DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - ENQUADRAMENTO DE NOVO PLANO DE CARREIRA - REGIME JURÍDICO INSTITUÍDO APÓS O ATO DE APOSENTADORIA DO SERVIDOR - INEXISTÊNCIA DE DECRÉSCIMO DE VENCIMENTOS - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - INTERESSE PÚBLICO. 1. Não possuindo o regime estatutário natureza contratual, por constituir apenas um conjunto de normas legais que regem a relação funcional entre o servidor e a Administração, não há que se falar em direito adquirido pelo primeiro, detendo o Poder Público discricionariedade para alterar a organização das carreiras, desde que respeitada a impossibilidade de decréscimo de vencimentos e o interesse público. Precedentes jurisprudenciais. 2. Negado provimento ao apelo.
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DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - ENQUADRAMENTO DE NOVO PLANO DE CARREIRA - REGIME JURÍDICO INSTITUÍDO APÓS O ATO DE APOSENTADORIA DO SERVIDOR - INEXISTÊNCIA DE DECRÉSCIMO DE VENCIMENTOS - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - INTERESSE PÚBLICO. 1. Não possuindo o regime estatutário natureza contratual, por constituir apenas um conjunto de normas legais que regem a relação funcional entre o servidor e a Administração, não há que se falar em direito adquirido pelo primeiro, detendo o Poder Público discricionariedade para alterar a organização das carreiras, desde que respeitada a impos...
DIREITO ADMINISTRATIVO - CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO DA CARREIRA DE POLICIAL CIVIL DO DISTRITO FEDERAL - REMUNERAÇÃO DO ALUNO - AVERBAÇÃO DO TEMPO DE CURSO PARA CONTAGEM COMO TEMPO DE SERVIÇO - PRESCRIÇÃO - DECORRÊNCIAS LEGAIS - SUJEIÇÃO DO ADMINISTRADOR PÚBLICO - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. 1. Rejeita-se a alegação de prescrição qüinqüenal, prevista no Decreto-lei 20.910/32, se a ação foi intentada dentro dos cinco anos seguintes ao término do curso de formação profissional. 2. Prevendo o Decreto-lei 2179/84 a obrigatoriedade de a Administração Pública remunerar o aluno do curso de formação profissional, nos casos do art. 8º da Lei 4878/65, o benefício estende-se aos policiais civis do DF, pois a referida lei foi editada para dispor sobre o regime jurídico dos policiais civis da União e do Distrito Federal, não sendo possível a distinção entre as carreiras.3. Dispondo a Lei 4878/65 que a freqüência aos cursos de formação profissional é considerada efetivo exercício para fins de aposentadoria (art. 12), não é dado ao administrador estipular de forma contrária em edital de concurso público, sob pena de afronta ao princípio da legalidade. 4. Apelação e remessa oficial não providas.
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DIREITO ADMINISTRATIVO - CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO DA CARREIRA DE POLICIAL CIVIL DO DISTRITO FEDERAL - REMUNERAÇÃO DO ALUNO - AVERBAÇÃO DO TEMPO DE CURSO PARA CONTAGEM COMO TEMPO DE SERVIÇO - PRESCRIÇÃO - DECORRÊNCIAS LEGAIS - SUJEIÇÃO DO ADMINISTRADOR PÚBLICO - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. 1. Rejeita-se a alegação de prescrição qüinqüenal, prevista no Decreto-lei 20.910/32, se a ação foi intentada dentro dos cinco anos seguintes ao término do curso de formação profissional. 2. Prevendo o Decreto-lei 2179/84 a obrigatoriedade de a Administração Pública rem...
