ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDORA PÚBLICA. PROFESSORA DA CARREIRA MAGISTÉRIO PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEFLAGRAÇÃO. APLICAÇÃO DE PENALIDADE DE SUSPENSÃO E POSTERIOR MOVIMENTAÇÃO DO SERVIDOR. PROCEDIMENTO. OBSERVÂNCIA DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. SANÇÃO. LEGITIMIDADE. PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO. ADEQUAÇÃO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1.Aferido que o processo administrativo disciplinar fora devidamente instaurado e conduzido sob a moldura do devido processo legal administrativo, sendo resguardados a ampla defesa e o contraditório, culminando com a constatação das falhas funcionais imprecadas à servidora pública - falta de urbanidade, agressões verbais desferidas contra colegas e insubordinação -, e aplicação da sanção apregoada ao apurado - suspensão temporária -, a pena, derivando de previsão legal - arts. 128 e 130 da Lei nº 8.112/90 -, consubstancia imperativo legal coadunado com o estado de direito, pois, violado o direito, o infrator necessariamente deve sofrer a sanção tipificada. 2.Apreendido que o procedimento que resultara na penalização da servidora fora conduzido sob a moldura do devido processo legal e que a sanção que lhe fora imposta, além de legalmente tipificada, soara até mesmo branda se ponderada com as reiteradas infrações disciplinares em que incidira, o apurado e a sanção devem ser preservados, pois, na espécie, a deflagração da apuração e aplicação da pena, como atos administrativos vinculados, não são passíveis de sindicabilidade judicial, mas tão somente de controle acerca da legalidade da condução do procedimento e adequação da pena aplicada em ponderação com as falhas aferidas, ressoando que, apreendido esses predicados, o ato administrativo sancionador deve ser ratificado como expressão do princípio da legalidade e manifestação do estado de direito. 3.Apreendida a lisura do procedimento administrativo deflagrado e a legalidade da sanção aplicada à servidora, não subsistindo ilegalidade na deflagração do procedimento administrativo e na penalização imposta, não subsiste ato ilícito passível de ser imputado à administração e içado como fato gerador da responsabilidade civil, pois tem como premissa genética a subsistência de ato ilícito, o que elide completamente a subsistência de fato apto a ensejar o dano moral que ventilara a servidora apenada, pois sua penalização, frise-se, como ato vinculado, está revestida de lastro legal e material (CC, arts. 186 e 927).4. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDORA PÚBLICA. PROFESSORA DA CARREIRA MAGISTÉRIO PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEFLAGRAÇÃO. APLICAÇÃO DE PENALIDADE DE SUSPENSÃO E POSTERIOR MOVIMENTAÇÃO DO SERVIDOR. PROCEDIMENTO. OBSERVÂNCIA DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. SANÇÃO. LEGITIMIDADE. PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO. ADEQUAÇÃO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1.Aferido que o processo administrativo disciplinar fora devidamente instaurado e conduzido sob a moldura do devido processo legal ad...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA. OBJETO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. ACOLHIMENTO. PRETENSÃO INJUNTIVA. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MENSURAÇÃO. INADEQUAÇÃO AOS TRABALHOS EXECUTADOS, À COMPLEXIDADE DA CAUSA, À EFETIVA PARTICIPAÇÃO DO PATRONO DOS EMBARGANTES NO ITINERÁRIO PROCEDIMENTAL E À EXPRESSÃO DO DIREITO ORIGINALMENTE PERSEGUIDO. MAJORAÇÃO. NECESSIDADE.1. Os honorários advocatícios, de conformidade com os critérios legalmente delineados, devem ser mensurados em importe apto a compensar os trabalhos efetivamente executados pelos patronos da parte não sucumbente, observado o zelo com que se portaram, o local de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, que é refletida, inclusive, pelo valor que lhe é conferido por traduzir a expressão pecuniária do direito invocado, não podendo ser desvirtuados da sua destinação teleológica e serem arbitrados em importe desconforme com os parâmetros fixados pelo legislador (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º). 2. A apreensão de que, aliado à complexidade e relevância da causa, pois tivera como objeto montante de expressiva importância, e o tempo em que o itinerário procedimental se desenvolvera, os patronos da parte que restara vencedora se desincumbiram como denodo do encargo que lhes ficara afetado, desenvolvendo os trabalhos necessários à defesa dos interesses e direito dos patrocinados, formulando tese que restara acolhida e acudindo todos os chamamentos que lhes foram destinados, resulta que, mensurada a verba honorária que lhes é devida em importe inferior a 1,25% (um vírgula vinte e cinco por cento) do valor atribuído à causa, a compensação não se afigura consoante o princípio da equidade, pois dissonante da natureza e relevância da lide, determinando que seja majorada de forma a traduzir efetiva retribuição e compensação pelos serviços realizados no patrocínio da demanda. 3. Apelação conhecida e provida parcialmente. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA. OBJETO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. ACOLHIMENTO. PRETENSÃO INJUNTIVA. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MENSURAÇÃO. INADEQUAÇÃO AOS TRABALHOS EXECUTADOS, À COMPLEXIDADE DA CAUSA, À EFETIVA PARTICIPAÇÃO DO PATRONO DOS EMBARGANTES NO ITINERÁRIO PROCEDIMENTAL E À EXPRESSÃO DO DIREITO ORIGINALMENTE PERSEGUIDO. MAJORAÇÃO. NECESSIDADE.1. Os honorários advocatícios, de conformidade com os critérios legalmente delineados, devem ser mensurados em importe apto a compensar os trabalhos efetivamente executados pelos patronos da parte não sucumbente, obs...
