PROCESSO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO ADEQUADA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Não há que se falar em ilegitimidade passiva do Banco quando se discute a má prestação dos serviços referentes ao contrato firmado entre a instituição financeira e o consumidor.A responsabilidade da instituição financeira em casos de má prestação do serviço é objetiva, sendo necessário que o consumidor (correntista) prove tão-somente o dano e o nexo causal (art. 14 do CDC).A simples ocorrência do evento danoso se mostra suficiente para fins de reparação por dano moral (dano in re ipsa), sendo desnecessária a sua comprovação. Na fixação do quantum indenizatório devem-se considerar as condições pessoais e econômicas dos envolvidos, assim como o grau da ofensa moral sofrida, sem configurar enriquecimento ilícito do ofendido, tendo em mente o caráter sócio-educativo da indenização.
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PROCESSO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO ADEQUADA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Não há que se falar em ilegitimidade passiva do Banco quando se discute a má prestação dos serviços referentes ao contrato firmado entre a instituição financeira e o consumidor.A responsabilidade da instituição financeira em casos de má prestação do serviço é objetiva, sendo necessário que...
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSORA DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PORTADORA DE MONONEUROPATIA DOS MEMBROS SUPERIORES (CID G56.9). INVALIDEZ APURADA. QUESTÃO MERAMENTE DE DIREITO. CONCORDÂNCIA EXPRESSA SOBRE A AUSÊNCIA DE CAPACIDADE LABORAL DA SERVIDORA. INEXISTÊNCIA DE EXPRESA PREVISÃO NA LEI 8.112/90. EXTENSÃO PARA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 20 DA LEI 8.213/91. APOSENTAÇÃO COM PROVENDOS PROPORCIONAIS AO TEMPO DE SERVIÇO. ALEGAÇÃO PÍFIA DE AUSÊNCIA DO NEXO CAUSAL ENTRE AS LESÕES. DIREITO À PERCEPÇÃO DE PROVENTOS INTEGRAIS. DOENÇA INCAPACITANTE JÁ ENTENDIDA COMO DORT/LER. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO LOCAL ESPECÍFICA QUE NÃO PODE LESIONAR DIREITOS DOS SERVIDORES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.1. É consabido que as lesões por esforços repetitivos, atualmente conhecidas como DORT (Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho) ou LER (lesão por esforços repetitivos), podem gerar incapacidade laborativa, dando causa à aposentadoria do trabalhador. Para tanto, é necessário comprovar a condição de empregado, o liame de causalidade entre as lesões ou a doença de que é portador e a atividade desenvolvida, bem como o grau de incapacidade ocupacional.2. Restando comprovada a definitiva incapacidade da apelada, em face da enfermidade adquirida no trabalho, faz jus à aposentadoria com proventos integrais e o direito de receber as diferenças contadas a partir da data em que passou a receber o benefício em quantia inferior à devida.3. Não se vislumbra ofensa aos artigos 40, §1º, inciso I, da CF e 186, §1º, inciso I, da Lei 8.112/90, em face de haver o julgador seguido interpretação razoável, inclusive dos Tribunais Superiores, no sentido de não se exigir, em casos de doenças profissionais, lei definidora, só ocorrendo nas hipóteses de enfermidade grave, contagiosa ou incurável.4- A negativa de aposentadoria integral por acidente de trabalho não gera o dever de indenizar pseudos danos morais, em virtude de ausência de ofensa aos direitos da personalidade e a inexistência de ato ilícito praticado pela Administração Pública, ausente qualquer conduta, seja ela culposa ou dolosa.5. Recurso conhecido e provido parcialmente.
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ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSORA DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PORTADORA DE MONONEUROPATIA DOS MEMBROS SUPERIORES (CID G56.9). INVALIDEZ APURADA. QUESTÃO MERAMENTE DE DIREITO. CONCORDÂNCIA EXPRESSA SOBRE A AUSÊNCIA DE CAPACIDADE LABORAL DA SERVIDORA. INEXISTÊNCIA DE EXPRESA PREVISÃO NA LEI 8.112/90. EXTENSÃO PARA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 20 DA LEI 8.213/91. APOSENTAÇÃO COM PROVENDOS PROPORCIONAIS AO TEMPO DE SERVIÇO. ALEGAÇÃO PÍFIA DE AUSÊNCIA DO NEXO CAUSAL ENTRE AS LESÕES. DIREITO À PERCEPÇÃO DE PROVENTOS INTEGRAIS. DOENÇA INCAPACITANT...
