PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONDENAÇÃO GENÉRICA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. REALIZAÇÃO POSTERIOR. ARRENDAMENTO MERCANTIL. VARIAÇÃO CAMBIAL. INDEXAÇÃO VIÁVEL, DESDE QUE COMPROVADA A CAPTAÇÃO DE RECURSOS NO EXTERIOR. JANEIRO DE 1999. CÂMBIO. AUMENTO DESPROPORCIONAL E REPENTINO DA FAIXA DE FLUTUAÇÃO DA COTAÇÃO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. FATO SUPERVENIENTE. DÓLAR NORTE-AMERICANO. SUPERVALORIZAÇÃO. CAPTAÇÃO DE RECURSOS. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REPARTIÇÃO, ENTRE AS PARTES, DO ÍNDICE CONTRATADO PELA METADE.1. Consiste o error in judicando em falha cometida pelo juiz, relativa ao direito material ou processual, ao passo que consubstancia o error in procedendo erro quanto à inobservância pelo magistrado de leis processuais procedimentais. No caso em comento, inexistem máculas dessa sorte na r. sentença recorrida, razão por que se rejeitou preliminar dessa natureza.2.Na ação civil pública, a condenação genérica visa apenas a identificar a lesão a direito e os danos causados por esta. O dano efetivamente sofrido por cada vitima será apurado em liquidação de sentença a ser realizada posteriormente.3.Viável a contratação de reajuste vinculado à variação cambial, nos contratos de arrendamento mercantil celebrados entre pessoas residentes e domiciliadas no País, desde que demonstrada a captação de recursos provenientes do exterior.4.Mostra-se inconteste que, nos contratos de arrendamento mercantil, firmados a partir de 19 de janeiro de 1999, a indexação das prestações avençadas à variação do dólar norte-americano consubstanciou inquestionável excesso.5.Muito se discutiu, neste Egrégio e no Superior Tribunal de Justiça, o tema em análise, ao longo dessa década, substituindo-se, em princípio, o indexador rechaçado pelo INPC. Entretanto, após vasto debate, o colendo Tribunal Superior sedimentou posicionamento que ampara a onerosidade experimentada pelo consumidor sem transferir ônus ao credor arrendante: a partir de 19.01.1999, o indexador de contrato de arrendamento mercantil deve ser repartido equitativamente entre as partes, descontado o excesso que tornava insuportável ao devedor o adimplemento da dívida. 6.Negou-se provimento ao recurso.
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PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONDENAÇÃO GENÉRICA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. REALIZAÇÃO POSTERIOR. ARRENDAMENTO MERCANTIL. VARIAÇÃO CAMBIAL. INDEXAÇÃO VIÁVEL, DESDE QUE COMPROVADA A CAPTAÇÃO DE RECURSOS NO EXTERIOR. JANEIRO DE 1999. CÂMBIO. AUMENTO DESPROPORCIONAL E REPENTINO DA FAIXA DE FLUTUAÇÃO DA COTAÇÃO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. FATO SUPERVENIENTE. DÓLAR NORTE-AMERICANO. SUPERVALORIZAÇÃO. CAPTAÇÃO DE RECURSOS. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REPARTIÇÃO, ENTRE AS PARTES, DO ÍNDICE CONTRATADO PELA METADE.1. Consiste o error in judicando em falha cometida pelo juiz, relativa...
CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MULTIFEIRA. CONTRATO DE RESERVA DE LOCAÇÃO. PRELIMINAR DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. RELAÇÕES JURÍDICAS DIVERSAS. CONTRATO ATÍPICO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO. TEORIA FINALISTA. NÃO DESTINATARIO FINAL. INOCORRÊNCIA RELAÇÃO DE CONSUMO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. CONDENAÇÃO EM DANO MORAL. NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. 1. Rejeita-se preliminar de prejudicial externa lastreada no art. 265, IV, a, do CPC, quando se verifica que as relações jurídicas discutidas em lides diversas não são afins, de modo a ensejar a prejudicialidade no exame meritório. 2. O dolo alegado tem que ser comprovado pela parte que a alega. 3. Sendo as partes livres, tendo objeto lícito, não há óbice legal no ordenamento jurídico pátrio a obstar a liberdade de contratar das partes. Dessa forma, é legal negócio jurídico de reserva de locação entabulado entre os ora litigantes, com base no art. 421 e 422, do CCB. 4. O art. 2º do Código de Defesa do Consumidor traz o conceito de consumidor como: toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. 5. Segundo a teoria finalista, é necessário ser destinatário final econômico do bem, não adquiri-lo para revenda, não adquiri-lo para uso profissional, pois o bem seria novamente um instrumento de produção cujo preço será incluído no preço final do profissional que o adquiriu. 6. Somente é cabível a indenização por danos morais, quando violados a honra, a intimidade ou a imagem da pessoa, o que, em geral, não ocorre no caso de mero descumprimento contratual. 7. Preliminar rejeitada. No mérito, apelação não provida.
