AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LICENÇA PRÊMIO - CONVERSÃO EM PECÚNIA - CONSELHEIROS DO TCDF - DECISÃO ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL -ILEGALIDADE.1 - Os Conselheiros do Tribunal de Contas são regidos pela LOMAN. As disposições dela constantes, qualquer que seja a nomenclatura que se lhes atribua, não podem ser ampliadas ou reduzidas por legislação estadual ou do Distrito Federal.2 - A decisão administrativa do TCDF deve guardar conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que é o guardião da Constituição Federal. A partir do julgamento no MSG 23.557-8/DF, pacificado o entendimento de que os magistrados não têm direito a licença prêmio ou licença especial.3 - O tempo de serviço prestado a outros entes da Federação só será computado para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade. É justo e jurídico que a licença prêmio decorrente de serviços prestados junto à União ou a outros Estados da Federação não gere ônus para o Distrito Federal, que não pode ser obrigado a quitar verbas advindas do exercício de cargos em outros órgãos ou entes federativos.4 - Embargos Infringentes providos.
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LICENÇA PRÊMIO - CONVERSÃO EM PECÚNIA - CONSELHEIROS DO TCDF - DECISÃO ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL -ILEGALIDADE.1 - Os Conselheiros do Tribunal de Contas são regidos pela LOMAN. As disposições dela constantes, qualquer que seja a nomenclatura que se lhes atribua, não podem ser ampliadas ou reduzidas por legislação estadual ou do Distrito Federal.2 - A decisão administrativa do TCDF deve guardar conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que é o guardião da Constituição Federal. A partir do julgamento no MSG 23.557-8/DF, pacifi...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. MAGISTÉRIO DO DISTRITO FEDERAL. PARIDADE. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA (LEI DISTRITAL Nº 3.318/04). IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À PERMANÊNCIA NO FINAL DA CARREIRA. A falada paridade entre ativos e inativos deixou de ser garantida em razão da mudança introduzida pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, que alterou o artigo 40, § 8º da Constituição Federal. Contudo, preservou-se o direito de o servidor inativo não sofrer qualquer redução em seus proventos, garantindo-se a sua correção na mesma periodicidade e nos mesmos índices para o servidor que se encontra na inatividade.O direito de permanecer em uma determinada posição, no novo plano de carreira, é relativizado, uma vez que fica a cargo da Administração estabelecer os critérios de ascensão funcional e o modo de alcançá-la, não havendo que se falar, portanto, em ofensa a direito adquirido.Estando o servidor em final de carreira, quando da aposentadoria, não lhe é assegurado o direito de posicionar-se nesse mesmo patamar se a nova lei estabeleceu requisitos para a progressão, dilatando, inclusive, o tempo necessário para a mudança de etapas. Apelo conhecido e não provido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. MAGISTÉRIO DO DISTRITO FEDERAL. PARIDADE. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA (LEI DISTRITAL Nº 3.318/04). IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À PERMANÊNCIA NO FINAL DA CARREIRA. A falada paridade entre ativos e inativos deixou de ser garantida em razão da mudança introduzida pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, que alterou o artigo 40, § 8º da Constituição Federal. Contudo, preservou-se o direito de o servidor inativo não sofrer qualquer redução em seus proventos, garantindo-se a s...
ADMINISTRATIVO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. VANTAGEM PAGA COM O NOME DE GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA NO MÊS DE ANIVERSÁRIO DO SERVIDOR. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR.1 - Aos servidores públicos, a Constituição Federal assegura o pagamento de décimo terceiro salário, com base na remuneração integral ou no valor dos proventos de aposentadoria (CF, art. 39, § 3º c/c art. 7º, VIII).2 - O Distrito Federal, obrigado a pagar a vantagem, dispõe de competência legislativa para estabelecer o mês em que irá pagá-la, a exemplo do que fez ao editar a L. 3.279/03, que qualificou a vantagem como gratificação natalícia, a ser paga no mês de aniversário do servidor. Contudo, estará obrigado a pagar eventuais diferenças, decorrentes de aumentos ou reajustes de vencimentos que o servidor teve no decorrer do ano, posto que não se admite a liquidação de obrigação por quantia inferior à efetivamente devida.4 - Apelação conhecida e provida.
