PROCESSO CIVIL. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. FRAUDE. INSCRIÇÃO DO NOME EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. NEGLIGÊNCIA. DANO MORAL. DEVER DE INDENIZAR. VALOR. I - A ação fraudulenta de terceiro, consistente na utilização indevida de dados pessoais da autora para obter financiamento em nome dela, não exclui a responsabilidade daquele que presta o serviço, porque é deste a obrigação de aferir a veracidade e a procedência das informações que lhe são fornecidas. II - A mera inclusão indevida do nome da consumidora nos órgãos de proteção ao crédito é suficiente para causar danos, de natureza extrapatrimonial, à pessoa inocente, independente de provas concretas do prejuízo que esta eventualmente haja suportado. Assim, em se tratando de dano moral, a responsabilização do agente decorre, por si só, da violação. III - Na fixação do valor do dano moral, o magistrado deve considerar a extensão do dano (art. 944, CC/2002) e as possibilidades econômicas e financeiras do agente ofensor. Também deve estar atento para o fato de que a indenização deve servir de fator de minimização da dor da vítima, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa (art. 884, CC/2002) e, ao mesmo tempo, propiciar mudança de comportamento do ofensor. Atendidos tais requisitos, confirma-se o valor fixado na sentença. IV - Deu-se parcial provimento ao recurso da autora e negou-se provimento ao recurso da ré.
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PROCESSO CIVIL. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. FRAUDE. INSCRIÇÃO DO NOME EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. NEGLIGÊNCIA. DANO MORAL. DEVER DE INDENIZAR. VALOR. I - A ação fraudulenta de terceiro, consistente na utilização indevida de dados pessoais da autora para obter financiamento em nome dela, não exclui a responsabilidade daquele que presta o serviço, porque é deste a obrigação de aferir a veracidade e a procedência das informações que lhe são fornecidas. II - A mera inclusão indevida do nome da consumidora nos órgãos de proteção ao crédito é suficiente para...
DIREITO CIVIL E CONSUMERISTA. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA RELATIVIDADE DOS CONTRATOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PROCEDÊNCIA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. NÃO CABIMENTO.I - A capitalização mensal de juros é permitida nos contratos celebrados com instituições financeiras, posteriormente à edição da Medida Provisória n° 1.963-17/2000, perenizada sob o n° 2.1270-36/2001 pela EC 21/2001.II - A teor do disposto nos artigos 389 e 404, ambos do Código Civil de 2002, o devedor é responsável pelos honorários do advogado contratado pelo credor para fazer valer os direitos decorrentes da obrigação inadimplida. Contudo, segundo prevalece na doutrina e na jurisprudência, esses honorários somente serão devidos quando o credor recorrer a juízo para compelir o devedor a pagar as perdas e danos, competindo ao juiz fixá-los de acordo com os critérios previstos no art. 20 do CPC. III - A devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, tal como prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, demanda prova de má-fé ou culpa na conduta do banco, ônus do qual o autor não se desincumbiu.IV - Deu-se parcial provimento ao recurso.
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DIREITO CIVIL E CONSUMERISTA. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA RELATIVIDADE DOS CONTRATOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PROCEDÊNCIA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. NÃO CABIMENTO.I - A capitalização mensal de juros é permitida nos contratos celebrados com instituições financeiras, posteriormente à edição da Medida Provisória n° 1.963-17/2000, perenizada sob o n° 2.1270-36/2001 pela EC 21/2001.II - A teor do disposto nos artigos 389 e 404, ambos do Código Civil de 2002, o devedor é responsável...
ROUBO. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCLASSIFICAÇÃO. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INDENIZAÇÃO.1.Isolada a negativa do réu de que não se utilizou de qualquer objeto para causar ameaça da vítima, quando pelo depoimento desta há a menção ao temor que sentiu quando um objeto foi apontado para sua cabeça, havendo a expressa ordem de que não olhasse para trás, declarações estas em consonância com o depoimento das testemunhas.2.Não se admite a aplicação do princípio da insignificância nos casos em que se faz presente a violência ou a grave ameaça. A norma visa proteger tanto o bem jurídico patrimonial quanto à integridade física, sendo que a violência ou a grave ameaça não permite antever a irrelevância que configuraria do delito de bagatela.3.A condenação por danos deve ser excluída se não fora expressamente pedida e se não houve contraditório a respeito.
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ROUBO. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCLASSIFICAÇÃO. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INDENIZAÇÃO.1.Isolada a negativa do réu de que não se utilizou de qualquer objeto para causar ameaça da vítima, quando pelo depoimento desta há a menção ao temor que sentiu quando um objeto foi apontado para sua cabeça, havendo a expressa ordem de que não olhasse para trás, declarações estas em consonância com o depoimento das testemunhas.2.Não se admite a aplicação do princípio da insignificância nos casos em que se faz presente a violência ou a grave ameaça. A norma visa proteger tanto o bem jurídico...
