RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. COMPETÊNCIA. FUNCIONÁRIOS DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. RELAÇÃO DE TRABALHO. INEXISTÊNCIA. JUSTIÇA COMUM. VALOR. SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 326 DO STJ.I - A emenda Constitucional n.º 45/2004, de acordo com a nova redação do art. 114, caput, da CF/88, apesar de ter ampliado a competência material da Justiça do Trabalho, exige que a ação decorra de relação de trabalho. Logo, afasta-se a competência da Justiça Especializada quando constatado que não há relação de trabalho entre a ré e os autores, mas apenas entre estes e terceiro, qual seja, a empresa que prestava serviços a ré.II - Compete à Justiça comum estadual processar e julgar ação que vise à compensação pelos danos morais proposta por funcionários da empresa prestadora de serviços em face da tomadora dos serviços, em razão de investigação arbitrária e constrangedora realizada por esta para apurar suposta subtração de coisa alheia.III - Impõe-se o reconhecimento da responsabilidade civil, quando se extrai dos elementos de prova dos autos o alegado ato ilícito praticado pela ré, o dano injusto causado aos autores e o nexo causal entre o ilícito e a lesão aos direitos de personalidade das vítimas.IV - Na fixação do valor do dano moral, o magistrado deve considerar a extensão do dano (art. 944, CC/2002) e as possibilidades econômicas e financeiras do agente ofensor. Também deve estar atento para o fato de que a indenização deve servir de fator de minimização da dor da vítima, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa (art. 884, CC/2002) e, ao mesmo tempo, propiciar mudança de comportamento do ofensor.V - Consoante o enunciado da Súmula nº 326 do Superior Tribunal de Justiça, na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.IV - Negou-se provimento aos recursos.
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RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. COMPETÊNCIA. FUNCIONÁRIOS DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. RELAÇÃO DE TRABALHO. INEXISTÊNCIA. JUSTIÇA COMUM. VALOR. SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 326 DO STJ.I - A emenda Constitucional n.º 45/2004, de acordo com a nova redação do art. 114, caput, da CF/88, apesar de ter ampliado a competência material da Justiça do Trabalho, exige que a ação decorra de relação de trabalho. Logo, afasta-se a competência da Justiça Especializada quando constatado que não há relação de trabalho entre a ré e os autores, mas apenas entre estes e terceiro, qu...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCLUSÃO INDEVIDA NO REGISTRO DE MAUS PAGADORES. DANO PRESUMIDO. VALOR INDENIZATÓRIO.1. Revela-se abusiva a inclusão nos serviços de proteção ao crédito, mormente quando o débito que ensejou a inscrição respectiva advém de cartão de crédito não solicitado pelo consumidor.2. A reparação por dano moral deve ser arbitrada moderadamente, a fim de se evitar a perspectiva do locupletamento indevido da parte indenizada, observando-se os critérios relativos à extensão do dano, à capacidade financeira do ofensor e à situação sócio-econômica da vítima, além de servir como desestímulo à repetição da conduta do réu.3. Mostrando-se proporcional o valor arbitrado, deve ser mantido, eis que atendem os critérios delineadores do quantum indenizatório.4. Recurso desprovido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCLUSÃO INDEVIDA NO REGISTRO DE MAUS PAGADORES. DANO PRESUMIDO. VALOR INDENIZATÓRIO.1. Revela-se abusiva a inclusão nos serviços de proteção ao crédito, mormente quando o débito que ensejou a inscrição respectiva advém de cartão de crédito não solicitado pelo consumidor.2. A reparação por dano moral deve ser arbitrada moderadamente, a fim de se evitar a perspectiva do locupletamento indevido da parte indenizada, observando-se os critérios relativos à extensão do dano, à capacidade financeira do ofensor e à situação sócio-econômica da vítim...
