DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IRREGULARIDADE FORMAL. PRELIMINAR REJEITADA. CONTRATO DE LOCAÇÃO E DE COPARTICIPAÇÃO EM SHOPPING CENTER. RESCISÃO DOS CONTRATOS. ONEROSIDADE EXCESSIVA. TEORIA DA IMPREVISÃO. INAPLICABILIDADE. PAGAMENTO DA RES SPERATA. POSSIBILIDADE. PACTA SUNT SERVANDA. OBRIGATORIEDADE DE CUMPRIMENTO DO CONTRATO. ALUGUEL DE ÁREA COMUM, ALUGUEL EM DOBRO, RETENÇÃO DE BENFEITORIAS. NULIDADE DE CLÁUSULAS. INOCORRÊNCIA. LUCROS CESSANTES. DANOS MORAIS. NÃO-CONFIGURAÇÃO. CESSÃO DE CONTRATO. FACULDADE DO LOCADOR. PREVISÃO CONTRATUAL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. HONORÁRIOS. PAGAMENTO EXCLUSIVO POR UMA DAS PARTES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso por irregularidade formal haja vista que se encontram suficientemente impugnados os fundamentos da sentença.2 - O empreendimento shopping center é constituído após estudos acirrados de aspectos mercadológicos, considerando que seu sucesso está ligado não apenas ao fato de satisfazer necessidades imediatas de consumo, mas de manter o planejamento integrado feito inicialmente, promovendo sua imagem junto ao público-alvo e, assim, a res sperata, corresponde à importância paga pelo lojista como retribuição pelos estudos técnicos procedidos pelo empreendedor do shopping center, envolvendo pesquisas de mercado, estudos de viabilidade econômica, de projetos e de alocação do tenant mix, garantia de reserva de espaço e direito de participar da estrutura organizacional do shopping center (Fernando Albino A. de Oliveira, in RDT 45/169), não havendo ilegalidade na sua cobrança pelo período em que viger o contrato.3 - A onerosidade excessiva hábil a autorizar a aplicação da Teoria da Imprevisão como fundamento para a resolução do contrato deve decorrer de evento imprevisível e extraordinário, circunstância que não se verifica nas hipóteses de empreendimento comercial, no qual o risco apresenta-se como elemento inerente às atividades desenvolvidas.4 - Existindo expressa previsão contratual e não sobressaindo ilegalidade dos termos pactuados em avença de locação de unidade comercial, deve ser prestigiado o princípio da obrigatoriedade do contrato, pacta sunt servanda, não subsistindo a pretensão de declaração de nulidade das cláusulas impugnadas.5 - Peculiaridades do caso concreto em que as cobranças realizadas (aluguel de área comum, aluguel percentual, aluguel em dobro no mês de dezembro) e a concretização dos demais termos expressamente estabelecidos na avença (v.g. retenção de benfeitorias) não se apresentam vedados pelo ordenamento jurídico.6 - Não se verifica o direito à indenização em razão da negativa do locador em aceitar a cessão do contrato a terceiro se a avença previu expressamente a necessidade do seu consentimento para a concretização do ato, configurando-se a concordância em faculdade do locador, máxime quando a aventada recusa injustificada não resultou demonstrada nos autos.7 - Verificado que a responsabilidade pelos eventos que conduziram à insuficiência de recursos dos Autores e, por conseguinte, ao desfazimento do contrato de locação, não pode ser atribuída aos Réus, afasta-se a pretensão de indenização por danos morais e lucros cessantes.8 - Havendo sucumbência mínima de uma das partes, incide na espécie a regra constante do parágrafo único do art. 21 do CPC, devendo a outra arcar com o pagamento da integralidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios.Apelação Cível dos Autores desprovida.Apelação Cível dos Réus parcialmente provida.
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DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IRREGULARIDADE FORMAL. PRELIMINAR REJEITADA. CONTRATO DE LOCAÇÃO E DE COPARTICIPAÇÃO EM SHOPPING CENTER. RESCISÃO DOS CONTRATOS. ONEROSIDADE EXCESSIVA. TEORIA DA IMPREVISÃO. INAPLICABILIDADE. PAGAMENTO DA RES SPERATA. POSSIBILIDADE. PACTA SUNT SERVANDA. OBRIGATORIEDADE DE CUMPRIMENTO DO CONTRATO. ALUGUEL DE ÁREA COMUM, ALUGUEL EM DOBRO, RETENÇÃO DE BENFEITORIAS. NULIDADE DE CLÁUSULAS. INOCORRÊNCIA. LUCROS CESSANTES. DANOS MORAIS. NÃO-CONFIGURAÇÃO. CESSÃO DE CONTRATO. FACULDADE DO LOCADOR. PREVISÃO CONTRATUAL. SUCUMBÊNC...
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ADI 4424/DF. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 4.424/DF, assentou a natureza incondicionada da ação penal no caso de lesão corporal praticada contra mulher no âmbito da violência doméstica. A declaração tem efeitos ex tunc, ou seja, retroativos, alcançando fatos anteriores à sua prolação, não havendo que se falar em decadência do direito da ofendida pela renúncia ao direito de representação.II - A injusta provocação requer, para a sua caracterização, o fato de a vítima haver, com o seu comportamento, feito eclodir a reação do agente. Não sendo ilegal ou injustificada a reação da vítima, não se cogita da aplicação da minorante especial prevista no art. 129, § 4º, do Código Penal.III - Recurso conhecido e desprovido.
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VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ADI 4424/DF. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 4.424/DF, assentou a natureza incondicionada da ação penal no caso de lesão corporal praticada contra mulher no âmbito da violência doméstica. A declaração tem efeitos ex tunc, ou seja, retroativos, alcançando fatos anteriores à sua prolação, não havendo que se falar em decadência do direito da ofendida pela re...
PENAL. CONDENAÇÃO POR AMEAÇA DE MORTE À MULHER. VIOLÊNCIA FAMILIAR DOMÉSTICA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE FIXADA EM UM MÊS E DEZ DIAS DE DETENÇÃO. CONCESSÃO DE SURSIS COM PRAZO DE DOIS ANOS, CONDICIONADO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE NO PRIMEIRO ANO. VOTO MINORITÁRIO SUBSTITUINDO-A POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ACÓRDÃO CONFIRMADO.1 A defesa opõe embargos infringentes no intuito de fazer prevalecer voto minoritário que substituía a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, afastando a suspensão condicional da pena por dois anos com prestação de serviços à comunidade no primeiro ano. O réu foi condenado com base no artigo 147 do Código Penal depois de ameaçar de morte a mulher, que fora à casa em busca do filho comum subtraído à sua guarda, na presença dos policiais que a acompanhavam.2 Os fatos atraem a incidência da Lei Maria da Penha, que veio a lume para o fim de resgatar a dignidade da mulher, vítima até então de um sistema patriarcal arcaico, que a relegava a plano secundário, submetendo-a ao arbítrio do marido, perpetuando uma situação iníqua, incompatível com a modernidade. Por isso, não cabe a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ante a grave ameaça à mulher.3 Embargos desprovidos.
