DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA DEBATIDOS. DESVIO DE FUNÇÃO DE BOMBEIRO MILITAR. ATRIBUIÇÕES DE AGENTE PENITENCIÁRIO. DIFERENÇAS SALARIAIS CONFORME ENUNCIADO DA SUMULA 378 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICÁVEL ENUNCIADO DA SUMULA 339 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DIREITO A DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. RECONHECIMENTO. DESCONTO DA GETAP.1. O princípio da dialeticidade estabelece que a apelação em regularidade formal precisa tratar dos fundamentos decididos na sentença como base para o desenvolvimento das razões do recurso, sob pena de não ser conhecida. No caso vertente, a apelante rebate os argumentos da sentença. Recurso conhecido.2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, quando há desvio de função do servidor público, é devida a diferença salarial correspondente à função efetivamente desempenhada, sendo inaplicável, no caso, o enunciado nº 339 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. (AgRg no REsp 439244 / RS. Relator(a): Ministro Hamilton Carvalhido)3. O fato de que o autor, mesmo sendo praça do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, exercer as atribuições inerentes ao cargo de Agente Penitenciário, da Carreira da Polícia Civil do Distrito federal, configura desvio de função.4. O desvio de função gera direito ao pagamento da diferença da remuneração, como forma de indenização, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do Estado (Enunciado nº 378 da Súmula de Jurisprudência do STJ), não sendo suficiente a mera Gratificação de Exercício de Atividade Penitenciária - GETAP. Precedentes deste TJDFT.5. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA DEBATIDOS. DESVIO DE FUNÇÃO DE BOMBEIRO MILITAR. ATRIBUIÇÕES DE AGENTE PENITENCIÁRIO. DIFERENÇAS SALARIAIS CONFORME ENUNCIADO DA SUMULA 378 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICÁVEL ENUNCIADO DA SUMULA 339 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DIREITO A DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. RECONHECIMENTO. DESCONTO DA GETAP.1. O princípio da dialeticidade estabelece que a apelação em regularidade formal precisa tratar dos fundamentos decididos na sentença como base para o desenvolvimento das razões do recurso, sob pena...
PENAL. LESÕES CORPORAIS QUALIFICADAS PELA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUTORIA. PROVAS. CONDENAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. DESFORÇO IMEDIATO. AFASTADO.Conjunto probatório que demonstra que o acusado cometeu o crime previsto no art. 129, § 9º, do CP.Não há falar em exercício regular do direito, ao argumento de que o réu se teria valido de desforço imediato. Este consiste no direito de autoproteção da posse no caso de esbulho, de perda da posse, o que não se verificou no caso. Ao contrário, ficou nítido que houve uma discussão familiar onde o réu se excedeu e agrediu a vítima (sua cunhada), puxando-a pelos cabelos e a jogando na rua, lesionando-a. Deve, portanto, arcar com sua responsabilidade penal.Apelação provida.
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PENAL. LESÕES CORPORAIS QUALIFICADAS PELA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUTORIA. PROVAS. CONDENAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. DESFORÇO IMEDIATO. AFASTADO.Conjunto probatório que demonstra que o acusado cometeu o crime previsto no art. 129, § 9º, do CP.Não há falar em exercício regular do direito, ao argumento de que o réu se teria valido de desforço imediato. Este consiste no direito de autoproteção da posse no caso de esbulho, de perda da posse, o que não se verificou no caso. Ao contrário, ficou nítido que houve uma discussão familiar onde o réu se excedeu e agrediu a vítima (sua cunhada), puxan...
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECLAMAÇÃO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA ORAL. INDEFERIMENTO DE REPETIÇÃO DA PROVA NA PRESENÇA DO ACUSADO. POSSIBILIDADE DE REINQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS. DIREITO DO ACUSADO. RECLAMAÇÃO PROVIDA. A prova oral colhida antecipadamente, na presença de defensor nomeado, com a finalidade de evitar que o decurso do tempo acabe prejudicando sua produção, resguarda o contraditório e ampla defesa, portanto, tem plena validade.Por outro lado, retomado o curso normal do processo, assiste ao acusado o direito de repetir as provas que entender necessárias à sua defesa.Reclamação conhecida e parcialmente provida.
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECLAMAÇÃO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA ORAL. INDEFERIMENTO DE REPETIÇÃO DA PROVA NA PRESENÇA DO ACUSADO. POSSIBILIDADE DE REINQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS. DIREITO DO ACUSADO. RECLAMAÇÃO PROVIDA. A prova oral colhida antecipadamente, na presença de defensor nomeado, com a finalidade de evitar que o decurso do tempo acabe prejudicando sua produção, resguarda o contraditório e ampla defesa, portanto, tem plena validade.Por outro lado, retomado o curso normal do processo, assiste ao acusado o direito de repetir as provas que entender necessárias à sua defesa.Reclamação con...
HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ANTECEDENTES PENAIS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. REGIME SEMI ABERTO. COMPATIBILIDADE COM A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. EXPEDIÇÃO DA CARTA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO PENAL PREVISTA NO § 2º DO ARTIGO 387 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PARA CONCESSÃO DO REGIME INICIAL ABERTO. PROGRESSÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO (ART. 66, INC. III, ALÍNEA b, C.C. ART. 112, AMBOS DA LEI 7.210/84). 1. O Paciente é reincidente específico, ostenta condenações não transitadas em julgado e responde a ações penais, tudo pela prática de crime contra o patrimônio como furto e roubo. Nesse caso, não se verifica constrangimento ilegal na decisão que considera necessária a segregação cautelar para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. 2. Não há incompatibilidade entre a negativa de recorrer em liberdade e a fixação de regime semiaberto, caso preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal (HC 228.952/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 13/03/2012, DJe 22/03/2012).3. A expedição de Carta de Guia (ou Carta de Sentença) para execução provisória assegura ao condenado, no regime semiaberto, desfrutar dos benefícios que eventualmente tiver direito - motivo pelo qual resta confirmada a inexistência de ilegaligade na manutenção da prisão preventiva quando fixado regime semiaberto.4. Na aplicação do artigo 387, § 2º, CPP, correta a manutenção, pelo juiz sentenciante, do regime semiaberto, ao condenado a pena inferior a 04 (quatro) anos, quando esse regime mais gravoso foi imposto, não em razão do quantum de pena imposta, mas em razão da reincidência (art. 33, § 2º, alínea c).5. Expedida a Carta de Guia Provisória, cabe ao Juízo da execução penal a competência para a análise de eventual direito à progressão de regime, porquanto o reconhecimento deste depende também de requisitos subjetivos que não tem como ser aferidos pelo juiz sentenciante, tampouco nesta instância revisora. Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ANTECEDENTES PENAIS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. REGIME SEMI ABERTO. COMPATIBILIDADE COM A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. EXPEDIÇÃO DA CARTA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO PENAL PREVISTA NO § 2º DO ARTIGO 387 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PARA CONCESSÃO DO REGIME INICIAL ABERTO. PROGRESSÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO (ART. 66, INC. III, ALÍNEA b, C.C. ART. 112, AMBOS DA LEI 7.210/84). 1. O Paciente é reincidente específico, ostenta condenações não transitadas em julgado e responde a ações penais, tudo pela...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. APREENSÃO DE 04,97G (QUATRO GRAMAS E NOVENTA E SETE CENTIGRAMAS) DE MACONHA E 04,20G (QUATRO GRAMAS E VINTE CENTIGRAMAS) DE CRACK. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PENA-BASE. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DA CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006 NO PATAMAR MÁXIMO DE 2/3 (DOIS TERÇOS). REDUÇÃO DE 1/2 (METADE) MAIS ADEQUADA AO CASO. REGIME INICIAL SEMIABERTO DE CUMPRIMENTO DE PENA. ALTERAÇÃO PARA O ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. CABIMENTO. QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA DE ENTORPECENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A conduta social deve ser avaliada observando o papel do réu na comunidade, inserido no contexto da família, trabalho, escola, vizinhança, entre outros. Na espécie, o ilustre Juiz a quo apontou elementos relacionados à prática de delitos, que não servem para configurar uma má conduta social, de forma que deve ser afastada a sua análise desfavorável.2. Preenchidos todos os requisitos necessários para a aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, impõe-se a redução da pena, mas no patamar de 1/2 (metade), ante a natureza abjeta da droga apreendida - crack.3. Diante da nova quantidade de pena aplicada - inferior a 04 (quatro) anos de reclusão - e da primariedade do réu, além de a quantidade de droga não se mostrar de elevada monta, aplica-se o regime inicial aberto previsto no artigo 33, § 2º, alínea c, do Código Penal.4. Preenchidos os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal, e não sendo de elevada monta a droga apreendida, mostra-se cabível a substituição da pena privativa de liberdade do crime de tráfico por 02 (duas) restritivas de direitos.5. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença condenatória do réu nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, aplicar a causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, no patamar de 1/2 (metade), reduzindo as penas aplicadas de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa para 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, calculados à razão mínima; estipular o regime inicial aberto de cumprimento de pena e substituir a pena corporal por duas restritivas de direitos, a serem estabelecidas pelo Juízo da Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. APREENSÃO DE 04,97G (QUATRO GRAMAS E NOVENTA E SETE CENTIGRAMAS) DE MACONHA E 04,20G (QUATRO GRAMAS E VINTE CENTIGRAMAS) DE CRACK. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PENA-BASE. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DA CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006 NO PATAMAR MÁXIMO DE 2/3 (DOIS TERÇOS). REDUÇÃO DE 1/2 (METADE) MAIS ADEQUADA AO CASO. REGIME INICIAL SEMIABERTO DE CUMPRIMENTO DE PENA. ALTERAÇÃO PARA O ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO. PEDIDO DE REFORMA DISSOCIADO DOS AUTOS E DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.1. A Lei processual civil exige que a apelação contenha os fundamentos de fato e de direito (art. 514, II, do CPC), com a exposição das razões da insurgência, que motivem o pedido de reforma ou anulação do julgado. 2. O princípio da dialeticidade, por sua vez, consiste no dever do recorrente de apresentar os fundamentos de fato e de direito que deram causa ao seu inconformismo com a sentença proferida, ou seja, por questão de lógica, há a necessidade de se fazer alusão aos fundamentos da sentença como base para o desenvolvimento das razões do recurso.3. A ausência de impugnação específica ou a impugnação dissociada do que restou decidido na sentença recorrida é causa de não conhecimento do recurso. 4. Apelação não conhecida.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO. PEDIDO DE REFORMA DISSOCIADO DOS AUTOS E DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.1. A Lei processual civil exige que a apelação contenha os fundamentos de fato e de direito (art. 514, II, do CPC), com a exposição das razões da insurgência, que motivem o pedido de reforma ou anulação do julgado. 2. O princípio da dialeticidade, por sua vez, consiste no dever do recorrente de apresentar os fundamentos de fato e de direito que deram causa ao seu inconformismo co...
COMINATÓRIA. MEDICAMENTOS SEM REGISTRO NA ANVISA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA EM APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DE AFERIÇÃO. EFICÁCIA, SEGURANÇA E QUALIDADE. DIREITO À SAÚDE. FÁRMACOS NÃO PADRONIZADOS. FORNECIMENTO. DISTRITO FEDERAL. 1. Descabida a antecipação dos efeitos da tutela em sede de apelação, sendo a possibilidade restrita ao agrvo de instrumento por força do art. 527, II, do Código de Processo Civil.2. Os medicamentos que sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), não passaram pela aferição dos requisitos de eficácia, segurança e qualidade, inviabiliza o dever do Estado de fornecê-los, sob pena de desobediência ao direito à saúde, previsto no art. 196, da Constituição Federal.3. É dever do Estado a promoção do direito à saúde, com o fornecimento dos medicamentos que não podem ser adquiridos pelo autor, ante suas condições financeiras e que possuam registro junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).4. Recursos conhecidos e não providos.
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COMINATÓRIA. MEDICAMENTOS SEM REGISTRO NA ANVISA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA EM APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DE AFERIÇÃO. EFICÁCIA, SEGURANÇA E QUALIDADE. DIREITO À SAÚDE. FÁRMACOS NÃO PADRONIZADOS. FORNECIMENTO. DISTRITO FEDERAL. 1. Descabida a antecipação dos efeitos da tutela em sede de apelação, sendo a possibilidade restrita ao agrvo de instrumento por força do art. 527, II, do Código de Processo Civil.2. Os medicamentos que sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), não passaram pela aferição dos requisitos de eficácia, segurança e qualidade, invia...
ADMINISTRATIVO. DIREITO À NOMEAÇÃO. PERCEPÇÃO DE VENCIMENTOS. IMPRESCINDIBILIDADE DE POSSE E EXERCÍCIO NO CARGO. ART. 66 DA LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL Nº 840/2011.1.O só fato de terem reconhecido o direito à nomeação não lhes concede o de perceber vencimentos ou computar tempo de serviço. É imprescindível, ainda que à nomeação se siga a posse e o exercício, porque os vencimentos constituem contraprestação decorrente do exercício do cargo.2.Considerando, portanto que o pagamento de remuneração somente é devido pelo efetivo exercício de cargo público, acolher o pedido em relação a períodos pretéritos consistiria em violar o art. 66 da Lei Complementar Distrital nº 840/2011, pois os candidatos não têm direito a receber remuneração por serviços que, de fato, não foram prestados.3.Negou-se provimento ao agravo regimental.
