DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESCISÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS QUE COMPROMETEM A SEGURANÇA DO VEÍCULO. ALEGAÇÃO INVEROSSIMÍVEL. ÔNUS PROBATÓRIO. IMPUTAÇÃO AO CONSUMIDOR. PROVA. INEXISTÊNCIA. ELEMENTOS QUE RATIFICAM A HIGIDEZ DO VEÍCULO OBJETO DO NEGÓCIO. PRESERVAÇÃO. DANO MORAL. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA.1.As alegações formuladas por consumidora no sentido de que, aperfeiçoado o negócio entabulado com concessionária de automóveis que tivera como objeto a compra e venda de veículo usado com expressiva quilometragem rodada, apurara, após fruir do automotor, que apresentava vícios que comprometeriam a segurança que dele se esperava, ressoam inteiramente desguarnecidas de verossimilhança se infirmadas pelo próprio laudo técnico que exibira e aparelhara a inicial, obstando a inversão do ônus probatório, pois tem como premissa que o aduzido se revista desse predicado (CDC, art. 6º, VIII). 2.Obstada a inversão do ônus probatório, resta consolidado como encargo da consumidora o ônus de evidenciar os fatos constitutivos do direito que invocara, determinando que, tendo ventilado que havia adquirido veículo com defeitos irreparáveis, o que deveria ensejar a rescisão do negócio, deveria ratificar, mediante elementos probatórios, o que aduzira, resultando que, denunciando o acervo probatório, inclusive o laudo confeccionado a seu pedido por entidade legitimada a realizar inspeções veiculares, que o automóvel não continha defeitos insanáveis que comprometiam sua segurança, apresentando simples desgastes provenientes do uso, as pretensões que ventilara almejando a rescisão do contrato e a composição do dano moral que experimenta restam desguarnecidas de sustentação material (CPC, art. 333, I). 3.Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, não evidenciado o fato gerador que alicerça a pretensão, restando obstada a apreensão da subsistência do fato constitutivo do direito invocado, o silogismo necessário à germinação da obrigação indenizatória não se aperfeiçoa, determinando a rejeição do pedido formulado na exata tradução da regra inserta no artigo 333, inciso I, do CPC. 4.Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESCISÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS QUE COMPROMETEM A SEGURANÇA DO VEÍCULO. ALEGAÇÃO INVEROSSIMÍVEL. ÔNUS PROBATÓRIO. IMPUTAÇÃO AO CONSUMIDOR. PROVA. INEXISTÊNCIA. ELEMENTOS QUE RATIFICAM A HIGIDEZ DO VEÍCULO OBJETO DO NEGÓCIO. PRESERVAÇÃO. DANO MORAL. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA.1.As alegações formuladas por consumidora no sentido de que, aperfeiçoado o negócio entabulado com concessionária de automóveis que tivera como objeto a compra e venda de veículo usado com expressiva quilometragem rodada, apurara, após...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. DESPESAS MÉDICAS INCONTROVERSAS. PEDIDO. ACOLHIMENTO. QUANTIA PAGA. COBRANÇA INDEVIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA. RATEIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. POSTULAÇÃO NA CONTESTAÇÃO. EXAME. OMISSÃO. CONCESSÃO. EFEITOS EX TUNC. HONORÁRIOS. ADEQUAÇÃO. 1. A aplicação da sanção derivada da cobrança de débito já resolvido na forma regulada pelo artigo 940 do código civil é condicionada, além da aferição da cobrança indevida de obrigação já solvida, à constatação de que o credor agira de má-fé com o objetivo deliberado de angariar proveito indevido (STF, súmula 159), não se emoldurando nessa resolução a postura do hospital que, fomentando os serviços que lhe foram exigidos, avia ação de cobrança e, na mensuração do débito inadimplido, incorpora ao apurado parcela já resolvida em razão de erro contábil. 2. Elidida a má-fé do credor, não pode ser sujeitado à sanção apregoada pelo legislador civil, pois tem como destinatário tão somente o litigante que exorbita as prerrogativas inerentes ao simples exercício do direito subjetivo de ação que o assiste ao formular pretensão destinada à percepção do que lhe reputa devido, inserindo deliberadamente no que persegue, de forma maliciosa, além do efetivamente lhe é devido, o que não se confunde com cobrança excessiva mas revestida de boa-fé. 3. Sobejando intangível a presunção de que usufrui a declaração firmada pela parte e de forma a lhe ser assegurado o pleno exercitamento do direito subjetivo público que a assiste de invocar a tutela jurisdicional, deve-lhe ser assegurada a gratuidade de justiça que reclamara, permitindo-lhe residir em Juízo sem que daí lhe advenha qualquer gravame ou afetação ao equilíbrio da sua economia pessoal, privilegiando-se, em suma, o princípio que resguarda o amplo acesso ao Judiciário e a destinação do processo como simples instrumento para realização do direito e alcance da justiça. 4. Reclamada a gratuidade de justiça na primeira participação da parte no curso do processo, a omissão acerca da examinação do pleito não obsta que, na esfera recursal, seja examinado e deferido com efeito ex tunc, ou seja, com eficácia retroativa ao momento em que fora formulado, pois, em não tendo sido resolvido, não restara alcançado pela preclusão, devendo ser privilegiado o princípio da inafastabilidade da jurisdição.5. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. DESPESAS MÉDICAS INCONTROVERSAS. PEDIDO. ACOLHIMENTO. QUANTIA PAGA. COBRANÇA INDEVIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA. RATEIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. POSTULAÇÃO NA CONTESTAÇÃO. EXAME. OMISSÃO. CONCESSÃO. EFEITOS EX TUNC. HONORÁRIOS. ADEQUAÇÃO. 1. A aplicação da sanção derivada da cobrança de débito já resolvido na forma regulada pelo artigo 940 do código civil é condicionada, além da aferição da cobrança indevida de obrigação já solvida, à constatação de que o credor agir...