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PENAL. CONDENAÇÃO POR AMEAÇA DE MORTE À MULHER. VIOLÊNCIA FAMILIAR DOMÉSTICA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE FIXADA EM UM MÊS E DEZ DIAS DE DETENÇÃO. CONCESSÃO DE SURSIS COM PRAZO DE DOIS ANOS, CONDICIONADO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE NO PRIMEIRO ANO. VOTO MINORITÁRIO SUBSTITUINDO-A POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ACÓRDÃO CONFIRMADO.1 A defesa opõe embargos infringentes no intuito de fazer prevalecer voto minoritário que substituía a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, afastando a suspensão condicional da pena por dois anos com prestação de serviços à comunidade no primei...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL PARA IMPEDIR A INCLUSÃO DO NOME DO CONTRATANTE EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E GARANTIR A POSSE DO BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS FINANCEIROS NÃO DEMONSTRADA. FALTA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. PLEITO ANTECIPATÓRIO INDEFERIDO. I. A alegação de abusividade dos encargos financeiros não pode ser considerada verossímil, para o fim de legitimar a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, quando não encontra nenhum respaldo de fato ou de direito. II. Se as asserções respeitantes à abusividade dos encargos financeiros são carentes de verossimilhança, a inclusão do nome do consumidor em arquivos de entidades de proteção ao crédito não pode ser obstada diante da simples situação de litigiosidade a respeito do valor das prestações convencionadas no contrato de mútuo. III. Do mesmo modo, a posse direta do automóvel alienado fiduciariamente não pode ser assegurada ao devedor fiduciante, neutralizando o direito de retomada do credor fiduciário, em face do simples questionamento de cláusulas contratuais consideradas excessivas. IV. Desmerece asilo judicial o propósito do consumidor de ficar a salvo das iniciativas legítimas do fornecedor mediante simples propositura de ação judicial ou mesmo depósito de quantias sem aptidão para o pagamento da dívida contraída. V. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL PARA IMPEDIR A INCLUSÃO DO NOME DO CONTRATANTE EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E GARANTIR A POSSE DO BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS FINANCEIROS NÃO DEMONSTRADA. FALTA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. PLEITO ANTECIPATÓRIO INDEFERIDO. I. A alegação de abusividade dos encargos financeiros não pode ser considerada verossímil, para o fim de legitimar a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, quando não encontra nenhum respaldo de fato ou de direito. II....
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS. FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO. INCOMPATIBILIDADE JURÍDICA ENTRE OS INSTITUTOS DA PRISÃO CIVIL E DOS REGIMES DE CUMPRIMENTO DE PENA PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO PENAL. I. A prisão civil do devedor de alimentos tem por finalidade compeli-lo ao pagamento do débito alimentício, sendo destituída do caráter punitivo e ressocializador característico da prisão penal. II. À míngua do aspecto punitivo e ressocializador imanente à custódia criminal, não há como conciliar a prisão civil com os regimes de cumprimento de pena previstos na legislação penal. III. A invocação do direito penal desconsidera a distinção entre os institutos e, mais do que isso, deprecia a finalidade essencial da prisão civil, qual seja estimular a satisfação do crédito alimentício. IV. A aplicação dos regimes de cumprimento de pena de forma aleatória, sem observância aos critérios que a própria legislação penal estabelece para a seleção do regime apropriado, importa na criação de verdadeira lex tertius, em aberto confronto com o direito vigente. V. Ainda que se faça um grande esforço hermenêutico para superar todas as incompatibilidades estruturais entre os institutos, somente em situações de grande extraordinariedade revela-se viável o cumprimento da prisão civil na forma dos regimes prisionais da legislação penal. VI. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS. FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO. INCOMPATIBILIDADE JURÍDICA ENTRE OS INSTITUTOS DA PRISÃO CIVIL E DOS REGIMES DE CUMPRIMENTO DE PENA PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO PENAL. I. A prisão civil do devedor de alimentos tem por finalidade compeli-lo ao pagamento do débito alimentício, sendo destituída do caráter punitivo e ressocializador característico da prisão penal. II. À míngua do aspecto punitivo e ressocializador imanente à custódia criminal, não há como conciliar a prisão civil com os regimes de cumprimento d...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS. FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO. INCOMPATIBILIDADE JURÍDICA ENTRE OS INSTITUTOS DA PRISÃO CIVIL E DOS REGIMES DE CUMPRIMENTO DE PENA PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO PENAL. I. A prisão civil do devedor de alimentos tem por finalidade compeli-lo ao pagamento do débito alimentício, sendo destituída do caráter punitivo e ressocializador característico da prisão penal. II. À míngua do aspecto punitivo e ressocializador imanente à custódia criminal, não há como conciliar a prisão civil com os regimes de cumprimento de pena previstos na legislação penal. III. A invocação do direito penal desconsidera a distinção entre os institutos e, mais do que isso, deprecia a finalidade essencial da prisão civil, qual seja estimular a satisfação do crédito alimentício. IV. A aplicação dos regimes de cumprimento de pena de forma aleatória, sem observância aos critérios que a própria legislação penal estabelece para a seleção do regime apropriado, importa na criação de verdadeira lex tertius, em aberto confronto com o direito vigente. V. Ainda que se faça um grande esforço hermenêutico para superar todas as incompatibilidades estruturais entre os institutos, somente em situações de grande extraordinariedade revela-se viável o cumprimento da prisão civil na forma dos regimes prisionais da legislação penal. VI. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS. FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO. INCOMPATIBILIDADE JURÍDICA ENTRE OS INSTITUTOS DA PRISÃO CIVIL E DOS REGIMES DE CUMPRIMENTO DE PENA PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO PENAL. I. A prisão civil do devedor de alimentos tem por finalidade compeli-lo ao pagamento do débito alimentício, sendo destituída do caráter punitivo e ressocializador característico da prisão penal. II. À míngua do aspecto punitivo e ressocializador imanente à custódia criminal, não há como conciliar a prisão civil com os regimes de cumprimento d...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE CESSÃO DE DIREITOS EM NOME DE TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ESMIUÇAMENTO DE MATÉRIA PROBATÓRIA NA ORIGEM. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCESSÃO PARCIAL.1. A cessão de direitos com realização de novo contrato de promessa de compra e venda, antes de discutidas as questões referentes ao negócio jurídico firmado entre as partes, poderá ensejar à agravante danos e prejuízos.2. Não há prejuízo as partes o aguardo do julgamento da ação ajuizada na origem, dada a possibilidade em caso de procedência do pedido inicial, implementar a cessão de direitos e a conseqüente transferência do imóvel pretendida. 3. Agravo de instrumento parcialmente provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE CESSÃO DE DIREITOS EM NOME DE TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ESMIUÇAMENTO DE MATÉRIA PROBATÓRIA NA ORIGEM. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCESSÃO PARCIAL.1. A cessão de direitos com realização de novo contrato de promessa de compra e venda, antes de discutidas as questões referentes ao negócio jurídico firmado entre as partes, poderá ensejar à agravante danos e prejuízos.2. Não há prejuízo as partes o aguardo do julgamento da ação ajuizada na origem, dada a possibilidade em caso de procedência do pedido i...