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ADMINISTRATIVO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. VANTAGEM PAGA COM O NOME DE GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA NO MÊS DE ANIVERSÁRIO DO SERVIDOR. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR.1 - Aos servidores públicos, a Constituição Federal assegura o pagamento de décimo terceiro salário, com base na remuneração integral ou no valor dos proventos de aposentadoria (CF, art. 39, § 3º c/c art. 7º, VIII).2 - O Distrito Federal, obrigado a pagar a vantagem, dispõe de competência legislativa para estabelecer o mês em que irá pagá-la, a exemplo do que fez ao editar a L. 3.279/03, que qualificou a vantagem como gratificação natalícia, a...
ADMINISTRATIVO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. VANTAGEM PAGA COM O NOME DE GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA NO MÊS DE ANIVERSÁRIO DO SERVIDOR. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR.1 - Aos servidores públicos, a Constituição Federal assegura o pagamento de décimo terceiro salário, com base na remuneração integral ou no valor dos proventos de aposentadoria (CF, art. 39, § 3º c/c art. 7º, VIII).2 - O Distrito Federal, obrigado a pagar a vantagem, dispõe de competência legislativa para estabelecer o mês em que irá pagá-la, a exemplo do que fez ao editar a L. 3.279/03, que qualificou a vantagem como gratificação natalícia, a ser paga no mês de aniversário do servidor. Contudo, estará obrigado a pagar eventuais diferenças, decorrentes de aumentos ou reajustes de vencimentos que o servidor teve no decorrer do ano, posto que não se admite a liquidação de obrigação por quantia inferior à efetivamente devida.4 - Apelação conhecida e provida.
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ADMINISTRATIVO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. VANTAGEM PAGA COM O NOME DE GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA NO MÊS DE ANIVERSÁRIO DO SERVIDOR. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR.1 - Aos servidores públicos, a Constituição Federal assegura o pagamento de décimo terceiro salário, com base na remuneração integral ou no valor dos proventos de aposentadoria (CF, art. 39, § 3º c/c art. 7º, VIII).2 - O Distrito Federal, obrigado a pagar a vantagem, dispõe de competência legislativa para estabelecer o mês em que irá pagá-la, a exemplo do que fez ao editar a L. 3.279/03, que qualificou a vantagem como gratificação natalícia, a...
ADMINISTRATIVO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. VANTAGEM PAGA COM O NOME DE GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA NO MÊS DE ANIVERSÁRIO DO SERVIDOR. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR.1 - Aos servidores públicos, a Constituição Federal assegura o pagamento de décimo terceiro salário, com base na remuneração integral ou no valor dos proventos de aposentadoria (CF, art. 39, § 3º c/c art. 7º, VIII).2 - O Distrito Federal, obrigado a pagar a vantagem, dispõe de competência legislativa para estabelecer o mês em que irá pagá-la, a exemplo do que fez ao editar a L. 3.279/03, que qualificou a vantagem como gratificação natalícia, a ser paga no mês de aniversário do servidor. Contudo, estará obrigado a pagar eventuais diferenças, decorrentes de aumentos ou reajustes de vencimentos que o servidor teve no decorrer do ano, posto que não se admite a liquidação de obrigação por quantia inferior à efetivamente devida.3 - Apelação conhecida e provida.
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ADMINISTRATIVO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. VANTAGEM PAGA COM O NOME DE GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA NO MÊS DE ANIVERSÁRIO DO SERVIDOR. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR.1 - Aos servidores públicos, a Constituição Federal assegura o pagamento de décimo terceiro salário, com base na remuneração integral ou no valor dos proventos de aposentadoria (CF, art. 39, § 3º c/c art. 7º, VIII).2 - O Distrito Federal, obrigado a pagar a vantagem, dispõe de competência legislativa para estabelecer o mês em que irá pagá-la, a exemplo do que fez ao editar a L. 3.279/03, que qualificou a vantagem como gratificação natalícia, a...