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ADMINISTRATIVO. DIREITO À NOMEAÇÃO. PERCEPÇÃO DE VENCIMENTOS. IMPRESCINDIBILIDADE DE POSSE E EXERCÍCIO NO CARGO. ART. 66 DA LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL Nº 840/2011.1.O só fato de terem reconhecido o direito à nomeação não lhes concede o de perceber vencimentos ou computar tempo de serviço. É imprescindível, ainda que à nomeação se siga a posse e o exercício, porque os vencimentos constituem contraprestação decorrente do exercício do cargo.2.Considerando, portanto que o pagamento de remuneração somente é devido pelo efetivo exercício de cargo público, acolher o pedido em relação a períodos preté...
DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. APELAÇÃO. REQUISITOS FORMAIS. MATÉRIA DECIDIDA NA SENTENÇA EM FAVOR DO APELANTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DISCUSSÃO IRRELEVANTE EM FACE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LICITUDE. I. Não se divisa desatenção ao princípio da dialeticidade quando as razões recursais se contrapõem aos fundamentos e ao dispositivo da sentença.II. Sendo possível demarcar o objeto do recurso e apreender os limites da pretensão recursal, não se deve emprestar rigor demasiado ao juízo de admissibilidade da apelação.III. Falta ao autor interesse recursal quanto ao capítulo da sentença que julgou procedente pedido deduzido na petição inicial.IV. Uma vez que a lide foi julgada antecipadamente em função da preponderância da matéria de direito e da suficiente elucidação da matéria fática, mostra-se despiciendo perscrutar acerca da inversão do ônus da prova.V. A adoção da técnica do julgamento antecipado da lide pressupõe o predomínio da matéria de direito ou a satisfatória elucidação dos fatos, de maneira que torna inócua qualquer discussão sobre a possibilidade de inversão do ônus da prova.VI. Os limites previstos na Lei de Usura para os juros remuneratórios deixaram de ser aplicáveis às instituições financeiras desde a reforma bancária de 1964. O art. 4º, IX, da Lei 4.595/64, ao prescrever a possibilidade de limitação da taxa de juros pelo Conselho Monetário Nacional, estabeleceu a alforria das instituições financeiras com relação à limitação de juros estipulada na Lei de Usura. VII. A ausência de limitação legal não interdita a possibilidade de se descortinar, à luz do caso concreto, a abusividade da taxa de juros contratada. No entanto, isso só pode acontecer mediante a demonstração de que o patamar ajustado destoa visceralmente do padrão médio adotado no mercado financeiro.VIII. Após a edição da Medida Provisória 2.170-36, perenizada pela Emenda Constitucional nº 32, deixou de incidir o veto à capitalização de juros, em periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários.IX. A Lei 10.931/2004 confere juridicidade à capitalização de juros nas operações financeiras materializadas mediante cédula de crédito bancário.X. Há expressa capitalização quando o contrato contempla taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal de juros.XI. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. APELAÇÃO. REQUISITOS FORMAIS. MATÉRIA DECIDIDA NA SENTENÇA EM FAVOR DO APELANTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DISCUSSÃO IRRELEVANTE EM FACE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LICITUDE. I. Não se divisa desatenção ao princípio da dialeticidade quando as razões recursais se contrapõem aos fundamentos e ao dispositivo da sentença.II. Sendo possível demarcar o objeto do r...
DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DISTINTA. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO. FRACIONAMENTO NÃO CARACTERIZADO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV. POSSIBILIDADE. I. O artigo 100, § 8º, da Constituição Federal veda peremptoriamente o fracionamento da execução com vistas ao enquadramento de parte do valor do precatório ao conceito legal de obrigação de pequeno valor.II. O valor da execução, que não pode ser fracionado, repartido ou quebrado, é representado pelo crédito contido no título judicial que embasa a execução intentada pelo credor respectivo contra a Fazenda Pública.III. Não há fracionamento da execução quando a sentença condenatória contém dois créditos totalmente distintos e individualizados quanto à origem, à natureza, à titularidade e à exigibilidade.IV. O crédito da parte vencedora da demanda está relacionado a fato ou relação jurídica anterior à propositura da ação, ao passo que os honorários de sucumbência têm origem na própria sentença.V. Os honorários sucumbenciais têm sempre cunho alimentar, enquanto o crédito da parte é definido, quanto à sua natureza, pela situação ou relação jurídica inscrita na causa de pedir da petição inicial.VI. O crédito expressado na condenação pertence naturalmente à parte. Os honorários de sucumbência, a seu turno, são de titularidade do advogado, nos termos do artigo 23 da Lei 8.906/94.VII. Da distinção quanto à titularidade, resulta a dissociação entre a exigibilidade da verba condenatória e a exigibilidade da verba honorária, consoante explicita o mesmo artigo 23 da Lei 8.906/94.VIII. A expedição de RPV para o pagamento dos honorários sucumbenciais não pode ser compreendida como fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução. São verbas inteiramente diferenciadas em todos os aspectos jurídicos e, assim, podem ser executadas autonomamente, com a expedição de precatório - ou RPV - distinto e específico.IX. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DISTINTA. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO. FRACIONAMENTO NÃO CARACTERIZADO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV. POSSIBILIDADE. I. O artigo 100, § 8º, da Constituição Federal veda peremptoriamente o fracionamento da execução com vistas ao enquadramento de parte do valor do precatório ao conceito legal de obrigação de pequeno valor.II. O valor da execução, que não pode ser fracionado, repartido ou quebrado, é representado pelo crédito contido no título judicial qu...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL PARA IMPEDIR A INCLUSÃO DO NOME DO CONTRATANTE EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E GARANTIR A POSSE DO BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS FINANCEIROS NÃO DEMONSTRADA. FALTA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. PLEITO ANTECIPATÓRIO INDEFERIDO. RECURSO DESPROVIDO.I. A alegação de abusividade dos encargos financeiros não pode ser considerada verossímil, para o fim de legitimar a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, quando não encontra nenhum respaldo de fato ou de direito. II. Se as asserções respeitantes à abusividade dos encargos financeiros são carentes de verossimilhança, a inclusão do nome do consumidor em arquivos de entidades de proteção ao crédito não pode ser obstada diante da simples situação de litigiosidade a respeito do valor das prestações convencionadas no contrato de mútuo.III. Do mesmo modo, a posse direta do automóvel alienado fiduciariamente não pode ser assegurada ao devedor fiduciante, neutralizando o direito de retomada do credor fiduciário, em face do simples questionamento de cláusulas contratuais consideradas excessivas. IV. Desmerece asilo judicial o propósito do consumidor de ficar a salvo das iniciativas legítimas do fornecedor mediante simples propositura de ação judicial ou mesmo depósito de quantias sem aptidão para o pagamento da dívida contraída. V. De acordo com o artigo 285-B do Código de Processo Civil, nos litígios que tenham por objeto obrigações decorrentes de empréstimo bancário, o valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados.VI. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL PARA IMPEDIR A INCLUSÃO DO NOME DO CONTRATANTE EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E GARANTIR A POSSE DO BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS FINANCEIROS NÃO DEMONSTRADA. FALTA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. PLEITO ANTECIPATÓRIO INDEFERIDO. RECURSO DESPROVIDO.I. A alegação de abusividade dos encargos financeiros não pode ser considerada verossímil, para o fim de legitimar a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, quando não encontra nenhum respald...
APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NO TESTE DO ETILÔMETRO. DIREITO DE NÃO PRODUZIR PROVA CONTRA SI MESMO. PROVA VÁLIDA NO SENTIDO DE QUE O RÉU CONDUZIU VEÍCULO COM CONCENTRAÇÃO DE ÁLCOOL POR LITRO DE SANGUE SUPERIOR À PERMITIDA PELA LEI. AUSÊNCIA DE COAÇÃO POLICIAL. PENA-BASE. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA ANÁLISE NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO BIS IN IDEM. PARCIAL ACOLHIMENTO. AFASTADO UM DOS FUNDAMENTOS CONSIDERADOS NA ANÁLISE NEGATIVA DA CULPABILIDADE. MANTIDA A AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DAS REFERIDAS CIRCUNSTANCIAS JUDICIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A jurisprudência desta egrégia Corte já se posicionou no sentido de que, se o teste em etilômetro (teste do bafômetro) for realizado voluntariamente, sem qualquer irregularidade, não há violação do princípio do nemo tenetur se detegere (direito de não produzir prova contra si mesmo), ainda que o policial não tenha feito advertência ao examinado sobre o direito de recusar a realização do exame.2. Na espécie, além de o exame pericial ter constatado o grau de embriaguez do condutor da motocicleta, o réu confessou judicialmente o consumo de bebida alcoólica antes de dirigir o veículo automotor. Assim, diante da presunção de legitimidade e legalidade do ato administrativo, que foi corroborado pela prova oral, não há falar em nulidade da prova técnica.3. Inviável o pleito absolutório se as provas coligidas nos autos - laudo pericial, ocorrência policial e depoimentos das testemunhas - demonstram que o recorrente conduziu o veículo de forma imprudente e com concentração de álcool por litro de sangue superior a 6 (seis) decigramas, vindo a colidir na traseira do veículo que seguia imediatamente à sua frente. 4. Deve ser mantida a análise negativa das circunstâncias judiciais, com fundamento no fato de que o réu apresentava quantidade de álcool no sangue mais de três vezes superior ao limite permitido, bem como no fato de ter contribuído para um acidente automobilístico. 5. Deve ser afastada a avaliação negativa da culpabilidade, tendo em vista que o fato de o réu não possuir habilitação para dirigir já foi considerada como agravante na segunda fase da pena, o que acarretaria bis in idem.6. A pena acessória de proibição de obter habilitação ou permissão para dirigir deve ser reduzida para guardar proporcionalidade com a nova dosimetria.7. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do réu nas sanções do artigo 306, c/c artigo 298, inciso III, ambos da Lei nº 9.503/1997, afastar um dos fundamentos utilizados para avaliar desfavoravelmente a circunstância judicial da culpabilidade, reduzindo-lhe a pena de 07 (sete) meses de detenção, no regime inicial aberto, e 12 (doze) dias-multa, no valor mínimo legal, para 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção, no regime inicial aberto, e 11 (onze) dias-multa, no valor mínimo legal, reduzindo proporcionalmente a pena acessória consistente na proibição de obter permissão para dirigir ou habilitação para conduzir veículo automotor de 03 (três) meses para 02 (dois) meses e 22 (vinte e dois) dias, mantendo-se a substituição da pena privativa de liberdade por 01 (uma) restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade, nos moldes estabelecidos pela VEPEMA.
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APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NO TESTE DO ETILÔMETRO. DIREITO DE NÃO PRODUZIR PROVA CONTRA SI MESMO. PROVA VÁLIDA NO SENTIDO DE QUE O RÉU CONDUZIU VEÍCULO COM CONCENTRAÇÃO DE ÁLCOOL POR LITRO DE SANGUE SUPERIOR À PERMITIDA PELA LEI. AUSÊNCIA DE COAÇÃO POLICIAL. PENA-BASE. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA ANÁLISE NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO BIS IN IDEM. PARCIAL ACOLHIMENTO. AFASTADO UM DOS FUNDAMENTOS CONSIDERADOS NA ANÁLISE NEGATIVA DA CULPABILIDADE. MAN...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. TRANSPORTE PÚBLICO URBANO COLETIVO. REALIZAÇÃO DE LICITAÇÃO PARA CONCESSÃO DO SERVIÇO. ART. 175 DA CARTA DE OUTUBRO. APURAÇÃO DE EVENTUAL INDENIZAÇÃO. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 42 DA LEI 8.987/95, ALTERADA PELA LEI 11.445/07.1. A Lei 8.987/95 dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal. 1.1. Segundo tal diploma, as concessões em caráter precário com prazo vencido ou realizadas por prazo indeterminado teriam como data limite o dia 31/12/2010, desde que até o dia 30/06/2009 tivessem sido cumpridas as determinações dos parágrafos do art. 42, extinguindo-se as concessões outorgadas sem licitação anteriormente à Constituição de 1988.2. Esta Corte de Justiça decidiu, no julgamento do Mandado de Segurança nº 2012 00 2 008093-3 pelo Conselho Especial, que os estudos para apuração de eventual direito à indenização pela concessionária em virtude de investimentos ainda não amortizados podem ser realizados pelo ente federado de forma paralela à realização da licitação, conforme determinado pela Constituição Federal. 2.1 Confira-se: (...) 1. A Lei 11.447/2007 inseriu novo parágrafo ao art. 42 da 8987/95, para prorrogar pela última vez o prazo das concessões de serviços públicos que estivessem em desacordo com o art. 175 da Constituição Federal, determinando, paralelamente, que o ente federativo realizasse estudos para apuração de eventual direito à indenização pela concessionária em virtude de investimentos ainda não amortizados. 2. Tal determinação não deve ser condição para a realização de nova licitação, para a outorga de concessão de serviço de transporte coletivo, pois a função precípua da Lei 8987/95 é a adequação dos atos e contratos à Constituição Federal, sobretudo quanto à obrigatoriedade de prévia licitação pública. 3. O interesse particular da concessionária não pode se sobressair em detrimento do interesse público, consistente na realização de licitação, sobretudo por se mostrar possível o ressarcimento de eventual prejuízo por outras vias. 4. Segurança denegada. (Acórdão n.638390, 20120020080933MSG, Relator: J.J. Costa Carvalho, Conselho Especial, DJE: 04/12/2012. Pág.: 58).3. Tratando-se de permissão, e não concessão de serviço público aplica-se o art. 40 da Lei 8.987/95, e não o art. 42, como sustentado pela apelante. 3.1. A permissão possui caráter precário e pode ser revogada a qualquer tempo, de forma unilateral, pela Administração Pública. 