DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. BANCÁRIO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA DE FATO IMPERTINENTE AO DESLINDE DA CAUSA. PEDIDO DE EXTIRPAÇÃO DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E DA TABELA PRICE. IMPROCEDÊNCIA. CONTRATO EM QUE NÃO HÁ INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TUTELA ANTECIPADA. CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTE. PRECLUSÃO. INDEFERIMENTO. COBRANÇA DE TARIFA DE CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. 1. Não há cerceamento de defesa que justifique a cassação da sentença resistida na hipótese vertente, proferida na forma do art. 330, I, do CPC, por ser desnecessária a dilação probatória, uma vez que a demanda versa apenas sobre questões de direito, sendo impertinente a realização de perícia contábil para demonstrar a incidência de capitalização de juros remuneratórios, por se tratar de contrato de arrendamento mercantil em que não há a incidência do encargo.2. É descabida a alegação de indevida capitalização de juros, bem como de aplicação da tabela price em contratos de arrendamento mercantil, por não incidir quaisquer índices de juros remuneratórios de capital nesta modalidade contratual, sendo que a prestação mensal é composta pelo Valor Residual Garantido antecipado, que será devido apenas ao final com o exercício da opção de compra, e pela contraprestação mensal pela utilização do bem arrendado, que é a remuneração pela concessão do crédito.3. Opera-se a preclusão do pedido de tutela antecipada, quando se trata de mera reiteração de requerimento formulado na petição inicial e indeferido por decisão irrecorrível, sendo que para formulação de nova pretensão, deve a parte apresentar fato novo, não apreciado pela decisão transitada em julgado. Pedido de antecipação de tutela indeferido.4. É abusiva e nula de pleno direito a cláusula contratual que prevê a cobrança de tarifa de contratação, porque tem como causa de incidência a simples concessão do crédito ao consumidor, sendo estabelecida em benefício único da instituição financeira, como forma de custear serviços próprios de sua atividade econômica, e de reduzir seus riscos com a contratação. (art. 51, inciso IV, e §1º, inciso III, do CDC, e art. 422 do CC)5. A condenação ao pagamento da repetição do indébito em dobro somente tem aplicação nos casos de comprovada má-fé daquele que logrou receber a quantia indevida, ou, em se tratando de relação de consumo, quando a cobrança irregular decorrer de conduta injustificável do fornecedor.6. Recursos conhecidos, rejeitada a preliminar suscitada pela autora e desprovido o apelo de ambas as partes.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. BANCÁRIO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA DE FATO IMPERTINENTE AO DESLINDE DA CAUSA. PEDIDO DE EXTIRPAÇÃO DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E DA TABELA PRICE. IMPROCEDÊNCIA. CONTRATO EM QUE NÃO HÁ INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TUTELA ANTECIPADA. CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTE. PRECLUSÃO. INDEFERIMENTO. COBRANÇA DE TARIFA DE CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. 1...
DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. MÚTUO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. IMPROCEDÊNCIA. COBRANÇA DE TARIFA POR SERVIÇO DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO. ILICITUDE.1. Prevalece, atualmente, o princípio da relatividade do contrato, como forma de assegurar o equilíbrio da relação contratual. Estando o contrato sub judice sujeito ao CDC, tem o consumidor o direito de revisar os termos que entender ilegais ou abusivos, por força dos artigos 6º e 51 do referido diploma legal.2. É abusiva e nula de pleno direito a cláusula contratual que prevê a cobrança por serviço de terceiro, quando tem como causa de incidência a simples concessão do crédito ao consumidor, e não representam serviços efetivamente prestados em benefício do contratante. (art. 51, inciso IV, e §1º, inciso III, do CDC, e art. 422 do CC)3. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. MÚTUO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. IMPROCEDÊNCIA. COBRANÇA DE TARIFA POR SERVIÇO DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO. ILICITUDE.1. Prevalece, atualmente, o princípio da relatividade do contrato, como forma de assegurar o equilíbrio da relação contratual. Estando o contrato sub judice sujeito ao CDC, tem o consumidor o direito de revisar os termos que entender ilegais ou abusivos, por força dos artigos 6º e 51 do referido diploma...
INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. LICITAÇÃO DE IMÓVEL. TERRACAP. LOTE OCUPADO PREVIAMENTE PELA ASSOCIAÇÃO AUTORA/AGRAVADA. EXERCÍCIO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA. REQUISITOS PREVISTOS NO EDITAL. OBSERVÂNCIA. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. ALEGAÇÃO DE ESTAREM PRESENTES OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. NÃO CABIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO PELA AGRAVANTE DA URGÊNCIA ALEGADA E DEMAIS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA LIMINAR. INDEFERIMENTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.1. O Edital da Terracap, regulador do procedimento licitatório para a venda do imóvel objeto destes autos, estabeleceu, como condição para o exercício do direito de preferência, apenas que o interessado participasse da licitação e que fosse ocupante do imóvel, requisitos devidamente cumpridos pela Autora/Apelada.2. Qualquer exigência adicional para o exercício do direito de preferência implicaria desrespeito ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, previsto expressamente no artigo 3.º da Lei n. 8.666/1993.3. A princípio, chegar-se-ia à ilação de que, em razão dos fatos alegados se referirem à matéria que implica dilação probatória, a cautela demandaria afronta aos princípios do contraditório e a ampla defesa, na ação principal de origem, eis que ausente o completo amadurecimento da lide.4. Apesar das alegações e dos documentos juntados aos autos pela Agravante, a questão em debate poderá ser melhor analisada após a devida instrução probatória, no juízo de origem, em respeito aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
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INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. LICITAÇÃO DE IMÓVEL. TERRACAP. LOTE OCUPADO PREVIAMENTE PELA ASSOCIAÇÃO AUTORA/AGRAVADA. EXERCÍCIO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA. REQUISITOS PREVISTOS NO EDITAL. OBSERVÂNCIA. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. ALEGAÇÃO DE ESTAREM PRESENTES OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. NÃO CABIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO PELA AGRAVANTE DA URGÊNCIA ALEGADA E DEMAIS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA LIMINAR. INDEFERIMENTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.1. O Edital da Terracap, regulador do procedimento licitatório para a venda do imóvel objeto destes...
DIREITO CIVIL. REPARAÇÃO MATERIAL E MORAL. SAQUES EM CONTA CORRENTE. EMPRÉSTIMOS. FRANQUEAMENTO DE CARTÃO E SENHA. USO PESSOAL E INSTRANSFERÍVEL. ÔNUS DA PROVA (ART. 333, I E II DO CPC). DISTRIBUIÇÃO ESTÁTICA. PRECEDÊNCIA LÓGICA DOS ÔNUS PROCESSUAIS ENTRE AUTOR E RÉU. ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REPARAÇÕES INDEFERIDAS. SENTENÇA REFORMADA.1 - No sistema da distribuição estática da prova (art. 333, I e II do CPC), há uma relação de precedência lógica entre o ônus de o Autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito e o ônus de o Réu demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do Autor, de maneira que ao Réu somente podem ser atribuídos seus ônus processuais se o Autor houver, na instrução processual, se desincumbido dos seus.2 - Evidenciado que foram franqueados aos Réus, filhos da Autora, o cartão magnético de uso de conta corrente, bem assim a senha de movimentação, sem que haja sido demonstrada a atuação imprópria na administração dos recursos, descabe falar-se em reparação de danos que do fato decorra, haja vista a inexistência de ato ilícito, mormente porque, ao agir dessa forma, a correntista assumiu os riscos de sua conduta.Apelação Cível provida.