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO COMINATÓRIA. INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. PRELIMINARES. NEGATIVA DE SEGUIMENTO POSTULADA EM CONTRARRAZÕES. APLICAÇÃO DO ART. 557, §1º-A, CPC - IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DO AUTOR. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PREVALÊNCIA DOS DIREITOS À VIDA E À SAÚDE. CARACTERIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO DISTRITO FEDERAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA.- A aplicação do art. 557, § 1º-A, do CPC é uma faculdade concedida ao relator do recurso, descabida em casos que demandam a análise de determinados pressupostos para a concessão ou não do pedido inicial.- O fato de não haver negativa expressa do Distrito Federal na concessão de internação imediata do paciente em hospital da Rede Pública não impede o mesmo de pleitear a intervenção do Judiciário para a garantia dos seus direitos, estando, assim, manifesto o seu interesse de agir.- É dever do Estado assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, e oferecendo aos que não possam arcar com tratamentos médicos em hospitais particulares os meios necessários para sua realização, de tal forma que não pode o Distrito Federal furtar-se do ônus que lhe é imposto sob a alegação de que a determinação judicial de prestação do atendimento em unidade de terapia intensiva ao requerente viola o princípio da separação de poderes.-As ações e os serviços de saúde pelo sistema único de saúde do Distrito Federal decorrem de imposição legal (artigo 204 da Lei Orgânica do Distrito Federal e artigo 196 da Constituição Federal).- Não há que se falar em litigância de má-fé quando não verificada a prática de nenhuma das condutas previstas no art. 17 do CPC, capaz de causar danos processuais à parte adversa.-Recursos improvidos. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO COMINATÓRIA. INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. PRELIMINARES. NEGATIVA DE SEGUIMENTO POSTULADA EM CONTRARRAZÕES. APLICAÇÃO DO ART. 557, §1º-A, CPC - IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DO AUTOR. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PREVALÊNCIA DOS DIREITOS À VIDA E À SAÚDE. CARACTERIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO DISTRITO FEDERAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA.- A aplicação do art. 557, § 1º-A, do CPC é uma faculdade concedida ao relator do recurso, descabida...
APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS. RESPONSABILIDADE DO BANCO POR PREJUÍZO CAUSADO A ESTABELECIMENTO COMERCIAL EM RAZÃO DE FRAUDE NA ABERTURA DE CONTA-CORRENTE. NEGLIGÊNCIA EVIDENCIADA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E EQUIVALENTE. 1. A abertura de conta-corrente realizada com documentos falsos caracteriza a negligência da instituição financeira na verificação dos documentos.2. A responsabilidade civil exige a comprovação de três pressupostos, quais sejam o ato ilícito ou conduta culposa, o nexo de causalidade e o dano. Diante da presença de tais requisitos, configurada está a responsabilidade, razão pela qual devida é a condenação do responsável em indenização àquele sofredor do dano. 3. O simples fato de ter sido ré em duas ações indenizatórias decorrente da falha bancária (fraude na abertura de conta-corrente) não configura, por si só, ofensa à honra subjetiva da empresa demandante.4. Não alcançando a autora da demanda a totalidade do proveito econômico pretendido, há de ser reconhecida a sucumbência recíproca, com a divisão de seu ônus proporcionalmente, tal como determina o artigo 21, caput, do CPC.5. Apelação provida em parte. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS. RESPONSABILIDADE DO BANCO POR PREJUÍZO CAUSADO A ESTABELECIMENTO COMERCIAL EM RAZÃO DE FRAUDE NA ABERTURA DE CONTA-CORRENTE. NEGLIGÊNCIA EVIDENCIADA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E EQUIVALENTE. 1. A abertura de conta-corrente realizada com documentos falsos caracteriza a negligência da instituição financeira na verificação dos documentos.2. A responsabilidade civil exige a comprovação de três pressupostos, quais sejam o ato ilícito ou conduta culposa, o nexo de causalidade e o dano. Diante da presença de tais requisitos, configurada está a...