APELAÇÃO CÍVEL. DPVAT. INTERESSE PROCESSUAL. PROVA DESNECESSÁRIA. LAUDO DO IML. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RESOLUÇÕES E CIRCULARES. CORREÇÃO MONETÁRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA CPC, 475-J1. A suposta falta de exaurimento da via administrativa não repercute sobre o interesse do autor, cuja pretensão vem sofrendo resistência por parte do apelante, como se vê dos autos. De mais a mais, não é requisito exigido para o exercício do direito de ação constitucionalmente garantido.2. O indeferimento de prova desnecessária não traduz cerceamento de defesa.3. Se o juízo singular promoveu o julgamento antecipado da lide, a teor do disposto no artigo 330, inciso I, do CPC, por considerar a preponderância da matéria de direito e a completa elucidação da matéria fática da presente demanda não há cerceamento de defesa.4. O laudo do IML basta para comprovar a debilidade permanente.5. À época do sinistro, a legislação de regência não distinguia entre debilidade e invalidez permanente nem estabelecia gradação de lesão para definir um suposto valor indenizatório proporcional.6. Resoluções e circulares não podem criar nem modificar direitos e obrigações, muito menos em confronto com lei em sentido formal.7. O termo da correção monetária deve coincidir com a data em que entrou em vigor a MP 340, sob pena de inaceitável retrocesso e prejuízo injustificável para o autor.8. Não se faz presente a litigância de má-fé alegada pelo autor/apelado, uma vez que a ré/apelante limitou-se ao regular exercício do direito de defesa.9. O termo inicial para a contagem do prazo quinzenal disposto no CPC 475-J é o da intimação para o pagamento
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APELAÇÃO CÍVEL. DPVAT. INTERESSE PROCESSUAL. PROVA DESNECESSÁRIA. LAUDO DO IML. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RESOLUÇÕES E CIRCULARES. CORREÇÃO MONETÁRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA CPC, 475-J1. A suposta falta de exaurimento da via administrativa não repercute sobre o interesse do autor, cuja pretensão vem sofrendo resistência por parte do apelante, como se vê dos autos. De mais a mais, não é requisito exigido para o exercício do direito de ação constitucionalmente garantido.2. O indeferimento de prova desnecessária não traduz cerceamento de defesa.3. Se o juízo singular promoveu o julgamento antecip...
PENAL E PROCESSO PENAL. OCULTAÇÃO DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PORTE DE MUNIÇÃO E DE ACESSÓRIO USO RESTRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA, FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL ABERTO E SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS QUANTO AO PRIMERO APELANTE.1. Demonstradas nos autos a materialidade e a autoria do crime de ocultação de arma de fogo de uso restrito e de porte de munição e de acessório de uso restrito, mantém-se a condenação dos apelantes.2. Mantém-se a valoração desfavorável das circunstâncias do crime, porquanto idônea a fundamentação expendida pela douta magistrada, contudo, reduz-se o quantum de exasperação, visto que ficou acima do que seria o adequado.3. Afasta-se a reincidência de um dos agentes, porquanto decorrido período de tempo superior a cinco anos entre a data do cumprimento da condenação transitada em julgado e a data da prática do novo fato delituoso.4. Deve ser fixado para o primeiro corréu o regime inicial aberto para o cumprimento da reprimenda, à luz da alínea c do § 2º e § 3º do art. 33 do Código Penal, haja vista a pena aplicada e as circunstâncias judiciais a ele favoráveis, que não ostenta a condição de reincidente.5. Preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, deve ser a pena privativa de liberdade do primeiro corréu substituída por duas restritivas de direitos, a serem especificadas pelo Juízo da Execução.6. Mantém-se o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena para o segundo corréu, por ser ele reincidente.7. Reduz-se a pena pecuniária, de acordo com a natureza do delito, a situação econômica do apelante, e para que guarde certa proporção com a pena privativa de liberdade.8. Recursos conhecidos e parcialmente providos para reduzir as penas aplicadas aos apelantes, bem como substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e fixar o regime aberto para um deles.
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PENAL E PROCESSO PENAL. OCULTAÇÃO DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PORTE DE MUNIÇÃO E DE ACESSÓRIO USO RESTRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA, FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL ABERTO E SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS QUANTO AO PRIMERO APELANTE.1. Demonstradas nos autos a materialidade e a autoria do crime de ocultação de arma de fogo de uso restrito e de porte de munição e de acessório de uso restrito, mantém-se a condenaç...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONDOMÍNIO. DEPÓSITOS DE VALORES. RECONHECIMENTO JURÍDICO PARCIAL DO PEDIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. JUROS DE MORA. CONSEQUÊNCIA LÓGICA DA CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS. LEGITIMIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. Se o réu, na contestação, impugna parcialmente o pedido do autor, e deposita o valor principal da dívida, há o reconhecimento jurídico parcial do pedido, devendo o processo ser extinto, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso II, do Código de Processo Civil.2. Tratando-se de prestações periódicas, uma vez consignada a primeira, pode o devedor continuar a consignar, no mesmo processo e sem mais formalidades, as que se forem vencendo, desde que os depósitos sejam efetuados até 5 (cinco) dias, contados da data do vencimento (art. 892 do CPC), de sorte que, se a parte não depositar o valor das prestações no prazo legal previsto, deve ser negado o pedido de afastamento dos efeitos da mora.3. No caso de débito resultante de decisão judicial, os juros moratórios são consectários lógicos da condenação principal, de modo que sua incidência independe da vontade da parte, nos termos da Súmula 254 do Supremo Tribunal Federal e de Precedente do c. Superior Tribunal de Justiça (EDcl no AgRg no Ag 1160335/MG, Dje 06/12/2012).4. Os honorários advocatícios extrajudiciais não se confundem com os honorários de sucumbência e os contratuais, de modo que o condômino inadimplente deve pagar os honorários decorrentes da cobrança extrajudicial ou judicial da taxa de condomínio, desde que essa exigência esteja prevista na convenção do condomínio, uma vez que não se mostra razoável que os outros condôminos suportem despesa extra com a contratação de escritório de advocacia para efetuar a cobrança de taxas condominiais em atraso. Inteligência dos artigos 389 e 395 do Código Civil. Enunciado 426 da V Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal. Precedentes desta Corte de Justiça local.5. Se o réu comprova fato extintivo do direito do autor, consistente em comprovante de adimplência da obrigação de pagar, mostra-se improcedente o pedido do autor, conforme preceitua o artigo 333, inciso II, do CPC.6. Havendo decaimento de parte mínima de um litigante, ao outro caberá a totalidade das despesas e honorários advocatícios, nos termos do parágrafo único do artigo 21 do Código de Processo Civil.7. Apelação dos réus conhecida e improvida. Apelação do autor conhecida e parcialmente provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONDOMÍNIO. DEPÓSITOS DE VALORES. RECONHECIMENTO JURÍDICO PARCIAL DO PEDIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. JUROS DE MORA. CONSEQUÊNCIA LÓGICA DA CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS. LEGITIMIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. Se o réu, na contestação, impugna parcialmente o pedido do autor, e deposita o valor principal da dívida, há o reconhecimento jurídico parcial do pedido, devendo o processo ser extinto, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso II, do Cód...
