APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE ALUGUEL RECEBIDO PELO EMBARGANTE SOBRE IMÓVEL ADQUIRIDO DO EXECUTADO. CESSÃO DE DIREITOS SOBRE O IMÓVEL ANTERIOR AO PROCESSO. NEGÓCIO REALIZADO PARA GARANTIR PAGAMENTO DE CONTRATO DE MÚTUO COM ESTIPULAÇÕES USURÁRIAS. NULIDADE. ARTIGO 2º DA MP Nº. 2.172-32/01. IMPOSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO DO NEGÓCIO DE CESSÃO DE DIREITOS AOS DEMAIS CREDORES. PENHORA MANTIDA. EMBARGOS REJEITADOSConsoante proclama o artigo 593, II, do CPC, a fraude a execução configura-se pela alienação de bem pelo devedor quando corria contra ele corria demanda capaz de reduzi-lo a insolvência. A alienação realizada anteriormente ao ajuizamento da ação, portanto, não configura fraude a execução.Demonstrado que o negócio jurídico de cessão de direitos sobre bem imóvel celebrado entre embargante e executada, no qual se funda a embargante para afastar a penhora sobre o alugueis que dele são auferidos, consubstanciou garantia de pagamento de contrato de mútuo com estipulações usurárias, não pode a embargante utilizá-lo como fundamento para afastar a constrição judicial imposta, porquanto a regra contida no artigo 2º da MP nº. 2172-32/01 torna nula qualquer estipulação nesse sentido.
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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE ALUGUEL RECEBIDO PELO EMBARGANTE SOBRE IMÓVEL ADQUIRIDO DO EXECUTADO. CESSÃO DE DIREITOS SOBRE O IMÓVEL ANTERIOR AO PROCESSO. NEGÓCIO REALIZADO PARA GARANTIR PAGAMENTO DE CONTRATO DE MÚTUO COM ESTIPULAÇÕES USURÁRIAS. NULIDADE. ARTIGO 2º DA MP Nº. 2.172-32/01. IMPOSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO DO NEGÓCIO DE CESSÃO DE DIREITOS AOS DEMAIS CREDORES. PENHORA MANTIDA. EMBARGOS REJEITADOSConsoante proclama o artigo 593, II, do CPC, a fraude a execução configura-se pela alienação de bem pelo devedor quando corria contra ele corria demanda capaz de reduzi-lo...
APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROMITENTE VENDEDOR. ILEGITIMIDADE. TEORIA DA ASSERÇÃO. DANO MATERIAL. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. DANO MORAL. DIREITO DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE ABUSO. INOCORRÊNCIA. Verficada a ilegitimidade da parte autora em face das provas produzidas no curso da ação de rescisão contratual, por não ter ela figurado como promitente vendedora mas sim como mera representante desta, impõe-se a improcedência do pedido inicial, em atenção ao princípio da asserção.O dano material deve ser comprovado pela parte que o alega, sendo indevida a condenação nos termos do artigo 940 do CC quando a ação não é de cobrança, mas simplesmente de rescisão contratual.Para que a submissão da parte ré a demanda judicial configure dano moral, deve-se demonstrar o abuso do direito de ação pelo autor, capaz de ofender direitos da personalidade, transpondo-se o mero aborrecimento decorrente do exercício regular desse direito.
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APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROMITENTE VENDEDOR. ILEGITIMIDADE. TEORIA DA ASSERÇÃO. DANO MATERIAL. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. DANO MORAL. DIREITO DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE ABUSO. INOCORRÊNCIA. Verficada a ilegitimidade da parte autora em face das provas produzidas no curso da ação de rescisão contratual, por não ter ela figurado como promitente vendedora mas sim como mera representante desta, impõe-se a improcedência do pedido inicial, em atenção ao princípio da asserção.O dano material deve ser comprovado pela parte que o alega, sendo indevida a conden...
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA - CONHECIMENTO PARCIAL - INOVAÇÃO RECURSAL - LEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM S/A - PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL - DESNECESSIDADE - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - DIREITO À SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES - VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES CONFORME BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO - DIVIDENDOS CABÍVEIS - CORREÇÃO MONETÁRIA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1) - Não pode ser conhecida no segundo grau de jurisdição matéria que não foi discutida em primeiro grau.2) - Mostrando-se dispensável ao deslinde da controvérsia a prova pericial, deve ela ser indeferida.3) - Possui legitimidade passiva para a causa a Brasil Telecom, porque, ao adquirir o controle das companhias integrantes do sistema Telebrás, assumiu o patrimônio ativo e passivo das subsidiárias, compreendidos os direitos e obrigações que lhes eram inerentes, motivo que, por sua vez, conduz ao acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva da Telebrás S/A.4) - A demanda relativa ao cumprimento de contrato de participação financeira possui natureza pessoal, razão pela qual o prazo prescricional é regido pelo Código Civil e, não transcorrido mais da metade do prazo previsto no artigo 2.028 do Código vigente, aplica-se o prazo de dez anos nele previsto, de modo que, no caso, resta afastada a prescrição dos devidos dividendos, que seguem o principal.5) - Não tendo havido a integralização de ações na época da aquisição da linha telefônica, mas posteriormente, tem a Brasil Telecom que responder por eventual diferença havida na quantidade de ações, eis que causou desequilíbrio econômico-financeiro ao contrato, colocando a adquirente em evidente desvantagem.6) - Na apuração do valor de cotação de cada ação, deve ser considerado o grupamento de ações, conforme decidido em assembleia da empresa requerida, a fim de evitar a diluição indevida do valor das ações dos demais adquirentes que também foram submetidos à operação de grupamento. 7) - Tem direito a adquirente aos dividendos decorrentes da diferença apurada entre o número de ações subscritas e o que deveria resultar se a subscrição tivesse considerado o valor patrimonial de cada ação na data em que deveria ter havido a integralização de capital.8) - O termo inicial de incidência da correção monetária sobre os dividendos deve se dar a partir do momento em que a parte deixou de auferir os valores a que tinha direito.9) - Recurso do requerido conhecido em parte e não provido. Prejudicial de prescrição afastada. Preliminares rejeitadas. Recurso do autor conhecido e provido.
