CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SUBSCRIÇÃO COMPLEMENTAR DE AÇÕES. EMPRESA DE TELEFONIA. AGRAVO RETIDO: PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. PROVA DESNECESSÁRIA. INDEFERIMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO TRIENAL REJEITADA. MÉRITO: VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA). DATA DE APURAÇÃO. BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. CONVERSÃO DA DIFERENÇA DO NÚMERO DE AÇÕES EM PECÚNIA. DATA DA NEGOCIAÇÃO OU DA TRANSFERÊNCIA. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. NÃO APLICAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL. ENTRE 10% E 20%. ARTIGO 20, §3º, DO CPC.1.Não padece de ilegalidade o indeferimento de prova pericial, nos casos em que a dilação probatória requerida se mostra desnecessária à solução do litígio.2.Alegitimidade passiva da BRASIL TELECOM S/A, sucessora da Telebrás, que incorporou a Telebrasília S/A por ocasião do processo de desestatização e cisão, decorre da celebração do contrato de participação financeira com o escopo de sucedê-la em direito e obrigações.3.Em face da regra de transição descrita no artigo 2.028 do Código Civil, aplica-se o lapso prescricional de 10 (dez) anos, contado da data de entrada em vigor do Código Civil de 2002.4.O direito ao recebimento de dividendos, por se tratar de prestação acessória, tem como termo inicial para a contagem do prazo prescricional, o momento em que é reconhecido o direito à subscrição complementar de ações.5.Nos termos da Súmula 371 do colendo Superior Tribunal de Justiça “Nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização”.6.Encontrado o Valor Patrimonial da Ação - VPA, consoante cálculo realizado ‘com base no balancete do mês da integralização’, a apuração da diferença do número de ações a serem convertidas em pecúnia deve observar a cotação da data em que as ações foram negociadas ou transferidas.7.Não se mostra cabível a instauração de liquidação por arbitramento, nos casos em que os cálculos podem ser efetuados de forma aritmética, através de dados constantes de documentos que a própria apelante mantém sob sua guarda.8. Tratando-se de sentença condenatória exarada em demanda de pouca complexidade, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual mínimo previsto no artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil.9.Agravo retido Conhecido e não provido. Apelação Cível interposta pela ré conhecida. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e prejudicial de prescrição rejeitadas. No mérito, recurso parcialmente provido. Recurso Adesivo interposto pelo autor conhecido e provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SUBSCRIÇÃO COMPLEMENTAR DE AÇÕES. EMPRESA DE TELEFONIA. AGRAVO RETIDO: PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. PROVA DESNECESSÁRIA. INDEFERIMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO TRIENAL REJEITADA. MÉRITO: VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA). DATA DE APURAÇÃO. BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. CONVERSÃO DA DIFERENÇA DO NÚMERO DE AÇÕES EM PECÚNIA. DATA DA NEGOCIAÇÃO OU DA TRANSFERÊNCIA. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. NÃO APLICAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL. ENTRE 10% E 20%. ARTIGO 20, §3º, DO CPC...
APELAÇÃO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CESSÃO DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. ART.290 DO CÓDIGO CIVIL. ILEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. PEDIDO EM ORDEM SUCESSIVA. SOLIDARIEDADE ATIVA DOS EXEQUENTES. IMPOSSIBILIDADE DE SE RECONHECER POR PRESUNÇÃO. ART. 290 DO CÓDIGO CIVIL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. VÍCIO FORMAL. NULIDADE INSANÁVEL. NÃO OBSERVÂNCIA DA DETERMINAÇÃO PREVISTA NO ESTATUTO SOCIAL.1. A legitimidade ad causam consiste no atributo jurídico conferido à alguém para atuar no contraditório e discutir determinada situação jurídica litigiosa. Neste sentido, a parte autora da ação deve ser a titular do direito que está a exigir, devendo ter no pólo passivo da ação aquele que é o titular da correspondente obrigação.2. Não há como conferir legitimidade em face da cessão de crédito noticiada nos autos, pois firmada em data posterior ao ajuizamento do processo de execução, assim como não restou demonstrada a observância ao requisito da notificação ao devedor, previsto no art. 290 do Código Civil. Nesse passo, na hipótese, o embargado Paulo Evandro de Siqueira carece do direito de ação, por não figurar como parte no título executivo sobre o qual pende a execução.3. Da leitura do contrato de prestação de serviços que embasa o pedido executivo não se verifica qualquer cláusula que estabeleça a solidariedade ativa entre os exeqüentes. Sendo assim, a teor do art. 265 do Código Civil, a solidariedade não se presume, resultando apenas da lei ou da vontade das partes, o que não restou evidenciado nos autos, afigurando-se, portanto, inviável, apenas por presunção, reconhecer a solidariedade pretendida pelos apelantes.4. No caso vertente, o título executivo extrajudicial é desprovido de eficácia, sendo, portanto, nulo o contrato, porquanto não observou determinação prevista no Estatuto Social, ou seja, o, instrumento deveria conter a assinatura de dois diretores, sendo um deles a do Diretor Superintendente.5. In casu, ocorreu vício formal, cuja nulidade é insanável, conforme dispõem os artigos 104, III, e 166, IV, do Código Civil, não tendo força executiva o título apresentado, nos termos do art. 745, I, do Código de Processo Civil.Recurso conhecido. Preliminar rejeitada. No mérito, improvido.
