CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO SUBJETIVO À EDUCAÇÃO INFANTIL. LISTA DE ESPERA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA.1. A Constituição Federal disciplina o dever do Estado com a educação, garantindo a educação infantil em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade, como direito gratuito e obrigatório, constituindo-se direito público subjetivo com expressa previsão constitucional, conforme parágrafo primeiro do artigo 208 da Constituição da República.2. Estando o menor devidamente inscrito e aguardando a matrícula em escola pública de educação infantil, de acordo com ordem de preferência gerada conforme critérios relacionados à situação da criança, não se justifica a determinação judicial para que a instituição de ensino proceda a sua imediata matrícula.3. O desrespeito à ordem de classificação configuraria violação ao princípio da isonomia, mormente quando ausentes elementos a justificar a medida.4. Negou-se provimento ao agravo.
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CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO SUBJETIVO À EDUCAÇÃO INFANTIL. LISTA DE ESPERA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA.1. A Constituição Federal disciplina o dever do Estado com a educação, garantindo a educação infantil em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade, como direito gratuito e obrigatório, constituindo-se direito público subjetivo com expressa previsão constitucional, conforme parágrafo primeiro do artigo 208 da Constituição da República.2. Estando o menor devidamente inscrito e aguardando a matrícula em escola pública de educação infantil, de acordo...
DIREITO ECONÔMICO, CONSTITUCIONAL E CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. DEPÓSITOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRELIMINAR. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO E DA LIBERDADE OBJETIVA. PLANO VERÃO, COLLOR I E COLLOR II.1. Afastada a necessidade de suspensão do processo, tendo em vista que o art. 543-B, §§1º e 3º não determina o sobrestamento de todos os feitos referentes à matéria, mas apenas institui o sobrestamento de recursos extraordinários interpostos no Tribunal de origem fundados em idêntica controvérsia, devendo ser exercido quando do seu juízo de admissibilidade, consoante já assentou o e. Conselho Especial deste Tribunal de Justiça.2. Em atenção ao princípio do livre convencimento motivado do juiz e o princípio da liberdade objetiva na demonstração dos fatos a serem comprovados, de acordo com o disposto nos artigos 131 e 332 do Código de Ritos, ao juiz incumbe fazer a subsunção dos fatos à norma incidente, fazendo recair ao caso concreto o dispositivo legal que entende aplicável, bastando apenas fundamentar suas decisões, conforme o citado princípio, diante da apreciação das provas, sendo prescindível se manifestar individualmente acerca de todos os documentos contidos nos autos para decidir a lide.3. Os índices de correção das poupanças a serem aplicados durante o surgimento dos planos econômicos foram devidamente apreciados em sede de julgamento uniforme de recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que se deu mediante a questão de ordem levantada nos Recursos Especiais n. 1.107.201/DF e n. 1.147.595/RS, ambos da relatoria do Ministro Relator Sidnei Beneti, com pronunciamento nos seguintes termos: Para os efeitos do art. 543-C, do CPC, definiu-se: 1) a instituição financeira é parte legítima para figurar no pólo passivo das demandas, com a ressalva constante no voto do Sr. Ministro Relator em relação ao plano Collor I; 2) a prescrição é vintenária; 3) aplicam-se os seguintes índices de correção: plano Bresser: 26,06%; plano Verão: 42,72%; plano Collor I: 84,32%; e plano Collor II: 21,87%, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator (Resp 1.147.595/RS - 2ª Seção, julgado em 25/8/2010).4. Incumbe à parte autora fazer prova do fato constitutivo de seu direito (art. 333, I, CPC). Não havendo indícios que comprovem saldo na caderneta de poupança número 475.433-6 em janeiro/89 e fevereiro/89, o requerente deixou de provar, de maneira inequívoca, o fato constitutivo do direito alegado.5. Recurso parcialmente provido.
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DIREITO ECONÔMICO, CONSTITUCIONAL E CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. DEPÓSITOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRELIMINAR. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO E DA LIBERDADE OBJETIVA. PLANO VERÃO, COLLOR I E COLLOR II.1. Afastada a necessidade de suspensão do processo, tendo em vista que o art. 543-B, §§1º e 3º não determina o sobrestamento de todos os feitos referentes à matéria, mas apenas institui o sobrestamento de recursos extraordinários interpostos no Tribunal de origem fundados em idêntica controvérsia, deven...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MORAIS. CADASTRO INDEVIDO NO SERASA. AUSÊNCIA DE PROVA. SENTENÇA MANTIDA.1. Cuida-se de recurso de apelação contra sentença que rejeitou pedido de indenização por danos morais, por não haver nos autos comprovação de que o réu tenha promovido a inscrição do nome do autor no cadastro do SERASA. 2. Cabe ao autor o ônus processual de fazer prova do fato constitutivo de seu direito, nos termos do disposto no artigo 333, inciso I, do CPC. 2.1. Precedente: (...) 1) Tem o demandante o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos exatos termos do artigo 333, I, do CPC, e se não o faz, o seu pedido não pode ser atendido. (...) 6) - Recurso conhecido e improvido. (TJDFT, 20090111950829APC, Relator: Luciano Moreira Vasconcellos, DJE: 20/06/2011, pág. 91) .3. No caso, por não ter se desincumbido de seu ônus probatório, não há como se acolher a pretensão autoral, mormente porque não demonstrado o nexo de causalidade entre os alegados danos e a conduta do réu. 4. Recurso improvido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MORAIS. CADASTRO INDEVIDO NO SERASA. AUSÊNCIA DE PROVA. SENTENÇA MANTIDA.1. Cuida-se de recurso de apelação contra sentença que rejeitou pedido de indenização por danos morais, por não haver nos autos comprovação de que o réu tenha promovido a inscrição do nome do autor no cadastro do SERASA. 2. Cabe ao autor o ônus processual de fazer prova do fato constitutivo de seu direito, nos termos do disposto no artigo 333, inciso I, do CPC. 2.1. Precedente: (...) 1) Tem o demandante o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito,...
DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. MANUTENÇÃO MESMO APÓS QUITAÇÃO DA DÍVIDA. DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DESDE O ARBITRAMENTO. 1. Incidem danos morais quando há manutenção do nome do consumidor em cadastro de restrição ao crédito mesmo após quitação integral do débito, por período razoável de tempo, uma vez que viola direito à honra, pois submete o consumidor à situação de constrangimento, sendo certo que no caso, o nome da devedora continuou com restrição por quase dois anos após o pagamento da dívida, fato a justificar, ma mais não poder, a indenização ora imposta. 2. Razoável e proporcional o quantum de R$ 5.000,00 fixados à título de danos morais pelo juízo a quo, pois não enseja enriquecimento sem justa causa, ale de mostrar-se suficiente e necessário à prevenção e reparação do dano.3. Por outro lado, (...) Tratando-se de danos morais, a correção monetária e os juros de mora contam-se a partir da fixação do quantum indenizatório. Apelação Cível parcialmente provida. (20100110362260APC, Relator: Ângelo Passareli, DJE: 11/11/2013. Pág.: 306). 4. Recurso parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. MANUTENÇÃO MESMO APÓS QUITAÇÃO DA DÍVIDA. DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DESDE O ARBITRAMENTO. 1. Incidem danos morais quando há manutenção do nome do consumidor em cadastro de restrição ao crédito mesmo após quitação integral do débito, por período razoável de tempo, uma vez que viola direito à honra, pois submete o consumidor à situação de constrangimento, sendo certo que no caso, o nome da devedora continuou com restrição por quase dois anos após...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DEFERE PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA OBSTAR A INSCRIÇÃO DO NOME DO AGRAVADO NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. MANUTENÇÃO. AÇÃO VISANDO A RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM CONSTRUTORA, E A DEVOLUÇÃO PARCIAL DOS VALORES ADIMPLIDOS. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC. ARGUMENTAÇÃO RELEVANTE E FUNDADA EM FATOS VEROSSÍMEIS. RISCO DE DANO IRREPARÁVEL EM FACE DA RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. 1. Quando a pretensão deduzida no agravo de instrumento visa impugnar tutela antecipada deferida pelo Juízo a quo, para a manutenção do decisum faz-se necessário constatar a presença dos requisitos exigidos pelo art. 273, do CPC, quais sejam: prova que convença da verossimilhança da alegação, e risco de dano irreparável e de difícil reparação.2. Na hipótese vertente, além de verossímeis as alegações de fato expostas pelo agravado nos autos de origem, também se mostram relevantes os argumentos jurídicos sustentados, com relação ao direito de ver rescindido o contrato de financiamento de imóvel firmado com a construtora agravante em face do agravamento das condições financeiras do recorrido, bem como ao direito de restituição, ainda que parcial, dos valores pagos até o momento.3. Mostrando-se relevante a argumentação exposta pelo agravado, que demonstrou de forma inequívoca sua intenção em exercer o direito de distrato, não há justificativa para a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, pois, rescindido o contrato, e apurado os haveres entres as partes, nos quais o recorrido será potencialmente credor da recorrente, não subsiste mais o débito que ensejaria eventual negativação nos cadastros restritivos de crédito.4. Também se vislumbra risco de dano de difícil reparação, pois a negativação desnecessária do nome do agravado lhe trará, além de constrangimentos no mercado de consumo, restrições ao crédito, o que se mostra altamente nocivo ao recorrido, que alega estar desempregado e passando por séria crise financeira pessoal.5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DEFERE PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA OBSTAR A INSCRIÇÃO DO NOME DO AGRAVADO NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. MANUTENÇÃO. AÇÃO VISANDO A RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM CONSTRUTORA, E A DEVOLUÇÃO PARCIAL DOS VALORES ADIMPLIDOS. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC. ARGUMENTAÇÃO RELEVANTE E FUNDADA EM FATOS VEROSSÍMEIS. RISCO DE DANO IRREPARÁVEL EM FACE DA RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. 1. Quando a pretensão deduzida no agravo de instrumento visa impugnar tutela antecipada deferida pelo Juízo a quo,...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS FUNDADA NO AUMENTO DAS FATURAS DE TELEFONIA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LINHAS TELEFÔNICAS PERTENCENTES, EM PARTE, À PESSOA JURÍDICA. ILEGITIMIDADE ATIVA DA PESSOA FÍSICA. DEFEITO DO SERVIÇO, CONSISTENTE EM COBRANÇA DE TARIFAS ABUSIVAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. CANCELAMENTO DO SERVIÇO. NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DEVER DE INDENIZAR. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. Não se conhece do pedido de majoração da verba honorária formulado em sede de contrarrazões, por inadequação da via eleita.2. Constatando-se que algumas linhas telefônicas questionadas nos autos pertencem à pessoa jurídica, sobressai evidente a ilegitimidade ativa da pessoa física para pleitear a reparação por danos materiais e morais a ela ocasionados.3. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviço de telefonia é objetiva, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa (CDC, art. 14 c/c arts. 186 a 188 e 927 do CC). Em caso tais, para a reparação de danos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso. 4. Não tendo o consumidor comprovado a irregularidade na cobrança dos serviços contratados (CPC, art. 333, I), e diante do inadimplemento das contas telefônicas, tem-se que a empresa telefonia agiu no exercício regular do seu direito (CC, art. 188, I) ao cancelar a prestação de serviços, com a consequente restrição creditícia, não havendo obrigação de reparar danos. O aumento da conta telefônica, por si só, não é capaz caracterizar defeito no serviço de telefonia fornecido.5. A inversão do ônus probatório prevista no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII) não tem o condão de afastar a parte autora do dever de produção de prova minimamente condizente com o direito postulado, tampouco significa transferir esse ônus à parte contrária.6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS FUNDADA NO AUMENTO DAS FATURAS DE TELEFONIA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LINHAS TELEFÔNICAS PERTENCENTES, EM PARTE, À PESSOA JURÍDICA. ILEGITIMIDADE ATIVA DA PESSOA FÍSICA. DEFEITO DO SERVIÇO, CONSISTENTE EM COBRANÇA DE TARIFAS ABUSIVAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. CANCELAMENTO DO SERVIÇO. NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DEVER DE INDENIZAR. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. Não se conhece do pedido de majoração da verba honorári...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. BANCÁRIO. MÚTUO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E ERRO DE PROCEDIMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. QUESTÃO AFETA A MATÉRIA DE DIREITO. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 285-A, DO CPC. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE PARA AMORTIZAÇÃO DO DÉBITO EM PARCELAS SUCESSIVAS IGUAIS. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA RESOLUTÓRIA. LICITUDE. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS - IOF. TRIBUTO DEVIDO. COBRANÇA DO IMPOSTO DE FORMA FINANCIADA. LEGALIDADE. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA FACULTATIVO. LICITUDE. COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. COBRANÇA POR REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DE BENS. AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO. ABUSIVIDADE. PRETENSÃO À DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE MORA. IMPROCEDÊNCIA1. Não é nula a sentença de improcedência liminar proferida na forma do art. 285-A do CPC, que mantém a orientação de julgamento de improcedência proferido em outros processos, quando a questão envolve apenas a análise de teses jurídicas pela apreciação dos termos do contrato impugnado, e o apelante não demonstra haver divergência entre os pedidos formulados e o objeto dos processos apontados como paradigmas. 2. Para que seja legítima a capitalização mensal de juros, na esteira do entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, é imprescindível a presença cumulativa dos seguintes requisitos: I - legislação específica possibilitando a pactuação e II - expressa previsão contratual, quer textual ou do cotejo entre o resultado do cálculo linear da taxa de juros mensal por doze e o percentual fixado ao ano.3. No que se refere aos contratos de concessão de crédito por instituição financeira, é admitida a capitalização mensal de juros após edição da MP 1.963-17/00, em 31.03.2000, ratificada pela Medida Provisória nº 2.170-36/01, desde que tenha previsão contratual expressa.4. No caso dos autos, expressa no contrato a incidência e a periodicidade da capitalização dos juros remuneratórios, não há irregularidade na sua incidência, sendo admitida a utilização da tabela price, como forma de amortização de débito em parcelas sucessivas iguais. 5. Nos contratos de alienação fiduciária em garantia, não há qualquer ilegalidade na cláusula que prevê a rescisão da avença e o vencimento antecipado da dívida, em caso de inadimplemento contratual do devedor, tratando-se de disposição que encontra previsão legal expressa nos artigos 474 e 1.364 do Código Civil, e art. 2º, §3º, do Decreto-Lei 911/69.6. A cobrança de IOF por instituição financeira é legítima, na medida em que é mera arrecadadora do tributo, cumprindo-lhe repassar tais valores à União, nos termos do artigo 4º, inciso I, e artigo 5º, inciso I, ambos da Lei 5.143/66. Ademais, com o julgamento do REsp 1251331/RS pelo e. STJ em sede de recursos repetitivos, restou consolidado o entendimento de que é lícita a pactuação do pagamento do IOF de forma financiada, para que seja pago incidentalmente nas parcelas de amortização.7. Não há irregularidade na contratação de seguro de proteção financeira, quando livremente pactuado pelo consumidor, pois corresponde a um serviço efetivo e de seu próprio interesse.8. De acordo com a orientação sufragada em sede de recursos repetitivos pelo colendo STJ, quando do Julgamento do REsp 1251331/RS, é lícita a cobrança de Tarifa de Cadastro, que pode ser cobrada exclusivamente no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, como se verifica na hipótese dos autos.9. As cláusulas que estabelecem a cobrança de Registro de Contrato e Tarifa de Avaliação de Bens, na hipótese dos autos, por não corresponder a qualquer serviço comprovadamente prestado ao consumidor, são abusivas, violam a boa fé objetiva e a função social do contrato, pois contrariam o art. 51, IV, e §1º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, e artigos 421 e 422 do Código Civil, sendo, de consequência, nulas de pleno direito. 10. Não havendo pronunciamento judicial nos autos autorizando a interrupção do pagamento das prestações acordadas, é defeso que o consumidor deixe deliberadamente de cumprir as obrigações assumidas, pois se presume a validade do contrato, que permanece hígido e deve ser fielmente cumprido, até que sobrevenha eventual revisão judicial de seus termos, sendo ilícito que o consumidor resolva alterar unilateralmente disposições contratuais quanto ao preço, prazo, e forma de pagamento.11. Recurso conhecido, rejeitada a preliminar e dado parcial provimento ao apelo.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. BANCÁRIO. MÚTUO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E ERRO DE PROCEDIMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. QUESTÃO AFETA A MATÉRIA DE DIREITO. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 285-A, DO CPC. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE PARA AMORTIZAÇÃO DO DÉBITO EM PARCELAS SUCESSIVAS IGUAIS. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA RESOLUTÓRIA. LICITUDE. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS - IOF. TRIBUTO DEVIDO. COBRANÇA DO IMPOSTO DE FORMA FINANCIA...
