PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.1. A afirmação de que o pedido está fundamentado em contrato já sem vigência alcança o mérito da demanda, não caracterizando o vício de forma que leva à extinção do processo pela inépcia da petição inicial.2. Não pode ser admitida a substituição de apólice de seguro em ato unilateral, sendo indispensável a prévia anuência do segurado. 3. A invalidez permanente tem conteúdo funcional. A possibilidade de o segurado exercer algumas funções não o recoloca em atividade e nem transforma a invalidez em parcial.4. Recurso improvido.
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PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.1. A afirmação de que o pedido está fundamentado em contrato já sem vigência alcança o mérito da demanda, não caracterizando o vício de forma que leva à extinção do processo pela inépcia da petição inicial.2. Não pode ser admitida a substituição de apólice de seguro em ato unilateral, sendo indispensável a prévia anuência do segurado. 3. A invalidez permanente tem conteúdo funcional. A possibilidade de o segurado exercer algumas funções não o recoloca em atividade e nem transforma a invalidez em parcial.4. Recurso improvido.
CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - SERVIDOR PÚBLICO - VANTAGENS INCLUÍDAS NO ATO DE APOSENTAÇÃO - GLOSA PELO TRIBUNAL DE CONTAS - POSSIBILIDADE - AFRONTA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - INOCORRÊNCIA - RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS INDEVIDAMENTE POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.1. O ato de aposentadoria é de natureza complexa e, por isso, somente se aperfeiçoa com o registro do tribunal de contas, inexigindo-se manifestação do servidor sobre eventuais glosas, daí não resultando maltrato ao princípio do contraditório, nem redução de vencimento, tanto mais porque do ato ilegal, nulo, não decorre qualquer direito.2. Consoante jurisprudência predominante, o recebimento indevido de vantagem por erro da Administração não obriga a repetição pelo servidor.3. Apelo parcialmente provido. Maioria.
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CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - SERVIDOR PÚBLICO - VANTAGENS INCLUÍDAS NO ATO DE APOSENTAÇÃO - GLOSA PELO TRIBUNAL DE CONTAS - POSSIBILIDADE - AFRONTA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - INOCORRÊNCIA - RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS INDEVIDAMENTE POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.1. O ato de aposentadoria é de natureza complexa e, por isso, somente se aperfeiçoa com o registro do tribunal de contas, inexigindo-se manifestação do servidor sobre eventuais glosas, daí não resultando maltrato ao princípio do contraditório, n...
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ACIDENTÁRIA - INSS - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS - JUROS DE MORA - AUXÍLIO-ACIDENTE - TERMO INICIAL -- HONORÁRIOS - VALOR.1.A existência da seqüela decorrente de acidente no trabalho (fratura no cóccix) e a redução da capacidade laboral do autor, ainda que em grau mínimo, autorizam a concessão de auxílio acidente, nos termos do art. 36 da Lei 8.213/91. O auxílio não é incompatível com a continuidade de exercício da mesma atividade laboral.2.O Superior Tribunal de Justiça e esta Corte têm entendido que o percentual de 1% ao mês deve incidir sobre verbas devidas em razão de acidente de trabalho, bem como sobre toda e qualquer verba de caráter alimentício, ou indenizatório, a partir da citação.3.O marco inicial para a concessão do auxílio-acidente é o dia da juntada do segundo laudo pericial em juízo, pois o primeiro não atestou redução da capacidade, mas sim incapacidade definitiva, com a sugestão de concessão de aposentadoria por invalidez, o que foi afastado peremptoriamente pela prova dos autos.4.Os honorários advocatícios devem ser majorados, atendidos os critérios do artigo 20, parágrafo 4º, do CPC.5.Apelo do INSS e remessa ex officio improvidos. Apelo do autor parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ACIDENTÁRIA - INSS - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS - JUROS DE MORA - AUXÍLIO-ACIDENTE - TERMO INICIAL -- HONORÁRIOS - VALOR.1.A existência da seqüela decorrente de acidente no trabalho (fratura no cóccix) e a redução da capacidade laboral do autor, ainda que em grau mínimo, autorizam a concessão de auxílio acidente, nos termos do art. 36 da Lei 8.213/91. O auxílio não é incompatível com a continuidade de exercício da mesma atividade laboral.2.O Superior Tribunal de Justiça e esta Corte têm entendido que o percentual de 1% ao mês deve incidir sobre verbas devidas em razão...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA CRIADA PELA LEI DISTRITAL Nº 3.279/03. NATUREZA JURÍDICA. GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º SALÁRIO). DIREITO CONSTITUCIONALMENTE RESGUARDADO. PAGAMENTO ANTECIPADO. LEGITIMIDADE. BASE DE CÁLCULO. DIFERENÇA. 1. Ao servidor público é constitucionalmente resguardado o direito à percepção do 13º salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria (CF, arts. 7º, VIII, e 39, § 3º), não estando a legislação ordinária municiada com legitimidade para elidi-lo, ensejando a exegese de que a Lei Distrital nº 3.279/03 somente alterara a denominação da gratificação natalina devida aos servidores locais para gratificação natalícia e criara critérios para seu pagamento, não afetando, todavia, sua natureza jurídica. 