CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO AFASTADA. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. PREVIDÊNCIA PRIVADA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. REFLEXOS NA RESERVA DE POUPANÇA. CONTRIBUINTE NÃO DESLIGADO DO PLANO. RECEBIMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS POSTULADAS INDEFERIDAS. SENTENÇA MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO.1. O fato de o recorrente transcrever jurisprudência que não espelha as mesmas particularidades da hipótese em análise, por si só, não impede o conhecimento do recurso.2. O interesse de agir está consubstanciado na necessidade de procurar uma solução judicial, sob pena de não poder ter satisfeita uma pretensão, ou seja, a fruição do direito depende do provimento jurisdicional. 2.1. De acordo com Humberto Theodoro Junior, citando Alfredo Buzaid, O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial. Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais (Agravo de Petição, n°. 39, p. 88/89). 2.2. No caso dos autos, a r. sentença recorrida já reconheceu a prescrição referente às prestações vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, o que patenteia a ausência de interesse recursal, porquanto o apelante não necessita da tutela jurisdicional para a garantia do pleito já deferido em sentença.3. O pedido de aplicação de índices de correção monetária somente tem relevância nos casos em que o empregado opta pelo resgate de poupança, desvinculando-se, assim, da entidade de previdência privada, e não quando o mesmo permanece vinculado à instituição, percebendo complementação de aposentadoria. 1.1. Precedente: (...) Não se incluem os expurgos inflacionários na correção monetária incidente sobre o saldo da reserva de poupança, com reflexos no valor da suplementação de aposentadoria, uma vez que o cálculo do benefício possui sistemática própria. Apelação Cível desprovida. (Acórdão n. 597750, 20060110579939APC, Relator Ângelo Passareli, DJ 27/06/2012 p. 135).4. Em que pese não assista razão ao autor quanto à sua pretensão, não se vislumbra a violação ao dever de probidade e lealdade processual, suficientes a caracterizar a litigância de má-fé. 4.1. Reconhece-se que a conduta do autor resumiu-se ao ajuizamento de demanda amparada no entendimento de que teria direito às diferenças pleiteadas, limitando-se a exercer regularmente o direito de ação assegurado na Constituição Federal, sem incorrer em qualquer abuso passível de justificar a sanção prevista no artigo 18 do CPC.5. Recurso improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO AFASTADA. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. PREVIDÊNCIA PRIVADA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. REFLEXOS NA RESERVA DE POUPANÇA. CONTRIBUINTE NÃO DESLIGADO DO PLANO. RECEBIMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS POSTULADAS INDEFERIDAS. SENTENÇA MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO.1. O fato de o recorrente transcrever jurisprudência que não espelha as mesmas particularidades da hipótese em análise, por si só, não impede o conhecimento do recurso.2. O interesse de agir está consubstanciado na necessi...
MANDADO DE SEGURANÇA - PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA - FALTA DE PROVA DO DIREITO ALEGADO - REGULAR DISCIPLINA DO EDITAL - INSCRIÇÃO PARA PARTICIPAR DO CERTAME NÃO HOMOLOGADA - FALTA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.1.Não há direito líquido e certo se o impetrante não comprova qualquer irregularidade na disciplina do edital quanto a homologação da inscrição para participar da seleção, bem como da possibilidade de interposição de recurso administrativo contra essa decisão.2.A anulação do ato que não homologou a inscrição do impetrante para participar do certame demanda prova de que ocorreram as irregularidades no sistema de internet por ele alegadas, que o impediram de acessar o teor da decisão impugnada, o que não há nos autos.3.Denegou-se a segurança.
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MANDADO DE SEGURANÇA - PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA - FALTA DE PROVA DO DIREITO ALEGADO - REGULAR DISCIPLINA DO EDITAL - INSCRIÇÃO PARA PARTICIPAR DO CERTAME NÃO HOMOLOGADA - FALTA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.1.Não há direito líquido e certo se o impetrante não comprova qualquer irregularidade na disciplina do edital quanto a homologação da inscrição para participar da seleção, bem como da possibilidade de interposição de recurso administrativo contra essa decisão.2.A anulação do ato que não homologou a inscrição do impetrante para participar do certame demanda prova de que ocorreram as irregu...
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PORTADORA DE NECESSIDADES ESPECIAIS. COMPROVAÇÃO. PERÍCIA OFICIAL. NOMEAÇÃO TORNADA SEM EFEITO. ILEGALIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À POSSE E EXERCÍCIO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. ISENÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. ORDEM CONCEDIDA.1. A nomeação em concurso público, em regra, implica para o candidato o direito de posse, nos moldes da Súmula 16 do Supremo Tribunal Federal, que reza: Funcionário nomeado por concurso tem direito à posse.2. No caso, o Edital do certame previa a submissão do candidato portador de necessidades especiais à perícia médica, após a nomeação, para fins de verificação da sua qualidade de portador de deficiência, o grau da deficiência e a capacidade para o exercício do respectivo cargo/especialidade.3. Respeitando os prazos e as exigências da Administração Pública, conseguiu a impetrante comprovar a condição de portadora de necessidades especiais. Evidenciada, portanto, a ilegalidade do ato administrativo da lavra da autoridade coatora que tornou sem efeito a nomeação da impetrante ao cargo de Auditor Fiscal de Atividades Urbanas do Distrito Federal, quando, ao revés disso, deveria ter-lhe sido concedida a posse, visto que preenchidos todos os requisitos necessários para tanto.4. Não há falar em responsabilização do Distrito Federal pelos ônus de sucumbência ou honorários advocatícios, por força do art. 1º do Decreto-Lei 500/69, art. 25 da Lei n. 12.016/09 e súmulas nº 105 do Superior Tribunal de Justiça e nº 512 do Supremo Tribunal Federal.5.Ordem concedida.
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MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PORTADORA DE NECESSIDADES ESPECIAIS. COMPROVAÇÃO. PERÍCIA OFICIAL. NOMEAÇÃO TORNADA SEM EFEITO. ILEGALIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À POSSE E EXERCÍCIO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. ISENÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. ORDEM CONCEDIDA.1. A nomeação em concurso público, em regra, implica para o candidato o direito de posse, nos moldes da Súmula 16 do Supremo Tribunal Federal, que reza: Funcionário nomeado por concurso tem direito à posse.2. No caso, o Edital do certame previa a submissão do candidato portador de necessidades especiais à perícia médica, a...
PROCESSO CIVIL E COMERCIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO DE CRÉDITO. NOTA PROMISSÓRIA. DIREITO PESSOAL. TAXA DE JUROS. SUPERIOR AO PERMITIDO. AGIOTAGEM. VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. I. Se as notas promissórias que embasam a execução não circularam, é possível a discussão do negócio jurídico subjacente, mormente quando a exceção se fundamenta em direito pessoal. II. São nulas de pleno direito as estipulações usurárias, assim consideradas as que estabeleçam, nos contratos civis de mútuo, taxas de juros superiores às legalmente permitidas (art. 1º da MP nº 2.172-32/2001)III. Verificando-se que há fortes indícios de que o negócio jurídico decorre de prática ilícita, mediante empréstimo de dinheiro com incidência de juros acima do permitido, fica configurada a prática de agiotagem.IV. Havendo verossimilhança da alegação de prática de agiotagem, cabível a inversão do ônus da prova, incumbindo ao credor ou beneficiário do negócio jurídico o ônus de provar a regularidade jurídica da obrigação (art. 3º da MP nº 2.172-32/2001)V. Negou-se provimento aos recursos.
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PROCESSO CIVIL E COMERCIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO DE CRÉDITO. NOTA PROMISSÓRIA. DIREITO PESSOAL. TAXA DE JUROS. SUPERIOR AO PERMITIDO. AGIOTAGEM. VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. I. Se as notas promissórias que embasam a execução não circularam, é possível a discussão do negócio jurídico subjacente, mormente quando a exceção se fundamenta em direito pessoal. II. São nulas de pleno direito as estipulações usurárias, assim consideradas as que estabeleçam, nos contratos civis de mútuo, taxas de juros superiores às legalmente permitidas (art. 1º da MP nº 2.172-32/2001...