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTES INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS). INOVAÇÃO RECURSAL. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. LEGALIDADE. AUTUAÇÃO E APENAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. MULTA. DESPROPORCIONALIDADE E CARÁTER CONFISCATÓRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXPRESSÃO. MAJORAÇÃO. 1. Não se conhece, em grau recursal, de matéria não suscitada na petição inicial e não acobertada pelas exceções constantes dos artigos 303 e 517 do CPC.2. A diminuição, por via administrativa, do percentual da multa imposta por falta de cálculo, retenção e recolhimento de ICMS, não é suficiente para eximir o juízo do dever de analisar a legalidade da questão. Preliminar de falta de interesse de agir rejeitada. 3. A exigência de ICMS, mediante regime de substituição tributária, possui respaldo na Constituição Federal (art. 155, II e §2º, XII, b e art. 150, §7º), na legislação federal (Lei Complementar nº 87/96 - Lei Kandir) e na legislação tributária do Distrito Federal (art. 24, da Lei Distrital nº 1.254/96). Assim, é legítima a autuação de empresa por ausência de recolhimento de ICMS, por meio de ato administrativo do Distrito Federal e em regime de substituição tributária. 4. Embora não haja qualquer dúvida acerca do prazo quinquenal para a atuação fiscal, o termo inicial para a constituição do crédito tributário e as hipóteses de suspensão de sua exigibilidade sofrem numerosas variações, de modo a exigir análise de outras informações que ultrapassam o mero apontamento da data do fato gerador. 5. Na hipótese de autuação por ausência de recolhimento do tributo, o termo inicial a ser considerado reside no primeiro dia do exercício seguinte e não na data do fato gerador. Decadência do direito de constituir o crédito tributário afastada. 6. Não possui natureza confiscatória a multa decorrente de infração à legislação tributária, pois tem previsão legal. 7. É legítima a aplicação de multa de 100% (cem por cento) sobre o ICMS não recolhido, quando restar demonstrado que o imposto devido não foi escriturado nos livros fiscais do contribuinte, consoante dispõe a Lei Distrital 1.254/96. 8. Em atenção ao disposto no § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, o arbitramento dos honorários advocatícios deve refletir não apenas a complexidade da matéria ou o tempo de tramitação do feito, mas, sobretudo, o compromisso ético e científico do patrono com a realização do direito em questão.9. Apelação conhecida em parte, recurso adesivo conhecido na íntegra, preliminar de falta de interesse de agir superada e, no mérito, negado provimento ao apelo da autora e dado provimento ao recurso adesivo do réu.
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APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTES INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS). INOVAÇÃO RECURSAL. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. LEGALIDADE. AUTUAÇÃO E APENAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. MULTA. DESPROPORCIONALIDADE E CARÁTER CONFISCATÓRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS AD...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BENS DO DEVEDOR. LOCALIZAÇÃO. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS. SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. DIREITO DO CREDOR. DEFERIMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. EXEGESE CONFORME SUA DESTINAÇÃO. EXTINÇÃO. ASSIMILAÇÃO DE MANIFESTAÇÃO FORMULADA EM AUTOS DIVERSOS COMO DESISTÊNCIA E RENÚNCIA AO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. CASSAÇÃO. 1. Aviada a execução, efetivada ou não a citação e frustrada a penhora ou arresto ante a não localização de bens expropriáveis pertencentes ao executado, conquanto esgotados os meios possíveis e legalmente admitidos para esse fim, a suspensão do fluxo processual consubstancia direito assegurado ao exequente, não estando sua concessão, nessas circunstâncias, sujeita à apreciação discricionária do Juiz da execução ou a limitação temporal (CPC, art. 791, III). 2. O princípio da razoável duração do processo que fora içado à condição de direito e garantia fundamental (CF, art. 5º, LXXVIII) destina-se a assegurar à parte que invoca a tutela jurisdicional a obtenção do pronunciamento almejado dentro de prazo que se afigura razoável, não podendo ser desvirtuado da sua origem etiológica e transmudado em lastro para irradiar crise na relação processual e legitimar a extinção do processo sem a resolução da pretensão formulada ou, no caso de execução, satisfação do crédito perseguido, ainda que transite além de prazo razoavelmente assimilável, se persistente o interesse na obtenção da prestação judicial pretendida. 3. Apreendido que, aperfeiçoado o trânsito em julgado da sentença que acolhera o pedido, debitando à parte vencida custas e honorários advocatícios, foram manejadas execuções distintas por titulares diversos que passaram a transitar de forma autônoma em autos apartados tendo como objetos as custas processuais, numa das ações, e os honorários advocatícios, na outra, a manifestação formulada pela credora da verba honorária no sentido de que renunciava ao crédito e desistia da pretensão executiva por não ter localizado a executada e bens da sua propriedade não autoriza que a manifestação seja estendida à outra pretensão executiva e que, destarte, lhe seja colocado termo, pois tem partes e objeto diversos, ensejando que, sob essa moldura processual, o provimento extintivo da pretensão não alcançada pela manifestação seja cassado por ter exorbitado os lindes da causa. 4. Apelação conhecida e provida. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BENS DO DEVEDOR. LOCALIZAÇÃO. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS. SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. DIREITO DO CREDOR. DEFERIMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. EXEGESE CONFORME SUA DESTINAÇÃO. EXTINÇÃO. ASSIMILAÇÃO DE MANIFESTAÇÃO FORMULADA EM AUTOS DIVERSOS COMO DESISTÊNCIA E RENÚNCIA AO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. CASSAÇÃO. 1. Aviada a execução, efetivada ou não a citação e frustrada a penhora ou arresto ante a não localização de bens expropriáveis pertencentes ao executado, conquanto esgotados os meios possíveis e legalmente admitidos pa...
