APELAÇÃO CÍVEL. ADMINSTRATIVO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO DISTRITO FEDERAL. REESTRUTURAÇÃO. LEI DISTRITAL N.º 3.318/2004. REENQUADRAMENTO. REDUÇÃO DE PROVENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. POSICIONAMENTO NO FINAL DA CARREIRA. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. 1. Se o servidor, ativo ou inativo, não sofrer redução de vencimentos, não há de se falar em direito adquirido a enquadramento diverso decorrente de aplicação de novo plano de carreira. A reestruturação da carreira dos servidores do Distrito Federal é competência da Administração Pública. 2. A nova legislação que cuidou da reestruturação da carreira do Magistério Público do Distrito Federal não causou qualquer prejuízo à autora, eis que, em razão do reenquadramento, sua remuneração sofreu reajuste. 3. Inexistindo direito ao enquadramento no novo plano de carreira e não tendo a apelante sofrido qualquer redução em seus proventos de aposentadoria, não há de se falar em direito adquirido ou ofensa ao princípio da segurança jurídica. 4. Recurso improvido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINSTRATIVO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO DISTRITO FEDERAL. REESTRUTURAÇÃO. LEI DISTRITAL N.º 3.318/2004. REENQUADRAMENTO. REDUÇÃO DE PROVENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. POSICIONAMENTO NO FINAL DA CARREIRA. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. 1. Se o servidor, ativo ou inativo, não sofrer redução de vencimentos, não há de se falar em direito adquirido a enquadramento diverso decorrente de aplicação de novo plano de carreira. A reestruturação da carreira dos servidores do Distrito Federal é competência da Administração Pública. 2. A nova legislação que cuidou da reestruturação da carreira do Magistério Público do Distrito Federal não causou qualquer prejuízo à autora, eis que, em razão do reenquadramento, sua remuneração sofreu reajuste. 3. Inexistindo direito ao enquadramento no novo plano de carreira e não tendo a apelante sofrido qualquer redução em seus proventos de aposentadoria, não há de se falar em direito adquirido ou ofensa ao princípio da segurança jurídica. 4. Recurso improvido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINSTRATIVO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO DISTRITO FEDERAL. REESTRUTURAÇÃO. LEI DISTRITAL N.º 3.318/2004. REENQUADRAMENTO. REDUÇÃO DE PROVENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. POSICIONAMENTO NO FINAL DA CARREIRA. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. 1. Se o servidor, ativo ou inativo, não sofrer redução de vencimentos, não há de se falar em direito adquirido a enquadramento diverso decorrente de aplicação de novo plano de carreira. A reestruturação da carreira dos servidores do Distrito Federal é competência da Administração Pública. 2. A nova legislação que cuidou da reestruturação da carreira do...
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINSTRATIVO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO DISTRITO FEDERAL. REESTRUTURAÇÃO. LEI DISTRITAL N.º 3.318/2004. REENQUADRAMENTO. REDUÇÃO DE PROVENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. POSICIONAMENTO NO FINAL DA CARREIRA. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. 1. Se o servidor, ativo ou inativo, não sofrer redução de vencimentos, não há de se falar em direito adquirido a enquadramento diverso decorrente de aplicação de novo plano de carreira. A reestruturação da carreira dos servidores do Distrito Federal é competência da Administração Pública. 2. A nova legislação que cuidou da reestruturação da carreira do Magistério Público do Distrito Federal não causou qualquer prejuízo à autora, eis que, em razão do reenquadramento, sua remuneração sofreu reajuste. 3. Inexistindo direito ao enquadramento no novo plano de carreira e não tendo a apelante sofrido qualquer redução em seus proventos de aposentadoria, não há de se falar em direito adquirido ou ofensa ao princípio da segurança jurídica. 4. Recurso improvido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINSTRATIVO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO DISTRITO FEDERAL. REESTRUTURAÇÃO. LEI DISTRITAL N.º 3.318/2004. REENQUADRAMENTO. REDUÇÃO DE PROVENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. POSICIONAMENTO NO FINAL DA CARREIRA. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. 1. Se o servidor, ativo ou inativo, não sofrer redução de vencimentos, não há de se falar em direito adquirido a enquadramento diverso decorrente de aplicação de novo plano de carreira. A reestruturação da carreira dos servidores do Distrito Federal é competência da Administração Pública. 2. A nova legislação que cuidou da reestruturação da carreira do...
