DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. MATÉRIA NÃO APRECIADA NO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA NÃO CONFIGURADA. CONCURSO PÚBLICO. EMPRESA DE ECONOMIA MISTA. CANDIDATO ELIMINADO DO CERTAME. INAPTIDÃO FÍSICA. ALTERAÇÕES DEGENERATIVAS DA COLUNA COMPATÍVEIS COM A IDADE E QUE NÃO ACARRETAM RESTRIÇÕES PARA ATIVIDADES FÍSICAS OU LABORAIS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA DETERMINAR A NOMEAÇÃO E POSSE DO CANDIDATO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONABILIDADE. I. O agravo de instrumento tem feição revisional e por isso pressupõe que a matéria nele veiculada, ainda que de ordem pública, tenha sido decidida no juízo de origem.II. Não pode ser objeto de exame, em sede de agravo de instrumento, matéria ainda pendente de análise pelo juízo monocrático, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.III. Litígio ambientado em concurso público, por não derivar de relação de trabalho, não atrai a competência da Justiça do Trabalho.IV. Considera-se verossímil a alegação baseada em laudos médicos que atestam que a alteração degenerativa da coluna cervical do candidato, invocada para a sua eliminação do concurso público, é plenamente compatível com a sua idade e não importa em qualquer restrição para atividades físicas ou laborais.V. Atende ao princípio da proporcionalidade, ante as particularidades do caso concreto, a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para a nomeação e posse do candidato que se revela apto ao exercício das atividades do cargo e que não impõe ao ente que promove o concurso público situação jurídica irreversível. VI. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. MATÉRIA NÃO APRECIADA NO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA NÃO CONFIGURADA. CONCURSO PÚBLICO. EMPRESA DE ECONOMIA MISTA. CANDIDATO ELIMINADO DO CERTAME. INAPTIDÃO FÍSICA. ALTERAÇÕES DEGENERATIVAS DA COLUNA COMPATÍVEIS COM A IDADE E QUE NÃO ACARRETAM RESTRIÇÕES PARA ATIVIDADES FÍSICAS OU LABORAIS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA DETERMINAR A NOMEAÇÃO E POSSE DO CANDIDATO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONABILIDADE. I. O agravo de instrum...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. EFICÁCIA RETROATIVA RECONHECIDA NA SENTENÇA. VIABILIDADE JURÍDICA. JULGAMENTO EXTRA PETITA INEXISTENTE. ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA COMO CURADORA ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FATOS CONTIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. I. A resolução contratual tem efeito retrooperante e por isso acarreta, como consectário natural e insuperável, a volta dos contratantes à situação patrimonial primígena, independentemente de previsão negocial ou de postulação das partes. II. Não traduz julgamento extra petita a sentença que estabelece o equacionamento patrimonial resultante da resolução do contrato de arrendamento mercantil. III. O abrandamento do ônus da impugnação especificada dos fatos, calcado no ambiente de incerteza fática que geralmente predomina no trabalho desenvolvido pelo curador especial, não pode ser interpretado como restrição à sua performance processual, máxime porque qualquer limitação dessa ordem depreciaria o direito ao contraditório e à ampla defesa consagrado constitucionalmente. DIREITO CIVIL, EMPRESARIAL E DO CONSUMIDOR. ARRENDAMENTO MERCANTIL. DISSOLUÇÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO PAGO ANTECIPADAMENTE. COMPENSAÇÃO COM AS PRESTAÇÕES VENCIDAS ATÉ A RECUPERAÇÃO DO VEÍCULO ARRENDADO. I. De acordo com a regência normativa da matéria, o Valor Residual Garantido (VRG) representa parcela contratual destinada à remuneração da companhia de arrendamento pelo capital investido no contrato. II. Dissolvida a relação contratual em decorrência do inadimplemento do arrendatário, o bem arrendado deve ser alienado e, após a liquidação das obrigações, apura-se a existência de saldo credor ou devedor para os contratantes. III. Se o produto da alienação do bem arrendado, acrescido dos valores antecipados a título de VRG, não superar o valor total dessa rubrica contratual, o arrendatário não terá nenhum crédito a receber. IV. Em ação de reintegração de posse não se pode condenar a companhia de arrendamento a devolver ao arrendatário o VRG pago antecipadamente, na medida em que eventual saldo credor depende da realização de atos jurídicos estranhos ao objeto do contrato. V. Deve prevalecer o índice de reajuste das prestações ajustado contratualmente para o caso de inadimplemento do arrendatário, máxime quando não houve impugnação da parte interessada e porque a matéria não comporta conhecimento ex officio. VI. Recurso conhecido e provido parcialmente.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. EFICÁCIA RETROATIVA RECONHECIDA NA SENTENÇA. VIABILIDADE JURÍDICA. JULGAMENTO EXTRA PETITA INEXISTENTE. ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA COMO CURADORA ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FATOS CONTIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. I. A resolução contratual tem efeito retrooperante e por isso acarreta, como consectário natural e insuperável, a volta dos contratantes à situação patrimonial primígena, independentemente de previsão negocial ou de postulação das partes. II. Não traduz julgamento extra petita a sentença qu...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. TRAMITAÇÃO CONCOMITANTE DE AÇÃO COGNITIVA. RESTRIÇÃO AO AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DEMANDA JUDICIAL. NÃO-ABRANGÊNCIA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE AÇÃO. 1. Havendo demanda cognitiva e executória em razão do mesmo contrato (financiamento imobiliário), a decisão prolatada em agravo de instrumento interposto nos autos da ação de conhecimento, impedindo a instituição credora de ajuizar demanda executória extrajudicial, não se estende ao direito desta última de promover execução judicial do contrato ajustado entre as partes, sob pena de sério e direto vilipêndio ao exercício do direito de ação, previsto constitucionalmente. 2. O julgamento de ação de conhecimento sobre mútuo habitacional não torna ilíquido o crédito expresso no respectivo contrato. 