ADMINISTRATIVO. CIVIL. FALECIMENTO EM HOSPITAL PSIQUIÁTRICO DO DF (HPAP). OMISSÃO DE AGENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. TEORIA DA FAUTE DU SERVICE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE NORMATIVO E DA CULPA DO AGENTE PÚBLICO.Em se tratando de omissão de um comportamento de agente público, do qual resulte dano, por não ter sido realizada determinada prestação dentre as que incumbem ao Estado realizar em prol da coletividade, fala-se na incidência da Teoria da Faute du Service, e não em Responsabilidade Objetiva do Estado. Nessas hipóteses, mister se faz a comprovação do nexo de causalidade em termos normativos e não naturalísticos, impondo-se a demonstração de que o dano resultou diretamente da inação dos agentes administrativos e do mau funcionamento de um serviço da Administração. Demonstrado que os agentes públicos não diligenciaram regularmente, no sentido de evitar que os pacientes, todos com transtornos psiquiátricos, causassem agressões uns aos outros, patente está o nexo de causalidade entre a infração de um dever de agir, por parte desses agentes e o dano ocorrido, o que impõe o dever de indenizar. Em se tratando de danos morais, os juros moratórios são devidos a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, e a correção monetária começa a fluir a partir da decisão que fixa o respectivo valor.
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ADMINISTRATIVO. CIVIL. FALECIMENTO EM HOSPITAL PSIQUIÁTRICO DO DF (HPAP). OMISSÃO DE AGENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. TEORIA DA FAUTE DU SERVICE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE NORMATIVO E DA CULPA DO AGENTE PÚBLICO.Em se tratando de omissão de um comportamento de agente público, do qual resulte dano, por não ter sido realizada determinada prestação dentre as que incumbem ao Estado realizar em prol da coletividade, fala-se na incidência da Teoria da Faute du Service, e não em Responsabilidade Objetiva do Estado. Nessas hipóteses, mister se faz a comprovação...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ESTADO. LESÃO PERMANENTE. MENOR IMPÚBERE. EXTREMIDADE DO DEDO. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CUIDADO. DANO MORAL.I - O Estado, por força de mandamento constitucional, responde pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.II - Comprovado que o réu, ao deixar de empregar diligências ordinárias no sentido de assegurar a integridade física dos alunos sob sua guarda e vigilância, não observou o dever de cuidado objetivo que lhe era inerente, evidencia-se a prática de conduta culposa, negligente, a gerar a responsabilização.III - Negou-se provimento ao recurso.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ESTADO. LESÃO PERMANENTE. MENOR IMPÚBERE. EXTREMIDADE DO DEDO. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CUIDADO. DANO MORAL.I - O Estado, por força de mandamento constitucional, responde pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.II - Comprovado que o réu, ao deixar de empregar diligências ordinárias no sentido de assegurar a integridade física dos alunos sob sua guarda e vigilância, não observou o dever de cuidado objetivo que lhe era inerente, evidencia-s...
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CANCELAMENTO DO LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há dúvida quanto à conduta ilícita praticada pelo apelante, o qual procedeu ao cancelamento do limite do cheque especial da parte autora sem qualquer comunicação prévia.2. Em se tratando de indenização por danos morais, a incidência da correção monetária e dos juros moratórios inicia-se da data da prolação da sentença, uma vez que, a partir daí, o valor da condenação torna-se líquido.3. No arbitramento dos honorários advocatícios leva-se em conta a complexidade da causa, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação dos serviços e o valor envolvido no litígio.4. Não há de se falar em má-fé, quando não estão presentes os requisitos insertos no artigo 17 do Código de Processo Civil.5. Recurso desprovido. Sentença mantida.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CANCELAMENTO DO LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há dúvida quanto à conduta ilícita praticada pelo apelante, o qual procedeu ao cancelamento do limite do cheque especial da parte autora sem qualquer comunicação prévia.2. Em se tratando de indenização por danos morais, a incidência da correção monetária e dos juros moratórios inicia-se da data...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PENA. ATENUANTE. SUSPENSÃO PARA DIRIGIR. INDENIZAÇÃO ÀS VÍTIMAS (ART. 387, IV, CPP). Pena base fixada no mínimo legal ante a favorabilidade das circunstâncias judiciais, sendo impossível sua redução aquém deste patamar. A incidência de circunstância atenuante não tem o condão de reduzir a pena inferior ao mínimo legal (Súmula nº 231 do STJ).A pena de suspensão da CNH é efeito da condenação, não havendo como afastá-la, se restou provado que a conduta do apelante amoldou-se ao preceito primário da norma acima transcrita.Quando não demonstrado dano e inexiste súplica das supostas vítimas, não cabe a indenização prevista no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Ademais, os princípios do contraditório e da ampla defesa foram feridos, pois não se oportunizou ao réu defender-se, de modo a indicar valor diferente, comprovar que inexistiu prejuízo material ou, até mesmo, que este já fora ressarcido às vítimas. Apelação parcialmente provida para excluir a reparação de danos valorada em um salário mínimo.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PENA. ATENUANTE. SUSPENSÃO PARA DIRIGIR. INDENIZAÇÃO ÀS VÍTIMAS (ART. 387, IV, CPP). Pena base fixada no mínimo legal ante a favorabilidade das circunstâncias judiciais, sendo impossível sua redução aquém deste patamar. A incidência de circunstância atenuante não tem o condão de reduzir a pena inferior ao mínimo legal (Súmula nº 231 do STJ).A pena de suspensão da CNH é efeito da condenação, não havendo como afastá-la, se restou provado que a conduta do apelante amoldou-se ao preceito primário da norma acima transcrita.Quando não demonstrado dano...
