APELAÇÃO CÍVEL - CONFLITO - NOME EMPRESARIAL E MARCA - COLIDÊNCIA - PENDÊNCIA DE REGISTRO - INPI - DIREITO DO DEPOSITANTE - ÁREAS DE ATIVIDADES SEMELHANTES - POSSIBILIDADE DE CONFUSÃO, PREJUÍZO OU VANTAGEM INDEVIDA NO SEU EMPREGO - INDENIZAÇÃO - DANO MATERIAL - DANO MORAL - RECURSOS DESPROVIDOS.1. Para a aferição de eventual colidência entre denominação e marca, devem ser considerados simultaneamente, além da anterioridade, decorrente do princípio da novidade, também o princípio da territorialidade, ligado ao âmbito geográfico de proteção, e o princípio da especificidade, segundo o qual a proteção da marca, salvo quando declarada pelo INPI de 'alto renome' (ou 'notória', segundo o art. 67 da Lei 5.772/71), está diretamente vinculada ao tipo de produto ou serviço, como corolário da necessidade de se evitar erro, dúvida ou confusão entre os usuários.2. Com base no Direito de Precedência, quem faz o uso da marca anteriormente deve gozar de preferência na aquisição de registro e tem direito de defender seu signo ainda que na qualidade de depositante. 3. Não cabe indenização por perdas e danos decorrentes do uso de marca semelhante, se não comprovada a ocorrência de prejuízo financeiro ou moral à empresa.4. Recursos conhecidos e não providos.
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APELAÇÃO CÍVEL - CONFLITO - NOME EMPRESARIAL E MARCA - COLIDÊNCIA - PENDÊNCIA DE REGISTRO - INPI - DIREITO DO DEPOSITANTE - ÁREAS DE ATIVIDADES SEMELHANTES - POSSIBILIDADE DE CONFUSÃO, PREJUÍZO OU VANTAGEM INDEVIDA NO SEU EMPREGO - INDENIZAÇÃO - DANO MATERIAL - DANO MORAL - RECURSOS DESPROVIDOS.1. Para a aferição de eventual colidência entre denominação e marca, devem ser considerados simultaneamente, além da anterioridade, decorrente do princípio da novidade, também o princípio da territorialidade, ligado ao âmbito geográfico de proteção, e o princípio da especificidade, segundo o qual a prot...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DESLIGAMENTO SEM JUSTA CAUSA. DIFERENÇA DE RESERVA MATEMÁTICA. RESGATE. QUANTUM NÃO IMPUGNADO NA CONTESTAÇÃO. PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO DA DEFESA. PRECLUSÃO. 1. Consoante o princípio da eventualidade ou da concentração, o réu tem que alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor, especificando as provas que pretende produzir. Se assim não o faz, não mais lhe é dado, em momento posterior, invocar matéria que deveria haver suscitado na contestação, porquanto preclusa. 2. Se na contestação, limita-se a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil a impugnar o direito do ex-participante à percepção da Diferença de Reserva Matemática, deixando de se insurgir contra o quantum postulado, resta preclusa a oportunidade de discutir os valores eventualmente devidos. Reconhecido judicialmente o direito alegado, correta a condenação ao pagamento do montante indicado na inicial. 3. As assertivas produzidas em momento inoportuno não servem para beneficiar aquele que as alega, assim como não podem ser adotadas em favor da parte adversa, eis que são tidas por inexistentes. 4. Apelação da parte Ré e Recurso Adesivo do Autor improvidos. Sentença mantida.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DESLIGAMENTO SEM JUSTA CAUSA. DIFERENÇA DE RESERVA MATEMÁTICA. RESGATE. QUANTUM NÃO IMPUGNADO NA CONTESTAÇÃO. PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO DA DEFESA. PRECLUSÃO. 1. Consoante o princípio da eventualidade ou da concentração, o réu tem que alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor, especificando as provas que pretende produzir. Se assim não o faz, não mais lhe é dado, em momento posterior, invocar matéria que deveria haver suscitado na contestação, porquanto preclusa. 2. Se na contestação, limita-se a Caixa d...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE REJEITA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APÓCRIFOS. MERA IRREGULARIDADE SANÁVEL. REVOGAÇÃO. NÃO CONCESSÃO DE PRAZO PARA SANEAMENTO DO VÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 250 DO CPC. PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA AMPLA DEFESA.1 Em homenagem aos princípios que norteiam o direito processual civil, em especial o da instrumentalidade das formas e da ampla defesa, entende-se que a constatação de que uma peça recursal veio aos autos sem ser assinada pelo procurador da parte, por si, não importa na nulidade ou na inexistência do ato processual, por se tratar de vício passível de ser sanado.2. A falta de assinatura do advogado da parte se trata de mero erro formal no ato de interposição dos embargos de declaração, tendo a parte o direito de sanar a irregularidade para que aproveite dos efeitos da oposição dos aclaratórios, razão pela qual deveria ter sido intimada para praticar os atos necessários para garantir a observância das formalidades legais, ante ao que determina o art. 250, do CPC.3. Considerando que a não aposição de assinatura da peça de interposição dos embargos de declaração é vício sanável, passível de regularização pela parte interessada, não poderia o douto Magistrado a quo rejeitar o recurso sem conceder ao recorrente prazo para que o advogado promovesse a assinatura da petição.4. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE REJEITA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APÓCRIFOS. MERA IRREGULARIDADE SANÁVEL. REVOGAÇÃO. NÃO CONCESSÃO DE PRAZO PARA SANEAMENTO DO VÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 250 DO CPC. PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA AMPLA DEFESA.1 Em homenagem aos princípios que norteiam o direito processual civil, em especial o da instrumentalidade das formas e da ampla defesa, entende-se que a constatação de que uma peça recursal veio aos autos sem ser assinada pelo procurador da parte, por si, não importa na nulidade ou na inexistência do ato process...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PORTADOR DE NECESSIDADE ESPECIAL. DEFICIÊNCIA EM MEMBRO INFERIOR. PÉ CHATO. DIFICULDADE NO DESEMPENHO DAS FUNÇÕES. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO ALEGADO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. A via estreita da ação constitucional do Mandado de Segurança exige a demonstração inequívoca do direito líquido e certo alegado pelo impetrante.Considerando que, nos termos do inciso I do art. 4.º do Decreto n.º 3.298/99, não são consideradas deficiências físicas as deformidades que não produzam dificuldades para o desempenho de funções, necessário que houvesse a prova pré-constituída para a comprovação do alegado direito líquido e certo a ser considerado portador de necessidades especiais em concurso público, sob pena de denegação da ordem.