CIVIL E COMERCIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA. PRETENSÃO. FORMULAÇÃO ANTECEDENTE. CITAÇÃO. EFETIVAÇÃO. DEMORA NO CURSO DA EXECUÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DA EXEQUENTE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RETARDAMETNO INERENTE AO FUNCIONAMENTO DO APARATO JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA CASSADA. 1. Interrompido o prazo prescricional pelo advento da citação válida aperfeiçoada antes do seu implemento, o fluxo do interregno, no molde do parágrafo único do artigo 202 do Código Civil, somente é retomado após o último ato do processo, ressalvado, extraordinariamente, a ocorrência da prescrição intercorrente, que, por sua vez, apenas se configura quando a execução fica paralisada por período de tempo apto a ensejar o implemento do interstício fixado em razão da desídia do credor, que consubstancia pressuposto para sua decretação.2. Aviada a execução antes do implemento do prazo prescricional e aperfeiçoada a citação com observância do interstício assinado pelo legislador, o ato citatório enseja a interrupção do prazo prescricional com efeito retroativo à data do aviamento da pretensão (CPC, art. 219, §§ 1º a 3º, e CC, art. 202, I), derivando que o subsequente sobrestamento do fluxo processual motivado pelo desconhecimento de bens penhoráveis pertencentes ao executado não legitima a retomada do curso do prazo da prescrição ante a inocorrência da inércia do credor como apto a ensejar a germinação do fato gerador da prescrição. 3. A demora na consumação dos atos processuais por fato impassível de ser atribuído ao credor, até porque exercitara o direito de ação que lhe é resguardado quando ainda sobejava hígido, obsta a afirmação da prescrição intercorrente, precisamente porque inexistente a inércia do titular do direito, devendo o retardamento ser assimilado como inerente ao funcionamento do mecanismo jurisdicional, não podendo ser imputado nem interpretado em desfavor da parte credora (STJ, súmula 106).4. Diante da sua origem e destinação, a prescrição tem como pressuposto a inércia do titular do direito, que, deixando de exercitá-lo, enseja a atuação do tempo sobre a pretensão que o assistia, resultando na sua extinção se não exercitada dentro dos prazos assinalados pelo legislador de acordo com a natureza que ostenta (CC, art. 189), o que obsta que seja desvirtuada da sua origem e transmudada em instrumento de alforria do obrigado quando a paralisação do fluxo processual deriva do funcionamento do mecanismo jurisdicional, e não da inércia do credor.5. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Unânime.
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CIVIL E COMERCIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA. PRETENSÃO. FORMULAÇÃO ANTECEDENTE. CITAÇÃO. EFETIVAÇÃO. DEMORA NO CURSO DA EXECUÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DA EXEQUENTE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RETARDAMETNO INERENTE AO FUNCIONAMENTO DO APARATO JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA CASSADA. 1. Interrompido o prazo prescricional pelo advento da citação válida aperfeiçoada antes do seu implemento, o fluxo do interregno, no molde do parágrafo único do artigo 202 do Código Civi...
CIVIL E COMERCIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS. CHEQUES. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO CAMBIAL EXECUTIVA (LEI Nº 7.357/85, arts. 33, 59 e 61). PRETENSÃO. FORMULAÇÃO ANTECEDENTE. CITAÇÃO. EFETIVAÇÃO. DEMORA NO CURSO DA EXECUÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DA EXEQUENTE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RETARDAMETNO INERENTE AO FUNCIONAMENTO DO APARATO JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA CASSADA. 1. Interrompido o prazo prescricional pelo advento da citação válida aperfeiçoada antes do seu implemento, o fluxo do interregno, no molde do parágrafo único do artigo 202 do Código Civil, somente é retomado após o último ato do processo, ressalvado, extraordinariamente, a ocorrência da prescrição intercorrente, que, por sua vez, apenas se configura quando a execução fica paralisada por período de tempo apto a ensejar o implemento do interstício fixado em razão da desídia do credor, que consubstancia pressuposto para sua decretação.2. Aviada a execução antes do implemento do prazo prescricional e aperfeiçoada a citação com observância do interstício assinado pelo legislador, o ato citatório enseja a interrupção do prazo prescricional com efeito retroativo à data do aviamento da pretensão (CPC, art. 219, §§ 1º a 3º, e CC, art. 202, I), derivando que o subsequente sobrestamento do fluxo processual motivado pelo desconhecimento de bens penhoráveis pertencentes ao executado não legitima a retomada do curso do prazo da prescrição ante a inocorrência da inércia do credor como apto a ensejar a germinação do fato gerador da prescrição. 3. A demora na consumação dos atos processuais por fato impassível de ser atribuído ao credor, até porque exercitara o direito de ação que lhe é resguardado quando ainda sobejava hígido, atendendo, outrossim, as determinações subseqüentes, obsta a afirmação da prescrição intercorrente, precisamente porque inexistente a inércia do titular do direito, devendo o retardamento ser assimilado como inerente ao funcionamento do mecanismo jurisdicional, não podendo ser imputado nem interpretado em desfavor da parte credora (STJ, súmula 106).4. Diante da sua origem e destinação, a prescrição tem como pressuposto a inércia do titular do direito, que, deixando de exercitá-lo, enseja a atuação do tempo sobre a pretensão que o assistia, resultando na sua extinção se não exercitada dentro dos prazos assinalados pelo legislador de acordo com a natureza que ostenta (CC, art. 189), o que obsta que seja desvirtuada da sua origem e transmudada em instrumento de alforria do obrigado quando a paralisação do fluxo processual deriva do funcionamento do mecanismo jurisdicional, e não da inércia do credor.5. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Unânime.