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINSTRATIVO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO DISTRITO FEDERAL. REESTRUTURAÇÃO. LEI DISTRITAL N.º 3.318/2004. REENQUADRAMENTO. REDUÇÃO DE PROVENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. POSICIONAMENTO NO FINAL DA CARREIRA. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. 1. Se o servidor, ativo ou inativo, não sofrer redução de vencimentos, não há de se falar em direito adquirido a enquadramento diverso decorrente de aplicação de novo plano de carreira. A reestruturação da carreira dos servidores do Distrito Federal é competência da Administração Pública. 2. A nova legislação que cuidou da reestruturação da carreira do Magistério Público do Distrito Federal não causou qualquer prejuízo à autora, eis que, em razão do reenquadramento, sua remuneração sofreu reajuste. 3. Inexistindo direito ao enquadramento no novo plano de carreira e não tendo a apelante sofrido qualquer redução em seus proventos de aposentadoria, não há de se falar em direito adquirido ou ofensa ao princípio da segurança jurídica. 4. Recurso improvido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINSTRATIVO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO DISTRITO FEDERAL. REESTRUTURAÇÃO. LEI DISTRITAL N.º 3.318/2004. REENQUADRAMENTO. REDUÇÃO DE PROVENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. POSICIONAMENTO NO FINAL DA CARREIRA. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. 1. Se o servidor, ativo ou inativo, não sofrer redução de vencimentos, não há de se falar em direito adquirido a enquadramento diverso decorrente de aplicação de novo plano de carreira. A reestruturação da carreira dos servidores do Distrito Federal é competência da Administração Pública. 2. A nova legislação que cuidou da reestruturação da carreira do...
CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SERPROS. PRESCRIÇÃO. RESERVA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CORREÇÃO PLENA. IPC. 1. A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos. o dies a quo do referido prazo se dá a partir da data da restituição das contribuições feitas aos ex-filiados, quando, então, surge o direito de postular as diferenças em face do recebimento a menor. Precedentes STJ.2. É cabível a correção monetária plena, com espeque na oscilação do IPC, que prevalece sobre os indexadores previstos nos estatutos da Entidade, excluindo-se, também, os expurgos inflacionários, a fim de se observar a efetiva e real perda do poder aquisitivo da moeda.3. Recurso conhecido. Sentença confirmada.
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CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SERPROS. PRESCRIÇÃO. RESERVA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CORREÇÃO PLENA. IPC. 1. A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos. o dies a quo do referido prazo se dá a partir da data da restituição das contribuições feitas aos ex-filiados, quando, então, surge o direito de postular as diferenças em face do recebimento a menor. Precedentes STJ.2. É cabível a correção monetária plena, com espeque na oscilação do IPC, que prevalece sobre os indexadores previstos nos estatutos da Entidade, exc...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO DO DF. LEI DISTRITAL N. 3.279/03. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO ANTECIPADO PARA O MÊS DE ANIVERSÁRIO DE NASCIMENTO. VALOR INFERIOR À REMUNERAÇÃO PAGA NO MÊS DE DEZEMBRO DO RESPECTIVO ANO. DIFERENÇA DEVIDA. O 13º salário, instituído pela Lei nº 4.090/62, teve como objetivo conceder gratificação de Natal para os trabalhadores de uma maneira geral. A citada lei prevê, em seu art. 1º que no mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus. Mais ainda, que a gratificação corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente.A supracitada lei foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, que em seu art. 7º, inc. VIII, estipulou ser direito social do trabalhador a percepção de 13º salário, com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria. Assim, é inegável que, mesmo que haja modificação quanto à data de recebimento do benefício, ante os motivos de conveniência do Estado, em sendo ele inferior à remuneração percebida pelo servidor, no mês de dezembro do respectivo ano, a diferença deverá ser paga, em respeito ao ordenamento jurídico vigente.Recurso conhecido e provido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO DO DF. LEI DISTRITAL N. 3.279/03. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO ANTECIPADO PARA O MÊS DE ANIVERSÁRIO DE NASCIMENTO. VALOR INFERIOR À REMUNERAÇÃO PAGA NO MÊS DE DEZEMBRO DO RESPECTIVO ANO. DIFERENÇA DEVIDA. O 13º salário, instituído pela Lei nº 4.090/62, teve como objetivo conceder gratificação de Natal para os trabalhadores de uma maneira geral. A citada lei prevê, em seu art. 1º que no mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO DO DF. LEI DISTRITAL N. 3.279/03. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO ANTECIPADO PARA O MÊS DE ANIVERSÁRIO DE NASCIMENTO. VALOR INFERIOR À REMUNERAÇÃO PAGA NO MÊS DE DEZEMBRO DO RESPECTIVO ANO. DIFERENÇA DEVIDA. INTERESSE DE AGIR.O interesse de agir é a condição da ação consubstanciada pela necessidade do ingresso em juízo para a obtenção do bem de vida visado. Dessa forma, não obstante o reconhecimento do débito pela administração, persiste o interesse de agir do servidor, no que tange, ao pagamento da diferença de 13º salário, se ainda não o recebeu.O 13º salário, instituído pela Lei nº 4.090/62, teve como objetivo conceder gratificação de Natal para os trabalhadores de uma maneira geral. A citada lei prevê, em seu art. 1º que no mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus. Mais ainda, que a gratificação corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente.A supracitada lei foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, que em seu art. 7º, inc. VIII, estipulou ser direito social do trabalhador a percepção de 13º salário, com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria. Assim, é inegável que mesmo que haja modificação quanto à data de recebimento do benefício, ante os motivos de conveniência do Estado, em sendo ele inferior à remuneração percebida pelo servidor, no mês de dezembro do respectivo ano, a diferença deverá ser paga, em respeito ao ordenamento jurídico vigente. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO DO DF. LEI DISTRITAL N. 3.279/03. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO ANTECIPADO PARA O MÊS DE ANIVERSÁRIO DE NASCIMENTO. VALOR INFERIOR À REMUNERAÇÃO PAGA NO MÊS DE DEZEMBRO DO RESPECTIVO ANO. DIFERENÇA DEVIDA. INTERESSE DE AGIR.O interesse de agir é a condição da ação consubstanciada pela necessidade do ingresso em juízo para a obtenção do bem de vida visado. Dessa forma, não obstante o reconhecimento do débito pela administração, persiste o interesse de agir do servidor, no que tange, ao pagamento da diferença de 13º salário, se aind...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. MAGISTÉRIO DO DF. PARIDADE. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA (LEI N. 3.318/04). IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À PERMANÊNCIA NO FINAL DA CARREIRA. A falada paridade entre ativos e inativos deixou de ser garantida em razão da mudança introduzida pela EC 41 de 19 de dezembro de 2003, que alterou o art. 40 § 8º da Constituição Federal. Contudo, preservou-se o direito de o servidor inativo não sofrer qualquer redução em seus proventos, garantindo-se a sua correção na mesma periodicidade e nos mesmos índices aplicados aos vencimentos dos servidores ativos.Trata-se de discricionariedade, por parte da Administração, a alteração das carreiras de seus servidores, de modo a melhor adequá-las ao funcionamento do Estado, desde que respeitados os dogmas constitucionais da impessoalidade, legalidade e irredutibilidade de vencimentos.Não havendo diminuição de ganhos ou qualquer outro fator que indique prejuízo para o servidor que se encontra na inatividade, o direito de permanecer em uma determinada posição, no novo plano de carreira, é relativizado, uma vez que fica a cargo da Administração estabelecer os critérios de ascensão funcional e o modo de alcançá-la, não havendo que se falar, portanto, em ofensa a direito adquirido.Estando o servidor em final de carreira, ao tempo da aposentadoria, não lhe é assegurado o direito de posicionar-se nesse mesmo patamar, se a nova lei estabeleceu requisitos para a progressão, dilatando, inclusive, o período necessário para a mudança de etapas. Recurso conhecido e não provido. Maioria.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. MAGISTÉRIO DO DF. PARIDADE. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA (LEI N. 3.318/04). IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À PERMANÊNCIA NO FINAL DA CARREIRA. A falada paridade entre ativos e inativos deixou de ser garantida em razão da mudança introduzida pela EC 41 de 19 de dezembro de 2003, que alterou o art. 40 § 8º da Constituição Federal. Contudo, preservou-se o direito de o servidor inativo não sofrer qualquer redução em seus proventos, garantindo-se a sua correção na mesma periodicidade e nos mesmos ín...
APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. NÃO VIOLAÇÃO. INDENIZAÇÃO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. COBRANÇA. PAGAMENTO INDEVIDO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. JUSTIÇA DO TRABALHO. INAPLICABILIDADE. INVALIDEZ DE SEGURADO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO INSS. PROVA SUFICIENTE DA CONDIÇÃO DE INVÁLIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.1-O julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento de defesa ou violação ao devido processo legal, se as questões apresentadas nos autos são unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, nos termos que preconiza o art. 330, inciso I, do CPC.2-À ação ajuizada pela estipulante em face da seguradora, não se aplica o prazo prescricional de um ano previsto no artigo 206, § 1º, II do Código Civil.3-Não ocorre a perda do direito de regresso ante a falta de denunciação da lide no caso do artigo 70, III do Código de Processo Civil, porquanto a intervenção de terceiro nessa hipótese é facultativa.4-A Orientação Jurisprudencial nº 227 (SBDI -1) do Tribunal Superior do Trabalho resumia o entendimento daquela Corte sobre a inaplicabilidade da intervenção de terceiros, na modalidade denunciação à lide no processo do trabalho, antes de entrar em vigor a EC 45/2004, que ampliou a competência da Justiça Trabalhista.5-Havendo cláusula prevendo cobertura para o caso de invalidez total do segurado decorrente de doença, mostra-se indevida a negativa da seguradora em pagar a respectiva indenização, mormente quando aquele foi aposentado por invalidez perante o INSS. 6-Se foi a estipulante condenada perante a Justiça do Trabalho a pagar indenização no valor previsto em Convenção Coletiva, em face da negativa da Seguradora em fazê-lo, impõe-se a condenação desta em ressarcir a empregadora do segurado, devendo incidir a correção monetária desde o desembolso e os juros de mora a partir da citação. 