DIREITO ECONÔMICO E PROCESSUAL CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. CONTRATAÇÃO. LEGALIDADE. INFIRMAÇÃO DA PRÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA. EFICÁCIA. TARIFA DE CADASTRO. ILEGALIDADE. DEVOLUÇÃO. FORMA SIMPLES. CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. LEGALIDADE. SENTENÇA. LIDE. RESOLUÇÃO. QUESTÕES. PENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. 1. A constatação de que a sentença resolvera todas as questões formuladas, não deixando pendente de elucidação nenhuma das argüições ou pretensões deduzidas, enseja a certeza de que resolvera a causa posta em juízo na sua exata e completa dimensão, obstando que seja reputada omissa e qualificada como julgado citra petita, inclusive porque no desenvolvimento dos fundamentos que conduziram à solução da lide não está o juiz adstrito ao fundamento invocado pela parte, mas à causa de pedir alinhavada. 2. A capitalização mensal de juros, derivando do expressamente avençado, está revestida de lastro e se afigura legítima, sendo passível de incidir nas operações creditícias derivadas dos contratos concertados por instituição financeira integrante do sistema financeiro nacional a partir do dia 31 de março de 2000, quando entrara a viger a medida provisória atualmente identificada com o nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001.3. Aliado ao fato de que a Cédula de Crédito Bancário consubstancia espécie do gênero contrato bancário, ensejando que sujeite-se à incidência no disposto no artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/01, é regulada de forma casuística e específica e a modulação legal que lhe é conferida legitima e autoriza a capitalização mensal dos juros remuneratórios convencionados, corroborando a legitimidade da contratação e efetivação da prática, obstando que seja desqualificada e infirmada (Lei nº 10.931/04, art. 28). 4. A capitalização de juros está impregnada na gênese das operações bancárias, posto que os recursos imobilizados em aplicações financeiras rendem juros mensais ou diários, conforme o caso, e as instituições tomadoras das aplicações, ao remunerá-los, não destacam juros de forma simples, computando-os de forma sistemática e progressiva, incidindo-os sobre a integralidade do montante aplicado, e não apenas sobre o principal original, ensejando que, se suportam juros compostos ao remunerarem as aplicações que lhe são confiadas, as instituições financeiras também estão legitimadas a exigir juros compostos ao fomentar empréstimos. 5. A apreensão de que o contrato contempla taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para ensejar a apreensão de que os juros remuneratórios são contados de forma capitalizada, afigurando-se essa inferência, a seu turno, suficiente para esclarecer o tomador do empréstimo acerca da prática, tornando dispensável a expressa consignação, em cláusula específica, de que os acessórios serão computados de forma capitalizada como pressuposto para o reconhecimento da subsistência de previsão contratual legitimando-a.6. Conquanto questionada a constitucionalidade do preceptivo que autoriza a capitalização mensal de juros nos mútuos bancários, a augusta Suprema Corte, a quem está conferida a competência para afirmar a desconformidade de qualquer preceptivo impregnado em diploma legal federal com a Constituição Federal, ainda não se pronunciara de forma conclusiva e definitiva acerca da arguição, ensejando que sobeje vigendo incólume, tanto que a egrégia Corte Superior de Justiça vem aplicando-o sem nenhuma reserva, reconhecendo e afirmando a liceidade da capitalização mensal de juros, desde que emirja do avençado, mormente porque não lhe compete velar pela constitucionalidade do direito federal infraconstitucional, mas pela uniformidade da sua interpretação e aplicação.7. A tarifa de cadastro consubstancia a transferência para o consumidor de custo operacional que deve ser absorvido pelo próprio banco, por ser inerente às suas atividades, não se comprazendo essa transubstanciação de encargo, mormente porque desprovida de autorização proveniente de autoridade reguladora do sistema financeiro, com a natureza jurídica da relação estabelecida entre a instituição financeira e o cliente, à medida que o CDC repugna a sujeição do consumidor a disposição que o coloque em franca desvantagem em relação ao fornecedor (CDC, art. 51, IV e § 1º).8. Conquanto a cobrança da tarifa de cadastro derive de previsão encartada no instrumento firmado, a apreensão de que o contrato não consigna a origem e destinação do encargo, resultando na constatação de que fora exigido do mutuário sem sua prévia cientificação, violando o dever anexo de informação que encarta o legislador de consumo (CDC, art. 6º, III), conduz à certeza de que, independentemente do montante que alcança, se destina pura e simples à transmissão ao consumidor dos custos inerentes aos serviços fomentados pela instituição financeira, que deveria assumi-los por estarem encartados nos seus custos operacionais, o que é suficiente para transmudar a cobrança em vantagem abusiva e objetivamente aferível ante a subsistência de acessórios desguarnecidos da corresponde causa subjacente legítima. 9. A cláusula resolutiva que apregoa o distrato do contrato em incorrendo o mutuário em mora, sujeitando-o às conseqüências que emerge da rescisão, não se afigura abusiva ou potestativa, vez que essa previsão contratual proclama simplesmente o comezinho princípio de direito obrigacional segundo o qual o contratante deve adimplir o avençado e, em deixando de adimplir as obrigações pecuniárias que lhe ficaram afetas, a conseqüência lógica da inadimplência é o distrato do vínculo. 10. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
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DIREITO ECONÔMICO E PROCESSUAL CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. CONTRATAÇÃO. LEGALIDADE. INFIRMAÇÃO DA PRÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA. EFICÁCIA. TARIFA DE CADASTRO. ILEGALIDADE. DEVOLUÇÃO. FORMA SIMPLES. CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. LEGALIDADE. SENTENÇA. LIDE. RESOLUÇÃO. QUESTÕES. PENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. 1. A constatação de que a sentença resolvera todas as questões formuladas, não deixando pendente de elucidação nenhuma das argüições ou pretensões d...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. CARGOS. ESPECIALISTA EM SAÚDE. ENFERMEIRO. MÉDICO. CARREIRAS ASSISTÊNCIA PÚBLICA À SAÚDE, ENFERMEIRO E MÉDICA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO ORGANIZACIONAL - GDO. FRUIÇÃO. INVIABILIDADE LEGAL. VANTAGEM ENDEREÇADA EXPLICITAMENTE AOS SERVIDORES INTEGRANTES DA CARREIRA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONCESSÃO. VEDAÇÃO. EXPRESSÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS LEGALMENTE ESTABELECIDOS. REDUÇÃO.1. Da textualidade do preceptivo legal que criara e fixara os destinatários da Gratificação de Desempenho Organizacional - GDO - art. 21, IV da Lei nº 3.824/2006 - emerge a irreversível evidência que a vantagem é destinada apenas e tão somente aos servidores públicos que exercem cargos integrantes da Carreira Administração Pública do Distrito Federal, atualmente denominada Carreira de Políticas Públicas e Gestão, lotados em órgãos diversos das Secretarias de Estado de Esporte e Lazer, de Desenvolvimento Econômico e do Trabalho. 2. Os servidores públicos que, aliados ao fato de que não integram a carreira destinatária da vantagem remuneratória consubstanciada na Gratificação de Desenvolvimento Organizacional - GDO, ocupam cargos integrantes de carreiras inteiramente diversas, fruindo, inclusive, das vantagens remuneratórias endereçadas especificamente às carreiras que integram, não podem, na exata expressão dos princípios da legalidade e da moralidade, ser agraciados com a fruição da verba que não lhes fora direcionada pelo legislador, inclusive porque o Judiciário não tem função legislativa, não podendo assegurar a percepção de vantagem à margem do legalmente estabelecido. 3. A formulação da pretensão com lastro no parâmetro defendido pela parte autora como adequado para mensuração da composição que lhe é devida não importa em alteração da verdade, encerrando simples exercício dialético e defesa do direito cujo reconhecimento é postulado de conformidade com a apreensão que extraíra da regulação legal que lhe é dispensada, obstando que o havido seja enquadrado como fato apto a ensejar a caracterização da litigância de má-fé. 4. O objetivo teleológico da gratuidade de justiça é funcionar como instrumento destinado a materializar o mandamento constitucional que assegura o livre acesso ao judiciário, contribuindo para que nenhuma lesão ou ameaça a direito seja subtraída da apreciação do órgão jurisdicional competente para elucidar o conflito de interesses estabelecido e restabelecer o equilíbrio jurídico e a paz social, estando o benefício endereçado somente a quem não pode reclamar a tutela jurisdicional sem a isenção dos emolumentos devidos, sob pena de sacrificar sua própria mantença e da sua família.5. O servidor público que aufere vencimentos de expressivo alcance pecuniário e não ostenta situação pessoal apta a induzir que padece de descontrole em suas finanças pessoais não se emoldura na previsão legal que regula a concessão da gratuidade de justiça, ensejando que, conquanto firmando declaração de pobreza, lhe seja negado o benefício, vez que a presunção que emerge desse instrumento é de natureza relativa, cedendo diante de elementos que desqualificam o nele estampado e evidenciam que seu firmatário não carece da gratuidade judiciária como condição para o exercício do direito subjetivo de ação que lhe assiste.6. Os honorários advocatícios, de conformidade com os critérios legalmente delineados, devem ser mensurados em importe apto a compensar os trabalhos efetivamente executados pelos patronos da parte não sucumbente, observado o zelo com que se portaram, o local de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, não podendo ser desvirtuados da sua destinação teleológica e serem arbitrados em importe desconforme com os parâmetros fixados pelo legislador (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º). 7. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. CARGOS. ESPECIALISTA EM SAÚDE. ENFERMEIRO. MÉDICO. CARREIRAS ASSISTÊNCIA PÚBLICA À SAÚDE, ENFERMEIRO E MÉDICA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO ORGANIZACIONAL - GDO. FRUIÇÃO. INVIABILIDADE LEGAL. VANTAGEM ENDEREÇADA EXPLICITAMENTE AOS SERVIDORES INTEGRANTES DA CARREIRA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONCESSÃO. VEDAÇÃO. EXPRESSÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS LEGALMENTE ESTABELECIDOS. REDUÇÃO.1. Da te...