PROCESSO CIVIL E COMERCIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO DE CRÉDITO. NOTA PROMISSÓRIA. DIREITO PESSOAL. TAXA DE JUROS. SUPERIOR AO PERMITIDO. AGIOTAGEM. VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. I. Se as notas promissórias que embasam a execução não circularam, é possível a discussão do negócio jurídico subjacente, mormente quando a exceção se fundamenta em direito pessoal. II. São nulas de pleno direito as estipulações usurárias, assim consideradas as que estabeleçam, nos contratos civis de mútuo, taxas de juros superiores às legalmente permitidas (art. 1º da MP nº 2.172-32/2001)III. Verificando-se que há fortes indícios de que o negócio jurídico decorre de prática ilícita, mediante empréstimo de dinheiro com incidência de juros acima do permitido, fica configurada a prática de agiotagem.IV. Havendo verossimilhança da alegação de prática de agiotagem, cabível a inversão do ônus da prova, incumbindo ao credor ou beneficiário do negócio jurídico o ônus de provar a regularidade jurídica da obrigação (art. 3º da MP nº 2.172-32/2001)V. Negou-se provimento aos recursos.
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PROCESSO CIVIL E COMERCIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO DE CRÉDITO. NOTA PROMISSÓRIA. DIREITO PESSOAL. TAXA DE JUROS. SUPERIOR AO PERMITIDO. AGIOTAGEM. VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. I. Se as notas promissórias que embasam a execução não circularam, é possível a discussão do negócio jurídico subjacente, mormente quando a exceção se fundamenta em direito pessoal. II. São nulas de pleno direito as estipulações usurárias, assim consideradas as que estabeleçam, nos contratos civis de mútuo, taxas de juros superiores às legalmente permitidas (art. 1º da MP nº 2.172-32/2001...
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA NO TRÂNSITO E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NO TESTE DO ETILÔMETRO. DIREITO DE NÃO PRODUZIR PROVA CONTRA SI MESMO. AUSÊNCIA DE COAÇÃO POLICIAL. VALIDADE. PROVA SEGURA QUANTO À IMPRUDÊNCIA DO RECORRENTE. DOSIMETRIA DA PENA. REINCIDÊNCIA. PEDIDO DE AFASTAMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. COMPENSAÇÃO COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA O ABERTO. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A jurisprudência desta egrégia Corte já se posicionou no sentido de que, se o teste em etilômetro (teste do bafômetro) for realizado voluntariamente, sem qualquer irregularidade, não há violação do princípio do nemo tenetur se detegere (direito de não produzir prova contra si mesmo), ainda que o policial não tenha feito advertência ao examinado sobre o direito de recusar ao exame.2. Inviável o pleito absolutório se as provas coligidas nos autos - laudo pericial, ocorrência policial e depoimentos das testemunhas - demonstram que o recorrente conduziu o veículo de forma imprudente, na contramão da via e com concentração de álcool por litro de sangue superior a 6 (seis) decigramas, ocasionando o acidente e lesionando a vítima. 3. O reconhecimento da agravante da reincidência não implica nova penalização pelo mesmo fato, mas visa conferir maior reprovabilidade à conduta daquele que reitera na prática criminosa, desprezando a ordem jurídica legal.4. Diante da novel orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Terceira Seção, órgão encarregado da uniformização da jurisprudência em matéria criminal naquela Corte, revela-se adequado, em benefício da segurança jurídica e do favor rei, perfilhar a tese de que a agravante da reincidência não prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea, de modo que seja possível a compensação entre elas.5. Não prospera o argumento da Defesa de que a reincidência não pode ser considerada como agravante genérica na segunda fase e como meio de impor regime mais gravoso, pois o artigo 33, §3º, do Código Penal estabelece que o regime inicial de cumprimento de pena será estabelecido com observância dos critérios previstos no artigo 59 do mesmo diploma legal.6. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas sanções dos artigos 303 e 306 da Lei nº 9.503/1997, compensar a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, e assim reduzir a pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de detenção, em regime inicial semiaberto, 20 (vinte) dias-multa, no valor unitário mínimo, e suspensão da habilitação por 7 (sete) meses, para 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção, 15 (quinze) dias-multa, no valor unitário mínimo, e suspensão da habilitação por 6 (seis) meses.
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APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA NO TRÂNSITO E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NO TESTE DO ETILÔMETRO. DIREITO DE NÃO PRODUZIR PROVA CONTRA SI MESMO. AUSÊNCIA DE COAÇÃO POLICIAL. VALIDADE. PROVA SEGURA QUANTO À IMPRUDÊNCIA DO RECORRENTE. DOSIMETRIA DA PENA. REINCIDÊNCIA. PEDIDO DE AFASTAMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. COMPENSAÇÃO COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA O ABERTO. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A jurisprudência desta egrégia Corte já se posicionou no se...
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA RES FURTIVA, APESAR DE PEQUENO, NÃO É IRRISÓRIO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA REDUÇÃO DA PENA PELO FURTO PRIVILEGIADO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. VIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. O princípio da insignificância não deve ser aplicado ao caso dos autos, pois, a res furtiva foi avaliada em R$ 300,00 (trezentos reais), valor que, apesar de não ser expressivo, não se mostra insignificante, além de não poder ser considerada como mínima a ofensividade da conduta do recorrente, apesar da restituição do bem.2. Conforme vem decidindo reiteradamente o Supremo Tribunal Federal, não há óbice para que se aplique o privilégio previsto no artigo 155, § 2º, do Código Penal, nos casos de furto qualificado. No caso, sendo o apelante primário e pequeno o valor do bem subtraído, é de rigor o reconhecimento do privilégio a este. 3. Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal, a pena privativa de liberdade deve ser substituída por duas restritivas de direitos.4. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, reconhecer o privilégio previsto no § 2º do artigo 155 do Código Penal, restando sua pena fixada em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 06 (seis) dia-multa, no valor legal mínimo, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
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RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA RES FURTIVA, APESAR DE PEQUENO, NÃO É IRRISÓRIO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA REDUÇÃO DA PENA PELO FURTO PRIVILEGIADO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. VIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. O princípio da insignificância não deve ser aplicado ao caso dos autos, pois, a res furtiva foi avaliada em...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. 7,16G DE MASSA LÍQUIDA DE COCAÍNA, 10,90G DE MASSA LÍQUIDA DE CRACK E 104,33G DE MASSA LÍQUIDA DE MACONHA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO APTO A ANCORAR O DECRETO CONDENATÓRIO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. NÃO ACOLHIMENTO. ARTIGO 42 DA LEI Nº 11.343/2006. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO CONCESSÃO. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRESENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. As circunstâncias elencadas nos autos (denúncia anônima), a quantidade e diversidade das substâncias apreendidas (maconha e cocaína), além dos depoimentos testemunhais, não deixam dúvidas da prática do crime de tráfico de drogas pelo recorrente, inviabilizando o pedido de absolvição.2. A circunstância especial prevista no artigo 42 da Lei de Drogas somente será idônea para majorar a pena-base quando a ofensa, causada pela natureza e pela quantidade da substância apreendida, transcender aquela já prevista pela norma, como ocorre no caso dos autos. 3. O réu que permaneceu preso durante a instrução criminal não possui o direito de recorrer em liberdade, salvo quando a decisão que determinou a sua prisão cautelar padece de ilegalidade, não sendo esse o caso dos autos. 4. Recurso conhecido e não provido, ficando mantida a condenação do apelante nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, às penas de 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 650 (seiscentos e cinquenta) dias-multa, fixados no mínimo legal, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. 7,16G DE MASSA LÍQUIDA DE COCAÍNA, 10,90G DE MASSA LÍQUIDA DE CRACK E 104,33G DE MASSA LÍQUIDA DE MACONHA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO APTO A ANCORAR O DECRETO CONDENATÓRIO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. NÃO ACOLHIMENTO. ARTIGO 42 DA LEI Nº 11.343/2006. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO CONCESSÃO. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRESENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO CONHECI...
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE CONTRATO. APLICABILIDADE DO ART.285-A DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. I - O art. 285-A do CPC preconiza que quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.II - O juiz é o destinatário da prova motivo pelo qual pode indeferir a realização de outras provas quando constatar que os elementos constantes dos autos são suficientes à formação de sua convicção, caso em que poderá indeferir as provas reputadas impertinentes e conhecer diretamente do pedido e proferir sentença, sem que essa providência caracterize cerceamento de defesa.III - A capitalização de juros é permitida na cédula de crédito bancário (art. 28, § 1°, I, da Lei n° 10.931/2004).IV - Negou-se provimento ao recurso.