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CIVIL E COMERCIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS. CHEQUES. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO CAMBIAL EXECUTIVA (LEI Nº 7.357/85, arts. 33, 59 e 61). PRETENSÃO. FORMULAÇÃO ANTECEDENTE. CITAÇÃO. EFETIVAÇÃO. DEMORA NO CURSO DA EXECUÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DA EXEQUENTE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RETARDAMETNO INERENTE AO FUNCIONAMENTO DO APARATO JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA CASSADA. 1. Interrompido o prazo prescricional pelo advento da citação válida aperfeiçoada antes do seu implemento, o fluxo do interregno, no molde do parágrafo único do artigo 202 do Cód...
PROCESSO CIVIL -PENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA - FIADOR EM CONTRATO LOCATÍCIO - IMPOSSIBILIDADE1. Existe forte corrente jurisprudencial que defende a penhorabilidade do bem de família, quando decorrente de fiança prestada em contrato locatício, em razão da exceção prevista no art. 3º, VII, da Lei 8.009/90, notadamente o julgamento realizado pelo plenário do C. STF, no RE 407.688-8 SP, em 08/02/2006, que, por maioria, entendeu pela constitucionalidade do dispositivo legal acima citado e pela inexistência de afronta ao direito de moradia, previsto no art. 6º da CF.2. Por se tratar de decisão proferida em recurso extraordinário, não provida de força vinculante, e levando-se em consideração que a decisão foi tomada por maioria, cabe aos operadores do Direito lutar para afastar do sistema jurídico pátrio essa exceção odiosa que ofende o direito básico à moradia e o princípio constitucional da isonomia.3. A EC 26/2000, que incluiu a moradia entre os direitos sociais previstos no art. 6º da CF, e, portanto, dentre os direitos fundamentais do homem, revogou a exceção à impenhorabilidade decorrente de fiança prestada em contrato locatício, prevista na Lei 8.009/90, pois tal dispositivo legal é incompatível com essa norma constitucional.4. A penhorabilidade do bem de família daquele que figura como fiador de obrigação locatícia fere os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como da isonomia.5. Deu-se provimento ao agravo dos executados para reconhecer a impenhorabilidade do bem de família de fiador em contrato de locação e desconstituir a penhora realizada.
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PROCESSO CIVIL -PENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA - FIADOR EM CONTRATO LOCATÍCIO - IMPOSSIBILIDADE1. Existe forte corrente jurisprudencial que defende a penhorabilidade do bem de família, quando decorrente de fiança prestada em contrato locatício, em razão da exceção prevista no art. 3º, VII, da Lei 8.009/90, notadamente o julgamento realizado pelo plenário do C. STF, no RE 407.688-8 SP, em 08/02/2006, que, por maioria, entendeu pela constitucionalidade do dispositivo legal acima citado e pela inexistência de afronta ao direito de moradia, previsto no art. 6º da CF.2. Por se tratar de decisão...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO PROTOCOLIZADA TEMPESTIVAMENTE EM OUTRO JUÍZO. ERRO ESCUSÁVEL. 1. Milita em favor dos profissionais do Direito a presunção de uma conduta pautada na ética, na boa-fé e na probidade. Embora o zelo profissional seja inerente à função dos defensores da lei, é plenamente possível que, em suas atividades diárias, cometam equívocos. 2. Erro escusável, por sua vez, é aquele justificável pelas circunstâncias do caso concreto e hábil a afastar (em respeito, inclusive, ao princípio da instrumentalidade das formas) o excessivo rigor processual, a fim de garantir que o procedimento não prepondere sobre o real objeto da ação, qual seja, a tutela do direito material.3. Com razão o recorrente: é tempestiva a apelação interposta dentro do prazo recursal, todavia, em Vara distinta da Vara de Origem, por se tratar de erro escusável.4. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO PROTOCOLIZADA TEMPESTIVAMENTE EM OUTRO JUÍZO. ERRO ESCUSÁVEL. 1. Milita em favor dos profissionais do Direito a presunção de uma conduta pautada na ética, na boa-fé e na probidade. Embora o zelo profissional seja inerente à função dos defensores da lei, é plenamente possível que, em suas atividades diárias, cometam equívocos. 2. Erro escusável, por sua vez, é aquele justificável pelas circunstâncias do caso concreto e hábil a afastar (em respeito, inclusive, ao princípio da instrumentalidade das formas) o excessivo rigor processual, a fim de garantir que o pr...