2. Ao poder público é resguardada a faculdade de implementar o pagamento da gratificação natalina de conformidade com suas disponibilidades financeiras e orçamentárias, prescrevendo seu pagamento de forma diluída durante o decurso do correspondente exercício com lastro na data de aniversário dos seus beneficiários, desde que calculada de conformidade com a maior remuneração auferida durante o período em que se verificara o seu fato gerador. 3. Efetivado o pagamento antecipado da gratificação natalina, ao servidor assiste o direito de, em tendo experimentado incremento em seus vencimentos após o recebimento, auferir a diferença decorrente da majoração havida na sua remuneração, redundando na alteração da base de cálculo da gratificação que lhe é devida, tomando-se como parâmetro o que auferira no mês de dezembro do ano correspondente, pois lhe assiste o direito de recebê-la com lastro na remuneração que auferira na data em que se implementara seu fato gerador e o correspondente período aquisitivo. 4. Recurso conhecido e provido. Unânime.
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA CRIADA PELA LEI DISTRITAL Nº 3.279/03. NATUREZA JURÍDICA. GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º SALÁRIO). DIREITO CONSTITUCIONALMENTE RESGUARDADO. PAGAMENTO ANTECIPADO. LEGITIMIDADE. BASE DE CÁLCULO. DIFERENÇA. 1. Ao servidor público é constitucionalmente resguardado o direito à percepção do 13º salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria (CF, arts. 7º, VIII, e 39, § 3º), não estando a legislação ordinária municiada com legitimidade para elidi-lo, ensejando a exegese de que a Lei Distrital nº 3.279/03 somente alterara a de...
ADMINISTRATIVO. CARREIRA MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. APOSENTADORIA. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA (LEI Nº 3.318/04). OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. REEQUADRAMENTO NO MESMO PADRÃO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.1. Guardando vassalagem ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, à administração pública é resguardado o poder discricionário de reestruturar os planos de cargos das carreiras públicas e adequá-los à realidade e à necessidade do serviço público, redundando na modificação das referências de enquadramento e na forma como deverão ser alcançadas pelos servidores que as integram, não derivando da reestruturação ofensa ao direito dos servidores ativos e inativos que integram as carreiras alcançadas pela modificação de regime jurídico havida. 2. À servidora que se aposentara no derradeiro padrão da carreira magistério superior que integrara não assiste o direito de ser postada na derradeira referência do plano de carreiras criado pela lei nova (Lei nº 3.318/04), assistindo-lhe tão-somente o direito de ser reenquadrada nos moldes firmados pelo novo regime legal e de não experimentar nenhum decréscimo nos proventos que vinha auferindo. 3. Rejeitadas as pretensões que aviara na lide que manejara, qualificando-se como vencida, sujeita-se a autora, em vassalagem ao princípio da sucumbência, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte contrária, que, observados os parâmetros traçados pelo artigo 20, §§ 3.º e 4.º do estatuto processual vigente, devem ser arbitrados em importe passível de conferir aos procuradores do réu uma justa retribuição pelos trabalhos que realizaram.4. Recursos conhecidos. Improvido o principal. Provido parcialmente o adesivo. Unânime.
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ADMINISTRATIVO. CARREIRA MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. APOSENTADORIA. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA (LEI Nº 3.318/04). OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. REEQUADRAMENTO NO MESMO PADRÃO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.1. Guardando vassalagem ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, à administração pública é resguardado o poder discricionário de reestruturar os planos de cargos das carreiras públicas e adequá-los à realidade e à necessidade do serviço público, redundando na modificação das referências de enquadramento...
ADMINISTRATIVO. CARREIRA MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. APOSENTADORIA. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA (LEI Nº 3.318/04). OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. REEQUADRAMENTO NO MESMO PADRÃO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. 1. Guardando vassalagem ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, à administração pública é resguardado o poder discricionário de reestruturar os planos de cargos das carreiras públicas e adequá-los à realidade e à necessidade do serviço público, redundando na modificação das referências de enquadramento e na forma como deverão ser alcançadas pelos servidores que as integram, não derivando da reestruturação ofensa ao direito dos servidores ativos e inativos que integram as carreiras alcançadas pela modificação de regime jurídico havida. 2. À servidora que se aposentara no derradeiro padrão da carreira magistério superior que integrara não assiste o direito de ser postada na derradeira referência do plano de carreiras criado pela lei nova (Lei nº 3.318/04), assistindo-lhe tão-somente o direito de ser reenquadrada nos moldes firmados pelo novo regime legal e de não experimentar nenhum decréscimo nos proventos que vinha auferindo. 3. Recurso conhecido e improvido. Unânime.