7-Recurso conhecido, mas não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. NÃO VIOLAÇÃO. INDENIZAÇÃO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. COBRANÇA. PAGAMENTO INDEVIDO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. JUSTIÇA DO TRABALHO. INAPLICABILIDADE. INVALIDEZ DE SEGURADO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO INSS. PROVA SUFICIENTE DA CONDIÇÃO DE INVÁLIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.1-O julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento de defesa ou violação ao devido processo legal, se as questões apresentadas nos autos são unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - PROFESSOR INATIVO - REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DF - LEI 3.318/04 - PROGRESSÃO FUNCIONAL - NOVO CRITÉRIO: EFETIVO TEMPO DE SERVIÇO - REENQUADRAMENTO - IRREDUTIBILIDADE SALARIAL OBSERVADA.Se ao aplicar a lei que reestruturou a carreira do Magistério Público, o Distrito Federal não deu tratamento diferenciado aos servidores inativos, reenquadrando-os de acordo com o novo critério de progressão, qual seja, efetivo tempo de serviço, de onde adveio inclusive incremento salarial, não há que se falar em violação a preceitos constitucionais.Estando o servidor, quando de sua aposentadoria, posicionado no padrão final da carreira, não lhe é assegurado só por isso o direito de posicionar-se em patamar equivalente se não observado o novo requisito estabelecido pela lei para tanto.Conforme entendimento pacificado nos colendos Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, respeitado o princípio da irredutibilidade salarial.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - PROFESSOR INATIVO - REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DF - LEI 3.318/04 - PROGRESSÃO FUNCIONAL - NOVO CRITÉRIO: EFETIVO TEMPO DE SERVIÇO - REENQUADRAMENTO - IRREDUTIBILIDADE SALARIAL OBSERVADA.Se ao aplicar a lei que reestruturou a carreira do Magistério Público, o Distrito Federal não deu tratamento diferenciado aos servidores inativos, reenquadrando-os de acordo com o novo critério de progressão, qual seja, efetivo tempo de serviço, de onde adveio inclusive incremento salarial, não há que se falar em violação a preceitos constitucionais.Est...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - PROFESSOR INATIVO - REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DF - LEI 3.318/04 - PROGRESSÃO FUNCIONAL - NOVO CRITÉRIO: EFETIVO TEMPO DE SERVIÇO - REENQUADRAMENTO - IRREDUTIBILIDADE SALARIAL OBSERVADA.Se ao aplicar a lei que reestruturou a carreira do Magistério Público, o Distrito Federal não deu tratamento diferenciado aos servidores inativos, reenquadrando-os de acordo com o novo critério de progressão, qual seja, efetivo tempo de serviço, de onde adveio inclusive incremento salarial, não há que se falar em violação a preceitos constitucionais.Estando o servidor, quando de sua aposentadoria, posicionado no padrão final da carreira, não lhe é assegurado só por isso o direito de posicionar-se em patamar equivalente se não observado o novo requisito estabelecido pela lei para tanto.Conforme entendimento pacificado nos colendos Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, respeitado o princípio da irredutibilidade salarial.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - PROFESSOR INATIVO - REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DF - LEI 3.318/04 - PROGRESSÃO FUNCIONAL - NOVO CRITÉRIO: EFETIVO TEMPO DE SERVIÇO - REENQUADRAMENTO - IRREDUTIBILIDADE SALARIAL OBSERVADA.Se ao aplicar a lei que reestruturou a carreira do Magistério Público, o Distrito Federal não deu tratamento diferenciado aos servidores inativos, reenquadrando-os de acordo com o novo critério de progressão, qual seja, efetivo tempo de serviço, de onde adveio inclusive incremento salarial, não há que se falar em violação a preceitos constitucionais.Est...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - PROFESSOR INATIVO - REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DF - LEI 3.318/04 - PROGRESSÃO FUNCIONAL - NOVO CRITÉRIO: EFETIVO TEMPO DE SERVIÇO - REENQUADRAMENTO - IRREDUTIBILIDADE SALARIAL OBSERVADA.Se ao aplicar a lei que reestruturou a carreira do Magistério Público, o Distrito Federal não deu tratamento diferenciado aos servidores inativos, reenquadrando-os de acordo com o novo critério de progressão, qual seja, efetivo tempo de serviço, de onde adveio inclusive incremento salarial, não há que se falar em violação a preceitos constitucionais.Estando o servidor, quando de sua aposentadoria, posicionado no padrão final da carreira, não lhe é assegurado só por isso o direito de posicionar-se em patamar equivalente se não observado o novo requisito estabelecido pela lei para tanto.Conforme entendimento pacificado nos colendos Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, respeitado o princípio da irredutibilidade salarial.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - PROFESSOR INATIVO - REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DF - LEI 3.318/04 - PROGRESSÃO FUNCIONAL - NOVO CRITÉRIO: EFETIVO TEMPO DE SERVIÇO - REENQUADRAMENTO - IRREDUTIBILIDADE SALARIAL OBSERVADA.Se ao aplicar a lei que reestruturou a carreira do Magistério Público, o Distrito Federal não deu tratamento diferenciado aos servidores inativos, reenquadrando-os de acordo com o novo critério de progressão, qual seja, efetivo tempo de serviço, de onde adveio inclusive incremento salarial, não há que se falar em violação a preceitos constitucionais.Est...