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DIREITO CIVIL. REPARAÇÃO MATERIAL E MORAL. SAQUES EM CONTA CORRENTE. EMPRÉSTIMOS. FRANQUEAMENTO DE CARTÃO E SENHA. USO PESSOAL E INSTRANSFERÍVEL. ÔNUS DA PROVA (ART. 333, I E II DO CPC). DISTRIBUIÇÃO ESTÁTICA. PRECEDÊNCIA LÓGICA DOS ÔNUS PROCESSUAIS ENTRE AUTOR E RÉU. ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REPARAÇÕES INDEFERIDAS. SENTENÇA REFORMADA.1 - No sistema da distribuição estática da prova (art. 333, I e II do CPC), há uma relação de precedência lógica entre o ônus de o Autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito e o ônus de o Réu demonstrar os fatos impeditivos, mod...
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CONTRATAÇÃO EM BENEFÍCIO DOS EMPREGADOS. REAJUSTE DAS MENSALIDADES. DISCORDÂNCIA. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. NÃO-SUBMISSÃO À LIMITAÇÃO IMPOSTA PELA ANS. INAPLICABILIDADE DO ART. 13 DA LEI Nº 9.656/98. POSSIBILIDADE DE RESCISÃO UNILATERAL. LEGALIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IRREGULARIDADE DO REAJUSTE. ADEQUAÇÃO AOS REQUISITOS PREVISTOS NAS NORMAS CONTRATUAIS RESPECTIVAS. NÃO-DEMONSTRAÇÃO. EXERCÍCIO DA OPÇÃO DE RESCISÃO UNILATERAL. DIREITO CONFERIDO A AMBAS AS PARTES POR NORMA CONTRATUAL EXPRESSA. RESPEITO À AUTONOMIA DA VONTADE E À LIBERDADE CONTRATUAL. RESTABELECIMENTO DO PACTO MEDIANTE ÍNDICES DE REAJUSTE PREVISTOS PELA ANS. INVIABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1 - Consoante se depreende da interpretação literal do art. 2º da Resolução Normativa n. 171/2008 da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, a limitação imposta pela ANS ao reajuste dos planos de saúde individuais e familiares não alcança os planos de saúde coletivos. Assim, inexiste ilegalidade na cláusula de contrato de plano de saúde coletivo que, de maneira pormenorizada, estabelece a forma e as circunstâncias em que se dará o reajuste das mensalidades, nem na pretensão de reajustamento em patamar superior àquele estipulado pela ANS, desde que cumpridos os requisitos previstos no contrato.2 - Na linha da orientação jurisprudencial do colendo STJ, as disposições do art. 13 da Lei nº 9.656/98 regem os contratos de planos privados de assistência à saúde individual ou familiar, ficando excluídos de sua incidência os planos de saúde empresariais coletivos. Nesse sentido, não se extrai abusividade na cláusula de contrato coletivo de saúde que, de forma expressa, confere a ambas as partes a faculdade de promover a rescisão unilateral do contrato, após prévia notificação.3 - Redigidas com clareza as cláusulas contratuais e, renovado o pacto por sete anos ininterruptos, conclui-se que a parte contratante aderiu às condições do negócio jurídico celebrado com a operadora do plano de saúde, mediante ciência e compreensão plena do conteúdo e da abrangência das cláusulas pactuadas, notadamente daquelas que previam as hipóteses e a forma de cálculo do reajuste das mensalidades, bem como de rescisão unilateral do pacto por qualquer das partes, devendo-se, pois, conferir primazia ao pacta sunt servanda. 4 - Embora se detecte a irregularidade do reajuste pretendido, uma vez que não proposto nos moldes das cláusulas contratuais respectivas, sobretudo com a demonstração dos dados utilizados como parâmetro e a forma de apuração do custo-receita e do alegado desequilíbrio econômico-financeiro da avença, tal ilação, pura e simplesmente, não é hábil a autorizar a quebra da autonomia da vontade e da liberdade contratual da operadora do plano de saúde, expressadas por meio da rescisão unilateral do contrato, com apoio em cláusula contratual expressa, que conferiu igual direito à Autora e que contou com a sua anuência, para obrigar a Ré a permanecer vinculada, por período de tempo indeterminado, a um contrato que, para ela, não se mostra mais interessante economicamente, mediante a obediência, ainda, de condições ajustadas à vontade de apenas uma das partes. Tal situação, a toda evidência, geraria um desequilíbrio contratual, pois implicaria o sobrepujamento da vontade de uma das partes em face da outra, infringindo a bilateralidade intrínseca ao contrato por elas celebrado. 5 - A rescisão do plano de saúde coletivo não implica o desamparo absoluto dos empregados que dele se beneficiavam, haja vista que a Resolução n. 19/99 do Conselho de Saúde Suplementar, em seu art. 2º, determina a oferta de opção de migração para plano de saúde individual na hipótese de encerramento do contrato coletivo, o que prescinde de novo cumprimento do período de carência. 6 - Constatada a legalidade das cláusulas contratuais referentes ao reajustamento dos valores contratuais e à rescisão unilateral da avença e, em que pese a irregularidade do reajuste proposto, tendo a operadora do plano de saúde exercido regularmente, com fulcro em cláusula contratual expressa, a opção de rescindir o contrato, inviável se mostra o restabelecimento da avença nos moldes pretendidos (reajustamento das mensalidades com observância aos índices fixados pela ANS para os planos de saúde individuais e familiares), impondo-se, portanto, o julgamento de improcedência dos pedidos autorais. Apelação Cível provida.
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DIREITO CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CONTRATAÇÃO EM BENEFÍCIO DOS EMPREGADOS. REAJUSTE DAS MENSALIDADES. DISCORDÂNCIA. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. NÃO-SUBMISSÃO À LIMITAÇÃO IMPOSTA PELA ANS. INAPLICABILIDADE DO ART. 13 DA LEI Nº 9.656/98. POSSIBILIDADE DE RESCISÃO UNILATERAL. LEGALIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IRREGULARIDADE DO REAJUSTE. ADEQUAÇÃO AOS REQUISITOS PREVISTOS NAS NORMAS CONTRATUAIS RESPECTIVAS. NÃO-DEMONSTRAÇÃO. EXERCÍCIO DA OPÇÃO DE RESCISÃO UNILATERAL. DIREITO CONFERIDO A AMBAS AS PARTES POR NORMA C...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGR EM APC. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. RAZÕES DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA IMPUGNADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. CONTRATO ANTERIOR A 20/03/2000. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DECISÃO MANTIDA.1 - O recorrente deve apresentar suas razões recursais impugnando especificamente os fundamentos da sentença recorrida, em observância ao princípio da dialeticidade.2 - O artigo 514, inciso II, do Código de Processo Civil, disciplina que a Apelação conterá os fundamentos de fato e de direito, ou seja, deverão estar presentes as razões de inconformismo e estas devem guardar uma relação lógica com o que restou decidido no julgado vergastado.3 - Confirma-se a negativa de seguimento à Apelação Cível por não preencher o pressuposto formal de admissibilidade, consistente em atacar as razões de fato e de direito da sentença combatida.Recurso desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGR EM APC. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. RAZÕES DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA IMPUGNADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. CONTRATO ANTERIOR A 20/03/2000. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DECISÃO MANTIDA.1 - O recorrente deve apresentar suas razões recursais impugnando especificamente os fundamentos da sentença recorrida, em observância ao princípio da dialeticidade.2 - O artigo 514, inciso II, do Código de Processo Civil, disciplina que a Apelação conterá os fundamentos de fato e de direito, ou seja, deverão estar presentes as razões de inconformismo e e...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE TÉCNICO DE TRANSPORTE URBANO DO DFTRANS, ESPECIALIDADE AGENTE ADMINISTRATIVO (EDITAL N. 1/SEPLAG/DFTRANS). É entendimento consolidado nas Cortes Superiores que a aprovação em concurso público em posição acima do número de vagas disponibilizadas no edital não gera direito subjetivo à nomeação, mas mera expectativa de direitos. É dizer: a nomeação do candidato classificado fora do número de vagas oferecidas no edital fica, a priori, sujeita ao juízo de conveniência e de oportunidade da Administração Pública. Essa mera expectativa, no entanto, convola-se em direito subjetivo à nomeação nos casos em que o Poder Público demonstra a necessidade de contratação de servidores além do número de vagas previsto no edital do certame. É o que ocorre, por exemplo, nos casos em que os candidatos convocados demonstram desinteresse na nomeação, fato que gera para os seguintes, na ordem de classificação, direito subjetivo à nomeação. É que, se a Administração nomeou outros candidatos, além da previsão editalícia, presume-se a existência de disponibilidade de recursos e previsão em Lei Orçamentária de numerário para suportar o pagamento dos novos servidores.
