AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - LIMINAR - RELEVÂNCIA DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA - REQUISITOS PRESENTES - DEFERIMENTO - DECISÃO MANTIDA. 1) - A liminar em mandado de segurança está condicionada à presença de dois pressupostos: relevância do direito e perigo na demora, e presentes tais requisitos, o deferimento do pedido é necessário.2) - Havendo provas que demonstram que pode ter havido descumprimento das normas de edital licitatório, existente a relevância do direito a justificar a concessão de liminar que suspende a licitação.3) - O perigo da demora fica demonstrado no risco da parte ver findo o processo licitatório sem que dele pudesse participar efetivamente.4) - Recurso conhecido e não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - LIMINAR - RELEVÂNCIA DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA - REQUISITOS PRESENTES - DEFERIMENTO - DECISÃO MANTIDA. 1) - A liminar em mandado de segurança está condicionada à presença de dois pressupostos: relevância do direito e perigo na demora, e presentes tais requisitos, o deferimento do pedido é necessário.2) - Havendo provas que demonstram que pode ter havido descumprimento das normas de edital licitatório, existente a relevância do direito a justificar a concessão de liminar que suspende a licitação.3) - O perigo da demora fica demonstrado no risco...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. DESIGNAÇÃO DE MONITORES PARA ACOMPANHAMENTO DE ALUNOS COM NECESSIDADES ESPECIAIS. DIREITO FUNDAMENTAL. EDUCAÇÃO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. MULTA DIÁRIA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.1. O direito à educação - que representa prerrogativa constitucional deferida a todos, segundo o que preconiza o artigo 205 da Constituição Federal -, notadamente às crianças, conforme dispõem os artigos 208, I e IV, e 227 caput da Constituição da República -, qualifica-se como um dos direitos sociais mais expressivos.2. A efetivação do direito ao aprendizado não se encontra adstrita à avaliação de caráter discricionário feita pela Administração Pública. A força vinculante da norma constitucional mostra-se limitadora à discricionariedade político-administrativa, por meio de juízo de conveniência e oportunidade. 3. Não há, legalmente, como o Poder Judiciário se escusar diante da situação apresentada nos autos, devendo ser veementemente repelida toda ação ou omissão do Estado que possa sujeitar o jurisdicionado à impossibilidade de acesso ao aprendizado. Trata-se da preponderância de princípio fundamental basilar da Carta Magna de 1988 - a dignidade da pessoa humana.4. Nos termos do artigo 461 do Código de Processo Civil, o juiz pode impor multa diária ao réu, a fim de garantir que a obrigação de fazer seja efetivamente cumprida. Contudo, pode, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, quando constatar que se tornou insuficiente ou excessiva - artigo 461, § 6º, CPC.5. A cominação de multa visando ao adimplemento da obrigação deve estar pautada pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.6. Deu-se parcial provimento ao agravo de instrumento, para diminuir o número de monitores designados bem como o valor fixado a título de multa diária.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. DESIGNAÇÃO DE MONITORES PARA ACOMPANHAMENTO DE ALUNOS COM NECESSIDADES ESPECIAIS. DIREITO FUNDAMENTAL. EDUCAÇÃO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. MULTA DIÁRIA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.1. O direito à educação - que representa prerrogativa constitucional deferida a todos, segundo o que preconiza o artigo 205 da Constituição Federal -, notadamente às crianças, conforme dispõem os artigos 208, I e IV, e 227 caput da Constituição da República -, qualifica-se como um dos direitos sociais mais expressivos.2. A efetivação do di...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM FACE DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO POR VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO. RECURSO PROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE CONCEDE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA OBSTAR A INCLUSÃO DO NOME DO AGRAVADO NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. MANUTENÇÃO. AÇÃO VISANDO A RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM CONSTRUTORA, E A DEVOLUÇÃO PARCIAL DOS VALORES ADIMPLIDOS. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC. ARGUMENTAÇÃO RELEVANTE E FUNDADA EM FATOS VEROSSÍMEIS. RISCO DE DANO IRREPARÁVEL EM FACE DA RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. RECURSO DESPROVIDO.1. Em que pese ser obrigatória a apresentação dos atos constitutivos, ou documento oficial que confira poderes para conferir procuração a advogado em nome de pessoa jurídica, nos termos do art. 12, inciso VI, do CPC, curvo-me a novel orientação do egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, se a parte tiver comprovado sua capacidade postulatória do processo principal, é desnecessária a nova apresentação dos atos constitutivos da sociedade empresária na formação do agravo de instrumento. 2. No caso dos autos, não há informações de que está viciada a capacidade postulatória das agravantes nos autos de origem e pelos documentos que instruem os autos, também não há razões que ensejem dúvidas acerca da representação processual das agravantes, razão pela qual deve ser provido o agravo regimental, a fim de que seja recebido o agravo de instrumento e tenha seu mérito julgado por este órgão colegiado.3. Considerando que a pretensão deduzida no agravo de instrumento visa impugnar o deferimento de tutela antecipada deferida pelo Juízo a quo, para a manutenção da decisão recorrida faz-se necessário constatar a presença dos requisitos exigidos pelo art. 273, do CPC, quais sejam: prova que convença da verossimilhança da alegação, e risco de dano irreparável e de difícil reparação.4. Na hipótese vertente, além de verossímeis as alegações de fato expostas pelo agravado, também se mostram relevantes os argumentos jurídicos sustentados, com relação ao direito de ver rescindido o contrato de financiamento de imóvel firmado com as construtoras agravantes, em face do agravamento das condições financeiras do recorrido, bem como ao direito de restituição, ainda que parcial, dos valores pagos até o momento.5. Mostrando-se relevante a argumentação exposta pelo agravado em sua petição inicial, e tendo o recorrido demonstrado de forma inequívoca sua intenção em exercer o direito de distrato, não há justificativa para a manutenção de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, pois, rescindido o contrato, e apurado os haveres entres as partes, nos quais o recorrido será potencialmente credor das recorrentes, não subsiste mais o débito que ensejou eventual negativação do nome do recorrido.6. Também se vislumbra risco de dano de difícil reparação, pois a negativação desnecessária do nome do agravado lhe trará, além de constrangimentos no mercado de consumo, restrições ao crédito, o que se mostra essencial ao recorrido, que alega estar passando por séria crise financeira pessoal.7. Agravo regimental conhecido e provido, para revogar a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM FACE DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO POR VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO. RECURSO PROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE CONCEDE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA OBSTAR A INCLUSÃO DO NOME DO AGRAVADO NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. MANUTENÇÃO. AÇÃO VISANDO A RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM CONSTRUTORA, E A DEVOLUÇÃO PARCIAL DOS VALORES ADIMPLIDOS. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC. ARGUMENTAÇÃO RELEVANTE E FUNDADA EM FATOS VEROSSÍMEIS. RISCO DE DANO IRREPARÁVEL EM FACE DA RESTRIÇÃO AO CRÉDIT...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM FACE DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO POR VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO. RECURSO PROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE CONCEDE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA OBSTAR A INCLUSÃO DO NOME DO AGRAVADO NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. MANUTENÇÃO. AÇÃO VISANDO A RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM CONSTRUTORA, E A DEVOLUÇÃO PARCIAL DOS VALORES ADIMPLIDOS. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC. ARGUMENTAÇÃO RELEVANTE E FUNDADA EM FATOS VEROSSÍMEIS. RISCO DE DANO IRREPARÁVEL EM FACE DA RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. RECURSO DESPROVIDO.1. Em que pese ser obrigatória a apresentação dos atos constitutivos, ou documento oficial que confira poderes para conferir procuração a advogado em nome de pessoa jurídica, nos termos do art. 12, inciso VI, do CPC, curvo-me a novel orientação do egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, se a parte tiver comprovado sua capacidade postulatória do processo principal, é desnecessária a nova apresentação dos atos constitutivos da sociedade empresária na formação do agravo de instrumento. 2. No caso dos autos, não há informações de que está viciada a capacidade postulatória das agravantes nos autos de origem e pelos documentos que instruem os autos, também não há razões que ensejem dúvidas acerca da representação processual das agravantes, razão pela qual deve ser provido o agravo regimental, a fim de que seja recebido o agravo de instrumento e tenha seu mérito julgado por este órgão colegiado.3. Considerando que a pretensão deduzida no agravo de instrumento visa impugnar o deferimento de tutela antecipada deferida pelo Juízo a quo, para a manutenção da decisão recorrida faz-se necessário constatar a presença dos requisitos exigidos pelo art. 273, do CPC, quais sejam: prova que convença da verossimilhança da alegação, e risco de dano irreparável e de difícil reparação.4. Na hipótese vertente, além de verossímeis as alegações de fato expostas pelo agravado, também se mostram relevantes os argumentos jurídicos sustentados, com relação ao direito de ver rescindido o contrato de financiamento de imóvel firmado com as construtoras agravantes, em face do agravamento das condições financeiras do recorrido, bem como ao direito de restituição, ainda que parcial, dos valores pagos até o momento.5. Mostrando-se relevante a argumentação exposta pelo agravado em sua petição inicial, e tendo o recorrido demonstrado de forma inequívoca sua intenção em exercer o direito de distrato, não há justificativa para a manutenção de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, pois, rescindido o contrato, e apurado os haveres entres as partes, nos quais o recorrido será potencialmente credor das recorrentes, não subsiste mais o débito que ensejou eventual negativação do nome do recorrido.6. Também se vislumbra risco de dano de difícil reparação, pois a negativação desnecessária do nome do agravado lhe trará, além de constrangimentos no mercado de consumo, restrições ao crédito, o que se mostra essencial ao recorrido, que alega estar passando por séria crise financeira pessoal.7. Agravo regimental conhecido e provido, para revogar a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM FACE DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO POR VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO. RECURSO PROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE CONCEDE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA OBSTAR A INCLUSÃO DO NOME DO AGRAVADO NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. MANUTENÇÃO. AÇÃO VISANDO A RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM CONSTRUTORA, E A DEVOLUÇÃO PARCIAL DOS VALORES ADIMPLIDOS. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC. ARGUMENTAÇÃO RELEVANTE E FUNDADA EM FATOS VEROSSÍMEIS. RISCO DE DANO IRREPARÁVEL EM FACE DA RESTRIÇÃO AO CRÉDIT...
CIVIL. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE BEM IMÓVEL. TERRACAP. AÇÃO DE COBRANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS FIADORES REJEITADA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1.003, §1º, DO CÓDIGO CIVIL. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. INDEVIDA A TAXA DE OCUPAÇÃO POSTERIOR À RESOLUÇÃO. RESCISÃO DE PLENO DIREITO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA REJEITADAS. NO MÉRITO, APELOS PROVIDOS.1. O artigo 818 do Código Civil estabelece que pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra. Desta forma, os fiadores são responsáveis pelo pagamento das taxas e, portanto, devem suportar os efeitos da garantia prestada. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam rejeitada.2. Não se aplica ao caso o artigo 1.003, §1º, do Código Civil, visto que o fiador prestou a garantia até a definitiva resolução do contrato, ou seja, os réus que pactuam a fiança não aproveitam o prazo estabelecido no aludido parágrafo. 3. Em havendo cláusula resolutiva expressa no contrato de concessão de direito real de uso e se descumprido o pacto, operar-se-á a resolução do pacto entabulado entre as partes, não sendo, por consequência, devida a taxa de ocupação após a aludida resolução.4. O devedor apenas se obriga pelas prestações ocorridas durante a vigência do pacto. (Acórdão n.472763, 20100111553572APC, Relator FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, julgado em 12/01/2011, DJ 18/01/2011 p. 77). Nesse contexto, inexiste qualquer responsabilidade dos Apelantes pelo pagamento das verbas contratuais incidentes após o termo final do contrato.SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA REJEITADAS. NO MÉRITO, APELOS PROVIDOS.
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CIVIL. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE BEM IMÓVEL. TERRACAP. AÇÃO DE COBRANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS FIADORES REJEITADA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1.003, §1º, DO CÓDIGO CIVIL. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. INDEVIDA A TAXA DE OCUPAÇÃO POSTERIOR À RESOLUÇÃO. RESCISÃO DE PLENO DIREITO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA REJEITADAS. NO MÉRITO, APELOS PROVIDOS.1. O artigo 818 do Código Civil estabelece que pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao cred...
CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURAS HOSPITALARES. PAGAMENTO PARCIAL DAS DESPESAS PELO PLANO DE SAÚDE. COBRANÇA DO RESTANTE. TRATAMENTO DE URGÊNCIA. ASSINATURA DE TERMO DE RESPONSABILIDADE. LEGITIMIDADE DO BENEFICIÁRIO E DO RESPONSÁVEL. POSSIBILIDADE. DENUNCIAÇÃO DA LIDE NO CORPO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS A FIM DE QUE A SEGURADORA QUE AUTORIZOU OS PROCEDIMENTOS MÉDICOS FOSSE RESPONSABILIZADA PELA DÍVIDA. CABIMENTO. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 282 E 283 DO CPC. ANÁLISE LÓGICO-SISTEMÁTICA. MOTIVAÇÃO ADEQUADA E INDICAÇÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO DA DENUNCIADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA DO TERCEIRO INTERVENIENTE. PEDIDO CONDENATÓRIO EXPRESSO. DESNECESSIDADE. REQUERIMENTO ANALISADO NA SENTENÇA. PREJUÍZO PARA DEFESA DAS REQUERIDAS. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA CASSADA.1. Em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas, o entendimento desta Casa tem evoluído no sentido de admitir a denunciação da lide no próprio corpo da contestação, bastando que atenda aos requisitos dos arts. 282 e 283 do CPC.2. Num exame lógico-sistemático dos embargos monitórios, especialmente no tópico referente à denunciação da lide, percebe-se que as requerentes apresentaram suficiente motivação e satisfatórios pedidos de responsabilização do plano de saúde sobre um eventual inadimplemento da fatura hospitalar apresentada, de maneira que atenderam a finalidade da pretensão, não havendo prejuízo ao devido processo legal.3. Estando o requerimento da parte denunciante devidamente motivado, havendo pedido citatório e de responsabilização da denunciada, considerando também que a própria lei já estabelece os efeitos da sentença (art. 76 do CPC) na espécie, torna-se desnecessário exigir a formulação de um pedido condenatório expresso, em sua literalidade.4. Tratando-se de ação monitória para constituição de fatura hospitalar em título executivo judicial, para que não seja deferida, há de se demonstrar o pagamento da dívida informada, sendo o plano de saúde a parte mais indicada para isso, uma vez que detém os registros correspondentes. Por conseguinte, caso as requerentes não tivessem solicitado a inclusão dele na lide, por meio de denunciação da lide, correriam o risco de perder seu direito regressivo, já que a seguradora poderia comprovar o pagamento da dívida ao ser acionada em regresso. 5. Tendo a denunciação sido indeferida na sentença, esse decisum acabou por surpreender as denunciantes, uma vez que não puderam produzir provas do pagamento da dívida, após a imposição do óbice processual que impediu a denunciada de o fazer.6. Com a inadmissão da seguradora nos autos, a procedência da ação injuntiva, declarando e constituindo o documento escrito apresentado, de pleno direito, em título executivo judicial, acabou por ensejar uma via temerária, uma vez que, não se admitindo a intervenção do plano de saúde no feito, não se oportunizou às apelantes-requeridas a demonstração do pagamento da dívida, causando substancial prejuízo à defesa delas.7. Cuida-se de error in procedendo, o que justifica a cassação da sentença recorrida e o retorno dos autos ao juízo a quo para o regular prosseguimento da ação desde sua fase inicial, citando-se a denunciada para também responder aos termos da ação.8. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE DEFERIDA PARA DETERMINAR A CITAÇÃO DA DENUNCIADA E O RETORNO DOS AUTOS À SUA FASE INICIAL PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
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CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURAS HOSPITALARES. PAGAMENTO PARCIAL DAS DESPESAS PELO PLANO DE SAÚDE. COBRANÇA DO RESTANTE. TRATAMENTO DE URGÊNCIA. ASSINATURA DE TERMO DE RESPONSABILIDADE. LEGITIMIDADE DO BENEFICIÁRIO E DO RESPONSÁVEL. POSSIBILIDADE. DENUNCIAÇÃO DA LIDE NO CORPO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS A FIM DE QUE A SEGURADORA QUE AUTORIZOU OS PROCEDIMENTOS MÉDICOS FOSSE RESPONSABILIZADA PELA DÍVIDA. CABIMENTO. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 282 E 283 DO CPC. ANÁLISE LÓGICO-SISTEMÁTICA. MOTIVAÇÃO ADEQUADA E INDICAÇÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO DA DENUNCIADA...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARAÇÃO DE NULIDADE. NEGÓCIO JURÍDICO. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIDO. PERDA DO OBJETO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVELIA. REJEIÇÃO. PERMUTA. DIREITOS POSSESSÓRIOS. AUSÊNCIA. AUTORIZAÇÃO. TERCEIRO. NEGÓCIO JURÍDICO ANULÁVEL. DECADÊNCIA. ART. 179, DO CÓDIGO CIVIL. 1. Ocorrendo a perda do objeto de insurgência recursal, impõe-se o não conhecimento do Agravo Retido. 2. Nos termos do art. 241, IV, do CPC, o prazo para apresentar contestação quando houver vários réus começa a correr da juntada aos autos do último aviso de recebimento ou do mandado citatório cumprido. 3. Não há cerceamento de defesa quando a não produção de prova ocorre em razão de inércia da parte em cumprir as determinações judiciais. 4. A falta de autorização do co-participante na aquisição de direitos possessórios na realização de permuta sobre os referidos direitos caracteriza-se como negócio jurídico anulável, se sujeitando ao prazo decadencial genérico de dois anos, previsto no art. 179, do Código Civil. 5. Recurso conhecido e improvido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARAÇÃO DE NULIDADE. NEGÓCIO JURÍDICO. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIDO. PERDA DO OBJETO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVELIA. REJEIÇÃO. PERMUTA. DIREITOS POSSESSÓRIOS. AUSÊNCIA. AUTORIZAÇÃO. TERCEIRO. NEGÓCIO JURÍDICO ANULÁVEL. DECADÊNCIA. ART. 179, DO CÓDIGO CIVIL. 1. Ocorrendo a perda do objeto de insurgência recursal, impõe-se o não conhecimento do Agravo Retido. 2. Nos termos do art. 241, IV, do CPC, o prazo para apresentar contestação quando houver vários réus começa a correr da juntada aos autos do último aviso de recebimento ou do mand...
DIREITOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEFERIMENTO DE LIMINAR. RESERVA DE IMÓVEL EM PROGRAMA HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL. POSSIBILIDADE. PODER GERAL DE CAUTELA. PRESERVAÇÃO DO DIREITO DA PARTE. 1. O artigo 879 do Código de Processo Civil garante a possibilidade de o julgador adotar medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação. 2. Na hipótese vertente, não merece censura a atuação do julgador de primeiro grau, uma vez que este, valendo-se do poder geral de cautela, garantiu ao autor, ora agravado, reserva de imóvel no programa habitacional do governo do Distrito Federal, até que seja apurada eventual irregularidade no cadastramento da parte autora, de modo a lhe preservar o direito vindicado nos autos de origem. 3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
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DIREITOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEFERIMENTO DE LIMINAR. RESERVA DE IMÓVEL EM PROGRAMA HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL. POSSIBILIDADE. PODER GERAL DE CAUTELA. PRESERVAÇÃO DO DIREITO DA PARTE. 1. O artigo 879 do Código de Processo Civil garante a possibilidade de o julgador adotar medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação. 2. Na hipótese vertente, não merece censura a atuação do julgador de primeiro grau, um...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. ASSOCIAÇÃO. ESTATUTO QUE PREVÊ ATRIBUIÇÃO AO SÓCIO DE FISCALIZAR AS CONTAS. ALEGAÇÃO DE QUE O ASSOCIADO ESTÁ INADIMPLENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ART. 333, II, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, MAS NÃO EQUIVALENTE. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA.1. Tratando-se de prestação de contas de associação, é o Estatuto o instrumento jurídico que regulará quem terá o direito de exigir as contas ou a obrigação de prestá-las.2. Na hipótese, disciplinando o Estatuto que terá direito de fiscalizar as contas, o sócio adimplente com suas obrigações financeiras e estatutárias, deve ser afastada a alegação do apelante de ilegitimidade ativa de sócio, quando não se desincumbir de seu ônus de demonstrar a inadimplência apontada, fato extintivo do direito do autor (art. 333, II, do CPC).3. Em havendo sucumbência recíproca, mas não equivalente, os honorários advocatícios devem ser fixados proporcionalmente à sucumbência de cada uma das partes (art. 21, caput, do CPC). 4. Apelação não provida.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. ASSOCIAÇÃO. ESTATUTO QUE PREVÊ ATRIBUIÇÃO AO SÓCIO DE FISCALIZAR AS CONTAS. ALEGAÇÃO DE QUE O ASSOCIADO ESTÁ INADIMPLENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ART. 333, II, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, MAS NÃO EQUIVALENTE. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA.1. Tratando-se de prestação de contas de associação, é o Estatuto o instrumento jurídico que regulará quem terá o direito de exigir as contas ou a obrigação de prestá-las.2. Na hipótese, disciplinando o Estatuto que terá dir...
CIVIL E PROCESSO CIVL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS. EMBARGOS DE TERCEIRO. DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DIREITO PESSOAL. COISA JULGADA. EFEITO INTER PARTES.1. Os embargos de terceiro não se prestam a desconstituir os efeitos da coisa julgada material e formal produzidos na ação de conhecimento.2. Segundo entendimento do STJ, na promessa de compra e venda de imóvel não há necessidade de outorga marital, porque produz apenas efeito obrigacional, ou seja, a aquele contrato versa sobre direito pessoal e não sobre direito real. Consequentemente, rescindido aquele contrato, por falta de pagamento, deverá o promitente comprador devolver a posse do bem ao vendedor, como consectário lógico do desfazimento do negócio jurídico outrora entabulado.3. Não figurando a esposa do promitente comprador como parte na ação de rescisão contratual, não tem ela legitimidade cobrar a devolução de valores ao seu marido, determinado na decisão exequenda, tampouco questionar a necessidade de liquidação da sentença ou de prestação de caução idônea, nos termos do artigo 472 do CPC, o qual preceitua que, como regra geral, a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando nem prejudicando terceiros.4. Recurso não provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS. EMBARGOS DE TERCEIRO. DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DIREITO PESSOAL. COISA JULGADA. EFEITO INTER PARTES.1. Os embargos de terceiro não se prestam a desconstituir os efeitos da coisa julgada material e formal produzidos na ação de conhecimento.2. Segundo entendimento do STJ, na promessa de compra e venda de imóvel não há necessidade de outorga marital, porque produz apenas efeito obrigacional, ou seja, a aquele contr...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. LOCAÇÃO DE LOJAS E SALA COMERCIAL. DÚVIDA QUANTO AO LEGÍTIMO CREDOR DOS ALUGUEIS. APELO DA AUTORA E DOS RÉUS. APELO DA REQUERENTE NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APELO DOS RÉUS PARCIALMENTE PROVIDO. EXISTÊNCIA DE DÚVIDA FUNDADA QUANTO AO VERDADEIRO CREDOR. RECONHECIMENTO DA INSUFICIÊNCIA DOS DEPÓSITOS. 1. Consoante o disposto no art. 898, do CPC, a consignação em pagamento fundada na existência de dúvida acerca do credor, divide-se em duas etapas: na primeira, o juiz analisa a adequação, suficiência e pertinência do depósito e, se for o caso, extingue a obrigação do autor, e na segunda, decide o destino a ser dado à coisa depositada (CC 86.542/DF, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/09/2007, DJ 15/10/2007, p. 213). Diante disso, há que se reconhecer que o interesse da parte autora adstringe-se ao reconhecimento da suficiência, adequação e pertinência dos valores depositados e obtenção da declaração de extinção da obrigação, cabendo aos réus, exclusivamente, a discussão acerca da titularidade dos valores consignados. Dessa forma, se a sentença declarou extinta a obrigação da requerente em função dos depósitos efetuados em juízo, falece-lhe interesse recursal para discutir qual dos requeridos tem direito a levantar os valores depositados em juízo, sobretudo se o acolhimento de sua pretensão recursal teria como resultado reinstalar a dúvida sobre quem seria o legítimo titular do direito de crédito. 2. Não se há de falar em improcedência do pedido consignatório pela inexistência de duvida quanto ao legítimo credor, se os elementos constantes dos autos apontam que havia fundada incerteza quanto ao verdadeiro titular do direito de crédito. 3. Se, em grau recursal, foi reconhecida a insuficiência dos valores depositados em juízo, o apelo dos réus deve ser parcialmente provido para o fim de, reformando-se a respeitável sentença resistida, julgar parcialmente procedente o pedido, declarando-se a liberação parcial da obrigação que tocava à autora, até o montante da importância consignada, com redifinição dos consectários da sucumbência.4. Recurso adesivo da autora não conhecido. Apelo dos réus parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. LOCAÇÃO DE LOJAS E SALA COMERCIAL. DÚVIDA QUANTO AO LEGÍTIMO CREDOR DOS ALUGUEIS. APELO DA AUTORA E DOS RÉUS. APELO DA REQUERENTE NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APELO DOS RÉUS PARCIALMENTE PROVIDO. EXISTÊNCIA DE DÚVIDA FUNDADA QUANTO AO VERDADEIRO CREDOR. RECONHECIMENTO DA INSUFICIÊNCIA DOS DEPÓSITOS. 1. Consoante o disposto no art. 898, do CPC, a consignação em pagamento fundada na existência de dúvida acerca do credor, divide-se em duas etapas: na primeira, o juiz analisa a adequação, suficiência e pertinência do dep...