DIREITO ECONÔMICO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS. NATUREZA JURÍDICA. JUROS REMUNERATÓRIOS. AFERIÇÃO. INVIABILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PRÁTICA PROVENIENTE DO CONTRATADO. LEGALIDADE. MATÉRIA CONTROVERSA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENTE.1. Emergindo incontroversos os fatos do que estampa o contrato firmado, a aferição da legalidade e legitimidade de cláusulas contratuais consubstancia matéria exclusivamente de direito por depender tão-somente do enquadramento do avençado com lastro em normatização subalterna ao tratamento que legalmente lhe é dispensado, não dependendo da produção de nenhuma prova, ensejando que a ação seja julgada antecipadamente como expressão do devido processo legal. 2. O contrato de arrendamento mercantil, enlaçando em seus vértices instituição financeira e consumidor como destinatário final do veículo arrendado, qualifica-se como relação de consumo, não derivando da sua natureza jurídica, contudo, a possibilidade de ser revisado ante sua simples qualificação, estando a interseção judicial sobre o ajustado condicionada à aferição de que está permeado por cláusulas abusivas e desprovidas de estofo legal ou desconforme com os usos e práticas bancárias. 3. O arrendamento mercantil é negócio jurídico inteiramente diverso do mútuo, e, considerando que não há imobilização de capital destinado ao arrendatário, mas imobilização de importe destinado à aquisição do bem que lhe será arrendado mediante a remuneração convencionada, resguardada a opção de aquisição ao final do prazo convencionado, o que é fomentado mediante o pagamento da parcela denominada Valor Residual Garantido - VRG, não subsiste a inserção de juros remuneratórios sobre os alugueres e demais encargos convencionados de forma destacada, tornando inviável a revisão dos acessórios. 4. O corolário da natureza jurídica do arrendamento é que, estando o custo do capital imobilizado incorporado às contraprestações convencionadas, não sendo mensurado ou estabelecido de forma destacada, não se afigura viável a aferição dos juros que nele foram incorporados ou se houvera a capitalização desses acessórios, tornando inviável sua revisão sob esse prisma. 5. A capitalização mensal de juros, ademais, se deriva do expressamente avençado, está revestida de lastro e se afigura legítima, sendo passível de incidir nas operações creditícias derivadas dos contratos concertados por instituição financeira integrante do Sistema Financeiro Nacional a partir do dia 31 de março de 2000, quando entrara a viger a Medida Provisória atualmente identificada com o nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001. 6. A capitalização de juros está impregnada na gênese das operações bancárias, posto que os recursos imobilizados em aplicações financeiras rendem juros mensais ou diários, conforme o caso, e as instituições financeiras tomadoras das aplicações, ao remunerá-los, não destacam juros de forma simples, computando-os de forma sistemática e progressiva, incidindo-os sobre a integralidade do montante aplicado, e não apenas sobre o principal original, ensejando que, se suportam juros compostos ao remunerarem as aplicações que lhe são confiadas, também estão legitimadas a exigir juros compostos ao fomentar empréstimos.7. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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DIREITO ECONÔMICO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS. NATUREZA JURÍDICA. JUROS REMUNERATÓRIOS. AFERIÇÃO. INVIABILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PRÁTICA PROVENIENTE DO CONTRATADO. LEGALIDADE. MATÉRIA CONTROVERSA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENTE.1. Emergindo incontroversos os fatos do que estampa o contrato firmado, a aferição da legalidade e legitimidade de cláusulas contratuais consubstancia matéria exclusivamente de direito por depender tão-somente do enquad...
DIREITO ECONÔMICO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PACTUAÇÃO. LEGALIDADE. INFIRMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TARIFAS BANCÁRIAS - DESPESAS COM SERVIÇOS DE TERCEIROS. ILEGALIDADE. DEVOLUÇÃO. FORMA SIMPLES. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DECISÃO. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. Determinada a prescindibilidade de incursão na fase de dilação probatória por se tratar de matéria prevalentemente de direito (CPC, art. 330, I) através de decisão acobertada pela intangibilidade originária da preclusão, à parte afetada pelo decidido não subsiste suporte para ventilar a ocorrência de cerceamento de defesa derivada do julgamento antecipado da lide por encerrar essa resolução conformação com o devido processo legal, à medida que as questões acobertadas pela preclusão são impassíveis de renovação. 2. O contrato bancário, enlaçando em seus vértices instituição financeira e consumidor como destinatário final do importe mutuado, qualifica-se como relação de consumo, não derivando da sua natureza jurídica, contudo, a possibilidade de ser revisado ante sua simples qualificação, estando a interseção judicial sobre o ajustado condicionada à aferição de que está permeado por cláusulas abusivas e desprovidas de estofo legal ou desconforme com os usos e práticas bancárias. 3. A capitalização mensal de juros, derivando do expressamente avençado, está revestida de lastro e se afigura legítima, sendo passível de incidir nas operações creditícias derivadas dos contratos concertados por instituição financeira integrante do Sistema Financeiro Nacional a partir do dia 31 de março de 2000, quando entrara a viger a Medida Provisória atualmente identificada com o nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001. 4. A apreensão de que o contrato contempla taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para ensejar a apreensão de que os juros remuneratórios são contados de forma capitalizada, afigurando-se essa inferência, a seu turno, suficiente para esclarecer o tomador do empréstimo acerca da prática, tornando dispensável a expressa consignação, em cláusula específica, de que os acessórios serão computados de forma capitalizada como pressuposto para o reconhecimento da subsistência de previsão contratual legitimando-a. 5. A capitalização de juros está impregnada na gênese das operações bancárias, posto que os recursos imobilizados em aplicações financeiras rendem juros mensais ou diários, conforme o caso, e as instituições financeiras tomadoras das aplicações, ao remunerá-los, não destacam juros de forma simples, computando-os de forma sistemática e progressiva, incidindo-os sobre a integralidade do montante aplicado, e não apenas sobre o principal original, ensejando que, se suportam juros compostos ao remunerarem as aplicações que lhe são confiadas, também estão legitimadas a exigir juros compostos ao fomentar empréstimos.6. Conquanto questionada a constitucionalidade do preceptivo que autoriza a capitalização mensal de juros nos mútuos bancários, a augusta Suprema Corte, a quem está conferida a competência para afirmar a desconformidade de qualquer preceptivo impregnado em diploma legal federal com a Constituição Federal, ainda não se pronunciara de forma conclusiva e definitiva acerca da argüição, ensejando que sobeje vigendo incólume, tanto que a egrégia Corte Superior de Justiça vem aplicando-o sem nenhuma reserva, reconhecendo e afirmando a liceidade da capitalização mensal de juros, desde que emirja do avençado, mormente porque não lhe compete velar pela constitucionalidade do direito federal infraconstitucional, mas pela uniformidade da sua interpretação e aplicação. 7. As taxas de abertura de crédito, de emissão de boleto, de gravame e de serviços de terceiros consubstanciam a transferência para o consumidor dos custos operacionais que devem ser absorvidos pelo próprio banco, por serem inerentes às suas atividades, não se comprazendo essa transubstanciação de encargo, mormente porque desprovida de autorização proveniente de autoridade reguladora do sistema financeiro, com a natureza jurídica da relação estabelecida entre a instituição financeira e o cliente, à medida que o CDC repugna a sujeição do consumidor a disposição que o coloque em franca desvantagem em relação ao fornecedor (CDC, art. 51, IV e § 1º).8. Conquanto a cobrança das tarifas de abertura de crédito, de emissão de boleto, de gravame e de serviços de terceiros derive de previsão encartada no instrumento firmado, a apreensão de que o contrato não consigna a origem e destinação dos encargos, resultando na constatação de que foram exigidos do arrendatário sem sua prévia cientificação, violando o dever anexo de informação que encarta o legislador de consumo (CDC, art. 6º, III), conduz à certeza de que, independentemente do montante que alcançam, se destinam pura e simples à transmissão ao consumidor dos custos inerentes aos serviços fomentados pela instituição financeira, que deveria assumi-los por estarem encartados nos seus custos operacionais, o que é suficiente para transmudar a cobrança em vantagem abusiva e objetivamente aferível ante a subsistência de acessórios desguarnecidos da corresponde causa subjacente legítima. 9. Apelações conhecidas e deprovidas. Unânime.