3.2 Noutras palavras: Permissão é o ato administrativo produzido usualmente de modo unilateral e no exercício de competência discricionária, tendo por objeto a prestação de serviço público ou a utilização de um bem público para fins específicos, caracterizando-se pela precariedade (Marçal Justen Filho, Curso de Direito Administrativo, RT, 9ª edição, p. 427), enquanto que todas as hipóteses de concessão envolvem a atribuição pelo Estado em favor de um particular da fruição de uma posição jurídica (que compreende a fruição de direitos determinados), com um cunho de estabilidade. Em alguns casos, esta atribuição destina-se a ser permanente e imutável, tal como se passa com a concessão de cidadania. Na maior parte dos outros casos, a concessão é realizada por prazo determinado, o que gera direitos adquiridos para o particular (p. 429). 4. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 4.1. (...) conclui-se ser indispensável a realização de prévio procedimento licitatório para que se possa cogitar de indenização aos permissionários de serviço público de transporte coletivo, o que não ocorreu no presente caso. Saliente-se que o artigo 42, § 2º, da Lei n. 8.987/95 aplica-se somente às concessões de serviço público, e não às permissões..5. Recurso conhecido e improvido.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. TRANSPORTE PÚBLICO URBANO COLETIVO. REALIZAÇÃO DE LICITAÇÃO PARA CONCESSÃO DO SERVIÇO. ART. 175 DA CARTA DE OUTUBRO. APURAÇÃO DE EVENTUAL INDENIZAÇÃO. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 42 DA LEI 8.987/95, ALTERADA PELA LEI 11.445/07.1. A Lei 8.987/95 dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal. 1.1. Segundo tal diploma, as concessões em caráter precário com prazo vencido ou realizadas por prazo indeterminado teriam como data limite o dia 31/12/2010, desde que até...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. LIMITES DA AÇÃO. DEFESA DE BEM PRÓPRIO CONTRA EXECUÇÃO ALHEIA. ARRESTO CONVERTIDO EM PENHORA. REALIZAÇÃO DE TRANSAÇÃO PELOS LITIGANTES. DESCONSTITUIÇÃO DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL. INIDONEIDADE DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. SENTENÇA MANTIDA.1. A ação de embargos de terceiro pode ser conceituada como sendo a ação proposta por terceiro em defesa de seus bens contra execuções alheias, conforme lição de Enrico Túlio Liebman, sendo ainda certo que o objetivo visado não é o direito das partes em litígio, mas o ato estatal do juiz que indevidamente constringiu ou ameaçou constringir bem de quem não era parte no processo (Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, III, Forense, 1991, p. 1.806), subordinando-se esta ação aos seguintes requisitos: a) existência de medida executiva em processo alheio; e b) atingimento de bens de quem tenha direito ou posse incompatível com a medida.2. Verificando-se que deixou de existir a noticiada constrição judicial, diante da transação levada a efeito pelos litigantes no processo originário, resta inviabilizado o manejo dos embargos de terceiro, em virtude do desaparecimento de seu objeto precípuo, qual seja, a desconstituição de medida judicial incidente sobre um bem de pessoa estranha à lide.3. Recurso improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. LIMITES DA AÇÃO. DEFESA DE BEM PRÓPRIO CONTRA EXECUÇÃO ALHEIA. ARRESTO CONVERTIDO EM PENHORA. REALIZAÇÃO DE TRANSAÇÃO PELOS LITIGANTES. DESCONSTITUIÇÃO DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL. INIDONEIDADE DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. SENTENÇA MANTIDA.1. A ação de embargos de terceiro pode ser conceituada como sendo a ação proposta por terceiro em defesa de seus bens contra execuções alheias, conforme lição de Enrico Túlio Liebman, sendo ainda certo que o objetivo visado não é o direito das partes em litígio, mas o ato estatal do juiz que indev...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. OBJETO. DIFERENÇAS DE PROVENTOS DECORRENTES DE REENQUADRAMENTO DE SERVIDORES INATIVOS OBTIDO EM SEDE DE AÇÃO MANDAMENTAL. DIREITO RECONHECIDO. PRETENSÃO PROMOVIDA PELO SINDICATO. LEGITIMIDADE. DEFESA DE DIREITO INDIVIDUAL PARTICULARIZADO. LEGITIMAÇÃO IRRESTRITA (CF, ART. 8º, III). SUBSTITUIÇÃO DE ÚNICO ASSOCIADO. VIABILIDADE. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DA CATEGORIA. EXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. COBRANÇA DE EFEITOS PATRIMONIAIS PRETÉRITOS DECORRENTES DE DECISÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. VIABILIDADE. LITISPENDÊNCIA ENTRE O MANDAMUS E A AÇÃO DE COBRANÇA. INSUBSISTÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. NULIDADE DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. PRELIMINAR REJEITADA. OMISSÕES. CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições, obscuridades ou dúvidas que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem ao reexame da causa, pois, examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, esgota sua destinação e o seu alcance. 2. Aferido que a questão reprisada fora objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaco o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3. A elucidação do recurso é pautada pela matéria que integra seu objeto e fora devolvida à apreciação pelo efeito devolutivo que lhe é próprio, estando o órgão revisor jungido à obrigação de, ao exercitar seu ofício jurisdicional, resolver somente as questões que integram seu objeto, não podendo ser instado a se manifestar acerca de matéria que, não devolvida a reexame, restara acobertada pela coisa julgada, não podendo o julgado, pois, ser reputado omisso por não ter se manifestado acerca de questão que efetivamente não poderia resolver.4. Ainda que agitados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não estão eximidos da indispensabilidade de se conformarem com as hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual, ensejando que, em não padecendo o julgado dos vícios passíveis de serem sanados através de simples complementação, devem ser refutados por não consubstanciarem o instrumento adequado para rediscussão da causa, devendo o reexame e reforma do decidido ser perseguidos através do instrumento recursal apropriado para esse desiderato. 5. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. OBJETO. DIFERENÇAS DE PROVENTOS DECORRENTES DE REENQUADRAMENTO DE SERVIDORES INATIVOS OBTIDO EM SEDE DE AÇÃO MANDAMENTAL. DIREITO RECONHECIDO. PRETENSÃO PROMOVIDA PELO SINDICATO. LEGITIMIDADE. DEFESA DE DIREITO INDIVIDUAL PARTICULARIZADO. LEGITIMAÇÃO IRRESTRITA (CF, ART. 8º, III). SUBSTITUIÇÃO DE ÚNICO ASSOCIADO. VIABILIDADE. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DA CATEGORIA. EXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. COBRANÇA DE EFEITOS PATRIMONIAIS PRETÉRITOS DECORRENTES DE DECISÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. VIABILIDADE. LIT...