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ADMINISTRATIVO. CARREIRA MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. APOSENTADORIA. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA (LEI Nº 3.318/04). OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. REEQUADRAMENTO NO MESMO PADRÃO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. 1. Guardando vassalagem ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, à administração pública é resguardado o poder discricionário de reestruturar os planos de cargos das carreiras públicas e adequá-los à realidade e à necessidade do serviço público, redundando na modificação das referências de enquadramento e na forma como deverão ser alcança...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. GÊNESE CONSTITUCIONAL. RECEBIMENTO NO MÊS DE ANIVERSÁRIO DO SERVIDOR. VALOR CORRESPONDENTE À REMUNERAÇÃO DE DEZEMBRO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. SENTENÇA REFORMADA. 1 - O 13º salário, cuja gênese constitucional encontra-se no artigo 7º, inciso VIII, da Constituição Federal, e assegurado aos servidores públicos por força do artigo 39, §3º (CF), deve corresponder à remuneração integral ou ao valor da aposentadoria.2 - Embora inexista óbice legal ao pagamento da gratificação natalina no mês de aniversário do servidor, ante a autonomia política e administrativa do Distrito Federal, seu valor deve corresponder à real remuneração devida no mês de dezembro do respectivo período, sob pena de violação aos princípios constitucionais que consagram a isonomia e a irredutibilidade de vencimentos. Inteligência da Lei Distrital nº 3.558 (DODF de 19/05/2005) e interpretação conforme a Constituição Federal (artigos 5º, caput, e 37, inciso XV). Apelação Cível provida.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. GÊNESE CONSTITUCIONAL. RECEBIMENTO NO MÊS DE ANIVERSÁRIO DO SERVIDOR. VALOR CORRESPONDENTE À REMUNERAÇÃO DE DEZEMBRO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. SENTENÇA REFORMADA. 1 - O 13º salário, cuja gênese constitucional encontra-se no artigo 7º, inciso VIII, da Constituição Federal, e assegurado aos servidores públicos por força do artigo 39, §3º (CF), deve corresponder à remuneração integral ou ao valor da aposentadoria.2 - Embora in...
PROCESSO CIVIL - PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ - MAGISTRADO SUBSTITUTO - ENCERRAMENTO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO COM COLHEITA DE PROVAS ORAIS - MOVIMENTAÇÃO FUNCIONAL - IRRELEVÂNCIA - VINCULAÇÃO.1. O Princípio da Identidade Física do Juiz consiste no dever que tem o magistrado que concluiu a audiência de instrução e julgamento de proferir a sentença de mérito no processo civil.2. Constitui característica inerente aos juízes substitutos a movimentação funcional na Casa, de modo que esse fato não pode se amoldar às exceções previstas pelo próprio legislador, no artigo 132 do CPC, quais sejam: convocação, licença, promoção e aposentadoria.3. Dentro de uma hermenêutica mais harmônica com a vontade do legislador, comparece indiscutível a vinculação do magistrado que encerrou a audiência de instrução para proferir o julgamento, ainda que em exercício em outro juízo.4. Preliminar acolhida, para declarar a nulidade da sentença. Unânime.
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PROCESSO CIVIL - PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ - MAGISTRADO SUBSTITUTO - ENCERRAMENTO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO COM COLHEITA DE PROVAS ORAIS - MOVIMENTAÇÃO FUNCIONAL - IRRELEVÂNCIA - VINCULAÇÃO.1. O Princípio da Identidade Física do Juiz consiste no dever que tem o magistrado que concluiu a audiência de instrução e julgamento de proferir a sentença de mérito no processo civil.2. Constitui característica inerente aos juízes substitutos a movimentação funcional na Casa, de modo que esse fato não pode se amoldar às exceções previstas pelo próprio legislador, no artigo 132 do CPC, quais s...
