PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÉBITO. APURAÇÃO. CÁLCULOS. CONFECÇÃO PELA CONTADORIA JUDICIAL. PRECLUSÃO. INFIRMAÇÃO PELOS EXEQUENTES. INSUBSISTÊNCIA. PREVALÊNCIA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. SEGUIMENTO NEGADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.O Contador Judicial funciona como auxiliar do Juiz na área da sua especialidade, e, derivando do acervo técnico que ostenta e da eqüidistância que guarda das divergências estabelecidas entre os litigantes, a imparcialidade e higidez do que apura, o que afere como tradução da exatidão do crédito que fora reconhecido à parte exitosa na ação reveste-se de legitimidade, devendo ser acolhido, salvo se infirmado por elementos substanciais aptos a desqualificar o que apurara.2.Inexistindo elementos técnicos atestando que efetivamente incorrera em equívoco ao elaborar a conta de liquidação destinada a dissolver o dissenso estabelecido entre as partes acerca da expressão da obrigação, o apurado pela Contadoria Judicial deve sobejar e ser acolhido como exata materialização pecuniária do direito reconhecido, não se afigurando apto a desqualificar o aferido simples alegações desguarnecidas de suporte técnico e respaldo no retratado nos autos. 3.Aferido que os parâmetros que devem modular a apreensão do crédito assegurado foram expressamente definidos pela sentença e por decisão acobertada pela preclusão, não é lícito ao credor pretender inová-los ou incrementar a condenação da qual emergira o título que ostenta, pois, resolvido o conflito de interesses estabelecido entre as partes, o decidido, como expressão da materialização do direito no caso concreto, não é passível de ser modificado ou rediscutido, consoante regras comezinhas de direito processual. 4.Agravo regimental conhecido e improvido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÉBITO. APURAÇÃO. CÁLCULOS. CONFECÇÃO PELA CONTADORIA JUDICIAL. PRECLUSÃO. INFIRMAÇÃO PELOS EXEQUENTES. INSUBSISTÊNCIA. PREVALÊNCIA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. SEGUIMENTO NEGADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.O Contador Judicial funciona como auxiliar do Juiz na área da sua especialidade, e, derivando do acervo técnico que ostenta e da eqüidistância que guarda das divergências estabelecidas entre os litigantes, a imparcialidade e higidez do que apura, o que afere como tradução da exatidão do crédito que fora reconheci...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. QUERELA NULLITATIS. SENTENÇA. AÇÃO CONDENATÓRIA. PEDIDO ACOLHIDO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO, ILEGITIMIDADE PASSIVA E PRESCRIÇÃO DO DIREITO. INSTRUMENTO ELEITO. INADEQUAÇÃO. ARGUIÇÕES PRÓPRIAS DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (CPC, ART. 475-L). CARÊNCIA DE AÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AFIRMAÇÃO. 1. A ação anulatória de querela nullitatis insanabilis consubstancia instrumento processual adequado para, destinado a ilidir o título judicial, desconstituir sentença que, conquanto tornada intangível ante o aperfeiçoamento da coisa julgada, emergira de processo maculado por vício insanável por ter transitado à margem do devido processo legal diante da irregularidade havida na citação da parte ré, determinando que permanecesse inerte, qualificando a revelia e determinando o acolhimento do pedido. 2. Operado o trânsito em julgado da sentença condenatória e deflagrada a fase executiva, o instrumento adequado para a perseguição da invalidação do título judicial, a afirmação da ilegitimidade da parte e o reconhecimento da subsistência de fato extintivo do direito reconhecido, notadamente a prescrição, é a impugnação ao cumprimento de sentença, pois expressamente preceituado pelo legislador processual (CPC, art. 475-L, I, IV e VI), resultando que, formulada a pretensão sob a forma de ação anulatória de querela nullitatis insanabilis, sobeja a inadequação do instrumento manejado, conduzindo à afirmação da carência de ação da autora e à conseqüente extinção do processo, sem solução do mérito. 3. Subsistindo instrumento procedimental expressamente indicado pelo legislador para formulação e resolução da pretensão, deve a parte, no exercício do direito subjetivo de ação que a assiste, dele valer-se como forma de invocação da tutela almejada na expressão da sua pretensão e do devido processo legal, resultando na qualificação da carência de ação, motivada pela inadequação da via eleita, o aviamento da pretensão sob forma inteiramente inadequada e imprópria para perseguição da prestação almejada. 4. Apelação conhecida e improvida. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. QUERELA NULLITATIS. SENTENÇA. AÇÃO CONDENATÓRIA. PEDIDO ACOLHIDO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO, ILEGITIMIDADE PASSIVA E PRESCRIÇÃO DO DIREITO. INSTRUMENTO ELEITO. INADEQUAÇÃO. ARGUIÇÕES PRÓPRIAS DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (CPC, ART. 475-L). CARÊNCIA DE AÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AFIRMAÇÃO. 1. A ação anulatória de querela nullitatis insanabilis consubstancia instrumento processual adequado para, destinado a ilidir o título judicial, desconstituir sentença que, conquanto tornada intangível ante o aperfeiçoamento da coisa julgada, emergira...