CONSTITUCIONAL, CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. INÉPCIA DA INICIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR REJEITADA. ACIDENTE ENVOLVENDO ÔNIBUS. MORTE DE PASSAGEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR. CAUSAS EXCLUDENTES. AFASTAMENTO. CONTRATO DE ADESÃO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DPVAT. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. JUROS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. PENSÃO. DIREITO DE ACRESCER. POSSIBILIDADE.1. Não há que se falar em inépcia da inicial à míngua de qualquer das circunstâncias previstas no parágrafo único do art. 295 do Código de Processo Civil a implicar prejuízo para a defesa do réu. Agravo retido desprovido.2. Mostra-se legítima para figurar no pólo passivo de demanda indenizatória a causadora do dano, eis que o contrato de comodato só vincula os seus contratantes, não alcançando terceiros estranhos à relação contratual.3. Emergindo do conjunto probatório a causa determinante do acidente, afasta-se o reconhecimento de caso fortuito ou motivo de força maior, pois esses não se confundem com a negligência, imprudência ou imperícia, eis que evitáveis pela ação ou vontade humana.4. O transporte de passageiros constitui exemplo típico de pacto de adesão, fato que enseja a obrigação do transportador em conduzir a pessoa incólume ao seu destino. A ocorrência de acidente no caminho, com a morte de consumidor, revela inadimplemento contratual, oportunizando a responsabilidade indenizatória.5. A responsabilidade objetiva sobressai em virtude do comando insculpido na Carta de 1988, por intermédio do qual consagrou-se a teoria do risco administrativo. Integrando a requerida o rol das pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras do serviço público de transporte, responde pelos danos causados, conforme disposto no § 6º do artigo 37 da Constituição Federal, a menos se provada ocorrência de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima.6. Por se tratar de relação jurídica diversa não pode haver a compensação do seguro obrigatório (DPVAT) no valor indenizatório.7. A reparação por dano moral deve ser arbitrada moderadamente, a fim de se evitar a perspectiva do locupletamento indevido da parte indenizada, observando-se os critérios relativos à extensão do dano, à capacidade financeira do ofensor e à situação sócio-econômica da vítima.8. Conquanto os dependentes façam jus ao recebimento de pensão, cujos valores visam, precipuamente, a recomposição do dano efetivamente causado aos beneficiários, na hipótese deve ser reduzido o valor fixado na origem, que considerou para fins de cálculo gratificação não mais recebida pelo de cujus.9. Os juros moratórios são devidos a partir da citação, eis que a indenização pleiteada decorre de relação contratual.10. O termo inicial da correção monetária deve coincidir com a data da prolação do decisum, uma vez que somente com a procedência do pleito condenatório é que se conhece o valor indenizatório.11. A extinção da obrigação em relação aos beneficiários que atingirem a idade limite ou concluírem curso superior transfere aos demais o direito de acrescer a quota-parte exonerada.12. Agravo retido desprovido. Recurso dos autores provido e apelo dos réus parcialmente provido.
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CONSTITUCIONAL, CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. INÉPCIA DA INICIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR REJEITADA. ACIDENTE ENVOLVENDO ÔNIBUS. MORTE DE PASSAGEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR. CAUSAS EXCLUDENTES. AFASTAMENTO. CONTRATO DE ADESÃO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DPVAT. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. JUROS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. PENSÃO. DIREITO DE ACRESCER. POSSIBILIDADE.1. Não há que se falar em inépcia da inicial à míngua de qualquer das circunstâncias prev...
INDENIZAÇÃO. PERDAS E DANOS. CONSÓRCIO. CONTEMPLAÇÃO POR SORTEIO. RECUSA DA ADMINISTRADORA EM LIBERAR O CRÉDITO. CLÁUSULA TIPO GARANTIA. INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL. DANO MORAL.A falta de prova recai sobre aquele que tem o ônus, o encargo de provar. Uma vez demonstrado pelo autor da ação, pelos documentos apresentados com a inicial, o fato constitutivo de seu direito, compete à parte ré provar os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do artigo 333, incisos I e II, do Código de Processo Civil.As cláusulas de garantia dos consórcios não implicam limitação ao direito do consumidor. São instituídas em prol do bem comum, ou seja, do universo dos consorciados, que sustentam e financiam o crédito a ser deferido ao contemplado. Uma vez cumprida a exigência, o consorciado poderá exigir a expedição de carta de crédito - 20030110628655APCNão há como obrigar a administradora de consórcio a liberar o crédito ao consorciado, enquanto não atendidas às exigências de garantias estipuladas contratualmente.O inadimplemento de contrato, por si só, não acarreta dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade.Deu-se provimento ao recurso da ré para julgar improcedentes os pedidos. E negou-se provimento ao recurso do autor.