DIREITO CIVIL (DIREITO DE FAMÍLIA) E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIVÓRCIO. PARTILHA DE DINHEIRO. PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS JUNTO À BRASILPREV. VALIDADE.1. É desnecessário o ajuizamento da ação autônoma de extinção de condomínio para partilhar o dinheiro, em espécie, e ainda para a homologação da divisão amigável dos bens. Também a alienação forçada dos imóveis (extinção do condomínio) é medida que se afasta do mero cumprimento de sentença proferida nos autos da ação de divórcio e deverá ser, se for o caso, intentada perante o Juízo da Vara Cível.2. De acordo com o art. 659 do CPC, a penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal, atualizado, juros custas e honorários advocatícios. Investimentos junto à BrasilPrev não estão amparados pela proteção legal da impenhorabilidade. Colhe-se no STJ: Aplicações e investimentos, que, embora possam ter originalmente natureza alimentar, provindo de remuneração mensal percebida pelo titular, perdem essa característica no decorrer do tempo, justamente porque não foram utilizados para manutenção do empregado e de sua família no período em que auferidos, passando a se constituir em investimento ou poupança (STJ, REsp 1121719/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2011, DJe 27/04/2011).3. Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO CIVIL (DIREITO DE FAMÍLIA) E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIVÓRCIO. PARTILHA DE DINHEIRO. PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS JUNTO À BRASILPREV. VALIDADE.1. É desnecessário o ajuizamento da ação autônoma de extinção de condomínio para partilhar o dinheiro, em espécie, e ainda para a homologação da divisão amigável dos bens. Também a alienação forçada dos imóveis (extinção do condomínio) é medida que se afasta do mero cumprimento de sentença proferida nos autos da ação de divórcio e deverá ser, se for o caso, intentada perante o Juízo da Vara Cível.2. De acordo com o art. 659 do CPC, a penho...
CIVIL, PROCESSO CIVIL E SOCIETÁRIO. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. SISTEMA TELEBRÁS. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. FALTA DE INTERESSE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. EXIGÊNCIA DO PAGAMENTO DO CUSTO DE SERVIÇO PARA FORNECIMENTO DE CERTIDÃO CONCOMITANTEMENTE COM O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. OBRIGATORIEDADE. O interesse processual está presente sempre que a parte tenha necessidade de exercer o direito de ação para alcançar o resultado que pretende ante à sua pretensão. O disposto na Súmula nº 389 não repercute no interesse processual em relação ao descumprimento contratual, razão pela qual não há de se reconhecer a carência da ação.Nos termos do artigo 283 do CPC, incumbe àquele que ajuíza ação, com o fito de perceber as diferenças relativas a subscrições de ações referentes ao plano de expansão do sistema Telebrás, que perdurou de meados de 1970 até 30/06/1997, comprovar que, à época, mantinha relação jurídica com quaisquer das operadoras de telefonia, sob pena de indeferimento da inicial. O pedido de inversão do ônus da prova, ainda que em relação de consumo, não tem o condão de afastar a necessidade de apresentação, pela parte autora, dos documentos indispensáveis à propositura da ação, mormente se evidenciado que a prova encontra-se ao alcance do consumidor.O deferimento de pedido, ainda que incidental, de exibição de documentos relativos a contratos de participação financeira depende da comprovação do pagamento pelo custo do serviço respectivo. Inteligência do art. 100, §, 1º da Lei 6.404/1976 e Súmula 389/STJ.Assim, o deferimento de pedido de exibição de documentos relativos a contratos de participação financeira em empresas societárias, em especial aquelas que faziam parte do sistema Telebrás, depende da comprovação do pedido e do pagamento pelo custo do serviço respectivo. Quando não há qualquer indício de prova de titularidade das ações, resta inviável a comprovação dos fatos constitutivos do direito do autor, falecendo a este a pretensão quanto ao direito invocado. Recurso conhecido e não provido.
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CIVIL, PROCESSO CIVIL E SOCIETÁRIO. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. SISTEMA TELEBRÁS. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. FALTA DE INTERESSE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. EXIGÊNCIA DO PAGAMENTO DO CUSTO DE SERVIÇO PARA FORNECIMENTO DE CERTIDÃO CONCOMITANTEMENTE COM O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. OBRIGATORIEDADE. O interesse processual está presente sempre que a parte tenha necessidade de exercer o direito de ação para alcançar o resultado que pretende ante à sua pretensão. O disposto na Súmula nº 389 não repercute no interesse processual...
DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REAJUSTE 28,86%. POLICIAL MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. PRESCRIÇÃO. I - O Supremo Tribunal Federal limitou o direito dos militares federais ao reajuste de 28,86% até o advento da MP 2.131, de 28.12.2000 (atual 2.215-00, de 15.09.2001), caso em que é de bom aviso que o direito dos militares do Distrito Federal também seja limitado à entrada em vigor da MP 2.218, de 05.09.2001, pois as relações jurídicas idênticas devem ser reguladas pelo mesmo regramento. II - A Medida Provisória nº 2.218/2001 gerou efeitos a partir de 01.10.2001, conforme preconiza o art. 68 do referido diploma. Portanto, a pretensão ao citado reajuste veiculada em ação ajuizada após 01.10.2006 está irremediavelmente prescrita. III - A presente ação somente foi proposta em 15.09.2010, sendo, pois, inarredável a conclusão de que o recorrente não faz jus ao reajuste de 28,86% (vinte e oito inteiros e oitenta e seis centésimos por cento) em seus vencimentos, em razão da prescrição operada. IV - Negou-se provimento ao recurso.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REAJUSTE 28,86%. POLICIAL MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. PRESCRIÇÃO. I - O Supremo Tribunal Federal limitou o direito dos militares federais ao reajuste de 28,86% até o advento da MP 2.131, de 28.12.2000 (atual 2.215-00, de 15.09.2001), caso em que é de bom aviso que o direito dos militares do Distrito Federal também seja limitado à entrada em vigor da MP 2.218, de 05.09.2001, pois as relações jurídicas idênticas devem ser reguladas pelo mesmo regramento. II - A Medida Provisória nº 2.218/2001 gerou efeitos a partir de 01.10.2001, conforme preconiza o art....
