ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA CRIADA PELA LEI DISTRITAL Nº 3.279/03. NATUREZA JURÍDICA. GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º SALÁRIO). DIREITO CONSTITUCIONALMENTE RESGUARDADO. PAGAMENTO ANTECIPADO. LEGITIMIDADE. BASE DE CÁLCULO. DIFERENÇA. 1. Ao servidor público é constitucionalmente resguardado o direito à percepção do 13º salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria (CF, arts. 7º, VIII, e 39, § 3º), não estando a legislação ordinária municiada com legitimidade para elidi-lo, ensejando a exegese de que a Lei Distrital n.º 3.279/03 somente alterara a denominação da gratificação natalina devida aos servidores locais para gratificação natalícia e criara critérios para seu pagamento, não afetando, todavia, sua natureza jurídica. 2. Ao poder público é resguardada a faculdade de implementar o pagamento da gratificação natalina de conformidade com suas disponibilidades financeiras e orçamentárias, prescrevendo seu pagamento de forma diluída durante o decurso do correspondente exercício com lastro na data de aniversário dos seus beneficiários, desde que calculada de conformidade com a maior remuneração auferida durante o período em que se verificara o seu fato gerador. 3. Efetivado o pagamento antecipado da gratificação natalina, ao servidor assiste o direito de, em tendo experimentado incremento em seus vencimentos após o recebimento, auferir a diferença decorrente da majoração havida na sua remuneração, redundando na alteração da base de cálculo da gratificação que lhe é devida, tomando-se como parâmetro o que auferira no mês de dezembro do ano correspondente, pois lhe assiste o direito de recebê-la com lastro na remuneração que auferira na data em que se implementara seu fato gerador e o correspondente período aquisitivo. 4. Recursos conhecidos. Provido o da autora. Prejudicado o do réu. Maioria.
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA CRIADA PELA LEI DISTRITAL Nº 3.279/03. NATUREZA JURÍDICA. GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º SALÁRIO). DIREITO CONSTITUCIONALMENTE RESGUARDADO. PAGAMENTO ANTECIPADO. LEGITIMIDADE. BASE DE CÁLCULO. DIFERENÇA. 1. Ao servidor público é constitucionalmente resguardado o direito à percepção do 13º salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria (CF, arts. 7º, VIII, e 39, § 3º), não estando a legislação ordinária municiada com legitimidade para elidi-lo, ensejando a exegese de que a Lei Distrital n.º 3.279/03 somente alterara a d...
ADMINISTRATIVO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. VANTAGEM PAGA COM O NOME DE GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA NO MÊS DE ANIVERSÁRIO DO SERVIDOR. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR.1 - Aos servidores públicos a Constituição Federal assegura o pagamento de décimo terceiro salário, com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria (CF, art. 39, § 3o c/c art. 7o, VIII).2 - O Distrito Federal, obrigado ao pagamento da vantagem, dispõe de competência legislativa para estabelecer o mês em que irá pagá-la, a exemplo do que fez ao editar a L. 3.279/03, que qualificou a vantagem como gratificação natalícia, a ser paga no mês de aniversário do servidor.3 - Está, contudo, obrigado a pagar eventuais diferenças, decorrentes de aumentos de vencimentos que o servidor teve no ano, pois, não é possível o pagamento de remuneração diversa com base na data de aniversário do servidor.4 - Apelação provida em parte.