CIVIL. INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DANO À HONRA E À IMAGEM. PESSOA COMUM QUE SE ENCONTRAVA AO LADO DE AUTORIDADE DE FORTE REPERCUSSÃO NA MÍDIA. PUBLICAÇÃO DO EVENTO PELA REVISTA VEJA. NÍTIDO CARÁTER INFORMATIVO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS.1. Os direitos de liberdade de manifestação do pensamento e informação, bem assim o da preservação da intimidade, privacidade e honra, devem co-existir harmonicamente, respeitada a proporção de seu exercício, de forma a não caracterizar injustificado endurecimento contra a imprensa - censura - e, por outro, o desrespeito à dignidade da pessoa humana.2. Deve o magistrado, nessa hipótese, realizar o juízo de ponderação dos valores constitucionalmente em conflito, de forma a propiciar a solução mais justa e razoável para o caso concreto.3. A simples publicação de notícia contendo a fotografia de cidadão comum ao lado de autoridade de forte repercussão na mídia, com o nítido caráter informativo, não se revela suficiente para caracterizar eventual ofensa ao direito de imagem ou à honra da pessoa desconhecida, mormente se não lhe fora imputado qualquer conduta ilícita, desmoralizante, degradante ou ofensiva ao seu decoro.4. Apelação não provida. Sentença mantida.
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CIVIL. INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DANO À HONRA E À IMAGEM. PESSOA COMUM QUE SE ENCONTRAVA AO LADO DE AUTORIDADE DE FORTE REPERCUSSÃO NA MÍDIA. PUBLICAÇÃO DO EVENTO PELA REVISTA VEJA. NÍTIDO CARÁTER INFORMATIVO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS.1. Os direitos de liberdade de manifestação do pensamento e informação, bem assim o da preservação da intimidade, privacidade e honra, devem co-existir harmonicamente, respeitada a proporção de seu exercício, de forma a não caracterizar injustificado endurecimento contra a imprensa - censura - e, por outro, o desrespeito à dignidade da pessoa humana...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRELIMINAR. INTERESSE DE AGIR. GRADAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. INVALIDEZ PERMANENTE E DEBILIDADE PERMANENTE. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.1. O ordenamento jurídico pátrio não exige o prévio esgotamento das vias administrativas para posterior acesso à prestação Jurisdicional. Por isso, não há falta de interesse de agir quando a parte interessada recorre diretamente ao Judiciário sem efetuar o requerimento administrativo do seguro.2. A Lei Lei 6.194/74, com redação dada pela Lei 11.482/2007, estabelece, no art. 3o, que os danos pessoais cobertos pelo seguro obrigatório compreendem as indenizações por morte e invalidez permanente, sendo que em relação a essa última não faz qualquer ressalva no tocante ao seu grau. 3. A correção monetária é devida a partir da data em que a obrigação tornou-se devida.4. Apelação da autora conhecida e provida. Apelação do réu conhecida e parcialmente provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRELIMINAR. INTERESSE DE AGIR. GRADAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. INVALIDEZ PERMANENTE E DEBILIDADE PERMANENTE. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.1. O ordenamento jurídico pátrio não exige o prévio esgotamento das vias administrativas para posterior acesso à prestação Jurisdicional. Por isso, não há falta de interesse de agir quando a parte interessada recorre diretamente ao Judiciário sem efetuar o requerimento administrativo do seguro.2. A Lei Lei 6.194/74, com redação dada pela Lei 11.482/2007, estabelece, no art. 3o, que os danos pessoais...
PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. PRESCRIÇÃO. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE. ART. 206, INC. IX, DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. 3 (TRÊS) ANOS. SÚMULA N. 278 E 405 DO STJ. INAPLICABILIDADE DE RESOLUÇÃO DO CNSP EM FACE DA LEI Nº. 6.194/74. AUSÊNCIA DE RESSALVA QUANTO AO GRAU DE INVALIDEZ. SALÁRIO MÍNIMO UTILIZADO COMO CRITÉRIO LEGAL DE PAGAMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral, de acordo com o enunciado n. 278, do Colendo Superior Tribunal de Justiça.2. O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 405 na que firma posição no sentido de que a ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em 3 anos.3. A fixação do valor da indenização por seguro obrigatório por meio de resolução emitida por órgão administrativo, qual seja, o Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, não tem validade se contraria o que dispõe lei federal regente da matéria. 4. A Lei instituidora do DPVAT (Lei 6.194/74), é clara ao estabelecer no art. 3o que os danos pessoais cobertos pelo seguro obrigatório compreendem as indenizações por morte e invalidez permanente, sendo que em face desta última não faz qualquer ressalva no tocante ao seu grau. 5. Não há ofensa a dispositivo legal e ao texto constitucional o fato de ter, a indenização pelo pagamento do seguro obrigatório - DPVAT, como parâmetro o salário mínimo, uma vez que não há vinculação a este, mas somente sua utilização como critério legal para o pagamento. 6. Recurso não provido. Sentença mantida.