PREVIDÊNCIA PRIVADA - CAPAF - PORTARIA 375/69 - SUPERVENIÊNCIA DO ESTATUTO DE 1981. IMCOMPETENCIA DO JUÍZO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. HONORÁRIOS.I - A teor da legislação de regência, tem-se que o Estatuto de 1981 implantou um novo regime, mas não revogou a Portaria 375/69, conforme seu art. 113, que determina aplicação de suas disposições, no que for cabível, aos participantes subordinados à Portaria, havendo, portanto, dois regimes: o do estatuto, a ser aplicado aos participantes que ingressaram no fundo a partir da vigência dele, e da portaria, que rege os participantes que aderiram ao plano antes de 1981.II - Se a parte aderente ao contrato já contribuiu pelo prazo previsto, de 30 anos, há que ser suspenso o desconto da contribuição, mormente em face dos termos obscuros da transação, que não levam ao entendimento inequívoco de que a contribuição se estenderia além desse período, após aposentadoria, nem que haveria renúncia à isenção.III - O objeto do ajuste é de direito privado, restando competente o juízo cível. A prescrição de relação obrigacional estipulada e concluída sob a vigência do Código Civil de 1916 é vintenária; inteligência do seu art. 177.IV - Comprovado o pagamento indevido, a devolução é medida que se impõe, sob pena de enriquecimento ilícito. Se os honorários foram estipulados nos estritos limites legais, não há que se falar em reforma.V - Apelo negado. Maioria.
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PREVIDÊNCIA PRIVADA - CAPAF - PORTARIA 375/69 - SUPERVENIÊNCIA DO ESTATUTO DE 1981. IMCOMPETENCIA DO JUÍZO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. HONORÁRIOS.I - A teor da legislação de regência, tem-se que o Estatuto de 1981 implantou um novo regime, mas não revogou a Portaria 375/69, conforme seu art. 113, que determina aplicação de suas disposições, no que for cabível, aos participantes subordinados à Portaria, havendo, portanto, dois regimes: o do estatuto, a ser aplicado aos participantes que ingressaram no fundo a partir da vigência dele, e da portaria, que re...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. LEI NOVA QUE PROMOVE ENQUADRAMENTO EM POSIÇÃO DIFERENTE DAQUELA EM QUE SE ENCONTRAVA QUANDO DA APOSENTADORIA. IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DIREITO ADQUIRIDO E DA SEGURANÇA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA.Não ofende o ordenamento jurídico pátrio a decisão administrativa, materializada na Lei distrital nº 3.318/2004, de instituir novo plano de carreira para o magistério público, ainda que os professores inativos, após o novo enquadramento, passem a ocupar na carreira posição diversa daquela em que se encontravam quando da transferência para a inatividade, especialmente se não há redução de proventos.
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. LEI NOVA QUE PROMOVE ENQUADRAMENTO EM POSIÇÃO DIFERENTE DAQUELA EM QUE SE ENCONTRAVA QUANDO DA APOSENTADORIA. IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DIREITO ADQUIRIDO E DA SEGURANÇA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA.Não ofende o ordenamento jurídico pátrio a decisão administrativa, materializada na Lei distrital nº 3.318/2004, de instituir novo plano de carreira para o magistério público, ainda que os professores inativos, após o novo enquadramento, passem a ocupar na carreira posição diversa daquela em que se encontravam quando da transferênc...
COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DOENÇA PREEXISTENTE. CONHECIMENTO DA SEGURADORA. MÁ-FÉ. AUSÊNCIA. SINISTRO. FATO ÚNICO. MULTIPLICIDADE DE APÓLICES. INDEPENDÊNCIA. PAGAMENTO. PROVA. INEXISTÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.I - Firmado mais de um contrato de seguro com a mesma seguradora, sobrevindo o sinistro que enseja o pagamento da indenização respectiva (no caso, aposentadoria por invalidez), esta é devida por cada uma das apólices, individualizadamente, sendo defeso à empresa pretender eximir-se do cumprimento da obrigação sob o fundamento de que o segurado já fora indenizado pelo mesmo fato.II - Operando-se a migração do segurado de um plano para outro e não havendo prova do alegado pagamento da indenização relativa ao contrato antecessor, impõe-se ao devedor que o efetive, não configurando, nesse caso, duplicidade de quitação da obrigação, devendo, ainda, prevalecer a presunção de que todas as alterações de capital levadas a efeito no primeiro aproveitam ao segundo.III - Na qualidade também de empregadora do segurado, ressai inquestionável que a seguradora tinha pleno conhecimento dos problemas de saúde preexistentes de seu funcionário, todos registrados na sua ficha funcional, sendo-lhe defeso, portanto, argüir má-fé deste para eximir-se do pagamento da indenização relativa à apólice contratada após o advento da doença.IV - Recurso improvido.