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA. AUTOMÓVEL USADO. PRODUTO DURÁVEL. VÍCIO DE QUALIDADE-ADEQUAÇÃO. VÍCIOS OCULTOS. REPAROS PELA FORNECEDORA. INEXISTÊNCIA. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO. RESCISÃO DO NEGÓCIO. OPÇÃO RESGUARDADA AO CONSUMIDOR. DEVOLUÇÃO DO PREÇO. IMPERATIVIDADE. INDENIZAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. EXCESSO. ADEQUAÇÃO. DANO MORAL. TRANSTORNOS, CONTRATEMPOS E HUMILHAÇÕES. FATOS QUE EXORBITAM O INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CARACTERIZAÇÃO. VALOR. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.1. O negócio jurídico de compra e venda de veículo entabulado entre empresa especializada no comércio de veículos e consumidor destinatário final do produto consubstancia relação de consumo, ensejando que, apresentando o automóvel negociado vício oculto que o tornara impróprio para o uso, ao adquirente é resguardado o direito de exigir a substituição do produto, a rescisão do contrato, se não sanado o defeito no prazo de 30 (trinta) dias, ou, ainda, o abatimento proporcional do preço (CDC, art. 18, § 1º).2. Aferido que, consumado o negócio e operada a tradição, o automóvel negociado apresentara defeitos que obstaram seu regular uso e, conquanto resguardada à fornecedora oportunidade para sanar os vícios, não providenciara seus consertos no trintídio fixado pelo legislador de consumo, ao adquirente, na condição de consumidor, é assegurado o direito de, optando pela rescisão do contrato, obter a repetição do preço que vertera como forma de restituição das partes ao estado antecedente à formalização da negociação e, ainda, a composição dos desfalques que experimentara em razão dos defeitos que afetaram o automotor. 3. Apurado o vício que afetara o produto durável fornecido e que, aliado ao desfalque patrimonial que ensejara, determinara a sujeição do consumidor a transtornos, contratempos, humilhações e dissabores provenientes da inviabilidade da utilização do veículo na forma inicialmente programada, privando-o do seu uso de conformidade com suas expectativas e necessidades, e do descaso e desconsideração que lhe foram dispensados pela fornecedora, que sequer lhe devolvera o automóvel em condições aptas ao uso regular após lhe ser entregue para reparos, os fatos, sujeitando-o a situações angustiantes, ensejando-lhe desassossego e insegurança, afetam sua intangibilidade pessoal, consubstanciando fato gerador do dano moral, legitimando que lhe seja assegurada compensação pecuniária mensurada de conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.4. A compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral deve ser mensurada de ponderação com seus objetivos nucleares, que são a penalização do ofensor e a outorga de lenitivo ao ofendido em ponderação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos, para o comportamento do ofensor e para a pessoa dos envolvidos no evento, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em nova mágoa ao ofendido. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA. AUTOMÓVEL USADO. PRODUTO DURÁVEL. VÍCIO DE QUALIDADE-ADEQUAÇÃO. VÍCIOS OCULTOS. REPAROS PELA FORNECEDORA. INEXISTÊNCIA. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO. RESCISÃO DO NEGÓCIO. OPÇÃO RESGUARDADA AO CONSUMIDOR. DEVOLUÇÃO DO PREÇO. IMPERATIVIDADE. INDENIZAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. EXCESSO. ADEQUAÇÃO. DANO MORAL. TRANSTORNOS, CONTRATEMPOS E HUMILHAÇÕES. FATOS QUE EXORBITAM O INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CARACTERIZAÇÃO. VALOR. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.1. O negócio jurídico de compra e venda de veículo entabulado ent...
DIREITO ECONÔMICO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS. TAXAS DE SERVIÇOS DE TERCEIROS. ILEGALIDADE. DEVOLUÇÃO. FORMA SIMPLES. APELO ADESIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. COMPROVANTE EXIBIDO. AGENDAMENTO DE PAGAMENTO PARA DATA FUTURA. SATISFAÇÃO DO PRESSUPOSTO. INOCORRÊNCIA. DESERÇÃO. QUALIFICAÇÃO. 1. A exata tradução da regra inserta no artigo 511 do estatuto processual é no sentido de que, consubstanciando o preparo pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, à parte recorrente está afetado o ônus de realizá-lo e comprovar sua efetivação no momento da interposição do recurso, ou seja, concomitantemente ao exercitamento do direito de acesso ao duplo grau de jurisdição, pois nesse momento se realiza o direito ao recurso que a assiste, sob pena de operar a deserção.2. O agendamento do pagamento do preparo, não encerrando nem implicando o recolhimento do preparo na data da interposição do recurso, não supre ao pressuposto de admissibilidade recursal estampado no caput do artigo 511 do Código de Processo Civil, que exige do recorrente a comprovação do preparo no momento da interposição, o que não se aperfeiçoa quando se verifica simples agendamento de pagamento, inclusive porque pode não ser realizado na data futura estabelecida. 3. As taxas de serviços de terceiros consubstanciam a transferência para o consumidor dos custos operacionais que devem ser absorvidos pelo próprio banco, por serem inerentes às suas atividades, não se comprazendo essa transubstanciação de encargo, mormente porque desprovidas de autorização proveniente de autoridade reguladora do sistema financeiro, com a natureza jurídica da relação estabelecida entre a instituição financeira e o cliente, à medida que o CDC repugna a sujeição do consumidor a disposição que o coloque em franca desvantagem em relação ao fornecedor (CDC, art. 51, IV e § 1º). 4. Conquanto a cobrança das tarifas de serviços de terceiros derive de previsão encartada nos instrumentos firmados, a apreensão de que os contratos não consignam a origem e destinação dos encargos, resultando na constatação de que foram exigidos do mutuário sem sua prévia cientificação, violando o dever anexo de informação que encarta o legislador de consumo (CDC, art. 6º, III), conduz à certeza de que, independentemente do montante que alcançam, se destinam pura e simples à transmissão ao consumidor dos custos inerentes aos serviços fomentados pela instituição financeira, que deveria assumi-los por estarem encartados nos seus custos operacionais, o que é suficiente para transmudar a cobrança em vantagem abusiva e objetivamente aferível ante a subsistência de acessórios desguarnecidos da corresponde causa subjacente legítima. 5. Apelação do réu conhecida e desprovida. Apelo adesivo do autor não conhecido. Unânime.
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DIREITO ECONÔMICO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS. TAXAS DE SERVIÇOS DE TERCEIROS. ILEGALIDADE. DEVOLUÇÃO. FORMA SIMPLES. APELO ADESIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. COMPROVANTE EXIBIDO. AGENDAMENTO DE PAGAMENTO PARA DATA FUTURA. SATISFAÇÃO DO PRESSUPOSTO. INOCORRÊNCIA. DESERÇÃO. QUALIFICAÇÃO. 1. A exata tradução da regra inserta no artigo 511 do estatuto processual é no sentido de que, consubstanciando o preparo pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, à parte recorrente está afetado o ônus de realizá-l...