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PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. PRESCRIÇÃO. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE. ART. 206, INC. IX, DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. 3 (TRÊS) ANOS. SÚMULA N. 278 E 405 DO STJ. INAPLICABILIDADE DE RESOLUÇÃO DO CNSP EM FACE DA LEI Nº. 6.194/74. AUSÊNCIA DE RESSALVA QUANTO AO GRAU DE INVALIDEZ. SALÁRIO MÍNIMO UTILIZADO COMO CRITÉRIO LEGAL DE PAGAMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral, de acordo com o enunciado n. 278, do Colendo Superior Tri...
PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. INAPLICABILIDADE DE RESOLUÇÃO DO CNSP EM FACE DA LEI Nº. 6.194/74. QUITAÇÃO SEM RESSALVAS. COBRANÇA DO SALDO REMANESCENTE. AUSÊNCIA DE RESSALVA QUANTO AO GRAU DE INVALIDEZ. SALÁRIO MÍNIMO UTILIZADO COMO CRITÉRIO LEGAL DE PAGAMENTO. JUROS DA MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A fixação do valor da indenização por seguro obrigatório por meio de resolução emitida por órgão administrativo, qual seja, o Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, não tem validade se contraria o que dispõe lei federal regente da matéria. 2. O recibo dado pelo segurado referente ao pagamento do seguro obrigatório a menor, não tem como conseqüência lógica a desobrigação da seguradora ao pagamento do saldo remanescente devido, sob o argumento que foi dada quitação plena ao débito.3. A Lei instituidora do DPVAT (Lei 6.194/74) é clara ao estabelecer no art. 3o que os danos pessoais cobertos pelo seguro obrigatório compreendem as indenizações por morte e invalidez permanente, sendo que em face desta última não faz qualquer ressalva no tocante ao seu grau.4. Não há ofensa a dispositivo legal e ao texto constitucional o fato de ter, a indenização pelo pagamento do seguro obrigatório - DPVAT, como parâmetro o salário mínimo, uma vez que não há vinculação a este, mas somente sua utilização como critério legal para o pagamento.5. Em face do princípio tempus regit actum, impõe-se a aplicação da Lei nº. 6.194/74, vigente à época do sinistro, de forma que o cálculo da indenização deve ser apurado de acordo com o valor do salário mínimo em vigor ao tempo do acidente, devendo o termo inicial para a incidência da correção monetária ser a data do pagamento parcial da indenização, momento em que a obrigação deveria ter sido adimplida em sua totalidade e não o foi.6. Recurso parcialmente provido.
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PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. INAPLICABILIDADE DE RESOLUÇÃO DO CNSP EM FACE DA LEI Nº. 6.194/74. QUITAÇÃO SEM RESSALVAS. COBRANÇA DO SALDO REMANESCENTE. AUSÊNCIA DE RESSALVA QUANTO AO GRAU DE INVALIDEZ. SALÁRIO MÍNIMO UTILIZADO COMO CRITÉRIO LEGAL DE PAGAMENTO. JUROS DA MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A fixação do valor da indenização por seguro obrigatório por meio de resolução emitida por órgão administrativo, qual seja, o Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, não tem validade se contraria o que dispõe lei federal regente da maté...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO CITRA PETITA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRELIMINARES REJEITADAS. REDEFINIÇÃO DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO DE MANANCIAIS. TUTELA CAUTELAR. FUMUS BONI IURIS. PERICULUM IN MORA. PRINCÍPIO DO MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. POSSIBILIDADE DE DANOS AO RECURSOS HÍDRICOS DO DISTRITO FEDERAL.1. Não há que se falar em julgamento citra petita, pois o juízo monocrático inferior se pronunciou devidamente sobre todas as matérias que lhe foram submetidas à análise. Admite-se a declaração incidental de inconstitucionalidade na ação civil pública, desde que a matéria se constitua causa de pedir e não pedido principal.2. Para concessão da tutela cautelar basta a plausibilidade do direito invocado e o periculum in mora, sobretudo quando se vislumbra prejuízos aos recursos hídricos do Distrito Federal, mediante o redimensionamento dos perímetros das Áreas de Proteção de Mananciais, que denotam afronta ao princípio constitucional do meio-ambiente equilibrado.3. Recurso conhecido. Desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO CITRA PETITA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRELIMINARES REJEITADAS. REDEFINIÇÃO DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO DE MANANCIAIS. TUTELA CAUTELAR. FUMUS BONI IURIS. PERICULUM IN MORA. PRINCÍPIO DO MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. POSSIBILIDADE DE DANOS AO RECURSOS HÍDRICOS DO DISTRITO FEDERAL.1. Não há que se falar em julgamento citra petita, pois o juízo monocrático inferior se pronunciou devidamente sobre todas as matérias que lhe foram submetidas à análise. Admite-se a declaração incidental de inconstitucionalidade na ação civil públic...
DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUSTEIO DE MATERIAL IMPORTADO. IMPLANTE DE SÍNTESE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL. ARTIGO 10, INCISO V DA LEI FEDERAL Nº 9.656/98. ARTIGOS 47 E 51, §1º, INCISO III DA LEI FEDERAL Nº 8.078/90. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. Diante do liame causal entre o acidente sofrido pela segurada e a colocação de síntese especial como tratamento adequado para restabelecer sua saúde, a seguradora é responsável pelo custeio do material importado, nos termos do artigo 10, inciso V da Lei Federal nº 9.656/98.A tarefa do julgador não é de somente analisar genericamente o disposto numa cláusula contratual e emitir o frio julgamento com base na legalidade estrita; deve, antes de tudo, observar e interpretar a lei com as ponderações ditadas pelas nuanças do caso concreto, a fim de buscar a mais justa composição da lide. A essência do contrato, ou seja, a assistência à saúde do segurado, resta desnaturada, na medida em que este se vê desprotegido em um momento crucial para a sua saúde. A cirurgia para a colocação de síntese especial não se trata de procedimento estético ou de extravagância promovida pelo consumidor, mas sim de tratamento urgente para restabelecimento de uma de suas funções vitais. A negativa da parte ré em pagar a síntese de que necessita o segurado para restabelecimento de sua saúde equivale a negar o próprio atendimento médico contratado. Com efeito, de nada adianta cobrir os custos referentes aos honorários médicos e todo o procedimento da cirurgia, se a síntese, cuja implantação é imprescindível, não será paga pela seguradora.Considerando que normalmente tais materiais importados são dispendiosos, uma cláusula contratual que exclua da cobertura o valor de quaisquer produtos importados evidencia-se especialmente gravosa ao consumidor e, em muitos casos, pode inviabilizar a realização do procedimento cirúrgico que visa justamente a implantação das sínteses especiais, tornando inexequível o objeto do contrato celebrado. Com o advento do Código de Defesa do Consumidor, foram estabelecidos limites às cláusulas contratuais, o que assegurou aos consumidores hipossuficientes proteção a muitos de seus interesses. Pode-se destacar a proteção contratual prevista nos artigos 47, e 51, §1º, inciso II do CDC.O mero inadimplemento contratual não tem o condão de, por si só, gerar o direito à indenização por danos morais. Apelação e recurso adesivo conhecidos e não providos.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUSTEIO DE MATERIAL IMPORTADO. IMPLANTE DE SÍNTESE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL. ARTIGO 10, INCISO V DA LEI FEDERAL Nº 9.656/98. ARTIGOS 47 E 51, §1º, INCISO III DA LEI FEDERAL Nº 8.078/90. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. Diante do liame causal entre o acidente sofrido pela segurada e a colocação de síntese especial como tratamento adequado para restabelecer sua saúde, a seguradora é responsável pelo custeio do material importado, nos t...
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SÚMULA 121 DO STF. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. SÚMULA 596 DO STF. ABUSIVIDADE DO PATAMAR CONTRATADO. REDUÇÃO PERMITIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLES. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. INDEFERIMENTO. RETIRADA DO NOME DA PARTE AUTORA DOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE EFETUAR O PAGAMENTO AO CREDOR. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA CORREÇÃO DO DÉBITO PELA TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. É vedada a cobrança de juros mensalmente capitalizados. Inteligência das Súmulas 121 do Supremo Tribunal Federal e Súmula 93 do colendo Superior Tribunal de Justiça.2. A aplicação da Tabela Price ou Método Francês faz incidir a prática da capitalização de juros é vedada no ordenamento Jurídico Pátrio, mesmo quando expressamente convencionado.3. Não obstante, impõe-se, no caso concreto, a redução do encargo, ao limite anteriormente estipulado na constituição, vez que ausente prefixação contratual de sua taxa, ficando seu percentual sujeito ao arbítrio da instituição financeira, o que gera nulidade da cláusula, por potestatividade. Não é de se presumir dano moral por problemas financeiros mutuário em decorrência de lançamentos indevidos no seu contrato de empréstimo, quando não comprovada a ocorrência de prejuízo por ele suportado.4. Diante dos problemas que envolvem a utilização da Taxa SELIC como índice de aferição dos juros moratórios, na hipótese de mora, há de incidir a regra contida no art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, que limita a taxa de juros a 1% ao mês. E, dispondo o art. 591 do Código Civil, aplicável a todos os contratos de mútuo, que a taxa de juros convencionais ou remuneratórios, sob pena de redução, não pode exceder ao limite disposto no art. 406 do Código Civil.5. Diante da ausência de má-fé da instituição financeira que efetuou cobranças a maior, não há como aplicar o art. 42 do CDC para determinar a devolução em dobro dos valores indevidamente pagos, sendo devida a restituição simples.6. Diante da ausência de má-fé da instituição financeira que efetuou cobranças a maior, não há como aplicar o art. 42 do CDC para determinar a devolução em dobro dos valores indevidamente pagos, sendo devida a restituição simples7. Recurso da parte autora parcialmente provido. Sentença, em parte, reformada.