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DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE CONTRATO. APLICABILIDADE DO ART.285-A DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. I - O art. 285-A do CPC preconiza que quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.II - O juiz é o destinatário da prova motivo pelo qual pode indeferir a realização de outras provas quando constatar que os elementos const...
DIREITO CIVIL - APELAÇÃO - ARRENDAMENTO MERCANTIL - AFASTADA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - OPÇÃO PELA DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO COM A DEVOLUÇÃO DO VRG - APURAÇÃO DO VALOR APÓS CONSOLIDAÇÃO DA POSSE E PROPRIEDADE DO VEÍCULO EM FAVOR DO ARRENDANTE, QUE PROVIDENCIARÁ A ALIENAÇÃO DO BEM E A COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS - TARIFA DE CADASTRO - APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Não há se falar em nulidade da sentença, haja vista a hipótese dos autos comportar o julgamento antecipado da lide (art. 330, I, do Código de Processo Civil), uma vez que a questão de mérito é eminentemente de direito e não há a necessidade de produção de prova oral, documental ou pericial.2. O arrendamento mercantil ou leasing é um contrato de utilização assemelhado à locação, mas que possibilita a aquisição do bem ao final, mediante o pagamento de um Valor Residual de Garantia - VRG, correspondente à aquisição do veículo. 3. O contrato entabulado pelas partes garante ao consumidor a possibilidade de rescisão contratual e a devolução do veículo arrendado a qualquer tempo, desde que respeitado o prazo estipulado no instrumento.3.1. No caso de rescisão contratual, conforme o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, os valores pagos antecipadamente, a título de VRG, devem ser devolvidos à arrendatária, sob pena de enriquecimento ilícito da instituição financeira arrendante. (AgRg no Ag 1230887/PR, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 29/06/2010).4. A devolução do VRG somente ocorrerá após a consolidação da posse e propriedade do veículo em favor da instituição financeira arrendadora, que providenciará sua alienação, apurando-se o saldo remanescente, após a devida compensação com prestações inadimplidas, se houver, em obséquio aos termos do contrato e aos princípios da economia, efetividade e celeridade processuais.5. A Tarifa de Cadastro - TAC é abusiva, porquanto é realizada no interesse exclusivo da instituição financeira, não traduzindo qualquer contraprestação a serviço supostamente prestado pelo banco ao cliente. Infere-se, assim, que a cobrança de TAC é abusiva e viola o princípio contratual da boa-fé objetiva, razão pela qual é nula de pleno direito, por afronta ao artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. (APC 2009.06.1.0004493-5, Relator Lecir Manoel da Luz, DJ-e de 17/12/2009). 6. Recurso parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL - APELAÇÃO - ARRENDAMENTO MERCANTIL - AFASTADA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - OPÇÃO PELA DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO COM A DEVOLUÇÃO DO VRG - APURAÇÃO DO VALOR APÓS CONSOLIDAÇÃO DA POSSE E PROPRIEDADE DO VEÍCULO EM FAVOR DO ARRENDANTE, QUE PROVIDENCIARÁ A ALIENAÇÃO DO BEM E A COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS - TARIFA DE CADASTRO - APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Não há se falar em nulidade da sentença, haja vista a hipótese dos autos comportar o julgamento antecipado da lide (art. 330, I, do Código de Processo Civil), uma vez que a questão de mérito é eminentemente de direito e não há a ne...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE TRÂNSITO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. CRITÉRIO EXCESSIVAMENTE SUBJETIVO. ILEGALIDADE. NULIDADE DECLARADA.1. Não há que se falar em litisconsórcio necessário, consoante o entendimento assente neste egrégio Conselho Especial no sentido de que é desnecessária a citação dos demais candidatos, pois, mesmo aprovados, não teriam direito líquido e certo à nomeação, mas tão somente expectativa de direito. Preliminar rejeitada.2. A exigência de exame psicológico, com a adoção do denominado perfil profissiográfico, reveste-se de excessiva subjetividade, sujeitando, por isso, o candidato ao arbítrio e ao preconceito, com flagrante ofensa às diretrizes constitucionais que devem nortear a atividade administrativa. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.3. O exame psicotécnico deve estar limitado à verificação de existência de traço de personalidade exacerbado ou patológico, ou desvio de comportamento passível de comprometer o exercício das atribuições do cargo.4. Segurança concedida.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE TRÂNSITO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. CRITÉRIO EXCESSIVAMENTE SUBJETIVO. ILEGALIDADE. NULIDADE DECLARADA.1. Não há que se falar em litisconsórcio necessário, consoante o entendimento assente neste egrégio Conselho Especial no sentido de que é desnecessária a citação dos demais candidatos, pois, mesmo aprovados, não teriam direito líquido e certo à nomeação, mas tão somente expectativa de direito. Preliminar rejeitada.2. A exigência de exame psicológico, com a adoção do denominado perf...
DIREITO ECONÔMICO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PACTUAÇÃO. LEGALIDADE. INFIRMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MODULAÇÃO. LEGITIMIDADE. MATÉRIA CONTROVERTIDA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. JULGAMENTO ANTECIPADO. IMPERATIVIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE.1. Emergindo incontroversos os fatos do que estampa o contrato de mútuo concertado, a aferição, ou rejeição, da capitalização de juros e apuração da sua liceidade dependem tão-só e exclusivamente da interpretação do que restara avençado e dos dispositivos que regulam os mútuos bancários, não dependendo da produção de nenhuma prova, ensejando que a ação seja julgada antecipadamente como expressão do devido processo legal (330, I, CPC). 2. O contrato bancário, enlaçando em seus vértices instituição financeira e consumidor como destinatário final do importe mutuado, qualifica-se como relação de consumo, não derivando da sua natureza jurídica, contudo, a possibilidade de ser revisado ante sua simples qualificação, estando a interseção judicial sobre o ajustado condicionada à aferição de que está permeado por cláusulas abusivas e desprovidas de estofo legal ou desconforme com os usos e práticas bancárias. 3. A capitalização mensal de juros, derivando do expressamente avençado, está revestida de lastro e se afigura legítima, sendo passível de incidir nas operações creditícias derivadas dos contratos concertados por instituição financeira integrante do Sistema Financeiro Nacional a partir do dia 31 de março de 2000, quando entrara a viger a Medida Provisória atualmente identificada com o nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001. 4. A apreensão de que o contrato contempla taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para ensejar a apreensão de que os juros remuneratórios são contados de forma capitalizada, afigurando-se essa inferência, a seu turno, suficiente para esclarecer o tomador do empréstimo acerca da prática, tornando dispensável a expressa consignação, em cláusula específica, de que os acessórios serão computados de forma capitalizada como pressuposto para o reconhecimento da subsistência de previsão contratual legitimando-a. 5. A capitalização de juros está impregnada na gênese das operações bancárias, posto que os recursos imobilizados em aplicações financeiras rendem juros mensais ou diários, conforme o caso, e as instituições financeiras tomadoras das aplicações, ao remunerá-los, não destacam juros de forma simples, computando-os de forma sistemática e progressiva, incidindo-os sobre a integralidade do montante aplicado, e não apenas sobre o principal original, ensejando que, se suportam juros compostos ao remunerarem as aplicações que lhe são confiadas, também estão legitimadas a exigir juros compostos ao fomentar empréstimos.6. Conquanto questionada a constitucionalidade do preceptivo que autoriza a capitalização mensal de juros nos mútuos bancários, a augusta Suprema Corte, a quem está conferida a competência para afirmar a desconformidade de qualquer preceptivo impregnado em diploma legal federal com a Constituição Federal, ainda não se pronunciara de forma conclusiva e definitiva acerca da argüição, ensejando que sobeje vigendo incólume, tanto que a egrégia Corte Superior de Justiça vem aplicando-o sem nenhuma reserva, reconhecendo e afirmando a liceidade da capitalização mensal de juros, desde que emirja do avençado, mormente porque não lhe compete velar pela constitucionalidade do direito federal infraconstitucional, mas pela uniformidade da sua interpretação e aplicação. 7. A cláusula que prevê, em se verificando a inadimplência da mutuária, o incremento das obrigações pecuniárias ajustadas pela comissão de permanência, a ser calculada mediante a maior taxa vigente no mercado, afigura-se legítima, não estando revestida de potestatividade, devendo esse acessório guardar vassalagem somente à taxa de juros remuneratórios ajustada e não ser incrementada por outros encargos moratórios (STJ, Súmula 294). 8. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
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DIREITO ECONÔMICO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PACTUAÇÃO. LEGALIDADE. INFIRMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MODULAÇÃO. LEGITIMIDADE. MATÉRIA CONTROVERTIDA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. JULGAMENTO ANTECIPADO. IMPERATIVIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE.1. Emergindo incontroversos os fatos do que estampa o contrato de mútuo concertado, a aferição, ou rejeição, da capitalização de juros e apuração da sua liceidade dependem tão-só e exclusivamente da inte...
