DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. MAGISTÉRIO DO DF. PARIDADE. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA (LEI N. 3.318/04). IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À PERMANÊNCIA NO FINAL DA CARREIRA. A falada paridade entre ativos e inativos deixou de ser garantida em razão da mudança introduzida pela EC 41 de 19 de dezembro de 2003, que alterou o art. 40 § 8º da Constituição Federal. Contudo, preservou-se o direito de o servidor inativo não sofrer qualquer redução em seus proventos, garantindo-se a sua correção na mesma periodicidade e nos mesmos índices aplicados aos vencimentos dos servidores ativos.Trata-se de discricionariedade, por parte da Administração, a alteração das carreiras de seus servidores, de modo a melhor adequá-las ao funcionamento do Estado, desde que respeitados os dogmas constitucionais da impessoalidade, legalidade e irredutibilidade de vencimentos.Não havendo diminuição de ganhos ou qualquer outro fator que indique prejuízo para o servidor que se encontra na inatividade, o direito de permanecer em uma determinada posição, no novo plano de carreira, é relativizado, uma vez que fica a cargo da Administração estabelecer os critérios de ascensão funcional e o modo de alcançá-la, não havendo que se falar, portanto, em ofensa a direito adquirido.Estando o servidor em final de carreira, quando da aposentadoria, não lhe é assegurado o direito de posicionar-se nesse mesmo patamar, se a nova lei estabeleceu requisitos para a progressão, dilatando, inclusive, o tempo necessário para a mudança de etapas. Apelo não provido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. MAGISTÉRIO DO DF. PARIDADE. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA (LEI N. 3.318/04). IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À PERMANÊNCIA NO FINAL DA CARREIRA. A falada paridade entre ativos e inativos deixou de ser garantida em razão da mudança introduzida pela EC 41 de 19 de dezembro de 2003, que alterou o art. 40 § 8º da Constituição Federal. Contudo, preservou-se o direito de o servidor inativo não sofrer qualquer redução em seus proventos, garantindo-se a sua correção na mesma periodicidade e nos mesmos ín...
DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO NATALINA. PAGAMENTO ANTECIPADO NO MÊS DE ANIVERSÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. LEI DISTRITAL 3.279/2003. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO.I. O décimo terceiro salário com base na remuneração ou no valor da aposentadoria, consagrado como direito social de todos os trabalhadores urbanos e rurais pelo art. 7º, inciso VIII, da Constituição de 1988, representa direito social também dos servidores públicos por força da extensão prevista em seu art. 39, § 3º.II. Segundo emerge diretamente da previsão constitucional, a remuneração de dezembro constitui o paradigma econômico da gratificação natalina. Nesse sentido a matéria foi regulamentada pelas Leis 4.090/62 e 8.112/90, descansando nessa compatibilidade normativa a garantia de sua constitucionalidade.III. Interpretada à luz da Constituição da República, a Lei Distrital que estabelece o pagamento da gratificação natalina no mês de aniversário do servidor não suprime o direito de recebimento da diferença resultante de eventual aumento da remuneração até o mês de dezembro do mesmo ano.IV. A interpretação da Lei Distrital que alterou o mês de pagamento da gratificação natalina, isoladamente e sem o influxo dos postulados constitucionais que regem a matéria, representaria o mais acintoso desrespeito ao conteúdo jurídico e econômico desse benefício social. V. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO NATALINA. PAGAMENTO ANTECIPADO NO MÊS DE ANIVERSÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. LEI DISTRITAL 3.279/2003. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO.I. O décimo terceiro salário com base na remuneração ou no valor da aposentadoria, consagrado como direito social de todos os trabalhadores urbanos e rurais pelo art. 7º, inciso VIII, da Constituição de 1988, representa direito social também dos servidores públicos por força da extensão prevista em seu art. 39, § 3º.II. Segundo emerge diretamente da previsão constitucional, a remuneração de dezembro co...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. MAGISTÉRIO DO DF. PARIDADE. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA (LEI N. 3.318/04). IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À PERMANÊNCIA NO FINAL DA CARREIRA. A falada paridade entre ativos e inativos deixou de ser garantida em razão da mudança introduzida pela EC 41 de 19 de dezembro de 2003, que alterou o art. 40 § 8º da Constituição Federal. Contudo, preservou-se o direito de o servidor inativo não sofrer qualquer redução em seus proventos, garantindo-se a sua correção na mesma periodicidade e nos mesmos índices aplicados aos vencimentos dos servidores ativos.Trata-se de discricionariedade, por parte da Administração, a alteração das carreiras de seus servidores, de modo a melhor adequá-las ao funcionamento do Estado, desde que respeitados os dogmas constitucionais da impessoalidade, legalidade e irredutibilidade de vencimentos.Não havendo diminuição de ganhos ou qualquer outro fator que indique prejuízo para o servidor que se encontra na inatividade, o direito de permanecer em uma determinada posição, no novo plano de carreira, é relativizado, uma vez que fica a cargo da Administração estabelecer os critérios de ascensão funcional e o modo de alcançá-la, não havendo que se falar, portanto, em ofensa a direito adquirido.Estando o servidor em final de carreira, quando da aposentadoria, não lhe é assegurado o direito de posicionar-se nesse mesmo patamar, se a nova lei estabeleceu requisitos para a progressão, dilatando, inclusive, o tempo necessário para a mudança de etapas. Apelo não provido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. MAGISTÉRIO DO DF. PARIDADE. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA (LEI N. 3.318/04). IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À PERMANÊNCIA NO FINAL DA CARREIRA. A falada paridade entre ativos e inativos deixou de ser garantida em razão da mudança introduzida pela EC 41 de 19 de dezembro de 2003, que alterou o art. 40 § 8º da Constituição Federal. Contudo, preservou-se o direito de o servidor inativo não sofrer qualquer redução em seus proventos, garantindo-se a sua correção na mesma periodicidade e nos mesmos í...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. MAGISTÉRIO DO DF. PARIDADE. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA (LEI N. 3.318/04). IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À PERMANÊNCIA NO FINAL DA CARREIRA. A falada paridade entre ativos e inativos deixou de ser garantida em razão da mudança introduzida pela EC 41 de 19 de dezembro de 2003, que alterou o art. 40 § 8º da Constituição Federal. Contudo, preservou-se o direito de o servidor inativo não sofrer qualquer redução em seus proventos, garantindo-se a sua correção na mesma periodicidade e nos mesmos índices aplicados aos vencimentos dos servidores ativos.Trata-se de discricionariedade, por parte da Administração, a alteração das carreiras de seus servidores, de modo a melhor adequá-las ao funcionamento do Estado, desde que respeitados os dogmas constitucionais da impessoalidade, legalidade e irredutibilidade de vencimentos.Não havendo diminuição de ganhos ou qualquer outro fator que indique prejuízo para o servidor que se encontra na inatividade, o direito de permanecer em uma determinada posição, no novo plano de carreira, é relativizado, uma vez que fica a cargo da Administração estabelecer os critérios de ascensão funcional e o modo de alcançá-la, não havendo que se falar, portanto, em ofensa a direito adquirido.Estando o servidor em final de carreira, quando da aposentadoria, não lhe é assegurado o direito de posicionar-se nesse mesmo patamar, se a nova lei estabeleceu requisitos para a progressão, dilatando, inclusive, o tempo necessário para a mudança de etapas. Apelo não provido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. MAGISTÉRIO DO DF. PARIDADE. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA (LEI N. 3.318/04). IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À PERMANÊNCIA NO FINAL DA CARREIRA. A falada paridade entre ativos e inativos deixou de ser garantida em razão da mudança introduzida pela EC 41 de 19 de dezembro de 2003, que alterou o art. 40 § 8º da Constituição Federal. Contudo, preservou-se o direito de o servidor inativo não sofrer qualquer redução em seus proventos, garantindo-se a sua correção na mesma periodicidade e nos mesmos í...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. GÊNESE CONSTITUCIONAL. RECEBIMENTO NO MÊS DE ANIVERSÁRIO DO SERVIDOR. VALOR CORRESPONDENTE À REMUNERAÇÃO DE DEZEMBRO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. SENTENÇA REFORMADA. 