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APELAÇÃO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CESSÃO DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. ART.290 DO CÓDIGO CIVIL. ILEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. PEDIDO EM ORDEM SUCESSIVA. SOLIDARIEDADE ATIVA DOS EXEQUENTES. IMPOSSIBILIDADE DE SE RECONHECER POR PRESUNÇÃO. ART. 290 DO CÓDIGO CIVIL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. VÍCIO FORMAL. NULIDADE INSANÁVEL. NÃO OBSERVÂNCIA DA DETERMINAÇÃO PREVISTA NO ESTATUTO SOCIAL.1. A legitimidade ad causam consiste no atributo jurídico conferido à alguém para atuar no contraditório e discutir determinada situação jurídica litigio...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA ELÉTRICA. ADIMPLEMENTO PARCIAL. COBRANÇA DO SALDO REMANESCENTE DO PREÇO CONVENCIONADO. ALEGAÇÃO DE INEXECUÇAO PARCIAL DOS SERVIÇOS CONTRATADOS PELA CONTRATANTE. AFERIÇÃO. MATÉRIA DE FATO CONTROVERTIDA. ÔNUS PROBATÓRIO DA RÉ. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. NULIDADE PROCLAMADA. SENTENÇA. CASSAÇÃO. 1. Na ação em que a elucidação da matéria de fato afigura-se imprescindível para o correto deslinde da lide, à parte que postulara a produção de prova pericial assiste o direito de vê-la realizada quando sua efetivação, a par de não se afigurar excessiva, impertinente ou protelatória, é necessária à exata apreensão da matéria de fato, permitindo seu adequado enquadramento, não se afigurando viável que, sob essa moldura, o Juiz da causa, ainda que destinatário final da prova, repute como suficientes as alegações autorais e olvide da realização da instrução que poderá ser fundamental para o perfeito enquadramento dos fatos.2. Emergindo inexorável que a comprovação da inexecução do serviço contratado traduz fato impeditivo e extintivo do direito invocado em desfavor da contratante volvido à desqualificação da obrigação que faz o objeto do pedido formulado pela contratada, é-lhe assegurado, como expressão do devido processo legal, a produção das provas que reclamar tempestivamente quando pertinentes e indispensáveis à efetiva elucidação dos fatos, notadamente quando sobejantes indícios que conferem verossimilhança ao que ventilara como matéria de defesa.3. Sobejando matéria de fato controversa e guardando as provas ventiladas consonância com as alegações formuladas e com os elementos de convicção já reunidos, agregado ao fato de que o acolhimento do pedido derivara justamente de fundamento alicerçado na ausência de prova afetada ao tomador do serviço contratado traduzido na infirmação do adimplemento da obrigação convencionada, cuja produção não lhe fora assegurada, emerge a inferência de que a resolução antecipada da lide sem a asseguração da produção das provas postuladas consubstancia cerceamento ao amplo direito de defesa que lhe é resguardado, contaminando o provimento jurisdicional com vício insanável, determinando sua cassação de forma a ser restabelecido o devido processo legal (CPC, art. 333, II; CF, art. 5º, LV).4. Apelação conhecida. Preliminar acolhida. Sentença Cassada. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA ELÉTRICA. ADIMPLEMENTO PARCIAL. COBRANÇA DO SALDO REMANESCENTE DO PREÇO CONVENCIONADO. ALEGAÇÃO DE INEXECUÇAO PARCIAL DOS SERVIÇOS CONTRATADOS PELA CONTRATANTE. AFERIÇÃO. MATÉRIA DE FATO CONTROVERTIDA. ÔNUS PROBATÓRIO DA RÉ. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. NULIDADE PROCLAMADA. SENTENÇA. CASSAÇÃO. 1. Na ação em que a elucidação da matéria de fato afigura-se imprescindível para o correto deslinde da lide, à parte que postulara a produção de prov...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. DIREITO DE TODOS. DEVER DO ESTADO. FALHA DO PODER PÚBLICO. INAÇÃO ESTATAL. AGRAVAMENTO DE QUADRO CLÍNICO DE PACIENTE. ATENDIMENTO CIRÚRGICO. RISCO DE IMPUTAÇÃO DE MEMBRO. AGRAVO PROVIDO. 1. A Constituição Federal preceitua ser a saúde um direito de todos e dever do Estado, devendo ser garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e ao acesso universal às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.2. Se restar constatada falha do Poder Público no dever que lhe foi constitucionalmente atribuído, restando comprovada a omissão do Estado, já que a sua inação vem acarretando significativa perda de qualidade de vida de paciente que aguarda há cerca de dez anos por atendimento cirúrgico na rede hospitalar, podendo vir a sofrer amputação de membro, a tutela postulada há de ser deferida, com a brevidade que o caso requer. 3. Agravo provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. DIREITO DE TODOS. DEVER DO ESTADO. FALHA DO PODER PÚBLICO. INAÇÃO ESTATAL. AGRAVAMENTO DE QUADRO CLÍNICO DE PACIENTE. ATENDIMENTO CIRÚRGICO. RISCO DE IMPUTAÇÃO DE MEMBRO. AGRAVO PROVIDO. 1. A Constituição Federal preceitua ser a saúde um direito de todos e dever do Estado, devendo ser garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e ao acesso universal às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.2. Se restar constatada falha do Poder Público no dever que lhe foi constitucionalmente atribuído, re...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. DIREITO REAL PÚBLICO. LIMITAÇÃO AO USO DA PROPRIEDADE DO BEM. INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DA RESTRIÇÃO IMPOSTA AO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. ART. 40 DO DECRETO-LEI Nº 3.3665/4. DESTINAÇÃO COMERCIAL DA ÁREA NÃO DEMONSTRADA. LAUDO PERICIAL ELABORADO DE MANEIRA CRITERIOSA, COM BASE NAS NORMAS TÉCNICAS APLICÁVEIS. ACOLHIMENTO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART 27, § 1º, DO DECRETO-LEI Nº. 3.365/41. DESPESAS PROCESSUAIS. COMPROVAÇÃO NECESSÁRIA. SENTENÇA MANTIDA.1. A servidão administrativa é direito real público sobre coisa alheia, diante da necessidade da utilização da propriedade privada para execução de obras e serviços de interesse da coletividade. Em contrapartida, deve ser fixada indenização justa, em razão da restrição imposta ao proprietário do imóvel quanto ao uso do bem.2. O Juiz é o destinatário da prova, tendo ampla liberdade na sua apreciação, formando assim, seu convencimento. Embora não esteja adstrito à conclusão do laudo pericial, pode considerá-lo suficiente a embasar a decisão.3. Deve prevalecer a conclusão de laudo pericial elaborado de maneira criteriosa, com base nas normas técnicas pertinentes, avaliando adequadamente a área afetada pela servidão e as peculiaridades do imóvel.4. Não tendo a ré se desincumbido de comprovar a existência de quaisquer investimentos para fins de destinação comercial ao imóvel, não pode pleitear indenização por dano hipotético. 5. O art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41 dispõe que, quando a sentença fixar indenização em valor superior ao ofertado na inicial, o expropriante será condenado a pagar honorários advocatícios em favor do expropriado, não havendo previsão de honorários em favor do expropriante. 6. As despesas da parte com o assistente técnico só podem ser ressarcidas se comprovado o respectivo pagamento.7. Recursos conhecidos e não providos. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. DIREITO REAL PÚBLICO. LIMITAÇÃO AO USO DA PROPRIEDADE DO BEM. INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DA RESTRIÇÃO IMPOSTA AO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. ART. 40 DO DECRETO-LEI Nº 3.3665/4. DESTINAÇÃO COMERCIAL DA ÁREA NÃO DEMONSTRADA. LAUDO PERICIAL ELABORADO DE MANEIRA CRITERIOSA, COM BASE NAS NORMAS TÉCNICAS APLICÁVEIS. ACOLHIMENTO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART 27, § 1º, DO DECRETO-LEI Nº. 3.365/41. DESPESAS PROCESSUAIS. COMPROVAÇÃO NECESSÁRIA. SENTENÇA MANTIDA.1. A servidão administrativa é dir...