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ADMINISTRATIVO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. VANTAGEM PAGA COM O NOME DE GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA NO MÊS DE ANIVERSÁRIO DO SERVIDOR. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR.1 - Aos servidores públicos a Constituição Federal assegura o pagamento de décimo terceiro salário, com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria (CF, art. 39, § 3o c/c art. 7o, VIII).2 - O Distrito Federal, obrigado ao pagamento da vantagem, dispõe de competência legislativa para estabelecer o mês em que irá pagá-la, a exemplo do que fez ao editar a L. 3.279/03, que qualificou a vantagem como gratificação natalícia, a ser paga...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - PRESCRIÇÃO - SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO DO DISTRITO FEDERAL - HORAS EXTRAS - CARGA HORÁRIA VARIÁVEL - INCORPORAÇÃO - ARTIGO 41, § 7º, DA LODF - LIMITE DE DUAS HORAS DIÁRIAS. ARTIGO 74, DA LEI Nº 8.112/90.- A ausência de previsão legal não acarreta a impossibilidade jurídica do pedido, haja vista que para seu reconhecimento mister faz-se a ocorrência de expressa proibição normativa.- Não tendo se consumado o lapso temporal, nos termos da legislação de regência [artigo 1º, do Decreto nº 20.910/32], descaracterizada resta a hipótese da ocorrência da prescrição qüinqüenal.- A prestação de serviços extraordinários, nos três anos que antecederam a inativação, caracterizada a carga horária variável, assegura ao servidor o direito de incorporar tais verbas aos proventos de aposentadoria, observado o limite de duas horas diárias [artigo 41, § 7º, da LODF c/c artigo 74, da Lei nº 8.112/90]. Precedentes Jurisprudenciais.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - PRESCRIÇÃO - SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO DO DISTRITO FEDERAL - HORAS EXTRAS - CARGA HORÁRIA VARIÁVEL - INCORPORAÇÃO - ARTIGO 41, § 7º, DA LODF - LIMITE DE DUAS HORAS DIÁRIAS. ARTIGO 74, DA LEI Nº 8.112/90.- A ausência de previsão legal não acarreta a impossibilidade jurídica do pedido, haja vista que para seu reconhecimento mister faz-se a ocorrência de expressa proibição normativa.- Não tendo se consumado o lapso temporal, nos termos da legislação de regência [artigo 1º, do Decreto nº 20.910/32], descaracterizada resta a...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - SERVIDOR PÚBLICO - APOSENTADORIA - LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA - CONVERSÃO EM PECÚNIA - POSSIBILIDADE - MANDADO DE SEGURANÇA - VIA ADEQUADA.- Visando a impetração impugnar ato administrativo que indeferiu requerimento de conversão em pecúnia de período de licença-prêmio não gozada, tal não configura a utilização de mandado de segurança como substituto de ação de cobrança.- Os períodos de licença-prêmio não gozados pelo servidor devem ser convertidos em pecúnia, no momento em que passar para a inatividade, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração, na medida em que não poderá, na condição de aposentado, usufruir o direito a que fazia jus. Precedentes do STJ e TJDF.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - SERVIDOR PÚBLICO - APOSENTADORIA - LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA - CONVERSÃO EM PECÚNIA - POSSIBILIDADE - MANDADO DE SEGURANÇA - VIA ADEQUADA.- Visando a impetração impugnar ato administrativo que indeferiu requerimento de conversão em pecúnia de período de licença-prêmio não gozada, tal não configura a utilização de mandado de segurança como substituto de ação de cobrança.- Os períodos de licença-prêmio não gozados pelo servidor devem ser convertidos em pecúnia, no momento em que passar para a inatividade, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração,...
AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - CORREÇÃO - ORTN/OTN - IMPOSSIBILIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDOS.1 - A regra para o cálculo do valor do benefício de natureza acidentária concedido antes da vigência da Constituição de 1988 e da promulgação da Lei nº 8.213/91 é disciplinada pela Lei nº 6.367/76.2 - Por expressa vedação legal, não é possível corrigir tais benefícios pela variação da ORTN/OTN, dos vinte e quatro salários de contribuição anteriores aos últimos doze (Decreto nº 89.312/94, art. 21, I). Recurso voluntário e remessa oficial improvidos.
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AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - CORREÇÃO - ORTN/OTN - IMPOSSIBILIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDOS.1 - A regra para o cálculo do valor do benefício de natureza acidentária concedido antes da vigência da Constituição de 1988 e da promulgação da Lei nº 8.213/91 é disciplinada pela Lei nº 6.367/76.2 - Por expressa vedação legal, não é possível corrigir tais benefícios pela variação da ORTN/OTN, dos vinte e quatro salários de contribuição anteriores aos últimos doze (Decreto nº 89.312/94, art. 21, I). Recurso voluntário e remessa oficial...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. NEOPLASIA MALIGNA. CONTRADIÇÃO ENTRE OS LAUDOS PARTICULAR E OFICIAL. 