DIREITO ECONÔMICO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS. NATUREZA JURÍDICA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PACTUAÇÃO. LEGALIDADE. INFIRMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA. MODULAÇÃO. CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. LEGALIDADE. SENTENÇA. LIDE. RESOLUÇÃO. QUESTÕES. PENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. 1. A constatação de que a sentença resolvera todas as questões formuladas, não deixando pendente de elucidação nenhuma das argüições ou pretensões deduzidas, enseja a certeza de que resolvera a causa posta em juízo na sua exata e completa dimensão, obstando que seja reputada omissa e qualificada como julgado citra petita, inclusive porque no desenvolvimento dos fundamentos que conduziram à solução da lide não está o juiz adstrito ao fundamento invocado pela parte, mas à causa de pedir alinhavada. 2. O contrato bancário, enlaçando em seus vértices instituição financeira e consumidor como destinatário final do importe mutuado, qualifica-se como relação de consumo, não derivando da sua natureza jurídica, contudo, a possibilidade de ser revisado ante sua simples qualificação, estando a interseção judicial sobre o ajustado condicionada à aferição de que está permeado por cláusulas abusivas e desprovidas de estofo legal ou desconforme com os usos e práticas bancárias. 3. A capitalização mensal de juros, derivando do expressamente avençado, está revestida de lastro e se afigura legítima, sendo passível de incidir nas operações creditícias derivadas dos contratos concertados por instituição financeira integrante do Sistema Financeiro Nacional a partir do dia 31 de março de 2000, quando entrara a viger a Medida Provisória atualmente identificada com o nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001. 4. A apreensão de que o contrato contempla taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para ensejar a apreensão de que os juros remuneratórios são contados de forma capitalizada, afigurando-se essa inferência, a seu turno, suficiente para esclarecer o tomador do empréstimo acerca da prática, tornando dispensável a expressa consignação, em cláusula específica, de que os acessórios serão computados de forma capitalizada como pressuposto para o reconhecimento da subsistência de previsão contratual legitimando-a. 5. A capitalização de juros está impregnada na gênese das operações bancárias, posto que os recursos imobilizados em aplicações financeiras rendem juros mensais ou diários, conforme o caso, e as instituições financeiras tomadoras das aplicações, ao remunerá-los, não destacam juros de forma simples, computando-os de forma sistemática e progressiva, incidindo-os sobre a integralidade do montante aplicado, e não apenas sobre o principal original, ensejando que, se suportam juros compostos ao remunerarem as aplicações que lhe são confiadas, também estão legitimadas a exigir juros compostos ao fomentar empréstimos.6. Conquanto questionada a constitucionalidade do preceptivo que autoriza a capitalização mensal de juros nos mútuos bancários, a augusta Suprema Corte, a quem está conferida a competência para afirmar a desconformidade de qualquer preceptivo impregnado em diploma legal federal com a Constituição Federal, ainda não se pronunciara de forma conclusiva e definitiva acerca da argüição, ensejando que sobeje vigendo incólume, tanto que a egrégia Corte Superior de Justiça vem aplicando-o sem nenhuma reserva, reconhecendo e afirmando a liceidade da capitalização mensal de juros, desde que emirja do avençado, mormente porque não lhe compete velar pela constitucionalidade do direito federal infraconstitucional, mas pela uniformidade da sua interpretação e aplicação. 7. O que define a natureza jurídica de determinado instituto ou regulação contratual é sua substância, ou seja, seu conteúdo, e não a nominação que lhe é conferida, que, como simples expressão formal, não interfere na efetiva natureza da disposição, ensejando que, conquanto não usando a nominação de comissão de permanência, o dispositivo contratual que prevê que, no período da inadimplência, o débito inadimplido será acrescido de juros e multa moratórios e juros remuneratórios mensurados a taxas fluentes, traduz inexoravelmente o uso do acessório sem lhe conferir explicitamente a denominação técnica que lhe é conferida, o que não obsta que seja modulado e tratado de acordo com a natureza jurídica que efetivamente ostenta. 8. A cláusula que prevê, em se verificando a inadimplência do mutuário, o incremento das obrigações pecuniárias ajustadas pela comissão de permanência, a ser calculada mediante a maior taxa vigente no mercado, afigura-se legítima, não estando revestida de potestatividade, devendo esse acessório guardar vassalagem somente à taxa de juros remuneratórios ajustada e não ser incrementada por outros encargos moratórios (STJ, Súmula 294). 9. A cláusula resolutiva que apregoa o distrato do contrato em incorrendo o mutuário em mora, sujeitando-o às conseqüências que emerge da rescisão, não se afigura abusiva ou potestativa, vez que essa previsão contratual proclama simplesmente o comezinho princípio de direito obrigacional segundo o qual o contratante deve adimplir o avençado e, em deixando de adimplir as obrigações pecuniárias que lhe ficaram afetas, a conseqüência lógica da inadimplência é o distrato do vínculo. 10. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
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DIREITO ECONÔMICO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS. NATUREZA JURÍDICA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PACTUAÇÃO. LEGALIDADE. INFIRMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA. MODULAÇÃO. CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. LEGALIDADE. SENTENÇA. LIDE. RESOLUÇÃO. QUESTÕES. PENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. 1. A constatação de que a sentença resolvera todas as questões formuladas, não deixando pendente de elucidação nenhuma das argüições ou pretensões deduzidas, enseja a ce...
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ATO ADMINISTRATIVO. SUPRESSÃO DE GRATIFICAÇÃO. ILEGALIDADE. ALEGAÇÃO. DECADÊNCIA. PRAZO. TERMO INICIAL. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS E PERMANENTES. IMPLEMENTO DA DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO. PROCEDIMENTO. CONVERSÃO. INVIABILIDADE. 1. O ato administrativo que culmina com a supressão de vantagem pecuniária auferida pelo servidor atinge o fundo do direito à percepção da verba remuneratória, consubstanciando o termo inicial do prazo decadencial para que seja sujeitado ao exame judicial via de ação mandamental, pois, irradiando efeitos materiais imediatos, resultara na germinação da pretensão volvida à sua elisão na exata expressão do princípio da actio nata (CC, art. 189; Lei nº 12.016/09, art. 23). 2. Conquanto o ato administrativo que implica a supressão de vantagem pecuniária fruída pelo servidor se postergue no tempo, não enseja a germinação de relação de trato sucessivo, pois a lesão fora única e materializada no momento em que houvera a supressão do benefício mediante a concretização da deliberação administrativa, determinando a demarcação do dies a quo do prazo decadencial para que seja sujeitado a revisão judicial via da ação mandamental. 3. Aviada a pretensão sob o formatado de ação mandamental e não tendo a impetrante, na oportunidade que lhe fora assegurada, promovido os ajustamentos adequados destinados à convolação do rito procedimental eleito ao adequado para seu processamento, não se afigura viável que, aperfeiçoada a decadência, a sentença que a afirmara seja cassada, notadamente porque a afirmação não afeta o direito que a assiste de vindicar o direito que reclama mediante o manejo do instrumento adequado para seu debate e resolução. 4. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ATO ADMINISTRATIVO. SUPRESSÃO DE GRATIFICAÇÃO. ILEGALIDADE. ALEGAÇÃO. DECADÊNCIA. PRAZO. TERMO INICIAL. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS E PERMANENTES. IMPLEMENTO DA DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO. PROCEDIMENTO. CONVERSÃO. INVIABILIDADE. 1. O ato administrativo que culmina com a supressão de vantagem pecuniária auferida pelo servidor atinge o fundo do direito à percepção da verba remuneratória, consubstanciando o termo inicial do prazo decadencial para que seja sujeitado ao exame judicial via de ação mandamental, pois, irradiando efeitos materi...
CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO EMANADA DA SUPREMA CORTE. RELACIONAMENTO AFETIVO. EXISTÊNCIA INCONTROVERSA. ASSIMILAÇÃO COMO UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO. EXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS IDENTIFICADORES. EFEITOS PATRIMONIAIS. VIABILIDADE. IMÓVEIS. AQUISIÇÕES ONEROSAS. NEGÓCIOS ENTABULADOS QUANDO INEXISTENTE O VÍNCULO. PARTILHA. IMPOSSIBILIDADE. ESFORÇO EXCLUSIVO DE APENAS UM DOS CONVIVENTES. ALIMENTOS. POSTULAÇÃO PELO EX-COMPANHEIRO. POSTULANTE JOVEM, APTO, CAPAZ E SÓCIO DE SALÃO DE BELEZA. INCAPACIDADE DE GUARNECER AS NECESSIDADES MATERIAIS. INEXISTÊNCIA. PRESTAÇÃO NEGAÇÃO. APELAÇÃO ADESIVA. PREPARO. INEXISTÊNCIA. DESERÇÃO. AFIRMAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO PRINCIPAL. FUNDAMENTAÇÃO. ADEQUAÇÃO. CONHECIMENTO. APTIDÃO DA PEÇA RECURSAL. AGRAVO RETIDO. PROVA. DILIGÊNCIA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. 1. O preparo consubstancia pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso adesivo e deve ser consumado de forma contemporânea à sua interposição, resultando da ausência de comprovante de pagamento do que alcança a qualificação da deserção, obstando seu conhecimento por restar desprovido de requisito extrínseco (CPC, art. 511). 2. A peça recursal que, valendo-se dos argumentos originalmente formulados pela parte, arrosta criticamente a resolução empreendida pela decisão recorrida supre o que lhe é exigido no tocante à devolução a reexame das matérias resolvidas e à desqualificação do acerto do resolvido, ensejando que o recurso seja conhecido e resolvido mediante cotejo do que alinhavara com o originalmente decidido (CPC, art. 514, II e III). 3. Emergindo incontroversos os fatos dos elementos coligidos, não remanesce nenhuma questão de fato pendente de elucidação, resultando que a apreensão se determinado imóvel pode ser partilhado como corolário do reconhecimento da união estável havida entre os litignates dependente exclusivamente da apreensão e moldulação dos fatos, denotando que o indeferimento de diligência destinada a apurar fato incontroverso consubstancia imperativo legal coadunado com o devido processo legal, não importando cerceamento de defesa.4. O Supremo Tribunal Federal, no exercício da jurisdição constitucional que lhe é reservada, no julgamento da ADPF nº 132/RJ, convertida em ADI, e, nessa condição, recebida em conjunto com a ADI nº 4.277, conferira interpretação conforme à Constituição Federal ao artigo 1.723 do Código Civil de forma a dele ser excluída a referência a homem e mulher como pressuposto para a qualificação e reconhecimento da união estável de forma a conferir concretude aos princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade, da liberdade, da proteção das minorias e da não-discriminação, fixando que a interpretação constitucional do dispositivo é no sentido de que a união estável deve ser reconhecida sem qualquer diferenciação de gênero e conferindo efeito vinculante ao decidido, não subsistindo, pois, controvérsia possível sobre a matéria. 5. Considerando que a união estável se assemelha ao casamento, encerrando os deveres de respeito, assistência e lealdade recíprocos, sua caracterização exige a comprovação de que o relacionamento havido fora contínuo, duradouro, público e estabelecido com o objetivo de constituição de família, legitimando que lhe seja conferida essa qualificação e reconhecida como entidade familiar, não subsistindo nenhum óbice à modulação das uniões homoafetivas com essa qualificação ante o entendimento firmado pela Suprema Corte sobre a matéria (CC, art. 1.723 e Lei nº 9.278/96, art. 1º). 6. Consubstancia verdadeiro truísmo que, reconhecida a subsistência da vida em comum passível de ser emoldurada como união estável, o patrimônio amealhado durante o relacionamento a título oneroso, presumindo-se que derivara do esforço conjugado de ambas as conviventes, deve ser partilhado igualitariamente em havendo a dissolução do vínculo, o que resulta na certeza de que os bens amealhados antes da constituição do liame e mediante o esforço exclusivo do adquirente não integra o acervo comum passível de partilha como corolário da dissolução do vínculo (CC, arts. 1.723 e 1.725 e Lei nº 9.278/96, art. 5º). 7. Conquanto assista ao ex-companheiro o direito de vindicar do ex-convivente alimentos com lastro na obrigação de assistência recíproca que passa a enlaçá-los ao manterem relacionamento equiparável ao casamento, seu reconhecimento depende da evidenciação de que efetivamente está incapacitado de angariar do próprio trabalho o necessário ao guarnecimento das suas despesas materiais em conformação com o padrão de vida que ostentava enquanto vigera o vínculo da união estável, emergindo que, sendo pessoa jovem, sadia, com aptidão para o trabalho e atuante como empreendedor, ensejando a atividade que desenvolve a fruição do necessário ao custeio de suas despesas, não depende do concurso do ex-companheiro para guarnecer sua subsistência, não podendo ser contemplado com prestação alimentar (CC, arts. 1.694, § 1º, e 1.695). 8. O objetivo teleológico da gratuidade de justiça é funcionar como instrumento destinado a materializar o mandamento constitucional que assegura o livre acesso ao Judiciário, contribuindo para que nenhuma lesão ou ameaça a direito seja subtraída da apreciação do órgão jurisdicional competente para elucidar o conflito de interesses estabelecido e restabelecer o equilíbrio jurídico e a paz social, estando o benefício endereçado somente a quem não pode reclamar a tutela jurisdicional sem a isenção dos emolumentos devidos, sob pena de sacrificar sua própria mantença e da sua família. 9. O sócio de estabelecimento comercial que movimenta valores de expressivo alcance pecuniário e não ostenta situação pessoal apta a induzir que padece de descontrole em suas finanças pessoais não se emoldura na previsão legal que regula a concessão da gratuidade de justiça, ensejando que, conquanto firmando declaração de pobreza, lhe seja negado o benefício, vez que a presunção que emerge desse instrumento é de natureza relativa, cedendo diante de elementos que desqualificam o nele estampado e evidenciam que seu firmatário não carece da gratuidade judiciária como condição para o exercício do direito subjetivo de ação que o assiste.10. Apelação adesiva não conhecida. Apelação principal e agravo retido conhecidos e desprovidos. Unânime.
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CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO EMANADA DA SUPREMA CORTE. RELACIONAMENTO AFETIVO. EXISTÊNCIA INCONTROVERSA. ASSIMILAÇÃO COMO UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO. EXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS IDENTIFICADORES. EFEITOS PATRIMONIAIS. VIABILIDADE. IMÓVEIS. AQUISIÇÕES ONEROSAS. NEGÓCIOS ENTABULADOS QUANDO INEXISTENTE O VÍNCULO. PARTILHA. IMPOSSIBILIDADE. ESFORÇO EXCLUSIVO DE APENAS UM DOS CONVIVENTES. ALIMENTOS. POSTULAÇÃO PELO EX-COMPANHEIRO. POSTULANTE JOVEM, APTO, CAPAZ E SÓCIO DE SALÃO DE BELEZA. INCAPACIDADE DE GUARNECER AS NECESSIDADES MATERIAIS. INEXISTÊNCIA. PR...