ADMINISTRATIVO. CARREIRA MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. APOSENTADORIA. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA (LEI Nº 3.318/04). OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. REEQUADRAMENTO NO MESMO PADRÃO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE VENCIDA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO. CABIMENTO.1. Guardando vassalagem ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, à administração pública é resguardado o poder discricionário de reestruturar os planos de cargos das carreiras públicas e adequá-los à realidade e à necessidade do serviço público, redundando na modificação das referências de enquadramento e na forma como deverão ser alcançadas pelos servidores que as integram, não derivando da reestruturação ofensa ao direito dos servidores ativos e inativos que integram as carreiras alcançadas pela modificação de regime jurídico havida. 2. À servidora que se aposentara no derradeiro padrão da carreira magistério que integrara não assiste o direito de ser postada na derradeira referência do plano de carreiras criado pela lei nova (Lei nº 3.318/04), assistindo-lhe tão-somente o direito de ser reenquadrada nos moldes firmados pelo novo regime legal e de não experimentar nenhum decréscimo nos proventos que vinha auferindo. 3. À parte vencida, em subserviência ao princípio da sucumbência, deve, ainda que beneficiária da justiça gratuita, ser cominada a obrigação de custear as verbas sucumbenciais, inclusive honorários advocatícios, com a única ressalva de que somente ficará jungida à obrigação de solvê-las se, dentro do prazo de 05 (cinco) anos, contados da sentença final, experimentar mutação em sua economia doméstica que a municie com estofo material para fazê-lo sem prejuízo da sua economia doméstica, restando definitivamente alforriada da cominação se ao final desse interregno não ocorrera alteração na situação financeira que detinha e legitimara sua contemplação com a gratuidade judiciária. 4. Recursos conhecidos. Improvido o da autora e provido o do réu. Unânime.
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ADMINISTRATIVO. CARREIRA MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. APOSENTADORIA. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA (LEI Nº 3.318/04). OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. REEQUADRAMENTO NO MESMO PADRÃO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE VENCIDA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO. CABIMENTO.1. Guardando vassalagem ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, à administração pública é resguardado o poder discricionário de reestruturar os planos de cargos das carreiras públicas e adequá-los à realidade e à necessidade do serviço público,...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - PROFESSOR INATIVO - REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DF - LEI 3.318/04 - PROGRESSÃO FUNCIONAL - NOVO CRITÉRIO: EFETIVO TEMPO DE SERVIÇO - REENQUADRAMENTO - IRREDUTIBILIDADE SALARIAL OBSERVADA.Se ao aplicar a lei que reestruturou a carreira do Magistério Público, o Distrito Federal não deu tratamento diferenciado aos servidores inativos, reenquadrando-os de acordo com o novo critério de progressão, qual seja, efetivo tempo de serviço, de onde adveio inclusive incremento salarial, não há que se falar em violação a preceitos constitucionais.Estando o servidor, quando de sua aposentadoria, posicionado no padrão final da carreira, não lhe é assegurado só por isso o direito de posicionar-se em patamar equivalente se não observado o novo requisito estabelecido pela lei para tanto.Conforme entendimento pacificado nos colendos Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, respeitado o princípio da irredutibilidade salarial.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - PROFESSOR INATIVO - REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DF - LEI 3.318/04 - PROGRESSÃO FUNCIONAL - NOVO CRITÉRIO: EFETIVO TEMPO DE SERVIÇO - REENQUADRAMENTO - IRREDUTIBILIDADE SALARIAL OBSERVADA.Se ao aplicar a lei que reestruturou a carreira do Magistério Público, o Distrito Federal não deu tratamento diferenciado aos servidores inativos, reenquadrando-os de acordo com o novo critério de progressão, qual seja, efetivo tempo de serviço, de onde adveio inclusive incremento salarial, não há que se falar em violação a preceitos constitucionais.Est...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - PROFESSOR INATIVO - REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DF - LEI 3.318/04 - PROGRESSÃO FUNCIONAL - NOVO CRITÉRIO: EFETIVO TEMPO DE SERVIÇO - REENQUADRAMENTO - IRREDUTIBILIDADE SALARIAL OBSERVADA.Se ao aplicar a lei que reestruturou a carreira do Magistério Público, o Distrito Federal não deu tratamento diferenciado aos servidores inativos, reenquadrando-os de acordo com o novo critério de progressão, qual seja, efetivo tempo de serviço, de onde adveio inclusive incremento salarial, não há que se falar em violação a preceitos constitucionais.Estando o servidor, quando de sua aposentadoria, posicionado no padrão final da carreira, não lhe é assegurado só por isso o direito de posicionar-se em patamar equivalente se não observado o novo requisito estabelecido pela lei para tanto.Conforme entendimento pacificado nos colendos Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, respeitado o princípio da irredutibilidade salarial.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - PROFESSOR INATIVO - REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DF - LEI 3.318/04 - PROGRESSÃO FUNCIONAL - NOVO CRITÉRIO: EFETIVO TEMPO DE SERVIÇO - REENQUADRAMENTO - IRREDUTIBILIDADE SALARIAL OBSERVADA.Se ao aplicar a lei que reestruturou a carreira do Magistério Público, o Distrito Federal não deu tratamento diferenciado aos servidores inativos, reenquadrando-os de acordo com o novo critério de progressão, qual seja, efetivo tempo de serviço, de onde adveio inclusive incremento salarial, não há que se falar em violação a preceitos constitucionais.Est...