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INDENIZAÇÃO. PERDAS E DANOS. CONSÓRCIO. CONTEMPLAÇÃO POR SORTEIO. RECUSA DA ADMINISTRADORA EM LIBERAR O CRÉDITO. CLÁUSULA TIPO GARANTIA. INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL. DANO MORAL.A falta de prova recai sobre aquele que tem o ônus, o encargo de provar. Uma vez demonstrado pelo autor da ação, pelos documentos apresentados com a inicial, o fato constitutivo de seu direito, compete à parte ré provar os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do artigo 333, incisos I e II, do Código de Processo Civil.As cláusulas de garantia dos consórcios não implicam limitação ao...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA E DANO IRREPARÁVEL. IRREPETIBILIDADE. ALIMENTOS PROVISIONAIS. NATUREZA CAUTELAR. JUÍZO DE PROBABILIDADE. PERICULUM IN MORA. FUMUS BONI IURIS. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO SOCIAL.1. A tutela poderá ser antecipada desde que preenchidos os requisitos legais, quais sejam: verossimilhança da alegação e danos irreparáveis ou de difícil reparação.2. Os alimentos provisionais configuram instrumento processual específico de natureza cautelar, cujo escopo restringe-se em assegurar o resultado do processo de conhecimento. Logo, o exercício jurisdicional em sede cautelar limita-se a juízo de mera probabilidade, constatados fumus boni iuris e periculum in mora. 3. O Agravante não demonstrou, no presente recurso, impossibilidade financeira, tampouco ausência de necessidade da Agravada, observada suas condições sociais. O valor fixado pela r. decisão interlocutória ora agravada para pensão alimentícia provisional mostrou-se, pois, razoável, uma vez que obedece, em juízo antecipado de probabilidade, ao binômio possibilidade-necessidade. 4. Mediante o conjunto probatório dos autos, não prospera, neste momento processual, o cancelamento ou a redução dos alimentos provisionais nos termos em que pleiteado, uma vez que inexistem elementos que contrariem a verossimilhança e o dano irreparável em que se fundamentou a decisão agravada.5. O processo de conhecimento consubstancia ocasião em que se verificará a real capacidade financeira do Alimentante e verdadeira necessidade da Alimentanda, bem como se versará sobre a partilha de bens.6. À luz do princípio da razoabilidade, determinado pelos art. 852 e 854 do Código de Processo Civil e 1694 do Código Civil, com vistas a melhor atender à necessidade da Agravada e à capacidade do Agravante, observada suas condições sociais, a manutenção da r. decisão é medida que se impõe.6. Negou-se provimento ao agravo.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA E DANO IRREPARÁVEL. IRREPETIBILIDADE. ALIMENTOS PROVISIONAIS. NATUREZA CAUTELAR. JUÍZO DE PROBABILIDADE. PERICULUM IN MORA. FUMUS BONI IURIS. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO SOCIAL.1. A tutela poderá ser antecipada desde que preenchidos os requisitos legais, quais sejam: verossimilhança da alegação e danos irreparáveis ou de difícil reparação.2. Os alimentos provisionais configuram instrumento processual específico de natureza cautelar, cujo escopo restringe-se em assegurar o resultado d...
PROCESSO CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO MORAL POR INCLUSÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO OBSERVADOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -PARÂMETROS DO ART. 20, § 3º, DO CPC - SENTENÇA MANTIDA.1.A inclusão indevida do nome da autora em órgãos de proteção ao crédito, por débito decorrente de financiamento de veículo, contratado mediante fraude em seu nome, implica a responsabilidade da instituição financeira pela indenização quanto aos danos morais causados. 2.Deve-se observar, na fixação do valor da indenização por dano moral, o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma que a soma não seja tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva. Atendido os critérios para tal mister, mantém-se o quantum fixado a este título.3.Arbitrados os honorários advocatícios com observância aos parâmetros elencados nas alíneas a, b e c do §3º, do art. 20, do CPC, não merece prosperar a pretensão revisional para majoração do montante fixado pelo juízo singular.4.Apelo não provido.
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PROCESSO CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO MORAL POR INCLUSÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO OBSERVADOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -PARÂMETROS DO ART. 20, § 3º, DO CPC - SENTENÇA MANTIDA.1.A inclusão indevida do nome da autora em órgãos de proteção ao crédito, por débito decorrente de financiamento de veículo, contratado mediante fraude em seu nome, implica a responsabilidade da instituição financeira pela indenização quanto aos danos morais causados. 2.Deve-se observar, na fixação do valor da indenização por dano moral, o princípio...
OBRIGAÇÃO DE FAZER. REPARAÇÃO DE DANOS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DEFERIMENTO. CITAÇÃO DO LITISDENUNCIADO. PRECLUSÃO PRO IUDICATO. ERROR IN PROCEDENDO.I - O deferimento do pedido de denunciação da lide no processo gerou preclusão pro iudicato. O Juiz sentenciante não pode volver o tema e indeferir o pedido de denunciação da lide, já examinado em decisão interlocutória transitada em julgado, principalmente porque a litisdenunciada foi regularmente citada, formando nova relação jurídica.II - Anulada a r. sentença para que outra decida a denunciação à lide com análise do mérito.III - Apelação provida.
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OBRIGAÇÃO DE FAZER. REPARAÇÃO DE DANOS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DEFERIMENTO. CITAÇÃO DO LITISDENUNCIADO. PRECLUSÃO PRO IUDICATO. ERROR IN PROCEDENDO.I - O deferimento do pedido de denunciação da lide no processo gerou preclusão pro iudicato. O Juiz sentenciante não pode volver o tema e indeferir o pedido de denunciação da lide, já examinado em decisão interlocutória transitada em julgado, principalmente porque a litisdenunciada foi regularmente citada, formando nova relação jurídica.II - Anulada a r. sentença para que outra decida a denunciação à lide com análise do mérito.III - Apelação provida.