3. Recurso desprovido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. TRAMITAÇÃO CONCOMITANTE DE AÇÃO COGNITIVA. RESTRIÇÃO AO AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DEMANDA JUDICIAL. NÃO-ABRANGÊNCIA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE AÇÃO. 1. Havendo demanda cognitiva e executória em razão do mesmo contrato (financiamento imobiliário), a decisão prolatada em agravo de instrumento interposto nos autos da ação de conhecimento, impedindo a instituição credora de ajuizar demanda executória extrajudicial, não se estende ao direito desta última de promover execução jud...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXECUÇÃO JUDICIAL POR INADIMPLÊNCIA. MULTA E JUROS DE MORA E CONTRATUAIS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. LEI 1.060/50. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO ELIDIDA.1.O contrato firmado para renegociação de dívidas e crédito é título executivo extrajudicial com certeza, liquidez e exigibilidade (artigo 585, inciso II, do Código de Processo Civil) e o ônus da prova de pagamento das parcelas contratadas é do consumidor (artigo 333, inciso I, do CPC) e não da instituição financeira.2.Age em exercício regular de direito, nos termos do artigo 188 do Código Civil, a instituição bancária ou financeira que cobra juros de mora e multa em decorrência de inadimplência dos contratantes.3.É suficiente para o deferimento de pedido de gratuidade de Justiça que a parte declare por escrito não ter condições de arcar com as despesas processuais, nos termos da Lei nº 1.060/50. Cabe à parte contrária, em procedimento próprio e se for de seu interesse, impugnar a gratuidade de Justiça deferida pelo magistrado. Precedentes.4.Diante das tentativas frustradas do banco apelado em executar a dívida por serem inexistentes bens do devedor para quitar o débito, verifica-se que, até prova contrária, o devedor faz jus aos benefícios da gratuidade de justiça. 5.Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXECUÇÃO JUDICIAL POR INADIMPLÊNCIA. MULTA E JUROS DE MORA E CONTRATUAIS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. LEI 1.060/50. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO ELIDIDA.1.O contrato firmado para renegociação de dívidas e crédito é título executivo extrajudicial com certeza, liquidez e exigibilidade (artigo 585, inciso II, do Código de Processo Civil) e o ônus da prova de pagamento das parcelas contratadas é do consumidor (artigo 333, inciso I, do CPC) e não da instituição fina...
Cobrança. Preço público. Contrato de concessão de direito real de uso. Inadimplência. Prescrição.1 - O prazo prescricional para cobrar valor relativo a preço público por ocupação de imóvel objeto de contrato de concessão de direito real de uso é de cinco anos (CC, art. 206, § 5º).2 - Se o concessionário não paga o preço da ocupação, estipulado no contrato de concessão de direito real de uso, torna-se inadimplente.3 - O concedente, verificada a inadimplência consecutiva por três meses, pode optar pela ação de cobrança, inclusive dos períodos posteriores, ao invés de postular a rescisão do contrato.4 - Apelações não providas.
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Cobrança. Preço público. Contrato de concessão de direito real de uso. Inadimplência. Prescrição.1 - O prazo prescricional para cobrar valor relativo a preço público por ocupação de imóvel objeto de contrato de concessão de direito real de uso é de cinco anos (CC, art. 206, § 5º).2 - Se o concessionário não paga o preço da ocupação, estipulado no contrato de concessão de direito real de uso, torna-se inadimplente.3 - O concedente, verificada a inadimplência consecutiva por três meses, pode optar pela ação de cobrança, inclusive dos períodos posteriores, ao invés de postular a rescisão do contr...
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. OMISSÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA DE SINDICATO PARA PLEITEAR DIREITO INDIVIDUAL DE UM DOS ASSOCIADOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.1. Consoante a jurisprudência, os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material. A concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais, em casos de erro evidente. Não se prestam, contudo, para revisar a lide. Hipótese em que a irresignação da embargante resume-se ao mero inconformismo com o resultado do julgado, desfavorável à sua pretensão, não existindo nenhum fundamento que justifique a interposição dos presentes embargos (STJ, EDcl no REsp 850.022/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJU de 29/10/2007).2. Não há que se falar em omissão do julgado, notadamente porque a ação foi proposta pelo SINDIRETA/DF, na qualidade de substituto processual do embargante.3. A legitimidade para a causa diz respeito à pertinência subjetiva da ação, exigindo a existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada, que lhes autorize a gerir o processo em que esta será discutida, pois ninguém pode pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.4. Não há legitimação extraordinária para defesa de direito individual, tal como pleiteado nestes autos, ou seja, restrito a um único sindicalizado. Não se pode invocar, no caso, defesa de interesse da categoria, porque um único sindicalizado não representa categoria.5. Embargos de Declaração rejeitados.
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ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. OMISSÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA DE SINDICATO PARA PLEITEAR DIREITO INDIVIDUAL DE UM DOS ASSOCIADOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.1. Consoante a jurisprudência, os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material. A concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais, em casos de erro evidente. Não se prestam, contudo, para revisar a lide. Hipótese em qu...
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. IMÓVEL. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE. ALUGUEL. ATRASO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PAGAMENTO A TERCEIRO. CREDOR. LEGITIMADO. DIREITO DE PREFERÊNCIA. REGISTRO. MATRÍCULA DO IMÓVEL. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO.I. O pagamento deve ser feito ao credor que, como titular da relação obrigacional, é o legitimado a recebê-lo e a dar ao devedor quitação regular. II. O pagamento efetuado a terceiro, não representante do credor, não tem efeito liberatório, não exonerando os devedores de sua obrigação.III. O direito de preferência do locatário na venda do imóvel locado somente é possível quando o contrato de locação está registrado na matrícula do imóvel.IV. Verificado erro material na sentença, sua correção é permitida com base no art. 463, I, do Código de Processo Civil.V. Deu-se parcial provimento ao recurso.