PROCESSUAL CIVIL - RECURSO DE APELAÇÃO - NEGATIVA DE PROVIMENTO - CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO PRÓPRIO TRIBUNAL - PRONUNCIAMENTO MONOCRÁTICO DO RELATOR - ADMISSIBILIDADE - AGRAVO INTERNO - AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DO DIREITO À COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - REJEIÇÃO.1. Correto se revela provimento jurisdicional do Relator que, vislumbrando o manifesto confronto do recurso de apelação com a jurisprudência dominante do próprio tribunal, a ele nega provimento, por força do regramento ínsito no artigo 557 do Código de Processo Civil.2. Em regra, a data do laudo do IML é utilizada como termo objetivo da estipulação do início da prescrição do pedido de pagamento de DPVAT, pois não se pode conceder ao titular do direito a possibilidade de definir o dia inicial, sob pena de se avalizar uma situação de abuso de direito. In casu, não consta qualquer requerimento administrativo com o propósito de percepção da verba securitária ou de elaboração do laudo do IML. Depreende-se, portanto, que por longo espaço de tempo o autor realmente deixou de demonstrar seu interesse na percepção do seguro. Por conseguinte, entende-se que o decurso de mais de três anos entre o acidente que ocasionou as lesões no autor e a iniciativa de pleitear o seguro caracteriza a prescrição da pretensão, pois decorrido o prazo trienal do artigo 206, § 3º, inciso IX, do Código Civil de 2002, e do verbete nº 405 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.3. Agravo Interno conhecido e desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL - RECURSO DE APELAÇÃO - NEGATIVA DE PROVIMENTO - CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO PRÓPRIO TRIBUNAL - PRONUNCIAMENTO MONOCRÁTICO DO RELATOR - ADMISSIBILIDADE - AGRAVO INTERNO - AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DO DIREITO À COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - REJEIÇÃO.1. Correto se revela provimento jurisdicional do Relator que, vislumbrando o manifesto confronto do recurso de apelação com a jurisprudência dominante do próprio tribunal, a ele nega provimento, por força do regramento ínsito no artigo 557 do Código de Processo Civil.2. Em regra, a data do laudo do IML é utili...
PROCESSUAL CIVIL - RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO - TESE NÃO DEDUZIDA NO JUÍZO SENTENCIANTE - SUPRESSÃO DE UM GRAU DE JURISDIÇÃO - AGRAVO INTERNO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA DÍVIDA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - ARGUIÇÃO EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO - REJEIÇÃO.1. Correto se revela provimento jurisdicional do Relator que, por força do regramento ínsito no artigo 557 do Código de Processo Civil, não conhece de recurso que traz em seu bojo tese não deduzida no juízo a quo.2. Rejeita-se a alegação de possibilidade de deduzir matéria de ordem pública (prescrição) somente em grau de recurso, porquanto o ordenamento jurídico não permite inovar no recurso e ainda determina que compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir (artigo 300 Código de Processo Civil). Além disso, o réu que, por não arguir na sua resposta fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, dilatar o julgamento da lide, será condenado nas custas a partir do saneamento do processo e perderá, ainda que vencedor na causa, o direito a haver do vencido honorários advocatícios. (artigo 22 Código de Processo Civil). 3. Agravo Interno conhecido e desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL - RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO - TESE NÃO DEDUZIDA NO JUÍZO SENTENCIANTE - SUPRESSÃO DE UM GRAU DE JURISDIÇÃO - AGRAVO INTERNO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA DÍVIDA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - ARGUIÇÃO EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO - REJEIÇÃO.1. Correto se revela provimento jurisdicional do Relator que, por força do regramento ínsito no artigo 557 do Código de Processo Civil, não conhece de recurso que traz em seu bojo tese não deduzida no juízo a quo.2. Rejeita-se a alegação de possibilidade de deduzir matéria de ordem pública (prescrição) somente em grau de recurso, po...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE REVELIA - REJEIÇÃO. MÉRITO: MATÉRIA JORNALÍSTICA. EXERCÍCIO DO DIREITO CONSTITUCIONAL DE INFORMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À HONRA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO.1.O julgamento antecipado da lide, nas hipóteses em que a dilação probatória pretendida pela parte se mostra desnecessária à solução do litígio, não configura cerceamento de defesa.2.Eventual irregularidade da representação processual da parte ré por ser passível de correção a qualquer tempo, não constitui circunstância apta a impor a aplicação dos efeitos da revelia.3.Constatado que a divulgação de matéria jornalística observou o regular exercício do direito constitucional de informação, atendo-se a narrar fatos de interesse da sociedade sem o acréscimo de qualquer juízo de valor, não resta configurada a prática de ato ilícito apto a ensejar o cabimento de indenização por danos morais.4. Tratando-se de demanda em que não houve condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do § 4º do artigo 20 da Lei Processual, atendidos os requisitos expostos nas alíneas a, b e c do § 3º do mesmo dispositivo legal, devendo ser majorada a aludida verba de sucumbência, de forma adequá-la aos parâmetros legais de regência. 5.Preliminares rejeitadas. Recurso de Apelação interposto pelo autor conhecido e não provido. Recurso de Apelação interposto pela ré conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE REVELIA - REJEIÇÃO. MÉRITO: MATÉRIA JORNALÍSTICA. EXERCÍCIO DO DIREITO CONSTITUCIONAL DE INFORMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À HONRA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO.1.O julgamento antecipado da lide, nas hipóteses em que a dilação probatória pretendida pela parte se mostra desnecessária à solução do litígio, não configura cerceamento de defesa.2.Eventual irregularidade da representação processual da parte ré por ser passível de correção...