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COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DOENÇA PREEXISTENTE. CONHECIMENTO DA SEGURADORA. MÁ-FÉ. AUSÊNCIA. SINISTRO. FATO ÚNICO. MULTIPLICIDADE DE APÓLICES. INDEPENDÊNCIA. PAGAMENTO. PROVA. INEXISTÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.I - Firmado mais de um contrato de seguro com a mesma seguradora, sobrevindo o sinistro que enseja o pagamento da indenização respectiva (no caso, aposentadoria por invalidez), esta é devida por cada uma das apólices, individualizadamente, sendo defeso à empresa pretender eximir-se do cumprimento da obrigação sob o fundamento de que o segurado já fora indenizado pelo mesmo fato.II...
]DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO DO DF. LEI DISTRITAL N. 3.279/03. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO ANTECIPADO PARA O MÊS DE ANIVERSÁRIO DE NASCIMENTO. VALOR INFERIOR À REMUNERAÇÃO PAGA NO MÊS DE DEZEMBRO DO RESPECTIVO ANO. DIFERENÇA DEVIDA. O 13º salário, instituído pela Lei nº 4.090/62, teve como objetivo conceder gratificação de natal para os trabalhadores de uma maneira geral. A citada lei prevê, em seu art. 1º que no mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus. Mais ainda, que a gratificação corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente.A supracitada lei foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, que em seu art. 7º, inc. VIII, estipulou ser direito social do trabalhador a percepção de 13º salário, com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria. Assim, é inegável que mesmo que haja modificação quanto à data de recebimento do benefício, ante os motivos de conveniência do Estado, em sendo ele inferior à remuneração percebida pelo servidor, no mês de dezembro do respectivo ano, a diferença deverá ser paga, em respeito ao ordenamento jurídico vigente. Recurso conhecido e não provido.
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]DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO DO DF. LEI DISTRITAL N. 3.279/03. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO ANTECIPADO PARA O MÊS DE ANIVERSÁRIO DE NASCIMENTO. VALOR INFERIOR À REMUNERAÇÃO PAGA NO MÊS DE DEZEMBRO DO RESPECTIVO ANO. DIFERENÇA DEVIDA. O 13º salário, instituído pela Lei nº 4.090/62, teve como objetivo conceder gratificação de natal para os trabalhadores de uma maneira geral. A citada lei prevê, em seu art. 1º que no mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fize...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. MAGISTÉRIO DO DF. PARIDADE. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA (LEI N. 3.318/04). IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À PERMANÊNCIA NO FINAL DA CARREIRA. A falada paridade entre ativos e inativos deixou de ser garantida em razão da mudança introduzida pela EC 41 de 19 de dezembro de 2003, que alterou o art. 40, § 8º, da Constituição Federal. Contudo, preservou-se o direito de o servidor inativo não sofrer qualquer redução em seus proventos, garantindo-se a sua correção na mesma periodicidade e nos mesmos índices aplicados aos vencimentos dos servidores ativos.Trata-se de discricionariedade, por parte da Administração, a alteração das carreiras de seus servidores, de modo a amoldá-las ao funcionamento do Estado, desde que respeitados os dogmas constitucionais da impessoalidade, legalidade e irredutibilidade de vencimentos.Não havendo diminuição de ganhos ou qualquer outro fator que indique prejuízo para o servidor que se encontra na inatividade, o direito de permanecer em uma determinada posição, no novo plano de carreira, é relativizado, eis que fica a cargo da Administração estabelecer os critérios de ascensão funcional e o modo de alcançá-la, não havendo que se falar, portanto, em ofensa a direito adquirido.Estando o servidor em final de carreira quando da aposentadoria, não lhe é assegurado o direito de posicionar-se nesse mesmo patamar se a nova lei estabeleceu requisitos para a progressão, dilatando, inclusive, o tempo necessário para a mudança de etapas. Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. MAGISTÉRIO DO DF. PARIDADE. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA (LEI N. 3.318/04). IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À PERMANÊNCIA NO FINAL DA CARREIRA. A falada paridade entre ativos e inativos deixou de ser garantida em razão da mudança introduzida pela EC 41 de 19 de dezembro de 2003, que alterou o art. 40, § 8º, da Constituição Federal. Contudo, preservou-se o direito de o servidor inativo não sofrer qualquer redução em seus proventos, garantindo-se a sua correção na mesma periodicidade e nos mesmos...