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DIREITO CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. IMÓVEL. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE. ALUGUEL. ATRASO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PAGAMENTO A TERCEIRO. CREDOR. LEGITIMADO. DIREITO DE PREFERÊNCIA. REGISTRO. MATRÍCULA DO IMÓVEL. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO.I. O pagamento deve ser feito ao credor que, como titular da relação obrigacional, é o legitimado a recebê-lo e a dar ao devedor quitação regular. II. O pagamento efetuado a terceiro, não representante do credor, não tem efeito liberatório, não exonerando os devedores de sua obrigação.III. O direito de preferência do locatá...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO ALEGADO. DECISÃO MANTIDA.1. Cabe a instância revisora, ao apreciar o agravo de instrumento, limitar-se a conteúdo que não ponha fim ao processo, sobretudo porque, nesta fase de análise preliminar, não se vislumbra elementos suficientes para tanto, sendo certo que a devida instrução probatória irá efetivar a formação do juízo de convicção do magistrado julgador.2. A concessão da medida antecipatória de urgência está condicionada à demonstração da verossimilhança do direito e do risco de lesão grave e de difícil reparação, calcada em relevante fundamento (art. 273, CPC).3. Não constatados os requisitos autorizadores da medida de urgência, mormente prova inequívoca da verossimilhança do direito vindicado, tem-se por clarividente indeferir a antecipação dos efeitos da tutela primária vindicada.4. Negou-se provimento ao recurso.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO ALEGADO. DECISÃO MANTIDA.1. Cabe a instância revisora, ao apreciar o agravo de instrumento, limitar-se a conteúdo que não ponha fim ao processo, sobretudo porque, nesta fase de análise preliminar, não se vislumbra elementos suficientes para tanto, sendo certo que a devida instrução probatória irá efetivar a formação do juízo de convicção do magistrado julgador.2. A concessão da medida antecipatória de urgência está condicion...
PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL DE BENEFÍCIO CONCEDIDO PELO INSS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. CÁLCULO. ARTIGO 29, INCISO II, DA LEI Nº 8213/91. SENTENÇA MANTIDA.1 - Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. Inteligência do parágrafo único do artigo 103, da Lei nº 8.213/91. In casu, o autor propôs a ação antes do qüinqüênio, não havendo que se falar em prescrição.2 - O interesse de agir se caracteriza pela utilidade e necessidade do jurisdicionado de exercitar seu direito por meio de processo apto à discussão de um direito objetivo diante do caso concreto, não podendo ser afastada sua apreciação pelo Poder Judiciário.3 - Cabível a revisão de benefício acidentário, quando há motivos para se acreditar em desacerto no cálculo realizado pela autarquia, como ocorre no caso em apreço, em que a renda mensal do benefício foi calculada com base na média de todos os salários de contribuição, em ofensa ao artigo 29, inciso II, da Lei nº 8.213/91 que determina o cálculo pela média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondente a 80% de todo o período contributivo.4 - Sentença parcialmente reformada.
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PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL DE BENEFÍCIO CONCEDIDO PELO INSS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. CÁLCULO. ARTIGO 29, INCISO II, DA LEI Nº 8213/91. SENTENÇA MANTIDA.1 - Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. Inteligência do parágrafo único do artigo 103, da Lei nº 8.213/91. In casu, o autor propôs a açã...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. DOCUMENTOS NOVOS NA VIA RECURSAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL DAS LEIS NºS 11.482/07 E 11.945/2009. INEXISTÊNCIA. INVALIDEZ OU DEBILIDADE PERMANENTE DE MEMBRO INFERIOR ESQUERDO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. ARTIGO 333, INCISO I, DO CPC. QUADRO PROBATÓRIO INCONSISTENTE. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. 1). É vedada, em regra, a juntada posterior de provas, quando não se trata de documento novo ou não se enquadra a hipótese em nenhuma exceção legal. 2). A inconstitucionalidade formal ocorre quando há violação às normas expressamente previstas sobre o processo legislativo na Constituição Federal.3). A alegada inobservância da Lei 11.945/2009 quanto às formalidades técnicas expostas na Lei Complementar n.º 95/1998 não afronta diretamente a Constituição Federal, mas sim lei infraconstitucional, não havendo que se falar em inconstitucionalidade formal.4). O artigo 18 da Lei Complementar nº 95/1998 estabelece não ser permitido aproveitar-se de inexatidões formais para descumprir o conteúdo de lei, quando esta tiver sido devidamente elaborada segundo as regras de processo legislativo.5). Inexiste inconstitucionalidade material na Lei 11.945/2009 por afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana, da razoabilidade e da vedação ao retrocesso social porque a Lei tem por objetivo estabelecer conceitos e critérios objetivos para mensurar o grau de invalidez da vítima e sua proporcional indenização, estabelecer o equilíbrio entre o valor arrecadado a título de seguro DPVAT e o valor a ser pago pelas indenizações, bem como evitar consequências indesejáveis à sociedade e o fim desse benefício social.6). Inconstitucional também não é a Lei nº 11.482/07, que alterou o art. 3º da Lei nº. 6.194/74 e modificou o pagamento da indenização de salários mínimos para o específico valor determinado, de R$ 13.500,00. Não há empecilho de qualquer natureza a essa fixação e a citada Lei 6.194 não instituiu um procedimento legislativo diferenciado para alterar seus dispositivos. 7). A apresentação de documentos aptos a comprovar o nexo de causalidade entre o acidente automobilístico e a alegada debilidade permanente, é indispensável à propositura da ação de cobrança de seguro DPVAT. 