EMBARGOS INFRINGENTES - ADMINISTRATIVO - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - GRATIFICAÇÃO NATALÍNA - PAGAMENTO ANTECIPADO NO MÊS DE ANIVERSÁRIO DO SERVIDOR - COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR - ARTIGOS 7º, VIII E 39, PARÁGRAFO TERCEIRO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.01.A antecipação da gratificação natalina que antes era paga no mês de dezembro e passou a ser no mês de aniversário dos servidores, nos termos da Lei Distrital nº 3.279/03, rende a estes as diferenças apuradas em razão de aumentos salariais ocorridos no decorrer do ano e devida no mês de dezembro.02.Por força de dispositivo constitucional (Art. 39, § 3º c/c o art. 7º, VIII) é assegurado aos servidores públicos décimo terceiro como base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria.03.Diferenças implementadas devem ser objeto de pagamento no mês de dezembro, nos termos do parágrafo único do art. 2º da Lei nº 3.558/05.04.Recurso desprovido. Unânime.
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EMBARGOS INFRINGENTES - ADMINISTRATIVO - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - GRATIFICAÇÃO NATALÍNA - PAGAMENTO ANTECIPADO NO MÊS DE ANIVERSÁRIO DO SERVIDOR - COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR - ARTIGOS 7º, VIII E 39, PARÁGRAFO TERCEIRO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.01.A antecipação da gratificação natalina que antes era paga no mês de dezembro e passou a ser no mês de aniversário dos servidores, nos termos da Lei Distrital nº 3.279/03, rende a estes as diferenças apuradas em razão de aumentos salariais ocorridos no decorrer do ano e devida no mês de dezembro.02.Por força de dispositivo constitucional (Art. 39, § 3º c/...
CIVIL E PREVIDENCIARIO. CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL. CONTRIBUIÇÕES E RESGATE. CORREÇÃO PELO IPC. 1.Nas ações que buscam a restituição das contribuições patronais e pessoais vertidas à Previ, não tem o Banco do Brasil legitimidade para figurar no pólo passivo. Como patrocinador de parte do custeio dos benefícios, não assumiu responsabilidade solidária na obrigação de restituir os valores destinados à Caixa de Assistência.2.Aplica-se a prescrição vintenária às hipóteses de restituição de contribuição da previdência privada em razão de rompimento do contrato de trabalho. A prescrição qüinqüenal limita-se à pretensão de complementação de aposentadoria. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3.Nos planos de previdência privada, não cabe ao beneficiário a devolução da contribuição efetuada pelo patrocinador (súmula 290 STJ).4.Os prêmios de seguro, pela própria natureza, não admitem devolução, sob pena de rompimento do equilíbrio contratual.5.Somente a partir de março de 1980, com a edição do novo estatuto da PREVI, é que a restituição das contribuições pessoais passou a ser devida, incidindo correção monetária plena pelo IPC, índice que melhor reflete a recomposição do valor real da moeda. 6.Havendo previsão estatutária, incidem juros contratuais no percentual de 6% a.a, mais juros de mora a partir da citação.7.Recurso parcialmente provido.