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE TÉCNICO DE TRANSPORTE URBANO DO DFTRANS, ESPECIALIDADE AGENTE ADMINISTRATIVO (EDITAL N. 1/SEPLAG/DFTRANS). É entendimento consolidado nas Cortes Superiores que a aprovação em concurso público em posição acima do número de vagas disponibilizadas no edital não gera direito subjetivo à nomeação, mas mera expectativa de direitos. É dizer: a nomeação do candidato classificado fora do número de vagas oferecidas no edital fica, a priori, sujeita ao juízo de conveniência e de oportunidade da Administração Pública. Essa mera expectativa...
AGRAVO REGIMENTAL SOBRE MATÉRIA PRECLUSA. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A PRETEXTO DE OMISSÃO SOBRE PRONUNCIAMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO e PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPROCEDÊNCIA DAS ALEGAÇÕES. FRACIONAMENTO. REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. LEI N. 9.494/97.1. Não se conhece de segundo recurso interposto contra a mesma decisão, ou sobre matéria devidamente apreciada e decidida, portanto, superada, em razão da preclusão. 2. Alegação de omissão sobre declaração de ofício da prescrição do direito do embargado. Conforme inteligência do art. 1º do Decreto n. 20.910, de 1932, e da Súmula n. 150 do excelso Praetorium, o lapso prescricional para se promover a execução contra a Fazenda Pública é de cinco anos, contados da data do trânsito em julgado da ação da qual se originou o direito, no caso, do MSG n. 7.253/97. Na espécie, ainda que o embargado tenha executado o julgado em 13/12/2007 - e não em 2/7/2007, como afirma o DF -, o fez antes de prescrever o seu direito, o que ocorreria apenas em 9/6/2009.3. A prescrição intercorrente é regulada pelo parágrafo único do art. 202 do Código Civil, o qual dispõe: A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou o último ato do processo para a interromper. Ou seja, para que esteja configurada a prescrição intercorrente, necessária a inércia, continuada e ininterrupta, do autor da ação, após o início do processo - no caso, da execução -, por período superior ao lapso prescricional. Não obstante o esforço deduzido pelo DF, por ocasião dos embargos de declaração, tal não ocorreu na espécie, motivo pelo qual, não há falar em prescrição intercorrente.4. Fracionamento. A pretensão de rediscutir matéria já decidida é inviável na via estreita dos embargos de declaração (CPC, art. 535). 5. Para os fins de prequestionamento, é desnecessário que o julgador indique, expressamente, os dispositivos legais que serviram de baliza para o deslinde da lide.6. A Corte Especial do colendo STJ, no julgamento do EREsp 1.207.197/RS, firmou posição no sentido de que a Lei n. 9.494/97 deve ser aplicada, de imediato, aos processos em andamento, porquanto, considerou estar investida de natureza processual, como norma que rege os acessórios da condenação, os quais são devidos conforme as regras estabelecidas pela lei vigente à época de sua incidência, não se tratando de retroação, mas de aplicação do referido princípio tempus regit actum, ligado ao efeito imediato e geral da lei em vigor. Independente de a matéria, à época, haver sido enfrentada no acórdão impugnado, impõe-se a modificação do julgado, nesse ponto, para que incida o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97. Ademais, esse tema já foi decidido entre partes na transação realizada na EXE n. 2007.00.2.008934-6 (fls. 777-780), extensível a todas as execuções e embargos vinculados ao Mandado de Segurança n. 7.253/97, conforme cláusula 6.7. Não se conheceu dos embargos de declaração de fls. 142-153 e do agravo regimental de fls.749-753; conhecidos em parte os aclaratórios de fls. 126-138 e, na parte conhecida, deu-lhes parcial provimento para determinar que os juros de mora incidam conforme os índices já aplicados por este Tribunal até 30/6/2009, momento em que devem incidir de acordo com o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação concedida pela Lei n. 11.960/2009.
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AGRAVO REGIMENTAL SOBRE MATÉRIA PRECLUSA. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A PRETEXTO DE OMISSÃO SOBRE PRONUNCIAMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO e PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPROCEDÊNCIA DAS ALEGAÇÕES. FRACIONAMENTO. REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. LEI N. 9.494/97.1. Não se conhece de segundo recurso interposto contra a mesma decisão, ou sobre matéria devidamente apreciada e decidida, portanto, superada, em razão da preclusão. 2. Alegação de omissão sobre declaração de ofício da prescrição do direito do embargado. Conforme inteligência do art. 1º do Decreto n. 20.910, d...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL. RESOLUÇÃO Nº 202/03. INCORPORAÇÃO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA E ASSISTÊNCIA - FC 01 BEM COMO DAS GRATIFICAÇÕES DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ENUNCIADO Nº 85 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ADIN Nº 3306-DF. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. LEI DISTRITAL Nº 3.671/05. CONVALIDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REAJUSTE DE 15%. PEDIDO SUCESSIVO PREJUDICADO PELA REJEIÇÃO DO PLEITO PRINCIPAL.1. Rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir, em razão da presença do binômio necessidade-utilidade da intervenção judicial, visto que a parte busca a concessão de reajuste salarial previsto em norma legal editada pelo Poder Público. 1.1. Respeitada a garantia constitucional de que não se pode excluir da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão ou ameaça a direito (artigo, 5º, XXXV, CF).2. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, incide a orientação inscrita no enunciado nº 85, da Súmula de Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça de que nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figura como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIn. nº 3306-DF, declarou inconstitucional o artigo 50 da Resolução nº 202/03, da Câmara Legislativa do Distrito Federal, que previa a incorporação de função e gratificação aos vencimentos dos seus servidores. 3.1. Sendo assim, o referido dispositivo (artigo 50 da Resolução nº 202/03) não pode ser legitimado pela Lei Distrital nº 3.671/05, haja vista a impossibilidade de convalidação de ato normativo eivado de nulidade.4. Verificando-se que os autores condicionaram o pedido sucessivo ao acolhimento do pleito anterior, de incorporação das gratificações; e, levando em conta que, no caso concreto, a pretensão de incorporação da FC - 01 e da GDA à remuneração dos autores foi rejeitada, por conseguinte, o requerimento de aplicação do reajuste de 15% (quinze por cento) sobre ela (pedido sucessivo), não pode ser acolhido, porquanto consistiria em lógico corolário do acatamento do pedido principal. 4.1. É dizer: Pedido sucessivo é aquele para cujo atendimento pressupõe-se o atendimento do anterior por lhe ser condicionante. Essa modalidade enseja uma cumulação sucessiva de pedidos devendo ambos ser atendidos; com a ressalva de que, acolhido o anterior, nem sempre será acolhido o posterior. Entretanto, se desacolhido o anterior, automaticamente estará desacolhido o posterior. (Luiz Fux, in Curso de Direito Processual Civil. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 190).5. Recurso conhecido e improvido.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL. RESOLUÇÃO Nº 202/03. INCORPORAÇÃO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA E ASSISTÊNCIA - FC 01 BEM COMO DAS GRATIFICAÇÕES DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ENUNCIADO Nº 85 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ADIN Nº 3306-DF. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. LEI DISTRITAL Nº 3.671/05. CONVALIDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REAJUSTE DE 15%. PEDIDO SUCESSIVO PREJUDICADO PELA REJEIÇÃO DO PLEITO PRINCIPAL.1. Reje...