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. CAUTELAR PREPARATÓRIA. PRAZO DECADENCIAL PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. ART. 806 E 808 DO CPC. TERMO INICIAL. DATA DA EFETIVAÇÃO DA LIMINAR. TERMO FINAL. FIM DO RECESSO FORENSE. PERDA DA EFICÁCIA DA LIMINAR. EXTINÇÃO DA CAUTELAR SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. SÚMULA N.º 482 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA EXPLORAR SERVIÇOS DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA. CONCESSÃO DA TUTELA ESPECÍFICA DA OBRIGAÇÃO. ART. 461 DO CPC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. O prazo previsto no art. 806, do Código de Processo Civil, para a propositura da ação principal, é decadencial e não processual e, desse modo, não se suspende ou interrompe.2. A não propositura da ação principal no prazo de 30 dias da efetivação da medida tem condão de cessar a eficácia da liminar, culminando na extinção do processo cautelar sem julgamento de mérito e na vedação de propor novo pedido sob o mesmo fundamento, nos termos dos artigos 806 e 808 do CPC. No mesmo sentido Súmula n.º 482 do Superior Tribunal de Justiça.3. Nas hipóteses em que o prazo previsto no art. 806 do CPC tenha seu termo final durante o recesso (juízos ou tribunais inferiores) ou férias forenses (tribunais superiores), a parte deve ajuizar a ação principal até o primeiro dia útil seguinte, desde que a causa não seja daquelas que tramitam durante as férias, sob pena de perda da eficácia da medida liminar concedida. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça.4. O prazo decadencial de trinta dias, previsto no art. 806 do CPC, para o ajuizamento da ação principal é contado a partir da data da efetivação da liminar, concedida em procedimento preparatório, que na hipótese ocorreu em 30 de novembro de 2010 (data de intimação da medida), tendo, assim, como termo final, em virtude de recesso forense, o dia 07 de janeiro de 2011. Contudo, a ação principal só foi proposta em 14 de janeiro de 2011. De tal modo, deve, neste ponto, ser reformada a sentença e perder a eficácia a medida liminar concedida nos autos de nº 2010.01.1.210269-5 (processo cautelar), os quais já se encontram, inclusive, arquivados em definitivo.5. Deve ser afastada a alegada incompetência deste Tribunal, pois se subentende das alegações da Apelante que esta não visa excluir a competência da União, em específico da INFRAERO, nos termos do art. 21, XII, c, da CF, mas ressaltar que, no caso, há competência do Distrito Federal para dispor a respeito de Direito Urbanístico. Não há, portanto, prejuízo a interesse da autarquia da União.6. Na forma do art. 21, XII, c, da Constituição Federal, compete à União, dentre outros, a exploração dos serviços de infra-estrutura aeroportuária, a qual é disciplinada pela Lei 7.565/86, que confere à União a competência para executar esse poder de fiscalização (poder de polícia) nos aeroportos, não podendo a requerida, ante a ausência de competência legal, promover qualquer ato que de alguma forma embarace a execução das atividades comerciais desenvolvidas pela autora.7. Na espécie, o autor desenvolve suas atividades comerciais em área que integra o Aeroporto Internacional de Brasília, cuja competência para regular e fiscalizar as atividades lá desenvolvidas é da União, através da INFRAERO, sendo certo que a AGEFIS não tem competência para exercer poder de polícia no local, pois não se trata de matéria afeta ao Direito Urbanístico.8. O Juiz, no exercício de sua atividade jurisdicional, tem que satisfazer o direito, devendo ter os instrumentos necessários para garantir os meios de efetivá-la, sendo-lhe permitido, nos termos do artigo 461, do CPC, conceder a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento, ainda mais quando pender recurso recebido apenas em efeito devolutivo, para, como no caso, determinar de imediato a abstenção pela AGEFIS de praticar qualquer ato que embarace o funcionamento do estabelecimento comercial da autora. Recurso de apelação e remessa necessária conhecidos. Recurso de apelação parcialmente provido. Concedido de ofício, nos termos do art. 461 do CPC, tutela específica a fim de que a AGEFIS se abstenha de praticar qualquer ato ou embarace o funcionamento do estabelecimento comercial da autora localizado em área pertencente ao Aeroporto Internacional de Brasília.