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SÚMULA 121 DO STF. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. SÚMULA 596 DO STF. ABUSIVIDADE DO PATAMAR CONTRATADO. REDUÇÃO PERMITIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLES. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. INDEFERIMENTO. RETIRADA DO NOME DA PARTE AUTORA DOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE EFETUAR O PAGAMENTO AO CREDOR. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA CORREÇÃO DO DÉBITO PELA TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. É vedad...
RESPONDABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. MENOR DE 16 ANOS. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. VÍCIO INSANÁVEL.I - Os menores de 16 anos são responsabilizados pelos danos que vierem a causar a terceiros, mas, por serem absolutamente incapazes para os atos da vida civil, a demanda cabível deve ser proposta contra seus representantes legais, que respondem pelos prejuízos em razão da culpa in vigilando. Inteligência dos art. 3º, inc. I, e 928, caput e parágrafo único, do Código Civil de 2002.II - A ilegitimidade de parte e a ausência de interesse de agir são vícios insanáveis que acarretam a extinção do feito sem a resolução de mérito, não sendo admissível a emenda da inicial nos moldes estabelecidos pelo art. 284 do Código de Processo Civil. III - Recurso desprovido.
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RESPONDABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. MENOR DE 16 ANOS. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. VÍCIO INSANÁVEL.I - Os menores de 16 anos são responsabilizados pelos danos que vierem a causar a terceiros, mas, por serem absolutamente incapazes para os atos da vida civil, a demanda cabível deve ser proposta contra seus representantes legais, que respondem pelos prejuízos em razão da culpa in vigilando. Inteligência dos art. 3º, inc. I, e 928, caput e parágrafo único, do Código Civil de 2002.II - A ilegitimidade de parte e a ausência de interesse de agir são vícios insanáveis que a...
CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MANUTENÇÃO DA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO ANTE A QUITAÇÃO POSTERIOR DA PENDÊNCIA. LEGALIDADE DA INSCRIÇÃO. ÔNUS QUANTO À BAIXA DA INSCRIÇÃO DO CREDOR. OBSERVÂNCIA AO PRAZO PARA AFERIÇÃO DE PENDÊNCIAS. ATO ILÍCITO NÃO CARACTERIZADO. DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA.1. Considerando que a parte, cujo nome fora devidamente apontado, tinha ciência da existência de prazo para a verificação, pela instituição bancária credora, de eventuais pendências, não há falar em ilícito pelo fato de, em data bastante próxima ao requerimento de baixa do nome, ainda subsistir a inscrição. Por isso, havendo a instituição credora observado o prazo assinado para as providências internas, entre elas a baixa da inscrição, não fica caracterizado ilícito ou abuso de direito, apto a perpetrar dano passível de reparação ou compensação.2. Apelação não provida.
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CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MANUTENÇÃO DA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO ANTE A QUITAÇÃO POSTERIOR DA PENDÊNCIA. LEGALIDADE DA INSCRIÇÃO. ÔNUS QUANTO À BAIXA DA INSCRIÇÃO DO CREDOR. OBSERVÂNCIA AO PRAZO PARA AFERIÇÃO DE PENDÊNCIAS. ATO ILÍCITO NÃO CARACTERIZADO. DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA.1. Considerando que a parte, cujo nome fora devidamente apontado, tinha ciência da existência de prazo para a verificação, pela instituição bancária credora, de eventuais pendências, não há falar em ilícito pelo fato de, em data bastante...
DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR PERANTE ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - INVERSÃO DE ÔNUS PROBATÓRIO - NÃO OBRIGATORIEDADE - DÍVIDA QUITADA - NÃO COMPROVAÇÃO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - MANUTENÇÃO. 1. A defesa do consumidor não pode ser facilitada, mediante a inversão do ônus da prova, se ausente sua hipossuficiência (econômica e jurídica). O direito básico do consumidor não é à inversão do ônus da prova, mas à facilitação de sua defesa em juízo, quando isso se mostre imprescindível à realização de seu direito material, haja vista que a lei não se presta a conceder privilégio demasiado de modo a coarctar as garantias processuais da outra parte.2. Não há que se falar em danos morais pela inserção de nome de consumidor em cadastro de inadimplentes, quando inexistem provas nos autos da suposta quitação da dívida.3. Apelação conhecida e desprovida.