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CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MULTIFEIRA. CONTRATO DE RESERVA DE LOCAÇÃO. PRELIMINAR DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. RELAÇÕES JURÍDICAS DIVERSAS. CONTRATO ATÍPICO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO. TEORIA FINALISTA. NÃO DESTINATARIO FINAL. INOCORRÊNCIA RELAÇÃO DE CONSUMO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. CONDENAÇÃO EM DANO MORAL. NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. 1. Rejeita-se preliminar de prejudicial externa lastreada no art. 265, IV, a, do CPC, quando se verifica que as relações jurídicas discutidas em lides diversas não são afins, de modo a ensejar a pre...
CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO - APELAÇÃO DA PARTE-RÉ - DANO MATERIAL NÃO-COMPROVADO - RECURSO ADESIVO - RECONHECIMENTO DO DANO MORAL SOFRIDO - NÃO-CONHECIMENTO - INTEMPESTIVO - RECURSO DA PARTE REQUERIDA IMPROVIDO.I - No presente caso incorrem as regras e princípios do Código de Defesa do Consumidor - CDC, na medida em que a requerida/apelante encontra-se na situação de fornecedora de serviços e o requerente, ora apelado, classifica-se como consumidor, destinatário final da relação entabulada entre as aludidas partes, nos exatos termos dos artigos 2.º e 3.º do mencionado Codex.II - Em se tratando de relação de consumo, a lei de regência prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, quando, a critério do juiz, for verossímil sua alegação ou quando for ele hipossuficiente, nos termos do inciso VIII do artigo 6.º do Código de Defesa do Consumidor.III - Não há que se falar em ofensa ao artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil.
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CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO - APELAÇÃO DA PARTE-RÉ - DANO MATERIAL NÃO-COMPROVADO - RECURSO ADESIVO - RECONHECIMENTO DO DANO MORAL SOFRIDO - NÃO-CONHECIMENTO - INTEMPESTIVO - RECURSO DA PARTE REQUERIDA IMPROVIDO.I - No presente caso incorrem as regras e princípios do Código de Defesa do Consumidor - CDC, na medida em que a requerida/apelante encontra-se na situação de fornecedora de serviços e o requerente, ora apelado, classifica-se como consumidor, destinatário final da relação entabulada entre as aludidas partes, nos exatos termos...
CONTRATO DE COMPRA E VENDA. INADIMPLÊNCIA. RESCISÃO. CLÁUSULA PENAL. PREVISÃO CONTRATUAL. USO DO IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. DANO MORAL. COMPENSAÇÃO INDEVIDA.Restando incontroverso o não cumprimento da obrigação assumida, impõe-se a rescisão contratual, devendo o contratante inadimplente pagar o valor consagrado na cláusula penal, a qual, ante as peculiaridades do caso sub judice, não se apresenta abusiva.A indenização pelos lucros cessantes é devida por aquele que, estando na posse do imóvel, deu causa à rescisão do contrato de compra e venda, sob pena de enriquecimento sem causa.Constituindo os fatos que fundamentam a pretensão indenizatória do dano moral mero aborrecimento decorrente do inadimplemento contratual, vez que não expõem à lesão a honra objetiva do autor, maculando a sua imagem perante terceiros, resta indevida a pleiteada compensação dos danos morais.