1 O laudo do médico particular que atesta a existência de tumor maligno de próstata, descrevendo o procedimento cirúrgico realizado e as seqüelas do mal, constitui documento idôneo para que se reconheça o direito à isenção do imposto de renda. O Juiz não está jungido ao laudo produzido por junta médica da Polícia Civil, instituição à qual estava vinculado o apelante, e que lhe negara a isenção pleiteada ao fundamento de que estaria curado, menos de três depois de realizada a prostatectomia radical, porque não apresentava sinais de recidiva nem metástase à distância.2 A Lei nº 7.713/88, que determinou a isenção do imposto de renda nos proventos de aposentadoria ou reforma dos portadores de neoplasia maligna, não exige a persistência ou recidiva do mal, sendo certo que o legislador partiu do pressuposto de que os portadores de câncer são obrigados a realizar gastos extraordinários para tratamento e controle, como efetivamente demonstrou o apelante na espécie.3 Comprovado que o apelante é portador de neoplasia maligna, cuja expectativa de cura é razoável, mas nunca definitiva, bem como a necessidade de uso contínuo de medicamentos de alto custo, impõe a isenção do pagamento do imposto de renda.4 Recurso conhecido e provido. Maioria.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. NEOPLASIA MALIGNA. CONTRADIÇÃO ENTRE OS LAUDOS PARTICULAR E OFICIAL. 1 O laudo do médico particular que atesta a existência de tumor maligno de próstata, descrevendo o procedimento cirúrgico realizado e as seqüelas do mal, constitui documento idôneo para que se reconheça o direito à isenção do imposto de renda. O Juiz não está jungido ao laudo produzido por junta médica da Polícia Civil, instituição à qual estava vinculado o apelante, e que lhe negara a isenção pleiteada ao fundamento de que estaria curado, menos d...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO DO DISTRITO FEDERAL. LEI DISTRITAL Nº 3.279/03. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO ANTECIPADO PARA O MÊS DE ANIVERSÁRIO DE NASCIMENTO. VALOR INFERIOR À REMUNERAÇÃO PAGA NO MÊS DE DEZEMBRO DO RESPECTIVO ANO. DIFERENÇA DEVIDA. O 13º salário, instituído pela Lei nº 4.090/62, teve como objetivo conceder gratificação de Natal para os trabalhadores de uma maneira geral. A citada lei prevê, em seu Artigo 1º, que no mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus. Mais ainda, que a gratificação corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente.A supracitada lei foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, que, em seu artigo 7º, inciso VIII, estipulou ser direito social do trabalhador a percepção de 13º salário, com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria. Assim, é inegável que mesmo que haja modificação quanto à data de recebimento do benefício, ante os motivos de conveniência do Estado, em sendo ele inferior à remuneração percebida pelo servidor, no mês de dezembro do respectivo ano, a diferença deverá ser paga, em respeito ao ordenamento jurídico vigente. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO DO DISTRITO FEDERAL. LEI DISTRITAL Nº 3.279/03. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO ANTECIPADO PARA O MÊS DE ANIVERSÁRIO DE NASCIMENTO. VALOR INFERIOR À REMUNERAÇÃO PAGA NO MÊS DE DEZEMBRO DO RESPECTIVO ANO. DIFERENÇA DEVIDA. O 13º salário, instituído pela Lei nº 4.090/62, teve como objetivo conceder gratificação de Natal para os trabalhadores de uma maneira geral. A citada lei prevê, em seu Artigo 1º, que no mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuner...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. MAGISTÉRIO DO DF. PARIDADE. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA (LEI N. 3.318/04). IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À PERMANÊNCIA NO FINAL DA CARREIRA. A falada paridade entre ativos e inativos deixou de ser garantida em razão da mudança introduzida pela EC 41 de 19 de dezembro de 2003, que alterou o art. 40 § 8º da Constituição Federal. Contudo, preservou-se o direito de o servidor inativo não sofrer qualquer redução em seus proventos, garantindo-se a sua correção na mesma periodicidade e nos mesmos índices aplicados aos vencimentos dos servidores ativos.Trata-se de discricionariedade, por parte da Administração, a alteração das carreiras de seus servidores, de modo a melhor adequá-las ao funcionamento do Estado, desde que respeitados os dogmas constitucionais da impessoalidade, legalidade e irredutibilidade de vencimentos.Não havendo diminuição de ganhos ou qualquer outro fator que indique prejuízo para o servidor que se encontra na inatividade, o direito de permanecer em uma determinada posição, no novo plano de carreira, é relativizado, uma vez que fica a cargo da Administração estabelecer os critérios de ascensão funcional e o modo de alcançá-la, não havendo que se falar, portanto, em ofensa a direito adquirido.Estando o servidor em final de carreira, ao tempo da aposentadoria, não lhe é assegurado o direito de posicionar-se nesse mesmo patamar, se a nova lei estabeleceu requisitos para a progressão, dilatando, inclusive, o período necessário para a mudança de etapas. Apelo não provido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. MAGISTÉRIO DO DF. PARIDADE. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA (LEI N. 3.318/04). IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À PERMANÊNCIA NO FINAL DA CARREIRA. A falada paridade entre ativos e inativos deixou de ser garantida em razão da mudança introduzida pela EC 41 de 19 de dezembro de 2003, que alterou o art. 40 § 8º da Constituição Federal. Contudo, preservou-se o direito de o servidor inativo não sofrer qualquer redução em seus proventos, garantindo-se a sua correção na mesma periodicidade e nos mesmos ín...