ADMINISTRATIVO - GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO ORGANIZACIONAL - GDO - CARREIRA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - CARGO DE TÉCNICO ADMINISTRATIVO - NÃO ABRANGE O DIREITO POSTULADO - RECURSO DESPROVIDO.1 - A Gratificação de Desempenho Organizacional instituída pelo art. 21 da Lei Distrital nº 3.824/2006 é devida exclusivamente aos integrantes da Carreira Administração Pública do Distrito Federal que não estejam lotados na Secretaria de Esporte e Lazer, Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Secretaria de Estado de Trabalho.2 - A Carreira Administração Pública do Distrito Federal foi criada pela Lei Distrital nº 51, de 13 de novembro de 1989, cujo art. 1º, § 1º, foi regulamentado pelo Decreto nº 25.625, de 2 de março de 2005, que descreveu as especialidades desta carreira, que podem coincidir com as de outras. 3 - Conforme o acervo probatório dos autos, constata-se que as autoras recebem a Gratificação de Atividade Técnico-administrativa (GATA), criada pela Lei nº 3.320/2004, que atualmente rege a carreira da Assistência Pública à Saúde do DF.4 - Por não pertencerem à carreira da Administração Pública do Distrito Federal, não há se reconhecer o direito à Gratificação de Desempenho Organizacional, criada pelo art. 21 da Lei Distrital n. 3.824/2006, em nome do princípio constitucional da legalidade administrativa. 5 - Em princípio, há que se considerar que as partes agem com boa-fé, na busca do direito. A boa-fé é presumida. A má-fé, que não se presume, pressupõe má conduta processual, com o propósito evidente de prejudicar.6 - Negou-se provimento ao recurso. Unânime.
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ADMINISTRATIVO - GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO ORGANIZACIONAL - GDO - CARREIRA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - CARGO DE TÉCNICO ADMINISTRATIVO - NÃO ABRANGE O DIREITO POSTULADO - RECURSO DESPROVIDO.1 - A Gratificação de Desempenho Organizacional instituída pelo art. 21 da Lei Distrital nº 3.824/2006 é devida exclusivamente aos integrantes da Carreira Administração Pública do Distrito Federal que não estejam lotados na Secretaria de Esporte e Lazer, Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Secretaria de Estado de Trabalho.2 - A Carreira Administração Pública do Distrito Fede...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVAS SUFICIENTES DA AUTORIA E MATERIALIDADE. DEPOIMENTOS DE AGENTES DE POLÍCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIÁVEL. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. 222,70G. MACONHA. PATAMAR DE REDUÇÃO. 1/2 (METADE). REGIME INICIAL FECHADO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES APREENDIDOS. TERCEIRA DE BOA-FÉ. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. O caput do artigo 33 da Lei 1.343/2006 aponta crime de natureza múltipla (multinuclear), de sorte que a prática de qualquer das condutas nele constantes caracteriza o tráfico de drogas, nas penas de seu preceito secundário.2. Os depoimentos de agentes de polícia, com observância do contraditório e em consonância com as demais provas colhidas na instrução criminal, gozam de presunção de idoneidade para o decreto de uma sentença condenatória.3. Não havendo dúvidas de que os elementos de prova trazidos aos autos apontam a conduta do réu para o tráfico de drogas, modalidade trazer consigo, não há que se falar em desclassificação para o crime previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/06.4. O legislador previu apenas os pressupostos para a incidência do benefício legal disposto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, deixando de estabelecer os parâmetros para a escolha entre a menor e maior fração indicada para a mitigação. Melhor posicionamento é aquele que considera as circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal e, de forma especial, a natureza e a quantidade da droga, conforme estipula o artigo 42 do referido diploma legal. 5. A expressiva quantidade de droga que o acusado trazia consigo, 222,70g (duzentos e vinte e dois gramas e setenta centigramas) de maconha, ensejam o patamar razoável de redução da pena de ½ (metade), pela causa do § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas.6. Enquanto não declarada inconstitucional, pelo plenário da SUPREMA CORTE, a dogmática da Lei 11.464/2007, que estabeleceu o regime inicial fechado para os crimes hediondos e assemelhados, não há como órgão fracionário de Tribunal deixar de aplicá-la, sob pena de violação à Súmula Vinculante 10 do STF.7. O excelso STF declarou inconstitucional a parte final do art. 44 da LAD, portanto, possível a substituição da reprimenda corporal por restritivas de direitos, desde que preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal (HC N. HC 97256/RS), como ocorreu na espécie.8. Razoável a restituição à terceira de boa-fé dos valores em espécie apreendidos na residência do acusado quando houver prova de sua origem lícita.9. Recurso parcialmente provido para reduzir a pena fixando-a em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e pena pecuniária de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, patamar mínimo legal, substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVAS SUFICIENTES DA AUTORIA E MATERIALIDADE. DEPOIMENTOS DE AGENTES DE POLÍCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIÁVEL. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. 222,70G. MACONHA. PATAMAR DE REDUÇÃO. 1/2 (METADE). REGIME INICIAL FECHADO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES APREENDIDOS. TERCEIRA DE BOA-FÉ. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. O caput do artigo 33 da Lei 1.343/2006 aponta crime de natureza múltipla (multinuclear), de sorte que a prática de qualquer das condutas nele constant...
CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. DANOS MORAIS. ENCERRAMENTO CONTA CORRENTE. INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS.A demanda caracteriza-se como típica relação consumerista, conforme os arts. 2º e 3º do CDC e deve ser apreciada contemplando-se todos os princípios da defesa do consumidor afetos ao diploma legal.A hipossuficiência do consumidor é aferida quando ele não dispõe dos meios de produzir a prova hábil a comprovar o seu direito.O pedido de encerramento de conta corrente não pode ser constatado por presunção. Para sua comprovação, é necessário apresentar solicitação prévia e por escrito do correntista, conforme art. 12, inciso I, da Resolução 2747 do Banco Central.Conforme enuncia o art. 333, inciso I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor da ação quanto ao fato constitutivo de seu direito. De acordo com o art. 188, do CC, não constitui ato ilícito aquele praticado no exercício regular de um direito.Apelação conhecida e não provida.