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PORTADOR DE NECESSIDADE ESPECIAL. DEFICIÊNCIA EM MEMBRO INFERIOR. PÉ CHATO. DIFICULDADE NO DESEMPENHO DAS FUNÇÕES. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO ALEGADO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. A via estreita da ação constitucional do Mandado de Segurança exige a demonstração inequívoca do direito líquido e certo alegado pelo impetrante.Considerando que, nos termos do inciso I do art. 4.º do Decreto n.º 3.298/99, não são consideradas deficiências físicas as deformidades que não produzam dificuldades para o desem...
APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. AÇÃO DE ESTADO. PROVA ACERCA DO INTUITO DE CONSTITUIR ENTIDADE FAMILIAR. FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. PROVA. ÔNUS DO RÉU.É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família.Comprovado o relacionamento com as qualificativas enumeradas, deve ser reconhecida a união estável.Conforme dispositivo do art. 333, inciso II, do CPC, compete ao réu a prova da existência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, cabendo ao juiz valorar a prova segundo apreciação fundamentada. A mera alegação é insuficiente para extinguir o direito do autor.
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APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. AÇÃO DE ESTADO. PROVA ACERCA DO INTUITO DE CONSTITUIR ENTIDADE FAMILIAR. FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. PROVA. ÔNUS DO RÉU.É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família.Comprovado o relacionamento com as qualificativas enumeradas, deve ser reconhecida a união estável.Conforme dispositivo do art. 333, inciso II, do CPC, compete ao réu a prova da existência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA OBJETIVANDO A SUSPENSÂO DE HOMOLOGAÇÂO E EVENTUAL ADJUDICAÇÂO DE IMÓVEL RELATIVO AO ITEM 46 DO EDITAL DE LICITAÇÂO 01/2003. IMÓVEL JÁ OCUPADO PELA AGRAVADA. EXERCÍCIO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA.1. A decisão agravada deferiu liminar em mandado de segurança para suspender licitação de imóvel em razão do direito de preferência não obedecido.2. A agravada logrou demonstrar a presença do periculum in mora, pois existe o risco de perder o único imóvel onde desenvolve suas atividades, e do fumus boni iuris, pois a Resolução CONAB nº 231/12 não prevê as condições impostas pela Terracap. 3. A agravante, por sua vez, não revelou possíveis prejuízos ao Poder Público com a suspensão do procedimento licitatório até o amplo conhecimento dos fatos.4. Enfim. A existência de risco ao impetrante em caso de revogação da liminar, salta à evidência, pois é fato incontroverso que ocupa o imóvel guerreado, no qual exerce sua atividade empresarial, sendo, assim, presumível que a perda do bem lhe traria sérios inconvenientes, podendo até mesmo tornar ineficaz eventual provimento final do writ. Quanto ao fumus boni iuris, o impetrante demonstrou que existe normatização da Terracap acerca dos limites do direito de preferência na compra de bens públicos, qual seja a Resolução CONAD nº 231/12' (Dra. Suzana de Toledo Barros, Procuradora de Justiça).5 Recurso improvido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA OBJETIVANDO A SUSPENSÂO DE HOMOLOGAÇÂO E EVENTUAL ADJUDICAÇÂO DE IMÓVEL RELATIVO AO ITEM 46 DO EDITAL DE LICITAÇÂO 01/2003. IMÓVEL JÁ OCUPADO PELA AGRAVADA. EXERCÍCIO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA.1. A decisão agravada deferiu liminar em mandado de segurança para suspender licitação de imóvel em razão do direito de preferência não obedecido.2. A agravada logrou demonstrar a presença do periculum in mora, pois existe o risco de perder o único imóvel onde desenvolve suas atividades, e do fumus boni iuris, p...
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PRESCRIÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. GRAVAME NO REGISTRO DO VEICULO DADO COMO GARANTIA. SERASA. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. APELO PROCEDENTE.1.Prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular (CC, art. 205, § 5°, I).2.Na hipótese dos autos não foi atendido o disposto no art. 43. §§ 1o e 5o do Código de Defesa do Consumidor, que preceitua que os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos e consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores, respectivamente.3.A prescrição atinge a pretensão advinda da violação ao direito subjetivo, conforme intelecção do artigo 189 do Código Civil. Assim, o direito subjetivo subsiste, mas não pode ser exigido judicialmente, ex vi artigo 882 do Código Civil, não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível.4.A obrigação acessória, como tal, segue o destino da obrigação principal, inclusive no que concerne à prescrição. É notório que se a exigibilidade da obrigação principal se esvai pela prescrição, e por conseqüência lógica a acessória não subsiste, devendo o bem, dado em garantia para o cumprimento de a principal, ser desimpedido. Assim não há como prevalecer a permanência do gravame inscrito no registro do DETRAN referente ao automóvel dado como garantia, obrigando a ser desagravado.5. Apelo conhecido e provido.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PRESCRIÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. GRAVAME NO REGISTRO DO VEICULO DADO COMO GARANTIA. SERASA. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. APELO PROCEDENTE.1.Prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular (CC, art. 205, § 5°, I).2.Na hipótese dos autos não foi atendido o disposto no art. 43. §§ 1o e 5o do Código de Defesa do Consumidor, que preceitua que os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em lingua...