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA CRIADA PELA LEI DISTRITAL Nº 3.279/03. NATUREZA JURÍDICA. GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º SALÁRIO). DIREITO CONSTITUCIONALMENTE RESGUARDADO. PAGAMENTO ANTECIPADO. LEGITIMIDADE. BASE DE CÁLCULO. DIFERENÇA. RECONHECIMENTO ATRAVÉS DE LEI NOVA. NÃO PAGAMENTO. INTERESSE DE AGIR EVIDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. Conquanto editada lei nova - Lei Distrital n.º 3.558/05 - com o objetivo de corrigir a distorção criada pelo instrumento legislativo que determinara o pagamento antecipado da gratificação natalina aos servidores públicos locais - Lei Distrital nº 3.279/03 -, se não fora implementado o comando legislativo e a servidora contemplada com a diferença que persegue, o objeto da ação que aviara com esse desiderato e seu interesse de agir sobejam incólumes, inclusive porque, assistindo-lhe o direito de perseguir a complementação que reclama, não pode dele ser privada com lastro em simples expectativa de que eventualmente venha a ser contemplada com o pagamento espontâneo do que reclama. 2. Ao servidor público é constitucionalmente resguardado o direito à percepção do 13º salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria (CF, arts. 7º, VIII, e 39, § 3º), não estando a legislação ordinária municiada com legitimidade para elidi-lo, ensejando a exegese de que a Lei Distrital nº 3.279/03 somente alterara a denominação da gratificação natalina devida aos servidores locais para gratificação natalícia e criara critérios para seu pagamento, não afetando, todavia, sua natureza jurídica. 3. Ao poder público é resguardada a faculdade de implementar o pagamento da gratificação natalina de conformidade com suas disponibilidades financeiras e orçamentárias, prescrevendo seu pagamento de forma diluída durante o decurso do correspondente exercício com lastro na data de aniversário dos seus beneficiários, desde que calculada de conformidade com a maior remuneração auferida durante o período em que se verificara o seu fato gerador. 4. Efetivado o pagamento antecipado da gratificação natalina, ao servidor assiste o direito de, em tendo experimentado incremento em seus vencimentos após o recebimento, auferir a diferença decorrente da majoração havida na sua remuneração, redundando na alteração da base de cálculo da gratificação que lhe é devida, tomando-se como parâmetro o que auferira no mês de dezembro do ano correspondente, pois lhe assiste o direito de recebê-la com lastro na remuneração que auferira na data em que se implementara seu fato gerador e o correspondente período aquisitivo. 5. Acolhida a pretensão aviada em seu desfavor, qualificando-se como vencido, sujeita-se Distrito Federal, em vassalagem ao princípio da sucumbência, ao pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária, que, observados os parâmetros traçados pelo artigo 20, §§ 3.º e 4.º do estatuto processual vigente, devem ser arbitrados em importe passível de conferir aos patronos da autora uma justa retribuição pelos trabalhos que realizaram.6. Recursos principal e adesivo conhecidos. Improvido o principal. Parcialmente provido o adesivo. Maioria.
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA CRIADA PELA LEI DISTRITAL Nº 3.279/03. NATUREZA JURÍDICA. GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º SALÁRIO). DIREITO CONSTITUCIONALMENTE RESGUARDADO. PAGAMENTO ANTECIPADO. LEGITIMIDADE. BASE DE CÁLCULO. DIFERENÇA. RECONHECIMENTO ATRAVÉS DE LEI NOVA. NÃO PAGAMENTO. INTERESSE DE AGIR EVIDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. Conquanto editada lei nova - Lei Distrital n.º 3.558/05 - com o objetivo de corrigir a distorção criada pelo instrumento legislativo que determinara o pagamento antecipado da gratificação natalina aos servidores públicos loc...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA CRIADA PELA LEI DISTRITAL Nº 3.279/03. NATUREZA JURÍDICA. GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º SALÁRIO). DIREITO CONSTITUCIONALMENTE RESGUARDADO. PAGAMENTO ANTECIPADO. LEGITIMIDADE. BASE DE CÁLCULO. DIFERENÇA. 1. Ao servidor público é constitucionalmente resguardado o direito à percepção do 13º salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria (CF, arts. 7º, VIII, e 39, § 3º), não estando a legislação ordinária municiada com legitimidade para elidi-lo, ensejando a exegese de que a Lei Distrital nº 3.279/03 somente alterara a denominação da gratificação natalina devida aos servidores locais para gratificação natalícia e criara critérios para seu pagamento, não afetando, todavia, sua natureza jurídica. 2. Ao poder público é resguardada a faculdade de implementar o pagamento da gratificação natalina de conformidade com suas disponibilidades financeiras e orçamentárias, prescrevendo seu pagamento de forma diluída durante o decurso do correspondente exercício com lastro na data de aniversário dos seus beneficiários, desde que calculada de conformidade com a maior remuneração auferida durante o período em que se verificara o seu fato gerador. 3. Efetivado o pagamento antecipado da gratificação natalina, ao servidor assiste o direito de, em tendo experimentado incremento em seus vencimentos após o recebimento, auferir a diferença decorrente da majoração havida na sua remuneração, redundando na alteração da base de cálculo da gratificação que lhe é devida, tomando-se como parâmetro o que auferira no mês de dezembro do ano correspondente, pois lhe assiste o direito de recebê-la com lastro na remuneração que auferira na data em que se implementara seu fato gerador e o correspondente período aquisitivo. 4. Recurso conhecido e provido. Maioria.