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CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. DANOS MORAIS. ENCERRAMENTO CONTA CORRENTE. INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS.A demanda caracteriza-se como típica relação consumerista, conforme os arts. 2º e 3º do CDC e deve ser apreciada contemplando-se todos os princípios da defesa do consumidor afetos ao diploma legal.A hipossuficiência do consumidor é aferida quando ele não dispõe dos meios de produzir a prova hábil a comprovar o seu direito.O pedido de encerramento de conta corrente não pode ser constatado por presunção. Para sua comprovação, é...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. APELAÇÃO. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA SOBRE TERRENO PÚBLICO. POSSE DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. MERA DETENÇÃO. INDENIZAÇÃO POR EVENTUAIS BENFEITORIAS COM DIREITO DE RETENÇÃO. INVIABILIDADE.1. A ocupação irregular de imóvel público, mesmo que tolerada ou permitida pela Administração Pública, não gera direito à proteção possessória, porquanto precária e clandestina. (Precedentes).2. os atos de mera tolerância do poder público quanto à ocupação de suas terras não conferem ao particular o jus possessionis, nem direito de retenção ou indenização.3. Recurso conhecido e provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. APELAÇÃO. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA SOBRE TERRENO PÚBLICO. POSSE DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. MERA DETENÇÃO. INDENIZAÇÃO POR EVENTUAIS BENFEITORIAS COM DIREITO DE RETENÇÃO. INVIABILIDADE.1. A ocupação irregular de imóvel público, mesmo que tolerada ou permitida pela Administração Pública, não gera direito à proteção possessória, porquanto precária e clandestina. (Precedentes).2. os atos de mera tolerância do poder público quanto à ocupação de suas terras não conferem ao particular o jus possessionis, nem direito de retenção ou indenização.3. Recurso c...
TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO TRIBUTÁRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE RESERVA DE DEMANDA DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTES INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS). INCIDÊNCIA SOBRE A DEMANDA RESERVADA. FATO GERADOR. INSUBSISTÊNCIA. ELISÃO. SÚMULA 391 DO STJ. PAGAMENTO INDEVIDO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. POSTULAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. CONTRIBUINTE DE DIREITO. CONTRIBUINTE DE FATO. ILEGITIMIDADE. AFIRMAÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO. RECONHECIMENTO. 1.A energia elétrica, para fins de incidência do ICMS, é considerada mercadoria, emergindo da natureza que lhe fora assegurada que o fato gerador do tributo sobre ela incidente é condicionado à efetiva fruição do produto pelo seu destinatário, ou seja, mediante o ingresso da energia na unidade consumidora, não se aperfeiçoando com a simples disponibilização do produto ao consumidor. 2.O fato gerador do ICMS é a circulação de bens e serviços, não se aperfeiçoando mediante simples tráfico jurídico encartado em contrato de fornecimento, resultando que, não encerrando o contrato de demanda reservada plena fruição da energia assegurada, somente a mercadoria que efetivamente ingressara na unidade consumidora é passível da incidência tributária (STJ, Súmula 391). 3.O ICMS consubstancia tributo indireto, resultando que somente a contribuinte de direito, ostentando a condição de sujeito passivo da exação, é que retém legitimidade para formular pretensão destinada à repetição de eventual indébito tributário (CTN, art. 166)4.A contratante de demanda contratada de energia elétrica, na condição de contribuinte de fato, não está revestida de legitimação para formular pretensão destinada ao reconhecimento de indébito tributário decorrente da incidência do ICMS sobre produto não fornecido, pois esse atributo é reservado à contribuinte de direito, ou seja, à própria concessionária distribuidora de energia, conforme firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede julgamento sob o procedimento do recurso repetitivo (RESP nº 903.394-AL - 2006/023076-9; RESP 928875-MT)5.Apelação conhecida. Afirmada a carência de ação da autora. Sentença cassada e processo extinto. Recurso prejudicado. Unânime.
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TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO TRIBUTÁRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE RESERVA DE DEMANDA DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTES INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS). INCIDÊNCIA SOBRE A DEMANDA RESERVADA. FATO GERADOR. INSUBSISTÊNCIA. ELISÃO. SÚMULA 391 DO STJ. PAGAMENTO INDEVIDO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. POSTULAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. CONTRIBUINTE DE DIREITO. CONTRIBUINTE DE FATO. ILEGITIMIDADE. AFIRMAÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO....
APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. INOVAÇÃO EM SEDE DE RECURSO. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍTIMA DE ESTELIONATO. FATO DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL E DOS DANOS OCORRIDOS. DANOS MATERIAIS. NATUREZA DE RECOMPOSIÇÃO DO PREJUÍZO. NÃO COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. SUSTENTAÇÃO ORAL. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO.- Nos termos do artigo 517 do Código de Processo Civil, é vedado ao recorrente levantar questões novas em sede de apelação, a não ser que se trate de fatos não-arguidos em Primeira Instância por motivo de força maior ou de fatos supervenientes à sentença.- O processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento desde que apresente os fundamentos de fato e de direito que o motivaram.- É sólido o entendimento jurisprudencial e doutrinário de que o Magistrado não está obrigado a abordar, de per si, todos os fundamentos invocados, quando já encontrou fundamento suficiente para decidir a lide segundo seu livre arbítrio.- Nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe aos Autores/Apelantes provarem os fatos constitutivos do seu direito.- A pretensão indenizatória por danos morais e materiais tem cabimento quando presentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil: a conduta ilícita, o nexo de causalidade e a lesão a um bem jurídico. Assim, o dever de reparação de danos exsurge necessariamente da conjugação desses fatores com a comprovação inequívoca e efetiva do evento danoso, tudo em estrita observância ao preceito jurídico do ônus da prova.- Nos termos do artigo 84, §2º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, os pedidos de sustentação oral devem ser formulados ao secretário do órgão julgador e atendidos após o julgamento dos processos adiados ou com pedido de vista.- No que concerne à litigância de má-fé, não se vislumbra a prática de qualquer das hipóteses elencadas no artigo 17 do Código de Processo Civil, visto que as alegações expendidas pela apelada encontram-se nos limites da ampla defesa.
