus garantidores restam enlaçados, como contrapartida, às obrigações locatícias avençadas, notadamente a de pagar os acessórios locatícios traduzidos nas taxas condominiais geradas pelos bens alugados, carecendo de lastro que, suspendendo os pagamentos sob a mera alegação de que o aumento do valor das taxas condominiais fora abusivo e excessivo, sejam alforriados dos efeitos da inadimplência e obstado que lhes sejam irrogados os efeitos da mora (CC, art. 476). 9.Subscritos pelo locatário e garantidores, no mesmo dia, dois termos de confissão de dívidas, os instrumentos devem ser interpretados de conformidade com o que estampam de forma a ser apreendida sua exata dimensão, e não serem assimilados como substituto um do outro de forma a ensejar a qualificação da novação, ante a apreensão de que cuidaram de obrigações diversas, conquanto originários do mesmo vínculo - locação -, derivando dessa constatação de que ambos sobejam hígidos quanto ao que retratam. 10.Apelo conhecido. Agravo retido conhecido e desprovido. Preliminares rejeitadas e desprovido o recurso. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO. TÍTULOS EXECUTIVOS. CONTRATO DE LOCAÇÃO E INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. ALUGUERES E ACESSÓRIOS LOCATÍCIOS. TERMOS. SUBSCRIÇÃO POR TESTEMUNHAS. PRESCINDIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 585, V, DO CPC. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL EXECUTIVA. PEDIDO DESPROVIDO DE CAUSA DE PEDIR. INOCORRÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PROVA. ÔNUS DO EMBARGANTE. DESINCUMBÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO TAXAS CONDOMINIAIS. AUMENTO ABUSIVO. EXCEPTIO NON ADIMPLENTI CONTRATUS. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NOVAÇÃO. VONTADE DE NOVAR. AUSÊNCIA DE REQUI...
COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO. TÍTULOS EXECUTIVOS. DUPLICATAS MERCANTIS SEM ACEITE. PRODUTOS. FORNECIMENTO. COMPROVAÇÃO. NOTAS FISCAIS E COMPROVANTES DE ENTREGA. ELISÃO. ÔNUS DA SACADA. OCORRÊNCIA. TÍTULOS. EMISSÃO COM DATA ANTECEDENTE À DATA EMISSÃO DA NOTA FISCAL/ FATURA. ILEGITIMIDADE (Lei nº 5.474/68, art. 2º). INEXIGIBILIDADE. AFIRMAÇÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. CONVOLAÇÃO EM AÇÃO MONITÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. CITAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. EFETIVAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. RECEBIMENTO. PESSOA ESTRANHA À CITANDA. TEORIA DA APARÊNCIA. INAPLICABLIDADE. INVALIDADE DO ATO. APELAÇÃO. DUPLICIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. SENTENÇA ÚNICA. CONHECIMENTO DE APENAS UM RECURSO.1.O sistema recursal brasileiro assimilara o princípio da unirrecorribilidade, da unicidade ou da singularidade do recurso, que, atinado com o devido processo legal, que incorpora o duplo grau de jurisdição, torna inadmissível a interposição de mais de um recurso em face da mesma decisão pela mesma parte, o que determina que, interpostas duas apelações em face da mesma sentença, que, elucidando embargos do devedor, acolhera o pedido desconstitutivo neles formulado, culminando com a extinção da execução embargada, seja conhecida somente a apelação manejada nos autos dos embargos do devedor, pois advindo o provimento arrostado da resolução que lhes fora conferida. 2. A citação, destinando-se a cientificar o réu das imputações que lhe são direcionadas e da pretensão manifestada em seu desfavor, assegurando-lhe o exercício do amplo direito de defesa e ao contraditório que lhe são resguardados, preservando-se o devido processo legal, se qualifica como o ato que está impregnado na gênese do processo e sem o qual não se aperfeiçoa a relação processual, inviabilizando a caracterização da lide, revestindo-se, ante sua relevância, de forma especial sem cuja observância não se perfaz de forma eficaz (CPC, arts. 214).3.Conquanto dispensável que o ato citatório endereçado a pessoa jurídica seja recebido por pessoa provida de poderes de representação ou gerência, deve ser consumado em pessoa que integra o quadro de empregados ou está provida de poderes para receber correspondência, derivando dessa apreensão que, evidenciado que o mandado de citação, conquanto cumprido via de Oficial de Justiça, fora recebido por pessoa estranha ao quadro de empregados da empresa citanda ou ao menos revestida de poder para receber correspondência em seu nome de forma a induzir à certeza de que efetivamente fora recebido e entregue a quem de direito, o ato não alcançara seu desiderato, determinando sua invalidação como expressão do devido processo legal ante a inviabilidade de, diante das nuanças de fato, ser aplicada à espécie a teoria da aparência. 4.A duplicata desprovida de aceite, para que seja qualificada como título executivo e se torne apta a aparelhar a perseguição do importe que retrata na sede executiva, deve ser protestada e vir aparelhada do comprovante de entrega e recebimento do produto que ensejara sua emissão, ante sua natureza de título de crédito causal, e, outrossim, deve ser emitida de forma contemporânea à emissão da fatura/nota fiscal que retrata a operação mercantil da qual germinara, restando desprovida dessa qualificação o título emitido em data consideravelmente antecedente à emissão da fatura/nota fiscal que retrataria o negócio do qual germinara (Lei nº 5.474/68, arts.2º e 15). 5.Aparelhada a duplicata içada como suporte da pretensão executiva com nota fiscal que retrata o produto fornecido, mas não atesta que fora entregue e recebido na sede da empresa destinatária do fornecimento, ao sacador, ao sustentar a subsistência de fato constitutivo do seu direito baseado na legitimidade da emissão do título, fica imputado o encargo de, contestado o recebimento dos produtos pela sacada, evidenciar a entrega das mercadorias mediante comprovantes aptos a desiderato, resultando que, não desincumbindo desse encargo por não ensejarem os comprovantes apresentados certeza quanto à entrega e recebimento dos produtos comercializados, a cambial resta desguarnecida de suporte subjacente, tornando-se imprópria para lastrear pretensão executiva (CPC, art. 333). 6.Aviada a execução e interpostos embargos pela executada, o reconhecimento de que os títulos que aparelharam a pretensão executiva não estão revestidos de exigibilidade, culminando com a extinção da execução, não legitima a convolação da execução em ação injuntiva, ao invés de ser promovida sua extinção, à medida que, estabilizada a relação processual executiva, deve ser resolvida sob o formato que lhe fora imprimido, não sendo admissível a realização de qualquer aditamento no tocante à causa de pedir e ao pedido que a aparelharam, notadamente quando implicaria a transmudação da preensão originalmente formulada e alteração do rito procedimental (CPC, art. 264).7.Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO. TÍTULOS EXECUTIVOS. DUPLICATAS MERCANTIS SEM ACEITE. PRODUTOS. FORNECIMENTO. COMPROVAÇÃO. NOTAS FISCAIS E COMPROVANTES DE ENTREGA. ELISÃO. ÔNUS DA SACADA. OCORRÊNCIA. TÍTULOS. EMISSÃO COM DATA ANTECEDENTE À DATA EMISSÃO DA NOTA FISCAL/ FATURA. ILEGITIMIDADE (Lei nº 5.474/68, art. 2º). INEXIGIBILIDADE. AFIRMAÇÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. CONVOLAÇÃO EM AÇÃO MONITÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. CITAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. EFETIVAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. RECEBIMENTO. PESSOA ESTRANHA À CITANDA. TEORIA DA APARÊNCIA. INAPLICABLIDADE. INVALIDADE DO ATO. A...
COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO. TÍTULOS EXECUTIVOS. DUPLICATAS MERCANTIS SEM ACEITE. PRODUTOS. FORNECIMENTO. COMPROVAÇÃO. NOTAS FISCAIS E COMPROVANTES DE ENTREGA. ELISÃO. ÔNUS DA SACADA. OCORRÊNCIA. TÍTULOS. EMISSÃO COM DATA ANTECEDENTE À DATA EMISSÃO DA NOTA FISCAL/ FATURA. ILEGITIMIDADE (Lei nº 5.474/68, art. 2º). INEXIGIBILIDADE. AFIRMAÇÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. CONVOLAÇÃO EM AÇÃO MONITÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. CITAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. EFETIVAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. RECEBIMENTO. PESSOA ESTRANHA À CITANDA. TEORIA DA APARÊNCIA. INAPLICABLIDADE. INVALIDADE DO ATO. APELAÇÃO. DUPLICIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. SENTENÇA ÚNICA. CONHECIMENTO DE APENAS UM RECURSO.1.O sistema recursal brasileiro assimilara o princípio da unirrecorribilidade, da unicidade ou da singularidade do recurso, que, atinado com o devido processo legal, que incorpora o duplo grau de jurisdição, torna inadmissível a interposição de mais de um recurso em face da mesma decisão pela mesma parte, o que determina que, interpostas duas apelações em face da mesma sentença, que, elucidando embargos do devedor, acolhera o pedido desconstitutivo neles formulado, culminando com a extinção da execução embargada, seja conhecida somente a apelação manejada nos autos dos embargos do devedor, pois advindo o provimento arrostado da resolução que lhes fora conferida. 2. A citação, destinando-se a cientificar o réu das imputações que lhe são direcionadas e da pretensão manifestada em seu desfavor, assegurando-lhe o exercício do amplo direito de defesa e ao contraditório que lhe são resguardados, preservando-se o devido processo legal, se qualifica como o ato que está impregnado na gênese do processo e sem o qual não se aperfeiçoa a relação processual, inviabilizando a caracterização da lide, revestindo-se, ante sua relevância, de forma especial sem cuja observância não se perfaz de forma eficaz (CPC, arts. 214).3.Conquanto dispensável que o ato citatório endereçado a pessoa jurídica seja recebido por pessoa provida de poderes de representação ou gerência, deve ser consumado em pessoa que integra o quadro de empregados ou está provida de poderes para receber correspondência, derivando dessa apreensão que, evidenciado que o mandado de citação, conquanto cumprido via de Oficial de Justiça, fora recebido por pessoa estranha ao quadro de empregados da empresa citanda ou ao menos revestida de poder para receber correspondência em seu nome de forma a induzir à certeza de que efetivamente fora recebido e entregue a quem de direito, o ato não alcançara seu desiderato, determinando sua invalidação como expressão do devido processo legal ante a inviabilidade de, diante das nuanças de fato, ser aplicada à espécie a teoria da aparência. 4.A duplicata desprovida de aceite, para que seja qualificada como título executivo e se torne apta a aparelhar a perseguição do importe que retrata na sede executiva, deve ser protestada e vir aparelhada do comprovante de entrega e recebimento do produto que ensejara sua emissão, ante sua natureza de título de crédito causal, e, outrossim, deve ser emitida de forma contemporânea à emissão da fatura/nota fiscal que retrata a operação mercantil da qual germinara, restando desprovida dessa qualificação o título emitido em data consideravelmente antecedente à emissão da fatura/nota fiscal que retrataria o negócio do qual germinara (Lei nº 5.474/68, arts.2º e 15). 5.Aparelhada a duplicata içada como suporte da pretensão executiva com nota fiscal que retrata o produto fornecido, mas não atesta que fora entregue e recebido na sede da empresa destinatária do fornecimento, ao sacador, ao sustentar a subsistência de fato constitutivo do seu direito baseado na legitimidade da emissão do título, fica imputado o encargo de, contestado o recebimento dos produtos pela sacada, evidenciar a entrega das mercadorias mediante comprovantes aptos a desiderato, resultando que, não desincumbindo desse encargo por não ensejarem os comprovantes apresentados certeza quanto à entrega e recebimento dos produtos comercializados, a cambial resta desguarnecida de suporte subjacente, tornando-se imprópria para lastrear pretensão executiva (CPC, art. 333). 6.Aviada a execução e interpostos embargos pela executada, o reconhecimento de que os títulos que aparelharam a pretensão executiva não estão revestidos de exigibilidade, culminando com a extinção da execução, não legitima a convolação da execução em ação injuntiva, ao invés de ser promovida sua extinção, à medida que, estabilizada a relação processual executiva, deve ser resolvida sob o formato que lhe fora imprimido, não sendo admissível a realização de qualquer aditamento no tocante à causa de pedir e ao pedido que a aparelharam, notadamente quando implicaria a transmudação da preensão originalmente formulada e alteração do rito procedimental (CPC, art. 264).7.Apelação não conhecida. Unânime.