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DIREITO ECONÔMICO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PACTUAÇÃO. LEGALIDADE. INFIRMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TARIFAS BANCÁRIAS - DESPESAS COM SERVIÇOS DE TERCEIROS. ILEGALIDADE. DEVOLUÇÃO. FORMA SIMPLES. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DECISÃO. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. Determinada a prescindibilidade de incursão na fase de dilação probatória por se tratar de matéria prevalentemente de direito (CPC, art. 330, I) através de decisão acobertada pela...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DO RELATOR QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO EM FACE DA MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA OBSTAR INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE DO DIREITO.Antes de se impedir ou cancelar a inscrição do devedor nos cadastros de inadimplentes, necessária se faz a análise dos pressupostos autorizadores, dentre os quais sobreleva-se a efetiva demonstração de que a impugnação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e, sendo a insurgência apenas de parte do débito, deposite, o autor, o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea.O c. Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo, pacificou o entendimento quanto à possibilidade da capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nos contratos celebrados após 31/03/2000, data da publicação da MP n.º 1.963-17, atual MP n.º 2.170-01, quando expressamente pactuada. Restando comprovado que a impugnação da cobrança indevida não se funda na aparência do bom direito, tem-se como não preenchidos um dos requisitos autorizadores da antecipação de tutela objetivando obstar a inscrição do devedor nos cadastros de inadimplentes.
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DO RELATOR QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO EM FACE DA MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA OBSTAR INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE DO DIREITO.Antes de se impedir ou cancelar a inscrição do devedor nos cadastros de inadimplentes, necessária se faz a análise dos pressupostos autorizadores, dentre os quais sobreleva-se a efetiva demonstração de que a impugnação da cobrança indevida se funda na a...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DO RELATOR QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO EM FACE DA MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA OBSTAR INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE DO DIREITO.Antes de se impedir ou cancelar a inscrição do devedor nos cadastros de inadimplentes, necessária se faz a análise dos pressupostos autorizadores, dentre os quais sobreleva-se a efetiva demonstração de que a impugnação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e, sendo a insurgência apenas de parte do débito, deposite, o autor, o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea.O c. Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo, pacificou o entendimento quanto à possibilidade da capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nos contratos celebrados após 31/03/2000, data da publicação da MP n.º 1.963-17, atual MP n.º 2.170-01, quando expressamente pactuada. Restando comprovado que a impugnação da cobrança indevida não se funda na aparência do bom direito, tem-se como não preenchidos um dos requisitos autorizadores da antecipação de tutela objetivando obstar a inscrição do devedor nos cadastros de inadimplentes.
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DO RELATOR QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO EM FACE DA MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA OBSTAR INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE DO DIREITO.Antes de se impedir ou cancelar a inscrição do devedor nos cadastros de inadimplentes, necessária se faz a análise dos pressupostos autorizadores, dentre os quais sobreleva-se a efetiva demonstração de que a impugnação da cobrança indevida se funda na a...
DIREITO CAMBIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÕES CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO E DE ANULAÇÃO DE TÍTULOS DE CRÉDITO. COMPRA E VENDA MERCANTIL. MERCADORIAS PERECÍVEIS. DUPLICATA. NULIDADE. ALEGAÇÃO. PRODUTOS. DEVOLUÇÃO À VENDEDORA. ACEITAÇÃO. PROVA. AUSÊNCIA. ÔNUS DA SACADORA. TÍTULO. AUSÊNCIA DE CAUSA SUBJACENTE LEGÍTIMA. PROTESTO. APONTAMENTO. SUSTAÇÃO. TÍTULO. INVALIDAÇÃO. APELAÇÕES. DUPLICIDADE. CONHECIMENTO LIMITADO AO APELO PRIMEIRAMENTE MANEJADO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. O sistema recursal brasileiro assimilara o princípio da unirrecorribilidade, da unicidade ou da singularidade do recurso, que, atinado com o devido processo legal, que incorpora o duplo grau de jurisdição, legitima que a parte inconformada com o decidido interponha um único recurso em face do resolvido em desconfomidade com suas expectativas, resultando que, manejada apelação, o direito de recorrer que a assistia se consuma, obstando que renove, adite ou complemente o recurso interposto em subserviência a aludido enunciado e ao instituto da preclusão que se aperfeiçoara no momento da formulação do inconformismo, o que determina que, interpondo duas apelações em face da mesma sentença e com argumentação idêntica, somente a primeiramente manejada seja conhecida.2. A duplicata, de conformidade com sua destinação teleológica e com o próprio enquadramento que lhe é conferido pela sua Lei de Regência - Lei nº 5.474/68 -, qualifica-se como título de crédito causal, de saque facultativo, modelo vinculado e de aceite compulsório, que, a se turno, pode ser presumido, legitimando a lavratura do protesto por falta de pagamento mediante a apresentação por parte do sacador de documento que ateste a efetiva prestação dos serviços ou fornecimento das mercadorias que ensejaram sua emissão (art. 5º, § 2º). 3. De conformidade com as formulações legais que regulam a repartição do ônus probatório - CPC, art. 333 -, à sacadora, em tendo alegado, ao ser acionada com o escopo de ser invalidado o título que emitira e obstado seu protesto, fato extintivo do direito alegado pela sacada traduzido na subsistência do negócio jurídico subjacente representado pela devolução e aceitação das mercadorias oriundas da compra e venda mercantil que anteriormente haviam entabulado, conferindo lastro à emissão da cambial, atrai para si o encargo de comprovar a subsistência do negócio apto a revestir de estofo a duplicata, resultando da inexistência de prova apta a lastrear o invocado e evidenciar a transação o acolhimento das pretensões formuladas em seu desfavor como expressão da modulação conferida ao encargo probatório. 4. Aflorando do acervo material que guarnece o processo a constatação de que a duplicata sacada e cuja anulação é perseguida efetivamente carece de causa subjacente, pois lastreada na expressão monetária das mercadorias anteriormente adquiridas pela sacadora e que teria devolvido com a anuência da sacada, o que não restara evidenciado, deve ser invalidada, pois desprovida de origem legítima, e o ato cartorário que a tivera como objeto sustado de forma definitiva como expressão da natureza de título causal que ostenta a cambial.5. Recurso conhecido e desprovido. Unânime.