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA CRIADA PELA LEI DISTRITAL Nº 3.279/03. NATUREZA JURÍDICA. GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º SALÁRIO). DIREITO CONSTITUCIONALMENTE RESGUARDADO. PAGAMENTO ANTECIPADO. LEGITIMIDADE. BASE DE CÁLCULO. DIFERENÇA. 1. Ao servidor público é constitucionalmente resguardado o direito à percepção do 13º salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria (CF, arts. 7º, VIII, e 39, § 3º), não estando a legislação ordinária municiada com legitimidade para elidi-lo, ensejando a exegese de que a Lei Distrital nº 3.279/03 somente alterara a de...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA CRIADA PELA LEI DISTRITAL Nº 3.279/03. NATUREZA JURÍDICA. GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º SALÁRIO). DIREITO CONSTITUCIONALMENTE RESGUARDADO. PAGAMENTO ANTECIPADO. LEGITIMIDADE. BASE DE CÁLCULO. DIFERENÇA. 1. Ao servidor público é constitucionalmente resguardado o direito à percepção do 13º salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria (CF, arts. 7º, VIII, e 39, § 3º), não estando a legislação ordinária municiada com legitimidade para elidi-lo, ensejando a exegese de que a Lei Distrital nº 3.279/03 somente alterara a denominação da gratificação natalina devida aos servidores locais para gratificação natalícia e criara critérios para seu pagamento, não afetando, todavia, sua natureza jurídica. 2. Ao poder público é resguardada a faculdade de implementar o pagamento da gratificação natalina de conformidade com suas disponibilidades financeiras e orçamentárias, prescrevendo seu pagamento de forma diluída durante o decurso do correspondente exercício com lastro na data de aniversário dos seus beneficiários, desde que calculada de conformidade com a maior remuneração auferida durante o período em que se verificara o seu fato gerador. 3. Efetivado o pagamento antecipado da gratificação natalina, ao servidor assiste o direito de, em tendo experimentado incremento em seus vencimentos após o recebimento, auferir a diferença decorrente da majoração havida na sua remuneração, redundando na alteração da base de cálculo da gratificação que lhe é devida, tomando-se como parâmetro o que auferira no mês de dezembro do ano correspondente, pois lhe assiste o direito de recebê-la com lastro na remuneração que auferira na data em que se implementara seu fato gerador e o correspondente período aquisitivo.4. Recurso conhecido e provido. Maioria.
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA CRIADA PELA LEI DISTRITAL Nº 3.279/03. NATUREZA JURÍDICA. GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º SALÁRIO). DIREITO CONSTITUCIONALMENTE RESGUARDADO. PAGAMENTO ANTECIPADO. LEGITIMIDADE. BASE DE CÁLCULO. DIFERENÇA. 1. Ao servidor público é constitucionalmente resguardado o direito à percepção do 13º salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria (CF, arts. 7º, VIII, e 39, § 3º), não estando a legislação ordinária municiada com legitimidade para elidi-lo, ensejando a exegese de que a Lei Distrital nº 3.279/03 somente alterara a de...