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APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. CAUTELAR PREPARATÓRIA. PRAZO DECADENCIAL PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. ART. 806 E 808 DO CPC. TERMO INICIAL. DATA DA EFETIVAÇÃO DA LIMINAR. TERMO FINAL. FIM DO RECESSO FORENSE. PERDA DA EFICÁCIA DA LIMINAR. EXTINÇÃO DA CAUTELAR SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. SÚMULA N.º 482 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA EXPLORAR SERVIÇOS DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA. CONCESSÃO DA TUTELA ESPECÍFICA DA OBRIGAÇÃO. ART. 461 DO CPC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. O prazo previsto no art. 806, do Código de Pro...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INSCRIÇÃO NO SERASA. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. REVELIA DECRETADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA INSUFICIENTE DO ALEGADO NA INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO QUE COMPROVE O PAGAMENTO DA PARCELA QUE DEU ENSEJO A INSCRIÇÃO NO CADASTRO RESTRITIVO. SENTENÇA MANTIDA.1. Embora milite em favor da autora a presunção de veracidade dos fatos aduzidos na petição inicial (CPC, art. 319), tal peculiaridade não enseja, de pronto, o julgamento de procedência automático, devendo o autor colacionar aos autos elementos de prova mínimos a amparar o direito objeto da prestação jurisdicional. A inversão do ônus probatório prevista no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII) também não tem o condão de ilidir a parte autora do dever de produção de prova minimamente condizente com o direito postulado, notadamente quando não evidenciada a hipossuficiência probatória, tampouco a verossimilhança de suas alegações.2. Quando o acervo probatório não é suficiente para formar o convencimento do magistrado, como é o caso dos autos, mesmo sendo decretada a revelia da parte requerida, o pedido inicial não deve prosperar.3. A apelante não comprovou satisfatoriamente o adimplemento da obrigação, na medida em que não juntou o comprovante do pagamento da parcela que ensejou sua inscrição no cadastro restritivo de crédito.4. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INSCRIÇÃO NO SERASA. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. REVELIA DECRETADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA INSUFICIENTE DO ALEGADO NA INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO QUE COMPROVE O PAGAMENTO DA PARCELA QUE DEU ENSEJO A INSCRIÇÃO NO CADASTRO RESTRITIVO. SENTENÇA MANTIDA.1. Embora milite em favor da autora a presunção de veracidade dos fatos aduzidos na petição inicial (CPC, art. 319), tal peculiaridade não enseja, de pronto, o julgamento de procedência automático, devendo o autor colacionar aos autos elemento...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES E DIVIDENDOS. BRASIL TELECOM S/A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA DECORRENTE DE AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. CONTRATO FIRMADO COM A EMPRESA TELEBRASÍLIA - TELECOMUNICAÇÕES DE BRASÍLIA S/A. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DIVIDENDOS. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA). SÚMULA 371/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. GRUPAMENTO DAS AÇÕES. PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. SENTENÇA ILÍQUIDA. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. RECURSO CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO.1. A Brasil Telecom S/A, na qualidade de sucessora das Telecomunicações de Brasília - Telebrasília, deve responder, na esteira dos precedentes jurisprudenciais, pelas obrigações remanescentes daquela, sendo, portanto, parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda.2. A pretensão de subscrição de ações, em específico de complementação de ações decorrente de contrato de participação financeira, firmado entre adquirente de linha telefônica e a empresa telefônica, tem relação obrigacional, oriunda de descumprimento contratual, e, portanto, o prazo prescricional será o previsto no art. 177 do Código Civil de 1916. Daí porque, verificando-se que não transcorreu mais da metade do prazo de 20 anos, conforme previsto na regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil em vigor aplica-se o prazo decenal previsto no artigo 205 desse Código.3. A relação jurídica havida entre as partes submete-se às normas do CDC, pois presente o vínculo de consumo entre a empresa de telefonia e o consumidor que dela adquire ações por meio de contrato de participação financeira. Precedente do Col. STJ - AgRg nos EDcl no Ag 1372063/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/06/2012, DJe 25/06/2012.4. Verificado que a subscrição das ações, a que a autora teria direito em face da aquisição de linha telefônica, se efetivou em momento posterior ao da assinatura do contrato, do que resultou prejuízos financeiros àquele, mister reconhecer a procedência do pedido no intuito de prevalecer seu direito de receber a quantidade de ações correspondente ao valor patrimonial na data da integralização, sob pena de sofrer severo prejuízo, não podendo ela ficar ao alvedrio da empresa ou de ato normativo de natureza administrativa, o critério para tal, em detrimento do valor integralizado (STJ, Resp 500.236/RS).5. Os dividendos são consectários lógicos da subscrição de ações e, por isso, o apelado tem direito aos respectivos pagamentos.6. Como é sabido, em ações desta natureza, existe a possibilidade de conversão da obrigação de fazer, consistente na entrega das ações complementares a serem subscritas em favor do autor, em indenização por perdas e danos (art. 461, § 1º, do CPC), calculando-se o montante devido pelo valor da cotação das ações na bolsa de valores na data do trânsito em julgado da sentença. 7. A correção monetária deve incidir a partir de quando as ações deveriam ter sido emitidas e os dividendos deveriam ter sido pagos, e o juros moratórios desde a citação válida (art. 405 do CC).8. Quanto ao pedido de grupamento das ações, tem-se que, com base no princípio da eventualidade, cabia ao apelante, por ocasião da contestação, trazer à tona o referido tema no juízo sentenciante, não o fazendo, a matéria trazida à baila importa em inovação recursal.9. Em razão da complexidade do cálculo para aferição do quantum debeatur, deverá a liquidação de sentença seguir o rito da liquidação por arbitramento (arts. 475-C e 475-D do CPC).10. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam rejeitada. Prejudicial de mérito (prescrição) rejeitada. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES E DIVIDENDOS. BRASIL TELECOM S/A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA DECORRENTE DE AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. CONTRATO FIRMADO COM A EMPRESA TELEBRASÍLIA - TELECOMUNICAÇÕES DE BRASÍLIA S/A. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DIVIDENDOS. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA). SÚMULA 371/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. GRUPAMENTO DAS AÇÕES. PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. SENTENÇA ILÍQUIDA. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. RECURSO CONHECIDO. PAR...