APELAÇÃO CÍVIL. CIVIL. DIREITO CIVIL. SEGURO DE VIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PREEXISTENTE. BOA-FÉ DO SEGURADO. AUSÊNCIA DE EXAME. OMISSÃO DA SEGURADORA. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. JUROS MORATÓRIOS DE 6% A.A. ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL, QUANDO PASSARÃO A 1% A.M. 2. Evidenciada a boa-fé do segurado quanto à omissão nas informações sobre seus problemas de saúde existentes antes da assinatura do novo contrato de seguro e tendo em vista que a proposta de adesão foi aceita sem a realização de exames prévios, correta a sentença vergastada que declarando nula a cláusula contratual que nega a cobertura do seguro em razão de doença pré-existente (artigo 51, inciso IV, do CDC), entendeu ser devida a indenização ao segurado.
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APELAÇÃO CÍVIL. CIVIL. DIREITO CIVIL. SEGURO DE VIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PREEXISTENTE. BOA-FÉ DO SEGURADO. AUSÊNCIA DE EXAME. OMISSÃO DA SEGURADORA. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. JUROS MORATÓRIOS DE 6% A.A. ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL, QUANDO PASSARÃO A 1% A.M. 2. Evidenciada a boa-fé do segurado quanto à omissão nas informações sobre seus problemas de saúde existentes antes da assinatura do novo contrato de seguro e tendo em vista que a proposta de adesão foi aceita sem a realização de exames prévios, correta a sentença vergastada que declarando nula a cláusula cont...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. GÊNESE CONSTITUCIONAL. RECEBIMENTO NO MÊS DE ANIVERSÁRIO DO SERVIDOR. VALOR CORRESPONDENTE À REMUNERAÇÃO DE DEZEMBRO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. SENTENÇA REFORMADA. 1 - O 13º salário, cuja gênese constitucional encontra-se no artigo 7º, inciso VIII, da Constituição Federal, e assegurado aos servidores públicos por força do artigo 39, §3º (CF), deve corresponder à remuneração integral ou ao valor da aposentadoria.2 - Embora inexista óbice legal ao pagamento da gratificação natalina no mês de aniversário do servidor, ante a autonomia política e administrativa do Distrito Federal, seu valor deve corresponder a real remuneração devida no mês de dezembro do respectivo período, sob pena de violação aos princípios constitucionais que consagram a isonomia e a irredutibilidade de vencimentos, conforme posteriormente reconhecido na Lei Distrital nº 3.558 (DODF de 19/05/2005) e interpretação conforme a Constituição Federal (artigos 5º, caput, e 37, inciso XV).Apelação Cível provida.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. GÊNESE CONSTITUCIONAL. RECEBIMENTO NO MÊS DE ANIVERSÁRIO DO SERVIDOR. VALOR CORRESPONDENTE À REMUNERAÇÃO DE DEZEMBRO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. SENTENÇA REFORMADA. 1 - O 13º salário, cuja gênese constitucional encontra-se no artigo 7º, inciso VIII, da Constituição Federal, e assegurado aos servidores públicos por força do artigo 39, §3º (CF), deve corresponder à remuneração integral ou ao valor da aposentadoria.2 - Emb...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA CRIADA PELA LEI DISTRITAL Nº 3.279/03. NATUREZA JURÍDICA. GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º SALÁRIO). DIREITO CONSTITUCIONALMENTE RESGUARDADO. PAGAMENTO ANTECIPADO. LEGITIMIDADE. BASE DE CÁLCULO. DIFERENÇA. JUROS DE MORA. PERCENTUAL DIFERENCIADO. ADEQUAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.1. Ao servidor público é constitucionalmente resguardado o direito à percepção do 13º salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria (CF, arts. 7º, VIII, e 39, § 3º), não estando a legislação ordinária municiada com legitimidade para elidi-lo, ensejando a exegese de que a Lei Distrital nº 3.279/03 somente alterara a denominação da gratificação natalina devida aos servidores locais para gratificação natalícia e criara critérios para seu pagamento, não afetando, todavia, sua natureza jurídica. 2. Ao poder público é resguardada a faculdade de implementar o pagamento da gratificação natalina de conformidade com suas disponibilidades financeiras e orçamentárias, prescrevendo seu pagamento de forma diluída durante o decurso do correspondente exercício com lastro na data de aniversário dos seus beneficiários, desde que calculada de conformidade com a maior remuneração auferida durante o período em que se verificara o seu fato gerador. 3. Efetivado o pagamento antecipado da gratificação natalina, ao servidor assiste o direito de, em tendo experimentado incremento em seus vencimentos após o recebimento, auferir a diferença decorrente da majoração havida na sua remuneração, redundando na alteração da base de cálculo da gratificação que lhe é devida, tomando-se como parâmetro o que auferira no mês de dezembro do ano correspondente, pois lhe assiste o direito de recebê-la com lastro na remuneração que auferira na data em que se implementara seu fato gerador e o correspondente período aquisitivo. 4. Os juros de mora, em se tratando de condenação imposta à Fazenda Pública, são delimitados de forma específica, não se sujeitando ao regulado pelo Código Civil, e, por conseguinte, de forma a serem conformados com o legalmente prescrito, devem ser mensurados no equivalente a 0,5% (meio por cento) ao mês - 6% (seis por cento) ao ano -, consoante prescreve o artigo 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação que lhe fora destinada pela Medida Provisória n.º 2.180-35.5. Acolhida a pretensão aviada em seu desfavor, qualificando-se como vencido, sujeita-se o Distrito Federal, em vassalagem ao princípio da sucumbência, ao pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária, que, observados os parâmetros traçados pelo artigo 20, §§ 3.º e 4.º do estatuto processual vigente, devem ser arbitrados em importe passível de conferir aos patronos da autora uma justa retribuição pelos trabalhos que realizaram.6. Recursos principal e adesivo conhecidos e parcialmente providos. Unânime.