DIREITO ECONÔMICO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS. NATUREZA JURÍDICA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PACTUAÇÃO. LEGALIDADE. INFIRMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA. MODULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO E DE AVALIAÇÃO DE BENS. ILEGALIDADE. DEVOLUÇÃO. FORMA SIMPLES. JULGAMENTO ANTECIPADO MEDIANTE APLICAÇÃO DO ARTIGO 285-A DO CPC. LEGITIMIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENCIA. 1. Emergindo incontroversos os fatos do que estampa o contrato concertado, denotando que a controvérsia encarta matéria exclusivamente de direito por estar destinada à modulação do contratado aos preceptivos que lhe dispensa regulação normativa, afigura-se legítima a resolução antecipada da lide antes mesmo do aperfeiçoamento da relação processual quando, enfocando objeto idêntico a outras ações já aviadas e resolvidas pelo mesmo juízo, o desiderato alcançado fora a rejeição do pedido, não advindo da ritualística observada ofensa ao devido processo legal por se coadunar os princípios da ampla defesa e do contraditório e se afinar com os princípios da economia, celeridade e efetividade processuais (CPC, art. 285-A). 2. O contrato bancário, enlaçando em seus vértices instituição financeira e consumidor como destinatário final do importe mutuado, qualifica-se como relação de consumo, não derivando da sua natureza jurídica, contudo, a possibilidade de ser revisado ante sua simples qualificação, estando a interseção judicial sobre o ajustado condicionada à aferição de que está permeado por cláusulas abusivas e desprovidas de estofo legal ou desconforme com os usos e práticas bancárias. 3. A capitalização mensal de juros, derivando do expressamente avençado, está revestida de lastro e se afigura legítima, sendo passível de incidir nas operações creditícias derivadas dos contratos concertados por instituição financeira integrante do Sistema Financeiro Nacional a partir do dia 31 de março de 2000, quando entrara a viger a Medida Provisória atualmente identificada com o nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001. 4. A apreensão de que o contrato contempla taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para ensejar a apreensão de que os juros remuneratórios são contados de forma capitalizada, afigurando-se essa inferência, a seu turno, suficiente para esclarecer o tomador do empréstimo acerca da prática, tornando dispensável a expressa consignação, em cláusula específica, de que os acessórios serão computados de forma capitalizada como pressuposto para o reconhecimento da subsistência de previsão contratual legitimando-a. 5. A capitalização de juros está impregnada na gênese das operações bancárias, posto que os recursos imobilizados em aplicações financeiras rendem juros mensais ou diários, conforme o caso, e as instituições financeiras tomadoras das aplicações, ao remunerá-los, não destacam juros de forma simples, computando-os de forma sistemática e progressiva, incidindo-os sobre a integralidade do montante aplicado, e não apenas sobre o principal original, ensejando que, se suportam juros compostos ao remunerarem as aplicações que lhe são confiadas, também estão legitimadas a exigir juros compostos ao fomentar empréstimos.6. Conquanto questionada a constitucionalidade do preceptivo que autoriza a capitalização mensal de juros nos mútuos bancários, a augusta Suprema Corte, a quem está conferida a competência para afirmar a desconformidade de qualquer preceptivo impregnado em diploma legal federal com a Constituição Federal, ainda não se pronunciara de forma conclusiva e definitiva acerca da argüição, ensejando que sobeje vigendo incólume, tanto que a egrégia Corte Superior de Justiça vem aplicando-o sem nenhuma reserva, reconhecendo e afirmando a liceidade da capitalização mensal de juros, desde que emirja do avençado, mormente porque não lhe compete velar pela constitucionalidade do direito federal infraconstitucional, mas pela uniformidade da sua interpretação e aplicação. 7. O que define a natureza jurídica de determinado instituto ou regulação contratual é sua substância, ou seja, seu conteúdo, e não a nominação que lhe é conferida, que, como simples expressão formal, não interfere na efetiva natureza da disposição, ensejando que, conquanto não usando a nominação de comissão de permanência, o dispositivo contratual que prevê que, no período da inadimplência, o débito inadimplido será acrescido de juros e multa moratórios e juros remuneratórios mensurados a taxas fluentes, traduz inexoravelmente o uso do acessório sem lhe conferir explicitamente a denominação técnica que lhe é conferida, o que não obsta que seja modulado e tratado de acordo com a natureza jurídica que efetivamente ostenta. 8. A cláusula que prevê, em se verificando a inadimplência do mutuário, o incremento das obrigações pecuniárias ajustadas pela comissão de permanência, a ser calculada mediante a maior taxa vigente no mercado, afigura-se legítima, não estando revestida de potestatividade, devendo esse acessório guardar vassalagem somente à taxa de juros remuneratórios ajustada e não ser incrementada por outros encargos moratórios (STJ, Súmula 294). 9. As tarifas de registro de contrato e de avaliação de bens consubstanciam a transferência para o consumidor dos custos operacionais que devem ser absorvidos pelo próprio banco, por serem inerentes às suas atividades, não se comprazendo essa transubstanciação de encargo, mormente porque desprovida de autorização proveniente autoridade reguladora do sistema financeiro, com a natureza jurídica da relação estabelecida entre a instituição financeira e o cliente, à medida que o CDC repugna a sujeição do consumidor a disposição que o coloque em franca desvantagem em relação ao fornecedor (CDC, art. 51, IV e § 1º). 10. Conquanto as cobranças das tarifas de registro de contrato e de avaliação de bens derivem de previsão encartada no instrumento firmado, a apreensão de que o contrato não consigna a origem e destinação do encargo, resultando na constatação de que fora exigido do mutuário sem sua prévia cientificação, violando o dever anexo de informação que encarta o legislador de consumo (CDC, art. 6º, III), conduz à certeza de que, independentemente do montante que alcança, se destina pura e simples à transmissão ao consumidor dos custos inerentes aos serviços fomentados pela instituição financeira, que deveria assumi-los por estarem encartados nos seus custos operacionais, o que é suficiente para transmudar a cobrança em vantagem abusiva e objetivamente aferível ante a subsistência de acessório desguarnecido da corresponde causa subjacente legítima. 11. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
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DIREITO ECONÔMICO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS. NATUREZA JURÍDICA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PACTUAÇÃO. LEGALIDADE. INFIRMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA. MODULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO E DE AVALIAÇÃO DE BENS. ILEGALIDADE. DEVOLUÇÃO. FORMA SIMPLES. JULGAMENTO ANTECIPADO MEDIANTE APLICAÇÃO DO ARTIGO 285-A DO CPC. LEGITIMIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENCIA. 1. Emer...