AÇÃO ACIDENTÁRIA - ACIDENTE DE TRABALHO - DOENÇA OCUPACIONAL DECORRENTE DE LESÕES POR ESFORÇOS REPETITIVOS - INCAPACIDADE PARA O TRABALHO - DIFICULDADE DE INSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. O acometimento de doença ocupacional decorrente de lesões por esforços repetitivos, relacionado ao vínculo empregatício, que implicou na impossibilidade de a autora exercer tanto a atividade até então desempenhada como qualquer outra que fosse capaz de trazer-lhe subsistência, rende azo à percepção do benefício da aposentadoria por invalidez. TERMO INICIAL PARA O PAGAMENTO DO BENEFÍCIO - JUNTADA DO LAUDO PERICIAL. Apenas com o laudo pericial que constate a incapacidade definitiva da vítima de acidente de trabalho, surge o direito ao recebimento do benefício.
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AÇÃO ACIDENTÁRIA - ACIDENTE DE TRABALHO - DOENÇA OCUPACIONAL DECORRENTE DE LESÕES POR ESFORÇOS REPETITIVOS - INCAPACIDADE PARA O TRABALHO - DIFICULDADE DE INSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. O acometimento de doença ocupacional decorrente de lesões por esforços repetitivos, relacionado ao vínculo empregatício, que implicou na impossibilidade de a autora exercer tanto a atividade até então desempenhada como qualquer outra que fosse capaz de trazer-lhe subsistência, rende azo à percepção do benefício da aposentadoria por invalidez. TERMO INICIAL PARA O PAGAMENTO DO BENEFÍCIO - JUNTADA DO LAUDO PERI...
ADMINISTRATIVO. CARREIRA MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. APOSENTADORIA. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA (LEI Nº 3.318/04). OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. REENQUADRAMENTO NO MESMO PADRÃO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA.1. Guardando vassalagem ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, à administração pública é resguardado o poder discricionário de reestruturar os planos de cargos das carreiras públicas e adequá-los à realidade e à necessidade do serviço público, redundando na modificação das referências de enquadramento e na forma como deverão ser alcançadas pelos servidores que as integram, não derivando da reestruturação ofensa ao direito dos servidores ativos e inativos que integram as carreiras alcançadas pela modificação de regime jurídico havida. 2. À servidora que se aposentara no derradeiro padrão da carreira magistério superior que integrara não assiste o direito de ser postada na derradeira referência do plano de carreiras criado pela lei nova (Lei nº 3.318/04), assistindo-lhe tão-somente o direito de ser reenquadrada nos moldes firmados pelo novo regime legal e de não experimentar nenhum decréscimo nos proventos que vinha auferindo. 3. Recurso conhecido e improvido. Unânime.
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ADMINISTRATIVO. CARREIRA MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. APOSENTADORIA. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA (LEI Nº 3.318/04). OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. REENQUADRAMENTO NO MESMO PADRÃO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA.1. Guardando vassalagem ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, à administração pública é resguardado o poder discricionário de reestruturar os planos de cargos das carreiras públicas e adequá-los à realidade e à necessidade do serviço público, redundando na modificação das referências de enquadramento e na forma como deverão ser alcança...