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ESTIPULAÇÃO EXPRESSA DE RESTITUIÇÃO DO VALOR EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA AVENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. EX RE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. É cediço que o error in judicando refere-se a erro cometido pelo juiz quanto ao direito material ou quanto ao direito processual, induzindo à reforma do julgado e não à sua anulação, enquanto o error in procedendo, por consistir em erro do magistrado quanto à aplicação das leis processuais procedimentais, impõe a nulidade do julgado, porquanto se refere a norma de ordem pública.2. Repele-se a assertiva de cerceamento de defesa, haja vista que a questão resta passível de ser dirimida mediante a análise dos documentos apresentados à luz do direito vigente.3. Considerando-se que a presente ação monitória restou ajuizada objetivando a restituição de valor em decorrência de cláusula contratual, nota-se que a dívida cobrada resulta de documento particular, nos termos do artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil, aplicando-se à espécie, portanto, o prazo prescricional quinquenal.4. Nos termos do contrato, não sendo realizada a liquidação do débito, conforme avençado, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis, a contar do depósito, independentemente do motivo, deverão os contratados restituir a importância recebida a título de antecipação. Dessa forma, restando incontroverso que houve o depósito, mas não restou efetuada a liquidação do débito, a devolução do valor depositado é medida que se impõe.5. Tratando-se de mora ex re, ou seja, quando o credor não necessita interpelar ou citar o devedor, a fim de constituí-lo em mora, repele-se aplicação do artigo 405 do Código Civil. Afinal, o atraso se verifica antes da citação, inexistindo motivos para que os juros somente sejam contados dessa oportunidade. 6. A correção monetária da quantia devida tem por finalidade apenas compensar a indiscutível desvalorização inflacionária da moeda, evitando-se, por consequência, injustificável prejuízo aos credores. Destarte, a ausência de correção dos valores a serem restituídos acabaria gerando o enriquecimento ilícito da devedora, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.7. Conforme o entendimento jurisprudencial dominante, nas causas em que houver sentença condenatória, os honorários serão fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 20, §3º, do Código de Processo Civil.8. Preliminar de cerceamento de defesa e prejudicial de mérito relativa à prescrição rejeitadas. Deu-se parcial provimento ao apelo.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ESTIPULAÇÃO EXPRESSA DE RESTITUIÇÃO DO VALOR EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA AVENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. EX RE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. É cediço que o error in judicando refere-se a erro cometido pelo juiz quanto ao direito material ou quanto ao direito processual, induzindo à reforma do julgado e não à sua anulação, enquanto o error in procedendo, por consistir em erro do magistrado quanto...
APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 6,98G DE MASSA BRUTA DE CRACK COM O PRIMEIRO APELANTE E 3,06G DE MASSA BRUTA DE CRACK COM O SEGUNDO APELANTE. VENDA A USUÁRIOS. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO E SUFICIENTE. INVIABILIDADE DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PENA-BASE. UTILIZAÇÃO DE ANOTAÇÃO PENAL COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR À SENTENÇA. EXCLUSÃO DA AVALIAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES. EXASPERAÇÃO COM FUNDAMENTO NA NATUREZA DO ENTORPECENTE. MANUTENÇÃO. QUANTUM DE AUMENTO PELA REINCIDÊNCIA. PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/2006. FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3 (DOIS TERÇOS). NATUREZA DA DROGA. MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/2 (METADE) ELEITA PELA SENTENÇA. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. ALTERAÇÃO PARA O ABERTO. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REQUISITOS AUTORIZADORES DO BENEFÍCIO DEVIDAMENTE PREENCHIDOS PELO SEGUNDO APELANTE. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Inviável o acolhimento do pedido de absolvição se o acervo probatório dos autos comprova que os réus estavam realizando a traficância no local indicado por denúncias anônimas, onde os policiais presenciaram e filmaram os réus vendendo porções de crack a usuários, logrando apreender com o primeiro apelante 6,98g de massa bruta de crack, e com o segundo, 3,06g de massa bruta da mesma substância, além de dinheiro.2. Para a configuração de maus antecedentes, mister a comprovação de sentença penal condenatória com trânsito em julgado, por fato anterior ao que se examina, e cujo trânsito em julgado tenha ocorrido até a sentença condenatória objurgada. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (verbete de Súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça). 3. O artigo 42 da Lei 11.343/2006 autoriza a exasperação da pena com fundamento na quantidade ou na natureza da substância entorpecente apreendida. Na hipótese, flagrados os réus comercializando a substância conhecida como crack, a exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada, em razão da natureza da droga. 4. Em relação ao quantum de redução da causa prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, a jurisprudência tem ancorado a eleição do percentual de diminuição da pena no exame das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, bem como na quantidade e natureza da droga. No caso dos autos, a natureza da droga (crack) desfavorece o segundo recorrente, de modo que a causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, deve ser mantida na fração de 1/2 (metade) eleita pela sentença.5. O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade incidental do disposto no artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90, o qual determina que a pena pelos crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e o terrorismo deverá ser cumprida no regime inicial fechado, razão pela qual a matéria deve ser analisada à luz do disposto no Código Penal. Na espécie, os recorrentes são primários, o quantum da pena aplicada é inferior a 04 (quatro) anos e as circunstâncias judiciais são predominantemente favoráveis, de modo que deve ser alterado o regime de cumprimento de pena para o inicial aberto, com fulcro no disposto no artigo 33, § 2º, alínea a, e § 3º, do Código Penal.6. Preenchidos os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal, e não sendo de elevada monta a droga apreendida (3,06g de massa bruta de crack), mostra-se cabível a substituição da pena privativa de liberdade do crime de tráfico por 02 (duas) restritivas de direitos.7. Recurso do primeiro apelante conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006, afastar a análise negativa dos antecedentes, reduzindo sua pena de 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 650 (seiscentos e cinquenta) dias-multa para 06 (seis) anos de reclusão, no regime inicial fechado, e 600 (seiscentos) dias-multa, no valor mínimo legal. Recurso do segundo apelante conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação nas sanções do artigo 33, caput, c/c o §4º, da Lei nº. 11.343/2006, à pena de 02 (dois) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, no valor mínimo legal, alterar o regime inicial de cumprimento de pena do semiaberto para o aberto e substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
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APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 6,98G DE MASSA BRUTA DE CRACK COM O PRIMEIRO APELANTE E 3,06G DE MASSA BRUTA DE CRACK COM O SEGUNDO APELANTE. VENDA A USUÁRIOS. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO E SUFICIENTE. INVIABILIDADE DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PENA-BASE. UTILIZAÇÃO DE ANOTAÇÃO PENAL COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR À SENTENÇA. EXCLUSÃO DA AVALIAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES. EXASPERAÇÃO COM FUNDAMENTO NA NATUREZA DO ENTORPECENTE. MANUTENÇÃO. QUANTUM DE AUMENTO PELA REINCIDÊNCIA. PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/2006. FRAÇÃ...