8). Nos termos do artigo 333, inciso I, do código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito invocado na inicial.9). Há inconsistência de datas do alegado sinistro nos documentos juntados pelo autor.10). O pedido deve ser julgado improcedente quando o autor não se desincumbe do ônus da prova do fato constitutivo do seu direito ao recebimento da indenização securitária pleiteada.11). Recurso conhecido e desprovido. Prejudicial rejeitada.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. DOCUMENTOS NOVOS NA VIA RECURSAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL DAS LEIS NºS 11.482/07 E 11.945/2009. INEXISTÊNCIA. INVALIDEZ OU DEBILIDADE PERMANENTE DE MEMBRO INFERIOR ESQUERDO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. ARTIGO 333, INCISO I, DO CPC. QUADRO PROBATÓRIO INCONSISTENTE. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. 1). É vedada, em regra, a juntada posterior de provas, quando não se trata de documento novo ou não se enquadra a hipótese em nenhuma exceção legal. 2). A inconstitucionalidade formal ocorre quand...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PLEITO ATENDIDO EM SEDE DE DEFESA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEVIDOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO. FIXAÇÃO.1. Tratando-se de documento comum às partes, tem o contratante o direito de exigir a exibição de documentos e registros requeridos de que dispõe a demandada.2. Se a requerida, juntamente com a sua contestação à demanda cautelar de exibição de documentos, apresenta o documento solicitado pelo requerente, é de se entender que reconheceu o direito pretendido, impondo-se, com isso, a extinção do processo com resolução do mérito e a condenação da parte ré nas verbas de sucumbência.3. Procedente a ação, pelo princípio da causalidade, deve o réu arcar com os honorários advocatícios em prol do advogado da parte autora, sendo razoável a fixação da verba honorária no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), com fundamento no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil.4. Apelo provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PLEITO ATENDIDO EM SEDE DE DEFESA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEVIDOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO. FIXAÇÃO.1. Tratando-se de documento comum às partes, tem o contratante o direito de exigir a exibição de documentos e registros requeridos de que dispõe a demandada.2. Se a requerida, juntamente com a sua contestação à demanda cautelar de exibição de documentos, apresenta o documento solicitado pelo requerente, é de se entender que reconheceu o direito pretendido, impondo-se, com isso, a extinção do processo com resolução do mérito...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. COOPERTRAN. COOPERATIVA DE TRANSPORTE. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. COMPROMISSO DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA PELA COOPERATIVA. DELIBERAÇÃO ASSEMBLEAR. RESTITUIÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA DE VALORES. DENUNCIAÇÃO DA LIDE DE EX-DIRIGENTE. INOCORRÊNCIA DE DIREITO REGRESSIVO. 1. Embora ex-dirigentes de cooperativa possam ser pessoalmente responsabilizados por má-gestão, não havendo a demonstração de que houve gestão temerária por parte dos ex-dirigentes, inaplicável o invocado art. 49 do Estatuto da COOPERTRAN para justificar a denunciação da lide, até porque eventual irregularidade na gestão da cooperativa deve ser suportada por todos os cooperados, não havendo que se falar em direito regressivo. 2. Considerando que a COOPERTRAN assumiu a obrigação de efetuar o adimplemento das parcelas de empréstimo bancário contraído pelo cooperado em benefício da própria cooperativa, devidamente autorizada em assembléia geral, não pode esta se esquivar em honrar com o acordado e quitar a dívida contraída, seja através do fundo de reserva, seja mediante o rateio entre os seus cooperados, nos termos do que estabelece o art. 89 da Lei nº 5.764/71, aplicável ao caso. 3. A disposição estatutária que condiciona a devolução dos valores referentes a empréstimos feitos pelos cooperados em benefício próprio da cooperativa somente para o exercício seguinte, em parcelas e após a aprovação das contas por assembléia geral, é extremamente onerosa ao cooperado, sujeitando-o a uma condição potestativa. Tal disposição, estabelecida ao exclusivo critério e benefício da cooperativa, foge aos limites da razoabilidade. 4. Não se tratando de devolução de capital integralizado, o cooperado faz jus ao recebimento dos valores de imediato, e não de forma parcelada, máxime quando o associado já não faz mais parte da cooperativa, não fazendo o menor sentido cogitar-se em aprovação do balanço de contas ou mesmo em restituição de valores somente no exercício financeiro seguinte ao desligamento do cooperado. 5. Não se desincumbindo a parte requerida do encargo de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, conforme dispõe o artigo 333, inciso II, do CPC, os embargos à monitória não podem prosperar, impondo-se a procedência da pretensão deduzida na inicial da ação monitória. 6. Recurso conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. COOPERTRAN. COOPERATIVA DE TRANSPORTE. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. COMPROMISSO DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA PELA COOPERATIVA. DELIBERAÇÃO ASSEMBLEAR. RESTITUIÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA DE VALORES. DENUNCIAÇÃO DA LIDE DE EX-DIRIGENTE. INOCORRÊNCIA DE DIREITO REGRESSIVO. 1. Embora ex-dirigentes de cooperativa possam ser pessoalmente responsabilizados por má-gestão, não havendo a demonstração de que houve gestão temerária por parte dos ex-dirigentes, inaplicável o invocado art. 49 do Estatuto da COOPERTRAN para justificar a denunciação da lide, até porque eventual...