CONTRATO DE SEGURO - APOSENTADORIA PERMANENTE POR INVALIDEZ - RECUSA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO - ALEGAÇÃO DE DOENÇA TRATÁVEL - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO.01.O laudo do INSS, comprovador da invalidez permanente por doença da Autora está revestido de fé pública e faz desaparecer a necessidade de realização de novo exame pericial.02.Após a vigência do Código de Defesa do Consumidor, não mais vigora, na plena acepção do termo, o princípio de que contrato é lei entre os contratantes ou que cada qual deve suportar os danos e sua incúria, se contratou mal. 03.A cláusula genérica limitadora dos riscos de seguro, mediante a exclusão de cobertura de doenças incapacitadoras, deve ser interpretada com reservas, sobremodo se cria desvantagem exagerada ao consumidor. Por conseguinte, prevalece a obrigação de pagar o seguro se a contratante é portadora de fibromialgia, doença incapacitante para o exercício de sua atividade laborativa, já que o senso comum, como também o jurídico, assim classifica a expressão invalidez total permanente. 04.O inadimplemento contratual implica a obrigação de indenizar os danos patrimoniais; não, danos morais, cujo reconhecimento implica mais do que os deveres de um negócio frustrado. (STJ, 3ª T., Resp 201.414/PA).05.Apelação e recurso adesivo desprovidos. Unânime.
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CONTRATO DE SEGURO - APOSENTADORIA PERMANENTE POR INVALIDEZ - RECUSA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO - ALEGAÇÃO DE DOENÇA TRATÁVEL - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO.01.O laudo do INSS, comprovador da invalidez permanente por doença da Autora está revestido de fé pública e faz desaparecer a necessidade de realização de novo exame pericial.02.Após a vigência do Código de Defesa do Consumidor, não mais vigora, na plena acepção do termo, o princípio de que contrato é lei entre os contratantes ou que cada qual deve suportar os danos e sua incúria, se contratou mal. 03.A cláu...
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO DISTRITO FEDERAL. REESTRUTURAÇÃO. LEI DISTRITAL N.º 3.318/2004. REENQUADRAMENTO. REDUÇÃO DE PROVENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. POSICIONAMENTO NO FINAL DA CARREIRA. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA.1. A reestruturação da carreira dos servidores do Distrito Federal é competência da Administração Pública, em decorrência do Poder Discricionário que lhe é inerente. 2. Não existindo redução dos proventos da autora, incabível o acolhimento de seu pleito para que seu enquadramento, na nova classificação ampliada pela Lei n.º 3.318/2004, seja o mesmo que ocupava quando de sua aposentadoria. 3. Recurso conhecido e NÃO PROVIDO.
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO DISTRITO FEDERAL. REESTRUTURAÇÃO. LEI DISTRITAL N.º 3.318/2004. REENQUADRAMENTO. REDUÇÃO DE PROVENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. POSICIONAMENTO NO FINAL DA CARREIRA. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA.1. A reestruturação da carreira dos servidores do Distrito Federal é competência da Administração Pública, em decorrência do Poder Discricionário que lhe é inerente. 2. Não existindo redução dos proventos da autora, incabível o acolhimento de seu pleito para que seu enquadramento, na nova classificação ampliada pela Lei n.º 3.318/2004, seja o mesmo que...
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO DISTRITO FEDERAL. REESTRUTURAÇÃO. LEI DISTRITAL N.º 3.318/2004. REENQUADRAMENTO. REDUÇÃO DE PROVENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. POSICIONAMENTO NO FINAL DA CARREIRA. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA.1. A reestruturação da carreira dos servidores do Distrito Federal é competência da Administração Pública, em decorrência do Poder Discricionário que lhe é inerente. 2. Não existindo redução dos proventos da autora, incabível o acolhimento de seu pleito para que seu enquadramento, na nova classificação ampliada pela Lei n.º 3.318/2004, seja o mesmo que ocupava quando de sua aposentadoria. 3. Recurso conhecido e NÃO PROVIDO.