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CIVIL E PREVIDENCIARIO. CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL. CONTRIBUIÇÕES E RESGATE. CORREÇÃO PELO IPC. 1.Nas ações que buscam a restituição das contribuições patronais e pessoais vertidas à Previ, não tem o Banco do Brasil legitimidade para figurar no pólo passivo. Como patrocinador de parte do custeio dos benefícios, não assumiu responsabilidade solidária na obrigação de restituir os valores destinados à Caixa de Assistência.2.Aplica-se a prescrição vintenária às hipóteses de restituição de contribuição da previdência privada em razão de rompimento do contrato de trabal...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA CRIADA PELA LEI DISTRITAL Nº 3.279/03. NATUREZA JURÍDICA. GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º SALÁRIO). DIREITO CONSTITUCIONALMENTE RESGUARDADO. PAGAMENTO ANTECIPADO. LEGITIMIDADE. BASE DE CÁLCULO. DIFERENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. JUROS DE MORA. PERCENTUAL DIFERENCIADO. ADEQUAÇÃO.1. Ao servidor público é constitucionalmente resguardado o direito à percepção do 13º salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria (CF, arts. 7º, VIII, e 39, § 3º), não estando a legislação ordinária municiada com legitimidade para elidi-lo, ensejando a exegese de que a Lei Distrital nº 3.279/03 somente alterara a denominação da gratificação natalina devida aos servidores locais para gratificação natalícia e criara critérios para seu pagamento, não afetando, todavia, sua natureza jurídica. 2. Ao poder público é resguardada a faculdade de implementar o pagamento da gratificação natalina de conformidade com suas disponibilidades financeiras e orçamentárias, prescrevendo seu pagamento de forma diluída durante o decurso do correspondente exercício com lastro na data de aniversário dos seus beneficiários, desde que calculada de conformidade com a maior remuneração auferida durante o período em que se verificara o seu fato gerador. 3. Efetivado o pagamento antecipado da gratificação natalina, ao servidor assiste o direito de, em tendo experimentado incremento em seus vencimentos após o recebimento, auferir a diferença decorrente da majoração havida na sua remuneração, redundando na alteração da base de cálculo da gratificação que lhe é devida, tomando-se como parâmetro o que auferira no mês de dezembro do ano correspondente, pois lhe assiste o direito de recebê-la com lastro na remuneração que auferira na data em que se implementara seu fato gerador e o correspondente período aquisitivo. 4. Os juros de mora, em se tratando de condenação imposta à Fazenda Pública, são delimitados de forma específica, não se sujeitando ao regulado pelo Código Civil, e, por conseguinte, de forma a serem conformados com o legalmente prescrito, devem ser mensurados no equivalente a 0,5% (meio por cento) ao mês - 6% (seis por cento) ao ano -, consoante prescreve o artigo 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação que lhe fora destinada pela Medida Provisória n.º 2.180-35. 5. Acolhida a pretensão aviada em seu desfavor, qualificando-se como vencido, sujeita-se o Distrito Federal, em vassalagem ao princípio da sucumbência, ao pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária, que, observados os parâmetros traçados pelo artigo 20, §§ 3.º e 4.º do estatuto processual vigente, devem ser arbitrados em importe passível de conferir aos patronos da autora uma justa retribuição pelos trabalhos que realizaram.6. Recursos principal e adesivo conhecidos e parcialmente providos. Unânime.
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA CRIADA PELA LEI DISTRITAL Nº 3.279/03. NATUREZA JURÍDICA. GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º SALÁRIO). DIREITO CONSTITUCIONALMENTE RESGUARDADO. PAGAMENTO ANTECIPADO. LEGITIMIDADE. BASE DE CÁLCULO. DIFERENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. JUROS DE MORA. PERCENTUAL DIFERENCIADO. ADEQUAÇÃO.1. Ao servidor público é constitucionalmente resguardado o direito à percepção do 13º salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria (CF, arts. 7º, VIII, e 39, § 3º), não estando a legislação ordinária municiada com legitimidade para...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. MAGISTÉRIO DO DF. PARIDADE. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA (LEI N. 3.318/04). IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À PERMANÊNCIA NO FINAL DA CARREIRA. A falada paridade entre ativos e inativos deixou de ser garantida em razão da mudança introduzida pela EC 41 de 19 de dezembro de 2003, que alterou o art. 40 § 8º da Constituição Federal. Contudo, preservou-se o direito de o servidor inativo não sofrer qualquer redução em seus proventos, garantindo-se a sua correção na mesma periodicidade e nos mesmos índices que indique prejuízo para o servidor que se encontra na inatividade, o direito de permanecer em uma determinada posição, no novo plano de carreira, é relativizado, eis que fica a cargo da Administração estabelecer os critérios de ascensão funcional e o modo de alcançá-la, não havendo falar, portanto, em ofensa a direito adquirido.Estando o servidor em final de carreira, quando da aposentadoria, não lhe é assegurado o direito de posicionar-se nesse mesmo patamar se a nova lei estabeleceu requisitos para a progressão, dilatando, inclusive, o tempo necessário para a mudança de etapas. Cabe majoração de verba honorária, adequando-a aos parâmetros do art. 2º, § 4º, do CPC.Apelo não provido.Provido parcialmente o apelo adesivo.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. MAGISTÉRIO DO DF. PARIDADE. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA (LEI N. 3.318/04). IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À PERMANÊNCIA NO FINAL DA CARREIRA. A falada paridade entre ativos e inativos deixou de ser garantida em razão da mudança introduzida pela EC 41 de 19 de dezembro de 2003, que alterou o art. 40 § 8º da Constituição Federal. Contudo, preservou-se o direito de o servidor inativo não sofrer qualquer redução em seus proventos, garantindo-se a sua correção na mesma periodicidade e nos mesmos í...
PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO (GRATIFICAÇÃO NATALINA) - PAGAMENTO ANTECIPADO - DIFERENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1 - Nos termos do artigo 285-A, do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei nº 11.277/2006, o juiz pode julgar improcedente o pedido, reproduzindo sentença anteriormente proferida, sem necessidade de citação na oportunidade.2 - O artigo 7º, inciso VIII, da Constituição Federal, garante aos trabalhadores urbanos e rurais o pagamento do décimo terceiro salário, com base em sua remuneração integral ou no valor da aposentadoria. Por força do disposto no § 3º, do artigo 39, também da Carta Magna, mencionado benefício favorece de igual forma os servidores públicos.3 - Determinado o pagamento, por força da Lei nº 3.279/03, em uma única parcela, até o último dia do mês de aniversário do servidor, de acordo com a remuneração vigente naquele mês, impõe-se o pagamento da diferença verificada no mês de dezembro do respectivo ano, sob pena de ferir o princípio da isonomia, proporcionando pagamentos diferenciados.4 - Vencida a Fazenda Pública, os honorários devem ser fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, com fulcro no § 4º, do artigo 20, do Código de Processo Civil.5 - Recurso conhecido e provido. Decisão unânime.
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PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO (GRATIFICAÇÃO NATALINA) - PAGAMENTO ANTECIPADO - DIFERENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1 - Nos termos do artigo 285-A, do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei nº 11.277/2006, o juiz pode julgar improcedente o pedido, reproduzindo sentença anteriormente proferida, sem necessidade de citação na oportunidade.2 - O artigo 7º, inciso VIII, da Constituição Federal, garante aos trabalhadores urbanos e rurais o pagamento do décimo terceiro salário, com base em sua remuneração integral ou no valor da aposentadoria. Por...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. GÊNESE CONSTITUCIONAL. RECEBIMENTO NO MÊS DE ANIVERSÁRIO DO SERVIDOR. VALOR CORRESPONDENTE À REMUNERAÇÃO DE DEZEMBRO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. SENTENÇA REFORMADA. 1 - O 13º salário, cuja gênese constitucional encontra-se no artigo 7º, inciso VIII, da Constituição Federal, e assegurado aos servidores públicos por força do artigo 39, §3º (CF), deve corresponder à remuneração integral ou ao valor da aposentadoria.2 - Embora inexista óbice legal ao pagamento da gratificação natalina no mês de aniversário do servidor, ante a autonomia política e administrativa do Distrito Federal, seu valor deve corresponder à real remuneração devida no mês de dezembro do respectivo período, sob pena de violação aos princípios constitucionais que consagram a isonomia e a irredutibilidade de vencimentos. Inteligência da Lei Distrital nº 3.558 (DODF de 19/05/2005) e interpretação conforme a Constituição Federal (artigos 5º, caput, e 37, inciso XV). Apelação Cível provida.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. GÊNESE CONSTITUCIONAL. RECEBIMENTO NO MÊS DE ANIVERSÁRIO DO SERVIDOR. VALOR CORRESPONDENTE À REMUNERAÇÃO DE DEZEMBRO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. SENTENÇA REFORMADA. 1 - O 13º salário, cuja gênese constitucional encontra-se no artigo 7º, inciso VIII, da Constituição Federal, e assegurado aos servidores públicos por força do artigo 39, §3º (CF), deve corresponder à remuneração integral ou ao valor da aposentadoria.2 - Embora in...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. GÊNESE CONSTITUCIONAL. RECEBIMENTO NO MÊS DE ANIVERSÁRIO DO SERVIDOR. VALOR CORRESPONDENTE À REMUNERAÇÃO DE DEZEMBRO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. SENTENÇA REFORMADA. 1 - O 13º salário, cuja gênese constitucional encontra-se no artigo 7º, inciso VIII, da Constituição Federal, e assegurado aos servidores públicos por força do artigo 39, §3º (CF), deve corresponder à remuneração integral ou ao valor da aposentadoria.2 - Embora inexista óbice legal ao pagamento da gratificação natalina no mês de aniversário do servidor, ante a autonomia política e administrativa do Distrito Federal, seu valor deve corresponder à real remuneração devida no mês de dezembro do respectivo período, sob pena de violação aos princípios constitucionais que consagram a isonomia e a irredutibilidade de vencimentos. Inteligência da Lei Distrital nº 3.558 (DODF de 19/05/2005) e interpretação conforme a Constituição Federal (artigos 5º, caput, e 37, inciso XV). Apelação Cível provida.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. GÊNESE CONSTITUCIONAL. RECEBIMENTO NO MÊS DE ANIVERSÁRIO DO SERVIDOR. VALOR CORRESPONDENTE À REMUNERAÇÃO DE DEZEMBRO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. SENTENÇA REFORMADA. 