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COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO. TÍTULOS EXECUTIVOS. DUPLICATAS MERCANTIS SEM ACEITE. PRODUTOS. FORNECIMENTO. COMPROVAÇÃO. NOTAS FISCAIS E COMPROVANTES DE ENTREGA. ELISÃO. ÔNUS DA SACADA. OCORRÊNCIA. TÍTULOS. EMISSÃO COM DATA ANTECEDENTE À DATA EMISSÃO DA NOTA FISCAL/ FATURA. ILEGITIMIDADE (Lei nº 5.474/68, art. 2º). INEXIGIBILIDADE. AFIRMAÇÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. CONVOLAÇÃO EM AÇÃO MONITÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. CITAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. EFETIVAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. RECEBIMENTO. PESSOA ESTRANHA À CITANDA. TEORIA DA APARÊNCIA. INAPLICABLIDADE. INVALIDADE DO ATO. A...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CESSÃO DE DIREITOS (CONTRATO DE GAVETA). FALTA DE ANUÊNCIA DO AGENTE FINANCEIRO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. SENTENÇA MANTIDA.1. O devedor fiduciante não pode celebrar, sem prévia e expressa anuência do agente financeiro, a cessão ou transferência a terceiros, no todo ou em parte, de seus direitos e obrigações; bem como vender ou prometer à venda o imóvel, objeto do contrato, conforme prevê cláusula do contrato firmado entre as partes originárias. 2. Os contratos entabulados pelo Programa Minha Casa, Minha Vida deverão observar o disposto na Lei 11.977/2009, que veda expressamente a cessão de direitos sem a anuência da instituição financeira.3. Recurso não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CESSÃO DE DIREITOS (CONTRATO DE GAVETA). FALTA DE ANUÊNCIA DO AGENTE FINANCEIRO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. SENTENÇA MANTIDA.1. O devedor fiduciante não pode celebrar, sem prévia e expressa anuência do agente financeiro, a cessão ou transferência a terceiros, no todo ou em parte, de seus direitos e obrigações; bem como vender ou prometer à venda o imóvel, objeto do contrato, conforme prevê cláusula do contrato firmado entre as partes originárias. 2. Os contratos entabulados pelo Programa Minha Casa, Minha Vida deverão observar o disposto na Lei 11.977/2009, q...
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. AÇÃO COMINATÓRIA. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE E DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. EFICÁCIA IMEDIATA. ARTIGO 5º, §1º, CF/88. 1. As normas definidoras de direitos fundamentais, como se qualificam o direito à vida e à saúde, gozam de eficácia imediata e não demandam como pressuposto de aplicação a atuação do legislador infraconstitucional, consoante o disposto no artigo 5º, §1º, da Constituição Federal, em nome da máxima efetividade e da força normativa da Constituição. Precedentes específicos do Supremo Tribunal Federal.2. Nesse contexto, impõe-se a procedência do pedido formulado pelo autor para obrigar o Distrito Federal a promover o procedimento cirúrgico pleiteado, eis que a relativa instabilidade dos serviços médicos de utilidade pública não justifica a inércia do Estado no dever de garantir a todos o direito fundamental à saúde, conforme estabelecido pela Constituição Federal.3. Recurso de apelação e Remessa oficial não providos.
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CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. AÇÃO COMINATÓRIA. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE E DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. EFICÁCIA IMEDIATA. ARTIGO 5º, §1º, CF/88. 1. As normas definidoras de direitos fundamentais, como se qualificam o direito à vida e à saúde, gozam de eficácia imediata e não demandam como pressuposto de aplicação a atuação do legislador infraconstitucional, consoante o disposto no artigo 5º, §1º, da Constituição Federal, em nome da máxima efetividade e da forç...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE. ESTABILIZAÇÃO SUBJETIVA DO FEITO. ARTIGOS 41 E 264 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. TEORIA DA ASSERÇÃO. TAXAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. ADQUIRENTE. ENTREGA DAS CHAVES. NÃO COMPROVAÇÃO. AFASTAMENTO DA REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A citação da parte contrária completa a formação da relação processual, promovendo a estabilidade subjetiva do processo, não sendo permitida a alteração das partes litigantes, salvo nos casos expressamente permitidos em lei, conforme disciplina dos artigos 41 e 264, ambos do CPC.2. À luz da Teoria da Asserção, a qual tem ampla aplicabilidade no nosso sistema processual civil, as condições da ação, tal como a legitimidade passiva ad causam, devem ser aferidas consoante o alegado pelo autor na petição inicial, sem avançar em profundidade em sua análise, sob pena de garantir o direito de ação apenas a quem possuir o direito material.3. Em virtude das taxas condominiais revestirem-se de natureza propter rem, regra geral, tanto o titular da propriedade do imóvel quanto o possuidor são responsáveis pelo pagamento dos encargos referentes ao bem. Entretanto, como o caso refere-se à concessão de direito real de uso de imóvel em construção, filio-me ao entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o adquirente somente passa a ser responsável pelo pagamento dos encargos condominiais a partir da entrega das chaves.4. Entretanto, embora entenda que o presente caso é de extinção do feito com resolução do mérito nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC, e não de extinção nos termos do artigo 267, inciso VI, do CPC, há de prevalecer o que decidido no julgado monocrático em face da vedação da reformatio in pejus, pois somente o autor recorreu da sentença.5. Apelação não provida.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE. ESTABILIZAÇÃO SUBJETIVA DO FEITO. ARTIGOS 41 E 264 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. TEORIA DA ASSERÇÃO. TAXAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. ADQUIRENTE. ENTREGA DAS CHAVES. NÃO COMPROVAÇÃO. AFASTAMENTO DA REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A citação da parte contrária completa a formação da relação processual, promovendo a estabilidade subjetiva do processo, não sendo permitida a alteração das partes litigantes, salvo nos casos expressamente permitidos em...