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. ATIVIDADE SOB CONDIÇÃO INSALUBRE. CONTAGEM ESPECIAL PARA FINS DE APOSENTADORIA. ADICIONAL. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. MORA LEGISLATIVA. APLICAÇÃO DO ART. 57 DA LEI N. 8.213/1991. 1. Os preceitos constitucionais que reconhecem o direito à contagem especial de tempo de serviço constituem norma de eficácia meramente limitada, desprovida de auto-aplicabilidade, razão pela qual, para atuar plenamente, depende da edição de regulamento próprio exigido pelos próprios textos normativos. 2. Asituação de lacuna técnica criada pela ausência da norma regulamentadora, precisamente por inviabilizar o exercício do direito ao recebimento do benefício, justifica construção jurisprudencial de alternativas para garantir o exercício do direito do servidor público, tendo em vista o excessivo e irrazoável retardamento na efetivação da prestação legislativa. 3.Aaplicação do estatuto da Previdência Social de forma a suprir a omissão de iniciativa legislativa não implicará automaticamente a concessão da aposentadoria especial, mas viabilizará a análise do requerimento nos moldes previstos na Lei n. 8.213/1991, inclusive no que diz respeito à existência ou não de agentes nocivos à saúde, de acordo com a previsão do artigo 57 da Lei nº 8.213/91. 4. Reexame necessário e apelação cível do réu parcialmente providos. Recurso da autora desprovido. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. ATIVIDADE SOB CONDIÇÃO INSALUBRE. CONTAGEM ESPECIAL PARA FINS DE APOSENTADORIA. ADICIONAL. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. MORA LEGISLATIVA. APLICAÇÃO DO ART. 57 DA LEI N. 8.213/1991. 1. Os preceitos constitucionais que reconhecem o direito à contagem especial de tempo de serviço constituem norma de eficácia meramente limitada, desprovida de auto-aplicabilidade, razão pela qual, para atuar plenamente, depende da edição de regulamento próprio exigido pelos próprios textos normativos. 2. Asituação de lacuna técnica criada pela ausência da norma...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. I - PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DO RÉU. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. COMUNICAÇÃO AO AUTOR. PEDIDO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ART. 267, INCISO VI, DO CPC. REJEIÇÃO. II - RECURSO DO AUTOR. INÉRCIA DO BANCO/RÉU EM RESPONDER AO AUTOR/APELANTE SUA SOLICITAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE DÍVIDA. ALEGAÇÃO DE NÃO MAIS TER MAIS CONDIÇÕES FINANCEIRAS PARA ARCAR COM AS PRESTAÇÕES. RELAÇÃO CONSUMERISTA. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE COMPELIR CREDOR FIDUCIÁRIO. PARTE ESTRANHA NA LIDE. ASSUNÇÃO DA DÍVIDA. NECESSIDADE EXPRESSA AUTORIZAÇÃO CREDOR. ARTIGO 299, DO CC/02. SITUAÇÃO INADIMPLÊNCIA CESSIONÁRIO. INCLUSÃO DO NOME DO CEDENTE EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. VIOLAÇÃO DIGNIDADE DA PESSOA. PRESUNÇÃO NATURAL. FALTA DE PROVAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O que caracteriza interesse de agir é a junção necessidade, que é a obrigatória intervenção do Poder Judiciário para se buscar aquilo que se acredita estar sendo negado, com a utilidade, que é o benefício que se terá, em sendo atendida a pretensão, nunca a existência do direito, que é matéria reservada do mérito.2. Afirmando o autor precisar da intervenção estatal para ver direito que alega ter respeitado, e que ele, sendo favorável, lhe trará benefícios, evidente o interesse processual.3. Não há como compelir o réu a finalizar o procedimento de transferência do contrato para terceiro, informando se a transferência será ou não aprovada, tal como pretende o autor, porque, nos termos do parágrafo único do sobredito artigo, o silêncio do credor deverá ser interpretado como recusa. Não há que se falar em mora do réu por ter excedido ao prazo de 05 (cinco) dias úteis para sua resposta quando, na verdade, o seu silêncio deverá interpretado como negativa a proposta de transferência da titularidade do financiamento concedido ao autor.4. Em se tratando de cessão de direitos de bem gravado de alienação fiduciária, sem anuência do titular do domínio sobre a coisa, malgrado a presunção da obrigação de transferência na hipótese de estar a mesma livre e desembaraçada, não é lícito obrigar o credor, que não faz parte da relação processual, a promover a substituição do devedor. Porquanto, a obrigação imposta ao cessionário de efetuar a assunção das obrigações emergentes do mútuo contraído para aquisição do veículo fere frontalmente o disposto no artigo 299, do Código Civil, o qual exige expresso consentimento do credor. Mesmo admitida hipoteticamente a convenção da obrigação em questão, mostra-se despida de fundamento jurídico dispor de direito de terceiro alheio à relação processual. Precedentes nesse sentido: ACJ 2004031010373-4 e ACJ2006041003964-8.RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR SUSCITADA PELO RÉU EM CONTRARRAZÕES, REJEITADA e no mérito, NEGADO PROVIMENTO ao recurso do autor.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. I - PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DO RÉU. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. COMUNICAÇÃO AO AUTOR. PEDIDO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ART. 267, INCISO VI, DO CPC. REJEIÇÃO. II - RECURSO DO AUTOR. INÉRCIA DO BANCO/RÉU EM RESPONDER AO AUTOR/APELANTE SUA SOLICITAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE DÍVIDA. ALEGAÇÃO DE NÃO MAIS TER MAIS CONDIÇÕES FINANCEIRAS PARA ARCAR COM AS PRESTAÇÕES. RELAÇÃO CONSUMERISTA. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE COMPELIR CREDOR FIDUCIÁRIO. PARTE ESTRANHA NA LIDE....