1 - O 13º salário, cuja gênese constitucional encontra-se no artigo 7º, inciso VIII, da Constituição Federal, e assegurado aos servidores públicos por força do artigo 39, §3º (CF), deve corresponder à remuneração integral ou ao valor da aposentadoria.2 - Embora inexista óbice legal ao pagamento da gratificação natalina no mês de aniversário do servidor, ante a autonomia política e administrativa do Distrito Federal, seu valor deve corresponder a real remuneração devida no mês de dezembro do respectivo período, sob pena de violação aos princípios constitucionais que consagram a isonomia e a irredutibilidade de vencimentos. Inteligência da Lei Distrital nº 3.558 (DODF de 19/05/2005) e interpretação conforme a Constituição Federal (artigos 5º, caput, e 37, inciso XV).Apelação Cível provida, maioria.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. GÊNESE CONSTITUCIONAL. RECEBIMENTO NO MÊS DE ANIVERSÁRIO DO SERVIDOR. VALOR CORRESPONDENTE À REMUNERAÇÃO DE DEZEMBRO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. SENTENÇA REFORMADA. 1 - O 13º salário, cuja gênese constitucional encontra-se no artigo 7º, inciso VIII, da Constituição Federal, e assegurado aos servidores públicos por força do artigo 39, §3º (CF), deve corresponder à remuneração integral ou ao valor da aposentadoria.2 - Emb...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONVERSÃO DE VALORES EM CRUZEIROS REAIS, PARA REAIS. MP 434/94 e 566/94. ERRO. CORREÇÃO ADMINISTRATIVA. LEGALIDADE.1 - Não há falar-se em negativa de prestação jurisdicional, somente porque a sentença adota interpretação oposta àquela esposada pela parte, mormente se está relacionada a tema controvertido.2 - Por ocasião da implantação do denominado Plano Real as obrigações pecuniárias expressas em Cruzeiros Reais que não foram prontamente convertidas em Unidade Real de Valor -URV (MP 434/94, art. 16, VI), o foram posteriormente em razão da edição da Medida Provisória 566/94, art. 16, tomando-se em consideração o valor da paridade na data de 1º de julho de 1.994, onde CR$ 2.750,00 passaram a valer R$ 1,00.3 - Considerando que na data da conversão dessas obrigações antes expressas em Cruzeiros Reais o fator de conversão foi estabelecido em lei, vedando inclusive a aplicação da inflação em Cruzeiros Reais ao novo padrão monetário expresso em Reais, resulta claro o equívoco da parte ao promover a correção de benefícios de complementação de aposentadorias a seus associados em agosto/94, retroativo a julho/94, tomando-se em consideração a variação inflacionária anterior a 1º de julho de 1.994.4 - Ainda que os associados credores não tenham concorrido para o episódio, assiste à administradora do fundo de pensões o direito de promover a correção respectiva, reduzindo o valor dos benefícios ao que é efetivamente devido, para que assim não sobressaia o enriquecimento sem causa de uns, com prejuízo ao equilíbrio atuarial em detrimento de todos os demais associados participantes.5 - Apelação conhecida e provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONVERSÃO DE VALORES EM CRUZEIROS REAIS, PARA REAIS. MP 434/94 e 566/94. ERRO. CORREÇÃO ADMINISTRATIVA. LEGALIDADE.1 - Não há falar-se em negativa de prestação jurisdicional, somente porque a sentença adota interpretação oposta àquela esposada pela parte, mormente se está relacionada a tema controvertido.2 - Por ocasião da implantação do denominado Plano Real as obrigações pecuniárias expressas em Cruzeiros Reais que não foram prontamente convertidas em Unidade Real de Valor -URV...
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÕES - ACOLHIMENTO PARCIAL.1. A norma inscrita no § 7º do art. 41 da Lei Orgânica do Distrito Federal não se aplica ao caso, posto que a demanda não versa sobre aposentadoria de servidor, mas sim, sobre repetição de contribuição previdenciária indevida.2. O julgado não se apóia nas disposições da Lei 8.852/94, de sorte que a invocação a essa lei revela-se impertinente.3. A hipótese versa sobre repetição de contribuição previdenciária, que tem natureza de tributo; logo, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar (CTN, art. 67, parág. ún.).4. O Tribunal, ao manter a sentença, pronunciou-se sobre os honorários advocatícios, daí resultando que a equivocada aplicação da lei, no ponto, não pode ser modificada mediante embargos declaratórios.5. Embargos parcialmente acolhidos. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÕES - ACOLHIMENTO PARCIAL.1. A norma inscrita no § 7º do art. 41 da Lei Orgânica do Distrito Federal não se aplica ao caso, posto que a demanda não versa sobre aposentadoria de servidor, mas sim, sobre repetição de contribuição previdenciária indevida.2. O julgado não se apóia nas disposições da Lei 8.852/94, de sorte que a invocação a essa lei revela-se impertinente.3. A hipótese versa sobre repetição de contribuição previdenciária, que tem natureza de tributo; logo, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva...
PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNCEF. APOSENTADORIA BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE CARÁTER COMPLEMENTAR. OSCILAÇÃO DECORRENTE DO AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO OFICIAL.I. O benefício previdenciário assumido contratualmente pela FUNCEF é de caráter complementar e tem por meta evitar decréscimo remuneratório quando da passagem dos associados da atividade para a inatividade.II. Resultando da grade obrigacional que apenas o conjunto dos rendimentos mensais, representado pelo benefício previdenciário oficial e pelo benefício previdenciário privado, deve se manter invariável e equivalente à remuneração da ativa, resta evidente que a suplementação de responsabilidade da FUNCEF deve ser apurada a partir dos proventos pagos pelo INSS e respeitar a sua natureza complementar.III. Se o dever contratual da FUNCEF tem feitio suplementar e é logicamente quantificado em função dos proventos pagos pelo INSS, a complementação devida está sujeita às variações ocorridas em tal benefício, tendo sempre em vista a manutenção do padrão remuneratório ajustado.IV. Recurso conhecido e desprovido.
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PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNCEF. APOSENTADORIA BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE CARÁTER COMPLEMENTAR. OSCILAÇÃO DECORRENTE DO AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO OFICIAL.I. O benefício previdenciário assumido contratualmente pela FUNCEF é de caráter complementar e tem por meta evitar decréscimo remuneratório quando da passagem dos associados da atividade para a inatividade.II. Resultando da grade obrigacional que apenas o conjunto dos rendimentos mensais, representado pelo benefício previdenciário oficial e pelo benefício previdenciário privado, deve se manter invariável e equivalente à r...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA CRIADA PELA LEI DISTRITAL Nº 3.279/03. NATUREZA JURÍDICA. GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º SALÁRIO). DIREITO CONSTITUCIONALMENTE RESGUARDADO. PAGAMENTO ANTECIPADO. LEGITIMIDADE. BASE DE CÁLCULO. DIFERENÇA. 1. Ao servidor público é constitucionalmente resguardado o direito à percepção do 13º salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria (CF, arts. 7º, VIII, e 39, § 3º), não estando a legislação ordinária municiada com legitimidade para elidi-lo, ensejando a exegese de que a Lei Distrital nº 3.279/03 somente alterara a denominação da gratificação natalina devida aos servidores locais para gratificação natalícia e criara critérios para seu pagamento, não afetando, todavia, sua natureza jurídica. 2. Ao poder público é resguardada a faculdade de implementar o pagamento da gratificação natalina de conformidade com suas disponibilidades financeiras e orçamentárias, prescrevendo seu pagamento de forma diluída durante o decurso do correspondente exercício com lastro na data de aniversário dos seus beneficiários, desde que calculada de conformidade com a maior remuneração auferida durante o período em que se verificara o seu fato gerador. 3. Efetivado o pagamento antecipado da gratificação natalina, ao servidor assiste o direito de, em tendo experimentado incremento em seus vencimentos após o recebimento, auferir a diferença decorrente da majoração havida na sua remuneração, redundando na alteração da base de cálculo da gratificação que lhe é devida, tomando-se como parâmetro o que auferira no mês de dezembro do ano correspondente, pois lhe assiste o direito de recebê-la com lastro na remuneração que auferira na data em que se implementara seu fato gerador e o correspondente período aquisitivo. 4. Recurso conhecido e provido. Maioria.
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA CRIADA PELA LEI DISTRITAL Nº 3.279/03. NATUREZA JURÍDICA. GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º SALÁRIO). DIREITO CONSTITUCIONALMENTE RESGUARDADO. PAGAMENTO ANTECIPADO. LEGITIMIDADE. BASE DE CÁLCULO. DIFERENÇA. 1. Ao servidor público é constitucionalmente resguardado o direito à percepção do 13º salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria (CF, arts. 7º, VIII, e 39, § 3º), não estando a legislação ordinária municiada com legitimidade para elidi-lo, ensejando a exegese de que a Lei Distrital nº 3.279/03 somente alterara a de...