ADMINISTRATIVO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. VANTAGEM PAGA COM O NOME DE GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA NO MÊS DE ANIVERSÁRIO DO SERVIDOR. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR.1 - Aos servidores públicos, a Constituição Federal assegura o pagamento de décimo terceiro salário, com base na remuneração integral ou no valor dos proventos de aposentadoria (CF, art. 39, § 3º c/c art. 7º, VIII).2 - O Distrito Federal, obrigado a pagar a vantagem, dispõe de competência legislativa para estabelecer o mês em que irá pagá-la, a exemplo do que fez ao editar a L. 3.279/03, que qualificou a vantagem como gratificação natalícia, a ser paga no mês de aniversário do servidor. Contudo, estará obrigado a pagar eventuais diferenças, decorrentes de aumentos ou reajustes de vencimentos que o servidor teve no decorrer do ano, posto que não se admite a liquidação de obrigação por quantia inferior à efetivamente devida.4 - Apelação conhecida e provida.
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ADMINISTRATIVO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. VANTAGEM PAGA COM O NOME DE GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA NO MÊS DE ANIVERSÁRIO DO SERVIDOR. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR.1 - Aos servidores públicos, a Constituição Federal assegura o pagamento de décimo terceiro salário, com base na remuneração integral ou no valor dos proventos de aposentadoria (CF, art. 39, § 3º c/c art. 7º, VIII).2 - O Distrito Federal, obrigado a pagar a vantagem, dispõe de competência legislativa para estabelecer o mês em que irá pagá-la, a exemplo do que fez ao editar a L. 3.279/03, que qualificou a vantagem como gratificação natalícia, a...
ADMINISTRATIVO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. VANTAGEM PAGA COM O NOME DE GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA NO MÊS DE ANIVERSÁRIO DO SERVIDOR. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR.1 - Aos servidores públicos, a Constituição Federal assegura o pagamento de décimo terceiro salário, com base na remuneração integral ou no valor dos proventos de aposentadoria (CF, art. 39, § 3º c/c art. 7º, VIII).2 - O Distrito Federal, obrigado a pagar a vantagem, dispõe de competência legislativa para estabelecer o mês em que irá pagá-la, a exemplo do que fez ao editar a Lei 3.279/03, que qualificou a vantagem como gratificação natalícia, a ser paga no mês de aniversário do servidor. Contudo, estará obrigado a pagar eventuais diferenças, decorrentes de aumentos ou reajustes de vencimentos que o servidor teve no decorrer do ano, posto que não se admite a liquidação de obrigação por quantia inferior à efetivamente devida. 3 - Apelação conhecida e provida.
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ADMINISTRATIVO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. VANTAGEM PAGA COM O NOME DE GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA NO MÊS DE ANIVERSÁRIO DO SERVIDOR. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR.1 - Aos servidores públicos, a Constituição Federal assegura o pagamento de décimo terceiro salário, com base na remuneração integral ou no valor dos proventos de aposentadoria (CF, art. 39, § 3º c/c art. 7º, VIII).2 - O Distrito Federal, obrigado a pagar a vantagem, dispõe de competência legislativa para estabelecer o mês em que irá pagá-la, a exemplo do que fez ao editar a Lei 3.279/03, que qualificou a vantagem como gratificação natalícia,...
ADMINISTRATIVO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. VANTAGEM PAGA COM O NOME DE GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA NO MÊS DE ANIVERSÁRIO DO SERVIDOR. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR.1 - Aos servidores públicos, a Constituição Federal assegura o pagamento de décimo terceiro salário, com base na remuneração integral ou no valor dos proventos de aposentadoria (CF, art. 39, § 3º c/c art. 7º, VIII).2 - O Distrito Federal, obrigado a pagar vantagem, dispõe de competência legislativa para estabelecer o mês em que irá pagá-la, a exemplo do que fez ao editar a L. 3.279/03, que qualificou a vantagem como gratificação natalícia, a ser paga no mês de aniversário do servidor.3 - Está, contudo, obrigado a pagar eventuais diferenças, decorrentes de aumentos ou reajustes de vencimentos que o servidor teve no decorrer do ano, posto que não se admite a liquidação de obrigação por quantia inferior à efetivamente devida.4 - Apelação conhecida e provida.