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL PARA IMPEDIR A INCLUSÃO DO NOME DO CONTRATANTE EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E GARANTIR A POSSE DO BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS FINANCEIROS NÃO DEMONSTRADA. FALTA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. PLEITO ANTECIPATÓRIO INDEFERIDO. I. A alegação de abusividade dos encargos financeiros não pode ser considerada verossímil, para o fim de legitimar a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, quando não encontra nenhum respaldo de fato ou de direito. II. Se as asserções respeitantes à abusividade dos encargos financeiros são carentes de verossimilhança, a inclusão do nome do consumidor em arquivos de entidades de proteção ao crédito não pode ser obstada diante da simples situação de litigiosidade a respeito do valor das prestações convencionadas no contrato de mútuo. III. Do mesmo modo, a posse direta do automóvel alienado fiduciariamente não pode ser assegurada ao devedor fiduciante, neutralizando o direito de retomada do credor fiduciário, em face do simples questionamento de cláusulas contratuais consideradas excessivas. IV. Desmerece asilo judicial o propósito do consumidor de ficar a salvo das iniciativas legítimas do fornecedor mediante simples propositura de ação judicial ou mesmo depósito de quantias sem aptidão para o pagamento da dívida contraída. V. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL PARA IMPEDIR A INCLUSÃO DO NOME DO CONTRATANTE EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E GARANTIR A POSSE DO BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS FINANCEIROS NÃO DEMONSTRADA. FALTA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. PLEITO ANTECIPATÓRIO INDEFERIDO. I. A alegação de abusividade dos encargos financeiros não pode ser considerada verossímil, para o fim de legitimar a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, quando não encontra nenhum respaldo de fato ou de direito. II....
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MATERIAIS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO DISSOCIADA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. PLANO DE SAÚDE. CDC. INCIDÊNCIA. SÚMULA 469 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NEGATIVA INDEVIDA DE FORNECIMENTO DE MATERIAL CIRÚRGICO. CONDUTA ABUSIVA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.1. A impugnação apresentada em razões recursais deve guardar sintonia com o que foi decidido pelo magistrado a quo. 2. Em razão do princípio da dialeticidade, a ausência de impugnação específica ou a impugnação dissociada do que foi decidido na sentença recorrida é causa de não conhecimento do recurso ou de parte dele.3. A relação entre segurado e plano de saúde submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do enunciado nº 469 da Súmula de jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça.4. As operadoras dos planos de saúde não podem impor limitações que descaracterizem a finalidade do contrato de plano de saúde, razão pela qual, apesar de lídimo o ato de definir quais enfermidades terão cobertura pelo plano, revelam-se abusivas as cláusulas contratuais que estipulem o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma delas. Precedentes do e. Superior Tribunal de Justiça.5. A saúde é direito fundamental, inerente ao ser humano, decorrente do princípio da dignidade da pessoa humana, postulado fundamental erigido à cláusula pétrea pela Constituição. Decorrência disso é que em confrontos entre o bem da vida e questões econômico-financeiras de pessoas jurídicas operadoras de planos de saúde, o primeiro deve prevalecer, sob o risco de dano irreparável e irreversível à vida humana.6. No caso de recusa indevida no fornecimento de material cirúrgico solicitado ao plano de saúde, mostra-se patente a existência de dano moral, seja de ordem objetiva, em razão da violação ao direito personalíssimo à integridade física (artigo 12 do Código Civil), seja de ordem subjetiva, decorrente da sensação de angústia e aflição psicológica em situação de fragilidade já agravada pela doença.7. O valor fixado a título de compensação por danos morais, em que pese a falta de critérios objetivos, deve ser pautado pela proporcionalidade e razoabilidade, além de servir como forma de compensação ao dano sofrido e de possuir caráter sancionatório e inibidor da conduta praticada.8. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão, não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MATERIAIS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO DISSOCIADA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. PLANO DE SAÚDE. CDC. INCIDÊNCIA. SÚMULA 469 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NEGATIVA INDEVIDA DE FORNECIMENTO DE MATERIAL CIRÚRGICO. CONDUTA ABUSIVA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.1. A impugnação apresentada em razões recursais deve guardar sintonia com o que foi decidido pelo magistrado a quo. 2. Em razão do princípio da dialeticidade, a ausência de...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE RECURSAL. REJEIÇÃO. PLANO DE SAÚDE. OMISSÃO EM AUTORIZAR TRATAMENTO MÉDICO HOSPITALAR. CONDUTA ABUSIVA. DIREITO À COBERTURA. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. CARÊNCIA INDEVIDA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.656/1998 COM ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA MP 2.177-44/2001. LIMITAÇÃO DO TEMPO DE INTERNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 302 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.1. Rejeita-se a preliminar de não conhecimento por ausência de interesse recursal, na hipótese em que o apelante pode alcançar situação processual mais vantajosa que aquela estabelecida na sentença recorrida.2. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (Súmula 469/STJ).3. Afasta-se a aplicação da Resolução do Conselho de Saúde Suplementar - CONSU Nº 13/1998, que limita a cobertura ao tempo máximo de doze horas, uma vez que a situação é regida pela Lei 9.656/1998, com alteração promovida pela Medida Provisória 2.177-44/2001, que estabeleceu prazo máximo de vinte e quatro horas de carência para tratamentos de emergência.4. Nos termos do Enunciado 302, do colendo Superior Tribunal de Justiça, é abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.5. Apelações conhecidas, improvido o apelo da ré e parcialmente provido o apelo das autoras.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE RECURSAL. REJEIÇÃO. PLANO DE SAÚDE. OMISSÃO EM AUTORIZAR TRATAMENTO MÉDICO HOSPITALAR. CONDUTA ABUSIVA. DIREITO À COBERTURA. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. CARÊNCIA INDEVIDA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.656/1998 COM ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA MP 2.177-44/2001. LIMITAÇÃO DO TEMPO DE INTERNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 302 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.1. Rejeita-se a preliminar de não conhecimento por ausência de interesse recursal, na hipótese em que o apelante pode alcançar situação...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. ARMA. APREENSÃO. PRESCINDIBILIDA-DE. CONCURSO FORMAL. EXCLUSÃO. DESCABIMENTO. PATRIMÔNIOS DE VÍTIMAS DISTINTAS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INVIÁVEL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. REGIME SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE.Mantém-se a condenação quando o acervo probatório, constituído de interceptações telefônicas, captação das imagens, palavra das vítimas e de testemunhas, demonstra com segurança a prática do crime de roubo cometido mediante emprego de arma de fogo e concurso de pessoas. Para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo no crime de roubo é dispensável a apreensão e realização de perícia, quando sua utilização for comprovada pelos depoimentos firmes das vítimas. Há dois crimes de roubo, em concurso formal, quando mediante uma única ação são atingidos os patrimônios de duas vítimas distintas, ainda que sejam elas da mesma família. Não assiste aos réus que permaneceram presos durante a ação penal o direito de recorrer em liberdade, quando ainda está configurada a necessidade da custódia preventiva para garantia da ordem pública, em face da reiteração criminosa. Não há qualquer incompatibilidade entre a fixação de regime prisional semiaberto e o indeferimento do direito de recorrer em liberdade nas hipóteses em que é garantida ao sentenciado a execução provisória da pena no regime aplicado na sentença. Apelações conhecidas e não providas.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. ARMA. APREENSÃO. PRESCINDIBILIDA-DE. CONCURSO FORMAL. EXCLUSÃO. DESCABIMENTO. PATRIMÔNIOS DE VÍTIMAS DISTINTAS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INVIÁVEL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. REGIME SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE.Mantém-se a condenação quando o acervo probatório, constituído de interceptações telefônicas, captação das imagens, palavra das vítimas e de testemunhas, demonstra com segurança a prática do crime de roubo cometido mediante emprego de...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - REAJUSTE DE 28,86% CONCEDIDO PELAS LEIS Nº 8.667/93 E Nº 8.622/93. INCORPORAÇÃO E RETROATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LIMITAÇÃO TEMPORAL. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.218/2001. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. Prescreve em cinco anos o prazo improrrogável que tem o detentor de direito em face da Fazenda Pública de ingressar em Juízo para pleitear o que entende lhe ser devido. Nas prestações de trato sucessivo, o direito à percepção das parcelas reajustadas atinge aquelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, consoante art. 3º do Decreto nº 20.910/32. A percepção do retroativo correspondente ao reajuste de 28,86% encontra limitação temporal na Medida Provisória nº 2.218/01, publicada em 1º de outubro de 2001, de modo que eventual ação de cobrança deveria ter sido ajuizada até 1º de outubro de 2006. A partir da publicação da Medida Provisória nº 2.218/01 deixou de existir qualquer fundamento jurídico apto a autorizar o reajuste de 28,86%, uma vez que o preceito legal, posteriormente convertido na Lei nº 10.486/02, reestruturou as carreiras e os vencimentos do militares do Distrito Federal, corrigindo eventuais distorções.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL - REAJUSTE DE 28,86% CONCEDIDO PELAS LEIS Nº 8.667/93 E Nº 8.622/93. INCORPORAÇÃO E RETROATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LIMITAÇÃO TEMPORAL. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.218/2001. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. Prescreve em cinco anos o prazo improrrogável que tem o detentor de direito em face da Fazenda Pública de ingressar em Juízo para pleitear o que entende lhe ser devido. Nas prestações de trato sucessivo, o direito à percepção das parcelas reajustadas atinge aquelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, consoante art. 3º do Decreto n...
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. TRIBUTÁRIO. ITBI. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS INTER VIVOS. FATO GERADOR. MOMENTO DO REGISTRO DO TÍTULO DE TRANSMISSÃO NO CARTÓRIO DO REGISTRO DE IMÓVEIS. PERMUTA. NECESSIDADE DE ENTREGA E REGISTRO DO TÍTULO DE TRANSMISSÃO DE CADA UNIDADE IMOBILIÁRIA.1. A transmissão de um direito real ocorre com o seu registro no cartório de registro de imóveis (art. 1227 do CC), de tal modo que a ocorrência do fato gerador do ITBI dá-se no momento da transferência, isto é, do registro, razão pela qual a exigência do recolhimento do tributo no momento da lavratura do título de transmissão da propriedade imobiliária, como a permuta, evidencia-se ilegal.2. Em face do descompasso dessa regra contida na Lei Distrital nº 3.830/03 com a normativa maior local e firme na distinção entre direito pessoal (contrato) e direito real (registro) para efeito de dimensionar o momento de incidência do fato gerador do ITBI, esta e. Corte reconheceu a inconstitucionalidade da regra que impunha o recolhimento precoce do dito tributo (Acórdão n. 314490, 20070020082037ADI, Conselho Especial, DJ 19/08/2008 p. 8). 3. A permuta constitui instrumento válido para a transmissão de propriedade imobiliária. Contudo, o momento de incidência do ITBI não se dá na data da celebração do instrumento, e sim quando do registro do referido título de transmissão no Registro de Imóveis.4. Em se tratando de compromisso de edificação de empreendimento no qual as unidades imobiliárias objeto da permuta ainda não foram construídas, a efetiva transmissão da propriedade apenas será viável quando essas forem entregues, ocasião em que, feito o registro do título de transmissão afeto a cada uma das unidades, ocorrerá o fato gerador do ITBI. Por isso, revela-se precoce a incidência do tributo sobre unidades as quais tiveram sua construção e entrega, dentro de um plexo negocial de permuta, apenas prometida, o que importa a nulidade do lançamento com a consequente condenação da Fazenda na repetição do valor indevidamente exigido.5. Apelação e reexame necessário conhecidos e improvidos.
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APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. TRIBUTÁRIO. ITBI. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS INTER VIVOS. FATO GERADOR. MOMENTO DO REGISTRO DO TÍTULO DE TRANSMISSÃO NO CARTÓRIO DO REGISTRO DE IMÓVEIS. PERMUTA. NECESSIDADE DE ENTREGA E REGISTRO DO TÍTULO DE TRANSMISSÃO DE CADA UNIDADE IMOBILIÁRIA.1. A transmissão de um direito real ocorre com o seu registro no cartório de registro de imóveis (art. 1227 do CC), de tal modo que a ocorrência do fato gerador do ITBI dá-se no momento da transferência, isto é, do registro, razão pela qual a exigência do recolhimento do tributo no momento da lavratura do...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. A FIXAÇÃO DA PENA-BASE É DISCRICIONÁRIA DO JUIZ SENTENCIANTE, DESDE QUE NÃO OFENDA O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4°, DA LEI 11.343/06 EM SEU PATAMAR MÁXIMO. INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO ANTE O NÃO-PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES OBJETIVAS E SUBJETIVAS DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I - A conduta de manter em depósito, com fins de difusão ilícita, 03 (três) porções de substância entorpecente popularmente conhecida por crack, a qual é extraída da planta cientificamente denominada Erythroxylum coca Lam, 02 (duas) porções de maconha, cujo principal componente psicoativo é Cannabis Sativa L., além de 07 (sete) comprimidos do medicamento ROHYPNOL, bem como a posse de arma de fogo de uso permitido, é fato que se amolda aos artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 c/c artigo 14, caput da Lei 10.826/2003.II - A fixação da pena acima do mínimo legal é discricionariedade do juiz, devendo a fundamentação utilizada mostrar-se razoável e proporcional.III - É inviável a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4°, da Lei 11.343/06 em seu patamar máximo, quando as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal e a natureza e quantidade da drogas são desfavoráveis.IV - A declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 33, § 4°, e artigo 44 da Lei 11.343/06 pelo Supremo Tribunal Federal (HC n° 97.256/RS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ayres Britto), em relação à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, não implica concessão automática, devendo ser analisado o caso concreto, no que tange o preenchimento das condições objetivas e subjetivas do artigo 44 do Código Penal.V - Recursos conhecido e parcialmente provido para redimensionar o quantum de diminuição da pena a ser aplicada, referente ao artigo 33, § 4°, da Lei 11.343/06 para 1/6 (um sexto), tornando a pena definitiva em 5 (cinco) anos de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, bem como deixo de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, por não preencher os requisitos previstos no artigo 44, incisos I e III, do Código Penal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. A FIXAÇÃO DA PENA-BASE É DISCRICIONÁRIA DO JUIZ SENTENCIANTE, DESDE QUE NÃO OFENDA O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4°, DA LEI 11.343/06 EM SEU PATAMAR MÁXIMO. INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO ANTE O NÃO-PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES OBJETIVAS E SUBJETIVAS DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I - A conduta de manter em depósito, com fins de difusão ilícita, 03 (três) porções de s...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DIREITO OBRIGACIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. CAUSA DE VALOR INESTIMÁVEL. CRITÉRIOS NORTEADORES DO § 4º DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Na causa que tem por objeto direito obrigacional, na qual não se pode estimar o aproveitamento econômico pretendido, os honorários advocatícios devem ser fixados consoante apreciação equitativa do Juiz, nos termos do artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil.2. Considerados os parâmetros estabelecidos, revela-se inadequada a verba honorária fixada em patamar demasiadamente reduzido, devendo ser majorada em respeito ao trabalho exercido pelo patrono da parte. 3. Recurso conhecido e provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DIREITO OBRIGACIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. CAUSA DE VALOR INESTIMÁVEL. CRITÉRIOS NORTEADORES DO § 4º DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Na causa que tem por objeto direito obrigacional, na qual não se pode estimar o aproveitamento econômico pretendido, os honorários advocatícios devem ser fixados consoante apreciação equitativa do Juiz, nos termos do artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil.2. Considerados os parâmetros estabelecidos, revela-se inadequada a verba honorária fixada em patamar demasiadamen...