DIREITO CIVIL, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. DISCUSSÃO ACERCA DAS DIFICULDADES FINANCEIRAS DO DEVEDOR DE ALIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO EM SEDE DE HABEAS CORPUS. LICEIDADE DA EXPEDIÇÃO DE DECRETO PRISIONAL COM FUNDAMENTO NA INADIMPLÊNCIA DAS TRÊS ÚLTIMAS PRESTAÇÕES ALIMENTÍCIAS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 733 DO CPC. MANDADO DE PRISÃO QUE DESCREVE O VALOR GLOBAL DO DÉBITO. DESCOMPASSO COM A ORDEM DE PRISÃO E COM A JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA A RESPEITO DO TEMA. IMINÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. SALVO CONDUTO CONFIRMADO. ORDEM CONCEDIDA. I. Em se tratando de ação constitucional voltada à tutela da liberdade de locomoção em face de coação ilícita, o habeas corpus, por sua própria estrutura procedimental, não comporta dilação probatória. II. Argumentos referentes às dificuldades financeiras do devedor de alimentos extravasam a latitude cognitiva do habeas corpus e, assim, devem ser deduzidos em sede própria. III. É perfeitamente legal a decisão judicial que decreta a prisão do devedor de alimentos em face do inadimplemento das três últimas prestações e daquelas que se venceram posteriormente. Inteligência do artigo 733 do Código de Processo Civil. IV. Padece de vício formal potencialmente lesivo ao direito de liberdade mandado que contempla dívida muito superior àquela que justificou a ordem prisional. V. Afeta o direito de liberdade do devedor de alimentos ordem de prisão veiculada por meio de mandado que condiciona a continuidade do status libertatis ao pagamento de valor que supera em muito o débito alimentar que embasa a execução. VI. Salvo-Conduto confirmado. Ordem de Habeas Corpus concedida.
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DIREITO CIVIL, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. DISCUSSÃO ACERCA DAS DIFICULDADES FINANCEIRAS DO DEVEDOR DE ALIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO EM SEDE DE HABEAS CORPUS. LICEIDADE DA EXPEDIÇÃO DE DECRETO PRISIONAL COM FUNDAMENTO NA INADIMPLÊNCIA DAS TRÊS ÚLTIMAS PRESTAÇÕES ALIMENTÍCIAS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 733 DO CPC. MANDADO DE PRISÃO QUE DESCREVE O VALOR GLOBAL DO DÉBITO. DESCOMPASSO COM A ORDEM DE PRISÃO E COM A JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA A RESPEITO DO TEMA. IMINÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. SALVO CONDUTO CONFIRMADO. ORDEM CONCEDI...
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA. INTERNAÇÃO SUBSEQUENTE. NEGATIVA DE COBERTURA. RESOLUÇÃO 13/98 DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR. RESTRIÇÕES QUE NÃO PREVALECEM EM FACE DA LEI 9.656/98 E DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DIREITO À COBERTURA INTEGRAL.I. As relações jurídicas entre as operadoras de planos de assistência à saúde e os contratantes dos serviços são regidas pela Lei 9.656/98 e, subsidiariamente, pelo Código de Defesa do Consumidor.II. Não se submetem a prazos de carência atendimentos emergenciais em que há concreto risco de morte ou de lesões irreparáveis ao consumidor, consoante prescrevem os artigos 12, inciso V, e 35-C da Lei 9.656/98. III. Dentro do sistema de saúde suplementar, resoluções possuem papel de mera regulamentação, ainda assim dentro dos termos admitidos na Lei 9.656/98. IV. Resoluções do órgão regulamentador não podem criar direitos e obrigações estranhos à disciplina legal e, muito menos, limitar ou suprimir prerrogativas asseguradas na lei de regência.V. Não pode prevalecer norma regulamentar que abrevia o direito ao atendimento de emergência ou que exclui da cobertura a internação que dele advém.VI. Raiaria por indisfarçável afronta à Lei 9.656/98, que garante indistinta e incondicionalmente a cobertura de atendimentos emergenciais independentemente de prazo de carência, e ao Código de Defesa do Consumidor, que resguarda as legítimas expectativas do consumidor quanto a esse tipo de cobertura, a preponderância da limitação de 12 horas contida na Resolução nº 13, do Conselho de Saúde Suplementar.VII. Se o atendimento se qualifica como de emergência, a internação que lhe sucede não pode ser considerada autônoma para o fim de ser excluída da cobertura contratual. VIII. A lei de regência não autoriza a dissociação entre o atendimento de emergência e a internação que dele decorre, muito menos a legislação protecionista consente que o contrato seja interpretado de forma a desvalorizar a proteção legitimamente esperada do consumidor.IX. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA. INTERNAÇÃO SUBSEQUENTE. NEGATIVA DE COBERTURA. RESOLUÇÃO 13/98 DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR. RESTRIÇÕES QUE NÃO PREVALECEM EM FACE DA LEI 9.656/98 E DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DIREITO À COBERTURA INTEGRAL.I. As relações jurídicas entre as operadoras de planos de assistência à saúde e os contratantes dos serviços são regidas pela Lei 9.656/98 e, subsidiariamente, pelo Código de Defesa do Consumidor.II. Não se submetem a prazos de carência atendimentos emergenciais em que há concreto risco de mort...