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO DISTRITO FEDERAL. REESTRUTURAÇÃO. LEI DISTRITAL N.º 3.318/2004. REENQUADRAMENTO. REDUÇÃO DE PROVENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. POSICIONAMENTO NO FINAL DA CARREIRA. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA.1 - A reestruturação da carreira dos servidores do Distrito Federal é competência da Administração Pública, em decorrência do Poder Discricionário que lhe é inerente. 2 - Não existindo redução dos proventos da autora, incabível o acolhimento de seu pleito para que seu enquadramento, na nova classificação ampliada pela Lei n.º 3.318/2004, seja o mesmo que ocupava quando de sua aposentadoria. 3 - Recurso conhecido e NÃO PROVIDO.
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO DISTRITO FEDERAL. REESTRUTURAÇÃO. LEI DISTRITAL N.º 3.318/2004. REENQUADRAMENTO. REDUÇÃO DE PROVENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. POSICIONAMENTO NO FINAL DA CARREIRA. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA.1 - A reestruturação da carreira dos servidores do Distrito Federal é competência da Administração Pública, em decorrência do Poder Discricionário que lhe é inerente. 2 - Não existindo redução dos proventos da autora, incabível o acolhimento de seu pleito para que seu enquadramento, na nova classificação ampliada pela Lei n.º 3.318/2004, seja o mesmo q...
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. ADMINISTRATIVO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO DISTRITO FEDERAL. REESTRUTURAÇÃO. LEI DISTRITAL N.º 3.318/2004. REENQUADRAMENTO. REDUÇÃO DE PROVENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. POSICIONAMENTO NO FINAL DA CARREIRA. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA.1 - A reestruturação da carreira dos servidores do Distrito Federal é competência da Administração Pública, em decorrência do Poder Discricionário que lhe é inerente. 2 - Não existindo redução dos proventos da autora, incabível o acolhimento de seu pleito para que seu enquadramento, na nova classificação ampliada pela Lei n.º 3.318/2004, seja o mesmo que ocupava quando de sua aposentadoria. 3 - Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados consoante as disposições do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil.4 - Recursos conhecidos. NEGAR PROVIMENTO ao recurso principal e DAR PROVIMENTO ao recurso adesivo.
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APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. ADMINISTRATIVO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO DISTRITO FEDERAL. REESTRUTURAÇÃO. LEI DISTRITAL N.º 3.318/2004. REENQUADRAMENTO. REDUÇÃO DE PROVENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. POSICIONAMENTO NO FINAL DA CARREIRA. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA.1 - A reestruturação da carreira dos servidores do Distrito Federal é competência da Administração Pública, em decorrência do Poder Discricionário que lhe é inerente. 2 - Não existindo redução dos proventos da autora, incabível o acolhimento de seu pleito para que seu enquadramento, na nova classificação ampliada pela Lei n.º 3.318/200...
ADMINISTRATIVO - APOSENTADORIA - REVISÃO POR PARTE DO TRIBUNAL DE CONTAS - PAGAMENTO A MAIOR - RESTITUIÇÃO - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ - VERBA ALIMENTAR.1 - A Administração pode rever os seus próprios atos, desde que eivados de ilegalidade, bem como revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos (Súmula 473/STF).2 - Não tendo o servidor contribuído para o pagamento a maior, decorrendo de erro da Administração, ante a ausência de má-fé e o caráter alimentar da verba, incabível a sua restituição.3 - Recurso do réu conhecido e não provido. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime.
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ADMINISTRATIVO - APOSENTADORIA - REVISÃO POR PARTE DO TRIBUNAL DE CONTAS - PAGAMENTO A MAIOR - RESTITUIÇÃO - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ - VERBA ALIMENTAR.1 - A Administração pode rever os seus próprios atos, desde que eivados de ilegalidade, bem como revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos (Súmula 473/STF).2 - Não tendo o servidor contribuído para o pagamento a maior, decorrendo de erro da Administração, ante a ausência de má-fé e o caráter alimentar da verba, incabível a sua restituição.3 - Recurso do réu conhecido e não provido. Recurso do autor conhe...