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PEQUENO VALOR. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PRESENÇA DE INTERESSE DE AGIR. INDECLINABILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SENTENÇA CASSADA.1. A Constituição Federal assegura a todos o direito de ação. Dessa forma, indeclinável é a prestação jurisdicional, ainda que sob o fundamento de que a Fazenda Pública executa pequeno valor. 2. Inafastável é o mandamento constitucional de que a dispensa de pagamento do crédito tributário regularmente constituído depende de remissão, de acordo com o disposto no § 6º do artigo 150 da Constituição Federal, assim como a regra insculpida nos artigos 172 e 175 do Código Tributário Nacional, segundo a qual apenas despacho fundamentado da autoridade administrativa ou concessão de anistia ou isenção excluem o crédito tributário.3. Reconhece-se que a lei autoriza a cobrança do débito tributário, ainda que de valor ínfimo, conforme se extrai do Decreto 13.119/91, especialmente em seu artigo 3º, parágrafo único: Havendo interesse da Fazenda Pública do Distrito Federal, a critério do Secretário da Fazenda, quanto à inscrição, e do Procurador-Geral, quanto ao ajuizamento, poderão ser inscritos e ajuizados, respectivamente, débitos de valor inferior aos limites estabelecidos nos artigos 1º e 2º deste decreto.4. No uso da faculdade concedida pelo Decreto 13.119/91, o Sr. Procurador-Geral do Distrito Federal baixou a Portaria de nº 43, de 26 de abril de 1991, determinando que a cobrança dos créditos exeqüendos deverá ser levada a efeito toda vez que o valor consolidado ultrapassar uma UPDF. 4.1. Tendo-se em conta que uma UPDF alcança em 2013 o valor de R$ 280,42, e que o valor do débito, atualizado, de acordo com o cálculo juntado pelo exequente, é de R$ 593,68, resta configurado o interesse de agir do Distrito Federal para a cobrança do débito.5. Ainda que o proveito econômico do autor seja pequeno, a utilidade do crédito tributário não pode se ignorada, em virtude de que grande parte dos tributos de competência do Distrito Federal representa valor não superior a R$ 1.000,00, tais como IPTU e IPVA e que, se somados, constituem significativa fonte de arrecadação do ente federativo.6. Em que pese a sobrecarga de processos a que vêm sendo submetidos os tribunais, tal situação não legitima a extinção do processo, sem exame do mérito, ao fundamento de atendimento aos princípios da razoabilidade, economicidade, finalidade e interesse público, visto que o princípio constitucional do direito de ação, inserto no inciso XXXV, do artigo 5º da Carta Magna, garante ao jurisdicionado o direito de obter do Poder Judiciário a tutela jurídica adequada. 7. Recurso provido.
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PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PEQUENO VALOR. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PRESENÇA DE INTERESSE DE AGIR. INDECLINABILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SENTENÇA CASSADA.1. A Constituição Federal assegura a todos o direito de ação. Dessa forma, indeclinável é a prestação jurisdicional, ainda que sob o fundamento de que a Fazenda Pública executa pequeno valor. 2. Inafastável é o mandamento constitucional de que a dispensa de pagamento do crédito tributário regularmente constituído depende de remissão, de acordo com o disposto no § 6º do artigo 150 da Consti...
AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). INDENIZAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. DEBILIDADE PERMANENTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. LEIS 6.194/74 E 11.482/07. CORREÇÃO MONETÁRIA. I - A ré integra o Sistema Nacional de Seguro, por isso é parte legítima para responder pelo pagamento do DPVAT. Ilegitimidade passiva rejeitada.II - O pagamento parcial do seguro obrigatório DPVAT não obsta a cobrança dos valores remanescentes, pois a quitação dada pelo credor refere-se ao valor recebido e não implica renúncia ao direito de postular a complementação devida. III - Constatado que o acidente automobilístico resultou na debilidade permanente da função motora do membro inferior direito do autor, ele possui direito de receber a indenização derivada do seguro obrigatório no valor máximo de R$ 13.500,00, conforme estabelecido no art. 3º, alínea b, da Lei 6.194/74, alterada pela Lei 11. 482/07; descontada a parcela já recebida.IV - A correção monetária incide a partir da data do pagamento parcial da indenização.V - Apelação provida.