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APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. INOVAÇÃO EM SEDE DE RECURSO. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍTIMA DE ESTELIONATO. FATO DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL E DOS DANOS OCORRIDOS. DANOS MATERIAIS. NATUREZA DE RECOMPOSIÇÃO DO PREJUÍZO. NÃO COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. SUSTENTAÇÃO ORAL. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO.- Nos termos do artigo 517 do Código de Processo Civil, é vedado ao recorrente levantar questões novas em sede de apelação, a não ser que se trate de fatos não-arguidos em Primeira Instância por m...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. ARTIGO 397 DO CPC. PEDIDO DE DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS DOS AUTOS. DIREITOS INDISPONÍVEIS. UNIÃO ESTÁVEL. BUSCA DA VERDADE REAL. RECONHECIMENTO POST MORTEM. PROVA PARCIAL DO PERÍODO ALEGADO. 1. Segundo o artigo 397 do Código de Processo Civil, admite-se a juntada aos autos de outra espécie de documento, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.2. A verdade real, não somente no âmbito processual penal, mas também na esfera processual civil, deve ser buscada pelo juiz, mormente, em se cuidando de direitos indisponíveis, como o ora apreciado, em que se mitiga o grau de dispositividade do processo. Em outros termos, o exame de direitos indisponíveis autoriza a perscrutação por parte do julgador da verdade aventada pelas partes, de maneira que as provas produzidas no processo, desde que de acordo com os ditames constitucionais, insculpidos no artigo 5º, inciso LVI, auxiliam o magistrado nesse desiderato.3. Conquanto demonstrada a existência da união estável, reconhecida após o falecimento do de cujos, não se logrou êxito em demonstrar que aquela se haveria estendido de 2002 a 2010, subsistindo a tese de que durou até o ano de 2006.4. Deu-se provimento ao recurso para reconhecer a existência de união estável apenas no período de junho de 2002 a junho de 2006, devendo os bens adquiridos após referida data serem excluídos da meação.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. ARTIGO 397 DO CPC. PEDIDO DE DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS DOS AUTOS. DIREITOS INDISPONÍVEIS. UNIÃO ESTÁVEL. BUSCA DA VERDADE REAL. RECONHECIMENTO POST MORTEM. PROVA PARCIAL DO PERÍODO ALEGADO. 1. Segundo o artigo 397 do Código de Processo Civil, admite-se a juntada aos autos de outra espécie de documento, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.2. A verdade real, não somente no âmbito processual penal, mas também na esfera processual civil, deve ser buscada pelo juiz, mormente...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO. AJUIZAMENTO. DESISTÊNCIA. MATERIALIZAÇÃO ANTES DO RECEBIMENTO DA INICIAL E EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO. OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA. DESNECESSIDADE. AVIAMENTO DE DEFESA. JUNTADA DE CONTESTAÇÃO. COMPARECIMENTO PRECIPITADO DO RÉU AO PROCESSO. HOMOLOGAÇÃO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE RÉ. PROCURAÇÃO. INSTRUMENTO RETRATADO EM CÓPIA DESPROVIDA DE AUTENTICAÇÃO. REGULARIDADE. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. 1. À míngua de regulação legal específica em sentido oposto, a representação processual da parte pode ser materializada através de instrumento de mandato exibido sob a forma de cópia desprovida de autenticação, devendo ser reputada legítima e regular mediante a valorização da presunção legal que respalda os documentos coligidos ao caderno processual, competindo à parte contrária, se o caso, desqualificar sua legitimidade. 2. O processo contemporâneo, como forma de serem privilegiadas sua origem etiológica e destinação, deve ser pautado por paradigmas permeados pelo desapego a formalidades desprovidas de utilidade material e não destinadas a assegurar a segurança das relações processuais, mormente porque balizadas pelo contraditório, resguardando amplo poder e espectro de atuação aos litigantes para velarem pela legitimidade e autenticidade das peças que aparelham as pretensões formuladas. 3. Aviada a ação, ao autor é resguardado o direito subjetivo de dela desistir de conformidade com suas exclusivas conveniências, estando a desistência condicionada à oitiva da parte contrária somente após o aperfeiçoamento da relação processual e decurso do prazo para resposta, emergindo dessa apreensão que, materializada a desistência antes mesmo do recebimento da ação e efetivação da citação, necessariamente deve ser acolhida na exata tradução do direito subjetivo de ação que é resguardado à parte, que compreende sua abdicação (CPC, art. 267, §4º).4. O aviamento de contestação antes mesmo da assimilação da inicial e recebimento da ação através de despacho positivo destinado a impulsionar a relação processual não interfere na desistência manifestada pela parte autora, não tem o condão de ensejar a sujeição do acolhimento da manifestação à previa anuência da parte ré nem pode ser apreendido como precipitação da citação, à medida que antes do recebimento da ação não se cogita da subsistência da lide, elidindo a viabilidade de formulação de defesa, devendo a postura da parte acionada ser subsumida à exata natureza que ostenta, que é de simples precipitação impassível de irradiar qualquer efeito processual. 5. O exercitamento do direito subjetivo público de ação de conformidade com o devido processo legal elide a qualificação da litigância de má-fé, ainda que, aviada a pretensão, a parte autora dela desista, à medida que aludido predicado compreende, inclusive, a faculdade de, deduzida a ação, a parte abdicar do seu prosseguimento de conformidade com suas exclusivas conveniências se ainda não aperfeiçoada a relação processual.6. Apelação conhecida e improvida. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO. AJUIZAMENTO. DESISTÊNCIA. MATERIALIZAÇÃO ANTES DO RECEBIMENTO DA INICIAL E EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO. OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA. DESNECESSIDADE. AVIAMENTO DE DEFESA. JUNTADA DE CONTESTAÇÃO. COMPARECIMENTO PRECIPITADO DO RÉU AO PROCESSO. HOMOLOGAÇÃO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE RÉ. PROCURAÇÃO. INSTRUMENTO RETRATADO EM CÓPIA DESPROVIDA DE AUTENTICAÇÃO. REGULARIDADE. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. 1. À míngua de regulação legal específica em sentido oposto, a representação processual da parte pode ser materializada através de instrumento de mandato exibido sob a forma de có...
DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. ALIMENTANDA. MAIORIDADE CIVIL. ESTUDOS. CONCLUSÃO. RENDA PRÓPRIA. INEXISTÊNCIA. OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA. ALFORRIA DO PAI. IMPOSSIBILIDADE. MIGRAÇÃO DO PODER FAMILIAR PARA O DEVER DE ASSISTÊNCIA RECÍPROCA INERENTE AO PARENTESCO. PRESERVAÇÃO DA VERBA. REVELIA. DIREITO INDISPONÍVEL. EFEITOS. MODULAÇÃO.1. O réu que, devidamente citado, deixa de formular defesa, torna-se inexoravelmente revel, devendo os efeitos à contumácia serem, contudo, modulados quando se trata de ação que tem como objeto direito indisponíveis, notadamente porque, como cediço, os efeitos inerentes à revelia afetam exclusivamente os fatos alinhados, ensejando que restem recobertos com presunção relativa de veracidade, tornando-os incontroversos, não determinando o acolhimento do pedido na forma em que fora formulado, à medida que sua pertinência e procedência devem ser aferidas mediante o enquadramento do apurado ao tratamento que lhe é dispensado pela lei ante a circunstância de que os fatos é que devem ser conformados ao legalmente regulado (CPC, arts. 319 e 320).2. A maioridade civil do filho não consubstancia, por si só, causa apta a ensejar a alforriar do genitor da obrigação de continuar destinando-lhe alimentos, ensejando simplesmente a migração da obrigação alimentícia do poder familiar (CC, art. 1.634), que incorpora a obrigação de ambos os genitores concorrerem para a subsistência do filho menor, para a obrigação alimentícia decorrente do vínculo de parentesco (CC, art. 1.694), que, a seu turno, está plasmada na necessidade de o alimentando contar com a concorrência do alimentante para o custeio das despesas inerentes à sua subsistência em subserviência ao princípio da solidariedade que enlaça os alcançados por vínculo consangüíneo. 3. A maioridade civil não traduz nem importa automática emancipação econômica do filho, afigurando-se conforme com a obrigação alimentícia decorrente do vínculo de parentesco que, estando freqüentando estabelecimento de ensino e não exercitando atividade laborativa, continue sendo fomentando com alimentos de conformidade com a capacidade contributiva ostentada pelo pai até que conclua os estudos e se insira no mercado de trabalho ou passe a laborar e angariar meios suficientes para o custeio das despesas inerentes à sua subsistência. 3. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. ALIMENTANDA. MAIORIDADE CIVIL. ESTUDOS. CONCLUSÃO. RENDA PRÓPRIA. INEXISTÊNCIA. OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA. ALFORRIA DO PAI. IMPOSSIBILIDADE. MIGRAÇÃO DO PODER FAMILIAR PARA O DEVER DE ASSISTÊNCIA RECÍPROCA INERENTE AO PARENTESCO. PRESERVAÇÃO DA VERBA. REVELIA. DIREITO INDISPONÍVEL. EFEITOS. MODULAÇÃO.1. O réu que, devidamente citado, deixa de formular defesa, torna-se inexoravelmente revel, devendo os efeitos à contumácia serem, contudo, modulados quando se trata de ação que tem como objeto direito indisponíveis, notadamente porque, como cediço, os efeitos inerentes...