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. REGIME REMUNERATÓRIO. OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. EQUIPARAÇÃO DA JORNADA DE QUARENTA HORAS. LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. APLICAÇÃO. PRECEDENTE DO EGRÉGIO CONSELHO ESPECIAL. 1. Para que produza efeitos, está sujeito ao reexame necessário a sentença proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público. 2. Não há se falar em prescrição do fundo de direito, pois o que o autor discute não é o ato de sua aposentação, mas a aplicação da regra de paridade de vencimentos com os servidores da atividade e o cálculo dos proventos de acordo com a jornada de trabalho predominante nos últimos três anos. 3. O servidor público que ocupava cargo em comissão, antes da EC nº 41/2003, tem o direito, quando de sua aposentadoria, a percepção de remuneração com base no vencimento em regime de 40 (quarenta) horas semanais. 4. Recurso desprovido.
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ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. REGIME REMUNERATÓRIO. OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. EQUIPARAÇÃO DA JORNADA DE QUARENTA HORAS. LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. APLICAÇÃO. PRECEDENTE DO EGRÉGIO CONSELHO ESPECIAL. 1. Para que produza efeitos, está sujeito ao reexame necessário a sentença proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público. 2. Não há se falar em prescrição do fundo de direito, pois o que o autor discute não é o ato de sua aposentação, mas a aplicação da regra de paridade de venc...
CIVIL. USUFRUTO. SUCESSÃO ABERTA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. CÔNJUGE SOBREVIVENTE E HERDEIROS DO FALECIDO. CONDENAÇÃO EM ALUGUÉIS. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. LEI 9.278/96. 1. O art. 7º da Lei 9.278/96 determina que Dissolvida a união estável por morte de um dos conviventes, o sobrevivente terá direito real de habitação, enquanto viver ou não constituir nova união ou casamento, relativamente ao imóvel destinado à residência da família. 2. O direito real de habitação restou positivado em 1996, assegurando ao cônjuge sobrevivente o usufruto do imóvel independentemente do pagamento de aluguel. 3. Recurso desprovido.
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CIVIL. USUFRUTO. SUCESSÃO ABERTA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. CÔNJUGE SOBREVIVENTE E HERDEIROS DO FALECIDO. CONDENAÇÃO EM ALUGUÉIS. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. LEI 9.278/96. 1. O art. 7º da Lei 9.278/96 determina que Dissolvida a união estável por morte de um dos conviventes, o sobrevivente terá direito real de habitação, enquanto viver ou não constituir nova união ou casamento, relativamente ao imóvel destinado à residência da família. 2. O direito real de habitação restou positivado em 1996, assegurando ao cônjuge sobrevivente o usufruto do imóvel independentemente do pagamento de alu...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO MILITAR ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO MENSAL. DIREITO DE RENÚNCIA. LEI Nº 10.486/2002. IRREVOGABILIDADE. MANIFESTAÇÃO DA VONTADE. VÍCIO. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Com o advento da Lei nº 10.486/2002, foi facultado ao militar a manutenção dos benefícios previstos na Lei nº 3.765/1960, mediante contribuição específica de um vírgula cinco por cento (1,5%) da sua remuneração ou proventos. 2. A mesma norma regente, no seu artigo 36, inciso II, assegurou aos militares o direito à renúncia ao benefício, em caráter irrevogável, desde que expressa a vontade para tal até 31 de agosto de 2002. 3. Presente a demonstração do exercício do direito de renúncia, sem qualquer comprovação de vício de consentimento a inquinar a manifestação da vontade do militar, correta a sentença que rechaça o pedido de nova inserção como contribuinte da pensão militar adicional. 4. Recurso desprovido.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO MILITAR ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO MENSAL. DIREITO DE RENÚNCIA. LEI Nº 10.486/2002. IRREVOGABILIDADE. MANIFESTAÇÃO DA VONTADE. VÍCIO. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Com o advento da Lei nº 10.486/2002, foi facultado ao militar a manutenção dos benefícios previstos na Lei nº 3.765/1960, mediante contribuição específica de um vírgula cinco por cento (1,5%) da sua remuneração ou proventos. 2. A mesma norma regente, no seu artigo 36, inciso II, assegurou aos militares o direito à renúncia ao benefício, em caráter irrevogável, desde que expre...
CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA. ARTIGO 557 DO CPC. PODERES DO RELATOR. INAPLICABILIDADE. PERDA DO OBJETO. INEXISTÊNCIA. REFORMATIO IN PEJUS. PROIBIÇÃO. 1. Considerando que a garantia do direito à saúde é matéria ainda bastante controvertida e diante da ausência de uma orientação jurisprudencial sedimentada nos tribunais pátrios, necessária se faz a apreciação do mérito pelo Colegiado, não se mostrando recomendável a aplicação do artigo 557 do Código de Processo Civil para negativa de seguimento ao recurso. 2. Não há perda do objeto da ação cominatória na hipótese de a internação em leito de unidade de terapia intensiva ocorrer em virtude de decisão que antecipou os efeitos da tutela vindicada. 3. Diante da impossibilidade de prestação do serviço médico-hospitalar em unidade da rede pública de saúde, deve o Distrito Federal suportar as despesas decorrentes da internação e tratamento do paciente em hospital da rede particular. 4. Nos termos do que dispõe a Constituição Federal (art. 196), a saúde é direito de todos e dever do Estado, devendo este garanti-la mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros transtornos. A decisão judicial que determina a imediata observância de preceito constitucional não viola o princípio da isonomia. 5. Ausente recurso voluntário da outra parte, vedada a reforma em desfavor da Fazenda Pública em sede de remessa obrigatória, porquanto o desiderato é confirmar a decisão contrária ao ente público, para que produza seus efeitos. 6. Remessa oficial desprovida.
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CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA. ARTIGO 557 DO CPC. PODERES DO RELATOR. INAPLICABILIDADE. PERDA DO OBJETO. INEXISTÊNCIA. REFORMATIO IN PEJUS. PROIBIÇÃO. 1. Considerando que a garantia do direito à saúde é matéria ainda bastante controvertida e diante da ausência de uma orientação jurisprudencial sedimentada nos tribunais pátrios, necessária se faz a apreciação do mérito pelo Colegiado, não se mostrando recomendável a aplicação do artigo 557 do Código de Processo Civil par...
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. AGRAVO RETIDO. OITIVA DE TESTEMUNHA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. PRESTAÇÃO VOLUNTÁRIA DE SERVIÇOS NA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. PRELIMINAR RECURSO DISSOCIADO DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO ENTRE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E OS VOLUNTÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. REMUNERAÇÃO PELOS TRABALHOS PRESTADOS. INDEVIDA. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 10.029/00. 1.Correta a decisão que indefere a produção de prova oral quando a matéria é eminentemente de direito.2.Não há ofensa ao princípio da dialeticidade se o recurso apresenta os fundamentos de fato e de direito que embasam seu inconformismo, possibilitando ao apelado a elaboração das contrarrazões.3.A Lei nº 10.029/00, que dispõe sobre as normas gerais para a prestação voluntária de serviços administrativos e serviços auxiliares de saúde e de defesa civil nas Polícias Militares e nos Corpos de Bombeiros Militares, prevê, em seu art. 6º, §2º, que a prestação voluntária dos serviços não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.4.Indevida é a remuneração pretendida, referente aos trabalhos prestados, pois a Lei nº 10.029/00, em seu artigo 6º, já prevê o recebimento de auxílio mensal, de natureza jurídica indenizatória, destinado ao custeio das despesas necessárias à execução dos serviços.5.Considerando a presunção de constitucionalidade que gozam as leis, e não ficando demonstrada a inconstitucionalidade material ou formal da Lei nº 10.029/00, não há como ser reconhecido o vínculo empregatício decorrente da prestação de serviços voluntários, nem tampouco o direito da remuneração pretendida.6.Agravo retido improvido. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e improvido.
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ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. AGRAVO RETIDO. OITIVA DE TESTEMUNHA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. PRESTAÇÃO VOLUNTÁRIA DE SERVIÇOS NA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. PRELIMINAR RECURSO DISSOCIADO DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO ENTRE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E OS VOLUNTÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. REMUNERAÇÃO PELOS TRABALHOS PRESTADOS. INDEVIDA. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 10.029/00. 1.Correta a decisão que indefere a produção de prova oral quando a matéria é eminentemente de direito.2.Não há ofensa ao princípio da dialeticidade se...
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. AGRAVO RETIDO. OITIVA DE TESTEMUNHA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. PRESTAÇÃO VOLUNTÁRIA DE SERVIÇOS NA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. PRELIMINAR RECURSO DISSOCIADO DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO ENTRE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E OS VOLUNTÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. REMUNERAÇÃO PELOS TRABALHOS PRESTADOS. INDEVIDA. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 10.029/00. 1.Correta a decisão que indefere a produção de prova oral quando a matéria é eminentemente de direito.2.Não há ofensa ao princípio da dialeticidade se o recurso apresenta os fundamentos de fato e de direito que embasam seu inconformismo, possibilitando ao apelado a elaboração das contrarrazões.3.A Lei nº 10.029/00, que dispõe sobre as normas gerais para a prestação voluntária de serviços administrativos e serviços auxiliares de saúde e de defesa civil nas Polícias Militares e nos Corpos de Bombeiros Militares, prevê, em seu art. 6º, §2º, que a prestação voluntária dos serviços não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.4.Indevida é a remuneração pretendida, referente aos trabalhos prestados, pois a Lei nº 10.029/00, em seu artigo 6º, já prevê o recebimento de auxílio mensal, de natureza jurídica indenizatória, destinado ao custeio das despesas necessárias à execução dos serviços.5.Considerando a presunção de constitucionalidade que gozam as leis, e não ficando demonstrada a inconstitucionalidade material ou formal da Lei nº 10.029/00, não há como ser reconhecido o vínculo empregatício decorrente da prestação de serviços voluntários, nem tampouco o direito da remuneração pretendida.6.Agravo retido improvido. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e improvido.
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ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. AGRAVO RETIDO. OITIVA DE TESTEMUNHA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. PRESTAÇÃO VOLUNTÁRIA DE SERVIÇOS NA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. PRELIMINAR RECURSO DISSOCIADO DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO ENTRE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E OS VOLUNTÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. REMUNERAÇÃO PELOS TRABALHOS PRESTADOS. INDEVIDA. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 10.029/00. 1.Correta a decisão que indefere a produção de prova oral quando a matéria é eminentemente de direito.2.Não há ofensa ao princípio da dialeticidade se...