DIREITO DO CONSUMIDOR. CAESB. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. CONSUMO. ALTERAÇÃO DE PADRÃO. QUESTIONAMENTO. APARELHO MEDIDOR. ADULTERAÇÃO. TENTATIVA DE SUSPENSÃO DO SERVIÇO. AFERIÇÃO DO CONSUMO. INGRESSO NO IMÓVEL SEM CONSENTIMENTO DA CONSUMIDORA. ATO ILÍCITO. VIOLAÇÃO À PRIVACIDADE. INEXISTÊNCIA. DISCUSSÃO ENTRE A CONSUMIDORA E O PREPOSTO DA CONCESSIONÁRIA. OFENSAS. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA.1. Como dever anexo derivado da fruição de serviços de água tratada, o hidrômetro, destinando-se a viabilizar a medição do consumo havido na unidade consumidora, deve ser instalado em local que permita aos prepostos da concessionária prestadora do serviço acessá-lo facilmente de forma a realizarem, periodicamente, a leitura do consumo havido, vistorias técnicas e, se o caso, a suspensão dos serviços nas hipóteses admitidas.2. A instalação do equipamento medidor em local de difícil acesso ou que inviabilize que o preposto da concessionária realize as leituras e vistorias técnicas sem ingressar no interior do imóvel no qual é fomentado o serviço de água tratada legitima que adentre no local em que está instalado de forma a promover as medidas necessárias e correlatas ao fornecimento do serviço, não consubstanciando o ato assim realizado, se não exorbitara sua destinação, invasão de privacidade, consubstanciando, em verdade, exercício regular de direito assegurado à concessionária, obstando que seja qualificado como ato ilícito (CC, art. 188, I). 3. Aprendido que a consumidora dos serviços de água tratada, deparando-se com preposto que se deslocara até sua residência para realizar o corte do fornecimento do serviço ante a inadimplência em que havia incorrido, opusera resistência ao ato, passando a exercitar de forma veemente as próprias razões, determinando o estabelecimento de discussão, que resultara em imprecações mútuas, torna inviável que o ocorrido seja assimilado como hábil a lhe ensejar ofensa moral, a despeito dos adjetivos que lhe teriam sido endereçados, pois desguarnecido o havido do intento deliberado de ofender e motivado pelo estado de ânimo estabelecido entre os contendores.4. Constitui verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, não evidenciado o fato gerador que alicerça a pretensão, ilidindo o nexo causal entre o havido e qualquer conduta do réu, restando obstada a apreensão da subsistência do fato constitutivo do direito invocado, o silogismo necessário à germinação da obrigação indenizatória não se aperfeiçoa, determinando a rejeição do pedido formulado.5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. CAESB. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. CONSUMO. ALTERAÇÃO DE PADRÃO. QUESTIONAMENTO. APARELHO MEDIDOR. ADULTERAÇÃO. TENTATIVA DE SUSPENSÃO DO SERVIÇO. AFERIÇÃO DO CONSUMO. INGRESSO NO IMÓVEL SEM CONSENTIMENTO DA CONSUMIDORA. ATO ILÍCITO. VIOLAÇÃO À PRIVACIDADE. INEXISTÊNCIA. DISCUSSÃO ENTRE A CONSUMIDORA E O PREPOSTO DA CONCESSIONÁRIA. OFENSAS. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA.1. Como dever anexo derivado da fruição de serviços de água tratada, o hidrômetro, destinando-se a viabilizar a medição do consumo havido na unidade consumidora, deve ser instalado em local que permita...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRETENSÃO FORMULADA POR CORRENTISTA EM FACE DO BANCO COM O QUAL MANTÉM RELACIONAMENTO. PRIMEIRA FASE. CONTRATOS BANCÁRIOS. MOVIMENTAÇÃO EM CONTA CORRENTE. NECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORMA CONTÁBIL. TUTELA INVOCADA HÁBIL A ALCANÇAR O OBJETO PRETENDIDO. EXTRATOS BANCÁRIOS. INSUFICIÊNCIA. PEDIDO. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS LEGALMENTE ESTABELECIDOS. PRESERVAÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA. DECADÊNCIA (CDC, ARTIGO 26, INCISO II). INAPLICABILIDADE. SÚMULA 477 DO STJ. REJEIÇÃO.1. Aparelhada a pretensão de prestação de contas formulada pelo correntista em face do banco do qual é cliente com argumentação hábil a lhe conferir sustentação e expressamente delimitada mediante a indicação do contrato do qual germinaram as obrigações e lançamentos alcançados pelas contas almejadas e indicado o período que deverão compreender, o pedido resta revestido de certeza e determinação, conferindo sustentação à inicial hábil a ensejar seu processamento e sua resolução através de provimento meritório ante a adequação do instrumento manejado, utilidade do provimento almejado e necessidade da interseção judicial para alcance da tutela pretendida.2. Consoante emerge do retratado no artigo 26, II, do CDC, pauta o dispositivo direito resguardado ao consumidor de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação no caso de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis, possibilitando-lhe exigir a reexecução do serviço, a redibição e o abatimento proporcional do preço, não se emoldurando o direito de o consumidor exigir contas do prestador de serviços bancários do qual é correntista em nenhuma dessas hipóteses por não encerrar a imprecação de vício aos serviços fomentados ou postulação de repetição de indébito, encartando, ao invés, pretensão de obtenção de contas da movimentação empreendida na conta da sua titularidade sob a gestão do prestador de serviços bancários, que, por conseguinte, não está sujeitada ao prazo decadencial preceituado pelo preceptivo (STJ, Súmula 477).3. A ação de prestação de contas consubstancia procedimento especial de jurisdição contenciosa que se desenvolve em duas fases distintas, estando a primeira destinada à aferição da obrigação de prestar as contas exigidas, restando resolvida através de provimento declaratório, e a segunda, resolvida a primeira positivamente, à apuração das contas apresentadas pelo obrigado e aferição da subsistência do saldo derivado da gestão que empreendera sobre os negócios, bens e interesses alheios que estiveram sob sua administração (CPC, art. 915).4. O banco, ao gerir contrato de conta corrente, detém controle e efetiva a movimentação decorrente das operações efetuadas pelo correntista, promovendo os lançamentos decorrentes das transações consumadas pelo cliente e dos encargos gerados pelos fundos que eventualmente disponibilizara, tornando-se obrigado a prestar contas dos recursos e obrigações que administrara e dos lançamentos que efetivara. 