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DIREITO CAMBIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÕES CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO E DE ANULAÇÃO DE TÍTULOS DE CRÉDITO. COMPRA E VENDA MERCANTIL. MERCADORIAS PERECÍVEIS. DUPLICATA. NULIDADE. ALEGAÇÃO. PRODUTOS. DEVOLUÇÃO À VENDEDORA. ACEITAÇÃO. PROVA. AUSÊNCIA. ÔNUS DA SACADORA. TÍTULO. AUSÊNCIA DE CAUSA SUBJACENTE LEGÍTIMA. PROTESTO. APONTAMENTO. SUSTAÇÃO. TÍTULO. INVALIDAÇÃO. APELAÇÕES. DUPLICIDADE. CONHECIMENTO LIMITADO AO APELO PRIMEIRAMENTE MANEJADO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. O sistema recursal brasileiro assimilara o princípio da unirrecorribilidade, da unici...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE DE FATO. IMÓVEL. PARTILHA. REALIZAÇÃO. DECLARAÇÃO DA QUALIDADE DE MEEIRA. COMPETÊNCIA. JUÍZO CÍVEL. EFEITOS MERAMENTE PATRIMONIAIS. RECONHECIMENTO. HERDEIROS. CITAÇÃO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. 1. Apurado que o objeto da lide cinge-se ao reconhecimento da sociedade de fato havida entre a autora e o antigo companheiro e à modulação dos efeitos patrimoniais que irradiara mediante a declaração de que a assiste, com exclusividade, o direito à meação do imóvel adquirido na constância da relação, conforme já assegurado no processo sucessório decorrente do óbito do antigo convivente, pois o vínculo viera a ser convolado em casamento, a competência para resolvê-la não se compreende na jurisdição reservada às Varas de Família - Lei de Organização Judiciária, art. 28 -, estando encartada na competência residual reservada ao Juízo Cível. 2. Compreendendo o pedido apenas o reconhecimento da sociedade de fato havida entre a autora e seu falecido marido antes da convolação do vínculo e a regulação dos efeitos patrimoniais decorrentes do liame, notadamente o reconhecimento de que ostenta a condição de meeira do imóvel adquirido na constância do relacionamento, o reconhecimento do vínculo e a modulação dos seus efeitos não afeta os filhos do falecido, pois o direito sucessório que os assiste não é afetado pelo almejado, obstando que sejam reputados litisconsortes passivos necessários na lide promovida em face da primeira esposa do extinto.3. A convergência dos elementos reunidos no sentido da subsistência do relacionamento havido entre a autora e seu futuro marido antes da convolação do liame em casamento e de que o imóvel cuja meação almeja preservar efetivamente fora adquirido durante a constância do liame e quando o varão estava separado de fato há muito daquela que até então detinha a condição de sua esposa, determina o reconhecimento da sociedade de fato havida e a declaração de que o imóvel adquirido durante sua constância, derivando do concurso da companheira, deve com ela ser partilhado. 4. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE DE FATO. IMÓVEL. PARTILHA. REALIZAÇÃO. DECLARAÇÃO DA QUALIDADE DE MEEIRA. COMPETÊNCIA. JUÍZO CÍVEL. EFEITOS MERAMENTE PATRIMONIAIS. RECONHECIMENTO. HERDEIROS. CITAÇÃO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. 1. Apurado que o objeto da lide cinge-se ao reconhecimento da sociedade de fato havida entre a autora e o antigo companheiro e à modulação dos efeitos patrimoniais que irradiara mediante a declaração de que a assiste, com exclusividade, o direito à meação do imóvel adquirido na constân...
DIREITO CAMBIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÕES CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO E DE ANULAÇÃO DE TÍTULOS DE CRÉDITO. COMPRA E VENDA MERCANTIL. MERCADORIAS PERECÍVEIS. DUPLICATA. NULIDADE. ALEGAÇÃO. PRODUTOS. DEVOLUÇÃO À VENDEDORA. ACEITAÇÃO. PROVA. AUSÊNCIA. ÔNUS DA SACADORA. TÍTULO. AUSÊNCIA DE CAUSA SUBJACENTE LEGÍTIMA. PROTESTO. APONTAMENTO. SUSTAÇÃO. TÍTULO. INVALIDAÇÃO. APELAÇÕES. DUPLICIDADE. CONHECIMENTO LIMITADO AO APELO PRIMEIRAMENTE MANEJADO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. O sistema recursal brasileiro assimilara o princípio da unirrecorribilidade, da unicidade ou da singularidade do recurso, que, atinado com o devido processo legal, que incorpora o duplo grau de jurisdição, legitima que a parte inconformada com o decidido interponha um único recurso em face do resolvido em desconfomidade com suas expectativas, resultando que, manejada apelação, o direito de recorrer que a assistia se consuma, obstando que renove, adite ou complemente o recurso interposto em subserviência a aludido enunciado e ao instituto da preclusão que se aperfeiçoara no momento da formulação do inconformismo, o que determina que, interpondo duas apelações em face da mesma sentença e com argumentação idêntica, somente a primeiramente manejada seja conhecida.2. A duplicata, de conformidade com sua destinação teleológica e com o próprio enquadramento que lhe é conferido pela sua Lei de Regência - Lei nº 5.474/68 -, qualifica-se como título de crédito causal, de saque facultativo, modelo vinculado e de aceite compulsório, que, a se turno, pode ser presumido, legitimando a lavratura do protesto por falta de pagamento mediante a apresentação por parte do sacador de documento que ateste a efetiva prestação dos serviços ou fornecimento das mercadorias que ensejaram sua emissão (art. 5º, § 2º). 3. De conformidade com as formulações legais que regulam a repartição do ônus probatório - CPC, art. 333 -, à sacadora, em tendo alegado, ao ser acionada com o escopo de ser invalidado o título que emitira e obstado seu protesto, fato extintivo do direito alegado pela sacada traduzido na subsistência do negócio jurídico subjacente representado pela devolução e aceitação das mercadorias oriundas da compra e venda mercantil que anteriormente haviam entabulado, conferindo lastro à emissão da cambial, atrai para si o encargo de comprovar a subsistência do negócio apto a revestir de estofo a duplicata, resultando da inexistência de prova apta a lastrear o invocado e evidenciar a transação o acolhimento das pretensões formuladas em seu desfavor como expressão da modulação conferida ao encargo probatório. 4. Aflorando do acervo material que guarnece o processo a constatação de que a duplicata sacada e cuja anulação é perseguida efetivamente carece de causa subjacente, pois lastreada na expressão monetária das mercadorias anteriormente adquiridas pela sacadora e que teria devolvido com a anuência da sacada, o que não restara evidenciado, deve ser invalidada, pois desprovida de origem legítima, e o ato cartorário que a tivera como objeto sustado de forma definitiva como expressão da natureza de título causal que ostenta a cambial.5. Recurso não conhecido. Unânime.
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DIREITO CAMBIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÕES CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO E DE ANULAÇÃO DE TÍTULOS DE CRÉDITO. COMPRA E VENDA MERCANTIL. MERCADORIAS PERECÍVEIS. DUPLICATA. NULIDADE. ALEGAÇÃO. PRODUTOS. DEVOLUÇÃO À VENDEDORA. ACEITAÇÃO. PROVA. AUSÊNCIA. ÔNUS DA SACADORA. TÍTULO. AUSÊNCIA DE CAUSA SUBJACENTE LEGÍTIMA. PROTESTO. APONTAMENTO. SUSTAÇÃO. TÍTULO. INVALIDAÇÃO. APELAÇÕES. DUPLICIDADE. CONHECIMENTO LIMITADO AO APELO PRIMEIRAMENTE MANEJADO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. O sistema recursal brasileiro assimilara o princípio da unirrecorribilidade, da unici...