PENAL. DISAPARO DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. INOCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DE VALOR PARA REPARAÇÃO DE DANOS.Descaracterizada a legítima defesa, quando não estão presentes, concomitantemente, os seguintes requisitos: a) agressão injusta, atual ou iminente; b) direitos do agredido ou de terceiro, atacado ou ameaçado de dano pela agressão; c) repulsa com os meios necessários; d) uso moderado de tais meios; e) conhecimento da agressão e da necessidade da defesa (vontade de defender-se). Não há cogitar-se de condenação do autor do fato criminoso a indenizar prejuízos da vítima sem que esta haja formado qualquer pedido neste sentido. A interpretação do art. 387, IV, do CPP, deve ser compatibilizada com o princípio da inércia da jurisdição. Sem pedido não pode o juiz condenar. No caso, não houve pedido. Logo, não cabe qualquer indenização. Ademais, o fato-crime é anterior à Lei n. 11.719/08, que deu nova redação ao inciso IV do art. 387 do CPP. Trata-se de lei nova e mais grave que não se aplica para trás (art. 5º, XL, da Constituição Federal).Apelo provido parcialmente.
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PENAL. DISAPARO DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. INOCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DE VALOR PARA REPARAÇÃO DE DANOS.Descaracterizada a legítima defesa, quando não estão presentes, concomitantemente, os seguintes requisitos: a) agressão injusta, atual ou iminente; b) direitos do agredido ou de terceiro, atacado ou ameaçado de dano pela agressão; c) repulsa com os meios necessários; d) uso moderado de tais meios; e) conhecimento da agressão e da necessidade da defesa (vontade de defender-se). Não há cogitar-se de condenação do autor do fato criminoso a indenizar prejuízos da vítima sem que esta...
COMERCIAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES E DE DIVIDENDOS. BRASIL TELECOM S/A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA DECORRENTE DE AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES EM MOMENTO POSTERIOR À ASSINATURA DO CONTRATO. COMPLEMENTAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEITADAS. VALOR PATRIMONIAL. APURADO COM BASE NO BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO.1. A Brasil Telecom S/A, na qualidade de sucessora da Telecomunicações de Brasília - Telebrasília, deve responder, na esteira dos precedentes jurisprudenciais, pelas obrigações remanescentes daquela, sendo, portanto, parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda.2. A pretensão de subscrição de ações, em específico de complementação de ações decorrente de contrato de participação financeira, firmado entre adquirente de linha telefônica e a empresa telefônica, tem relação obrigacional, oriunda de descumprimento contratual, e, portanto, o prazo prescricional será o previsto no art. 177 do Código Civil de 1916. No caso, o prazo prescricional é de 20 anos, consoante cotejo com a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil em vigor.3. Verificado que a subscrição das ações, a que o autor teria direito em face da aquisição de linha telefônica, se efetivou em momento posterior ao da assinatura do contrato, do que resultou prejuízos financeiros àquele, mister reconhecer a procedência do pedido no intuito de prevalecer seu direito de receber a quantidade de ações correspondente ao valor patrimonial na data da integralização, sob pena de sofrer severo prejuízo, não podendo ela ficar ao alvedrio da empresa ou de ato normativo de natureza administrativa, o critério para tal, em detrimento do valor integralizado (STJ, Resp 500.236/RS), para o que deve ser observado o balancete mensal do mês da integralização, sendo que, além da complementação das ações, a parte faz jus ao recebimento de dividendos, os quais são inerentes àquelas.4. De acordo com a recente Súmula 371 do STJ, o valor patrimonial deve ser apurado com base no balancete do mês da integralização das ações e não com base na maior cotação na Bolsa de Valores. 5. Considerando o tempo já decorrido e que a subscrição de ações deve observar as normas de regência, em especial pela impossibilidade de emissão de novas ações, o eventual prejuízo impingido à autora deve ser convertido em perdas e danos e apurado em liquidação de sentença na forma de arbitramento.6. Deu-se parcial provimento ao recurso.