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONCESSÍONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO. FATURAS. INADIMPLÊNCIA MANIFESTA. INEXISTÊNCIA DE DISCREPÂNCIA ENTRE O CONSUMO FATURADO E O CONSUMO MÉDIO DO USUÁRIO. COBRANÇA REGULAR. MULTAS E JUROS. ACESSÓRIOS INERENTES À MORA. LEGITIMIDADE. 1. Aperfeiçoada a inadimplência do consumidor de serviços de fornecimento de água tratada e coleta de esgoto, os débitos retratados nas faturas inadimplidas gozam de presunção de veracidade, cabendo ao consumidor, desprovido de argumentação de verossimilhança para inversão do ônus da prova, desincumbir-se do encargo que lhe ficara afetado de evidenciar a irregularidade na medição de consumo auferida pela concessionária de serviço público, nos termos do que dispõe o artigo 333, II, do estatuto processual, ônus do qual não se desincumbira.2. De conformidade com as formulações legais que regram a repartição do ônus probatório e estão impregnadas no artigo 333 do estatuto processual vigente, em tendo a prestadora de serviços evidenciado os fatos dos quais derivam o direito que invoca, comprovando o relacionamento obrigacional havido entre as partes e o adimplemento das obrigações que lhe estavam debitadas mediante o fomento dos serviços efetivamente prestados, ao réu fica imputado o encargo de comprovar a coexistência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, e, não se desincumbindo desse ônus, enseja o acolhimento do pedido formulado em seu desfavor. 3. A ausência de discrepância razoável entre o retratado nas faturas inadimplidas e o consumo havido nos meses antecedentes, aliada à inexistência de qualquer comprovação de que o aparelho medidor instalado na unidade consumidora estava afetado por defeito, determina a assimilação do apurado pela concessionária de serviços públicos como espelho do fornecimento havido, e, sob essa moldura, qualificada a inadimplência do consumidor, deve ser compelido a solver os serviços que lhe foram fomentados com os acessórios inerentes à mora, ou seja, mediante a agregação ao preço público dos juros e multa moratórios legalmente pontuados, pois não pode ficar imune aos efeitos da inadimplência. 4. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONCESSÍONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO. FATURAS. INADIMPLÊNCIA MANIFESTA. INEXISTÊNCIA DE DISCREPÂNCIA ENTRE O CONSUMO FATURADO E O CONSUMO MÉDIO DO USUÁRIO. COBRANÇA REGULAR. MULTAS E JUROS. ACESSÓRIOS INERENTES À MORA. LEGITIMIDADE. 1. Aperfeiçoada a inadimplência do consumidor de serviços de fornecimento de água tratada e coleta de esgoto, os débitos retratados nas faturas inadimplidas gozam de presunção de veracidade, cabendo ao consumidor, desprovido de argumentação de verossimilhança para inversão do ônus da prova, desi...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. INTERNAÇÃO EM UTI. PLANILHAS DE GASTOS. PROVA ESCRITA. APARELHAMENTO. HOSPITAL PRIVADO. CONTRAPRESTAÇÃO. EXIGÊNCIA LEGÍTIMA. DESQUALIFICAÇÃO DO DÉBITO. ÔNUS DO DEVEDOR. ESTADO DE PERIGO. INSUBSISTÊNCIA. TRANSMISSÃO DA OBRIGAÇÃO AO ESTADO. PERSEGUIÇÃO. ÔNUS DA PACIENTE. PRIVILEGIAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LIVRE INICIATIVA. 1. Inexiste lastro para se amalgamar estado de emergência, conforme o vivenciado pelo paciente que necessita de tratamento médico imediato, com o estado de perigo regulado pelo legislador civil como apto a macular a manifestação de vontade do contratante (CC, art. 156), à medida que, instado a fomentar o tratamento do qual necessita a paciente, o nosocômio o faz, não aproveitando-se da situação de aflição e necessidade por ela vivenciada, mas simplesmente no exercício de suas atividades institucionais. 2. O contrato de prestação de serviços hospitalares aparelhado por planilhas de gastos consubstancia prova escrita hábil a aparelhar a ação injuntiva e apta a comprovar os fatos dos quais derivam o direito do detentor do crédito ao aviar a pretensão de receber o que espelha sob o procedimento monitório, ficando o encargo de evidenciar que a obrigação estampada nos documentos não subsiste ou que padece de vício que a deixa desprovida de sustentação material imputado ao devedor.3. Aparelhada a pretensão com documentos que lastreiam a subsistência da obrigação de pagar o débito apurado, se a parte ré, conquanto não negando o vínculo do qual germinara, veicula fatos passíveis de afetarem a subsistência da obrigação ou sua expressão, atrai para si o ônus de evidenciar e lastrear o que aduzira por traduzir fato extintivo do direito invocado em seu desfavor, resultando da não comprovação do aventado a rejeição dos embargos que interpusera e na convolação do aparato material exibido em título executivo judicial como expressão do regramento inserto na cláusula geral que regula a repartição do ônus probatório (CPC, art. 333). 4. Internada a paciente e lhe sendo prestados os serviços médico-hospitalares necessários ao seu pleno restabelecimento, que alcançaram, inclusive, sua internação em leito de UTI, o hospital, na expressão da livre iniciativa, resta legitimado a exigir dela e do seu acompanhante o pagamento dos custos derivados do tratamento, carecendo de lastro que os destinatários dos serviços, conquanto beneficiários do serviço público de saúde, invoquem como apto a ensejar sua alforria a transmissão da obrigação que os aflige ao Estado, pois, em relação ao hospital, são os únicos obrigados a fomentarem os custos do tratamento ministrado, assistindo-lhes tão somente o direito de, se o caso, acionarem o ente estatal, em sede regressiva, com aquele desiderato. 