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE LICENCIAMENTO. PRAÇA DA PMDF. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA AUDITORIA MILITAR SUSCITADA DE OFÍCIO. SENTENÇA CASSADA.1. Nos termos do artigo 125, §§ 4º e 5º, da Constituição Federal, compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças e aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares. 2. Segundo o artigo 26, I, da Lei nº 11.697/08 o Juiz da Vara da Fazenda Pública detém competência para processar e julgar os feitos em que o Distrito Federal ou entidades de sua administração descentralizada, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista de que participe, forem autores, réus, assistentes, litisconsortes, intervenientes ou opoentes, excetuados os de falência e acidentes de trabalho.3. A aparente antinomia das normas referidas já foi solucionada pelo Supremo Tribunal Federal, que assentou entendimento no sentido de que a Auditoria Militar tem competência para exame das ações envolvendo atos disciplinares desde que tais atos estejam relacionados à prática de crimes militares e suas correspondentes sanções.4. Se o ato de licenciamento de praça da Polícia Militar do Distrito Federal não decorreu da prática de crime militar, relacionando-se, tão somente, ao bem da disciplina, a competência para exame da matéria é de uma das Varas da Fazenda Pública do Distrito Federal.5. Preliminar de incompetência do Juízo suscitada de ofício. Sentença cassada. Apelação e reexame necessário prejudicados.
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APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE LICENCIAMENTO. PRAÇA DA PMDF. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA AUDITORIA MILITAR SUSCITADA DE OFÍCIO. SENTENÇA CASSADA.1. Nos termos do artigo 125, §§ 4º e 5º, da Constituição Federal, compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal co...
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - PEDIDO JURIDICAMENTE POSSÍVEL - DIREITO DO AUTOR A ESCRITURAÇÃO DO IMÓVEL CUJOS DIREITOS FORAM ADQUIRIDOS POR CESSÃO.1.O pedido formulado pelos autores é juridicamente possível porque a lei apontada na r. sentença não é aplicável ao caso concreto por ser posterior aos fatos objeto da lide.2.Deve ser reconhecido o direito dos autores à escrituração do imóvel cujos direitos foram adquiridos por cessão, se houve o pagamento integral do débito junto ao governo e os alienantes não se opõem ao registro.3.Deu-se provimento ao apelo do autor para cassar a r. sentença, aplicando a causa madura, julgou-se procedente o pedido dos autores para declarar a validade do negócio jurídico e reconhecer o direito à escrituração do imóvel.
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - PEDIDO JURIDICAMENTE POSSÍVEL - DIREITO DO AUTOR A ESCRITURAÇÃO DO IMÓVEL CUJOS DIREITOS FORAM ADQUIRIDOS POR CESSÃO.1.O pedido formulado pelos autores é juridicamente possível porque a lei apontada na r. sentença não é aplicável ao caso concreto por ser posterior aos fatos objeto da lide.2.Deve ser reconhecido o direito dos autores à escrituração do imóvel cujos direitos foram adquiridos por cessão, se houve o pagamento integral do débito junto ao governo e os alienantes não se opõem ao registro.3.Deu-se provimento ao apelo do autor para cassar a r. senten...
HABEAS CORPUS - ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES - SENTENÇA CONDENATÓRIA - NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO - ORDEM DENEGADA.1. O direito de apelar em liberdade da sentença condenatória não é absoluto. Na hipótese, a negativa do benefício de recorrer em liberdade foi satisfatoriamente justificada face à permanência dos motivos que autorizaram a custódia cautelar do paciente. Não há incompatibilidade entre a fixação do regime semiaberto e a manutenção da custódia provisória quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Precedentes. Sob outro enfoque, o direito de apelar em liberdade da sentença condenatória não se aplica ao réu preso desde o início da instrução criminal em decorrência de prisão em flagrante ou de prisão preventiva. 2. Se não bastasse, após o trânsito em julgado para a acusação, determina o art. 36 do Provimento Geral da Corregedoria a expedição de carta de sentença provisória, de modo a evitar que o condenado aguarde o julgamento em regime mais gravoso do que o determinado na decisão condenatória.3. Presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art. 312 do CPP, não se verifica o alegado constrangimento ilegal na manutenção da prisão do paciente.4. Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS - ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES - SENTENÇA CONDENATÓRIA - NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO - ORDEM DENEGADA.1. O direito de apelar em liberdade da sentença condenatória não é absoluto. Na hipótese, a negativa do benefício de recorrer em liberdade foi satisfatoriamente justificada face à permanência dos motivos que autorizaram a custódia cautelar do paciente. Não há incompatibilidade entre a fixação do regime semiaberto e a manutenção da custódia provisória quando presentes os r...