ADMINISTRATIVO. CARREIRA MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. APOSENTADORIA. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA (LEI Nº 3.318/04). OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. REEQUADRAMENTO EM PADRÃO IDÊNTICO AO OCUPADO À ÉPOCA DO JUBILAMENTO. DIREITO JÁ RECONHECIDO. INSERÇÃO DA APOSENTADA NO PADRÃO REMUNERATÓRIO EQUIVALENTE AO DA CARREIRA ANTIGA. INTERESSE DE AGIR INEXISTENTE. CARÊNCIA DE AÇÃO AFIRMADA. 1. A ação, estando destinada à satisfação do direito material de que a parte se julga titular, revestindo-a de legitimação para vindicá-lo, está condicionada à necessidade de obtenção da tutela jurisdicional invocada para seu reconhecimento e revestimento com eficácia -interesse de agir - e à viabilidade da pretensão aviada no plano abstrato. 2. Estando o objeto da ação jungido à colocação da autora, servidora aposentada da carreira magistério público do Distrito Federal, no padrão remuneratório do plano de carreira criado pela lei nova - Lei Distrital nº 3.318/04 - equivalente à referência que ocupava à época do jubilamento e aferido que já fora reenquadrada, de conformidade com os requisitos derivados do novo diploma normativo, e postada na referência equivalente do plano em que reclamava que fosse postada, denotando que o direito que vindicava já lhe fora reconhecido e deferido, a pretensão que veiculara resta carente de objeto e elidido seu interesse de agir, ensejando a afirmação da sua carência de ação e a extinção da lide que maneja, sem o exame do mérito, obstando o conhecimento do apelo que agitara. 3. À parte vencida, em subserviência ao princípio da sucumbência, deve, ainda que beneficiária da justiça gratuita, ser cominada a obrigação de custear as verbas sucumbenciais, inclusive honorários advocatícios, com a única ressalva de que somente ficará jungida à obrigação de solvê-las se, dentro do prazo de 05 (cinco) anos, contados da sentença final, experimentar mutação em sua economia doméstica que a municie com estofo material para fazê-lo sem prejuízo da sua economia doméstica, restando definitivamente alforriada da cominação se ao final desse interregno não ocorrer alteração na situação financeira que detinha e legitimara sua contemplação com a gratuidade judiciária. 4. Recurso da autora não conhecido. Extinta a ação, sem o exame do mérito. Recurso adesivo do réu conhecido e provido. Unânime.
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ADMINISTRATIVO. CARREIRA MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. APOSENTADORIA. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA (LEI Nº 3.318/04). OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. REEQUADRAMENTO EM PADRÃO IDÊNTICO AO OCUPADO À ÉPOCA DO JUBILAMENTO. DIREITO JÁ RECONHECIDO. INSERÇÃO DA APOSENTADA NO PADRÃO REMUNERATÓRIO EQUIVALENTE AO DA CARREIRA ANTIGA. INTERESSE DE AGIR INEXISTENTE. CARÊNCIA DE AÇÃO AFIRMADA. 1. A ação, estando destinada à satisfação do direito material de que a parte se julga titular, revestindo-a de legitimação para vindicá-lo, está condicionada à necessidade de obten...
ADMINISTRATIVO. CARREIRA MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. APOSENTADORIA. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA (LEI Nº 3.318/04). OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. REEQUADRAMENTO NO MESMO PADRÃO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. 1. Guardando vassalagem ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, à administração pública é resguardado o poder discricionário de reestruturar os planos de cargos das carreiras públicas e adequá-los à realidade e à necessidade do serviço público, redundando na modificação das referências de enquadramento e na forma como deverão ser alcançadas pelos servidores que as integram, não derivando da reestruturação ofensa ao direito dos servidores ativos e inativos que integram as carreiras alcançadas pela modificação de regime jurídico havida. 2. À servidora que se aposentara no derradeiro padrão da carreira magistério que integrara não assiste o direito de ser postada na derradeira referência do plano de carreiras criado pela lei nova (Lei nº 3.318/04), assistindo-lhe tão-somente o direito de ser reenquadrada nos moldes firmados pelo novo regime legal e de não experimentar nenhum decréscimo nos proventos que vinha auferindo. 3. Recurso conhecido e improvido. Unânime.
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ADMINISTRATIVO. CARREIRA MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. APOSENTADORIA. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA (LEI Nº 3.318/04). OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. REEQUADRAMENTO NO MESMO PADRÃO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. 1. Guardando vassalagem ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, à administração pública é resguardado o poder discricionário de reestruturar os planos de cargos das carreiras públicas e adequá-los à realidade e à necessidade do serviço público, redundando na modificação das referências de enquadramento e na forma como deverão ser alcança...
PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNCEF. REDUÇÃO DA SUPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. REAJUSTE PELO INSS. RESSARCIMENTO. NÃO CABIMENTO.1. A suplementação de aposentadoria paga pela FUNCEF, conforme prevê o Plano REPLAN, corresponde à diferença entre os vencimentos dos empregados da ativa da Caixa Econômica Federal e os proventos pagos pelo INSS.2. Assim, resta correta a redução da complementação quando o benefício pago pelo INSS é reajustado e o valor pago aos funcionários da ativa mantém-se inalterado.3. Uma vez que houve migração para outro plano e as partes deram plena quitação quanto ao plano anterior, resta impedida a discussão quanto aos planos pretéritos. 4. Recurso conhecido e improvido.
