MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO. REVISÃO. TRIBUNAL DE CONTAS. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO Nº 3 DA SÚMULA VINCULANTE DO STF. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. A revisão de aposentadoria sem prévia intimação do interessado não configura violação ao devido processo legal administrativo, ante a aplicação, in casu, do princípio da simetria, estampado no Enunciado nº 3 da Súmula Vinculante do STF.2. O prazo para a Administração anular o ato sujeito a registro pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal começa a fluir da data em que o processo foi encaminhado ao Tribunal, nos termos do art. 178, § 4º, da Lei Complementar Distrital nº 840/11. Não tendo transcorrido cinco anos a partir da citada data, há que ser rejeitada a alegação de decadência do direito da Administração de revisar o valor da pensão da impetrante.3. Ante a declaração de inconstitucionalidade da Lei Distrital nº 2.820/01, em que se fundamentava o pagamento do valor anteriormente pago pela Administração Pública, é lícita a revisão da pensão devida à impetrante, inexistindo, portanto, o direito líquido e certo de manutenção do valor pretérito.4. Segurança denegada.
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MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO. REVISÃO. TRIBUNAL DE CONTAS. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO Nº 3 DA SÚMULA VINCULANTE DO STF. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. A revisão de aposentadoria sem prévia intimação do interessado não configura violação ao devido processo legal administrativo, ante a aplicação, in casu, do princípio da simetria, estampado no Enunciado nº 3 da Súmula Vinculante do STF.2. O prazo para a Administração anular o ato sujeito a registro pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal começa a fluir da data em que o...
DIREITO ECONÔMICO, CONSTITUCIONAL E CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. APELAÇÃO. DEPÓSITOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. PLANO COLLOR II. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS.1. As instituições financeiras são partes legítimas para figurarem no pólo passivo das demandas que tratam de expurgos inflacionários.2. Afastada a prescrição, uma vez que a hipótese sujeita-se ao prazo prescricional vintenário do art. 177 do Código Civil de 1916, combinado com a regra de transição do art. 2028 do Código Civil vigente.3. Trata-se de questão reiteradamente apreciada no âmbito tanto deste e. Tribunal, quanto do Superior Tribunal de Justiça, que, de forma uníssona, entendem que os critérios de atualização da caderneta de poupança não podem ser alterados para incidir sobre os depósitos que já tiveram seu período aquisitivo iniciado. Isto é, o poupador tem direito adquirido ao cálculo da correção monetária plena de acordo com as normas estabelecidas por ocasião da contratação ou da renovação do investimento.4. Quanto ao plano Collor II, o índice de correção monetária a ser aplicado no mês de fevereiro de 1991 é o de 21,87%, pois o poupador adquiriu o direito de ter o valor utilizado remunerado de acordo com o disposto na Lei n. 8.088/90, não podendo ser aplicado o novo critério de remuneração previsto na Medida Provisória n. 294, de 31.1.1991, convertida na Lei n. 8.177/91.5. A incidência dos juros moratórios decorre de imperativo legal, ante o não cumprimento pontual da obrigação. Seu cômputo inicia-se a partir da citação válida, nos termos do artigo 405, do CC/2002 e artigo 219, do CPC, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, conforme preconizam os artigos 406, CC/2002 c/c e 161, § 1º, do CTN.6. Com efeito, diante da determinação contida no artigo 20, §3 do CPC, os honorários devem ser arbitrados no mínimo legal, tendo em vista que a ação trata de matéria intensamente debatida nesta Corte, com duração razoável e patronos residentes nesta localidade.7. Recurso parcialmente provido.
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DIREITO ECONÔMICO, CONSTITUCIONAL E CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. APELAÇÃO. DEPÓSITOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. PLANO COLLOR II. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS.1. As instituições financeiras são partes legítimas para figurarem no pólo passivo das demandas que tratam de expurgos inflacionários.2. Afastada a prescrição, uma vez que a hipótese sujeita-se ao prazo prescricional vintenário do art. 177 do Código Civil de 1916, combinado com a regra de transição do art. 2028 do Código Civil vigente.3. Trata-se de questão re...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. LIMITES DA AÇÃO. DEFESA DE BEM PRÓPRIO CONTRA EXECUÇÃO ALHEIA. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A ação de embargos de terceiro pode ser conceituada como sendo a ação proposta por terceiro em defesa de seus bens contra execuções alheias, conforme lição de Enrico Túlio Liebman, sendo ainda certo que o objetivo visado não é o direito das partes em litígio, mas o ato estatal do juiz que indevidamente constringiu ou ameaçou constringir bem de quem não era parte no processo (Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, III, Forense, 1991, pág. 1806), subordinando-se esta ação aos seguintes requisitos: a) existência de medida executiva em processo alheio; e b) atingimento de bens de quem tenha direito ou posse incompatível com a medida. 2. No caso dos autos, devem os embargos de terceiro se limitar a proteger o bem da penhora supostamente indevida, faltando à embargante interesse processual quanto às questões relativas à nulidade do título executivo e ao pagamento parcial da dívida, por constituírem matérias estranhas ao procedimento especial. 3. Outrossim, a condição de impenhorabilidade do bem de família objeto de constrição constitui exceção, a qual somente goza de proteção legal quando demonstrado se tratar de único imóvel de residência familiar, com base na Lei nº 8.099/90. 2.1. Conclui-se das provas carreadas aos autos que o executado e a embargante não residem no imóvel penhorado, conforme 5 (cinco) certidões lavradas por oficial de justiça, restando afastada a característica do imóvel como bem de família.4. Não se desincumbindo a embargante do ônus da prova que atraiu para si, de modo a demonstrar que o imóvel penhorado constituía a moradia permanente da família, não há como obter a ressalva de sua constrição. 4. Precedente Turmário. 01. Cabe ao devedor o ônus da prova quanto ao preenchimento dos requisitos necessários para enquadramento do imóvel penhorado na proteção prevista na Lei 8.009/90. Precedentes do STJ. (AGI 2005 00 2 010988-2). 02. Inexistindo nos autos documentos necessários à inferir que o imóvel está protegido pela impenhorabilidade estampada na lei 8.009/90, não há como prosperar o recurso. 03. Recurso desprovido por unanimidade.(20060110153668APC, Relator Romeu Gonzaga Neiva, 5ª Turma Cível, DJ 01/03/2007 p. 97).5. Recurso improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. LIMITES DA AÇÃO. DEFESA DE BEM PRÓPRIO CONTRA EXECUÇÃO ALHEIA. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A ação de embargos de terceiro pode ser conceituada como sendo a ação proposta por terceiro em defesa de seus bens contra execuções alheias, conforme lição de Enrico Túlio Liebman, sendo ainda certo que o objetivo visado não é o direito das partes em litígio, mas o ato estatal do juiz que indevidamente constringiu ou ameaçou constringir bem de quem não era parte no processo (Humberto Theodoro Jún...