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PACOTE TURÍSTICO. OPERADORA DE TURISMO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ARTS. 14 e 18 do CDC. QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. A existência de relação jurídica entre as partes de ordem contratual legitima a operadora de turismo a figurar no pólo passivo da causa.2. A empresa que realiza intermediação ente os consumidores e os prestadores de serviços de pacote de viagens é responsável pelos defeitos na prestação do serviço contratado, devendo prezar pela qualidade, bem como informação e assistência material aos consumidores, por força do artigo 34 do CDC. 2.1 01. A empresa vendedora de pacote turístico, assim como a operadora da viagem, é prestadora dos serviços turísticos que integra o pacote que comercializa, independentemente de ser desta última, a responsabilidade final ou intermediária, por eventuais prejuízos decorrentes do insucesso da empreitada. 02. Eventual inadimplemento da agência de turismo, certamente frustra as expectativas daquele que ansiava pela realização da viagem, decorrente da privação do lazer e entretenimento cultural, bem como do descanso proporcionado pelas férias, acarretando, assim, abalo psicológico que, por óbvio, há de ser indenizado. (...) 20000110101402APC, Relator Romeu Gonzaga Neiva, DJ 01/04/2004 p. 53).3. A incontroversa insatisfação dos consumidores quanto à hospedagem e ao não atendimento às suas demandas leva à conclusão da ocorrência da má prestação do serviço e, portanto, ao reconhecimento do direito à reparação dos danos materiais causados, independentemente de culpa, em estrito cumprimento do disposto no artigo 14 do CDC.4. Reconhecido o direito dos consumidores à reparação por danos materiais, a fim de restituí-los ao status quo ante, em respeito aos ditames da Lei n. 8.078/90, em seu artigo 18, § 1º, inciso II.5. A quantia arbitrada pelo Juízo a quo, a título de indenização pelos danos morais, de R$ 12.000,00, mostra-se razoável, devendo ser mantida, por respeitar a proporcionalidade entre a capacidade econômica da ré e a repercussão do dano na esfera de intimidade dos consumidores. 5.1. Trata-se de operadora de turismo de considerável movimento e capacidade financeira. Por outro lado, os demandantes são pessoas idosas, que despenderam a quantia de R$ 10.376,72 no ano de 2009 para realizarem uma viagem de 18 dias pelo litoral brasileiro e tiveram seus sonhos frustrados.6. Recurso principal e recurso adesivo improvidos.
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DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PACOTE TURÍSTICO. OPERADORA DE TURISMO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ARTS. 14 e 18 do CDC. QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. A existência de relação jurídica entre as partes de ordem contratual legitima a operadora de turismo a figurar no pólo passivo da causa.2. A empresa que realiza intermediação ente os consumidores e os prestadores de serviços de pacote de viagens é responsável pelos defeitos na prestação do serviço contratado, devendo prezar pela qualidade, bem...
ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA - DISTRITO FEDERAL - REDUÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - AMPLA DEFESA GARANTIDA - DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVERSÃO DO PADRÃO FUNCIONAL DA AUTORA - ART. 54 DA LEI Nº 9.784/99 - SENTENÇA REFORMADA - APELAÇÃO PROVIDA.1. A autora é professora aposentada da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (SEEDF), que pugna pelo restabelecimento do padrão funcional superior no qual foi enquadrada no momento de sua aposentadoria, pela restituição dos valores retirados em função do rebaixamento procedido pelo réu, além de que sejam asseguradas eventuais progressões a partir do padrão restabelecido. 2. Não há se falar em ausência de contraditório, uma vez que autora acompanhou todo o trâmite de seu processo de reversão de aposentadoria.3. É cediço que a Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos. No entanto, a Lei nº 9.784/99, recebida pela Lei Distrital n° 2.834/2001, prevê que o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé (art. 54).4. No caso dos autos, considerando que a aposentadoria da servidora ocorreu em maio de 2003 e que não há quaisquer indícios de má-fé da aposentada, vislumbra-se que o prazo decadencial para a anulação do ato administrativo de concessão de padrão funcional equivocado findou em maio de 2008. Assim, vislumbra-se que no momento da reversão da aposentadoria da autora (em março de 2009) já havia transcorrido o prazo decadencial de 5 (cinco) anos previsto no art. 54 da Lei nº 9.74/99.5. Precedente da Casa. Havendo a Administração se mantido inerte por quase 10 anos quanto ao exercício da autotutela, ao atribuir, posteriormente, como ilegal, e invalidar ato que gerou até então direitos ao destinatário, que não pode permanecer eternamente sujeito à possibilidade de tal ocorrência, vê-se que incorreu em violação à segurança jurídica, condição essencial à manutenção da ordem jurídica e à preservação do Estado Democrático de Direito. Reconhecimento da Decadência Administrativa. Apelação Cível e Remessa Oficial desprovidas. (Acórdão n.410396, 20040110515243APC, Relator: Ângelo Passareli, DJE: 06/04/2010, Pág.: 79).6. Apelação provida.
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ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA - DISTRITO FEDERAL - REDUÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - AMPLA DEFESA GARANTIDA - DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVERSÃO DO PADRÃO FUNCIONAL DA AUTORA - ART. 54 DA LEI Nº 9.784/99 - SENTENÇA REFORMADA - APELAÇÃO PROVIDA.1. A autora é professora aposentada da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (SEEDF), que pugna pelo restabelecimento do padrão funcional superior no qual foi enquadrada no momento de sua aposentadoria, pela restituição dos valores retirados em função do rebaixamento procedido pelo réu, além de que se...
CIVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. VÍTIMAS CONFUNDIDAS COM AUTORES DO ROUBO. ABORDAGEM POLICIAL. AGRESSÃO. SEQUELA AUDITIVA.1. A teor do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.2. Comprovado o ato de agressão de policial para com os autores, é de se reconhecer a responsabilidade do Distrito Federal pelos atos praticados por seus agentes na forma do art. 37, §6º, da Constituição Federal, sobretudo porque configurado o ato ilícito, o nexo causal e o dano.3. Apesar da carência de legislação regulando a matéria, o arbitramento do quantum indenizatório fica adstrito ao prudente arbítrio do julgador que, guiado pelo bom senso em justa medida, elege a verba indenizatória devida, mas que, por sua vez, deve ater-se às circunstâncias em que os fatos ocorreram, a extensão do dano, às suas consequências e ao comportamento das partes. 3.1. Tendo em vista que uma das vítimas sofreu perda parcial da audição, reputa-se como adequadamente proporcional ao evento lesivo a majoração do quantum indenizatório a título de danos morais para o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).4. Recurso de Zukoor Avila Neiva Sobrinho provido. Demais recursos improvidos.
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CIVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. VÍTIMAS CONFUNDIDAS COM AUTORES DO ROUBO. ABORDAGEM POLICIAL. AGRESSÃO. SEQUELA AUDITIVA.1. A teor do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.2. Comprovado o ato de agressão de policial para com os autores, é de se reconhecer a responsabilidade do Distrito Federal pelos atos praticados por seus...
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS - RÉU REVEL - EFEITOS DA REVELIA - DIREITO INDISPONÍVEL - EXAME DE DNA TRAZIDO EM SEDE DE APELAÇÃO - INVIABILIDADE DO RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE. SENTENÇA REFORMADA.1) - Em se tratando de investigação de paternidade, não há que se falar em aplicação dos efeitos da revelia, uma vez que se trata de direito indisponível.2) - Documentos podem e devem vir a todo e qualquer tempo, desde que a eles tenha acesso a parte contra quem foram juntados.3) - Sendo o DNA prova precisa, que não deixa dúvidas sobre a paternidade, ou a sua não existência, deve a sua conclusão, que a afasta, ser observada.4) - Assentamentos civis têm que espelhar a realidade, a verdade dos fatos, não se podendo admitir que nele conste paternidade que se sabe não ser verdadeira, não pode perder de vista que direito tem que seguir, sempre, regras éticas, morais.5) - Recurso conhecido e provido.
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INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS - RÉU REVEL - EFEITOS DA REVELIA - DIREITO INDISPONÍVEL - EXAME DE DNA TRAZIDO EM SEDE DE APELAÇÃO - INVIABILIDADE DO RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE. SENTENÇA REFORMADA.1) - Em se tratando de investigação de paternidade, não há que se falar em aplicação dos efeitos da revelia, uma vez que se trata de direito indisponível.2) - Documentos podem e devem vir a todo e qualquer tempo, desde que a eles tenha acesso a parte contra quem foram juntados.3) - Sendo o DNA prova precisa, que não deixa dúvidas sobre a paternidade, ou a sua não existência, deve a sua...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CESSÃO DO DIREITO QUE RESULTA DO TÍTULO. CESSIONÁRIO. LEGITIMIDADE. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ARREMATANTE. I - O cessionário do direito resultante do título executivo tem legitimidade para prosseguir na execução, ou dela desistir. Inteligência dos art. 567, II, e 569, do CPC.II - A intenção do recorrente de permanecer no imóvel não tem fomento jurídico, pois o contrato de cessão de direitos que celebrou com o recorrido foi declarado nulo por sentença transitada em julgado, sob o fundamento de que a aquisição violou os preceitos da Lei nº 8.025/90, cujo diploma continha cláusula impeditiva de cessão por prazo certo.III - O agravante tinha ciência de que o imóvel seria alienado judicialmente, caso em que, se realmente tivesse interesse na arrematação, poderia ter exercido tal direito na própria praça. IV - O imóvel foi arrematado e depositado o respectivo preço, caso em que o arrematante, que se pautou de acordo com os ditames legais, não pode ser prejudicado.V - Negou-se provimento ao recurso.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CESSÃO DO DIREITO QUE RESULTA DO TÍTULO. CESSIONÁRIO. LEGITIMIDADE. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ARREMATANTE. I - O cessionário do direito resultante do título executivo tem legitimidade para prosseguir na execução, ou dela desistir. Inteligência dos art. 567, II, e 569, do CPC.II - A intenção do recorrente de permanecer no imóvel não tem fomento jurídico, pois o contrato de cessão de direitos que celebrou com o recorrido foi declarado nulo por sentença transitada em julgado, sob o fundamento de que a aquisição violou os preceitos da Lei...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 17, § 8º, DA LEI Nº 8.429/1992. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO.No caso da ação civil pública por improbidade administrativa, somente se permite, excepcionalmente, a rejeição da petição inicial, nos termos do artigo 17, § 8º, da Lei n. 8.429/1992, quando demonstrado, de forma inequívoca, a inexistência do ato, a improcedência da ação ou a inadequação da via eleita.Para ser concedido o efeito suspensivo no agravo de instrumento é requerida a comprovação de existência de prova inequívoca do direito pleiteado; suficiente para levar o juiz ao entendimento de que à parte cabe a titularidade do direito material disputado e, também, a verossimilhança; a relação de plausibilidade com o direito invocado, ou seja, com o fumus boni iuris. O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, por sua vez, caracteriza-se no periculum in mora. Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 17, § 8º, DA LEI Nº 8.429/1992. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO.No caso da ação civil pública por improbidade administrativa, somente se permite, excepcionalmente, a rejeição da petição inicial, nos termos do artigo 17, § 8º, da Lei n. 8.429/1992, quando demonstrado, de forma inequívoca, a inexistência do ato, a improcedência da ação ou a inadequação da via eleita.Para ser concedido o efeito suspensivo no agravo de instrumento é requerida a comprovaç...
DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITARES DO DISTRITO FEDERAL. LEIS Nº 8.622/93 E 8.627/93. REAJUSTE DE 28,86%. SÚMULA Nº 339 DO STF. PRESCRIÇÃO INACOLHIDA - INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO NA ESFERA LEGIFERANTE QUANTO À CONSESSÃO DE AUMENTO DE REMUNERAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 339 DO STF - AUMENTO CONCEDIDO POR LEI FEDERAL - INAPLICABILIDADE AOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. I - Nas relações jurídicas de trato sucessivo, sendo reconhecida a pretensão reclamada, a prescrição só alcançaria as parcelas que antecedessem ao quinquênio do ajuizamento da ação, e não o direito em si. Inteligência da Súmula 85 do STJ.II - É vedado ao Poder Judiciário interferir na esfera legiferante para decidir sobre a concessão de aumento de remuneração dos servidores públicos de forma diversa da fixada em lei. Inteligência da Súmula 339 do STF.III - O Distrito Federal é unidade anômala que ocupa na federação posição singular, caracterizando-se por ser maior que o município e menor que o Estado Federado. IV - Aumentos e vantagens concedidos a servidores militares por lei federal não geram nenhum direito concreto ou expectado a favor de Policiais Militares do Distrito Federal, integrantes de quadros organizados e mantidos pelo Distrito Federal, em decorrência da autonomia administrativa.V - Preliminar rejeitada. No mérito, recurso desprovido. Unânime.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITARES DO DISTRITO FEDERAL. LEIS Nº 8.622/93 E 8.627/93. REAJUSTE DE 28,86%. SÚMULA Nº 339 DO STF. PRESCRIÇÃO INACOLHIDA - INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO NA ESFERA LEGIFERANTE QUANTO À CONSESSÃO DE AUMENTO DE REMUNERAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 339 DO STF - AUMENTO CONCEDIDO POR LEI FEDERAL - INAPLICABILIDADE AOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. I - Nas relações jurídicas de trato sucessivo, sendo reconhecida a pretensão reclamada, a prescrição só alcançaria as parcelas que antecedessem ao quinquênio do ajuizamento da ação, e não o di...