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DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR PERANTE ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - INVERSÃO DE ÔNUS PROBATÓRIO - NÃO OBRIGATORIEDADE - DÍVIDA QUITADA - NÃO COMPROVAÇÃO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - MANUTENÇÃO. 1. A defesa do consumidor não pode ser facilitada, mediante a inversão do ônus da prova, se ausente sua hipossuficiência (econômica e jurídica). O direito básico do consumidor não é à inversão do ônus da prova, mas à facilitação de sua defesa em juízo, quando isso se mostre imprescindível à realização de seu direito material, haja vista qu...
RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERASA. SÓCIO RETIRADO DA EMPRESA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO IN RE IPSA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1.Comprovada a inscrição indevida do nome do Autor em cadastro de proteção ao crédito e diante das conseqüências deletérias a sua honra, a condenação da Ré-ofensora à compensação dos danos morais se impõe.2.Débito de empresa por contrato entabulado um ano após exclusão de sócio do seu quadro acionário não pode a ele ensejar restrição ao crédito, pois deve a instituição financeira atentar para quem figura no registro público do empreendimento comercial. 3.Ao arbitrar o quantum indenizatório, deve o julgador considerar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além do contorno fático da lide. O valor da prestação pretensamente inadimplida, as dores sofridas e o porte econômico da Empresa também devem ser considerados. Não pode a condenação ser inexpressiva ou proporcionar o enriquecimento sem causa de uma das partes. 4.Recurso desprovido.
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RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERASA. SÓCIO RETIRADO DA EMPRESA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO IN RE IPSA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1.Comprovada a inscrição indevida do nome do Autor em cadastro de proteção ao crédito e diante das conseqüências deletérias a sua honra, a condenação da Ré-ofensora à compensação dos danos morais se impõe.2.Débito de empresa por contrato entabulado um ano após exclusão de sócio do seu quadro acionário não pode a ele ensejar restrição ao crédito, pois deve a...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE VISTORIA AD PERPETUAM REI MEMORIAM. APELAÇÃO CÍVEL. CABIMENTO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADAS. VALORAÇÃO DA PROVA PERICIAL QUE PERTENCE AO JUIZ DA CAUSA PRINCIPAL E NÃO AO DA MEDIDA CAUTELAR QUE SOMENTE ANALISA O ASPECTO FORMAL DA PERÍCIA REALIZADA.1. É apelável a sentença que põe termo a todo e qualquer processo cautelar (art. 520 - IV), inclusive a que indefere inicial de processo cautelar, ou não lhe aprecia o mérito (RP 5/347, em 1 ) (Theotônio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 41. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 985).2. A resistência do réu em face da pretensão externada pela parte autora de se ver ressarcida, em posterior ação de reparação de danos, autoriza a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada, ainda que seja sabido que a legitimação na ação cautelar de produção antecipada de prova é ampla e não plenamente identificável com a legitimatio ad causam da futura ação a ser proposta pela parte interessada.3. É inequívoco o interesse processual da parte autora de ver realizada perícia em imóvel que alega ser seu e que terá benfeitorias demolidas em virtude de construção de rodovia.4. A ação de antecipação de provas periciais não constitui sede adequada para determinar questões relativas à posse de bem imóvel porquanto a valoração da prova e as suas consequências para lide deve ser feita pelo juiz da causa principal. Na ação cautelar de vistoria ad perpetuam rei memoriam não há qualquer declaração sobre as futuras consequências da prova produzida sobre a lide principal. Cuida-se de documentação judicial de fatos, que, embora coloque a lide sub judice, possui características peculiares e servirá para uso futuro e, quiçá, eventual. 5. Recurso de apelação conhecido e não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE VISTORIA AD PERPETUAM REI MEMORIAM. APELAÇÃO CÍVEL. CABIMENTO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADAS. VALORAÇÃO DA PROVA PERICIAL QUE PERTENCE AO JUIZ DA CAUSA PRINCIPAL E NÃO AO DA MEDIDA CAUTELAR QUE SOMENTE ANALISA O ASPECTO FORMAL DA PERÍCIA REALIZADA.1. É apelável a sentença que põe termo a todo e qualquer processo cautelar (art. 520 - IV), inclusive a que indefere inicial de processo cautelar, ou não lhe aprecia o mérito (RP 5/347, em 1 ) (Theotônio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, in Código d...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO CONTRA ENTEADA. GRAVIDEZ. PRELIMINAR. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE DENÚNCIA GENÉRICA. REJEITADA. CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL. PALAVRA DA VÍTIMA AMPARADA PELOS DEPOIMENTOS DA MÃE E DA CONSELHEIRA TUTELAR. PROVAS SUFICIENTES. VÍTIMA MENOR DE 12 ANOS. PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA ABSOLUTA. REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA. UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. GRAVIDEZ. CONTINUIDADE DELITIVA. ACRÉSCIMO. ASPECTO OBJETIVO. QUANTIDADE DE CRIMES COMETIDOS. DÚVIDA QUANTO AO NÚMERO DE CRIMES. AUMENTO FIXADO NO MÍNIMO LEGAL (1/6). REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. INICIALMENTE FECHADO. PARÂMETROS DESCRITOS NO ARTIGO 33 DO CÓDIGO PENAL. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR REPARAÇÃO DE DANO MORAL. ARTIGO 387, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO CABIMENTO. DELITO ANTERIOR À LEI N. 11.719/08. PEDIDO PARA RECORRER EM LIBERDADE. NÃO CABIMENTO. ISENÇÃO DE CUSTAS. JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não pode ser trancada a ação penal, quando a denúncia descreve adequada e suficientemente a conduta delituosa, analisa as suas circunstâncias e discorre sobre o modus operandi, mesmo que sem detalhes pormenorizados, sendo possível ao denunciado compreender os limites da acusação e defender-se, tudo em conformidade com a ampla defesa e o contraditório.2. Deve-se destacar que, em crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima, ainda que se trate de criança, constitui inegável e importante meio de prova, mormente quando se mostra coerente com as demais provas dos autos. Na espécie, conforme já analisado acima, estão respaldadas pelas declarações da mãe da vítima e da conselheira tutelar3. Perfilho o posicionamento que entende que a presunção de violência é absoluta e não relativa, pois atribui ao agente - por uma ficção legal - um comportamento violento que pode até não ter ocorrido, mas por ser a vítima menor de 14 anos, deve ser considerado irascível.4. As consequências do crime devem permanecer com valoração negativa, conforme motivação do eminente juiz sentenciante, entretanto, o aumento arbitrado deve ser reduzido, já que apenas uma circunstância judicial deve ser valorada desfavoravelmente.5. Inexistindo provas hábeis a constatar a quantidade exata de vezes que a vítima foi molestada, o acréscimo, decorrente da continuidade delitiva, descrita no artigo 71 do Código Penal, pelos crimes praticados em seu desfavor deve ser fixado em 1/6 (um sexto).6. O regime de cumprimento da pena deverá ser o inicialmente fechado, não em decorrência da aplicação da Lei N. 11.464/07, mas em conformidade com as diretrizes insculpidas no artigo 33, e parágrafos, do Código Penal.7. Incabível a condenação do apelante à reparação dos danos morais, à mingua de parâmetros concretos norteadores do quantum fixado e também pela razão de que o fato ora em apreço ocorreu antes da vigência da Lei N. 11. 719/08.8. Não merece acolhida sua pretensão de recorrer em liberdade, principalmente porque presente um dos requisitos elencados no artigo 312 do Código de Processo Penal, qual seja, a aplicação da lei penal, conforme bem fundamentado pelo juiz sentenciante9. O estado de miserabilidade jurídica do réu, a fim de viabilizar isenção de qualquer consectário legal (v.g. custas processuais), deve ser aferido no juízo da execução.10. Recurso parcialmente provido.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO CONTRA ENTEADA. GRAVIDEZ. PRELIMINAR. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE DENÚNCIA GENÉRICA. REJEITADA. CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL. PALAVRA DA VÍTIMA AMPARADA PELOS DEPOIMENTOS DA MÃE E DA CONSELHEIRA TUTELAR. PROVAS SUFICIENTES. VÍTIMA MENOR DE 12 ANOS. PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA ABSOLUTA. REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA. UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. GRAVIDEZ. CONTINUIDADE DELITIVA. ACRÉSCIMO. ASPECTO OBJETIVO. QUANTIDADE DE CRIMES COMETIDOS. DÚVIDA QUANTO AO NÚMERO DE CRIMES. AUMENTO FIXADO NO MÍNIMO LEGAL (1/...
CONSUMIDOR - ACIDENTE EM PISCINA DE BALNEÁRIO - TETRAPLEGIA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO, DE SALVA-VIDAS E DE SOCORRO ADEQUADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO.1. A responsabilidade do prestador, pela falha do serviço, nas relações de consumo, é de natureza objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.2. Demonstrado que houve violação ao direito básico do consumidor de proteção à vida, saúde e segurança (art. 6º, I, Lei n. 8.078/90), com a ausência de sinalização acerca da profundidade da piscina, ausência de salva-vidas e de socorro adequado, deve o Balneário ser responsabilizado pela tetraplegia causada ao autor. 3. O valor da indenização por danos morais deve corresponder a uma quantia razoável, proporcional à relevância do evento danoso e às condições econômicas das partes envolvidas.4. Recurso do réu não provido. 5. Recurso do autor parcialmente provido.
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CONSUMIDOR - ACIDENTE EM PISCINA DE BALNEÁRIO - TETRAPLEGIA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO, DE SALVA-VIDAS E DE SOCORRO ADEQUADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO.1. A responsabilidade do prestador, pela falha do serviço, nas relações de consumo, é de natureza objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.2. Demonstrado que houve violação ao direito básico do consumidor de proteção à vida, saúde e segurança (art. 6º, I, Lei n. 8.078/90), com a ausência de sinalização acerca da profundidade da piscina, ausência de salva-vidas e de socorro adequado, deve o Baln...