DIREITO ECONÔMICO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS. NATUREZA JURÍDICA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PACTUAÇÃO. LEGALIDADE. INFIRMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. LEGALIDADE. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC). ILEGALIDADE. DEVOLUÇÃO. FORMA SIMPLES. SENTENÇA. LIDE. RESOLUÇÃO. QUESTÕES. PENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. 1. A constatação de que a sentença resolvera todas as questões formuladas, não deixando pendente de elucidação nenhuma das argüições ou pretensões deduzidas, enseja a certeza de que resolvera a causa posta em juízo na sua exata e completa dimensão, obstando que seja reputada omissa e qualificada como julgado citra petita, inclusive porque no desenvolvimento dos fundamentos que conduziram à solução da lide não está o juiz adstrito ao fundamento invocado pela parte, mas à causa de pedir alinhavada. 2. O contrato bancário, enlaçando em seus vértices instituição financeira e consumidor como destinatário final do importe mutuado, qualifica-se como relação de consumo, não derivando da sua natureza jurídica, contudo, a possibilidade de ser revisado ante sua simples qualificação, estando a interseção judicial sobre o ajustado condicionada à aferição de que está permeado por cláusulas abusivas e desprovidas de estofo legal ou desconforme com os usos e práticas bancárias. 3. A capitalização mensal de juros, derivando do expressamente avençado, está revestida de lastro e se afigura legítima, sendo passível de incidir nas operações creditícias derivadas dos contratos concertados por instituição financeira integrante do Sistema Financeiro Nacional a partir do dia 31 de março de 2000, quando entrara a viger a Medida Provisória atualmente identificada com o nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001. 4. A apreensão de que o contrato contempla taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para ensejar a apreensão de que os juros remuneratórios são contados de forma capitalizada, afigurando-se essa inferência, a seu turno, suficiente para esclarecer o tomador do empréstimo acerca da prática, tornando dispensável a expressa consignação, em cláusula específica, de que os acessórios serão computados de forma capitalizada como pressuposto para o reconhecimento da subsistência de previsão contratual legitimando-a. 5. A capitalização de juros está impregnada na gênese das operações bancárias, posto que os recursos imobilizados em aplicações financeiras rendem juros mensais ou diários, conforme o caso, e as instituições financeiras tomadoras das aplicações, ao remunerá-los, não destacam juros de forma simples, computando-os de forma sistemática e progressiva, incidindo-os sobre a integralidade do montante aplicado, e não apenas sobre o principal original, ensejando que, se suportam juros compostos ao remunerarem as aplicações que lhe são confiadas, também estão legitimadas a exigir juros compostos ao fomentar empréstimos.6. Conquanto questionada a constitucionalidade do preceptivo que autoriza a capitalização mensal de juros nos mútuos bancários, a augusta Suprema Corte, a quem está conferida a competência para afirmar a desconformidade de qualquer preceptivo impregnado em diploma legal federal com a Constituição Federal, ainda não se pronunciara de forma conclusiva e definitiva acerca da argüição, ensejando que sobeje vigendo incólume, tanto que a egrégia Corte Superior de Justiça vem aplicando-o sem nenhuma reserva, reconhecendo e afirmando a liceidade da capitalização mensal de juros, desde que emirja do avençado, mormente porque não lhe compete velar pela constitucionalidade do direito federal infraconstitucional, mas pela uniformidade da sua interpretação e aplicação. 7. A cláusula resolutiva que apregoa o distrato do contrato em incorrendo o mutuário em mora, sujeitando-o às conseqüências que emerge da rescisão, não se afigura abusiva ou potestativa, vez que essa previsão contratual proclama simplesmente o comezinho princípio de direito obrigacional segundo o qual o contratante deve adimplir o avençado e, em deixando de adimplir as obrigações pecuniárias que lhe ficaram afetas, a conseqüência lógica da inadimplência é o distrato do vínculo. 8. A tarifa de abertura de crédito (TAC) consubstancia a transferência para o consumidor dos custos operacionais que devem ser absorvidos pelo próprio banco, por serem inerentes às suas atividades, não se comprazendo essa transubstanciação de encargo, mormente porque desprovida de autorização proveniente autoridade reguladora do sistema financeiro, com a natureza jurídica da relação estabelecida entre a instituição financeira e o cliente, à medida que o CDC repugna a sujeição do consumidor a disposição que o coloque em franca desvantagem em relação ao fornecedor (CDC, art. 51, IV e § 1º). 9. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
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DIREITO ECONÔMICO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS. NATUREZA JURÍDICA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PACTUAÇÃO. LEGALIDADE. INFIRMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. LEGALIDADE. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC). ILEGALIDADE. DEVOLUÇÃO. FORMA SIMPLES. SENTENÇA. LIDE. RESOLUÇÃO. QUESTÕES. PENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. 1. A constatação de que a sentença resolvera todas as questões formuladas, não deixando pendente de elucidação nenhuma das argüições ou pretensões deduzi...
DIREITO ECONÔMICO E PROCESSUAL CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS. JUROS REMUNERATORIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. CONTRATAÇÃO. LEGALIDADE. INFIRMAÇÃO DA PRÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA. EFICÁCIA. MATÉRIA CONTROVERTIDA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. JULGAMENTO ANTECIPADO. IMPERATIVIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Emergindo incontroversos os fatos do que estampa o contrato de mútuo concertado, a aferição, ou rejeição, da capitalização de juros e apuração da sua liceidade dependem tão-só e exclusivamente da interpretação do que restara avençado e dos dispositivos que regulam os mútuos bancários, não dependendo da produção de nenhuma prova, ensejando que a ação seja julgada antecipadamente como expressão do devido processo legal.2. O contrato bancário, enlaçando em seus vértices instituição financeira e consumidor como destinatário final do importe mutuado, qualifica-se como relação de consumo, não derivando da sua natureza jurídica, contudo, a possibilidade de ser revisado ante sua simples qualificação, estando a interseção judicial sobre o ajustado condicionada à aferição de que está permeado por cláusulas abusivas e desprovidas de estofo legal ou desconforme com os usos e práticas bancárias. 3. A capitalização mensal de juros, derivando do expressamente avençado, está revestida de lastro e se afigura legítima, sendo passível de incidir nas operações creditícias derivadas dos concertados por instituição financeira integrante do Sistema Financeiro Nacional a partir do dia 31 de março de 2000, quando entrara a viger a Medida Provisória atualmente identificada com o nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001.4. Aliado ao fato de que a Cédula de Crédito Bancário consubstancia espécie do gênero contrato bancário, ensejando que sujeite-se à incidência no disposto no artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/01, é regulada de forma casuística e específica e a modulação legal que lhe é conferida legitima e autoriza a capitalização mensal dos juros remuneratórios convencionados, corroborando a legitimidade da contratação e efetivação da prática, obstando que seja desqualificada e infirmada (Lei nº 10.931/04, art. 28).5. A capitalização de juros está impregnada na gênese das operações bancárias, posto que os recursos imobilizados em aplicações financeiras rendem juros mensais ou diários, conforme o caso, e as instituições financeiras tomadoras das aplicações, ao remunerá-los, não destacam juros de forma simples, computando-os de forma sistemática e progressiva, incidindo-os sobre a integralidade do montante aplicado, e não apenas sobre o principal original, ensejando que, se suportam juros compostos ao remunerarem as aplicações que lhe são confiadas, também estão legitimadas a exigir juros compostos ao fomentar empréstimos. 6. A apreensão de que o contrato contempla taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para ensejar a apreensão de que os juros remuneratórios são contados de forma capitalizada, afigurando-se essa inferência, a seu turno, suficiente para esclarecer o tomador do empréstimo acerca da prática, tornando dispensável a expressa consignação, em cláusula específica, de que os acessórios serão computados de forma capitalizada como pressuposto para o reconhecimento da subsistência de previsão contratual legitimando-a. 7. Conquanto questionada a constitucionalidade do preceptivo que autoriza a capitalização mensal de juros nos mútuos bancários, a augusta Suprema Corte, a quem está conferida a competência para afirmar a desconformidade de qualquer preceptivo impregnado em diploma legal federal com a Constituição Federal, ainda não se pronunciara de forma conclusiva e definitiva acerca da arguição, ensejando que sobeje vigendo incólume, tanto que a egrégia Corte Superior de Justiça vem aplicando-o sem nenhuma reserva, reconhecendo e afirmando a liceidade da capitalização mensal de juros, desde que emirja do avençado, mormente porque não lhe compete velar pela constitucionalidade do direito federal infraconstitucional, mas pela uniformidade da sua interpretação e aplicação. 8. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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DIREITO ECONÔMICO E PROCESSUAL CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS. JUROS REMUNERATORIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. CONTRATAÇÃO. LEGALIDADE. INFIRMAÇÃO DA PRÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA. EFICÁCIA. MATÉRIA CONTROVERTIDA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. JULGAMENTO ANTECIPADO. IMPERATIVIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Emergindo incontroversos os fatos do que estampa o contrato de mútuo concertado, a aferição, ou rejeição, da capitalização de juros e apuração da sua liceidade dependem tão-só e exclusivame...