5. A paciente, como destinatária efetiva dos serviços médico-hospitalares ministrados, torna-se obrigada a concorrer para o custeio das despesas derivadas do tratamento que lhe fora destinado, e, em tendo terceiro, que então a acompanhava, firmado termo de responsabilidade pelo pagamento dos serviços não cobertos, ambos se tornam solidariamente responsáveis, legitimando que o hospital reclame deles o que lhe é devido. 6. Apelação conhecida e provida. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. INTERNAÇÃO EM UTI. PLANILHAS DE GASTOS. PROVA ESCRITA. APARELHAMENTO. HOSPITAL PRIVADO. CONTRAPRESTAÇÃO. EXIGÊNCIA LEGÍTIMA. DESQUALIFICAÇÃO DO DÉBITO. ÔNUS DO DEVEDOR. ESTADO DE PERIGO. INSUBSISTÊNCIA. TRANSMISSÃO DA OBRIGAÇÃO AO ESTADO. PERSEGUIÇÃO. ÔNUS DA PACIENTE. PRIVILEGIAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LIVRE INICIATIVA. 1. Inexiste lastro para se amalgamar estado de emergência, conforme o vivenciado pelo paciente que necessita de tratamento médico imediato, com o estado de perigo regulado pelo legislador civi...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. CARGO. ENFERMEIRO. CARREIRA DE ENFERMEIRO. CARGO. ESPECIALISTA EM SAÚDE. CARREIRA ASSISTÊNCIA PÚBLICA À SAÚDE. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO ORGANIZACIONAL - GDO. FRUIÇÃO. INVIABILIDADE. VANTAGEM ENDEREÇADA EXPLICITAMENTE AOS SERVIDORES INTEGRANTES DA CARREIRA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONCESSÃO. VEDAÇÃO. EXPRESSÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO. REJEIÇÃO. COMINAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA.1. Aferido que a ação destinada à perseguição da Gratificação de Desempenho Organizacional - GDO, que é paga aos servidores que atendem aos pressupostos legais a partir de setembro de 2006, data em que fora instituída, fora aviada antes do decurso do interregno prescricional estabelecido no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, a prescrição não alcançara nenhuma das parcelas pleiteadas nem muito menos o fundo do direito invocado. 2. Da textualidade do preceptivo legal que criara e fixara os destinatários da Gratificação de Desempenho Organizacional- GDO - art. 21, IV, da Lei nº 3.824/2006 - emerge a irreversível evidência de que a vantagem fora destinada apenas e tão somente aos servidores públicos que exercem cargos integrantes da Carreira Administração Pública do Distrito Federal, atualmente denominada Carreira de Políticas Públicas e Gestão, lotados em órgãos diversos das Secretarias de Estado de Esporte e Lazer, de Desenvolvimento Econômico e do Trabalho. 3. Os servidores públicos que, aliado ao fato de que não integram a carreira destinatária da vantagem remuneratória consubstanciada na Gratificação de Desenvolvimento Organizacional- GDO, ocupam cargos integrantes de carreira inteiramente diversa - ENFERMEIRO E ESPECIALISTA EM SAÚDE da CARREIRA ASSISTÊNCIA PÚBLICA À SAUDE -, fruindo, inclusive, das vantagens remuneratórias endereçadas especificamente às carreiras que integram, não podem, na exata expressão dos princípios da legalidade e da moralidade, ser agraciados com a fruição da verba que não lhes fora direcionada pelo legislador, inclusive porque o Judiciário não tem função legislativa, não podendo assegurar a percepção de vantagem à margem do legalmente estabelecido. 4. Aferido que, ante a resolução antecipada da lide na forma autorizada pelo artigo 285-A do estatuto processual civil, os autores apelaram, determinando que o réu fosse citado e acorresse ao processo, contrariando o recurso, o desprovimento do recurso determina que os apelantes sejam sujeitados aos encargos inerentes à sucumbência, inclusive ao pagamento de verba honorária destinada à parte contrária, como expressão do princípio da causalidade, pois foram quem determinara a deflagração da relação processual, devendo ser sujeitados aos ônus inerentes ao exercício do direito subjetivo de ação, independentemente de pedido expresso nesse sentido.5. A formulação da pretensão com lastro no parâmetro defendido pela parte autora como adequado para mensuração da composição que lhe é devida não importa em alteração da verdade, encerrando simples exercício dialético e defesa do direito cujo reconhecimento é postulado de conformidade com a apreensão que extraíra da regulação legal que lhe é dispensada, obstando que o havido seja enquadrado como fato apto a ensejar a caracterização da litigância de má-fé. 6. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. CARGO. ENFERMEIRO. CARREIRA DE ENFERMEIRO. CARGO. ESPECIALISTA EM SAÚDE. CARREIRA ASSISTÊNCIA PÚBLICA À SAÚDE. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO ORGANIZACIONAL - GDO. FRUIÇÃO. INVIABILIDADE. VANTAGEM ENDEREÇADA EXPLICITAMENTE AOS SERVIDORES INTEGRANTES DA CARREIRA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONCESSÃO. VEDAÇÃO. EXPRESSÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO. REJEIÇÃO. COMINAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA.1. Aferido que a ação destinada à perseguição da Gratificação de Desempenho O...
PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS JUNTAMENTE COM A CONTESTAÇÃO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. IMPUTAÇÃO AO RÉU. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXPRESSÃO. INADEQUAÇÃO. MAJORAÇÃO. 1. Evidenciado o relacionamento obrigacional que enlaça o consumidor ao banco com o qual concertara contrato de financiamento bancário para aquisição de veículo automotor, assiste-lhe o direito de exigir judicialmente, via cautelar de exibição de documentos, cópia do instrumento contratual firmado de forma a se inteirar dos débitos que lhe estão sendo cobrados e se se conformam com o avençado e com o legalmente prescrito, viabilizando a exata apreensão das obrigações e direitos que lhe estão destinados. 2. Aviada a cautelar de exibição de documentos e acolhida a pretensão exibitória que integrara seu objeto, denotando que somente fora satisfeita em decorrência da interseção judicial sobre o conflito de interesses estabelecido entre os litigantes, a instituição financeira que integrara sua angularidade passiva se qualifica como vencida, sujeitando-se aos ônus derivados da sucumbência, notadamente porque fora sua inércia quanto ao adimplemento das obrigações que lhe estavam destinadas que determinara a invocação da prestação jurisdicional. 3. A fixação dos honorários advocatícios em ação de natureza cautelar cujo pedido resta acolhido deve ser norteada pelo critério da equidade, observados os parâmetros delineados pelo § 3º do artigo 20 do CPC, não podendo ser desprezada a expressão econômica do direito vindicado e reconhecido, por repercutir na importância da ação, nem desconsiderada a circunstância de que a formulação e aviamento da pretensão, ainda que versando sobre matéria exclusivamente de direito e de fácil elucidação, demandara tempo e desenvolvimento de trabalho intelectivo por parte dos patronos da parte autora, de forma a ser apreendida importância que traduza a justa retribuição que lhes é devida pelos trabalhos desenvolvidos.4. Apelação conhecida e provida. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS JUNTAMENTE COM A CONTESTAÇÃO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. IMPUTAÇÃO AO RÉU. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXPRESSÃO. INADEQUAÇÃO. MAJORAÇÃO. 1. Evidenciado o relacionamento obrigacional que enlaça o consumidor ao banco com o qual concertara contrato de financiamento bancário para aquisição de veículo automotor, assiste-lhe o direito de exigir judicialmente, via cautelar de exibição de documentos, cópia do instrumento contratual firmado de forma a se inteirar dos débitos que lhe estão sendo cobrados e s...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. ENSINO À DISTÂNCIA. ESTÁGIO OBRIGATÓRIO. FOMENTO OU RECONHECIMENTO DE QUE FORA CONCLUÍDO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA. REQUISITO AUSENTE. INDEFERIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1.A antecipação de tutela tem como pressupostos genéricos a ponderação da subsistência de prova inequívoca e a verossimilhança da argumentação alinhada de forma a ser aferido que são aptas a forrar e revestir de certeza o direito material invocado, resultando da aferição da inverossimilhança do aduzido a ausência da probabilidade indispensável à sua concessão, à medida que não tem caráter instrumental, ensejando, ao contrário, o deferimento da prestação perseguida de forma antecipada. 2.A assimilação do acervo reunido como prova inequívoca dos fatos constitutivos do direito invocado no início da fase cognitiva tem como premissa a aferição de que está provido de substância apta a lastrear convicção persuasiva desprovida de incerteza, revestindo de verossimilhança o aduzido, não se revestindo desse atributo alegações desprovidas de suporte material que somente poderão ser clarificadas no curso da lide mediante o cotejo do aduzido com o amealhado após o estabelecimento do contraditório e o aperfeiçoamento da fase instrutória. 3.Conquanto incontroverso o relacionamento havido entre as partes e pautado pelo contrato de prestação de serviços que firmaram, a insubsistência de comprovação dos fatos que determinaram que a contratante não viera a cumprir, ainda, o estágio obrigatório necessário à obtenção do certificado de conclusão do curso que frequentara obsta que à prestadora seja cominada, em sede de antecipação de tutela, obrigação destinada a fomentá-lo e, sobretudo, a reconhecer que fora cumprido ante a ausência de sustentação material passível de revestir de verossimilhança o alinhavado e conferir certeza ao direito invocado.4.Agravo regimental conhecido e desprovido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. ENSINO À DISTÂNCIA. ESTÁGIO OBRIGATÓRIO. FOMENTO OU RECONHECIMENTO DE QUE FORA CONCLUÍDO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA. REQUISITO AUSENTE. INDEFERIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1.A antecipação de tutela tem como pressupostos genéricos a ponderação da subsistência de prova inequívoca e a verossimilhança da argumentação alinhada de forma a ser aferido que são aptas a forrar e revestir de certeza o direito material invocado, resultando da aferição da inverossimilhança do aduzido...
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS. DIVULGAÇÃO DE SHOW MUSICIAL SEM CONSIGNAÇÃO DA FAIXA ETÁRIA ADEQUADA. REALIZAÇÃO SEM PRÉVIO ALVARÁ PERMISSIVO. INGRESSO DE ADOLESCENTES DESACOMPANHADOS. CARACTERIZAÇÃO. REPRESENTAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. EMPRESÁRIO. ENQUADRAMENTO NA PREVISÃO LEGAL (ECA, arts. 253 e 258). MULTA. EXPRESSÃO. PARÂMETRO MÍNIMO. AGRAVO RETIDO. PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA DE FATO INCONTROVERSA.1. Emergindo incontroversos os fatos dos elementos coligidos, mormente porque retratados em instrumentos materializados no processo e não negados pelo representado, não remanesce nenhuma questão de fato pendente de elucidação, resultando que o enquadramento do aferido ao tratamento que lhe é dispensado consubstancia simples trabalho hermenêutico, encerrando simples matéria de direito, pois concernente ao enquadramento do fato ao direito positivado, emergindo dessa constatação que a resolução antecipada da pretensão sem a produção de provas orais consubstancia imperativo legal coadunado com o devido processo legal, não importando cerceamento de defesa. 2. Consubstanciando o procedimento deflagrado adequado para apuração das infrações administrativas imputadas e apenação do infrator de conformidade com o devido processo legal, seu manejo pelo Ministério Público, expressando simples materialização da incumbência institucional que lhe está debitada, se coaduna com o exigido para a caracterização do interesse de agir - necessidade, utilidade e adequação -, não estando, por ausência de previsão legal, condicionada a nenhuma medida premonitória (ECA, arts. 94 e 201, X). 3. O produtor de shows musicais ou de espetáculos, ao divulgá-los, é alcançado pela obrigatoriedade de consignar a faixa etária adequada para os eventos e de possuir alvará permissivo para a realização do evento se destinado a crianças e adolescentes, implicando a omissão na observância dessas exigências e na permissão de ingresso no evento de adolescentes desacompanhados infrações administrativas, ensejando sua apenação na forma preceituada pelos artigos 253 e 258 do Estatuto da Criança e do Adolescente.4. As infrações administrativas consubstanciadas na omissão da indicação da faixa etária apropriada para o evento divulgado e a permissão da participação de adolescentes sem a subsistência de alvará judicial apto a legitimar o fato se aperfeiçoam com a simples conduta omissiva, independentemente de ter irradiado qualquer efeito concreto, uma vez que a simples difusão sem a consignação da sua adequação etária e o não cumprimento das exigências legais sobre o acesso de crianças e adolescentes aos locais de diversão são suficientes para irradiar o perigo de afetar a integridade física e moral da criança e do adolescente, a qual também é objeto de proteção legalmente assegurada (ECA, art. 17). 5. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS. DIVULGAÇÃO DE SHOW MUSICIAL SEM CONSIGNAÇÃO DA FAIXA ETÁRIA ADEQUADA. REALIZAÇÃO SEM PRÉVIO ALVARÁ PERMISSIVO. INGRESSO DE ADOLESCENTES DESACOMPANHADOS. CARACTERIZAÇÃO. REPRESENTAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. EMPRESÁRIO. ENQUADRAMENTO NA PREVISÃO LEGAL (ECA, arts. 253 e 258). MULTA. EXPRESSÃO. PARÂMETRO MÍNIMO. AGRAVO RETIDO. PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA DE FATO INCONTROVERSA.1. Emergindo incontroversos os fatos dos elementos coligidos, mormente porque retratados em inst...
PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RENDA MENSAL E SITUAÇÃO PATRIMONIAL DA POSTULANTE. DECLARAÇÃO DE POBREZA FIRMADA PESSOALMENTE. PRESUNÇÃO NÃO ELIDIDA. PERDURAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRIVILEGIAÇÃO DO PROCESSO COMO INSTRUMENTO DE REALIZAÇÃO DO DIREITO E ALCANCE DA JUSTIÇA. 1. À parte que, sentindo-se desprovida de estofo material passível de municiá-la com fundos para o recolhimento das custas e custeio das demais despesas originárias da ação em que está inserida sem prejuízo da própria mantença e equilíbrio da sua economia doméstica, é exigido simplesmente que afirme pessoalmente essa condição, não se afigurando legítimo se exigir que comprove sua situação econômica de forma a ser contemplada com a gratuidade de justiça que reclamara se não sobejam evidências de que não pode ser agraciada com esse benefício (Lei nº 1.060/50). 2. A presunção de miserabilidade jurídica que emana de declaração de pobreza firmada pela parte é de natureza relativa, somente podendo ser infirmada, contudo, mediante elementos aptos a elidirem a qualidade que se lhe atribuíra, não podendo ser desconsiderada em decorrência da simples circunstância de aparentar condição social superior à grande maioria da população brasileira, à medida que não traduz a certeza de que se trata de pessoa economicamente privilegiada. 3. Sobejando intangível a presunção de que usufrui a declaração firmada pela parte e de forma a lhe ser assegurado o pleno exercitamento do direito subjetivo público que a assiste de invocar a tutela jurisdicional, deve-lhe ser assegurada a gratuidade de justiça que reclamara ao aviar a ação que ajuizara, permitindo-lhe residir em Juízo sem que daí lhe advenha qualquer gravame ou afetação ao equilíbrio da sua economia pessoal, privilegiando-se, em suma, o princípio que resguarda o amplo acesso ao Judiciário e a destinação do processo como simples instrumento para realização do direito e alcance da justiça. 4. Agravo conhecido e provido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RENDA MENSAL E SITUAÇÃO PATRIMONIAL DA POSTULANTE. DECLARAÇÃO DE POBREZA FIRMADA PESSOALMENTE. PRESUNÇÃO NÃO ELIDIDA. PERDURAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRIVILEGIAÇÃO DO PROCESSO COMO INSTRUMENTO DE REALIZAÇÃO DO DIREITO E ALCANCE DA JUSTIÇA. 1. À parte que, sentindo-se desprovida de estofo material passível de municiá-la com fundos para o recolhimento das custas e custeio das demais despesas originárias da ação em que está inserida sem prejuízo da própria mantença e equilíbrio da sua economia doméstica, é exigido simples...
PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RENDA MENSAL E SITUAÇÃO PATRIMONIAL DA POSTULANTE. DECLARAÇÃO DE POBREZA FIRMADA PESSOALMENTE. PRESUNÇÃO NÃO ELIDIDA. PERDURAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRIVILEGIAÇÃO DO PROCESSO COMO INSTRUMENTO DE REALIZAÇÃO DO DIREITO E ALCANCE DA JUSTIÇA. 1. À parte que, sentindo-se desprovida de estofo material passível de municiá-la com fundos para o recolhimento das custas e custeio das demais despesas originárias da ação em que está inserida sem prejuízo da própria mantença e equilíbrio da sua economia doméstica, é exigido simplesmente que afirme pessoalmente essa condição, não se afigurando legítimo se exigir que comprove sua situação econômica de forma a ser contemplada com a gratuidade de justiça que reclamara se não sobejam evidências de que não pode ser agraciada com esse benefício (Lei nº 1.060/50). 2. A presunção de miserabilidade jurídica que emana de declaração de pobreza firmada pela parte é de natureza relativa, somente podendo ser infirmada, contudo, mediante elementos aptos a elidirem a qualidade que se lhe atribuíra, não podendo ser desconsiderada em decorrência da simples circunstância de aparentar condição social superior à grande maioria da população brasileira, à medida que não traduz a certeza de que se trata de pessoa economicamente privilegiada. 3. Sobejando intangível a presunção de que usufrui a declaração firmada pela parte e de forma a lhe ser assegurado o pleno exercitamento do direito subjetivo público que a assiste de invocar a tutela jurisdicional, deve-lhe ser assegurada a gratuidade de justiça que reclamara ao aviar a ação que ajuizara, permitindo-lhe residir em Juízo sem que daí lhe advenha qualquer gravame ou afetação ao equilíbrio da sua economia pessoal, privilegiando-se, em suma, o princípio que resguarda o amplo acesso ao Judiciário e a destinação do processo como simples instrumento para realização do direito e alcance da justiça. 4. Agravo conhecido e provido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RENDA MENSAL E SITUAÇÃO PATRIMONIAL DA POSTULANTE. DECLARAÇÃO DE POBREZA FIRMADA PESSOALMENTE. PRESUNÇÃO NÃO ELIDIDA. PERDURAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRIVILEGIAÇÃO DO PROCESSO COMO INSTRUMENTO DE REALIZAÇÃO DO DIREITO E ALCANCE DA JUSTIÇA. 1. À parte que, sentindo-se desprovida de estofo material passível de municiá-la com fundos para o recolhimento das custas e custeio das demais despesas originárias da ação em que está inserida sem prejuízo da própria mantença e equilíbrio da sua economia doméstica, é exigido simples...
PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RENDA MENSAL E SITUAÇÃO PATRIMONIAL DA POSTULANTE. DECLARAÇÃO DE POBREZA FIRMADA PESSOALMENTE. PRESUNÇÃO NÃO ELIDIDA. PERDURAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRIVILEGIAÇÃO DO PROCESSO COMO INSTRUMENTO DE REALIZAÇÃO DO DIREITO E ALCANCE DA JUSTIÇA. 1. À parte que, sentindo-se desprovida de estofo material passível de municiá-la com fundos para o recolhimento das custas e custeio das demais despesas originárias da ação em que está inserida sem prejuízo da própria mantença e equilíbrio da sua economia doméstica, é exigido simplesmente que afirme pessoalmente essa condição, não se afigurando legítimo se exigir que comprove sua situação econômica de forma a ser contemplada com a gratuidade de justiça que reclamara se não sobejam evidências de que não pode ser agraciada com esse benefício (Lei nº 1.060/50). 2. A presunção de miserabilidade jurídica que emana de declaração de pobreza firmada pela parte é de natureza relativa, somente podendo ser infirmada, contudo, mediante elementos aptos a elidirem a qualidade que se lhe atribuíra, não podendo ser desconsiderada em decorrência da simples circunstância de aparentar condição social superior à grande maioria da população brasileira, à medida que não traduz a certeza de que se trata de pessoa economicamente privilegiada. 3. Sobejando intangível a presunção de que usufrui a declaração firmada pela parte e de forma a lhe ser assegurado o pleno exercitamento do direito subjetivo público que a assiste de invocar a tutela jurisdicional, deve-lhe ser assegurada a gratuidade de justiça que reclamara ao aviar a ação que ajuizara, permitindo-lhe residir em Juízo sem que daí lhe advenha qualquer gravame ou afetação ao equilíbrio da sua economia pessoal, privilegiando-se, em suma, o princípio que resguarda o amplo acesso ao Judiciário e a destinação do processo como simples instrumento para realização do direito e alcance da justiça. 4. Agravo conhecido e provido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RENDA MENSAL E SITUAÇÃO PATRIMONIAL DA POSTULANTE. DECLARAÇÃO DE POBREZA FIRMADA PESSOALMENTE. PRESUNÇÃO NÃO ELIDIDA. PERDURAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRIVILEGIAÇÃO DO PROCESSO COMO INSTRUMENTO DE REALIZAÇÃO DO DIREITO E ALCANCE DA JUSTIÇA. 1. À parte que, sentindo-se desprovida de estofo material passível de municiá-la com fundos para o recolhimento das custas e custeio das demais despesas originárias da ação em que está inserida sem prejuízo da própria mantença e equilíbrio da sua economia doméstica, é exigido simples...