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AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). INDENIZAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. DEBILIDADE PERMANENTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. LEIS 6.194/74 E 11.482/07. CORREÇÃO MONETÁRIA. I - A ré integra o Sistema Nacional de Seguro, por isso é parte legítima para responder pelo pagamento do DPVAT. Ilegitimidade passiva rejeitada.II - O pagamento parcial do seguro obrigatório DPVAT não obsta a cobrança dos valores remanescentes, pois a quitação dada pelo credor refere-se ao valor recebido e não implica renúncia ao direito de postular a complementação devida. III - Constatado que o acidente automo...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO EMPRESARIAL. REGISTRO DE EMPRESA. JUNTA COMERCIAL. FRAUDE. MANUTENÇÃO INDEVIDA DO REGISTRO. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA.1. Prescreve em três anos a pretensão à reparação civil (art. 206, §3º, V, do CC).2. Ajuizada a demanda quase dez anos após a ciência da existência de firma individual em nome da autora sem a sua anuência, não há que se falar em reparação por dano moral, pois fulminada pela prescrição.3. Comprovada a ausência de requerimento da autora na constituição da firma individual, mister o cancelamento do registro desta última nos assentos da ré e a declaração de inexistência dos atos constitutivos dessa sociedade.4. Em virtude do cancelamento do registro, deverá a ré excluir o nome da autora de quaisquer cadastros relacionados à pessoa jurídica irregularmente constituída.5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO EMPRESARIAL. REGISTRO DE EMPRESA. JUNTA COMERCIAL. FRAUDE. MANUTENÇÃO INDEVIDA DO REGISTRO. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA.1. Prescreve em três anos a pretensão à reparação civil (art. 206, §3º, V, do CC).2. Ajuizada a demanda quase dez anos após a ciência da existência de firma individual em nome da autora sem a sua anuência, não há que se falar em reparação por dano moral, pois fulminada pela prescrição.3. Comprovada a ausência de requerimento da autora na constituição da firma individual, mister o cancelamento do reg...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NATUREZA OBJETIVA. PRISÃO EM FLAGRANTE. POSTERIOR RELAXAMENTO DA PRISÃO PELO JUIZ DE DIREITO. AUTOR RECONHECIDO POR UMA DAS VÍTIMAS DO ROUBO. DANO MORAL INEXISTENTE. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. INVESTIGAÇÃO POLICIAL. LEGALIDADE DA PRISÃO CAUTELAR. SENTENÇA MANTIDA.1. A conduta dos policiais restringiu-se ao estrito cumprimento do dever legal, pois o autor foi mencionado e reconhecido por uma das vítimas do roubo perpetrado. 2. O ato do juiz de relaxar a prisão em flagrante corrigiu eventual equívoco registrado na atuação policial.3. Embora a segregação cautelar possa ter acarretado abalos emocionais ao autor, esse fato, por si só, não enseja a responsabilização do Estado por dano moral.4. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NATUREZA OBJETIVA. PRISÃO EM FLAGRANTE. POSTERIOR RELAXAMENTO DA PRISÃO PELO JUIZ DE DIREITO. AUTOR RECONHECIDO POR UMA DAS VÍTIMAS DO ROUBO. DANO MORAL INEXISTENTE. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. INVESTIGAÇÃO POLICIAL. LEGALIDADE DA PRISÃO CAUTELAR. SENTENÇA MANTIDA.1. A conduta dos policiais restringiu-se ao estrito cumprimento do dever legal, pois o autor foi mencionado e reconhecido por uma das vítimas do roubo perpetrado. 2. O ato do juiz de relaxar a prisão em flagrante corrigiu eventual equívoco registrado na atuação pol...
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE EMPREITADA. RESCISÃO DE CONTRATO COMBINADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. REDUÇÃO DE HONORÁRIOS. CABIMENTO.1. O autor, nos termos do artigo 333, I, do CPC, tem o ônus de fazer provas dos fatos constitutivos de seu direito.2. Não havendo nos autos a comprovação da desídia do réu no cumprimento do contrato de empreitada, porquanto inexiste prova acerca da situação do imóvel antes e depois da reforma, não há que se falar em conduta ilícita apta a ensejar a reparação por danos materiais e morais.3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL. CONTRATO DE EMPREITADA. RESCISÃO DE CONTRATO COMBINADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. REDUÇÃO DE HONORÁRIOS. CABIMENTO.1. O autor, nos termos do artigo 333, I, do CPC, tem o ônus de fazer provas dos fatos constitutivos de seu direito.2. Não havendo nos autos a comprovação da desídia do réu no cumprimento do contrato de empreitada, porquanto inexiste prova acerca da situação do imóvel antes e depois da reforma, não há que se falar em conduta ilícita apta a ensejar a reparação por danos materiais e morais.3. Recurso conhecido e pa...