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE E DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. EFICÁCIA IMEDIATA. ART. 5º, §1º, CF/88. PERDA DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. ART. 20, § 4º, DO CPC. ASTREINTES. IMPOSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DA DECISÃO LIMINAR. NÃO PROVIMENTO DOS RECURSOS E DA REMESSA OFICIAL.1.Ao cidadão que, padecendo de doença grave cujo tratamento reclama o uso de medicamento não fornecido pelo sistema público de saúde, não usufruindo de recursos suficientes para custear o tratamento do qual necessita, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplado com o fornecimento gratuito do medicamento prescrito, consoante apregoa o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal.2.As normas definidoras de direitos fundamentais, como se qualificam o direito à vida e à saúde, gozam de eficácia imediata e não demandam como pressuposto de aplicação a atuação do legislador infraconstitucional, consoante o disposto no artigo 5º, §1º, da Constituição Federal, em nome da máxima efetividade e da força normativa da Constituição. Precedentes específicos do Supremo Tribunal Federal.3.Aquele que deu causa à propositura da ação deve arcar com o pagamento dos ônus da sucumbência, em face do Princípio da Causalidade. 4.In casu, justa a condenação do Ente Público a títulos de honorários advocatícios, visto que a ação foi patrocinada por advogado particular, não há que se falar em infringência à súmula 421 do STJ. 5.Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública e nas execuções, embargadas ou não, os honorários advocatícios devem ser fixados na forma do artigo 20, § 4º, do CPC, segundo apreciação equitativa do magistrado, observados os parâmetros das alíneas a, b, c, do § 3º, do mesmo diploma legal, que está livre para fixar um valor determinado, não estando adstrito ao percentual de 10% e 20% sobre o valor da causa.6.A multa cominatória (astreintes) não é pena, mas providência coercitiva e inibitória, tendo a nítida finalidade de compelir o devedor a cumprir a obrigação e desestimulá-lo a negar-se seu cumprimento, considerando que, por vezes, o comando judicial puro e simples, desprovido de imposição de natureza pecuniária, não se revela inteiramente eficaz.7.In casu, Uma vez satisfeita integralmente a obrigação imposta na decisão, ou seja entrega do medicamento tutelado, torna-se incabível e desprovida de razoabilidade a imposição da multa, sobretudo considerando que o atraso no cumprimento da decisão liminar não acarretou nenhum prejuízo à apelante, que já tinha recebido o medicamento por empréstimo. 8.Considerando que a finalidade das astreintes não é sanção ou pena, portanto não é repressiva ou punitiva, à luz do Princípio da Boa-fé objetiva, não seria razoável a condenação do Ente Público ao pagamento da multa, visto que ele não se privou ao cumprimento da decisão, bem como adotou todas as medidas cabíveis para a efetivação da compra do medicamento requerido.9.Apelos e Remessa de Ofício Conhecidos e Não Providos.
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CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE E DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. EFICÁCIA IMEDIATA. ART. 5º, §1º, CF/88. PERDA DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. ART. 20, § 4º, DO CPC. ASTREINTES. IMPOSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DA DECISÃO LIMINAR. NÃO PROVIMENTO DOS RECURSOS E DA REMESSA OFICIAL.1.Ao cidadão que, padecendo de doença grave cujo tratamento reclama o uso de medicamento não fornecido pelo sistema público de saúde, não usufruindo de...
DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. MÚTUO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. IMPROCEDÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. POSSIBILIDADE. COBRANÇA DE IOF. IMPOSTO INCIDENTE NA OPERAÇÃO REALIZADA. LICITUDE. COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO, REGISTRO DE CONTRATO, INCLUSÃO DE GRAVAME ELETRÔNICO E RESSARCIMENTO DE SERVIÇO PRESTADO POR PROMOTORA DE VENDA. AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO. ABUSIVIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. LIMITAÇÃO. SÚMULA 296 DO STJ.1. Prevalece, atualmente, o princípio da relatividade do contrato, como forma de assegurar o equilíbrio da relação contratual. Estando o contrato sub judice sujeito ao CDC, tem o consumidor o direito de revisar os termos que entender ilegais ou abusivos, por força dos artigos 6º e 51 do referido diploma legal.2. Para que seja legítima a capitalização mensal de juros, na esteira do entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, é imprescindível a presença cumulativa dos seguintes requisitos: I - legislação específica possibilitando a pactuação e II - expressa previsão contratual, quer textual ou do cotejo entre o resultado do cálculo linear da taxa de juros mensal por doze e o percentual fixado ao ano.3. No que se refere aos contratos de concessão de crédito por instituição financeira, é admitida a capitalização mensal de juros após edição da MP 1.963-17/00, em 31.03.2000, ratificada pela Medida Provisória nº 2.170-36/01, desde que tenha previsão contratual expressa.4. No caso dos autos, expressa no contrato a incidência a periodicidade da capitalização dos juros remuneratórios, não há irregularidade na sua incidência, sendo admitida a utilização da tabela price, como forma de amortização de débito em parcelas sucessivas iguais. 5. A cobrança de IOF por instituição financeira é legítima, na medida em que é mera arrecadadora do tributo, cumprindo-lhe repassar tais valores à União, nos termos do artigo 4º, inciso I, e artigo 5º, inciso I, ambos da Lei 5.143/66.6. São abusivas e nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que prevêem a cobrança de tarifa de cadastro e registro de contrato, porque tem como causa de incidência a simples concessão do crédito ao consumidor, sendo estabelecidas em benefício único da instituição financeira, como forma de custear serviços próprios de sua atividade econômica, e de reduzir seus riscos com a contratação. (art. 51, inciso IV, e §1º, inciso III, do CDC, e art. 422 do CC)7. Também são nulas as cláusulas que prevêem a cobrança de encargo por inclusão de gravame eletrônico e ressarcimento de despesa com promotora de venda, quando não representam serviços efetivamente prestados ao consumidor, à luz do art. 51, inciso IV, e §1º, inciso III, do CDC, e art. 422 do CC. 8. É nula a cláusula que permite a cobrança de juros remuneratórios durante o período de inadimplência em valores superiores à taxa fixada no contrato e ao do índice definido pelo Banco Central do Brasil, o que viola a inteligência da súmula 296 do e. STJ.9. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. MÚTUO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. IMPROCEDÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. POSSIBILIDADE. COBRANÇA DE IOF. IMPOSTO INCIDENTE NA OPERAÇÃO REALIZADA. LICITUDE. COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO, REGISTRO DE CONTRATO, INCLUSÃO DE GRAVAME ELETRÔNICO E RESSARCIMENTO DE SERVIÇO PRESTADO POR PROMOTORA DE VENDA. AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO. ABUSIVIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRE...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. LICITAÇÃO. SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. HOMOLOGAÇÃO DE ATESTADO. SUBCONCESSÃO. LEGALIDADE. DESCUMPRIMENTO. INABILITAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO DEFERIMENTO DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA. DECISÃO MANTIDA.1 - Em análise própria à apreciação do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, sua concessão depende da verificação cumulada da verossimilhança das alegações e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do art. 273 do CPC.2 - A exigência editalícia consubstanciada na homologação, pelo Poder Público concedente, de atestado fornecido por pessoa jurídica de direito público ou pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, referente à demonstração de experiência na prestação de serviço público de transporte coletivo de passageiros realizada em regime de subconcessão coaduna-se com a ordem jurídica vigente, não configurando exigência meramente formal ou desnecessária, mas imprescindível à verificação da efetiva prestação do serviço público de transporte coletivo por meio de subconcessão e também da observância da subconcessão às normas legais pertinentes.3 - Descumprido requisito editalício de qualificação técnica, a inabilitação do licitante é medida impositiva, configurando, por conseguinte, a preclusão do direito de participação nas fases subsequentes do certame, nos termos do art. 41, § 4º, da Lei nº 8.666/93.Agravo de Instrumento desprovido.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. LICITAÇÃO. SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. HOMOLOGAÇÃO DE ATESTADO. SUBCONCESSÃO. LEGALIDADE. DESCUMPRIMENTO. INABILITAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO DEFERIMENTO DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA. DECISÃO MANTIDA.1 - Em análise própria à apreciação do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, sua concessão depende da verificação cumulada da verossimilhança das alegações e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RECURSO DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. LEI 10.931/2004. MEDIDA PROVISÓRIA 1.963-17/00. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170/01. TABELA PRICE. TARIFAS DE CADASTRO. REGISTRO DE CONTRATO. SERVIÇOS PRESTADOS À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS.1. Admite-se a aplicação do artigo 285-A do Código de Processo Civil, julgando-se improcedente o pedido initio litis, se a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência, em outros casos idênticos, o que se verifica na hipótese dos autos, pois a questão debatida envolve simplesmente a interpretação de cláusulas contratuais.2. As disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) são aplicáveis aos contratos bancários. Precedente do STF: ADI 2591/DF. Rel. orig. Min. CARLOS VELLOSO. Rel. p/ o acórdão Min. EROS GRAU. 07-6-2006. Precedente do STJ: Súmula 297.3. Em Cédula de Crédito Bancário deve ser observado o artigo 28, § 1º, inciso I, da Lei 10.931/2004, quanto à possibilidade de cobrança de juros capitalizados em prazo inferior a um ano.4. Admite-se a incidência da capitalização mensal de juros em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/00 (em vigor como MP 2.170/01), desde que expressamente pactuada.5. Por expressamente pactuada deve-se entender a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, dispensando-se a inclusão de cláusula com redação que expresse o termo capitalização de juros (REsp 973827/RS, Recurso Especial Repetitivo, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012).6. Irrelevante se a utilização da Tabela Price (ou Sistema Francês de Amortização) implicou na cobrança de juros capitalizados, pois, como visto, é admitida a capitalização mensal de juros nos contratos de Cédula de Crédito Bancário.7. É ilegal a cobrança de tarifas de cadastro, inserção de gravame, registro de contrato e outros serviços prestados à instituição financeira, pois correspondem a serviços inerentes à própria atividade, cujo ônus não pode ser repassado ao consumidor.8. É legal a cobrança de Imposto sobre Operações Financeiras, pois se respalda no inciso I do artigo 63 do Código Tributário Nacional, cumulado com o inciso I dos artigos 2º e 3º da Lei 8.894/94 e inciso I do artigo 5º da Lei 5.143/66, que definem o tomador de empréstimo como sujeito passivo da obrigação tributária e determinam a responsabilidade da instituição financeira pela retenção e recolhimento do tributo.9. Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, parcialmente provido. Fixados honorários advocatícios, em razão da triangulação da relação jurídico-processual.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RECURSO DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. LEI 10.931/2004. MEDIDA PROVISÓRIA 1.963-17/00. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170/01. TABELA PRICE. TARIFAS DE CADASTRO. REGISTRO DE CONTRATO. SERVIÇOS PRESTADOS À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS.1. Admite-se a aplicação do artigo 285-A do Código de Processo Civil, julgando-se improcedente o pedido initio litis, se a matéria controvertida for unic...
CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REMESSA OFICIAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. HOSPITAL PARTICULAR. INEXISTÊNCIA DE VAGA EM UTI DA REDE PÚBLICA. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PRIVADO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. I - Considerando os limites da demanda e o risco de tumulto processual, não é admissível o ingresso do nosocômio particular, no qual o paciente fora internado, como litisconsorte passivo necessário. II - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos (art.196 da CF/88).III - O estado deve garantir assistência médica, incluída a internação de paciente em unidade de tratamento intensivo na rede particular, quando o poder público não dispõe de leitos disponíveis.IV - Negou-se provimento à remessa oficial.