CONSELHO ESPECIAL. MANDADO DE INJUNÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. FISCAL DE ATIVIDADES URBANAS. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 41, §1º, DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. ATIVIDADE PENOSA, INSALUBRE OU PERIGOSA. AUSÊNCIA DE LEI REGULAMENTADORA. PRELIMINAR DE ILETIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. REJEIÇÃO. OMISSÃO LEGISLATIVA. INVIABILIDADE DO EXERCÍCIO DE DIREITOS E LIBERDADES CONSTITUCIONAIS OU DAS PRERROGATIVAS INERENTES À NACIONALIDADE, SOBERANIA E CIDADANIA. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE. COMPETÊNCIA SUPLETIVA. COMPETÊNCIA PLENA. TEORIA CONCRETISTA. REQUISITOS OBJETIVOS. ART. 57 DA LEI N. 8.213/91. DECRETO N. 22.362/01. LIMITES DA DECISÃO JUDICIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. 1. Nos termos do artigo 71, § 1º, inciso II, da Lei Orgânica do Distrito Federal, o Governador do Distrito Federal é a autoridade a quem compete, privativamente, iniciar processo legislativo referente a aposentadoria dos servidores públicos distritais. Precedentes deste E. TJDFT.2. A falta de lei complementar de competência do Chefe do Poder Executivo impede que aqueles servidores sujeitos a atividades penosas, insalubres ou perigosas sejam aposentados segundo critérios diferenciados, consoante previsto no art. 41, §1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal.3. A competência legislativa sobre previdência social é concorrente (art. 24, inciso XII, CF). A competência da União limita-se ao estabelecimento de normas gerais, cabendo aos Estados e ao Distrito Federal estabelecer normas suplementares, adequadas às peculiaridades locais ou regionais e ao cumprimento de interesses públicos específicos. O constituinte originário previu que os entes federados teriam competência legislativa plena, ante a inércia dos órgãos legiferantes federais.4. Consolidou-se na jurisprudência a orientação de que a omissão legislativa que impede o exercício do direito de aposentadoria especial do servidor público que exerce atividades penosas, insalubres ou perigosas deve ser suprida mediante a aplicação analógica da Lei n. 8.213/91, que rege a aposentadoria especial concedida aos trabalhadores submetidos ao regime geral da previdência social, e correspondente regulamento.5. As atividades penosas, insalubres ou perigosas, para efeitos de aposentadoria especial, serão equiparadas àquelas definidas, no âmbito do Distrito Federal, pelo Decreto n. 22.362/01 e legislação correlata, que regulamenta o direito dos servidores públicos aos adicionais de periculosidade e de insalubridade.6. Não compete ao Poder Judiciário analisar a situação fática do servidor público para concluir pelo direito à aposentadoria especial, ao qual somente fará jus após cumprir as exigências aplicáveis, verificadas por meio do competente processo administrativo.7. Ordem parcialmente concedida.
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CONSELHO ESPECIAL. MANDADO DE INJUNÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. FISCAL DE ATIVIDADES URBANAS. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 41, §1º, DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. ATIVIDADE PENOSA, INSALUBRE OU PERIGOSA. AUSÊNCIA DE LEI REGULAMENTADORA. PRELIMINAR DE ILETIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. REJEIÇÃO. OMISSÃO LEGISLATIVA. INVIABILIDADE DO EXERCÍCIO DE DIREITOS E LIBERDADES CONSTITUCIONAIS OU DAS PRERROGATIVAS INERENTES À NACIONALIDADE, SOBERANIA E CIDADANIA. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE. COMPETÊNCIA SUPLETIVA. COMPETÊNCIA PLENA. TEORIA CONCRETISTA. REQUISITOS OBJETIVOS. ART...
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SAÚDE. ASSOCIAÇÃO. REGIME DE PLANO COLETIVO. RESILISÃO UNILATERAL. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. PRAZO CONTRATUAL. DEVERES ANEXOS. CUMPRIMENTO. BOA-FÉ. LUCROS CESSANTES. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS. ADVOCATÍCIOS. JUSTA VALORAÇÃO DO TRABALHO. 1. O mero exercício do direito de resilisão unilateral do contrato, a teor do art.473 do Código Civil, somente gera direito a reparação da parte contrária, na hipótese de existirem investimentos expressivos, destinados à execução da avença.2. Eventual inobservância dos deveres anexos do contrato, consistentes na cooperação, na eticidade, na solidariedade e na boa-fé, dirigidos ao fiel cumprimento da avença pactuada, pode ocasionar o dever de reparação à parte lesada. Fato não constatado nos autos.3. Considerando a insatisfação manifestada pela precariedade do serviço prestado, a expectativa de ganho por parte da operadora de plano de saúde não se revela justificável.4. Para fins de fixação de verba advocatícia, ainda que inexista condenação, e o parâmetro seja o parágrafo quarto do artigo 20 do Código de Processo Civil, devem-se considerar, também, os critérios do parágrafo terceiro, para se alcançar a quantia que melhor se ajuste à remuneração do trabalho advocatício desempenhado.5. Negou-se provimento ao apelo.
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DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SAÚDE. ASSOCIAÇÃO. REGIME DE PLANO COLETIVO. RESILISÃO UNILATERAL. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. PRAZO CONTRATUAL. DEVERES ANEXOS. CUMPRIMENTO. BOA-FÉ. LUCROS CESSANTES. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS. ADVOCATÍCIOS. JUSTA VALORAÇÃO DO TRABALHO. 1. O mero exercício do direito de resilisão unilateral do contrato, a teor do art.473 do Código Civil, somente gera direito a reparação da parte contrária, na hipótese de existirem investimentos expressivos, destinados à execução da avença.2. Eventual inobservância dos deveres anexos do contrato, consistentes na coopera...