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CONTRATO DE COMPRA E VENDA. INADIMPLÊNCIA. RESCISÃO. CLÁUSULA PENAL. PREVISÃO CONTRATUAL. USO DO IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. DANO MORAL. COMPENSAÇÃO INDEVIDA.Restando incontroverso o não cumprimento da obrigação assumida, impõe-se a rescisão contratual, devendo o contratante inadimplente pagar o valor consagrado na cláusula penal, a qual, ante as peculiaridades do caso sub judice, não se apresenta abusiva.A indenização pelos lucros cessantes é devida por aquele que, estando na posse do imóvel, deu causa à rescisão do contrato de compra e venda, sob pena de enriquecimento sem causa.Constituindo o...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. VENDA DE AUTOMÓVEL. INOCORRÊNCIA. TRANSFERÊNCIA DA TITULARIEDADE JUNTO AO DETRAN/DF. APREENSÃO DO VEÍCULO. AUSÊNCIA. ATO ILÍCITO. EFEITOS DA REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE. COBRANÇA DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO NO PRAZO LEGAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO.01. Preenche o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal o recurso que, ainda que repise os argumentos trazidos na peça exordial, tenha abordado a matéria examinada na sentença guerreada.02. Não respondem os antigos proprietários pelos transtornos experimentados pelos novos adquirentes de veículo que deixam de efetuar a transferência do bem junto ao órgão competente, obrigação que era imposta a estes por força do art. 123, §1º do Código de Trânsito Brasileiro, CTB.03. Ainda que a contestação deixe de impugnar, de forma especificada, o dano material alegado na exordial, não se aplica os efeitos da revelia quanto a este fato quando os elementos contidos nos autos não autorizarem a configuração do ato ilícito, pois a presunção de veracidade que recai sobre os fatos é relativa.04. Verificado que os réus satisfizeram, no prazo legal, a decisão liminar que determinou o depósito do veículo em Juízo, não há motivo para a cobrança da multa estipulada para seu descumprimento.05. O pedido de condenação dos Autores/Apelantes na pena de litigância de má-fé não se sustenta pois não houve retardamento doloso da entrega do bem em juízo e, consequentemente, do presente processo, além de não restar demonstrado nos autos que os Réus agiram de má-fé na condução da situação trazida a julgamento, nem de que cobravam valores que sabidamente não efetuaram.06. Preliminares afastadas. Negou-se provimento ao apelo.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. VENDA DE AUTOMÓVEL. INOCORRÊNCIA. TRANSFERÊNCIA DA TITULARIEDADE JUNTO AO DETRAN/DF. APREENSÃO DO VEÍCULO. AUSÊNCIA. ATO ILÍCITO. EFEITOS DA REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE. COBRANÇA DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO NO PRAZO LEGAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO.01. Preenche o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal o recurso que, ainda que repise os argumentos trazidos na peça exordial, tenha abordado a matéria examinada na sentença guerreada.0...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. REPARAÇÃO. DANO MATERIAL E MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVAS REJEITADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE HOTELARIA. HOSPEDAGEM DE MEMBROS DO SINDICATO PARA PARTICIPAÇÃO DE EVENTO. DEFICIÊNCIA DO SERVIÇO. NÃO-COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.1 - Afasta-se a alegação de limitação ao direito de produzir provas quando não formulado pedido expresso em reposta ao despacho de especificação de provas, porquanto operada a preclusão, ainda que seja suscitada na petição inicial e réplica, pois se trata de momentos processuais distintos, que, uma vez exauridos, não retrocedem mais para serem refeitos.2 - Se ausentes os requisitos hábeis a demonstrar a existência do prejuízo, nexo de causalidade entre a conduta e o dano, comprovação de culpa para a ocorrência do suposto ato ilícito, nos moldes do art. 186 c/c art. 927 do CC, não há que cogitar-se de reparação civil por danos materiais e morais.Apelação Cível desprovida.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. REPARAÇÃO. DANO MATERIAL E MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVAS REJEITADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE HOTELARIA. HOSPEDAGEM DE MEMBROS DO SINDICATO PARA PARTICIPAÇÃO DE EVENTO. DEFICIÊNCIA DO SERVIÇO. NÃO-COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.1 - Afasta-se a alegação de limitação ao direito de produzir provas quando não formulado pedido expresso em reposta ao despacho de especificação de provas, porquanto operada a preclusão, ainda que seja suscitada na petição inicial e réplica, pois se trata de momentos...
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. VÍCIO OCULTO QUE TORNA A COISA IMPRÓPRIA AO USO A QUE É, SUPOSTAMENTE, DESTINADA. VÍCIO DE QUALIDADE. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL SUPOSTAMENTE CONSIDERADO NA COMPRA PARA USO RESIDENCIAL. RECEBIMENTO DO BEM EM 18/01/2000. AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM JANEIRO/2005. PRAZO PARA RESCISÃO C/C RESTITUIÇÃO DE 06 (SEIS) MESES. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. ART. 178 §5º, IV, C/C ART. 1101, DO CCB/16. REGRA ESPECIAL QUE DERROGA A GERAL. SENTENÇA MANTIDA. Em se tratando de vicio oculto, estava o direito adstrito ao prazo do art. 178 § 5º, IV, de 06 (seis) meses para pleitear a rescisão do contrato comutativo e haver o preço pago mais perdas e danos. Atualmente, na vigência do CCB/02, o prazo passou a ser decadencial de um ano, nos termos do art. 445 do Codex.Tomando conhecimento do fato (vício de qualidade) em 18/01/2000 e, ainda sim, ajuizado ação de rescisão contratual com pedido de restituição de valores em 12/01/2005, correta a sentença que, observando os artigos vigentes à época dos fatos, reconhece a prescrição pela inércia do autor.Recurso improvido. Sentença mantida.