TRIBUTÁRIO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. IMPROVIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO TRIENAL OU QUINQUENAL. REJEIÇÃO. INCLUSÃO INDEVIDA DO CONTRIBUINTE NA DÍVIDA ATIVA. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM PATAMAR INFERIOR AO REQUERIDO NA INICIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INEXISTÊNCIA. ATRIBUIÇÃO INTEGRAL DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA AO RÉU. 1. A prova tem como destinatário principal o juiz, para que, a partir dela, forme seu convencimento e decida motivadamente a questão controvertida, de acordo com a justiça do caso. Assim, cabe essencialmente ao juiz verificar se as provas contidas nos autos são suficientes para a formação de seu convencimento, ou se é necessária a produção de outras em audiência. Cabe-lhe, por isso, e na forma do art. 130, do CPC, indeferir as diligências inúteis ou protelatórias.2. O prazo prescricional trienal previsto no art. 206, §3º, V, do CC, para o exercício de pretensões de natureza reparatória civil não se aplica aos feitos instaurados em face do Distrito Federal, porquanto a prescrição das pretensões exercitáveis em face da Fazenda Pública é quinquenal, nos termos do no art. 1º, do Decreto 20.910/32.3. Nos termos do art. 189, do CC, a pretensão nasce com a violação ao direito. Havendo inscrição indevida do nome do contribuinte na dívida ativa, a lesão ao direito caracteriza-se na data em que este toma ciência do registro, momento em que se inicia a contagem do prazo prescricional. 4. Se entre a data da lesão ao direito e o ajuizamento da ação não transcorreu lapso temporal superior a cinco (5) anos, não se há de falar em prescrição da pretensão de haver reparação civil por danos morais em face da Fazenda Pública. 5. A inscrição indevida do nome do contribuinte na dívida ativa é fato que, por si só, enseja reparação por danos morais, sendo dispensável a prova dos danos experimentados pelo requerente, que se presumem.6. O valor da indenização pelos danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a capacidade econômica do apelante e a extensão e a gravidade do dano, além do caráter punitivo-pedagógico da medida. Se esses vetores foram observados pelo magistrado de primeiro grau para a sua fixação, impossibilita-se a majoração ou a redução da quantia arbitrada na sentença. 7. Se um dos dois pedidos formulados pelo autor (de declaração de inexistência de débitos ICMS) não foi conhecido, pela perda superveniente do interesse de agir, em razão de o Distrito Federal tê-lo excluído do polo passivo das CDAs durante o curso do processo, e se o outro pleito (de indenização por danos morais) foi acolhido, ainda que com a fixação de indenização em valor inferior ao requerido na petição inicial, há que se reconhecer a sucumbência integral do réu. 8. Agravo retido improvido. Apelo improvido. Recurso adesivo parcialmente provido.
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TRIBUTÁRIO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. IMPROVIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO TRIENAL OU QUINQUENAL. REJEIÇÃO. INCLUSÃO INDEVIDA DO CONTRIBUINTE NA DÍVIDA ATIVA. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM PATAMAR INFERIOR AO REQUERIDO NA INICIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INEXISTÊNCIA. ATRIBUIÇÃO INTEGRAL DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA AO RÉU. 1. A prova tem como destinatário principal o juiz, para que, a partir dela, forme seu convencimento e decida motivadamente a questão controvertida, de acordo com a justiça do caso. Assim, cabe essencialmente ao ju...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. AGEFIS. INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. DISCUSSÃO SOBRE A DOMILIALIDADE DO IMÓVEL. ÁREA PÚBLICA OU PARTICULAR. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PROVA PRECLUSA. CONCESSÃO DE TUTELA. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA.1. Nos termos do artigo 473 do Código de Processo Civil, é defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão. 2. O momento processual para alegar a não manifestação do Juízo a quo sobre o requerimento de perícia já passou, não sendo crível que somente nas razões de apelação venham os recorrentes debaterem matéria já preclusa.2. A dominialidade da área, se pública ou particular, não interfere no processamento do feito, cujo objetivo é afastar a validade dos atos administrativos contra si expedido, bem como impedir que a ocupação seja objeto de qualquer atuação fiscalizatória levada a efeito por agentes públicos no regular exercício do poder de polícia.3. Precedente da Casa. 3.1 (...) 1 - A circunstância de que as construções embargadas tenham sido levantadas em gleba que ainda esteja em processo de regularização, por si só, não autoriza o particular a erigir obras no local sem o licenciamento na respectiva Administração Regional. 2 - O ato ilegal do particular que constrói sem licença enseja, em tese, a que à Administração exerça o poder de polícia que lhe é inerente, levando a efeito o dever de vistoriar, fiscalizar, notificar, autuar, embargar e demolir obras em desacordo com o Código de Edificações (Lei 2.105/98, art. 17). 3 - Nos termos do art. 51 da Lei Distrital n. 2.105/98 (Código de Edificações do Distrito Federal), a ausência de alvará de construção autoriza a demolição do imóvel, independentemente de se encontrar o bem localizado em área pública ou particular. 4 - Agravo conhecido e improvido. (Acórdão n. 590139, 20120020013927AGI, Relator Ana Cantarino, 1ª Turma Cível, DJ 30/05/2012 p. 53).4. Em se tratando de bem público, o uso exclusivo por particular deve ser por meio de uma das figuras previstas no Direito Administrativo (concessão, permissão ou autorização). A mera ocupação jamais poderá levar ao reconhecimento da posse. Ainda que houvesse posse, tal circunstância não teria o condão de afastar a atuação do Poder Público, especialmente quanto aos atos praticados no exercício do poder de polícia.5. Enfim. Celso Antônio Bandeira de Mello (in Curso de Direito Administrativo, Ed. Malheiros, 2000, 12ª Edição, p. 671) acerca do poder de polícia e sua finalidade ensina que: Dado que o poder de polícia administrativa tem em mira cingir a livre atividade dos particulares, a fim de evitar uma conseqüência anti-social que dela poderia derivar, o condicionamento que impõe requer freqüentemente a prévia demonstração de sujeição do particular aos ditames legais... Com isto, o Poder Público previamente se assegura de que não resultará um dano social como conseqüência da ação individual. É o caso da licença para edificar. O administrado deve exibir planta da futura construção, solicitando licença para tal. A Administração, verificando a sua conformidade com as exigências da legislação edilícia, expedirá ato vinculado facultando-lhe o exercício da atividade. Agiu, portanto, dentro dos limites da legalidade a Administração, no exercício de seu poder de polícia, ao notificar os requerentes para que demolissem construção erguida sem a prévia autorização (Dra. Caroline Santos Lima, Juíza de Direito)..6. Não há ilegalidade na notificação feita pela Administração no sentido de que sejam demolidas construções irregulares, eis que a ela compete exercer o poder de polícia de edificações e do ordenamento territorial urbano, entre outras espécies que assume esse poder.7. Recurso conhecido e improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. AGEFIS. INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. DISCUSSÃO SOBRE A DOMILIALIDADE DO IMÓVEL. ÁREA PÚBLICA OU PARTICULAR. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PROVA PRECLUSA. CONCESSÃO DE TUTELA. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA.1. Nos termos do artigo 473 do Código de Processo Civil, é defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão. 2. O momento processual para alegar a não manifestação do Juízo a quo sobre o requerimento de perícia já passou, não sendo crível que somente nas razões de apelaçã...