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ADMINISTRATIVO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. VANTAGEM PAGA COM O NOME DE GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA NO MÊS DE ANIVERSÁRIO DO SERVIDOR. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR.1 - Aos servidores públicos, a Constituição Federal assegura o pagamento de décimo terceiro salário, com base na remuneração integral ou no valor dos proventos de aposentadoria (CF, art. 39, § 3º c/c art. 7º, VIII).2 - O Distrito Federal, obrigado a pagar vantagem, dispõe de competência legislativa para estabelecer o mês em que irá pagá-la, a exemplo do que fez ao editar a L. 3.279/03, que qualificou a vantagem como gratificação natalícia, a s...
ADMINISTRATIVO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. VANTAGEM PAGA COM O NOME DE GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA NO MÊS DE ANIVERSÁRIO DO SERVIDOR. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR.1 - Aos servidores públicos a Constituição Federal assegura o pagamento de décimo terceiro salário, com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria (CF, art. 39, § 3o c/c art. 7o, VIII).2 - O Distrito Federal, obrigado ao pagamento da vantagem, dispõe de competência legislativa para estabelecer o mês em que irá pagá-la, a exemplo do que fez ao editar a L. 3.279/03, que qualificou a vantagem como gratificação natalícia, a ser paga no mês de aniversário do servidor.3 - Está, contudo, obrigado a pagar eventuais diferenças, decorrentes de aumentos de vencimentos que o servidor teve no ano, pois, não é possível o pagamento de remuneração diversa com base na data de aniversário do servidor.4 - Apelação provida em parte.
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ADMINISTRATIVO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. VANTAGEM PAGA COM O NOME DE GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA NO MÊS DE ANIVERSÁRIO DO SERVIDOR. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR.1 - Aos servidores públicos a Constituição Federal assegura o pagamento de décimo terceiro salário, com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria (CF, art. 39, § 3o c/c art. 7o, VIII).2 - O Distrito Federal, obrigado ao pagamento da vantagem, dispõe de competência legislativa para estabelecer o mês em que irá pagá-la, a exemplo do que fez ao editar a L. 3.279/03, que qualificou a vantagem como gratificação natalícia, a ser paga...
ADMINISTRATIVO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. VANTAGEM PAGA COM O NOME DE GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA NO MÊS DE ANIVERSÁRIO DO SERVIDOR. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR.1 - Aos servidores públicos a Constituição Federal assegura o pagamento de décimo terceiro salário, com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria (CF, art. 39, § 3o c/c art. 7o, VIII).2 - O Distrito Federal, obrigado ao pagamento da vantagem, dispõe de competência legislativa para estabelecer o mês em que irá pagá-la, a exemplo do que fez ao editar a L. 3.279/03, que qualificou a vantagem como gratificação natalícia, a ser paga no mês de aniversário do servidor.3 - Está, contudo, obrigado a pagar eventuais diferenças, decorrentes de aumentos de vencimentos que o servidor teve no ano, pois, não é possível o pagamento de remuneração diversa com base na data de aniversário do servidor.4 - Apelação provida em parte.
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ADMINISTRATIVO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. VANTAGEM PAGA COM O NOME DE GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA NO MÊS DE ANIVERSÁRIO DO SERVIDOR. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR.1 - Aos servidores públicos a Constituição Federal assegura o pagamento de décimo terceiro salário, com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria (CF, art. 39, § 3o c/c art. 7o, VIII).2 - O Distrito Federal, obrigado ao pagamento da vantagem, dispõe de competência legislativa para estabelecer o mês em que irá pagá-la, a exemplo do que fez ao editar a L. 3.279/03, que qualificou a vantagem como gratificação natalícia, a ser paga...
ADMINISTRATIVO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. VANTAGEM PAGA COM O NOME DE GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA NO MÊS DE ANIVERSÁRIO DO SERVIDOR. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR. HONORÁRIOS. 1 - Aos servidores públicos a Constituição Federal assegura o pagamento de décimo terceiro salário, com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria (CF, art. 39, § 3o c/c art. 7o, VIII).2 - O Distrito Federal, obrigado ao pagamento da vantagem, dispõe de competência legislativa para estabelecer o mês em que irá pagá-la, a exemplo do que fez ao editar a L. 3.279/03, que qualificou a vantagem como gratificação natalícia, a ser paga no mês de aniversário do servidor.3 - Está, contudo, obrigado a pagar eventuais diferenças, decorrentes de aumentos de vencimentos que o servidor teve no ano, pois, não é possível o pagamento de remuneração diversa com base na data de aniversário do servidor.4 - Honorários que, fixados em valor módico, não observando a regra da eqüidade (§ 4o, do art. 20, do CPC), devem ser elevados.5 - Apelação não provida. Recurso adesivo provido em parte.