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CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA - CONHECIMENTO PARCIAL - INOVAÇÃO RECURSAL - LEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM S/A - PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL - DESNECESSIDADE - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - DIREITO À SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES - VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES CONFORME BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO - DIVIDENDOS CABÍVEIS - CORREÇÃO MONETÁRIA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1) - Não pode ser conhecida no segundo grau de jurisdição matéria que não foi discutida em primeiro grau.2) - Mostrando-se dispensável ao deslinde da controvérsia a prova pericial, deve...
MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - REGIME JURÍDICO - LEI ANTERIOR - DIREITO ADQUIRIDO - INEXISTÊNCIA - RECURSO IMPROVIDO. 1) - Não há direito adquirido a regime jurídico, sendo o vínculo estabelecido entre a Administração e o servidor de direito público, definido em lei, o que é diferente dos vínculos de natureza contratual.2) - A lei posterior vigente e hierarquicamente superior deve ser aplicada ao caso, independentemente da época em que se iniciou o pedido. 3) -A Lei Complementar nº 840/2011e prevê em seu art. 61 a redução da jornada de trabalho, nos casos relacionados em seus incisos, com a sua devida compensação.4) - Mesmo que o pedido tivesse sido deferido antes da Lei Complementar nº 840/2011, a questão relacionada ao horário reduzido teria que se ajustar à nova legislação, aplicando-se a lei posterior vigente e hierarquicamente superior. 5) - Recurso conhecido e não provido.
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MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - REGIME JURÍDICO - LEI ANTERIOR - DIREITO ADQUIRIDO - INEXISTÊNCIA - RECURSO IMPROVIDO. 1) - Não há direito adquirido a regime jurídico, sendo o vínculo estabelecido entre a Administração e o servidor de direito público, definido em lei, o que é diferente dos vínculos de natureza contratual.2) - A lei posterior vigente e hierarquicamente superior deve ser aplicada ao caso, independentemente da época em que se iniciou o pedido. 3) -A Lei Complementar nº 840/2011e prevê em seu art. 61 a redução da jornada de trabalho, nos casos relacionados em seus inciso...
AÇÃO DE COBRANÇA - TERRCAP - CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO - TAXA DE OCUPAÇÃO - PREÇO PÚBLICO - PRESCRIÇÃO - DÍVIDA LÍQUIDA - ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - AUSÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA1) - Não obstante o nome taxa de ocupação, o valor pago pela ocupação de terreno público não pode se qualificado como taxa, pois não é instituído pelo poder de polícia e tampouco pode ser caracterizado como serviço prestado ao contribuinte, sendo uma simples contraprestação pelo fato do particular usufruir o bem concedido.2) - O valor pago pela ocupação de bem público se trata de preço público, pois decorre da adesão, caracterizada pela faculdade, a um contrato para a utilização de bem público, sujeitando-se, assim, ao regime de direito privado.3) - Tratando-se de cobrança de dívida líquida, aplica-se o prazo prescricional quinquenário disposto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002.4) - Ajuizada a ação depois de findo o prazo prescricional, é de ser reconhecida a prescrição.5) - Não exigindo o credor a dívida dentro do tempo hábil, deixando fluir o prazo prescricional, não há que se falar em enriquecimento sem causa dos devedores.6) - A prescrição é forma de sanção à negligência do titular de um direito subjetivo, que não exerce a sua pretensão por certo lapso de tempo. 7) - Recurso conhecido e desprovido.
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AÇÃO DE COBRANÇA - TERRCAP - CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO - TAXA DE OCUPAÇÃO - PREÇO PÚBLICO - PRESCRIÇÃO - DÍVIDA LÍQUIDA - ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - AUSÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA1) - Não obstante o nome taxa de ocupação, o valor pago pela ocupação de terreno público não pode se qualificado como taxa, pois não é instituído pelo poder de polícia e tampouco pode ser caracterizado como serviço prestado ao contribuinte, sendo uma simples contraprestação pelo fato do particular usufruir o bem concedido.2) - O valor pago pela ocupação de bem público se trata de preço público, pois decorre da adesã...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - FALIDO - PEDIDO DE INGRESSO COMO ASSISTENTE DA MASSA FALIDA - POSSIBILIDADE - DIREITO DE FISCALIZAR A ADMINISTRAÇÃO DA MASSA FALIDA - DECISÃO REFORMADA.1) - A partir da decretação da falência, o devedor perde o direito de administrar os seus bens, tendo, no entanto, o direito de fiscalizar a administração da massa falida, podendo inclusive intervir nos processos em que a massa falida seja parte interessada, nos exatos termos do art.103, parágrafo único, da Lei de Falências.2) - A perda da personalidade jurídica impede o falido estar em juízo como parte, mas não como assistente da massa falida. Precedente do STJ.3) - Agravo conhecido e provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - FALIDO - PEDIDO DE INGRESSO COMO ASSISTENTE DA MASSA FALIDA - POSSIBILIDADE - DIREITO DE FISCALIZAR A ADMINISTRAÇÃO DA MASSA FALIDA - DECISÃO REFORMADA.1) - A partir da decretação da falência, o devedor perde o direito de administrar os seus bens, tendo, no entanto, o direito de fiscalizar a administração da massa falida, podendo inclusive intervir nos processos em que a massa falida seja parte interessada, nos exatos termos do art.103, parágrafo único, da Lei de Falências.2) - A perda da personalidade jurídica impede o falido estar em juízo como parte, mas não como ass...