DIREITO ECONÔMICO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLÊNCIA DO MUTUÁRIO. MORA CARACTERIZADA. VEÍCULO OBJETO DA GARANTIA. APREENSÃO. EFETIVAÇÃO. CONTESTAÇÃO. REVISÃO DAS CLÁUSULAS FINANCEIRAS. JUROS REMUNERATORIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. CONTRATAÇÃO. LEGALIDADE. INFIRMAÇÃO DA PRÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA. VERBAS SUCUMBENCIAIS. IMPUTAÇÃO AO RÉU. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MATÉRIA CONTROVERTIDA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. JULGAMENTO ANTECIPADO. IMPERATIVIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. 1. Emergindo incontroversos os fatos do que estampa o contrato de mútuo concertado, a aferição, ou rejeição, da capitalização de juros e apuração da sua liceidade dependem tão-só e exclusivamente da interpretação do que restara avençado e dos dispositivos que regulam os mútuos bancários, não dependendo da produção de nenhuma prova, ensejando que a ação seja julgada antecipadamente como expressão do devido processo legal. 2. A capitalização mensal de juros, derivando do expressamente avençado, está revestida de lastro e se afigura legítima, sendo passível de incidir nas operações creditícias derivadas dos contratos concertados por instituição financeira integrante do sistema financeiro nacional a partir do dia 31 de março de 2000, quando entrara a viger a medida provisória atualmente identificada com o nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001.3. Aliado ao fato de que a Cédula de Crédito Bancário consubstancia espécie do gênero contrato bancário, ensejando que sujeite-se à incidência no disposto no artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/01, é regulada de forma casuística e específica e a modulação legal que lhe é conferida legitima e autoriza a capitalização mensal dos juros remuneratórios convencionados, corroborando a legitimidade da contratação e efetivação da prática, obstando que seja desqualificada e infirmada (Lei nº 10.931/04, art. 28). 4. A capitalização de juros está impregnada na gênese das operações bancárias, posto que os recursos imobilizados em aplicações financeiras rendem juros mensais ou diários, conforme o caso, e as instituições tomadoras das aplicações, ao remunerá-los, não destacam juros de forma simples, computando-os de forma sistemática e progressiva, incidindo-os sobre a integralidade do montante aplicado, e não apenas sobre o principal original, ensejando que, se suportam juros compostos ao remunerarem as aplicações que lhe são confiadas, as instituições financeiras também estão legitimadas a exigir juros compostos ao fomentar empréstimos. 5. A apreensão de que o contrato contempla taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para ensejar a apreensão de que os juros remuneratórios são contados de forma capitalizada, afigurando-se essa inferência, a seu turno, suficiente para esclarecer o tomador do empréstimo acerca da prática, tornando dispensável a expressa consignação, em cláusula específica, de que os acessórios serão computados de forma capitalizada como pressuposto para o reconhecimento da subsistência de previsão contratual legitimando-a.6. Conquanto questionada a constitucionalidade do preceptivo que autoriza a capitalização mensal de juros nos mútuos bancários, a augusta Suprema Corte, a quem está conferida a competência para afirmar a desconformidade de qualquer preceptivo impregnado em diploma legal federal com a Constituição Federal, ainda não se pronunciara de forma conclusiva e definitiva acerca da arguição, ensejando que sobeje vigendo incólume, tanto que a egrégia Corte Superior de Justiça vem aplicando-o sem nenhuma reserva, reconhecendo e afirmando a liceidade da capitalização mensal de juros, desde que emirja do avençado, mormente porque não lhe compete velar pela constitucionalidade do direito federal infraconstitucional, mas pela uniformidade da sua interpretação e aplicação. 7. A imputação dos encargos inerentes à sucumbência é pautada pelo princípio da causalidade, determinando que, aviada a ação de busca e apreensão de veículo garantido mediante alienação fiduciária em decorrência de inadimplência do mutuário e acolhida a pretensão que integrara seu objeto, denotando que somente fora satisfeita em decorrência da interseção judicial sobre o conflito de interesses estabelecidos ente os litigantes, o mutuário se qualifica como vencido, determinando sua sujeição aos ônus derivados da sucumbência, notadamente porque fora sua inércia quanto ao adimplemento das obrigações que lhe estavam destinadas que determinara a invocação da prestação jurisdicional, ensejando o enquadramento da situação à causalidade que pauta a distribuição e imputação das verbas de sucumbência. 8. Apelação do réu conhecida e desprovida. Apelação da autora conhecida e provida. Unânime.
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DIREITO ECONÔMICO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLÊNCIA DO MUTUÁRIO. MORA CARACTERIZADA. VEÍCULO OBJETO DA GARANTIA. APREENSÃO. EFETIVAÇÃO. CONTESTAÇÃO. REVISÃO DAS CLÁUSULAS FINANCEIRAS. JUROS REMUNERATORIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. CONTRATAÇÃO. LEGALIDADE. INFIRMAÇÃO DA PRÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA. VERBAS SUCUMBENCIAIS. IMPUTAÇÃO AO RÉU. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MATÉRIA CONTROVERTIDA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. JULGAMENTO ANTECIPADO. IMPERATIVIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE....