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PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNCEF. REDUÇÃO DA SUPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. REAJUSTE PELO INSS. RESSARCIMENTO. NÃO CABIMENTO.1. A suplementação de aposentadoria paga pela FUNCEF, conforme prevê o Plano REPLAN, corresponde à diferença entre os vencimentos dos empregados da ativa da Caixa Econômica Federal e os proventos pagos pelo INSS.2. Assim, resta correta a redução da complementação quando o benefício pago pelo INSS é reajustado e o valor pago aos funcionários da ativa mantém-se inalterado.3. Uma vez que houve migração para outro plano e as partes deram plena quitação quanto ao plano anterior, rest...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGI - APOSENTADORIA DO PRIMEIRO VOGAL QUE HAVIA PEDIDO VISTA DOS AUTOS - PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO - DESNECESSIDADE DE NOVA INCLUSÃO EM PAUTA E PUBLICAÇÃO DA MESMA.01.O art. 552 do CPC tido pela Agravante como violado, determina que o processo seja incluído em pauta a ser publicada no diário oficial e esta publicação sem dúvida alguma ocorreu, como se vê da certidão de fl. 219.02.Uma vez iniciado o julgamento, seu prosseguimento pode se dar em qualquer uma das sessões subseqüentes, sem que seja necessária nova publicação de pauta de julgamento, porque a lei assim dispõe.03.Agravo regimental desprovido. Unânime.
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGI - APOSENTADORIA DO PRIMEIRO VOGAL QUE HAVIA PEDIDO VISTA DOS AUTOS - PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO - DESNECESSIDADE DE NOVA INCLUSÃO EM PAUTA E PUBLICAÇÃO DA MESMA.01.O art. 552 do CPC tido pela Agravante como violado, determina que o processo seja incluído em pauta a ser publicada no diário oficial e esta publicação sem dúvida alguma ocorreu, como se vê da certidão de fl. 219.02.Uma vez iniciado o julgamento, seu prosseguimento pode se dar em qualquer uma das sessões subseqüentes, sem que seja necessária nova publicação de pauta de julgamento, porque a lei assim dispõe...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO DO DF. LEI DISTRITAL N. 3.279/03. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO ANTECIPADO PARA O MÊS DE ANIVERSÁRIO DE NASCIMENTO. VALOR INFERIOR À REMUNERAÇÃO PAGA NO MÊS DE DEZEMBRO DO RESPECTIVO ANO - DIFERENÇA DEVIDA. O 13º salário, instituído pela Lei nº 4.090/62, teve como objetivo conceder gratificação de Natal para os trabalhadores de uma maneira geral. A citada lei prevê, em seu art. 1º que no mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus. Mais ainda, que a gratificação corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente.A supracitada lei foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, que em seu art. 7º, inc. VIII, estipulou ser direito social do trabalhador a percepção de 13º salário, com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria. Assim, é inegável que mesmo que haja modificação quanto à data de recebimento do benefício, ante os motivos de conveniência do Estado, em sendo ele inferior à remuneração percebida pelo servidor, no mês de dezembro do respectivo ano, a diferença deverá ser paga, em respeito ao ordenamento jurídico vigente. Recurso provido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO DO DF. LEI DISTRITAL N. 3.279/03. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO ANTECIPADO PARA O MÊS DE ANIVERSÁRIO DE NASCIMENTO. VALOR INFERIOR À REMUNERAÇÃO PAGA NO MÊS DE DEZEMBRO DO RESPECTIVO ANO - DIFERENÇA DEVIDA. O 13º salário, instituído pela Lei nº 4.090/62, teve como objetivo conceder gratificação de Natal para os trabalhadores de uma maneira geral. A citada lei prevê, em seu art. 1º que no mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer...
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MÉDICO DA SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. LEI DE REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. 3.233/2004. A exoneração de cargo público acarreta rompimento de vínculo estatutário com a Administração. Se o ex-servidor toma posse em outro cargo público, decorrente de novo concurso, traz consigo a possibilidade de cômputo de tempo de serviço no cargo anterior para diversos efeitos, como aposentadoria, por exemplo. Todavia, não faz jus ao aproveitamento de padrões e referências obtidos no cargo primitivo.A lei distrital nº 3.233, de 18/02/2004, reestruturou a carreira médica do Distrito Federal. Por seu artigo 5º, tornou-se possível a mudança de especialidade no cargo de médico da Secretaria de Saúde, sem alteração de posicionamento na carreira, desde que observado o período mínimo de 3 anos de ingresso. A lei 3.233 não retroage para alcançar situações já consolidadas antes de sua vigência. Assim, ex-servidor, anteriormente exonerado do primeiro cargo e já empossado em outro cargo, como decorrência de novo concurso público, não pode pleitear que as referências e padrões obtidos no primeiro cargo sejam aproveitadas no cargo atual, pois a mudança de cargos se deu em virtude de exoneração e novo concurso público, bem como foi anterior à vigência da lei 3.233.