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA PREJUDICADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM NÃO CARACTERIZADA. FALTA DE CAUSA DE PEDIR NÃO VERIFICADA. INÉPCIA DA INICIAL NÃO CONFIGURADA. ART. 295 DO CPC. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGOS 2º, 128, 293 E 460, TODOS DO CPC. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. PROBLEMAS ESTRUTURAIS NO IMÓVEL. FISSURAS. INFILTRAÇÕES. ALERGIA CAUSADA PELO MOFO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM COMPENSATÓRIO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. ART. 944 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Diante do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, poderá o Relator facultar à parte a demonstração do alegado estado de pobreza, anexando aos autos documentos probatórios. Mantendo-se inerte o apelante, o requerimento de gratuidade de justiça será indeferido, como no caso. Sendo assim, esta apreciação resta prejudicada, haja vista o prévio indeferimento. Destarte, às fls. 384/385 o apelante acostou comprovante de recolhimento do preparo.2. Se por meio de instrumento particular a parte se comprometeu, como cessionário, pela continuidade das construções do imóvel, este será legítimo para compor o pólo passivo da obrigação de fazer.3. Conforme prevê o artigo 295 do CPC, a petição inicial seria inepta se faltasse pedido ou causa de pedir; se da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; se o pedido for juridicamente impossível; e, se contivessem pedidos incompatíveis entre si. Não se verificando nenhum dos quesitos, os argumentos apresentados não servem para configurar a inépcia da inicial, visto que é possível por meio das fotos e do laudo pericial (Fls. 283/303) compreender o que deve ser reparado. A causa de pedir se configura pela própria situação apresentada - infiltrações, fissuras e problemas estruturais, ora de responsabilidade do apelante. 4. À luz do princípio da congruência (ou adstrição), presente nos artigos 2º, 128, 293 e 460, todos do Código de Processo Civil, deve o magistrado decidir a lide nos moldes objetivados pela parte, sendo-lhe defeso deferir a pretensão de maneira aquém (citra ou infra petita), fora (extra petita) ou além (ultra petita) do que foi postulado. Significa, pois, a adstrição da decisão ao provimento jurisdicional deduzido na petição inicial. Os limites da lide não são estabelecidos a partir tão somente da petição inicial, pelo contrário, leva em consideração, o processo como um todo, incluindo-se as contestações e demais documentos atinentes. Neste caso, o laudo pericial foi documento essencial para corroborar os argumentos e as fotos apresentadas pela apelada.5. As infiltrações existentes no imóvel geraram mofo e, por conseguinte, alergia na parte autora não consistindo isso em mero dissabor. Constatada, a partir do conjunto probatório, a violação do direito de morar dignamente, configurado está o dano moral.6. Mesmo sendo mínimas as lesões sofridas pela autora, o só fato de ter seu direito de personalidade - integridade física - violado já enseja reparação de ordem moral, uma vez que se trata de bem juridicamente tutelado pelo ordenamento pátrio. Sendo assim, verificada a gravidade da ofensa, esta repercute na esfera anímica da ofendida, não havendo que se falar, então, em mero dissabor.7. O quantum compensatório a título de dano moral deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Normativa da efetiva extensão do dano, por inteligência do art. 944 do CC. Nesse panorama, impõe-se a manutenção do montante arbitrado na sentença em R$ 2.000,00 (dois mil reais), o qual melhor atende às particularidades do caso concreto.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA PREJUDICADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM NÃO CARACTERIZADA. FALTA DE CAUSA DE PEDIR NÃO VERIFICADA. INÉPCIA DA INICIAL NÃO CONFIGURADA. ART. 295 DO CPC. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGOS 2º, 128, 293 E 460, TODOS DO CPC. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. PROBLEMAS ESTRUTURAIS NO IMÓVEL. FISSURAS. INFILTRAÇÕES. ALERGIA CAUSADA PELO MOFO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM COMPENSATÓRIO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EX...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE VEÍCULO. I - RECURSO DO AUTOR. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DE PROVAS. NEGO PROVIMENTO. PRESCINDIBILIDADE DE NOVAS PROVAS. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE GASTOS COM MELHORIAS E SEGURANÇA DO CAMINHÃO SINISTRADO. GASTOS ÀS VÉSPERAS DO ACIDENTE. DIREITO A INDENIZAÇÃO. TROCA DE PNEUS DO CAMINHÃO. REPAROS NO VEÍCULO. ASSOCIADO À ATEGNORTE - ASSOCIAÇÃO QUE MONITORA OS TRAJETOS DOS CAMINHÕES DE SEUS ASSOCIADOS - GARANTIA DO MÍNIMO DE SEGURANÇA AOS PROPRIETÁRIOS DOS VEÍCULOS. INDEFERIMENTO DO REEMBOLSO. FALTA DE PROVAS. PERDA TOTAL DO VEÍCULO. PEDIDO DE PAGAMENTO DE OUTRAS DESPESAS DECORRENTES DO ACIDENTE (FUNERAL, DESLOCAMENTOS, CORRESPONDÊNCIAS, ETC.). REJEIJÇÃO. INDENIZAÇÃO JÁ PAGA. LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO DE NOVO CAMINHÃO PARA RECUPERAR SUA FONTE DE RENDA. NÃO CABIMENTO. INDENIZAÇÃO JÁ PAGA. ALEGAÇÃO DE OFENSA O ART. 334, INCISO III, DO CPC. CAMINHÃO DE CATEGORIA ALUGUEL NÃO TEM QUALQUER RELAÇÃO COMO O FATO DE O VEÍCULO PODER OU NÃO SER OBJETO DE ARRENDAMENTO PARA TERCEIROS. DESNECESSIDADE. II - RECURSO DA TRANSPORTADORA RÉ. PEDIDO DE DISTRIBUIÇÃO EM FAVOR DA RECORRENTE QUANTO AO ÔNUS SUCUMBENCIAL. SENTENÇA A CONDENOU AO PAGAMENTO DE 30% DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. APLICABILIDADE APLICAÇÃO DO ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. NÃO DEVE O AUTOR/APELADO SER CONDENADO A PAGAR INTEGRALMENTE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA.1. O indeferimento da realização de perícia não configura cerceamento