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CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REMESSA OFICIAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. HOSPITAL PARTICULAR. INEXISTÊNCIA DE VAGA EM UTI DA REDE PÚBLICA. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PRIVADO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. I - Considerando os limites da demanda e o risco de tumulto processual, não é admissível o ingresso do nosocômio particular, no qual o paciente fora internado, como litisconsorte passivo necessário. II - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do ri...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. POLICIAL MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. AÇÃO PENAL. IMPEDIMENTO DE PROGRESSÃO NA CARREIRA. CONDIÇÃO SUB JUDICE. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. VIABILIDADE. RECONHECIMENTO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM E DE PRESCRIÇÃO PUNITIVA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS.- A promoção em ressarcimento de preterição é aquela feita após o reconhecimento do direito à promoção que caberia à praça, ou seja, quando o policial militar tem direito à promoção, mas é impedido de obtê-la por algum motivo injustificado.- Há motivo injustificado pelo fato de ter o processo crime sido declarado nulo, por incompetência do Juízo de origem, uma vez que o fato descrito não era crime militar, e, após redistribuída a ação, ter sido a ação extinta por falta de interesse, em face da prescrição da pretensão punitiva em abstrato, conferindo o direito de ressarcimento por preterição, inclusive com os efeitos financeiros dele decorrentes.- Remessa ex offício e recurso voluntário do Distrito Federal desprovidos. Apelação do autor provida. Maioria.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. POLICIAL MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. AÇÃO PENAL. IMPEDIMENTO DE PROGRESSÃO NA CARREIRA. CONDIÇÃO SUB JUDICE. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. VIABILIDADE. RECONHECIMENTO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM E DE PRESCRIÇÃO PUNITIVA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS.- A promoção em ressarcimento de preterição é aquela feita após o reconhecimento do direito à promoção que caberia à praça, ou seja, quando o policial militar tem direito à promoção, mas é impedido de obtê-la por algum motivo injustificado.- Há motivo injustificado pelo fato d...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÇÃO DE CONTRATO DE PERMUTA DE VEÍCULOS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CABIMENTO. DIREITO DE REGRESSO. SUPERVENIENTE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. BEM MÓVEL NA POSSE DE TERCEIRO. PRETENSÃO COM REPERCUSSÃO NA ESFERA JURÍDICA DO DENUNCIADO. 1. A denunciação da lide constitui verdadeira ação subsidiária àquela inicialmente proposta, haja vista a garantia do direito de regresso da parte que vier a sofrer algum prejuízo na sucumbência da demanda e, por esta razão, pretender ressarcimento em face de seu garante.2. Existente o direito de regresso, admite-se a denunciação à lide quando necessária à economia processual - fim último do instituto, bem como inexistente comprometimento na rápida solução do litígio, em face da ampliação do objeto de cognição. 3. Agravo provido, para admitir a intervenção de terceiro.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÇÃO DE CONTRATO DE PERMUTA DE VEÍCULOS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CABIMENTO. DIREITO DE REGRESSO. SUPERVENIENTE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. BEM MÓVEL NA POSSE DE TERCEIRO. PRETENSÃO COM REPERCUSSÃO NA ESFERA JURÍDICA DO DENUNCIADO. 1. A denunciação da lide constitui verdadeira ação subsidiária àquela inicialmente proposta, haja vista a garantia do direito de regresso da parte que vier a sofrer algum prejuízo na sucumbência da demanda e, por esta razão, pretender ressarcimento em face de seu garante.2. Existente o direito de regresso, admite-se a denunciação à lide qu...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SERVIDOR DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL. LEIS N. 8.112/90 E 197/91. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. RESOLUÇÃO Nº 229/07. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA. REDUÇÃO DE REMUNERAÇÃO. DIFERENÇAS DERIVADAS DA SUPRESSÃO. DIREITO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. FRUIÇÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE. DESISTÊNCIA TOTAL. HOMOLOGAÇÃO. PRESSUPOSTO PARA FRUIÇÃO DO DIREITO NA ESFERA ADMNISTRATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO (ART. 267, VI, CPC). CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS. IMPUTAÇÃO AO DESISTENTE. ARTIGO 26 DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.Aviada a ação e aperfeiçoada a relação processual, inclusive com prolação de sentença e interposição de apelação pela parte ré, a desistência manifestada pela parte autora motivada pelo pagamento dos valores pleiteados no âmbito administrativo, cuja realização fora condicionada, inclusive, à desistência das medidas judiciais eventualmente manejadas, determina que, ratificada a manifestação volitiva, seja sujeitada, em vassalagem ao disposto do artigo 26 do Código de Processo Civil, ao pagamento dos encargos derivados da sucumbência.2.Inexiste no processo civil brasileiro a figura da desistência do pedido com a perduração da resolução empreendida à lide que resultara no seu acolhimento no tocante às verbas de sucumbência, pois inexorável que não subsiste suporte para que o autor desista do pedido mas, em contrapartida, não abra mão da parte da sentença em que condenara a parte contrária em honorários, notadamente quando a desistência fora motivada pela satisfação do direito perseguida na esfera extrajudicial, que, de sua parte, fora condicionada à desistência de quaisquer medidas judiciais formuladas com o mesmo desiderato. 3. Agravo regimental conhecido e desprovido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SERVIDOR DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL. LEIS N. 8.112/90 E 197/91. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. RESOLUÇÃO Nº 229/07. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA. REDUÇÃO DE REMUNERAÇÃO. DIFERENÇAS DERIVADAS DA SUPRESSÃO. DIREITO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. FRUIÇÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE. DESISTÊNCIA TOTAL. HOMOLOGAÇÃO. PRESSUPOSTO PARA FRUIÇÃO DO DIREITO NA ESFERA ADMNISTRATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO (ART. 267, VI, CPC). CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS. IMPUTAÇÃO AO DESISTENTE. ARTIGO 26 DO CPC. AGRAV...
DIREITO ECONÔMICO E PROCESSUAL CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. CONTRATAÇÃO. LEGALIDADE. INFIRMAÇÃO DA PRÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA. EFICÁCIA. TARIFAS DE CADASTRO E DE REGISTRO DE CONTRATO. ILEGALIDADE. DEVOLUÇÃO. FORMA SIMPLES. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA (SEGURO PRESTAMISTA). COBRANÇA. ABUSIVIDADE. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA CONTROVERTIDA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. JULGAMENTO ANTECIPADO. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. 1. Emergindo incontroversos os fatos do que estampa o contrato de mútuo concertado, a aferição, ou rejeição, da capitalização de juros e apuração da sua liceidade dependem tão-só e exclusivamente da interpretação do que restara avençado e dos dispositivos que regulam os mútuos bancários, não dependendo da produção de nenhuma prova, ensejando que a ação seja julgada antecipadamente como expressão do devido processo legal. 2. A capitalização mensal de juros, derivando do expressamente avençado, está revestida de lastro e se afigura legítima, sendo passível de incidir nas operações creditícias derivadas dos contratos concertados por instituição financeira integrante do sistema financeiro nacional a partir do dia 31 de março de 2000, quando entrara a viger a medida provisória atualmente identificada com o nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001.3. Aliado ao fato de que a Cédula de Crédito Bancário consubstancia espécie do gênero contrato bancário, ensejando que sujeite-se à incidência no disposto no artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/01, é regulada de forma casuística e específica e a modulação legal que lhe é conferida legitima e autoriza a capitalização mensal dos juros remuneratórios convencionados, corroborando a legitimidade da contratação e efetivação da prática, obstando que seja desqualificada e infirmada (Lei nº 10.931/04, art. 28). 