CÍVEL, ECONÔMICO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE JURÍDIDA DO PEDIDO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO E COLOR I. SENTENÇA MANTIDA.1. O Ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, acolhendo parecer da Procuradoria-Geral da República, determinou o sobrestamento de todos os processos judiciais em tramitação no país, em grau de recurso, que discutam o pagamento de correção monetária dos depósitos em cadernetas de poupança afetados pelos Planos Econômicos Collor I (valores não bloqueados), Bresser e Verão. 1.1. A existência de declaração de repercussão geral é pressuposto de admissibilidade do recurso extraordinário, sendo que o sobrestamento previsto no art. 543-B, §§ 1º e 3º, do CPC só deve ser realizado pelo Tribunal de origem no momento do juízo de admissibilidade do recurso extraordinário porventura interposto.2. Há possibilidade jurídica do pedido quando o banco deixa de comprovar o pagamento das importâncias reclamadas. 2.1. Em se tratando de relação de consumo, não há que se acolher quitação tácita em detrimento do consumidor.3. A instituição depositária é parte legítima para figurar no pólo passivo das ações que objetivam a atualização das cadernetas de poupança em razão de expurgos inflacionários.4. Não há que se falar em prescrição na hipótese dos autos, haja vista que Segundo o entendimento consolidado desta Corte, nas ações em que são impugnados os critérios de remuneração de cadernetas de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, a prescrição é vintenária, já que se discute o próprio crédito e não os seus acessórios. (REsp nº 433.003/SP, Relator o Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJU de 26/8/2002). (AgRg no Ag 1149853/PB, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe 10/09/2010).5. Trata-se de questão reiteradamente apreciada no âmbito tanto deste e. Tribunal, quanto do Superior Tribunal de Justiça, que, de forma uníssona, entendem que os critérios de atualização da caderneta de poupança não podem ser alterados para incidir sobre os depósitos que já tiveram seu período aquisitivo iniciado. Isto é, o poupador tem direito adquirido ao cálculo da correção monetária plena de acordo com as normas estabelecidas por ocasião da contratação ou da renovação do investimento.6. Tanto a Resolução nº 1.338/87 do Banco Central, como a Lei nº 7.730/89, que instituiu a nova moeda Cruzado Novo e alterou o critério para apuração da inflação, que passou a ter valor fixo, desconsideraram a verdadeira inflação ocorrida no período, de forma que o índice a ser aplicado deve respeitar o IPC apurado no período.7. Segundo reiteradas decisões judiciais desta e. Corte e do Superior Tribunal de Justiça, a Resolução nº 1.338/87 do BACEN e a Lei nº 7.730/89 não se aplicam às cadernetas de poupança com período mensal iniciado ou renovado entre os dias 1º e 15 do mês de janeiro/89, devendo incidir o IPC no percentual de 42,72%. Isso porque os critérios de atualização da caderneta de poupança não podem ser alterados para incidir sobre os depósitos que já tiveram seu período aquisitivo iniciado, visto que o poupador tem direito adquirido ao cálculo da correção monetária plena de acordo com as normas estabelecidas por ocasião da contratação ou da renovação do investimento8. Considera-se, portanto, o IPC, o índice que melhor refletiu a inflação nos períodos em que se implementaram diversos planos econômicos, não representando, portanto, qualquer acréscimo ao valor devido, mas simplesmente atualização do poder aquisitivo da moeda.9. Recurso improvido.
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CÍVEL, ECONÔMICO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE JURÍDIDA DO PEDIDO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO E COLOR I. SENTENÇA MANTIDA.1. O Ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, acolhendo parecer da Procuradoria-Geral da República, determinou o sobrestamento de todos os processos judiciais em tramitação no país, em grau de recurso, que discutam o pagamento de correção monetária dos depósitos em cadernetas de poupança afetados pelos Planos Econômicos Collor I (valores não bloqu...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. REVISÃO DO ATO PELO TCDF. ATO COMPLEXTO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO LABORAL POR MAIS DE 26 (VINTE E SEIS) ANOS. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO E DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. - O dies a quo para fins de contagem do prazo decadencial trazido pelo artigo 54 da Lei n. 9.874/1999 somente ocorre após 5 (cinco) anos da publicação do ato do registro junto ao Tribunal de Contas, quando se abrirá o contraditório para o interessado.- Inexiste ilegalidade na Decisão do Tribunal de Contas do Distrito Federal que negou a homologação de aposentadoria compulsória por idade ao impetrante, sob a alegação de estar com o contrato suspenso, pois não houve qualquer contraprestação à Administração por mais de 26 (vinte e seis) anos.- Não há direito adquirido a regime jurídico, sendo certo que o direito ao qual pleiteia o impetrante não subsiste ao advento do novo regime jurídico, o que torna inviável a manutenção de afastamento indeterminado sob a égide da Lei n. 8.112/1990 e da Lei Distrital n. 119/1990.- Mandado de Segurança denegado. Unânime.
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. REVISÃO DO ATO PELO TCDF. ATO COMPLEXTO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO LABORAL POR MAIS DE 26 (VINTE E SEIS) ANOS. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO E DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. - O dies a quo para fins de contagem do prazo decadencial trazido pelo artigo 54 da Lei n. 9.874/1999 somente ocorre após 5 (cinco) anos da publicação do ato do registro junto ao Tribunal de Contas, quando se abrirá o contraditório para o interessado.- Inexiste ilegalidade na Decisão do Tribunal...
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE. CONTRATO. MÚTUO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. I - RECURSO DA AUTORA. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE ERRO DE PROCEDIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA INCONTROVERSA. ALEGAÇÕES DE APLICAÇÃO DE JUROS DIVERSOS DO CONTRATADO, AFASTAMENTO DA MORA, E ILEGALIDADE DE CUMULAÇÃO DE ENCARGOS MORATÓRIOS. PEDIDOS QUE NÃO INTEGRAM O OBJETO DA DEMANDA. NÃO CONHECIMENTO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. REVISÃO CONTRATUAL E DA NULIDADE DA CLÁUSULA QUE PREVÊ O VENCIMENTO ANTECIPADO DO CONTRATO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À SUMULA N. 297, DO STJ, BEM COMO EM RAZÃO DA FORÇA VINCULANTE DO CONTRATO (PACTA SUNT SERVANDA). APLICAÇÃO DO CDC. INCIDÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. VENCIMENTO ANTECIPADO - CLÁUSULA RESOLUTÓRIA. APLICAÇÃO DO ART. 1.361 E SEGUINTES DO CÓDIGO CIVIL E DECRETO-LEI 911/69. PROPRIEDADE RESOLÚVEL DO BEM FINANCIADO AO CREDOR. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A incidência da capitalização de juros, deve ser comprovada para que seja possível apreciar sua conformidade com as cláusulas contratuais e fundamentar o julgamento de procedência ou improcedência do pedido de extirpação. Ou seja, seria impossível declarar a ilegalidade da capitalização mensal de juros, em um contrato onde não há a incidência do encargo. 2. A incidência da capitalização de juros é matéria de fato a depender de comprovação, contudo, na hipótese vertente é desnecessária a cassação da sentença resistida, proferida na forma do art. 330, I, do CPC, tendo em vista que a capitalização mensal é incontroversa, porquanto expressamente prevista no contrato e admitida pela instituição financeira. Preliminares rejeitadas.3. Para que seja lícita a capitalização mensal de juros, na esteira do entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, é imprescindível a presença cumulativa dos seguintes requisitos: I - legislação específica possibilitando a pactuação e II - expressa previsão contratual, quer textual ou do cotejo entre o resultado do cálculo linear da taxa de juros mensal por doze e o percentual fixado ao ano;4. Participei de julgamentos de diversos recursos sobre o tema, em convocações para substituição em segundo grau, adotando o entendimento consolidado na decisão proferida pelo Conselho Especial desta egrégia Corte de Justiça, que havia declarado a inconstitucionalidade incidenter tantum do artigo 5º da Medida Provisória n. 2.170-36/2001. Todavia, revejo o meu posicionamento. 