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA.A negativa da operadora de plano de saúde, quanto à autorização e custeio do material necessário à realização de cirurgia tida como o meio mais adequado ao tratamento do segurado, mostra-se abusiva, pois coloca o segurado/consumidor em desvantagem exagerada, além de restringir os direitos inerentes à natureza do contrato, a ponto de tornar impraticável a realização de seu objeto.Em que pese o procedimento indicado pelo médico assistente não figurar no rol de procedimentos do plano de saúde, não se pode negar a responsabilidade da operadora do plano em custear o mencionado procedimento, uma vez que a dignidade da pessoa humana e o direito à vida prevalecem sobre os direitos de cunho eminentemente patrimonial.Ademais, não se pode olvidar que, após o diagnóstico, a eleição do procedimento cirúrgico hábil ao tratamento do paciente é do médico assistente, e não do plano de saúde, mostrando-se claramente abusiva a negativa de cobertura quanto ao custeio do procedimento que se mostre adequado e necessário ao restabelecimento da saúde do paciente. Em regra, o mero inadimplemento contratual não tem o condão de, por si só, gerar o direito à indenização por danos morais. Em casos excepcionais, no entanto, em que os transtornos e aborrecimentos sofridos estão evidentes, impõe-se o dever de indenizar.Na reparação de danos morais, há de se considerar a situação pessoal e funcional de cada parte, tendo em vista o caráter compensatório que se almeja e também a finalidade preventiva de desestimular práticas análogas por parte do responsável. Deve, pois, a indenização assentar-se em critérios objetivos de forma a alcançar os fins reparatórios e preventivos visados.Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA.A negativa da operadora de plano de saúde, quanto à autorização e custeio do material necessário à realização de cirurgia tida como o meio mais adequado ao tratamento do segurado, mostra-se abusiva, pois coloca o segurado/consumidor em desvantagem exagerada, além de restringir os direitos inerentes à natureza do contrato, a ponto de tornar impraticável a realização de seu objeto.Em que pese o procedimento indicado pelo médico a...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. AGEFIS. INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. CONSTRUÇÂO SEM ALVARÁ. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. SENTENÇA MANTIDA.1. Admite-se o apelo que claramente insurge-se contra os termos da sentença.2. Não há ilegalidade na notificação feita pela Administração no sentido de que sejam demolidas construções irregulares, eis que a ela compete exercer o poder de polícia de edificações e do ordenamento territorial urbano.3. Reconhece-se que a ausência de licenciamento para edificação na área em litígio obsta o direito à moradia, ainda que haja controvérsia acerca da natureza jurídica da área sob litígio, visto que há expressa previsão de aplicação de penas administrativas de demolição no Código de Edificações do Distrito Federal (Lei Distrital nº 2.105/98).4. Em se tratando de bem público, o uso exclusivo por particular deve ser por meio de uma das figuras previstas no Direito Administrativo (concessão, permissão ou autorização). A mera ocupação jamais poderá levar ao reconhecimento da posse. Ainda que houvesse posse, tal circunstância não teria o condão de afastar a atuação do Poder Público, especialmente quanto aos atos praticados no exercício do poder de polícia.5. Doutrina. 5.1 Hely Lopes Meirelles, in Direito de Construir. 9ª edição, da Editora Malheiros, p. 220, o ato ilegal de particular que constrói sem licença rende ensejo a que a Administração use o poder de polícia que lhe é reconhecido para embargar, imediata e sumariamente, o prosseguimento da obra e efetivar a demolição do que estiver irregular, com seus próprios meios, sem necessidade de um procedimento formal anterior, porque não há licença ou alvará a ser invalidado. 6. Recurso conhecido e improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. AGEFIS. INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. CONSTRUÇÂO SEM ALVARÁ. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. SENTENÇA MANTIDA.1. Admite-se o apelo que claramente insurge-se contra os termos da sentença.2. Não há ilegalidade na notificação feita pela Administração no sentido de que sejam demolidas construções irregulares, eis que a ela compete exercer o poder de polícia de edificações e do ordenamento territorial urbano.3. Reconhece-se que a ausência de licenciamento para edificação na área em litígio obsta o direito à moradia, ainda que haja controvérsia ace...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SISTEL. APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. FACULDADE DO JULGADOR. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SUPLEMENTAR. REGULAMENTO APLICÁVEL VIGENTE NA ÉPOCA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA.1. Rejeitada a preliminar, porquanto a negativa de seguimento ao recurso, com fundamento no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, diante de sua contrariedade à súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, constitui mera faculdade do Relator. 2. Inexiste direito adquirido a determinado regime jurídico, razão pela qual não é lícito ao segurado conjugar as vantagens do novo sistema com aquelas aplicáveis ao anterior, que caracterizaria sistema híbrido, incompatível com a sistemática de cálculo dos benefícios previdenciários. 3. A Lei Complementar nº 109/01, que regulamenta os planos de previdência complementar, dispõe que as alterações nos regulamentos dos planos se aplicam a todos os participantes das entidades fechadas, a partir de sua aprovação pelo órgão regulador e fiscalizador, observado o direito de cada participante que já reuniam todas as condições para a concessão do benefício complementar.4. Reconhece-se que o estatuto alterado resguardava os contribuintes ativos de futuras modificações que lhes fossem prejudiciais, não havendo prova no feito de que aquelas experimentadas pelo autor tenham efetivamente lhe trazido prejuízo.5. Apelo improvido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SISTEL. APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. FACULDADE DO JULGADOR. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SUPLEMENTAR. REGULAMENTO APLICÁVEL VIGENTE NA ÉPOCA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA.1. Rejeitada a preliminar, porquanto a negativa de seguimento ao recurso, com fundamento no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, diante de sua contrariedade à súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, constitui mera faculdade do Relator. 2. Inexiste dir...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. INSS. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI 9494/97 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/09. TRÂNSITO EM JULGADO. IMUTABILIDADE DA DECISÃO. NORMA DE DIREITO MATERIAL.1. Não incide na demanda proposta em 28.04.2004, o disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação trazida pela Lei 11.960/09, devendo incidir os juros de mora legais, nos termos do art. 406 do CC/02, com observância ao percentual de 1% a.m., fixado pelo art. 161, § 1º do CTN.2. A Medida Provisória 2.180-35, que acresceu o art.1.º-F à Lei 9.494/1997, publicada em 24.08.2001 (e vigorante até o advento da Lei 11.960, de 30/06/2009), estabeleceu percentual de juros de 0,5% (meio por cento) ao mês. No entanto, tal norma sendo de direito material, só tem eficácia após a sua entrada em vigor, que se deu em 30.06.2009, não podendo, portanto, retroagir.3. Precedente da Casa. 3.1 1. Afasta-se a aplicação imediata da Lei nº 11.960/09 aos processos já em curso, uma vez que se trata de norma de natureza instrumental material, na medida em que, ao estipular os índices oficiais da caderneta de poupança para a atualização monetária de execuções contra a Fazenda Pública, gera direito patrimonial para as partes. Precedentes do STJ. 2. (Omissis). 3. Recurso não provido. (Acórdão n. 541681, 20100110981005APC, Relator Cruz Macedo, 4ª Turma Cível, DJ 18/10/2011 p. 100).4. Recurso conhecido e provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. INSS. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI 9494/97 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/09. TRÂNSITO EM JULGADO. IMUTABILIDADE DA DECISÃO. NORMA DE DIREITO MATERIAL.1. Não incide na demanda proposta em 28.04.2004, o disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação trazida pela Lei 11.960/09, devendo incidir os juros de mora legais, nos termos do art. 406 do CC/02, com observância ao percentual de 1% a.m., fixado pelo art. 161, § 1º do CTN.2. A Medida Provisória 2.180-35, que acr...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. UNIDADE HABITACIONAL DE APART-HOTEL. LAKE VIEW RESORT. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA SUSCITADA DE OFÍCIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA CITRA PETITA POR OMISSÃO QUANTO À INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONEXÃO. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRELIMINAR REJEITADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE SOCIEDADE CORRETORA. COBRANÇA DE PARCELA ÚNICA NA DATA PREVISTA PARA CONCLUSÃO DA OBRA. NÃO VINCULAÇÃO À DATA DA ENTREGA DO IMÓVEL. COBRANÇA DE JUROS NO PÉ. POSSIBILIDADE. APART-HOTEL. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 3.557/2005. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS DO CONDOMÍNIO. FALTA DE PROVA. COBRANÇA DE HONORÁRIOS EM CASO DE INADIMPLEMENTO. CLÁUSULA ABUSIVA. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA DE ARRAS. LEGITIMIDADE DE MULTA DE 2% POR INADIMPLEMENTO. LICITUDE DO CONDICIONAMENTO DA ENTREGA DO BEM AO PAGAMENTO DO PREÇO. POSSIBILIDADE DE PREVISÃO DO APONTAMENTO DE VÍCIOS DO IMÓVEL NA ENTREGA. ARTIGO 618 DO CÓDIGO CIVIL. RESPONSABILIDADE DO EMPREITEIRO POR CINCO ANOS. PRAZOS LEGAIS DE GARANTIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. FACULTATIVIDADE DE ADESÃO A SERVIÇO DE GESTÃO IMOBILIÁRIA. LICITUDE. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. ARTIGO 21 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1. Detectada a identidade entre as partes, a causa de pedir e o pedido, o acolhimento da litispendência é medida que se impõe. Inteligência do art. 301, §§ 1º, 2º e 3º, c/c o art. 267, inciso V, do Código de Processo Civil. Litispendência parcial reconhecida de ofício.2. A inobservância de regras de conexão pode acarretar nulidade relativa, a qual depende da prova do prejuízo para ser reconhecida. Na interpretação do artigo 105 do Código de Processo Civil, o c. Superior Tribunal de Justiça decidiu que a reunião dos processos constitui faculdade do julgador, e não uma obrigação (AgRg no REsp 1118918/SE, QUINTA TURMA, DJe 10/04/2013). Preliminar rejeitada.3. Nos termos do enunciado sumular nº 235 do Superior Tribunal de Justiça, a conexão não determina a reunião dos processos se um deles já foi julgado. Preliminar rejeitada.4. Não há que se falar em sentença citra petita quando todos os pontos requeridos e delimitados pelos autores são apreciados e julgados. A citrapetição, quando manifestada em julgamento proferido em primeiro grau de jurisdição, não leva necessariamente à nulidade do processo, se o mérito da causa puder ser analisado sem devolução dos autos, em segundo grau. (REsp 1299287/AM, DJe 26/06/2012). Preliminar rejeitada.5. A inversão do ônus da prova não se dá de forma automática, mas, ao contrário, submete-se ao crivo do juiz, que, para deferir ou não a medida de exceção, analisará as circunstâncias do caso concreto, tendo em mente a verossimilhança da alegação do consumidor, ou mesmo a dificuldade por ele enfrentada na produção da prova necessária ao amparo do seu direito, de modo que, inexistindo tais circunstâncias, a indeferimento do pedido de inversão probatória é medida que se impõe.6. A imobiliária que atua como intermediária, participando, apenas, do encaminhamento da proposta inicial ao promitente comprador, em caso no qual o contrato de compra e venda é assinado diretamente entre o comprador e a construtora, não