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PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MÉDICO DA SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. LEI DE REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. 3.233/2004. A exoneração de cargo público acarreta rompimento de vínculo estatutário com a Administração. Se o ex-servidor toma posse em outro cargo público, decorrente de novo concurso, traz consigo a possibilidade de cômputo de tempo de serviço no cargo anterior para diversos efeitos, como aposentadoria, por exemplo. Todavia, não faz jus ao aproveitamento de padrões e referências obtidos no cargo primitivo.A lei distrital nº 3.233, de 18/02/2004, reestruturou a carreira médic...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. MAGISTÉRIO DO DF. PARIDADE. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA (LEI N. 3.318/04). IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À PERMANÊNCIA NO FINAL DA CARREIRA. A falada paridade entre ativos e inativos deixou de ser garantida em razão da mudança introduzida pela EC 41 de 19 de dezembro de 2003, que alterou o art. 40 § 8º da Constituição Federal. Contudo, preservou-se o direito de o servidor inativo não sofrer qualquer redução em seus proventos, garantindo-se a sua correção na mesma periodicidade e nos mesmos índices aplicados aos vencimentos dos servidores ativos.Trata-se de discricionariedade, por parte da Administração, a alteração das carreiras de seus servidores, de modo a melhor adequá-las ao funcionamento do Estado, desde que respeitados os dogmas constitucionais da impessoalidade, legalidade e irredutibilidade de vencimentos.Não havendo diminuição de ganhos ou qualquer outro fator que indique prejuízo para o servidor que se encontra na inatividade, o direito de permanecer em uma determinada posição, no novo plano de carreira, é relativizado, uma vez que fica a cargo da Administração estabelecer os critérios de ascensão funcional e o modo de alcançá-la, não havendo que se falar, portanto, em ofensa a direito adquirido.Estando o servidor em final de carreira, ao tempo da aposentadoria, não lhe é assegurado o direito de posicionar-se nesse mesmo patamar, se a nova lei estabeleceu requisitos para a progressão, dilatando, inclusive, o período necessário para a mudança de etapas. Recurso conhecido e não provido. Maioria.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. MAGISTÉRIO DO DF. PARIDADE. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA (LEI N. 3.318/04). IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À PERMANÊNCIA NO FINAL DA CARREIRA. A falada paridade entre ativos e inativos deixou de ser garantida em razão da mudança introduzida pela EC 41 de 19 de dezembro de 2003, que alterou o art. 40 § 8º da Constituição Federal. Contudo, preservou-se o direito de o servidor inativo não sofrer qualquer redução em seus proventos, garantindo-se a sua correção na mesma periodicidade e nos mesmos ín...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - EMBARGOS INFRINGENTES - PROFESSOR INATIVO - REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DF - LEI 3.318/04 - PROGRESSÃO FUNCIONAL - NOVO CRITÉRIO: EFETIVO TEMPO DE SERVIÇO - REENQUADRAMENTO - IRREDUTIBILIDADE SALARIAL OBSERVADA.Se ao aplicar a lei que reestruturou a carreira do Magistério Público, o Distrito Federal não deu tratamento diferenciado aos servidores inativos, reenquadrando-os de acordo com o novo critério de progressão, qual seja, efetivo tempo de serviço, de onde adveio inclusive incremento salarial, não há que se falar em violação a preceitos constitucionais.Estando o servidor, quando de sua aposentadoria, posicionado no padrão final da carreira, não lhe é assegurado só por isso o direito de posicionar-se em patamar equivalente se não observado o novo requisito estabelecido pela lei para tanto.Conforme entendimento pacificado nos colendos Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, respeitado o princípio da irredutibilidade salarial.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - EMBARGOS INFRINGENTES - PROFESSOR INATIVO - REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DF - LEI 3.318/04 - PROGRESSÃO FUNCIONAL - NOVO CRITÉRIO: EFETIVO TEMPO DE SERVIÇO - REENQUADRAMENTO - IRREDUTIBILIDADE SALARIAL OBSERVADA.Se ao aplicar a lei que reestruturou a carreira do Magistério Público, o Distrito Federal não deu tratamento diferenciado aos servidores inativos, reenquadrando-os de acordo com o novo critério de progressão, qual seja, efetivo tempo de serviço, de onde adveio inclusive incremento salarial, não há que se falar em violação a prece...