CIVIL - PREVIDÊNCIA PRIVADA - SISTEL - DEVOLUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES - CORREÇÃO MONETÁRIA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - NÃO CONFIGURAÇÃO - PRESCRIÇÃO.1.A natureza da relação jurídica não determina a presença na ação de todos os participantes do plano de benefícios. Inexiste, pois, o litisconsórcio passivo necessário.2.Em obediência à súmula nº 291 do colendo STJ a ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos. Também é de se registrar que não há prazo diverso consoante a natureza da pretensão - se benefício ou restituição de contribuições - posto que o sistema não permite distinção dessa ordem, em se cuidando de direito originário de uma única relação jurídica.(RESP 466.693/PR; Ministro Aldir Passarinho Júnior).3.A correção monetária não constitui um acréscimo indevido, mas a recomposição do valor real da moeda.4.A aplicação do IPC visando à atualização dos valores devidos aos associados já se encontra pacificada na jurisprudência sobre o tema.5.Deu-se parcial provimento ao recurso para, tão somente, proclamar a prescrição em relação a um dos autores, mantendo-se, no mais, íntegra a r. sentença impugnada. Maioria. Redigirá o acórdão o revisor.
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CIVIL - PREVIDÊNCIA PRIVADA - SISTEL - DEVOLUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES - CORREÇÃO MONETÁRIA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - NÃO CONFIGURAÇÃO - PRESCRIÇÃO.1.A natureza da relação jurídica não determina a presença na ação de todos os participantes do plano de benefícios. Inexiste, pois, o litisconsórcio passivo necessário.2.Em obediência à súmula nº 291 do colendo STJ a ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos. Também é de se registrar que não há prazo diverso consoante a natureza da pretensão - se...
ADMINiSTRATIVO. POLICIAL MILITAR. DOENÇA INCAPACITANTE. ATO DE SERVIÇO. APOSENTADORIA. REMUNERAÇÃO CALCULADA COM BASE NO SOLDO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. APLICAÇÃO DA LEI 7.289/84.1. A teor do disposto no art. 98 da Lei 7.289/84, o policial militar da ativa julgado incapaz definitivamente por acidente de serviço, uma vez comprovado estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, será reformado com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir na ativa.2. Não tem aplicação ao caso a Lei n. 10.486 de 4.7.2002, uma vez que, antes mesmo de sua vigência já estava presente o requisito necessário para a aquisição do direito à reforma de acordo com as disposições da norma pretérita, qual seja, a incapacitação física definitiva resultante de acidente em serviço.
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ADMINiSTRATIVO. POLICIAL MILITAR. DOENÇA INCAPACITANTE. ATO DE SERVIÇO. APOSENTADORIA. REMUNERAÇÃO CALCULADA COM BASE NO SOLDO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. APLICAÇÃO DA LEI 7.289/84.1. A teor do disposto no art. 98 da Lei 7.289/84, o policial militar da ativa julgado incapaz definitivamente por acidente de serviço, uma vez comprovado estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, será reformado com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir na ativa.2. Não tem aplicação ao caso a Lei n. 10.486 de 4.7.2002, uma vez que, a...
PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. MAGISTRADO SUBSTITUTO. ENCERRAMENTO DA AUDIÊNCIA COM COLHEITA DE PROVAS ORAIS. MOVIMENTAÇÃO FUNCIONAL. VINCULAÇÃO.1. O Princípio da Identidade Física do Juiz consiste no dever que tem o magistrado que concluiu a audiência de instrução e julgamento de proferir a sentença de mérito no processo civil.2. Constitui característica inerente aos juízes substitutos a movimentação funcional na Casa. E, portanto, esse fato não se amolda às exceções previstas pelo próprio legislador, no artigo 132 do CPC, quais sejam: convocação, licença, promoção e aposentadoria.3. Dentro de uma hermenêutica mais harmônica com a vontade do legislador, comparece indiscutível a vinculação do magistrado que encerrou a audiência de instrução para proferir o julgamento, ainda que em exercício em outro juízo.4. Conflito negativo de competência julgado procedente. Declarada competente a juíza suscitante.