5. A cobrança de juros remuneratórios por instituições financeiras foi definida pela Medida Provisória nº 1.963-17/00 editada em 31/03/00, posteriormente ratificada pela Medida Provisória nº 2.170-36/01, de 23 de agosto de 2001.6. No que se refere aos contratos de concessão de crédito por instituição financeira, é admitida a capitalização mensal de juros após edição da MP 1.963-17/00, em 31.03.2000, ratificada pela Medida Provisória nº 2.170-36/01, desde que tenha previsão contratual expressa7. No caso dos autos, expressa no contrato a incidência e a periodicidade da capitalização dos juros remuneratórios, não há irregularidade na sua incidência, sendo admitida a utilização da tabela price, como forma de amortização de débito em parcelas sucessivas iguais. 8. É certo que aplicável o CDC, pois trata-se de relação de consumo. No entanto, quanto à alegada revisão contratual, conforme já delineado, descabe a alegação, uma vez que inexiste a refutada onerosidade excessiva. 9. O contrato firmado entre as partes se refere a mútuo bancário com alienação fiduciária em garantia, que atualmente é tratado pelo art. 1.361 e seguintes do Código Civil e Decreto-Lei 911/69, e tem como característica o fato de o devedor conceder a propriedade resolúvel do bem financiado ao credor, como forma de garantia do débito havido entre ambos.II - RECURSO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA RÉ. AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DAS TARIFAS DE CADASTRO, DE TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM, TARIFA DE GRAVAME, REGISTRO DE CONTRATO e T.A.C. - TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. COBRANÇA DE TRIBUTO (IOF). CABIMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. CABIMENTO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA/RÉ NÃO PROVIDO.1. A cobrança de Tarifa de Cadastro refere-se a custo administrativo da instituição financeira, além de não representar a prestação de qualquer serviço ao consumidor. 2. Tal cobrança implica atribuir ao consumidor o ônus decorrente de custos não inerentes à natureza do contrato, mas sim da própria atividade exercida pela instituição financeira, o que configura cláusula abusiva, a teor do disposto no art. 51, inciso IV, e § 1º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Confira-se: Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; (...) § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vontade que: (...) III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.3. A cláusula que estipula a cobrança desta espécie de encargo, desequilibra a relação contratual sempre em favor do banco, ocasionando óbvia desvantagem para o consumidor, que paga pela própria existência do ajuste celebrado com a instituição financeira.4. Cobrar taxa de cadastro é abusivo porque a instituição financeira cobra tarifa adicional para executar o seu próprio serviço. Além disso, é patente a violação à boa-fé objetiva, pois não se pode afirmar que a instituição financeira mantém comportamento ético, probo, reto, em relação aos seus consumidores, de forma que a incidência do encargo em apreço também viola o disposto no artigo 422 do Código Civil. In verbis: Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.5. É abusiva e nula de pleno direito a cláusula contratual que prevê a cobrança de tarifa de confecção de cadastro, porque tem como causa de incidência a simples concessão do crédito ao consumidor, sendo estabelecida em benefício único da instituição financeira como forma de atenuar os custos e riscos de sua atividade especializada no fornecimento de crédito. (art. 51, inciso IV, e §1º, inciso III, do CDC, e art. 422 do CC)6. Também é nula a cláusula que prevê a cobrança de encargo por registro de contrato, à luz do art. 51, inciso IV, e §1º, inciso III, do CDC, e art. 422 do CC, pois não representa serviço efetivamente prestado ao consumidor, e se refere a própria atividade econômica da instituição financeira. 7. Nos contratos de alienação fiduciária em garantia, não há qualquer ilegalidade na cláusula que prevê a rescisão da avença e o vencimento antecipado da dívida, em caso de inadimplemento contratual do devedor, tratando-se de disposição que encontra previsão legal expressa nos artigos 474 e 1.364 do Código Civil, e art. 2º, §3º, do Decreto-Lei 911/69.8. A cobrança de IOF por instituição financeira é legítima, na medida em que é mera arrecadadora do tributo, cumprindo-lhe repassar tais valores à União, nos termos do artigo 4º, inciso I, e artigo 5º, inciso I, ambos da Lei 5.143/66.9. Não há justificativa para a cobrança de Tarifa de Avaliação do Bem, que de igual forma não encontra qualquer justificativa expressa no contrato, ou nas razões de apelação do banco demandado, que não comprovou ter efetuado qualquer pagamento a este título, ou ter exercido algum ato visando aferir o valor do veículo financiado.10. É fato notório que o veículo alienado fiduciariamente é adquirido pelo valor estipulado na negociação entre o consumidor e a concessionária revendedora do bem, valor que serve de base para contratação do mútuo bancário, realizado no momento da aquisição do veículo. 11. Com relação às Tarifas de Registro de Gravame, que não representa, na hipótese dos autos, em nenhuma contraprestação ao consumidor, a abusividade de tal cobrança é ainda mais latente, quando avaliadas as peculiaridades do caso concreto. O valor de R$ 41,38 (quarenta e um reais e trinta e oito centavos) foi cobrado da parte autora como tarifa de Registro/Gravame, o que não corresponde a qualquer serviço efetivamente prestado pela instituição financeira.12. A condenação ao pagamento da repetição do indébito em dobro somente tem aplicação nos casos de comprovada má-fé daquele que logrou receber a quantia indevida, ou, em se tratando de relação de consumo, quando a cobrança irregular decorrer de conduta injustificável do fornecedor. Desta forma, a repetição dos valores pagos indevidamente pelo demandante é devida, contudo, em sua forma simples.APELAÇÃO CONHECIDA. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE ERRO NO PROCEDIMENTO. REJEITADAS. NO MÉRITO, APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA para reformar a sentença hostilizada, e declarar nulas as cláusulas que prevêem a cobrança de tarifa de cadastroou tarifa de renovação de cadastro, no valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais); Tarifa de Avaliação do Bem, no valor de 205,00, Tarifa de Gravame no valor de R$ 41,38 (quarenta e um reais e trinta e oito centavos) e Registro de Contrato, no valor de R$ 208,00 (duzentos e oito reais) e TAC, pois contrariam o art. 51, IV, e §1º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, e art. 422 do Código Civil, sendo, de consequência, nulas de pleno direito. RECURSO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA/RÉ NÃO PROVIDO.
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AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE. CONTRATO. MÚTUO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. I - RECURSO DA AUTORA. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE ERRO DE PROCEDIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA INCONTROVERSA. ALEGAÇÕES DE APLICAÇÃO DE JUROS DIVERSOS DO CONTRATADO, AFASTAMENTO DA MORA, E ILEGALIDADE DE CUMULAÇÃO DE ENCARGOS MORATÓRIOS. PEDIDOS QUE NÃO INTEGRAM O OBJETO DA DEMANDA. NÃO CONHECIMENTO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. REVISÃO CONTRATUAL E DA NULIDADE DA CLÁUSULA QUE PREVÊ O VENCIMENTO ANTECIPADO DO CONTRATO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À...