5. Dissentindo o correntista do estampado nos extratos e faturas que lhe foram endereçados ou reputando as informações neles retratadas insuficientes para elucidação dos lançamentos empreendidos na conta da sua titularidade e aferição da origem do débito que lhe é imputado, assiste-lhe o direito, independentemente de prévio requerimento extrajudicial formulado com esse objeto, de exigir judicialmente a prestação de contas com o objetivo de aferir a movimentação efetivada pelo banco ante a adequação e utilidade do instrumento processual que maneja (STJ, Súmula 259). 6. A obrigação de prestar contas não encerra dúvida acerca da correção dos lançamentos nem importa em desconsideração do contratado, compreendendo simplesmente a necessidade de o banco, na condição de guardião e administrador dos recursos e obrigações da titularidade do cliente e gestor das operações por ele empreendidas, fomentá-lo com esclarecimentos detalhados acerca de todas as operações e movimentações havidas, o que abrange a discriminação dos encargos lançados. 7. A apreensão de que os honorários advocatícios devem ser mensurados em importe apto assegurar justa contraprestação aos serviços desenvolvidos pelo patrono da parte que se sagrara vencedora, ponderados o zelo que materializaram no transcurso processual, a relevância e importância da causa e o tempo dispendido com seu patrocínio, enseja que sejam preservados quando mensurados em importe módico como forma de, privilegiado o critério de equidade que deve presidir sua mensuração, ser privilegiada sua destinação, que é compensar os serviços advocatícios desenvolvidos.8. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRETENSÃO FORMULADA POR CORRENTISTA EM FACE DO BANCO COM O QUAL MANTÉM RELACIONAMENTO. PRIMEIRA FASE. CONTRATOS BANCÁRIOS. MOVIMENTAÇÃO EM CONTA CORRENTE. NECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORMA CONTÁBIL. TUTELA INVOCADA HÁBIL A ALCANÇAR O OBJETO PRETENDIDO. EXTRATOS BANCÁRIOS. INSUFICIÊNCIA. PEDIDO. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS LEGALMENTE ESTABELECIDOS. PRESERVAÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA. DECADÊNCIA (CDC, ARTIGO 26, INCISO II). INAPLICAB...
DIREITOS ECONÔMICO, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇOS TELEFÔNICOS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. CONDIÇÃO. SERVIÇOS DE TELEFONIA. AÇÕES INTEGRALIZADAS E SUBSCRITAS. COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA. PERSEGUIÇÃO DE DIFERENÇAS. INVIABILIDADE. PEDIDO DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL. REJEIÇÃO. DECISÃO. PRECLUSÃO. QUALIFICAÇÃO. ALEGAÇÃO INVEROSSÍMEL. ÔNUS PROBATÓRIO. IMPUTAÇAO AO AUTOR. PROVA INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. QUESTÃO RESOLVIDA. RENOVAÇÃO EM CONTRARRAZÕES. IMPOSSIBILIDADE. PROVA. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.1. Refutada a produção das provas que reclamara através de julgado acobertada pelo manto da preclusão, a questão resta definitivamente resolvida, não assistindo à parte lastro para, deparando-se com desenlace dissonante das suas expectativas, aventar que seu direito de defesa fora cerceado, à medida que a preclusão integra o acervo instrumental que guarnece o devido processo legal, obstando que questão resolvida seja reprisada de conformidade com o interesse do litigante como forma de ser assegurado o objetivo teleológico do processo, que é a resolução dos conflitos de interesses surgidos das relações sociais intersubjetivas (CPC, art. 471).2. Elucidada a prejudicial de mérito suscitada na defesa pela sentença, o silêncio da parte ré enseja o aperfeiçoamento da coisa julgada sobre a matéria, obstando que seja renovada em sede de contrarrazões, pois não traduz instrumento adequado para devolução a reexame de quaisquer questões decididas, destinando-se exclusiva e tão somente a refutar a pretensão reformatória aduzida pela parte contrária, resultando que, resolvida a arguição, deveria ser devolvida a reexame via do instrumento adequado.3. Estando o objeto da ação enliçado à complementação das ações que, devidamente integralizadas, não foram subscritas de forma contemporânea, redundando na emissão de quantitativo inferior ao capital integralizado, tem como premissa a evidenciação de que a parte autora, celebrando contrato de participação financeira como condição para fruição de serviços de telefonia, efetivamente integralizara ações destacadas do capital social da companhia contratada. 4. O contrato de participação financeira, de acordo com a regulação que vigorava à época, qualificava condição para a contratação dos serviços de telefonia, redundando na compulsória integralização de ações destacadas do capital da operadora de telefonia como forma de participação do plano de incremento e expansão dos serviços de telefonia no país, consubstanciando, contudo, negócio jurídico destacado da prestação dos serviços contratados simultaneamente, demandando sua demonstração comprovação material, inclusive porque a cessão dos direitos de fruição da linha telefônica não implica cessão ou venda automática das ações, para o que era indispensável a formalização de instrumento próprio.5. Aferido que, conquanto tenha invocado o direito de obter a complementação das ações que integralizara com lastro no contrato de participação financeira que teria celebrado, não aparelhara a parte autora os autos com a comprovação da subsistência dos contratos que seriam aptos a ensejar-lhe a titularidade de ações destacadas do capital social da empresa de telefonia, inexoravelmente não evidenciara seu direito às pretensões que deduzira objetivando a perseguição de diferenças decorrentes das ações que teria integralizado e não foram subscritas de forma contemporânea, ensejando diferenças cuja percepção reclamava, à medida que tem como premissa a aferição de que efetivamente titularizara título do qual germinariam as diferenças que almeja. 6. Apelação conhecida e improvida. Unânime.
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DIREITOS ECONÔMICO, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇOS TELEFÔNICOS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. CONDIÇÃO. SERVIÇOS DE TELEFONIA. AÇÕES INTEGRALIZADAS E SUBSCRITAS. COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA. PERSEGUIÇÃO DE DIFERENÇAS. INVIABILIDADE. PEDIDO DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL. REJEIÇÃO. DECISÃO. PRECLUSÃO. QUALIFICAÇÃO. ALEGAÇÃO INVEROSSÍMEL. ÔNUS PROBATÓRIO. IMPUTAÇAO AO AUTOR. PROVA INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. QUESTÃO RESOLVIDA. RENOVAÇÃO EM CONTRARRAZÕES. IMPOSSIBILIDADE. PROVA. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA....