4. A apreensão de que o contrato contempla taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para ensejar a apreensão de que os juros remuneratórios são contados de forma capitalizada, afigurando-se essa inferência, a seu turno, suficiente para esclarecer o tomador do empréstimo acerca da prática, tornando dispensável a expressa consignação, em cláusula específica, de que os acessórios serão computados de forma capitalizada como pressuposto para o reconhecimento da subsistência de previsão contratual legitimando-a. 5. A capitalização de juros está impregnada na gênese das operações bancárias, posto que os recursos imobilizados em aplicações financeiras rendem juros mensais ou diários, conforme o caso, e as instituições tomadoras das aplicações, ao remunerá-los, não destacam juros de forma simples, computando-os de forma sistemática e progressiva, incidindo-os sobre a integralidade do montante aplicado, e não apenas sobre o principal original, ensejando que, se suportam juros compostos ao remunerarem as aplicações que lhe são confiadas, as instituições financeiras também estão legitimadas a exigir juros compostos ao fomentar empréstimos. 6. Conquanto questionada a constitucionalidade do preceptivo que autoriza a capitalização mensal de juros nos mútuos bancários, a augusta Suprema Corte, a quem está conferida a competência para afirmar a desconformidade de qualquer preceptivo impregnado em diploma legal federal com a Constituição Federal, ainda não se pronunciara de forma conclusiva e definitiva acerca da arguição, ensejando que sobeje vigendo incólume, tanto que a egrégia Corte Superior de Justiça vem aplicando-o sem nenhuma reserva, reconhecendo e afirmando a liceidade da capitalização mensal de juros, desde que emirja do avençado, mormente porque não lhe compete velar pela constitucionalidade do direito federal infraconstitucional, mas pela uniformidade da sua interpretação e aplicação.7. As tarifas de cadastro e de registro de contrato consubstanciam a transferência para o consumidor dos custos operacionais que devem ser absorvidos pelo próprio banco, por serem inerentes às suas atividades, não se comprazendo essa transubstanciação de encargo, mormente porque desprovida de autorização proveniente de autoridade reguladora do sistema financeiro, com a natureza jurídica da relação estabelecida entre a instituição financeira e o cliente, à medida que o CDC repugna a sujeição do consumidor a disposição que o coloque em franca desvantagem em relação ao fornecedor (CDC, art. 51, IV e § 1º). 8. Conquanto a cobrança das tarifas de cadastro e de registro de contrato derive de previsão encartada no instrumento firmado, a apreensão de que o contrato não consigna a origem e destinação dos encargos, resultando na constatação de que foram exigidos do mutuário sem sua prévia cientificação, violando o dever anexo de informação que encarta o legislador de consumo (CDC, art. 6º, III), conduz à certeza de que, independentemente do montante que alcançam, se destinam pura e simples à transmissão ao consumidor dos custos inerentes aos serviços fomentados pela instituição financeira, que deveria assumi-los por estarem encartados nos seus custos operacionais, o que é suficiente para transmudar a cobrança em vantagem abusiva e objetivamente aferível ante a subsistência de acessórios desguarnecidos da corresponde causa subjacente legítima. 9. A contração do seguro de proteção financeira, também denominado seguro prestamista, emergindo de faculdade conferida ao mutuário, não se reveste de abusividade, pois, aliado ao fato de não se amalgamar como serviços inerentes ao fomento da atividade bancária, qualificam serviços fomentados e de interesse do mutuário, pois destinado a acobertá-lo dos riscos do inadimplemento do avençado nas hipóteses delineadas, resultando que, encontrando contrapartida nas coberturas oferecidas, reveste-se de legitimidade. 10. Apelação da autora conhecida e desprovida. Apelação da ré conhecida e parcialmente provida. Unânime.
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DIREITO ECONÔMICO E PROCESSUAL CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. CONTRATAÇÃO. LEGALIDADE. INFIRMAÇÃO DA PRÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA. EFICÁCIA. TARIFAS DE CADASTRO E DE REGISTRO DE CONTRATO. ILEGALIDADE. DEVOLUÇÃO. FORMA SIMPLES. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA (SEGURO PRESTAMISTA). COBRANÇA. ABUSIVIDADE. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA CONTROVERTIDA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. JULGAMENTO ANTECIPADO. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. 1. Emergindo incontroversos os fato...
DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONSUMIDOR. INADIMPLÊNCIA. DÉBITO INADIMPLIDO. JUROS. MULTA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PROVAS ORAL E DOUMENTAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. QUESTÕES DE FATO INCONTROVERSAS. MATÉRIA CONTROVERSA EMINENTEMENTE DE DIREITO. AGRAVO RETIDO. DESPROVIMENTO. 1. A aferição de que a matéria controversa é passível de ser elucidada mediante provas de natureza exclusivamente documental, pois adstrita a controvérsia à legitimidade dos encargos moratórios incidentes sobre o preço dos serviços de energia elétrica prestados pela concessionária de serviço público a consumidor que incidira em inadimplência de forma a autorizar o uso da consignação como forma de quitação do débito reconhecido despojado dos acessórios nele incorporados e liberação do consignante, enseja que, na moldura do devido processo legal, sejam indeferidas as provas reclamadas, porque inúteis, e a lide resolvida no estágio em que o processo se encontra mediante julgamento antecipado.2. Conquanto a relação de direito material ostente a natureza de relação de consumo, essa emolduração não legitima, por si só, a inversão do ônus probatório, que sempre é dependente da aferição da verossimilhança da argumentação alinhada e da insuficiência técnica do consumidor, ensejando que, elididas essas duas premissas, a subversão do encargo probatório seja indeferida como expressão do devido processo legal (CDC, art. 6º, VIII), máxime quando aferível que as faturas de energia elétrica que teriam gerado as exações moratórias impugnadas, tendo sido encaminhadas ao consumidor, poderiam ser por ele coligidas aos autos de forma a aparelhar a argumentação que desenvolvera, elidindo a alegada impossibilidade de produção da prova.3. Agravo retido e apelação conhecidos e improvidos. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONSUMIDOR. INADIMPLÊNCIA. DÉBITO INADIMPLIDO. JUROS. MULTA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PROVAS ORAL E DOUMENTAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. QUESTÕES DE FATO INCONTROVERSAS. MATÉRIA CONTROVERSA EMINENTEMENTE DE DIREITO. AGRAVO RETIDO. DESPROVIMENTO. 1. A aferição de que a matéria controversa é passível de ser elucidada mediante provas de natureza exclusivamente documental, pois adstrita a controvérsia à legitimidade dos encargos moratórios incidentes sobre...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E CORRUPÇÃO DE MENORES EM CONCURSO FORMAL. DOSIMETRIA DA PENA. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. MODO SEMIABERTO JUSTIFICADO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.I. A condenação pela corrupção de menor e a incidência da causa de aumento de concurso de agentes no delito de roubo, não configura bis in idem visto que a tipificação do crime de roubo visa à tutela do patrimônio e da integridade física e psíquica da pessoa - que o legislador reputou agravada pelo concurso de pessoas -, ao passo que a tipificação do crime de corrupção de menores visa à tutela da moralidade da criança e do adolescente, tratando-se de crimes autônomos e independentes. Precedentes.II. No presente caso, mostra-se correta a decisão que fixou o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena corporal, ao considerar o quantum fixado para a pena privativa de liberdade (6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão) e a valoração favorável das circunstâncias judiciais, nos exatos termos do artigo 33, § 2º, alínea b, c/c § 3º, do Código Penal.III. O direito de apelar em liberdade da sentença condenatória não é absoluto. Consoante se infere dos autos, a negativa do benefício de recorrer em liberdade foi satisfatoriamente justificada face à permanência dos motivos que autorizaram a custódia cautelar do ora apelante. Se não bastasse, o direito de apelar em liberdade da sentença condenatória não se aplica ao réu preso desde o início da instrução criminal em decorrência de prisão em flagrante ou de prisão preventiva. Precedentes.IV. Recurso conhecido e NÃO PROVIDO.