ADMINISTRATIVO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. VANTAGEM PAGA COM O NOME DE GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA NO MÊS DE ANIVERSÁRIO DO SERVIDOR. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR.1 - Aos servidores públicos a Constituição Federal assegura o pagamento de décimo terceiro salário, com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria (CF, art. 39, § 3o c/c art. 7o, VIII).2 - O Distrito Federal, obrigado ao pagamento da vantagem, dispõe de competência legislativa para estabelecer o mês em que irá pagá-la, a exemplo do que fez ao editar a L. 3.279/03, que qualificou a vantagem como gratificação natalícia, a ser paga no mês de aniversário do servidor.3 - Está, contudo, obrigado a pagar eventuais diferenças, decorrentes de aumentos de vencimentos que o servidor teve no ano, pois, não é possível o pagamento de remuneração diversa com base na data de aniversário do servidor.4 - Apelação provida em parte.
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ADMINISTRATIVO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. VANTAGEM PAGA COM O NOME DE GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA NO MÊS DE ANIVERSÁRIO DO SERVIDOR. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR.1 - Aos servidores públicos a Constituição Federal assegura o pagamento de décimo terceiro salário, com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria (CF, art. 39, § 3o c/c art. 7o, VIII).2 - O Distrito Federal, obrigado ao pagamento da vantagem, dispõe de competência legislativa para estabelecer o mês em que irá pagá-la, a exemplo do que fez ao editar a L. 3.279/03, que qualificou a vantagem como gratificação natalícia, a ser paga...
PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO (GRATIFICAÇÃO NATALINA) - PAGAMENTO ANTECIPADO - DIFERENÇA.1 - Nos termos do artigo 285-A, do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei nº 11.277/2006, o juiz pode julgar improcedente o pedido, reproduzindo sentença anteriormente proferida, sem necessidade de citação na oportunidade.2 - O artigo 7º, inciso VIII, da Constituição Federal, garante aos trabalhadores urbanos e rurais o pagamento do décimo terceiro salário, com base em sua remuneração integral ou no valor da aposentadoria. Por força do disposto no § 3º, do artigo 39, também da Carta Magna, mencionado benefício favorece de igual forma os servidores públicos.3 - Determinado o pagamento, por força da Lei nº 3.279/03, em uma única parcela, até o último dia do mês de aniversário do servidor, de acordo com a remuneração vigente naquele mês, impõe-se o pagamento da diferença verificada no mês de dezembro do respectivo ano, sob pena de ferir o princípio da isonomia, proporcionando pagamentos diferenciados.4 - Recurso conhecido e provido. Decisão unânime.
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PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO (GRATIFICAÇÃO NATALINA) - PAGAMENTO ANTECIPADO - DIFERENÇA.1 - Nos termos do artigo 285-A, do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei nº 11.277/2006, o juiz pode julgar improcedente o pedido, reproduzindo sentença anteriormente proferida, sem necessidade de citação na oportunidade.2 - O artigo 7º, inciso VIII, da Constituição Federal, garante aos trabalhadores urbanos e rurais o pagamento do décimo terceiro salário, com base em sua remuneração integral ou no valor da aposentadoria. Por força do disposto no § 3º,...
ADMINISTRATIVO e PROCESSUAL - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO - PROFESSOR - NOVO PLANO DE CARREIRA - REENQUADRAMENTO - IMPOSSIBILIDADE.I - A reprodução dos argumentos da petição inicial não levam, por si só, ao não conhecimento do recurso, desde que abordadas as matérias examinadas na r. sentença vergastada. Outra seria a situação caso não estivessem relacionadas com a matéria decidida.II - O servidor público aposentado não tem direito de ser reenquadrado em novo plano de carreira, estabelecido por lei posterior à sua aposentadoria, desde que não acarrete redução em seus proventos. Precedentes.III - Cabível a condenação do vencido no ônus da sucumbência, mesmo que beneficiado pela gratuidade de justiça, que repercute apenas por ocasião da execução da sentença.IV - Recursos conhecidos. Não provido o da Autora. Provido o do Réu. Decisão unânime.
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ADMINISTRATIVO e PROCESSUAL - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO - PROFESSOR - NOVO PLANO DE CARREIRA - REENQUADRAMENTO - IMPOSSIBILIDADE.I - A reprodução dos argumentos da petição inicial não levam, por si só, ao não conhecimento do recurso, desde que abordadas as matérias examinadas na r. sentença vergastada. Outra seria a situação caso não estivessem relacionadas com a matéria decidida.II - O servidor público aposentado não tem direito de ser reenquadrado em novo plano de carreira, estabelecido por lei posterior à sua aposentadoria, desde que não acarrete redução em seus proventos. Precedentes....