DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMISSÃO DE POSSE. AGRAVO RETIDO. PROVA INÚTIL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO EM FAVOR DE TERCEIRO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NÃO COMPROVADA. DEMONSTRAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE ACORDO VERBAL ENTRE AS PARTES. CONSOLIDAÇÃO DA POSSE EM FAVOR DA PROPRIETÁRIA FORMAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONVENÇÃO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DOS GASTOS EFETUADOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO.1. A prova é dirigida ao juiz da causa, que decide pela conveniência da sua realização, detendo o poder de dispensá-la quando entender inútil a sua produção.2.Considerando-se o desentendimento entre as partes impossibilitando a continuidade do contrato verbal para que a autora financiasse veículo em nome próprio para favorecer o réu, aliado ao transcurso de tempo desde a concessão da liminar e a consolidação da posse em favor da autora, é caso de procedência do pedido de imissão de posse. 3.Há sucumbência recíproca quando a parte não comprova todos os valores reivindicados a título de indenização. Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte. (Sum.306/STJ). 4.Agravo retido e recurso adesivo desprovidos. Recurso da autora parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMISSÃO DE POSSE. AGRAVO RETIDO. PROVA INÚTIL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO EM FAVOR DE TERCEIRO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NÃO COMPROVADA. DEMONSTRAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE ACORDO VERBAL ENTRE AS PARTES. CONSOLIDAÇÃO DA POSSE EM FAVOR DA PROPRIETÁRIA FORMAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONVENÇÃO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DOS GASTOS EFETUADOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO.1. A prova é dirigida ao juiz da causa, que decide pela conveniência da sua realização, detendo o poder de dispensá-la quando entender inútil a sua produção.2.Considerando-se o desentendimento ent...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO. VEÍCULO AUTOMOTOR. SINISTRO. PERDA TOTAL. SEGURO. VIGÊNCIA. INADIMPLÊNCIA PARCIAL DO PRÊMIO. PAGAMENTO PARCIAL. MORA. QUALIFICAÇÃO. NOTIFICAÇÃO DO SEGURADO E DENÚNCIA DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA. RESCISÃO UNILATERAL. PREVISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA RESTRITIVA DE DIREITO E DISSONANTE DO PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO ADEQUADA. ABUSIVIDADE. RECONHECIMENTO. VIGÊNCIA. RECONHECIMENTO. COBERTURA. ASSEGURAÇÃO. SALVADO. TRANSMISSÃO À SEGURADORA. NECESSIDADE. 1. O contrato de seguro qualifica relação de consumo, sujeitando-se, pois, à incidência das normas protetivas que estão amalgamadas no Código de Defesa do Consumidor, e, como corolário, ao segurado é resguardado o direito de ter pleno e prévio conhecimento das cláusulas que regulam a aceitação da proposta de seguro e as coberturas oferecidas, afigurando-se desprovidas de eficácia as disposições que não lhe foram previamente participadas ou foram redigidas de modo a dificultar a compreensão do seu sentido e alcance, mormente as que importem em restrição de direitos, pois o relacionamento de índole consumerista deve ser moldado pela transparência, informação e boa-fé (CDC, arts. 6º, III, 46 e 54, § 4º).2. Adimplido parcialmente o prêmio do seguro, a mora do segurado quanto ao pagamento de parcela que dele deriva não enseja a automática rescisão do contrato e a desobrigação da seguradora, à medida que a adimplência parcial e substancial do contratado demanda, como pressuposto para o distrato do avençado, a qualificação da mora na forma exigida pelo contrato e seu aperfeiçoamento tem como pressuposto a notificação formal do segurado, encerrando previsão abusiva e desconforme com os princípios da boa-fé, da informação e da transparência a disposição que resguarda à seguradora a faculdade de reputar automaticamente rescindido o contrato sem nenhuma medida volvida a qualificar a mora e ensejar sua elisão. 3. Elidida a rescisão automática do seguro com lastro na inadimplência de parcela do prêmio sem a qualificação formal da mora, obstando que o segurado viesse a afastá-la, o seguro deve ser reputado vigente, determinando que, ocorrido evento danoso compreendido nas coberturas oferecidas, a segurada seja condenada a suportar a cobertura com observância do contratado, mormente porque a previsão que reputa automaticamente rescindido o contrato em razão de simples atraso na quitação das parcelas compreendidas no prêmio não se coaduna com os princípios informativos do contrato de seguro e da natureza de relação de consumo que ostenta.4. Efetuado o pagamento da cobertura securitária decorrente da perda total do veículo segurado, a seguradora torna-se proprietária dos salvados, que lhe devem ser transmitidos, à medida que, com a realização da cobertura, a seguradora destina ao segurado o equivalente ao valor do bem segurado, não podendo ele, ainda, permanecer como titular da coisa, se for recuperada, ou do que dela restar, ressalvado que, em lhe sendo transmitido o salvado, competirá à seguradora proceder a baixa correspondente (CTB, Lei nº 9.503/97, art. 126, parágrafo único). 5. Apelação conhecida e parcialmente provida.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO. VEÍCULO AUTOMOTOR. SINISTRO. PERDA TOTAL. SEGURO. VIGÊNCIA. INADIMPLÊNCIA PARCIAL DO PRÊMIO. PAGAMENTO PARCIAL. MORA. QUALIFICAÇÃO. NOTIFICAÇÃO DO SEGURADO E DENÚNCIA DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA. RESCISÃO UNILATERAL. PREVISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA RESTRITIVA DE DIREITO E DISSONANTE DO PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO ADEQUADA. ABUSIVIDADE. RECONHECIMENTO. VIGÊNCIA. RECONHECIMENTO. COBERTURA. ASSEGURAÇÃO. SALVADO. TRANSMISSÃO À SEGURADORA. NECESSIDADE. 1. O contrato de seguro qualifica relação de consumo, sujeitando-se, pois, à incidência das normas protet...