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. BAGAGEM. EXTRAVIO. PASSAGEIRO. VIAGEM PROFISSIONAL. TRANSTORNOS, CONSTRANGIMENTOS E SITUAÇÕES VEXATÓRIAS. DANO MORAL. QUALIFICAÇÃO. COMPENSAÇÃO. PARÂMETROS. DANO PATRIMONIAL. LIMITE. CONVENÇÃO DE VARSÓVIA. TARIFAMENTO. APLICAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CITAÇÃO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. CONSIDERAÇÃO. 1. O extravio de bagagem em viagem aérea internacional sujeita o passageiro a constrangimentos, aflições, aborrecimentos, angústias e situações vexatórias, notadamente quando a viagem é empreendida para o cumprimento de obrigações profissionais, resultando em óbice para que fossem cumpridas na forma programada, o que, extrapolando a álea do simples descumprimento das obrigações inerentes ao contrato de transporte, afeta os atributos da personalidade do viajante, ensejando a caracterização do dano moral e legitimando que seja agraciado com compensação pecuniária atinada com as consequências derivadas do havido. 2. A mensuração da compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral decorrentes do extravio de bagagem em viagem internacional não está sujeita aos limites tarifários preceituados pela Convenção de Varsóvia, e, conquanto permeada por critérios de caráter eminentemente subjetivo ante o fato de que os direitos da personalidade não são tarifados, deve ser efetivada de forma a serem atendidos seus objetivos nucleares (compensação do ofendido, penalização do ofensor e conteúdo pedagógico) mediante a ponderação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 3. Conquanto o contrato de transporte aéreo internacional celebrado no Brasil entre passageiro e companhia aérea internacional emoldure relação de consumo, estando sujeito, pois, à incidência do Código de Defesa do Consumidor, não está imune à incidência dos tratados e convenções internacionais dos quais o Brasil é subscritor, pois, sendo incorporados ao sistema jurídico nacional como legislação infraconstitucional, têm aplicação no que não conflitarem com a legislação de consumo. 4. A Convenção de Varsóvia, da qual o Brasil é signatário, inclusive das alterações que lhe foram impostas pelos Protocolos de Montreal, não regula a mensuração da compensação pecuniária derivada do dano moral originário de falha nos serviços aéreos, regulando, contudo, os limites indenizatórios derivados de extravio de bagagem cujo conteúdo não fora declarado no embarque, ensejando que, mediante diálogo das fontes normativas, os parâmetros que fixa sejam observados ao ser fixada a composição devida ao passageiro por não representarem elisão de direito resguardado ao consumidor, implicando simples aplicação da norma supranacional incorporada ao regime legal brasileiro. 5. A responsabilidade da transportadora aérea pelos danos advindos ao passageiro em razão de falha havida no fomento dos serviços dos quais germinara o extravio de bagagem é de natureza contratual, o que determina que os juros moratórios incidentes sobre a condenação que lhe fora imposta sujeite-se à regra geral, tendo como termo inicial a citação, pois é o ato que demarca o momento em que, ciente da sua obrigação, incorre em mora. 6. A rejeição de parte substanciosa do pedido, conquanto não induza à qualificação da sucumbência recíproca, reflete na mensuração da verba honorária devida ao autor, que, de forma a ser adequada aos parâmetros estabelecidos pelo § 3º do artigo 20 do CPC, deve ser ponderada com lastro no perecimento em que incorrera, resultando na viabilidade de ser arbitrada em valor certo, ao invés de ser fixada em percentual incidente sobre o valor da condenação, como forma de ser atendido o preceituado pelo artigo 21 do estatuto processual. 7. Apelações conhecidas. Desprovida a do autor. Provida parcialmente a da ré. Unânime.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. BAGAGEM. EXTRAVIO. PASSAGEIRO. VIAGEM PROFISSIONAL. TRANSTORNOS, CONSTRANGIMENTOS E SITUAÇÕES VEXATÓRIAS. DANO MORAL. QUALIFICAÇÃO. COMPENSAÇÃO. PARÂMETROS. DANO PATRIMONIAL. LIMITE. CONVENÇÃO DE VARSÓVIA. TARIFAMENTO. APLICAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CITAÇÃO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. CONSIDERAÇÃO. 1. O extravio de bagagem em viagem aérea internacional sujeita o passageiro a constrangimentos, aflições, aborrecimentos, angústias e situações vexatórias, notadamente quando a...