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTERDITO PROIBITÓRIO. SERVIDÃO DE PASSAGEM. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL. REQUISITOS. NÃO ATENDIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. REGISTRO DE MANIFESTAÇÃO DS PARTES. RECUSA. DEMONSTRAÇÃO. PRECLUSÃO.I. Se o cenário probante revela-se precário e inconclusivo sobre os fatos jurídicos alinhavados na causa de pedir, não permitindo testificar a verossimilhança das alegações confortada por prova inequívoca, interdita-se a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.II. Nos termos do artigo 1.277 do Código Civil, a servidão de passagem não traduz simples situação fática, mas direito real cuja constituição pressupõe registro do título no Cartório de Registro de Imóveis.III. Afastada a existência de servidão, a passagem supostamente utilizada espelha mera tolerância que, por não induzir posse, não é protegida pelos interditos possessórios. Inteligência do artigo 1.208 do Código Civil.IV. Não se pode reconhecer a existência de cerceamento de defesa, consistente na recusa judicial de consignar na ata da audiência as manifestações das partes, quando não existe qualquer registro de intercorrências indicativas de anormalidade das atividades processuais.V. Considera-se preclusa a matéria atinente a suposta ação ou omissão judicial ocorrida em audiência quando a parte não maneja o recurso adequado. VI. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTERDITO PROIBITÓRIO. SERVIDÃO DE PASSAGEM. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL. REQUISITOS. NÃO ATENDIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. REGISTRO DE MANIFESTAÇÃO DS PARTES. RECUSA. DEMONSTRAÇÃO. PRECLUSÃO.I. Se o cenário probante revela-se precário e inconclusivo sobre os fatos jurídicos alinhavados na causa de pedir, não permitindo testificar a verossimilhança das alegações confortada por prova inequívoca, interdita-se a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.II. Nos termos do artigo 1.277 do Código Civil,...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIREITO AO PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL - GATE. INCLUSÃO DO ADICIONAL DE FÉRIAS. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA.I. Reconhecido o direito à percepção da Gratificação de Ensino Especial - GATE, o pagamento deve ser integral e abranger todos os reflexos financeiros dela decorrentes, inclusive o adicional de férias.II. Não traduz julgamento extra petita a inclusão de verba expressamente consignada no título executivo judicial.III. Transitada em julgado a sentença, revela-se juridicamente inviável a exclusão das verbas condenatórias nela contidas, dada a eficácia preclusiva da res iudicato.IV. A sucumbência recíproca envolve a distribuição proporcional da verba honorária, nos moldes do artigo 21 do Código de Processo Civil.V. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIREITO AO PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL - GATE. INCLUSÃO DO ADICIONAL DE FÉRIAS. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA.I. Reconhecido o direito à percepção da Gratificação de Ensino Especial - GATE, o pagamento deve ser integral e abranger todos os reflexos financeiros dela decorrentes, inclusive o adicional de férias.II. Não traduz julgamento extra petita a inclusão de verba expressamente consignada no título executivo judicial.III. Transitada em julgado a senten...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MEMÓRIA DE CÁLCULO. DESNECESSIDADE. MATÉRIA DE DIREITO. DEFENSORIA PÚBLICA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. DESCABIMENTO. I. A declaração do valor correto da dívida, como requisito dos embargos do devedor fundados em excesso de execução, revela-se prescindível quando o julgamento da lide passa por questão estritamente de direito, no caso a cumulação de comissão de permanência com outros encargos moratórios.II. Ainda que fosse necessária a apresentação de planilha de cálculos, com a petição inicial, para a demonstração do valor do débito sob a ótica do embargante, a concessão da gratuidade de justiça autorizaria a aplicação analógica do disposto no artigo 475-B, § 3º, do Código de Processo Civil.III. Dada a sua índole substitutiva, a comissão de permanência agrega em seu conteúdo todos os encargos remuneratórios e moratórios do empréstimo, razão por que é repudiada qualquer forma de incidência cumulativa.IV. A cláusula contratual que estipula a comissão de permanência como substitutivo dos encargos financeiros ajustados para a situação de normalidade obrigacional é perfeitamente lícita, ao contrário da cláusula que contempla a cumulação da comissão de permanência com outros encargos moratórios. V. Diante da previsão contratual da comissão de permanência, sua aplicação precede à incidência de juros remuneratórios e multa contratual. Por via de conseqüência, a aplicação destes encargos moratórios traduz excesso de execução, ainda que não tenha havido a cumulação no momento da cobrança.VI. Apelação conhecida e desprovida.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MEMÓRIA DE CÁLCULO. DESNECESSIDADE. MATÉRIA DE DIREITO. DEFENSORIA PÚBLICA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. DESCABIMENTO. I. A declaração do valor correto da dívida, como requisito dos embargos do devedor fundados em excesso de execução, revela-se prescindível quando o julgamento da lide passa por questão estritamente de direito, no caso a cumulação de comissão de permanência com outros encargos moratórios.II. Ainda que fosse necessária a apresentação de planilha de cálculos, com a pe...
DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISÃO DE CONTRATO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PREPONDERÂNCIA DA MATÉRIA DE DIREITO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. REAJUSTE DE MENSALIDADES. CRITÉRIO EXCLUSIVAMENTE ETÁRIO. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. ILEGALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. I. O fato de o juiz sentenciante não aderir à exegese que a parte reputa adequada e de equacionar o conflito de interesses mediante a aplicação de regras jurídicas que ela entende equivocadas, não traduz nenhum tipo de lapso de fundamentação e, muito menos, de recusa à prestação jurisdicional.II. Se a solução da demanda não passa pela elucidação de questões técnicas, mas tão só pelo exame da licitude de cláusulas contratuais, tem-se que o indeferimento da prova pericial e o julgamento antecipado da lide atendem ao disposto nos artigos 130 e 330, inciso I, do Código de Processo Civil.III. Não há óbice legal peremptório ao reajuste das mensalidades dos planos de assistência à saúde com base em critérios etários, pois do contrário estaria comprometido ou mesmo destruído o equilíbrio contratual e a própria viabilidade econômico-financeira dessa atividade empresarial.IV. O reajustamento, todavia, deve atender aos parâmetros e às limitações contidas na Lei 9.656/98, no Estatuto do Idoso e no Código de Defesa do Consumidor.V. Os reajustes em razão da idade dependem de previsão contratual expressa e da supervisão normativa da ANS. Para os contratos celebrados antes da vigência da Lei 9.656/98, é ainda necessária autorização prévia dessa agência, consoante estatui o art. 35-E desse diploma legal.VI. Além da desconformidade dos reajustes com a norma básica que rege os planos de assistência à saúde, a utilização do fator etário, desconectado de qualquer outro referencial e à revelia das regras de adaptação, reflete discriminação vedada pelo artigo 15, § 3º, do Estatuto do Idoso.VII. Nos termos dos artigos 39, inciso XIII, e 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, revela-se abusivo o reajuste que desafia os mandamentos legais que regem a matéria, ignora a autorização da ANS considerada essencial para a sua aplicação e porta o signo da abusividade, VIII. A pretensão de repetição de indébito decorrente da nulidade de cláusulas contratuais prescreve em três anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código CivilIX. Recursos conhecidos e desprovidos.
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DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISÃO DE CONTRATO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PREPONDERÂNCIA DA MATÉRIA DE DIREITO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. REAJUSTE DE MENSALIDADES. CRITÉRIO EXCLUSIVAMENTE ETÁRIO. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. ILEGALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. I. O fato de o juiz sentenciante não aderir à exegese que a parte reputa adequada e de equacionar o conflito de interesses mediante a aplicação de regras jurídicas que ela entende equivocadas, não traduz ne...
DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA DO CONSUMIDOR. REPOSIÇÃO DILIGENTE PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.I. O dano moral só se emoldura juridicamente quando o ato ilícito invade e golpeia algum atributo da personalidade do ofendido, na linha do que dispõem os artigos 11 e 12 do Código Civil.II. No contexto da responsabilidade contratual, a infidelidade obrigacional ou a prática de ato considerado ilícito ou abusivo em princípio não desencadeiam consectários graves a ponto de ferir algum direito da personalidade.III. A contratação fraudulenta de empréstimo em nome do consumidor não representa gravame a qualquer predicado da sua personalidade quando a instituição financeira é diligente na reposição dos valores descontados e adota as medidas necessárias para que o fato não tenha conseqüências danosas.IV. Em que pesem os contratempos indissociáveis desse tipo de situação, não se pode admitir a existência de dano moral na hipótese em que os fatos são destituídos de potencialidade para ferir algum direito da personalidade do consumidor.V. O consumidor que é vítima da movimentação fraudulenta de sua conta corrente passa inexoravelmente por algum tipo de contrariedade e, dependendo da sua suscetibilidade, experimenta sentimentos hostis.VI. Todavia, se a atuação diligente da instituição financeira impede que os desdobramentos fáticos cheguem a vulnerar direitos da personalidade do consumidor, inexiste dano moral passível de compensação.VII. Ante a ausência de lastro probatório quanto a fatos lesivos que, em tese, poderiam descortinar insulto aos predicados da personalidade, não há como admitir a existência de dano moral.VIII. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA DO CONSUMIDOR. REPOSIÇÃO DILIGENTE PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.I. O dano moral só se emoldura juridicamente quando o ato ilícito invade e golpeia algum atributo da personalidade do ofendido, na linha do que dispõem os artigos 11 e 12 do Código Civil.II. No contexto da responsabilidade contratual, a infidelidade obrigacional ou a prática de ato considerado ilícito ou abusivo em princípio não desencadeiam consectários graves a ponto de ferir algum direito da personalidade.III. A contratação...
DIREITO CIVIL. CONDOMÍNIO. INADIMPLEMENTO DE DESPESAS CONDOMINIAIS. MORA EX RE. JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS. INCIDÊNCIA DESDE O VENCIMENTO DE CADA TAXA CONDOMINIAL INADIMPLIDA. MULTA DE 2%. APLICABILIDADE.I. O descumprimento de obrigação expressamente disciplinada quanto ao tempo, lugar e forma de pagamento, constitui o devedor em mora de pleno direito, não havendo necessidade de notificação para esse fim, providência incompatível com a mora ex re, como se depreende da inteligência dos artigos 331 e 397 da Lei Civil.II. A prestação condominial traduz obrigação positiva, líquida e com termo certo, razão por que o seu inadimplemento constitui de pleno direito em mora o condômino, nos termos do artigo 397 do Código Civil. III. Tratando-se de mora ex re, os juros de mora incidem a partir do vencimento de cada taxa condominial inadimplida.IV. O artigo 1.336, § 1º, do Código Civil, além dos juros de mora de 1%, estabelece a incidência de multa de até 2% (dois por cento) sobre o débito condominial.V. Apelo conhecido e provido.
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DIREITO CIVIL. CONDOMÍNIO. INADIMPLEMENTO DE DESPESAS CONDOMINIAIS. MORA EX RE. JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS. INCIDÊNCIA DESDE O VENCIMENTO DE CADA TAXA CONDOMINIAL INADIMPLIDA. MULTA DE 2%. APLICABILIDADE.I. O descumprimento de obrigação expressamente disciplinada quanto ao tempo, lugar e forma de pagamento, constitui o devedor em mora de pleno direito, não havendo necessidade de notificação para esse fim, providência incompatível com a mora ex re, como se depreende da inteligência dos artigos 331 e 397 da Lei Civil.II. A prestação condominial traduz obrigação positiva, líquida e com termo cer...