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CDC. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÕES CÍVEIS. I - RECURSO DO AUTOR. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CONDENAÇÃO A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA SOBRE O QUANTUM CONDENATÓRIO. NÃO CABIMENTO. FIXAÇÃO DE MODO EQUITATIVO, NOS MOLDES DO ART. 20, PARÁGRAFO QUARTO, DO CPC. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. DESPESAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 21, CAPUT, DO CPC. CORREÇÃO MONETÁRIA. DANOS MATERIAIS NA MODALIDADE LUCROS CESSANTES E MULTA CONTRATUAL. CONSIDERAÇÃO DO DIES A QUO DE SUA INCIDÊNCIA, A PARTIR DA CITAÇÃO. REFORMA PARCIAL. INCIDÊNCIA A PARTIR DO MOMENTO DO EFETIVO PREJUÍZO. DATA DO INADIMPLEMENTO E DOS PAGAMENTOS. II - RECURSO DA CONSTRUTORA/RÉ. INCIDÊNCIA DO CDC. NECESSIDADE. ATRASO NA ENTREGA DO IMOVEL INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC. NÃO CBIMENTO. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. ILEGALIDADE/ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA. CONDIÇÕES PRÉ-FIXADAS OU IMPUTADAS POR APENAS UMA DAS PARTES. INPROCEDÊNCIA. ACORDO PACTUADO PELAS PARTES. ATRASO NA ENTREGA DE CHAVES DO IMÓVEL. ATRASO NA EXPEDIÇÃO DO HABITE-SE. ALEGAÇÃO DE FUGA DO CONTROLE GERENCIAL DA APELANTE. PROVIDÊNCIAS NÃO EFATUADA NO PRAZO DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE DA CONTRATADA. APLICAÇÃO DE MULTA CONTRATUAL, NO PERCENTUAL DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, SOBRE O VALOR DO IMÓVEL. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO COM DATA A CONTAR DA PREVISÃO DA ENTREGA DO IMÓVEL. DESNECESSIDADE. PROVAS E AVALIAÇÃO DE ALUGUÉIS CONTANTES NOS AUTOS. DIREITO DE SER INDENIZADO. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 458, INCISO II, DO CPC, 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 159, DO CÓDIGO CIVIL. LUCROS CESSANTES - PRESUNÇÃO. CLAUSULA PENAL. LEGITIMIDADE. CORREÇÃO PELO INCC. VIABILIDADE. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. 1. Na sucumbencia recíproca e proporcional, as custas devem ser rateadas entre as partes, arcando cada um com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos, nos termos do art. 21 do CPC.2. É certo que no caso de inadimplemento contratual, o termo a quo da CORREÇÃO MONETÁRIA deve incidir A PARTIR DA DATA DO EFETIVO PREJUÍZO, data do inadimplemento para a multa contratual e de cada pagamento no caso dos aluguéis, e, quanto aos juros moratórios, a partir da citação.3. A relação jurídica estabelecida entre as partes no contrato de promessa de compra e venda de imóvel é relação de consumo, porque as partes emolduram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.4. Descumprido o prazo de entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se exonerar do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. 5. Deve-se apurar o valor dos lucros cessantes em liquidação por artigos, quando a cotação de preços apresentada pelo promitente-comprador aludir a bens mais valiosos do que o imóvel objeto do contrato de compra e venda. 6. Inexiste abusividade de cláusula contratual que preveja a prorrogação da entrega da unidade imobiliária em construção, adquirida na planta, em 180 dias. As regras da experiência comum indicam ser difícil a previsão exata da conclusão da obra porque está sujeita a atrasos por motivos alheios à vontade do construtor, como a oscilação da mão de obra, materiais para a construção e clima. Vencido esse prazo, a construtora fica constituída em mora de pleno direito (dies interpelatio pro homine) e passam a ser devidos os encargos contratuais. 7. Observa-se que foi pactuada a entrega da unidade para o mês de outubro de 2010, com prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta dias). Aludidos prazos encontram-se dentro do limite razoável de tolerância para entrega da obra, conforme praxe utilizada pelas empresas da construção civil.8. A mera alegação da ocorrência de caso fortuito, fundamentada na demora da administração em expedir o habite-se, desacompanhada de provas, não justifica o atraso da entrega da unidade imobiliária prometida à venda durante a construção.9. É lícita a cláusula contratual que estabeleça como índice de correção monetária o INCC - Índice Nacional da Construção Civil, ainda que tenha havido atraso na entrega do imóvel, porquanto foi pactuado pelas partes de forma livre e consciente e porque o aludido índice reflete as variações dos custos da matéria prima.10. Evidenciado o atraso na entrega da obra além do prazo de tolerância, devem os contratados responder pela cláusula penal contratada.11. Restando incontroversa a mora da ré na entrega do imóvel aos autores, razoável a condenação ao pagamento de indenização pelo atraso no cumprimento da obrigação, fixada em 1% (um por cento) do valor do imóvel, a título de aluguel, por todo o período de atraso já ocorrido e daquele que decorrer ao longo da demanda.12. Se a sociedade empresária se obrigou contratualmente a entregar um imóvel ao adquirente, em determinado prazo, responde pelo inadimplemento, ainda que a causadora da demora tenha sido a construtora contratada para executar a obra. 13. Na sucumbencia recíproca e proporcional, as custas devem ser rateadas entre as partes, arcando cada um com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos, nos termos do art. 21 do CPC.RECURSOS CONHECIDOS, PROVIDO PARCIALMENTE O RECURSO DOS AUTORES tão somente para determinar que o termo a quo da CORREÇÃO MONETÁRIA deve incidir A PARTIR DA DATA DO EFETIVO PREJUÍZO, data do inadimplemento para a multa contratual e de cada pagamento no caso dos aluguéis, e, quanto aos juros moratórios, a partir da citação e, NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ para manter a sentença recorrida nos demais termos.
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CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CDC. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÕES CÍVEIS. I - RECURSO DO AUTOR. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CONDENAÇÃO A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA SOBRE O QUANTUM CONDENATÓRIO. NÃO CABIMENTO. FIXAÇÃO DE MODO EQUITATIVO, NOS MOLDES DO ART. 20, PARÁGRAFO QUARTO, DO CPC. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. DESPESAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 21, CAPUT, DO CPC. CORREÇÃO MONETÁRIA. DANOS MATERIAIS NA MODALIDADE LUCROS CESSANTES E MULTA CONTRATUAL. CONSIDERAÇÃO DO DIES A QUO DE SUA INCIDÊNCIA, A PARTIR DA CITAÇÃO. REFORMA PARCIAL. INCIDÊNCIA A PART...
PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR (TEORIA FINALISTA). AÇÃO REPARATÓRIA POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESTRIÇÃO CREDITÍCIA INDEVIDA. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. PREJUÍZO IN RE IPSA QUANTUM DECORRENTE DA NEGATIVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.1. O Código Civil, no artigo 186, estabelece que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo, ex vi do artigo 927 do mesmo Diploma legal. Desdobrando-se o aludido preceptivo legal, verifica-se que ele desenvolve os pressupostos elementares da responsabilidade aquiliana, a saber: a) o ato ilícito; b) a culpa em seu sentido lato sensu (que engloba o ato doloso e o culposo em sentido estrito); c) o nexo etiológico que une a conduta do agente ao prejuízo experimentado pela parte lesada; e d) o dano, este como elemento preponderante da responsabilidade civil, sem o qual não há o que reparar.1.1. In casu, reconhecida a negligência da concessionária recorrente ao negativar, de forma injustificada, a apelada junto aos órgãos de proteção ao crédito e sem qualquer tipo de comunicado, resta caracterizada sua responsabilidade pelo dano experimentado pela empresa autora, qual seja, a indevida restrição creditícia implementada.2. À luz da jurisprudência do STJ, em determinadas hipóteses, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço pode ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade, que constitui o princípio-motor da política nacional das relações de consumo, premissa expressamente fixada no art. 4º, I, do CDC, que legitima toda proteção conferida ao consumidor.2.1. No caso concreto, observada a jurisprudência do STJ, ainda é possível falar em incidência do Código de Defesa do Consumidor tendo em vista a aplicação temperada da teoria finalista frente às pessoas jurídicas, num processo que a doutrina vem denominando finalismo aprofundado. Para tanto, bastaria provar o dano e o nexo de causalidade como a falha na prestação do serviço, e consequente inscrição do nome da empresa no cadastro de restrição ao crédito.3. Em se tratando de pessoa jurídica de direito privado, observada a Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça, resta cediço que esta pode vir a sofrer dano moral, decorrente do abalo de sua honra objetiva (bom nome e/ou reputação, crédito, probidade comercial, etc).3.1. In casu, o dano moral exsurge da indevida restrição creditícia efetiva em desfavor da empresa autora, por dívida maculada pela irregularidade (cobrança por serviços de telefonia cancelados), consoante demonstrado alhures, peculiaridade esta que, diga-se de passagem, impossibilitou a autora de participar de licitações públicas, sua maior área de atuação. Ainda que se trate de pessoa jurídica, o prejuízo é in re ipsa, ou seja, deriva do próprio ato ofensivo, prescindindo de prova.3.2. Nessa ótica, deve a concessionária apelante responder pelos danos morais acarretados à empresa autora, impondo-se a manutenção da r. sentença impugnada nesse ponto, uma vez que presentes os elementos balizadores da responsabilidade civil, seja sob a ótica do Código Civil, seja pela ótica do Código de Direito do Consumidor.4. A quantificação dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de reparação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor, a condição do ofendido e a prevenção de comportamentos futuros análogos (funções preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva).5. De acordo com a inteligência do artigo 944 do Código Civil, que trata da normativa da efetiva extensão do dano, o valor pecuniário a ser fixado não pode ser irrisório, para não fomentar comportamentos irresponsáveis.5.1. Em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tem-se escorreita a quantia dos danos morais fixada em Primeira Instância, a qual atende às peculiaridades do caso concreto e às finalidades do instituto (reprovabilidade da conduta, repercussão na esfera íntima do ofendido, caráter educativo, capacidade econômica da parte), não sendo excessiva a ponto de beirar o enriquecimento ilícito, que não coíba novas práticas, sendo, ainda, o justo para compensar a parte autora pelos constrangimentos, transtornos e desgastes sofridos. 6. Recurso conhecido. Negado provimento ao apelo.
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PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR (TEORIA FINALISTA). AÇÃO REPARATÓRIA POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESTRIÇÃO CREDITÍCIA INDEVIDA. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. PREJUÍZO IN RE IPSA QUANTUM DECORRENTE DA NEGATIVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.1. O Código Civil, no artigo 186, estabelece que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO. DENUNCIA VAZIA. LOCAÇÃO COMERCIAL. NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS. VIA INADEQUADA PARA DEBATER A PROPRIEDADE DO BEM. INCABÍVEL IRRESIGNAÇÃO DE QUESTÃO NÃO DEBATIDA NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NOVAÇÃO DO ALUGUEL FIRMADA COM O NOVO REPRESENTANTE DA EMPRESA LOCATÁRIA. CONTRATO VÁLIDO E EFICAZ. PRAZO DETERMINADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Na ação de despejo por denúncia vazia não se discute propriedade, transferência, alienação nem tampouco registro da escritura definitiva do bem, ora objeto da locação. Na espécie, debate-se tão somente o direito das partes face à relação locatícia.2. Não é assegurado ao apelante o direito de suscitar nulidade de documento que na origem não foi impugnado, sob pena de supressão de instância. Considerando que a apelante não protestou em primeiro grau, resta preclusa a oportunidade de insurgência em razão da impossibilidade de incitação da matéria em sede de apelação.3. O direito da empresa locatária em continuar utilizando o imóvel se dá em razão de novação contratual firmada entre a empresa apelada e a sociedade TR Participações & Investimento Ltda, por intermédio do novo representante. Avença válida, já que observados os pressupostos para sua validez.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO. DENUNCIA VAZIA. LOCAÇÃO COMERCIAL. NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS. VIA INADEQUADA PARA DEBATER A PROPRIEDADE DO BEM. INCABÍVEL IRRESIGNAÇÃO DE QUESTÃO NÃO DEBATIDA NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NOVAÇÃO DO ALUGUEL FIRMADA COM O NOVO REPRESENTANTE DA EMPRESA LOCATÁRIA. CONTRATO VÁLIDO E EFICAZ. PRAZO DETERMINADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Na ação de despejo por denúncia vazia não se discute propriedade, transferência, alienação nem tampouco registro da escritura definitiva do bem, ora objeto...