DIREITO ECONÔMICO E PROCESSUAL CIVIL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. INADIMPLÊNCIA. MORA. QUALIFICAÇÃO. RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO. CLÁUSULA RESOLUTIVA. REINTEGRAÇÃO DA ARRENDADORA NA POSSE DO VEÍCULO ARRENDADO. PEDIDO INICIAL. RECONVENÇÃO. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. ILEGALIDADE. ALEGAÇÃO. EXAMINAÇÃO. OMISSÃO. ELUCIDAÇÃO DA CAUSA POSTA EM JUÍZO NA SUA EXATA EXPRESSÃO. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO CITRA PETITA. NULIDADE. COMPLEMENTAÇÃO. SANEAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.1. Estabelecida a causa posta em juízo, deve ser elucidada na sua inteireza como expressão do princípio da inafastabilidade da jurisdição e do monopólio de realização do direito material e resolução das lides conferido ao Judiciário, incorrendo em vício de nulidade absoluta, por encerrar julgamento citra petita, deixando pendente de resolver pretensão formulada, a sentença que, desprezando o litígio estabilizado na moldura das alegações e pretensões formuladas, deixa de resolver pedido de afirmação de nulidade de cláusula contratual formulado em sede reconvencional (CPC, art. 458, II e III). 2. Incorrendo em omissão acerca da elucidação de pedido formulado em reconvenção pelo réu no exercício do direito subjetivo de ação que o assiste, denotando que não resolvera a causa posta em juízo na sua exata expressão e compreensão, a sentença qualifica-se como citra petita, padecendo de vício que enseja sua invalidação por não ser passível de ser sanado via de complementação, à medida que, em não tendo havido manifestação do órgão jurisdicional originário acerca da exata dimensão da pretensão que lhe fora submetida, o órgão recursal resta impedido de conhecer do pedido não resolvido como forma de ser preservado o princípio do duplo grau de jurisdição e coibida a ocorrência de supressão de instância, resguardando-se, assim, o devido processo legal na sua exata dimensão. 3. Apelação conhecida. Preliminar de sentença citra petita acolhida. Sentença cassada. Unânime.
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DIREITO ECONÔMICO E PROCESSUAL CIVIL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. INADIMPLÊNCIA. MORA. QUALIFICAÇÃO. RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO. CLÁUSULA RESOLUTIVA. REINTEGRAÇÃO DA ARRENDADORA NA POSSE DO VEÍCULO ARRENDADO. PEDIDO INICIAL. RECONVENÇÃO. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. ILEGALIDADE. ALEGAÇÃO. EXAMINAÇÃO. OMISSÃO. ELUCIDAÇÃO DA CAUSA POSTA EM JUÍZO NA SUA EXATA EXPRESSÃO. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO CITRA PETITA. NULIDADE. COMPLEMENTAÇÃO. SANEAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.1. Estabelecida a causa...
CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. DIVÓRCIO. ALIMENTOS. FIXAÇÃO EM FAVOR DA EX-ESPOSA. NOVO MATRIMÔNIO. CONSTITUIÇÃO PELA EX-CÔNJUGÊ. DEVER DE ASSISTÊNCIA MATERIAL. ALFORRIA DEFINITIVA DO CÔNJUGE OBRIGADO. NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DOS ALIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ADESIVO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ASSEGURAÇÃO. PEDIDO DA INTERESSADA E DECLARAÇÃO DE POBREZA FIRMADA PESSOALMENTE. INEXISTÊNCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. CASSAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADEQUAÇÃO. MAJORAÇÃO. NECESSIDADE. 1. O dever de assistência material recíproca, merecendo emolduração legal, consubstancia uma das obrigações genéticas do casamento, encontrando sua maior expressão no direito que é resguardado ao cônjuge que, dissolvida a vida em comum, não se encontra em condições de fomentar sua própria subsistência, de reclamar do outro os alimentos necessários à sua sobrevivência, projetando-se sua vigência para tempo posterior à extinção do vínculo (CC, art. 1.566, III e 1.694). 2. Extinto o vínculo conjugal pela separação ou pelo divórcio, a constituição de novo matrimônio pela ex-esposa enseja a definitiva alforria do ex-marido do dever de prestar alimentos que o afligia, redundando no exaurimento, em caráter irreversível, da obrigação que lhe era passível de ser imputada (CC, art. 1.708), à medida que o novo vínculo rompe, além dos reflexos pessoais do relacionamento havido de forma inexorável, o dever de assistência recíproca originário do casamento que se projetava para além da extinção do liame. 3. Evidenciado que a ex-esposa viera a contrair novo casamento, o fato irradia o inexorável efeito de desobrigar o ex-marido de concorrer para sua subsistência, afigurando-se, sob essa realidade factual, inteiramente dispensável a investigação do móvel do novo casamento enlaçado pela ex-consorte, se por conveniência pessoal ou norteado pelo interesse de efetivamente estabelecer nova vida em comum, inclusive porque se a formalização do enlace derivara de motivo outro que não a afeição - obtenção de visto de permanência em país estrangeiro -, o fato, além de não elidir os efeitos inerentes ao novo matrimônio, se revela ética e moralmente repugnável. 4. A concessão da gratuidade de justiça é, sempre, condicionada à afirmação de que a parte que a postula não está em condições de suportar os emolumentos germinados do processo em que está inserido, consoante dispõe o artigo 4º da Lei da Assistência Judiciária - Lei nº 1.060/50 -, revestindo-se o pedido, portanto, de natureza personalíssima, não podendo ser suprido de ofício pelo juiz, notadamente porque, não dispondo de elementos aptos a ensejarem a aferição da efetiva situação financeira da parte, não pode substituí-la na afirmação de que não está em condições de suportar os encargos processuais e conceder o benefício quando sequer postulado no molde legalmente exigido.5. Concedida gratuidade de justiça de ofício na sentença, resultando que sequer a formalidade de a parte interessada firmar declaração de que não está em condições de suportar os emolumentos e despesas processuais sem prejuízo da própria mantença fora atendido - Lei nº 1.060/50, art. 4º -, o benefício deve ser cassado com efeitos ex tunc, ressalvada a dispensa de preparo do apelo formulado pela parte que fora agraciada com a benesse, pois no momento da sua formulação vigorava a gratuidade concedida, notadamente quando os elementos que guarnecem os autos atestam que efetivamente não pode ser legitimamente agraciada com o beneplácito. 6. Os honorários advocatícios, de conformidade com os critérios legalmente delineados, devem ser mensurados em importe apto a compensar os trabalhos efetivamente executados pelos patronos da parte vencedora, observado o zelo com que se portaram, o local e tempo de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, devendo ser majorados quando mensurados em desconformidade com o critério de equidade que pauta sua apuração em ponderação com a expressão material do direito reconhecido e com a extensão dos serviços fomentados de forma a ser prevenido o amesquinhamento dos trabalhos realizados (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º). 7. Apelação e recurso adesivo conhecidos. Desprovido o recurso principal da ré e provido o adesivo do autor. Unânime.
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CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. DIVÓRCIO. ALIMENTOS. FIXAÇÃO EM FAVOR DA EX-ESPOSA. NOVO MATRIMÔNIO. CONSTITUIÇÃO PELA EX-CÔNJUGÊ. DEVER DE ASSISTÊNCIA MATERIAL. ALFORRIA DEFINITIVA DO CÔNJUGE OBRIGADO. NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DOS ALIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ADESIVO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ASSEGURAÇÃO. PEDIDO DA INTERESSADA E DECLARAÇÃO DE POBREZA FIRMADA PESSOALMENTE. INEXISTÊNCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. CASSAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADEQUAÇÃO. MAJORAÇÃO. NECESSIDADE. 1. O dever de assistência material recíproca, merecendo emolduração legal, consubstancia u...
CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ALUGUEL. CRÉDITO ORIUNDO DO INADIMPLEMENTO DOS ALUGUERES. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA (art. 206, § 3°, I, CÓDIGO CIVIL). PRETENSÃO. FORMULAÇÃO ANTECEDENTE. CITAÇÃO DE DEVEDOR SOLIDÁRIO. EFETIVAÇÃO. DEMORA NO CURSO DA EXECUÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DA EXEQUENTE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RETARDAMENTO INERENTE AO FUNCIONAMENTO DO APARATO JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA CASSADA. 1. Interrompido o prazo prescricional pelo advento da citação válida aperfeiçoada antes do seu implemento, o fluxo do interregno, no molde do parágrafo único do artigo 202 do Código Civil, somente é retomado após o último ato do processo, ressalvado, extraordinariamente, a ocorrência da prescrição intercorrente, que, por sua vez, apenas se configura quando a execução fica paralisada por período de tempo apto a ensejar o implemento do interstício fixado em razão da desídia do credor, que consubstancia pressuposto para sua decretação.2. Aviada a execução antes do implemento do prazo prescricional e aperfeiçoada a citação com observância do interstício assinado pelo legislador, o ato citatório enseja a interrupção do prazo prescricional com efeito retroativo à data do aviamento da pretensão (CPC, art. 219, §§ 1º a 3º, e CC, art. 202, I), derivando que o subsequente sobrestamento do fluxo processual motivado pelo desconhecimento de bens penhoráveis pertencentes ao executado não legitima a retomada do curso do prazo da prescrição ante a inocorrência da inércia do credor como apto a ensejar a germinação do fato gerador da prescrição. 3. A demora na consumação dos atos processuais por fato impassível de ser atribuído ao credor, até porque exercitara o direito de ação que lhe é resguardado quando ainda sobejava hígido, atendendo, outrossim, as determinações subseqüentes, obsta a afirmação da prescrição intercorrente, precisamente porque inexistente a inércia do titular do direito, devendo o retardamento ser assimilado como inerente ao funcionamento do mecanismo jurisdicional, não podendo ser imputado nem interpretado em desfavor da parte credora (STJ, súmula 106).4. Diante da sua origem e destinação, a prescrição tem como pressuposto a inércia do titular do direito, que, deixando de exercitá-lo, enseja a atuação do tempo sobre a pretensão que o assistia, resultando na sua extinção se não exercitada dentro dos prazos assinalados pelo legislador de acordo com a natureza que ostenta (CC, art. 189), o que obsta que seja desvirtuada da sua origem e transmudada em instrumento de alforria do obrigado quando a paralisação do fluxo processual deriva do funcionamento do mecanismo jurisdicional, e não da inércia do credor.5. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Unânime.
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CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ALUGUEL. CRÉDITO ORIUNDO DO INADIMPLEMENTO DOS ALUGUERES. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA (art. 206, § 3°, I, CÓDIGO CIVIL). PRETENSÃO. FORMULAÇÃO ANTECEDENTE. CITAÇÃO DE DEVEDOR SOLIDÁRIO. EFETIVAÇÃO. DEMORA NO CURSO DA EXECUÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DA EXEQUENTE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RETARDAMENTO INERENTE AO FUNCIONAMENTO DO APARATO JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA CASSADA. 1. Interrompido o prazo prescricional pelo advento da citação válida aperfeiçoada antes do seu implemento, o fluxo do int...
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO. CRÉDITO. MODALIDADE DE LIQUIDAÇÃO. SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONSECTÁRIO LEGAL. PRECLUSÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA. FASE EXECUTIVA. DEFLGRAÇÃO. PETIÇÃO ORIGINÁRIA DA EXECUTADA. RECEBIMENTO COMO IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. DEFERIMENTO. INEXISTÊNCIA DE TERMO DE PENHORA. TERMO A QUO DO PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO. APERFEIÇOAMENTO DA CONSTRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PREVISÃO LEGAL. MENSURAÇÃO. ADEQUAÇÃO. MITIGAÇÃO. NECESSIDADE.1. A apreensão de que a aferição da exatidão da obrigação que aflige o executado demanda cálculos que encerram simples operações aritméticas, malgrado sua complexidade, prescinde e obsta a deflagração de prévio procedimento liquidatório, ressalvada a possibilidade de a iliquidez da obrigação ser debatida na sede apropriada para esse desiderato, que é a impugnação ao cumprimento de sentença (CPC, art. 475-L). 2. A preexistência de decisões que, na fase de liquidação da sentença, prescreveram a modalidade de liquidação do julgado a ser observada não inibe a atuação do juízo da execução para, reputando dispensável prévio procedimento liquidatório, admitir a deflagração da fase executiva, pois não há, nesses casos, falar-se em coisa julgada ou preclusão da matéria pro judicato. 3. A decisão que defere a penhora não encerra a formalização da constrição, obstando que seja reputada como parâmetro para a demarcação do termo inicial do prazo para a formulação de embargos ou impugnação, pois somente a materialização do decidido, que, em se tratando de imóvel, se aperfeiçoa com a lavratura de termo nos autos, é que enseja a intimação do executado acerca da constrição, determinando a demarcação do prazo para o manejo do instrumento adequado para a instauração de debate acerca da higidez do título e/ou débito exeqüendo (CPC, arts. 475-J, § 1º, 659, §§ 4º e 5º).4. A assimilação de simples petição formulada pelo executado almejando a deflagração de prévio procedimento liquidatório antes da instauração da fase executiva antes do aperfeiçoamento da penhora como impugnação implica ofensa ao devido processo legal, pois imprime procedimento à fase executiva à margem da ritualística legalmetne encadeada e restringe o direito de defesa do executado, pois o assiste o direito de, ao aviar impugnação, suscitar as matérias que se comportam nos contornos materiais que pautam o incidente (CPC, art. 475-L)5. É devida verba honorária na fase executiva aviada sob a fórmula de cumprimento de sentença, vez que os serviços desenvolvidos pelos patronos da parte vencedora na fase de conhecimento não alcançam aqueles que deverão ser realizados na efetivação do direito reconhecido, emergindo o cabimento da contraprestação remuneratória de expressa previsão legal e sua fixação deve ocorrer no momento da deflagração da execução (CPC, arts. 20, § 4º, e 652-A). 5. Ao ser deflagrada a execução os honorários advocatícios imputáveis ao executado devem, observado o critério de equidade estabelecido pelo legislador processual, ser arbitrados em ponderação com o proveito econômico pretendido, por refletir na importância da causa, e com os trabalhos que previsivelmente serem desenvolvidos pelo patrono do exequente de forma a refletirem justa contraprestação pelos serviços que serão realizados no transcurso da execução. 