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. CONHECIMENTO PARCIAL. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO LIMINAR. PRECLUSÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. TENTATIVA DE TRANCAMENTO DE MATRÍCULA, CONDICIONADA AO PAGAMENTO DAS MENSALIDADES EM ATRASO. ATO ILÍCITO. ABUSO DE DIREITO. CONSIGNAÇÃO DAS PARCELAS SEM CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS E MULTA. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR. POSSIBILIDADE.1. Resta preclusa a oportunidade de insurgência contra decisão que determinou a exclusão do nome do autor do órgão de proteção ao crédito em sede liminar.2. As provas, sobretudos as testemunhais, demonstram que houve abuso de direito da instituição de ensino ao condicionar o desligamento do réu ao pagamento de mensalidades em aberto, pois há meios lícitos de efetuar a cobrança.3. O contrato de prestação de serviços educacionais firmado entre as partes prevê que não deverá ser exigida a mensalidade do mês subsequente quando do desligamento do aluno. 3.1. O autor deixou de freqüentar as aulas em setembro/2010, tendo, inclusive, reprovado por faltas nas disciplinas cursadas no referido semestre, mostrando-se indevida a cobrança dos meses não cursados.4. Precedente da Turma: A cobrança de mensalidade pelo período em que o aluno já se desligou da faculdade, embora não tenha formalmente trancado a matrícula, constitui enriquecimento ilícito por parte da instituição de ensino, em face da ausência da prestação efetiva dos serviços educacionais. (20020110246464APC, Relator: Romeu Gonzaga Neiva, Relator Designado:Asdrubal Nascimento Lima, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/10/2005, Publicado no DJU SECAO 3: 30/03/2006. Pág.: 95).5. Se o depósito consignado judicialmente contemplou apenas do valor principal, necessária se mostra a complementação do valor, a fim de quitar a dívida.6. Recurso improvido.
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. CONHECIMENTO PARCIAL. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO LIMINAR. PRECLUSÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. TENTATIVA DE TRANCAMENTO DE MATRÍCULA, CONDICIONADA AO PAGAMENTO DAS MENSALIDADES EM ATRASO. ATO ILÍCITO. ABUSO DE DIREITO. CONSIGNAÇÃO DAS PARCELAS SEM CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS E MULTA. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR. POSSIBILIDADE.1. Resta preclusa a oportunidade de insurgência contra decisão que determinou a exclusão do nome do autor do órgão de proteção ao crédito em sede liminar.2. As provas, sobretudos as testemunhais, demonstram que houve abuso de d...
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. MENOR DE 18 ANOS. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. MATRÍCULA EM CURSO SUPLETIVO DO ENSINO MÉDIO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.1. Nos termos artigo 1º da Lei nº 12.016/2009, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.2. Ante a inexistência de documento que comprove direito líquido e certo para que se conceda ao autor a efetivação da matrícula junto ao CETEB, correta a sentença que extinguiu o feito com fulcro no art. 267, I e VI do CPC.3. Recurso conhecido e improvido.
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CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. MENOR DE 18 ANOS. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. MATRÍCULA EM CURSO SUPLETIVO DO ENSINO MÉDIO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.1. Nos termos artigo 1º da Lei nº 12.016/2009, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça....
Administrativo. Multas de trânsito. Suspensão do direito de dirigir. Descumprimento. Cassação da carteira de habilitação.1 - Não demonstrada a irregularidade do procedimento administrativo que culminou na suspensão do direito de dirigir e posterior cassação da CNH, tem-se como válida a punição.2 - Cometidas infrações durante o período de suspensão do direito de dirigir, se o proprietário do veículo não identifica o infrator responsável, no prazo de quinze dias, é considerado responsável pelas infrações (art. 257, § 7º, CTB), devendo suportar a penalidade de cassação da CNH.3 - Apelação não provida.
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Administrativo. Multas de trânsito. Suspensão do direito de dirigir. Descumprimento. Cassação da carteira de habilitação.1 - Não demonstrada a irregularidade do procedimento administrativo que culminou na suspensão do direito de dirigir e posterior cassação da CNH, tem-se como válida a punição.2 - Cometidas infrações durante o período de suspensão do direito de dirigir, se o proprietário do veículo não identifica o infrator responsável, no prazo de quinze dias, é considerado responsável pelas infrações (art. 257, § 7º, CTB), devendo suportar a penalidade de cassação da CNH.3 - Apelação não pro...