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA CRIADA PELA LEI DISTRITAL Nº 3.279/03. NATUREZA JURÍDICA. GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º SALÁRIO). DIREITO CONSTITUCIONALMENTE RESGUARDADO. PAGAMENTO ANTECIPADO. LEGITIMIDADE. BASE DE CÁLCULO. DIFERENÇA. JUROS DE MORA. PERCENTUAL DIFERENCIADO. ADEQUAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.1. Ao servidor público é constitucionalmente resguardado o direito à percepção do 13º salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria (CF, arts. 7º, VIII, e 39, § 3º), não estando a legislação ordinária municiada com legitimidade para...
ADMINISTRATIVO. CARREIRA MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. APOSENTADORIA. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA (LEI Nº 3.318/04). OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. REEQUADRAMENTO NO MESMO PADRÃO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE VENCIDA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO. CABIMENTO.1. Guardando vassalagem ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, à administração pública é resguardado o poder discricionário de reestruturar os planos de cargos das carreiras públicas e adequá-los à realidade e à necessidade do serviço público, redundando na modificação das referências de enquadramento e na forma como deverão ser alcançadas pelos servidores que as integram, não derivando da reestruturação ofensa ao direito dos servidores ativos e inativos que integram as carreiras alcançadas pela modificação de regime jurídico havida. 2. À servidora que se aposentara no derradeiro padrão da carreira magistério superior que integrara não assiste o direito de ser postada na derradeira referência do plano de carreiras criado pela lei nova (Lei nº 3.318/04), assistindo-lhe tão-somente o direito de ser reenquadrada nos moldes firmados pelo novo regime legal e de não experimentar nenhum decréscimo nos proventos que vinha auferindo. 3. À parte vencida, em subserviência ao princípio da sucumbência, deve, ainda que beneficiária da justiça gratuita, ser cominada a obrigação de custear as verbas sucumbenciais, inclusive honorários advocatícios, com a única ressalva de que somente ficará jungida à obrigação de solvê-las se, dentro do prazo de 05 (cinco) anos, contados da sentença final, experimentar mutação em sua economia doméstica que a municie com estofo material para fazê-lo sem prejuízo da sua economia doméstica, restando definitivamente alforriada da cominação se ao final desse interregno não ocorrera alteração na situação financeira que detinha e legitimara sua contemplação com a gratuidade judiciária. 4. Recursos conhecidos. Improvido o da autora e provido o do réu. Unânime.
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ADMINISTRATIVO. CARREIRA MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. APOSENTADORIA. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA (LEI Nº 3.318/04). OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. REEQUADRAMENTO NO MESMO PADRÃO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE VENCIDA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO. CABIMENTO.1. Guardando vassalagem ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, à administração pública é resguardado o poder discricionário de reestruturar os planos de cargos das carreiras públicas e adequá-los à realidade e à necessidade do serviço público,...