tem legitimidade para responder por eventual descumprimento do negócio jurídico. Preliminar rejeitada.7. A exigência de parcela denominada única, de valor substancialmente superior ao das parcelas mensais e semestrais e ao da prestação do financiamento, na data prevista para a conclusão da obra, não tem o condão de atrelar o pagamento à efetiva entrega das unidades, máxime quando expressamente prevista no contrato essa desvinculação (Acórdão n.673167, 20100112356483APC, minha relatoria, 1ª Turma Cível, Publicado no DJE: 02/05/2013. Pág.: 66)8. O e. Superior Tribunal de Justiça decidiu que não é abusiva a cláusula de cobrança de juros compensatórios incidentes em período anterior à entrega das chaves nos contratos de compromisso de compra e venda de imóveis em construção sob o regime de incorporação imobiliária. Em outras palavras, os juros no pé não são abusivos (EREsp 670117/PB, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 26/11/2012).9. Ao apart-hotel localizado em área comercial não se aplicam as disposições da Lei nº 3.557/2005, do Distrito Federal, que impõe a instalação de hidrômetros individuais nas edificações residenciais, nas de uso misto e nos condomínios do Distrito Federal. Inteligência do art. 4º, inciso II, da Lei Complementar nº 730/2006, combinado com o art. 205 do Decreto nº 19.915/98, todos do Distrito Federal.10. Nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, mostra-se correta a sentença que julga improcedente o pedido autoral de suspensão da cobrança das taxas de condomínio, se os autores não comprovaram o fato constitutivo do seu direito, consistente na cobrança desses valores antes da entrega das chaves do imóvel adquirido.11. É abusiva a cláusula do contrato de promessa de compra e venda de imóvel que autoriza a cobrança ampla e ilimitada de honorários advocatícios extrajudiciais no caso de rescisão contratual ou mora do promitente-comprador, se não ficar comprovado que a contratação do profissional da advocacia foi estritamente necessária e este desempenhou funções privativas dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil. Inteligência do art. 22 da Lei 8.906/94, c/c o Enunciado nº 161 do Conselho da Justiça Federal e inciso XII do art. 51 do Código de Defesa do Consumidor. Precedente do c. Superior Tribunal de Justiça (Resp 1274629/AP, Terceira Turma, Dje 20/06/2013).12. Mostra-se abusiva a cláusula do contrato de promessa de compra e venda de imóvel que autoriza a retenção, pela promitente-vendedora ou construtora, de percentual do valor pago pelo promitente-comprador no caso de rescisão contratual, se esse percentual revelar-se excessivamente oneroso para o consumidor, em afronta ao inciso III do §1º do art. 51 do Código de Defesa do Consumidor, de forma que essa cláusula deve ser modulada e o percentual reduzido, em atenção aos princípios da razoabilidade e da preservação dos contratos.13. Não é abusiva a cláusula contratual que autoriza a cobrança de multa moratória no valor de 2% (dois por cento), uma vez que esse limite encontra-se em harmonia com o §1º do art. 52 do Código de Defesa do Consumidor.14. Não é abusiva a cláusula do contrato de promessa de compra e venda de imóvel que condiciona a entrega do bem ao pagamento integral do preço, uma vez que essa previsão contratual encontra amparo no caráter bilateral (sinalagmático) dos contratos, previsto no art. 476 do Código Civil.15. Não se revela abusiva a cláusula do contrato de promessa de compra e venda de imóvel na qual se pactua que a obra será considerada concluída quando a construtora tenha pedido a ligação definitiva de água, esgoto e energia elétrica junto às concessionárias de serviços públicos, além de ter obtido a Carta de Habite-se, uma vez que essa cláusula constitui medida de prevenção que evita alegações dos promitentes-compradores de que os imóveis foram entregues sem observância à legislação em vigor. 16. É legal a cláusula contratual que prevê, nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel, que o promitente-comprador, no ato de entrega do bem, aponte eventuais defeitos visíveis, na medida em que esse pacto objetiva, na prática, documentar o estado em que o imóvel foi entregue, de modo a permitir que eventuais defeitos sejam reparados de forma amigável entre as partes, o que prestigia o ideal de boa-fé na celebração e execução dos negócios jurídicos. Inteligência dos arts. 112, 113 e 422 do Código Civil.17. Nos termos do art. 618 do Código Civil, nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo, de modo que, se existente no contrato de promessa de compra e venda cláusula que reduz esse prazo de responsabilidade, essa cláusula deve ser modulada, para que prevaleça o prazo previsto em lei.18. É abusiva a cláusula do contrato de promessa de compra e venda de imóvel que reduz os prazos de garantia dos equipamentos instalados na unidade imobiliária, em afronta ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que essa legislação prescreve ser vedada a exoneração contratual do fornecedor, mesmo a de caráter temporal, nos termos do art. 24 daquele diploma legal, de forma que, constada a dissonância do pacto contratual com o texto da lei, a modulação da cláusula é medida de rigor.19. Não é abusiva a cláusula contratual que faculta ao promitente-comprador de imóvel aderir ao serviço de gestão imobiliária, ou seja, ao chamado pool de hotelaria, se a cláusula do contrato não é potestativa.20 Considerando que os encargos contratuais cobrados são lícitos e que o atraso na conclusão da obra não tem o condão de ferir direitos da personalidade, não há falar-se em compensação por danos morais.21. Se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários advocatícios, nos termos do parágrafo único do artigo 21 do Código de Processo Civil.22. Apelação conhecida em parte e parcialmente provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. UNIDADE HABITACIONAL DE APART-HOTEL. LAKE VIEW RESORT. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA SUSCITADA DE OFÍCIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA CITRA PETITA POR OMISSÃO QUANTO À INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONEXÃO. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRELIMINAR REJEITADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE SOCIEDADE CORRETORA. COBRANÇA DE PARCELA ÚNICA NA DATA PREVISTA PARA CONCLUSÃO DA OBRA. NÃO VINCULAÇÃO À DATA DA ENTREGA DO IMÓVEL. COBRANÇA DE JUROS NO...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. REVELIA. EQUÍVOCO PROVOCADO PELA SERVENTIA. CONTESTAÇÃO PROTOCOLADA TEMPESTIVAMENTE. ERRO NA COMPREENSÃO DO LITÍGIO. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. DIREITO INDISPONÍVEL. NÃO INCIDÊNCIA DOS EFEITOS DA REVELIA. 1 - O erro de fato, previsto no inciso IX do artigo 485 do Código de Processo Civil, que enseja o juízo rescisório é definido na doutrina como erro de percepção do julgador sobre a solução do litígio, o que não se confunde com o erro na tramitação do feito.2 - Não se aplica os efeitos da revelia nas ações relativas à união estável, porquanto equivale às ações sobre o estado civil das pessoas, consubstanciando direito indisponível.3 - Demonstrado que o erro provocado pela Serventia, que deixou de juntar aos autos peça de defesa, não alterou a compreensão do julgador acerca do litígio, afasta-se a pretensão rescisória. 4 - Embora se reconheça a existência de prejuízo na omissão do conhecimento do pedido de gratuidade formulado na ação rescindenda, a omissão na apreciação de pedidos não autoriza que se afaste o respeito à coisa julgada, pois a hipótese poderia ter sido sanada pela mera interposição de embargos de declaração.5 - Em que pese o teor do Enunciado 514 do excelso Supremo Tribunal Federal que admite o ajuizamento da ação rescisória, ainda que contra ela não se tenha esgotado todos os recursos, o entendimento sumulado não faculta a utilização da ação rescisória como sucedâneo recursal.6 - Rescisória admitida e julgada improcedente.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. REVELIA. EQUÍVOCO PROVOCADO PELA SERVENTIA. CONTESTAÇÃO PROTOCOLADA TEMPESTIVAMENTE. ERRO NA COMPREENSÃO DO LITÍGIO. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. DIREITO INDISPONÍVEL. NÃO INCIDÊNCIA DOS EFEITOS DA REVELIA. 1 - O erro de fato, previsto no inciso IX do artigo 485 do Código de Processo Civil, que enseja o juízo rescisório é definido na doutrina como erro de percepção do julgador sobre a solução do litígio, o que não se confunde com o erro na tramitação do feito.2 - Não se aplica os efeitos da revelia nas açõe...
PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. MODIFICAÇÃO DE ACORDO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL. DIREITO FUNDAMENTAL À CONVIVÊNCIA FAMILIAR.A modificação do regime de visitas acordado entre as partes e homologado pelo juízo só poderá ser feita quando demonstrada situação de risco à pessoa da criança na manutenção do regime atual.Ausente prova inequívoca da verossimilhança da alegação deve ser indeferido o pedido de antecipação da tutela.A legislação pátria e internacional determinam que é direito fundamental da criança a convivência familiar e a participação dos genitores em todas as fases da vida infantil, sendo dever do Estado garantir o interesse primordial do menor.Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. MODIFICAÇÃO DE ACORDO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL. DIREITO FUNDAMENTAL À CONVIVÊNCIA FAMILIAR.A modificação do regime de visitas acordado entre as partes e homologado pelo juízo só poderá ser feita quando demonstrada situação de risco à pessoa da criança na manutenção do regime atual.Ausente prova inequívoca da verossimilhança da alegação deve ser indeferido o pedido de antecipação da tutela.A legislação pátria e internacional determinam que é direito fundamental da criança a convivência familiar e a partic...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REDIBITÓRIA. VEÍCULO COM DEFEITO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. NÃO CUMPRIMENTO. ASTREINTES. JUROS DE MORA. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. IMPOSSIBILIDADE.É cabível a cobrança de juros de mora no caso de multa diária imposta por descumprimento de obrigação de fazer determinada em antecipação de tutela.Os juros de mora, por sua vez, possuem natureza eminentemente indenizatória, visando reparar o dano causado por aquele que não cumpre obrigação no vencimento. Em relação às astreintes, observa-se que estas constituem, na realidade, meio de coerção processual, sendo que, nos dizeres de Nelson Nery Jr., o objetivo das astreintes não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica. A multa é apenas inibitória (in Código de Processo Civil comentado. 9ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 588).É cabível a cobrança de juros de mora no caso de multa diária imposta por descumprimento de obrigação de fazer determinada em antecipação de tutela.Para a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento é requerida a comprovação de existência de prova inequívoca do direito pleiteado; suficiente para levar o juiz ao entendimento de que à parte cabe a titularidade do direito material disputado e, também, a verossimilhança; a relação de plausibilidade com o direito invocado, ou seja, com o fumus boni iuris. O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, por sua vez, caracteriza-se no periculum in mora. Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REDIBITÓRIA. VEÍCULO COM DEFEITO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. NÃO CUMPRIMENTO. ASTREINTES. JUROS DE MORA. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. IMPOSSIBILIDADE.É cabível a cobrança de juros de mora no caso de multa diária imposta por descumprimento de obrigação de fazer determinada em antecipação de tutela.Os juros de mora, por sua vez, possuem natureza eminentemente indenizatória, visando reparar o dano causado por aquele que não cumpre obrigação no vencimento. Em relação às astreintes, observa-se que estas constituem,...
MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - TJDFT - ANALISTA JUDICIÁRIO - DIRETOR-GERAL - CESPE/UNB - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - INCOMPETÊNCIA DO TJDFT - ANÁLISE PREJUDICADA - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - DILAÇÃO PROBATÓRIA - PRELIMINARES REJEITADAS - PROVA DISCURSIVA - CORREÇÃO E ATRIBUIÇÃO DE NOTAS - BANCA EXAMINADORA - SUBSTITUIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - WRIT DENEGADO.1. O Diretor-Geral do CESPE/UnB é parte ilegítima para figurar no pólo passivo do writ, ante a contratação da referida instituição para a execução do certame, e a competência do Presidente do TJDFT para a correção do ato acoimado de coator. Preliminar acolhida.2. A análise da alegada incompetência desta Corte de Justiça para processar e julgar o feito, em razão da presença no writ do Diretor-Geral do Centro de Seleção e de Promoção de Eventos da Universidade de Brasília (CESPE/UNB), resta prejudicada ante o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ad causam, e conseqüente exclusão do feito. 3. A impossibilidade jurídica do pedido, como condição da ação, diz respeito à formulação de pretensão permitida, ou não vedada, no ordenamento positivo, não a questões que demandam incursão no meritum causae. Preliminar rejeitada.4. A suficiência da prova documental acostada à inicial enseja a rejeição da preliminar de inadequação da via eleita por alegada necessidade de dilação probatória.5. A pretensão de reconhecimento de ilegalidade da eliminação de candidato do certame em razão de sua reprovação na prova discursiva dispensa a formação de litisconsórcio passivo necessário, porquanto se trata de direito individual, próprio, que não atinge a esfera de interesses dos demais candidatos, os quais possuem apenas mera expectativa de direito à nomeação. Precedentes jurisprudenciais. Preliminar rejeitada.6. Não cabe ao Poder Judiciário substituir a Banca Examinadora do concurso público para proceder à avaliação da correção de prova discursiva, com a atribuição de notas a candidato. A pretensão de discussão de tese jurídica para justificar suposto direito líquido e certo do candidato à sua aprovação na prova discursiva; com a respectiva valoração das respostas dadas às questões subjetivas, esbarra na vedação ao Judiciário de substituição da Banca Examinadora. 7. A ausência de atribuição da pontuação equivalente a 0,14 (quatorze centésimos) para a obtenção da nota equivalente a 5,00 (cinco inteiros) não revela falta de razoabilidade na atuação administrativa, pois além de não se mostrar ínfima a pontuação necessária à aprovação do candidato, seu recurso administrativo foi devidamente respondido pela Banca Examinadora do certame público.8.Segurança denegada.
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MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - TJDFT - ANALISTA JUDICIÁRIO - DIRETOR-GERAL - CESPE/UNB - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - INCOMPETÊNCIA DO TJDFT - ANÁLISE PREJUDICADA - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - DILAÇÃO PROBATÓRIA - PRELIMINARES REJEITADAS - PROVA DISCURSIVA - CORREÇÃO E ATRIBUIÇÃO DE NOTAS - BANCA EXAMINADORA - SUBSTITUIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - WRIT DENEGADO.1. O Diretor-Geral do CESPE/UnB é parte ilegítima para figurar no pólo passivo do writ, ante a contratação da referida instituição para a execução do certame, e a competência do Presidente...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. 100,14 GRAMAS DE MACONHA. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA NÃO EXPRESSIVAS. PENA-BASE. REDUÇÃO. AVALIAÇÃO FAVORÁVEL DE TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/2006. FRAÇÃO MÁXIMA. CAUSA DE AUMENTO DO ARTIGO 40, INCISO III, DA LEI N.º 11.343/2006. FRAÇÃO MÍNIMA. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. A avaliação negativa da circunstância judicial da culpabilidade deve ser afastada, uma vez que o fato de a apelante ter agido ciente de que seria revistada por agentes do Estado constitui elemento ínsito à causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso III, da Lei n.º 11.343/2006, que eleva a pena do agente que praticar o crime de tráfico de drogas em estabelecimento prisional, razão pela qual não pode ser utilizado também na primeira fase, sob pena de bis in idem.2. Não obstante a conduta seja reprovável, a natureza e a quantidade de droga apreendida (100,14 g de maconha) não são expressivas, de modo que não se autoriza o aumento da pena-base.3. No caso dos autos, foram avaliadas favoravelmente todas as circunstâncias judiciais, bem como a natureza e a quantidade de droga apreendida não são expressivas, o que permite a aplicação da causa de redução da pena do artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, no patamar máximo de 2/3, bem como da causa de aumento de pena do artigo 40, inciso III, do mesmo diploma legal, na fração mínima de 1/6.4. Na espécie, a pena foi estabelecida em 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, as circunstâncias judiciais foram avaliadas de modo favorável, o crime não foi cometido mediante violência ou grave ameaça à pessoa e a apelante não é reincidente, de modo que é possível o estabelecimento do regime inicial aberto para cumprimento da pena, com fulcro no disposto no artigo 33, § 2º, alínea c, do Código Penal, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.5. Recurso conhecido e provido para, mantida a condenação da apelante pela prática do crime de tráfico de drogas em estabelecimento prisional, afastar a análise desfavorável da culpabilidade e da circunstância especial do artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006, aumentar a fração de redução do artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006 para o máximo de 2/3 (dois terços), reduzir a fração de aumento do artigo 40, inciso III, da Lei n.º 11.343/2006, para o mínimo de 1/6 (um sexto), reduzindo a pena para 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 193 (cento e noventa e três) dias-multa, no valor mínimo legal, bem como para estabelecer o regime aberto e substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos a serem especificadas pelo Juízo da Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. 100,14 GRAMAS DE MACONHA. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA NÃO EXPRESSIVAS. PENA-BASE. REDUÇÃO. AVALIAÇÃO FAVORÁVEL DE TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/2006. FRAÇÃO MÁXIMA. CAUSA DE AUMENTO DO ARTIGO 40, INCISO III, DA LEI N.º 11.343/2006. FRAÇÃO MÍNIMA. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. A avaliação negativa da circunstância judicial da culpabilidade deve ser afastada, uma vez que o fato...
PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA QUALIFICADA. ART. 168, §1º, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. CRITÉRIOS DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS. MODALIDADES DE PENAS ALTERNATIVAS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DESPROVIDO.1. Não há necessidade, nem utilidade, no provimento de recurso de apelação que pretende reformar sentença que deixa a individualização da pena restritiva de direitos a cargo do juízo da execução, quando não comprovado o prejuízo efetivo em desfavor da apelante.2. A Lei 7.210/84 atribui ao juiz da execução penal poderes para ajustar a forma de cumprimento das penas restritivas de direitos segundo as aptidões e necessidades pessoais do condenado, de forma a não perturbar o desempenho da jornada normal de trabalho desempenhada pela ré.3. O juízo da execução também é competente para avaliar com maior precisão as possibilidades de cumprimento das penas alternativas, segundo a capacidade da apelante e seu perfil econômico.4. Recurso de apelação a que se nega provimento.