ADMINISTRATIVO. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. MANDADO DE SEGURANÇA. DETRAN. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA SEGURANÇA JURÍDICA.A contagem do prazo da suspensão do direito de dirigir só terá início com a entrega da CNH, sendo este o termo inicial da contagem do prazo da aplicação da penalidade, sob pena de ofensa aos princípios da razoabilidade, da legalidade e da segurança jurídica.Considerando que, na hipótese, a segunda via obtida pelo impetrante após o recolhimento da CNH, teve sua validade expirada, impossibilitando o exercício do direito de dirigir, o prazo deve iniciar-se após 30 dias do vencimento da CNH, eis que a partir de então o condutor foi impedido de dirigir veículos para os quais era habilitado.
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ADMINISTRATIVO. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. MANDADO DE SEGURANÇA. DETRAN. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA SEGURANÇA JURÍDICA.A contagem do prazo da suspensão do direito de dirigir só terá início com a entrega da CNH, sendo este o termo inicial da contagem do prazo da aplicação da penalidade, sob pena de ofensa aos princípios da razoabilidade, da legalidade e da segurança jurídica.Considerando que, na hipótese, a segunda via obtida pelo impetrante após o recolhimento da CNH, teve sua validade expirada, impossibilitando o exercício do direito de dirigir, o pra...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PARA DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL DO DF. ATO DE NOMEAÇÃO DETERMINADO PELO VICE-GOVERNADOR DO DF. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E LEGALIDADE DO ATO. POSSE NEGADA PELA AUTORIDADE COATORA. DECISÃO LIMINAR DEFERIDA PARA DETERMINAR A POSSE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. NOMEAÇÃO PRESUME DIREITO SUBJETIVO À POSSE INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. INVIABILIDADE DE DISCUSSÃO SOBRE MATÉRIA DE MÉRITO NO AGRAVO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EFETIVA E ACURADA ANÁLISE DO CASO CONCRETO. REANÁLISE DO MÉRITO. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS EXAUSTIVAMENTE ANALISADAS. DESCABIMENTO. EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEBATE EXPRESSO SOBRE O TEMA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. MATÉRIA EFETIVAMENTE DEBATIDA. EMBARGOS REJEITADOS.1 - Os embargos de declaração são opostos em face de existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão impugnada, ou para correção de erro material, não para reexame da matéria já apreciada. Tampouco configura os aclaratórios via útil cabível para inovação ou modificação do julgado. 2 - Na hipótese, o embargante ingressou com o presente agravo de instrumento visando a reforma da decisão interlocutória que deferiu o pedido liminar em Mandado de Segurança e determinou que o impetrante, ora embargado, tome posse no cargo de Delegado de Polícia de Segunda Classe, da Carreira de Delegado da Polícia Civil do Distrito Federal, nos termos do decreto de nomeação.2.1 - Com efeito, todas as questões jurídicas sobre as quais o embargante alega não ter havido pronunciamento no acórdão embargado, conforme assinalado no acórdão, confundem-se com o mérito do Mandado de Segurança, não sendo o agravo de instrumento a via adequada para a análise aprofundada de tais questões, mas apenas o acerto, ou não, da plausibilidade de concessão da medida liminar no Mandado de Segurança, em face de seus requisitos autorizadores.2.2 - Os supostos pontos pendentes de apreciação, de acordo com o alegado, esvaem-se diante da existência irrefutável de um Decreto, emanado do Vice-Governador do DF, no uso das atribuições atribuídas pela Lei Orgânica do DF, nomeando o ora embargado ao cargo de Delegado e que se embasou em decisão oriunda do Processo Administrativo nº 36.000.280/2009.2.3 - O referido ato administrativo é, em princípio, legítimo e legal, ensejando para o embargado o direito subjetivo à posse, pelo que ressoa implausível a insurgência da autoridade coatora em providenciar os procedimentos necessários à sua posse, e, por conseguinte, escorreita a decisão liminar concedida no Mandado de Segurança. 3 - O julgador não está obrigado a responder, de modo pormenorizado, a todas as questões suscitadas pelas partes, bastando-lhe que, uma vez formada sua convicção acerca da matéria, fundamente a sua decisão, trazendo de forma clara e precisa os motivos que a alicerçaram, dando suporte jurídico necessário à conclusão adotada.4 - A discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza omissão, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada.5 - Se sob a alegação de omissão, que na realidade inexiste, objetiva-se a modificação do julgado, não há como possam ser acolhidos os embargos declaratórios.6 - Se o embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 7 - A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça afirma que a exigência legal quanto ao prequestionamento é de que a tese defendida pela parte seja posta com clareza na instância ordinária, ensejando prequestionamento implícito. 8 - O prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não ao preceito legal apontado pela parte.9 - Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PARA DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL DO DF. ATO DE NOMEAÇÃO DETERMINADO PELO VICE-GOVERNADOR DO DF. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E LEGALIDADE DO ATO. POSSE NEGADA PELA AUTORIDADE COATORA. DECISÃO LIMINAR DEFERIDA PARA DETERMINAR A POSSE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. NOMEAÇÃO PRESUME DIREITO SUBJETIVO À POSSE INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. INVIABILIDADE DE DISCUSSÃO SOBRE MATÉRIA DE MÉRITO NO AGRAVO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EFETIVA E ACURADA ANÁLISE DO CASO CONCRE...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. IMÓVEL DE NATUREZA PÚBLICA. PRELIMINAR SUSCITADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DA AÇÃO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. UNIÃO ESTÁVEL NÃO RECONHECIDA. ARTIGO 10, §1º, INCISO I DO CPC. INAPLICABILIDADE. FALTA DE PROVAS SOBRE A CONVIVÊNCIA DURADOURA. TERRA PÚBLICA. MERA DETENÇÃO. TOLERÂNCIA DO PODER PÚBLICO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. O interesse processual, também denominado interesse de agir, juntamente com a legitimidade das partes e a possibilidade jurídica do pedido, formam o tripé balizador da possibilidade de apreciação do mérito da demanda levada a Juízo, análise que é prejudicada, portanto, quando ausente qualquer um dos aludidos requisitos necessários ao provimento final do processo.2. Constata-se o interesse-necessidade, posto que, de outra forma não poderia a embargante requerer a anulação da sentença, se, de fato, tivesse sofrido turbação ou esbulho na posse do bem. Sob a ótica da teoria da asserção, devem ser analisadas as condições da ação de acordo com os fatos narrados, e não com os provados. 