DIREITO CONSTITUCIONAL. ENSINO SUPERIOR. MENOR DE DEZOITO ANOS APROVADO EM VESTIBULAR ANTES DA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. DIREITO À REALIZAÇÃO DE MATRÍCULA EM CURSO SUPLETIVO.I. De acordo com a jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ante a abertura incondicional para a progressão de ensino proclamada na Constituição da República, o menor de dezoito anos que logra aprovação em vestibular antes da conclusão do ensino médio tem direito de se matricular em curso supletivo e de realizar os testes para a obtenção do certificado respectivo. II. Ressalva da convicção pessoal do relator e adesão à diretriz jurisprudencial prevalecente, em respeito aos princípios da colegialidade e da segurança jurídica. III. Remessa oficial conhecida e não provida.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. ENSINO SUPERIOR. MENOR DE DEZOITO ANOS APROVADO EM VESTIBULAR ANTES DA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. DIREITO À REALIZAÇÃO DE MATRÍCULA EM CURSO SUPLETIVO.I. De acordo com a jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ante a abertura incondicional para a progressão de ensino proclamada na Constituição da República, o menor de dezoito anos que logra aprovação em vestibular antes da conclusão do ensino médio tem direito de se matricular em curso supletivo e de realizar os testes para a obtenção do certificado respectivo. II. Ressalva...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUTOR QUE NÃO ATENDE AO DESPACHO QUE DETERMINA A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO QUE PRESCINDE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. EXCESSO DE RIGOR E FORMALISMO NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO.I - Indefere-se a petição inicial e, por conseguinte, extingue-se o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso I, do Código de Processo Civil, quando o autor desatende ao despacho judicial que oportuniza a sua emenda no prazo de dez dias.II. A extinção do processo pelo indeferimento da petição inicial prescinde da prévia intimação pessoal do autor, providência restrita às hipóteses de extinção sem resolução do mérito contempladas nos incisos II e III do artigo 267 do Estatuto Processual Civil.III. O prazo para a emenda da petição inicial não tem carga peremptória, permitindo que o juiz adote uma postura mais transigente e contemporizadora, seja para ampliá-lo ou renová-lo. A possibilidade dessa indulgência judicial, todavia, não traduz para o autor que elaborou a petição inicial fora dos parâmetros legais nenhum tipo de direito subjetivo processual.IV. A suspensão do processo insere-se num contexto de crise processual incompatível com qualquer tipo de interpretação extensiva das hipóteses dispostas no artigo 265 da Lei Processual Civil. V. Se o autor exercita o direito de ação de maneira precária, impedindo que a relação processual possa se constituir e desenvolver validamente, a extinção do processo não pode ser considerada um ato de rebeldia contra os mais elevados padrões hermenêuticos inspirados no fim social da norma e na busca do bem comum.VI. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUTOR QUE NÃO ATENDE AO DESPACHO QUE DETERMINA A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO QUE PRESCINDE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. EXCESSO DE RIGOR E FORMALISMO NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO.I - Indefere-se a petição inicial e, por conseguinte, extingue-se o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso I, do Código de Processo Civil, quando o autor desatende ao despacho judicial que oportuniza a sua emenda no prazo de dez dias.II. A extinção do processo pelo indeferimento da pet...
HABEAS CORPUS - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA - SENTENÇA CONDENATÓRIA - NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO - ATAQUE AO MÉRITO DA CONDENAÇÃO E À DOSIMETRIA DA PENA - SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO EM LEI - IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA - ORDEM DENEGADA.1. O direito de apelar em liberdade da sentença condenatória não é absoluto. Consoante se infere dos autos, a negativa do benefício de recorrer em liberdade foi satisfatoriamente justificada face à permanência dos motivos que autorizaram a custódia cautelar do ora paciente. Se não bastasse, o direito de apelar em liberdade da sentença condenatória não se aplica ao réu preso desde o início da instrução criminal em decorrência de prisão em flagrante ou de prisão preventiva. Precedentes.2. Presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art. 312 do CPP, não se verifica o alegado constrangimento ilegal na manutenção da prisão do paciente.3. Segundo recente orientação do colendo Supremo Tribunal Federal acompanhada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, inviável a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso cabível. Precedentes.4. Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA - SENTENÇA CONDENATÓRIA - NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO - ATAQUE AO MÉRITO DA CONDENAÇÃO E À DOSIMETRIA DA PENA - SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO EM LEI - IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA - ORDEM DENEGADA.1. O direito de apelar em liberdade da sentença condenatória não é absoluto. Consoante se infere dos autos, a negativa do benefício de recorrer em liberdade foi satisfatoriamente justificada face à permanência dos motivos que autorizaram...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA OBSTAR A MANUTENÇÃO DO NOME DO AGRAVANTE NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. REFORMA. AÇÃO VISANDO A RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM CONSTRUTORA, E A DEVOLUÇÃO PARCIAL DOS VALORES ADIMPLIDOS. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC. ARGUMENTAÇÃO RELEVANTE E FUNDADA EM FATOS VEROSSÍMEIS. RISCO DE DANO IRREPARÁVEL EM FACE DA RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. 1. Quando a pretensão deduzida no agravo de instrumento visa o deferimento de tutela antecipada indeferida pelo Juízo a quo, para a concessão da medida antecipatória faz-se necessário constatar a presença dos requisitos exigidos pelo art. 273, do CPC, quais sejam: prova que convença da verossimilhança da alegação, e risco de dano irreparável e de difícil reparação.2. Na hipótese vertente, além de verossímeis as alegações de fato expostas pelo agravante, também se mostram relevantes os argumentos jurídicos sustentados, com relação ao direito de ver rescindido o contrato de financiamento de imóvel firmado com as construtoras agravadas em face do agravamento das condições financeiras do recorrente, bem como ao direito de restituição, ainda que parcial, dos valores pagos até o momento.3. Mostrando-se relevante a argumentação exposta pelo agravante, que demonstrou de forma inequívoca sua intenção em exercer o direito de distrato, não há justificativa para a manutenção de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, pois, rescindido o contrato, e apurado os haveres entres as partes, nos quais o recorrente será potencialmente credor das recorridas, não subsiste mais o débito que ensejou eventual negativação nos cadastros restritivos de crédito.4. Também se vislumbra risco de dano de difícil reparação, pois a negativação desnecessária do nome do agravante lhe trará, além de constrangimentos no mercado de consumo, restrições ao crédito, o que se mostra altamente nocivo ao recorrente, que alega estar passando por séria crise financeira pessoal.5. Agravo de instrumento conhecido e provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA OBSTAR A MANUTENÇÃO DO NOME DO AGRAVANTE NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. REFORMA. AÇÃO VISANDO A RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM CONSTRUTORA, E A DEVOLUÇÃO PARCIAL DOS VALORES ADIMPLIDOS. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC. ARGUMENTAÇÃO RELEVANTE E FUNDADA EM FATOS VEROSSÍMEIS. RISCO DE DANO IRREPARÁVEL EM FACE DA RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. 1. Quando a pretensão deduzida no agravo de instrumento visa o deferimento de tutela antecipada indeferida pelo J...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRONTUÁRIO MÉDICO. DIREITO DO PACIENTE. PROVA. LIDE FUTURA. ART. 844, II, CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DOCUMENTOS EM PODER DO REQUERIDO. DEVER DE EXIBIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1. É direito do paciente ter acesso aos prontuários médicos de atendimento em hospitais, sendo cabível a ação cautelar de exibição de documentos quando os referidos prontuários estiverem em poder do hospital atendente, em aplicação do art. 844, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. Quando a ausência de comprovação de relação entre a requerente e o requerido ocorrer justamente em razão da falta de apresentação dos documentos que são objeto de ação cautelar de exibição, não há que se atribuir à parte autora o ônus da prova, uma vez que os documentos essenciais à comprovação encontram-se em poder da apelante, que se nega a exibi-los.3. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRONTUÁRIO MÉDICO. DIREITO DO PACIENTE. PROVA. LIDE FUTURA. ART. 844, II, CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DOCUMENTOS EM PODER DO REQUERIDO. DEVER DE EXIBIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1. É direito do paciente ter acesso aos prontuários médicos de atendimento em hospitais, sendo cabível a ação cautelar de exibição de documentos quando os referidos prontuários estiverem em poder do hospital atendente, em aplicação do art. 844, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. Quando a ausência de comprovação de relação entre a req...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. AÇÃO EXECUTIVA EM TRAMITAÇÃO. RECURSO DOS EMBARGANTES. I - PRELIMINARES. A) FALTA DE CONDIÇÕES DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE DE PARTE AD CAUSAM. INEXISTÊNCIA DE LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. NÃO CABIMENTO. ART. 585, INCISO II, DO CPC. CONTRATO PARTICULAR CONSTANTE DOS AUTOS. ART. 6º, DO CPC. NÃO VIOLAÇÃO. PEDIDO DE EXTINÇÃO, ART. 267, VI, DO CPC. NÃO CABIMENTO. PRELIMINAR REJEITADA. B) PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. ART. 5º, INCISO LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. QUESTÃO UNICAMENTE JURÍDICA. PEDIDO DE DEPOIMENTO PESSOAL. OITIVA DE TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE. MATÉRIA OBJETO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO REJEITADO. PRECLUSÃO. REJEIÇÃO. NÃO CABIMENTO. II - MÉRITO. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 586, DO CPC. APLICAÇÃO CORRETA DO ART. 725, DO CÓDIGO CIVIL. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. INEXISTÊNCIA. LIBERDADE DE CONTRATAR. AUTONOMIA DAS PARTES. VIOLAÇÃO AO ART. 104, DO MESMO CÓDIGO CIVILISTA. NÃO COMPROVAÇÃO. COMISSÃO OU HONORÁRIOS DE CORRETAGEM DEVIDA. CONTRATO DE CORRETAGEM. INTERMEDIAÇÃO COMPROVADA. NEGÓCIO REALIZADO. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE PROVA DE INÉRCIA OU DE OCIOSIDADE. COMISSÃO DEVIDA. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ajuizada a ação executiva pelo corretor, não há que se falar em atuação de terceiros, sob pena de praticar atitude desleal gerar inclusive repetição de indébito. Preliminar rejeitada. A decisão do juiz que indefere a produção da prova requerida pelo réu que alega fato impeditivo do direito do autor, na forma do art. 333, inciso II, do CPC, torna-se preclusa quando a parte não se insurge no momento processual oportuno. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.2. Com isso, não prospera o argumento dos apelantes de que houve cerceamento de defesa, haja vista que, no momento processual oportuno, descuidou-se de comprovar que o direito lhe pertencia, não havendo nos autos elementos aptos a demonstrar o pretendido no apelo, mas tão somente alegações desacompanhadas de lastro probatório. Rejeito a preliminar.3. A realização de um negócio jurídico de compra e venda de imóvel é um ato complexo, que se desmembra em diversas fases - incluindo, por exemplo, as fases de simples negociação, de celebração de contrato de promessa de compra e venda ou de pagamento de arras -, até alcançar sua conclusão, com a transmissão do imóvel, por intermédio do registro civil do título imobiliário no respectivo Cartório de Registro, nos termos do art. 1.227 do CC?02. 4. Somente com a análise, no caso concreto, de cada uma dessas fases, é possível aferir se a atuação do corretor foi capaz de produzir um resultado útil, para fins de percepção da remuneração de que trata o art. 725 do CC?02.5. A pedra angular para a compreensão do fato gerador do direito do corretor à percepção de sua comissão está na definição do que se pode entender por resultado útil de sua atividade. O corretor deve aproximar as partes até o ponto de obter consenso quanto aos elementos essenciais do negócio. Assim, para o efeito de tornar devida a remuneração a que faz jus o corretor, a mediação deve corresponder somente aos limites conclusivos do negócio, mediante acordo de vontade entre as partes, independentemente da execução do próprio negócio. A inadimplência das partes, após a conclusão do negócio, mesmo que se desenvolva em rescisão, não repercutirá na pessoa do corretor.6. No contrato de corretagem, a remuneração é devida ao corretor se este tiver conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes (art. 725 do Código Civil).7. Considerando que a realização de um negócio jurídico de compra e venda de imóvel é um ato que se divide em diversas fases, somente com o exame, no caso concreto, de cada uma dessas fases, é possível constatar se a atuação do corretor foi capaz de produzir um resultado útil, para fins de percepção da remuneração de que trata o art. 725 do Código Civil (Precedente do Superior Tribunal de Justiça, REsp 1339642/RJ).RECURSO CONHECIDO. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. AÇÃO EXECUTIVA EM TRAMITAÇÃO. RECURSO DOS EMBARGANTES. I - PRELIMINARES. A) FALTA DE CONDIÇÕES DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE DE PARTE AD CAUSAM. INEXISTÊNCIA DE LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. NÃO CABIMENTO. ART. 585, INCISO II, DO CPC. CONTRATO PARTICULAR CONSTANTE DOS AUTOS. ART. 6º, DO CPC. NÃO VIOLAÇÃO. PEDIDO DE EXTINÇÃO, ART. 267, VI, DO CPC. NÃO CABIMENTO. PRELIMINAR REJEITADA. B) PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. ART. 5º, INCISO LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. QUESTÃO UNICAMENTE JURÍDICA. PE...
DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE VISITAS. PARENTES CONDENADO POR TRÁFICO DE DROGAS AO INGRESSAR NO PRESÍDIO. DIREITO DE VISITA. NÃO ABSOLUTO. RECURSO DESPROVIDO.1. O direito de visita aos condenados não se reveste de natureza absoluta ou irrestrita, podendo, perfeitamente, ser restringido ou limitado, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, tudo isso com amparo no parágrafo único do art. 41, X, da LEP.2. Na hipótese, diante do fato de a requerente já ter sido condenada por tráfico de substância entorpecente, quando se dirigia a um presídio do Distrito Federal com 580 compridos de rohypnol, na cavidade vaginal, recomenda-se maior cautela na concessão de nova autorização para visitar parentes nos presídios do Distrito Federal.3. Recurso desprovido, unânime.
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DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE VISITAS. PARENTES CONDENADO POR TRÁFICO DE DROGAS AO INGRESSAR NO PRESÍDIO. DIREITO DE VISITA. NÃO ABSOLUTO. RECURSO DESPROVIDO.1. O direito de visita aos condenados não se reveste de natureza absoluta ou irrestrita, podendo, perfeitamente, ser restringido ou limitado, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, tudo isso com amparo no parágrafo único do art. 41, X, da LEP.2. Na hipótese, diante do fato de a requerente já ter sido condenada por tráfico de substância entorpecente, quando se dirigia a um presídio do Distri...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO PARTICULAR. CONDIÇÃO RESOLUTIVA. IMPLEMENTO. DESFAZIMENTO DO AJUSTE. PRESCRIÇÃO DECENÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Acondição resolutiva subordina a ineficácia do negócio jurídico a um evento futuro e incerto. 2. O prazo prescricional para exercício do direito de ação de restituição de valores pagos é decenal se iniciado sob a égide do Código Civil de 1916 e não transcorrido mais da metade desse período até a entrada em vigor do novo diploma civil. 3. Comprovado o fato constitutivo do direito do autor, nos moldes do art. 333, inciso I, do CPC, mostra-se impositiva a manutenção da sentença que julgou procedentes os pedidos inaugurais. 4. Recurso conhecido e desprovido. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO PARTICULAR. CONDIÇÃO RESOLUTIVA. IMPLEMENTO. DESFAZIMENTO DO AJUSTE. PRESCRIÇÃO DECENÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Acondição resolutiva subordina a ineficácia do negócio jurídico a um evento futuro e incerto. 2. O prazo prescricional para exercício do direito de ação de restituição de valores pagos é decenal se iniciado sob a égide do Código Civil de 1916 e não transcorrido mais da metade desse período até a entrada em vigor do novo diploma civil. 3. Comprovado o fato con...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PENSÃO MILITAR. POLICIAL EXCLUÍDO DA CORPORAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. - O benefício da pensão militar é devido em caso de morte do contribuinte. Não há como conceber que os dependentes tenham direito ao recebimento da referida pensão com o militar ainda vivo, já que o que ocorreu foi a sua exclusão da corporação, e não o seu falecimento. - Não havendo demonstração da plausibilidade do direito invocado, não se pode promover a inclusão dos agravantes como beneficiários da pensão militar. - Recurso desprovido. Unânime.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PENSÃO MILITAR. POLICIAL EXCLUÍDO DA CORPORAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. - O benefício da pensão militar é devido em caso de morte do contribuinte. Não há como conceber que os dependentes tenham direito ao recebimento da referida pensão com o militar ainda vivo, já que o que ocorreu foi a sua exclusão da corporação, e não o seu falecimento. - Não havendo demonstração da plausibilidade do direito invocado, não se pode promover a inclusão dos agravantes como beneficiários da pensão militar. - Recurso desprov...
AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CÁLCULO INCORRETO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ausente o binômio necessidade-utilidade do recurso quanto a determinadas impugnações, não merece o pleito ser conhecido quanto aos pontos, porquanto ausente requisito intrínseco de admissibilidade, qual seja o interesse recursal. 2. Em ação monitória, apresentando o autor-embargado prova constitutiva do direito alegado, incumbe ao réu-embargante comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado, no caso, excesso na cobrança. Não se desincumbindo a parte ré-embargante do ônus que lhe é imposto pelo art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil, impõe-se a procedência do pedido quanto ao ponto, constituindo-se o título executivo de pleno direito. 3. Recurso conhecido parcialmente e, nessa parte, desprovido. Unânime.
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AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CÁLCULO INCORRETO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ausente o binômio necessidade-utilidade do recurso quanto a determinadas impugnações, não merece o pleito ser conhecido quanto aos pontos, porquanto ausente requisito intrínseco de admissibilidade, qual seja o interesse recursal. 2. Em ação monitória, apresentando o autor-embargado prova constitutiva do direito alegado, incumbe ao réu-embargante comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado, no caso, excesso na cobrança. Não...