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CESSÃO DE DIREITOS. TAXA DE TRANSFERÊNCIA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REPACTUAÇÃO DE DATA PARA A ENTREGA DA OBRA. INVIABILIDADE. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. MULTA CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. 1. Sob o enfoque do Código de Defesa do Consumidor, mostra-se abusiva a cláusula contratual que prevê cobrança de taxa de transferência de direitos e obrigações incidentes em contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção, pois coloca o consumidor em excessiva desvantagem. Para que ocorra a restituição dobrada do valor indevidamente cobrado, necessário demonstrar a má-fé na cobrança. 2. É razoável a previsão contratual de dilação de prazo em contrato que envolve a construção civil, ante a peculiaridade inerente aos serviços necessários à conclusão do empreendimento. 3. O contrato de cessão de direitos e obrigações relativos ao empreendimento não se mostra hábil para desnaturar o contrato originário, sendo injustificável a estipulação de novo prazo para entrega da obra.4. Correta a aplicação da multa contratual prevista no contrato de promessa de compra e venda de imóvel no caso de atraso na entrega da obra. 5. O atraso na entrega de imóvel impõe à promitente vendedora a obrigação de compor lucros cessantes suportados pelo promitente comprador, que são comprovados diante da própria mora, à vista de que o deixou de auferir com aluguéis, quando os poderia ter recebido, considerando-se com termo final a data da entrega do imóvel.6. Apelo do réu conhecido e não provido. Apelo dos autores conhecido e provido parcialmente. Unânime.
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CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CESSÃO DE DIREITOS. TAXA DE TRANSFERÊNCIA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REPACTUAÇÃO DE DATA PARA A ENTREGA DA OBRA. INVIABILIDADE. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. MULTA CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. 1. Sob o enfoque do Código de Defesa do Consumidor, mostra-se abusiva a cláusula contratual que prevê cobrança de taxa de transferência de direitos e obrigações incidentes em contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção, pois coloca o cons...
PREVIDENCIÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. PARTICIPANTE. DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO E ANTECIPADO DO PLANO DE BENEFÍCIOS. DIREITO DO POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS. CONDIÇÃO. EXTINÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO MANTIDO ENTRE O PARTICIPANTE E A PATROCINADORA DA ENTIDADE. CONDIÇÃO ILEGÍTIMA. ABUSIVIDADE. NULIDADE. AFIRMAÇÃO. PREVISÃO DESPROPORCIONAL E DESCONFORME COM A NATUREZA DO CONTRATO (CDC, art. 51, IV, § 1º, I, II e III). 1. O relacionamento entre entidade de previdência privada e os participantes do plano de benefícios que gere ostenta natureza de relação de consumo, sujeitando-se, por conseguinte, ao preceituado pelo Código de Defesa do Consumidor (STJ, Súmula 321).2. A cláusula contratual que, emergindo de previsão inserta no estatuto da entidade fechada de previdência privada, condiciona a repetição das parcelas vertidas pelo participante que se desliga antecipadamente do plano à extinção do vínculo trabalhista que o junge à instituição patrocinadora da entidade afigura-se abusiva e iníqua, não se revestindo de eficácia e higidez, por destoar da proteção dispensada ao associado pela legislação de consumo por vulnerar a própria natureza do contrato de previdência privada e seus objetivos. 3. A disposição incorporada ao contrato de previdência privada que, conquanto permitindo o desligamento antecipado do participante do plano, condiciona a repetição das contribuições que vertera enquanto perdurara a adesão ao rompimento do vínculo trabalhista que mantém com a patrocinadora da entidade, a par de fomentar vantagem abusiva à entidade, pois enseja que o desligante continue fomentando os benefícios que oferece conquanto deles jamais fruíra, afeta desarrazoadamente o direito que é assegurado ao participante de desligar voluntariamente do plano, ressoando desprovida de eficácia (CDC, art. 51, IV, § 1º, I, II e III). 4. Apreendida a ineficácia da condição encartada no contrato de previdência privada firmado ao condicionar a repetição das contribuições vertidas ao prévio desligamento do participante da patrocinadora da entidade, pois fomenta vantagem indevida à entidade e vulnera os direitos resguardados ao participante que desligara do plano que integrara sem ter fruído qualquer vantagem dele derivara, deve ser reconhecida e, como corolário, ser assegurada a imediata repetição das parcelas vertidas pelo desligante sem observância da previsão estatutária como forma, inclusive, de ser assegurada a natureza do ajustamento resolvido. 5. Apelação conhecida e provida. Maioria.
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PREVIDENCIÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. PARTICIPANTE. DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO E ANTECIPADO DO PLANO DE BENEFÍCIOS. DIREITO DO POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS. CONDIÇÃO. EXTINÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO MANTIDO ENTRE O PARTICIPANTE E A PATROCINADORA DA ENTIDADE. CONDIÇÃO ILEGÍTIMA. ABUSIVIDADE. NULIDADE. AFIRMAÇÃO. PREVISÃO DESPROPORCIONAL E DESCONFORME COM A NATUREZA DO CONTRATO (CDC, art. 51, IV, § 1º, I, II e III). 1. O relacionamento entre entidade de previdência privada e os participantes do plano de benefícios que gere ostenta n...
