CIBRIUS - INSTITUTO CONAB DE SEGURIDADE SOCIAL - PROVA PERICIAL - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA - ÍNDICE CONTRATUAL UTILIZADO PARA REAJUSTAMENTO DOS VALORES PAGOS COMO COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA - TR - ALTERAÇÃO PARA INPC - IMPOSSIBILIDADE. 01. A utilização da Taxa Referencial - TR, como fator de atualização monetária, não padece de nulidade, desde que eleito pelas partes.02. Quando for pactuado nos contratos, que se adotará o índice oficial do reajuste dos saldos das aplicações em cadernetas de poupança, caberá a utilização da TR, e não outro índice unilateralmente escolhido pelas partes. 03. Merece reforma a r. sentença, para que o índice de reajuste permaneça sendo aquele acordado entre as partes, qual seja, a TR.04. Recurso provido. Maioria.
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CIBRIUS - INSTITUTO CONAB DE SEGURIDADE SOCIAL - PROVA PERICIAL - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA - ÍNDICE CONTRATUAL UTILIZADO PARA REAJUSTAMENTO DOS VALORES PAGOS COMO COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA - TR - ALTERAÇÃO PARA INPC - IMPOSSIBILIDADE. 01. A utilização da Taxa Referencial - TR, como fator de atualização monetária, não padece de nulidade, desde que eleito pelas partes.02. Quando for pactuado nos contratos, que se adotará o índice oficial do reajuste dos saldos das aplicações em cadernetas de poupança, caberá a utilização da TR, e não outro índice unilateralmente escolh...
EMBARGOS INFRINGENTES - PROFESSOR APOSENTADO - REESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DF - VOTO MINORITÁRIO PELA INEXISTÊNCIA DE DIREITO À RECLASSIFICAÇÃO DO CARGO OU FUNÇÃO EM QUE SE DEU A APOSENTADORIA - LEI 3.318/2004.01. A Lei nº 3.318/04 trata da reestruturação na Carreira do Magistério Público do Distrito Federal. Sendo assim, não disciplinou, a toda evidência, acerca da revisão geral dos salários dos professores.02. O critério utilizado na mencionada lei para a reestruturação na carreira foi o da contagem dos dias trabalhados, ou seja, o tempo de efetivo exercício. No caso da Embargada, ela foi reenquadrada em padrão intermediário devido ao número de dias que trabalhou, não havendo diminuição do valor de seus proventos. Então, não há que se falar em quebra do princípio da isonomia.03. A presente lei não ofende ao direito da Embargada, posto que observados os requisitos da especialidade do serviço, bem como as necessidades da Administração, a quem compete organizar os seus quadros de forma a otimizar os serviços desenvolvidos. O controle judicial de atos administrativos só se faz na presença de ilegalidade, o que não é o caso.04. Recurso provido. Maioria.
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EMBARGOS INFRINGENTES - PROFESSOR APOSENTADO - REESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DF - VOTO MINORITÁRIO PELA INEXISTÊNCIA DE DIREITO À RECLASSIFICAÇÃO DO CARGO OU FUNÇÃO EM QUE SE DEU A APOSENTADORIA - LEI 3.318/2004.01. A Lei nº 3.318/04 trata da reestruturação na Carreira do Magistério Público do Distrito Federal. Sendo assim, não disciplinou, a toda evidência, acerca da revisão geral dos salários dos professores.02. O critério utilizado na mencionada lei para a reestruturação na carreira foi o da contagem dos dias trabalhados, ou seja, o tempo de efetivo exercício....
ADMINISTRATIVO. CARREIRA MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. APOSENTADORIA. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA (LEI Nº 3.318/04). OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. REEQUADRAMENTO EM PADRÃO IDÊNTICO AO OCUPADO À ÉPOCA DO JUBILAMENTO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA.1. Observado o princípio da irredutibilidade de vencimentos, à administração pública é resguardado o poder discricionário de reestruturar os planos de cargos das carreiras públicas e adequá-los à realidade e à necessidade do serviço público, redundando na modificação das referências de enquadramento e na forma como deverão ser alcançadas pelos servidores que as integram, não derivando da reestruturação ofensa ao direito dos servidores ativos e inativos que integram as carreiras alcançadas pela modificação de regime jurídico havida. 2. À servidora que se aposentara no derradeiro padrão da carreira magistério que integrara não assiste o direito de ser postada em referência equivalente do plano de carreiras criado pela lei nova (Lei nº 3.318/04), assistindo-lhe tão-somente o direito de ser reenquadrada nos moldes firmados pelo novo regime legal e de não experimentar nenhum decréscimo nos proventos que vinha auferindo. 3. Recurso conhecido e improvido. Unânime.