6. Os honorários advocatícios, de conformidade com os critérios legalmente delineados, devem ser mensurados em importe apto a compensar os trabalhos a serem realizados pelos patronos do exequente, observado o local de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, não podendo ser desvirtuados da sua destinação teleológica e serem arbitrados em importe irrisório, sob pena de serem desconsiderados os parâmetros fixados pelo legislador e sua destinação, amesquinhando-se os trabalhos desenvolvidos no patrocínio da pretensão (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º).7. Agravo conhecido e parcialmente provido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO. CRÉDITO. MODALIDADE DE LIQUIDAÇÃO. SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONSECTÁRIO LEGAL. PRECLUSÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA. FASE EXECUTIVA. DEFLGRAÇÃO. PETIÇÃO ORIGINÁRIA DA EXECUTADA. RECEBIMENTO COMO IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. DEFERIMENTO. INEXISTÊNCIA DE TERMO DE PENHORA. TERMO A QUO DO PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO. APERFEIÇOAMENTO DA CONSTRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PREVISÃO LEGAL. MENSURAÇÃO. ADEQUAÇÃO. MITIGAÇÃO. NECESSIDADE.1. A apreensão de que a aferição da exatidão da obrigaç...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO VERBAL. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. OBJETO. PATROCÍNIO EM AÇÃO REIVINDICATÓRIA. VERBA. MENSURAÇÃO. CRITÉRIOS. CONTRATO TÁCITO. ÔNUS PROBATÓRIO. FALTA DE COMPROVAÇÃO. RELEVÂNCIA E TEMPO DISPENDIDO COM OS SERVIÇOS. PONDERAÇÃO. TABELA DE HONORÁRIOS DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. SECCIONAL DO DISTRITO FEDERAL. OBSERVÂNCIA. PERCENTUAL MÁXIMO. ADEQUAÇÃO AOS SERVIÇOS. VALOR DA CAUSA PATROCINADA. BASE DE CÁLCULO DA VERBA. MAJORAÇÃO. PROVA. RITO SUMÁRIO. REQUERIMENTO DE PERÍCIA NA PETIÇÃO INICIAL. INÉRCIA. PRECLUSÃO. JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO QUANTO A PRAZO E VALOR. ILIQUIDEZ. TERMO A QUO. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. ARBITRAMENTO DA VERBA POR SENTENÇA. TERMO INICIAL. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO PATROCINADA. SUCUMBÊNCIA. CUSTAS PROCESSUAIS ADIANTADAS. ÔNUS DA PARTE VENCIDA.1.Cuidando a pretensão de arbitramento de honorários derivados de contrato de prestação de serviços advocatícios celebrado sob a forma tática tendo como objeto o patrocínio de ação reivindicatória de imóvel ocupado por terceiros, ao advogado contratado fica afetado o encargo de guarnecer o direito que invocara de suporte probatório, evidenciando, além do vínculo havido e a prestação dos serviços convencionados, a contraprestação remuneratória concertada, pois fatos constitutivos do direito invocado (CPC, art. 333, I).2.Apurado que, conquanto incontroverso a contratação dos serviços advocatícios e de sua efetiva prestação, a pretensão de recebimento de honorários no parâmetro reclamado pelo causídico não restara lastreada por necessário suporte probatório, ressoa inexorável que a pretensão, sob essa moldura, deve ser refutada, à medida que o fato constitutivo do direito ressentira-se de lastro material, daí sobejando que aludida verba deva ser arbitrada em consonância com os parâmetros legais aplicáveis à espécie. 3.A efetivação dos serviços contratados mediante o patrocínio da contratante em ação reivindicatória de imóvel promovida em desfavor de posseiros, irradiando ao advogado contratado a indispensabilidade de ser remunerado pelos serviços que executara, enseja que, à míngua de contratação formalmente entabulada, os honorários contratuais que lhe são devidos sejam mensurados em ponderação com a natureza e relevância da causa patrocinada, com o tempo despendido com a prestação, com a dificuldade revelada pelos serviços e com o grau de zelo e dedicação revelados pelo patrono, de forma a ser apreendida a contraprestação que lhe deve ser assegurada em conformidade com os parâmetros estabelecidos pelo órgão de classe para serviços análogos (Lei nº 8.906/94, art. 22, § 2º).4.Emergindo da ponderação dos parâmetros legalmente estabelecidos em conformidade com a moldura de fato descortinada pelos serviços executados pelo patrono no curso da ação reivindicatória que patrocinara que o percentual máximo estabelecido pela tabela de honorários editada pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Distrito Federal, resulta na apreensão de importe adequado, por derivar da incidência do mensurado sobre o valor atribuído à causa patrocinada, a verba honorária devida, ante o dissenso estabelecido entre contratante e contratada, deve ser mensurada em tal patamar, por traduzir justa contraprestação pelos serviços realizados.5.Consoante regra estatuída no Código de Processo Civil, na ação que tramite sob o procedimento sumário a parte autora deve indicar o rol das provas que pretende produzir desde logo, devendo indicar o rol de testemunhas e formular os quesitos de eventual perícia requerida na petição inicial, sob pena de preclusão (CPC, art. 276). 6.Apurado que o causídico não lograra demonstrar que o proveito econômico obtido pela apelada com a ação reivindicatória na qual a patrocinara fora superior ao valor correspondente ao atribuído à causa, seja porque não aparelhara suas alegações iniciais com o necessário suporte material (CPC, art. 333, I), seja por ter deixado escoar a oportunidade adequada para requerer a realização da prova pericial (CPC, art. 276), operando-se, portanto, a preclusão, os honorários advocatícios assegurados devem incidir, inexoravelmente, sobre o valor da causa patrocinada, por traduzir o proveito econômico obtido.7.Na ação de arbitramento de honorários o termo a quo de incidência dos juros moratórios sobre a verba reconhecida é a data da citação válida (CC, art. 405), porquanto, à míngua de contratação formalmente entabulada estabelecendo os valores dos honorários contratuais e respectiva data para pagamento, a obrigação de seu pagamento não se mostrava líquida nem exigível a determinado termo, não havendo que se cogitar de incidência dos juros de mora em momento anterior à citação.8.Estabelecido que a verba honorária reconhecida tem como base de cálculo o valor atribuído à causa patrocinada, aludido parâmetro deve ser atualizado monetariamente desde o aviamento da ação patrocinada de forma a ser preservada sua identidade no tempo, e, em seguida, demarcado o montante apurado, ser atualizado desde então, notadamente porque a correção monetária é simples fórmula de preservação da identidade da obrigação no tempo. 9.Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO VERBAL. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. OBJETO. PATROCÍNIO EM AÇÃO REIVINDICATÓRIA. VERBA. MENSURAÇÃO. CRITÉRIOS. CONTRATO TÁCITO. ÔNUS PROBATÓRIO. FALTA DE COMPROVAÇÃO. RELEVÂNCIA E TEMPO DISPENDIDO COM OS SERVIÇOS. PONDERAÇÃO. TABELA DE HONORÁRIOS DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. SECCIONAL DO DISTRITO FEDERAL. OBSERVÂNCIA. PERCENTUAL MÁXIMO. ADEQUAÇÃO AOS SERVIÇOS. VALOR DA CAUSA PATROCINADA. BASE DE CÁLCULO DA VERBA. MAJORAÇÃO. PROVA. RITO SUMÁRIO. REQUERIMENTO DE PERÍCIA NA PETIÇÃO INICIAL. INÉRCIA. PRECLUSÃO. JUROS DE MOR...