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ELISÃO DA INADIMPLÊNCIA EM SEDE EXTRAJUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. PERDURAÇÃO DA ANOTAÇÃO RESTRITIVA DE CRÉDITO EFETIVADA EM NOME DO CONSUMIDOR. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. RECONVENÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO DÉBITO RESGATADO. MÁ-FÉ. ELISÃO. 1. Quitado o débito que, ensejando a caracterização da mora do obrigado fiduciário, determinara o aviamento de ação em seu desfavor destinada ao aperfeiçoamento da garantia contratada, o prosseguimento da ação, redundando na perduração da anotação do seu nome no rol dos inadimplentes, qualifica-se como abuso de direito praticado pela credora fiduciária, transmudando-se em ato ilícito, e, tendo afetado a credibilidade do consumidor, afetando os atributos da sua personalidade, enseja a qualificação do dano moral, legitimando o agraciamento do ofendido com uma compensação pecuniária. 2. A mensuração da compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor e do próprio lesado em face do ilícito que o vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa à vítima. 3. Conquanto se trate de débito de consumo por emergir de vínculo jurídico emoldurado como relação de consumo, a sanção decorrente de a ação estar aparelhada por débito quitado é regulada pelo artigo 940 do Código Civil, cuja aplicação, contudo, tem como premissa a caracterização da malícia do credor, não se afigurando viável sua aplicação com lastro em conduta culposa que, a despeito irradiar ofensa à credibilidade do obrigado, não legitima a caracterização da má-fé, o que também obsta a qualificação do credor como litigante de má-fé e sua sujeição às penas legalmente regradas para a hipótese. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ELISÃO DA INADIMPLÊNCIA EM SEDE EXTRAJUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. PERDURAÇÃO DA ANOTAÇÃO RESTRITIVA DE CRÉDITO EFETIVADA EM NOME DO CONSUMIDOR. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. RECONVENÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO DÉBITO RESGATADO. MÁ-FÉ. ELISÃO. 1. Quitado o débito que, ensejando a caracterização da mora do obrigado fiduciário, determinara o aviamento de ação em seu desfavor destinada ao aperfeiçoamento da garantia contratada, o prosseguimento da ação, redundando na...
CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS (DPVAT). INDENIZAÇÃO POR MORTE. REGULAÇÃO. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ACIDENTE. FIXAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS. BASE DE CÁLCULO. DATA DO PAGAMENTO. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. DECISÃO. PRECLUSÃO. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Examinadas e refutadas as preliminares suscitadas na defesa através de decisão interlocutória que restara acobertada pela preclusão, as questões restam definitivamente resolvidas, obstando que sejam renovadas e, se reprisadas na apelação, conhecidas. 2. Ocorrido o acidente de automóvel, aferido que as lesões experimentadas pela vítima determinaram seu óbito, patenteando o nexo de causalidade enliçando o evento danoso ao passamento, assiste à esposa da vítima o direito de receber a indenização derivada do seguro obrigatório - DPVAT - no valor máximo fixado na lei de regência (artigo 3º, a, da Lei nº 6.194/74). 3. A indenização derivada do seguro obrigatório proveniente de morte é regulada pela lei vigente no momento do acidente, que, estabelecendo que deve ser mensurada de conformidade com o salário mínimo vigente no momento da liquidação do sinistro, enseja que essa base de cálculo seja observada na aferição da cobertura devida. 4. A indenização oriunda do seguro obrigatório é impassível de sofrer qualquer limitação derivada de ato normativo de hierarquia inferior e que deve vassalagem ao estabelecido em lei, à medida que, de conformidade com os princípios da legalidade e da hierarquia das normas, a lei se sobrepõe à regulamentação proveniente de ato subalterno. 5. A utilização do salário mínimo como parâmetro para o tarifamento das indenizações derivadas do seguro obrigatório, consoante sucedia com a primitiva redação do artigo 3o da Lei n. 6.194/74, não redundava no seu uso como indexador, mas como simples mecanismo destinado a assegurar a identidade das coberturas no tempo, não se ressentindo essa previsão de ilegalidade por não traduzir o uso do piso remuneratório como fator de atualização monetária.6. Apelações conhecidas. Improvida a da ré. Provida a da autora. Unânime.
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CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS (DPVAT). INDENIZAÇÃO POR MORTE. REGULAÇÃO. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ACIDENTE. FIXAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS. BASE DE CÁLCULO. DATA DO PAGAMENTO. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. DECISÃO. PRECLUSÃO. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Examinadas e refutadas as preliminares suscitadas na defesa através de decisão interlocutória que restara acobertada pela preclusão, as questões restam definitivamente resolvidas, obstando que sejam renovadas e, se reprisadas na apelação, conhecidas. 2. Ocorrido o acidente de automóvel, aferido que as lesões experimentadas pela vítima...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. REPARAÇÃO DE DANOS. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. CULPA DE TERCEIRO. OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA. AFASTAMENTO. QUESTÕES APRECIADAS E DEVIDAMENTE EQUACIONADAS. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. PAUTA. PROCESSO. INCLUSÃO. ADIAMENTO. JULGAMENTO EM SESSÃO SUBSEQUENTE. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. Incluído o processo em pauta para julgamento e aperfeiçoada a intimação das partes e patronos com observância do legalmente exigido, o adiamento do julgamento para sessão subsequente àquela em que o processo fora expressamente pautado não encerra nenhum vício nem exige a efetivação de nova intimação, competindo aos patronos, em observância ao dever de vigilância inerente ao patrocínio judicial, acompanhar o trânsito processual de forma a, desejando, presenciarem a sessão em que o recurso será julgado. 2. Os embargos de declaração, guardando subserviência aos limites objetivos aos quais devem guardar vassalagem, destinam-se exclusivamente a aprimorar o julgado e purificá-lo de eventuais contradições, omissões, dúvidas ou obscuridades que o maculem, não consubstanciando o instrumento próprio para rediscutir as questões e matérias elucidadas e reexaminar o enquadramento que lhes fora conferido num novo julgamento da causa.3. Embargos conhecidos e improvidos. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. REPARAÇÃO DE DANOS. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. CULPA DE TERCEIRO. OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA. AFASTAMENTO. QUESTÕES APRECIADAS E DEVIDAMENTE EQUACIONADAS. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. PAUTA. PROCESSO. INCLUSÃO. ADIAMENTO. JULGAMENTO EM SESSÃO SUBSEQUENTE. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. Incluído o processo em pauta para julgamento e aperfeiçoada a intimação das partes e patronos com observância do legalmente exigido, o adiamento do julgamento para sessão subsequente àquela em que o processo fora...