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PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA QUALIFICADA. ART. 168, §1º, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. CRITÉRIOS DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS. MODALIDADES DE PENAS ALTERNATIVAS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DESPROVIDO.1. Não há necessidade, nem utilidade, no provimento de recurso de apelação que pretende reformar sentença que deixa a individualização da pena restritiva de direitos a cargo do juízo da execução, quando não comprovado o prejuízo efetivo em desfavor da apelante.2. A Lei 7.210/84 atribui ao juiz da ex...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. RECURSO DO RÉU. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO COMPARTILHADO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REGIME. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Se as provas dos autos são coerentes e harmônicas no sentido de que o réu mantinha em depósito, na sua residência, 9 (nove) porções de cocaína e 4 (quatro) porções de maconha para fins de difusão ilícita, outra medida não há que a condenação pelo crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. Inviável o pleito desclassificatório. 2. A redução da pena em 1/6 mostra-se viável, a teor do disposto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, à vista da quantidade apreendida, mesmo sendo o réu primário, portador de bons antecedentes e não havendo provas de que integre organização criminosa ou venha se dedicando à atividades criminosas. 3. Caberá ao juiz a análise de se aplicar ou não a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, com base nos parâmetros objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal, combinado com o artigo 42 da Lei 11.343/2006. Analisando-se o caso concreto, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 4. Diante da declaração incidenter tantum de inconstitucionalidade do §1º do artigo 2º da Lei 8.072/90 pelo Supremo Tribunal Federal, para dar cumprimento ao princípio da individualização da pena, a fixação do regime inicial para cumprimento da pena deve observar os critérios dispostos no artigo 33 do Código Penal. 5. Dado parcial provimento ao recurso do réu para diminuir a pena aplicada e fixar regime inicial mais brando.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. RECURSO DO RÉU. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO COMPARTILHADO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REGIME. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Se as provas dos autos são coerentes e harmônicas no sentido de que o réu mantinha em depósito, na sua residência, 9 (nove) porções de cocaína e 4 (quatro) porções de maconha para fins de difusão ilícita, outra medida não há que a condenação pelo crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. Inviável o pleito descla...
RECEPTAÇÃO DOLOSA. AUTORIA. MATERIALIDADE. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. RATIFICAÇÃO POLICIAL EM JUÍZO. COMPROVAÇÃO SUFICIENTE. DIREITO AO SILÊNCIO. ADVERTÊNCIA. FORMALIDADE. PRECLUSÃO. CONDENAÇÃO. CUSTAS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA. JUÍZO DAS EXECUÇÕES. DESPROVIMENTO.I - A confissão extrajudicial do acusado, corroborada pelo depoimento judicializado do policial que conduziu as investigações, constituem prova idônea e suficiente para a condenação. II - A ausência de menção expressa, no termo de declarações prestadas na Delegacia, de que o acusado fora advertido quanto ao direito de permanecer em silêncio, não torna ilícita a prova, pois isso não significa que tal direito não foi assegurado, consubstanciando-se em mera irregularidade que, se não for arguida na forma e prazo estabelecidos, é acobertada pela preclusão.III - O Juízo das Execuções é o competente para decidir sobre o pedido de isenção ou sobrestamento do pagamento de custas.IV - Recurso conhecido e desprovido.
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RECEPTAÇÃO DOLOSA. AUTORIA. MATERIALIDADE. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. RATIFICAÇÃO POLICIAL EM JUÍZO. COMPROVAÇÃO SUFICIENTE. DIREITO AO SILÊNCIO. ADVERTÊNCIA. FORMALIDADE. PRECLUSÃO. CONDENAÇÃO. CUSTAS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA. JUÍZO DAS EXECUÇÕES. DESPROVIMENTO.I - A confissão extrajudicial do acusado, corroborada pelo depoimento judicializado do policial que conduziu as investigações, constituem prova idônea e suficiente para a condenação. II - A ausência de menção expressa, no termo de declarações prestadas na Delegacia, de que o acusado fora advertido quanto ao direito de permanecer em silêncio...
DIREITO DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA - AUSÊNCIA DE DÉBITO. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO.Quando se trata de dano moral, a mera ocorrência do fato narrado basta para constituir o direito à reparação, sendo desnecessária a demonstração de qualquer dor interna que possa ter vivenciado. A indenização por danos morais possui as seguintes finalidades: a prestação pecuniária deve ser um meio de compensação pelos constrangimentos, aborrecimentos e humilhações experimentados pela parte ofendida, punição para o infrator, além de prevenção quanto à ocorrência de fatos semelhantes.Para a fixação do quantum devido, devem ser utilizados os critérios gerais, como o prudente arbítrio, o bom senso, a eqüidade e a proporcionalidade ou razoabilidade, bem como específicos, sendo estes o grau de culpa da parte ofensora e o seu potencial econômico, a repercussão social do ato lesivo, as condições pessoais da parte ofendida e a natureza do direito violado.Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA - AUSÊNCIA DE DÉBITO. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO.Quando se trata de dano moral, a mera ocorrência do fato narrado basta para constituir o direito à reparação, sendo desnecessária a demonstração de qualquer dor interna que possa ter vivenciado. A indenização por danos morais possui as seguintes finalidades: a prestação pecuniária deve ser um meio de compensação pelos constrangimentos, aborrecimentos e humilhações experimentados pela parte ofendida, punição para o infrator, além de prevenção quanto à ocorrência de fato...