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINSTRATIVO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO DISTRITO FEDERAL. REESTRUTURAÇÃO. LEI DISTRITAL N.º 3.318/2004. REENQUADRAMENTO. REDUÇÃO DE PROVENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. POSICIONAMENTO NO FINAL DA CARREIRA. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 4º, DO CPC. 1. Se o servidor, ativo ou inativo, não sofrer redução de vencimentos, não há de se falar em direito adquirido a enquadramento diverso decorrente de aplicação de novo plano de carreira. A reestruturação da carreira dos servidores do Distrito Federal é competência da Administração Pública. 2. A nova legislação que cuidou da reestruturação da carreira do Magistério Público do Distrito Federal não causou qualquer prejuízo à autora, eis que, em razão do reenquadramento, sua remuneração sofreu reajuste. 3. Inexistindo direito ao enquadramento no novo plano de carreira e não tendo a apelante sofrido qualquer redução em seus proventos de aposentadoria, não há de se falar em direito adquirido ou ofensa ao princípio da segurança jurídica.4. O art. 20, § 4º, do CPC, estabelece que os honorários advocatícios devem ser fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz. Todavia, apesar da discricionariedade, deve-se levar em consideração o valor patrimonial discutido na lide, a dedicação e o tempo dedicados pelo advogado no patrocínio da causa, dentre outros fatores.5. Apelos improvidos. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINSTRATIVO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO DISTRITO FEDERAL. REESTRUTURAÇÃO. LEI DISTRITAL N.º 3.318/2004. REENQUADRAMENTO. REDUÇÃO DE PROVENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. POSICIONAMENTO NO FINAL DA CARREIRA. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 4º, DO CPC. 1. Se o servidor, ativo ou inativo, não sofrer redução de vencimentos, não há de se falar em direito adquirido a enquadramento diverso decorrente de aplicação de novo plano de carreira. A reestruturação da carreira dos servidores do Distrito Federal é competência da Administração Pública. 2. A nova legisl...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CURSO DE FORMAÇÃO DA ACADEMIA DE POLÍCIA. AGENTE PENITENCIÁRIO. LEI N° 4.878/65 E DECRETO-LEI N° 2.179/84. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REMUNERAÇÃO E CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA MANTIDA.1 - Não se tratando de cobrança de parcela de trato sucessivo e se a parcela cobrada passou a ser exigível apenas com o término, exitoso, do Curso de Formação, não há que se falar que a fluência do prazo prescricional tem início na data da publicação do edital do concurso. O termo inicial da fluência do prazo previsto no art. 1° do Decreto 20.910/32 é a data de encerramento do Curso de Formação de Agente Penitenciário. Ajuizada a presente ação, e citado o ente federado, antes de encerrado o prazo qüinqüenal, não ocorreu prescrição.2 - Prevendo o Decreto-lei 2179/84 a obrigatoriedade de a Administração Pública remunerar o aluno do curso de formação profissional, nos casos do art. 8º da Lei 4878/65, o benefício estende-se aos Policiais Civis do DF, pois a referida lei foi editada para dispor sobre o regime jurídico dos 'Policiais Civis da União e do Distrito Federal', não sendo possível a distinção entre as carreiras. (APC n° 20040110540425, Relator o eminente Desembargador J.J. COSTA CARVALHO, julgado em 12/09/2005, DJ 29/11/2005 p. 413). Outros precedentes do TJDFT.3 - O art. 12 da Lei n° 4878/65 determina que a freqüência aos cursos de formação profissional é considerada efetivo exercício para fins de aposentadoria, razão pela qual não é dado ao administrador agir de forma contrária, sob pena de afronta ao princípio da legalidade.Apelação Cível desprovida.
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CURSO DE FORMAÇÃO DA ACADEMIA DE POLÍCIA. AGENTE PENITENCIÁRIO. LEI N° 4.878/65 E DECRETO-LEI N° 2.179/84. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REMUNERAÇÃO E CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA MANTIDA.1 - Não se tratando de cobrança de parcela de trato sucessivo e se a parcela cobrada passou a ser exigível apenas com o término, exitoso, do Curso de Formação, não há que se falar que a fluência do prazo prescricional tem início na data da publicação do edital do concurso. O termo inicial da fluência do prazo previsto no art. 1° do Decreto 20.910/32 é a data de...
ADMINISTRATIVO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. VANTAGEM PAGA COM O NOME DE GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA NO MÊS DE ANIVERSÁRIO DO SERVIDOR. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR.1 - Aos servidores públicos a Constituição Federal assegura o pagamento de décimo terceiro salário, com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria (CF, art. 39, § 3o c/c art. 7o, VIII).2 - O Distrito Federal, obrigado ao pagamento da vantagem, dispõe de competência legislativa para estabelecer o mês em que irá pagá-la, a exemplo do que fez ao editar a L. 3.279/03, que qualificou a vantagem como gratificação natalícia, a ser paga no mês de aniversário do servidor.3 - Está, contudo, obrigado a pagar eventuais diferenças, decorrentes de aumentos de vencimentos que o servidor teve no ano, pois, não é possível o pagamento de remuneração diversa com base na data de aniversário do servidor.4 - Apelação provida em parte.
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ADMINISTRATIVO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. VANTAGEM PAGA COM O NOME DE GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA NO MÊS DE ANIVERSÁRIO DO SERVIDOR. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR.1 - Aos servidores públicos a Constituição Federal assegura o pagamento de décimo terceiro salário, com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria (CF, art. 39, § 3o c/c art. 7o, VIII).2 - O Distrito Federal, obrigado ao pagamento da vantagem, dispõe de competência legislativa para estabelecer o mês em que irá pagá-la, a exemplo do que fez ao editar a L. 3.279/03, que qualificou a vantagem como gratificação natalícia, a ser paga...