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ADMINISTRATIVO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. VANTAGEM PAGA COM O NOME DE GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA NO MÊS DE ANIVERSÁRIO DO SERVIDOR. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR. HONORÁRIOS. 1 - Aos servidores públicos a Constituição Federal assegura o pagamento de décimo terceiro salário, com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria (CF, art. 39, § 3o c/c art. 7o, VIII).2 - O Distrito Federal, obrigado ao pagamento da vantagem, dispõe de competência legislativa para estabelecer o mês em que irá pagá-la, a exemplo do que fez ao editar a L. 3.279/03, que qualificou a vantagem como gratificação natalícia,...
SISTEL - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - RESERVA DE POUPANÇA - RESTITUIÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA - RECURSO - FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO PARCIAL - CABIMENTO CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS DE MORA - CONTAGEM - CÁLCULO DA CORREÇÃO - FORMA - RECURSO PROVIDO DOS AUTORES E IMPROVIDO O DA REQUERIDA1)- Inocorre a prescrição, se a ação é ajuizada no lapso temporal previsto no Código Civil Brasileiro para o exercício de direito pessoal, contado ele a partir de quando o prejuízo alegado se caracteriza, não se podendo ver o prazo como qüinquenário, já que a discussão não diz respeito à complementação de aposentadoria por previdência privada.2)- Não desrespeita texto contitucional ou infraconsticuional a determinação de pagamento de restituição de reserva de poupança, a associado que se desliga, com correção monetária plena, observando-se os expurgos inflacionários, porque se assim não fosse se estaria pagando valor menor do que o realmente devido, com evidente prejuízo para o credor, e benefício indevido para o devedor.3)- Não se conhece de pedido, encontrado em recurso, quando não tem ele fundamentação.4)- Juros de mora são devidos em razão da espera injustificada, para receber seu crédito, a que foi obrigado o credor, por ato do devedor.5)- A correção monetária tem que ser contada para atualizar o valor da moeda, não podendo ser feito cálculo, por analogia, que não recomponha a plena capacidade de compra do dinheiro.6)- Recurso dos autores provido, e da requerida improvido.
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SISTEL - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - RESERVA DE POUPANÇA - RESTITUIÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA - RECURSO - FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO PARCIAL - CABIMENTO CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS DE MORA - CONTAGEM - CÁLCULO DA CORREÇÃO - FORMA - RECURSO PROVIDO DOS AUTORES E IMPROVIDO O DA REQUERIDA1)- Inocorre a prescrição, se a ação é ajuizada no lapso temporal previsto no Código Civil Brasileiro para o exercício de direito pessoal, contado ele a partir de quando o prejuízo alegado se caracteriza, não se podendo ver o prazo como qüinquenário, já que a discussão não diz respeito à comple...
1. A concessão de liminar em Mandado de Segurança pressupõe a demonstração de plano dos fatos que ensejaram a violação de direito líquido e certo, pelo ato da autoridade coatora.2. Estando presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, juntamente com a demonstração de violação do direito, a decisão liminar deferida tem natureza preventiva da lesão ou ameaça de lesão ao direito do impetrante.3. O desconto indevido nos proventos de aposentadoria do Agravado, pela natureza alimentar da verba, reveste-se dos requisitos para concessão da liminar mandamental.3. Agravo conhecido e improvido.
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1. A concessão de liminar em Mandado de Segurança pressupõe a demonstração de plano dos fatos que ensejaram a violação de direito líquido e certo, pelo ato da autoridade coatora.2. Estando presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, juntamente com a demonstração de violação do direito, a decisão liminar deferida tem natureza preventiva da lesão ou ameaça de lesão ao direito do impetrante.3. O desconto indevido nos proventos de aposentadoria do Agravado, pela natureza alimentar da verba, reveste-se dos requisitos para concessão da liminar mandamental.3. Agravo conhecido e improvido.
CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - PROCESSO CIVIL - SERVIDOR PÚBLICO - CUMULAÇÃO DE CARGOS - VENCIMENTOS E PROVENTOS - PRELIMINARES DE COISA JULGADA E CARÊNCIA DE AÇÃO - REJEIÇÃO - DIREITO INEXISTENTE - PROVIMENTO DO RECURSO E DA REMESSA OFICIAL.1. Inexistindo a tríplice identidade ? partes, causa de pedir e pedido ?, não prospera a exceção de coisa julgada.2. Evidenciada a necessidade de intervenção do Estado-Juiz para dirimir a controvérsia, não há falar em carência de ação.3. Se os cargos exercidos pelo servidor eram inacumuláveis na atividade, a vedação constitucional alcança os proventos da aposentadoria.4. Apelo e remessa oficial providos. Unânime.
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CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - PROCESSO CIVIL - SERVIDOR PÚBLICO - CUMULAÇÃO DE CARGOS - VENCIMENTOS E PROVENTOS - PRELIMINARES DE COISA JULGADA E CARÊNCIA DE AÇÃO - REJEIÇÃO - DIREITO INEXISTENTE - PROVIMENTO DO RECURSO E DA REMESSA OFICIAL.1. Inexistindo a tríplice identidade ? partes, causa de pedir e pedido ?, não prospera a exceção de coisa julgada.2. Evidenciada a necessidade de intervenção do Estado-Juiz para dirimir a controvérsia, não há falar em carência de ação.3. Se os cargos exercidos pelo servidor eram inacumuláveis na atividade, a vedação constitucional alcança os proventos...
EXECUÇÃO. NULIDADE. PENHORA. VALORES EM CONTA CORRENTE E POUPANÇA.1 -- O CPC prestigia o sistema que se orienta no sentido de aproveitar ao máximo os atos processuais, regularizando, sempre que possível, as nulidades sanáveis (STJ/RT 659/183).2 - Valores depositados em conta corrente, mesmo que provenientes de benefícios de aposentadoria, são passíveis de penhora, sobretudo se o devedor não indica outros bens para substituí-los.3 - É impenhorável, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança (CPC, art. 649, X).4 - Agravo provido em parte.
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EXECUÇÃO. NULIDADE. PENHORA. VALORES EM CONTA CORRENTE E POUPANÇA.1 -- O CPC prestigia o sistema que se orienta no sentido de aproveitar ao máximo os atos processuais, regularizando, sempre que possível, as nulidades sanáveis (STJ/RT 659/183).2 - Valores depositados em conta corrente, mesmo que provenientes de benefícios de aposentadoria, são passíveis de penhora, sobretudo se o devedor não indica outros bens para substituí-los.3 - É impenhorável, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança (CPC, art. 649, X).4 - Agravo provido em parte.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONCESSÃO. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. HIPÓTESES. LEI 8.213/91. ALTERAÇÃO PELA LEI 9.528/97. VIGÊNCIA FUTURA. IRRETROATIVIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. SUCUMBÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. LIMITAÇÃO DOS JUROS. 6% AO ANO.1. A vedação de cumulação de benefícios no Regime Geral de Previdência Social passou a viger a partir da alteração implantada pela Lei 9.528 de 10 de dezembro 1997, que não retroage para apanhar benefício anteriormente regulado e para o qual era garantida a percepção vitalícia. Por isso, o deferimento superveniente de aposentadoria não suprime o direito à percepção do auxílio-acidente cumulativamente, se deferido antes da vigência da lei nova.2. A segurada preencheu os requisitos para aquisição do direito em data anterior à fixada pela Lei 9.528/97 - 20.03.1992 (fl. 08), incorporando de modo definitivo ao seu patrimônio jurídico o direito à cumulação até então permitida.3. Juros moratórios devidos pela Administração Pública, limitados a 6% ao ano, somente são aplicáveis nas relações jurídicas entre os servidores públicos lato sensu e a Administração, não alcançando particulares ou segurados do INSS.4. Recurso conhecido e improvido. Sentença integralmente mantida.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONCESSÃO. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. HIPÓTESES. LEI 8.213/91. ALTERAÇÃO PELA LEI 9.528/97. VIGÊNCIA FUTURA. IRRETROATIVIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. SUCUMBÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. LIMITAÇÃO DOS JUROS. 6% AO ANO.1. A vedação de cumulação de benefícios no Regime Geral de Previdência Social passou a viger a partir da alteração implantada pela Lei 9.528 de 10 de dezembro 1997, que não retroage para apanhar benefício anteriormente regulado e para o qual era garantida a percepção vitalícia. Por isso, o deferimento superveniente de aposentadoria não suprime o di...