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COMERCIAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES E DE DIVIDENDOS. BRASIL TELECOM S/A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA DECORRENTE DE AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES EM MOMENTO POSTERIOR À ASSINATURA DO CONTRATO. COMPLEMENTAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEITADAS. VALOR PATRIMONIAL. APURADO COM BASE NO BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO.1. A Brasil Telecom S/A, na qualidade de sucessora da Telecomunicações de Brasília - Telebrasília...
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PROVA DO DANO - DESNECESSIDADE PARA A SUA CONFIGURAÇÃO - PLANO DE SAÚDE - DEMORA NA AUTORIZAÇÃO DE TRATAMENTO RADIOTERÁPICO - DESARRAZOABILIDADE - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEFEITUOSA - FIXAÇÃO DO QUANTUM - NATUREZA COMPENSATÓRIA - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. O dano moral decorre insitamente do fato ofensivo, o que equivale a dizer que ele existe in re ipsa, sendo suficiente para o seu reconhecimento a existência de prova da gravidade do fato, adotando-se como paradigma as regras do senso comum da sociedade. A prova da extensão do dano é relevante apenas para a determinação do valor a ser fixado para a condenação.2. A demora desarrazoada de plano de saúde em autorizar as dosagens prescritas por oncologista para o tratamento radioterápico enseja dano moral, máxime em face da Súmula 302 do STJ que, em última análise, revela a intenção de impedir que sejam utilizados subterfúgios para limitar o custo advindo do tratamento.3. Na fixação do quantum debeatur para a quantificação do montante compensatório, devem ser levados em consideração os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a reprovabilidade da conduta do ofensor, a duração do sofrimento experimentado pelo ofendido, as condições econômicas das partes, o tempo transcorrido entre o fato e o ajuizamento da demanda, sem prejuízo da adoção de outros critérios de acordo com o caso concreto, bem como de observar o caráter pedagógico da medida e a vedação ao enriquecimento ilícito do ofendido.4. Apelações principal e adesiva não providas.
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INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PROVA DO DANO - DESNECESSIDADE PARA A SUA CONFIGURAÇÃO - PLANO DE SAÚDE - DEMORA NA AUTORIZAÇÃO DE TRATAMENTO RADIOTERÁPICO - DESARRAZOABILIDADE - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEFEITUOSA - FIXAÇÃO DO QUANTUM - NATUREZA COMPENSATÓRIA - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. O dano moral decorre insitamente do fato ofensivo, o que equivale a dizer que ele existe in re ipsa, sendo suficiente para o seu reconhecimento a existência de prova da gravidade do fato, adotando-se como paradigma as regras do senso comum da sociedade. A prova da extensão do dano é releva...
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CONFISSÃO DO CORRÉU NA DELEGACIA - PROVA ORAL PRODUZIDA EM JUÍZO - PALAVRA DA VÍTIMA - I. A condenação lastreada na confissão do corréu na fase de investigações, somada às declarações prestadas, sob o crivo do contraditório, pela vítima e por testemunhas, deve ser mantida.II O crime de corrupção de menores é de natureza formal. Basta a participação do menor de dezoito anos para que se verifique a subsunção da conduta ao tipo do art. 244-B da Lei 8.069/90, que não mais comina pena pecuniária.III. As penas dos crimes de roubo e corrupção de menores devem ser somadas. Trata-se de concurso formal impróprio, pois o agente age com desígnios autônomos.IV. Ausentes o pedido e a anterior ciência do acusado, o arbitramento de indenização por danos materiais e morais de ofício pelo Magistrado é incabível.V. Provimento do apelo ministerial e parcial provimento do recurso do réu.