DIREITO DO CONSUMIDOR. CONSÓRCIO. OBJETO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. ADESÃO. LANCE. REALIZAÇÃO. CONTEMPLAÇÃO. NÃO PAGAMENTO. CARTA DE CRÉDITO. CANCELAMENTO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA ADMINISTRATORA. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS MENSAIS. DESISTÊNCIA. FATO REALIZADO ANTES DA CONTEMPLAÇÃO DO CONSORCIADO E ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DO GRUPO. DEVOLUÇÃO DAS PRESTAÇÕES PAGAS. RESTITUIÇÃO SOMENTE AO FINAL DAS ATIVIDADES. CONDIÇÃO LEGÍTIMA. ENTENDIMENTO EMANADO DA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS PARCELAS A SEREM REPETIDAS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DANO MORAL. QUALIFICAÇÃO. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA ESTRANHA AO PEDIDO. INOVAÇÃO PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO.1. A veiculação no recurso de matéria que não integrara o objeto da ação, qualificando-se como nítida inovação processual, é repugnada pelo estatuto processual vigente, elidindo a possibilidade de ser conhecida como forma de serem preservados os princípios do duplo grau de jurisdição e da estabilidade das relações jurídicas, prevenida a ocorrência de supressão de instância e resguardado o efeito devolutivo da apelação, pois está municiado de poder para devolver à instância revisora a apreciação tão-só e exclusivamente das matérias que, integrando o objeto da lide, foram elucidadas pela sentença.2. Aferido que, conquanto formulando lance que se sagrara vencedor, o consorciado, ignorando as obrigações que atraíra, não realizara o pagamento do equivalente ao ofertado, determina o cancelamento do lance e inviabiliza sua contemplação com o crédito que almejara, notadamente porque é repugnado pela forma de funcionamento dos grupos de consórcios que, efetuando lance, ao invés de verter o equivalente de forma a resguardar o funcionamento do grupo, almeje compensar com parte do crédito que lhe seria destinado o que deveria verter, resultando que, em tendo suspendido o pagamento das parcelas contratadas, o fato encerra nítida desistência de continuar integrando o grupo ao qual havia aderido. 3. A cláusula contratual que, emergindo da regulação normativa vigorante, condiciona a repetição das parcelas vertidas pelo consorciado desistente ao encerramento das atividades do grupo ao qual aderira, guardando conformidade com a natureza das atividades consorciais e com a autorização regulatória, reveste-se eficácia e higidez, não destoando da proteção dispensada ao consorciado pela legislação de consumo, conforme consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento proferido sob o procedimento dos recursos repetitivos. 4. Conquanto as atividades consorciais não se destinem a fomentar capital de giro ou à capitalização da sociedade comercial que se destine a explorá-las, mas, isso sim, a possibilitarem a aquisição de bens duráveis nas condições delineadas, devendo os próprios consorciados fomentarem o alcançamento dos objetivos almejado com o grupo ao qual aderiram, atuando a administradora como mera gestora e depositária dos capitais despendidos, estão sujeitas a regulação específica. 5. Consubstancia verdadeiro truísmo que a correção monetária não traduz nenhum incremento incorporado ao principal, mas simples fórmula destinada a preservar a identidade da obrigação no tempo, prevenindo-se que seu real valor seja dilapidado mediante a agregação à sua expressão monetária do equivalente à desvalorização que lhe ensejara a inflação, emergindo dessa apreensão que as parcelas vertidas pela consorciada desistente que lhe deverão ser restituídas devem ser atualizadas desde os desembolsos como forma de obstar que a administradora se locuplete às suas expensas. 6. Da apreensão de que a repetição do que fora despendido pelo consorciado desistente está dependente do encerramento das atividades do grupo que integrara, a mora da administradora quanto à obrigação que a afeta de repetir o que lhe fora destinado somente se aperfeiçoará após o implemento da condição que ensejará a irradiação da obrigação restituitória, determinando que os juros de mora que devem incrementar o que deve ser repetido tenham como termo inicial o dia subseqüente ao trigésimo dia após o encerramento das atividades do correspondente grupo de consórcios. 7. Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, não evidenciado o fato gerador que alicerça a pretensão, restando obstada a apreensão da subsistência do fato constitutivo do direito invocado ante a inexistência de ato ilícito, o silogismo necessário à germinação da obrigação indenizatória não se aperfeiçoa, determinando a rejeição do pedido indenizatório formulado na exata tradução da regra inserta no artigo 333, inciso I, do CPC. 8. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. CONSÓRCIO. OBJETO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. ADESÃO. LANCE. REALIZAÇÃO. CONTEMPLAÇÃO. NÃO PAGAMENTO. CARTA DE CRÉDITO. CANCELAMENTO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA ADMINISTRATORA. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS MENSAIS. DESISTÊNCIA. FATO REALIZADO ANTES DA CONTEMPLAÇÃO DO CONSORCIADO E ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DO GRUPO. DEVOLUÇÃO DAS PRESTAÇÕES PAGAS. RESTITUIÇÃO SOMENTE AO FINAL DAS ATIVIDADES. CONDIÇÃO LEGÍTIMA. ENTENDIMENTO EMANADO DA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS PARCELAS A SEREM REPETIDAS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DANO MORAL. QUALIF...
DIREITO ECONÔMICO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. CONTRATAÇÃO. LEGALIDADE. INFIRMAÇÃO DA PRÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA. EFICÁCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO MEDIANTE APLICAÇÃO DO ARTIGO 285-A DO CPC. LEGITIMIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA.1. Emergindo incontroversos os fatos do que estampa o contrato concertado, denotando que a controvérsia encarta matéria exclusivamente de direito por estar destinada à modulação do contratado aos preceptivos que lhe dispensa regulação normativa, afigura-se legítima a resolução antecipada da lide antes mesmo do aperfeiçoamento da relação processual quando, enfocando objeto idêntico a outras ações já aviadas e resolvidas pelo mesmo juízo, o desiderato alcançado fora a rejeição do pedido, não advindo da ritualística observada ofensa ao devido processo legal por se coadunar os princípios da ampla defesa e do contraditório e se afinar com os princípios da economia, celeridade e efetividade processuais (CPC, art. 285-A). 2. O legislador processual, com pragmatismo e afinado com os princípios da economia, efetividade e celeridade processuais, legitimara, mediante o procedimento encadeado pelo artigo 285-A do estatuto processual, a resolução antecipada e liminar da lide quando, versando sobre matéria exclusivamente de direito, o juiz da causa já resolvera demanda similar negativamente, ou seja, rejeitando o pedido, não consubstanciando pressuposto para a utilização desse procedimento na moldura do devido processo legal que subsista jurisprudência já pacificada sobre a questão jurídica controversa nem tampouco o trânsito em julgado do precedente utilizado como paradigma. 3. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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DIREITO ECONÔMICO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. CONTRATAÇÃO. LEGALIDADE. INFIRMAÇÃO DA PRÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA. EFICÁCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO MEDIANTE APLICAÇÃO DO ARTIGO 285-A DO CPC. LEGITIMIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA.1. Emergindo incontroversos os fatos do que estampa o contrato concertado, denotando que a controvérsia encarta matéria exclusivamente de direito por estar destinada à modulação do contratado...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA. MANUTENÇÃO DE COBERTURA DE PLANO DE SAÚDE APÓS RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO SEM JUSTA CAUSA. PRELIMINAR DE COISA JULGADA. SENTENÇA TRABALHISTA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ARTIGO 30 DA LEI N.º 9656/98. DECISÃO MANTIDA.1. Não faz coisa julgada na justiça comum a sentença prolatada na justiça trabalhista que não reconhece o direito à manutenção no plano de saúde da trabalhadora demitida sem justa causa, porquanto analisada sobre condições fáticas e jurídicas diversas. 2. In casu, o enfoque avaliado pela justiça comum é distinto, eis que o direito à manutenção no plano é analisado não como uma decorrência lógica do contrato de trabalho, mas sim à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana, do direito à vida e à saúde, assegurados constitucionalmente e a teor do que dispõe o artigo 30 da Lei n.º 9656/98.3. Recurso não provido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA. MANUTENÇÃO DE COBERTURA DE PLANO DE SAÚDE APÓS RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO SEM JUSTA CAUSA. PRELIMINAR DE COISA JULGADA. SENTENÇA TRABALHISTA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ARTIGO 30 DA LEI N.º 9656/98. DECISÃO MANTIDA.1. Não faz coisa julgada na justiça comum a sentença prolatada na justiça trabalhista que não reconhece o direito à manutenção no plano de saúde da trabalhadora demitida sem justa causa, porquanto analisada sobre condições fáticas e jurídicas diversas. 2. In casu, o enfoque avaliado pela justiça comum é distinto, eis que o direit...