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PROVA PERICIAL ESSENCIAL AO DESLINDE DA CAUSA. SENTENÇA CASSADA PARA QUE SEJA PRODUZIDA.1. Quando a petição inicial traz um protesto de produção de provas (art.282/VI CPC), o não atendimento do despacho que determina a respectiva especificação não tem força para excluir o direito de produzi-la. Vale considerar que o silêncio guardado com relação ao despacho que determina a especificação das provas a serem produzidas não significa ter a parte desistido das provas pelas quais protestou no momento oportuno (cf. RT. 605/72).2.O art.130 do Código de Processo Civil permite ao juiz a iniciativa na colheita de provas para o correto esclarecimento dos fatos, devendo observar tão-só que as partes tenham igualdade de tratamento.3.Recurso provido. Sentença cassada.
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AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PROVA PERICIAL ESSENCIAL AO DESLINDE DA CAUSA. SENTENÇA CASSADA PARA QUE SEJA PRODUZIDA.1. Quando a petição inicial traz um protesto de produção de provas (art.282/VI CPC), o não atendimento do despacho que determina a respectiva especificação não tem força para excluir o direito de produzi-la. Vale considerar que o silêncio guardado com relação ao despacho que determina a especificação das provas a serem produzidas não significa ter a parte desistido das provas pelas quais protestou no momento oportuno (cf. RT. 605/72).2.O art.130 do Código de Processo Civil permit...
INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. ARBITRAMENTO. 1.Responde a ré pelos danos causados em razão de sua atividade empresarial. Cabe à empresa, no giro de seu negócio, empregar toda a cautela devida para evitar a ocorrência de dano. 2.O dano moral, ao contrário do dano material, não reclama prova específica do prejuízo objetivo, vez que este decorre do próprio fato.3.O valor da indenização deve levar em conta a repercussão do dano na esfera da vítima, a sua extensão em caso de desdobramento e o potencial econômico-social do obrigado ao ressarcimento.4. Recurso improvido.
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INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. ARBITRAMENTO. 1.Responde a ré pelos danos causados em razão de sua atividade empresarial. Cabe à empresa, no giro de seu negócio, empregar toda a cautela devida para evitar a ocorrência de dano. 2.O dano moral, ao contrário do dano material, não reclama prova específica do prejuízo objetivo, vez que este decorre do próprio fato.3.O valor da indenização deve levar em conta a repercussão do dano na esfera da vítima, a sua extensão em caso de desdobramento e o potencial econômico-social do obrigado ao ressarcimento.4. Recurso improvido.
PROCESSO CIVIL. ARGUIÇÃO DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA. CARTÃO MAGNÉTICO. PRESUNÇÃO. DANO MORAL. 1.Não é inepta a petição inicial que atende aos requisitos formais previstos no CPC e na qual a logicidade fática adequada à conclusão está presente. (cf. RT.584/137).2.Ao recolher o cartão magnético de sua correntista quando da reclamação de irregularidade no saque mensal de valor correspondente à sua aposentadoria, o banco passa a conviver com a presunção da existência dessa irregularidade pela repetição do mesmo fato no mês subsequente. Não conseguindo afastar essa presunção, é responsável pela reposição do dinheiro que mantinha sob a sua guarda. 3. Conforme a teoria do risco empresarial, os bancos respondem objetivamente pelos danos decorrentes de suas atividades, salvo comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.4.O dano moral, ao contrário do dano material, não reclama prova específica do prejuízo objetivo, vez que este decorre do próprio fato.5.O valor da indenização deve levar em conta a repercussão do dano na esfera da vítima, a sua extensão em caso de desdobramento e o potencial econômico-social do obrigado ao ressarcimento.6. Recurso improvido.