DIREITO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - PRELIMINARES REJEITADAS - QUITAÇÃO - INOCORRÊNCIA - PAGAMENTO PARCIAL DA INDENIZAÇÃO - DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - MULTA ART. 475 J DO CPC - DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.I - As seguradoras integrantes do consórcio que operam o seguro DPVAT são solidariamente responsáveis pelo pagamento da indenização, cabendo ao credor escolher qual delas pretende demandar. Portanto, se a Apelante aderiu ao aludido consórcio é parte legítima para integrar o polo passivo da demanda.II - Não há se falar em litisconsórcio necessário, o qual somente se exige nas situações em que, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver que decidir a lide de modo uniforme para todas as partes, o que não se verifica na espécie.III - O laudo elaborado pelo IML, subscrito por dois peritos oficiais, é bastante para elucidar a lide, sendo, portanto, prescindível a realização de uma nova perícia, inexistindo o alegado cerceamento de defesa.IV - O pagamento administrativo de parte do valor da indenização não implica renúncia ao direito de postular a complementação: precedentes no STJ.V - Não merece prosperar a alegação da ré, ora apelante, no sentido de que o CNSP - Conselho Nacional de Seguros Privados - possui competência para editar e regulamentar tabelas que quantifiquem a indenização cabível de acordo com o grau de invalidez. Isso por que a Lei n.º 6.194/74 não faz qualquer distinção acerca do grau de incapacidade para efeito de pagamento da indenização. Assim, não pode a resolução do CNSP prevalecer sobre as disposições da referida lei, de hierarquia superior, em virtude do princípio da hierarquia das normas.VI - Se o acidente ocorreu aos 12/7/2007, quando a Lei n.º 11.482, de 31 de maio de 2007, já surtia seus efeitos, a indenização deve ser estabelecida em valor fixo, qual seja, R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), de acordo com o aludido texto normativo.VII - A correção monetária, como meio de recompor o valor da moeda, deve ser aplicada a partir da data do evento, de acordo com a Súmula n.º 43 do STJ.VIII - Para a incidência da multa constante do art. 475-J do CPC mostra-se necessária a intimação do devedor, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 dias, providenciar o cumprimento espontâneo da obrigação a que foi condenado.
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DIREITO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - PRELIMINARES REJEITADAS - QUITAÇÃO - INOCORRÊNCIA - PAGAMENTO PARCIAL DA INDENIZAÇÃO - DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - MULTA ART. 475 J DO CPC - DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.I - As seguradoras integrantes do consórcio que operam o seguro DPVAT são solidariamente responsáveis pelo pagamento da indenização, cabendo ao credor escolher qual delas pretende demandar. Portanto, se a Apelante aderiu ao aludido consórcio é parte legítima para integrar o polo passivo da demanda.II - Não há se falar em litisconsórcio necessário, o...
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO PROPOSTA PELO FORNECEDOR NO FORO DE ELEIÇÃO. SUPOSTA ALTERAÇÃO DO ENDEREÇO DO CONSUMIDOR, NO DECORRER DA DEMANDA. IRRELEVÂNCIA. 1. Se as partes convencionaram acerca da competência territorial, eventual alteração do endereço do réu, ocorrida no decorrer na demanda, não tem o condão de modificar a competência para foro diverso daquele previsto por meio de cláusula de eleição. 1.1. A teor do art. 87 do CPC, determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia. 1.2. Precedente: Proposta a ação no foro do domicílio informado pelo consumidor, em observância ao que impõe o art. 6º, VII e VIII, do CDC, a alteração posterior de endereço, no curso processual, mormente quando não confirmada nos autos, não tem o condão de modificar a competência, haja vista que, consoante dispõe o princípio da perpetuatio jurisdictionis, previsto no art. 87 do CPC, aquela é determinada no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou hierarquia. Conflito de competência admitido e acolhido para o fim de declarar competente o Juízo Suscitado. (Acórdão n.651646, 20120020264258CCP, Relator Ângelo Canducci Passareli, 1ª Câmara Cível, DJE 06/02/2013, p. 65).3. Conflito conhecido para declarar competente para processar e julgar o feito o Juízo de Direito da 24ª Vara Cível de Brasília/DF.
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PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO PROPOSTA PELO FORNECEDOR NO FORO DE ELEIÇÃO. SUPOSTA ALTERAÇÃO DO ENDEREÇO DO CONSUMIDOR, NO DECORRER DA DEMANDA. IRRELEVÂNCIA. 1. Se as partes convencionaram acerca da competência territorial, eventual alteração do endereço do réu, ocorrida no decorrer na demanda, não tem o condão de modificar a competência para foro diverso daquele previsto por meio de cláusula de eleição. 1.1. A teor do art. 87 do CPC, determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRETENSÃO FORMULADA POR CORRENTISTA EM FACE DO BANCO COM O QUAL MANTÉM RELACIONAMENTO. PRIMEIRA FASE. CONTRATOS BANCÁRIOS. MOVIMENTAÇÃO EM CONTA CORRENTE. NECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORMA CONTÁBIL. TUTELA INVOCADA HÁBIL A ALCANÇAR O OBJETO PRETENDIDO. EXTRATOS BANCÁRIOS. INSUFICIÊNCIA. PEDIDO. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS LEGALMENTE ESTABELECIDOS. REDUÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA. DECADÊNCIA (CDC, ARTIGO 26, INCISO II). INAPLICABILIDADE. SÚMULA 477 DO STJ. REJEIÇÃO.1. Aparelhada a pretensão de prestação de contas formulada pelo correntista em face do banco do qual é cliente com argumentação hábil a lhe conferir sustentação e expressamente delimitada mediante a indicação do contrato do qual germinaram as obrigações e lançamentos alcançados pelas contas almejadas e indicado o período que deverão compreender, o pedido resta revestido de certeza e determinação, conferindo sustentação à inicial hábil a ensejar seu processamento e sua resolução através de provimento meritório ante a adequação do instrumento manejado, utilidade do provimento almejado e necessidade da interseção judicial para alcance da tutela pretendida.2. Consoante emerge do retratado no artigo 26, II, do CDC, pauta o dispositivo direito resguardado ao consumidor de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação no caso de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis, possibilitando-lhe exigir a reexecução do serviço, a redibição e o abatimento proporcional do preço, não se emoldurando o direito de o consumidor exigir contas do prestador de serviços bancários do qual é correntista em nenhuma dessas hipóteses por não encerrar a imprecação de vício aos serviços fomentados ou postulação de repetição de indébito, encartando, ao invés, pretensão de obtenção de contas da movimentação empreendida na conta