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PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E CORRUPÇÃO DE MENORES EM CONCURSO FORMAL. DOSIMETRIA DA PENA. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. MODO SEMIABERTO JUSTIFICADO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.I. A condenação pela corrupção de menor e a incidência da causa de aumento de concurso de agentes no delito de roubo, não configura bis in idem visto que a tipificação do crime de roubo visa à tutela do patrimônio e da integrida...
CIVIL E COMERCIAL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CHEQUE PRESCRITO. PROTESTO EFETIVADO ANTES DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AFIRMAÇÃO. CANCELAMENTO DO ATO CARTORÁRIO. INVIABILIDADE. PRAZO PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA AINDA EM CURSO. 1. O protesto de cheque efetuado pelo credor após o transcurso do prazo previsto no artigo 48, caput da Lei 7.357/85, desde que não exauridos os prazos prescricionais relativos às ações que lhe estão disponíveis para obter o crédito que lhe pertence (ação de execução, ação de locupletamento, ação monitória e ação de cobrança), é plenamente legítimo e apto a produzir os efeitos que lhe são imanentes, pois consubstancia fórmula destinada a viabilizar a percepção do que lhe é devido, com a única ressalva de que não é hábil a resguardar o manejo da ação executiva, por não ter sido efetivado no prazo previsto naquele dispositivo.2. Da exegese conjugada dos artigos 47 e 48 da Lei do Cheque emerge que o termo fixado pelo legislador especial para a realização do protesto do cheque, fixado dentro do prazo dentro do qual deveria ser apresentado, destina-se a ensejar a comprovação da recusa havida no pagamento do importe retratado na cártula dentro do prazo de apresentação de forma a obstar que o portador perca o direito de execução contra o emitente se tinha fundos disponíveis durante o prazo de apresentação e os deixara de ter em razão de fato que não seja imputável (art. 47, § 3º), e não a pautar o termo dentro do qual o ato pode ser realizado de forma legítima. 3. A apreensão de que o ato cartorário, conquanto realizado após o exaurimento do prazo de apresentação ou o implemento do prazo prescricional da ação executiva, consubstanciara ato legítimo levado a efeito pelo portador, pois destinado a materializar o direito de crédito que o assiste, não é passível de ser qualificado como ato ilícito, obstando sua qualificação como fato gerador do dano moral proveniente da afetação experimentada pelo emitente no seu crédito, notadamente quando reconhecidamente ainda permanece inadimplente. 4. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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CIVIL E COMERCIAL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CHEQUE PRESCRITO. PROTESTO EFETIVADO ANTES DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AFIRMAÇÃO. CANCELAMENTO DO ATO CARTORÁRIO. INVIABILIDADE. PRAZO PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA AINDA EM CURSO. 1. O protesto de cheque efetuado pelo credor após o transcurso do prazo previsto no artigo 48, caput da Lei 7.357/85, desde que não exauridos os prazos prescricionais relativos às ações que lhe estão disponíveis para obter o crédito que lhe pertence (ação de execução, ação de locuplet...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 206, § 3º, INCISO VIII, DO CC/2002. PRAZO TRIENAL. TERMO A QUO. DATA DE VENCIMENTO DO TÍTULO. IMPLEMENTO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA CASSADA.1. À míngua de previsão específica inserta no instrumento legislativo que a regula - Lei nº 6.840/80 -, aplica-se à Cédula de Crédito Comercial o interregno prescricional fixado pelo legislador civil, que, na forma do artigo 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil, é de 03 anos, cujo termo inicial é a data do vencimento final da obrigação, ainda que haja antecipação da exigibilidade da obrigação motivada pela inadimplência do obrigado. 2. Aviada e recebida a pretensão antes do implemento do triênio prescricional legalmente assinalado, denotando que exercitara o credor o direito de ação que lhe é resguardado quando ainda sobejava hígido, resta obstada a afirmação da prescrição e, por conseqüência, o reconhecimento de inexigibilidade do título que aparelha a pretensão executiva que formulara, cujo trânsito deve ser resguardado como expressão do direito subjetivo público que o assiste de valer-se da tutela judicial para a realização do direito que o assiste.3. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 206, § 3º, INCISO VIII, DO CC/2002. PRAZO TRIENAL. TERMO A QUO. DATA DE VENCIMENTO DO TÍTULO. IMPLEMENTO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA CASSADA.1. À míngua de previsão específica inserta no instrumento legislativo que a regula - Lei nº 6.840/80 -, aplica-se à Cédula de Crédito Comercial o interregno prescricional fixado pelo legislador civil, que, na forma do artigo 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil, é de 03 anos, cujo termo inicial é a data do vencimento final da obrigação, ainda que haja...