APELAÇÃO. PENAL. PROCESSO PENAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. PREJUDICIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE E PRELIMINAR DE NULIDADE. REJEITADAS. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICÁVEL. ADEQUAÇÃO SOCIAL. NÃO VERIFICADA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.1. Não é inconstitucional o preceito secundário do § 2º do artigo 184 do Código Penal que trata da violação de direito autoral, comparando-o com o artigo 12, § 2º, da Lei nº 9.609/98 que dispõe sobre a proteção da propriedade intelectual de programa de computador que prevê penalidade mais branda.2. A denúncia preenche os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal quando descreve, mesmo que de forma sucinta e objetiva, o fato típico, o modus operandi, o local, a data do crime e a qualificação do agente, de forma a permitir o exercício da ampla defesa e do contraditório.3. A absolvição e a desclassificação para outro delito mostram-se inviáveis quando todo o conjunto probatório colhido sob o pálio da ampla defesa e do contraditório demonstra, inequivocadamente, a prática de crime de violação de direito autoral, previsto no § 2º do artigo 184 do Código Penal.4. A incidência do princípio da insignificância não se atém apenas ao valor econômico do bem. É imperioso aferir as condições da conduta delitiva perpetrada. No particular, os bens apreendidos não são de valores ínfimos. Sendo assim, inviável ter a conduta do agente como insignificante.5. Não há que se confundir conduta comumente verificada com ação socialmente adequada. Não se observa a adequação social quando a conduta do agente atenta, de forma relevante, contra bens jurídicos importantes, eleitos pelo legislador como merecedores da proteção penal. 6. Restando devidamente comprovada a exposição à venda e a comercialização de CDs/DVDs falsificados, observa-se a configuração de conduta típica, formal e materialmente prevista no artigo 184, § 2º, do Código Penal, impondo-se a manutenção da condenação do acusado.7. Rejeitadas as preliminares. Negado provimento ao recurso.
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APELAÇÃO. PENAL. PROCESSO PENAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. PREJUDICIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE E PRELIMINAR DE NULIDADE. REJEITADAS. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICÁVEL. ADEQUAÇÃO SOCIAL. NÃO VERIFICADA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.1. Não é inconstitucional o preceito secundário do § 2º do artigo 184 do Código Penal que trata da violação de direito autoral, comparando-o com o artigo 12, § 2º, da Lei nº 9.609/98 que dispõe sobre a proteção da propriedade intelectual de programa de computador que prevê penalidade mais branda.2. A d...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REGIME. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. No caso concreto, a qualidade e quantidade das drogas apreendidas em poder dos réus demonstram não ser socialmente recomendável a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos. 2. Diante da declaração incidenter tantum de inconstitucionalidade do §1º do artigo 2º da Lei 8.072/90 pelo Supremo Tribunal Federal, para dar cumprimento ao princípio da individualização da pena, a fixação do regime inicial para cumprimento da pena deve observar os critérios dispostos no artigo 33 do Código Penal. 3. Dado parcial provimento ao recurso do Ministério Público para reconhecer incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e para fixar o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena de ambos os réus.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REGIME. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. No caso concreto, a qualidade e quantidade das drogas apreendidas em poder dos réus demonstram não ser socialmente recomendável a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos. 2. Diante da declaração incidenter tantum de inconstitucionalidade do §1º do artigo 2º da Lei 8.072/90 pelo Supremo Tribunal Federal, para dar cumprimento ao princí...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PERÍODO DE DURAÇÃO. INÍCIO DO ANIMUS FAMILIAE. DIVERGÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. PARTILHA DE DIREITOS SOBRE BEM IMÓVEL. CABIMENTO. RECURSO DE TERCEIRO INTERESSADO COM FUNDAMENTO NO DIREITO DE PROPRIEDADE. REGISTRO NO CARTÓRIO DE IMÓVEL. INEXISTÊNCIA. VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO ADEQUADA. PARTILHA DE DÍVIDAS DE EMPRESA DO CASAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DAS DÍVIDAS E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. 1. O termo inicial de duração da união estável se dá quando os companheiros demonstram a existência do animus familiae.2. Se os direitos sobre o imóvel foram adquiridos após o início da convivência marital, devem ser incluídos na partilha, aplicando-se à espécie a presunção legal do art. 1658 c/c 1725, ambos do Código Civil. 3. Se o recurso do suposto terceiro prejudicado está fundado na tese do direito de propriedade, faz-se mister a comprovação de sua titularidade, na forma do art. 1227 do Código Civil.4. Para que se efetive a partilha de dívidas de empresa do casal, é imprescindível a comprovação da sua existência, que demandaria, no caso, a utilização do meio processual adequado, qual seja, ação própria ou reconvenção, não bastando, para tanto, questão ser ventilada em sede de contestação.5. Fixada com parcimônia a verba honorária, observando o regramento aplicável à espécie, não há que se falar em redução nesta fase recursal.6. Como o juiz não analisou o pedido de gratuidade de justiça formulado na primeira instância e o interessado quedou-se inerte a respeito, não comprovando o requerido fazer jus ao benefício, o indeferimento da benesse legal em fase recursal se impõe. 7. Recursos conhecidos e improvidos.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PERÍODO DE DURAÇÃO. INÍCIO DO ANIMUS FAMILIAE. DIVERGÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. PARTILHA DE DIREITOS SOBRE BEM IMÓVEL. CABIMENTO. RECURSO DE TERCEIRO INTERESSADO COM FUNDAMENTO NO DIREITO DE PROPRIEDADE. REGISTRO NO CARTÓRIO DE IMÓVEL. INEXISTÊNCIA. VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO ADEQUADA. PARTILHA DE DÍVIDAS DE EMPRESA DO CASAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DAS DÍVIDAS E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. 1. O termo inicial de duração da união estável se dá quando os companheir...
APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NO TESTE DO ETILÔMETRO. DIREITO DE NÃO PRODUZIR PROVA CONTRA SI MESMO. AUSÊNCIA DE COAÇÃO POLICIAL. VALIDADE. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. PROVA VÁLIDA NO SENTIDO DE QUE O RÉU CONDUZIU VEÍCULO COM CONCENTRAÇÃO DE ÁLCOOL POR LITRO DE SANGUE SUPERIOR À PERMITIDA PELA LEI. DOSIMETRIA DA PENA. REINCIDÊNCIA. PEDIDO DE AFASTAMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. COMPENSAÇÃO COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA O ABERTO. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A jurisprudência desta egrégia Corte já se posicionou no sentido de que, se o teste em etilômetro (teste do bafômetro) for realizado voluntariamente, sem qualquer irregularidade, não há violação do princípio do nemo tenetur se detegere (direito de não produzir prova contra si mesmo), ainda que o policial não tenha feito advertência ao examinado sobre o direito de recusar ao exame.2. É ônus da Defesa demonstrar alegada irregularidade no aparelho utilizado para a realização do teste em etilômetro, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal.3. Na espécie, além do exame pericial ter constatado o grau de embriaguez do motorista, o réu confessou judicialmente a ingestão de bebida alcoólica antes de dirigir o veículo automotor. Assim, diante da presunção de legitimidade e legalidade do ato administrativo, que foi corroborado pela prova oral, não há falar em nulidade da prova técnica.4. O tipo previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro (com a redação dada pela Lei nº Lei nº 11.705/2008, que é a redação a ser considerada no caso dos autos, uma vez que a alteração legislativa trazida pela Lei nº 12.760/2012 não pode retroagir para prejudicar o réu), caracteriza norma penal em branco heterogênea, uma vez que o legislador, por meio do parágrafo único do mesmo dispositivo, autorizou o Poder Executivo a estipular a equivalência entre distintos testes de alcoolemia, para fins de caracterização do crime em comento. Os índices de equivalência estabelecidos no artigo 2º do Decreto nº 6.488/2008 presumem-se verdadeiros, não podendo ser afastados sem prova em contrário.5. O reconhecimento da agravante da reincidência não implica nova penalização pelo mesmo fato, mas visa conferir maior reprovabilidade à conduta daquele que reitera na prática criminosa, desprezando a ordem jurídica legal.6. Diante da novel orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Terceira Seção, órgão encarregado da uniformização da jurisprudência em matéria criminal naquela Corte, revela-se adequado, em benefício da segurança jurídica e do favor rei, perfilhar a tese de que a agravante da reincidência não prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea, de modo que seja possível a compensação entre elas.7. O regime inicial semiaberto é o adequado para os réus reincidentes cuja pena não supere 04 (quatro) anos e cujas circunstâncias judiciais foram avaliadas de forma favorável.8. Recurso conhecido, preliminar de nulidade rejeitada e, no mérito, parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas sanções do artigo 306 da Lei nº 9.503/1997, compensar a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, e assim reduzir a pena de 08 (oito) meses de detenção, no regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, no valor unitário mínimo, e suspensão da habilitação por 06 (seis) meses, para 06 (seis) meses de detenção, no regime inicial semiaberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, além de suspensão da habilitação por 02 (dois) meses, mantida a substituição da pena privativa de liberdade por 01 (uma) restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade.