ADMINISTRATIVO. CARREIRA MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. APOSENTADORIA. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA (LEI Nº 3.318/04). OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. REEQUADRAMENTO NO MESMO PADRÃO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.1. Guardando vassalagem ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, à administração pública é resguardado o poder discricionário de reestruturar os planos de cargos das carreiras públicas e adequá-los à realidade e à necessidade do serviço público, redundando na modificação das referências de enquadramento e na forma como deverão ser alcançadas pelos servidores que as integram, não derivando da reestruturação ofensa ao direito dos servidores ativos e inativos que integram as carreiras alcançadas pela modificação de regime jurídico havida. 2. À servidora que se aposentara no derradeiro padrão da carreira magistério superior que integrara não assiste o direito de ser postada na derradeira referência do plano de carreiras criado pela lei nova (Lei nº 3.318/04), assistindo-lhe tão-somente o direito de ser reenquadrada nos moldes firmados pelo novo regime legal e de não experimentar nenhum decréscimo nos proventos que vinha auferindo. 3. Rejeitadas as pretensões que aviara na lide que manejara, qualificando-se como vencida, sujeita-se a autora, em vassalagem ao princípio da sucumbência, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte contrária, que, observados os parâmetros traçados pelo artigo 20, §§ 3.º e 4.º do estatuto processual vigente, devem ser arbitrados em importe passível de conferir aos procuradores do réu uma justa retribuição pelos trabalhos que realizaram, com a ressalva de que, em sendo ela beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade das verbas sucumbenciais que lhe foram cominadas ficará sobrestada na forma e pelo prazo fixados pelo artigo 12 da Lei nº 1.060/50. 4. Recursos conhecidos. Improvido o principal. Provido o adesivo. Unânime.
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ADMINISTRATIVO. CARREIRA MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. APOSENTADORIA. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA (LEI Nº 3.318/04). OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. REEQUADRAMENTO NO MESMO PADRÃO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.1. Guardando vassalagem ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, à administração pública é resguardado o poder discricionário de reestruturar os planos de cargos das carreiras públicas e adequá-los à realidade e à necessidade do serviço público, redundando na modificação das referências de enquadramento...
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO E DE ACIDENTES PESSOAIS. LER/DORT. PROVA PERICIAL. COMPROVAÇÃO DO GRAU DE INCAPACIDADE DO SEGURADO. JUNTADA DE LAUDO DO INSS. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA MÉDICA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA.- A apresentação de laudo médico elaborado pelo INSS, atestando a invalidez do segurado, dispensa a produção de outras provas.- Impõe-se o pagamento de indenização ao segurado que se encontra incapacitado para exercer a sua atividade profissional específica e habitual, comprovada pela concessão de aposentadoria por invalidez pelo INSS.- Recurso improvido. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO E DE ACIDENTES PESSOAIS. LER/DORT. PROVA PERICIAL. COMPROVAÇÃO DO GRAU DE INCAPACIDADE DO SEGURADO. JUNTADA DE LAUDO DO INSS. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA MÉDICA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA.- A apresentação de laudo médico elaborado pelo INSS, atestando a invalidez do segurado, dispensa a produção de outras provas.- Impõe-se o pagamento de indenização ao segurado que se encontra incapacitado para exercer a sua atividade profissional específica e habitual, comprovada pela concessão de apose...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA CRIADA PELA LEI DISTRITAL Nº 3.279/03. NATUREZA JURÍDICA. GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º SALÁRIO). DIREITO CONSTITUCIONALMENTE RESGUARDADO. PAGAMENTO ANTECIPADO. LEGITIMIDADE. BASE DE CÁLCULO. DIFERENÇA. DISTRITO FEDERAL. PARTE VENCIDA. CONDENAÇÃO. CUSTAS. ISENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. INÉPCIA DA INICIAL. FATOS E FUNDAMENTOS ALINHADOS E PEDIDO DERIVADO DO EXPOSTO. INEXISTÊNCIA. I. PRELIMINAR. 1. Emoldurando a inicial os fatos e fundamentos içados como lastro passível de aparelhar o direito material invocado e contemplando pedido que deriva linearmente do alinhado, ensejando a ilação de que do que nela fora alinhado deriva logicamente a conclusão que estampa, não padece de nenhum vício ou lacuna aptos a ensejarem sua qualificação como inepta, qualificando-se o enquadramento do alinhavado ao legalmente prescrito e aferição da conformação do perseguido com o direito positivado como questões adstritas exclusivamente ao mérito, não guardando nenhuma pertinência com os pressupostos processuais ou com as condições da ação. 2. Preliminar conhecida e rejeitada.II. MÉRITO. 1. Ao servidor público é constitucionalmente resguardado o direito à percepção do 13º salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria (CF, arts. 7º, VIII, e 39, § 3º), não estando a legislação ordinária municiada com legitimidade para elidi-lo, ensejando a exegese de que a Lei Distrital nº 3.279/03 somente alterara a denominação da gratificação natalina devida aos servidores locais para gratificação natalícia e criara critérios para seu pagamento, não afetando, todavia, sua natureza jurídica. 2. Ao poder público é resguardada a faculdade de implementar o pagamento da gratificação natalina de conformidade com suas disponibilidades financeiras e orçamentárias, prescrevendo seu pagamento de forma diluída durante o decurso do correspondente exercício com lastro na data de aniversário dos seus beneficiários, desde que calculada de conformidade com a maior remuneração auferida durante o período em que se verificara o seu fato gerador. 3. Efetivado o pagamento antecipado da gratificação natalina, ao servidor assiste o direito de, em tendo experimentado incremento em seus vencimentos após o recebimento, auferir a diferença decorrente da majoração havida na sua remuneração, redundando na alteração da base de cálculo da gratificação que lhe é devida, tomando-se como parâmetro o que auferira no mês de dezembro do ano correspondente, pois lhe assiste o direito de recebê-la com lastro na remuneração que auferira na data em que se implementara seu fato gerador e o correspondente período aquisitivo. 4. Acolhida a pretensão aviada em seu desfavor, qualificando-se como vencido, sujeita-se o Distrito Federal, em vassalagem ao princípio da sucumbência, ao pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária, que devem ser mensurados de conformidade com os parâmetros legalmente estabelecidos (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º), ficando alforriado simplesmente da obrigação de suportar as custas processuais remanescentes, pois contemplado com isenção legal quanto ao custeio desses acessórios (DL n.º 500/69, art. 1.º), excetuado, se o caso, o reembolso das custas vertidas pela parte vencedora. 5. Recursos necessário e voluntários conhecidos. Improvidos a remessa oficial e o recurso agitado pelo Distrito Federal. Parcialmente provido o recurso manejado pela autora. Unânime.