DIREITO ECONÔMICO. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO. TÍTULO. INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS. JUROS REMUNERATORIOS. TARIFAMENTO. INEXISTÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. CONTRATAÇÃO. LEGALIDADE. INFIRMAÇÃO DA PRÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA. EFICÁCIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA. MODULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. CITAÇÃO EDITALÍCIA DOS EMBARGANTES. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. ESGOTAMENTO DE MEIOS. DILIGÊNCIAS DESTINADAS À LOCALIZAÇÃO DO PARADEIRO DOS CITANDOS. EFETIVAÇÃO. MEDIDAS INFRUTÍFERAS. CITAÇÃO FICTA. LEGITIMIDADE. 1. A consumação da citação pela via editalícia prescinde do esgotamento das diligências possíveis para a localização do paradeiro do réu, afigurando-se suficiente para que se revista de legitimidade e eficácia que o autor afirme que desconhece o paradeiro do citando e não sobeje nenhum indício de que essa assertiva está desprovida de legitimidade, não padecendo de nulidade o ato citatório consumado com observância desses requisitos (CPC, arts. 231 e 232). 2. Conquanto não seja necessário o esgotamento das diligências possíveis volvidas à localização do citando como pressuposto para a realização da sua citação pela via editalícia, a constatação de que o exequente realizara diversas e infrutíferas diligências destinadas à sua localização, inclusive mediante a requisição de informações a órgãos públicos volvidas a esse desiderato, corroboram a legitimidade da efetivação do ato pela forma ficta, pois coadunado com o devido processual, à medida que, agregado ao fato de que a citação se destina a advertir o acionado da pretensão formulada em seu desfavor e de que o assiste o direito de se defender em face do reclamado, a obtenção da tutela almejada não pode ser obstada pelo fato de que não é localizado para ser citado pessoalmente. 3. A capitalização mensal de juros, derivando do expressamente avençado, está revestida de lastro e se afigura legítima, sendo passível de incidir nas operações creditícias derivadas dos concertados por instituição financeira integrante do Sistema Financeiro Nacional a partir do dia 31 de março de 2000, quando entrara a viger a Medida Provisória atualmente identificada com o nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001. 4. A capitalização de juros está impregnada na gênese das operações bancárias, posto que os recursos imobilizados em aplicações financeiras rendem juros mensais ou diários, conforme o caso, e as instituições financeiras tomadoras das aplicações, ao remunerá-los, não destacam juros de forma simples, computando-os de forma sistemática e progressiva, incidindo-os sobre a integralidade do montante aplicado, e não apenas sobre o principal original, ensejando que, se suportam juros compostos ao remunerarem as aplicações que lhe são confiadas, também estão legitimadas a exigir juros compostos ao fomentar empréstimos. 5. A apreensão de que o contrato contempla taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para ensejar a apreensão de que os juros remuneratórios são contados de forma capitalizada, afigurando-se essa inferência, a seu turno, suficiente para esclarecer o tomador do empréstimo acerca da prática, tornando dispensável a expressa consignação, em cláusula específica, de que os acessórios serão computados de forma capitalizada como pressuposto para o reconhecimento da subsistência de previsão contratual legitimando-a.6. Conquanto questionada a constitucionalidade do preceptivo que autoriza a capitalização mensal de juros nos mútuos bancários, a augusta Suprema Corte, a quem está conferida a competência para afirmar a desconformidade de qualquer preceptivo impregnado em diploma legal federal com a Constituição Federal, ainda não se pronunciara de forma conclusiva e definitiva acerca da arguição, ensejando que sobeje vigendo incólume, tanto que a egrégia Corte Superior de Justiça vem aplicando-o sem nenhuma reserva, reconhecendo e afirmando a liceidade da capitalização mensal de juros, desde que emirja do avençado, mormente porque não lhe compete velar pela constitucionalidade do direito federal infraconstitucional, mas pela uniformidade da sua interpretação e aplicação. 7. A cláusula que prevê, em se verificando a inadimplência do mutuário, o incremento das obrigações pecuniárias ajustadas pela comissão de permanência, a ser calculada mediante a maior taxa vigente no mercado, afigura-se legítima, não estando revestida de potestatividade, devendo esse acessório guardar vassalagem somente à taxa de juros remuneratórios ajustada e não ser incrementado por outros encargos moratórios (STJ, Súmula 294).8. Apelação conhecida e provida parcialmente. Unânime.
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DIREITO ECONÔMICO. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO. TÍTULO. INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS. JUROS REMUNERATORIOS. TARIFAMENTO. INEXISTÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. CONTRATAÇÃO. LEGALIDADE. INFIRMAÇÃO DA PRÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA. EFICÁCIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA. MODULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. CITAÇÃO EDITALÍCIA DOS EMBARGANTES. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. ESGOTAMENTO DE MEIOS. DILIGÊNCIAS DESTINADAS À LOCALIZAÇÃO DO PARADEIRO DOS CITANDOS. EFETIVAÇÃO. MEDIDAS INFRU...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL POR PRAZO INDETERMINADO. DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA. DIREITO POTESTATIVO DO LOCADOR. NOTIFICAÇÃO COM PRAZO DE TRINTA DIAS. REQUISITOS DO ART. 57 DA LEI DE LOCAÇÕES. CUMPRIMENTO. CONTINUIDADE DO VÍNCULO LOCATÍCIO. NECESSIDADE DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO RENOVATÓRIA.1. É assegurado ao locador retomar imotivadamente o imóvel locado, por denúncia vazia, consubstanciando direito subjetivo decorrente do próprio direito de propriedade. Precedentes.2. O contrato de locação não residencial pode ser denunciado pelo locador, por escrito, concedendo-se trinta dias, ao locatário, para desocupação do bem. Cumprido tal interregno, fixado pelo art. 57 da Lei n.º 8.245/91, não havendo desocupação voluntária, cabível a ação de despejo, nos trinta dias subsequentes ao termo final do referido lapso temporal.3. Acaso pretendesse a locatária à continuidade do vínculo locatício, o meio adequado seria o ajuizamento de ação renovatória, nos termos do art. 71 da norma de regência.4. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL POR PRAZO INDETERMINADO. DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA. DIREITO POTESTATIVO DO LOCADOR. NOTIFICAÇÃO COM PRAZO DE TRINTA DIAS. REQUISITOS DO ART. 57 DA LEI DE LOCAÇÕES. CUMPRIMENTO. CONTINUIDADE DO VÍNCULO LOCATÍCIO. NECESSIDADE DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO RENOVATÓRIA.1. É assegurado ao locador retomar imotivadamente o imóvel locado, por denúncia vazia, consubstanciando direito subjetivo decorrente do próprio direito de propriedade. Precedentes.2. O contrato de locação não residencial pode ser denunciado pelo locador, por escrito, concedendo-se trinta...
CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO APÓS A FASE DE INSTRUÇÃO. NULIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. AGEFIS. DEMOLIÇÃO. IMÓVEL PÚBLICO. PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. NÃO PREVALÊNCIA. DIREITO À MORADIA.1. A decretação da nulidade do processo a partir da ausência de intimação pessoal do Ministério Público, após a decisão que indeferiu a produção de prova oral requerida pela parte autora, não prescinde da demonstração de prejuízo para as partes ou para a efetiva apuração da verdade substancial da controvérsia.2. Impertinente a invocação do princípio da proporcionalidade para afastar a clareza da norma do Código de Edificações do Distrito Federal. A efetivação do direito constitucional à moradia (CF, art. 6º) não dispensa a observância do interesse público de respeito à ordem urbanística e ambiental.3. A detenção de imóvel do Poder Público, sem a anuência da Administração, não induz posse, e é presumidamente decorrente de má-fé, constituindo mera detenção de natureza precária. 4. O direito social à moradia deve ser implementado por meio de políticas públicas, objetivando beneficiar o maior número de pessoas regularmente inscritas e que preencham os requisitos mínimos definidos na legislação, obedecendo-se aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e isonomia, insculpidos na Constituição Federal.5. Negou-se provimento aos recursos.
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CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO APÓS A FASE DE INSTRUÇÃO. NULIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. AGEFIS. DEMOLIÇÃO. IMÓVEL PÚBLICO. PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. NÃO PREVALÊNCIA. DIREITO À MORADIA.1. A decretação da nulidade do processo a partir da ausência de intimação pessoal do Ministério Público, após a decisão que indeferiu a produção de prova oral requerida pela parte autora, não prescinde da demonstração de prejuízo para as partes ou para a efetiva apuração da verdade substancial da controvérsia.2. Impertinente a invoc...
APELAÇÃO CÍVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. CONTRATO DE SEGURO. PLANO PREVIDENCIÁRIO. NOTAS EXPLICATIVAS. INTEGRAÇÃO AO CONTRATO. APLICAÇÃO DE NORMA MAIS BENÉFICA AO CONSUMIDOR. CANCELAMENTO DA COBERTURA SECURITÁRIA POR FALTA DE PAGAMENTO. MORA AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. CLÁUSULA ABUSIVA E NULA DE PLENO DIREITO. NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO AO SEGURADO. 1.Não se conhece, em grau recursal, de matéria não impugnada em contestação e não acobertada pelas exceções constantes dos artigos 303 e 517 do CPC.2.De acordo com o art. 47 do CDC, as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. Assim, se mais benéficas ao consumidor, as disposições veiculadas em notas explicativas da oferta do seguro prevalecem sobre cláusulas contratuais que lhes forem contrárias, uma vez que, nos termos do art. 30, do CDC, aquelas passam a integrar eventual contrato que venha a ser celebrado. 3.Na hipótese de contrato de seguro, a mora do segurado não se consolida automaticamente, sendo abusiva e nula de pleno direito, nos termos do art. 51, XI, do CDC, a cláusula contratual que prevê a suspensão dos efeitos da avença e a constituição automática do devedor em mora sem sua prévia interpolação. 4.Recurso de apelação conhecido em parte e, nesta extensão, improvido.
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APELAÇÃO CÍVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. CONTRATO DE SEGURO. PLANO PREVIDENCIÁRIO. NOTAS EXPLICATIVAS. INTEGRAÇÃO AO CONTRATO. APLICAÇÃO DE NORMA MAIS BENÉFICA AO CONSUMIDOR. CANCELAMENTO DA COBERTURA SECURITÁRIA POR FALTA DE PAGAMENTO. MORA AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. CLÁUSULA ABUSIVA E NULA DE PLENO DIREITO. NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO AO SEGURADO. 1.Não se conhece, em grau recursal, de matéria não impugnada em contestação e não acobertada pelas exceções constantes dos artigos 303 e 517 do CPC.2.De acordo com o art. 47 do CDC...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARREMATAÇÃO. EXTINÇÃO DA HIPOTECA. ART. 1.499 DO CCB. EXISTÊNCIA DE CRÉDITO REMANESCENTE EM FAVOR DO CREDOR HIPOTECÁRIO. PRIVILÉGIO. AUSÊNCIA.1. Quando o bem imóvel, hipotecado, é arrematado por terceiro, no curso da execução, por preço inferior ao débito que deu origem ao gravame, o saldo remanescente em favor do credor hipotecário poderá ser buscado contra o devedor originário, que responderá pessoalmente pelo restante da dívida. 1.1. Inteligência do art. 1.430 do CCB: Quando, excutido o penhor, ou executada a hipoteca, o produto não bastar para pagamento da dívida e despesas judiciais, continuará o devedor obrigado pessoalmente pelo restante. 2. Doutrina: O art. 1.430 do CC/2002 estipula que, quando excutido o penhor, ou executada a hipoteca, o produto não bastar para o pagamento da dívida e despesas judiciais, continuará o devedor obrigado pessoalmente pelo restante. (...) Se houve excesso, restitui-se ao devedor, ou destina-se ao pagamento dos demais credores pro rata. Se ao revés, for insuficiente, tem o credor o direito de buscar no patrimômio do devedor recursos para se pagar, mas sem privilégio quanto ao remanescente do crédito, pois que o devedor, até a extinção da obrigação, continua pessoalmente obrigado (Bufulin, Passamani. Hipoteca: constituição, eficácia e extinção. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, pág. 237). 2.1 É dizer ainda: O dispositivo regula a responsabilidade do devedor pelo remanescente da dívida, caso o produto da excussão não baste pela solução integral da obrigação, que abrange juros, encargos contratuais, custas processuais e honorários advocatícios (in Código Civil Comentado, Manole, 6ª edição, 2012, p. 1532).3. Outrossim, a teor do art. 1.499 do CCB, A hipoteca extingue-se: (...) VI - pela arrematação ou adjudicação. 