3. Não logrando a apelante demonstrar o estado de convivente com o requerido da ação reivindicatória e diante do fato de que este se identificou nos autos da ação principal como divorciado, não se pode resguardar a meação da embargante em prejuízo ao direito da embargada, visto que a circunstância permitiria a ocorrência de fraudes, gerando assim, insegurança jurídica. Com efeito, inexiste prova cabal acerca da união estável alegada, sendo inviável valorar a alegação de nulidade por ausência de citação da companheira do réu nos autos principais (trecho da sentença a quo). Obediência à regra do artigo 333, I e II, do CPC.4. Não obstante o inciso I do §1º do artigo 10º do Código de Processo Civil, analogicamente aplicável às uniões estáveis, estabeleça que ambos os cônjuges serão necessariamente citados para as ações que versem sobre direitos reais imobiliários, para fazer jus a esse direito, caberia a apelante demonstrar cabalmente que convive maritalmente com o executado. Não comprovada de imediato a suscitada união estável havida entre o executado e a embargante, faz-se necessário o manejo de ação própria para tal finalidade (Acórdão n. 385099, 20080910098960APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, Publicado no DJe de 09/11/2009, p. 100).5. Tratando-se de terras públicas, vedado o exercício da posse, porquanto a ocupação da área consiste em ato de mera tolerância pelo Poder Público.6. Não comprovado o direito da embargante sobre o imóvel público em questão, pela incerteza sobre a união estável sustentada entre, prejudicada está a análise do pedido de retenção do imóvel.7. Preliminar rejeitada. Sentença confirmada. Recurso conhecido e improvido.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. IMÓVEL DE NATUREZA PÚBLICA. PRELIMINAR SUSCITADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DA AÇÃO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. UNIÃO ESTÁVEL NÃO RECONHECIDA. ARTIGO 10, §1º, INCISO I DO CPC. INAPLICABILIDADE. FALTA DE PROVAS SOBRE A CONVIVÊNCIA DURADOURA. TERRA PÚBLICA. MERA DETENÇÃO. TOLERÂNCIA DO PODER PÚBLICO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. O interesse processual, também denominado interesse de agir, juntamente com a legitimidade das partes e a possibilidad...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. BANCÁRIO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. CLÁUSULA QUE SUPRIME O DIREITO DE O ARRENDATÁRIO SER RESTITUÍDO DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO - VRG, CASO OPTE PELA DEVOLUÇÃO DO BEM AO TÉRMINO DO PRAZO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. ART. 51, INCISOS I E II, DO CDC. PRETENSÃO À RESCISÃO UNILATERAL ANTECIPADA DO CONTRATO PELO ARRENDATÁRIO. IMPROCEDÊNCIA. ART. 472 DO CC. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL OU LEGAL QUE DESONERE O ARRENDATÁRIO DE SUAS OBRIGAÇÕES. 1. O contrato de arrendamento mercantil é um negócio jurídico misto, possuindo características de locação e de compra e venda, em que a prestação mensal é composta pelo Valor Residual Garantido antecipado, que será devido apenas ao final com o exercício da opção de compra, e pela contraprestação mensal pela utilização do bem arrendado, que é a remuneração pela concessão do crédito.2. Não havendo o exercício da opção de compra pelo arrendatário ao final do contrato, o mesmo faz jus à devolução do Valor Residual Garantido - VRG pago antecipadamente, sendo nula a disposição contratual que dispõe, em caso de o arrendatário optar pela devolução do bem, que não terá direito à restituição do Valor Residual Garantido - VRG, mas apenas ao saldo remanescente decorrente do valor obtido com a venda do bem, abatidas eventuais despesas, por impor ao consumidor a devolução de valor de natura diversa, com proveito economicamente incerto, em violação ao art. 51, incisos I e II do CDC.3. Apenas ao final do prazo contratual é facultado ao arrendatário optar por devolver o bem ao arrendador, opção está que não pode ser exercida no curso do prazo de amortização, por resultar em rescisão unilateral do contrato, o que viola o disposto no art. 472, do CC, e frustra a legítima pretensão do arrendador em obter o retorno econômico esperado, pelos valores que investiu em decorrência da contratação.4. A rescisão unilateral seria possível apenas com o advento de cláusula contratual especifica, ou se constatada alguma hipótese legal, havendo, ainda, entendimento jurisprudencial que autoriza a rescisão no caso de o consumidor comprovar que esta passando por grave dificuldade econômica. Na hipótese dos autos a rescisão por vontade do arrendatário é inadmissível, uma vez que o mesmo não apresentou nenhum motivo que justificasse o descumprimento das obrigações assumidas.5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. BANCÁRIO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. CLÁUSULA QUE SUPRIME O DIREITO DE O ARRENDATÁRIO SER RESTITUÍDO DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO - VRG, CASO OPTE PELA DEVOLUÇÃO DO BEM AO TÉRMINO DO PRAZO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. ART. 51, INCISOS I E II, DO CDC. PRETENSÃO À RESCISÃO UNILATERAL ANTECIPADA DO CONTRATO PELO ARRENDATÁRIO. IMPROCEDÊNCIA. ART. 472 DO CC. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL OU LEGAL QUE DESONERE O ARRENDATÁRIO DE SUAS OBRIGAÇÕES. 1. O contrato de arrendamento mercantil é um negóci...
INDÉBITO. I - PRELIMINAR. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. NÃO CABIMENTO. CONHECIMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. TRANSPORTE AÉREO. DA COMPRA DOS BILHETES PELO CONSUMIDOR. COMPRA DE PASSAGENS AÉREAS CANCELADAS. VALORES DEBITADOS EM CARTÃO DE CRÉDITO. II - MÉRITO. 1) DANOS MATERIAIS. NÃO CABIMENTO. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE DA DEMANDA. NÃO CABIMENTO. 2) DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. INÉRCIA DA EMPRESA AÉREA EM PROMOVER O REEMBOLSO DO VALOR PAGO PELA PASSAGEM. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. OFENSA A ATRIBUTOS DE PERSONALIDADE. INOCORRÊNCIA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO HIPÓTESE DE MERO ABORRECIMENTO. 3) REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AFASTADO. REEXAME. EXPRESSA VEDAÇÃO DO ENUNCIADO N. 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1. Não se mostra cabível a cassação da sentença com base tão somente no fato de serem os autores parte mais fraca da demanda. Houve enfrentamento dos pedidos da inicial e a decisão do Juízo singular observou o objeto central do pedido e, diante desse contexto processual, foi necessário julgar a causa com base na distribuição do ônus da prova. Igualmente, também não deve ser cassada a sentença sob o argumento de cerceamento de defesa quando, intimada para indicar as provas que pretendia produzir, a parte quedou-se inerte. Vejo que a r. sentença, acertadamente tratou da preliminar alegada e no mérito, refutou cada um dos pedidos, separando-os em capítulos, a saber: 2. mérito; 2.1. do dano material; 2.2. do dano moral; 2.3. da repetição de indébito. Portanto, não há que se falar em falta de fundamentação. Preliminar rejeitada.2. A vinculação do que fora contratado somente atinge o autor e seu(s) advogado(s), não sendo razoável estender eventual gravame a quem não participou na relação contratual, mormente quando ainda não se sabe se a parte autora sairá vencedora da lide em comento. 3. O acordo firmado pelas partes, supervenientemente à prolação da sentença que fixa os honorários sucumbenciais não obsta a cobrança destes, máxime quando o mencionado acordo não dispõe sobre os mesmos e o advogado que o subscreveu é diferente do que patrocinou a causa até a prolação da sentença.4. É certo que os honorários pagos pelos autores ao advogado que contrataram para efetuar notificação extrajudicial do demandado e ingressar com a respectiva ação judicial, não ensejam reparação a título de danos materiais, uma vez que o art. 20 do Código de Processo Civil estabelece que ao final do processo o vencido deverá pagar ao vencedor todas as despesas processuais que este antecipou, bem assim os honorários de advogado. 5. Descabe a alegação de inobservância do Princípio da Causalidade, uma vez que não há que se falar em exclusão da condenação em honorários, como pretendido pelos recorrentes, pois, instaurado o litígio, com a angularização da relação processual, ficam os litigantes sujeitos aos efeitos da sucumbência. 