APROPRIAÇÃO INDÉBITA - AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA RELATIVA À OFÍCIO, EMPREGO OU PROFISSÃO - IMPOSSIBILIDADE - FIXAÇÃO DA PENA-BASE - ART. 59, DO CP - FUNDAMENTAÇÃO CORRETA - CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS CAUSADOS ÀS VÍTIMAS AFASTADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1 - Incide no tipo penal qualificado do art. 168, §1º, inciso III, do Código Penal aquele que se valendo da facilidade em que encontra em razão do desempenho de suas atividades profissionais, apropria-se de quantia alheia, utilizando-a em proveito próprio.2 - Cabível fixação da pena-base acima do mínimo legal, quando existirem circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu.3 - A indenização às vítimas é norma de direito material que não pode retroagir, que só se aplica após a vigência da lei que a criou.4 - Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APROPRIAÇÃO INDÉBITA - AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA RELATIVA À OFÍCIO, EMPREGO OU PROFISSÃO - IMPOSSIBILIDADE - FIXAÇÃO DA PENA-BASE - ART. 59, DO CP - FUNDAMENTAÇÃO CORRETA - CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS CAUSADOS ÀS VÍTIMAS AFASTADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1 - Incide no tipo penal qualificado do art. 168, §1º, inciso III, do Código Penal aquele que se valendo da facilidade em que encontra em razão do desempenho de suas atividades profissionais, apropria-se de quantia alheia, utilizando-a em proveito próprio.2 - Cabível fixação da pena-base acima do mínimo legal, quando exi...
COMERCIAL - RESCISÃO DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO DE DANOS - APELAÇÃO - PRELIMINAR DE DECADÊNCIA E DE NULIDADE DE CITAÇÃO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.1. Incide sobre a garantia contratual os mesmos prazos decadenciais de reclamação da garantia legal, ou seja, a partir do término da garantia contratual, o consumidor terá 90 dias para reclamar por vícios de adequação em bens duráveis surgidos no decorrer do período desta garantia (art. 26 c/c art. 50, ambos do CDC).2. Exauridas as tentativas de localização do réu, é plenamente justificada sua citação editalícia. Ainda, tendo sido nomeado curador especial ao requerido, garantindo contraditório efetivo e real, não há qualquer prejuízo que justifique a nulidade do processo.3. Não há como incumbir ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, eis que o juiz singular, em suas razões de decidir, aplicou o instituto da inversão do ônus da prova face à hipossuficiência observada na relação de consumo, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.4. Preliminares rejeitadas. Apelação desprovida. Unânime.
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COMERCIAL - RESCISÃO DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO DE DANOS - APELAÇÃO - PRELIMINAR DE DECADÊNCIA E DE NULIDADE DE CITAÇÃO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.1. Incide sobre a garantia contratual os mesmos prazos decadenciais de reclamação da garantia legal, ou seja, a partir do término da garantia contratual, o consumidor terá 90 dias para reclamar por vícios de adequação em bens duráveis surgidos no decorrer do período desta garantia (art. 26 c/c art. 50, ambos do CDC).2. Exauridas as tentativas de localização do réu, é plenamente justificada sua citação editalícia. Ainda, tendo sido nomeado curador es...
DIREITO DO CONSUMIDOR - COBRANÇA INDEVIDA - AUSÊNCIA DE PAGAMENTO - INAPLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC - DANOS MORAIS - MEROS ABORRECIMENTOS - INEXISTÊNCIA.1. Não se comprovando que o pagamento da fatura foi realizado, não há que se falar em pagamento em dobro, não incidindo na espécie o parágrafo único do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor.2. O fato da apelante ter buscado a tutela jurisdicional para, como sói acontecer no caso em tela, sustar o protesto indevido caracteriza-se, apenas, em meros dissabores do dia-a-dia ou, pequenas irritações que não ultrapassam a normalidade dos acontecimentos, que, por conseguinte, estão excluídos da órbita do dano moral. (APC 2006.05.1.006757-5)3. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR - COBRANÇA INDEVIDA - AUSÊNCIA DE PAGAMENTO - INAPLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC - DANOS MORAIS - MEROS ABORRECIMENTOS - INEXISTÊNCIA.1. Não se comprovando que o pagamento da fatura foi realizado, não há que se falar em pagamento em dobro, não incidindo na espécie o parágrafo único do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor.2. O fato da apelante ter buscado a tutela jurisdicional para, como sói acontecer no caso em tela, sustar o protesto indevido caracteriza-se, apenas, em meros dissabores do dia-a-dia ou, pequenas irritações que não ultrapassam a no...