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO DISTRITO FEDERAL. REESTRUTURAÇÃO. LEI DISTRITAL N.º 3.318/2004. REENQUADRAMENTO. REDUÇÃO DE PROVENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. POSICIONAMENTO NO FINAL DA CARREIRA. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEI Nº 1060/50. SUSPENSÃO.1. Se o servidor, ativo ou inativo, não sofrer redução de vencimentos, não há de se falar em direito adquirido a enquadramento diverso decorrente de aplicação de novo plano de carreira. A reestruturação da carreira dos servidores do Distrito Federal é competência da Administração Pública. 2. A nova legislação que cuidou da reestruturação da carreira do Magistério Público do Distrito Federal não causou qualquer prejuízo à autora, eis que, em razão do reenquadramento, sua remuneração sofreu reajuste. 3. Inexistindo direito ao enquadramento no novo plano de carreira e não tendo a apelante sofrido qualquer redução em seus proventos de aposentadoria, não há de se falar em direito adquirido ou ofensa ao princípio da segurança jurídica. 4. A parte está sujeita ao pagamento das custas e honorários advocatícios, mesmo litigando sob o pálio da justiça gratuita. A sua execução, entretanto, fica suspensa, nos termos do artigo 12, da Lei nº 1060/50. 5. Apelo da autora improvido. Recurso adesivo provido. Sentença reformada.
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO DISTRITO FEDERAL. REESTRUTURAÇÃO. LEI DISTRITAL N.º 3.318/2004. REENQUADRAMENTO. REDUÇÃO DE PROVENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. POSICIONAMENTO NO FINAL DA CARREIRA. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEI Nº 1060/50. SUSPENSÃO.1. Se o servidor, ativo ou inativo, não sofrer redução de vencimentos, não há de se falar em direito adquirido a enquadramento diverso decorrente de aplicação de novo plano de carreira. A reestruturação da carreira dos servidores do Distrito Federal é competência d...
DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO NATALINA. PAGAMENTO ANTECIPADO NO MÊS DE ANIVERSÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. LEI DISTRITAL 3.279/2003. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO.I. O décimo terceiro salário com base na remuneração ou no valor da aposentadoria, consagrado como direito social de todos os trabalhadores urbanos e rurais pelo art. 7º, inciso VIII, da Constituição de 1988, representa direito social também dos servidores públicos por força da extensão prevista em seu art. 39, § 3º.II. Segundo emerge diretamente da previsão constitucional, a remuneração de dezembro constitui o paradigma econômico da gratificação natalina. Nesse sentido a matéria foi regulamentada pelas Leis 4.090/62 e 8.112/90, descansando nessa compatibilidade normativa a garantia de sua constitucionalidade.III. Interpretada à luz da Constituição da República, a Lei Distrital que estabelece o pagamento da gratificação natalina no mês de aniversário do servidor não suprime o direito de recebimento da diferença resultante de eventual aumento da remuneração até o mês de dezembro do mesmo ano.IV. A interpretação da Lei Distrital que alterou o mês de pagamento da gratificação natalina, isoladamente e sem o influxo dos postulados constitucionais que regem a matéria, representaria o mais acintoso desrespeito ao conteúdo jurídico e econômico desse benefício social. V. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO NATALINA. PAGAMENTO ANTECIPADO NO MÊS DE ANIVERSÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. LEI DISTRITAL 3.279/2003. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO.I. O décimo terceiro salário com base na remuneração ou no valor da aposentadoria, consagrado como direito social de todos os trabalhadores urbanos e rurais pelo art. 7º, inciso VIII, da Constituição de 1988, representa direito social também dos servidores públicos por força da extensão prevista em seu art. 39, § 3º.II. Segundo emerge diretamente da previsão constitucional, a remuneração de dezembro co...