de defesa, nos casos em que a prova requerida não se mostra necessária para a solução do litígio.2. É cediço que o processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento desde que, baseado nos elementos constantes dos autos, apresente a respectiva fundamentação.3. Com efeito, cabe ao julgador, na condição de destinatário final, analisar a necessidade, ou não, da dilação probatória, apreciando se os fatos que se pretende demonstrar são capazes de influir na decisão da causa.4. Neste sentido, o Código de Processo Civil, em seu artigo 130, dispõe que Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.5. Rememore-se que a dicção do art. 333 do CPC distribui o ônus da prova de acordo com a natureza da alegação fática a ser comprovada. Nesse panorama, ao autor cabe provar as alegações concernentes ao fato constitutivo do direito afirmado, ao passo que ao réu cumpre demonstrar os fatos negativos, extintivos e modificativos da pretensão deduzida por aquele. Cuida-se de um indicativo para que o juiz se livre do estado de dúvida e decida o meritum causae. Pairando essa incerteza sobre o fato constitutivo do direito postulado, essa deve ser suportada pelo autor, por meio da improcedência dos pedidos deduzidos na inicial (CPC, art. 333, I).6. Quanto à existência de prova do valor pleiteado a título de lucros cessantes, a sentença está bem fundamentada e rebate por si só, pontualmente, os argumentos do recurso. Com o objetivo de atender aos princípios constitucionais da celeridade e efetividade da justiça acolho como meus seus judiciosos fundamentos, abstendo-me de reiterá-los com outras palavras. 7. Tratando-se de sucumbência recíproca, os honorários advocatícios devem ser distribuídos de acordo com a proporção em que cada parte decaiu do pedido inicial.8. No que tange ao pedido de modificação da distribuição dos ônus de sucumbência, não deve o autor/apelado ser condenado a pagar integralmente os honorários advocatícios, sem que haja o instituto da compensação frente ao disposto no art. 21, caput, do CPC, até porque é o caso de manutenção da r. sentença, eis que entendo que a pretensão recursal deduzida pelos recorrentes não merece acolhimento. 9. A meu ver, as verbas sucumbênciais foram distribuídas de forma adequada e reflete o percentual em que cada parte decaiu do pedido inicial, não havendo razão para a modificação pretendida.RECURSOS CONHECIDOS. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO apresentado pelo autor, e no mérito, NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS DAS PARTES, mantendo íntegra a r. sentença recorrida.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE VEÍCULO. I - RECURSO DO AUTOR. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DE PROVAS. NEGO PROVIMENTO. PRESCINDIBILIDADE DE NOVAS PROVAS. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE GASTOS COM MELHORIAS E SEGURANÇA DO CAMINHÃO SINISTRADO. GASTOS ÀS VÉSPERAS DO ACIDENTE. DIREITO A INDENIZAÇÃO. TROCA DE PNEUS DO CAMINHÃO. REPAROS NO VEÍCULO. ASSOCIADO À ATEGNORTE - ASSOCIAÇÃO QUE MONITORA OS TRAJETOS DOS CAMINHÕES DE SEUS ASSOCIADOS - GARANTIA DO MÍNIMO DE SEGURANÇA AOS PROPRIETÁRIOS DOS VEÍCULOS. INDEFERIMENTO DO REEMBOLSO. FALTA DE PROVAS. PERDA TOTAL...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FRAUDE À EXECUÇÃO. ILIQUIDEZ DO CRÉDITO. IRRELEVÂNCIA. CITAÇÃO VÁLIDA EM AÇÃO DE CONHECIMENTO. DOAÇÃO POSTERIOR. FRAUDE À EXECUÇÃO CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 593, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.1. A fraude à execução é instituto de direito processual, buscando a lei proteger os credores contra atos fraudatórios praticados por devedores, pouco importando, para sua existência, que o autor tenha expectativa de sentença favorável em processo de cognição, ou, se é portador de título executivo extrajudicial que enseja processo de execução. Precedentes do STJ e deste Tribunal.2. Na espécie, deve-se reconhecer objetivamente a fraude à execução e presumir-se a má-fé, pois o negócio jurídico foi entabulado de modo gratuito e quando já pendente processo no qual já tinham sido citados os agravados, deste modo, configurando o ardil previsto no art. 593, II, do CPC.3. O próprio sistema de direito civil parece sugerir que o ordenamento não tolera situações como a verificada nos autos, em que terceiros são beneficiados por atos gratuitos do devedor em detrimento de credor deste. Com efeito, muito embora não se possa presumir a má-fé das donatárias do imóvel sujeito à penhora, não há como permitir o enriquecimento sem causa daqueles que receberam gratuitamente o imóvel em detrimento do interesse de credor. Precedente do STJ.4. Mostra-se incontroverso na situação fática dos autos a má-fé e a fraude à execução, tendo os próprios recorridos afirmado, em contraminuta, que também é residente no citado imóvel um dos agravados, qual seja Sebastião Borges Taquary, o que afasta o desconhecimento da situação litigiosa entre as partes. Assim, tendo em vista que o registro da doação foi realizado após a citação dos agravados, induvidosa, portanto, é a existência da fraude à execução, nos termos do art. 593, II, do Código de Processo Civil.Agravo de instrumento conhecido e provido para tornar ineficaz a doação e penhorar o imóvel.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FRAUDE À EXECUÇÃO. ILIQUIDEZ DO CRÉDITO. IRRELEVÂNCIA. CITAÇÃO VÁLIDA EM AÇÃO DE CONHECIMENTO. DOAÇÃO POSTERIOR. FRAUDE À EXECUÇÃO CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 593, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.1. A fraude à execução é instituto de direito processual, buscando a lei proteger os credores contra atos fraudatórios praticados por devedores, pouco importando, para sua existência, que o autor tenha expectativa de sentença favorável em processo de cognição, ou, se é portador de título executivo extraj...