OBRIGAÇÃO DE FAZER. EDUCAÇÃO. DIREITO E GARANTIA CONSTITUCIONAIS. ALUNO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. ATENDIMENTO ESPECIALIZADO NA REDE PÚBLICA DE ENSINO. MONITOR ESPECIALIZADO. DEVER DO ESTADO. 1. A educação é direito de todos e dever do Estado, garantia que emana da Constituição Federal. A educação deve ser ministrada em igualdade de condições às pessoas, numa perspectiva de igualdade real e substancial, com o fim de inclusão social daqueles portadores de deficiências. 2. Desde a Declaração de Salamanca passou-se a considerar a inclusão das crianças com necessidades especiais em salas de aulas regulares como a forma mais adequada de democratização das oportunidades educacionais. 3. É direito do aluno portador de necessidades especiais com limitação física, o acompanhamento em sala de aula por monitor especializado mantido pelo Estado. 4. Recurso voluntário e reexame necessário conhecidos e não providos.
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OBRIGAÇÃO DE FAZER. EDUCAÇÃO. DIREITO E GARANTIA CONSTITUCIONAIS. ALUNO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. ATENDIMENTO ESPECIALIZADO NA REDE PÚBLICA DE ENSINO. MONITOR ESPECIALIZADO. DEVER DO ESTADO. 1. A educação é direito de todos e dever do Estado, garantia que emana da Constituição Federal. A educação deve ser ministrada em igualdade de condições às pessoas, numa perspectiva de igualdade real e substancial, com o fim de inclusão social daqueles portadores de deficiências. 2. Desde a Declaração de Salamanca passou-se a considerar a inclusão das crianças com necessidades especiais em salas...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDA CONCOMITANTE COM HABILITAÇÃO DA MESMA DÍVIDA EM AÇÃO DE INVENTÁRIO. APTIDÃO DO JUÍZO DO INVENTÁRIO PARA RESOLVER AS QUESTÕES INCONTROVERSAS POSTA A SEU JULGAMENTO. DESNECESSIDADE DA AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.1. Nos termos do artigo 984 do Código de Processo Civil, o juízo do inventário decidirá todas as questões de direito e também as questões de fato, quando este se achar provado por documento, só remetendo para os meios ordinários as que demandarem alta indagação ou dependerem de outras provas.2. Estando o crédito vencido, exigível e incontroverso habilitado em ação de inventário, não pode o credor se valer de nova ação de cobrança do mesmo valor, sob pena de concomitância de duas ações para a cobrança da mesma dívida.3. O simples fato de o juízo do inventário não ter reconhecido o credor como parte legítima para requerer a abertura do inventário não significa que tenha lhe indeferido o direito de crédito reivindicado.4. Negou-se provimento ao recurso.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDA CONCOMITANTE COM HABILITAÇÃO DA MESMA DÍVIDA EM AÇÃO DE INVENTÁRIO. APTIDÃO DO JUÍZO DO INVENTÁRIO PARA RESOLVER AS QUESTÕES INCONTROVERSAS POSTA A SEU JULGAMENTO. DESNECESSIDADE DA AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.1. Nos termos do artigo 984 do Código de Processo Civil, o juízo do inventário decidirá todas as questões de direito e também as questões de fato, quando este se achar provado por documento, só remetendo para os meios ordinários as que demandarem alta indagação ou dependerem de outras provas.2. Estando o crédito...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRAZO DE VALIDADE. EXPIRAÇÃO. PERDA DO LIAME JURÍDICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. PRETERIÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA.1 - A expiração do prazo de validade do concurso faz desaparecer qualquer liame jurídico entre o candidato e a administração pública, de forma que não há que se cogitar de nomeação decorrente de concurso público cujo prazo de validade já venceu.2 - Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o candidato aprovado em concurso público ostenta direito subjetivo à nomeação durante o prazo de validade do concurso, mas desde que ostente posição classificatória compatível com o número de vagas previstas no edital.3 - Descabe falar-se em direito subjetivo de nomeação, em razão de preterição, quando não comprovado que a contratação temporária de profissionais deu-se em número superior ao das vagas a serem preenchidas por servidores de carreira, sem se prestar a atender excepcional e transitória necessidade, devidamente demonstrada, de forma a evidenciar que as candidatas teriam sido nomeadas se não houvesse as contratações precárias.Apelação Cível desprovida.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRAZO DE VALIDADE. EXPIRAÇÃO. PERDA DO LIAME JURÍDICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. PRETERIÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA.1 - A expiração do prazo de validade do concurso faz desaparecer qualquer liame jurídico entre o candidato e a administração pública, de forma que não há que se cogitar de nomeação decorrente de concurso público cujo prazo de validade já venceu.2 - Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o candidato...
APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DOSIMETRIA. SUBSTITUIÇÃO DE PENA. RESTRITIVA DE DIREITOS. MULTA. ART. 44, § 2º, DO CP. INADEQUAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE LEGAL. SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. PRAZO. PROPORCIONALIDADE. PENA CORPORAL. Nos termos do art. 44, § 2º, primeira parte, do CP, o Juiz pode, na condenação igual ou inferior a um ano, substituir a pena privativa de liberdade por multa ou por uma pena restritiva de direitos.Ao Magistrado é conferida discricionariedade para a escolha entre as sanções substitutivas, devendo observar os princípios da individualização, proporcionalidade e razoabilidade. Se observando as circunstâncias do caso concreto e a reprovabilidade da conduta, o Magistrado substituiu a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, a qual é socialmente recomendável, afasta-se o pedido de substituição por outra pena pecuniária. A pena acessória de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor deve ser fixada sob os mesmos critérios observados na fixação da pena privativa de liberdade. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DOSIMETRIA. SUBSTITUIÇÃO DE PENA. RESTRITIVA DE DIREITOS. MULTA. ART. 44, § 2º, DO CP. INADEQUAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE LEGAL. SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. PRAZO. PROPORCIONALIDADE. PENA CORPORAL. Nos termos do art. 44, § 2º, primeira parte, do CP, o Juiz pode, na condenação igual ou inferior a um ano, substituir a pena privativa de liberdade por multa ou por uma pena restritiva de direitos.Ao Magistrado é conferida discricionariedade para a escolha entre as sanções substitutivas, devendo observar os princípios da individualização, proporciona...
