PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RENDA MENSAL. BAIXA EXPRESSÃO. SITUAÇÃO PATRIMONIAL DO POSTULANTE. COMPROVAÇÃO. DECLARAÇÃO DE POBREZA FIRMADA PESSOALMENTE. PRESUNÇÃO NÃO ELIDIDA. PERDURAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRIVILEGIAÇÃO DO PROCESSO COMO INSTRUMENTO DE REALIZAÇÃO DO DIREITO E ALCANCE DA JUSTIÇA. 1. À parte que, sentindo-se desprovida de estofo material passível de municiá-la com fundos para o recolhimento das custas e custeio das demais despesas originárias da ação em que está inserida sem prejuízo da própria mantença e equilíbrio da sua economia doméstica, é exigido simplesmente que afirme pessoalmente essa condição, não se afigurando legítimo se exigir que comprove sua situação econômica de forma a ser contemplada com a gratuidade de justiça que reclamara se não sobejam evidências de que não pode ser agraciada com esse benefício (Lei nº 1.060/50). 2. A presunção de miserabilidade jurídica que emana de declaração de pobreza firmada pela parte é de natureza relativa, somente podendo ser infirmada, contudo, mediante elementos aptos a elidirem a qualidade que se lhe atribuíra, não podendo ser desconsiderada em decorrência da simples circunstância de aparentar condição social superior à grande maioria da população brasileira, à medida que não traduz a certeza de que se trata de pessoa economicamente privilegiada. 3. Sobejando intangível a presunção de que usufrui a declaração firmada pela parte e de forma a lhe ser assegurado o pleno exercitamento do direito subjetivo público que a assiste de invocar a tutela jurisdicional, deve-lhe ser assegurada a gratuidade de justiça que reclamara ao aviar a ação que ajuizara, permitindo-lhe residir em Juízo sem que daí lhe advenha qualquer gravame ou afetação ao equilíbrio da sua economia pessoal, privilegiando-se, em suma, o princípio que resguarda o amplo acesso ao Judiciário e a destinação do processo como simples instrumento para realização do direito e alcance da justiça. 4. Agravo conhecido e provido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RENDA MENSAL. BAIXA EXPRESSÃO. SITUAÇÃO PATRIMONIAL DO POSTULANTE. COMPROVAÇÃO. DECLARAÇÃO DE POBREZA FIRMADA PESSOALMENTE. PRESUNÇÃO NÃO ELIDIDA. PERDURAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRIVILEGIAÇÃO DO PROCESSO COMO INSTRUMENTO DE REALIZAÇÃO DO DIREITO E ALCANCE DA JUSTIÇA. 1. À parte que, sentindo-se desprovida de estofo material passível de municiá-la com fundos para o recolhimento das custas e custeio das demais despesas originárias da ação em que está inserida sem prejuízo da própria mantença e equilíbrio da sua economia doméstica, é exigido simplesme...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ROUBO. SEGURO. VIGÊNCIA. TERMO INICIAL. PROPOSTA. ACEITAÇÃO. SINISTRO. OCORRÊNCIA ANTES DO INÍCIO DA VIGÊNCIA. INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE PAGAMENTO. LEGITMIDADE. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. CONDIÇÕES INSERTAS NO MANUAL DO SEGURADO. CLÁUSULAS RESTRITIVAS DE DIREITO. INFORMAÇÃO PRÉVIA E DESTACADAS. COMPROVAÇÃO. EFICÁCIA. COBERTURA SECURITÁRIA. INEXISTÊNCIA NO MOMENTO DO FATO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA.1. Ensejando as condições que pautaram a formalização do seguro a apreensão, sem margem para dúvida, dos termos inicial e final das coberturas convencionadas, o evento ocorrido antes do termo inicial da vigência não está compreendido nas coberturas asseguradas ante a natureza bilateral e onerosa do seguro e da constatação de que está destinado a acobertar somente os riscos efetivamente compreendidos nas condições avençadas e ocorridos dentro do prazo de vigência convencionado, não podendo ser descaracterizado de forma a compreender riscos ocorridos além do tempo de vigência estabelecido. 2. Aferido que a seguradora se recusara a efetuar pagamento da indenização securitária em conformidade com os parâmetros estabelecidos pelas condições que regulam as coberturas oferecidas, não subsiste cobertura passível de ser reclamada, à medida que a obrigação de indenizar deve ser determinada de acordo com o contratado por compreender os riscos acobertados, obstando que à segurada, conquanto afligida por prejuízo advindo de sinistro, seja assegurada cobertura proveniente de evento havido antes do aperfeiçoamento da vigência do seguro. 3. Conquanto inolvidável que o contrato de seguro automotivo encarta relação de consumo, ensejando que as cláusulas que regulam as coberturas oferecidas sejam interpretadas de forma a serem preservados o objetivado com o avençado e de forma mais favorável ao segurado, inclusive porque traduz nítido contrato de adesão, a regulação contratual que, atinada com a natureza bilateral da avença, com as coberturas oferecidas e com os prêmios fomentados, apregoa os termos inicial e final de sua vigência, se afigura revestida de legitimidade, obstando seu afastamento como forma de ser assegurada a fruição da cobertura proveniente de sinistro ocorrido antes da implementação do termo inicial de vigência (CDC, art. 47 e 51 e CC, arts. 757 e segs.). 4. A recusa de cobertura manifestada por seguradora lastreada no fato de que no momento em que houvera o evento danoso o seguro não estava vigendo traduz simples exercício regular de direito consubstanciado na negativa de acobertar risco não segurado, obstando que seja transmudada em ato ilícito e fato gerador da responsabilidade civil, cuja gênese está plasmada na subsistência do ilícito que afete a esfera jurídica de outrem, irradiando-lhe danos, fazendo surgir a obrigação reparatória (CC, arts. 186, 188, I, e 927). 5. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ROUBO. SEGURO. VIGÊNCIA. TERMO INICIAL. PROPOSTA. ACEITAÇÃO. SINISTRO. OCORRÊNCIA ANTES DO INÍCIO DA VIGÊNCIA. INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE PAGAMENTO. LEGITMIDADE. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. CONDIÇÕES INSERTAS NO MANUAL DO SEGURADO. CLÁUSULAS RESTRITIVAS DE DIREITO. INFORMAÇÃO PRÉVIA E DESTACADAS. COMPROVAÇÃO. EFICÁCIA. COBERTURA SECURITÁRIA. INEXISTÊNCIA NO MOMENTO DO FATO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA.1. Ensejando as condições que pautaram a formalização do seguro a apreensão, sem margem para dúvida, dos termos ini...