1 - O 13º salário, cuja gênese constitucional encontra-se no artigo 7º, inciso VIII, da Constituição Federal, e assegurado aos servidores públicos por força do artigo 39, §3º (CF), deve corresponder à remuneração integral ou ao valor da aposentadoria.2 - Embora in...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SISTEL. DESLIGAMENTO. RESGATE DE RESERVA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA. MIGRAÇÃO PARA OUTRO PLANO. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. IPC. JULHO/90. INCIDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA. PEDIDO DESFAVORÁVEL FORMULADO PELOS AUTORES. NÃO-ATENDIMENTO. PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO RELATIVA À PRESCRIÇÃO REJEITADA. MÉRITO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 289 DO C. STJ. SÚMULA 252/STJ INAPLICÁVEL À ESPÉCIE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1- Inexiste litisconsórcio passivo necessário unitário entre patrocinadores, participantes e assistidos de entidade privada de previdência complementar na ação que busca o recebimento da atualização monetária integral da restituição da reserva de poupança.2- O C. STJ fixou entendimento de ser qüinqüenal a prescrição em ações de complementação de aposentadoria pela previdência privada (Súmula 291), estendendo o mesmo entendimento para as ações de cobrança de atualização monetária plena, de forma que a contagem do prazo inicia-se na data em que foi recebido valor inferior ao devido.3- Aquele que transacionou com a Ré para continuar participando de Plano de Previdência Complementar e, posteriormente, desligou-se da Fundação de Previdência Privada, efetuando o levantamento da reserva de poupança, faz jus à correção monetária pelos índices que melhor reflitam a perda do poder aquisitivo da moeda.4- Encontra-se consolidado pela jurisprudência pátria o reconhecimento do direito à correção monetária plena pelos expurgos inflacionários incidentes sobre o resgate das reserva de poupança em planos de previdência privada. (Súmula 289 do C. STJ).5- A atualização monetária de contribuições vertidas pelo segurado de plano de previdência privada, a serem restituídas por desligamento, deve ocorrer com base no IPC, nos meses em que apurado, pois é o que melhor reflete a desvalorização da moeda. Incide, pois, a aludida atualização referente ao mês de julho/90, no percentual de 12,92%.6- A Súmula 252 do C. STJ, por tratar de casos atinentes ao FGTS, não se aplica às correções monetárias relativas aos planos de previdência privada.Apelação Cível dos Autores parcialmente provida.Apelação Cível da Ré desprovida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SISTEL. DESLIGAMENTO. RESGATE DE RESERVA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA. MIGRAÇÃO PARA OUTRO PLANO. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. IPC. JULHO/90. INCIDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA. PEDIDO DESFAVORÁVEL FORMULADO PELOS AUTORES. NÃO-ATENDIMENTO. PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO RELATIVA À PRESCRIÇÃO REJEITADA. MÉRITO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 289 DO C. STJ. SÚMULA 252/STJ INAPLICÁVEL À ESPÉCIE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1- Inexiste litisconsórcio passivo necessário unitário entre patrocinad...
ADMINISTRATIVO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. VANTAGEM PAGA COM O NOME DE GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA NO MÊS DE ANIVERSÁRIO DO SERVIDOR. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR.1 - Aos servidores públicos a Constituição Federal assegura o pagamento de décimo terceiro salário, com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria (CF, art. 39, § 3º, c/c art. 7º, VIII).2 - O Distrito Federal, obrigado ao pagamento da vantagem, dispõe de competência legislativa para estabelecer o mês em que irá pagá-la, a exemplo do que fez ao editar a L. 3.279/03, que qualificou a vantagem como gratificação natalícia, a ser paga no mês de aniversário do servidor.3 - Está, contudo, obrigado a pagar eventuais diferenças, decorrentes de aumentos de vencimentos que o servidor teve no ano, pois, não é possível o pagamento de remuneração diversa com base na data de aniversário do servidor.4 - Apelação provida em parte.
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ADMINISTRATIVO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. VANTAGEM PAGA COM O NOME DE GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA NO MÊS DE ANIVERSÁRIO DO SERVIDOR. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR.1 - Aos servidores públicos a Constituição Federal assegura o pagamento de décimo terceiro salário, com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria (CF, art. 39, § 3º, c/c art. 7º, VIII).2 - O Distrito Federal, obrigado ao pagamento da vantagem, dispõe de competência legislativa para estabelecer o mês em que irá pagá-la, a exemplo do que fez ao editar a L. 3.279/03, que qualificou a vantagem como gratificação natalícia, a ser paga...