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APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CONFISSÃO DO CORRÉU NA DELEGACIA - PROVA ORAL PRODUZIDA EM JUÍZO - PALAVRA DA VÍTIMA - I. A condenação lastreada na confissão do corréu na fase de investigações, somada às declarações prestadas, sob o crivo do contraditório, pela vítima e por testemunhas, deve ser mantida.II O crime de corrupção de menores é de natureza formal. Basta a participação do menor de dezoito anos para que se verifique a subsunção da conduta ao tipo do art. 244-B da Lei 8.069/90, que não mais comina pena pecuniária.III. As penas d...
PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO - ROUBO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - EMBRIAGUEZ - ABSOLVIÇÃO - DIMINUIÇÃO DA PENA - EFEITOS DA CONDENAÇÃO - CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS CAUSADOS À VÍTIMA AFASTADA.I. Só é isento de pena aquele que, completamente embriagado, em virtude de caso fortuito ou força maior, não tem condições de entender inteiramente o caráter ilícito do fato, ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.II. O aumento acima do mínimo legal de 1/3 (um terço), pelo reconhecimento de majorantes, deve ser fundamentado e reservado aos crimes praticados em circunstâncias especiais que indiquem a necessidade do incremento. Ressalvado o ponto de vista da Relatora. Precedentes do STJ.III. A indenização às vítimas incluída pela Lei 11.719/08 é norma de direito material. Não dispensa pedido formal do Ministério Público ou da assistência da acusação, a fim de viabilizar a ampla defesa e o contraditório.IV - Recurso provido parcialmente.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO - ROUBO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - EMBRIAGUEZ - ABSOLVIÇÃO - DIMINUIÇÃO DA PENA - EFEITOS DA CONDENAÇÃO - CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS CAUSADOS À VÍTIMA AFASTADA.I. Só é isento de pena aquele que, completamente embriagado, em virtude de caso fortuito ou força maior, não tem condições de entender inteiramente o caráter ilícito do fato, ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.II. O aumento acima do mínimo legal de 1/3 (um terço), pelo reconhecimento de majorantes, deve ser fundamentado e reservado aos crimes praticados em circunstânc...
PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO - ROUBO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DOSIMETRIA - INCIDÊNCIAS PENAIS - ATENUANTE - MAUS ANTECEDENTES - CAUSAS DE AUMENTO - FRAÇÃO MÍNIMA AUTORIZADA - ARMA DE FOGO NÃO APREENDIDA - DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL - CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS CAUSADOS À VÍTIMA AFASTADA.I. O reconhecimento do réu pela vítima é digno de crédito, quando em harmonia com outras provas. II. A confissão embora parcial deve ser computada como atenuante.III. A apreensão da arma de fogo, para fins de reconhecimento da causa de aumento, é prescindível, diante do relato seguro da utilização durante o roubo. IV. A indenização às vítimas incluída pela Lei 11.719/08 é norma de direito material que não pode retroagir. Não dispensa pedido formal do Ministério Público ou da assistência da acusação, a fim de viabilizar a ampla defesa e o contraditório.V - Recurso provido parcialmente.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO - ROUBO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DOSIMETRIA - INCIDÊNCIAS PENAIS - ATENUANTE - MAUS ANTECEDENTES - CAUSAS DE AUMENTO - FRAÇÃO MÍNIMA AUTORIZADA - ARMA DE FOGO NÃO APREENDIDA - DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL - CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS CAUSADOS À VÍTIMA AFASTADA.I. O reconhecimento do réu pela vítima é digno de crédito, quando em harmonia com outras provas. II. A confissão embora parcial deve ser computada como atenuante.III. A apreensão da arma de fogo, para fins de reconhecimento da causa de aumento, é prescindível, diante do relato se...