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXE-CUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - ART. 649, IV, CPC - PENHORA - PROVENTOS DE APOSENTADORIA - POSSI-BILIDADE NO CASO CONCRETO.1. Ainda que proveniente de proventos de aposen-tadoria, possível a penhora sobre os valores depo-sitados em conta-corrente, com a ressalva de que, cuidando-se de conta-salário, o desconto deve se limitar a 30% (trinta por cento). Constrição limita-da, in casu, a 20% da verba salarial da executa-da. 2. Deve ser ressaltado que a agravante executada pretendeu a liberação da constrição de bem imó-vel perante o d. juízo monocrático, no que foi a-tendida, mas sequer indicou outro bem para substi-tuição.3. O disposto no art. 620 do CPC deve ser analisado à luz das peculiaridades de cada caso, não deven-do nunca ser utilizado como instrumento para sub-verter a ordem lógica e natural do processo de e-xecução.4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
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PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXE-CUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - ART. 649, IV, CPC - PENHORA - PROVENTOS DE APOSENTADORIA - POSSI-BILIDADE NO CASO CONCRETO.1. Ainda que proveniente de proventos de aposen-tadoria, possível a penhora sobre os valores depo-sitados em conta-corrente, com a ressalva de que, cuidando-se de conta-salário, o desconto deve se limitar a 30% (trinta por cento). Constrição limita-da, in casu, a 20% da verba salarial da executa-da. 2. Deve ser ressaltado que a agravante executada pretendeu a liberação da constrição de bem imó-vel perante o d. juízo monocrático, no q...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO DO DF. LEI DISTRITAL N. 3.279/03. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO ANTECIPADO PARA O MÊS DE ANIVERSÁRIO DE NASCIMENTO. VALOR INFERIOR À REMUNERAÇÃO PAGA NO MÊS DE DEZEMBRO DO RESPECTIVO ANO - DIFERENÇA DEVIDA. CUSTAS. JUROS MORA. FIXAÇÃO HONORÁRIOS. O 13º salário, instituído pela Lei nº 4.090/62, teve como objetivo conceder gratificação de Natal para os trabalhadores de uma maneira geral. A citada lei prevê, em seu art. 1º que no mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus. Mais ainda, que a gratificação corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente.A supracitada lei foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, que em seu art. 7º, inc. VIII, estipulou ser direito social do trabalhador a percepção de 13º salário, com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria. Assim, é inegável que mesmo que haja modificação quanto à data de recebimento do benefício, ante os motivos de conveniência do Estado, em sendo ele inferior à remuneração percebida pelo servidor, no mês de dezembro do respectivo ano, a diferença deverá ser paga, em respeito ao ordenamento jurídico vigente. O Distrito Federal está dispensado do recolhimento de custas processuais, por força das disposições do art. 4º da Lei nº 9.289/96. Ainda que se trate de dívida de natureza alimentar e tendo a ação sido ajuizada à vigência da MP 2180-35, que acrescentou o artigo 1º- F à Lei nº 9.494/97, os juros de mora cobrados da Fazenda Pública devem incidir no percentual de 0,5% ao mês.Restando vencida a Fazenda Pública, incide a regra do artigo 20, § 4º, do CPC, quanto à fixação de honorários advocatícios.Recurso do autor conhecido e provido. Recurso do réu conhecido e provido parcialmente.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO DO DF. LEI DISTRITAL N. 3.279/03. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO ANTECIPADO PARA O MÊS DE ANIVERSÁRIO DE NASCIMENTO. VALOR INFERIOR À REMUNERAÇÃO PAGA NO MÊS DE DEZEMBRO DO RESPECTIVO ANO - DIFERENÇA DEVIDA. CUSTAS. JUROS MORA. FIXAÇÃO HONORÁRIOS. O 13º salário, instituído pela Lei nº 4.090/62, teve como objetivo conceder gratificação de Natal para os trabalhadores de uma maneira geral. A citada lei prevê, em seu art. 1º que no mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, inde...