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APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NO TESTE DO ETILÔMETRO. DIREITO DE NÃO PRODUZIR PROVA CONTRA SI MESMO. AUSÊNCIA DE COAÇÃO POLICIAL. VALIDADE. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. PROVA VÁLIDA NO SENTIDO DE QUE O RÉU CONDUZIU VEÍCULO COM CONCENTRAÇÃO DE ÁLCOOL POR LITRO DE SANGUE SUPERIOR À PERMITIDA PELA LEI. DOSIMETRIA DA PENA. REINCIDÊNCIA. PEDIDO DE AFASTAMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. COMPENSAÇÃO COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA O ABERTO. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECID...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 8.65 G DE CRACK. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. COMPROVAÇÃO DE QUE AS DROGAS APREENDIDAS ERAM DESTINADAS À DIFUSÃO ILÍCITA. APLICAÇÃO DA PENA. MANUTENÇÃO DA AVALIAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. NATUREZA DA DROGA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/2006. FRAÇÃO DE 1/2 (METADE). ADEQUAÇÃO. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não há que se falar em absolvição se as provas carreadas aos autos deixam indene de dúvida que o réu mantinha em depósito, para fins de difusão ilícita, 8,65 g de crack, consoante depoimentos judiciais dos policiais que participaram da monitoração e abordagem, bem como diante do depoimento extrajudicial da usuária, que afirmou ter adquirido uma pedra de crack do apelante.2. A natureza da droga, a saber, crack, autoriza a exasperação da pena-base, nos termos do artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006.3. Em relação ao quantum de redução da causa prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, a jurisprudência tem ancorado a eleição do percentual de diminuição da pena no exame das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, bem como na quantidade e natureza da droga. No caso dos autos, a natureza da droga, a saber, crack, desfavorece o recorrente, de modo que a causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, deve ser mantida na fração de 1/2 (metade).4. Na espécie, a pena foi estabelecida em 02 (dois) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e o apelante não é reincidente, bem como a quantidade de droga não é expressiva, totalizando 8,65 g de crack, de modo que é possível o estabelecimento do regime inicial aberto para cumprimento da pena, com fulcro no disposto no artigo 33, § 2º, alínea c, do Código Penal.5. O apelante faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois a pena aplicada é inferior a 04 (quatro) anos, o delito não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, o recorrente não ostenta antecedentes criminais e teve avaliada favoravelmente a maioria das circunstâncias judiciais. Embora examinadas desfavoravelmente as consequências do delito, em razão da natureza da droga, a pequena quantidade de entorpecente indica que a medida é cabível.6. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante à pena de 02 (dois) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, no valor mínimo legal, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput e § 4º, da Lei nº 11.343/2006, alterar o regime inicial de cumprimento da pena do inicial fechado para o aberto e substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem especificadas pelo Juízo da Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 8.65 G DE CRACK. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. COMPROVAÇÃO DE QUE AS DROGAS APREENDIDAS ERAM DESTINADAS À DIFUSÃO ILÍCITA. APLICAÇÃO DA PENA. MANUTENÇÃO DA AVALIAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. NATUREZA DA DROGA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/2006. FRAÇÃO DE 1/2 (METADE). ADEQUAÇÃO. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não há que se falar em absolvição se as provas...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. VENDA DE DUAS PORÇÕES DE 0,50 G DE CRACK CADA A UM USUÁRIO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO E DESCLASSIFICATÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS E DO USUÁRIO. ANTECEDENTES E CONDUTA SOCIAL. VALORAÇÃO DE AÇÕES PENAIS EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não há que se falar em absolvição ou desclassificação para uso de drogas se as provas carreadas aos autos deixam indene de dúvida que a ré vendeu a um usuário duas porções de 0,50 g de crack cada. Os depoimentos dos policiais, que estavam em campana, e do usuário apontam que a ré vendeu a droga àquele, tendo sido presa em flagrante em seguida, configurando o tráfico de drogas.2. Ações penais em curso ou sentenças condenatórias sem trânsito em julgado não autorizam a exacerbação da pena-base, nos termos do enunciado n.º 444 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, deve ser excluída a avaliação negativa das circunstâncias judiciais dos antecedentes e da conduta social.3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade incidental do disposto no artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90, o qual determina que a pena pelos crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e o terrorismo deverá ser cumprida no regime inicial fechado, razão pela qual a matéria deve ser analisada à luz do disposto no Código Penal. Na espécie, a recorrente é primária, o quantum da pena aplicada é inferior a 04 (quatro) anos e todas as circunstâncias judiciais são favoráveis, de modo que deve ser alterado o regime de cumprimento de pena para o inicial aberto, com fulcro no disposto no artigo 33, § 2º, alínea a, e § 3º, do Código Penal.4. Igualmente, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei de Drogas que vedavam a concessão da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Dessa forma, impõe-se a análise do benefício em cada caso. Na espécie, a recorrente é primária, possuidora de bons antecedentes, as circunstâncias judiciais não lhe desfavorecem, a pena aplicada é inferior a 04 (quatro) anos, o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça e a quantidade da droga (duas porções de 0,50 g de crack cada) é pouco expressiva. Assim, a recorrente faz jus à substituição.5. Recurso conhecido e parcialmente provido, para, mantida a condenação da apelante pela prática do crime de tráfico de drogas (artigo 33, caput e § 4º c/c artigo 40, inciso III, ambos da Lei n.º 11.343/2006), afastar a avaliação negativa dos antecedentes e da conduta social, reduzindo a pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 400 (quatrocentos) dias-multa para 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa, no valor mínimo legal, bem como para estabelecer o regime inicial aberto e para substituir a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, nos moldes e condições a serem estabelecidos pelo Juízo da Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. VENDA DE DUAS PORÇÕES DE 0,50 G DE CRACK CADA A UM USUÁRIO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO E DESCLASSIFICATÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS E DO USUÁRIO. ANTECEDENTES E CONDUTA SOCIAL. VALORAÇÃO DE AÇÕES PENAIS EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não há que se falar em absolvição ou desclassificação para uso de drogas se as provas carreadas aos autos deixam indene de dúvida que a ré ven...