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CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. VÍCIO OCULTO QUE TORNA A COISA IMPRÓPRIA AO USO A QUE É, SUPOSTAMENTE, DESTINADA. VÍCIO DE QUALIDADE. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL SUPOSTAMENTE CONSIDERADO NA COMPRA PARA USO RESIDENCIAL. RECEBIMENTO DO BEM EM 18/01/2000. AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM JANEIRO/2005. PRAZO PARA RESCISÃO C/C RESTITUIÇÃO DE 06 (SEIS) MESES. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. ART. 178 §5º, IV, C/C ART. 1101, DO CCB/16. REGRA ESPECIAL QUE DERROGA A GERAL. SENTENÇA MANT...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DUPLICATA MERCANTIL. ILEGITIMIDADE DO BANCO. ALEGAÇÃO DE SER MERO MANDATÁRIO DO RÉU REFUTADA. CADEIA PRODUTIVA. AUFERIÇÃO DE LUCROS COM A OPERAÇÃO. RISCO DA ATIVIDADE NEGOCIAL. ARTIGO 927, §ÚNICO DO CCB/02. FALTA DO DEVIDO CUIDADO DO BANCO AO NÃO CONFIMAR A EXISTÊNCIA DA DÍVIDA GERADORA DA DUPLICATA. NEGLIGÊNCIA CONFIGURADA. NÃO DISCUSSÃO ACERCA DO MODO COMO SE DEU A TRANSMISSÃO DO TÍTULO. PROTESTO EFETUADO INDEVIDAMENTE PELO RECORRENTE. FATO SUFICIENTE A ENSEJAR A SUA INCLUSÃO NO FEITO. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. CONFISSÃO QUANTO À MATÉRIA DE FATO. EMISSÃO EM DUPLICIDADE. PAGAMENTO A APENAS UM DOS BANCOS QUE RECEBERAM O TÍTULO. CONFISSÃO EXPRESSA QUANTO À GERAÇÃO EM DUPLICIDADE PELA 1ª RÉ. ERRO DE SISTEMA NÃO ESCUSÁVEL. INEXISTÊNCIA DA SUPOSTA EXTREMA CAUTELA ALEGADA PELO RECORRENTE. INEXISTÊNCIA DE CONJUNTO PROBANTE CAPAZ DE ELIDIR O DEVER DE INDENIZAR. INTELIGÊNCIA DO ART. 300 DO CPC. CONDUTA LESIVA CONSUBSTANCIADA NO PROTESTO INDEVIDO. DEVER DE VIGILÂNCIA. CONDUTA OMISSIVA AO ESPERAR A CONFIRMAÇÃO DA ENDOSSANTE. POSSIBILIDADE DE REGRESSO CONTRA O ENDOSSANTE. VALOR DOS DANOS MORAIS MANTIDOS. FUNÇÃO PEDAGOGICO-PUNITIVO-COMPENSADOR. NORMATIVA LEGAL DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO A TEOR DO ARTIGO 944 DO CCB/02. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM SINTONIA COM OS DITAMES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA INCÓLUME POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.A ausência de Contestação acarreta a confissão ficta quanto à matéria de fato. Não produzindo provas de sua pretensão com relação à exclusão do dever de indenizar, impossível tal valoração.Estando dentro da atividade negocial (art. 927, §único do CCB/02), ou seja, auferindo lucros com a atividade negocial e sendo efetivamente aquele que efetuara o protesto, eis que daí surge a sua legitimidade para compor o pólo passivo da lide.Configura-se o dever de indenizar quando não observa as cautelas de ter certeza da existência de dívida geradora do título e se não houvera mesmo o pagamento. Conduta negligente ao confiar nas informações prestadas pelo titular da duplicata mercantil.Não discussão acerca de ser duplicata, na modalidade de mandatário ou se fora endosso translativo, como aduzido na inicial, eis que em face da ausência de Contestação e de produção de provas, tal matéria não pode agora ser ventilada em sede recursal.Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DUPLICATA MERCANTIL. ILEGITIMIDADE DO BANCO. ALEGAÇÃO DE SER MERO MANDATÁRIO DO RÉU REFUTADA. CADEIA PRODUTIVA. AUFERIÇÃO DE LUCROS COM A OPERAÇÃO. RISCO DA ATIVIDADE NEGOCIAL. ARTIGO 927, §ÚNICO DO CCB/02. FALTA DO DEVIDO CUIDADO DO BANCO AO NÃO CONFIMAR A EXISTÊNCIA DA DÍVIDA GERADORA DA DUPLICATA. NEGLIGÊNCIA CONFIGURADA. NÃO DISCUSSÃO ACERCA DO MODO COMO SE DEU A TRANSMISSÃO DO TÍTULO. PROTESTO EFETUADO INDEVIDAMENTE PELO RECORRENTE. FATO SUFICIENTE A ENSEJAR A SUA INCLUSÃO NO FEITO. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. CONFISSÃO QUANTO À MATÉRIA DE FAT...
PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE URGÊNCIA. PARTO PREMATURO. DANOS MORAIS. 1 - Não prevalece prazo de carência, estipulado em contrato de plano de saúde, no caso de segurada que necessita de atendimento de urgência, decorrente de parto prematuro (arts. 12, V, c, e 35-C, II, da L. 9.656/98).2 - O dano moral há quando ocorre dor, vexame, sofrimento ou humilhação. O fato de ter o plano de saúde recusado atendimento, por si só, não gera dano moral, máxime se a autora foi atendida em hospital particular, submetida à cirurgia cesariana e internada pelo período necessário à recuperação de sua saúde.3 - Apelação provida em parte.
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PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE URGÊNCIA. PARTO PREMATURO. DANOS MORAIS. 1 - Não prevalece prazo de carência, estipulado em contrato de plano de saúde, no caso de segurada que necessita de atendimento de urgência, decorrente de parto prematuro (arts. 12, V, c, e 35-C, II, da L. 9.656/98).2 - O dano moral há quando ocorre dor, vexame, sofrimento ou humilhação. O fato de ter o plano de saúde recusado atendimento, por si só, não gera dano moral, máxime se a autora foi atendida em hospital particular, submetida à cirurgia cesariana e internada pelo período necessário à recuperação de sua saúde.3 - A...
CIVIL E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ABALO À IMAGEM E À CREDIBILIDADE. HONRA OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR. VALOR DA INDENIZAÇÃO COMPATÍVEL COM A EXTENSÃO DO DANO. RECURSO IMPROVIDO.1. Consoante Súmula 227, do STJ, a pessoa jurídica reúne potencialidade para experimentar dano moral e pode pleitear indenização quando tem atingida a sua honra objetiva consistente no abalo de seu conceito no que respeita à credibilidade, imagem, nome e boa fama. 2. Se a operadora de telefonia inscreve indevidamente o nome da pessoa jurídica no cadastro de proteção ao crédito, provoca ofensa à honra objetiva e ao conceito da empresa, impondo-se o dever de indenizar o dano moral causado. 3. O valor arbitrado pelo Juízo a quo, mostra-se justo e adequado à composição dos danos morais discutidos, devendo, por isso, ser mantido.4. Recurso improvido. Maioria.
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CIVIL E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ABALO À IMAGEM E À CREDIBILIDADE. HONRA OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR. VALOR DA INDENIZAÇÃO COMPATÍVEL COM A EXTENSÃO DO DANO. RECURSO IMPROVIDO.1. Consoante Súmula 227, do STJ, a pessoa jurídica reúne potencialidade para experimentar dano moral e pode pleitear indenização quando tem atingida a sua honra objetiva consistente no abalo de seu conceito no que respeita à credibilidade, imagem, nome e boa fama. 2. Se a operadora de telefonia inscreve indevidamente o nome da pe...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. PROVA TESTEMUNHAL. ADMISSÃO. COMPENSAÇÃO. DESPESAS EFETUADAS E VALOR DA CONDENAÇÃO POR DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE. JUROS LEGAIS. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. CONTAGEM.- O processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento desde que baseado nos elementos constantes dos autos.- Para servir de testemunha em acidentes automobilísticos, não se exige conhecimento específico sobre trânsito, mas sim o compromisso de expor em juízo as convicções pessoais da testemunha acerca do evento, especialmente na hipótese em que a discussão permanece restrita a identificar qual dos condutores trafegava com seu veículo pela mão contrária da via.- Dada a natureza distinta das obrigações, não se revela crível o pedido de compensação tendente a abater do montante da condenação em danos morais as despesas efetivadas com ajuda de custo e tratamento médico do apelado à época do acidente.- Meras alegações de fato extintivo do direito vindicado na petição inicial, sem a necessária produção de prova minimamente condizente com o alegado, não têm o condão de desincumbir o réu do ônus imposto pelo artigo 333, II, do CPC. - Sendo o termo a quo de incidência dos juros legais a data do evento danoso, desse dia até o dia 10/01/2003, último dia de vigência do Código Civil de 1916, os juros correspondem ao percentual de 0,5% ao mês. A partir do dia 11/01/2003 até a data do efetivo pagamento, os juros legais devem ser calculados à base de 1% ao mês.- Recurso parcialmente provido. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. PROVA TESTEMUNHAL. ADMISSÃO. COMPENSAÇÃO. DESPESAS EFETUADAS E VALOR DA CONDENAÇÃO POR DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE. JUROS LEGAIS. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. CONTAGEM.- O processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento desde que baseado nos elementos constantes dos autos.- Para servir de testemunha em acidentes automobilísticos, não se exige conhecimento espec...
APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CONSUMIDOR. ENVIO DE CORRESPONDÊNCIA AO ENDEREÇO RESIDENCIAL DECLINADO NA INICIAL. AVISO DE RECEBIMENTO. PRESCINDIBILIDADE. LEI DISTRITAL Nº 514/93. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA QUE SOLICITA A INSCRIÇÃO.1. Na sistemática do Código de Defesa do Consumidor (artigo 43, § 2º, do CDC) é imprescindível a prévia comunicação ao consumidor da sua inscrição no cadastro de proteção ao crédito. 2. Os órgãos mantenedores de cadastros de proteção ao crédito cumprem o dever estabelecido no art. 43, § 2º, do CDC (notificação prévia da inscrição) pela comprovação do envio de correspondência ao devedor no endereço fornecido pelo credor, sem que seja necessária a prova do efetivo recebimento da carta mediante aviso de recebimento (AR). (REsp 1.083.291-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 9/9/2009).3. Comprovada a efetiva remessa de correspondência ao endereço residencial da autora, sobretudo porque coincidente com o que por ela foi declinado em sua peça exordial, inexiste qualquer violação legal perpetrada pelo órgão arquivista que justifique o alegado dano moral experimentado, razão por que se revela incabível o pleito indenizatório formulado.4. Os preceitos contidos na Lei Distrital nº 514/93, notadamente em seu art. 3º, dizem respeito à empresa que solicitar o registro, e não àquela que executar a medida.5. Recurso improvido. Unânime.
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APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CONSUMIDOR. ENVIO DE CORRESPONDÊNCIA AO ENDEREÇO RESIDENCIAL DECLINADO NA INICIAL. AVISO DE RECEBIMENTO. PRESCINDIBILIDADE. LEI DISTRITAL Nº 514/93. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA QUE SOLICITA A INSCRIÇÃO.1. Na sistemática do Código de Defesa do Consumidor (artigo 43, § 2º, do CDC) é imprescindível a prévia comunicação ao consumidor da sua inscrição no cadastro de proteção ao crédito. 2. Os órgãos mantenedores de cadastros de proteção ao crédito cumprem o dever estabelecido no art. 43, § 2º, do CDC (notificação...
CIVIL - DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM SUPERMERCADO EFETUADO POR TERCEIRO - UTILIZAÇÃO DE DADOS FALSOS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA - INSCRIÇÃO INDEVIDA DE NOME DO CONSUMIDOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANO MORAL PRESUMIDO - DEVER DE INDENIZAR - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM: INOCORRÊNCIA - REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A previsão no CDC de solidariedade na responsabilidade civil entre a instituição financeira e a empresa que celebrou o contrato com o consumidor afasta a preliminar de ilegitimidade passiva (arts. 7º, parágrafo único e 14, § 3º do CDC).2. A empresa que inscreve o nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, em decorrência de inadimplência de contrato firmado com fraude, deve indenizar o dano moral. 3. A indenização por dano moral deve ser regida pela modicidade, atentando-se o magistrado à capacidade econômica das partes, à extensão do dano e à intensidade da culpa. 4. Recurso parcialmente provido.
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CIVIL - DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM SUPERMERCADO EFETUADO POR TERCEIRO - UTILIZAÇÃO DE DADOS FALSOS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA - INSCRIÇÃO INDEVIDA DE NOME DO CONSUMIDOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANO MORAL PRESUMIDO - DEVER DE INDENIZAR - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM: INOCORRÊNCIA - REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A previsão no CDC de solidariedade na responsabilidade civil entre a instituição financeira e a empresa que celebrou o contrato com o consum...
DIREITO CIVIL. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO - COMUNICAÇÃO AO DETRAN - COBRANÇA DE IPVA E INSCRIÇÃO INDEVIDA EM DÍVIDA ATIVA. DANO MORAL - RECURSO NÃO PROVIDO.1. Afigura-se ilícita a conduta do réu que cobra IPVA de pessoa que já não é proprietária de veículo e comunicou a transferência de domínio ao órgão competente. Incorreta, igualmente, a inscrição em dívida ativa do cidadão nas mesmas circunstâncias.2. A responsabilidade do agente causador opera-se por força do simples fato da violação. Verificado o evento danoso, surge a necessidade da reparação, independente da prova do prejuízo, que é presumido. 3. Recurso e remessa oficial não providos.
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DIREITO CIVIL. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO - COMUNICAÇÃO AO DETRAN - COBRANÇA DE IPVA E INSCRIÇÃO INDEVIDA EM DÍVIDA ATIVA. DANO MORAL - RECURSO NÃO PROVIDO.1. Afigura-se ilícita a conduta do réu que cobra IPVA de pessoa que já não é proprietária de veículo e comunicou a transferência de domínio ao órgão competente. Incorreta, igualmente, a inscrição em dívida ativa do cidadão nas mesmas circunstâncias.2. A responsabilidade do agente causador opera-se por força do simples fato da violação. Verificado o evento danoso, surge a necessidade da reparação, independente da prova do prejuízo, que é presumido...