6. A mera sujeição da hipótese fática às normas do Código de Defesa do Consumidor não enseja, por si só, indenização por dano moral; sem que tenha havido ofensa a direito de personalidade não existe dever de indenizar. 7. O dano moral somente ingressará no mundo jurídico, gerando a conseqüente obrigação de indenizar quando houver alguma grandeza no ato considerado ofensivo a direito personalíssimo. Portanto, não configura dano moral mero dissabor, desconforto ou contratempo a que estão sujeitos os indivíduos nas suas relações e atividades cotidianas. 8. Não se tratando de dano moral presumível, in re ipsa, a alegada ofensa a direitos de personalidade, ou sofrimento intenso e profundo, devem ser demonstrados em cada caso. Entretanto, os apelantes não trouxeram aos autos nenhuma prova a demonstrar o abalo psíquico que sofrera, limitando-se a alegá-lo sem nada comprovar.9. Preceitua o enunciado 159 do CJF que, um mero aborrecimento não pode ser alçado à categoria de danos morais. Confira-se:159 - Art. 186: O dano moral, assim compreendido todo o dano extrapatrimonial, não se caracteriza quando há mero aborrecimento inerente a prejuízo material.10. Contudo, o mero inadimplemento contratual não enseja, por si só, indenização por dano moral. Salvo circunstância excepcional que coloque o contratante em situação de extraordinária angústia ou humilhação, não há dano moral. Isso porque, o dissabor inerente à expectativa frustrada decorrente de inadimplemento contratual se insere no cotidiano das relações comerciais e não implica lesão à honra ou violação da dignidade humana. Precedentes do STJ. Súmula 7.11. Não há que se falar em repetição de indébito, quando as parcelas pagas de compras são canceladas. A cobrança indevida somente está sendo reconhecida por via judicial, bem como não seria razoável entender que uma falha sistêmica da ré teria sido proposital e de má fé, no que afasto o pedido de repetição de indébito, não tendo havido na petição inicial pedido de indenização ou de restituição (art. 460 do CPC).12. Este é o entendimento desta e. Turma Cível: o consumidor somente terá direito à repetição do dobro do indébito caso sejam observados três requisitos: primeiro, que tenha havido cobrança indevida; segundo, que tenha efetivamente realizado o pagamento; e, terceiro, que haja engano injustificável ou má-fé (parágrafo único do art. 42 do CDC) (TJDFT, Acórdão n. 555413, 20080111434080APC, Relator LÉCIO RESENDE, 1ª Turma Cível, julgado em 07/12/2011, DJ 15/12/2011 p. 81). 13. Os honorários, arbitrados atendem os parâmetros estabelecidos no art. 20, § 4º, do CPC, especialmente aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se o trabalho desenvolvido pelo advogado e a complexidade da causa, devem ser mantidos.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
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INDÉBITO. I - PRELIMINAR. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. NÃO CABIMENTO. CONHECIMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. TRANSPORTE AÉREO. DA COMPRA DOS BILHETES PELO CONSUMIDOR. COMPRA DE PASSAGENS AÉREAS CANCELADAS. VALORES DEBITADOS EM CARTÃO DE CRÉDITO. II - MÉRITO. 1) DANOS MATERIAIS. NÃO CABIMENTO. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE DA DEMANDA. NÃO CABIMENTO. 2) DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. INÉRCIA DA EMPRESA AÉREA EM PROMOVER O REEMBOLSO DO VALOR PAGO PELA PASSAGEM. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. OFENSA A ATRIBUTOS DE PERSONALIDADE. INOCORRÊNCIA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO HIPÓTES...
INDÉBITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLANO DE SAÚDE. DANOS MATERIAIS E VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 757 E 760, DO CC/02. NÃO CABIMENTO. CUSTEIO DE PARTO PREMATURO. INTERNAÇÃO E DESPESAS DE EMERGÊNCIA. RECUSA INJUSTIFICADA. DESCUMPRIMENTO DE NORMA CONTRATUAL. APLICAÇÃO DO ART. 35-C, DA LEI N. 9656/98, QUE REGULA OS PLANOS DE SAÚDE. NECESSIDADE DE PERMANÊNCIA HOSPITALAR SUPERIOR A 12 (DOZE) HORAS E INTERNAÇÃO DE EMERGÊNCIA. NECESSIDADE DE COBERTURA E RESPONSABILIDADE FINANCEIRA A PARTIR DA INTERNAÇÃO DANO MORAL INDENIZÁVEL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 333, INCISO I, DO CPC, 186, DO CC/02 E 5º, INCISOS V E X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA. REPERCUSSÃO NA ÓRBITA DOS DIREITOS DE PERSONALIDADE. INOCORRÊNCIA DE MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. PRAZO DE CARÊNCIA. NÃO APLICAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR AS QUANTIAS PAGAS PELO SEGURADO. PRECEDENTES DO STJ. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. URGÊNCIA. RECUSA. CARÊNCIA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. VALOR. MANUTENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1. A lei consumerista, nos contratos de adesão, impõe que as cláusulas contratuais deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, presumindo-se sempre a boa fé do consumidor, cabendo à outra parte provar a má fé.2. O artigo 12, inciso V, letra 'c', da Lei 9.656/98, determina o prazo máximo de 24 horas de carência para cobertura de casos de urgência e emergência. Como se não bastasse, o artigo 35-C, inciso I, da referida lei, preceitua a obrigatoriedade da cobertura nos casos de emergência, conceituados como sendo aquele que impliquem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis ao paciente, devidamente atestados pelo médico, como ocorreu in casu.3. O art. 6º do CDC confere ao consumidor o direito à informação adequada e clara sobre produtos e serviços, qualidade e preço, sendo ônus da empresa contratada informá-lo acerca de qualquer especificidade da avença que o cerceie de algum direito. 4. Em se tratando de contrato de consumo, a cláusula restritiva de cobertura deve estar expressa, sob pena de violação aos artigos. 6º, inciso III, e 54, § 4º, do CDC. e, conforme asseverado, não há no ajuste essa exclusão.5. A boa-fé contratual entende-se como um dever de conduta que impõe ao contratado lealdade aos contratantes, ou seja, que não somente o contrato seja redigido de forma clara e transparente sobre os serviços a serem prestados, honestidade, e tratamento digno ao segurado no momento da execução dos serviços contratados (Art. 422, do CCB/02). O contrário configura falha na prestação do serviço.6. Conquanto geralmente nos contratos o mero inadimplemento não seja causa para ocorrência de danos morais, a jurisprudência do STJ vem reconhecendo o direito ao ressarcimento dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura securitária médica, na medida em que a conduta agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, o qual, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada. (REsp 1190880/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2011, DJe 20/06/2011).7. Cabível a indenização por dano moral, diante da injustificada recusa do plano de saúde, frente a uma situação emergencial do segurado. 8. Quantum indenizatório que deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Montante da indenização que deve ser proporcional à extensão do dano, por inteligência do art. 944, do Código Civil.9. Função preventiva-pedagógica-reparadora-punitiva, para que se previna novas ocorrências, ensine-se aos sujeitos os cuidados devidos, sob pena de sujeitar-se as penalidades legais, reparação dos danos ao consumidor e punição pelos danos causados.10. Caracterizado estado de urgência, não pode o plano de saúde recusar internação hospitalar de que necessita o beneficiário, ao argumento de que não cumprido o prazo de carência (Lei n. 9.656/98, art. 35-C).11. Honorários fixados considerando-se o trabalho desenvolvido pelo advogado, a complexidade da causa e o tempo de transcurso do processo devem ser mantidos.12. Os honorários, arbitrados atendem os parâmetros estabelecidos no art. 20, § 3º, do CPC, especialmente aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se o trabalho desenvolvido pelo advogado e a complexidade da causa, devem ser mantidos.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