HABEAS CORPUS. CRIMES DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL COMETIDOS PELO PAI CONTRA A FILHA, EM CONTINUIDADE DELITIVA, ENTRE OS ANOS DE 1994 A 2001. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE FIXADA EM 33 (TRINTA E TRÊS) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, NO REGIME INICIAL FECHADO. RÉU QUE PERMANECEU SOLTO DURANTE A INSTRUÇÃO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NA SENTENÇA, DOZE ANOS APÓS O CRIME. AUSÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE A JUSTIFICAR A CONSTRIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ORDEM CONCEDIDA.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que o réu que permaneceu solto durante a instrução possui o direito de apelar em liberdade, salvo se surgirem novos elementos que justifiquem a custódia cautelar.2. No caso dos autos, não há fato superveniente a ensejar a prisão do paciente que respondeu ao processo em liberdade, razão pela qual não se justifica a sua constrição decretada na sentença, sobretudo por se tratar de crimes praticados há doze anos.3. Ressalte-se que a fundamentação expendida pelo Juízo a quo para decretar a prisão preventiva do paciente na sentença refere-se a fatos já existentes à época do recebimento da denúncia, oportunidade na qual não se decretou a segregação cautelar do paciente, de modo que não há que se falar em fato superveniente.4. Ordem concedida para conferir ao paciente o direito de recorrer em liberdade.
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HABEAS CORPUS. CRIMES DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL COMETIDOS PELO PAI CONTRA A FILHA, EM CONTINUIDADE DELITIVA, ENTRE OS ANOS DE 1994 A 2001. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE FIXADA EM 33 (TRINTA E TRÊS) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, NO REGIME INICIAL FECHADO. RÉU QUE PERMANECEU SOLTO DURANTE A INSTRUÇÃO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NA SENTENÇA, DOZE ANOS APÓS O CRIME. AUSÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE A JUSTIFICAR A CONSTRIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ORDEM CONCEDIDA.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que o réu que p...
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. REVISIONAL DE CONTRATO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. POSSIBILIDADE. CONTRATO. ÔNUS DA PROVA. NÃO INVERSÃO. JUROS ABUSIVOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. LEGALIDADE.1. O julgamento antecipado da lide não implica cerceamento de defesa quando a matéria é unicamente de direito ou quando há nos autos elementos suficientes para dirimir a matéria fática, nos termos do art. 330, I, complementado pelo artigo 130, ambos do Código de Processo Civil.2. Perfeitamente aplicável as normas do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme enunciado nº 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.3. O artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil atribui ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito.4. A regra de inversão do ônus da prova em favor do consumidor não foi redigida pelo legislador com caráter absoluto. Para a incidência da norma faz-se necessário o requisito da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor na produção de provas, situação não caracterizada. 5. Não configura ilegalidade a cobrança de capitalização de juros, desde que haja previsão expressa da sua incidência em contrato pactuado livremente entre as partes, tendo em vista que a constitucionalidade da MP n° 2.1270-36/2001 deve ser presumida até pronunciamento final do Supremo Tribunal Federal, uma vez que a suspensão da referida medida provisória pela ADIN 2.316-1 não tem efeito 'erga omnes', tampouco a declaração de inconstitucionalidade proferida pelo Conselho Especial deste e. TJDFT tem efeito vinculativo. 6. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. REVISIONAL DE CONTRATO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. POSSIBILIDADE. CONTRATO. ÔNUS DA PROVA. NÃO INVERSÃO. JUROS ABUSIVOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. LEGALIDADE.1. O julgamento antecipado da lide não implica cerceamento de defesa quando a matéria é unicamente de direito ou quando há nos autos elementos suficientes para dirimir a matéria fática, nos termos do art. 330, I, complementado pelo artigo 130, ambos do Código de Processo Civil.2. Perfeitame...
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE INJUNÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA DISTRITAL. ALEGAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADES EM CONDIÇÕES PERIGOSAS E/OU INSALUBRES. DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL. ARTIGO 41, § 1.º, DA LODF. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. LEI COMPLEMENTAR DE INICIATIVA PRIVATIVA DO GOVERNADOR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE O GOVERNADOR E A CÂMARA LEGISLATIVA. DESNECESSIDADE. PROLONGADA MORA LEGISLATIVA. SUPRESSÃO DA LACUNA NORMATIVA MEDIANTE A APLICAÇÃO DO ARTIGO 57 DA LEI N. 8.213/1991. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO IMEDIATA DA APOSENTADORIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE.1. Como bem já decidiu a Suprema Corte, réu, em mandado de injunção, é o Poder, órgão ou autoridade omissos quanto ao dever constitucional de legislar.2. Nos casos em que a iniciativa da lei pertence privativamente ao Chefe do Executivo, se este não exerce tal atribuição, a omissão só pode ser imputada a ele, e não ao Poder Legislativo, que fica impossibilitado de produzir a lei, até mesmo porque, se o fizesse sem a iniciativa da autoridade competente, tal lei já nasceria com vício formal de inconstitucionalidade. Preliminar de ilegitimidade passiva para a causa e alegação de necessidade de formação de litisconsórcio passivo com a Câmara Legislativa rejeitadas.3. Nos termos do art. 24, inciso XII, da Constituição da República, compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre previdência social. A inércia da União em fixar normas gerais não impede o Distrito Federal de regular a matéria, sobretudo porque, nesse caso, ele exercerá competência legislativa plena, na forma do § 3.º do art. 24 da Constituição da República. Repele-se, pois, a tese de que a regulamentação da aposentadoria especial dos servidores públicos do Distrito Federal dependeria de lei federal prévia.4. Relativamente aos efeitos do mandado de injunção, constatou-se uma verdadeira viragem na jurisprudência do STF, a qual passou da tese não-concretista - segundo a qual o Judiciário não poderia compelir o Legislativo a legislar, limitando-se a apontar a mora deste último -, para a tese concretista individual direta, nos termos da qual, julgado procedente o pedido veiculado na ação injuncional, o STF já implementaria a eficácia da norma constitucional ao impetrante.5. Reconhecida a mora legislativa relativamente ao dever de regulamentar o art. 41, § 1.º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e considerando a necessidade de se tornar viável o exercício do direito constitucional alegado em juízo, possível a supressão da lacuna normativa mediante a aplicação, no que couber, do artigo 57 da Lei n. 8.213/1991. Precedentes desta Corte de Justiça e do STF.6. De outro lado, impõe-se destacar que a supressão dessa lacuna normativa, mediante a aplicação da disciplina dos trabalhadores em geral, não implica, por si só, o reconhecimento do direito da Impetrante à aposentadoria especial. Para tanto, será indispensável que a parte interessada comprove, perante a autoridade administrativa competente, que realmente laborou em condições perigosas e/ou insalubres, o que, apesar de alegado na presente impetração, não pode ser verificado em sede de mandado de injunção, que não é via apropriada para dilação probatória.7. Ordem parcialmente concedida, a fim de determinar à autoridade administrativa competente que proceda à análise da situação fática da Impetrante à luz do artigo 57 da Lei n. 8.213/1991.