DIREITO ECONÔMICO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PACTUAÇÃO. LEGALIDADE. INFIRMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO MEDIANTE APLICAÇÃO DO ARTIGO 285-A DO CPC. LEGITIMIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA.1. Emergindo incontroversos os fatos do que estampa o contrato concertado, a aferição, ou rejeição, da capitalização de juros e apuração da sua liceidade dependem tão-só e exclusivamente da interpretação do que restara avençado e dos dispositivos que regulam os mútuos bancários, não dependendo da produção de nenhuma prova, ensejando que a ação seja julgada antecipadamente como expressão do devido processo legal quando, enfocando objeto idêntico a outras ações já aviadas e resolvidas pelo mesmo juízo, o desiderato alcançado fora a rejeição do pedido, não advindo da ritualística observada ofensa ao devido processo legal por se coadunar os princípios da ampla defesa e do contraditório e se afinar com os princípios da economia, celeridade e efetividade processuais (CPC, art. 285-A). 2. O legislador processual, com pragmatismo e afinado com os princípios da economia, efetividade e celeridade processuais, legitimara, mediante o procedimento encadeado pelo artigo 285-A do estatuto processual, a resolução antecipada e liminar da lide quando, versando sobre matéria exclusivamente de direito, o juiz da causa já resolvera demanda similar negativamente, ou seja, rejeitando o pedido, não consubstanciando pressuposto para a utilização desse procedimento na moldura do devido processo legal que subsista jurisprudência já pacificada sobre a questão jurídica controversa nem tampouco o trânsito em julgado do precedente utilizado como paradigma. 3. O contrato bancário, enlaçando em seus vértices instituição financeira e consumidor como destinatário final do importe mutuado, qualifica-se como relação de consumo, não derivando da sua natureza jurídica, contudo, a possibilidade de ser revisado ante sua simples qualificação, estando a interseção judicial sobre o ajustado condicionada à aferição de que está permeado por cláusulas abusivas e desprovidas de estofo legal ou desconforme com os usos e práticas bancárias. 4. A capitalização mensal de juros, derivando do expressamente avençado, está revestida de lastro e se afigura legítima, sendo passível de incidir nas operações creditícias derivadas dos concertados por instituição financeira integrante do Sistema Financeiro Nacional a partir do dia 31 de março de 2000, quando entrara a viger a Medida Provisória atualmente identificada com o nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001. 5. A apreensão de que o contrato contempla taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para ensejar a apreensão de que os juros remuneratórios são contados de forma capitalizada, afigurando-se essa inferência, a seu turno, suficiente para esclarecer o tomador do empréstimo acerca da prática, tornando dispensável a expressa consignação, em cláusula específica, de que os acessórios serão computados de forma capitalizada como pressuposto para o reconhecimento da subsistência de previsão contratual legitimando-a. 6. A capitalização de juros está impregnada na gênese das operações bancárias, posto que os recursos imobilizados em aplicações financeiras rendem juros mensais ou diários, conforme o caso, e as instituições financeiras tomadoras das aplicações, ao remunerá-los, não destacam juros de forma simples, computando-os de forma sistemática e progressiva, incidindo-os sobre a integralidade do montante aplicado, e não apenas sobre o principal original, ensejando que, se suportam juros compostos ao remunerarem as aplicações que lhe são confiadas, também estão legitimadas a exigir juros compostos ao fomentar empréstimos. 7. Conquanto questionada a constitucionalidade do preceptivo que autoriza a capitalização mensal de juros nos mútuos bancários, a augusta Suprema Corte, a quem está conferida a competência para afirmar a desconformidade de qualquer preceptivo impregnado em diploma legal federal com a Constituição Federal, ainda não se pronunciara de forma conclusiva e definitiva acerca da arguição, ensejando que sobeje vigendo incólume, tanto que a egrégia Corte Superior de Justiça vem aplicando-o sem nenhuma reserva, reconhecendo e afirmando a liceidade da capitalização mensal de juros, desde que emirja do avençado, mormente porque não lhe compete velar pela constitucionalidade do direito federal infraconstitucional, mas pela uniformidade da sua interpretação e aplicação. 8. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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DIREITO ECONÔMICO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PACTUAÇÃO. LEGALIDADE. INFIRMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO MEDIANTE APLICAÇÃO DO ARTIGO 285-A DO CPC. LEGITIMIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA.1. Emergindo incontroversos os fatos do que estampa o contrato concertado, a aferição, ou rejeição, da capitalização de juros e apuração da sua liceidade dependem tão-só e exclusivamente da interpretação do que restara avençado e dos dispositivos que regulam o...
DIREITO ECONÔMICO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PACTUAÇÃO. LEGALIDADE. INFIRMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. MODULAÇÃO. IOF. COBRANÇA DILUÍDA. LEGALIDADE. INFIRMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA CONTROVERTIDA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. JULGAMENTO ANTECIPADO. IMPERATIVIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. 1. Emergindo incontroversos os fatos do que estampa o contrato de mútuo concertado, a aferição, ou rejeição, da capitalização de juros e apuração da sua liceidade dependem tão-só e exclusivamente da interpretação do que restara avençado e dos dispositivos que regulam os mútuos bancários, não dependendo da produção de nenhuma prova, ensejando que a ação seja julgada antecipadamente como expressão do devido processo legal. 2. O contrato bancário, enlaçando em seus vértices instituição financeira e consumidor como destinatário final do importe mutuado, qualifica-se como relação de consumo, não derivando da sua natureza jurídica, contudo, a possibilidade de ser revisado ante sua simples qualificação, estando a interseção judicial sobre o ajustado condicionada à aferição de que está permeado por cláusulas abusivas e desprovidas de estofo legal ou desconforme com os usos e práticas bancárias. 3. A capitalização mensal de juros, derivando do expressamente avençado, está revestida de lastro e se afigura legítima, sendo passível de incidir nas operações creditícias derivadas dos concertados por instituição financeira integrante do Sistema Financeiro Nacional a partir do dia 31 de março de 2000, quando entrara a viger a Medida Provisória atualmente identificada com o nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001. 4. A apreensão de que o contrato contempla taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para ensejar a apreensão de que os juros remuneratórios são contados de forma capitalizada, afigurando-se essa inferência, a seu turno, suficiente para esclarecer o tomador do empréstimo acerca da prática, tornando dispensável a expressa consignação, em cláusula específica, de que os acessórios serão computados de forma capitalizada como pressuposto para o reconhecimento da subsistência de previsão contratual legitimando-a. 5. A capitalização de juros está impregnada na gênese das operações bancárias, posto que os recursos imobilizados em aplicações financeiras rendem juros mensais ou diários, conforme o caso, e as instituições financeiras tomadoras das aplicações, ao remunerá-los, não destacam juros de forma simples, computando-os de forma sistemática e progressiva, incidindo-os sobre a integralidade do montante aplicado, e não apenas sobre o principal original, ensejando que, se suportam juros compostos ao remunerarem as aplicações que lhe são confiadas, também estão legitimadas a exigir juros compostos ao fomentar empréstimos. 6. Conquanto questionada a constitucionalidade do preceptivo que autoriza a capitalização mensal de juros nos mútuos bancários, a augusta Suprema Corte, a quem está conferida a competência para afirmar a desconformidade de qualquer preceptivo impregnado em diploma legal federal com a Constituição Federal, ainda não se pronunciara de forma conclusiva e definitiva acerca da arguição, ensejando que sobeje vigendo incólume, tanto que a egrégia Corte Superior de Justiça vem aplicando-o sem nenhuma reserva, reconhecendo e afirmando a liceidade da capitalização mensal de juros, desde que emirja do avençado, mormente porque não lhe compete velar pela constitucionalidade do direito federal infraconstitucional, mas pela uniformidade da sua interpretação e aplicação. 7. O que define a natureza jurídica de determinado instituto ou regulação contratual é sua substância, ou seja, seu conteúdo, e não a nominação que lhe é conferida, que, como simples expressão formal, não interfere na efetiva natureza da disposição, ensejando que, conquanto não usando a nominação de comissão de permanência, o dispositivo contratual que prevê que, no período da inadimplência, o débito inadimplido será acrescido de juros e multa moratórios e juros remuneratórios mensurados a taxas fluentes, traduz inexoravelmente o uso do acessório sem lhe conferir explicitamente a denominação técnica que lhe é conferida, o que não obsta que seja modulado e tratado de acordo com a natureza jurídica que efetivamente ostenta. 8. A cláusula que prevê, em se verificando a inadimplência do mutuário, o incremento das obrigações pecuniárias ajustadas pela comissão de permanência, a ser calculada mediante a maior taxa vigente no mercado, afigura-se legítima, não estando revestida de potestatividade, devendo esse acessório guardar vassalagem somente à taxa de juros remuneratórios ajustada e não ser incrementada por outros encargos moratórios (STJ, Súmula 294). 9. Consubstancia verdadeiro truísmo, por emergir de expressa definição legal, que, nos mútuos bancários, o sujeito passivo do IOF é o tomador do empréstimo, não traduzindo abusividade ou ilegalidade a cobrança diluída do tributo à medida que o importe imobilizado é solvido, denotando pretensão desprovida de sustentação pleito destinado à repetição do vertido à guisa de pagamento da exação, mormente quando endereçada ao próprio mutuante, que, na condição de simples incumbido de repassá-la ao fisco, não pode ser compelido a devolver o que lhe não fora destinado. 10. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
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DIREITO ECONÔMICO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PACTUAÇÃO. LEGALIDADE. INFIRMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. MODULAÇÃO. IOF. COBRANÇA DILUÍDA. LEGALIDADE. INFIRMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA CONTROVERTIDA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. JULGAMENTO ANTECIPADO. IMPERATIVIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. 1. Emergindo incontroversos os fatos do que estampa o contrato de mútuo concerta...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. REDE ELÉTRICA. AMPLIAÇÃO E EXTENSÃO. OBRAS. VALAS. QUEDA DE TRANSEUNTE. OBRAS DE ENVERGADURA. SINALIZAÇÃO. SUBSISTÊNCIA. IMPRUDÊNCIA DA CIDADÃ. RESPONSABILIDADE PELO EVENTO. IMPUTAÇÃO À VÍTIMA. OMISSÃO DA CONCESSIONÁRIA. INEXISTÊNCIA. ATO OMISSIVO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA (CF. ART. 37, § 6º). INDENIZAÇÃO. NEXO DE CAUSALIDADE. ELISÃO. 1.A responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público e das de direito privado prestadoras de serviço público quanto às condutas de natureza omissiva encerra exceção à aplicação da teoria do risco administrativo, devendo ser apreendida sob o prisma subjetivo, somente emergindo quando aferida a subsistência de negligência, imprudência ou imperícia, conduzindo à apreensão de que o agente público se omitira diante de um dever legal de obstar a ocorrência do dano, ou seja, quando o comportamento do órgão estatal ficara abaixo do padrão normal que se costuma exigir (CF, art. 37, § 6º).2.A apreensão de que na execução da obra realizada sob a responsabilidade da concessionária de energia elétrica local - CEB - foram tomadas todas as precauções indispensáveis à prevenção de acidentes no local de execução, notadamente a sinalização do local e a criação de proteções destinadas a impedir a aproximação de transeuntes dos locais em que se realizavam escavações destinadas à instalação de rede elétrica subterrânea, obsta a responsabilização da empresa pelo evento havido no local traduzido na queda de transeunte no interior de uma das valas e denuncia que o evento, além de não ter afetado sua incolumidade física, derivara da imprudência da própria cidadã, que assumira o risco de transpor vala aberta, à luz do dia, após desconsiderar as barreiras que obstavam o acesso ao local e o dever de cuidado que lhe era inerente. 3.Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil subjetiva, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, não evidenciado o fato gerador que alicerça a pretensão e o dano, restando obstada a apreensão da subsistência do fato constitutivo do direito invocado, o silogismo necessário à germinação da obrigação indenizatória não se aperfeiçoa, determinando a rejeição do pedido formulado na exata tradução da regra inserta no artigo 333, inciso I, do CPC. 4. Recurso conhecido e desprovido. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. REDE ELÉTRICA. AMPLIAÇÃO E EXTENSÃO. OBRAS. VALAS. QUEDA DE TRANSEUNTE. OBRAS DE ENVERGADURA. SINALIZAÇÃO. SUBSISTÊNCIA. IMPRUDÊNCIA DA CIDADÃ. RESPONSABILIDADE PELO EVENTO. IMPUTAÇÃO À VÍTIMA. OMISSÃO DA CONCESSIONÁRIA. INEXISTÊNCIA. ATO OMISSIVO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA (CF. ART. 37, § 6º). INDENIZAÇÃO. NEXO DE CAUSALIDADE. ELISÃO. 1.A responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público e das de direito privado prestadoras de serviço público quanto às condutas de natureza omissiva encerra e...
DIREITO COMERCIAL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL. DUPLICATA. EMISSÃO. CAUSA SUBJACENTE. INEXISTÊNCIA. TRANSMISSÃO. CESSIONÁRIO. EMPRÉSTIMO. FOMENTO À EMITENTE. TÍTULO. ENDOSSO TRANSLATIVO. PROTESTO. ATO ILÍCITO. EFEITOS. IMPUTAÇÃO À SACADORA E AO ENDOSSATÁRIO. NEXO DE CAUSALIDADE. EXISTÊNCIA. SACADA. DANO MORAL. QUALIFICAÇÃO. ENDOSSO-TRANSLATIVO. ATO REALIZADO EM NOME E POR CONTA DA CESSIONÁRIA. RESPONSABILIDADE. AFIRMAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. PROCEDIMENTO COMUM SUMÁRIO. INDEFERIMENTO. DECISÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONVERTIDO EM RETIDO. DESPROVIMENTO.1.Consubstancia princípio comezinho de direito instrumental que o procedimento se desenvolve, na exata dimensão e expressão do devido processo legal, sob a fórmula estabelecida pelo legislador processual, resultando que, não tolerando o legislador a germinação de lide secundária na ação que transita sob o procedimento comum sumário como forma de privilegiar a concentração de atos e celeridade almejadas com esse ritual processual, a denunciação formulada pela parte ré, destoando da regulação legal, deve ser refutada, inclusive porque, no procedimento sumário, somente é admissível a intervenção de terceiros formulada sob a forma de assistência ou fundada em contrato de seguro e o recurso de terceiro prejudicado (CPC, art. 280). 2.Apreendido que as duplicatas foram cedidas/endossadas pela sacadora à instituição financeira com a qual celebrara contrato de mútuo, que, de sua parte, no exercício dos direitos que lhe foram transmitidos, encerrando a qualificação do endosso translativo, viera a protestá-las, resta a endossatária/cessionária revestida de legitimidade para ocupar a angularidade passiva da lide que tem como escopo a invalidação das cártulas sob o prisma da ilegitimidade dos títulos e a composição dos danos morais decorrentes do protesto das cambiais. 3.A transmissão da titularidade dos títulos e dos créditos neles retratados via de cessão de direitos encerra endosso translativo, pois o endossatário/cessionário assume a plenitude dos atributos cambiais, passando a exercê-los em nome próprio, e não em nome do endossante, o que o torna responsável, face à sacada, pela higidez das cártulas e pelos danos derivados do fato de que foram emitidas irregularmente e, por extensão, indevidamente protestadas. 4.Aflorando incontroverso que as duplicatas sacadas cuja anulação é perseguida efetivamente carecem de causa subjacente legítima, pois emitidas de forma aleatória sem contarem com fornecimento apto a lastreá-las, devem ser invalidadas e os atos cartorários que as tiveram como objeto cancelados como expressão da natureza de título causal que ostentam as cambiais, que têm como premissa genética sua derivação de origem legítima consubstanciada em compra e venda ou fomento de serviços. 5.A sacadora e o endossatário são solidariamente responsáveis perante a sacada quanto à ilegitimidade das duplicatas nas quais fora apontada como devedora e pela composição dos danos derivados do protesto das cambiais por terem sido emitidas de forma aleatória e colocadas em circulação, pois a emitente fora a responsável original dos fatos, pois emitira os títulos e os colocara em circulação, e o endossatário, a seu turno, tornando-se titular das cártulas e dos créditos que espelham, responde pelos atos realizados com lastro nesses atributos, ressalvado o direito de regresso em relação à endossante.6.A emissão de duplicata desprovida de suporte material subjacente e o subsequente protesto do título consubstanciam atos ilícitos, ensejando a invalidação das cambiais e a desconstituição do ato cartorário, e, afetando a credibilidade, conceito e nome comercial da sociedade empresaria alcançada pelos saques e pelos atos cartorários, determinam, também, a caracterização do dano moral, legitimando que seja agraciada com compensação pecuniária compatível com o havido e consonante com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 7.A pessoa jurídica, sendo sujeita de deveres e obrigações e provida de credibilidade e nome comercial, é passível de experimentar dano de natureza moral, cuja caracterização está plasmada na noção da honra objetiva, que está inserida no conceito e prestígio que a criação jurídica erigira e usufrui perante a praça em que desenvolve suas atividades, transmudando-se em nítido diferencial e fator determinante do sucesso do empreendimento que integra seu objeto social (STJ, Súmula 227). 8. Agravo retido conhecido e desprovido. Apelo conhecido e desprovido. Unânime.
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DIREITO COMERCIAL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL. DUPLICATA. EMISSÃO. CAUSA SUBJACENTE. INEXISTÊNCIA. TRANSMISSÃO. CESSIONÁRIO. EMPRÉSTIMO. FOMENTO À EMITENTE. TÍTULO. ENDOSSO TRANSLATIVO. PROTESTO. ATO ILÍCITO. EFEITOS. IMPUTAÇÃO À SACADORA E AO ENDOSSATÁRIO. NEXO DE CAUSALIDADE. EXISTÊNCIA. SACADA. DANO MORAL. QUALIFICAÇÃO. ENDOSSO-TRANSLATIVO. ATO REALIZADO EM NOME E POR CONTA DA CESSIONÁRIA. RESPONSABILIDADE. AFIRMAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. PROCEDIMENTO COMUM SUMÁRIO. INDEFERIMENTO. DECISÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONVERTIDO EM RETIDO. DESPROVIMENTO.1.Cons...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PARA PENHORA. DECISÃO INDEFERINDO A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. REITERAÇÃO DO PEDIDO ANTERIORMENTE NEGADO. PENHORA DE COTAS DE SÓCIOS. AUSENTE DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DE FRAUDE OU ABUSO DE DIREITO, EXCESSO DE PODER, INFRAÇÃO A LEI (ART. 28 DO CDC - LEI 8078/90 E 50, DO CCB/02). EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. DISTINÇÃO DE DÍVIDAS DA SOCIEDADE E DA PESSOA DE SEUS SÓCIOS. SOCIEDADE POR COTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. IMPOSSIBILIDADE. SIMPLES FATO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS DA EXECUTADA NÃO É RAZÃO SUFICIENTE PARA AUTORIZAR A MEDIDA EXCEPCIONAL BUSCADA SEM EFETIVA JUSTIFICAÇÃO.1.A desconsideração da personalidade jurídica somente pode ser aplicada diante da prova inequívoca de fraude ou de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade pois se trata de exceção ao princípio de que a personalidade jurídica da sociedade é distinta da de seus sócios (art. 50 do CCB/02 e 28 do CDC - Lei 8078/90). Todavia, a agravante nada, absolutamente nada, comprovou nesse sentido.2.Não havendo prova do estado falimentar da Empresa, nem de má-fé de seus sócios, a autorizar a desconsideração da personalidade jurídica, somente em caso excepcionais poder-se-á aplicar a chamada Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica - (disregard doctrine), tais como: confusão de patrimônio, dolo, fraude, simulação.3.Não se confundindo a sociedade com a pessoa de seus sócios, à luz do art. 50, do CCB/02 e 28 do CDC - Lei 8078/90, e significando as cotas a representação do capital da sociedade mercantil, de propriedade dos sócios, não responde esse patrimônio da pessoa física pela dívida da pessoa jurídica eis que esta é quem responde com todo o seu patrimônio. Ademais, não há qualquer demonstração de gestão irregular ou mesmo confusão patrimonial, fraude ou simulação .4.Ademais, há orientação pretoriana no sentido de que a penhora de bens de sócios por dívidas da sociedade agride, a princípio, o bom direito (cf. RT 578/30). A questão relativa a penhora de bens particulares do sócio - mesmo nas questões de natureza fiscal - resolve-se por não responderem por dívidas de empresa, a não ser que ao exercer esta condição venha a agir com excesso de poderes (representação da sociedade) ou com violação à lei, ao contrato social (RTJ 85/945, RTJ 82/936, 83/893), incumbindo ao exeqüente o ônus da prova quanto a conduta considerada faltosa (RT 501/140 e 501/142).5.Não tendo encontrado bens e numerários da sociedade executada, imediatamente, intentou o levantamento do véu societário desta para atingir os bens dos seus sócios. Ressalte-se que o simples fato de a exequente não localizar bens da executada passíveis de penhora não é razão bastante para autorizar a medida excepcional e justificada deduzida pelo agravante se não obteve êxito em comprovar que houve abuso da personalidade jurídica da executada a ensejar a sua desconsideração porquanto no curso do processo não restou provado qualquer indício de desvio de finalidade, abuso de direito ou confusão patrimonial, praticado pela executada, conforme dispõe o artigo 50, do Código Civil vigente.6.Como exceção à regra da autonomia patrimonial, a desconsideração da personalidade jurídica e a penhora de bens pessoais do sócio para a satisfação de obrigações contraídas em nome da pessoa jurídica, conquanto legalmente assimilável, deve derivar da comprovação de que a pessoa jurídica fora utilizada de forma abusiva, não podendo essa anomalia ser presumida nem intuída em razão da frustração na localização de bens a serem objeto da constrição patrimonial.Agravo de Instrumento conhecido e improvido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PARA PENHORA. DECISÃO INDEFERINDO A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. REITERAÇÃO DO PEDIDO ANTERIORMENTE NEGADO. PENHORA DE COTAS DE SÓCIOS. AUSENTE DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DE FRAUDE OU ABUSO DE DIREITO, EXCESSO DE PODER, INFRAÇÃO A LEI (ART. 28 DO CDC - LEI 8078/90 E 50, DO CCB/02). EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. DISTINÇÃO DE DÍVIDAS DA SOCIEDADE E DA PESSOA DE SEUS SÓCIOS. SOCIEDADE POR COTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. IMPOSSIBI...
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO CITRA/INFRA PETITA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS COM AS CONTRARRAZÕES. IMPOSSIBILIDADE. EXTEMPORANEIDADE AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MORAIS. ÔNUS DA PROVA. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. OFENSAS PERPETRADAS POR MEIO ELETRÔNICO, SEM NOTÍCIA DE PUBLICIDADE. MERO DISSABOR. REGISTRO DE OCORRÊNCIA POLICIAL. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.1. À luz do princípio da congruência (CPC, artigos 2º, 128, 293 e 460), deve o magistrado decidir a lide nos moldes objetivados pela parte, sendo-lhe defeso deferir a pretensão de maneira aquém, fora ou além do que foi postulado. Significa, pois, a adstrição da sentença ao provimento jurisdicional deduzido na petição inicial. Nesse toar, consoante reiterada jurisprudência, registre-se ser desnecessário que o julgador se manifeste, expressamente, sobre todas as indagações, teses e dispositivos legais mencionados pela parte, bastando indicar os que serviram de baliza para o deslinde da contenda, máxime quando encerram o debate sobre a matéria, peculiaridade esta indubitavelmente observada na espécie. Preliminar de nulidade da decisão, por citra/infra petita, rejeitada.2. Uma vez prolatada a sentença, só é possível as partes colacionar aos autos prova documental atinente a fatos inéditos, ou sobre aqueles que, em razão de caso fortuito ou de força maior, não puderam ser juntados aos autos no momento adequado (CPC, artigos 396 e 397). Assim sendo, por não versarem sobre fatos novos, bem assim pelo fato de não ter sido demonstrada a ocorrência de caso fortuito ou força maior hábil a justificar tal prática nessa seara recursal, tem-se por inviável a apreciação dos documentos juntados tão somente em sede de contrarrazões.3. Na esfera jurídico-familiar, às vezes, podem surgir hipóteses de dano moral em razão de atos prejudiciais praticados por uma das partes, equivalentes a qualquer outro ato ilícito perpetrado por qualquer indivíduo contra outro indivíduo. Em caso tais, faz-se indispensável demonstrar que o fato extrapola o problema da mera quebra de compromisso, para se enquadrar na agressão à dignidade da pessoa. Esse dever geral de respeito à pessoa do convivente subsiste até mesmo depois de dissolvida a sociedade conjugal. 4. Atento às peculiaridades do caso concreto, verifica-se que as partes mantiveram relacionamento amoroso, do qual nasceu uma filha em comum, tendo essa relação sido dissolvida, mediante acordo judicial devidamente homologado. Desde então, depreende-se a existência de animosidades e ressentimentos de ambas as partes com o término do relacionamento afetivo, especialmente quanto à visitação da menor ao pai, não sendo possível falar em aplicação dos artigos 186 e 927 do Código Civil, que tratam da responsabilidade civil. 5. Conquanto as mensagens eletrônicas encaminhadas entre os litigantes (as quais ficaram restritas aos e-mails particulares) ostentem certo conteúdo ofensivo, com palavras de baixo calão, tais ressentimentos são típicos do fim de um relacionamento havido entre eles, não tendo o condão de caracterizar um abalo moral passível de compensação econômica.6. No que toca à Ocorrência Policial, às possíveis ameaças de falsa ocorrência na DPCA e à coação na assinatura do acordo judicial, ainda que essas situações causem certo desconforto, não se pode olvidar que, pelas disposições insertas no ECA (Lei n. 8.069/1990), bem como pelo disposto no artigo 188, inciso I, do Código Civil, a mãe possui o dever jurídico de comunicar à autoridade competente possível ocorrência de maus tratos à criança. Em situações como essa, a fim de que nasça o dever de reparação por danos morais, faz-se necessária prova cabal da leviandade da parte, pois a má-fé não é presumida no ordenamento jurídico, pelo contrário, exige comprovação inequívoca. Se a parte interessada não se desincumbiu desse ônus probatório, não há como ponderar presente seu direito a uma compensação pecuniária a esse título.7. Para a caracterização da síndrome de alienação parental, faz-se imprescindível a realização de estudos psicossociais com a criança, a fim de permitir uma avaliação detalhada do seu estado psíquico (existência, ou não, de um processo de destruição, de desmoralização, de descrédito da figura paterna). Não obstante a parte tenha acostado aos autos o parecer crítico, convém ressaltar que tal documentação fora produzida unilateralmente, cuja parcialidade é manifesta, razão pela qual o seu conteúdo é irrelevante para fins de reparação por danos morais. 8. A intensidade dos problemas vivenciados pelos ex-conviventes, com reflexos diretos em relação à filha, inclusive, envolvendo órgãos públicos, revelam a necessidade das partes de reavaliarem suas condutas. O dano moral não pode operar como mecanismo para a censura comportamental que poderia ter sido resolvida com uma boa conversa sem interferência estatal9. Recurso conhecido, preliminar de nulidade, por julgamento citra/infra petita, rejeitada e, no mérito, desprovido.
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APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO CITRA/INFRA PETITA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS COM AS CONTRARRAZÕES. IMPOSSIBILIDADE. EXTEMPORANEIDADE AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MORAIS. ÔNUS DA PROVA. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. OFENSAS PERPETRADAS POR MEIO ELETRÔNICO, SEM NOTÍCIA DE PUBLICIDADE. MERO DISSABOR. REGISTRO DE OCORRÊNCIA POLICIAL. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.1. À luz do princípio da congruência (CPC, artigos 2º, 128, 293 e 460), deve o magistrado decidir...
CIVIL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CONTRATAÇÃO INDIRETA. EMPRESA OPERADORA. SUL AMÉRICA SAÚDE S/A. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADA. CONTRATO DE ADESÃO. CONFIGURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E SOLIDÁRIA. APLICAÇÃO DO CDC (LEI 8.078/1990). ARTIGO 13, § ÚNICO, INCISO II, DA LEI 9656/1988. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em razão de convênio celebrado entre o plano de saúde Sul América Saúde S/A e a administradora de benefícios Acess Administração e Serviços Ltda do referido plano de saúde, exsurge a responsabilidade objetiva e solidária pelos serviços contratados. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2. A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do microssistema instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (art. 5º, XXXII, da Constituição Federal).3. Nesse toar, a lei consumerista trouxe uma nova tábua de valores sobre os quais se assentam os contratos de adesão, de maneira a realizar um conjunto de novos princípios consagrados, também, pelo Código Civil de 2002: boa-fé, equilíbrio entre as prestações e função social do contrato.4. O princípio da boa-fé objetiva, corolário do Estado Democrático de Direito, deve incidir em todos os contratos firmados, visando o cumprimento de sua função social, nos moldes da constitucionalização do novo direito civil brasileiro.5. A boa-fé contratual entende-se como um dever de conduta que impõe ao contratado lealdade aos contratantes, ou seja, que não somente o contrato seja redigido de forma clara e transparente sobre os serviços a serem prestados, mas que o contratado haja com honestidade e dispense tratamento digno ao segurado, no momento da execução dos serviços contratados (Art. 422, do CCB/02). O contrário configura falha na prestação do serviço. 6. Restam assim aplicáveis os dispositivos dos artigos. 186 e 927 do CC e do descumprimento aos dispositivos que protegem os consumidores de planos de saúde, insertos na Lei 9.656/98.7. O art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998 (dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde), proíbe a suspensão ou rescisão unilateral do contrato de plano de saúde. Como exceção, admite-se a suspensão ou rescisão nos casos de fraude ou não pagamento da mensalidade, por período superior a 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, desde que, porém, o consumidor seja previamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência.8. O simples atraso no pagamento das mensalidades do plano de saúde não autoriza a suspensão ou o cancelamento automático do contrato de seguro, sendo necessária a comunicação prévia do segurado.9. Basta a falha na prestação do serviço, consubstanciada no cancelamento indevido (ato ilícito) do fornecedor a ensejar a responsabilidade civil da contratada, não havendo falar em necessidade de prova da má-fé nas relações de consumo. 10. Nos termos do disposto no § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, nas causas em que não houver condenação, ou em que for parte vencida a Fazenda Pública, a verba honorária deve ser fixada consoante apreciação equitativa do juiz, observando-se o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, além da natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço, em remissão ao contido no § 3.º do mesmo artigo.11. Diante do exposto, conheço do recurso, rejeito a preliminar de ilegitimidade ad causam suscitada e nego-lhe provimento.
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CIVIL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CONTRATAÇÃO INDIRETA. EMPRESA OPERADORA. SUL AMÉRICA SAÚDE S/A. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADA. CONTRATO DE ADESÃO. CONFIGURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E SOLIDÁRIA. APLICAÇÃO DO CDC (LEI 8.078/1990). ARTIGO 13, § ÚNICO, INCISO II, DA LEI 9656/1988. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em razão de convênio celebrado entre o plano de saúde Sul América Saúde S/A e a administradora de benefícios Acess Administração e Serviços Ltda do referido plano de saúde, exsurge a responsabilidade objeti...
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. REVISÃO CONTRATUAL. APLICABILIDADE DO ARTIGO 285-A, CPC. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TABELA PRICE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. IOF. COBRANÇA INAFASTÁVEL. TAXA DE ABERTURA DE CADASTRO, TAXA DE EMISSÃO DE BOLETOS E DEMAIS DESPESAS. FALTA DE CLAREZA. COBRANÇA ILEGAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INEXISTENTE.1. Admite-se a aplicação do artigo 285-A do Código de Processo Civil, com julgamento imediato da ação revisional quando a matéria controvertida for unicamente de direito, sem qualquer necessidade de dilação probatória.2. Concordando a parte contratante com todos os termos e cláusulas constantes do contrato celebrado com a instituição financeira, não há que se falar em declaração de nulidade de cláusulas contratuais, sobretudo porque inexiste previsão legal para amparar os pedidos formulados nas ações revisionais com vistas a refazer o contrato na forma dos juros simples.3. É admitida a capitalização mensal de juros, em periodicidade inferior a uma ano, bem com o uso da tabela price, com base na Medida Provisória nº 2170-36/2000.4. É legítima a cobrança do Imposto sobre Operação Financeira tendo em vista que tal tributo é exigível em decorrência da operação financeira do negócio firmado entre as partes.5. A cobrança de taxa de abertura de crédito contraria o artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, sendo nula de pleno direito.6. É legal a cobrança de comissão de permanência, desde que limitada à taxa dos juros remuneratórios contratados, sem cumulação com outros encargos da mora. 7. Apelo provido em parte.
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PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. REVISÃO CONTRATUAL. APLICABILIDADE DO ARTIGO 285-A, CPC. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TABELA PRICE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. IOF. COBRANÇA INAFASTÁVEL. TAXA DE ABERTURA DE CADASTRO, TAXA DE EMISSÃO DE BOLETOS E DEMAIS DESPESAS. FALTA DE CLAREZA. COBRANÇA ILEGAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INEXISTENTE.1. Admite-se a aplicação do artigo 285-A do Código de Processo Civil, com julgamento imediato da ação revisional quando a matéria controvertida for unicamente de direito, sem qualquer necessidade de dilação probatória.2. Concordando a parte contratante com...
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO. NÃO-COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA.1 - De acordo com o art. 16 da Lei n° 7.289/84, a promoção na carreira de Policial Militar do Distrito Federal é estabelecida pelo critério da antiguidade no posto ou graduação entre os policiais militares da ativa do mesmo grau hierárquico, não podendo ser adotado o critério de antiguidade por tempo de serviço efetivo.2 - Ainda que se afaste do certame o requisito de antiguidade por tempo de serviço, exigido em contrariedade à lei de regência, a alegada preterição do servidor militar por outro mais moderno, no tocante à inscrição do Curso de Formação, depende da comprovação dos demais requisitos exigidos no edital do certame.3 - Não se desincumbindo o Autor de comprovar os fatos constitutivos do direito vindicado, conforme preconiza o art. 333, I, do Código de Processo Civil, a improcedência do pedido é medida que se impõe.Apelação Cível desprovida.
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO. NÃO-COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA.1 - De acordo com o art. 16 da Lei n° 7.289/84, a promoção na carreira de Policial Militar do Distrito Federal é estabelecida pelo critério da antiguidade no posto ou graduação entre os policiais militares da ativa do mesmo grau hierárquico, não podendo ser adotado o critério de antiguidade por tempo de serviço efetivo.2 - Ainda que se afaste do certame o re...
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TERRACAP. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. CLÁUSULA RESOLUTIVA INEXISTENTE. INADIMPLEMENTO. RESCISÃO NÃO AUTOMÁTICA. CONTRATO VIGENTE. SENTENÇA MANTIDA.1 - Prevendo o contrato de concessão de direito real de uso cláusula que faculta à TERRACAP tomar medidas judiciais tendentes à cobrança das parcelas inadimplidas ou à rescisão do contrato, não há que se falar em existência de cláusula resolutória expressa e, por conseguinte, em limitação da cobrança às parcelas atinentes ao período de vigência do contrato.2 - Constituindo-se o pedido inicial na cobrança de taxas de ocupação relativas a quatorze meses, considera-se que a parte credora optou por não rescindir o contrato seguidamente ao terceiro mês de inadimplemento e, dessa forma, afigura-se como escorreita a sentença que julgou procedente o pedido da Ação de Cobrança.Apelação Cível desprovida.
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DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TERRACAP. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. CLÁUSULA RESOLUTIVA INEXISTENTE. INADIMPLEMENTO. RESCISÃO NÃO AUTOMÁTICA. CONTRATO VIGENTE. SENTENÇA MANTIDA.1 - Prevendo o contrato de concessão de direito real de uso cláusula que faculta à TERRACAP tomar medidas judiciais tendentes à cobrança das parcelas inadimplidas ou à rescisão do contrato, não há que se falar em existência de cláusula resolutória expressa e, por conseguinte, em limitação da cobrança às parcelas atinentes ao período de vigência do contrato.2 - Constituindo-se o pedido inicia...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PURGAÇÃO DA MORA PARCIAL. PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.1. No contrato de arrendamento mercantil não se aplica o Decreto-Lei nº 911/69, que trata de alienação fiduciária, mas sim a Lei nº 6.099 de 12.09.1974, com as alterações introduzidas pela Lei nº 7.132 de 21.10.1983, que dispõe sobre o tratamento tributário das operações de arrendamento mercantil e dá outras providências. 2. No intuito de preservar o interesse de ambas as partes e de manter a comutatividade contratual, deve-se assegurar a possibilidade de permanência do consumidor na relação contratual, facultando-lhe a purga da mora, enquanto não resolvido o negócio. Esse entendimento se baseia na aplicação do Código de Defesa do Consumidor que, em seu art. 54, §2º, admite a cláusula resolutória aos contratos de adesão, desde que alternativa, cabendo a escolha ao consumidor.2.1 Segundo a sistemática do CDC, nos contratos de adesão, categoria em que efetivamente se inclui a presente relação jurídico-obrigacional, somente se admite cláusula resolutória expressa de forma alternativa, com escolha cabendo ao consumidor (art. 54, § 2º), de molde que, imposta unilateralmente pelo fornecedor, implica renúncia de um direito exclusivamente seu, configurando, assim, nulidade de pleno direito tal estipulação (art. 51, inciso I). (Acórdão nº 182996, Des. Jeronymo de Souza, DJ 10/12/2003).3. Na hipótese de pretender o arrendante purgar a mora, esta se fará com o depósito das prestações vencidas, não sendo exigíveis as vincendas, como forma de preservar o vínculo contratual. 3.1 Noutras palavras: 1. Nos contratos de arrendamento mercantil é cabível a purga da mora, mediante o pagamento das parcelas em atraso, como forma de preservar o vínculo contratual. (Precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte). 2. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (AGI 20080020171939, Relatora Desembargadora Nídia Corrêa Lima, DJ 02/04/2009).4. Recurso improvido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PURGAÇÃO DA MORA PARCIAL. PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.1. No contrato de arrendamento mercantil não se aplica o Decreto-Lei nº 911/69, que trata de alienação fiduciária, mas sim a Lei nº 6.099 de 12.09.1974, com as alterações introduzidas pela Lei nº 7.132 de 21.10.1983, que dispõe sobre o tratamento tributário das operações de arrendamento mercantil e dá outras providências. 2. No intuito de preservar o interesse de ambas as partes e de manter a comutativid...
ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO ORGANIZACIONAL - GDO. PEDIDO DE CASSAÇÃO DA SENTENÇA NEGADO. JULGAMENTO COM BASE NO ART. 285-A DO CPC. POSSIBILIDADE. PEDIDO ADSTRITO A MATÉRIA DE DIREITO. DEMANDA REPETITIVA. PRECEDENTES DO STJ. PRESCRIÇÃO ARGUIDA PELO RÉU EM CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO DE DIREITO E DAS PARCELAS ANTERIORES A CINCO ANOS DA PROPOSITURA DA AÇÃO. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DO DISTRITO FEDERAL. PEDIDO INICIAL JULGADO IMPROCEDENTE. MÉRITO: GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO ORGANIZACIONAL. CONCESSÃO ADSTRITA SOMENTE AOS SERVIDORES INTEGRANTES DA CARREIRA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. SERVIDORES DA CARREIRA DE ASSISTÊNCIA PÚBLICA À SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE. CARREIRAS DISTINTAS. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. CONDENAÇÃO DA PARTE SUCUMBENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ARBITRADO EM GRAU DE RECURSO. POSSIBILIDADE. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. LEI Nº 1060/50.1) Não há de ser cassada a sentença prolatada com base no artigo 285-A do CPC, se o pedido na inicial cinge-se à matéria unicamente de direito e o pleito for similar a caso já julgado, hipótese em que é adequada a reprodução do teor de sentença anterior de total improcedência do pedido a garantir o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 285-A, do CPC. 2) Considera-se a carência de interesse do Distrito Federal - parte ré - em argüir, na apelação, a prescrição nos termos do Decreto nº 20.910/32 e Súmula 85 do STJ, quando o pedido inicial de condenação deste ao pagamento de gratificação foi julgado improcedente.3) A Gratificação de Desempenho Organizacional - GDO foi instituída pela Lei Distrital nº 3.824/2006, beneficiando, de forma exclusiva, os servidores ocupantes de cargos da Carreira da Administração Pública do Distrito Federal.4) Não sendo os recorrentes servidores da Carreira Administração Pública do Distrito Federal, mas à carreira diversa, ou seja, de Assistência à Saúde do Distrito Federal (Leis Distritais nº 3.320/2004 e nº 4.440/2009), não fazem jus à percepção da Gratificação de Desempenho Organizacional - GDO. Diante da falta de amparo legal, é legítima a atuação da Administração Pública de não pagar a pretendida gratificação aos recorrentes, pois, se o fizesse, estaria ferindo o princípio da legalidade, previsto no artigo 37, da Constituição Federal.5) Se, na sentença, prolatada com base no artigo 285-A do CPC não houve a condenação do vencido (parte autora) em honorários por não estar perfectibilizada a relação processual , mas, em razão da interposição do recurso de apelação, o réu foi citado e apresentou as contrarrazões ao apelo, a relação processual está aperfeiçoada. Portanto, mantida a sentença recorrida, se faz necessária a condenação da parte sucumbente ao pagamento dos honorários advocatícios a ser determinado na fase recursal.6) Rejeitada a preliminar de prescrição, negado provimento ao recurso e condenada a parte sucumbente ao pagamento dos honorários advocatícios, cuja exigibilidade deverá ficar suspensa nos termos do art. 12, da Lei n. 1.060/50, considerando o deferimento da gratuidade de justiça concedido na 1ª instância.
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ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO ORGANIZACIONAL - GDO. PEDIDO DE CASSAÇÃO DA SENTENÇA NEGADO. JULGAMENTO COM BASE NO ART. 285-A DO CPC. POSSIBILIDADE. PEDIDO ADSTRITO A MATÉRIA DE DIREITO. DEMANDA REPETITIVA. PRECEDENTES DO STJ. PRESCRIÇÃO ARGUIDA PELO RÉU EM CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO DE DIREITO E DAS PARCELAS ANTERIORES A CINCO ANOS DA PROPOSITURA DA AÇÃO. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DO DISTRITO FEDERAL. PEDIDO INICIAL JULGADO IMPROCEDENTE. MÉRITO: GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO ORGANIZACIONAL. CONCESSÃO ADSTRITA SOMENTE AOS SERVIDORES INTEGRANTES DA CARREIRA ADMINISTRAÇ...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR. LIMINAR. PERDA DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. FUMAÇA DO BOM DIREITO. AUSÊNCIA. POSTALIS. ELEIÇÃO. CONSELHO DELIBERATIVO. MEMBRO DA COMISSÃO ELEITORAL. RENÚNCIA ANTERIOR. DECISÃO MANTIDA.1 - O Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Medida Cautelar não se presta a resolver questões decididas na origem posteriormente à interposição do Agravo de Instrumento.2 - Ausente a fumaça do bom direito, não há justificativa para se suspender a homologação da candidatura ao Conselho Deliberativo do Postalis de pessoa que, a despeito de compor a Comissão Eleitoral (fato que a impediria de concorrer às eleições ao Conselho Deliberativo, conforme art. 11 do Estatuto do Postalis), renunciou ao cargo antes de candidatar-se como Conselheiro Deliberativo do Postalis.Agravo de Instrumento desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR. LIMINAR. PERDA DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. FUMAÇA DO BOM DIREITO. AUSÊNCIA. POSTALIS. ELEIÇÃO. CONSELHO DELIBERATIVO. MEMBRO DA COMISSÃO ELEITORAL. RENÚNCIA ANTERIOR. DECISÃO MANTIDA.1 - O Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Medida Cautelar não se presta a resolver questões decididas na origem posteriormente à interposição do Agravo de Instrumento.2 - Ausente a fumaça do bom direito, não há justificativa para se suspender a homologação da candidatura ao Conselho Deliberativo do Postalis de pesso...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO ANULATÓRIA. OBJETO. AUTO DE INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ELISÃO DA EFICÁCIA DE ATOS ADMINISTRATIVOS. REMOÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE ESTAÇÃO RÁDIO BASE - ERB INSTALADOS EM COBERTURA DE EDIFÍCIO RESIDENCIAL. LOCAÇÃO DO LOCAL DE INSTALAÇÃO. CONDOMÍNIO. AUTUAÇÃO. LEGITIMAÇÃO. SUSPENSÃO. EXTERIORIZAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA. VEROSSIMILHANÇA DO ADUZIDO. PROVA INEQUÍVOCA. INEXISTÊNCIA. PROVIMENTO ANTECIPATÓRIO. INDEFERIMENTO. 1. A antecipação de tutela tem como pressupostos genéricos a ponderação da subsistência de prova inequívoca e a verossimilhança da argumentação alinhada de forma a ser aferido que são aptas a forrar e revestir de certeza o direito material invocado, resultando da aferição da inverossimilhança do aduzido a ausência da probabilidade indispensável à sua concessão, à medida que não tem caráter instrumental, ensejando, ao contrário, o deferimento da prestação perseguida de forma antecipada. 2. A instalação de torres destinadas a antenas de transmissão de sinais de telefonia no âmbito do Distrito Federal deve ser precedida do licenciamento por parte da administração pública, que é municiada do poder-dever de fiscalizar as construções erigidas em áreas urbanas, podendo embargá-las e até mesmo demolir as obras executadas em desconformidade com o legalmente exigido sem prévia autorização judicial, não se afigurando revestido de verossimilhança, deixando desguarnecido de probabilidade o direito invocado, o aduzido por condomínio edilício almejando safar-se da atuação fiscalizadora da administradora quando não guardara subserviência ao legalmente pautado ao permitir a instalação do acessório em área comum. 3. O condomínio edilício, como titular do direito de uso da cobertura do edifício e locador da área nela inserida na qual fora instalada antena de transmissão de sinal de telefonia celular ante o contrato de locação que firmara com a operadora de telefonia proprietária e usuária direta do equipamento, é responsável, junto à administração, pela legitimidade da instalação do acessório, sendo passível de ser autuado e apenado se permitira sua instalação à margem do legalmente exigido, pois inserido em área que titulariza e cujo uso deve, portanto, regular. 4. Agravo regimental conhecido e desprovido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO ANULATÓRIA. OBJETO. AUTO DE INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ELISÃO DA EFICÁCIA DE ATOS ADMINISTRATIVOS. REMOÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE ESTAÇÃO RÁDIO BASE - ERB INSTALADOS EM COBERTURA DE EDIFÍCIO RESIDENCIAL. LOCAÇÃO DO LOCAL DE INSTALAÇÃO. CONDOMÍNIO. AUTUAÇÃO. LEGITIMAÇÃO. SUSPENSÃO. EXTERIORIZAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA. VEROSSIMILHANÇA DO ADUZIDO. PROVA INEQUÍVOCA. INEXISTÊNCIA. PROVIMENTO ANTECIPATÓRIO. INDEFERIMENTO. 1. A antecipação de tutela tem como pressupostos genéricos a ponderação da subsistência de prova inequívoca e a verossimilha...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA. LEI DISTRITAL Nº 3.279/03. NATUREZA JURÍDICA. GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º SALÁRIO). PAGAMENTO ANTECIPADO. LEGITIMIDADE. BASE DE CÁLCULO. DIFERENÇAS. SENTENÇA. RECONHECIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO. TÍTULO EXECUTIVO. CRÉDITO. LIQUIDAÇÃO. SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. INÉRCIA DA CREDORA. EXECUÇÃO. AVIAMENTO APÓS O IMPLEMENTO DO QUINQUÊNIO PRESCRICIONAL. AFIRMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE E LEGITIMIDADE. DECRETO Nº 20.910/323, CC, ART. 189 e CPC, ARTS. 475-B E 612.1.Conquanto inexorável que a reforma processual que resultara na eliminação do processo executivo como instrumento para a efetivação da obrigação, derivada de sentença condenatória, criando em sua substituição o procedimento de cumprimento de sentença que, conforme a mais abalizada doutrina, consubstancia simples extensão do processo de conhecimento, ensejando a germinação do processo sincrético, por absorver as fases de conhecimento e executiva, a regra segundo a qual a execução se faz no interesse e por conta do credor ainda perdura incólume por se coadunar, inclusive, com o princípio da inércia da jurisdição ou da iniciativa da parte (CPC, arts. 475-B e 612).2.Operado o trânsito em julgado da sentença, aperfeiçoando-se o título executivo judicial que viabiliza o exercício da pretensão executiva, inicia-se a fluição do prazo prescricional para aviamento da execução, na exatidão do princípio da actio nata (CC, art. 189), que se opera no mesmo prazo da ação (STF, Súmula 150), com a intimação do credor para impulsionar a execução destinada à realização do direito que lhe fora reconhecido, pois não pode sobejar a situação de direito estabelecido de forma indefinida, resultando que, em se tratando de crédito ostentado em face da Fazenda Pública, a prescrição se aperfeiçoa no prazo de 05 (cinco) dias, conforme dispõe o artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 3.A origem etiológica da prescrição deriva da inviabilidade de as relações intersubjetivas que ensejam efeitos obrigacionais permanecerem indefinidas no tempo ante a inércia do titular do direito que delas emerge, derivando que, conquanto aperfeiçoado o trânsito em julgado da sentença, viabilizando a perseguição do crédito reconhecido, o termo inicial do prazo prescricional é dependente da cientificação do credor acerca do fato processual, pois então estará munido de suporte para formular a execução destinada à perseguição do reconhecido, não se afigurando consoante a origem e destinação da prescrição que seja reputado como termo inicial do prazo o momento em que se operara o trânsito em julgado, independentemente de o credor ser instado a se manifestar. 4.Apelação conhecida e provida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA. LEI DISTRITAL Nº 3.279/03. NATUREZA JURÍDICA. GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º SALÁRIO). PAGAMENTO ANTECIPADO. LEGITIMIDADE. BASE DE CÁLCULO. DIFERENÇAS. SENTENÇA. RECONHECIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO. TÍTULO EXECUTIVO. CRÉDITO. LIQUIDAÇÃO. SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. INÉRCIA DA CREDORA. EXECUÇÃO. AVIAMENTO APÓS O IMPLEMENTO DO QUINQUÊNIO PRESCRICIONAL. AFIRMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE E LEGITIMIDADE. DECRETO Nº 20.910/323, CC, ART. 189 e CPC, ARTS. 475-B E 612.1.Conquanto inexorável que a reforma processual que resultara na eliminação...
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAL E MORAL. PLANO DE BENEFÍCIOS DA FUNDAÇÃO EMBRATEL DE SEGURIDADE SOCIAL - TELOS. PARTICIPANTE. MIGRAÇÃO DE PLANO. COAÇÃO. PROVA. INEXISTÊNCIA. BENEFÍCIOS. ALTERAÇÃO. BASE ATUARIAL. ADESÃO VOLUNTÁRIA. POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. ATO JURÍDICO PERFEITO. INEXISTÊNCIA. DANOS MATERIAL E MORAL. ATO ILÍCITO. PROVA ORAL. INDEFERIMENTO. AGRAVO RETIDO. CONHECIMENTO CONDICIONAL. NÃO CONHECIMENTO.1.A manifestação da parte no sentido de que, provido o apelo formulada pela contraparte, deseja o exame e provimento do agravo retido que interpusera em face da decisão que indeferira a produção da prova oral que reclamara, encerra nítida desistência quanto ao exame do recurso, pois é inviável que postule o conhecimento do agravo retido de forma condicional, à medida que ou as provas que reclamaram são necessárias ou, ao invés, desnecessárias, não podendo ser reputadas indispensáveis de conformidade com a resolução conferida à lide. 2.Aviando o participante do plano de benefícios pretensão destinada a invalidar a migração de plano à qual aderira sob o prisma de que a adesão teria derivado de coação, restando acometida de vício insanável e desguarnecida de sustentação, fica-lhe imputado o ônus de evidenciar a coação que aduzira e invocara como sustentação do direito que invocara, consoante preceitua a cláusula geral que regula a repartição do ônus probatório (CPC, art. 333, I), resultando que, não evidenciando o ventilado, sobrepuja que sua manifestação de vontade não restara contaminada por nenhuma mácula, devendo ser preservada intacta, notadamente porque os vícios do consentimento, como exceção à higidez dos vínculos obrigacionais, devem ser comprovados linearmente. 3.Conquanto o relacionamento entre a entidade fechada de previdência privada e o participante do plano de benefício que administra tenha natureza contratual, pois dependente da adesão do participante, é paramentado pela legislação de regência, que, apregoando a adoção de regime que propicie o equilíbrio atuarial do plano e sua perenidade, legitima que lhe sejam inseridas alterações norteadas por critérios técnicos que, chanceladas pelo órgão regulador e fiscalizador competente, são aplicáveis de imediato, ressalvados somente os benefícios que se encontram em fruição (LC 109/01, arts. 7º e 33; CF, art. 202). 4.A criação de novo plano de benefícios deve ser precedida de autorização e aprovação pelo órgão regulador e fiscalizador competente, derivando que, autorizado a funcionar, a migração do participante que integrava plano diverso, emergindo de manifestação livre e consciente, obsta que invoque direito adquirido à fruição de benefício que era assegurado pelo plano que integrara e do qual se desvinculara mediante, inclusive, compensação financeira. 5.O funcionamento do plano de previdência privada e o fomento dos benefícios dele originários são pautados por critérios exclusivamente técnicos e fomentados pelas contribuições destinadas à entidade, legitimando que, como forma de assegurar o equilíbrio do plano e preservar o regime de capitalização que lhe é inerente, revestindo-o de perenidade, os regulamentos suplantem os interesses individuais dos participantes, ressalvando-lhes a fruição dos benefícios que fomentaram de acordo com critérios atuariais. 6.Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, ilidida a ocorrência do ilícito, resta obstado o implemento do silogismo indispensável à germinação da obrigação indenizatória, ficando patenteado que, tendo a ação da gestora do plano assistencial sido pautada pelos termos do novo plano aderido voluntariamente pelos participantes e pela regulação vigente, é impassível de ser transubstanciada em ato ilícito e fato gerador de dano material e moral. 7.Agravo retido da ré não conhecido. Apelação do autor conhecida e desprovida. Unânime.
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PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAL E MORAL. PLANO DE BENEFÍCIOS DA FUNDAÇÃO EMBRATEL DE SEGURIDADE SOCIAL - TELOS. PARTICIPANTE. MIGRAÇÃO DE PLANO. COAÇÃO. PROVA. INEXISTÊNCIA. BENEFÍCIOS. ALTERAÇÃO. BASE ATUARIAL. ADESÃO VOLUNTÁRIA. POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. ATO JURÍDICO PERFEITO. INEXISTÊNCIA. DANOS MATERIAL E MORAL. ATO ILÍCITO. PROVA ORAL. INDEFERIMENTO. AGRAVO RETIDO. CONHECIMENTO CONDICIONAL. NÃO CONHECIMENTO.1.A manifestação da parte no sentido de que, provido o apelo formulada pela contraparte, deseja o exame e provimento do agravo retido que inte...
DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MÉDICO. SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. PEDIDO DE AFASTAMENTO PARA CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO. SEM PREJUÍZO REMUNERAÇÃO. ATO DISCRICIONÁRIO DO ADMINISTRADOR. INDEFERIMENTO. INICIAL. AUSÊNCIA COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. O mérito do ato administrativo não pode ser objeto de controle pelo Judiciário, sob pena de lesão ao princípio da separação das esferas de poder. 2. Não há lesão a direito liquido e certo nem abuso de poder no ato administrativo que indefere pedido de afastamento de médico da Secretaria de Saúde do Distrito Federal para fazer curso de especialização, com dispensa do ponto e sem prejuízo da remuneração, se o ato restou fundamentado no juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública.3. Cuidando-se de matéria atinente ao exercício de discricionariedade por parte do administrador, a interferência do Poder Judiciário limita-se ao exame da legalidade, sendo defeso adentrar ao mérito administrativo propriamente dito. 3.1 Noutras palavras: (...) 4 - O afastamento do cargo para estudo, sem prejuízo do ponto, com fundamento no Decreto Distrital nº 29.690/2008, ao contrário do horário especial previsto na Lei 8.112/90, insere-se no âmbito da discricionariedade da Administração Pública, a quem compete avaliar a conveniência e oportunidade do afastamento, bem como os requisitos necessários para seu deferimento. 5 - Omissis. Apelação Cível desprovida. (Acórdão n. 589123, 20100110891505APC, Relator Angelo Passareli, DJ 29/05/2012 p. 150).4. Recurso desprovido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MÉDICO. SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. PEDIDO DE AFASTAMENTO PARA CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO. SEM PREJUÍZO REMUNERAÇÃO. ATO DISCRICIONÁRIO DO ADMINISTRADOR. INDEFERIMENTO. INICIAL. AUSÊNCIA COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. O mérito do ato administrativo não pode ser objeto de controle pelo Judiciário, sob pena de lesão ao princípio da separação das esferas de poder. 2. Não há lesão a direito liquido e certo nem abuso de poder no ato administrativo que indefere pedido de afastamento de médico da Secretaria de Saúde do...
DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. FAMÍLIA. DIVÓRCIO LITIGIOSO. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIA. CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL ALHEIO. ART. 1.255, CC. VIA INADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO.1. A pretensão à indenização decorrente de construção feita em imóvel pertencente à terceira pessoa, alheia à relação jurídica discutida no divórcio, deve ser objeto de ação própria. 1.1 Noutras palavras: (...) 2. A construção feita em terreno do genitor do varão, sendo edificada fora da esfera de domínio dos litigantes, afasta a meação, ressalvado o direito à indenização em ação própria a ser formulada contra o proprietário, tendo em vista a boa-fé de quem construiu.3. Omissis. Recursos improvidos. (Acórdão n. 278180, 20050111341835APC, Relator George Lopes Leite, DJ 14/08/2007 p. 114).2. Nos termos do art. 1.255, CC. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização. 2.1. No caso, tudo indica que houve a construção de um imóvel em terreno pertencente a terceira pessoa, alheia à relação jurídica discutida, e com o conhecimento desta. 3. No caso dos autos, apesar da aparente boa-fé das partes na construção da casa no terreno da mãe do apelado, é inviável a sua partilha no bojo da presente ação de divórcio, uma vez que a discussão acerca da própria construção alcançaria a esfera jurídica da proprietária do terreno, que não faz parte da presente relação jurídica processual. (Dr. Eduardo Albuquerque, Procurador de Justiça).4. Recurso desprovido.
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DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. FAMÍLIA. DIVÓRCIO LITIGIOSO. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIA. CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL ALHEIO. ART. 1.255, CC. VIA INADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO.1. A pretensão à indenização decorrente de construção feita em imóvel pertencente à terceira pessoa, alheia à relação jurídica discutida no divórcio, deve ser objeto de ação própria. 1.1 Noutras palavras: (...) 2. A construção feita em terreno do genitor do varão, sendo edificada fora da esfera de domínio dos litigantes, afasta a meação, ressalvado o direito à indenização em ação própria a ser formulada contra o proprietário, t...