DIREITO ECONÔMICO E PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. BRASIL TELECOM. PRELIMINARES. PRESCRIÇÃO. CDC. SÚMULA 371 DO STJ. CONDENAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO. SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. 1.A Brasil Telecom S.A., sucessora da antiga Telebrás, é responsável pelos prejuízos causados aos adquirentes de linhas telefônicas pela subscrição das ações em data posterior à integralização ou em número inferior ao devido, bem como pelo pagamento dos respectivos dividendos. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam rejeitada. Rejeitadas, igualmente, as demais preliminares.2.O direito à complementação de ações subscritas decorrentes de contrato firmado com sociedade anônima é de natureza pessoal e, por essa razão, a respectiva pretensão prescreve no prazo previsto no art. 177 do Código Civil de 1916 (Código Civil de 2002, art. 205). No Código Civil em vigor, entretanto, esse prazo prescricional foi reduzido para 10 anos (art. 205). Quando não houver decorrido mais da metade do prazo prescricional estabelecido no Estatuto anterior, o prazo a ser observado é do atual Código Civil, com o termo inicial a contar da sua entrada em vigor (11/01/2003), nos termos do disposto no artigo 2.028 do CC/2002.3. O Código de Defesa do Consumidor incide na relação jurídica posta a exame, porquanto, não basta que o consumidor esteja rotulado de sócio e formalmente anexado a uma Sociedade Anônima para que seja afastado o vínculo de consumo. (REsp n. 600.784/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/6/2005, DJ 1º/7/2005).4. O cálculo do valor patrimonial das ações deve observar a Súmula n. 371 do STJ, a qual preconiza: Nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização.5.A relação jurídica havida entre as partes encerra obrigação de fazer, cuja execução é regida pelas regras dos artigos 461 e 644 do CPC. A resolução em perdas e danos somente se dará de forma excepcional, se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.6.Não sendo possível a entrega das ações, seja em relação à telefonia fixa, seja em referência à telefonia móvel, uma forma de se resolver o problema é estabelecer-se que o valor da indenização será o resultado do produto da quantidade de ações multiplicado pela sua cotação na Bolsa de Valores, exatamente no dia do trânsito em julgado da demanda, ou seja, o valor da ação na Bolsa de Valores no dia em que o acionista passou a ter o direito irrecorrível de comercializá-las ou aliená-las. Encontrado esse valor, deve ser corrigido monetariamente a partir do pregão da Bolsa de Valores do dia do trânsito em julgado e juros legais desde a citação. (REsp 1025298/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, 2ª Seção, julgado em 24/11/2010, DJe 11/2/2011).7.A operação de grupamento deve ser observada na liquidação da sentença, ocasião em que será apurada a diferença entre o valor das ações recebidas e as efetivamente devidas, a fim de evitar injustificada diluição do valor das ações dos demais acionistas que foram submetidos à operação.8.É desnecessária a liquidação de sentença por arbitramento quando a apuração da diferença acionária pode ser realizada por simples cálculos aritméticos.9.Apelação parcialmente provida.
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DIREITO ECONÔMICO E PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. BRASIL TELECOM. PRELIMINARES. PRESCRIÇÃO. CDC. SÚMULA 371 DO STJ. CONDENAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO. SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. 1.A Brasil Telecom S.A., sucessora da antiga Telebrás, é responsável pelos prejuízos causados aos adquirentes de linhas telefônicas pela subscrição das ações em data posterior à integralização ou em número inferior ao devido, bem como pelo pagamento dos respectivos dividendos. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam rejeitada. Rejeitadas, igualmente, as demais pre...
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. PET/CT. AUSÊNCIA DE PROVA DE CLÁUSULA LIMITATIVA. EXAME NECESSÁRIO COBERTA PELO PLANO DE SAÚDE. 1. À relação jurídica entabulada entre plano de saúde e participante aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. 2. É abusiva a negativa de custeio de exame quando não houver prova da existência de cláusula que o exclua da cobertura ou de outro meio idôneo para investigação da doença, ainda mais quando se trata de suspeita de câncer. 3. Cabe à parte requerida o ônus de comprovar fato impedido do direito autoral, nos termos do art. 333, II, do Código de Processo Civil. 4. É patente o dano moral experimentado pelo consumidor em face da recusa injustificada e abusiva da autorização de exame necessário ao seu tratamento, por ofensa aos direitos de personalidade, em razão da dor e sofrimento psíquico experimento quando se encontra fragilizado em razão da doença e de seus tratamentos.5. Na fixação do quantum devido a título de danos morais, deve-se sopesar a conduta do ofensor e o dano sofrido pela vítima, atentando-se aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que o valor sirva a desestimular a reiteração de condutas abusivas, sem importar enriquecimento sem causa pelo ofendido. 6. Recurso desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. PET/CT. AUSÊNCIA DE PROVA DE CLÁUSULA LIMITATIVA. EXAME NECESSÁRIO COBERTA PELO PLANO DE SAÚDE. 1. À relação jurídica entabulada entre plano de saúde e participante aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. 2. É abusiva a negativa de custeio de exame quando não houver prova da existência de cláusula que o exclua da cobertura ou de outro meio idôneo para investigação da doença, ainda mais quando se trata de suspeita de câncer. 3. Cabe à parte requerida o ônus de comprovar fat...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306 DO CTB. ILICITUDE DA PROVA. ETILÔMETRO. REJEIÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. SENTENÇA MANTIDA.1. As provas coligidas aos autos são suficientes para atestar que o acusado conduzia veículo automotor em estado de embriaguez, porquanto, além do exame pericial realizado por etilômetro, o réu confessou judicialmente a ingestão de bebida alcoólica e a condução de veículo embriagado. 2. Em razão da múltipla reincidência do acusado, com condenações definitivas, referentes a fatos delituosos anteriores a data do delito em análise, correta a apreciação negativa das circunstâncias judiciais dos antecedentes e da personalidade.3. A confissão espontânea não pode preponderar sobre a agravante de reincidência, nos termos do art. 67 do CPB. Precedentes do STF.4. A pena de suspensão do direito de dirigir veículo automotor deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade cominada. A exasperação da pena acima do patamar mínimo foi devidamente observada na fixação da pena de suspensão do direito de dirigir.5. Recurso conhecido e não provido.
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PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306 DO CTB. ILICITUDE DA PROVA. ETILÔMETRO. REJEIÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. SENTENÇA MANTIDA.1. As provas coligidas aos autos são suficientes para atestar que o acusado conduzia veículo automotor em estado de embriaguez, porquanto, além do exame pericial realizado por etilômetro, o réu confessou judicialmente a ingestão de bebida alcoólica e a condução de veículo embriagado. 2. Em razão da múltipla reincidência do acusado, com condenações definitivas, referentes a fatos delituosos anteriores a data do delito e...