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CONSTITUCIONAL. MANDADO DE INJUNÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA DISTRITAL. ALEGAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADES EM CONDIÇÕES PERIGOSAS E/OU INSALUBRES. DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL. ARTIGO 41, § 1.º, DA LODF. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. LEI COMPLEMENTAR DE INICIATIVA PRIVATIVA DO GOVERNADOR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE O GOVERNADOR E A CÂMARA LEGISLATIVA. DESNECESSIDADE. PROLONGADA MORA LEGISLATIVA. SUPRESSÃO DA LACUNA NORMATIVA MEDIANTE A APLICAÇÃO DO ARTIGO 57 DA LEI N. 8.213/1991. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO IMEDIATA DA APOSENTADORIA. DIL...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. POLICIAL MILITAR. RECLASSIFICAÇÃO NO QUADRO FUNCIONAL. ATO PRATICADO EM 1995. PRETENSA NULIDADE. DECRETO N. 20.910/1932. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. Ainda que nulo, deve o ato administrativo ser impugnado pelo interessado dentro do prazo prescricional quinquenal estabelecido no Decreto n. 20.910/1932. A pretensão de revisão de ato administrativo que supostamente teria gerado preterição ao direto de promoção de Policial Militar do Distrito Federal constitui pretensão de fundo de direito, sendo, então, certo que a prescrição atinge todo o direito em cinco anos a partir da violação deste. O prazo prescricional subordina-se ao princípio da actio nata, segundo o qual o lapso prescricional se inicia com o nascimento da pretensão passível de ser deduzida em juízo. O termo inicial do prazo prescricional iniciou-se em 1995, data em que teria sido praticado o pretenso ato ilegal; no entanto, somente após o transcurso de mais de dezessete anos foi ajuizada demanda judicial com vistas a invalidá-lo, daí porque irrefragável a conclusão de que o direito subjetivo do autor restou irremediavelmente fulminado pela prescrição.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. POLICIAL MILITAR. RECLASSIFICAÇÃO NO QUADRO FUNCIONAL. ATO PRATICADO EM 1995. PRETENSA NULIDADE. DECRETO N. 20.910/1932. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. Ainda que nulo, deve o ato administrativo ser impugnado pelo interessado dentro do prazo prescricional quinquenal estabelecido no Decreto n. 20.910/1932. A pretensão de revisão de ato administrativo que supostamente teria gerado preterição ao direto de promoção de Policial Militar do Distrito Federal constitui pretensão de fundo de direito, sendo, então, certo que a prescrição atinge todo o direito em cinc...
PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA INITIO LITIS. ART. 285-A, DO CPC. APLICABILIDADE. MATÉRIA DE DIREITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O art. 285-A, do CPC, autoriza o juiz a proferir sentença de improcedência, antes mesmo da citação do réu, reproduzindo o conteúdo de outras sentenças proferidas naquele mesmo Juízo, desde que presentes dois requisitos: que a matéria controvertida seja unicamente de direito e que, no Juízo, já tenha sido proferida sentença de total improcedência, em outros casos idênticos.2. Se há perfeita identidade entre a matéria debatida na sentença apontada como paradigma e os pedidos formulados no feito objeto de julgamento, é possível a aplicação do preceito do art. 285-A, do CPC. De igual modo, é possível a aplicação desse dispositivo legal, se a matéria posta em juízo é exclusivamente de direito, não demandando dilação probatória acerca da questão da existência ou não de capitalização mensal de juros, vez que o anatocismo é expressamente previsto no contrato. 3. Se, em virtude do improvimento de seu apelo, a parte autora restou vencida em seus pedidos, impõe-se a sua condenação nos ônus sucumbenciais. 4. Apelo improvido. Sentença mantida.
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PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA INITIO LITIS. ART. 285-A, DO CPC. APLICABILIDADE. MATÉRIA DE DIREITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O art. 285-A, do CPC, autoriza o juiz a proferir sentença de improcedência, antes mesmo da citação do réu, reproduzindo o conteúdo de outras sentenças proferidas naquele mesmo Juízo, desde que presentes dois requisitos: que a matéria controvertida seja unicamente de direito e que, no Juízo, já tenha sido proferida sentença de total improcedência, em outros casos idênt...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS VENCIDAS ANTERIORMENTE À ALIENAÇÃO DO IMÓVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. ADERÊNCIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. VEDAÇÃO. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. ASSUNÇÃO DE DÍVIDA PELO ADQUIRENTE. AUSÊNCIA DE PROVA. DISPOSIÇÃO CONTRATUAL EM SENTIDO CONTRÁRIO. RECURSO IMPROVIDO.1. Não há que se falar em cerceamento de defesa se as questões processuais versadas pela parte são incompatíveis com o rito processual.2. É facultado ao condomínio exercer o direito de cobrança das referidas taxas contra quem esteja na posse ou contra o proprietário do bem, ainda que anteriores à aquisição, na melhor exegese do art. 1.345, do CC.3. O pagamento de taxa condominial consubstancia obrigação surgida em função do direito real de propriedade, respondendo por essa quem a tiver, ressalvado o seu direito de regresso. 4. Ausente prova nos autos de que o adquirente do imóvel se responsabilizou por débitos pretéritos, e constante no contrato informação de que sobre o bem não pendiam ônus, a procedência do pedido de cobrança regressiva é medida que se impõe.5. Recurso improvido. Sentença mantida.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS VENCIDAS ANTERIORMENTE À ALIENAÇÃO DO IMÓVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. ADERÊNCIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. VEDAÇÃO. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. ASSUNÇÃO DE DÍVIDA PELO ADQUIRENTE. AUSÊNCIA DE PROVA. DISPOSIÇÃO CONTRATUAL EM SENTIDO CONTRÁRIO. RECURSO IMPROVIDO.1. Não há que se falar em cerceamento de defesa se as questões processuais versadas pela parte são incompatíveis com o rito processual.2. É facultado ao condomínio exercer o direito de cobrança das referidas taxas contra quem...