DIREITO CIVIL. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. CLÁUSULA CONTEMPLANDO OBRIGAÇÃO DE CONSTRUIR. PRETENSÃO DE INVALIDADE BASEADA EM RESOLUÇÃO DA TERRACAP QUE NÃO ESTAVA EM VIGOR AO TEMPO DA CONTRATAÇÃO. PEDIDO IMPROCEDENTE.I. Não se aplica a Resolução 211/2003, da TERRACAP, aos negócios jurídicos realizados após a sua revogação.II. Não se pode objetar a validade de cláusula contratual que não desafia o direito vigente e que atende, ao mesmo tempo, os termos do edital que orientou a licitação e as normas internas da TERRACAP em vigor ao tempo da contratação.III. É perfeitamente hígida a cláusula contratual que estipula a obrigação de construir em determinado tempo e que comina multa para a hipótese de inadimplemento.IV. A norma jurídica revogada não se restaura em face da perda de vigência da norma jurídica revogadora, na esteira do que estatui o art. 2º, § 3º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.V. Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO CIVIL. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. CLÁUSULA CONTEMPLANDO OBRIGAÇÃO DE CONSTRUIR. PRETENSÃO DE INVALIDADE BASEADA EM RESOLUÇÃO DA TERRACAP QUE NÃO ESTAVA EM VIGOR AO TEMPO DA CONTRATAÇÃO. PEDIDO IMPROCEDENTE.I. Não se aplica a Resolução 211/2003, da TERRACAP, aos negócios jurídicos realizados após a sua revogação.II. Não se pode objetar a validade de cláusula contratual que não desafia o direito vigente e que atende, ao mesmo tempo, os termos do edital que orientou a licitação e as normas internas da TERRACAP em vigor ao tempo da contratação.III. É perfeitamente hígida a cláusu...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. AÇÃO DE ESTADO. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERDADE DOS FATOS AFIRMADOS NA PETIÇÃO INICIAL. DESCABIMENTO. I. A ação que tem por objeto o reconhecimento de união estável qualifica-se como ação de estado. II. Os direitos que gravitam em torno das ações de estado são indisponíveis e por isso mesmo incompatíveis com a presunção de verdade que emana da revelia, na linha do que dispõe o art. 320, II, do Código de Processo Civil. III. A presunção de veracidade oriunda da revelia é meramente relativa e não prescinde do seu exame à luz de todo o contexto probatório dos autos. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL. BEM PÚBLICO. CONCESSÃO DE USO. INVIABILIDADE. IV. Persistindo dúvida sobre a existência da união estável, dada a inconsistência e incompletude do quadro probatório dos autos, não se pode reputar demonstrado o fato constitutivo do direito do autor. Inteligência do art. 333, I, do Código de Processo Civil. V. Não se podendo aferir a existência de união estável ao tempo do aquinhoamento patrimonial, improcede o pedido de partilha deduzido em cumulação sucessiva. VI. Consoante a inteligência dos artigos 1.659, I e 1.725 do Código Civil, a concessão de uso outorgada a título gratuito e em caráter intuitu personae não integra a comunhão patrimonial dos conviventes. VII. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. AÇÃO DE ESTADO. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERDADE DOS FATOS AFIRMADOS NA PETIÇÃO INICIAL. DESCABIMENTO. I. A ação que tem por objeto o reconhecimento de união estável qualifica-se como ação de estado. II. Os direitos que gravitam em torno das ações de estado são indisponíveis e por isso mesmo incompatíveis com a presunção de verdade que emana da revelia, na linha do que dispõe o art. 320, II, do Código de Processo Civil. III. A presunção de veracidade oriunda da revelia é meramente relativa e não prescinde do seu exame...
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. APELAÇÃO CÍVEL: PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE RECURSAL. ACOLHIMENTO. REMESSA OFICIAL: INTERNAÇÃO EM UTI DA REDE PÚBLICA. NECESSIDADE. FALTA DE VAGAS. DIREITO À SAÚDE. CUSTEIO DE INTERNAÇÃO DE PACIENTE EM HOSPITAL PARTICULAR. RESPONSABILIDADE DO ESTADO.1. Evidenciado que, na r. sentença, foi confirmada a tutela antecipada deferida, na qual foi imposta a obrigação do Estado de custear as despesas com a internação em Unidade de Terapia Intensiva de hospital particular, carece de interesse a parte autora quanto à reforma do julgado neste ponto.2. O direito à preservação da saúde, premissa básica da existência digna do ser humano, não pode ser interpretado como uma norma meramente programática.3. Diante da necessidade de pessoa economicamente desamparada ser internada em UTI, e não havendo vagas na rede pública, deve o Estado arcar com os custos da internação em rede hospitalar privada.4. O Distrito Federal não pode se eximir do fornecimento de tratamento em Unidade de Terapia Intensiva (UTI), sob o fundamento de que não há disponibilidade orçamentária para atender a demanda, porquanto tal obrigação é derivada do dever constitucional de proteção à saúde.5. A determinação judicial de internação de paciente em UTI, fundamentada em prescrição médica, não constitui invasão de competência do Poder Executivo, na medida em que a todos é garantido o acesso ao Poder Judiciário de forma a evitar lesão ou ameaça de lesão ao direito das partes.6. Apelação Cível não conhecida. Remessa Oficial conhecida e não provida.
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CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. APELAÇÃO CÍVEL: PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE RECURSAL. ACOLHIMENTO. REMESSA OFICIAL: INTERNAÇÃO EM UTI DA REDE PÚBLICA. NECESSIDADE. FALTA DE VAGAS. DIREITO À SAÚDE. CUSTEIO DE INTERNAÇÃO DE PACIENTE EM HOSPITAL PARTICULAR. RESPONSABILIDADE DO ESTADO.1. Evidenciado que, na r. sentença, foi confirmada a tutela antecipada deferida, na qual foi imposta a obrigação do Estado de custear as despesas com a internação em Unidade de Terapia Intensiva de hospital particular, carece de interesse a parte autora quanto à reforma...