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - CONCURSO DE AGENTES - CORRUPÇÃO DE MENORES - DOSIMETRIA - INDENIZAÇÃO - ART. 387, INCISO IV DO CPP.I. O delito do art. 1º, da Lei 2.252/54, atual 244-B do ECA, é crime formal e prescinde da efetiva corrupção. Basta da prova de participação de menor de 18 anos juntamente com agente imputável. Precedentes da Corte. II. Inviável a redução das penas-base aquém do mínimo legal, em razão das circunstâncias atenuantes. Súmula 231 do STJ.III. A fração de aumento pela presença de mais de uma majorante deve ser justificada na formulação da dosimetria penal. Não basta a menção das circunstâncias respectivas, sem a fundamentação específica. Redução do acréscimo para o mínimo legal. Precedentes do STJ.IV. Ausentes o pedido e anterior ciência do acusado, o arbitramento de indenização por danos materiais e morais de ofício pelo Magistrado é incabível.V. Recurso parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - CONCURSO DE AGENTES - CORRUPÇÃO DE MENORES - DOSIMETRIA - INDENIZAÇÃO - ART. 387, INCISO IV DO CPP.I. O delito do art. 1º, da Lei 2.252/54, atual 244-B do ECA, é crime formal e prescinde da efetiva corrupção. Basta da prova de participação de menor de 18 anos juntamente com agente imputável. Precedentes da Corte. II. Inviável a redução das penas-base aquém do mínimo legal, em razão das circunstâncias atenuantes. Súmula 231 do STJ.III. A fração de aumento pela presença de mais de uma majorante deve ser justificada na formulação da dosimetria penal. Não basta a menç...
CIVIL - DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS EFETUADOS POR TERCEIRO - UTILIZAÇÃO DE DADOS FALSOS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO - INSCRIÇÃO INDEVIDA DE NOME DO CONSUMIDOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANO MORAL PRESUMIDO - DEVER DE INDENIZAR - RECURSO NÃO PROVIDO.1. A responsabilidade do prestador, pela falha do serviço, nas relações de consumo, é de natureza objetiva. (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor).2. O Banco que inscreve o nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, em decorrência de inadimplência de contrato firmado com fraude, deve indenizar o dano moral cujo valor deve ser arbitrado levando-se em conta capacidade econômica das partes, à extensão do dano e à intensidade da culpa, de maneira que a verba indenizatória sirva como fator de inibição e como meio eficiente de reparação da afronta sofrida.3. A interposição de recurso não pode ser caracterizada como expediente protelatório ou de má-fé, mas sim exercício de direito subjetivo da parte.4. Recurso não provido.
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CIVIL - DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS EFETUADOS POR TERCEIRO - UTILIZAÇÃO DE DADOS FALSOS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO - INSCRIÇÃO INDEVIDA DE NOME DO CONSUMIDOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANO MORAL PRESUMIDO - DEVER DE INDENIZAR - RECURSO NÃO PROVIDO.1. A responsabilidade do prestador, pela falha do serviço, nas relações de consumo, é de natureza objetiva. (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor).2. O Banco que inscreve o nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, em decorrência de inadimplênci...
CIVIL E CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRESSÃO FÍSICA SOFRIDA POR CLIENTE EM INTERIOR DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. OMISSÃO DOS SEGURANÇAS. RESPONSABILIDADE DO PRESTADOR DE SERVIÇOS. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO.I - Responde objetivamente o prestador de serviços pela reparação de dano moral sofrido por cliente em decorrência de agressão perpetrada no interior de seu estabelecimento comercial, em razão de falha no serviço segurança.II - O arbitramento do valor da indenização por danos morais deve ser informado por critérios de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se as condições econômicas das partes envolvidas, a natureza e a extensão do dano. Não pode ser tão grande a ponto de traduzir enriquecimento ilícito e nem tão pequena que se torne inexpressiva. Não merece reforma a sentença que observou referidos critérios ao fixar o valor da condenação pelo dano moral.III - Os juros moratórios, na hipótese de responsabilidade extracontratual, fluem a partir do evento danoso. Inteligência do art. 398 do CC/2002 e Súmula 54 do STJ.IV - Observados os critérios das alíneas a a c do § 3º do art. 20 do CPC, os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação, mormente quando se trata de matéria de pouca complexidade.V - Negou-se provimento ao recurso da ré. Deu-se parcial provimento ao recurso adesivo do autor.
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CIVIL E CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRESSÃO FÍSICA SOFRIDA POR CLIENTE EM INTERIOR DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. OMISSÃO DOS SEGURANÇAS. RESPONSABILIDADE DO PRESTADOR DE SERVIÇOS. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO.I - Responde objetivamente o prestador de serviços pela reparação de dano moral sofrido por cliente em decorrência de agressão perpetrada no interior de seu estabelecimento comercial, em razão de falha no serviço segurança.II - O arbitramento do valor da indenização por danos morais deve ser informa...