DIREITO ECONÔMICO. CONTRATO DE EMPRÉSTMO PESSOAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PACTUAÇÃO. LEGALIDADE. INFIRMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA E GARANTIA SUPLEMENTAR. LEGALIDADE.. 1. O contrato bancário, enlaçando em seus vértices instituição financeira e consumidor como destinatário final do importe mutuado, qualifica-se como relação de consumo, não derivando da sua natureza jurídica, contudo, a possibilidade de ser revisado ante sua simples qualificação, estando a interseção judicial sobre o ajustado condicionada à aferição de que está permeado por cláusulas abusivas e desprovidas de estofo legal ou desconforme com os usos e práticas bancárias. 2. A capitalização mensal de juros, derivando do expressamente avençado, está revestida de lastro e se afigura legítima, sendo passível de incidir nas operações creditícias derivadas dos contratos concertados por instituição financeira integrante do Sistema Financeiro Nacional a partir do dia 31 de março de 2000, quando entrara a viger a Medida Provisória atualmente identificada com o nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001. 3. A apreensão de que o contrato contempla taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para ensejar a apreensão de que os juros remuneratórios são contados de forma capitalizada, afigurando-se essa inferência, a seu turno, suficiente para esclarecer o tomador do empréstimo acerca da prática, tornando dispensável a expressa consignação, em cláusula específica, de que os acessórios serão computados de forma capitalizada como pressuposto para o reconhecimento da subsistência de previsão contratual legitimando-a. 4. A capitalização de juros está impregnada na gênese das operações bancárias, posto que os recursos imobilizados em aplicações financeiras rendem juros mensais ou diários, conforme o caso, e as instituições financeiras tomadoras das aplicações, ao remunerá-los, não destacam juros de forma simples, computando-os de forma sistemática e progressiva, incidindo-os sobre a integralidade do montante aplicado, e não apenas sobre o principal original, ensejando que, se suportam juros compostos ao remunerarem as aplicações que lhe são confiadas, também estão legitimadas a exigir juros compostos ao fomentar empréstimos.5. Conquanto questionada a constitucionalidade do preceptivo que autoriza a capitalização mensal de juros nos mútuos bancários, a augusta Suprema Corte, a quem está conferida a competência para afirmar a desconformidade de qualquer preceptivo impregnado em diploma legal federal com a Constituição Federal, ainda não se pronunciara de forma conclusiva e definitiva acerca da argüição, ensejando que sobeje vigendo incólume, tanto que a egrégia Corte Superior de Justiça vem aplicando-o sem nenhuma reserva, reconhecendo e afirmando a liceidade da capitalização mensal de juros, desde que emirja do avençado, mormente porque não lhe compete velar pela constitucionalidade do direito federal infraconstitucional, mas pela uniformidade da sua interpretação e aplicação. 6. A cláusula resolutiva que apregoa o distrato do contrato em incorrendo o mutuário em mora, sujeitando-o às conseqüências que emerge da rescisão, não se afigura abusiva ou potestativa, o mesmo sucedendo com o estabelecimento de garantia suplementar destinada a assegurar ao cumprimento do avençado, vez que essas previsões contratuais proclamam simplesmente o comezinho princípio de direito obrigacional segundo o qual o contratante deve adimplir o avençado e, em deixando de adimplir as obrigações pecuniárias que lhe ficaram afetas, a conseqüência lógica da inadimplência é o distrato do vínculo. 7. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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DIREITO ECONÔMICO. CONTRATO DE EMPRÉSTMO PESSOAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PACTUAÇÃO. LEGALIDADE. INFIRMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA E GARANTIA SUPLEMENTAR. LEGALIDADE.. 1. O contrato bancário, enlaçando em seus vértices instituição financeira e consumidor como destinatário final do importe mutuado, qualifica-se como relação de consumo, não derivando da sua natureza jurídica, contudo, a possibilidade de ser revisado ante sua simples qualificação, estando a interseção judicial sobre o ajustado co...
COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INIBITÓRIA. NOME EMPRESARIAL E MARCA. ARQUIVAMENTO PERANTE A JUNTA COMERCIAL DO DISTRITO FEDERAL. EXCLUSIVIDADE RESTRITA À UNIDADE FEDERADA. MARCA. PROPRIEDADE. INVOCAÇÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO JUNTO AO INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI. MARCA RECONHECIDA À PARTE IMPRECADA DE USURPADORA. DIREITO DE EXCLUSIVIDADE INVOCADO. INEXISTÊNCIA. RECURSO. INOVAÇÃO. EFEITO TRANSLATIVO PROFUNDO. MATÉRIA ATINADA COM A CAUSA POSTA EM JUÍZO E DEBATIDA. CONHECIMENTO.1.A apelação que, atinada com o decidido, alinhava argumentação destinada a infirmá-lo criticamente e ensejar sua reforma, com a rejeição integral ou, subsidiariamente, parcial do pedido, não incorre em inovação processual por ter, diante da assimilação da pretendida exclusividade no uso do nome comercial invocado pela parte autora, defendido, se não refutado o reconhecido, a modular o alcance da exclusividade com lastro no princípio da territorialidade, ainda que não alinhado esse argumento de forma explicitada na defesa, pois compreendido na tese defendida, legitimando sua suscitação no recurso e seu conhecimento em homenagem ao efeito devolutivo profundo ostentado pelo recurso. 2.Consubstancia verdadeiro truísmo que nome empresarial e marca não se amalgamam, ostentando gênese e regulação diversas, configurando institutos diversos, inclusive porque o uso do nome depende de simples inscrição na Junta Comercial, enquanto a marca, como divisor de identificação do produto no mercado, depende de prévio reconhecimento pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI, somente ostentando direito a se arvorar como seu titular quem reclama o registro e o obtém na forma da legislação correlata, passando, com esse reconhecimento, a ostentar o direito de exclusividade no seu uso. 3.O nome empresarial, como elemento de identificação do empresário ou da sociedade empresarial na praça em que atuam, funcionando como diferencial junto ao mercado e instrumento de captação e fidelização de clientela, possui, em regra, limitação territorial restrita à circunscrição estadual da Junta Comercial onde se promovera o registro, dependendo a ampliação da exclusividade no uso do nome de inscrição nos demais órgãos comerciais estaduais, resultando que, não providenciada a proteção almejada na forma almejada, a exclusividade invocada pela pessoa jurídica restringe-se à unidade federada em que está sediada, atua e promovera o registro dos seus atos constitutivos, não a assistindo lastro para invocar proteção contra o uso da mesma denominação em praça distinta (CC, art,. 1.166 e Lei nº 8.934/1994).4.Apelação conhecida e provida. Unânime.