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PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. MAGISTRADO SUBSTITUTO. ENCERRAMENTO DA AUDIÊNCIA COM COLHEITA DE PROVAS ORAIS. MOVIMENTAÇÃO FUNCIONAL. VINCULAÇÃO.1. O Princípio da Identidade Física do Juiz consiste no dever que tem o magistrado que concluiu a audiência de instrução e julgamento de proferir a sentença de mérito no processo civil.2. Constitui característica inerente aos juízes substitutos a movimentação funcional na Casa. E, portanto, esse fato não se amolda às exceções previstas pelo próprio legislador, no artigo 132 do CPC, quais sejam: convocação, licença, promoção e...
ADMINISTRATIVO - APOSENTADORIA - SERVIDOR DO DISTRITO FEDERAL -LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA - CONVERSÃO EM PECÚNIA.1. A mudança implementada pela Lei 9.527/97, que alterou o artigo 87 da Lei 8.112/90, não é aplicável de forma automática, diante da autonomia do Distrito Federal. Até que sobrevenha novo tratamento legislativo, os servidores distritais continuam com direito a três meses de licença prêmio por assiduidade após cada qüinqüênio ininterrupto de exercício.2. O servidor que, ao se aposentar, não gozou o período de licença-prêmio a que fazia jus, tem o direito de convertê-la em pecúnia, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração.3. Apelo provido para julgar parcialmente procedente o pedido inicial e condenar o Distrito Federal ao pagamento de 03 (três) meses de licença-prêmio não gozadas.
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ADMINISTRATIVO - APOSENTADORIA - SERVIDOR DO DISTRITO FEDERAL -LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA - CONVERSÃO EM PECÚNIA.1. A mudança implementada pela Lei 9.527/97, que alterou o artigo 87 da Lei 8.112/90, não é aplicável de forma automática, diante da autonomia do Distrito Federal. Até que sobrevenha novo tratamento legislativo, os servidores distritais continuam com direito a três meses de licença prêmio por assiduidade após cada qüinqüênio ininterrupto de exercício.2. O servidor que, ao se aposentar, não gozou o período de licença-prêmio a que fazia jus, tem o direito de convertê-la em pecúnia, s...
PROCESSO CIVIL - CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI - SENTENÇA -- RESTITUIÇÃO DAS COTAS PESSOAIS - CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA - JUROS DE MORA - RECURSOS - DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PREVI - PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DOS AUTORES - JUROS CONTRATUAIS. A restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda. As contribuições anteriores ao mês de março de 1980 eram administradas sob o regime financeiro da repartição de capital de cobertura. A contribuição do empregador para o custeio de aposentadoria e pensões resulta do cálculo sobre a massa de salários dos empregados participantes, sem individualização; assim não faz parte da reserva de poupança dos contribuintes. A devolução somente pode alcançar a parte efetivamente paga pelo empregado, pois não é possível devolver o que não foi por ele desembolsado. A taxa SELIC é inapropriada para a fixação do percentual de juros de mora, em face de seu caráter remuneratório e político e, em não havendo outra taxa legal estipulada, a interpretação sistemática do ordenamento jurídico leva à aplicação do § 1º do art. 161 do Código Tributário Nacional, que determina a aplicação de juros de 1% (um por cento) ao mês. Além dos juros moratórios, a partir da citação, são devidos os contratuais, sem que haja bis in idem.
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PROCESSO CIVIL - CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI - SENTENÇA -- RESTITUIÇÃO DAS COTAS PESSOAIS - CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA - JUROS DE MORA - RECURSOS - DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PREVI - PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DOS AUTORES - JUROS CONTRATUAIS. A restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda. As contribuições anteriores ao mês de março de 1980 eram administradas sob o regime financeiro da repartição de capital de cobertura. A contribuição do empre...