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INDÉBITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLANO DE SAÚDE. DANOS MATERIAIS E VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 757 E 760, DO CC/02. NÃO CABIMENTO. CUSTEIO DE PARTO PREMATURO. INTERNAÇÃO E DESPESAS DE EMERGÊNCIA. RECUSA INJUSTIFICADA. DESCUMPRIMENTO DE NORMA CONTRATUAL. APLICAÇÃO DO ART. 35-C, DA LEI N. 9656/98, QUE REGULA OS PLANOS DE SAÚDE. NECESSIDADE DE PERMANÊNCIA HOSPITALAR SUPERIOR A 12 (DOZE) HORAS E INTERNAÇÃO DE EMERGÊNCIA. NECESSIDADE DE COBERTURA E RESPONSABILIDADE FINANCEIRA A PARTIR DA INTERNAÇÃO DANO MORAL INDENIZÁVEL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 333, INCISO I, DO CPC, 186, DO CC/02 E 5º, INCISOS V E X, DA...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ALIMENTOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONFORME O ART. 475-J, DO CPC. POSSIBILIDADE. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. O art. 475-J foi inserido em nosso ordenamento com a entrada em vigor da Lei n. 11.232/05, que ficou conhecida como Lei do cumprimento de sentença, com a qual surgiram as ações sincréticas, sendo um só processo, com duas fases, quais sejam, uma de conhecimento e uma de execução ou satisfação. Não se mostra coerente com o objetivo dessa inovação obstar a cobrança de alimentos por esse meio, considerado mais eficaz e célere. Para a concessão de antecipação dos efeitos da tutela no agravo de instrumento é requerida a comprovação de existência de prova inequívoca do direito pleiteado; suficiente para levar o juiz ao entendimento de que à parte cabe a titularidade do direito material disputado e, também, a verossimilhança; a relação de plausibilidade com o direito invocado, ou seja, com o fumus boni iuris. O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, por sua vez, caracteriza-se no periculum in mora. Recurso conhecido e provido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ALIMENTOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONFORME O ART. 475-J, DO CPC. POSSIBILIDADE. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. O art. 475-J foi inserido em nosso ordenamento com a entrada em vigor da Lei n. 11.232/05, que ficou conhecida como Lei do cumprimento de sentença, com a qual surgiram as ações sincréticas, sendo um só processo, com duas fases, quais sejam, uma de conhecimento e uma de execução ou satisfação. Não se mostra coerente com o objetivo de...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA. EXCEÇÕES PESSOAIS. INOPONIBILIDADE EM RELAÇÃO AO PORTADOR DO TÍTULO. ARTS. 915 E 916 DO CCB. INEXISTÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.O Código Civil, em seu art. 915, estabelece a regra da inoponibilidade das exceções pessoais ao portador do título, somente sendo possível opor a este as exceções relativas à forma do título e ao seu conteúdo literal, à falsidade da própria assinatura, a defeito de capacidade ou de representação no momento da subscrição, e à falta de requisito necessário ao exercício da ação.A teor do art. 916, do Código Civil, as exceções, fundadas em relação do devedor com os portadores precedentes, somente poderão ser por ele opostas ao portador, se este, ao adquirir o título, tiver agido de má-fé. A jurisprudência tem admitido excepcionalmente a flexibilização de tal regra na hipótese em que o endossatário, no momento da transmissão dos títulos, teve ciência inequívoca da vinculação da emissão das cártulas ao contrato.Para a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento é requerida a comprovação de existência de prova inequívoca do direito pleiteado; suficiente para levar o juiz ao entendimento de que à parte cabe a titularidade do direito material disputado e, também, a verossimilhança; a relação de plausibilidade com o direito invocado, ou seja, com o fumus boni iuris. O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, por sua vez, caracteriza-se no periculum in mora. Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA. EXCEÇÕES PESSOAIS. INOPONIBILIDADE EM RELAÇÃO AO PORTADOR DO TÍTULO. ARTS. 915 E 916 DO CCB. INEXISTÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.O Código Civil, em seu art. 915, estabelece a regra da inoponibilidade das exceções pessoais ao portador do título, somente sendo possível opor a este as exceções relativas à forma do título e ao seu conteúdo literal, à falsidade da própria assinatura, a defeito de capacidade ou de representação no momento da subscrição, e à falta de requisito necessár...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS. ÔNUS DA DEFESA ESPECIFICADA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ÔNUS DA PROVA. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.1. Cabe aos requeridos o ônus da defesa especificada, impugnando precisamente cada um dos fatos narrados pelo autor, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos não impugnados.2. No caso de se considerar a defesa indireta, aos requeridos caberia o ônus de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, do qual não se desincumbiram na espécie, o que enseja a procedência do pedido inicial.3. Recurso não provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS. ÔNUS DA DEFESA ESPECIFICADA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ÔNUS DA PROVA. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.1. Cabe aos requeridos o ônus da defesa especificada, impugnando precisamente cada um dos fatos narrados pelo autor, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos não impugnados.2. No caso de se considerar a defesa indireta, aos requeridos caberia o ônus de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, do qual não se desincumbiram na espécie, o que enseja a...
CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO TRATAMENTO ADEQUADO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 204 E 207, II, DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. SEGURANÇA CONCEDIDA.O direito à vida e à saúde é garantido a todas as pessoas, indistintamente, consoante se infere dos artigos 5º, caput, 6º e 196 da Constituição Federal c/c os artigos 204 e 207 da Lei Orgânica do Distrito Federal. O artigo 198 da Constituição Federal prevê que o Sistema Único de Saúde é descentralizado. Por isso que os artigos 204 e seguintes da Lei Orgânica do Distrito Federal asseguram o direito à saúde, visando o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, para sua promoção, prevenção e reabilitação.Concede-se a segurança, confirmando a liminar anteriormente deferida, para que ao impetrante seja fornecido o medicamento conforme indicado no receituário médico.
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CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO TRATAMENTO ADEQUADO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 204 E 207, II, DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. SEGURANÇA CONCEDIDA.O direito à vida e à saúde é garantido a todas as pessoas, indistintamente, consoante se infere dos artigos 5º, caput, 6º e 196 da Constituição Federal c/c os artigos 204 e 207 da Lei Orgânica do Distrito Federal. O artigo 198 da Constituição Federal prevê que o Sistema Único de Saúde é descentralizado. Por isso que os artigos 204 e seguintes da Lei Orgânica do Distr...