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ADMINISTRATIVO. CARREIRA MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. APOSENTADORIA. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA (LEI Nº 3.318/04). OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. REEQUADRAMENTO EM PADRÃO IDÊNTICO AO OCUPADO À ÉPOCA DO JUBILAMENTO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA.1. Observado o princípio da irredutibilidade de vencimentos, à administração pública é resguardado o poder discricionário de reestruturar os planos de cargos das carreiras públicas e adequá-los à realidade e à necessidade do serviço público, redundando na modificação das referências de enquadramento e na forma...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVI. APOSENTADORIA. BANCO DO BRASIL S/A. SOLIDARIEDADE. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO. TEMAS SOBRE OS QUAIS SEGUNDO A RECORRENTE NÃO HOUVE MANIFESTAÇÃO DO COLEGIADO A RESPEITO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. MANIFESTAÇÃO SUFICIENTE. REJEIÇÃO DO RECURSO.1. Os embargos de declaração não atingem seu fim precípuo, consoante prescrição do art. 535, e incisos, do Código de Processo Civil, se a intenção da embargante permeia a discussão dos temas devolvidos à apreciação da turma, sob enfoque particularizado.2. Não há que se reputar defeituoso o acórdão ao simples argumento de que a turma julgadora não abordou todos os temas propostos pelo embargante, de forma satisfatória, haja vista que o magistrado não está obrigado a esmiuçar, item por item, os articulados das partes, se embasa seu convencimento em fundamento diverso (Precedente STJ, EDcl no RMS 15877/DF).3. O manejo do agravo de instrumento deve estar lastreado na ocorrência de lesão grave e de difícil reparação (art. 522, caput, CPC) a direito da parte recorrente, entretanto, tais requisitos não se verificam, no presente caso, ante a solvência da ré.4. A não ser em caso de insuficiência de recursos, circunstância prevista no estatuto da entidade de previdência privada, não se pode apontar solidariedade entre o Banco do Brasil S/A, como agente patrocinador, e a PREVI, responsável pelo pagamento dos benefícios complementares aos ex-empregados da citada instituição financeira.5. Recurso desprovido.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVI. APOSENTADORIA. BANCO DO BRASIL S/A. SOLIDARIEDADE. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO. TEMAS SOBRE OS QUAIS SEGUNDO A RECORRENTE NÃO HOUVE MANIFESTAÇÃO DO COLEGIADO A RESPEITO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. MANIFESTAÇÃO SUFICIENTE. REJEIÇÃO DO RECURSO.1. Os embargos de declaração não atingem seu fim precípuo, consoante prescrição do art. 535, e incisos, do Código de Processo Civil, se a intenção da embargante permeia a discussão dos temas devolvidos à apreciação da turma, sob enfoque particularizado.2. Não há que se reputar defeituoso o acórdão ao simples argumento de qu...
ADMINISTRATIVO. CARREIRA MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. APOSENTADORIA. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA (LEI Nº 3.318/04). OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. REEQUADRAMENTO EM PADRÃO IDÊNTICO AO OCUPADO À ÉPOCA DO JUBILAMENTO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA.1.Guardando vassalagem ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, à administração pública é resguardado o poder discricionário de reestruturar os planos de cargos das carreiras públicas e adequá-los à realidade e à necessidade do serviço público, redundando na modificação das referências de enquadramento e na forma como deverão ser alcançadas pelos servidores que as integram, não derivando da reestruturação ofensa ao direito dos servidores ativos e inativos que integram as carreiras alcançadas pela modificação de regime jurídico havida. 2. À servidora que se aposentara em patamar próximo ao derradeiro padrão da carreira magistério que integrara não assiste o direito de ser postada em referência equivalente do plano de carreiras criado pela lei nova (Lei nº 3.318/04), assistindo-lhe tão-somente o direito de ser reenquadrada nos moldes firmados pelo novo regime legal e de não experimentar nenhum decréscimo nos proventos que vinha auferindo. 3. Recurso conhecido e improvido. Unânime.
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ADMINISTRATIVO. CARREIRA MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. APOSENTADORIA. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA (LEI Nº 3.318/04). OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. REEQUADRAMENTO EM PADRÃO IDÊNTICO AO OCUPADO À ÉPOCA DO JUBILAMENTO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA.1.Guardando vassalagem ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, à administração pública é resguardado o poder discricionário de reestruturar os planos de cargos das carreiras públicas e adequá-los à realidade e à necessidade do serviço público, redundando na modificação das referências de enquadramento...
ADMINISTRATIVO. CARREIRA MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. APOSENTADORIA. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA (LEI Nº 3.318/04). OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. REEQUADRAMENTO NO MESMO PADRÃO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. 1. Observado o princípio da irredutibilidade de vencimentos, à administração pública é resguardado o poder discricionário de reestruturar os planos de cargos das carreiras públicas e adequá-los à realidade e à necessidade do serviço público, redundando na modificação das referências de enquadramento e na forma como deverão ser alcançadas pelos servidores que as integram, não derivando da reestruturação ofensa ao direito dos servidores ativos e inativos que integram as carreiras alcançadas pela modificação de regime jurídico havida. 2. À servidora que se aposentara em determinado padrão da carreira magistério público que integrara não assiste o direito de ser postada em referência idêntica do plano de carreiras criado pela lei nova (Lei nº 3.318/04), assistindo-lhe tão-somente o direito de ser reenquadrada nos moldes firmados pelo novo regime legal e de não experimentar nenhum decréscimo nos proventos que vinha auferindo. 3. Embargos conhecidos e providos. Unânime.
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ADMINISTRATIVO. CARREIRA MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. APOSENTADORIA. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA (LEI Nº 3.318/04). OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. REEQUADRAMENTO NO MESMO PADRÃO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. 1. Observado o princípio da irredutibilidade de vencimentos, à administração pública é resguardado o poder discricionário de reestruturar os planos de cargos das carreiras públicas e adequá-los à realidade e à necessidade do serviço público, redundando na modificação das referências de enquadramento e na forma como deverão ser alcançadas pelos se...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. TRIBUNAL DE CONTAS. DECANDÊNCIA. TERMO INICIAL. LEI FEDERAL Nº 9.784/99 E LEI DISTRITAL Nº 2.834/2001. CINCO ANOS.A Lei Distrital nº 2.834/2001 determinou a aplicação, aos atos e processos administrativos no âmbito da Administração direta e indireta do Distrito Federal, do disposto na Lei Federal nº 9.874/99. Até então, o poder-dever de autotutela da Administração Pública Distrital não se submetia a prazo qualquer. Assim, é de cinco anos, o prazo para o Distrito Federal anular seus atos, contados somente a partir de 10/12/2001, data da publicação da Lei nº 2.834/2001.
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. TRIBUNAL DE CONTAS. DECANDÊNCIA. TERMO INICIAL. LEI FEDERAL Nº 9.784/99 E LEI DISTRITAL Nº 2.834/2001. CINCO ANOS.A Lei Distrital nº 2.834/2001 determinou a aplicação, aos atos e processos administrativos no âmbito da Administração direta e indireta do Distrito Federal, do disposto na Lei Federal nº 9.874/99. Até então, o poder-dever de autotutela da Administração Pública Distrital não se submetia a prazo qualquer. Assim, é de cinco anos, o prazo para o Distrito Federal anular seus atos, contados somente a partir de 10/12/2001, data da publicaçã...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA CRIADA PELA LEI DISTRITAL Nº 3.279/03. NATUREZA JURÍDICA. GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º SALÁRIO). DIREITO CONSTITUCIONALMENTE RESGUARDADO. PAGAMENTO ANTECIPADO. LEGITIMIDADE. BASE DE CÁLCULO. DIFERENÇA. 1. Ao servidor público é constitucionalmente resguardado o direito à percepção do 13º salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria (CF, arts. 7º, VIII, e 39, § 3º), não estando a legislação ordinária municiada com legitimidade para elidi-lo, ensejando a exegese de que a Lei Distrital nº 3.279/03 somente alterara a denominação da gratificação natalina devida aos servidores locais para gratificação natalícia e criara critérios para seu pagamento, não afetando, todavia, sua natureza jurídica. 2. Ao poder público é resguardada a faculdade de implementar o pagamento da gratificação natalina de conformidade com suas disponibilidades financeiras e orçamentárias, prescrevendo seu pagamento de forma diluída durante o decurso do correspondente exercício com lastro na data de aniversário dos seus beneficiários, desde que calculada de conformidade com a maior remuneração auferida durante o período em que se verificara o seu fato gerador. 3. Efetivado o pagamento antecipado da gratificação natalina, ao servidor assiste o direito de, em tendo experimentado incremento em seus vencimentos após o recebimento, auferir a diferença decorrente da majoração havida na sua remuneração, redundando na alteração da base de cálculo da gratificação que lhe é devida, tomando-se como parâmetro o que auferira no mês de dezembro do ano correspondente, pois lhe assiste o direito de recebê-la com lastro na remuneração que auferira na data em que se implementara seu fato gerador e o correspondente período aquisitivo. 4. Recurso conhecido e provido. Unânime.
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA CRIADA PELA LEI DISTRITAL Nº 3.279/03. NATUREZA JURÍDICA. GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º SALÁRIO). DIREITO CONSTITUCIONALMENTE RESGUARDADO. PAGAMENTO ANTECIPADO. LEGITIMIDADE. BASE DE CÁLCULO. DIFERENÇA. 1. Ao servidor público é constitucionalmente resguardado o direito à percepção do 13º salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria (CF, arts. 7º, VIII, e 39, § 3º), não estando a legislação ordinária municiada com legitimidade para elidi-lo, ensejando a exegese de que a Lei Distrital nº 3.279/03 somente alterara a de...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA CRIADA PELA LEI DISTRITAL Nº 3.279/03. NATUREZA JURÍDICA. GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º SALÁRIO). DIREITO CONSTITUCIONALMENTE RESGUARDADO. PAGAMENTO ANTECIPADO. LEGITIMIDADE. BASE DE CÁLCULO. DIFERENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. Ao servidor público é constitucionalmente resguardado o direito à percepção do 13º salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria (CF, arts. 7º, VIII, e 39, § 3º), não estando a legislação ordinária municiada com legitimidade para elidi-lo, ensejando a exegese de que a Lei Distrital nº 3.279/03 somente alterara a denominação da gratificação natalina devida aos servidores locais para gratificação natalícia e criara critérios para seu pagamento, não afetando, todavia, sua natureza jurídica. 2. Ao poder público é resguardada a faculdade de implementar o pagamento da gratificação natalina de conformidade com suas disponibilidades financeiras e orçamentárias, prescrevendo seu pagamento de forma diluída durante o decurso do correspondente exercício com lastro na data de aniversário dos seus beneficiários, desde que calculada de conformidade com a maior remuneração auferida durante o período em que se verificara o seu fato gerador. 3. Efetivado o pagamento antecipado da gratificação natalina, ao servidor assiste o direito de, em tendo experimentado incremento em seus vencimentos após o recebimento, auferir a diferença decorrente da majoração havida na sua remuneração, redundando na alteração da base de cálculo da gratificação que lhe é devida, tomando-se como parâmetro o que auferira no mês de dezembro do ano correspondente, pois lhe assiste o direito de recebê-la com lastro na remuneração que auferira na data em que se implementara seu fato gerador e o correspondente período aquisitivo. 4. Acolhida a pretensão aviada em seu desfavor, qualificando-se como vencido, sujeita-se Distrito Federal, em vassalagem ao princípio da sucumbência, ao pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária, que, observados os parâmetros traçados pelo artigo 20, §§ 3.º e 4.º do estatuto processual vigente, devem ser arbitrados em importe passível de conferir aos patronos da autora uma justa retribuição pelos trabalhos que realizaram.5. Recursos conhecidos. Improvido o do réu. Parcialmente provido o do autor. Unânime.
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA CRIADA PELA LEI DISTRITAL Nº 3.279/03. NATUREZA JURÍDICA. GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º SALÁRIO). DIREITO CONSTITUCIONALMENTE RESGUARDADO. PAGAMENTO ANTECIPADO. LEGITIMIDADE. BASE DE CÁLCULO. DIFERENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. Ao servidor público é constitucionalmente resguardado o direito à percepção do 13º salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria (CF, arts. 7º, VIII, e 39, § 3º), não estando a legislação ordinária municiada com legitimidade para elidi-lo, ensejando a exegese de que a Lei Distrit...
ADMINISTRATIVO. CARREIRA MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. APOSENTADORIA. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA (LEI Nº 3.318/04). OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. REENQUADRAMENTO NO MESMO PADRÃO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. 1. Guardando vassalagem ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, à administração pública é resguardado o poder discricionário de reestruturar os planos de cargos das carreiras públicas e adequá-los à realidade e à necessidade do serviço público, redundando na modificação das referências de enquadramento e na forma como deverão ser alcançadas pelos servidores que as integram, não derivando da reestruturação ofensa ao direito dos servidores ativos e inativos que integram as carreiras alcançadas pela modificação de regime jurídico havida. 2. À servidora que se aposentara em patamar próximo ao derradeiro padrão da carreira magistério que integrara não assiste o direito de ser postada em referência equivalente do plano de carreiras criado pela lei nova (Lei nº 3.318/04), assistindo-lhe tão-somente o direito de ser reenquadrada nos moldes firmados pelo novo regime legal e de não experimentar nenhum decréscimo nos proventos que vinha auferindo. 3. Recurso conhecido e improvido. Unânime.
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ADMINISTRATIVO. CARREIRA MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. APOSENTADORIA. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA (LEI Nº 3.318/04). OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. REENQUADRAMENTO NO MESMO PADRÃO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. 1. Guardando vassalagem ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, à administração pública é resguardado o poder discricionário de reestruturar os planos de cargos das carreiras públicas e adequá-los à realidade e à necessidade do serviço público, redundando na modificação das referências de enquadramento e na forma como deverão ser alcanç...
ADMINISTRATIVO. CARREIRA MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. APOSENTADORIA. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA (LEI Nº 3.318/04). OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. REENQUADRAMENTO NO MESMO PADRÃO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. 1. Guardando vassalagem ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, à administração pública é resguardado o poder discricionário de reestruturar os planos de cargos das carreiras públicas e adequá-los à realidade e à necessidade do serviço público, redundando na modificação das referências de enquadramento e na forma como deverão ser alcançadas pelos servidores que as integram, não derivando da reestruturação ofensa ao direito dos servidores ativos e inativos que integram as carreiras alcançadas pela modificação de regime jurídico havida. 2. À servidora que se aposentara no derradeiro padrão da carreira magistério que integrara não assiste o direito de ser postada na derradeira referência do plano de carreiras criado pela lei nova (Lei nº 3.318/04), assistindo-lhe tão-somente o direito de ser reenquadrada nos moldes firmados pelo novo regime legal e de não experimentar nenhum decréscimo nos proventos que vinha auferindo. 3. Recurso conhecido e improvido. Unânime.
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ADMINISTRATIVO. CARREIRA MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. APOSENTADORIA. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA (LEI Nº 3.318/04). OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. REENQUADRAMENTO NO MESMO PADRÃO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. 1. Guardando vassalagem ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, à administração pública é resguardado o poder discricionário de reestruturar os planos de cargos das carreiras públicas e adequá-los à realidade e à necessidade do serviço público, redundando na modificação das referências de enquadramento e na forma como deverão ser alcanç...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA CRIADA PELA LEI DISTRITAL Nº 3.279/03. NATUREZA JURÍDICA. GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º SALÁRIO). DIREITO CONSTITUCIONALMENTE RESGUARDADO. PAGAMENTO ANTECIPADO. LEGITIMIDADE. BASE DE CÁLCULO. DIFERENÇA. 1. Ao servidor público é constitucionalmente resguardado o direito à percepção do 13º salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria (CF, arts. 7º, VIII, e 39, § 3º), não estando a legislação ordinária municiada com legitimidade para elidi-lo, ensejando a exegese de que a Lei Distrital nº 3.279/03 somente alterara a denominação da gratificação natalina devida aos servidores locais para gratificação natalícia e criara critérios para seu pagamento, não afetando, todavia, sua natureza jurídica. 2. Ao poder público é resguardada a faculdade de implementar o pagamento da gratificação natalina de conformidade com suas disponibilidades financeiras e orçamentárias, prescrevendo seu pagamento de forma diluída durante o decurso do correspondente exercício com lastro na data de aniversário dos seus beneficiários, desde que calculada de conformidade com a maior remuneração auferida durante o período em que se verificara o seu fato gerador. 3. Efetivado o pagamento antecipado da gratificação natalina, ao servidor assiste o direito de, em tendo experimentado incremento em seus vencimentos após o recebimento, auferir a diferença decorrente da majoração havida na sua remuneração, redundando na alteração da base de cálculo da gratificação que lhe é devida, tomando-se como parâmetro o que auferira no mês de dezembro do ano correspondente, pois lhe assiste o direito de recebê-la com lastro na remuneração que auferira na data em que se implementara seu fato gerador e o correspondente período aquisitivo. 4. Recurso conhecido e provido. Unânime.
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA CRIADA PELA LEI DISTRITAL Nº 3.279/03. NATUREZA JURÍDICA. GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º SALÁRIO). DIREITO CONSTITUCIONALMENTE RESGUARDADO. PAGAMENTO ANTECIPADO. LEGITIMIDADE. BASE DE CÁLCULO. DIFERENÇA. 1. Ao servidor público é constitucionalmente resguardado o direito à percepção do 13º salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria (CF, arts. 7º, VIII, e 39, § 3º), não estando a legislação ordinária municiada com legitimidade para elidi-lo, ensejando a exegese de que a Lei Distrital nº 3.279/03 somente alterara a de...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA CRIADA PELA LEI DISTRITAL Nº 3.279/03. NATUREZA JURÍDICA. GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º SALÁRIO). DIREITO CONSTITUCIONALMENTE RESGUARDADO. PAGAMENTO ANTECIPADO. LEGITIMIDADE. BASE DE CÁLCULO. DIFERENÇA. RECONHECIMENTO ATRAVÉS DE LEI NOVA. NÃO PAGAMENTO. INTERESSE DE AGIR EVIDENTE. INÉPCIA DA INICIAL. FATOS E FUNDAMENOS ALINHADOS E PEDIDO DERIVADO DO EXPOSTO. INEXISTÊNCIA.1. Emoldurando a inicial os fatos e fundamentos içados como lastro passível de aparelhar o direito material invocado e contemplando pedido que deriva linearmente do alinhado, ensejando a ilação de que do que nela fora alinhado deriva logicamente a conclusão que estampa, não padece de nenhum vício ou lacuna aptos a ensejarem sua qualificação como inepta, qualificando-se o enquadramento do alinhavado ao legalmente prescrito e aferição da conformação do perseguido com o direito positivado como questões adstritas exclusivamente ao mérito, não guardando nenhuma pertinência com os pressupostos processuais ou com as condições da ação. 2. Conquanto editada lei nova - Lei Distrital nº 3.558/05 - com o objetivo de corrigir a distorção criada pelo instrumento legislativo que determinara o pagamento antecipado da gratificação natalina aos servidores públicos locais - Lei Distrital nº 3.279/03 -, se não fora implementado o comando legislativo e a servidora contemplada com a diferença que persegue, o objeto da ação que aviara com esse desiderato e seu interesse de agir sobejam incólumes, inclusive porque, assistindo-lhe o direito de perseguir a complementação que reclama, não pode dele ser privada com lastro em simples expectativa de que eventualmente venha a ser contemplada com o pagamento espontâneo do que reclama3. Ao servidor público é constitucionalmente resguardado o direito à percepção do 13º salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria (CF, arts. 7º, VIII, e 39, § 3º), não estando a legislação ordinária municiada com legitimidade para elidi-lo, ensejando a exegese de que a Lei Distrital nº 3.279/03 somente alterara a denominação da gratificação natalina devida aos servidores locais para gratificação natalícia e criara critérios para seu pagamento, não afetando, todavia, sua natureza jurídica. 4. Ao poder público é resguardada a faculdade de implementar o pagamento da gratificação natalina de conformidade com suas disponibilidades financeiras e orçamentárias, prescrevendo seu pagamento de forma diluída durante o decurso do correspondente exercício com lastro na data de aniversário dos seus beneficiários, desde que calculada de conformidade com a maior remuneração auferida durante o período em que se verificara o seu fato gerador. 5. Efetivado o pagamento antecipado da gratificação natalina, ao servidor assiste o direito de, em tendo experimentado incremento em seus vencimentos após o recebimento, auferir a diferença decorrente da majoração havida na sua remuneração, redundando na alteração da base de cálculo da gratificação que lhe é devida, tomando-se como parâmetro o que auferira no mês de dezembro do ano correspondente, pois lhe assiste o direito de recebê-la com lastro na remuneração que auferira na data em que se implementara seu fato gerador e o correspondente período aquisitivo. 6. Recurso conhecido e provido. Unânime.
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA CRIADA PELA LEI DISTRITAL Nº 3.279/03. NATUREZA JURÍDICA. GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º SALÁRIO). DIREITO CONSTITUCIONALMENTE RESGUARDADO. PAGAMENTO ANTECIPADO. LEGITIMIDADE. BASE DE CÁLCULO. DIFERENÇA. RECONHECIMENTO ATRAVÉS DE LEI NOVA. NÃO PAGAMENTO. INTERESSE DE AGIR EVIDENTE. INÉPCIA DA INICIAL. FATOS E FUNDAMENOS ALINHADOS E PEDIDO DERIVADO DO EXPOSTO. INEXISTÊNCIA.1. Emoldurando a inicial os fatos e fundamentos içados como lastro passível de aparelhar o direito material invocado e contemplando pedido que deriva linearmente do alinhad...
LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA. APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA E IMPORTÂNCIA DA CAUSA. MITIGAÇÃO. JUROS DE MORA. VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA.O servidor aposentado faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço, sob pena de placitar o enriquecimento sem causa da Administração. Quando a Fazenda Pública for vencida, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, observando-se o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço, nos termos do § 4º do artigo 20, CPC.A verba destinada ao servidor em razão da conversão de licença-prêmio não gozada em pecúnia possui natureza indenizatória e, portanto, não integra a remuneração do servidor. Assim sendo, não se enquadra na hipótese do artigo 1.º-F da Lei 9.494/97, que trata da incidência dos juros de mora sobre as verbas remuneratórias devidas pela Fazenda Pública. Devem, pois, os referidos acessórios, incidirem conforme o regulado pelo vigente Código Civil.
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LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA. APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA E IMPORTÂNCIA DA CAUSA. MITIGAÇÃO. JUROS DE MORA. VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA.O servidor aposentado faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço, sob pena de placitar o enriquecimento sem causa da Administração. Quando a Fazenda Pública for vencida, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, observando-se o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabal...
ADMINISTRATIVO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. PAGAMENTO NA DATA DE ANIVERSÁRIO DO SERVIDOR. COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA. 1. A Lei 4.090/62, como também a Constituição Federal (artigo 39, § 3º combinado com o inciso VIII do artigo 7º) garantem ao servidor público o direito a receber gratificação de natal ou décimo terceiro salário, com base na remuneração integral ou valor da aposentadoria. 2. O Distrito Federal, obrigado ao pagamento da vantagem, tem competência legislativa para estabelecer o mês em que pagará a gratificação, como fez com a Lei 3.279/03, denominando a vantagem de gratificação natalícia, a ser paga no mês de aniversário do servidor.3. Na hipótese de a modificação da data de pagamento da gratificação para o mês de aniversário do servidor importar em pagamento a menor do que seria devido em dezembro, a diferença deverá ser paga pela administração, em respeito ao ordenamento jurídico que preconiza a igualdade de tratamento entre os servidores.4.Recurso conhecido e provido, sentença reformada.
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ADMINISTRATIVO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. PAGAMENTO NA DATA DE ANIVERSÁRIO DO SERVIDOR. COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA. 1. A Lei 4.090/62, como também a Constituição Federal (artigo 39, § 3º combinado com o inciso VIII do artigo 7º) garantem ao servidor público o direito a receber gratificação de natal ou décimo terceiro salário, com base na remuneração integral ou valor da aposentadoria. 2. O Distrito Federal, obrigado ao pagamento da vantagem, tem competência legislativa para estabelecer o mês em que pagará a gratificação, como fez com a Lei 3.279/03, denominando a vantagem de gratificação natalícia,...
ADMINISTRATIVO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. PAGAMENTO NA DATA DE ANIVERSÁRIO DO SERVIDOR. COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA. 1. A Lei 4.090/62, como também a Constituição Federal (artigo 39, § 3º combinado com o inciso VIII do artigo 7º) garantem ao servidor público o direito a receber gratificação de natal ou décimo terceiro salário, com base na remuneração integral ou valor da aposentadoria. 2. O Distrito Federal, obrigado ao pagamento da vantagem, tem competência legislativa para estabelecer o mês em que pagará a gratificação, como fez com a Lei 3.279/03, denominando a vantagem de gratificação natalícia, a ser paga no mês de aniversário do servidor.3. Na hipótese de a modificação da data de pagamento da gratificação para o mês de aniversário do servidor importar em pagamento a menor do que seria devido em dezembro, a diferença deverá ser paga pela administração, em respeito ao ordenamento jurídico que preconiza a igualdade de tratamento entre os servidores.4.Recurso conhecido e provido, sentença reformada.
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ADMINISTRATIVO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. PAGAMENTO NA DATA DE ANIVERSÁRIO DO SERVIDOR. COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA. 1. A Lei 4.090/62, como também a Constituição Federal (artigo 39, § 3º combinado com o inciso VIII do artigo 7º) garantem ao servidor público o direito a receber gratificação de natal ou décimo terceiro salário, com base na remuneração integral ou valor da aposentadoria. 2. O Distrito Federal, obrigado ao pagamento da vantagem, tem competência legislativa para estabelecer o mês em que pagará a gratificação, como fez com a Lei 3.279/03, denominando a vantagem de gratificação natalícia,...
PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, ADMITIDOS ANTES DE 1967. OBRIGAÇÃO DECORRENTE DO CONTRATO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA. Se o direito material, do qual os autores se julgam titulares, decorre diretamente do contrato de trabalho que mantinham com o ex-empregador, Banco do Brasil S/A, e não da relação mantida com a entidade de previdência privada da qual este é mantenedor, a competência para o julgamento da ação é da Justiça Trabalhista, a teor do Art. 114, I da Constituição Federal. Decisão: Agravo conhecido. Negado provimento.
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PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, ADMITIDOS ANTES DE 1967. OBRIGAÇÃO DECORRENTE DO CONTRATO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA. Se o direito material, do qual os autores se julgam titulares, decorre diretamente do contrato de trabalho que mantinham com o ex-empregador, Banco do Brasil S/A, e não da relação mantida com a entidade de previdência privada da qual este é mantenedor, a competência para o julgamento da ação é da Justiça Trabalhista, a teor do Art. 114, I da Constituição Federal. Decisão: Agravo conhecido. Ne...
PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, ADMITIDOS ANTES DE 1967. OBRIGAÇÃO DECORRENTE DO CONTRATO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA. Se o direito material, do qual os autores se julgam titulares, decorre diretamente do contrato de trabalho que mantinham com o ex-empregador, Banco do Brasil S/A, e não da relação mantida com a entidade de previdência privada da qual este é mantenedor, a competência para o julgamento da ação é da Justiça Trabalhista, a teor do Art. 114, I, da Constituição Federal. Decisão: Agravo conhecido. Negado provimento.
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PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, ADMITIDOS ANTES DE 1967. OBRIGAÇÃO DECORRENTE DO CONTRATO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA. Se o direito material, do qual os autores se julgam titulares, decorre diretamente do contrato de trabalho que mantinham com o ex-empregador, Banco do Brasil S/A, e não da relação mantida com a entidade de previdência privada da qual este é mantenedor, a competência para o julgamento da ação é da Justiça Trabalhista, a teor do Art. 114, I, da Constituição Federal. Decisão: Agravo conhecido. N...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEPARAÇÃO DE CORPOS. CAUTELAR DE ARROLAMENTO DE BENS.1. Não há necessidade de arrolamento dos bens imóveis do casal, elencados na inicial da ação cautelar, os quais não podem ser alienados nem gravados de ônus reais sem a anuência da esposa (CC/1916, 235, I).2. A decisão agravada, que determinou o bloqueio parcial dos valores constantes da conta-corrente na qual o réu/agravado recebe seus proventos de aposentadoria, não pode ser reformada mediante pedido feito nas contra-razões deste agravo de instrumento, sob pena de reformatio in pejus. 3. Havendo legítimo interesse, é possível, em sede de ação cautelar, o arrolamento de cotas societárias pertencentes ao réu/agravado, bem como de bens móveis e imóveis da sociedade (CPC 856, § 1º).4. Excluem-se do arrolamento os veículos comprovadamente alienados antes do ajuizamento da ação cautelar, devendo, ainda, permanecer em poder do réu/agravado o único veículo que possui, uma vez que demonstrada a propriedade da autora/agravante sobre outro automóvel.5. Cabível o arrolamento dos demais bens móveis elencados na ação cautelar e que não ficaram na posse da autora/agravante (bens móveis que guarnecem a residência do casal, bens pessoais, jóias e títulos de clubes), a fim de resguardar interesses de ambas as partes.6. Deu-se parcial provimento ao agravo de instrumento.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEPARAÇÃO DE CORPOS. CAUTELAR DE ARROLAMENTO DE BENS.1. Não há necessidade de arrolamento dos bens imóveis do casal, elencados na inicial da ação cautelar, os quais não podem ser alienados nem gravados de ônus reais sem a anuência da esposa (CC/1916, 235, I).2. A decisão agravada, que determinou o bloqueio parcial dos valores constantes da conta-corrente na qual o réu/agravado recebe seus proventos de aposentadoria, não pode ser reformada mediante pedido feito nas contra-razões deste agravo de instrumento, sob pena de reformatio in pejus. 3. Havendo legítimo interesse, é...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PENHORA ON LINE. BENS IMPENHORÁVEIS. CADERNETA DE POUPANÇA. PROVENTO DE APOSENTADORIA. BEM ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEL. ART. 649, IV, CPC.1. A ratio da vedação de que a penhora recaia sobre os bens e valores constantes do art. 649, do CPC, está atrelada primordialmente à necessidade de proteção a certos valores, que por sua natureza e relevância universal, buscam antes servir como garantia fundamental do patrimônio mínimo, estando intimamente unida ao princípio maior da dignidade da pessoa humana, sendo, portanto, dispositivos de longo alcance social.2. Agravo conhecido e provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PENHORA ON LINE. BENS IMPENHORÁVEIS. CADERNETA DE POUPANÇA. PROVENTO DE APOSENTADORIA. BEM ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEL. ART. 649, IV, CPC.1. A ratio da vedação de que a penhora recaia sobre os bens e valores constantes do art. 649, do CPC, está atrelada primordialmente à necessidade de proteção a certos valores, que por sua natureza e relevância universal, buscam antes servir como garantia fundamental do patrimônio mínimo, estando intimamente unida ao princípio maior da dignidade da pessoa humana, sendo, portanto, dispositivos de longo alcance social.2. Agravo conhecid...