PROCESSUAL CIVIL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXTRATOS BANCÁRIOS. CONTA POUPANÇA. RELAÇÃO JURÍDICA. COMPROVAÇÃO. FORNECIMENTO. RECUSA. DEMONSTRAÇÃO. DESNECESSIDADE. CONTA. INEXISTÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. EXTRATOS NEGATIVOS. APRESENTAÇÃO. DETERMINAÇÃO. OBRIGAÇÃO. VERBAS SUCUMBENCIAIS. IMPUTAÇÃO AO RÉU. IMPERATIVIDADE (CPC, ART. 26). PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. ELISÃO DE COMINAÇÃO DESATINADA COM O PROCEDIMENTO EXIBITÓRIO. NECESSIDADE. 1. Consubstancia verdadeiro truísmo que a ação qualifica direito subjetivo público resguardado a todos como expressão do princípio da inafastabilidade da jurisdição que fora alçado à qualidade de direito e garantia fundamental (CF, art. 5º, XXXV), não estando seu exercitamento condicionado ao esgotamento da via administrativa como pressuposto para formulação da pretensão em sede judicial, afigurando-se suficiente à caracterização do interesse de agir a aferição da adequação do instrumento processual manejado para obtenção da prestação almejada, da utilidade da pretensão deduzida e da necessidade de intervenção judicial para sua obtenção.2. Evidenciado o relacionamento subjacente havido entre os correntistas e o banco, assiste-lhes o direito de exigir judicialmente, via cautelar de exibição de documentos, os extratos que retratam a movimentação empreendida nas contas poupança das suas titularidades nos períodos que individualizaram ou a demonstração de que à época não detinham ativos depositados em caderneta de poupança, não consubstanciando a comprovação da recusa do fornecimento condição da pretensão nem traduzindo a alegação de que não eram detentores de ativos nos períodos que individualizaram óbice à sua formulação. 3. Apurado o relacionamento subjacente havido e não tendo o banco evidenciado que destinara aos correntistas os extratos que reclamaram nem demonstrado a inexistência de ativos recolhidos em caderneta de poupança nos períodos reportados, a pretensão exibitória reveste-se de suporte, determinando seu acolhimento, por traduzir o instrumento adequado à satisfação do intento formulado, necessário e útil à obtenção da tutela formulada, competindo à instituição financeira, de forma a se eximir da obrigação exibitória, exibir a documentação almejada ou evidenciar que efetivamente os correntistas não detinham importes depositados em caderneta de poupança nas épocas que individualizaram. 4. Aviada a cautelar de exibição de documentos e acolhida a pretensão exibitória que integrara seu objeto, denotando que somente fora satisfeita em decorrência da interseção judicial sobre o conflito de interesses estabelecido entre os litigantes, a instituição financeira que integrara sua angularidade passiva se qualifica como vencida, sujeitando-se aos ônus derivados da sucumbência, notadamente porque fora sua inércia quanto ao adimplemento das obrigações que lhe estavam destinadas que determinara a invocação da prestação jurisdicional. 5. Apreendido que a sentença, como corolário do acolhimento do pedido exibitório, assinalara que a não apresentação dos extratos almejados ensejará a apreensão como verdadeiros dos documentos a serem apresentados pelo autor, incorre em erro material derivado da desconsideração do procedimento legalmente estabelecido para lide, determinando que seja retificado de ofício mediante a eliminação da cominação. 6. A ação cautelar exibitória não está sujeita à regulação derivada do artigo 359 do estatuto processual, estando sujeita a procedimento próprio, daí porque eventual descumprimento do comando exibitório firmado ser realizado mediante a busca e apreensão dos documentos cuja exibição fora determinada, pois, destinando-se a documentação almejada a instruir ação a ser proposta, não há como o juiz que resolvera a pretensão exibitória, que tem natureza satisfativa, vincular o juiz que a presidirá na assimilação de prova não produzida. 7. Apelação conhecida e desprovida. Erro material corrigido de ofício. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXTRATOS BANCÁRIOS. CONTA POUPANÇA. RELAÇÃO JURÍDICA. COMPROVAÇÃO. FORNECIMENTO. RECUSA. DEMONSTRAÇÃO. DESNECESSIDADE. CONTA. INEXISTÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. EXTRATOS NEGATIVOS. APRESENTAÇÃO. DETERMINAÇÃO. OBRIGAÇÃO. VERBAS SUCUMBENCIAIS. IMPUTAÇÃO AO RÉU. IMPERATIVIDADE (CPC, ART. 26). PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. ELISÃO DE COMINAÇÃO DESATINADA COM O PROCEDIMENTO EXIBITÓRIO. NECESSIDADE. 1. Consubstancia verdadeiro truísmo que a ação qualifica direito subjetivo público resguardado a todos como ex...
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESPACHO SANEADOR. ÔNUS DA PROVA. CONCURSO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE ESPECIALISTAS DA SAÚDE. NOMEAÇÃO SUPERIOR AO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO. O juiz é o destinatário da prova e, como tal, forma o seu livre convencimento diante dos elementos de convicção produzidos nos autos, de acordo com o seu prudente arbítrio. Se a prova requerida se mostra desnecessária, uma vez presentes nos autos documentos suficientes ao convencimento do magistrado, e a questão proposta é eminentemente de direito, o juiz pode promover o julgamento antecipado da lide sem que tal medida importe violação ao princípio da ampla defesa. Observadas todas as fases do processo, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento e as condições da ação, não há falar em nulidade por ausência de despacho saneador. A jurisprudência tem se firmado no sentido de que apenas os candidatos aprovados dentro do número de vagas previsto no edital possuem direito líquido e certo à nomeação. O preenchimento das vagas que surgirem no decorrer da vigência do concurso público estará submetido à discricionariedade da Administração Pública. Há, nesse caso, mera expectativa de direito ao candidato classificado fora do número de vagas inicialmente previsto.
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ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESPACHO SANEADOR. ÔNUS DA PROVA. CONCURSO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE ESPECIALISTAS DA SAÚDE. NOMEAÇÃO SUPERIOR AO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO. O juiz é o destinatário da prova e, como tal, forma o seu livre convencimento diante dos elementos de convicção produzidos nos autos, de acordo com o seu prudente arbítrio. Se a prova requerida se mostra desnecessária, uma vez presentes nos autos documentos suficientes ao convencimento do magistrado, e a questão proposta é eminentemente de direito, o juiz pode prom...