DIREITO ECONÔMICO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. CONTRATAÇÃO. LEGALIDADE. INFIRMAÇÃO DA PRÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA. EFICÁCIA. TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO E DE REGISTRO DE CONTRATO. ILEGALIDADE. DEVOLUÇÃO. FORMA SIMPLES MATÉRIA CONTROVERTIDA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. JULGAMENTO ANTECIPADO. IMPERATIVIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE.1. Emergindo incontroversos os fatos do que estampa o contrato de mútuo concertado, a aferição, ou rejeição, da capitalização de juros e apuração da sua liceidade dependem tão-só e exclusivamente da interpretação do que restara avençado e dos dispositivos que regulam os mútuos bancários, não dependendo da produção de nenhuma prova, ensejando que a ação seja julgada antecipadamente como expressão do devido processo legal. 2. A capitalização mensal de juros, derivando do expressamente avençado, está revestida de lastro e se afigura legítima, sendo passível de incidir nas operações creditícias derivadas dos contratos concertados por instituição financeira integrante do Sistema Financeiro Nacional a partir do dia 31 de março de 2000, quando entrara a viger a Medida Provisória atualmente identificada com o nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001. 3. Aliado ao fato de que a Cédula de Crédito Bancário consubstancia espécie do gênero contrato bancário, ensejando que se sujeite à incidência no disposto no artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/01, é regulada de forma casuística e específica e a modulação legal que lhe é conferida legitima e autoriza a capitalização mensal dos juros remuneratórios convencionados, corroborando a legitimidade da contratação e efetivação da prática, obstando que seja desqualificada e infirmada (Lei nº 10.931/04, art. 28). 4. A capitalização de juros está impregnada na gênese das operações bancárias, posto que os recursos imobilizados em aplicações financeiras rendem juros mensais ou diários, conforme o caso, e as instituições financeiras tomadoras das aplicações, ao remunerá-los, não destacam juros de forma simples, computando-os de forma sistemática e progressiva, incidindo-os sobre a integralidade do montante aplicado, e não apenas sobre o principal original, ensejando que, se suportam juros compostos ao remunerarem as aplicações que lhe são confiadas, também estão legitimadas a exigir juros compostos ao fomentar empréstimos.5. A apreensão de que o contrato contempla taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para ensejar a apreensão de que os juros remuneratórios são contados de forma capitalizada, afigurando-se essa inferência, a seu turno, suficiente para esclarecer o tomador do empréstimo acerca da prática, tornando dispensável a expressa consignação, em cláusula específica, de que os acessórios serão computados de forma capitalizada como pressuposto para o reconhecimento da subsistência de previsão contratual legitimando-a. 6. Conquanto questionada a constitucionalidade do preceptivo que autoriza a capitalização mensal de juros nos mútuos bancários, a augusta Suprema Corte, a quem está conferida a competência para afirmar a desconformidade de qualquer preceptivo impregnado em diploma legal federal com a Constituição Federal, ainda não se pronunciara de forma conclusiva e definitiva acerca da argüição, ensejando que sobeje vigendo incólume, tanto que a egrégia Corte Superior de Justiça vem aplicando-o sem nenhuma reserva, reconhecendo e afirmando a liceidade da capitalização mensal de juros, desde que emirja do avençado, mormente porque não lhe compete velar pela constitucionalidade do direito federal infraconstitucional, mas pela uniformidade da sua interpretação e aplicação. 7. A cobrança de tarifas de abertura de crédito e de registro de contrato consubstancia a transferência para o consumidor dos custos operacionais que devem ser absorvidos pelo próprio banco, por serem inerentes às suas atividades, não se comprazendo essa transubstanciação de encargo, mormente porque desprovida de autorização proveniente autoridade reguladora do sistema financeiro, com a natureza jurídica da relação estabelecida entre a instituição financeira e o cliente, à medida que o CDC repugna a sujeição do consumidor a disposição que o coloque em franca desvantagem em relação ao fornecedor (CDC, art. 51, IV e § 1º). 8. Apelações conhecidas. Desprovida a do autor e parcialmente provida a do réu. Unânime.
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DIREITO ECONÔMICO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. CONTRATAÇÃO. LEGALIDADE. INFIRMAÇÃO DA PRÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA. EFICÁCIA. TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO E DE REGISTRO DE CONTRATO. ILEGALIDADE. DEVOLUÇÃO. FORMA SIMPLES MATÉRIA CONTROVERTIDA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. JULGAMENTO ANTECIPADO. IMPERATIVIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE.1. Emergindo incontroversos os fatos do que estampa o contrato de mútuo concertado, a aferição, ou rejeição, da capitalização de juros e...
DIREITO ECONÔMICO E PROCESSUAL CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. CONTRATAÇÃO. LEGALIDADE. INFIRMAÇÃO DA PRÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA. EFICÁCIA. TARIFAS DE CADASTRO, DE REGISTRO DE CONTRATO E DE SERVIÇOS DE TERCEIROS. ILEGALIDADE. DEVOLUÇÃO. FORMA SIMPLES. MATÉRIA CONTROVERTIDA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. JULGAMENTO ANTECIPADO. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. 1. Emergindo incontroversos os fatos do que estampa o contrato de mútuo concertado, a aferição, ou rejeição, da capitalização de juros e apuração da sua liceidade dependem tão-só e exclusivamente da interpretação do que restara avençado e dos dispositivos que regulam os mútuos bancários, não dependendo da produção de nenhuma prova, ensejando que a ação seja julgada antecipadamente como expressão do devido processo legal. 2. A capitalização mensal de juros, derivando do expressamente avençado, está revestida de lastro e se afigura legítima, sendo passível de incidir nas operações creditícias derivadas dos contratos concertados por instituição financeira integrante do sistema financeiro nacional a partir do dia 31 de março de 2000, quando entrara a viger a medida provisória atualmente identificada com o nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001.3. Aliado ao fato de que a Cédula de Crédito Bancário consubstancia espécie do gênero contrato bancário, ensejando que sujeite-se à incidência no disposto no artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/01, é regulada de forma casuística e específica e a modulação legal que lhe é conferida legitima e autoriza a capitalização mensal dos juros remuneratórios convencionados, corroborando a legitimidade da contratação e efetivação da prática, obstando que seja desqualificada e infirmada (Lei nº 10.931/04, art. 28). 4. A apreensão de que o contrato contempla taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para ensejar a apreensão de que os juros remuneratórios são contados de forma capitalizada, afigurando-se essa inferência, a seu turno, suficiente para esclarecer o tomador do empréstimo acerca da prática, tornando dispensável a expressa consignação, em cláusula específica, de que os acessórios serão computados de forma capitalizada como pressuposto para o reconhecimento da subsistência de previsão contratual legitimando-a. 5. A capitalização de juros está impregnada na gênese das operações bancárias, posto que os recursos imobilizados em aplicações financeiras rendem juros mensais ou diários, conforme o caso, e as instituições tomadoras das aplicações, ao remunerá-los, não destacam juros de forma simples, computando-os de forma sistemática e progressiva, incidindo-os sobre a integralidade do montante aplicado, e não apenas sobre o principal original, ensejando que, se suportam juros compostos ao remunerarem as aplicações que lhe são confiadas, as instituições financeiras também estão legitimadas a exigir juros compostos ao fomentar empréstimos. 6. Conquanto questionada a constitucionalidade do preceptivo que autoriza a capitalização mensal de juros nos mútuos bancários, a augusta Suprema Corte, a quem está conferida a competência para afirmar a desconformidade de qualquer preceptivo impregnado em diploma legal federal com a Constituição Federal, ainda não se pronunciara de forma conclusiva e definitiva acerca da arguição, ensejando que sobeje vigendo incólume, tanto que a egrégia Corte Superior de Justiça vem aplicando-o sem nenhuma reserva, reconhecendo e afirmando a liceidade da capitalização mensal de juros, desde que emirja do avençado, mormente porque não lhe compete velar pela constitucionalidade do direito federal infraconstitucional, mas pela uniformidade da sua interpretação e aplicação.7. As tarifas de cadastro, de registro de contrato e de serviços de terceiros consubstanciam a transferência para o consumidor dos custos operacionais que devem ser absorvidos pelo próprio banco, por serem inerentes às suas atividades, não se comprazendo essa transubstanciação de encargo, mormente porque desprovida de autorização proveniente de autoridade reguladora do sistema financeiro, com a natureza jurídica da relação estabelecida entre a instituição financeira e o cliente, à medida que o CDC repugna a sujeição do consumidor a disposição que o coloque em franca desvantagem em relação ao fornecedor (CDC, art. 51, IV e § 1º). 8. Conquanto a cobrança das tarifas de cadastro, de registro de contrato e de serviços de terceiros derive de previsão encartada no instrumento firmado, a apreensão de que o contrato não consigna a origem e destinação dos encargos, resultando na constatação de que foram exigidos do mutuário sem sua prévia cientificação, violando o dever anexo de informação que encarta o legislador de consumo (CDC, art. 6º, III), conduz à certeza de que, independentemente do montante que alcançam, se destinam pura e simples à transmissão ao consumidor dos custos inerentes aos serviços fomentados pela instituição financeira, que deveria assumi-los por estarem encartados nos seus custos operacionais, o que é suficiente para transmudar a cobrança em vantagem abusiva e objetivamente aferível ante a subsistência de acessórios desguarnecidos da corresponde causa subjacente legítima. 9. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
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DIREITO ECONÔMICO E PROCESSUAL CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. CONTRATAÇÃO. LEGALIDADE. INFIRMAÇÃO DA PRÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA. EFICÁCIA. TARIFAS DE CADASTRO, DE REGISTRO DE CONTRATO E DE SERVIÇOS DE TERCEIROS. ILEGALIDADE. DEVOLUÇÃO. FORMA SIMPLES. MATÉRIA CONTROVERTIDA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. JULGAMENTO ANTECIPADO. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. 1. Emergindo incontroversos os fatos do que estampa o contrato de mútuo concertado, a aferição, ou...