DIREITO ECONÔMICO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. PRESTAÇÕES. INADIMPLÊNCIA. DISTRATO. CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. VRG. DEVOLUÇÃO. COMPENSAÇÃO. POSSESSÓRIA. IMPULSO. INEXISTÊNCIA. OBJETO. DESAPARECIMENTO.1. A inadimplência do arrendatário enseja a rescisão do contrato de arrendamento mercantil ante a incidência da cláusula resolutiva expressa convencionada, ensejando que devolva o veículo arrendado, resultando que, frustrado o aperfeiçoamento da opção de compra que manifestara por ocasião da formalização do ajuste, assiste-lhe o direito de reclamar a interseção judicial destinada à afirmação do distrato e delimitação dos efeitos que irradiará. 2. Como corolário da rescisão do arrendamento mercantil e da frustração da opção de compra, ao arrendatário assiste o direito de, devolvendo o veículo arrendado e compensados os alugueres inadimplidos até a data da devolução, ser contemplado com a restituição do equivalente ao que despendera como forma de pagamento antecipado dos custos da opção de compra, ou seja, do Valor Residual Garantido - VRG.3. O VRG não se confunde com os alugueres mensais, tendo natureza e destinação distintas, destinando-se a cobrir, de forma antecipada, os custos da aquisição do automóvel e os encargos derivados da imobilização do capital despendido com a compra efetuada pela arrendadora, ficando, portanto, desprovido de causa subjacente somente quando o arrendamento é distratado antecipadamente e a opção de aquisição não se aperfeiçoa. 4. A cobrança antecipada do VRG, aliado ao fato de que não enseja a descaracterização do arrendamento mercantil e sua transubstanciação em contrato de financiamento, não se reveste de abusividade ou excessividade, à medida que traduz simples fórmula de antecipação do exigível do arrendatário se optar pela aquisição do bem arrendado ao final do prazo contratual, ensejando que, frustrada a aquisição, o fato deve irradiar os efeitos materiais inerentes ao desguarnecimento da parcela da sua destinação teleológica. 5. Operada a rescisão antecipada do contrato de arrendamento mercantil ante a inadimplência do arrendatário, redundando na frustração da opção de compra do automóvel arrendado que lhe era assegurada, e reintegrada a arrendadora na posse do veículo, os valores que despendera almejando assegurar o exercitamento dessa faculdade e como pagamento do Valor Residual Garantido - VRG lhe devem ser integralmente restituídos, pois inviabilizado o implemento da condição ao qual estavam vinculados, devendo o montante a ser repetido, que é sempre condicionado à devolução do bem arrendado, ser compensado com as obrigações inadimplidas.6. Rescindido o arrendamento com as implicações inerentes a essa resolução, ou seja, com a devolução do veículo arrendado ante a inadimplência em que incorrera o arrendatário e a consequente repetição do que vertera a título de VRG, compensado o vertido com as obrigações remanescentes e condicionado à restituição do automóvel, a possessória manejada pelo arrendante, em não tendo sido impulsionada, efetivamente restara desprovida de objeto e utilidade por ter obtido o resultando material almejado por vias transversas. 7. Apelações conhecidas e desprovidas. Unânime.
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DIREITO ECONÔMICO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. PRESTAÇÕES. INADIMPLÊNCIA. DISTRATO. CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. VRG. DEVOLUÇÃO. COMPENSAÇÃO. POSSESSÓRIA. IMPULSO. INEXISTÊNCIA. OBJETO. DESAPARECIMENTO.1. A inadimplência do arrendatário enseja a rescisão do contrato de arrendamento mercantil ante a incidência da cláusula resolutiva expressa convencionada, ensejando que devolva o veículo arrendado, resultando que, frustrado o aperfeiçoamento da opção de compra que manifestara por ocasião da formalização do ajuste, assiste-lhe o direito de reclamar a interseção judici...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E CESSÃO DE DIREITO DE USO DE ESPAÇO. COMPROVAÇÃO DA INADIMPLÊNCIA. NOTIFICAÇÃO REGULAR. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE PAGAMENTO DOS VALORES INADIMPLIDOS E MULTA CONTRATUAL.1. Cumpridas as exigências legais para a interposição do presente apelo, rejeita-se a preliminar de não admissibilidade e de não conhecimento do recurso.2. Somente será extinto o processo sem julgamento de mérito por impossibilidade jurídica do pedido quando a pretensão for vedada pelo ordenamento jurídico.3. Comprovada a existência de débitos, inclusive com a própria confissão do devedor, e procedida regular notificação, é plenamente cabível a resolução do contrato e devido suas conseqüências legais, como a multa e o pagamento das parcelas inadimplidas.4. O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Inteligência do artigo 333 do Código de Processo Civil.5. Preliminares rejeitadas. Negou-se provimento ao recurso.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E CESSÃO DE DIREITO DE USO DE ESPAÇO. COMPROVAÇÃO DA INADIMPLÊNCIA. NOTIFICAÇÃO REGULAR. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE PAGAMENTO DOS VALORES INADIMPLIDOS E MULTA CONTRATUAL.1. Cumpridas as exigências legais para a interposição do presente apelo, rejeita-se a preliminar de não admissibilidade e de não conhecimento do recurso.2. Somente será extinto o processo sem julgamento de mérito por impossibilidade jurídica do pedido quando a pretensão for vedada pelo ordenamento jurídico.3. Comprovada a existência de débitos, inclu...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE. REJEIÇÃO. COMODATO. PACTO DE COMPRA. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. OBSERVÂNCIA. INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO.1. A matéria posta à apreciação judicial permite o julgamento antecipado, haja vista se tratar de lide passível de ser dirimida mediante o cotejo dos documentos apresentados à luz do direito vigente.2. Nesses termos, inexistiu falha da ilustre julgadora singular em aplicar o direito material ou processual no caso vertente. Tampouco erro quanto à observância das leis procedimentais. 3. Consoante exposto pela douta Magistrada, verifica-se a previsão contratual no sentido de que a Autora abriria mão de valor que ora pretende ver acolhido.4. De fato, em que pese a sentença proferida nos autos de nº 2006.07.1.011540-6, em trâmite na segunda vara cível de Taguatinga, haver reconhecido tal crédito em favor da Autora, não se pode fechar os olhos para o fato de que, no contrato juntado aos autos, a Recorrente abriu mão do referido valor, nos termos da cláusula segunda, § 2º.5. Ressalte-se, por oportuno, inexistirem nos autos qualquer evidência que possa caracterizar eventual vulnerabilidade de uma parte em relação à outra, ou a presença de vícios quanto à manifestação de vontade da Autora, não havendo justificativa para o não cumprimento do avençado entre as partes.6. Quanto à alegada comprovação de cumprimento das exigências para que possa exercer sua opção de compra em relação ao imóvel dado em comodato em seu favor, não houve motivos para alterar o entendimento de sua Excelência de primeiro grau, ao consignar que, Nos autos, não há a comprovação de que os requisitos da cláusula foram atendidos. De outro lado, os Apelados comprovaram o seu não cumprimento.7. Verifica-se, ainda, a previsão contratual de que a Requerida abriria mão de quaisquer pretensões indenizatórias, em razão de benfeitorias realizadas no imóvel. Não bastasse, o próprio Código Civil, em seu art. 584, dispõe que o comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.8. Embora não haja a Autora logrado êxito em suas razões recursais, restringiu-se a exercer seu direito de recorrer, não havendo que se falar em litigância de má-fé. 9. Negou-se provimento ao apelo.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE. REJEIÇÃO. COMODATO. PACTO DE COMPRA. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. OBSERVÂNCIA. INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO.1. A matéria posta à apreciação judicial permite o julgamento antecipado, haja vista se tratar de lide passível de ser dirimida mediante o cotejo dos documentos apresentados à luz do direito vigente.2. Nesses termos, inexistiu falha da ilustre julgadora singular em aplicar o direito material ou processual no caso vertente. Tampouco erro quanto à observância das leis procedimentais. 3. Consoante exposto pela douta Ma...