DIREITO CIVIL. CONTRATO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITO. VENDA DO PONTO COMERCIAL. EMISSÃO DE DUPLICATA MERCANTIL POSTERIOR À VENDA. FATO CONSTITUTIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DÉBITO. ART. 333, INCISO II, DO CPC. NÃO DEMONSTRAÇÃO.1. Se o apelante não logrou êxito em comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de crédito consubstanciado em duplicata mercantil, emitida posteriormente à cessão de estabelecimento comercial (art. 333, inciso II, do CPC), incensurável a sentença que reconheceu como legítimos a emissão e o protesto do referido título de crédito.2. Recurso improvido.
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DIREITO CIVIL. CONTRATO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITO. VENDA DO PONTO COMERCIAL. EMISSÃO DE DUPLICATA MERCANTIL POSTERIOR À VENDA. FATO CONSTITUTIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DÉBITO. ART. 333, INCISO II, DO CPC. NÃO DEMONSTRAÇÃO.1. Se o apelante não logrou êxito em comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de crédito consubstanciado em duplicata mercantil, emitida posteriormente à cessão de estabelecimento comercial (art. 333, inciso II, do CPC), incensurável a sentença que reconheceu como legítimos a emissão e o protesto do referido título de crédit...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CANDIDATA APROVADA EM CONCURSO PÚBLICO PROMOVIDO PELA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. ENFERMEIRA. POSSE EFETIVADA. GOZO DA LICENÇA-MATERNIDADE OBSTADO. OFENSA A DIREITO CONSTITUCIONAL.1. O gozo de licença-maternidade é direito assegurado pelo art. 7°, inciso XVIII, da Constituição Federal, resguardando a dignidade da mulher e o livre exercício profissional, bem como o desenvolvimento saudável do recém-nascido, considerada prioridade absoluta do Estado, nos termos do art. 227, da Constituição Federal.2. Evidenciando-se que a servidora pública, recém empossada, está em período de gozo da licença-maternidade, e que seu exercício foi indevidamente obstado pela Administração Pública, impõe-se a concessão da ordem, sob pena de restar violado direito líquido e certo de natureza constitucional.3. Segurança concedida.
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CANDIDATA APROVADA EM CONCURSO PÚBLICO PROMOVIDO PELA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. ENFERMEIRA. POSSE EFETIVADA. GOZO DA LICENÇA-MATERNIDADE OBSTADO. OFENSA A DIREITO CONSTITUCIONAL.1. O gozo de licença-maternidade é direito assegurado pelo art. 7°, inciso XVIII, da Constituição Federal, resguardando a dignidade da mulher e o livre exercício profissional, bem como o desenvolvimento saudável do recém-nascido, considerada prioridade absoluta do Estado, nos termos do art. 227, da Constituição Federal.2. Evidenciando-se qu...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. BANCÁRIO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRECLUSÃO. MATÉRIA DE FATO IMPERTINENTE AO DESLINDE DA CAUSA. PEDIDO DE EXTIRPAÇÃO DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E DA TABELA PRICE. IMPROCEDÊNCIA. CONTRATO EM QUE NÃO HÁ INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TUTELA ANTECIPADA. CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTE. PRECLUSÃO. INDEFERIMENTO. COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO E DESPESA DE EMISSÃO DE CARNÊ. AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. 1. Não há cerceamento de defesa que justifique a cassação da sentença resistida na hipótese vertente, proferida na forma do art. 330, I, do CPC, por ser desnecessária a dilação probatória, uma vez que a demanda versa apenas sobre questões de direito, sendo impertinente a realização de perícia contábil para demonstrar a incidência de capitalização de juros remuneratórios, por se tratar de contrato de arrendamento mercantil em que não há a incidência do encargo, e por estar preclusa a oportunidade para o recorrente pleitear a realização de prova pericial.2. É descabida a alegação de indevida capitalização de juros, bem como de aplicação da tabela price em contratos de arrendamento mercantil, por não incidir quaisquer índices de juros remuneratórios de capital nesta modalidade contratual, sendo que a prestação mensal é composta pelo Valor Residual Garantido antecipado, que será devido apenas ao final com o exercício da opção de compra, e pela contraprestação mensal pela utilização do bem arrendado, que é a remuneração pela concessão do crédito.3. Opera-se a preclusão do pedido de tutela antecipada, quando se trata de mera reiteração de requerimento formulado na petição inicial e indeferido por decisão irrecorrível, sendo que para formulação de nova pretensão, deve a parte apresentar fato novo, não apreciado pela decisão transitada em julgado. Pedido de antecipação de tutela indeferido.4. É abusiva e nula de pleno direito a cláusula contratual que prevê a cobrança de tarifa de cadastro, porque tem como causa de incidência a simples concessão do crédito ao consumidor, sendo estabelecida em benefício único da instituição financeira como forma de atenuar os custos e riscos de sua atividade especializada no fornecimento de crédito. (art. 51, inciso IV, e §1º, inciso III, do CDC, e art. 422 do CC)5. Também é nula a cláusula que prevê a cobrança de despesa de emissão de carnê, com índice em aberto, pois não representa serviço efetivamente prestado ao consumidor, à luz do art. 51, inciso IV, X, e §1º, inciso III, do CDC, e art. 422 do CC, e impõe ao contratante custo adicional como condição para que possa quitar o valor das prestações pactuadas. 6. A condenação ao pagamento da repetição do indébito em dobro somente tem aplicação nos casos de comprovada má-fé daquele que logrou receber a quantia indevida, ou, em se tratando de relação de consumo, quando a cobrança irregular decorrer de conduta injustificável do fornecedor.7. Recursos conhecidos, rejeitada a preliminar suscitada pela autora e desprovido o apelo de ambas as partes.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. BANCÁRIO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRECLUSÃO. MATÉRIA DE FATO IMPERTINENTE AO DESLINDE DA CAUSA. PEDIDO DE EXTIRPAÇÃO DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E DA TABELA PRICE. IMPROCEDÊNCIA. CONTRATO EM QUE NÃO HÁ INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TUTELA ANTECIPADA. CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTE. PRECLUSÃO. INDEFERIMENTO. COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO E DESPESA DE EMISSÃO DE CARNÊ. AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REP...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. REVISÃO DE CONTRATO. INAPLICABILIDADE DO ART. 285-A DO CPC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.I - O magistrado é o destinatário da prova, de modo que compete a ele avaliar a necessidade de outros elementos para formar seu convencimento. Ao entender que a lide está em condições de ser julgada, sem necessidade de dilação probatória ou de repetição de prova já produzida, a prolação da sentença constitui uma obrigação, máxime em face dos princípios da economia e celeridade processuais. II - O art. 285-A do CPC preconiza que quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.III - A capitalização de juros é permitida na cédula de crédito bancário (art. 28, § 1°, I, da Lei n° 10.931/2004).IV - Negou-se provimento ao recurso.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. REVISÃO DE CONTRATO. INAPLICABILIDADE DO ART. 285-A DO CPC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.I - O magistrado é o destinatário da prova, de modo que compete a ele avaliar a necessidade de outros elementos para formar seu convencimento. Ao entender que a lide está em condições de ser julgada, sem necessidade de dilação probatória ou de repetição de prova já produzida, a prolação da sentença constitui uma obrigação, máxime em face dos princípios da economia e celeridade processuais. II - O art. 285-A do CPC preconiza que quando a matéria...