DIREITO ECONÔMICO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS. NATUREZA JURÍDICA. JUROS REMUNERATÓRIOS. AFERIÇÃO. INVIABILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PRÁTICA PROVENIENTE DO CONTRATADO. LEGALIDADE. TARIFAS DE CADASTRO, DE INCLUSÃO DE GRAVAME ELETRÔNICO, DE DESPESAS COM SERVIÇOS DE TERCEIROS, DE AVALIAÇÃO DE BEM, E DE RESSARCIMENTO DE DESPESA DE PROMOTORA DE VENDA. ILEGALIDADE. DEVOLUÇÃO. FORMA SIMPLES. JULGAMENTO ANTECIPADO MEDIANTE APLICAÇÃO DO ARTIGO 285-A DO CPC. LEGITIMIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA.1. Emergindo incontroversos os fatos do que estampa o contrato concertado, denotando que a controvérsia encarta matéria exclusivamente de direito por estar destinada à modulação do contratado aos preceptivos que lhe dispensa regulação normativa, afigura-se legítima a resolução antecipada da lide antes mesmo do aperfeiçoamento da relação processual quando, enfocando objeto idêntico a outras ações já aviadas e resolvidas pelo mesmo juízo, o desiderato alcançado fora a rejeição do pedido, não advindo da ritualística observada ofensa ao devido processo legal por se coadunar os princípios da ampla defesa e do contraditório e se afinar com os princípios da economia, celeridade e efetividade processuais (CPC, art. 285-A). 2. O legislador processual, com pragmatismo e afinado com os princípios da economia, efetividade e celeridade processuais, legitimara, mediante o procedimento encadeado pelo artigo 285-A do estatuto processual, a resolução antecipada e liminar da lide quando, versando sobre matéria exclusivamente de direito, o juiz da causa já resolvera demanda similar negativamente, ou seja, rejeitando o pedido, não consubstanciando pressuposto para a utilização desse procedimento na moldura do devido processo legal que subsista jurisprudência já pacificada sobre a questão jurídica controversa nem tampouco o trânsito em julgado do precedente utilizado como paradigma. 3. O contrato de arrendamento mercantil, enlaçando em seus vértices instituição financeira e consumidor como destinatário final do veículo arrendado, qualifica-se como relação de consumo, não derivando da sua natureza jurídica, contudo, a possibilidade de ser revisado ante sua simples qualificação, estando a interseção judicial sobre o ajustado condicionada à aferição de que está permeado por cláusulas abusivas e desprovidas de estofo legal ou desconforme com os usos e práticas bancárias. 4. O arrendamento mercantil é negócio jurídico inteiramente diverso do mútuo, e, considerando que não há imobilização de capital destinado ao arrendatário, mas imobilização de importe destinado à aquisição do bem que lhe será arrendado mediante a remuneração convencionada, resguardada a opção de aquisição ao final do prazo convencionado, o que é fomentado mediante o pagamento da parcela denominada Valor Residual Garantido - VRG, não subsiste a inserção de juros remuneratórios sobre os alugueres e demais encargos convencionados de forma destacada, tornando inviável a revisão dos acessórios. 5. O corolário da natureza jurídica do arrendamento é que, estando o custo do capital imobilizado incorporado às contraprestações convencionadas, não sendo mensurado ou estabelecido de forma destacada, não se afigura viável a aferição dos juros que nele foram incorporados ou se houvera a capitalização desses acessórios, tornando inviável sua revisão sob esse prisma. 6. A capitalização mensal de juros, ademais, se deriva do expressamente avençado, está revestida de lastro e se afigura legítima, sendo passível de incidir nas operações creditícias derivadas dos contratos concertados por instituição financeira integrante do Sistema Financeiro Nacional a partir do dia 31 de março de 2000, quando entrara a viger a Medida Provisória atualmente identificada com o nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001. 7. A capitalização de juros está impregnada na gênese das operações bancárias, posto que os recursos imobilizados em aplicações financeiras rendem juros mensais ou diários, conforme o caso, e as instituições financeiras tomadoras das aplicações, ao remunerá-los, não destacam juros de forma simples, computando-os de forma sistemática e progressiva, incidindo-os sobre a integralidade do montante aplicado, e não apenas sobre o principal original, ensejando que, se suportam juros compostos ao remunerarem as aplicações que lhe são confiadas, também estão legitimadas a exigir juros compostos ao fomentar empréstimos. 8. A cobrança das tarifas de cadastro, de inclusão de gravame eletrônico, de despesas com serviços de terceiros, de avaliação de bem, e de ressarcimento de despesa de promotora de venda consubstancia a transferência para o consumidor dos custos operacionais que devem ser absorvidos pelo próprio banco, por serem inerentes às suas atividades, não se comprazendo essa transubstanciação de encargo, mormente porque desprovida de autorização proveniente de autoridade reguladora do sistema financeiro, com a natureza jurídica da relação estabelecida entre a instituição financeira e o cliente, à medida que o CDC repugna a sujeição do consumidor a disposição que o coloque em franca desvantagem em relação ao fornecedor (CDC, art. 51, IV e § 1º). 9. Conquanto a cobrança das tarifas de cadastro, de inclusão de gravame eletrônico, de despesas com serviços de terceiros, de avaliação de bem, e de ressarcimento de despesa de promotora de venda derive de previsão encartada no instrumento firmado, a apreensão de que o contrato não consigna a origem e destinação dos encargos, resultando na constatação de que foram exigidos do arrendatário sem sua prévia cientificação, violando o dever anexo de informação que encarta o legislador de consumo (CDC, art. 6º, III), conduz à certeza de que, independentemente do montante que alcançam, se destinam pura e simples à transmissão ao consumidor dos custos inerentes aos serviços fomentados pela instituição financeira, que deveria assumi-los por estarem encartados nos seus custos operacionais, o que é suficiente para transmudar a cobrança em vantagem abusiva e objetivamente aferível ante a subsistência de acessórios desguarnecidos da corresponde causa subjacente legítima. 10. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
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DIREITO ECONÔMICO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS. NATUREZA JURÍDICA. JUROS REMUNERATÓRIOS. AFERIÇÃO. INVIABILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PRÁTICA PROVENIENTE DO CONTRATADO. LEGALIDADE. TARIFAS DE CADASTRO, DE INCLUSÃO DE GRAVAME ELETRÔNICO, DE DESPESAS COM SERVIÇOS DE TERCEIROS, DE AVALIAÇÃO DE BEM, E DE RESSARCIMENTO DE DESPESA DE PROMOTORA DE VENDA. ILEGALIDADE. DEVOLUÇÃO. FORMA SIMPLES. JULGAMENTO ANTECIPADO MEDIANTE APLICAÇÃO DO ARTIGO 285-A DO CPC. LEGITIMIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA.1. Emergin...