DIREITO ECONÔMICO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PACTUAÇÃO. LEGALIDADE. INFIRMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC). ILEGALIDADE. DEVOLUÇÃO. FORMA SIMPLES. CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA E GARANTIA SUPLEMENTAR. LEGALIDADE. SENTENÇA. LIDE. RESOLUÇÃO. QUESTÕES. PENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. 1. A constatação de que a sentença resolvera todas as questões formuladas, não deixando pendente de elucidação nenhuma das argüições ou pretensões deduzidas, enseja a certeza de que resolvera a causa posta em juízo na sua exata e completa dimensão, obstando que seja reputada omissa e qualificada como julgado citra petita, inclusive porque no desenvolvimento dos fundamentos que conduziram à solução da lide não está o juiz adstrito ao fundamento invocado pela parte, mas à causa de pedir alinhavada. 2. Emergindo incontroversos os fatos do que estampa o contrato de mútuo concertado, a aferição, ou rejeição, da capitalização de juros e apuração da sua liceidade dependem tão-só e exclusivamente da interpretação do que restara avençado e dos dispositivos que regulam os mútuos bancários, não dependendo da produção de nenhuma prova, ensejando que a ação seja julgada antecipadamente como expressão do devido processo legal. 3. O contrato bancário, enlaçando em seus vértices instituição financeira e consumidor como destinatário final do importe mutuado, qualifica-se como relação de consumo, não derivando da sua natureza jurídica, contudo, a possibilidade de ser revisado ante sua simples qualificação, estando a interseção judicial sobre o ajustado condicionada à aferição de que está permeado por cláusulas abusivas e desprovidas de estofo legal ou desconforme com os usos e práticas bancárias. 4. A capitalização mensal de juros, derivando do expressamente avençado, está revestida de lastro e se afigura legítima, sendo passível de incidir nas operações creditícias derivadas dos contratos concertados por instituição financeira integrante do Sistema Financeiro Nacional a partir do dia 31 de março de 2000, quando entrara a viger a Medida Provisória atualmente identificada com o nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001. 5. A apreensão de que o contrato contempla taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para ensejar a apreensão de que os juros remuneratórios são contados de forma capitalizada, afigurando-se essa inferência, a seu turno, suficiente para esclarecer o tomador do empréstimo acerca da prática, tornando dispensável a expressa consignação, em cláusula específica, de que os acessórios serão computados de forma capitalizada como pressuposto para o reconhecimento da subsistência de previsão contratual legitimando-a. 6. A capitalização de juros está impregnada na gênese das operações bancárias, posto que os recursos imobilizados em aplicações financeiras rendem juros mensais ou diários, conforme o caso, e as instituições financeiras tomadoras das aplicações, ao remunerá-los, não destacam juros de forma simples, computando-os de forma sistemática e progressiva, incidindo-os sobre a integralidade do montante aplicado, e não apenas sobre o principal original, ensejando que, se suportam juros compostos ao remunerarem as aplicações que lhe são confiadas, também estão legitimadas a exigir juros compostos ao fomentar empréstimos.7. Conquanto questionada a constitucionalidade do preceptivo que autoriza a capitalização mensal de juros nos mútuos bancários, a augusta Suprema Corte, a quem está conferida a competência para afirmar a desconformidade de qualquer preceptivo impregnado em diploma legal federal com a Constituição Federal, ainda não se pronunciara de forma conclusiva e definitiva acerca da argüição, ensejando que sobeje vigendo incólume, tanto que a egrégia Corte Superior de Justiça vem aplicando-o sem nenhuma reserva, reconhecendo e afirmando a liceidade da capitalização mensal de juros, desde que emirja do avençado, mormente porque não lhe compete velar pela constitucionalidade do direito federal infraconstitucional, mas pela uniformidade da sua interpretação e aplicação. 8. A taxa de abertura de crédito consubstancia a transferência para o consumidor dos custos operacionais que devem ser absorvidos pelo próprio banco, por serem inerentes às suas atividades, não se comprazendo essa transubstanciação de encargo, mormente porque desprovida de autorização proveniente de autoridade reguladora do sistema financeiro, com a natureza jurídica da relação estabelecida entre a instituição financeira e o cliente, à medida que o CDC repugna a sujeição do consumidor a disposição que o coloque em franca desvantagem em relação ao fornecedor (CDC, art. 51, IV e § 1º), devendo o exigido a esse título ser restituído ao mutuário sob a forma simples por emergir sua cobrança de previsão contratual. 9. Conquanto a cobrança da tarifa de abertura de crédito derive de previsão encartada no instrumento firmado, a apreensão de que o contrato não consigna a origem e destinação do encargo, resultando na constatação de que foram exigidos do mutuário sem sua prévia cientificação, violando o dever anexo de informação que encarta o legislador de consumo (CDC, art. 6º, III), conduz à certeza de que, independentemente do montante que alcança, se destina pura e simples à transmissão ao consumidor dos custos inerentes aos serviços fomentados pela instituição financeira, que deveria assumi-los por estarem encartados nos seus custos operacionais, o que é suficiente para transmudar a cobrança em vantagem abusiva e objetivamente aferível ante a subsistência de acessório desguarnecido da corresponde causa subjacente legítima. 10. A cláusula resolutiva que apregoa o distrato do contrato em incorrendo o devedor fiduciário em mora, sujeitando-o às consequências que emerge da rescisão, não se afigura abusiva ou potestativa, o mesmo sucedendo com o estabelecimento de garantia suplementar destinada a assegurar ao cumprimento do avençado, vez que essas previsões contratuais proclamam simplesmente o comezinho princípio de direito obrigacional segundo o qual o contratante deve adimplir o avençado e, em deixando de adimplir as obrigações pecuniárias que lhe ficaram afetas, a conseqüência lógica da inadimplência é o distrato do vínculo. 11. Apelação Cível e Recurso Adesivo conhecidos e desprovidos. Unânime.
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DIREITO ECONÔMICO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PACTUAÇÃO. LEGALIDADE. INFIRMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC). ILEGALIDADE. DEVOLUÇÃO. FORMA SIMPLES. CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA E GARANTIA SUPLEMENTAR. LEGALIDADE. SENTENÇA. LIDE. RESOLUÇÃO. QUESTÕES. PENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. 1. A constatação de que a sentença resolvera todas as questões formuladas, não deixando pendente de elucidação nenhuma das argüições ou pretensões ded...
DIREITO ECONÔMICO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS. NATUREZA JURÍDICA. JUROS REMUNERATÓRIOS. AFERIÇÃO. INVIABILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PRÁTICA PROVENIENTE DO CONTRATADO. LEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. MODULAÇÃO. CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA E GARANTIA SUPLEMENTAR. LEGALIDADE. DEPÓSITOS. EFEITO DE PAGAMENTO. ELISÃO DOS EFEITOS DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. LIBERAÇÃO PARCIAL.1. O contrato bancário, enlaçando em seus vértices instituição financeira e consumidor como destinatário final do importe mutuado, qualifica-se como relação de consumo, não derivando da sua natureza jurídica, contudo, a possibilidade de ser revisado ante sua simples qualificação, estando a interseção judicial sobre o ajustado condicionada à aferição de que está permeado por cláusulas abusivas e desprovidas de estofo legal ou desconforme com os usos e práticas bancárias. 2. A capitalização mensal de juros, derivando do expressamente avençado, está revestida de lastro e se afigura legítima, sendo passível de incidir nas operações creditícias derivadas dos concertados por instituição financeira integrante do Sistema Financeiro Nacional a partir do dia 31 de março de 2000, quando entrara a viger a Medida Provisória atualmente identificada com o nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001. 3. A capitalização de juros está impregnada na gênese das operações bancárias, posto que os recursos imobilizados em aplicações financeiras rendem juros mensais ou diários, conforme o caso, e as instituições financeiras tomadoras das aplicações, ao remunerá-los, não destacam juros de forma simples, computando-os de forma sistemática e progressiva, incidindo-os sobre a integralidade do montante aplicado, e não apenas sobre o principal original, ensejando que, se suportam juros compostos ao remunerarem as aplicações que lhe são confiadas, também estão legitimadas a exigir juros compostos ao fomentar empréstimos. 4. Conquanto questionada a constitucionalidade do preceptivo que autoriza a capitalização mensal de juros nos mútuos bancários, a augusta Suprema Corte, a quem está conferida a competência para afirmar a desconformidade de qualquer preceptivo impregnado em diploma legal federal com a Constituição Federal, ainda não se pronunciara de forma conclusiva e definitiva acerca da arguição, ensejando que sobeje vigendo incólume, tanto que a egrégia Corte Superior de Justiça vem aplicando-o sem nenhuma reserva, reconhecendo e afirmando a liceidade da capitalização mensal de juros, desde que emirja do avençado, mormente porque não lhe compete velar pela constitucionalidade do direito federal infraconstitucional, mas pela uniformidade da sua interpretação e aplicação. 5. O que define a natureza jurídica de determinado instituto ou regulação contratual é sua substância, ou seja, seu conteúdo, e não a nominação que lhe é conferida, que, como simples expressão formal, não interfere na efetiva natureza da disposição, ensejando que, conquanto não usando a nominação de comissão de permanência, o dispositivo contratual que prevê que, no período da inadimplência, o débito inadimplido será acrescido de juros e multa moratórios e juros remuneratórios mensurados a taxas fluentes, traduz inexoravelmente o uso do acessório sem lhe conferir explicitamente a denominação técnica que lhe é conferida, o que não obsta que seja modulado e tratado de acordo com a natureza jurídica que efetivamente ostenta. 6. A cláusula que prevê, em se verificando a inadimplência do arrendatário, o incremento das obrigações pecuniárias ajustadas pela comissão de permanência, a ser calculada mediante a maior taxa vigente no mercado, afigura-se legítima, não estando revestida de potestatividade, devendo esse acessório guardar vassalagem somente à taxa de juros remuneratórios ajustada e não ser incrementada por outros encargos moratórios (STJ, Súmula 294). 7. A cláusula resolutiva que apregoa o distrato do contrato em incorrendo o arrendatário em mora, sujeitando-o às conseqüências que emerge da rescisão, não se afigura abusiva ou potestativa, o mesmo sucedendo com o estabelecimento de garantia suplementar destinada a assegurar ao cumprimento do avençado, vez que essas previsões contratuais proclamam simplesmente o comezinho princípio de direito obrigacional segundo o qual o contratante deve adimplir o avençado e, em deixando de adimplir as obrigações pecuniárias que lhe ficaram afetas, a conseqüência lógica da inadimplência é o distrato do vínculo. 8. Conquanto a preservação da obrigação na forma contratada como corolário da rejeição da pretensão revisional resulte na insuficiência dos recolhimentos promovidos pelo arrendatário à margem do convencionado com o objetivo de obstar a qualificação da mora por não terem incorporado todo o valor principal e os acessórios moratórios, a inferência não enseja a integral rejeição da pretensão liberatória formulada, legitimando a liberação do obrigado na exata expressão do que recolhera, ressalvada a preservação da obrigação remanescente que exorbita os depósitos efetuados no curso da consignação, viabilizando ao credor sua perseguição (CPC, art. 899, §§ 1º e 2º). 9. Apelações conhecidas e parcialmente providas. Unânime.