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. COMINATÓRIA. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS DE ALTO CUSTO. DIREITO DO CIDADÃO PREVISTO NA CARTA POLÍTICA E NA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. LISTA DE MEDICAMENTOS PADRONIZADOS. PRESCRIÇÃO MÉDICA. MEDICAMENTOS AUTORIZADOS PELA ANVISA. DEVER DO ESTADO. PROVIMENTO.1. A obrigação do ente estatal de assegurar o direito à saúde, de forma contínua e gratuita aos cidadãos, decorre de disposição contida na Carta Política (artigo 196), bem como na Lei Orgânica do Distrito Federal (artigos 204/216), tratando-se, portanto, de uma garantia de índole constitucional, sendo defeso à Administração furtar-se a este dever legal (artigo 37, CF).2. Não pode a Secretaria de Estado e Saúde do Distrito Federal se imiscuir do seu dever de fornecer medicamentos a portadores da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida (AIDS), sob o fundamento de que os medicamentos prescritos pelo médico assistente não estão descritos em lista de medicamentos padronizados.3. Cabe ao médico assistente prescrever o tratamento adequado aos portadores do vírus HIV, devendo o Estado cumprir com seu dever de garantir a assistência à saúde dos cidadãos, o que inclui os medicamentos autorizados pela ANVISA, órgão encarregado de registrar e autorizar o uso de fármacos no país. 4. Incumbe ao réu demonstrar, nos termos do art. 333, II, do CPC, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Não havendo perícia ou outras provas para confirmar a desnecessidade dos medicamentos constantes do relatório médico, entende-se como válida tal prescrição.5. Recurso provido.
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. COMINATÓRIA. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS DE ALTO CUSTO. DIREITO DO CIDADÃO PREVISTO NA CARTA POLÍTICA E NA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. LISTA DE MEDICAMENTOS PADRONIZADOS. PRESCRIÇÃO MÉDICA. MEDICAMENTOS AUTORIZADOS PELA ANVISA. DEVER DO ESTADO. PROVIMENTO.1. A obrigação do ente estatal de assegurar o direito à saúde, de forma contínua e gratuita aos cidadãos, decorre de disposição contida na Carta Política (artigo 196), bem como na Lei Orgânica do Distrito Federal (artigos 204/216), tratando-se, portanto, de uma garantia de índ...
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. APELAÇÃO CÍVEL. PROCURAÇÃO DE SUBSCRITOR. AUSÊNCIA. ATO INEXISTENTE. PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA. MULTA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. LUCROS CESSANTES. INDENIZAÇÃO DEVIDA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE CLÁUSULA PENAL CONTRATUAL. PERDAS E DANOS. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1.A ausência de procuração do advogado subscritor do recurso de apelação, nos termos do parágrafo único do art. 37 do Código de Processo Civil, é considerada ato inexistente, no momento em que não ratificado no prazo, razão pela qual não há o pressuposto extrínseco objetivo de admissibilidade recursal consubstanciado na regularidade formal exigida.2.Não há justa causa para a aplicação da sanção processual em sede de embargos de declaração, porquanto a parte se considerou no direito de ver suas pretensões esclarecidas. 3.Embora seja necessária a comprovação dos lucros cessantes para acolhimento do pedido referente a esse prejuízo, tem-se reconhecida a existência de dano ao comprador nas hipóteses em que a entrega de imóvel adquirido na planta não ocorre dentro do prazo contratualmente estipulado, uma vez que, seja pela necessidade de pagamento para moradia em outro local, seja pela impossibilidade de usufruir do bem para fins de locação, o comprador encontra-se em prejuízo.4.Inexistindo previsão expressa de cláusula penal para a inadimplência da construtora, comprovado o descumprimento contratual, a obrigação resolve-se por perdas e danos, dada a própria natureza da multa penal.5.O descumprimento contratual, por si só, não ocasiona a violação a direitos da personalidade e, por conseguinte, não gera direito à indenização por danos morais, exigindo-se para acolhimento do pedido indenizatório comprovação de o descumprimento contratual gerou mais do que os aborrecimentos ínsitos às negociações de rotina.6.Razoável a fixação de 10% sobre o valor atualizado da condenação a título de honorários advocatícios, pois o valor é condizente com o trabalho realizado pelo advogado, o grau de zelo profissional e o tempo exigido para o serviço. 7.Recurso das rés não conhecido. Recurso dos autores conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. APELAÇÃO CÍVEL. PROCURAÇÃO DE SUBSCRITOR. AUSÊNCIA. ATO INEXISTENTE. PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA. MULTA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. LUCROS CESSANTES. INDENIZAÇÃO DEVIDA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE CLÁUSULA PENAL CONTRATUAL. PERDAS E DANOS. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1.A ausência de procuração do advogado subscritor do recurso de apelação, nos termos do parágrafo único do art. 37 do Código de Processo Civil, é considerada ato inexistent...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ESTABELECIMENTO PRISIONAL. TRAZER CONSIGO. 82,01 GRAMAS DE MACONHA. ART. 33 CAPUT C/C 40, III DA LEI 11.343/06. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. PERSONALIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO. ART. 40, III, DA LAD. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUMENTO MÍNIMO. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. SUPREMA CORTE. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO PENAL (ART. 33, §2º, B, CP). SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1.A culpabilidade deve ser entendida como juízo de censurabilidade da conduta do agente, averiguando se atingiu um maior grau de reprovabilidade, que pode ostentar diversos níveis. O fato de a ré ter praticado o crime na presença de agentes penitenciários, demonstrando ser desinibida na prática de delitos, e destinar a droga aos internos são circunstâncias já previstas pelo legislador como causa para exasperação da pena (art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006), e considerá-las, novamente, neste momento, é bis in idem. 2.Não pode ser empregado para fins de reincidência precedente penal cuja extinção da punibilidade pelo cumprimento da pena ultrapassa mais de 5 (cinco) anos. Entretanto, referido precedente penal pode ser empregado na análise dos maus antecedentes. 3.A quantidade de drogas é significativa e deve ser considerada para fins de majoração da pena-base, tendo em vista que foram apreendidos 82,01g (oitenta e dois gramas e um centigrama) de massa líquida de maconha. 4.Sendo a ré primária, não se dedicando à atividades criminosas nem integrando organização criminosa, é razoável a redução da pena em ½ (metade), nos moldes do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, diante da quantidade de droga apreendida e pela ocorrência de maus antecedentes.5.O crime de tráfico praticado nas dependências do presídio autoriza a aplicação da causa de aumento de pena prevista no inciso III do artigo 40 da Lei n. 11.343/06, que deverá ser fixada no patamar mínimo (1/6), visto não haver objetiva fundamentação na sentença que determine elevação acima do mínimo legal.6.O Plenário do Supremo Tribunal Federal concedeu, por maioria de votos, o Habeas Corpus nº. 111840 declarando incidentalmente a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei 8.072/90, com redação dada pela Lei 11.464/07, devendo o regime inicial de cumprimento de pena ser analisado à luz do art. 33 do Código Penal.7.Diante da declaração de inconstitucionalidade pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL da parte final do art. 44 da LAD, não há óbice legal à substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos em crimes de tráfico de entorpecentes. 8.O Senado Federal editou em 15 de fevereiro de 2012, a Resolução nº 5 que suspende a execução da expressão vedada a conversão em penas restritivas de direitos do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, nos termos do art. 52, X da Constituição Federal e art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno daquela casa, gerando efeitos erga omnes e suspensivo ou paralisante.9.No caso concreto, conforme assentado na r. sentença, a quantidade de droga apreendida e a existência de duas condenações criminais transitadas em julgado não indicam que a substituição seja socialmente recomendável.10.Para fins de prequestionamento, cumpre ressaltar que o julgador não está obrigado a indicar em sua decisão todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais suscitados, bastando apreciar as questões que forem impugnadas, justificando seu convencimento.11.Recurso parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ESTABELECIMENTO PRISIONAL. TRAZER CONSIGO. 82,01 GRAMAS DE MACONHA. ART. 33 CAPUT C/C 40, III DA LEI 11.343/06. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. PERSONALIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO. ART. 40, III, DA LAD. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUMENTO MÍNIMO. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. SUPREMA CORTE. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO PENAL (ART. 33, §2º, B, CP). SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE...