PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. OBJETO. ENTREGA DE CHIPS DE APARELHO CELULAR. NÃO CONSUMAÇÃO POR RAZÕES ALHEIAS À VONTADE DA OBRIGADA. DESINTERESSE DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PELA CREDORA. PEDIDO DE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. ASTREINTE. FIXAÇÃO. ILEGITIMIDADE. EXCESSO. PEDIDO DE NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS. FORMULAÇÃO. RESOLUÇÃO. INEXISTÊNCIA. EXAME. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DEVIDO PROCESSO LEGAL. PRESERVAÇÃO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.1. O devolutivo próprio do recurso está municiado com poder para devolver ao exame da instância superior tão-somente e exclusivamente as matérias efetivamente resolvidas pela instância inferior, obstando que, ainda pendente de pronunciamento, a questão seja devolvida a reexame, porque inexistente provimento recorrível e porque não pode o órgão revisor se manifestar acerca de matéria ainda não resolvida na instância originária, sob pena de suprimir um grau de jurisdição, violando o devido processo legal. 2. O princípio do duplo grau de jurisdição, se se qualifica como garantia e direito assegurado à parte, deve se conformar com o devido processo legal, ensejando que somente pode ser exercitado após ter sido a questão resolvida pela instância inferior, ou seja, após ter o órgão jurisdicional a quo se manifestado sobre a questão é que poderá ser devolvida à reapreciação do órgão revisor, o que obsta que, ainda não formulada e resolvida pretensão, seja resolvida no grau recursal mediante inovação e incremento do objeto do recurso.3. A astreinte, instituto originário do direito francês, consubstancia instrumento destinado a assegurar a efetivação do direito material ou obtenção do resultado equivalente, devendo, como forma de serem resguardadas sua origem e destinação, ser mensuradas em importe apto a implicar efeito passível de ser sentido pelo obrigado, pois volvidas precipuamente à materialização da autoridade assegurada à obrigação retratada em título revestido de exigibilidade, e não à penalização pura e simples do obrigado ou ao fomento de incremento patrimonial indevido ao credor (CPC, art. 461, § 4º).4. Emergindo da ponderação da origem e finalidade da sanção pecuniária destinada a assegurar o adimplemento da obrigação de fazer imputada, e aferido que a obrigada providenciara o cumprimento da obrigação que lhe fora imposta, não alcançado êxito na iniciativa por razões alheias à sua vontade, a multa cominatória deve ser afastada em conformidade com a postura adotada assumida pela obrigada de forma a ser prevenido que se desvencilhe da sua efetiva destinação, pois desqualificada sua recalcitrância e mora (CPC, art. 461, § 6º), notadamente quando a credora postulara a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, abdicando de receber a prestação que originalmetne lhe fora assegurada. 5. Agravo conhecido e provido. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. OBJETO. ENTREGA DE CHIPS DE APARELHO CELULAR. NÃO CONSUMAÇÃO POR RAZÕES ALHEIAS À VONTADE DA OBRIGADA. DESINTERESSE DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PELA CREDORA. PEDIDO DE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. ASTREINTE. FIXAÇÃO. ILEGITIMIDADE. EXCESSO. PEDIDO DE NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS. FORMULAÇÃO. RESOLUÇÃO. INEXISTÊNCIA. EXAME. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DEVIDO PROCESSO LEGAL. PRESERVAÇÃO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.1. O devolutivo próprio do recurso está municiado com poder para devolver ao exame da instâ...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES PRATICADO CONTRA SETE VÍTIMAS DISTINTAS, SENDO SEIS CONSUMADOS E UM TENTADO. ABSOLVIÇÃO COM BASE NA ALEGADA CAUSA DE EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE, CONSISTENTE NA EMBRIAGUEZ COMPLETA OU INCOMPLETA PROVENIENTE DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA EMBRIAGUEZ ACIDENTAL. DOSIMETRIA DA PENA ADEQUADA. CRIME CONTINUADO. FRAÇÃO DE AUMENTO COM FUNDAMENTO NO NÚMERO DE CONDUTAS CRIMINOSAS. VIABILIDADE. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.I. No sistema penal brasileiro, somente a embriaguez acidental exclui a imputabilidade se for completa, ou no caso se incompleta, atenua a pena do crime praticado pelo agente, nos termos do artigo 28, §§ 1º e 2º, do Código Penal.II. Na hipótese dos autos, não restou demonstrada a ocorrência da embriaguez acidental, decorrente de força maior ou de caso fortuito. De outra maneira, sequer restou evidenciada a dita embriaguez do acusado que, se fosse comprovada, seria forçoso concluir que se tratava de embriaguez voluntária ou culposa, as quais não são causas de exclusão da imputabilidade.III. Demonstrada a continuidade delitiva do crime de roubo simples contra sete vítimas distintas, sendo seis consumados e um tentado, é inarredável a aplicação da fração de aumento em seu grau máximo, ou seja, de 2/3(dois terços), conforme abalizado entendimento doutrinário e jurisrudencial a respeito do tema.IV. O direito de apelar em liberdade da sentença condenatória não é absoluto. Consoante se infere dos autos, a negativa do benefício de recorrer em liberdade foi satisfatoriamente justificada face à permanência dos motivos que autorizaram a custódia cautelar do ora apelante. Se não bastasse, o direito de apelar em liberdade da sentença condenatória não se aplica ao réu preso desde o início da instrução criminal em decorrência de prisão em flagrante ou de prisão preventiva. Precedentes.V. Recurso conhecido e NÃO PROVIDO.
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PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES PRATICADO CONTRA SETE VÍTIMAS DISTINTAS, SENDO SEIS CONSUMADOS E UM TENTADO. ABSOLVIÇÃO COM BASE NA ALEGADA CAUSA DE EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE, CONSISTENTE NA EMBRIAGUEZ COMPLETA OU INCOMPLETA PROVENIENTE DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA EMBRIAGUEZ ACIDENTAL. DOSIMETRIA DA PENA ADEQUADA. CRIME CONTINUADO. FRAÇÃO DE AUMENTO COM FUNDAMENTO NO NÚMERO DE CONDUTAS CRIMINOSAS. VIABILIDADE. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.I. No...
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SOCIEDADE LTDA. - ME. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR AFASTADA. SENTENÇA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. ART. 93, INC. IX, DA CF/88 E ART. 458, DO CPC. OBSERVÂNCIA. SÓCIO QUE EXERCIA A GERÊNCIA E ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE EM CONJUNTO COM OUTRO SÓCIO. DEVER DE PRESTAR CONTAS RECONHECIDO. MATÉRIA FÁTICA INCONTROVERSA. ABANDONO DA SOCIEDADE PELO AUTOR/APELADO. IMPROCEDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 914 E 915, PARÁGRAFO 2º, AMBOS DO CPC. SENTENÇA MANTIDA.1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a parte ré, instada a se manifestar sobre o desejo de dilação probatória, não recorre do indeferimento de produção de provas, ainda que tenham postulado a oitiva de testemunhas, mormente quando a justificativa apresentada não convence sobre a imprescindibilidade da prova oral ao desate dado à causa. Preliminar rejeitada.2. Intimadas as partes a especificar provas, a ré se manifestou pela produção de prova testemunhal e pelo depoimento pessoal do autor, o que foi indeferido e, conforme despacho constante dos autos, deixou de recorrer da decisão que deu por saneado o feito, restando, portanto, configurada a preclusão.3. De uma leitura atenta da r. sentença, percebe-se, com clareza, as razões de fato e de direito que fundamentam a decisão tomada pelo douto Magistrado, estando presentes todos os requisitos essenciais previstos no artigo 458, do CPC e, ainda, atendida a regra inserta no inciso IX, do artigo 93, da Constituição Federal.4. O direito de exigir a prestação de contas exsurge no momento em que a apelante, consoante conjunto probatório constante dos autos, esteve à frente da sociedade, exercendo a função de sócio-gerente, e a ele competia as obrigações decorrentes da parte administrativa da empresa.5. Tendo a apelante estado à frente dos negócios realizados pela empresa, ou seja, administrando bens ou interesses alheios e, pairando dúvidas quanto à lisura dos atos por ele praticados, configurado está o direito da sociedade de postular a prestação de contas, devendo os autos seguir seu processamento normal.APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
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AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SOCIEDADE LTDA. - ME. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR AFASTADA. SENTENÇA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. ART. 93, INC. IX, DA CF/88 E ART. 458, DO CPC. OBSERVÂNCIA. SÓCIO QUE EXERCIA A GERÊNCIA E ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE EM CONJUNTO COM OUTRO SÓCIO. DEVER DE PRESTAR CONTAS RECONHECIDO. MATÉRIA FÁTICA INCONTROVERSA. ABANDONO DA SOCIEDADE PELO AUTOR/APELADO. IMPROCEDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 914 E 915, PARÁGRAFO 2º, AMBOS DO CPC. SENTENÇA MANTIDA.1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de...
CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS. FALHA NO SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. DANOS MORAIS. MERO DISSABOR. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA E DE HIPOSSUFICIÊNCIA NA PRODUÇÃO DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA.1. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviço de telefonia é objetiva, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa (CDC, art. 14 c/c arts. 186 e 927 do CC). Em caso tais, para a reparação de danos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor. 2. O dano moral não mais se restringe à dor, tristeza e sofrimento, sendo definido como uma ofensa a um bem ou atributo da personalidade, em suma, uma agressão à dignidade de alguém (nome, honra, imagem etc.). Sem que essa mácula exacerbada a naturalidade dos fatos da vida tenha ocorrido, não há falar em dano moral indenizável, por mais aborrecida e triste que determinada pessoa alegue estar, para fins de compensação pecuniária a esse título.3. Na espécie, em que pese à falha existente no serviço de telefonia móvel, consubstanciada em ligações cruzadas e/ou mudas, na tarifação indevida e no telefone sem sinal verde, dos elementos colacionados aos autos, é de se observar que a empresa prestadora do serviço em descrição respondeu aos chamados. Inclusive, fez menção à indisponibilidade momentânea na Central de Atendimento, à falha sistêmica da operadora e ao equívoco no valor tarifado indevidamente em cartão de crédito da consumidora, tendo concedido o dobro do valor cobrado com créditos para a utilização na linha telefônica. Os demais entraves noticiados pela consumidora, por seu turno, dizem respeito ao atendimento de ligação dirigia ao namorado por uma mulher e ao fato de outro telefonema, direcionado à filha, ter sido atendido por um homem. Tais percalços não têm o severo condão de gerar danos a direitos da personalidade suscetíveis de compensação pecuniária por danos morais.4. Não se desincumbindo a consumidora de provar o fato constitutivo do seu direito (CPC, art. 333, I), não há como ser acolhida qualquer ofensa a direito subjetivo legalmente tutelado, para fins de condenação da empresa de telefonia em danos morais.5. A inversão do ônus probatório previsto no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII) não tem o condão de ilidir a parte autora do dever de produção de prova minimamente condizente com o direito vindicado, notadamente quando as alegações não se mostram verossímeis, tampouco há dificuldade na produção da prova.6. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS. FALHA NO SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. DANOS MORAIS. MERO DISSABOR. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA E DE HIPOSSUFICIÊNCIA NA PRODUÇÃO DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA.1. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviço de telefonia é objetiva, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa (CDC, art. 14 c/c arts. 186 e 927 do CC). Em caso tais, para a reparação de danos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o ev...
CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL DE CONSTRUTORA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. APLICAÇÃO DO CDC. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILÁRIA. ALEGAÇÃO DA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. EXCESSO DE CHUVAS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. PREVISÃO DE PAGAMENTO DE MULTA EM CASO DE ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. APLICAÇÃO DE CLAÚSULA CONTRATUAL. CABIMENTO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA O ATO DECLARATÓRIO. NÃO VERIFICAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Aplicam-se as normas do Direito do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes no contrato de promessa de compra e venda de imóvel, uma vez que as partes subsumem-se aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078 - Código de Defesa do Consumidor.2 - A cláusula que estipula prazo de tolerância de cento e oitenta dias úteis após a data para a entrega da obra é válida e não acarreta desequilíbrio contratual.3 - Seguindo a linha de raciocínio do doutrinador Caio Mário sobre as excludentes de responsabilidade do caso fortuito ou força maior, períodos de chuvas, com índices pluviométricos que ultrapassem a média normal, não podem ser considerado fatos absolutamente imprevisíveis, mas normalmente imprevisíveis, notadamente para as construtoras civis, cuja atividade desenvolvida deve levar em consideração a ocorrência de períodos com chuvas torrenciais. Assim, tratando-se de fato, cuja imprevisibilidade deve ser mitigada, não há se falar em caso fortuito ou força maior, não sendo passível de excluir a responsabilidade da ré pelo descumprimento da obrigação contratual de entregar a obra dentro do prazo.4 - Não é razoável que empresa do ramo de construção civil não leve em conta a possibilidade de incidência maior de chuvas, fenômeno já esperado em determinado período do ano, quando da elaboração do seu cronograma de entrega de obras. Dessa forma, não cabe à empresa contratada elidir-se de obrigação a qual assumiu contratualmente, utilizando-se de argumentos inconsistentes para desvencilhar-se de seu cumprimento, em especial, tratando-se de fatos da natureza que deveriam ter sido considerados na atividade desenvolvida.5 - Diante da comprovada e injustificada mora por parte da apelante em cumprir o prazo de entrega do imóvel, mesmo após o prazo de tolerância, tem o apelado o direito de recusar a cumprir o contrato até que aquela entregue o imóvel, bem como de receber o imóvel adquirido, pois nenhum dos contratantes poderá exigir o adimplemento do outro antes de cumprida sua obrigação. Inteligência e previsão dos artigos 476 e 477 do Código Civil. 6 - Havendo atraso na entrega de imóvel por culpa da construtora, sem que se possa atribuir tal fato a caso fortuito ou força maior, deve incidir a cláusula penal estipulada, desde a mora, que se conta a partir do fim do prazo de tolerância, até a data da efetiva entrega do imóvel.7 - As cláusulas de um contrato não são estanques e não se findam em si mesmas. Ao contrário, assim como os dispositivos de uma lei, devem ser analisadas e interpretadas de forma sistemática, conjugadas umas com as outras. 7.1 - Nesse descortino, no presente caso, as cláusulas terceira e sétima, quando conjugadas com a quinta, tornam esta última abusiva, haja vista a previsão de circunstância desvantajosa para o consumidor nas duas primeiras, já que o mesmo direito ali previsto não foi estendido ao consumidor, mas somente para a construtora. Por via reflexa, pode-se concluir que as cláusulas terceira e sétima, tendo como paradigma de interpretação o que restou disposto na cláusula quinta, também se afiguram abusivas. 7.2 - In casu, a cobrança das chaves sem que o imóvel estivesse pronto para entrega macula a cláusula quinta quando interpretada com as cláusulas terceira e sétima. Por outro lado, a abusividade da cláusula quinta também exsurge patente na medida em que condiciona o pagamento da multa moratória, em caso de atraso de entrega da unidade imobiliária, somente ao comprador que estiver quite com suas obrigações, quando a própria construtora não está. 8 - Há manifesto desequilíbrio contratual gerador de onerosidade excessiva, quando se verifica no contrato a estipulação de cláusulas que atribuem somente a uma das partes arcar com o ônus de inadimplemento, caso que ocorre na hipótese. Sendo tais cláusulas são abusivas, devem ser declaradas com tal. 9 - Constatado que o Juiz sentenciante interpretou sistemática e logicamente as cláusulas contratuais relativas ao objeto do pedido deduzido na petição inicial - cumprimento do contrato com aplicação da multa estipulada pelo atraso na entrega da obra, expondo os fundamentos para declará-las abusivas, não há se falar em falta de fundamentação. Tampouco se divisa a alegada violação ao disposto no art. 51, do CDC, sob o argumento de que a sentença reconheceu efeitos jurídicos em cláusulas tidas como nulas. Ao revés, procedeu-se no julgado à interpretação sistemática e lógica entre os teores das cláusulas que estipulam, ou tentam estipular, obrigações recíprocas para as partes, em caso de descumprimento contratual. 10 - Negou-se provimento ao recurso.
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CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL DE CONSTRUTORA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. APLICAÇÃO DO CDC. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILÁRIA. ALEGAÇÃO DA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. EXCESSO DE CHUVAS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. PREVISÃO DE PAGAMENTO DE MULTA EM CASO DE ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. APLICAÇÃO DE CLAÚSULA CONTRATUAL. CABIMENTO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA O ATO DECLARATÓRIO. NÃO VERIFICAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Aplicam-se as nor...
PROCESSO CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA DE OFÍCIO. REVISÃO DE VALOR DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. APLICAÇÃO. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEITADA. RENDA MENSAL INICIAL. FORMA DE CÁLCULO. ART. 29, INC. II, LEI 8.213/91. ART. 188-A DO REGULAMENTO GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. Ocorre a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao qüinqüênio que antecedeu ao ajuizamento da ação, uma vez que o pagamento de benefício acidentário é feita por meio de prestações de trato sucessivo, aplicando-se, desta forma, o disposto no artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.Segundo o princípio da inafastabilidade, nenhuma ameaça ou lesão a direito deve escapar à apreciação do Poder Judiciário. O interesse de agir caracteriza-se na utilidade e na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo ao caso concreto.A teor do art. 29, inciso II, da Lei 8.213/91, o valor da renda mensal inicial (RMI) do benefício previdenciário de auxílio-doença acidentário deverá ser apurado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento do período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994 até a data do início do benefício.Em sua nova redação, dispõe o art. 188-A, § 4º, Regulamento Geral da Previdência Social (Decreto 3.048/99), nos exatos termos do art. 29, II da Lei 8.213/91 que, nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, o salário-de-benefício consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento do período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994 até a data do início do benefício. (Redação dada pelo Decreto nº 6.939, de 2009)A correção monetária foi devidamente aplicada, uma vez que, representa fator de atualização da moeda, devendo incidir desde a data em que cabível cada parcela do benefício. E conforme o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.9494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/09, a correção monetária deverá se feita pelo índice TR (índice aplicado na correção da caderneta de poupança).O artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, reduziu os juros moratórios nas demandas propostas contra a Fazenda Pública para 6% (seis por cento), e é aplicável às ações ajuizadas após a sua entrada em vigor. Os honorários advocatícios devem ser mantidos, pois adequado às peculiaridades da causa, de acordo com o § 4º do artigo 20 do CPC, atendidas os parâmetros do § 3º do mesmo dispositivo.Prejudicial e preliminar de mérito rejeitadas.Negou-se provimento ao reexame necessário, mantendo-se incólume a r. sentença.
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PROCESSO CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA DE OFÍCIO. REVISÃO DE VALOR DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. APLICAÇÃO. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEITADA. RENDA MENSAL INICIAL. FORMA DE CÁLCULO. ART. 29, INC. II, LEI 8.213/91. ART. 188-A DO REGULAMENTO GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. Ocorre a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao qüinqüênio que antecedeu ao ajuizamento da ação, uma vez que o pagamento de benefício acidentário é feita por meio de prestações de trato sucessivo, aplicando-se, desta forma, o disposto no artigo...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. INDEFERIDA. RECADASTRAMENTO. PROGRAMA MORAR BEM. TRANSFERÊNCIA DE DADOS. CANDIDATOS COM DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Acertada a decisão que indefere a antecipação da tutela com base na ausência de prova inequívoca, bem como na falta de qualquer tipo de ilegalidade ou abuso por parte do agravado.2. Inexiste, na atual fase processual, qualquer prova que possa demonstrar a ocorrência de preterição indevida, ou a existência do direito dos agravantes de terem seus dados transferidos pelo para o novo cadastro de habitação do Distrito Federal, ou de se reservar um imóvel do programa para cada um deles.3. A simples exigência de recadastramento, não significa que não será observada a preferência concedida aos portadores de deficiência.4. O cadastramento no programa habitacional gera mera expectativa de direito quanto à aquisição de imóvel, o que descaracteriza, em princípio, qualquer ofensa ao direito social de moradia. 5. Na via estreita de agravo de instrumento não é possível exame de alegações que se refiram ao mérito da causa, as quais deverão ser submetidas ao contraditório e passar pelo crivo do juízo a quo.6. Recurso conhecido e desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. INDEFERIDA. RECADASTRAMENTO. PROGRAMA MORAR BEM. TRANSFERÊNCIA DE DADOS. CANDIDATOS COM DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Acertada a decisão que indefere a antecipação da tutela com base na ausência de prova inequívoca, bem como na falta de qualquer tipo de ilegalidade ou abuso por parte do agravado.2. Inexiste, na atual fase processual, qualquer prova que possa demonstrar a ocorrência de preterição indevida, ou a existência do direito dos agravantes de terem seus dados transferidos pelo para o novo cadastro de habit...
DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS DO TCDF. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS E DÉCIMOS SOB A RUBRICA PARCELA INDIVIDUAL PERMANENTE. TETO CONSTITUCIONAL. DESRESPEITO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO MPDFT. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Por expressa previsão no art. 37, XI, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 41/03, as parcelas decorrentes de vantagens pessoais, como quintos e décimos, encontram-se abrangidas pelo limite remuneratório aplicável aos servidores públicos.2. O fato de a vantagem pessoal ter sido incorporada aos vencimentos dos servidores antes da vigência da citada Emenda Constitucional não impede o abatimento dos valores que superam o teto remuneratório, pois não há direito adquirido a regime jurídico. Tampouco configura ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. O constituinte derivado, ao acrescentar à Carta Magna limites de remuneração para os servidores públicos, optou, expressamente, por mitigar tal garantia em favor do interesse público.3. Recursos conhecidos e não providos, rejeitadas as preliminares.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS DO TCDF. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS E DÉCIMOS SOB A RUBRICA PARCELA INDIVIDUAL PERMANENTE. TETO CONSTITUCIONAL. DESRESPEITO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO MPDFT. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Por expressa previsão no art. 37, XI, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 41/03, as parcelas decorrentes de vantagens pessoais, como quintos e décimos, encontram-se abrangidas pelo limite remuneratório aplicável aos servidores públicos.2. O fato de a vantagem pessoal ter sido incorporad...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. LICENÇA PARA TRATAMENTO DA PRÓPRIA SAÚDE. DIREITO À FRUIÇÃO DE FÉRIAS. ADICIONAL DE 1/3 CONSTITUCIONAL. CONVERSÃO EM PECÚNIA. 1. Aos servidores públicos distritais aplica-se a Lei 8.112/90, por meio da Lei Distrital 197/91.2. O direito à fruição de férias anuais remuneradas com pelo menos um terço a mais do salário normal é assegurado pela CF em seu art. 7º, inc. XVII, sendo certo que tal direito foi expressamente estendido aos servidores públicos, nos termos de seu art. 39, § 3º.3. A ausência do servidor público em razão de licença para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e quatro meses, é considerada como de efetivo exercício, nos termos do art. 102, inc. VIII, da Lei 8.112/90.4. O art. 22, § 1º, da Lei Distrital 4.075/07, que regulamenta o Plano de Carreira do Magistério Público do Distrito Federal, dispõe que os professores deverão gozar suas férias coletivamente, sendo vedado, pois, à apelada-autora usufruir concomitantemente no mesmo mês as férias relativas ao período aquisitivo imediatamente anterior ao atual e as férias que deixou de gozar em razão da licença para tratamento da própria saúde.5. Diante da impossibilidade de fruição das férias pela apelada-autora em razão da sobreposição de períodos e por não ser possível o deferimento administrativo para gozo em momento posterior, nos termos do art. 22, § 1º, da Lei Distrital acima mencionada, a conversão do benefício em pecúnia acrescido de um terço constitucional é medida proporcional e razoável, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito da Administração Pública.6. Apelação conhecida e improvida.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. LICENÇA PARA TRATAMENTO DA PRÓPRIA SAÚDE. DIREITO À FRUIÇÃO DE FÉRIAS. ADICIONAL DE 1/3 CONSTITUCIONAL. CONVERSÃO EM PECÚNIA. 1. Aos servidores públicos distritais aplica-se a Lei 8.112/90, por meio da Lei Distrital 197/91.2. O direito à fruição de férias anuais remuneradas com pelo menos um terço a mais do salário normal é assegurado pela CF em seu art. 7º, inc. XVII, sendo certo que tal direito foi expressamente estendido aos servidores públicos, nos termos de seu art. 39, § 3º.3. A ausência do servidor público em razão de licença...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO FAZENDÁRIO. PRERROGATIVA DE FORO. INEXISTÊNCIA. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 17, § 8º, DA LEI Nº 8.429/1992. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE.A ação de improbidade administrativa tem natureza civil não podendo ser equiparada a ações penais para as quais o detentor de mandato eletivo possui prerrogativa de foro. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência reiterada no sentido de que, em se tratando de ação de improbidade administrativa, é irrelevante, para efeito de definição da competência originária dos Tribunais, a demonstração de que o requerido é ocupante de cargo público ou titular de mandato eletivo no exercício das respectivas funções, porquanto, em qualquer caso, a ação deverá ser proposta perante o magistrado de primeiro grau.No caso da ação civil pública por improbidade administrativa, somente se permite, excepcionalmente, a rejeição da petição inicial, nos termos do artigo 17, § 8º, da Lei n. 8.429/1992, quando demonstrado, de forma inequívoca, a inexistência do ato, a improcedência da ação ou a inadequação da via eleita.Para a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento é requerida a comprovação de existência de prova inequívoca do direito pleiteado; suficiente para levar o juiz ao entendimento de que à parte cabe a titularidade do direito material disputado e, também, a verossimilhança; a relação de plausibilidade com o direito invocado, ou seja, com o fumus boni iuris. O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, por sua vez, caracteriza-se no periculum in mora. Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO FAZENDÁRIO. PRERROGATIVA DE FORO. INEXISTÊNCIA. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 17, § 8º, DA LEI Nº 8.429/1992. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE.A ação de improbidade administrativa tem natureza civil não podendo ser equiparada a ações penais para as quais o detentor de mandato eletivo possui prerrogativa de foro. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência reiterada no sentido de que, em se tratando de ação de improbidade administrativa, é irrelev...
EMBARGOS INFRINGENTES. TRÁFICO DE DROGAS. ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ANÁLISE DA CULPABILIDADE. PRIMEIRA FASE. PREVALÊNCIA DO VOTO MINORITÁRIO. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DESCRITOS NO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL. PARÂMETROS PARA CONCESSÃO DESCRITOS NOS ARTIGOS 59 DO CÓDIGO PENAL E ART. 42 DA LEI DE DROGAS. RECURSO PROVIDO. 1. Em relação à culpabilidade, convêm esclarecer que esta deve ser analisada para efeito de aferição do grau de culpa da ré, levando-se em conta a maior ou menor reprovabilidade da conduta delituosa.2. Pelo que se depreende dos autos, não há elementos concretos que permitam valorar negativamente a sua culpabilidade. E, caso existisse, esta analise deveria ser procedida na primeira fase, em observância ao artigo 59 do Código Penal.3. Tratando-se de ré primária, de bons antecedentes e que não se dedica às atividades criminosas e nem integra organizações criminosas (art. 33, § 4º, da Lei de Drogas), a benesse legal deve ser aplicada no grau máximo, ou seja, 2/3. 4. O excelso STF declarou inconstitucional a parte final do art. 44, da LAD, portanto, possível a substituição da reprimenda corporal por restritivas de direitos, desde que preenchidos os requisitos do art. 44, do Código Penal (HC N. HC 97256/RS), como na espécie.5. Portanto, preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, sendo as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal e as do artigo 42 da Lei de Drogas favoráveis, substitui-se a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.6. A circunstância de a droga ter sido apreendida em presídio não tem o condão, por si só, de tornar desfavorável todo o conjunto de circunstâncias judiciais analisadas favoravelmente a ré. 7. Recurso provido. Voto minoritário prestigiado.
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EMBARGOS INFRINGENTES. TRÁFICO DE DROGAS. ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ANÁLISE DA CULPABILIDADE. PRIMEIRA FASE. PREVALÊNCIA DO VOTO MINORITÁRIO. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DESCRITOS NO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL. PARÂMETROS PARA CONCESSÃO DESCRITOS NOS ARTIGOS 59 DO CÓDIGO PENAL E ART. 42 DA LEI DE DROGAS. RECURSO PROVIDO. 1. Em relação à culpabilidade, convêm esclarecer que esta deve ser analisada para efeito de aferição do grau de culpa da ré, levando-se em conta a maior ou menor reprovabilidade da conduta delituosa.2....
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENHORA - AUTOMÓVEL - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - DIREITO DE AQUISIÇÃO - POSSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA.1) - É possível a penhora do direito da agravante sobre automóvel, ainda que alienado fiduciariamente, pois o direito de aquisição da agravante, conhecido como ágio, possui valor comercial. 2) - O fato de se ter credor fiduciário não impede a penhora, já que seu crédito estará sempre protegido, e o que estará sendo objeto de constrição, será, em relação a ele, possível saldo credor, que se apure na eventualidade de mora e venda do bem.3) - Recurso conhecido e improvido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENHORA - AUTOMÓVEL - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - DIREITO DE AQUISIÇÃO - POSSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA.1) - É possível a penhora do direito da agravante sobre automóvel, ainda que alienado fiduciariamente, pois o direito de aquisição da agravante, conhecido como ágio, possui valor comercial. 2) - O fato de se ter credor fiduciário não impede a penhora, já que seu crédito estará sempre protegido, e o que estará sendo objeto de constrição, será, em relação a ele, possível saldo credor, que se apure na eventualidade de mora e venda do bem.3) - Recurso conhecido e improvido.
HABEAS CORPUS - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - SENTENÇA CONDENATÓRIA - NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO - ORDEM DENEGADA.1. O direito de apelar em liberdade da sentença condenatória não é absoluto.2. Consoante se infere dos autos, a negativa do benefício de recorrer em liberdade foi satisfatoriamente justificada face à permanência dos motivos que autorizaram a custódia cautelar do ora paciente. Se não bastasse, o direito de apelar em liberdade da sentença condenatória não se aplica ao réu preso desde o início da instrução criminal em decorrência de prisão em flagrante ou de prisão preventiva. Precedentes.3. Presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art. 312 do CPP, não se verifica o alegado constrangimento ilegal na manutenção da prisão do paciente.4. Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - SENTENÇA CONDENATÓRIA - NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO - ORDEM DENEGADA.1. O direito de apelar em liberdade da sentença condenatória não é absoluto.2. Consoante se infere dos autos, a negativa do benefício de recorrer em liberdade foi satisfatoriamente justificada face à permanência dos motivos que autorizaram a custódia cautelar do ora paciente. Se não bastasse, o direito de apelar em liberdade da sentença condenatória não se aplica ao réu preso desde o início da...
REMESSA DE OFÍCIO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA. DIREITO À SAÚDE. REALIZAÇÃO DE EXAME. AUSÊNCIA DE DISPONIBILIZAÇÃO NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE DA REMESSA DE OFÍCIO. PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. RESERVA DO POSSÍVEL. CUSTOS DA REALIZAÇÃODO EXAME.1. A despeito da argumentação da nobre Procuradoria de Justiça, em que sustenta a inconstitucionalidade do instituto reexame necessário, aplica-se o instituto, conforme entendimento sufragado pela jurisprudência pátria, haja vista a expressa previsão legal no artigo 475 do Código de Processo Civil, sem que tenha havido, até o momento, declaração de inconstitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal.2. Não prevalece a preliminar de perda do interesse processual pelo deferimento da tutela antecipada, uma vez que remanesce o interesse na obrigação do pagamento, pelo Distrito Federal, das despesas decorrentes da realização do exame em clínica particular.3. A Carta Maior pátria de 1988 explicita, em seus art. 6º e 196, ser a saúde direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 4. A ameaça ou violação dos direitos sociais, de conteúdo inerente à dignidade humana, mostra-se passível de atuação do Poder Judiciário, quando demonstradas, objetivamente, adequação, necessidade e razoabilidade do pedido. As normas programáticas dispõem, ao menos, de eficácia mínima, não podendo seu conteúdo ser totalmente esvaziado de significado.5. A legislação impõe ao Distrito Federal a obrigação de dar atendimento médico à população, assegurando aos hipossuficientes, entre outros, o direito à assistência necessária a uma vida minimamente digna, inclusive, o fornecimento de exames necessários à realização de diagnósticos precisos.6. O princípio da reserva do financeiramente possível somente tem acolhida nos casos em que o Ente Público demonstre, de forma objetiva, a incapacidade econômico-financeira de custear o tratamento médico essencial a sobrevivência do demandante, não podendo servir de obstáculo à implementação de políticas públicas, comprometendo a integridade de direitos sociais e culturais impregnados de estatura constitucional. 7. A instituição privada que não se encontra vinculada ao Sistema Único de Saúde, em princípio, não se sujeita a prestação do serviço mediante remuneração limitada aos preços praticados pela na tabela fixada pelo ente governamental. Contudo, a razoabilidade da quantia a ser cobrada pode ser questionada em ação própria, destinada à discussão do problema.8. Preliminares rejeitadas. Negou-se provimento à remessa oficial.
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REMESSA DE OFÍCIO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA. DIREITO À SAÚDE. REALIZAÇÃO DE EXAME. AUSÊNCIA DE DISPONIBILIZAÇÃO NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE DA REMESSA DE OFÍCIO. PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. RESERVA DO POSSÍVEL. CUSTOS DA REALIZAÇÃODO EXAME.1. A despeito da argumentação da nobre Procuradoria de Justiça, em que sustenta a inconstitucionalidade do instituto reexame necessário, aplica-se o instituto, conforme entendimento sufragado pela jurisprudência pátria, haja vista a expressa previsão legal no artigo 475 d...
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE VIAGEM COM FILHA MENOR. DATA COINCIDENTE AO FINAL DE SEMANA DE VISITAS. RESSARCIMENTO DE DESPESAS RELATIVAS À AQUISIÇÃO DE PASSAGENS AÉREAS. 1. Até a publicação da decisão que deferiu o pedido de autorização de viagem com a menor pela guardiã, o genitor estava pautado em seu direito de visitar a filha, nos termos do acordo de visitas homologado judicialmente.2. Ausente a harmonia entre as partes, o acordo deve ser respeitado em sua literalidade, de modo que o direito ao ressarcimento deverá ser assegurado até o limite de despesas efetuadas com passagens aéreas adquiridas até a data da publicação da decisão.3. Agravo não provido.
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DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE VIAGEM COM FILHA MENOR. DATA COINCIDENTE AO FINAL DE SEMANA DE VISITAS. RESSARCIMENTO DE DESPESAS RELATIVAS À AQUISIÇÃO DE PASSAGENS AÉREAS. 1. Até a publicação da decisão que deferiu o pedido de autorização de viagem com a menor pela guardiã, o genitor estava pautado em seu direito de visitar a filha, nos termos do acordo de visitas homologado judicialmente.2. Ausente a harmonia entre as partes, o acordo deve ser respeitado em sua literalidade, de modo que o direito ao ressarcimento deverá ser assegu...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL NO JUÍZO DE FAMÍLIA. IMÓVEL PARTILHADO. EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO. INAPLICABILIDADE DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO AUTÔNOMA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL.1. Embora o condomínio tenha sido fixado por ocasião da sentença prolatada nos autos submetidos ao Juízo de Família, havendo questionamento posterior, a competência passa a ser do Juízo Cível, ante a discussão de direitos meramente patrimoniais, haja vista que o Juízo de Família, ao declarar a união estável mantida pelas partes e a partilha dos direitos e obrigações sobre o imóvel do casal, exaure sua jurisdição, não remanescendo competência para resolver conflitos advindos do patrimônio partilhado.2. A extinção de condomínio originária da co-propriedade formada em razão da partilha avençada pelo casal, por ocasião da dissolução da união estável, não consubstancia simples cumprimento da sentença que determinou a partilha das obrigações e direitos sobre o bem imóvel adquirido na constância da entidade familiar. Qualifica-se como pretensão autônoma, cujo processamento consubstancia competência do Juízo Cível, por não se inscrever entre as matérias da competência do Juízo de Família.3. Negou-se provimento ao recurso.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL NO JUÍZO DE FAMÍLIA. IMÓVEL PARTILHADO. EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO. INAPLICABILIDADE DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO AUTÔNOMA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL.1. Embora o condomínio tenha sido fixado por ocasião da sentença prolatada nos autos submetidos ao Juízo de Família, havendo questionamento posterior, a competência passa a ser do Juízo Cível, ante a discussão de direitos meramente patrimoniais, haja vista que o Juízo de Família, ao declarar a união estável mantida pelas partes e a partilha dos direitos e obrigações sobre...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR. RESERVA DE CRÉDITO. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. FUMAÇA DO BOM DIREITO E PERIGO DA DEMORA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A tutela cautelar, como providência servil e instrumental ao processo principal e à própria efetivação dos direitos, é concedida em procedimento mais célere, mediante pouca cognição vertical. Tal espécie de tutela prescinde de juízo de certeza acerca do direito material controvertido, contentando-se com a simples plausibilidade do direito afirmado pela parte, fumus boni iuris, à que se soma a urgência do provimento reclamado, em ordem a impedir a ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação - periculum in mora.2. Ausência de demonstração da inviabilidade do pagamento caso não seja realizada a reserva de crédito.3. A demonstração da existência do crédito demanda maior dilação probatória, considerando-se que sequer houve o estabelecimento da relação processual quanto a todos os réus na demanda de origem.4. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR. RESERVA DE CRÉDITO. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. FUMAÇA DO BOM DIREITO E PERIGO DA DEMORA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A tutela cautelar, como providência servil e instrumental ao processo principal e à própria efetivação dos direitos, é concedida em procedimento mais célere, mediante pouca cognição vertical. Tal espécie de tutela prescinde de juízo de certeza acerca do direito material controvertido, contentando-se com a simples plausibilidade do direito afirmado pela parte, fumus boni iuris, à que se soma a urgência do pr...
RESPONSABILIDADE CIVIL. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ATROPELAMENTO. PERDA DE MEMBRO INFERIOR. DESEMPREGADA. SALÁRIO MÍNIMO ATÉ 65 ANOS DE IDADE. DANO MORAL E DANO ESTÉTICO. CUMULAÇÃO. VALOR INDENIZATÓRIO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.1. Nos termos do art. 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público responde objetivamente pelos atos de seus agentes em relação a terceiros, usuários e não usuários do serviço. Precedentes do STF. 2. O valor de indenização decorrente da ofensa que resulta na impossibilidade do ofendido exercer seu ofício ou profissão deve tomar por base a remuneração auferida por ele. Se não houver renda determinada, ou se exercia atividade doméstica, o cálculo se faz de acordo com um salário mínimo.3. O dano moral é in re ipsa, decorrendo diretamente da violação de um direito da personalidade, sendo desnecessária a demonstração da dor espiritual experimentada.4. Segundo pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível cumular o dano moral e o dano estético em razão do mesmo evento, desde que sejam autônomos. 5. No que concerne ao quantum indenizatório, mostra-se indispensável que o valor fixado atenda ao binômio reparação/prevenção: além de reparar o dano, a quantia arbitrada deve alijar da sociedade condutas como as retratadas nos autos sem, entretanto, resultar em enriquecimento ilícito da parte ofendida. 6. Na esteira dos precedentes do STJ, em se tratando de indenização por dano moral, os juros moratórios devem fluir da data do evento danoso - no caso de responsabilidade extracontratual (Súmula nº 54 do STJ) - ou da citação - na hipótese de responsabilidade contratual (art. 405 do Código Civil).7. O parágrafo 3° do artigo 20 do Código de Processo Civil define que os honorários são fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, considerando-se o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço e a natureza e a importância da causa, além do trabalho e tempo despendido.8. Negou-se provimento ao apelo.
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RESPONSABILIDADE CIVIL. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ATROPELAMENTO. PERDA DE MEMBRO INFERIOR. DESEMPREGADA. SALÁRIO MÍNIMO ATÉ 65 ANOS DE IDADE. DANO MORAL E DANO ESTÉTICO. CUMULAÇÃO. VALOR INDENIZATÓRIO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.1. Nos termos do art. 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público responde objetivamente pelos atos de seus agentes em relação a terceiros, usuários e não usuários do serviço. Precedentes do STF. 2. O valor de inden...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANO MORAL. PLANO DE SAÚDE. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. DANOS MORAIS NÃO PASSÍVEIS DE INDENIZAÇÃO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO DE PERSONALIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. REANÁLISE DO MÉRITO. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS EXAUSTIVAMENTE ANALISADAS. DESCABIMENTO. EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COM LOGICIDADE E CLAREZA. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.1 - Os embargos de declaração são opostos em face de existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão impugnada, não para reexame da matéria já apreciada; tampouco configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado. 2 - Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não servem ao efeito infringente pretendido, nem mesmo à rediscussão da matéria, rejeitam-se os embargos interpostos.3 - A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições que se encontram dentro da mesma decisão. Obviamente, não configura contradição o antagonismo entre as razões da decisão e as alegações das partes. Decisão obscura é a decisão a que falta clareza. A obscuridade concerne à redação da decisão. A obscuridade compromete a adequada compreensão da idéia exposta na decisão judicial. (MARINONI, Luiz Guilherme e MITIDIERO, Daniel. Código de processo civil: comentado artigo por artigo).4 - A discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza contradição ou obscuridade, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada.5 - Na hipótese vertente, as questões de fato e de direito trazidas à baila restaram apreciadas, não se verificando qualquer incompatibilidade lógica entre os fundamentos adotados como razão de decidir e o julgamento a que se chegou o Colegiado. Tampouco se divisa no acórdão falta de clareza de modo a comprometer a idéia precípua exposta na decisão judicial. 5.1 - Da análise das questões fático-jurídicas delineadas na lide, entendeu este Órgão Fracionário que, no caso concreto, não houve violação a direito de personalidade na negativa de cobertura da cirurgia bariátrica, mas mero descumprimento contratual, de acordo com jurisprudência deste Tribunal. Sufragou-se a compreensão de que, apesar da necessidade imperativa da realização do procedimento cirúrgico, não havia situação de extremo perigo de vida ou dano à saúde, e o procedimento foi de pronto realizado, após pleito antecipatório celeremente deferido.6 - Se sob a alegação de contradição ou obscuridade, que na realidade inexistem, objetiva-se a modificação do julgado, não há como possam ser acolhidos os embargos declaratórios.7 - Se a embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 8 - Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANO MORAL. PLANO DE SAÚDE. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. DANOS MORAIS NÃO PASSÍVEIS DE INDENIZAÇÃO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO DE PERSONALIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. REANÁLISE DO MÉRITO. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS EXAUSTIVAMENTE ANALISADAS. DESCABIMENTO. EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COM LOGICIDADE E CLAREZA. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.1 - Os embargos de declaração são opostos em face de existência de contradição, omissão ou obscuridade da dec...
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE E DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. EFICÁCIA IMEDIATA. ART. 5º, §1º, CF/88. PERDA DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO VOLUNTÁRIO.1.A promessa de cumprimento de decisão liminar favorável ao paciente não exaure o objeto da demanda, persistindo o interesse processual e a confirmação da liminar por sentença. 2.Ao cidadão que, padecendo de doença grave cujo tratamento reclama o uso do medicamento prescrito não fornecido sistema público de saúde, não usufruindo de recursos suficientes para custear o tratamento do qual necessita, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplado com o fornecimento gratuito do medicamento prescrito, consoante apregoa o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal.3.As normas definidoras de direitos fundamentais, como se qualificam o direito à vida e à saúde, gozam de eficácia imediata e não demandam como pressuposto de aplicação a atuação do legislador infraconstitucional, consoante o disposto no artigo 5º, §1º, da Constituição Federal, em nome da máxima efetividade e da força normativa da Constituição. Precedentes específicos do Supremo Tribunal Federal.4.Constatada a hipossuficiência da autora, a enfermidade de natureza grave e a necessidade do uso dos medicamentos, deve como expressão dos direitos à saúde e à assistência farmacêutica que lhe são protegidos, ser-lhe assegurado o fornecimento dos remédios prescritos.5.Remessa oficial CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
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CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE E DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. EFICÁCIA IMEDIATA. ART. 5º, §1º, CF/88. PERDA DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO VOLUNTÁRIO.1.A promessa de cumprimento de decisão liminar favorável ao paciente não exaure o objeto da demanda, persistindo o interesse processual e a confirmação da liminar por sentença. 2.Ao cidadão que, padecendo de doença grave cujo tratamento reclama o uso do medicamento prescrito não fornecido sistema púb...