ADMINISTRATIVO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. VANTAGEM PAGA COM O NOME DE GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA NO MÊS DE ANIVERSÁRIO DO SERVIDOR. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR.1 - Aos servidores públicos a Constituição Federal assegura o pagamento de décimo terceiro salário, com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria (CF, art. 39, § 3o c/c art. 7o, VIII).2 - O Distrito Federal, obrigado ao pagamento da vantagem, dispõe de competência legislativa para estabelecer o mês em que irá pagá-la, a exemplo do que fez ao editar a L. 3.279/03, que qualificou a vantagem como gratificação natalícia, a ser paga no mês de aniversário do servidor.3 - Está, contudo, obrigado a pagar eventuais diferenças, decorrentes de aumentos de vencimentos que o servidor teve no ano, pois, não é possível o pagamento de remuneração diversa com base na data de aniversário do servidor.4 - Apelação provida em parte.
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ADMINISTRATIVO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. VANTAGEM PAGA COM O NOME DE GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA NO MÊS DE ANIVERSÁRIO DO SERVIDOR. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR.1 - Aos servidores públicos a Constituição Federal assegura o pagamento de décimo terceiro salário, com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria (CF, art. 39, § 3o c/c art. 7o, VIII).2 - O Distrito Federal, obrigado ao pagamento da vantagem, dispõe de competência legislativa para estabelecer o mês em que irá pagá-la, a exemplo do que fez ao editar a L. 3.279/03, que qualificou a vantagem como gratificação natalícia, a ser paga...
ADMINISTRATIVO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. VANTAGEM PAGA COM O NOME DE GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA NO MÊS DE ANIVERSÁRIO DO SERVIDOR. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR.1 - Aos servidores públicos a Constituição Federal assegura o pagamento de décimo terceiro salário, com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria (CF, art. 39, § 3o c/c art. 7o, VIII).2 - O Distrito Federal, obrigado ao pagamento da vantagem, dispõe de competência legislativa para estabelecer o mês em que irá pagá-la, a exemplo do que fez ao editar a L. 3.279/03, que qualificou a vantagem como gratificação natalícia, a ser paga no mês de aniversário do servidor.3 - Está, contudo, obrigado a pagar eventuais diferenças, decorrentes de aumentos de vencimentos que o servidor teve no ano, pois, não é possível o pagamento de remuneração diversa com base na data de aniversário do servidor.4 - Apelação provida em parte.
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ADMINISTRATIVO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. VANTAGEM PAGA COM O NOME DE GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA NO MÊS DE ANIVERSÁRIO DO SERVIDOR. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR.1 - Aos servidores públicos a Constituição Federal assegura o pagamento de décimo terceiro salário, com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria (CF, art. 39, § 3o c/c art. 7o, VIII).2 - O Distrito Federal, obrigado ao pagamento da vantagem, dispõe de competência legislativa para estabelecer o mês em que irá pagá-la, a exemplo do que fez ao editar a L. 3.279/03, que qualificou a vantagem como gratificação natalícia, a ser paga...
ADMINISTRATIVO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. REMUNERAÇÃO. HONORÁRIOS. VALOR. 1 - O período de licença-prêmio não gozado em virtude de aposentadoria do servidor deve ser convertido em pecúnia, conforme art. 87, § 2o, da Lei no 8.112/90, aplicável aos servidores do Distrito Federal por força da Lei Distrital 197/91, pena de enriquecimento ilícito da Administração. 2 - A base de cálculo para a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada é a remuneração do cargo efetivo que o servidor ocupava ao se aposentar.3 - Honorários fixados em montante razoável, condizente com o trabalho desenvolvido pelo causídico, não reclamam redução.4 - Apelação e remessa oficial não providas.
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ADMINISTRATIVO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. REMUNERAÇÃO. HONORÁRIOS. VALOR. 1 - O período de licença-prêmio não gozado em virtude de aposentadoria do servidor deve ser convertido em pecúnia, conforme art. 87, § 2o, da Lei no 8.112/90, aplicável aos servidores do Distrito Federal por força da Lei Distrital 197/91, pena de enriquecimento ilícito da Administração. 2 - A base de cálculo para a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada é a remuneração do cargo efetivo que o servidor ocupava ao se aposentar.3 - Honorários fixados em montante razoável, c...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA CRIADA PELA LEI DISTRITAL Nº 3.279/03. NATUREZA JURÍDICA. GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º SALÁRIO). DIREITO CONSTITUCIONALMENTE RESGUARDADO. PAGAMENTO ANTECIPADO. LEGITIMIDADE. BASE DE CÁLCULO. DIFERENÇA. 1. Ao servidor público é constitucionalmente resguardado o direito à percepção do 13º salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria (CF, arts. 7º, VIII, e 39, § 3º), não estando a legislação ordinária municiada com legitimidade para elidi-lo, ensejando a exegese de que a Lei Distrital nº 3.279/03 somente alterara a denominação da gratificação natalina devida aos servidores locais para gratificação natalícia e criara critérios para seu pagamento, não afetando, todavia, sua natureza jurídica. 2. Ao poder público é resguardada a faculdade de implementar o pagamento da gratificação natalina de conformidade com suas disponibilidades financeiras e orçamentárias, prescrevendo seu pagamento de forma diluída durante o decurso do correspondente exercício com lastro na data de aniversário dos seus beneficiários, desde que calculada de conformidade com a maior remuneração auferida durante o período em que se verificara o seu fato gerador. 3. Efetivado o pagamento antecipado da gratificação natalina, ao servidor assiste o direito de, em tendo experimentado incremento em seus vencimentos após o recebimento, auferir a diferença decorrente da majoração havida na sua remuneração, redundando na alteração da base de cálculo da gratificação que lhe é devida, tomando-se como parâmetro o que auferira no mês de dezembro do ano correspondente, pois lhe assiste o direito de recebê-la com lastro na remuneração que auferira na data em que se implementara seu fato gerador e o correspondente período aquisitivo. 4. Recurso conhecido e provido. Maioria.