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA CRIADA PELA LEI DISTRITAL Nº 3.279/03. NATUREZA JURÍDICA. GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º SALÁRIO). DIREITO CONSTITUCIONALMENTE RESGUARDADO. PAGAMENTO ANTECIPADO. LEGITIMIDADE. BASE DE CÁLCULO. DIFERENÇA. DISTRITO FEDERAL. PARTE VENCIDA. CONDENAÇÃO. CUSTAS. ISENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. INÉPCIA DA INICIAL. FATOS E FUNDAMENTOS ALINHADOS E PEDIDO DERIVADO DO EXPOSTO. INEXISTÊNCIA. I. PRELIMINAR. 1. Emoldurando a inicial os fatos e fundamentos içados como lastro passível de aparelhar o direito material invocado e contemplando pedi...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA CRIADA PELA LEI DISTRITAL Nº 3.279/03. NATUREZA JURÍDICA. GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º SALÁRIO). DIREITO CONSTITUCIONALMENTE RESGUARDADO. PAGAMENTO ANTECIPADO. LEGITIMIDADE. BASE DE CÁLCULO. DIFERENÇA. DISTRITO FEDERAL. PARTE VENCIDA. CONDENAÇÃO. CUSTAS. ISENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. Ao servidor público é constitucionalmente resguardado o direito à percepção do 13º salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria (CF, arts. 7º, VIII, e 39, § 3º), não estando a legislação ordinária municiada com legitimidade para elidi-lo, ensejando a exegese de que a Lei Distrital nº 3.279/03 somente alterara a denominação da gratificação natalina devida aos servidores locais para gratificação natalícia e criara critérios para seu pagamento, não afetando, todavia, sua natureza jurídica. 2. Ao poder público é resguardada a faculdade de implementar o pagamento da gratificação natalina de conformidade com suas disponibilidades financeiras e orçamentárias, prescrevendo seu pagamento de forma diluída durante o decurso do correspondente exercício com lastro na data de aniversário dos seus beneficiários, desde que calculada de conformidade com a maior remuneração auferida durante o período em que se verificara o seu fato gerador. 3. Efetivado o pagamento antecipado da gratificação natalina, ao servidor assiste o direito de, em tendo experimentado incremento em seus vencimentos após o recebimento, auferir a diferença decorrente da majoração havida na sua remuneração, redundando na alteração da base de cálculo da gratificação que lhe é devida, tomando-se como parâmetro o que auferira no mês de dezembro do ano correspondente, pois lhe assiste o direito de recebê-la com lastro na remuneração que auferira na data em que se implementara seu fato gerador e o correspondente período aquisitivo. 5. Acolhida a pretensão aviada em seu desfavor, qualificando-se como vencido, sujeita-se o Distrito Federal, em vassalagem ao princípio da sucumbência, ao pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária, que devem ser mensurados de conformidade com os parâmetros legalmente estabelecidos (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º), ficando alforriado simplesmente da obrigação de suportar as custas processuais remanescentes, pois contemplado com isenção legal quanto ao custeio desses acessórios (DL n.º 500/69, art. 1.º), excetuado, se o caso, o reembolso das custas vertidas pela parte vencedora. 6. Recursos necessário e voluntário manejado pelo réu conhecidos e improvidos. Recurso voluntário agitado pela autora conhecido e provido parcialmente. Unânime.
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA CRIADA PELA LEI DISTRITAL Nº 3.279/03. NATUREZA JURÍDICA. GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º SALÁRIO). DIREITO CONSTITUCIONALMENTE RESGUARDADO. PAGAMENTO ANTECIPADO. LEGITIMIDADE. BASE DE CÁLCULO. DIFERENÇA. DISTRITO FEDERAL. PARTE VENCIDA. CONDENAÇÃO. CUSTAS. ISENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. Ao servidor público é constitucionalmente resguardado o direito à percepção do 13º salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria (CF, arts. 7º, VIII, e 39, § 3º), não estando a legislação ordinária municiada com legiti...