DIREITO CIVIL - PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - ACIDENTE DE TRÂNSITO - INVALIDEZ PERMANENTE - COMPROVADA - PRESCRIÇÃO DECENAL - FIXAÇÃO EM 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - POSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DA LEI Nº 6.194/74 - PRINCÍPIO DA HIERARQUIA .1) O DPVAT é seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não. Assim sendo, e não fixando a lei prazo menor, aplica-se o previsto no art. 205 do Código Civil, incidindo em dez anos a prescrição para o recebimento da indenização correspondente.2) Entre o limite previsto na lei n. 6.194/74 e o estabelecido pelo CNSP - Conselho Nacional de Seguros Privados, o parâmetro legal deve prevalecer, em virtude do princípio da hierarquia das normas.3) O salário mínimo é empregado como quantificador da indenização e não como fator de correção monetária, conforme previsto no art. 3º da Lei nº 6.194/74.4) Recurso não provido.
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DIREITO CIVIL - PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - ACIDENTE DE TRÂNSITO - INVALIDEZ PERMANENTE - COMPROVADA - PRESCRIÇÃO DECENAL - FIXAÇÃO EM 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - POSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DA LEI Nº 6.194/74 - PRINCÍPIO DA HIERARQUIA .1) O DPVAT é seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não. Assim sendo, e não fixando a lei prazo menor, aplica-se o previsto no art. 205 do Código Civil, incidindo em dez anos a prescrição para o recebimento da indenização correspondente.2)...
CIVIL - FAMÍLIA - GUARDA - MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA - DIREITO DE VISITA - FINAIS DE SEMANA - JUSTIÇA GRATUITA - MODIFICAÇÃO - SITUAÇÃO FINANCEIRA.A guarda deve ser deferida segundo o melhor interesse da criança, para assegurar seu pleno desenvolvimento.Se a retirada da criança de seu lar atual com o conseqüente retorno ao convívio paterno pode lhe trazer consequências mais danosas que benefícios, em razão da necessidade de um novo período de adaptação, defere-se a guarda à mãe.O direito de convivência nos finais de semana não pode ser exclusivo de um dos genitores, sob pena de afastar a criança da presença do outro em período sabidamente mais favorável à aproximação de pais e filhos na consecução de atividades e relações sociais distintas daquelas desenvolvidas na rotina semanal.A impugnação da gratuidade de justiça em razão da mudança da situação financeira do beneficiário exige via processual adequada (art. 7º da Lei 1.060/50). A afirmação da parte de que tem melhores condições de cuidar da criança não invalida a declaração de impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
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CIVIL - FAMÍLIA - GUARDA - MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA - DIREITO DE VISITA - FINAIS DE SEMANA - JUSTIÇA GRATUITA - MODIFICAÇÃO - SITUAÇÃO FINANCEIRA.A guarda deve ser deferida segundo o melhor interesse da criança, para assegurar seu pleno desenvolvimento.Se a retirada da criança de seu lar atual com o conseqüente retorno ao convívio paterno pode lhe trazer consequências mais danosas que benefícios, em razão da necessidade de um novo período de adaptação, defere-se a guarda à mãe.O direito de convivência nos finais de semana não pode ser exclusivo de um dos genitores, sob pena de afastar a cri...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO INDEVIDA NO REGISTRO DE MAUS PAGADORES. VALOR INDENIZATÓRIO. 1. Revela-se abusiva a conservação do nome do consumidor nos serviços de proteção ao crédito, tanto mais quando demonstrado que o débito que ensejou a inscrição respectiva foi devidamente honrado.2. A reparação por dano moral deve ser arbitrada moderadamente, a fim de se evitar a perspectiva do locupletamento indevido da parte indenizada, observando-se os critérios relativos à extensão do dano, à capacidade financeira do ofensor e à situação sócio-econômica da vítima, além de servir como desestímulo à repetição da conduta do réu.3. Recurso provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO INDEVIDA NO REGISTRO DE MAUS PAGADORES. VALOR INDENIZATÓRIO. 1. Revela-se abusiva a conservação do nome do consumidor nos serviços de proteção ao crédito, tanto mais quando demonstrado que o débito que ensejou a inscrição respectiva foi devidamente honrado.2. A reparação por dano moral deve ser arbitrada moderadamente, a fim de se evitar a perspectiva do locupletamento indevido da parte indenizada, observando-se os critérios relativos à extensão do dano, à capacidade financeira do ofensor e à situação sócio-econômica da vítima, a...
CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO. ATRASO NO PAGAMENTO DA FATURA. DÉBITO DIRETO NA CONTA CORRENTE. PREVISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DE CHEQUE. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. TAXA BANCÁRIA. RESTITUIÇÃO DE VALOR. IMPOSSIBILIDADE.1. Havendo demonstração inequívoca da culpa exclusiva do consumidor, não há que se falar em responsabilidade do fornecedor sobre os danos morais decorrentes da devolução de cheques por insuficiência de fundos.2. Não merece prosperar pedido de restituição de importância relativa à taxa de devolução de cheque por insuficiência de fundos, uma vez que regularmente instituída e cobrada pelo Banco, pessoa estranha ao processo. 3. Recurso provido.
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CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO. ATRASO NO PAGAMENTO DA FATURA. DÉBITO DIRETO NA CONTA CORRENTE. PREVISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DE CHEQUE. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. TAXA BANCÁRIA. RESTITUIÇÃO DE VALOR. IMPOSSIBILIDADE.1. Havendo demonstração inequívoca da culpa exclusiva do consumidor, não há que se falar em responsabilidade do fornecedor sobre os danos morais decorrentes da devolução de cheques por insuficiência de fundos.2. Não merece prosperar pedido de restituição de importância relativa à taxa de devolução de cheque por insuficiência de fundos,...
CIVIL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL - INVASÃO DE ÁREA PÚBLICA - CIÊNCIA DO LOCATÁRIO - DESOCUPAÇÃO DETERMINADA POR SENTENÇA - NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O FECHAMENTO DO ESTABELECIMENTO E A DECISÃO JUDICIAL - NÃO COMPROVAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de ação indenizatória em que o locatário de imóvel comercial pretende ver-se ressarcido pelo locador dos danos materiais e morais que teriam advindo da desocupação de área pública, determinada por sentença proferida em ação civil pública ajuizada pelo MPDFT.2. Não faz jus à indenização o locatário que, mesmo ciente que o imóvel locado invade área pública, celebra contrato locatício, instalando seu ponto comercial no local. 3. Na hipótese, restou demonstrado que, ao invés da demolição de parte do imóvel, houve a mera retirada das grades que cercavam a área pública, inexistindo prova do nexo de causalidade entre o fechamento do estabelecimento comercial e a irregularidade da área, identificada pelo MPDFT.4. Recurso conhecido e improvido.
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CIVIL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL - INVASÃO DE ÁREA PÚBLICA - CIÊNCIA DO LOCATÁRIO - DESOCUPAÇÃO DETERMINADA POR SENTENÇA - NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O FECHAMENTO DO ESTABELECIMENTO E A DECISÃO JUDICIAL - NÃO COMPROVAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de ação indenizatória em que o locatário de imóvel comercial pretende ver-se ressarcido pelo locador dos danos materiais e morais que teriam advindo da desocupação de área pública, determinada por sentença proferida em ação civil pública ajuizada pelo MPDFT.2. Não faz jus à indenização o locatário que, mesmo ciente que o i...
PROCESSUAL CIVIL - VÍCIO ULTRA PETITA - INEXISTÊNCIA - PRELIMINAR REJEITADA - CONSUMIDOR - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - RENÚNCIA PELA INCORPORADORA DO PRAZO DE TOLERÂNCIA PARA A ENTREGA DA UNIDADE RESIDENCIAL - ATRASO NA ENTREGA DA OBRA - DANO MATERIAL COMPROVADO - SENTENÇA MANTIDA. 1. É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. (Art. 460, CPC). Não extravasando o julgado os limites do pleito exordial, e sim decidindo o juiz nos termos postulados pelo autor, não há se falar em julgamento ultra petita.2. Aplica-se à relação jurídica objeto do feito as normas do Código de Defesa do Consumidor, vez que as partes enquadram-se no conceito de consumidor e fornecedor trazido pelos arts. 2° e 3° da Lei n° 8.078/90.3. Ao prometer a entrega antecipada do imóvel em publicidade distribuída entre os promitentes compradores, renunciou a incorporadora ao prazo de tolerância previsto em uma das cláusulas do contrato, criando expectativas junto aos consumidores que devem ser atendidas, nos termos do art. 30 do Código de Defesa do Consumidor.4. Havendo atraso na entrega da obra, são devidos danos emergentes e lucros cessantes, os quais restaram devidamente comprovados na espécie, 5. Recurso conhecido e improvido.
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PROCESSUAL CIVIL - VÍCIO ULTRA PETITA - INEXISTÊNCIA - PRELIMINAR REJEITADA - CONSUMIDOR - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - RENÚNCIA PELA INCORPORADORA DO PRAZO DE TOLERÂNCIA PARA A ENTREGA DA UNIDADE RESIDENCIAL - ATRASO NA ENTREGA DA OBRA - DANO MATERIAL COMPROVADO - SENTENÇA MANTIDA. 1. É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. (Art. 460, CPC). Não extravasando o julgado os limites do pleito exordial, e sim decidindo o juiz nos...