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PROCESSO CIVIL. ARGUIÇÃO DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA. CARTÃO MAGNÉTICO. PRESUNÇÃO. DANO MORAL. 1.Não é inepta a petição inicial que atende aos requisitos formais previstos no CPC e na qual a logicidade fática adequada à conclusão está presente. (cf. RT.584/137).2.Ao recolher o cartão magnético de sua correntista quando da reclamação de irregularidade no saque mensal de valor correspondente à sua aposentadoria, o banco passa a conviver com a presunção da existência dessa irregularidade pela repetição do mesmo fato no mês subsequente. Não conseguindo afastar ess...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. DISCUSSÃO EM TORNO DA OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. UTILIZAÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSITIVO DE LEI.1. A ação rescisória, exatamente por visar à desconstituição de decisão judicial sobre a qual pesa a autoridade da coisa julgada - com proteção de índole constitucional, artigo 5.º, XXXVI -, deve ter os seus pressupostos examinados de forma rigorosa, sob pena de ser transmudada em recurso de índole ordinária.2. A pretexto de que o acórdão rescindendo haveria malferido a literalidade do disposto nos artigos 5.º, V e X, da Constituição da República, e 186 do Código Civil, busca a Autora rediscutir a configuração, ou não, de dano moral, tema exaustivamente debatido nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais. Em outras palavras, pretende a parte demandante revolver matéria fática, relativa à dinâmica do acidente automobilístico de que teria sido vítima, e enquadrar a presente ação na hipótese do inciso V do artigo 485 do Código de Processo Civil, como se a rescisória fosse um sucedâneo recursal, o que não se afigura admissível.3. A conclusão do acórdão rescindendo, embasada no acervo fático-probatório dos autos, foi no sentido de que a Autora não haveria sofrido dano de ordem moral e isso, por si só, não implica ofensa à literal disposição de lei. Ao contrário, tal conclusão reflete, tão somente, a convicção do órgão julgador acerca da dinâmica dos fatos debatidos ao longo do processo.4. Pedido deduzido na ação rescisória julgado improcedente.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. DISCUSSÃO EM TORNO DA OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. UTILIZAÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSITIVO DE LEI.1. A ação rescisória, exatamente por visar à desconstituição de decisão judicial sobre a qual pesa a autoridade da coisa julgada - com proteção de índole constitucional, artigo 5.º, XXXVI -, deve ter os seus pressupostos examinados de forma rigorosa, sob pena de ser transmudada em recurso de índole ordinária.2. A...
PROTESTO DE TÍTULOS - CANCELAMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NOTAS FISCAIS NÃO IMPUGNADAS - INADIMPLEMENTO - LEGITIMIDADE DO PROTESTO REALIZADO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EM SEDE RECURSAL - INOCORRÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA.Devem prevalecer as notas fiscais apresentadas, pois são presumidamente válidas e constituem-se em documentos idôneos até que se prove o contrário, ônus do qual a autora não se desincumbiu.Ante a inexistência de mácula capaz de viciar as notas fiscais apresentadas, impõe-se reconhecer a responsabilidade da apelante pelo pagamento do título e, por conseguinte, tendo em vista o inadimplemento, a legitimidade do protesto realizado.Não configura litigância de má-fé a interposição de recurso, pois a apelante nada mais fez do que buscar direito que acredita possuir, não praticando qualquer ilícito quem assim procede.
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PROTESTO DE TÍTULOS - CANCELAMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NOTAS FISCAIS NÃO IMPUGNADAS - INADIMPLEMENTO - LEGITIMIDADE DO PROTESTO REALIZADO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EM SEDE RECURSAL - INOCORRÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA.Devem prevalecer as notas fiscais apresentadas, pois são presumidamente válidas e constituem-se em documentos idôneos até que se prove o contrário, ônus do qual a autora não se desincumbiu.Ante a inexistência de mácula capaz de viciar as notas fiscais apresentadas, impõe-se reconhecer a responsabilidade da apelante pelo pagamento do título e, por conseguinte, tendo em vis...
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. EMPRÉSTIMO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTRATAÇÃO HAVIDA COM TERCEIRO ESTELIONATÁRIO. DANO MORAL PRESUMIDO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PARÂMETROS PARA O ARBITRAMENTO DO VALOR DO DANO MORAL. INSCRIÇÕES ANTERIORES NO NOME DO CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.- A simples inclusão indevida do nome do consumidor no cadastro de proteção ao crédito propicia a indenização por danos morais, visto que afeta a honra daqueles que se mostram bons cumpridores de seus deveres, prevalecendo o princípio da presunção do dano.- A instituição financeira que inclui o nome do consumidor em órgão de proteção ao crédito por dívida oriunda de fraude praticada por terceiro, que em verdade atuou como estelionatário, incorre em prática ilícita e abusiva, ensejando o direito à indenização por dano moral.- A existência de outros registros atenua o potencial ofensivo do novo cadastro e com isso recomenda o arbitramento da compensação do dano moral em patamar menos expressivo. - Recurso principal e adesivo improvidos. Unânime.