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DIREITO ECONÔMICO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS. NATUREZA JURÍDICA. JUROS REMUNERATÓRIOS. AFERIÇÃO. INVIABILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PRÁTICA PROVENIENTE DO CONTRATADO. LEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. MODULAÇÃO. CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA E GARANTIA SUPLEMENTAR. LEGALIDADE. DEPÓSITOS. EFEITO DE PAGAMENTO. ELISÃO DOS EFEITOS DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. LIBERAÇÃO PARCIAL.1. O contrato bancário, enlaçando em seus vértices instituição financeira e consumi...
DIREITO ECONÔMICO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS. NATUREZA JURÍDICA. JUROS REMUNERATÓRIOS. AFERIÇÃO. INVIABILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PRÁTICA PROVENIENTE DO CONTRATADO. LEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. MODULAÇÃO. CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA E GARANTIA SUPLEMENTAR. LEGALIDADE. DEPÓSITOS. EFEITO DE PAGAMENTO. ELISÃO DOS EFEITOS DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. LIBERAÇÃO PARCIAL.1. O contrato bancário, enlaçando em seus vértices instituição financeira e consumidor como destinatário final do importe mutuado, qualifica-se como relação de consumo, não derivando da sua natureza jurídica, contudo, a possibilidade de ser revisado ante sua simples qualificação, estando a interseção judicial sobre o ajustado condicionada à aferição de que está permeado por cláusulas abusivas e desprovidas de estofo legal ou desconforme com os usos e práticas bancárias. 2. A capitalização mensal de juros, derivando do expressamente avençado, está revestida de lastro e se afigura legítima, sendo passível de incidir nas operações creditícias derivadas dos concertados por instituição financeira integrante do Sistema Financeiro Nacional a partir do dia 31 de março de 2000, quando entrara a viger a Medida Provisória atualmente identificada com o nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001. 3. A capitalização de juros está impregnada na gênese das operações bancárias, posto que os recursos imobilizados em aplicações financeiras rendem juros mensais ou diários, conforme o caso, e as instituições financeiras tomadoras das aplicações, ao remunerá-los, não destacam juros de forma simples, computando-os de forma sistemática e progressiva, incidindo-os sobre a integralidade do montante aplicado, e não apenas sobre o principal original, ensejando que, se suportam juros compostos ao remunerarem as aplicações que lhe são confiadas, também estão legitimadas a exigir juros compostos ao fomentar empréstimos. 4. Conquanto questionada a constitucionalidade do preceptivo que autoriza a capitalização mensal de juros nos mútuos bancários, a augusta Suprema Corte, a quem está conferida a competência para afirmar a desconformidade de qualquer preceptivo impregnado em diploma legal federal com a Constituição Federal, ainda não se pronunciara de forma conclusiva e definitiva acerca da arguição, ensejando que sobeje vigendo incólume, tanto que a egrégia Corte Superior de Justiça vem aplicando-o sem nenhuma reserva, reconhecendo e afirmando a liceidade da capitalização mensal de juros, desde que emirja do avençado, mormente porque não lhe compete velar pela constitucionalidade do direito federal infraconstitucional, mas pela uniformidade da sua interpretação e aplicação. 5. O que define a natureza jurídica de determinado instituto ou regulação contratual é sua substância, ou seja, seu conteúdo, e não a nominação que lhe é conferida, que, como simples expressão formal, não interfere na efetiva natureza da disposição, ensejando que, conquanto não usando a nominação de comissão de permanência, o dispositivo contratual que prevê que, no período da inadimplência, o débito inadimplido será acrescido de juros e multa moratórios e juros remuneratórios mensurados a taxas fluentes, traduz inexoravelmente o uso do acessório sem lhe conferir explicitamente a denominação técnica que lhe é conferida, o que não obsta que seja modulado e tratado de acordo com a natureza jurídica que efetivamente ostenta. 6. A cláusula que prevê, em se verificando a inadimplência do arrendatário, o incremento das obrigações pecuniárias ajustadas pela comissão de permanência, a ser calculada mediante a maior taxa vigente no mercado, afigura-se legítima, não estando revestida de potestatividade, devendo esse acessório guardar vassalagem somente à taxa de juros remuneratórios ajustada e não ser incrementada por outros encargos moratórios (STJ, Súmula 294). 7. A cláusula resolutiva que apregoa o distrato do contrato em incorrendo o arrendatário em mora, sujeitando-o às conseqüências que emerge da rescisão, não se afigura abusiva ou potestativa, o mesmo sucedendo com o estabelecimento de garantia suplementar destinada a assegurar ao cumprimento do avençado, vez que essas previsões contratuais proclamam simplesmente o comezinho princípio de direito obrigacional segundo o qual o contratante deve adimplir o avençado e, em deixando de adimplir as obrigações pecuniárias que lhe ficaram afetas, a conseqüência lógica da inadimplência é o distrato do vínculo. 8. Conquanto a preservação da obrigação na forma contratada como corolário da rejeição da pretensão revisional resulte na insuficiência dos recolhimentos promovidos pelo arrendatário à margem do convencionado com o objetivo de obstar a qualificação da mora por não terem incorporado todo o valor principal e os acessórios moratórios, a inferência não enseja a integral rejeição da pretensão liberatória formulada, legitimando a liberação do obrigado na exata expressão do que recolhera, ressalvada a preservação da obrigação remanescente que exorbita os depósitos efetuados no curso da consignação, viabilizando ao credor sua perseguição (CPC, art. 899, §§ 1º e 2º). 9. Apelações conhecidas e parcialmente providas. Unânime.
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