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA CRIADA PELA LEI DISTRITAL Nº 3.279/03. NATUREZA JURÍDICA. GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º SALÁRIO). DIREITO CONSTITUCIONALMENTE RESGUARDADO. PAGAMENTO ANTECIPADO. LEGITIMIDADE. BASE DE CÁLCULO. DIFERENÇA. 1. Ao servidor público é constitucionalmente resguardado o direito à percepção do 13º salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria (CF, arts. 7º, VIII, e 39, § 3º), não estando a legislação ordinária municiada com legitimidade para elidi-lo, ensejando a exegese de que a Lei Distrital nº 3.279/03 somente alterara a de...
AGRAVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRETENDIDA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - DIMINUIÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - REVISÃO DO ATO - POSSIBILIDADE - DOENÇA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO - VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA - RECURSO DESPROVIDO - UNÂNIME.A Administração Pública pode revisar seus atos e anulá-los quando eivados de vícios que os tornam ilegais, hipótese em que não se origina direitos, assim como também é lícito revogar o ato por motivo de conveniência e oportunidade, observando-se, sempre, o princípio da publicidade e da legalidade.Inexiste prova inequívoca capaz de autorizar, nesta fase incipiente, a antecipação dos efeitos da tutela, porquanto ausente prova inequívoca do direito vindicado, assim como a verossimilhança da alegação.
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AGRAVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRETENDIDA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - DIMINUIÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - REVISÃO DO ATO - POSSIBILIDADE - DOENÇA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO - VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA - RECURSO DESPROVIDO - UNÂNIME.A Administração Pública pode revisar seus atos e anulá-los quando eivados de vícios que os tornam ilegais, hipótese em que não se origina direitos, assim como também é lícito revogar o ato por motivo de conveniência e oportunidade, observando-se, sempre, o princípio da publicidade e da legalidade.Inexiste prova inequív...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. MAGISTÉRIO DO DISTRITO FEDERAL. PARIDADE. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA (LEI DISTRITAL Nº 3.318/04). IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À PERMANÊNCIA NO FINAL DA CARREIRA.A falada paridade entre ativos e inativos deixou de ser garantida em razão da mudança introduzida pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, que alterou o artigo 40, § 8º da Constituição Federal. Contudo, preservou-se o direito de o servidor inativo não sofrer qualquer redução em seus proventos, garantindo-se a sua correção na mesma periodicidade e nos mesmos índices aplicados aos vencimentos dos servidores ativos.Trata-se de discricionariedade, por parte da Administração, a alteração das carreiras de seus servidores, de modo a melhor adequá-las ao funcionamento do Estado, desde que respeitados os dogmas constitucionais da impessoalidade, legalidade e irredutibilidade de vencimentos.Não havendo diminuição de ganhos ou qualquer outro fator que indique prejuízo para o servidor que se encontra na inatividade, o direito de permanecer em uma determinada posição, no novo plano de carreira, é relativizado, uma vez que fica a cargo da Administração estabelecer os critérios de ascensão funcional e o modo de alcançá-la, não havendo de se falar, portanto, em ofensa a direito adquirido.Estando o servidor em final de carreira, ao tempo da aposentadoria, não lhe é assegurado o direito de posicionar-se nesse mesmo patamar, se a nova lei estabeleceu requisitos para a progressão, dilatando, inclusive, o período necessário para a mudança de etapas.Embargos infringentes providos.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. MAGISTÉRIO DO DISTRITO FEDERAL. PARIDADE. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA (LEI DISTRITAL Nº 3.318/04). IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À PERMANÊNCIA NO FINAL DA CARREIRA.A falada paridade entre ativos e inativos deixou de ser garantida em razão da mudança introduzida pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, que alterou o artigo 40, § 8º da Constituição Federal. Contudo, preservou-se o direito de o servidor inativo não sofrer qualquer redução em seus proventos, garantindo-se a su...