CIVIL - INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS -NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - LEI DISTRITAL 514/93 - INAPLICABILIDADE - ART. 43, § 2º, DO CDC - AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO AO CONSUMIDOR - IRREGULARIDADE DA RESTRIÇÃO.A Lei Distrital 514/93 não se aplica aos órgãos de proteção ao crédito, mas às empresas que solicitam o registroO órgão de proteção ao crédito é obrigado, por lei (art. 43, § 2º, do CDC) a notificar previamente o consumidor sobre a restrição de seu nome no cadastro que mantém.A consequência da violação da norma é a invalidade da anotação negativa em cadastro restritivo de crédito, independentemente da veracidade da informação lançada, assegurada a indenização correspondente.
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CIVIL - INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS -NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - LEI DISTRITAL 514/93 - INAPLICABILIDADE - ART. 43, § 2º, DO CDC - AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO AO CONSUMIDOR - IRREGULARIDADE DA RESTRIÇÃO.A Lei Distrital 514/93 não se aplica aos órgãos de proteção ao crédito, mas às empresas que solicitam o registroO órgão de proteção ao crédito é obrigado, por lei (art. 43, § 2º, do CDC) a notificar previamente o consumidor sobre a restrição de seu nome no cadastro que mantém.A consequência da violação da norma é a invalidade da anotação negativa em cadastro restritivo de créd...
INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - SERVIÇO DE TELEFONIA - SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - FRAUDE DE TERCEIRO - QUANTUM ESTIPULADO - REDUÇÃO ACOLHIDA - HONORÁRIOS - PERCENTUAL ADEQUADO.01.A inclusão indevida do nome nos serviços de proteção ao crédito causa prejuízos ao consumidor, advindo restrições a uso de cheques, cartão de crédito e obtenção de financiamentos utilizados regularmente pelo homem comum no regular andamento da vida civil.02.O magistrado, para a estipulação do quantum a se indenizar, deve ater-se ao princípio da proporcionalidade na relação entre o dano causado e o prejuízo sofrido, de forma a não se mostrar excessivo à sua compensação, nem irrisório a dor experimentada.03.Não há que se falar em majoração de honorários se a demanda trata de matéria amplamente debatida nesta eg. Corte, tendo sido o percentual estipulado compatível com o trabalho desenvolvido pelo causídico.04.Rejeitada a preliminar. Negou-se provimento ao recurso do Autor e deu-se parcial provimento ao recurso do réu. Maioria.
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INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - SERVIÇO DE TELEFONIA - SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - FRAUDE DE TERCEIRO - QUANTUM ESTIPULADO - REDUÇÃO ACOLHIDA - HONORÁRIOS - PERCENTUAL ADEQUADO.01.A inclusão indevida do nome nos serviços de proteção ao crédito causa prejuízos ao consumidor, advindo restrições a uso de cheques, cartão de crédito e obtenção de financiamentos utilizados regularmente pelo homem comum no regular andamento da vida civil.02.O magistrado, para a estipulação do quantum a se indenizar, deve ater-se ao princípio da proporcionalidade na relação entre o dano causado e o prejuízo sofrido...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. INOVAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. PROTESTO. CANCELAMENTO. DANO MORAL. 1. O artigo 517 do Código de Processo Civil é expresso quanto à vedação de inovar a matéria discutida nos autos em sede de apelação, salvo exceção ali prevista, sob pena de não conhecimento. 2. Conforme entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça (verbete n. 227), a pessoa jurídica pode ser alvo de danos morais, devendo ser considerada passível de lesão somente sua honra objetiva, não a chamada honra subjetiva. Assim, configura-se a interferência em sua esfera moral se for atingida em sua própria fama, conceito, nome, prestígio e credibilidade. 3. A honra objetiva da empresa autora fora maculada em virtude de protesto indevido, resultado de negligência merecedora de reprovabilidade. Assim, impõe-se a obrigação de indenizar.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. INOVAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. PROTESTO. CANCELAMENTO. DANO MORAL. 1. O artigo 517 do Código de Processo Civil é expresso quanto à vedação de inovar a matéria discutida nos autos em sede de apelação, salvo exceção ali prevista, sob pena de não conhecimento. 2. Conforme entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça (verbete n. 227), a pessoa jurídica pode ser alvo de danos morais, devendo ser considerada passível de lesão somente sua honra objetiva, não a chamada honra subjetiva. Assim, configura-se a interferência em sua esfera moral se for atingida em...