da sua titularidade sob a gestão do prestador de serviços bancários, que, por conseguinte, não está sujeitada ao prazo decadencial preceituado pelo preceptivo (STJ, Súmula 477).3. A ação de prestação de contas consubstancia procedimento especial de jurisdição contenciosa que se desenvolve em duas fases distintas, estando a primeira destinada à aferição da obrigação de prestar as contas exigidas, restando resolvida através de provimento declaratório, e a segunda, resolvida a primeira positivamente, à apuração das contas apresentadas pelo obrigado e aferição da subsistência do saldo derivado da gestão que empreendera sobre os negócios, bens e interesses alheios que estiveram sob sua administração (CPC, art. 915).4. O banco, ao gerir contrato de conta corrente, detém controle e efetiva a movimentação decorrente das operações efetuadas pelo correntista, promovendo os lançamentos decorrentes das transações consumadas pelo cliente e dos encargos gerados pelos fundos que eventualmente disponibilizara, tornando-se obrigado a prestar contas dos recursos e obrigações que administrara e dos lançamentos que efetivara. 5. Dissentindo o correntista do estampado nos extratos e faturas que lhe foram endereçados ou reputando as informações neles retratadas insuficientes para elucidação dos lançamentos empreendidos na conta da sua titularidade e aferição da origem do débito que lhe é imputado, assiste-lhe o direito, independentemente de prévio requerimento extrajudicial formulado com esse objeto, de exigir judicialmente a prestação de contas com o objetivo de aferir a movimentação efetivada pelo banco ante a adequação e utilidade do instrumento processual que maneja (STJ, Súmula 259). 6. A obrigação de prestar contas não encerra dúvida acerca da correção dos lançamentos nem importa em desconsideração do contratado, compreendendo simplesmente a necessidade de o banco, na condição de guardião e administrador dos recursos e obrigações da titularidade do cliente e gestor das operações por ele empreendidas, fomentá-lo com esclarecimentos detalhados acerca de todas as operações e movimentações havidas, o que abrange a discriminação dos encargos lançados. 7. Os honorários advocatícios, de conformidade com os critérios legalmente delineados, devem ser mensurados em importe apto a compensar os trabalhos efetivamente executados pelos patronos da parte não sucumbente, observado o zelo com que se portaram, o local de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, não podendo ser desvirtuados da sua destinação teleológica e serem arbitrados em importe desconforme com os parâmetros fixados pelo legislador (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º).8. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRETENSÃO FORMULADA POR CORRENTISTA EM FACE DO BANCO COM O QUAL MANTÉM RELACIONAMENTO. PRIMEIRA FASE. CONTRATOS BANCÁRIOS. MOVIMENTAÇÃO EM CONTA CORRENTE. NECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORMA CONTÁBIL. TUTELA INVOCADA HÁBIL A ALCANÇAR O OBJETO PRETENDIDO. EXTRATOS BANCÁRIOS. INSUFICIÊNCIA. PEDIDO. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS LEGALMENTE ESTABELECIDOS. REDUÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA. DECADÊNCIA (CDC, ARTIGO 26, INCISO II). INAPLICABILID...
DIREITOS ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS TELEFÔNICOS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. CONDIÇÃO. SERVIÇOS DE TELEFONIA. CESSÃO DE DIREITOS. AÇÕES INTEGRALIZADAS E SUBSCRITAS. TRANSFERÊNCIA. INEXISTÊNCIA. CESSIONÁRIO. PERSEGUIÇÃO DE DIFERENÇAS. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. AFIRMAÇÃO. PROCESSO. EXTINÇÃO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO. QUESTÕES RESOLVIDAS. RENOVAÇÃO EM CONTRARRAZÕES. IMPOSSIBILIDADE. 1. Elucidadas as preliminares e a prejudicial de mérito suscitadas na defesa pela sentença, o silêncio da parte enseja o aperfeiçoamento da coisa julgada sobre as questões, obstando que sejam renovadas em sede de contrarrazões, pois não traduz instrumento adequado para devolução a reexame de quaisquer questões decididas, destinando-se exclusiva e tão somente a refutar a pretensão reformatória aduzida pela parte contrária, o que compreende, inclusive, as matérias de ordem pública, pois, a despeito da natureza que ostentam, não estão imunes aos efeitos da coisa julgada e da preclusão ao serem transmudadas em questões processuais e resolvidas. 2. Estando o objeto da ação enlaçado à complementação das ações que, devidamente integralizadas, não foram subscritas de forma contemporânea, redundando na emissão de quantitativo inferior ao capital integralizado, tem como premissa a evidenciação de que a parte autora, celebrando contratos de participação financeira como condição para fruição de serviços de telefonia, efetivamente integralizara ações destacadas do capital social da companhia contratada. 3. O contrato de participação financeira, de acordo com a regulação que vigorava à época, qualificava condição para a contratação dos serviços de telefonia, redundando na compulsória integralização de ações destacadas do capital da operadora de telefonia como forma de participação do plano de incremento e expansão dos serviços de telefonia no país, consubstanciando, contudo, negócio jurídico destacado da prestação dos serviços contratados simultaneamente, não importando a cessão dos direitos de fruição da linha telefônica em cessão ou venda automática das ações, para o que era indispensável a formalização de instrumento próprio. 4. O cessionário de serviços de telefonia, conquanto assumindo essa condição antes da alteração da regulação normativa que dispõe sobre sua contratação e fomento, não concertando com o cedente instrumento destinado à venda ou cessão das ações derivadas dos contratos de participação financeira que celebrara como pressuposto para a disponibilização dos serviços, não passando a deter a titularidade de ações destacadas do capital social da empresa que fora sucedida pela Brasil Telecom, não se reveste de legitimação para perseguir a complementação das ações compulsoriamente integralizadas, devendo ser afirmada sua ilegitimidade e colocado termo à pretensão que formulara, sem o exame do mérito. 5. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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DIREITOS ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS TELEFÔNICOS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. CONDIÇÃO. SERVIÇOS DE TELEFONIA. CESSÃO DE DIREITOS. AÇÕES INTEGRALIZADAS E SUBSCRITAS. TRANSFERÊNCIA. INEXISTÊNCIA. CESSIONÁRIO. PERSEGUIÇÃO DE DIFERENÇAS. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. AFIRMAÇÃO. PROCESSO. EXTINÇÃO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO. QUESTÕES RESOLVIDAS. RENOVAÇÃO EM CONTRARRAZÕES. IMPOSSIBILIDADE. 1. Elucidadas as preliminares e a prejudicial de mérito suscitadas na defesa pela sentença, o sil...