DIREITO ADMINISTRATIVO. VEÍCULO. PLACA CLONADA. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.Quando se trata de dano moral, a mera ocorrência do fato narrado basta para constituir o direito à reparação, sendo desnecessária a demonstração de qualquer dor interna que possa ter vivenciado. A indenização por danos morais possui as seguintes finalidades: a prestação pecuniária deve ser um meio de compensação pelos constrangimentos, aborrecimentos e humilhações experimentados pela parte ofendida, punição para o infrator, além de prevenção quanto à ocorrência de fatos semelhantes.Para a fixação do quantum devido, devem ser utilizados os critérios gerais, como o prudente arbítrio, o bom senso, a eqüidade e a proporcionalidade ou razoabilidade, bem como específicos, sendo estes o grau de culpa da parte ofensora e o seu potencial econômico, a repercussão social do ato lesivo, as condições pessoais da parte ofendida e a natureza do direito violado.Restando comprovadas as multas indevidas no nome do autor em face de ter tido o seu veículo clonado, bem como o nexo de causalidade, o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva e solidária dos réus é de rigor, no modo do art. 37 §6º da Constituição Federal. Com efeito, incide a responsabilidade solidária a todos aqueles que incorrem para a comprovada e inequívoca participação no evento danoso.Recursos conhecidos e não providos.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. VEÍCULO. PLACA CLONADA. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.Quando se trata de dano moral, a mera ocorrência do fato narrado basta para constituir o direito à reparação, sendo desnecessária a demonstração de qualquer dor interna que possa ter vivenciado. A indenização por danos morais possui as seguintes finalidades: a prestação pecuniária deve ser um meio de compensação pelos constrangimentos, aborrecimentos e humilhações experimentados pela parte ofendida, punição para o infrator, além de prevenção quanto à ocorrência de fatos semelhantes.P...
DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA.Compulsando os autos, verifica-se que a agravante não possui qualquer instrumento contratual a amparar o direito invocado, seja para permanecer na posse do dos hangares, ou, seja para demonstrar qualquer relação jurídica com a Infraero, a qual pretende a recorrente seja denunciada à lide.Estando presentes os requisitos do artigo 927 do Código de Processo Civil, não há motivos para reformar a decisão que, liminarmente, determinou a reintegração de posse da agravada.Agravo conhecido e não provido.
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DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA.Compulsando os autos, verifica-se que a agravante não possui qualquer instrumento contratual a amparar o direito invocado, seja para permanecer na posse do dos hangares, ou, seja para demonstrar qualquer relação jurídica com a Infraero, a qual pretende a recorrente seja denunciada à lide.Estando presentes os requisitos do artigo 927 do Código de Processo Civil, não há motivos para reformar a decisão que, liminarmente, determinou...
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO. PRAÇA MILITAR COMBATENTE. CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATA. EXAME OFTALMOLÓGICO. MAPEAMENTO DE RETINA. APRESENTAÇÃO. DENOMINAÇÃO DIVERSA DA PREVISTA NO EDITAL. EQUIVALÊNCIA ENTRE O EXAME APRESENTADO E O EXIGIDO. RAZOABILIDADE E PROPORSIONALIDADE. ANULAÇÃO DO ATO. PROSSEGUIMENTO NO CERTAME. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPETRAÇÃO DEVIDAMENTE INSTRUÍDA.1.Consubstancia pressuposto elementar do manejo da ação de segurança o lastreamento do direito invocado em prova documental pré-constituída, pois destinada à tutela de direito líquido e certo maculado por ato de autoridade cuja aferição independe de dilação probatória, emergindo como corolário dessa premissa que, inferido que o alinhado pela impetrante está guarnecido de suporte material, denotando que os fatos que alinhara foram devidamente comprovados, a impetração que formulara reveste-se de lastro processual, legitimando que seja apreciada e resolvida com solução do mérito.2.A vedação editalícia de concessão de tratamento diferenciado e específico a qualquer concorrente por motivo de fato fortuito não é vulnerada em razão da anulação de ato praticado pela banca examinadora que, desprovido de critérios de razoabilidade, eliminara do certame candidata que, conquanto tenha se submetido aos exames médicos estabelecidos pelo edital, apresentara à junta médica da banca examinadora exame com denominação diversa da prevista nessa regulação, pois equivalente o exame de fundo de olho - fundoscopia ou fundoscopia sob midríase -ao mapeamento de retina nela individualizada, notadamente quando o fato derivara da nomenclatura usada pela clínica que ultimara os exames clínicos, e não de fato imputável à concorrente, e, apresentado exame com a denominação exigida, fora ratificado que não apresenta ela nenhuma deficiência passível de afetar o exercício das atribuições inerentes ao cargo público almejado.3.A razoabilidade ou proporcionalidade ampla, consubstanciando princípio constitucional que veda, sobretudo, que a Administração Pública atue com excesso ou valha-se de atos inúteis, desvantajosos, desarrazoados e desproporcionais, legitima a invalidação do ato de eliminação de candidata apta ao preenchimento do cargo público disputado quando restara eliminada por fato imputável a terceiro, que dera ao exame oftalmológico exigido pela banca examinadora a denominação de fundo de olho, em vez de mapeamento de retina, conforme exigido, mormente porque aferida a higidez física da concorrente e sua aptidão para exercício das atribuições inerentes ao cargo, resultando na apreensão de que a banca examinadora exorbitara o almejado com as exigências editalícias, pois volvidas exclusivamente a apreender a higidez física dos concorrentes e sua aptidão para exercício do cargo, e não estabelecer requisitos desprovidos de qualquer utilidade ou eficácia materiais.4.Apelação voluntária e remessa necessária conhecidas e improvidas. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO. PRAÇA MILITAR COMBATENTE. CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATA. EXAME OFTALMOLÓGICO. MAPEAMENTO DE RETINA. APRESENTAÇÃO. DENOMINAÇÃO DIVERSA DA PREVISTA NO EDITAL. EQUIVALÊNCIA ENTRE O EXAME APRESENTADO E O EXIGIDO. RAZOABILIDADE E PROPORSIONALIDADE. ANULAÇÃO DO ATO. PROSSEGUIMENTO NO CERTAME. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPETRAÇÃO DEVIDAMENTE INSTRUÍDA.1.Consubstancia pressuposto elementar do manejo da ação de segurança o lastreamento do direito invocado em pr...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO AUTOR. INOVAÇÃO RECURSAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. SÚMULA 381 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ARTIGO 330, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. LEI 10.931/2004. MEDIDA PROVISÓRIA 1.963-17/00 REEDITADA SOB O Nº 2.170-36/01. CONSTITUCIONALIDADE. DISTINÇÃO ENTRE PERÍODO DE CAPITALIZAÇÃO E PRAZO DE FINANCIAMENTO. TABELA PRICE. LIMITAÇÃO DOS JUROS. LEI DE USURA. SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. INAPLICABILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM JUROS DE MORA E MULTA CONTRATUAL. TETO DO VALOR DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA1. Não se conhece, em grau recursal, de matéria não suscitada na petição inicial e não acobertada pelas exceções constantes dos artigos 303 e 517 do Código de Processo Civil. 2. A teor do que dispõe o enunciado nº 381 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, é vedado ao julgador, nos contratos bancários, conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas, o que obsta um protagonismo judicial na matéria.3. Falta interesse recursal ao apelante quando tiver logrado êxito, por ocasião da sentença, em determinado ponto aduzido na peça recursal.4. Verificado que a matéria discutida é eminentemente de direito, resolvendo-se com a simples apreciação de cláusulas contratuais, adéqua-se o julgamento antecipado da lide, sem que haja vilipêndio aos princípios do contraditório e da ampla defesa (artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil). Preliminar rejeitada.5. As disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) são aplicáveis aos contratos bancários. Precedente do STF: ADI 2591/DF. Rel. orig. Min. CARLOS VELLOSO. Rel. p/ o acórdão Min. EROS GRAU. 07-6-2006. Súmula 297 do STJ.6. Em Cédula de Crédito Bancário, existe previsão legal expressa quanto à possibilidade de cobrança de juros capitalizados em prazo inferior a um ano (art. 28, § 1º, inciso I, da Lei 10.931/2004).7. Admite-se a incidência da capitalização mensal de juros em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/00 (em vigor como MP 2.170/01), desde que expressamente pactuada.8. Por expressamente pactuada, deve-se entender a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, dispensando-se a inclusão de cláusula com redação que expresse o termo capitalização de juros (REsp 973827/RS, Recurso Especial Repetitivo, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012).9. O período de capitalização inferior a um ano, constante do artigo 5º da MP 2.170-36/01, não deve ser confundido com o período de financiamento. Enquanto o primeiro representa o intervalo que deve ser observado para a incorporação dos juros ao principal, o segundo se refere ao tempo estipulado para a liquidação dos valores acordados.10. Irrelevante saber se a utilização da Tabela Price (ou Sistema Francês de Amortização) implica a cobrança de juros capitalizados, pois é admitida a capitalização mensal de juros nos contratos de Cédula de Crédito Bancário, a teor da legislação específica (Lei 10.931/2004).11. Inaplicável ao sistema financeiro nacional a limitação de juros prevista na Lei de Usura (Súmulas 596/STF e 382/STJ).12. A revisão judicial da taxa de juros remuneratórios depende de demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média de mercado aplicada em operações de mesma espécie e à mesma época.13. Conforme disposto nos enunciados 30, 472, 296 e 294 da Súmula de Jurisprudência do e. STJ, existem alternativas quanto aos encargos de inadimplência, quais sejam: a) incidência isolada de comissão de permanência, cujo valor deve guardar como teto a soma dos encargos remuneratórios (juros remuneratórios) e moratórios (juros de mora, multa de mora e correção monetária, conforme os limites legais) previstos no contrato, sendo que o somatório não pode ultrapassar a taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil (BACEN), sob pena de essa média incidir na espécie; e b) não havendo a cobrança de comissão de permanência, incidência dos encargos efetivamente contratados, que podem ser juros remuneratórios, juros de mora, multa de mora contratual e correção monetária, de modo que o somatório desses encargos também obedeça à taxa média de mercado estipula pelo BACEN.14. Nos termos do artigo 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil, quando uma das partes decair da parte mínima dos pedidos, recairá sobre a outra, por inteiro, o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.15. Recurso do autor parcialmente conhecido e, na sua extensão, rejeitada a preliminar e negado provimento. Recurso do réu conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO AUTOR. INOVAÇÃO RECURSAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. SÚMULA 381 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ARTIGO 330, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. LEI 10.931/2004. MEDIDA PROVISÓRIA 1.963-17/00 REEDITADA SOB O Nº 2.170-36/01. CONSTITUCIONALIDADE. DISTINÇÃO ENTRE PERÍODO DE CAPITALIZAÇÃO E PRAZO DE FINANCIAM...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. MEDIDA LIMINAR. FUMUS BONI IURIS. POSSIBILIDADE.Para a fixação do valor de alimentos, deve ser contemplado o binômio necessidade do alimentado e possibilidade do alimentante.Para a concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento é requerida a comprovação de existência de prova inequívoca do direito pleiteado; suficiente para levar o juiz ao entendimento de que à parte cabe a titularidade do direito material disputado e, também, a verossimilhança; a relação de plausibilidade com o direito invocado, ou seja, com o fumus boni iuris. O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, por sua vez, caracteriza-se no periculum in mora. Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. MEDIDA LIMINAR. FUMUS BONI IURIS. POSSIBILIDADE.Para a fixação do valor de alimentos, deve ser contemplado o binômio necessidade do alimentado e possibilidade do alimentante.Para a concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento é requerida a comprovação de existência de prova inequívoca do direito pleiteado; suficiente para levar o juiz ao entendimento de que à parte cabe a titularidade do direito material disputado e, também, a verossimilhança; a relação de plausibilidade com...