3.1 Noutras palavras: O valor da venda judicial substitui o bem objeto da garantia. Se o produto da alienação for inferior ao crédito garantido, o saldo remanescente persistirá como quirografário, pois esgotada está a garantia. O arrematante recebe o imóvel livre das hipotecas, ainda que posteriores, pois o concurso de credores se estabelecerá sobre o produto da arrematação (ob. Cit. P. 1608).4. Jurisprudência do STJ: (...) O objetivo da notificação, de que trata o art. 1.501 do Código Civil, é levar ao conhecimento do credor hipotecário o fato de que o bem gravado foi penhorado e será levado à praça de modo que este possa vir a juízo em defesa de seus direitos, adotando as providências que entender mais convenientes, dependendo do caso concreto. 4. Realizada a intimação do credor hipotecário, nos moldes da legislação de regência (artigos 619 e 698 do Código de Processo Civil), a arrematação extingue a hipoteca, operando-se a sub-rogação do direito real no preço e transferindo-se o bem ao adquirente livre e desembaraçado de tais ônus por força do efeito purgativo do gravame. 5. Extinta a hipoteca pela arrematação, eventual saldo remanescente em favor do credor hipotecário poderá ser buscado contra o devedor originário, que responderá pessoalmente pelo restante do débito (art. 1.430 do Código Civil). 6. Sem notícia nos autos de efetiva impugnação da avaliação do bem ou da arrematação em virtude de preço vil, não é possível concluir pela manutenção do gravame simplesmente porque o valor foi insuficiente para quitar a integralidade do crédito hipotecário. 7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido. (REsp 1201108/DF, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 23/05/2012).5. Recurso provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARREMATAÇÃO. EXTINÇÃO DA HIPOTECA. ART. 1.499 DO CCB. EXISTÊNCIA DE CRÉDITO REMANESCENTE EM FAVOR DO CREDOR HIPOTECÁRIO. PRIVILÉGIO. AUSÊNCIA.1. Quando o bem imóvel, hipotecado, é arrematado por terceiro, no curso da execução, por preço inferior ao débito que deu origem ao gravame, o saldo remanescente em favor do credor hipotecário poderá ser buscado contra o devedor originário, que responderá pessoalmente pelo restante da dívida. 1.1. Inteligência do art. 1.430 do CCB: Quando, excutido o penhor, ou executada a hipoteca, o produto não b...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO POR INSTRUMENTO. DIREITO FALIMENTAR. CRÉDITO TRABALHISTA. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA. DIREITO DE PREFERÊNCIA MANTIDO. PERDA DOS RATEIOS ANTERIORMENTE OCORRIDOS.1. Nos termos do artigo 98 do Decreto-Lei nº 7.661/45, o crédito trabalhista habilitado tardiamente no procedimento falimentar não perde o seu direito de preferência, mas tão somente deixa de participar dos rateios anteriormente ocorridos.2. O credor trabalhista retardatário não pode ser preterido em relação aos demais credores, visto que sua preferência decorre da própria natureza alimentar da verba e seu pagamento deve preceder todos os demais, nos termos do artigo 102 do Decreto-Lei nº 7.661/45. 2.1. A ausência de pedido de reserva não possui o condão de afastar a natureza preferencial do crédito trabalhista.3. Recurso conhecido e provido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO POR INSTRUMENTO. DIREITO FALIMENTAR. CRÉDITO TRABALHISTA. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA. DIREITO DE PREFERÊNCIA MANTIDO. PERDA DOS RATEIOS ANTERIORMENTE OCORRIDOS.1. Nos termos do artigo 98 do Decreto-Lei nº 7.661/45, o crédito trabalhista habilitado tardiamente no procedimento falimentar não perde o seu direito de preferência, mas tão somente deixa de participar dos rateios anteriormente ocorridos.2. O credor trabalhista retardatário não pode ser preterido em relação aos demais credores, visto que sua preferência decorre da própria natureza alimentar da verba e seu pagamento...
CRIMINAL. APELAÇÃO. TRAFICO DE ENTORPECEDENTES. DOSIMETRIA. PENA BASE. AUMENTO. NÃO JUSTIFICATIVA. DIMINUIÇÃO CONSTANTE NO ART. 33, §4º DA LEI 11.343/06. PARAMETROS. DIMINUICAO EM GRAU INTERMEDIARIO. SUBSTITUICAO POR RESTRITIVAS DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE.1. Conforme se verifica o douto Juízo a quo aumentou a pena base em 1 ano e 6 meses por causa da culpabilidade, das circunstâncias e pela quantidade e natureza das drogas apreendidas. Assim, bem fixada a pena base cujo aumento foi proporcional as circunstâncias desaforáveis à ré2. No que tange a causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 tenho que estão presentes os requisitos para sua aplicação e a redução é direito subjetivo do réu, contudo, não necessariamente em seu grau máximo devendo ser considerado as circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal e, de forma especial, a natureza e a quantidade da droga, nos termos do artigo 42 do da lei 11.343/06.3. Em face das circunstâncias judiciais negativas bem como da pena imposta, incabível a substituição da pena por duas restritivas de direito, eis que a acusada não preenche os requisitos do art. 44 do CPB.4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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CRIMINAL. APELAÇÃO. TRAFICO DE ENTORPECEDENTES. DOSIMETRIA. PENA BASE. AUMENTO. NÃO JUSTIFICATIVA. DIMINUIÇÃO CONSTANTE NO ART. 33, §4º DA LEI 11.343/06. PARAMETROS. DIMINUICAO EM GRAU INTERMEDIARIO. SUBSTITUICAO POR RESTRITIVAS DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE.1. Conforme se verifica o douto Juízo a quo aumentou a pena base em 1 ano e 6 meses por causa da culpabilidade, das circunstâncias e pela quantidade e natureza das drogas apreendidas. Assim, bem fixada a pena base cujo aumento foi proporcional as circunstâncias desaforáveis à ré2. No que tange a causa de diminuição prevista no artigo 33, §...