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. EMPRÉSTIMO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTRATAÇÃO HAVIDA COM TERCEIRO ESTELIONATÁRIO. DANO MORAL PRESUMIDO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PARÂMETROS PARA O ARBITRAMENTO DO VALOR DO DANO MORAL. INSCRIÇÕES ANTERIORES NO NOME DO CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.- A simples inclusão indevida do nome do consumidor no cadastro de proteção ao crédito propicia a indenização por danos morais, visto que afeta a honra daqueles que se mostram bons cumpridores de seus deveres, prevalecendo o princípio...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO. HONORÁRIOS FIXADOS POR OCASIÃO DO PEDIDO DE EXECUÇÃO. A prática dos consórcios permite a compra de uma carta de crédito já contemplada, evitando-se que o comprador tenha que esperar ser sorteado no consórcio. A tramitação dessa prática não é ilegal, pois se resume na transferência do consórcio para o novo comprador, o qual negocia diretamente com o vendedor da quota, uma empresa intermediadora ou a própria administradora, de forma que as prestações restantes passam para o nome do comprador. Este, portanto, geralmente assume o pagamento das parcelas a partir de então, arcando, também, com o reembolso das parcelas já pagas pelo vendedor da carta de crédito, bem como com o ágio, consistente na importância que o comprador paga a mais sobre o valor nominal de um título.Para a imputação da responsabilidade civil, é imprescindível que a parte prejudicada demonstre a conduta dolosa ou culposa da pessoa reputada responsável, o dano verificado, bem como o nexo causal entre a primeira e o segundo.Não logrando a parte autora observar a regra processual prevista no artigo 333, inciso I, do CPC, uma vez que não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos por ela alegados, é de ser julgado improcedente o pedido aduzido na ação de reparação de danos. O advogado tem legitimidade para pleitear, por meio de recurso interposto em nome próprio, a revisão da verba honorária arbitrada na sentença em seu favor.Os honorários advocatícios serão fixados em percentual que prestigie a diligência e o grau de zelo no patrocínio da causa. Apelo da autora conhecido e não provido. Apelo do patrono dos réus conhecido e provido.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO. HONORÁRIOS FIXADOS POR OCASIÃO DO PEDIDO DE EXECUÇÃO. A prática dos consórcios permite a compra de uma carta de crédito já contemplada, evitando-se que o comprador tenha que esperar ser sorteado no consórcio. A tramitação dessa prática não é ilegal, pois se resume na transferência do consórcio para o novo comprador, o qual negocia diretamente com o vendedor da quota, uma empresa intermediadora ou a própria administradora, de forma que as prestações restantes passam para o nome do comprador. Este, portanto, geralmente assume...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C ALIMENTOS. COLISÃO DE VEÍCULOS. MORTE DO ESPOSO DA AGRAVANTE. PENSÃO MENSAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCESSÃO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E PERIGO DE GRAVE LESÃO CARACTERIZADOS.1.Na dicção do artigo 273 do Código de Processo Civil, o magistrado pode antecipar os efeitos da tutela pretendida, desde que haja prova inequívoca, de forma a convencê-lo da verossimilhança das alegações, bem como do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.2.Havendo nos autos elementos hábeis a conferir plausibilidade à tese de que o acidente que causou a morte do marido da parte autora se deu em razão de colisão de veículo causado por preposto da parte ré, tem-se por cabível a antecipação dos efeitos da tutela, no sentido de determinar o pagamento de pensão mensal até o julgamento da demanda.3.Agravo conhecido e provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C ALIMENTOS. COLISÃO DE VEÍCULOS. MORTE DO ESPOSO DA AGRAVANTE. PENSÃO MENSAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCESSÃO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E PERIGO DE GRAVE LESÃO CARACTERIZADOS.1.Na dicção do artigo 273 do Código de Processo Civil, o magistrado pode antecipar os efeitos da tutela pretendida, desde que haja prova inequívoca, de forma a convencê-lo da verossimilhança das alegações, bem como do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.2.Havendo nos autos eleme...
DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. DANO MORAL. DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTOS DE APOSENTADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE SUPOSTAMENTE PRATICADA POR TERCEIROS. INCIDÊNCIA DO CDC - LEI 8078/90. DESCONTO INDEVIDO FEITO POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CARACTERIZADO. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. CARÁTER PEDAGÓGICO. PREVENTIVO. EDUCATIVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.1. Havendo desconto indevido em proventos de aposentado, realizado por Instituição Financeira, esta é obrigada a indenizar por haver negligência na prestação de seu serviço.2. A Instituição Financeira responde independente de culpa pelos danos causados aos consumidores, no que se refere à descontos indevidos. Art. 14 do CDC.3. Não se exclui a responsabilidade do fornecedor de serviços por este ser co-vítima de suposta fraude.4. Observação dos requisitos de razoabilidade, proporcionalidade na valoração do dano moral. 5. Caráter pedagógico, educativo e preventivo do dano moral, sem incidir no enriquecimento sem causa.
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DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. DANO MORAL. DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTOS DE APOSENTADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE SUPOSTAMENTE PRATICADA POR TERCEIROS. INCIDÊNCIA DO CDC - LEI 8078/90. DESCONTO INDEVIDO FEITO POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CARACTERIZADO. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. CARÁTER PEDAGÓGICO. PREVENTIVO. EDUCATIVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.1. Havendo desconto indevido em proventos de aposentado, realizado por Instituição Financeira, esta é obrigada a indenizar por haver negligência na prestação de seu serviço.2. A Instituição Financeira responde in...