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COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INIBITÓRIA. NOME EMPRESARIAL E MARCA. ARQUIVAMENTO PERANTE A JUNTA COMERCIAL DO DISTRITO FEDERAL. EXCLUSIVIDADE RESTRITA À UNIDADE FEDERADA. MARCA. PROPRIEDADE. INVOCAÇÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO JUNTO AO INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI. MARCA RECONHECIDA À PARTE IMPRECADA DE USURPADORA. DIREITO DE EXCLUSIVIDADE INVOCADO. INEXISTÊNCIA. RECURSO. INOVAÇÃO. EFEITO TRANSLATIVO PROFUNDO. MATÉRIA ATINADA COM A CAUSA POSTA EM JUÍZO E DEBATIDA. CONHECIMENTO.1.A apelação que, atinada com o decidido, alinhava argumentação destinada a infirmá-lo critic...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO CONSTITUCIONAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINARES: ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA, INÉPCIA DA INICIAL E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REJEIÇÃO. IMPRESCRITIBILIDADE DO RESSARCIMENTO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (CF/88, ART. 37, § 5º). MÉRITO. CONVÊNIO. LICITAÇÃO DECLARADA INEXÍGÍVEL. ART. 10 DA LEI N. 8.429/92. REPASSE DE VERBA PÚBLICA. PENALIDADES. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. 1. O Ministério Público é parte legítima para defender o patrimônio público, mediante a propositura de ação civil pública. Inteligência do verbete n. 329 da súmula do STJ.2. Os terceiros beneficiários de repasse ilegal de recursos pertencentes ao erário, a exemplo dos agentes públicos malversadores de verba estatal, têm legitimidade para figurar no polo passivo de ação civil pública por ato de improbidade administrativa (Lei de Improbidade, art. 3º).3. A legislação processual civil em vigor não exige que os fatos sejam exaustivamente narrados na petição inicial. Basta que a exposição seja inteligível e explicitada de maneira que seja possível identificar os pedidos e a causa de pedir sobre a qual se funda a ação. Preliminar de inépcia da inicial rejeitada.4. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o julgador não se manifesta expressamente sobre dispositivos legais mencionados pelas partes e desinfluentes para o desate da controvérsia. As partes expõem os fatos, e o juiz aplica o direito.5. A Lei Complementar distrital n. 811/2009, norma que dispõe sobre a reabertura de prazos para adesão ao Terceiro Programa de Recuperação de Créditos Tributários e Não Tributários do Distrito Federal - REFAZ III, não é aplicável à ação civil pública por atos de improbidade administrativa.6. As ações que visem ao ressarcimento dos prejuízos causados ao erário são imprescritíveis, ex vi do art. 37, § 5º, da Constituição Federal de 1988.7. Os convênios celebrados por órgãos e por entidades da Administração Pública regulam-se pela Lei n. 8.666/93 (art. 116) e recebem tratamento idêntico ao dispensado aos contratos administrativos.8. Nem toda ilegalidade constitui ato de improbidade. Com efeito, nas hipóteses do art. 10 da Lei n. 8.429/92 (atos de improbidade que causam prejuízo ao erário), exige-se a presença do dolo ou da culpa do agente, na trilha dos arts. 9º e 11 do citado diploma legal.9. O prejuízo ao erário deriva não só do repasse de verba pública sem autorização legal e mediante dispensa ilegal de licitação, mas também do fato de ter sido empenhado e repassado valor superior ao que fora despendido com a aquisição de material desportivo e por inexistir justificativa para a aquisição de quantitativo superior ao necessário para atender às necessidades apontadas pela entidade ré. 10. Não merece sofrer as penas previstas para os atos de improbidade aquele que apenas impulsiona o feito administrativo e cuja participação, despida de conteúdo decisório, não tenha contribuído para a causação do dano cujo ressarcimento se requer.11. As sanções do art. 12, da Lei n.º 8.429/92 não são necessariamente cumulativas, cabendo ao magistrado a sua dosimetria; aliás, como deixa entrever o parágrafo único do mesmo dispositivo (REsp n. 631.301 / RS, Rel. Ministro Luiz Fux, 1ª Turma, julgado em 12.9.2006, DJ 25.9.2006, p. 234).12. Reexame necessário e recursos voluntários conhecidos e desprovidos. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO CONSTITUCIONAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINARES: ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA, INÉPCIA DA INICIAL E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REJEIÇÃO. IMPRESCRITIBILIDADE DO RESSARCIMENTO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (CF/88, ART. 37, § 5º). MÉRITO. CONVÊNIO. LICITAÇÃO DECLARADA INEXÍGÍVEL. ART. 10 DA LEI N. 8.429/92. REPASSE DE VERBA PÚBLICA. PENALIDADES. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. 1. O Ministério Público é parte legítima para defender o patrimônio público, mediante a propositura de ação civil pública. Inteligência do v...
MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO - CANDIDATO APROVADO COMO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS E TAMBÉM PELO CRITÉRIO DE AMPLA CONCORRÊNCIA - ELIMINAÇÃO DO CONCURSO PELA NÃO CARACTERIZAÇÃO DE NECESSIDADE ESPECIAL - PREVALÊNCIA DO OUTRO CRITÉRIO - PRETERIÇÃO - CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR. 1) Não caracteriza perda do interesse processual a ocorrência da nomeação do impetrante, se tal ato decorreu do cumprimento de decisão liminar. 2) Tem direito líquido e certo à nomeação o candidato que, apesar de eliminado do concurso diante da não caracterização da condição de portador de necessidade especial, foi aprovado também pelo critério da ampla concorrência, nos termos do edital, com classificação superior a de outros candidatos convocados primeiramente. 3) A mera expectativa do candidato aprovado fora do número de vagas se transforma em direito subjetivo à nomeação em caso de preterição.
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MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO - CANDIDATO APROVADO COMO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS E TAMBÉM PELO CRITÉRIO DE AMPLA CONCORRÊNCIA - ELIMINAÇÃO DO CONCURSO PELA NÃO CARACTERIZAÇÃO DE NECESSIDADE ESPECIAL - PREVALÊNCIA DO OUTRO CRITÉRIO - PRETERIÇÃO - CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR. 1) Não caracteriza perda do interesse processual a ocorrência da nomeação do impetrante, se tal ato decorreu do cumprimento de decisão liminar. 2) Tem direito líquido e certo à nomeação o candidato que, apesar de eliminado do concurso diante da não caracterização da condição de portador de n...